Junho de 2006 - EspecialECD

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É tempo de luta!

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Os professores vivem um dos momentos centrais da sua vida quer no plano profissional, quer ainda no plano sindical, porque estão confrontados com a realidade de um governo que não se inibe de atacar os direitos mais elementares dos trabalhadores, de liquidar conquistas importantes só possíveis após o 25 de Abril de 1974. Por todo o país se realizaram centenas de reuniões com milhares de professores, editaram-se diversos documentos esclarecedores da situação e os professores estão conscientes do ataque de que estão a ser alvo e vão agir nos seis meses de luta que têm pela frente. Nas escolas, ainda, os docentes começaram a assumir posições críticas à política educativa do ME, por escrito, enviando-as como resultado de discussões realizadas colectivamente nas estruturas pedagógicas em que participam. Assumem, desta forma, que o seu Estatuto tem de considerar essencialmente a profissão como imbuída de um profundo sentido pedagógico. Já após a greve de 14 de Junho, é tempo de não deixar cair no esquecimento todo o trabalho que estamos agora a

realizar. É tempo de esclarecer a opinião pública e de sermos profundamente conhecedores das propostas do ME/Governo e da FENPROF. O alheamento dos professores e educadores deste processo de construção das suas posições e da sua fundamentação será fatal para as suas pretensões. É fundamental que assumam, também, a sua responsabilidade no resultado das negociações com o Ministério, as quais serão melhor sucedidas quanto maior for o envolvimento dos docentes na acção e na luta. Defender uma escola pública de qualidade integra, necessariamente, a defesa e o reforço dos direitos dos Professores e a melhoria das condições de exercício da profissão.

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SUMÁRIO

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EM FOCO Revisão do ECD: Boa?! Má?! Poderá ser a que nós quisermos… Mário Nogueira (Coordenador do Grupo Negociador da FENPROF)

EDITORIAL Regime Legal(?!) Paulo Sucena (Secretário Geral da FENPROF)

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PROPOSTAS DA FENPROF para a revisão do estatuto de carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

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I - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

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IV - COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA

II - FORMAÇÃO DE PROFESSORES E DE EDUCADORES DE INFÂNCIA III - RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DOCENTE; QUADROS; INCENTIVOS À FIXAÇÃO

V - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO VI - ESTRUTURA DA CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO VII - APOSENTAÇÃO VIII - FALTAS, FÉRIAS, LICENÇAS E DISPENSAS IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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PROJECTO APRESENTADO PELO ME À FENPROF Regime Legal da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário SUPRANUMERÁRIOS FENPROF exige esclarecimento sobre números tornados públicos

COLOCAÇÃO DE PROFESSORES Mais de mil vagas desaparecem misteriosamente

Os professores estão de pé (…) os professores de Portugal, os homens e as mulheres que preparam os nossos filhos para saberem aprender toda a vida, estão no limite das suas forças, das suas resistências, sentem-se profundamente desconsiderados e estão indignados com a afronta que lhes faz quase diariamente um ministério vesgo e surdo, que ainda os responsabiliza, por serem, eles próprios, violentados, sabendo, melhor do que ninguém, que foi o próprio estado que passou anos e anos a desacreditar, a fragilizar e desautorizar os professores perante os alunos, tornando-os no elo mais fraco do nosso desgraçado sistema de ensino. (…) Editorial de Vitor Serpa (Director do Jornal “A Bola”, 10/06/06

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EM FOCO

Revisão do ECD: Boa?! Má?! Poderá ser a que nós quisermos… Mário Nogueira (Coordenador da Comissão Negociadora Sindical)

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período destinado à negociação do ECD, que deverá prolongar-se até final de Outubro, é extremamente exíguo e deveras complexo se tivermos em conta o conteúdo muito negativo das propostas apresentadas pelo Ministério da Educação. Recorda-se que na anterior revisão do ECD, as negociações duraram cerca de dois anos e as propostas então apresentadas pelo Governo não apresentavam o carácter tão negativo das actuais. Nessa altura, foi possível sair de uma primeira etapa de identificação dos principais constrangimentos da carreira, passar por uma discussão técnica e política muito forte e chegar, por fim, a um acordo entre as duas partes. É verdade que o texto final não correspondeu inteiramente ao que a FENPROF defendeu em sede negocial; mas é verdade, também, que esse texto se afastava muito do que o ME apresentara inicialmente. Chegou-se, pois, a uma solução de compromisso, mas que permitiu eliminar a “prova de candidatura” ao 8º escalão, contar integralmente o tempo de serviço dos docentes, valorizar todos os índices salariais, reduzir o tempo de duração da carreira… Vivemos agora um tempo diferente. O Governo está decidido a penalizar os professores portugueses e, por esse motivo, retira-lhes tempo de serviço, liquida-lhes direitos, aumenta a duração das carreiras, cria mecanismos artificiais que impedem a progressão na carreira, remete funcionários para os “supranumerários”, suprime toda e qualquer distinção do mérito (embora diga o contrário) e ignora a valorização profissional que decorre da aquisição de formações acrescidas e novos graus académicos. As propostas do ME estão muito longe de se esgotar na avaliação dos professores pelos pais, debate que, deliberadamente, foi lançado na sociedade portuguesa com o intuito de criar fracturas entre os professores e os encarregados de educação, mas também de camuflar o teor global das propostas ministeriais. Sem prejuízo de emitir o indispen-

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sável parecer ao projecto ministerial, a FENPROF tem as suas próprias propostas que entregou no ME no dia 14 de Junho, no final da Manifestação Nacional que teve lugar em Lisboa. São propostas que visam conferir estabilidade ao exercício da profissão docente, dignificar e valorizar esse exercício e os profissionais, aprofundar e alargar direitos já hoje reconhecidos. As propostas da FENPROF dividem-se em oito capítulos e de entre elas destacam-se as relativas a: - Direitos e Deveres: Para além dos direitos já hoje reconhecidos, a FENPROF propõe o reforço do direito à negociação colectiva, direito à estabilidade de emprego e profissional e direito à não discriminação. No que respeita a deveres a FENPROF propõe um conjunto de deveres gerais e outros específicos, designadamente para com os alunos, com os outros docentes e com os pais e encarregados de educação. - Formação de Professores: formação inicial de 5 anos, fim dos créditos de formação contínua e sua substituição por planos individuais de formação, reforço da formação especializada e reconhecimento dos graus académicos e formações acrescidas obtidos. - Quadros e Incentivos: adequação dos Quadros de escola às suas necessidades efectivas e redução da área geográfica dos QZP. Aprovação de um regime dinâmico de vinculação de professores. Aprovação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas: atribuição de um subsídio específico, condições excepcionais de vinculação para docentes contratados, bonificação para aposentação, atribuição de crédito bonificado para aquisição de residência própria, fixação de um contingente especial para acesso de filhos ao ensino superior público, acesso preferencial à formação especializada… - Horário e regime de trabalho: definição clara das componentes lectiva e não lectiva para um horário completo de 35 horas. Componentes lectivas de 22.30 horas para a Educação Pré-Escolar

e o 1º Ciclo do Ensino Básico; 20 tempos lectivos para 2º e 3º CEB, Ensino Secundário e Educação Especial. As substituições deverão passar, em primeiro lugar, por “troca” de aulas. Se tal não for viável, deverão continuar a constituir trabalho docente extraordinário. Quanto aos prolongamentos, a FENPROF reafirma que o trabalho de acompanhamento das crianças não se enquadra nas funções docentes. - Avaliação do Desempenho: avaliação de carácter formativo, centrada na escola; valorização dos órgãos pedagógicos e estruturas intermédias da escola na avaliação; regulamentação da avaliação excepcional de mérito; discussão no âmbito dos órgãos pedagógicos; registos anuais; classificação plurianual; reflexos na carreira. - Estrutura da carreira: carreira única, que respeite os graus académicos dos docentes; carreira horizontal; ingresso por habilitação profissional e vaga de quadro; topo de carreira aos 24 anos; progressão associada à avaliação; factores de aceleração da progressão. - Aposentação dos docentes: 36 anos de serviço independentemente da idade; a partir dos 34 anos de serviço o docente deverá poder optar por actividades não lectivas; possibilidade de aposentação voluntária aos 30 anos de serviço ficando com pensão proporcional e mantendo descontos. Neste caso, quando fizer 36 anos de vida contributiva, garantirá pensão completa. - Faltas, férias, licenças e dispensas: manter o actual regime com reforço de mecanismos de fiscalização de eventuais fraudes; recuperação de mecanismos de prémio por assiduidade; uma ausência a um tempo tem de ser igual a uma falta a um tempo; direitos iguais para docentes de cursos profissionais e/ou profissionalizantes. Lutar por estas propostas, lutar contra as propostas do Ministério da Educação, defender a Profissão de Professor e Educador é, agora, o grande desafio que a todos nós se coloca. Enfrentemo-lo com toda a nossa força e determinação!

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EDITORIAL Paulo Sucena (Secretário Geral da FENPROF)

Regime legal (?!) Ministério da Educação apresentou à FENPROF, no passado dia 29 de Maio, uma proposta contendo o Regime Legal de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensino básico e secundário, que mereceu um generalizado repúdio dos docentes. Na verdade, aquele articulado mais deveria chamar-se regime penal, porque mais não é do que um conjunto de artigos que visa primordialmente castigar os professores e não mobilizá-los, incentivá-los e reforçar a sua imagem social e profissional. Este juízo, formulado em termos gerais, tem como primeiro objectivo motivar todos os colegas para uma leitura atenta e aprofundada do documento do Ministério da Educação, a fim de construirmos, colectivamente, a consciência crítica da classe docente que lhe permita sustentar uma luta, que se adivinha difícil e prolongada, em torno do diploma do M.E., porque do resultado das negociações depende, significativamente, o futuro de todos os docentes. Todos sabemos que a correlação de forças tem um papel determinante na mesa das negociações, por isso a unidade, a coesão, a força e determinação dos educadores e professores é decisiva para revertermos a proposta do Ministério da Educação que mais não visa do que dividir a classe docente e pôr de pé um sistema educativo em que a maioria dos professores se situará no primeiro nível de uma carreira hierarquizada, permitindo assim que o Estado poupe dinheiro com a Educação. Esta é a filosofia do Governo: aliviar o Orçamento de Estado com a diminuição das verbas a pagar aos educadores e professores, filosofia que está nos antípodas de uma outra que pretendesse estimular os docentes e proporcionar-lhes uma carreira profissional que os prestigiasse socialmente. Porém, a realidade é amarga e iníqua – somente um terço dos docentes dos quadros de escola tem acesso à segunda carreira, a de professor titular. E como se isso não bastasse, o Ministério da Educação tem o poder de fixar cotas, no âmbito da avaliação dos professores, de modo a que só um número muito exíguo tenha direito

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a ser classificado de excelente ou muito bom. Essas cotas, ou diminutas percentagens se preferirem, de docentes de alta qualidade distorcem totalmente o rosto das escolas relativamente à qualidade profissional dos seus docentes, porque o seu número pode ser superior àquele que o M.E. permite. Este é outro importante aspecto sobre o qual os colegas devem reflectir não só no que diz respeito aos princípios da avaliação, mas também quanto aos critérios, se é que eles existem, que permitam classificar cerca de 150 mil docentes com equidade e com total e objectiva segurança, hierarquizando-os e assumindo que essa hierarquização tem consequências na progressão da carreira. Apreciação crítica que, evidentemente, não enjeita uma realidade insofismável — os professores não são todos iguais nem o seu desempenho profissional é idêntico. O apelo que aqui deixamos para um empenhamento crítico e reflexivo na leitura do “regime legal…”, proposto pelo M.E., traz consigo um outro — o reforço da unidade dos docentes em torno dos seus Sindicatos de modo a permitir que as formas de luta da classe docente sejam sublinhadas pela maioria dos professores. Tal luta só pode ter êxito se os professores distinguirem, com inequívoca clareza, que o adversário é o Governo e o M.E. e que os Sindicatos dos Professores não são os culpados das medidas políticas tomadas por um Governo sustentado por uma maioria absoluta na Assembleia da República. Estamos confiantes de que isso acontecerá, porque se isso não fosse verdade os Professores eram autores de um terrível oxímoro: quanto a Ministra da Educação mais erra, mais acerta. Esta violenta contradição ganharia sentido, porque quanto mais erros políticos cometidos, maior a revolta dos professores. Ora, se essa revolta se voltasse contra os Sindicatos, melhor para o M.E. porque veria enfraquecida a sua grande frente de oposição. Estamos crentes que isso não acontecerá e por isso confiamos no futuro, que chega quando o conquistamos. Reflectir, debater e lutar é o caminho para essa vitória.

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REVISÃO DO ECD

Propostas da FENPROF para a revisão do estatuto de carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário Nota Introdutória

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travessamos um tempo em que somos chamados a afirmar a identidade da profissão docente, provavelmente como nunca o fizemos no passado, nomeadamente desde que, a partir de 1990, a profissão passou a contar com um estatuto próprio. Somos chamados a apresentá-la à sociedade quer pelo prisma de uma especificidade quase sempre incompreendida quer pelo prisma da sua relevante importância social, insubstituível no presente quanto no futuro, apesar de todos os avanços tecnológicos e do uso das mais brilhantes e avançadas técnicas de comunicação. Se no actual contexto político pouco há a esperar de um governo que definitivamente virou costas à profissão docente, que desvaloriza e despreza até o seu profissionalismo, muito há a fazer no plano da sociedade portuguesa, ganhandoa para a compreensão da ideia de que aos professores cabe, em boa e decisiva parte, dar rosto ao futuro da nossa sociedade. Há que ganhá-la para a percepção de que "não é fácil corresponder aos ideais de serviço público numa sociedade do conhecimento que visa a igualdade de oportunidades mas que, ao mesmo tempo, se organiza de forma tão inigualitária e competitiva" (1) e que, neste quadro, "ser professor significa pertencer a uma profissão de enorme desgaste diário e que obriga a um esforço de permanente actualização". (2) Há que fazer passar a ideia de que os ciclos históricos que a profissão docente atravessou nos dois últimos séculos não permitem retrocessos que conduzam à funcionalização absoluta do professor, ao "controle remoto" do seu desempenho profissional, à normalização cega dos seus saberes e à "administrativite" estúpida e

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Na base das propostas que a FENPROF apresenta encontram-se os conjuntos de direitos e deveres profissionais que defende. Este binómio será o eixo em torno do qual girará todo o articulado que pretende ver globalmente considerado e negociado, no respeito pela Lei da Negociação (Lei 23/ 98, de 26 de Maio) que, em processos anteriores, tem sido desrespeitada. serôdia que organize a sua intervenção na escola. Fazer passar esta ideia é dar e consolidar passos importantes na construção de uma escola pública de qualidade, servida por profissionais competentes e motivados, responsavelmente implicados na consecução do sucesso escolar e educativo dos seus alunos. Há que fazer compreender - e a pressão social poderá ser o único argumento plausível para um governo por vezes tão surdo como este - que os tempos do "missionarismo", do "mestre escola", do simples reprodutor de inculcados conceitos, já foram há muito

substituídos pelos do profissional reflexivo, autónomo e intelectualmente apetrechado, preparado para agir de forma contextualizada e responsável principal pela condução de complexos processos de ensino e aprendizagem. Nas palavras de Isabel Batista, "na realidade, a acção educativa desenvolve-se num contexto de especificidade humana que torna inconcebível a redução da função docente a uma dimensão meramente técnica ou instrumental". Não saímos ainda, neste início de século, de uma fase em que se tenta intensificar o controlo sobre os profes-

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sores, naquilo a que António Nóvoa chamava de favorecimento do "seu processo de desprofissionalização" (3) e que resulta de se transpor a separação entre o eu pessoal e o eu profissional do plano científico desenvolvido por alguns para o plano institucional desenvolvido pelos governos. Pelo contrário, as tendências neoliberais dominantes, acentuam ainda mais essa separação e esse controlo, actuando ao nível da formação de professores pelo encurtamento e desvalorização da formação inicial, mas também ao nível do próprio desempenho profissional, descaracterizando-o, expondo-o sem defesas a olhares estranhos ao "intrínseco" da profissão, forçando a aferição da capacidade profissional a partir de resultados frios e descontextualizados, cavando um fosso entre idealização e realidade e passando culpas próprias dos responsáveis políticos para aqueles que, no terreno, asseguram o quotidiano das nossas escolas. Os professores assumirão as suas responsabilidades perante a sociedade através de um compromisso ético claro, que comporte, em simultâneo, aquilo que são as suas obrigações sociais (perante os alunos, os pais, a escola, o sistema educativo) e o respeito pelos direitos individuais e colectivos inerentes ao desempenho da sua função. Essa declaração, rigorosa, minuciosa, de direitos e deveres profissionais será assim como o retrato da profissão, definirá as balizas éticas e deontológicas que norteiam o desempenho profissional dos docentes, algo de extrema relevância que vincula todos os professores mas também estabelece com rigor outras obrigações sociais, sejam dos diferentes parceiros com interesses no acto educativo sejam do Governo, a quem cabe responsabilidade decisiva perante a escola pública, no seu enquadramento legal e institucional. Assim, ao apresentarmos como núcleo central do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário um conjunto bem definido de direitos e deveres, fazemolo a partir de um enunciado genérico, logo detalhado na abrangência respectiva de cada item, mas estendido posteriormente no desenho das implicações práticas que resultam do assegurar daquele direito ou do consubstanciar daquele dever. (1) e (2) – Isabel Baptista, "DAR ROSTO AO FUTURO – A educação como compromisso ético", 2005, Profedições (3) – António Nóvoa, "Os professores e as histórias da sua vida", in "VIDAS DE PROFESSORES", 1992, Porto Editora

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I. DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS Os professores assumirão as suas responsabilidades perante a sociedade através de um compromisso ético claro, inscrito no próprio ECD, que comporte, em simultâneo, aquilo que são as suas obrigações sociais (perante os alunos, os pais, a escola, o sistema educativo) e o respeito pelos direitos individuais e colectivos inerentes ao desempenho da sua função. Essa declaração, rigorosa, minuciosa, de direitos e deveres profissionais será assim como o retrato da profissão, definirá as balizas éticas e deontológicas que norteiam o desempenho profissional dos docentes, algo de extrema relevância que vincula todos os professores, mas também estabelece, com rigor, outras obrigações sociais, sejam dos diferentes parceiros com interesses no acto educativo, sejam do Governo, a quem cabe responsabilidade decisiva perante a escola pública, no seu enquadramento legal e institucional. Assim, a FENPROF, ao apresentar como núcleo central do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário um conjunto bem definido de direitos e deveres, fá-lo a partir de um enunciado genérico, logo detalhado na abrangência respectiva de cada item, mas estendido posteriormente no desenho das implicações práticas que resultam do assegurar daquele direito ou do consubstanciar daquele dever. I.1- Direitos Profissionais Deverão continuar a ser garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais inscritos ou a inscrever no ECD, de onde se relevam: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito a condições de trabalho condignas; d) Direito à segurança na actividade profissional; e) Direito à negociação colectiva; f) Direito à estabilidade de emprego e profissional; g) Direito à não discriminação.

A FENPROF considera que parte destes direitos se encontram bem explicitados no actual Estatuto da Carreira Docente, sendo necessário, apenas, que sejam respeitados pelo Governo e pelo Ministério da Educação. Entende, por isso, como fundamental, que se explicitem neste documento os que correspondem a novas realidades e/ou direitos que se propõem: No que respeita a condições de trabalho condignas, deverá estabelecerse, inequivocamente, o direito a um horário de trabalho que garanta uma boa prática pedagógica, com tempos adequados para preparação e avaliação das actividades e para trabalho conjunto com outros docentes. Terá de compreender um regime específico de aposentação , que tenha em conta o elevado desgaste físico e psicológico que provoca o exercício da profissão docente. Deverá também ser garantido que, aos professores e educadores, será atribuída uma remuneração mensal compatível com a dignidade e importância social da função que desempenham, acrescida dos respectivos subsídios de férias e 13º mês, actualizada anualmente de forma a acompanhar a evolução do custo de vida registado a nível nacional, e sem perder de vista a evolução dos salários dos docentes a nível da União Europeia. Por fim, tal como já refere o ECD, é indispensável que continue salvaguardado todo o direito ao apoio técnico, material e documental . No âmbito do direito à negociação colectiva, a FENPROF reafirma que este direito é exercido com a participação indispensável das suas organizações sindicais, através de mesas negociais constituídas a partir de processos democráticos e participados de aferição da representatividade. No que respeita ao direito à estabilidade de emprego e profissional, os professores e educadores têm direito a integrar um quadro de escola com vista à prossecução de um processo educativo de qualidade, sendo obrigação do ME converter as vagas ocupadas por docentes contratados em 3 anos consecutivos em lugares de quadro. Aos professores e educadores serão ainda facultados lugares em quadros de zona pedagógica, no âmbito da bolsa de professores que venha a ser definida para cada um desses quadros, destinados a suprir necessidades não permanentes de

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REVISÃO DO ECD docentes do conjunto de escolas a ele adstritas. Por fim, no que respeita ao direito à não discriminação, é reconhecida a igualdade no trabalho, com exclusão de todas as formas de abuso e discriminação baseadas no género, estado civil, orientação sexual, idade, religião, opinião política, nível económico, social e origem. É garantida a privacidade na vida pessoal e profissional, bem como uma adequada conciliação entre a vida profissional e familiar, condição fundamental para o produtivo exercício da actividade docente, sem qualquer tipo de discriminação. I.2- Deveres Profissionais O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da Administração Pública e dos deveres profissionais decorrentes do seu próprio Estatuto. Os deveres profissionais dos professores e educadores constituem expressão de um compromisso ético assente numa autoridade cientifico-pedagógica, configurada por valores de excelência e afirmada nos diferentes contextos e dimensões de exercício profissional. DEVERES GERAIS 1. Apoiar e incrementar todas as medidas que visem promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da Educação. 2. Intervir com vista a garantir uma Educação de qualidade. 3. Recusar a imposição de tarefas ou de condições de trabalho que pervertam o desenvolvimento da sua actividade profissional. 4. Desenvolver laços de cooperação, de solidariedade, de respeito e de mútuo reconhecimento com todos os intervenientes no processo educativo. 5. Participar activamente em todas as dimensões da organização escolar, contribuindo para a vitalização democrática dos espaços de direcção e de gestão. 6. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional. 7. Empenhar-se nas várias modalidades de formação em que participe, contribuindo activamente na discriminação dos planos de formação da sua escola/agrupamento. 8. Enriquecer e partilhar os recursos educativos numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e do ensino.

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9. Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação. 10. Conhecer e respeitar as disposições legais e administrativas decorrentes do seu vínculo laboral. DEVERES PARA COM OS ALUNOS 1. Respeitar a dignidade pessoal de cada educando, tendo como referente o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças. 2. Promover a formação e realização integral de todos os alunos. 3. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação. 4. Organizar e gerir o processo ensinoaprendizagem de acordo com as exigências curriculares e os princípios de diferenciação pedagógica equacionados no quadro de uma pedagogia humanista. 5. Salvaguardar e promover os interesses e o bem-estar de todos os alunos, protegendoos de intimidações e de abusos físicos e psicológicos, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. 6. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. 7. Exercer a autoridade pedagógica com sensibilidade, isenção, sentido de justiça e rigor pedagógico. DEVERES PARA COM OS OUTROS DOCENTES 1. Promover um bom relacionamento com todos os docentes, respeitando a situação profissional e as suas opiniões, apoiando todos os que necessitem, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional. 2. Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo de todos os alunos. 3. Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho. 4. Defender e promover os interesses e o bem-estar dos docentes, protegendo-os de intimidações e de abusos físicos e psicológicos.

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DEVERES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 1. Respeitar a autoridade legal dos pais/ encarregados de educação, estabelecendo com eles um profícuo diálogo, tendo em conta o superior interesse dos alunos, do ponto de vista humano, social e educativo. 2. Promover o envolvimento activo dos pais/ encarregados de educação na educação escolar dos filhos, garantindo uma colaboração efectiva no seu processo de aprendizagem e criando condições para uma integração bem sucedida de todos os alunos. 3. Promover a responsabilização dos pais/ encarregados de educação no funcionamento da instituição escolar, salvaguardando o respeito pelos aspectos que a ela são estritamente atinentes. 4. Promover acções específicas de informação/formação para os pais e encarregados de educação que contribuam para o seu melhor envolvimento na escola e para que prestem um apoio adequado aos seus filhos.

II. FORMAÇÃO DE PROFESSORES E DE EDUCADORES DE INFÂNCIA II.1- Formação Inicial A FENPROF considera que a elevação da qualidade da Educação e a valorização da profissão docente exigem uma formação inicial de nível superior e de igual duração para todos os níveis e sectores de educação e ensino, que integre as componentes científica, pedagógica, cultural, social e profissional. O modelo de Formação Inicial de docentes deve, obrigatoriamente, incluir o estágio de integração profissional . A qualificação para a docência tem de ser adquirida através de cursos de nível superior com a duração de 5 anos, sendo o último ano, obrigatoriamente, dedicado ao estágio de integração profissional. A composição curricular dos cursos deverá organizar-se equilibradamente nas componentes científicas e pedagógico-didácticas, não descurando a formação geral (pessoal, cultural, social e profissional), voltada para a abordagem de problemas actuais que exigem a intervenção da/na Escola. A FENPROF defende a institucionalização de parcerias entre as instituições de ensino superior, responsáveis pela formação de docentes, e as escolas, enquanto contextos de trabalho. Nesta perspectiva, o ano de estágio, comum a todos os níveis e grupos de educação

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e de ensino, deve desenvolver-se através de actividades diferenciadas, institucionalizandoo com a responsabilização por parte do docente estagiário pelos grupos-turma . Este ano deve ser remunerado e considerado como tempo de serviço prestado em funções docentes. A presente proposta de normalização do estágio de integração profissional permitirá recentrar a formação de docentes na escola, onde se desenvolve a prática pedagógica, permitindo percursos de formação centrados nos contextos reais da profissão e nas necessidades do sistema e dos docentes. Este enquadramento de formação inicial fomentará uma atitude cooperativa, activa e crítica face à natureza do trabalho docente. II.2- Formação Contínua A formação contínua é um direito e um dever dos docentes e, como tal, deve ser promovida pelas escolas, inscrita na legislação relativa ao sistema educativo e assegurada pelo Estado. É necessário acabar com a "lógica" dos créditos, ainda que disfarçados em horas de formação, e há que garantir o seu carácter gratuito e satisfazer dois tipos de necessidades: 1. Necessidades do Sistema Educativo, das Escolas e Agrupamentos; 2. Necessidades Individuais dos Docentes. A formação contínua deverá contemplar vários domínios e níveis de aprofundamento nas áreas específicas científicas de ensino, da educação e da prática profissional, permitindo a actualização e desenvolvimento dos docentes e facilitando a mobilidade entre níveis de ensino. É necessário encontrar formas mais eficazes de interacção e articulação entre os contextos de trabalho e as instituições de formação. Os professores deverão continuar a usufruir de dispensas para formação que poderão incidir sobre qualquer das componentes de trabalho dos docentes (lectiva ou não lectiva). II.3- Formação Especializada A formação especializada e/ou qualificante para outras funções ou actividades educativas é essencial para servir de suporte ao exercício de funções que, pela sua especificidade, requerem conhecimentos aprofundados, uma vez que tal complexidade não se compadece com improvisações e soluções de recurso. Este tipo de formação, sendo obrigatoriamente pós-graduada, deve ser obtida nas instituições de ensino superior, de acordo com

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REVISÃO DO ECD os critérios legalmente estabelecidos para este tipo de formação. Num período transitório, este tipo de formação deverá ser facultada aos docentes que desenvolvem funções ou actividades educativas e não acederam à formação especializada, designadamente através dos cursos de especialização desenvolvidos pelos CFAE’s em colaboração com instituições de ensino superior.

III. RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DOCENTE; QUADROS; INCENTIVOS À FIXAÇÃO O processo de recrutamento de pessoal docente deve revestir, obrigatoriamente, a forma de concurso nacional com periodicidade anual. Apenas quando esgotadas as listas de ordenação dos candidatos, é que o concurso poderá assumir uma forma descentralizada, devendo, no entanto, manter-se o respeito pela graduação dos candidatos. As escolas deverão ser dotadas de quadros próprios que se destinam a satisfazer as suas necessidades permanentes, através de docentes neles integrados. Os docentes podem ainda ser integrados em quadros de zona pedagógica destinados a satisfazer necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino, a substituir docentes dos quadros de escola, a desenvolver actividades de educação extraescolar, a apoiar estabelecimentos de educação e de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo. A vinculação dos docentes contratados com habilitação profissional deverá ser um processo dinâmico e corresponderá à integração no quadro ao fim de três anos de serviço. No primeiro ano de contratação ou vinculação, o docente é acompanhado por um professor do quadro indicado pelo órgão pedagógico da escola / agrupamento, correspondendo esse tempo ao período probatório que, no final, será avaliado. Fixadas as condições para que determinadas escolas ou zonas sejam consideradas isoladas ou desfavorecidas, os incentivos à fixação nas mesmas poderão consubstanciarse em uma ou mais das seguintes formas: - Atribuição de subsídio de fixação; - Criação de condições excepcionais para efeitos de vinculação, designadamente através de um regime de contratação plurianual; - Bonificação de tempo de serviço para efeitos exclusivos de aposentação;

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- Crédito bonificado na aquisição de casa no concelho em que o docente presta serviço; - Criação de um contingente de acesso ao ensino superior para os filhos dos professores a prestar serviço nestas zonas; - Acesso preferencial à formação especializada ou à aquisição de outras formações de pós-graduação.

IV. COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA IV.1- Horário e Regime de Trabalho O horário dos educadores e professores é de 35 horas semanais, que incluem uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se em 5 dias por semana. O serviço prestado para além das 19.00 horas é bonificado pelo factor 1,5 para efeitos de organização do horário, nas suas duas componentes, lectiva e não lectiva de estabelecimento. IV.2- Componente Lectiva A componente lectiva dos docentes abrange todas as actividades directas com os alunos na sua componente curricular ou que dela decorrem e constituem reforço desta, incluindo a que se efectua fora do espaço da sala de aula, bem como a substituição de outros docentes. Quando o serviço seja prestado para além da componente lectiva a que o docente está obrigado, será considerado como serviço docente extraordinário. A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e duas horas e trinta minutos semanais; a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como na Educação Especial é de vinte tempos lectivos semanais. Não poderão ser organizados horários que impliquem a prestação diária de mais de cinco tempos lectivos consecutivos, bem como a prestação de serviço, lectivo ou não lectivo, nos três turnos, no mesmo dia, ou, ainda, a prestação de mais de 7 horas de trabalho diário. Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário não poderão ser distribuídos, aos docentes, horários que incluam mais de 2 disciplinas, de 3 programas ou de 5 turmas por professor; no 1.º Ciclo do Ensino Básico, por norma, só poderão ser atribuídos grupos de dois anos de escolaridade por docente.

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No âmbito do acompanhamento de alunos em caso de ausência imprevista e de curta duração do docente da turma [5 ou 10 dias, respectivamente, na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo, ou nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário], cabe aos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas a organização de um plano que envolva, em espaços diversificados e devidamente apetrechados, actividades de sala de estudo, biblioteca / centro de recursos, sala de informática, actividades desportivas, clubes, entre outras; nos casos de ausências previamente conhecidas, as actividades de acompanhamento de alunos deverão, prioritariamente, ser asseguradas no âmbito do conselho de turma / conselho de docentes, sendo dda prioridade à situação de "troca" de aula. Na impossibilidade desta solução, a aula de substituição deverá ser garantida por docente do mesmo grupo / ciclo. Neste caso, a actividade terá sempre carácter voluntário para os docentes que, para o efeito, manifestarão a sua disponibilidade logo no início do ano escolar. Com excepção da solução encontrada no âmbito do conselho de turma ("troca" de aula), a actividade de substituição é considerada como serviço docente extraordinário. Na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico os alunos não poderão ser distribuídos pelas salas de aula de outros docentes, como não compete, em caso algum, aos docentes de Educação Especial a substituição de professores em falta. Sempre que a ausência prevista do docente ultrapasse os cinco ou dez dias, conforme os sectores de educação ou ensino, será obrigatoriamente substituído por outro colocado (QZP) ou contratado para o efeito. IV.3- Componente Não Lectiva A componente não lectiva compreende actividades inseridas no trabalho colectivo de professores ao nível das várias estruturas pedagógicas intermédias e dos órgãos de administração e gestão em que participam; actividades de atendimento aos pais e encarregados de educação; actividades integradas no Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento, desde que daí não decorra, nomeadamente através de actividades designadas de enriquecimento curricular, a ocupação sistemática e permanente dos professores em actividades de ocupação de tempos livres ou de apoio pedagógico. Desta concepção e da consideração do que já hoje se encontra consagrado nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, decorre que: a) O apoio pedagógico deve integrar-se na

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componente lectiva, pela que a inclusão de tempos de apoio pedagógico no horário dos professores implica a correspondente redução da componente lectiva a que os mesmos estejam obrigados ou, em alternativa, ao pagamento desse serviço docente como extraordinário. b) A substituição de professores em falta considera-se serviço docente extraordinário. Mas, ainda que seja respeitado o disposto nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, é inaceitável do ponto de vista pedagógico a sobrecarga de horas de substituição que está a ser atribuída em muitas escolas ao mesmo professor; c) Não podem ser atribuídas actividades de substituição de professores em falta a docentes com dispensa da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81º do ECD; d) Não podem ser marcadas horas da componente não lectiva para tarefas ditas de acompanhamento dos alunos, para vigilância nos recreios, refeitórios e salas de alunos; e) As actividades no âmbito da componente não lectiva dos professores deverão ser desenvolvidas no estabelecimento em que estes se encontram colocados. Só em situações excepcionais e devidamente negociadas com os docentes poderá haver deslocação ainda que dentro do próprio agrupamento; f) Não compete aos docentes o desempenho de funções no âmbito da componente não lectiva, fora do que está consagrado no artigo 82º do ECD; g) No 1º Ciclo, como na Educação Pré-Escolar, as actividades extra-curriculares deverão ser sequenciais ao horário lectivo diário, quer por razões de ordem pedagógica, quer organizacional; h) As actividades a atribuir aos docentes de Educação Especial no âmbito da sua componente não lectiva são as que se encontram estabelecidas, de forma clara, no Decreto-Lei número 319/91, de 23 de Agosto e no Despacho 10856/2005, de 13 de Maio; i) A frequência de acções de formação contínua enquadra-se no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento; j) As actividades de prolongamento, nomeadamente no que respeita à componente social e de apoio às famílias, deverão ser da responsabilidade de monitores, animadores ou outros profissionais contratados para o efeito; k) As actividades de enriquecimento curricular ou extracurriculares que sejam da responsabilidade de professores e educadores quando tiverem regularidade semanal serão parte integrante da componente lectiva. Quando não tiverem serão integradas na componente não lectiva, mas consideradas como serviço docente extraordinário.

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REVISÃO DO ECD l) O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar a um suplemento remuneratório e a redução da componente lectiva; aos docentes que integrem órgãos de direcção das escolas/ agrupamentos serão atribuídas senhas de presença, de acordo com a sua participação nas reuniões para que forem convocados; o desempenho de cargos de natureza pedagógica dá lugar à redução da componente lectiva, independentemente de o docente já beneficiar de redução por antiguidade. IV.4- Redução da Componente Lectiva por Antiguidade A FENPROF defende que se mantenham as reduções de componente lectiva actualmente em vigor, decorrentes da idade e do tempo de serviço; no 1º Ciclo e na Educação Pré-Escolar, sempre que possível, aplicar-se-ão, também, estas reduções. Quando tal não seja possível, deverão os docentes ser compensados, designadamente através do direito a dispensas de componente lectiva, por períodos máximos de um ano, até um limite máximo de quatro. Estas dispensas terão lugar de 5 em 5 anos a partir dos 15 anos de serviço. Deverão ainda ser consideradas situações mistas (períodos de actividade em que usufruíram de reduções e outros em que leccionaram em regime de monodocência), em que os docentes apresentam parte do tempo prestado sem reduções de componente lectiva e outra parte com reduções. Nestes casos aplicar-se-á a norma antes referida, de forma proporcional ao tempo em que não houve lugar a reduções. IV.5- Dispensa Total ou Parcial da Componente Lectiva (motivo de doença) Os docentes providos em lugares dos quadros, incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva poderão ser, por decisão de Junta Médica, total ou parcialmente dispensados da mesma. Nestes casos, a FENPROF defende as regras que vigoravam no Decreto-Lei número 1/98, de 2 de Janeiro e foram revogadas pelo Decreto-Lei 121/2005 e defende, também, que se estabeleça um quadro inequívoco de requisitos que permita a deslocação destes professores e educadores. IV.6- Serviço Docente Extraordinário A FENPROF considera correcto o actual

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quadro legal que deverá manter-se.

V. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Para a FENPROF, a avaliação do desempenho dos docentes só ganhará verdadeiro sentido se visar a melhoria da qualidade do ensino, pelo que deverá assentar nos seguintes princípios: 1. Ao modelo de avaliação do desempenho docente deverá ser conferido um carácter essencialmente formativo ; 2. A avaliação do desempenho dos professores e educadores deverá ter um carácter globalizante e sistémico ; 3. A avaliação do desempenho docente deverá estar centrada na escola , sendo esse um dos seus principais eixos de desenvolvimento; 4. O modelo de avaliação deverá ser motivador e promotor de boas práticas ; 5. O modelo de avaliação do desempenho dos docentes deverá ser continuado, único no que se refere ao modelo e plurianual quanto aos momentos de expressão sob a forma de classificação; 6. O modelo de avaliação do desempenho dos docentes deverá respeitar a especificidade da profissão e a sua autonomia ; 7. O sistema de avaliação do desempenho dos docentes, ainda mais por ter reflexos no desenvolvimento da sua carreira profissional, deverá ser extremamente criterioso ; 8. A avaliação do desempenho do pessoal docente deverá ser tida como factor de exigência profissional . No que se refere aos objectivos, a FENPROF concorda com os que o actual quadro legal já define: - Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes; - Contribuir para a realização e aperfeiçoamento individual do docente; - Permitir a inventariação das necessidades de formação, admitindo que, em circunstâncias específicas, possam também ser de reconversão profissional do pessoal docente; - Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; - Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente. A FENPROF considera que a avaliação do desempenho dos docentes deve considerar objectivos nacionais, bem como realidades educativas e sociais de uma região, de uma localidade e, até, de um estabelecimento de ensino. No processo de avaliação do desempenho, deverão ser tidas em conta desiJUNHO 2006


gualdades geográficas, sociais e culturais, que são muitas vezes profundas. A FENPROF propõe que a avaliação do desempenho tenha início com a apresentação, pelo docente, no órgão pedagógico da sua escola, de um documento de apreciação crítica da sua actividade e de um plano de formação contínua que serão alvo de análise num contexto global de reflexão sobre as condições de funcionamento da escola. A análise, discussão (que deverá ter lugar com a presença do docente) tem lugar no âmbito de uma comissão específica para avaliação criada no âmbito do órgão pedagógico da escola / agrupamento. A avaliação do desempenho dos docentes é um processo essencialmente centrado na escola , devendo decorrer no âmbito dos seus órgãos pedagógicos, nomeadamente das suas estruturas intermédias de gestão. Admite-se, em determinadas circunstâncias, designadamente no âmbito da avaliação de mérito excepcional, a existência de processos de certificação e/ou validação externa, devendo, nestes casos, serem considerados os níveis adequados de validação, as entidades a envolver e os limites da sua intervenção [professores/educadores e elementos da administração educativa]. Encarada a avaliação do desempenho como uma preocupação essencialmente formativa, há que favorecer o envolvimento dos professores a diferentes níveis, partindo das estruturas e órgãos colectivos que de mais e melhor informação dispõem para ajudar a melhorar o desempenho docente, ajudar a superar eventuais falhas, ajuizar da evolução de processos e, se for caso disso, propor ao órgão de gestão pedagógica uma alteração de estratégia. É aqui que reside, efectivamente, a eficácia de um modelo formativo de avaliação. É a este nível que se torna necessária uma alteração profunda de hábitos instalados, que impeça a "burocratização" que ocorre em muitas situações. A FENPROF considera correcto e coerente com as propostas que apresenta, a existência de apenas duas menções qualitativas, no âmbito da avaliação ordinária de desempenho. Relativamente a uma avaliação extraordinária ou avaliação de mérito, a FENPROF reafirma a disponibilidade para que seja regulamentada a que se encontra prevista, há oito anos, no ECD e que prevê a atribuição de Bom e Muito Bom. Em nenhum dos casos se admite a existência de quotas ou contingentação. Para a FENPROF, porque o problema da avaliação não se coloca apenas nos momentos de progressão na carreira, nem deverá ser esse

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o seu principal objectivo, os momentos em que se concretiza não terão de estar ligados aos tempos de progressão, devendo também ter lugar mesmo quando os docentes já se encontram no escalão de topo. Contudo, não quer isto dizer que se recusem implicações avaliação do desempenho no desenvolvimento da carreira, pelo contrário, defende-se que as implicações continuem a ser as que até agora têm estado previstas no ECD.

VI. ESTRUTURA DA CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO A FENPROF defende os seguintes princípios relativamente à organização e estrutura da carreira docente: 1. A carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário é uma carreira única , desenvolvida em escalões, com ingresso e topo de carreira diferenciados, decorrentes dos graus académicos de Bacharel e de Licenciado. 2. O ingresso na carreira depende de habilitação profissional e vaga de quadro. 3. O professor profissionalizado sem vaga no quadro deve ser remunerado pelo mesmo índice do professor na carreira com igual tempo de serviço (contrato administrativo de provimento). 4. O tempo de serviço para atingir o topo da carreira , de acordo com orientações internacionais, não se deverá afastar dos 20 anos. 5. A progressão na carreira está associada à avaliação do desempenho e à contagem integral do tempo de serviço. 6. É admitida a existência de factores de aceleração da progressão na carreira, decorrentes da aquisição de graus académicos, de formações acrescidas ou do processo de avaliação do desempenho. A FENPROF entende que a duração da carreira deveria ser de 20 anos [tempo necessário para que atinja o topo da carreira (escalão máximo)], mas não ignora a actual situação, pelo que admite, para já, que o tempo para acesso ao topo seja fixado em 24 anos de serviço. Assim, a carreira organizar-se-á em 10 escalões, sendo de 3 anos o tempo de permanência em cada um deles. Os bacharéis evoluirão do 1º ao 9º escalão e os licenciados do 2º ao 10º. A pré-carreira corresponde ao período em que o docente aguarda ou realiza a profissionalização, não podendo esse período ultrapassar 2 anos. No que respeita ao estatuto remuneratório dos professores e educadores, a FENPROF defende: Especial ECD - JORNAL DA FENPROF 13


REVISÃO DO ECD 1. Redução do leque salarial, de modo a valorizar os salários do ingresso na carreira. 2. Impulsos salariais semelhantes entre todos escalão da carreira. 3. Paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública (ingresso dos técnicos superiores de 2ª e topo dos assessores principais). Estrutura base da carreira docente – Proposta da FENPROF: Escalões Permanência (anos)

Índices

1º (a)

3

127

2º (b)

3

151

3

175

3

199

3

223

3

247

3

271

3

295

9º (a)

3

319

10º (b)

340

(a) – Desenvolvimento de carreira de bacharéis (b) – Desenvolvimento de carreira de licenciados Índice 100 – 884 Euros (Valor actualizado a Janeiro de 2007 – é integrado um aumento de 5.6% em relação a 2006, por ser essa a perda real salarial dos últimos anos. Assim, índice 151 = 1.334 Euros). Isto sem prejuízo da revisão salarial que viera ter lugar Bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira – "Acelerações" Aquisição de Mestrado – aceleração de 4 anos na carreira; Aquisição de Doutoramento – aceleração na carreira de 6 anos; Avaliação Extraordinária de Desempenho – aceleração na carreira de 2 anos (Poderá ser obtida por duas vezes ao longo da carreira e de acordo com regras a fixar); Pós-graduações que, a docentes licenciados, já não conferem grau académico – aceleração na carreira de 2 anos. Nota: A contagem integral do tempo de serviço é um princípio sagrado para a FENPROF. Como em momentos anteriores, a FENPROF considera que o tempo de serviço prestado pelos professores e educadores não se negoceia, conta-se! Assim, não será aceite qualquer situação de carreira em 1 de Janeiro

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de 2007 que não considere todo o tempo de serviço prestado pelos docentes incluindo o compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006.

VII. APOSENTAÇÃO A profissão docente é, reconhecidamente, uma profissão altamente exigente e desgastante. Como tal, justifica-se a existência de um regime específico de aposentação para todos os educadores e professores. Nesse sentido, a FENPROF reitera a sua posição, aprovada em Congresso, de que a aposentação por inteiro, em regime voluntário, deve poder fazer-se ao fim de 30 anos de serviço e de vida contributiva. Todavia, tendo em consideração a actual situação, extremamente gravosa e particularmente penalizadora para a classe docente, a FENPROF admite a fixação, até nova revisão do ECD, de um regime de aposentação voluntária aos 36 anos de serviço, independentemente da idade. Neste quadro, a FENPROF defende ainda que os docentes que o pretendam, poderão, a partir dos 34 anos de serviço, optar pelo exercício de outras funções educativas até ao limite dos 36 anos de serviço. Por fim, em coerência com a posição de fundo defendida pela FENPROF (aposentação aos 30 anos de serviço) propõe-se que os professores e educadores interessados possam entrar em situação de aposentação a partir dos 30 anos de serviço, ficando, contudo, a descontar, para todos os efeitos, como se continuassem em situação profissional activa. Neste caso, o valor da pensão seria calculado ano a ano de acordo com os descontos efectuados. Assim, aos 30 anos de serviço seria apenas no valor de 5/6 da pensão completa. Anualmente, a pensão deverá ser actualizada de acordo com o tempo de serviço entretanto completado, até se atingirem os 36 anos de serviço, nessa altura com a pensão completa. Finalmente, a FENPROF defende a indexação dos valores das pensões de aposentação aos valores dos vencimentos dos docentes no activo.

VIII. FALTAS, FÉRIAS, LICENÇAS E DISPENSAS O E.C.D. consagra a especificidade da profissão docente, também no que respeita à legislação geral da Administração Pública sobre férias, faltas, licenças e dispensas. A FENPROF defende a recuperação de um mecanismo de discriminação positiva para os

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docentes que, ao longo do ano lectivo, não dêem qualquer falta, ainda que justificada, excepção para as ausências por participação em greve ou reuniões sindicais, bem como as ausências por dispensa para formação ou as Licenças de Maternidade e Paternidade. Não pode o Ministério da Educação continuar a ter um discurso e, ao mesmo tempo, uma prática que o contraria. É o que acontece, por exemplo, no que respeita à assiduidade dos docentes. A FENPROF defende ainda a revogação do normativo legal imposto pelo ME sobre faltas a blocos de 90 minutos. Sendo estes compostos por dois tempos de 45 minutos, deve a ausência a qualquer desses tempos corresponder apenas a uma falta. A FENPROF considera, por fim, que, de uma vez por todas, há que regularizar a situação que tem sido imposta aos docentes que leccionam os cursos profissionais e/ou profissionalizantes que têm sido impedidos de beneficiar das regras estabelecidas no ECD no que respeita ao regime de faltas, férias e dispensas o que é de todo inaceitável.

IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Para além das que consagrarão os mecanismos de transição para a nova carreira, e outras que já actualmente constam do ECD há a considerar dois aspectos: 1. Profissionalização em Serviço É necessário e urgente implementar um modelo de profissionalização em serviço que garanta os seguintes princípios fundamentais: recentrar a formação em serviço na escola e promover a necessária articulação entre a formação teórica e a prática pedagógica. É necessário considerar a profissionalização em serviço como fase inicial de um modelo de formação contínua centrada nos contextos reais de escola, nas necessidades do sistema educativo e no direito dos docentes a uma formação permanente e actualizada. Tornar mais céleres os mecanismos de acesso a esta modalidade de formação de modo a que os docentes não permaneçam mais de dois anos na situação de não profissionalizados. 2. Formação complementar de docentes Há muitos professores que não tiveram, até agora, o direito de acederem a este tipo de formação, por não ter sido organizada. O ECD deverá contemplar um prazo (seis meses após a sua publicação) para todos os professores interessados terem acesso a formação complementar. 3. Vinculação de docentes com habilitação própria

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Os professores com habilitação própria serão integrados nos quadros ao fim de seis anos de serviço, sendo-lhes, então, proporcionado o acesso à profissionalização. 4. Docentes com declaração de incapacidade para actividades lectivas Estes docentes deverão manter-se na carreira docente e ser-lhes atribuída actividade docente não lectiva, de acordo com a sua habilitação e eventuais especializações. Serlhes-á também atribuída actividade de apoio a alunos, mas nunca em grupo/turma, incluindo substituições. 5. Classificação /Reconversão de professores Deverá ser fixado um prazo para que os docentes referidos no ponto anterior, se for essa a sua opção, possam ter acesso a acções necessárias à sua reclassificação ou reconversão profissional. A actual situação vivida por estes docentes – que continuam a ser docentes, mas não de pleno direito (por exemplo, estão impedidos de concorrer) é extremamente penalizadora. No que respeita aos restantes aspectos relacionados com esta matéria, a FENPROF considera ajustados os regimes que actualmente vigoram, pelo que neste âmbito não apresenta qualquer nova proposta. Lisboa, 14 de Junho de 2006 O Secretariado Nacional da FENPROF

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REVISÃO DO ECD Projecto apresentado pelo ME à FENPROF

Regime Legal da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário Proposta de alteração Maio de 2006 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio. Assim: No desenvolvimento da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/ 97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/ 2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/ 92, de 9 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 207/96, de 2 de Novembro, o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, modificando as regras de enquadramento funcional e estatutário da função docente. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira

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dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Os artigos 2.º, 13.º, 14.º, 16.º,17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 64.º, 68.º, 71.º, 72.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 94.º, 102.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 132.º e 133.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º Pessoal docente Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático. Artigo 13.º Formação inicial 1 –............................................................ 2 – A formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica para a docência no ensino secundário, bem como dos titulares de cursos de licenciatura adequados à docência das disciplinas de natureza

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profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário, constitui uma modalidade de formação inicial nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 14.º Formação especializada A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 16.º Acções de formação continua 1- .............................................................. 2- A formação contínua deve ser planeada com utilização dos meios adequados com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional e das competências práticopedagógicas do docente. Artigo 17.º Princípios gerais 1 – O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro. 2 - ......................................................................... Artigo 19.º Natureza do concurso 1 - ............................................... a)........................................; b)......................................; 2 – O concurso de afectação a que se refere a alínea b) do número anterior realiza-se no âmbito de cada quadro de zona pedagógica, de acordo com o respectivo regime, nível ou grau de ensino e grupo de recrutamento. 3 – (Revogado) Artigo 20.º Concurso interno e externo 1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada e ainda aos quadros de zona pedagógica. 2 - ....................................................... 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). Artigo 21.º Concurso de provimento

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ou de afectação 1 – O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica. 2 – O concurso de afectação visa a colocação de docentes do quadro de zona pedagógica em estabelecimentos de educação ou de ensino da respectiva área geográfica ou, na falta de horário completo disponível, em quadro de zona pedagógica da área geográfica limítrofe, com vista à satisfação de necessidades com periodicidade anual. Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos 1 -.......................................................... a) (Revogado); b) Possuir qualificação profissional para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam; c) .......................................... d) .................................... e) ..................................... f) Obter aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências; 2 -........................................................... 3 -........................................................... 4 -...................................................... 5 -.................................................. 6 -.A prova de avaliação de conhecimentos e de competências a que se refere a alínea f) do n.º 1 visa demonstrar a mestria nas competências integradas na especialidade da área de docência exigida para o exercício da função docente e é organizada segundo as exigências da docência dos programas curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 7 - A prova de avaliação integra: a) uma prova escrita, que se destina à avaliação da especialidade da área de docência e da formação educacional; b) uma entrevista, destinada à avaliação do perfil psicológico do candidato à função, tendo em conta os perfis de competência determinados legalmente. 8 - As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são fixadas por portaria do Ministro da Educação. 9 – (Anterior n.º6). Capítulo V Quadros de Pessoal Docente Artigo 25.º Estrutura

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REVISÃO DO ECD 1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente diploma fixam dotações globais para a carreira docente de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O número de lugares de professor titular a prover por concurso de acesso a esta categoria não pode exceder, por escola, um terço do número de professores do respectivo quadro. 3 – Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada; c) Quadros de zona pedagógica. 4 - Todas as referências feitas a escolas constantes do presente diploma reportam-se sempre ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso. Artigo 26.º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 1 – Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 – A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e categoria, é fixada por portaria do Ministro da Educação. Artigo 28.º Ajustamento dos quadros A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. Artigo 29.º Vinculação 1 - ................................................... 2 - ........................................................................... 3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista no artigo 33.º. Artigo 30.º Nomeação provisória O primeiro provimento em lugar do quadro por indivíduos com qualificação profissional é

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provisório durante o período de um ano escolar. Artigo 31.º Nomeação definitiva 1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pela direcção executiva da escola até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro. 3 - Se o docente obtiver avaliação de desempenho inferior a Bom é automaticamente exonerado no termo do ano escolar. Artigo 32.º Período Probatório 1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. 2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano na categoria de ingresso da carreira docente. 3 - O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano pedagógico e científico, por um professor titular do grupo de recrutamento ou área disciplinar respectiva, detentor, preferencialmente, de formação especializada em área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no ano imediatamente anterior. 4 - Compete ao professor titular a que se refere o número anterior: a) apoiar a elaboração e a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica e pedagógica; b) apoiar a reflexão sobre a prática pedagógica do docente; c) avaliar o trabalho individual desenvolvido; d) elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do

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docente em período probatório. 5 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas, incluindo o exercício de cargos de coordenação ou funções nos órgãos de administração e gestão das escolas. 6 - A componente não lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida para a realização de acções de formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escola ou escola não agrupada a que pertença, assistência a aulas de outros professores ou trabalhos de grupo, sob proposta do professor supervisor. 7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no artigo 39.º do presente Estatuto. 8 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada decorrente de acidente em serviço, por isolamento profiláctico, bem como as que decorrem do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se interrompido, podendo o docente repetir o período probatório por mais um ano escolar, finda a situação que determinou a suspensão da sua prestação efectiva de trabalho. 9 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão e acesso na carreira docente. 10 - O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a “Bom” é nomeado definitivamente em lugar do quadro. Artigo 33.º Contrato 1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo: a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento; b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica. 2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que consta de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública, com as especialidades constantes do presente decreto-lei. 3 – Para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do

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n.º 1, os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho. 4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário. Artigo 34.º Natureza e estrutura da carreira docente 1 - A carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático, após aprovação prévia em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências. 2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, às quais correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau de responsabilidade e nível remuneratório. 3 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados. Artigo 35.º Perfis de competência 1 - Os perfis de competência da carreira docente enunciam os referenciais, comuns e específicos, da actividade profissional do docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em função dos diferentes ciclos e níveis de ensino. 2 - Os perfis de competência, gerais e específicos, do pessoal docente são definidos em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - O perfil geral integra as competências comuns a todos os docentes nas seguintes dimensões: a) Profissional, social e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. 4 - O perfil específico integra as competências próprias do nível de ensino, disciplina

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REVISÃO DO ECD ou área disciplinar a que o docente está adstrito ou para o qual recebeu formação inicial, tem por base a dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem do perfil geral e assenta nas seguintes áreas de desempenho: a) Concepção e desenvolvimento do currículo; b) Integração do currículo. Artigo 36.º Conteúdo funcional 1 - A carreira docente reflecte a diferenciação profissional inerente ao exercício das funções de cada uma das categorias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, devendo ser exercida com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, assente numa lógica de participação activa na comunidade escolar, na comunidade local e com outros parceiros educativos. 2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e no quadro da formação integral do aluno, cabendo-lhe genericamente: a) Identificar saberes e competênciaschave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos, objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos; b) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais; c) Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem; d) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita; e) Assegurar as actividades educativas de apoio e enriquecimento curricular dos alunos, cooperando na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; f) Assegurar e desenvolver actividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais; g) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e conhecimento, no contexto do ensino e das aprendizagens; h) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional; i) Participar na construção, realização e

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avaliação do projecto educativo e curricular de escola; j) Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos; l) Participar em actividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação; m) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projectos de orientação escolar e profissional; n) Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais; o) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação; p) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; q) Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias; r) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo apren≠dizagens significativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano; s) Assumir a sua actividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo; t) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento; u) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profis≠sionais, na resolução de problemas emergentes de educativas situações; v) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação. 4 - Ao professor titular são atribuídas, além das previstas no número anterior, as seguintes funções: a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) Direcção de centros de formação das associações de escolas; c) Exercício dos cargos de direcção executiva da escola; d) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola; f) Coordenação de programas de desenvolvimento;

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g) Exercício das funções de professor supervisor; h) Participação nos júris das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira ou da prova de avaliação e discussão curricular para acesso à categoria. Artigo 37.º Ingresso 1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro. 2 – São requisitos especiais de admissão ao concurso para provimento de lugar do quadro: a) A posse de qualificação profissional para a docência no nível de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente se candidata; b) A aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências. 3 - O ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da categoria de professor. Artigo 38.º Progressão 1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria e depende da permanência de seis anos no escalão imediatamente anterior, computados como tempo de serviço efectivo em funções docentes, com avaliação do desempenho de, pelo menos, de Bom, e ainda da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua equivalentes, no mínimo, a 25 horas anuais, durante aquele período. 2 - A progressão ao escalão seguinte da categoria produz efeitos no dia 1 do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos todos os requisitos referidos no número anterior. 3 - Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou de ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão. Artigo 39.º Acesso 1 - O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso de provas públicas de avaliação e discussão curricular aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro e destinada à categoria e grupo de recrutamento respectivo. 2 - Podem candidatar-se ao concurso de acesso à categoria de professor titular os

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professores que detenham, pelo menos, dezoito anos de exercício de funções na categoria com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 3 - A atribuição de Excelente na avaliação do desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano o período de tempo exigido para acesso à categoria de professor titular. 4 - A atribuição da classificação de Muito Bom, durante o mesmo período, reduz em seis meses o tempo mínimo exigido para acesso à categoria de professor titular. 5 - O concurso a que se refere o n.º 1 consiste na apreciação e discussão pública do currículo profissional do candidato e de um relatório elaborado para o efeito, incidindo sobre o trabalho desenvolvido pelo docente, perante um júri de âmbito regional que integrará professores da disciplina ou área disciplinar da categoria a prover, cuja última classificação tenha a menção de Excelente, e ainda docentes dos estabelecimentos de ensino superior da área geográfica respectiva. 6 - O número de lugares a prover nos termos do no1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação. 7 - As normas reguladoras do concurso de acesso são definidas por portaria do Ministro da Educação. 8 -No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se pelo escalão 1 dessa categoria. Subcapítulo II Condições de progressão e acesso na carreira Secção I Tempo de serviço efectivo em funções docentes Artigo 40.º Exercício de funções não docentes Não são considerados na contagem do tempo de serviço efectivo, para efeitos de progressão e acesso na carreira docente, os períodos referentes à requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes. Secção II Avaliação do desempenho Artigo 41.º Caracterização e objectivos 1 – A avaliação do desempenho do pessoal

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REVISÃO DO ECD docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida, na escola ou agrupamento de escolas, e no plano da educação e do ensino,tendo em conta os resultados alcançados no trabalho individual ou em grupo, bem como as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 – A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolva a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade. 3 - Constituem ainda objectivos da avaliação de desempenho: a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes; b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente; c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares; g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades; h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. 4 – O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma é regulamentado por decreto regulamentar, tendo em vista a operacionalização do processo, o funcionamento da comissão coordenadora da avaliação e outros aspectos específicos relativos à aplicação do mesmo sistema. 5 – O decreto regulamentar previsto no número anterior regulamentará ainda o processo de avaliação de desempenho dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas, em período

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probatório ou em regime de contrato de trabalho. 6 – Os docentes que exerçam, em exclusividade, cargos ou funções cujo estatuto salvaguarde o direito de acesso na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente decreto-lei, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções. Artigo 42.º Relevância 1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Progressão e acesso na carreira; b) Mobilidade de pessoal docente nos termos das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Estatuto; c) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório. Artigo 43.º Âmbito e periodicidade 1 - A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua. 2 - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se em cada ano escolar e reporta-se à actividade docente desenvolvida durante este período. 3 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reportase à actividade desenvolvida no seu decurso. 4 - Para efeitos de progressão e acesso na carreira, a avaliação atribuída deve ser em número igual ao número de anos de serviço exigido como requisito de tempo de progressão ou acesso na carreira. Artigo 44.º Intervenientes no processo de avaliação 1 - Intervêm no processo de avaliação do

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desempenho: a) Os avaliadores; b) Os avaliados; c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2 - Consideram-se avaliadores do processo: a) o coordenador do conselho de docentes ou o coordenador do departamento curricular, consoante se trate de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; b) a direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço. 3 - A avaliação global é homologada pela direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. 4 - Compete à direcção executiva da escola ou agrupamento: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especi≠ficidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto; c) Homologar as avaliações de desempenho; d) Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados após parecer da comissão de coordenação de avaliação. 5 - Junto de cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação que integra três membros do conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que coordenará, bem como os vicepresidentes ou adjuntos da direcção executiva da escola. 6 - Compete à comissão: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, através da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação; b) Validar as avaliações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente; c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação. 7 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento ou do conselho de docentes será assegurada por um inspector com formação científica na área disciplinar do docente, a designar pelo Inspector-Geral de Educação. 8 – A avaliação do desempenho do presidente do conselho executivo ou do director rege-se por legislação própria. 9 - No quadro das suas competências,

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incumbe à Inspecção-Geral de Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. Artigo 45.º Processo de avaliação 1 – O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais: a) Entrega ao coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes de uma ficha de autoavaliação, preenchida pelo avaliado, sobre a sua prática profissional e que identificará a formação contínua realizada; b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento ou conselho de docentes respectivo; c) Preenchimento de ficha de avaliação pela direcção executiva da escola ou agrupamento; d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação final pela comissão coordenadora da avaliação; e) Homologação da classificação final pela direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. 2 – O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos normalizados nos quais se incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que lhes corresponde. 3 - A auto-avaliação concretiza-se através de preenchimento de ficha própria a partir de Maio de cada ano escolar, devendo ser entregue ao coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes até ao final de Julho do mesmo ano escolar. 4 - A avaliação implica ainda o preenchimento de fichas de avaliação do desempenho pelo coordenador de departamento curricular ou do conselho de docentes, a realizar entre 5 e 20 de Junho, e ainda pelo órgão de direcção executiva da escola até final do mesmo mês. 5 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e auto-avaliação serão aprovados por despacho do Ministro da Educação. 6 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, do cumprimento das correspondentes percentagens máximas. Artigo 46.º Itens de classificação 1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou

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REVISÃO DO ECD conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos: a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas (cumprimento dos programas curricu≠lares); c) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 2 - Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: a) Nível de assiduidade; b) Resultados escolares dos alunos; c) Taxas de abandono escolar; d) Participação dos docentes no agrupamento/escola e apreciação do seu trabalho colaborativo; e) Acções de formação contínua frequentadas; f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação. h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados dos alunos que integram a turma leccionada, em relação à actividade lectiva do docentes. 3 - A apreciação dos pais e encarregados de educação é promovida no final de cada ano escolar, pelo director de turma, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de modelo a aprovar nos termos do no5 do artigo 44.º. 4 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente: a) Relatórios certificativos de presença; b) Auto-avaliação; c) Observação de aulas; d) Análise de instrumentos de gestão curricular; e) Instrumentos de avaliação pedagógica; f) Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos. 5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve a direcção executiva calendarizar a observação pelo coordenador de departamento curricular ou do conselho de docentes de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, a quem deve ser dado prévio conhecimento. 6 – No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que

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lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades. Artigo 47.º Sistema de classificação 1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações serem atribuídas em números inteiros. 2 - O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e comporta as seguintes menções qualitativas: Excelente - de 9 a 10 valores; Muito Bom - de 8 a 8,9 valores Bom - de 7 a 7,9 valores Regular - de 5 a 6,9 valores Insuficiente - de 1 a 4,9 valores 3 - Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas. 4 - A menção qualitativa de Excelente e a de Muito Bom é sempre validada pela comissão coordenadora da avaliação. 5 - A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo menos, 97% do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que se reporta a avaliação. 7 - Nas situações de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada decorrente de acidente em serviço e isolamento profiláctico, bem como as que decorrem do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se interrompido o processo de avaliação do desempenho, relevando a menção qualitativa que vier a ser atribuída no primeiro ano escolar após a retoma do exercício efectivo de funções docentes, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos de acesso e progressão na carreira. Artigo 48.º Reclamação e recurso 1 – Homologada a avaliação, esta é

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imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis para a direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. 2 - A decisão de reclamação será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação. 3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento. 4 - A decisão deverá ser proferida no prazo de 15 dias úteis contado da data de interposição do recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho do ano a que respeita. Artigo 49.º Efeitos da avaliação 1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois anos consecutivos determina a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria superior da carreira. 2 - A atribuição da menção de Muito Bom durante dois anos consecutivos reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de acesso na carreira. 3 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de acesso e progressão na carreira. 4 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira e categoria. 5 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica: a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira; b) Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho. 6 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Insuficiente determina a permanência do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação. 7 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço lectivo e a transição do mesmo para o quadro de mobilidade do

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Ministério da Educação, aplicando-se o correspondente regime legal. Artigo 50.º Garantias do processo de avaliação 1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual. 2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3 – Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, serão divulgados na escola os resultados globais da avaliação de desempenho de informação não nominativa, contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente. Artigo 50.º (Revogado) Artigo 51.º (Revogado) Artigo 52.º (Revogado) Artigo 53.º (Revogado) Artigo 54.º Aquisição do grau de doutor 1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem, confere direito à redução de três anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular. 2 - (Revogado). 3 - .................................................................... 4 - Os doutoramentos a que se refere o n.º 1 serão definidos por despacho do Ministro da Educação. Artigo 55.º (Revogado) Artigo 56.º Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1. A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especia-

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REVISÃO DO ECD lizadas por docentes profissionalizados integrados na carreira, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes, nas seguintes áreas: a) (Revogado); b) .........................; c) .......................; d) ........; e) .....; f) .....; g) ......; h) ....; i) .....; j) (Revogado). 2 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Ministro da Educação. 3 - (Anterior n.º2) 4 - .................................................... Artigo 57.º Exercício de outras funções educativas 1 - ................................................................. 2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para a exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. 3 - ..................................................................... 4 - (revogado) Artigo 58.º (Revogado) Artigo 59.º Índices remuneratórios 1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constante do anexo I ao presente diploma. 2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, é determinada pelos índices constantes do Anexo II ao presente diploma. 3- O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria

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conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças. Artigo 60.º Remuneração de outras funções O exercício efectivo de funções nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas para os quais o docente se encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56o do presente Estatuto, confere direito a um suplemento remuneratório, nos termos e condições a fixar em diploma próprio. Artigo 61.º Cálculo da remuneração horária 1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rbx12)/(52Xn), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais. 2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente. Artigo 62.º Remuneração por trabalho extraordinário diurno e nocturno 1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: a) 25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno; b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno. 2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Artigo 63.º Prémio de desempenho 1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, por cada quatro anos consecutivos de serviço prestado com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação. 2 - O prémio de desempenho a que se

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refere o número anterior é processado e pago nos anos subsequentes à aquisição deste direito desde que se mantenham as condições de tempo de serviço e avaliação de desempenho que lhe deram causa. 3 - A obtenção de menção qualitativa inferior a Muito Bom interrompe a contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho. 4 - A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior transitam, de acordo com as funções que vinham desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos e as necessidades dos serviços, para a carreira, categoria e escalão que detenham, em lugar a aditar ao quadro do serviço de destino e a extinguir quando vagar. 5 - A transição para o quadro do serviço utilizador opera através de lista nominativa a aprovar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e o dirigente máximo do serviço de integração.

Artigo 64.º Formas de mobilidade

Artigo 71.º Autorização

1 - ........................................................................... a) ......... b) ..................... c) ......................... d) ............................... e) ............................... 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3- O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

1 - .............................. 2 - .............................. 3 - ............................. 4 - ............................ 5 - ........................... 6 - A autorização de permuta, requisição ou destacamento apenas pode ser concedida aos docentes cuja última avaliação de desempenho seja igual ou superior a Bom. Artigo 72.º Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

Visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica.

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria. 2 - ..................................................... 3 - (Revogado). 4 - .................................................

Artigo 68.º Destacamento

Artigo 73.º (Revogado)

a) ..........................................; b) .............................................; c) De funções docentes no ensino da língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras; d) ......................................; e) ..........................................

Artigo 74.º Acumulação de funções

Artigo 65.º Concurso

Artigo 69.º Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por iguais períodos. 2 - ...................................................... 3 - .................................................

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A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/ 89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 33.º do presente Estatuto. Artigo 76.º Duração semanal 1 - ......................................................... 2 -..................................................

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REVISÃO DO ECD 3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais. Artigo 77.º Componente lectiva 1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, bem como da educação especial, é de vinte e duas horas semanais. Artigo 78.º Organização da componente lectiva 1 - ............................................................ 2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - (Anterior n.º 2). Artigo 79.º Redução da componente lectiva 1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de seis horas, logo que os professores atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 - Os docentes que completarem 60 anos de idade ou atingirem mais de 25 anos de serviço docente, independentemente de outro requisito, do nível ou ciclo de ensino em que leccionam, podem optar, mediante requerimento, por um dos seguintes benefícios: a) redução de quatro horas da respectiva componente lectiva semanal, independentemente da categoria de que sejam titulares; b) aplicação do regime de trabalho a tempo parcial ou da prestação de trabalho por semana de quatro dias, nos termos da lei geral, não estando sujeitos às respectivas condicionantes e limites temporais.

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3 - As reduções da componente lectiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 4 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. Artigo 80.º Exercício de outras funções 1 - .............................................................. 2 – O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, é efectuado nas horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo anterior. 3 – (revogado) Artigo 81.º (Revogado) Artigo 82.º Componente não lectiva 1 - .................................................... 2 - ................................................... 3 - O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades: a)................................... b)................................ c)......................................... d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científicodidáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração; f)................................... g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento; h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

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i) O desempenho de outros cargos de natureza pedagógica; j) Acompanhamento e supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular; l) Orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; m) Apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; n) Produção de materiais pedagógicos. 4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é obrigatoriamente registada no horário semanal de trabalho do docente. Artigo 83.º Serviço docente extraordinário 1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas de serviço docente registado no horário normal de trabalho. 2 - (Revogado). 3 - ........................................ 4 - ........................................... 5 - (Revogado). 6 - ............................................. Artigo 84.º Serviço docente nocturno 1 – Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado nos termos da legislação geral da função pública. 2 – A retribuição da hora de serviço docente nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo factor 1,25, arredondado para a unidade imediatamente superior. Artigo 85.º Tempo parcial Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do presente Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos na função pública em geral. Artigo 86.º Regime geral 1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - ..............................................

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a) Serviço – os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas; b) Dirigente e dirigente máximo – a direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. 3 - .................................................... Artigo 87.º Direito a férias 1 - .................................................................... 2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior. 3 - ......................................... Artigo 94.º Conceito de falta 1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. 2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são sempre referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos. 3 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de 90 minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos. 4 - Em casos que considere atendíveis, pode o órgão de direcção executiva proceder à marcação de falta apenas a um tempo, desde que o docente, em situações de atraso, inicie a aula tão cedo quanto possível. 5 - A faculdade prevista no número anterior não é aplicável aos casos em que o docente inicie a aula e a dê por finda antes de concluídos os 90 minutos de duração da mesma. 6 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente, lectivo e não lectivo, registado no horário semanal do docente. 7 - (Anterior no 3). 8 - A falta ao serviço lectivo, que dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumula-

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REVISÃO DO ECD tivamente, os seguintes requisitos: a) Quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar; b) Esteja assegurada a substituição do docente. Artigo 102.º Faltas por conta do período de férias 1 – O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de doze dias úteis por ano. 2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino. 3 - As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docentes em nomeação provisória apenas podem ser descontadas no próprio ano probatório. 4 - (Anterior no 6). Artigo 103.º (Revogado) Artigo 108.º Licença sabática 1. Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro da Educação. 2. A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, pelo período de um ano escolar, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente. 3. A licença sabática pode ser concedida até o docente completar 60 anos de idade. Artigo 109.º Dispensas para formação 1 - Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação. 2 - As dispensas para formação só podem ser concedidas na componente não lectiva do

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horário do docente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Quando a formação for da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence; b) Quando esteja assegurada a substituição do docente em causa. 3 - A formação de iniciativa do docente só pode ser autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva. 4 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, 5 dias úteis seguidos ou 8 interpolados. Artigo 110.º Equiparação a bolseiro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessão da equiparação a bolseiro é feita nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Educação. 2 - .......................................................... 3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido. 5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição. Artigo 111.º Acumulações 1 – O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é feito em regime de exclusividade. 2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 3 – É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com: a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente; b) O exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

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4 – Por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as condições e termos em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores. Artigo 122.º (Revogado) Artigo 125.º (Revogado) Artigo 130.º (Revogado) Artigo 131.º (Revogado) Artigo 132.º Contagem do tempo de serviço 1 - Sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - (Revogado). 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 54.º, 56.º e 57.º, todos do presente Estatuto. 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar. Artigo 133.º Docentes dos ensinos particular e cooperativo O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto. Artigo 134.º (Revogado) Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário São aditados ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de

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Abril, pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro os anexos I, II e III que constam do anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico da Formação Continua Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 27.º, 27.º-A e 33.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro e ainda pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Princípios a) ................. b) ................. c) ................ d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes; e) .................. f) .................. g) .................. h) ................... i) ................... Artigo 5.º Efeitos 1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente, desde que concluídas com aproveitamento. 2 - ............................................................................... Artigo 6.º Áreas de formação As acções de formação contínua incidem sobre: a) ................ b) ................ c) ................ d) (Revogado). Artigo 7.º Modalidades de acções de formação contínua 1 - .....................................

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REVISÃO DO ECD a) ..................... b) ..................... c) Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; d) ..............................................; e) .................................................; f) .............................................; g) ...........................................; h) ........................................... 2 - ................................................... Artigo 9.º Comunicação e desenvolvimento 1 - ............................................................ 2 - ........................................................... 3 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega nos serviços administrativos da escola do respectivo documento certificativo. 4 - (Anterior no 3). Artigo 13.º Certificação das acções de formação 1 - .................. 2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido à totalidade da respectiva duração. 3 - Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração, a modalidade da acção de formação realizada e a avaliação, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora. 4 - ........................... 5 - (Revogado). Artigo 14.º Crédito de formação 1 - ................................................................ 2 - Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades. 3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos 50% devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que o docente lecciona. Artigo 15.º Entidades formadoras

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1 - ................................................ a) ............................................; b) ..............................................; c) ............................................ 2 - (Revogado). 3 - .................................... 4 - ................................... 5 - ........................... 6 - ............................ Artigo 27.º Estatuto do director 1 - O director do centro é obrigatoriamente um professor titular. 2 - .......................... 3 - ......................... 4 - (Revogado) 5 - ......................... Artigo 27.º - A (Revogado) Artigo 33..º Direitos dos formandos a) Sem prejuízo do cumprimento dos programas ou prioridades definidos pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação ou pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de desenvolvimento profissional; b) ............................; c) ............................; d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe, nos termos legais; e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas de serviço não lectivo para efeitos da frequência de acções de formação contínua; f) .........................................” Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 115-A/ 98, de 4 de Maio O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º Recrutamento 1 - ........................................... 2 - .............................................. 3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigato≠riamente docentes com a categoria de professor titular

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e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que sejam detentores de habilitação específica para o efeito nos termos das alíneas b) e c) do no1 do artigo 56o do ECD. 5 - .............................................................. 6 - ...................................................................................” Capítulo II Disposições transitórias e finais Artigo 6.º Cargos de coordenação científicopedagógica 1 - Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor titular pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores, os cargos de: a) Coordenação do departamento curricular ou do conselho de docentes, consoante se trate, respectivamente, de escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, de estabelecimentos com educação pré-escolar ou com 1.º ciclo do ensino básico; b) Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso. 2 - Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/ 99, de 21 de Julho, incumbe ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes, as tarefas de: a) Coordenação da prática científicopedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos; b) Acompanhamento e orientação da actividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório; c) Intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino; d) Participação nos júris dos concursos de acesso na carreira. Artigo 7.º Transição de quadro de escola para quadro de agrupamento

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1 – Até à definição dos quadros de agrupamento previstos no artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, mantêm-se os quadros actualmente existentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 – Até ao preenchimento dos lugares dos quadros de agrupamento referidos no número anterior mantém-se a situação jurídicofuncional dos docentes providos em lugar de quadro de escola. 3 – A definição dos quadros de agrupamento e a regulamentação do processo de transição para os correspondentes lugares constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Educação. Artigo 8º Professores de técnicas especiais 1 - Os professores de técnicas especiais que à data da entrada em vigor do presente diploma completem mais de dez anos de exercício ininterrupto de funções docentes, são admitidos, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na escola onde se encontrem a exercer funções no ano lectivo de 2006-2007, em lugar de quadro próprio a criar para o efeito e a extinguir quando vagar e no nível de ensino e grupo de recrutamento para o qual possuam qualificação profissional. 2 - A admissão faz-se mediante a realização prévia de um processo de selecção, nos termos da lei geral, ao qual apenas podem candidatar-se os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma leccionem nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não constituam grupo de recrutamento ou necessidade residual, sendo utilizado como método de selecção a avaliação curricular. 3 - O nível retributivo aplicável ao contrato de trabalho celebrado nos termos do presente artigo é o correspondente ao escalão 1 da categoria de professor. 4 - O pessoal abrangido pelo presente artigo é dispensado do cumprimento do período probatório, relevando o tempo de serviço anteriormente prestado em contrato administrativo de serviço docente, na categoria de admissão, para efeitos de antiguidade. Artigo 9.º Profissionalização em serviço 1 - A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 63.º do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e dos que se encontrem a realizar a profissionalização à data da entrada em vigor deste

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REVISÃO DO ECD diploma decorre nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto. 2 - A profissionalização em exercício prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de um ano de serviço. 3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização. 4 - Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do DecretoLei n.º 20/2006 são integrados no modelo de qualificação pedagógica previsto. 5 - Para efeito do número anterior considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização. Artigo 10.º Transição da carreira docente 1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 9.º e 10.º escalão da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira na situação de equiparado a professor titular e no escalão a que corresponda índice remuneratório igual ao actualmente auferido, em lugar a extinguir quando vagar. 2 - A equiparação a professor titular é válida para efeitos funcionais e remuneratórios, exceptuando a aplicação das correspondentes regras de progressão e o exercício dos cargos de coordenação científico-pedagógica que estejam especialmente cometidos àquela categoria. 3 - Os restantes docentes que se encontrem integrados na carreira transitam para a nova estrutura da carreira docente na categoria .......e de acordo com o calendário ................................................ 4 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, ........................................... 5 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma ............................................... 6 - Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei no 312/

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99, de 10 de Agosto,...................................................... 7 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer diminuição do valor inicial da remuneração base auferida à data da entrada em vigor do presente diploma. 8 - A transição para a nova categoria e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados. 9 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem é contado, para efeitos de acesso e progressão, como prestado na categoria e escalão para os quais se opera a transição. 10 - A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 .......................................................................... 11 - A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 3 ................................................................................................ 12 - Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o júri das provas de acesso à categoria de professor titular apenas integra docentes dos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico da região ou concelho a que se reporta o concurso, bem como outras personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Educação. Artigo 11.º Contratos administrativos Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente mantêm-se em vigor até ao seu termo final de duração, não sendo susceptíveis de renovação. Artigo 12.º Prémio de desempenho A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita a partir da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 13.º Regime transitório de avaliação do desempenho 1 - Todas as progressões e o acesso na nova estrutura de carreira ficam condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do presente decreto-lei, sem

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prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos. 3 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar no 11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência: a) À menção de Não Satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente; b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom. Artigo 14.º Dispensa da componente lectiva 1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva continua a aplicar-se o regime jurídico constante do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente até que seja declarada a sua incapacidade para o exercício de funções docentes, de acordo com o mesmo regime legal. 2 – Os docentes que se encontrem ou venham a ser considerados em situação de incapacidade para o exercício de funções docentes, mas aptos para o desempenho de outras funções, nos termos do número anterior, transitam para o quadro de supranumerários do Ministério da Educação, aplicando-se o correspondente regime legal. Artigo 15.º Exercício de cargos de direcção executiva

a) O Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 57/ 2004, de 19 de Março, na parte que respeita aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; b) O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º; c) O artigo 14º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 16/96, de 8 de Março e 15-A/99, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 30.º, 32.º, 55.º, 58.º, 63.º, 73.º, 81.º, 103.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 130.º, 131.º e 134.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 12.º; e) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; f) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. Artigo 18.º Entrada em vigor 1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 22.º, ao n.º 1 do artigo 39.º e ao n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entram em vigor com a publicação dos diplomas regulamentares que se encontram previstos na nova redacção do n.º 8 do artigo 22.º, do n.º 7 do artigo 39.º e do n.º 5 do artigo 41.º daquele diploma.

As alterações introduzidas pelo artigo 4.º do presente diploma ao artigo 19.º do DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, são aplicáveis ao novo processo eleitoral que vier a ocorrer para a direcção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, decorrido um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

O presente decreto-lei será revisto à luz dos princípios e normas da legislação geral que fixar o novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações na Administração Pública.

Artigo 16.º Regulamentação

Artigo 20.º Republicação

Os diplomas regulamentares necessários à execução do presente diploma são aprovados no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação deste último.

O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro e 121/2005, de 26 de Julho, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo presente decreto-lei, é republicado na sua totalidade no Anexo IV.

Artigo 17.º Norma revogatória São revogados:

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Artigo 19.º Revisão

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REVISÃO DO ECD ANEXOS Anexo I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do ECD Categorias Pofissionais

Escalões de Progressão 1.º

2.º

3.º

Professor Titular Professor

Anexo II Índices do pessoal contratado a que se refere o nº … do artigo 59º do ECD Licenciado profissionalizado Licenciado não profissionalizado Não licenciado e profissionalizado Não licenciado e não profissionalizado

Anexo III Índices dos professores em profissionalização a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º (disposição transitória) Com habilitação própria que confere licenciatura, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para aos quais não exista formação inicial qualificante Com habilitação própria que confere bacharelato, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para aos quais não exista formação inicial qualificante

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EM NOME DA VERDADE

M.E. pretende criar quadro de docentes supranumerários à custa dos que se encontram debilitados física ou psiquicamente!

FENPROF exige esclarecimento sobre números tornados públicos O Estatuto da Carreira Docente, contido no Decreto-Lei número 1/98, de 2 de Janeiro, refere no seu artigo 81º. “Artigo 81.º - Dispensa da componente lectiva 1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada; c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino; d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos. 2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão dos órgãos de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência. 3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva. 4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à

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junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes. 5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral. 6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.” Desde a aprovação do ECD, em 1990, que esta situação se encontra prevista, mas nunca foi regulamentada. Dela resultam graves prejuízos para os docentes, porque não são professores, nem deixaram de o ser. Não são professores porque, por exemplo, estão impedidos de se apresentarem a concurso. Não deixam de o ser porque, de facto, continuam nas escolas onde lhes é atribuído um horário de permanência de 35 horas e tarefas como o apoio nas Bibliotecas, o apoio a alunos com dificuldades de aprendizagem, o desenvolvimento de projectos, a actualização da página electrónica das escolas/agrupamentos, a dinamização de clubes, entre muitas outras. A FENPROF tem vindo a exigir uma solução para este problema e, no âmbito das propostas que amanhã entregará no ME, para revisão do Estatuto da Carreira Docente, defende:“ (…) 4. Docentes com declaração de incapacidade para actividades lectivas Estes docentes deverão manter-se na carreira docente e ser-lhes atribuída

No fim de semana, o ME “vendeu” a um semanário uma notícia através da qual pretende começar a fazer passar uma ideia que é falsa: a de que um número muito elevado de docentes queriam ser “declarados incapacitados”. Que isso custava muito ao Estado e, por essa razão, havia que tomar medidas e a transferência para supranumerários seria a solução.

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COLOCAÇÕES DE PROFESSORES actividade docente não lectiva, de acordo com a sua habilitação e eventuais especializações. Ser-lhes-á também atribuída actividade de apoio a alunos, mas nunca em grupo/turma, incluindo substituições. 5. Classificação /Reconversão de professores. Deverá ser fixado um prazo para que os docentes referidos no ponto anterior, se for essa a sua opção, possam ter acesso a acções necessárias à sua reclassificação ou reconversão profissional. A actual situação vivida por estes docentes – que continuam a ser docentes, mas não de pleno direito (por exemplo, estão impedidos de concorrer) é extremamente penalizadora.” Para grande surpresa, o Ministério da Educação não está com “meias-medidas” e apresenta uma proposta, no âmbito das que defende para revisão do ECD, através da qual pretende “eliminar” estes docentes do sistema: passá-los a supranumerários! Eis a proposta do ME: “Os docentes que se encontrem ou venham a ser considerados em situação de incapacidade para o exercício de funções docentes, mas aptos para o desempenho de outras funções, nos termos do número anterior, transitam para o quadro de supranumerários do Ministério da Educação, aplicando-se o correspondente regime legal”. O regime legal é recente, tendo sido aprovado na passada quinta-feira dia 1 de Junho: - 1º e 2º mês: corte do subsídio de refeição; - 3º ao 12º mês: corte no salário de 16.7% (1/6); - A partir do 1º ano: corte de 33.4% (1/3); - Obrigado a comparecer em entrevistas e acções de formação; - Obrigado a aceitar serviço que lhe for atribuído, seja em que ponto for do país; - A não aceitação de outro emprego remeterá o funcionário para a situação de “licença sem vencimento. No fim de semana, o ME “vendeu” a um semanário uma notícia através da qual pretende começar a fazer passar uma ideia que é falsa: a de que um número muito elevado de docentes queriam ser “declarados incapacitados”. Que isso custava muito ao Estado e, por essa razão, havia que tomar medidas e a transferência para supranumerários seria a solução. A FENPROF exige o esclarecimento completo desses números para que a verdade seja conhecida, daí solicitar à própria ministra da Educação diversas explicações como: - a discriminação daquele número (10.000) por direcção regional de educação, sector de ensino e motivo da solicitação de junta médica; - confirmação de ter sido “fonte do ME” a divulgar os números que vieram a público e documento pelo qual se fez a divulgação. A FENPROF vai apresentar o problema às Associações de Deficientes e admite recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos wse o ME insistir na sua intenção. Coimbra, 13 de Junho de 2006 O Secretariado Nacional

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Erros gravíssimos: mais de mil vagas “desaparecem” misteriosamente

Impõe-se repetição do processo de colocações O Ministério da Educação anunciou o processo de colocações, deste ano, como um exemplo. Mais rápido do que em anos anteriores e imaculado. Só que isso não é verdade! Depois de muitos candidatos ao concurso de Educação Especial estarem a recorrer juridicamente do facto de terem sido colocados em 2º lugar, surge agora um problema de enorme dimensão que resulta de uma grosseira ilegalidade cometida: desapareceu do concurso um número indeterminado de vagas, mas superior a mil (1.000), a maior parte das quais dos Quadros de Zona Pedagógica. Só do grupo de recrutamento 110 (1º ciclo do ensino básico) são mais de meio milhar. ste “desaparecimento” de vagas resultou do seguinte processo: tendo saído de um quadro para outro determinado número de docentes, apenas se recuperaram parte dos lugares deixados vagos. Os restantes desapareceram. O problema conhece maior dimensão nos Quadros de Zona Pedagógica e no 1º Ciclo do Ensino Básico, exactamente onde se torna mais difícil identificar o problema, dado o elevado número de docentes em mobilidade. Resultará

E

esta ilegalidade de decisão política?! Será erro da actual empresa de informática?! Terá o problema sido alheio à vontade do ME?! Não se sabe, mas é isso que a FENPROF irá exigir que se apure pela intervenção da Inspecção-Geral de Educação e, se necessário, dos Tribunais Administrativos. Também a Assembleia da República será informada do problema para que intervenha no sentido da sua correcção. Estamos perante uma grosseira

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ilegalidade cometida pelo Ministério da Educação. Uma ilegalidade que terá de ser reparada, pois muitos milhares de docentes foram prejudicados pelo erro: docentes dos quadros que poderiam ter melhorado a sua situação, aproximando-se da residência familiar; docentes contratados que poderiam ter entrado nos quadros. É impossível dizer quantos são os lesados, mas tratando-se de mais de mil vagas, e tendo em conta o “efeito dominó” do processo de colocações, pode, sem medo de errar, afirmar-se que serão largos milhares. Ao contrário do que, segundo a comunicação social que já começou a aflorar a questão, terá sido afirmado por fontes ministeriais, as tentativas de explicação até agora conhecidas não têm qualquer sentido: as vagas a extinguir devido à mobilidade dos docentes estavam assinaladas como vagas negativas; o regresso de docentes destacados às suas escolas nada tem a ver com o problema, pois as suas vagas não se encontravam a concurso. A elevada gravidade deste processo decorre do facto de se tratar de um concurso público, assente num quadro legal aprovado recentemente (o Decreto-Lei 20/2006), que deve ser absolutamente transparente, mas que é totalmente desrespeitado logo no seu primeiro ano. A solução para o problema criado é apenas uma e a FENPROF exige-a: repetir o processo de colocação de docentes respeitando a legislação em vigor que obriga à recuperação de todas as vagas. Quanto mais rapidamente isso acontecer menos consequências terá para as escolas e os professores. E nos Quadros de Escola? Também nos Quadros de Escola a situação acontece e um pouco por todo o país. Ainda no Código 200, apenas alguns de muitos exemplos possíveis: Na EB 2.3 Nogueira da Maia, na Maia, saíram 2 docentes e não entrou nenhum

M.E. mente de novo:

“Desaparecimento” de vagas do concurso não é culpa das escolas! O Ministério da Educação vem sacudir a “água do capote”, quando afirma que nem todas as vagas foram a concurso por culpa das escolas. Está a mentir! De facto, o desaparecimento de mais de mil vagas, a esmagadora maioria das quais nos Quadros de Zona Pedagógica, nada tem a ver com as escolas, porque não são estas que controlam a mobilidade dentro dos QZP. Regista-se a afirmação do M.E., que confirma o desaparecimento de vagas do concurso, mas rejeita-se a explicação adiantada. A responsabilidade desta grosseira e grave ilegalidade não é das escolas, mas do Ministério da Educação, faltando apenas saber se decorreu de um erro técnico ou de decisão política. É essa a dúvida que se pretende desfazer com a apresentação do problema junto da Inspecção-Geral de Educação e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, o que a FENPROF concretizará amanhã, dia 14 de Junho. Independentemente da natureza da ilegalidade, o certo é que o concurso se encontra viciado, que milhares de professores estão a ser ilegalmente penalizados e, como se sabe, o próximo concurso será apenas dentro de três anos. Por estas razões não há alternativa: torna-se obrigatório repetir todo o processo de colocação de professores e educadores. É o que a FENPROF exige!

para o seu lugar; o mesmo aconteceu na EB 2.3 Sebastião da Gama, em Estremoz. NA EB 2.3 Cidade de Castelo Branco saiu 1 e não entrou ninguém para o lugar deixado vago. Mas o mesmo aconteceu também nos restantes grupos de recrutamento. Por exemplo, no Jardim de Infância de Boavista, em Torres Vedras; em Almada, no JI/EBI da Cova da Piedade, em Oliveira do Hospital no JI de Lagares da Beira ou no JI de Corredoura em Marco de Canaveses. Estes, que são apenas alguns exemplos do que também se passa a nível do Quadro de Escola, servem para ilustrar a situação. Competirá, agora, à Inspecção-Geral de Educação a quem a FENPROF apresentará o problema e, se necessário, aos Tribunais

Administrativos, a quem a FENPROF poderá recorrer, julgar da dimensão do problema. Considera, no entanto, a FENPROF que deverá o Ministério da Educação reconhecer de imediato o erro e corrigir as colocações. Se não o fizer, e procurar disfarçar as ilegalidades passando ao seu lado será muito pior, pois há ainda tempo para ultrapassar o problema. Recorda-se que há dois anos o então ministro David Justino desvalorizou o problema das colocações mal feitas, acusou a FENPROF de estar a levantar um problema inexistente e deixou-o arrastar no tempo. O resultado foi caótico e ainda ninguém o esqueceu. Convém que Lurdes Rodrigues não repita a triste cena. (mais informação em www.fenprof.pt)

Ao Secretariado Nacional da FENPROF Estimad@s companheir@s: Perante a jornada de Greve Nacional dos Professores e Educadores, convocada para amanhã día 14 pela FENPROF e todos os seus sindicatos, quero transmitir-vos o apóio solidário da Executiva Federal da CIG-ENSINO e de todos os professores e professoras da Galiza. Sabemos que esta mobilização contará com o apóio da imensa maioria dos professores e educadores de Portugal, porque somos conhecedores de que na Galiza tal que em Portugal os trabalhadores e trabalhadoras do ensino têm conciência da sua importáncia para o avanço da sociedade, e portanto dão resposta cumprida aos ataques que recebem da parte da actual equipa ministerial do Governo Sócrates. Concordamos convosco pelo futuro da nossa profissão, numa escola pública, democrática e de qualidade. Galiza; 13 de junho de 2006 Duarte Correa Piñeiro (Secretário de Relações Internacionais)

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