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CONTRATO N°1/2018 EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS EMPREITADA
DE
CONSTRUÇÃO
DO
CENTRO
COMUNITÁRIO DE APOIO FAMILIAR No dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezoito, no Edifício dos Paços do Concelho, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO OUTORGANTE: -MUNICÍPIO DE TOMAR, com sede na Praça da República, 2300-550 Tomar, titular do cartão de pessoa coletiva número 506738914, neste ato representado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, ANABELA GASPAR FREITAS, natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, município de Tomar e com residência habitual nesta cidade, titular do cartão de cidadão n°07748221 2 zz0, válido até 08/10/2018; SEGUNDO OUTORGANTE: -ARLINDO LOPES DIAS, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua Vale de Água, n°22, Óbidos, 2435-441 Olival VNO, com o número individual de pessoa coletiva e número de identificação fiscal 509 681 638, titular de alvará de empreiteiro de obras públicas n°66462-PUB, neste ato representada pelo seu representante legal, conforme certidão permanente n°5232-6471-7563, que se anexa, ARLINDO LOPES DIAS, portador do cartão de cidadão n°565 1000 4zy3, com validade até 23/08/2021, com domicílio profissional na Rua Vale de Água, n°22, Óbidos, 2435-441 Olival VNO, na qualidade de representante legal da segunda outorgante, também designada por empreiteiro.
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POR AMBOS OS OUTORGANTES FOI DITO QUE:
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de empreitada de obras públicas, precedido de concurso público, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.° do Código dos Contratos Públicos, e adjudicado à segunda outorgante, por despacho n°513/PR/201 8, de 14/02/2018 e aprovação da minuta, pelo mesmo despacho, autorizada que foi a repartição de despesa para diferentes anos económicos, por deliberação aprovada na 53Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Tomar, datada de 18/11/2016, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (Tipo dc procedimento adjudicatório) Foi realizado o procedimento adjudicatório de concurso público, nos termos do disposto nos artigos 130° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, com observância das formalidades legais, conforme deliberação da Câmara Municipal de Tomar, datada de 08/05/2017 de autorização do início do procedimento de concurso público, para a realização da empreitada de obras públicas de construção do Centro Comunitário de Apoio Familiar.
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SEGUNDA (Objeto) 1.- O objeto de presente contrato consiste na realização da empreitada de construção do Centro Comunitário de Apoio Familiar, em Tomar. 2.-O segundo outorgante obriga-se a realizar a referida empreitada de obras públicas nos termos do disposto no presente Contrato, no suprimento de erros e omissões do caderno de encargos identificados e aceites pelo primeiro outorgante, nos
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esclarecimentos ao caderno de encargos, no caderno de encargos e demais documentos que o integram. TERCEIRA (Disposições e Cláusulas Por que se rege a Empreitada) 1. A execução do presente contrato obedece: a) Às cláusulas do presente contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante; b) Ao Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; e) Ao Decreto-Lei n.° 273/2003, de 29 de outubro, que aprova procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, e respetiva legislação complementar; d)
À
restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que
respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros; e) Às regras da arte. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato: a) O clausulado contratual;
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b) O suprimento dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.° do CCP; c) Os esclarecimentos relativos ao caderno de encargos; d)O caderno de encargos; e) O projeto de execução previsto no artigo 41° do CCP; 1) A proposta adjudicada; g) Todos os documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos. QUARTA (Prazo de execução da empreitada) 1. O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial; b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da sua consignação. 2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a
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expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
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3. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro. QUINTA (Multas por violação dos prazos contratuais) 1 .Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a l%o do preço contratual. 2. No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.° 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade. 3. O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumpriniento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato. SEXTA (Menções obrigatórias no local de trabalhos) 1.- Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o segundo outorgante deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n.° 5 do artigo 81.° do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.
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2. O segundo outorgante deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas. 3. O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis. 4.- Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso. SÉTIMA (Medições) 1.- As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto. 2. As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao 8° -
dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam. 3.- A realização das medições obedece aos seguintes critérios: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas no projeto de execução; e) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. 6
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OITAVA (Obrigações Gerais) 1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina. 2. O empreiteiro deve manter aboa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros. 3. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o segundo outorgante o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal. 4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano. NONA (Horário de trabalho) O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao diretor de fiscalização da obra. DÉCIMA (Segurança, higiene e saúde no trabalho) 1. O segundo outorgante fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a
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todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações. 2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho. 3. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro. 4. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra. 5. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
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DÉCIMA PRIMEIRA (Preço e Condições de Pagamento) 1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, deve o Município de Tomar pagar ao segundo outorgante a quantia de Eur.339.307,82 (trezentos e trinta e nove mil trezentos e sete enros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de WA à taxa legal em vigor.
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2. Os pagamentos a efetuar pelo primeiro outorgante têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais. 3.Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da respetiva fatura. 4. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra. 5. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa daqueles. 6. No caso de falta de aprovação de fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este nãoaprovado. 7. O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n° 3 no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida. 8. O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.° do CCP.
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9. As faturas deverão ser emitidas em nome do Município do Tomar com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, deve especificar o 11.0 do auto de medição e o respetivo número de compromisso. DÉCIMA SEGUNDA (Descontos nos pagamentos) 1 .Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver de receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento. 2. O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução. DÉCIMA TERCEIRA (Revisão de preços) 1. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 6/2004, de 6 de janeiro, na modalidade de fórmula polinomial. 2 A revisão de preços obedece à seguinte fórmula: FOi. -
3 Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão -
de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos. DÉCIMA QUARTA (Caução) Com vista a garantir a celebração do presente contrato e o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o empreiteiro apresentou garantia bancária n°45/201 8-S, prestada pelo BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. até ao montante de
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€16.965,39 (dezasseis mil novecentos e sessenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), correspondente a 5% do preço contratual. DÉCIMA QUINTA (Encargos do contrato suportados pelo Primeiro Outorgante) O encargo total resultante do presente contrato, onde se inclui o valor da adjudicação da presente empreitada e do Imposto sobre o Valor Acrescentado: Foi objeto de deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, reunida na sessão ordinária, datada de 18/11/2016, a qual autorizou a assunção de compromissos plurianuais por despacho da Sra. Presidente da Camara. Está inscrito em Orçamento Municipal com o cabimento de RI: 1283/2017, número sequencial 8979, datada de 10/07/2017; Com a ficha de compromisso DESP:P142395/2018, com o número sequencial 11169, datada de 22/01/2018, E acompanhado da Informação de Controlo de Fundos Disponíveis para o ano de 2018, datada de 22/01/2018. DÉCIMA SEXTA (Foro competente) Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro. DÉCIMA SÉTIMA (Legislação aplicável)
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Ao presente contrato será aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n°18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável. As Partes aceitam reciprocamente as obrigações resultantes do presente contrato, pela forma como fica exarado e documentos que dele ficam a fazer parte integrante atrás citados. ASSIM O DIZEM E OUTORGAM. Integram o presente contrato: Suprimentos de erros e omissões do caderno de encargos aceites pelo órgão competente; Esclarecimentos relativos ao caderno de encargos; Caderno de Encargos; Proposta do Segundo Outorgante; Ficam arquivados os seguintes documentos: -Documentos comprovativos de que não se encontram na situação prevista no artigo55° do CCP aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;--Procuração. Foram elaborados dois exemplares do contrato, para entrega de um exemplar a cada uma das Partes.
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O PRIMEIRO OUTORGANTE,
(Anabela Freitas)
A SEGUNDA OUTORGANTE,
É1nt~ô (Arlindo Lopes Dias, Unipessoal, S.A.) S0fICItador CP - 5194 largo Or íranCiSCO 7elp~
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Madalena Costa Solicitadora Ced. Prof 5194
RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS Nos termos do artigo 38.° do D.L. n.° 76-A/2006 de 29 de Março e Portaria n.°657-B/2006 de 29 de Junho, reconheço a assinatura aposta no documento anexo (CONTRATO N.°1/2018
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Empreitada de Obras Públicas
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Empreitada de construção do centro comunitário de apoio familiar) de Arlindo
Lopes Dias, portador do Cartão de Cidadão n.° 05651000 4 ZY3 válido até 23/08/2021, a qual foi feita na minha presença pelo próprio, na qualidade de sócio-gerente da sociedade
ARLINDO
LOPES
DIAS,
UNIPESSOAL LDA.,
NIPC
509.681.638, com poderes para o acto, conforme certidão permanente com o código de acesso n°6760-2522-1133 válida até 24/01/2020, cujo teor confirmei por via electrónica. Registo ri0 3064406 Selo d€ Autenticação
ri. 02976809
Cercal, 28 de Fevereiro de 2018 A Solicitadora,
5194 MADALENA~ 0,20 €
Iii 1]
Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, n.~1 Loja B, 2490—102 Cercal (Ourém) TIf./Fax.249 585 224 * TIm.91 41122 30 * NIF 210.347.791 Email: S194@solicitador.net —
Registo Online de Actos de Solicitadores Artigo 38° do Decreto-Lei n°76,A/2006, de 29-03 Portaria n° 657-B/2006, de 29-06
Camara dos Solicitadores
MADALENA COSTA Solicitador Cédula 5194
Identificação da Natureza e Espécie dos Actos: Reconhecimentos Descrição do Acto: RECONHEÇO a assinatura de Arlindo Lopes Dias, portador do Cartão de Cidadão n.° 056510004 ZY3 válido até 23/08/2021, a qual foi feita na minha presença pelo próprio, na qualidade de sócio-gerente da sociedade ARLINDO LOPES DIAS, UNIPESSOAL LDA., NIPC, 509.681 .638, com poderes para o acto. Identificação dos intervenientes: Arlindo Lopes Dias, Unipessoal Lda.
NIPC:
509681638
Executado a: 28-02-2018 Registado a: 28-02-2018 Número de Registo: 3064406
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