Acórdão pupin (embargos)

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ ACÓRDÃO Nº43653 PUBLICADO EM SESSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37442.2012.6.16.0066 PROCEDÊNCIA: MARINGÁ – 66ª ZE/PR EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO PUPIN Advogados: José Buzato Sandra Maria do Nascimento Gonçalves Silva Horácio Monteschio Thiago Paiva dos Santos EMBARGADO: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, os embargos de declaração merecem rejeição, porquanto as hipóteses taxativas do artigo 275, do Código Eleitoral, não se prestam a propiciar a rediscussão de questão julgada. 2. O prequestionamento diz respeito ao pronunciamento necessário acerca de tema que tenha sido objeto do recurso examinado e a decisão embargada tenha deixado de apreciá-lo, o que inocorreu no caso. 3. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de agosto de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

ROGÉRIO COELHO Relator

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS Procuradora Regional Eleitoral


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37442.2012.6.16.0066 I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração ao acórdão nº 43.398, em que se alega omissão porque o acórdão, na medida em que acolhe como verdade insofismável determinada consulta feita perante o pretório excelso eleitoral de nosso país, rejeita outras tantas que dão arrimo à pretensão do embargante, sem que para tanto haja uma fundamentação para o não acolhimento, que assiste ao caso uma maior reflexão, pois existem consultas respondidas em sentido contrário, que o tema é controvertido, rendendo posicionamentos antagônicos e por esta razão o embargante tem o direito de disputar o pleito eleitoral vindouro. Pede o provimento dos presentes embargos, atribuindolhes efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura pleiteado, dando-se a matéria por prequestionada. É o relatório.

II – VOTO Não procede a alegação de omissão porque, a respeito da matéria discutida, no acórdão, de forma expressa, se afirmou: “Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do

Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatarse a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.


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Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular. Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “CONSULTA. REELEITO.

POSSIBILIDADE. CANDIDATURA.

VICE-PREFEITO

PREFEITO.

ELEIÇÕES

SUBSEQÜENTES. - O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA nº 1604, Res. nº 22815, 03/06/2008, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24/6/2008, p. 20, destaquei).

Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA nº 1604, Res. nº 22815, sup. ref.). É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.373/11 (“Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo


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cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução nº 22.005/2005)”) (destaquei).” (f. 394/395), destaquei.

Como se pode perceber, o acórdão está devidamente motivado, pois, de forma clara e fundamentada, pronunciou-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, o que afasta a eiva de omissão. Na realidade, o acórdão está devidamente fundamentado e o embargante, a pretexto de imaginada omissão, procura rediscutir a questão julgada, o que se confirma com o pedido para que os declaratórios sejam recebidos com efeitos infringentes, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração que constituem recurso de rígidos contornos processuais, cujo âmbito é de cognição restrita, expressamente delimitado no artigo 275, do Código Eleitoral. Cabe destacar que a omissão que autoriza os embargos declaratórios é a concernente ao julgamento (este há de cobrir todo o pedido), e não a que se refira aos fundamentos da decisão, vale dizer, se refere à não apreciação de tópico juridicamente relevante que possa conduzir a um resultado diverso do adotado no acórdão embargado, pelo que é ela entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (mutatis mutandis, STJ, EDCL Resp 351490, DJ 23/9/02); a interpretação ou discussão acadêmica refoge ao âmbito dos embargos de declaração. Omissão, na adequada síntese de Guilherme de Souza Nucci, “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Código de processo penal comentado, p. 619, 3 ed., RT 2004).


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É certo que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes” (STF, RE-AgR-ED 439138, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.06.2008, DJe 117 26.062008), pois “Simples inconformismo da parte sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de caráter infringente” (STF, RE-AgR-ED nº 439.138, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05.08.05, p. 115). Nem mesmo o indicado objetivo de prequestionar a matéria auxilia o embargante porque o prequestionamento diz respeito ao pronunciamento necessário de modo a permitir o seu reexame pela instância superior, ou seja, que o tema tenha sido objeto do recurso examinado e a decisão embargada tenha deixado de apreciá-lo, o que não é o caso. Acontece que “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/06/2012, DJe 17/08/2012). Nestas condições, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 22 de agosto de 2012.

Des. Rogério Coelho, Relator


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