Caso Claudio Ferdinandi

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ACÓRDÃO Nº43298

PUBLICADO EM SESSÃO

RECURSO ELEITORAL Nº 376-12.2012.6.16.0066 PROCEDÊNCIA: MARINGÁ – 66ª ZE RECORRENTE: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE (PT/PV/PC do B/ PDT/PPL/PRTB) Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros RECORRIDO: CLÁUDIO FERDINANDI RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO

EMENTA: RECURSO ELEITORAL – REJEIÇÃO DE CONTAS INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. O recorrido teve as contas de sua gestão de recursos da CESUMAR desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010). 3. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Vencidos Drs. Luciano Carrasco, Andréa Sabbaga de Melo e Marcos Roberto Araújo dos Santos, com voto de desempate pelo Presidente, Des. Rogério Kanayama.


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