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Desembargadores

determinam anulação do registro do conjunto como condomínio em documento do 1º Cartório de Bens e Hipotecas

TAMARA ALBUQUERQUE TAMARAJORNALISTA@GMAIL. COM

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Loureiro (Amol) foi realizado na semana passada e considerou improcedente o pedido de reintegração de posse em face do Município de Maceió.

Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) certificou como loteamento – e não como condomínio – a natureza jurídica do Conjunto Residencial Osman Loureiro, localizado na parte alta de Maceió. Na prática, a decisão impõe que moradores do conjunto, através da associação que os representa, reconheçam a natureza pública dos logradouros e equipamentos urbanos e comunitários da área, ou seja, o prédio da creche, a sede do PM-Box, as áreas verdes e a praça central, que devem ficar sob a responsabilidade e gestão da Prefeitura de Maceió.Na avaliação do relator, desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, em que pese o imóvel situado na área do loteamento tenha natureza particular, as vias de circulação, logradouros e modificações continuam a ter natureza de bem público.

A decisão, por unanimidade de votos dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ, também decreta a nulidade do registro do conjunto sob a forma de condomínio, como aparece em documentação no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió desde dezembro de 1990, e determina a desocupação de todos os bens integrantes do plano urbanístico do conjunto residencial.

O julgamento do recurso de apelação interposto pela Associação de Moradores do Condomínio Residencial Osman

“É, portanto, uma situação completamente distinta do condomínio residencial. Neste último, em uma propriedade privada, são construídas áreas autônomas, de propriedade e administração de particulares, bem como áreas comuns, de administração do condomínio. Assim, tanto as áreas autônomas quanto as áreas comuns são propriedade privada, mudando apenas a sua titularidade. Já o loteamento é uma área mista em que estão presentes as unidades autônomas (de titularidade dos particulares) e as chamadas áreas comuns, que pertencem ao Município, responsável pela sua gestão, sempre levando em consideração as diretrizes urbanísticas do Plano Diretor”, argumentou o desembargador.

A Amol defendia que o condomínio possui partes de propriedade exclusiva dos condôminos, bem como partes ad- ministradas pelo condomínio, dentre estas últimas inserindo-se as vias locais, reservatórios legais e semienterrados, área verde, área de equipamento e demais áreas comuns pela sua própria natureza. Também alegava ter permitido o uso pela Associação dos Proprietários Comerciantes e Moradores do Conjunto Residencial Osman Loureiro (APCOL) da área de equipamento comunitário da Praça Central do conjunto, passando a abri- gar a sede do PM-BOX, que foi cedido em regime de comodato para o Município, que o considera bem público municipal.

Já a Prefeitura de Maceió afirmou que as alegações da Amol não encontram “respaldo na realidade, tendo em vista que não há que se falar em condomínio, mas sim loteamento, havendo tratamento jurídico distinto, de forma que o conjunto habitacional é composto também por logradouros públicos”. Dessa forma, a Pre- feitura to foi aprovado 1988, possuindo racterísticas 9º da Lei Solo Urbano.

O desembargador no voto imóvel teamento ticular, logradouros continuam bem público. No informa vas trazidas 225/231 feitura detalhes to habitacional, comento mento

Áreas de uso coletivo do conjunto serão administradas pela Prefeitura feitura afirma que o loteamento foi aprovado e criado em 1988, possuindo todas as características definidas no art. 9º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O desembargador lembrou no voto que, em que pese o imóvel situado na área do loteamento tenha natureza particular, as vias de circulação, logradouros e modificações continuam a ter natureza de bem público.

No voto, Fábio Ferrario informa que, conforme as provas trazidas aos autos em fls. 225/231 pela defesa da Prefeitura de Maceió, constando detalhes do alvará do conjunto habitacional, a “área em comento é, de fato, um loteamento e, portanto, composto por áreas públicas e privadas. Para não deixar dúvidas de que a pretensão recai sobre loteamento urbano, devese, ainda, fazer remissão às fls. 132/137, em que consta a aprovação pelo Município, em 01/12/1988, do loteamento urbano”.

Em razão da constituição do loteamento ter se dado em 1988, acrescentou, deve ser considerado que, a partir dessa data, foi estabelecida a titularidade, pelo Município de Maceió, sobre as áreas tidas como comuns pela apelante [Associação]. “Por todo o exposto, o pleito recursal não merece prosperar, pois não há posse a ser restituída ao apelante, tendo em vista a pretensão recair sobre bem

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