Porto Alegre, segunda-feira, 23 de setembro de 2013
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Caderno Especial do Jornal do ComĂŠrcio
Caderno Especial do Jornal do Comércio - Porto Alegre, segunda-feira, 23 de setembro de 2013
ATUALIZAÇÃO
As modificações na prestação de trabalho geradas pelos avanços da sociedade brasileira e pelo surgimento de novas tecnologias que foram incorporadas à rotina das empresas acabaram provocando também a necessidade de adaptação ao longo desses 70 anos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargadora Maria Helena Mallmann, salienta que a essência das relações de trabalho não foi alterada nessas sete décadas, “o que mudou foi a forma da prestação do trabalho” e, por isso, as atualizações devem contemplar a proteção a essas novas formas de trabalho. Ela cita o exemplo da inovação tecnológica que mudou a forma de prestação de trabalho, mas não a relação de trabalho. Na sua opinião, a legislação trabalhista não é obstáculo ao desenvolvimento, e o seu aprimoramento deve ser para a garantia de novos direitos e tutelas. Especialistas consideram que as alterações mais importantes na CLT vieram com a Constituição de 1988, com o fim da estabilidade e a generalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que aconteceu em 1966. No entanto, as mudanças só foram confirmadas em 1988,
com a possibilidade de ampliação da jornada acima de seis horas e da redução de salários por meio de negociação ou acordo coletivo. O advogado Gilberto Stürmer observa que o empregado pode trabalhar a distância, utilizando meios telemáticos e informatizados. “Essa circunstância, denominada teletrabalho, não altera a relação jurídica de emprego se presentes os requisitos da mesma”, aponta. Nesse caso, ele afirma que a mudança foi no artigo 6º da CLT, que apenas estabelecia originariamente que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Em 15/12/2011, a Lei nº 12.551 alterou a redação e acrescentou um parágrafo (único) ao artigo. A redação atual é a seguinte: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Foi incluído o parágrafo único dispondo que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
Proporcionalidade do aviso prévio Embora não represente uma alteração, o advogado Gilberto Stürmer destaca como novidade a introdução da Lei nº 12.506 de 11/10/2011, que, mesmo sem ter alterado a CLT, acrescentou a proporcionalidade do aviso prévio pelo tempo de trabalho. De acordo com a lei: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. Para o advogado, embora o aviso prévio continue regulado na CLT pelos artigos 487 a 491, os empregados que, dispensados pelo seu empregador, tiverem mais de um ano de trabalho, receberão, além dos 30 dias normais decorrentes do primeiro ano, mais três dias por ano subsequente até o máximo de 90 dias.
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Avanços da sociedade brasileira provocam mudanças na legislação
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Ele também enumera as recentes modificações relacionadas ao horário de trabalho dos motoristas de caminhão. Stürmer diz que o objetivo do legislador foi regular a atividade que, “não raro, viajam por horas seguidas, tendo fadiga e colocando não somente a sua vida em risco, mas as dos demais motoristas”. Por isso, além do horário normal de trabalho, foi determinado
tempo de refeição, repouso diário de 11 horas e semanal de 35 horas. Também foi instituído o intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção nas viagens de longa distância e repouso com o veículo estacionado. As alterações foram feitas por meio da Lei nº 12.619, de 30/04/2012, que incluiu na CLT, entre outros, os artigos 235C e 235-D. Ele observa, porém, que essa situação tem sido inviável em função da pouca infraestrutura e, principalmente, da falta de segurança nas estradas.
Stürmer salienta que o teletrabalho não altera a relação jurídica de emprego
Texto que resiste ao tempo A CLT mantém em seu texto algumas curiosidades, como a definição da carga máxima que um empregado pode mover individualmente e das características físicas do ambiente de trabalho. Piso de trabalho
Proibido pagamento em bebidas
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977.)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967.)
Carga máxima Art . 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977.) Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977.)
Divisão das férias Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/04/1977.) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/04/1977.) 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/04/1977.)
EXPEDIENTE •Editor-Chefe: Pedro Maciel•Editora de Cadernos Especiais: Ana Fritsch•Subeditoras: Cíntia Jardim e Sandra Chelmicki•Reportagem: Angela Caporal•Projeto gráfico e editoração: Ingrid Müller•Editor de Fotografia: João Mattos•Revisão: Adriana Grumann, Daniela Florão, Juliana Mauch e Mauni Lima Oliveira
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OPINIÃO
Os 70 anos da CLT Maria Helena Mallmann
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Os 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelam a grandiosidade histórica do passo decisivo dado pelo Brasil no respeito à condição humana no trabalho, buscando o desenvolvimento social e econômico. A legislação trabalhista ingressou no mundo jurídico como um símbolo civilizatório pós-Revolução Industrial. Proteger o trabalhador impondo limites à atividade econômica não pode ser confundido com a prosaica ideia de entrave ao crescimento da produção. A legislação trabalhista foi inovadora ao perseguir a igualdade por meio do estabelecimento de novos paradigmas. Distinguiu condições, reconhecendo a importância da mulher trabalhadora e suas especificidades, da gravidez, das condições imprescindíveis ao nascituro e a tutela especial ao menor trabalhador. Com isso, adotamos o caminho da proteção do ser humano, da busca da dignificação do trabalhador, bem como o do respeito àqueles que reúnem as condições materiais na busca do lucro, cum-
prindo os preceitos legais. A CLT é o fruto da complexidade social, da organização coletiva, de uma opção política e da necessidade de alterar comportamentos, responsabilizando condutas. Há em seu conteúdo a sólida ideia de solidariedade das categorias, de atribuição de direitos e deveres, tanto individuais como coletivos. A CLT unificou e harmonizou um grande número de normas – leis e regulamentos – muitas vezes conflitantes, preenchendo a necessidade instrumental decorrente da criação da Justiça do Trabalho no Brasil, em 1939. A síntese de seu alcance é por ela definida: todo trabalho tem valor social, valor esse que transcende a mera relação patrão-empregado, atingindo, assim, diretamente a sociedade e que, portanto, deve ser valorizado e respeitado na mesma medida em que deve ser valorizada e respeitada a pessoa do trabalhador. Em janeiro de 1942, no governo do presidente Getulio Vargas, foram convidados os juristas José Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luis Augus-
to Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Sussekind para a formulação dos estudos iniciais para a consolidação da legislação trabalhista. Sua promulgação ocorreu em 1 de maio de 1943 por meio do Decreto-Lei nº 5.452. A partir de então, e no curso de seus 70 anos expressando as contradições políticas conjunturais, foi ora festejada, ora atacada. Encerra a CLT uma vocação genética pelo equilíbrio das forças da produção, mediante a intervenção estatal. Desconsiderar esse aspecto, na defesa de um liberalismo que renega históricas e marcantes diferenças sociológicas, representa a antítese do desenvolvimento em toda sua amplitude. Não esqueçamos que o Brasil foi o último país a abolir o trabalho escravo e que nossa economia foi estruturada na concentração da propriedade e da renda. Falsa, pois, é a premissa de que a legislação trabalhista é obstáculo ao desenvolvimento nacional. Sua flexibilização, sob o tênue argumento da livre disposição da vontade das partes, afastando o papel de equilíbrio reservado ao Estado, fragilizaria gerações de trabalhadores. Há que se reconhecer, paralelamente, a inércia do Estado em disciplinar o contemporâneo. As novas formas de prestação de trabalho permanecem por um longo
espaço de tempo sem a devida atenção do legislador e do julgador, assumindo os contornos da precarização pela prática desvirtuada. O trabalho livre transformou-se na principal atividade econômica em esfera mundial. É ele que produz o bem-estar e o crescimento da condição pessoal e familiar. A geração de postos de trabalho passou a ser o principal desafio em escala mundial dos governos. Em descompasso com essa realidade e em paradoxo com as teses que advogam a flexibilização, temos o Brasil como o País no qual a extinção do contrato de emprego é ato relativamente singelo. O Brasil, segundo dados do Banco Mundial, em comparação a outros países, ostenta um índice de dificuldades para a despedida de um trabalhador igual a zero. Está atrás de Burkina Faso, Burundi, Camarões, Butão, Paraguai, Argentina e Chile. Muitas vezes censurada e atacada por sua intransigência, a CLT resguarda ao longo da sua existência apenas o mínimo imprescindível para o desenvolvimento do trabalhador com dignidade. Representa apenas parcela de um ideal de expectativas a ser assegurado pelo estado civilizado, em favor de um mínimo de harmonização entre os interesses do lucro e da atividade laboral humana.
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CONJUNTURA
Na atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem ser priorizadas as novas formas de prestação de serviço, mas sempre preservando seus princípios. É o que afirma a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargadora Maria Helena Mallmann. “O mundo capitalista não alterou as relações de trabalho”, pondera. No caso da terceirização, ela defende que a mesma não pode ser usada para a precarização do trabalho, além do risco de fragmentar a relação sindical. Durante as comemorações dos 70 anos da CLT, a desembargadora, ao se manifestar sobre a questão das mudanças na legislação trabalhista, afirmou que “alguns dizem que a CLT precisa ser refor-
mada. É claro que, em sete décadas, pode sofrer atualizações, desde que se preserve na íntegra seu objetivo maior. A Justiça do Trabalho é a razão desta CLT e, se precisa de aprimoramentos, é para se buscar mais tutelas, nunca retirar direitos.” Maria Helena acredita que a CLT deve trazer para sua abrangência aqueles trabalhadores que estão relegados a um segundo plano. “Queremos uma CLT preocupada com a terceirização, que insistem em aprovar na Câmara Federal e que não representará, de forma alguma, avanços. O nosso compromisso, de operadores do direito e integrantes do Poder Judiciário trabalhista, deve ser no sentido de garantir novos direitos e tutelas”, concluiu a presidente do TRT4.
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Princípios da Consolidação devem ser preservados
Para a presidente do TRT4, Maria Helena Mallmann, o compromisso do judiciário é garantir novos direitos e tutelas
JOÃO HENRIQUE WILLRICH/OAB RS/DIVULGAÇÃO/JC
Advocacia contribui para a evolução das normas
Bertoluci afirma que mudanças nas relações de trabalho devem ser acompanhadas
O presidente da seção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Marcelo Bertoluci, observa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “diversamente do que ocorreu em solo europeu, é o resultado de uma antecipada intervenção construtiva e responsável do Estado brasileiro na busca de um ambiente pacífico e respeitoso entre trabalho e capital, permissivo do desenvolvimento individual, econômico e social.” Ele lembra que o Brasil, afastando a ocorrência da denominada “luta de classes” e preocupado com a questão social, a partir de 1930, promove signifi-
cativa intervenção em matéria de relações, o que acaba por culminar na edição da CLT. “Essa é a condição vitoriosa da CLT que, sem rupturas à ordem social e econômica, mas fruto de uma grande concertação legislativa e doutrinária, permanece, nesses longos 70 anos, estabelecendo um ambiente normativo propício e construtivo entre as classes do trabalho e do capital”, destaca Bertoluci. Ele diz que “se, na sua origem, a CLT idealizou a efetivação do acesso direto das partes à prestação jurisdicional, pelo jus postulandi, hoje sua perenidade encontra esteio no fran-
co e diligente exercício profissional da advocacia trabalhista.” O presidente da OAB/RS diz que independentemente da atuação em prol dos interesses, individuais ou coletivos, do trabalhador ou do empregador, são os advogados partícipes da constante atualização exegética, mediante competente exposição e defesa de teses jurídicas. “Com isso, a compatibilidade das septuagenárias normas contidas na CLT às evolutivas relações de trabalho exige, cada vez mais, respeito à proteção constitucional das prerrogativas do exercício da advocacia.”
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O presidente da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs), Gustavo Juchem, enfatiza que a CLT representou, quando de sua aprovação, significativo avanço no campo do direito do trabalho, sistematizando as regras então existentes e acrescentando muitas outras importantes normas acerca das relações entre empregados e empregadores. “Seus autores obraram com notável competência, criando uma regulamentação apropriada para a época”, acrescenta. Ele afirma, porém, que passados 70 anos, há necessidade de revisão da legislação trabalhista. “Nesse período,
o mundo mudou consideravelmente, assim como também o mundo do trabalho, a tal ponto que o próprio conceito de empregado passa hoje por ampla revisão. Em nosso mercado de trabalho, coexistem realidades muito distintas, que recebem tratamento legal idêntico. Convivemos com um número de reclamações trabalhistas absurdamente grande, e cerca de metade da força de trabalho não está amparada pela CLT. É tempo, pois, de, reconhecendo o valor da CLT, modernizarmos nossa legislação do trabalho, de modo que essa, ao invés de dificultar, contribua para nosso desenvolvimento social e econômico.”
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Legislação precisa ser revista
Juchem afirma que metade da força de trabalho não está amparada
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ECONOMIA
O quadro normativo quanto às relações de trabalho sofre transformações que expressam as modificações no papel do Estado e na dinâmica de acumulação de capital na sociedade e na economia brasileira. Essa é a opinião da vice-presidente da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB) e integrante do Conselho Regional de Economia/SP (Corecon/SP), Maria Alejandra Madi. “No Brasil, as opções recentes de política econômica não geraram condições sustentáveis de estabilidade do investimento”, acrescenta. As desigualdades e assimetrias aprofundadas pela inserção econômica na globalização, segundo Maria Alejandra, também não foram resolvidas. Ela lembra que, desde os anos 1990, o processo de reestruturação produtiva envolveu novas condições de trabalho que expressam o paradoxo entre os resultados das políticas econômicas implementadas e o atendimento às necessidades da sociedade. Entre as estratégias adotadas pelas empresas para a redução de custos e o aumento de competitividade, ela destaca o processo de terceirização, a adoção de inovações organizacionais e uma nova política de relações de trabalho. “O resultado foi uma diversificação de contratos de trabalho no bojo de uma tendência ao aumento do desemprego e ao crescimento da economia informal.” Maria Alejandra afirma que as mudanças quantitativas foram acompanhadas por transformações qualitativas nas diferentes catego-
rias profissionais, entre as quais o aumento do número de mulheres empregadas e a preferência por trabalhadores com grau de instrução formal que corresponda ao nível superior completo ou incompleto. “Nesse cenário, a análise dos contratos coletivos mostra uma forte tendência à desregulamentação de direitos do trabalhador.” Ela cita o setor bancário, no Rio Grande do Sul e em outros estados, que, a partir de 1995, estabeleceu um novo padrão de remuneração com a inclusão de elementos da remuneração variável que favoreceram o rebaixamento do poder de compra dos salários. “A tendência que começa a aparecer nos anos 1990 é o crescimento da remuneração indireta, variável e individualizada, por meio do plano de participação nos lucros e resultados e da adoção de prêmios ou comissões por desempenho individual ou coletivo. Por outro lado, cabe destacar a flexibilização da jornada de trabalho e a descentralização das negociações coletivas.” Para a economista, as tensões no mercado de trabalho provocaram alterações na regulamentação do trabalho que indicam uma crescente insegurança na manutenção do emprego e uma maior flexibilidade tanto nas condições de contratação quanto de remuneração. São mudanças baseadas na introdução de novos temas, com destaque para a questão da remuneração variável e para mudanças que advêm do poder do empregador em estabelecer, de
ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Relações de trabalho impactam o mercado brasileiro
Maria Alejandra diz que as mudanças foram acompanhadas pelas categorias profissionais
forma unilateral, novas bases para o exercício das condições de trabalho. “Como resultado, têm tornado as relações de trabalho mais flexíveis e reforçado o esvaziamento de algumas categorias profissionais.”
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CLT segue desenvolvimento econômico
Marquetti acredita que direitos garantem novas reivindicações
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acompanha o desenvolvimento econômico do País há 70 anos e não é empecilho para o seu crescimento. A afirmação é do presidente da Fundação de Economia e Estatística (FEE), Adalmir Antonio Marquetti, ao observar que a CLT tem um papel importante nas relações entre capital e trabalho por garantir direitos básicos aos trabalhadores, independentemente das oscilações do cenário brasileiro. Com esses direitos assegurados, os trabalhadores podem partir para novas reivindicações e conquistas, o que também vai movimentar a economia. “Num quadro econômico mais positivo, como nos últimos 10 anos, fica mais fácil a busca de novos patamares, mas é em momentos de crise que a legislação de proteção ao trabalho se torna mais importante”, salienta Marquetti. Segundo ele, a CLT, ao assegurar direitos como férias, horas extras e seguro desemprego, também tem impacto na economia porque, além de serem conquistas importantes para o processo de desenvolvimento do País, representam ingresso de mais recursos. “Para algumas empresas, as conquistas podem ser ruins, mas é preciso avaliar que o impacto positivo na economia como um todo é muito maior”, diz. Ele considera que eventuais alterações a serem feitas na CLT não podem levar à precarização das condições do mercado de trabalho. “Se não é um avanço social, também não faz o País avançar”, pondera.
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OPINIÃO
Setenta anos de conquistas
tes dela, não existia tutela do trabalho sistematizada. Existiam legislações esparsas de algumas categorias que, na época, já eram organizadas, como Carlos Alberto Reis de Paula trabalhadores de estradas de ferro, mas muito incipientes e muito fragmentaPresidente do Tribunal Superior do Trabalho e do das. A CLT universalizou e organizou Conselho Superior da Justiça do Trabalho um novo direito, o Direito do Trabalho, Quando a Consolidação das Leis cial e o fortalecimento do diálogo social. estabelecendo princípios, uma lógica do Trabalho (CLT) completa 70 anos, Além dessas questões, deveríamos diferenciada do Direito Civil, que exisabre-se espaço para um salutar debate incluir, também, os conceitos de traba- tia anteriormente. acerca da atualidade e da importân- lho em harmonia com a sustentabiliEsse direito teve papel muito imcia dessa legislação. Criada em 1943, dade ambiental, o trabalho como mais portante de transformação da sociedadurante o governo Vargas, a CLT deu uma forma de conservação e de res- de e das relações de trabalho. É claro início a uma radical transformação no tauração da natureza, ou como aliado que esse momento histórico da CLT mundo do trabalho no Brasil. Até en- dos ciclos naturais, colaborando para a não implicou uma imediata, automátitão, a noção de trabalho estava ainda dinâmica ecológica do planeta. ca mudança das relações de trabalho e muito impregnada dos conceitos que Há toda uma cadeia de “empregos da sociedade. Mas serviu de norte para vinham dos tempos da escravidão. verdes” a ser desenvolvida, que abran- que paulatinamente isso ocorresse. Não é demais relembrarmos que nosso ge desde o aproveitamento de energias A CLT é atual em seus princípios, país viveu quase 400 anos sob o regi- renováveis, como a solar e a eólica, até embora necessite, evidentemente, de me da escravidão. a exploração sustentável de nossa bio- adequações em função de mudanças Naquele ambiente, a CLT apareceu diversidade, que é a maior do mundo. na forma de produzir. O mundo mudou com o objetivo de promover os princí- Temos, ao mesmo tempo, um mundo muito nos últimos 70 anos. Essa evolupios do que veio depois a ser conhecido que, de um lado, necessita de empre- ção sugere adaptações em pelo menos como Trabalho Decente, um conceito gos e, de outro, carece de trabalho para três aspectos. Primeiro, o problema da que leva em consideração o respeito aos manter e recuperar aquilo que temos terceirização, que já está em discussão direitos no trabalho, a eliminação de de mais valioso: nossa mãe natureza. no Congresso Nacional. É necessário todas as formas de trabalho forçado, a Resta fazermos com que essas duas for- haver uma regulamentação sobre terabolição efetiva do trabalho infantil, a ças se encontrem. ceirização. Nós hoje tratamos a terceipromoção do emprego produtivo e de Voltando ao momento de criação rização baseados fundamentalmente qualidade, a extensão da proteção so- da CLT, poderemos observar que, an- nas decisões de tribunais. É necessária
uma legislação sobre o assunto, que defina, por exemplo, o que pode ser terceirizado. Tudo pode ser terceirizado? Também é preciso definir qual é a responsabilidade daquele que recebe o serviço, o tomador de serviço. A responsabilidade será solidária? Aquele que é beneficiário do trabalho vai responder se houver inadimplência? Essas questões precisam ser reguladas. Além disso, a CLT precisa incorporar as questões apresentadas pela tecnologia da informação, o trabalho a distância e outros fenômenos relacionados ao avanço das comunicações. Outro tema importante é a negociação coletiva como caminho para a solução das questões trabalhistas. Empregados e empregadores precisam ficar frente a frente para conversarem com lealdade e simplicidade, buscando soluções. Devemos facilitar a negociação coletiva. É necessário que comecemos a descobrir os caminhos da atualização da CLT, trazendo o empregador e o empregado à mesa de negociação, para cada um mostrar sua realidade e encontrarmos pontos de convergência. Essencialmente, porém, a CLT continua atual e contemporânea, ajudando a construir um País mais justo e com mais oportunidades.
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SINDICALISMO
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Os presidentes das principais centrais sindicais são unânimes em ressaltar a importância da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como instrumento de fortalecimento dos movimentos dos trabalhadores. O presidente da seção gaúcha da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB-RS), Guiomar Vidor, lembra que até 1943, quando foi editada a CLT, já existiam categorias com legislações protetivas e que a própria Constituição de 1934 já havia estabelecido a jornada de trabalho de oito horas, férias anuais remuneradas e descanso semanal. A pluralidade e a autonomia sindicais também constam dessa Constituição. No entanto, Vidor destaca que eram obrigações pouco cumpridas, e o papel da CLT foi justamente unificar as legislações. “Isso ocorreu dentro de um contexto, resultado de uma luta de categorias mais organizadas em um Brasil que começava a ter uma visão desenvolvimentista, onde já havia a decisão pela industrialização, e precisava de novas regras para as relações de trabalho”. Vidor reforça que a CLT respaldou a ação sindical e sua mobilização para o cumprimento das leis. “Havia negação do empresariado nacional e uma luta entre o velho e o novo”. Com a CLT, ele considera que o movimento sindical dá um passo adiante, com ação política mais aberta e mais ativa e “abraçando também outras bandeiras de lutas”. O presidente da Força Sindical RS, Cláudio Janta, também diz que a estrutura da CLT possibilitou avanços em várias questões, entre as quais ele cita o adicional de um terço de férias. “Sindicatos tiveram uma base para avançar”. Mesmo favorável a mudanças para atualizar a legislação diante de um novo
cenário, Janta pondera que o aprimoramento “não pode ser dentro da visão neoliberal de flexibilização”. Ele reforça que “quanto mais valorizar a mão de obra, mais o mercado interno ficará fortalecido”. Com a legislação consolidada, os trabalhadores já partem em busca de novas vitórias. Outro ponto polêmico no seu entendimento é a terceirização, que está em análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 4330/04, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO), regulamenta a terceirização nos serviços público e privado e, entre outros, permite que a terceirização seja sobre a atividade principal do contratante. Se for aprovado, derrubaria norma do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente da CUT-RS, Claudir Antonio Nespolo, afirma que “a CLT cumpre um papel histórico desde que Getulio Vargas, em 1943, consolidou uma legislação que estava dispersa”. Para ele, a CLT foi também um marco do fim de um ciclo de precarização do trabalho no qual “a elite não aceitava a distribuição de renda”. Embora reconhecendo sua importância, Nespolo ressalta que houve muitas emendas ao longo dessas sete décadas, “algumas para melhor e outras para pior”. Ele dá como exemplo de retrocesso a introdução do banco de horas para flexibilizar a jornada. Mas, considera que, independentemente dos governos, “a CLT sobreviveu e funciona como símbolo importante de proteção dos direitos dos trabalhadores”. As tentativas de flexibilização da CLT não são aceitas pela CUT e Nespolo frisa que “a mão de obra no Brasil não é engessada e é extremamente barata” e aponta o Projeto de Lei 4330 sobre a terceirização como “um ataque à CLT”.
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CLT fortalece movimentos dos trabalhadores
Para Vidor, a ação sindical foi respaldada com as novas regras de trabalho
Saiba mais A organização sindical no Brasil se dá por categorias, conforme estabelece o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho: î “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade e profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” î A CLT enuncia o conceito de categorias a partir da “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica” (CLT, art. 511, § 1º.) î Categoria profissional, relativa aos trabalhadores, decorre da “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (CLT, art. 511, § 2º.) î Há ainda a categoria profissional diferenciada, formada pelos empregados que “exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de situações de vida singulares”, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. FONTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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HISTÓRIA
Criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getulio Vargas, durante o período do Estado Novo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) unificou toda a legislação trabalhista existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Com o objetivo principal de regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho, a CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho dois anos antes, em 1941. Especialistas consideram a CLT um código de vanguarda para a época por ter, entre outros fatores, antecipado a urbanização e o próprio desenvolvimento do País. O desembargador Luiz Alberto de Vargas, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), afirma que, historicamente, o mais relevante na CLT foi ter sido usada como a “porta da cidadania”, ou seja, a criação de um estatuto para o trabalhador e, sobre ele, a construção de um patamar significativo de direitos - alguns anteriores mesmo à CLT - que passaram a ter uma dimensão maior. Entre esses direitos, ele cita o salário-míni-
mo, a limitação da jornada noturna, a Previdência Social (aposentadoria), a proibição do trabalho do menor, a proteção à gestante, seguro-acidente, as normas de segurança e a medicina do trabalho. “A própria carteira de trabalho foi um marco histórico, pois criava uma identidade para o trabalhador, que era reconhecido como um partícipe do progresso social. No plano coletivo, houve o reconhecimento dos sindicatos e do direito à negociação coletiva. A criação da Justiça do Trabalho foi a garantia de que esses direitos não ficassem no papel. O Ministério do Trabalho passa a ter grande relevância na fiscalização desses direitos”, complementa. O desembargador destaca que a CLT acompanhou o progresso do País, sem que fossem necessárias revisões profundas ao longo dos últimos 70 anos, “o que evidencia sua modernidade e, ao contrário do que se diz, sua natureza flexível”. Grande parte de suas normas foi simplesmente transposta para a Constituição de 1988, passando a ter status constitucional. “Seria muito difícil pensar no Brasil tal como conhecemos se não existisse a CLT”, observa.
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A regulamentação das relações de trabalho
Para Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho é profundamente ligada à cidadania
Símbolo de uma era Embora seja considerada um legado de Getulio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi resultado de uma forte campanha das classes trabalhadoras por melhores condições laborais, num movimento que se iniciou no final do século XIX. As discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre patrões e empregados no Brasil tiveram início com o fim da escravidão, em 1888, e a posterior contratação de serviços assalariados. Os movimentos em defesa dos trabalhadores começaram antes, jun-
to com o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII, que provocou desemprego. Além disso, fábricas funcionavam em condições precárias, trabalhadores eram confinados em ambientes inadequados, recebendo em troca baixos salários e ainda enfrentando exploração e jornadas exaustivas. Foi o estopim para greves e revoltas sociais e lutas por direitos trabalhistas, o que acabou respingando no Brasil e nos movimentos sociais. No governo Vargas, também fo-
ram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais. A carta constitucional de 1934 instituiu o salário-mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais foram reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. A Constituição de 1937 também consagrou os direitos dos trabalhadores. É nesse cenário que a CLT ga-
nha relevância, principalmente por sua proposta de ser um sistema de proteção abrangente. As primeiras conversas oficiais sobre a sua necessidade ocorreram em janeiro de 1942 entre o presidente Getulio Vargas e o ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho. Em novembro de 1942, o anteprojeto foi apresentado e publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Depois da análise das sugestões, o texto final foi redigido a várias mãos pelos coautores, até ser assinado pelo presidente em 1 de maio de 1943.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho no Brasil abrange hoje o Tribunal Superior do Trabalho, 24 tribunais regionais do Trabalho e cerca de 1.380 varas do Trabalho. Com sua capilaridade, consegue atender a todos os municípios brasileiros. A partir de 2004, com a Emenda Constitucional 45, também passaram a fazer parte dessa estrutura o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. A coordenadora da comissão de cultura do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargadora Vania Maria Cunha Mattos, lembra que essa emenda teve um impacto importante, porque ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, incluindo questões judiciais decorrentes do exercício do direito de greve, acidentes de trabalho, cobranças de multas administrativas impostas pela fiscalização aos empregadores, execução e contribuições sociais, entre outras. Porém, o perfil da Justiça do Trabalho não tinha essa abrangência e autonomia inicialmente. Instituída pela Constituição de 1934 – incluída
no capítulo “Da Ordem Econômica e Social” -, a Justiça do Trabalho só foi efetivamente inaugurada no País sete anos depois, em 1941, em meio às comemorações do 1º de Maio e subordinada ao poder Executivo, o que só foi alterado com a Constituição de 1946, quando passou a integrar o poder Judiciário. Desde 1932, no entanto, já funcionavam no País as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Quando a Justiça do Trabalho começou a atuar, eram apenas oito regiões, ou seja, em apenas oito capitais havia tribunais de segunda instância e 36 juntas. Em 1941, foram instaladas no Rio Grande do Sul as novas juntas da 4ª Região – duas em Porto Alegre - e uma em Santa Catarina. Nessa época, o Rio Grande do Sul tinha 3.320.689 habitantes, 68,85% na área rural, e representava 12,41% da população brasileira. A primeira Junta do interior gaúcho foi a de Rio Grande, criada em 1943 e instalada em 25 de junho de 1944, depois vieram, em 1945, as de São Jerônimo, Pelotas, São Leopoldo e a 3ª Junta de Porto Alegre. Uma nova expansão só voltou a
MARCOS NAGELSTEIN/JC
Competência ampliada ao longo dos anos
Vania explica que as varas são criadas de acordo com a demanda
acontecer em 1958, com o estabelecimento de mais três juntas na Capital, outras sete no Interior, além de três em Santa Catarina. A efetiva interiorização da Justiça do Trabalho no Brasil ocorreu a partir da década de 1980, passando a alcançar também os trabalhadores rurais. Atualmente, são 131 varas do Tra-
balho no Rio Grande do Sul, das quais, 30 em Porto Alegre, sendo que a 18ª é a Vara da Fazenda Pública e a 30ª é especializada em acidentes de trabalho. “As varas vão sendo criadas de acordo com a demanda”, afirma a desembargadora. O TRT4 é composto por 48 desembargadores e aproximadamente 3.500 servidores.
so, foi autorizada no governo Sarney. Os processos são fonte inesgotável de informações sobre o passado recente das relações de trabalho no Brasil, sobre os conflitos laborais e o perfil da sociedade de cada época e, por isso, têm servido como base para diversas pesquisas realizadas no País. Além dos processos, que passam por higienização e catalogação, o acervo do Memorial é constituído também por móveis e objetos, entre os quais um retrato a óleo de Getulio Vargas doado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) em 1941, ano da inauguração da Justiça do Trabalho no Brasil. O quadro, uma homenagem dos Sindicatos de Empregados de Porto Alegre, tornou-se tão emblemático que, quando houve a queda de Getulio, em 1945, e a oposição quis retirá-lo da sede do então Conselho Regional do Trabalho, seus apoiadores impediram. A sede do Memorial está localizada em um prédio da Justiça do Trabalho, no bairro Bom Fim, em Porto Alegre. A desembargadora aposentada
Denise Barros, também integrante da comissão, conta que, para facilitar a seleção do material a ser destinado ao acervo, foi instituído um selo que é colocado por advogados e juízes toda vez que consideram documento importante. Posteriormente, são ainda analisados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que decide se devem ser enviados ao Memorial ou eliminados. O coordenador do Memorial, Walter Oliveira, informa que o acervo atual é de cerca de 25 mil processos, mas deverá quase dobrar até o final do ano. No entanto, em decorrência da eliminação de autos findos, são escassos os documentos anteriores a 1980 ainda existentes. Mas, de lá para cá, é um volume que não para de crescer. Para enfrentar o problema da falta de espaço e para que os documentos fiquem em suas varas, o Memorial assinou convênios com universidades e pretende firmar novas parcerias criando espaços de preservação e pesquisa de processos.
Memória preservada
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mina Miranda, uma das integrantes da comissão coordenadora do Memorial. A iniciativa é importante, porque a eliminação de autos findos há mais de cinco anos, contado o prazo da data do arquivamento do proces-
MARCOS NAGELSTEIN/JC
Criado em 2003, o Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul tem o objetivo de preservar os fatos históricos a partir da conservação de processos, como explica a desembargadora aposentada Maria Guilher-
As desembargadoras Denise e Maria Guilhermina com o retrato a óleo de Getulio Vargas doado ao TRT4 em 1941
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História do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil 1916
îLei 3.071, de 01/01/1916, Código Civil brasileiro inclui
normas sobre o trabalho, entre as quais o aviso prévio.
1918
îInstituída Comissão de Legislação Social da Câmara dos
Deputados para examinar propostas legislativas referentes ao âmbito do trabalho.
îDecreto 21.690, de 01/8/1932, cria as Inspetorias
îPromulgada nova Constituição Federal. A Carta integra
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), embrião das Delegacias Regionais do Trabalho. îDecreto 22.132, de 25/11/1932, institui as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs).
a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário e regula o direito de greve.
1934
Alegre.
îDecreto 24.784, de 14/7/1934, aprova novo regulamento e
1919
organização para o Conselho Nacional do Trabalho.
fiscalizar a aplicação das leis do trabalho.
e dispõe sobre condições de trabalho na cidade e no campo com vistas à proteção social e aos interesses do País, prevendo um salário-mínimo e a instituição da Justiça do Trabalho.
o governo federal em assuntos trabalhistas.
1928 îCNT é reorganizado, recebendo competência para julgar
processos envolvendo questões de trabalho.
1932 îDecreto 21.396, de 12/5/1932, cria as Comissões Mistas
de Conciliação.
1939
îDecreto-Lei 1.237, 02/5/1939,
IVO/JC
îO Conselho Nacional de Trabalho (CNT) passa a assessorar
1969
îDecreto-Lei 926, 10/10/1969, institui a Carteira de Trabalho
e Previdência Social em substituição à Carteira Profissional, instituída pelo Decreto 22.035 de 1932.
1975
îEm função da Lei 6.241, 22/9/1975, o Estado de Santa
Catarina deixa de integrar a jurisdição da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, passando a compor a 9ª Região, com sede em Curitiba.
îDecreto-Lei 1.346, de 15/6/1939, define o Conselho
de Porto Alegre na av. Praia de Belas, 1.432.
1941 MARCOS NAGELSTEIN/JC
îTRT muda-se para a av. Júlio de Castilhos, 342 e 346.
organiza a Justiça do Trabalho, definindo os seguintes órgãos da administração: Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), Conselhos Regionais do Trabalho (CRTs) e o Conselho Nacional do Trabalho (CNT). Nacional do Trabalho como Tribunal Superior da Justiça do Trabalho. îInstalação oficial da Justiça do Trabalho, ainda subordinada
ao MTIC, com três instâncias: Juntas de Conciliação e Julgamento, Conselhos Regionais e Conselho Nacional do Trabalho. îCriação, no Rio Grande do Sul, do Conselho Regional
do Trabalho da 4ª Região abrangendo o Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
1946
îDecreto-Lei 9.797, 09/9/1946, inclui a Justiça do Trabalho
MARCOS NAGELSTEIN/JC
1963
Protetora), em Porto Alegre. BELLA/ARQU
1923
îTRT muda-se para a rua Capitão Montanha, 27, em Porto
îTRT muda-se para a Praça Rui Barbosa, n. 57 (Edifício
GABRIELA DI
îCriado o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) para
î Constituição Federal é promulgada
1948
no Poder Judiciário: os Conselhos Regionais do Trabalho transformam-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Conselho Nacional do Trabalho passa a constituir o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No Memorial da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, processos antigos e suas microfilmagens
1979
îInaugurado edifício das Juntas de Conciliação e Julgamento
1984
îInauguração do prédio-sede do TRT na av. Praia de Belas,
1.100, em Porto Alegre. Decreto 89.589/84, 26/04/1984, cria o salário-mínimo nacionalmente unificado.
1999
îEmenda Constitucional 24/99, 09/12/1999, extingue a
função de juiz classista, alterando a denominação de Junta de Conciliação e Julgamento para Vara do Trabalho.
2000
îLei 9.957, 12/01/2000, cria o procedimento sumaríssimo
na Justiça do Trabalho (JT), visando a agilizar causas no valor de até 40 salários- -mínimos.
2004
îEmenda Constitucional 45, 08/12/2004, dá início à Reforma
do Judiciário, amplia a competência da JT, que passa a julgar não mais apenas as relações de emprego, mas também as de trabalho; e determina o fim do poder normativo, isto é, da possibilidade, específica da JT, de criar novas normas e condições de trabalho. FONTE: MEMORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO RS
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