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CONTRATO N°57/2017 EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO ESCOLAR DE L1NIIACEIRA No dia vinte de dezembro de dois mil e dezassete, no Edificio dos Paços do Concelho, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO OUTORGANTE: -MUNICÍPIO DE TOMAR, com sede na Praça da República, 2300-550 Tomar, titular do cartão de pessoa coletiva número 506738914, neste ato representado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, ANABELA GASPAR FREITAS, natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, município de Tomar e com residência habitual nesta cidade, titular do cartão de cidadão n°07748221 2 zz0, válido até 08/10/2018; SEGUNDO
OUTORGANTE:
-TECNORÉM
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ENGENHARIA
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CONSTRUÇÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Estrada Nacional 113, Moinho da Areia, 2490-444 Ourém, com o número individual de pessoa coletiva 502519533, titular de alvará de empreiteiro de obras públicas n°23656-PUB, neste ato representada pelo seu representante legal, conforme certidão permanente, que se anexa, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BATISTA, portador do cartão de cidadão n°4592794 4 ZZ8, com validade até 29/04/2018, residente em Caridade, Na Sraa da Piedade, Ourém, na qualidade de representante legal da segunda outorgante, também designada por empreiteiro. POR AMBOS OS OUTORGANTES FOI DITO QUE:
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É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de empreitada de obras públicas, precedido de concurso público, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.° do Código dos Contratos Públicos, e adjudicado à segunda outorgante, por deliberação de Câmara Municipal de Tomar, datada de 13/11/2017 e aprovação da minuta, por deliberação da Câmara Municipal de Tomar, datado de 11/121/2017, autorizada que foi a repartição de despesa para diferentes anos económicos, por deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, datada de 17/02/2017, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (Tipo de procedimento adjudicatório) Foi realizado o procedimento adjudicatório de concurso público, nos termos do disposto nos artigos 130° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua atual redação, com observância das formalidades legais, conforme deliberação da Câmara Municipal de Tomar, datada de 03/07/2017 de autorização do início do procedimento de concurso público, para a realização da empreitada de obras públicas de construção do Centro Escolar de Linhaceira.
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SEGUNDA (Objeto) O segundo outorgante obriga-se a realizar a empreitada de obras públicas para a construção do Centro Escolar de Linhaceira, nos termos do disposto no presente Contrato e demais documentos que o integram. TERCEIRA (Disposições e Cláusulas Por que se rege a Empreitada) 1. A execução do presente contrato obedece:
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a) Às cláusulas do presente contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante; b) Ao Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; e) Ao Decreto-Lei n.° 273/2003, de 29 de outubro, que aprova procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de julho, e respetiva legislação complementar; d)
À
restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que
respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros; e) Às regras da arte. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato: a) O clausulado contratual; b) O suprimento dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.° do CCP; c) Os esclarecimentos e retificações relativos ao caderno de encargos; d)O caderno de encargos; 3
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e) O projeto de execução previsto no artigo 43.° do CCP; f~ A proposta adjudicada; g) Todos os documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos. QUARTA (Prazo de execução da empreitada) 1. O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial; b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da sua consignação. 2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
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3. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro. QUINTA (Multas por violação dos prazos contratuais)
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1 .Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 2%~ do preço contratual. 2. No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.° 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade. 3. O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato. SEXTA (Menções obrigatórias no local de trabalhos) 1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 348.° do CCP e de outras obrigações legais decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas. 2. O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis. 3. Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
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SÉTIMA (Medições) 1.- As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam. 2. Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a.) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; b.) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; e.) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. OITAVA (Obrigações Gerais) 1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina. 2. O empreiteiro deve manter aboa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros. 3. A ordem referida no número anterior deve ser fUndamentada por escrito quando o segundo outorgante o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
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4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano. NONA (Horário de trabalho) O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao diretor de fiscalização da obra. DÉCIMA (Segurança, higiene e saúde no trabalho) 1. O segundo outorgante fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações. 2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho. 3. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
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4. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra. 5. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra. DÉCIMA PRIMEIRA (Preço e Condições de Pagamento) 1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes o contrato, deve o Município de Tomar pagar ao segundo outorgante a quantia de Eur.1.498.618,OO (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e dezoito euros), acrescida de iVA à taxa legal em vigor. 2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais. 3.Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da respetiva fatura. 4. Em caso de atraso do primeiro outorgante no cumprimento do prazo de pagamento, são devidos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora. 5. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra. 6. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa daqueles.
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7.No caso de falta de aprovação de fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu eonteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovado. 8. O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.° do
ccP. 9. As faturas deverão ser emitidas em nome do Município do Tomar com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, deve especificar o n.° do auto de medição e o respetivo número de compromisso. DÉCIMA SEGUNDA (Descontos nos pagamentos) 1 .Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento. 2. O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa do procedimento para a caução referida no número anterior. DÉCIMA TERCEIRA (Revisão de preços)
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1 .A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 6/2004, de 6 de janeiro. 2. A revisão de preços obedece à seguinte fórmula tipo prevista no despacho n°1592/2004: F03
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3. Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos. DÉCIMA QUARTA (Caução) Com vista a garantir a celebração do presente contrato e o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o empreiteiro apresentou garantia bancária n°184980000526, prestada pelo BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A., correspondente a 5% do preço contratual, no valor de €74.930,00 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta euros e noventa cêntimos). DÉCIMA QUINTA (Encargos do contrato suportados pelo Primeiro Outorgante) O encargo total resultante do presente contrato, onde se inclui o valor da adjudicação da presente empreitada e do Imposto sobre o Valor Acrescentado: Foi objeto de deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, datada de 17/02/2017, a qual autorizou a assunção de compromissos plurianuais, ao abrigo do disposto no artigo 22° do decreto-Lei n°197/99, de 8 de junho e alínea c) do número 1 do artigo 6° da Lei n°8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação;
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Está inscrito em Orçamento Municipal com o cabimento de RI: 164/2017, número sequencial 7964, datada de 30/10/2017; Com a ficha de compromisso DESP:137385/2017, com o número sequencial 10611, datada de 30/10/2017, E acompanhado da Informação de Controlo de Fundos Disponíveis para o ano de 2017, datada de 30/10/2017. DÉCIMA SEXTA (Foro competente) Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro. DÉCIMA SÉTIMA (Legislação aplicável) Ao presente contrato será aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n°18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicáveL As Partes aceitam reciprocamente as obrigações resultantes do presente contrato, pela forma como fica exarado e documentos que dele ficam a fazer parte integrante e atrás citados. ASSIM O DIZEM E OUTORGAM. Integram o presente contrato: Suprimentos de erros e omissões do caderno de encargos aceites pelo órgão competente; 11
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Os esclarecimentos e retificações relativos ao caderno de encargos; Caderno de Encargos; Proposta do Segundo Outorgante; Ficam arquivados os seguintes documentos: -Documentos comprovativos de que não se encontram na situação prevista no artigo55° do CCP aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.-Foram elaborados dois exemplares do contrato, para cada uma das Partes.
O PRIMEIRO OUTORGANTE,
(Anabela Freitas)
A SEGUNDA OUTORGANTE,
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ecnorém-Engenharia e Construções, S.A.)
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VRANCISCO SILVA PEREIRA Advogado Rua do Painel, n.° 1, Pinheiro 2490 618 Ourém Telefone: 249 148 778 Pax: 300 013 401 Email: franciscopereira-487001@adv.oa.pt -
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RECONHECIMENTO COM MENÇÕES ESPECIAIS PRESENCIAIS
Eu, abaixo assinado, Francisco Silva Pereira, titular da cédula profissional n.° 48700L, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 28/2000, de 13 de Março, do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria n.° 657-B/2006, de 29 de Junho, reconheço a assinatura no documento apenso, folha seis verso, de Carlos Alberto dos Santos Baptista, portador do Cartão de Cidadão número 04592794 4ZYO, válido até 29/04/2019, efetuada na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima denominada TECNORÉM -
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com sede na Estrada Nacional 113, Moinho da
Areia, em Ourém, com o capital social de dois milhões de euros, com o NIPC 502 519 533, sob o mesmo número matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, assinatura aposta no contrato designado “Empreitada de Construção do Centro Escolar da Linhaceira”. Verifiquei a identidade do signatário por conhecimento pessoal e a qualidade e a suficiência dos poderes em que outorga pela Certidão Permanente com o código de acesso 7671-67226475, válida até 11/03/2018, documento que verifiquei por consulta online. Ato Registado no Site da Ordem dos Advogados sob o n.° 48700L/1565. AtoGratuito. Ourém, 20 de Dezembro de 2017.
FRA ‘aSCO SILVA PEREIRA AÓVOGADO CP 487001 • NIF 241863414 Rua do Painel, nt 1~ Pinheiro, 2490-618 OUR~M lei. __. a—o s10
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Francisco ~ 2490- 618 OURÉM 916 559 234
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franciscopereira-48700l@adv.oa.pt
Responsabilidade Limitada (art. 104° BOA)
NiF: 241 863 414
cédwa Profissional n.° 48700L
ORDEM DOS ADVOGADOS
REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS Artigo 38.~ do Decreto-Lei nA 76-A/2006, de 29-03 Portaria n.2657-B/2006, de 29-06 Dr.(a) Francisco Silva Pereira CÉDULA PROFISSIONAL: 48700L IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO Reconhecimento com menções especiais presenciais IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS Tecnorém - Engenharia e Construções, S.A. NIPCn°. 502519533 OBSERVAÇÕES Reconhecimento da assinatura do legal representante da sociedade interessada, na qualidade e com poderes para oato, aposta no documento apenso. EXECUTADO A: 2017-12-20 09:19 REGISTADO A: 2017-12-20 09:44 COMO N°: 48700L/1565 Poderá consultar este registo em http:I/oa.ptlatos usando o código 27683393-52165 1
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