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CAPÍTULO I. - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA FILOSÓFICA E JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS Artigo 01. - A Câmara Internacional do Mercado de Luxo é uma associação, sem fins econômicos, que se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável. Artigo 02. - A sede e foro da Câmara situam-se na Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, Av. Moaci, 1471 – Planalto Paulista – CEP 04083-004. Parágrafo Único – A Câmara ainda terá sucursais em Nova York – Estados Unidos da América – 350, Fifth Avenue, suíte 4114 e em Lisboa – Portugal à rua Manoel de Almeida Vasconcelos, 61, lado esquerdo. Artigo 03. - A Câmara tem prazo de duração indeterminado e seu Objeto Social está baseado no interesse da difusão do Mercado de Luxo no Brasil e sua conotação internacional e compreende: (a)promover o desenvolvimento do conhecimento do Mercado de Luxo; (b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que proporcionem ou facilitem o intercâmbio tecnológico entre as empresas ligadas ao Mercado de Luxo; (c)representar e apoiar os legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões dos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras, internacionalmente e entre os próprios associados; (d)prover aos associados da Câmara apoio para a promoção de seus interesses comerciais, industriais e 5
de desenvolvimento, nas suas relações com o Mercado Brasileiro e Internacional; (e)desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial dos associados perante o Mercado em geral; (f)coligir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicos e todo e qualquer tipo de informações que digam respeito a essas relações e possam ser do interesse de seus membros; (g)cooperar com outras Câmaras e entidades similares no apoio ao desenvolvimento dos negócios do Mercado de Luxo no Brasil e Internacionalmente; (h) promover e praticar todos os atos inerentes e condizentes aos seus fins, bem como realizar qualquer atividade com eles relacionada; (i)efetuar suporte ao desenvolvimento e exposição dos produtos e serviços de luxo por meio de ações estratégicas; (j)idealizar e promover cursos, seminários, congressos, feiras, exposições, convenções e fóruns de negócios, bem como estratégias setoriais perante o governo federal; (k)estabelecer a interação entre as marcas e o Mercado, buscando oportunidades de negócios e troca de informações; (l) defender os interesses e necessidades das instituições ligadas ao Mercado de Luxo; (m)apoiar projetos do segmento de Luxo, com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de uma comunidade sustentável; (n)Incentivar e apoiar instituições de ensino para promover, aprimorar e acelerar o desenvolvimento das próximas gerações de líderes do setor; (o)Atuar efetivamente combatendo a pirataria através de todos os tipos de ação, em auxilio as autoridades constituídas; 6
(p)Certificar, através de peritos indicados pelos membros titulares da Câmara, a autenticidade e legitimidade de produtos que forem apresentados pelo público consumidor para tal; (q)informar por todos os meios possíveis, o serviço estabelecido no item anterior. Parágrafo Único – Para que se tenha estabelecido de forma uniforme a sua Natureza Filosófica, o conceito de luxo deve ser definido sem o apoio das marcas de luxo. Este conceito tem natureza dinâmica e se materializa em um objeto, marca ou serviço. Algumas marcas tornam-se popularmente luxuosas devido as suas origens. O modo de fabricação, o local onde é produzido e a distância para onde ele será adquirido muitas vezes torna-se fundamental para a caracterização de um produto de luxo, pois o que para a grande maioria é considerado elemento básico e rotineiro em seu local de origem, pode vir a ser de grande valor e glamour em outros lugares mais distantes. A definição embasa o trabalho com as marcas e bens de luxo e possibilita aos gestores assegurarem a continuidade do negócio da forma pretendida e não ao acaso. O luxo existe em função da distinção social, do conhecimento embutido no consumo e das suas representações (Suzane Strehlau no livro Marketing do Luxo) ”Doutora e mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - EAESP). Visiting Schollar no Groupe HEC, França. Participante do Program of International Management na Wissenschaftliche Hochschule für Unternehmensführung (WHU, Koblenz, Alemanha) e do MBA do Institut Supérieur des Affaires Hautes Études Commerciales (ISA - HEC, Paris, França)”.
Lipovetsky destaca que não há sociedade que rejeite o luxo. “A antropologia mostra que o luxo já existe desde 7
o neolítico”. Assim, antes mesmo de desenvolver as artes da civilização, o homem já usufruía o luxo. Disse ainda: “Ao invés de pensar na escassez de caça, o homem se dedicava a fazer adornos e festas grandiosas sem preocupação com o desperdício. Nessa época não havia ainda esplendor material, mas o impulso de gastar tudo com o gozo presente sem se preocupar com as conseqüências futuras revela uma mentalidade de luxo anterior à criação de objetos luxuosos”. Assim, hoje, luxo ainda está associado à suntuosidade, à pompa, à extravagância, magnificência, ao supérfluo, à frivolidade, à aparência, ao poder material, é tradicionalmente visto como algo inacessível. “Gilles Lipovetsky é um filósofo francês, professor de filosofia da Universidade de Grenoble, 2013 — Doutor Honoris Causa pela Universidade de Aveiroteórico da Hipermodernidade, autor dos livros A Era do Vazio, O império do efêmero, Ensaio sobre a sociedade. O Luxo Eterno: da Idade do Sagrado ao Tempo das Marcase do hiperconsumo, entre outros.
Etimologicamente, “luxo” é originário da palavra “luxus”, em latim, que significa “abundância, refinamento” De acordo com Castarède (2005) posteriormente e erroneamente, tentou-se aproximá-lo de dois termos parecidos: lux (luz) e luxuria (luxúria), o primeiro fazendo referência à luz e diz respeito à luminosidade, brilho, esplendor e, o segundo, faz relação a um gosto esplendoroso pela ostentação e o prazer ou a vaidade. Sob aspectos impalpáveis, o luxo se associa a um signo e símbolo, a um código, comportamento, comodidade, conforto, a valores éticos e estéticos, ao reconhecimento, ao prazer e à satisfação e requinte. O luxo também se envolve com o raro, com a restrição, o ex8
clusivo e, por isso, o alto custo. Por estar associado à qualidade, diferença, raridade, satisfação pessoal, reconhecimento, à preferência, ao desejo, ao inatingível, pode-se dizer que o luxo é uma diferenciação com custo mais elevado Jean Castarède é economista, historiador, ensaista e editor na França. Escreveu dentre outros : A economia e notavelmente a economia do luxo (4a. Edição) e a historia do luxo francês.
Por fim, o luxo representa parte de um segmento do mercado mundial que pode e deve ser muito bem explorado e trabalhado principalmente pelos profissionais de marketing a fim de evitar o declínio natural das marcas e manter a estabilidade das mesmas. CAPÍTULO II. - DOS ASSOCIADOS Artigo 04. - Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas neste Estatuto, estabelecendo as seguintes regras: Parágrafo Primeiro - Nenhum Associado responderá, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Entidade em virtude de ato regular de gestão respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Entidade, praticados com dolo ou culpa; Parágrafo Segundo - As pessoas jurídicas participam das atividades da Câmara por representação e para tanto expressamente indicados, que deverá ser seu dirigente maior e mais outro indicado por esse; Artigo 05. - São 5 (cinco) as categorias de associados 9
da Câmara: Fundadores, Efetivos, Temporários, Membros Titulares e Honorários. Artigo 06. - Associados Fundadores e Efetivos são as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem contribuir, de forma permanente, para a realização dos objetivos da Câmara. Artigo 07. - Membros Titulares são as pessoas físicas ou jurídicas que tornam-se mantenedores da Câmara através sua contribuição anual, contribuição essa que será determinada pelo Conselho Administrativo. Artigo 08. - Associados Honorários são a critério do Conselho de Administração, as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços ao Mercado de Luxo. Artigo 09. - Associados Temporários são os que, a critério do Conselho de Administração, os cidadãos estrangeiros que estiverem durante algum tempo no Brasil e sejam ligados ao Mercado de Luxo. Parágrafo Único - O associado Temporário integrará o quadro social da Câmara pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Artigo 10. - São direitos dos associados Fundadores e Efetivos: (a) participar das Assembleias Gerais; (b) observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo abaixo, votar e ser votado, manifestando-se nas Assembleias Gerais, bem como podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara, conforme previsto neste Estatuto; (c)participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito sempre e quando determinado pelo 10
Conselho de Administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em evento ou utilização das suas instalações. Parágrafo Primeiro - O direito de voto nas Assembleias da Câmara será adquirido após o associado completar um ano na condição de associado efetivo da Câmara. Parágrafo Segundo - O direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara será adquirido após o associado completar 2 (dois) anos consecutivos como associado Efetivo da Câmara. Parágrafo Terceiro - Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo acima, no caso de associados Efetivos pessoas jurídicas, é admitida a possibilidade de eleição dos seus representantes. Aos representantes de associados Efetivos pessoas jurídicas não se aplica o requisito temporal previsto no parágrafo segundo acima, podendo estes se candidatarem, como representantes de associados Efetivos pessoa jurídica, independente do tempo em que estiverem vinculados a tais associados. Artigo 11. São deveres do Sócios Fundadores e Efetivos (a)efetuar pagamento de valores correspondentes as instalações da Câmara quando estes forem requeridos pelo Conselho de Administração. (b)Comparecer as convocações efetuadas pelo Conselho de Administração Artigo 12. - São direitos dos Membros Titulares: 11
(a) participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito e quando determinado pelo Conselho de Administração da Câmara; (b) participar das Comissões estabelecidas neste Estatuto ou a serem criadas pelo Conselho de Administração e ser participe do Conselho da Câmara; (c) Participar como colaborador das mídias impressas ligadas diretamente a Câmara para a divulgação do Mercado de Luxo. Artigo 13. São deveres dos Membros Titulares: (a)Efetuar o pagamento de taxas de manutenção de acordo com a determinação do Conselho de Administração; (b)Efetuar o pagamento de aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em evento ou utilização de suas instalações; (c) Tornam-se mantenedores da Câmara através de contribuição anual, contribuição essa que será determinada pelo Conselho Administrativo. CAPÍTULO III. – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E PAGAMENTOS Artigo 14. - O candidato a associado Efetivo e Membro Titular devem apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissão ser aprovada pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único – O Membro Titular pode, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Comitê Executivo, se demitir da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momento da demissão, mas ainda não pagas. 12
Artigo 15. - O candidato a Associado Temporário deve ser proposto por 01 (um) Associado Efetivo e a sua admissão será decidida pelo Conselho de Administração. Artigo 16. - Poderá ser excluído dos quadros sociais, por deliberação do Conselho de Administração da Câmara, qualquer Associado ou Representante de Associado pessoa jurídica que apresente conduta ou procedimento prejudicial aos interesses e à dignidade da Câmara. Parágrafo Único - A proposta da exclusão deverá ser apresentada por 2 (dois) Associados Efetivos, assegurando-se ao Associado sujeito à exclusão o direito de defesa a ser apresentada ao Conselho de Administraçãp no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação. Artigo 17. - Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de associados, bem como a fixação das contribuições deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO IV. – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO Artigo 18. – São órgãos da Câmara: a Assembleia Geral de Associados, o Conselho da Câmara e o Conselho de Administração. CAPITULO V. - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Artigo 19. - Os Associados Fundadores e Efetivos reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária no decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que convocados. Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral Ordinária e 13
Extraordinária instalar-se-á em 1ª convocação com quorum mínimo de 2/3 dos Associados Efetivos, quites com suas obrigações estatutárias. Em caso de não obtenção do referido quorum a Assembléia Geral ordinária instalar-se-á em 2ª convocação meia hora após a 1ª convocação com quorum mínimo de 1/3 dos associados; Parágrafo Segundo - Os Associados Efetivos poderão ser representados por outro Associado da mesma categoria, mediante procuração a ser apresentada até o início da respectiva Assembleia. Um Associado Efetivo não poderá votar, como procurador, por mais de 5 (cinco) associados. Artigo 20. – Compete à Assembleia Geral: (a) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano anterior; (b)tomar conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais; (c) eleger e empossar o Conselho de Adminstração; (d) alterar o Estatuto da Câmara. Artigo 21. - As Assembleias Gerais serão convocadas por um mínimo de 03 (tres) membros do Conselho de Administração, mediante anúncios publicados em jornal de grande circulação em São Paulo ou através de carta dirigida a todos os associados Efetivos, devidamente protocoladas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Artigo 22. - Cada associado Efetivo com direito a voto terá direito a um voto, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes e, em caso de empate, competirá ao Presidente da Assembleia o voto de desempate. 14
Artigo 23. - As Assembleias Gerais serão presididas por qualquer associado Efetivo, eleito informalmente pelos presentes na Assembleia, que designará o seu Secretário. Artigo 24. - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por solicitação de pelo menos 05 (cinco) associados Efetivos ou por deliberação do Conselho Administrativo por maioria dos votos dos Conselheiros presentes a reunião que assim deliberará. CAPITULO VI - DO CONSELHO DA CÂMARA Artigo 25. - O Conselho será composto por associados Fundadores, Efetivos ou Membros Titulares indicados pelo Conselho de Administração em reunião expressamente convocado e pela maioria simples dos Conselheiros presentes; Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho serão designados Conselheiros. Parágrafo Segundo - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. Artigo 26. - No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, este será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho. Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, o Conselho de Administração determinará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, a indicação de um novo Presidente. Artigo 27. – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto, compete ao Conselho: 15
(a) zelar pela consecução dos objetivos sociais e pela boa imagem da Câmara; (b) estabelecer diretrizes a respeito de questões levadas à sua apreciação; (c) apoiar o programa de metas estabelecido pelo Conselho de Administração para a boa imagem e desenvolvimento da Câmara. Artigo 28. – O Conselho da Câmara contará com os seguintes cargos: Presidente Executivo, Vice Presidente Executivo e tantos Vices Presidentes, quantos forem necessários para cada área de atividade ligada ao Mercado de Luxo. Parágrafo Único – Todos os membros do Conselho da Câmara serão designados pelo Conselho de Administração na forma já estabelecida neste Estatuto. Artigo 29. – Compete ao Presidente Executivo: (a)Presidir os Eventos e Solenidades da Câmara; (b)Representar a Câmara junto aos órgãos públicos e privados, comparecendo a Eventos e Solenidades de terceiros; (c)Presidir os Concursos e Atividades relacionados as áreas do Mercado de Luxo. Artigo 30. – Compete ao Vice Presidente Executivo: (a)Auxiliar o Presidente Executivo no desempenho de suas atividades; (b)Substituir o Presidente Executivo em seus impedimentos. Artigo 31. – Compete aos Vice Presidentes de área: (a)Apoiar o Presidente Executivo no desempenho de suas atividades; 16
(b)Divulgar e Criar motivações para o desenvolvimento de sua área de trabalho junto ao Mercado de Luxo. c)Substituir o Presidente e o Vice Presidente Executivos em seus impedimentos. CAPITULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 32. - A Câmara será administrada por um Conselho de Administração de 06 (seis) membros, que zelará pelos seus bens e dirigirá seus negócios e será composto por membros designados como Conselheiro Secretario Geral, Conselheiro Primeiro Tesoureiro, Conselheiro Segundo Tesoureiro, Conselheiro Diretor de Patrimônio, Conselheiro Administrador e Conselheiro Administrador Adjunto. Artigo 33. - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 05 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição. Artigo 34. - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para tratar dos assuntos de interesse da Entidade. Parágrafo Primeiro - No caso de vacância de qualquer cargo do Conselho de Administração será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição do cargo vacante. Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes. Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração poderá determinar a isenção de pagamento de qualquer Associado pessoa física ou jurídica; Artigo 35. – Compete aos membros do Conselho de Administração: 17
(a) nomear o Presidente Executivo, o Vice Presidente Executivo e os demais Vice Presidentes; (b) assinar de per si, os documentos jurídicos de representação da Câmara. Artigo 36. – Compete ao Conselheiro Secretário Geral: (a) encarregar-se de todos os serviços de secretaria sendo responsável por todos os documentos e arquivos da Câmara; (b) responder civilmente em conjunto com o Diretor de Patrimônio por todos os atos cometidos pela Entidade. (c) secretariar os Eventos e Solenidades a serem presididas pelo Presidente Executivo; (d) representar em conjunto com o Diretor de Patrimônio a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, convocar em conjunto com o Diretor de Patrimônio, em nome do Conselho de Administração as Assembleias Gerais e Extraordinárias. Artigo 37. – Compete ao Diretor do Patrimônio: (a)Zelar pelo Patrimônio da Entidade representando a Entidade em conjunto com o Secretário Geral, nos Contratos que venham a alugar, comprar, vender e praticar todos moveis e imóveis que por ventura venha necessitar a Câmara, depois da aprovação da maioria dos membros do Conselho de Administração; (b) substituir o Conselheiro Secretário Geral em seus impedimentos; c)Assinar com o Secretario Geral as procurações que forem outorgadas a terceiros. Artigo 38. – Compete ao Conselheiro Primeiro Tesoureiro: (a) a responsabilidade de todos os bens e valores da Câmara; 18
(b) isoladamente, receber e dispender fundos da Câmara, praticando todos os atos de gerência financeira, abrindo contas bancárias, sacando cheques e fazendo depósitos a crédito em nome da Câmara; (c) assinar quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, para o gerenciamento dos negócios cotidianos da Câmara; (d) providenciar a elaboração dos relatórios financeiros e dos orçamentos anuais para serem apresentados às Assembleias Gerais Ordinárias; e Extraordinárias; (e) manter em ordem os livros de escrituração contábil, que deverão estar sempre à disposição para verificação pelos membros do efetivos da Câmara. Artigo 39. - Compete ao Conselheiro Segundo Tesoureiro substituir o Conselheiro Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos. Artigo 40. – Compete ao Conselheiro Administrador: (a)Responsabilizar-se pela administração da Câmara, admitindo e demitindo funcionários; (b) Responsabilizar-se pelas mídias impressas da Câmara e outras publicações da Câmara; (c) Manter registro das resoluções dos órgãos sociais da Câmara; Artigo 41. – Compete ao Conselheiro Adjunto substituir o Conselheiro Administrador e o Conselheiro Diretor de Patrimônio em seus impedimentos. Artigo 42. - A emissão e o endosso de cheques e títulos de crédito em nome da Câmara serão nulos e inoperantes com relação a esta. Parágrafo Único - São vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Câmara, os atos cometidos que a 19
envolverem em obrigações relativas a operações ou negócios estranhos ao seu objeto social, tais como contratações de empréstimos e concessão de fianças, avais, ou quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando necessários às atividades e aos objetivos da entidade e expressamente autorizados por deliberação da maioria do Conselho de Administração. Artigo 43. - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Câmara por dois membros do Conselho de Administração, o Secretário Geral e o Diretor de Patrimônio, inclusive as para fins judiciais que terão um período de validade limitado a um ano. CAPÍTULO VIII. - DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Artigo 44. - Este Estatuto poderá ser modificado por proposta de um associado Efetivo e por resolução da Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim. CAPÍTULO IX. - DA DISSOLUÇÃO DA CÂMARA Artigo 45. – A Assembleia Geral convocada para a Dissolução da Câmara devera ser convocada por no mínimo 1/5 dos Associados conforme Artigo 60 do Codígo Civil Brasileiro e aprovada pela totalidades dos Associados presentes. Parágrafo Primeiro – A dissolução da Câmara dar-seá em função do desinteresse da Câmara, por seu associados Efetivos, dos objetivos que nortearam sua fundação; Parágrafo Segundo - Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que deliberará sobre a dissolução da Entidade, tendo porém que ser destinada o outra Entidade sem fins lucrativos. 20
CAPITULO X – DAS DIGNITUDES Artigo 46.- O Conselho de Administração poderá criar uma premiação anual constando de um troféu que distinguirá personalidades ou empresas ligadas ao Mercado de Luxo ou que tenham auxiliado no seu desenvolvimento. Artigo 47.- O Conselho de Administração concederá um Diploma Certificado, em aço escovado para distinguir as empresas que tenham se destacado no Mercado de Luxo durante o ano de sua concessão. Artigo 48.- O Conselho de Administração poderá instituir uma Ordem ou Medalha Comemorativa para homenagear pessoas físicas ou empresas que tenham de qualquer forma auxiliado no desenvolvimento ou enaltecido tudo que se refere ao Mercado de Luxo. Artigo 49. – O Conselho de Administração constituirá um selo com a logomarca da Câmara para certificar os Membros Titulares, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, podendo também utilizarem tanto o selo, como a logomarca em seu produtos e papelaria. Parágrafo Único – Todas as dignitudes a serem concedidas terão seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos com a devida publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo CAPÍTULO XI. - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO e DOS RECURSOS Artigo 50. - O exercício social da Câmara terá início no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 51. - As fontes de recursos para a manutenção 21
da Câmara serão as seguintes: (a) as contribuições feitas pelos associados; (b) as receitas oriundas das mídias impressas: CAPÍTULO XII. - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 52. - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho da Câmara, obedecida a legislação aplicável. Artigo 53 - Para qualquer pendência originada do disposto no presente Estatuto, fica eleito como competente o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo 1º. de outubro de 2014 FERNANDO CARCINO JARDIM Presidente MARCO ANTONIO DE CAMPOS SALLES Secretário
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