TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ ACÓRDÃO Nº43653 PUBLICADO EM SESSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37442.2012.6.16.0066 PROCEDÊNCIA: MARINGÁ – 66ª ZE/PR EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO PUPIN Advogados: José Buzato Sandra Maria do Nascimento Gonçalves Silva Horácio Monteschio Thiago Paiva dos Santos EMBARGADO: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, os embargos de declaração merecem rejeição, porquanto as hipóteses taxativas do artigo 275, do Código Eleitoral, não se prestam a propiciar a rediscussão de questão julgada. 2. O prequestionamento diz respeito ao pronunciamento necessário acerca de tema que tenha sido objeto do recurso examinado e a decisão embargada tenha deixado de apreciá-lo, o que inocorreu no caso. 3. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de agosto de 2012.
ROGÉRIO KANAYAMA Presidente
ROGÉRIO COELHO Relator
ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS Procuradora Regional Eleitoral