Ação Sanepar ONG

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Cerro Azul, 245 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.010-000 - Fone: (44) 3266-7123 Autos nº. 0000492-95.2014.8.16.0190 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0000492-95.2014.8.16.0190 Ação Civil Pública Produto Impróprio R$1.000,00 ASSOCIAÇÃO ANJOS DOS ANIMAIS COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

1. RELATÓRIO Trata a espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO ANJOS DOS ANIMAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados, na qual sustenta, em síntese, que: a)em virtude da proliferação de algas no Rio Pirapó, na segunda quinzena de dezembro de 2013 até meados de janeiro de 2014 a requerida distribuiu água com qualidade imprópria para consumo, fato que foi amplamente divulgado na imprensa local; b) em razão disso, os consumidores obrigaram-se a comprar água mineral para consumo, sofrendo prejuízo moral e financeiro; c) a requerida tem por obrigação fornecer água dentro do padrão de potabilidade imposto pelo Ministério da Saúde, observando padrão organoléptico também determinado em Portaria, o que eu não ocorreu no mencionado período; d) a distribuição de água fora dos padrões contaminou todos os reservatórios da cidade. Requereu, a aplicação do código de defesa do consumidor, a condenação da requerida na obrigação de conceder desconto de 50% sobre a fatura dos consumidores no mês de dezembro de 2013 e janeiro de 2014 em virtude de todos os fatos já narrados, sob pena do pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais.), inclusive a prestar esclarecimentos sobre quais canais de solicitação para possível limpeza gratuita das caixas d’água residenciais e comerciais na área de abrangência do Rio Pirapó, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.33 e 51. a 5.2). Devidamente citada, a SANEPAR arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, vez que a parte autora pretende tutela alheia aos seus objetivos e finalidades, e a ilegitimidade ativa por defeito na representação, pois a procuração foi outorgada por associada que não mais representava a entidade. Quanto ao mérito, especificamente, argumentou que a alteração mencionada pela autora na água distribuída naquele interregno não afetou seus parâmetros de qualidade, tampouco causou contaminação nas pessoas nem deixou resíduos nas caixas e demais instalações hidráulicas públicas ou privadas. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito, caso não acolhidas as preliminares suscitadas. Juntou os documentos dos eventos 21.2 a 21.15. No mov. 26.1 a autora impugnou a contestação, ocasião em que esclareceu que não houve alteração na presidência da Associação, renovando também a procuração anteriormente outorgada. Também fundamentou sua legitimidade para agir diante dos fatos pois se trata de questão de claro interesse público da coletividade, incluindo-se na exceção trazida no §1º do art. 82 do CDC. No mais, repisou os argumentos trazidos na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos. Requerida a produção de provas pelas partes (mov. 32.1 e 33.1), o feito foi remetido ao

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRM R77G6 GEXGU 37BSA

PROJUDI - Processo: 0000492-95.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 19/11/2014: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Arq: Sentença


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