Tribunal Regional Eleitoral do Pará PJe - Processo Judicial Eletrônico
28/10/2018
Número: 0602466-89.2018.6.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará Órgão julgador: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Última distribuição : 28/10/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0602462-52.2018.6.14.0000 Assuntos: Pesquisa Eleitoral, Mandado de Segurança, Suspensão de Segurança/Liminar Objeto do processo: Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por DOXA ARTE & COMUNICAÇÃO S/S LTDA contra o JUIZ DA 76ª ZE - BELÉM, HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA. Alega a impetrante que foi surpreendida na manhã do dia 27.10.2018 com um mandado de busca e apreensão da lavra do Juiz impetrado, referente à Pesquisa PA nº. 03131/2018, sem qualquer indicação dos autos originários da medida. Alega a incompetência do impetrado para a referida medida, uma vez que tal matéria já está sob apreciação da Exma. Sra. Juíza Auxiliar Lucyana Said Daibes Pereira, relatora da Representação nº 0602454-75.2018.6.14.0000. Afirma ainda que um advogado que acompanhou o cumprimento da decisão do juiz da 76ª ZE vez vídeos de dentro da sede da impetrante, o qual foi viralizado em redes sociais de apoiadores de Helder Barbalho bem como em veículos de comunicação, sendo inconteste o dano à imagem da empresa. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
DOXA ARTE & COMUNICAO S/S LTDA (IMPETRANTE)
SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR (ADVOGADO) YURI CORREA DOS SANTOS (ADVOGADO)
JUÍZO DA 76ª ZONA ELEITORAL (IMPETRADO) Procuradoria Regional Eleitoral do Pará (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
20183 28/10/2018 17:22 Decisão 2
Tipo Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA (120) nº: 0602466-89.2018.6.14.0000. RELATOR(A): Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. IMPETRANTE: DOXA ARTE & COMUNICAO S/S LTDA. ADVOGADO: SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR - OAB/PA23743. ADVOGADO: YURI CORREA DOS SANTOS - OAB/PA21744. IMPETRADO: JUÍZO DA 76ª ZONA ELEITORAL. FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral do Pará. . DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, id 201787, impetrado por Doxa Arte & Comunicação S/S Ltda. contra ato do o juiz eleitoral da 76ª Zona, com base na CF, arts. 5º, XXXIII, 37, 105; art. 33, 34, §1º, da Lei Federal nº 9.504/97, demais citados e aplicáveis a matéria Lei 12.016/09, e nos incisos III, V, VII, XI, XIV e XV do artigo 32 do Regimento Interno. 1. “a empresa DOXA foi surpreendida na manhã deste Sábado, dia 27.10.2018, com um mandado de busca e apreensão da lavra do Juiz Eleitoral ora representado, sendo-lhe apresentado somente cópia do ‘Mandado de Busca e Apreensão, com a data de hoje, sem qualquer indicação dos autos originários da medida”; 2. “em 21.10.2018 o Instituto de Pesquisa em tela solicitou junto ao
sistema PesqEle do TSE o registro de Pesquisa Eleitoral devidamente autuado sob o nº. 03131/2018, em estrita obediência aos termos da Res.-TSE nº 23.549 de 18.12.2017, assim como art. 33 e seguintes da Lei nº 9.504/1997”; 3. “no respeito aos comandos legais, constitucionais e infra, a pesquisa foi realizada, tendo seu resultado efetivamente divulgado pela contratante apenas e tão somente na presente data (Sábado - 27.10.2018)”; 4.
“na véspera da divulgação da pesquisa, o Instituto foi intimado do teor de decisão liminar de lavra da Juíza Eleitoral Lucyana Said Daibes Pereira (RP nº 0602454-75.2018.6.14.0000) que indeferiu diversos pedidos da Coligação Pará
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Daqui Pra Frente, deferindo tutela inibitória de divulgação da pesquisa antes da data lançada no Edital contente dos registros do TSE, qual seja, 27.10.2018, e no mesmo ato foi citado”; 5. “a d. juíza Preventa Dra. Luciana Daibes, foi categórica ao afirmar que qualquer documento, dados e objetos da Pesquisa poderiam ser requeridas nos exatos termos do §1º do art. 34 da Lei no 9.504/1997, observado o período e prazo do Edital divulgado e registrado no sítio do TSE”; 6. “causa estranheza que após a decisão da d. Juíza Federal Lucyana
Daibes, com competência para deliberar sobre o acesso aos dados da pesquisa, no dia seguinte ao indeferimento da medida drástica, um juiz da 76ª ZE (ora representado), que se arvorando de competente, determina a busca e apreensão na sede do mesmo instituto representado pela Coligação Pará daqui pra frente”; 7. “não bastasse tamanho avanço do Juiz da 76ª ZE sobre a competência da Juíza Auxiliar da Comissão de Propaganda Eleitoral do TRE/PA, foi permitido pelo mesmo e pela autoridade que procedeu ao cumprimento da estrutura decisão de busca e apreensão, que um advogado do MDB que se identificou em vídeo como sendo Giuseppe Mendes e Artur, acompanhassem e GRAVASSEM EM VÍDEO que está viralizando pelo WhatsApp a execução da medida extrema, tida e apontada como desnecessária e violadora da lei”; 8. "o juízo coator nada mais fez do que desdizer a decisão da Exma. Srª. Drª. Lucyana Saide Daibes Pereira, e, ainda malferir expressamente as redações dos arts. 33 e 34, §1º, da Lei das Eleições"; 9. "expressa disposição legal desconhecida do juízo coator, ou deixada
de lado atingir o objetivo claro que restou consolidado, constranger o único instituto que acertou e indicou que haveria 2º TURNO nas Eleições de Governador no Estado do Pará, a qual é realizada na presente data"; 10. "o que se objetivou com a medida desarrazoada da representação criminal que sequer denúncia foi proposta, era apenas e tão somente constranger o Instituto Doxa, para beneficiar o candidato Helder Barbalho, frente aos números divulgados no dia 27.10.2018"; 11. "insurge-se o Instituto que presa pelo seu nome de forma veemente contra tamanho descalabro, ilegalidade e covardia que representa o Mandado de Busca e Apreensão efetivado por autoridade INCOMPETENTE para tal e avançando sobre a jurisdição já instaurada e aberta ante a prevenção da Exma. Sra. Dra. Lucyana Saide Daibes Pereira, douta relatora da RP nº 060245123.2018.6.14.0000, proposta contra o mesmo Instituto pela Coligação Pará Daqui Pra frente".
Por fim, requer "seja concedida de forma liminar sem oitiva da parte contrária e da autoridade coatora tutela de urgência para revogar e reformar a decisão de piso, restabelecida a ordem, e, determinando-se a devolução do tudo que foi apreendido na busca e apreensão em tela".
É o relatório. Decido. Assinado eletronicamente por: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 28/10/2018 17:22:30 https://pje.tre-pa.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18102817222929300000000198607 Número do documento: 18102817222929300000000198607
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É o relatório. Decido. A tutela de urgência é medida excepcional que deve ser amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano (art. 300 do CPC). Anteriormente, prolatei decisão na Reclamação 0602462-52 em que, a despeito das alegações similares a deste mandamus, indeferi a tutela de urgência, tendo em vista que o reclamante a fez em procedimento administrativo contra ato judicial. O mandado de segurança, portanto, seria o remédio, em tese, adequado. A impetrante pretende a concessão de liminar com a finalidade de "revogar e reformar" a decisão de piso" e argumenta, entre outras questões, que a decisão é teratológica e invadiu competência da juíza auxiliar da propaganda, Sra. Lucyana Said Daibes, a qual havia prolatado outra decisão anterior (id 201790), em que proibiu tão somente a divulgação da pesquisa antes do dia 27 de outubro de 2018. A despeito da decisão da juíza, a autoridade coatora, ainda assim, teria prolatado outro decisório, em que deferiu busca e apreensão. Reproduzo trecho desta decisão: Trata-se de representação criminal interposta por Coligação "O Pará Daqui Pra Frente" [...], com base em procedimento investigatório que apura a prática de eventuais crimes eleitorais, onde (sic) pugna pela BUSCA E APREENSÃO, em desfavor [...]. [...] Em apertada síntese, o requerente aduz que o proprietário do instituto de pesquisa teria interferido de maneira indevida no pleito eleitoral, a partir da divulgação de áudios, onde (sic) apontaria de maneira antecipada dados referentes a (sic) pesquisa eleitoral referente ao pleito de 28 de outubro de 2018. [...] Na vertente apuração investiga-se o crime previsto no art. 33, da lei nº 9.504/97, conforme transcrito: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
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Impende destacar que a iminência do pleito eleitoral agrava a repercussão das condutas tidas como criminosas, sendo exigido o pronto emprego de medidas da Justiça Eleitoral, em favor da pacificação do ambiente eleitoral e a paridade do pleito, buscando o equilíbrio da corrida eleitoral. Destaca-se dos aúdios angariados à representação a afirmação do proprietário da Empresa Doxa Arte & Comunicação S/S Ltda, em especial o seguinte trecho: "Então eu posso agora te afirmar também que os dois, Helder Barbalho e Márcio Miranda estão literalmente empatados a três dias das eleições". De igual modo, as decisões judiciais não devem servir de instrumento para influenciar no pleito eleitoral, pelo que se restringe o presente ato a ( sic) preservação de investigação criminal". [...]
A priori, constato que a competência do magistrado impetrado existe: os juízes zonais são competentes para a demandas criminais nas quais não há foro privilegiado. Entretanto, substancialmente, a apuração se volta para a possível conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 9.504/97, que corresponde a pesquisa fraudulenta, a despeito do próprio magistrado afirmar que o fato corresponder à divulgação antecipada de pesquisa. Veja-se, portanto, que o fundamento da decisão é um e a possível conduta em tese típica é outra - o que demonstra, de fato, teratologia na decisão. A fundamentação fática (divulgação antecipada) não leva à conclusão jurídica (pesquisa fraudulenta), ainda que por hipótese , o que caracteriza um non sequitur, isto é, um argumento em que as premissas não levam à conclusão exposta e tampouco à consequência determinada (busca e apreensão). Neste exame perfunctório, a probabilidade do direito é verificável sem dúvida. O ilícito criminal é, caso haja mudança de entendimento, um mero rótulo sem consistência sequer teórica. O que se constata é a existência de divulgação antecipada de pesquisa, o que é um ilícito cível-eleitoral e, desse modo, haveria substancial invasão de competência, já que a matéria é de responsabilidade dos juízes auxiliares. Veja-se, ademais, qual a relação possível entre uma pesquisa propalada de forma antecipada e a busca e apreensão de equipamentos na empresa ora impetrante? O periculum in mora está presente na medida em que a empresa impetrada não possui condições de se manter sem os mecanismos necessários para realizar seu mister. Por fim, sobre a causa de pedir demonstrada pela impetrante, ela está correta, porém, o pedido da impetrante não pode ser deferido tal como feito, haja vista que pretende "revogar" e "reformar" a decisão. Revogar é termo técnico mais afeito ao direito administrativo em que se requer, tendo em vista motivos de oportunidade e conveniência, a desconstituição de um ato administrativo. Reformar é outro termo
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técnico representativo de modificação de ato judicial através de recurso. Entretanto, como a tutela de urgência pode ser deferida até mesmo de ofício, deferirei o pedido, mas nos termos corretos. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para, com base no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança suspender a busca e apreensão e, em consequência, DETERMINAR a restituição dos equipamentos etc. apreendidos pela decisão do juiz impetrado, Heyder Tavares da Silva Ferreira. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações no decêndio legal, segundo o inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009 . Em seguida, ao MPE para manifestação. P.I. Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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