PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Cerro Azul, 245 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.010-000 - Fone: (44) 3266-7123 Autos nº. 0000492-95.2014.8.16.0190 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):
0000492-95.2014.8.16.0190 Ação Civil Pública Produto Impróprio R$1.000,00 ASSOCIAÇÃO ANJOS DOS ANIMAIS COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. RELATÓRIO Trata a espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO ANJOS DOS ANIMAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados, na qual sustenta, em síntese, que: a)em virtude da proliferação de algas no Rio Pirapó, na segunda quinzena de dezembro de 2013 até meados de janeiro de 2014 a requerida distribuiu água com qualidade imprópria para consumo, fato que foi amplamente divulgado na imprensa local; b) em razão disso, os consumidores obrigaram-se a comprar água mineral para consumo, sofrendo prejuízo moral e financeiro; c) a requerida tem por obrigação fornecer água dentro do padrão de potabilidade imposto pelo Ministério da Saúde, observando padrão organoléptico também determinado em Portaria, o que eu não ocorreu no mencionado período; d) a distribuição de água fora dos padrões contaminou todos os reservatórios da cidade. Requereu, a aplicação do código de defesa do consumidor, a condenação da requerida na obrigação de conceder desconto de 50% sobre a fatura dos consumidores no mês de dezembro de 2013 e janeiro de 2014 em virtude de todos os fatos já narrados, sob pena do pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais.), inclusive a prestar esclarecimentos sobre quais canais de solicitação para possível limpeza gratuita das caixas d’água residenciais e comerciais na área de abrangência do Rio Pirapó, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.33 e 51. a 5.2). Devidamente citada, a SANEPAR arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, vez que a parte autora pretende tutela alheia aos seus objetivos e finalidades, e a ilegitimidade ativa por defeito na representação, pois a procuração foi outorgada por associada que não mais representava a entidade. Quanto ao mérito, especificamente, argumentou que a alteração mencionada pela autora na água distribuída naquele interregno não afetou seus parâmetros de qualidade, tampouco causou contaminação nas pessoas nem deixou resíduos nas caixas e demais instalações hidráulicas públicas ou privadas. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito, caso não acolhidas as preliminares suscitadas. Juntou os documentos dos eventos 21.2 a 21.15. No mov. 26.1 a autora impugnou a contestação, ocasião em que esclareceu que não houve alteração na presidência da Associação, renovando também a procuração anteriormente outorgada. Também fundamentou sua legitimidade para agir diante dos fatos pois se trata de questão de claro interesse público da coletividade, incluindo-se na exceção trazida no §1º do art. 82 do CDC. No mais, repisou os argumentos trazidos na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos. Requerida a produção de provas pelas partes (mov. 32.1 e 33.1), o feito foi remetido ao
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRM R77G6 GEXGU 37BSA
PROJUDI - Processo: 0000492-95.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 19/11/2014: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Arq: Sentença
Requerida a produção de provas pelas partes (mov. 32.1 e 33.1), o feito foi remetido ao Ministério Público, que manifestou interesse em atuar na lide na condição de custos legis, em virtude da possível repercussão no interesse coletivo (mov. 40.1). É o essencial a relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária produção de provas além daquelas juntadas pelas partes para solucionar a questão litigiosa. Isso porque a parte requerida, em sua tese de defesa, arguiu como preliminares, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa, o que importa em extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos que se passa a expor. A legitimidade de parte é um instituto de direito processual que compõe o que se convencionou denominar de condições da ação. A partir deste conjunto de condições, no qual também se inserem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, procurou a doutrina limitar o direito de ação processual, de modo que o julgador tivesse a possibilidade de poupar tempo e recursos caso pudesse, desde logo, prever a improcedência da ação, o que também é reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico (arts. 3º, 267, VI e 295 do Código de Processo Civil). Mais especificamente quanto à participação das associações como legitimadas ativa em sede de ação civil pública, o doutrinador Rodolfo de Camargo Mancuso[1], explica que a legitimação que se atribui às associações para a propositura de ações coletivas em prol de interesses metaindividuais (Lei 7.347/85, art. 5º e inciso V, a e b; art. 82, IV da Lei 8.078/90) pode ser vista no contexto mais geral da participação popular na boa gestão da coisa pública, sob a égide da democracia participativa e pluralista, incentivada pela Constituição Federal (art. 1º , parágrafo único), como se dá com a defesa do meio ambiente (art. 25, caput) e do patrimônio cultural(art. 261 e §1º).
A legitimação ativa na Ação Civil Pública é delimitada pelo legislador no art. 5º, da Lei 7.347/85: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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paisagístico. (...) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) No que concerne à legitimidade das associações, os requisitos de pré-constituição de um ano (alínea “a”) e pertinência temática (alínea “b”) são identificados como elementos para que se possa configurar a representatividade adequada da associação. Com razão a exigência, na medida em que se busca obstar a utilização de associações por seus diretores para atingir fins particulares ou escusos, desvirtuando-se das finalidades descritas no respectivo Estatuto. Se a lei exige a pertinência temática – finalidade específica – para propor ação em defesa do interesse transindividual, teve como objetivo estimular a criação de entes da sociedade civil, que se estabilizem e sejam conhecidos em suas esferas de atuação, para propor ações coletivas com os benefícios processuais legais. Não pretendeu o legislador o nascimento de associações para a defesa de qualquer interesse, até mesmo de uma coletividade que sequer sabe da existência daquela associação. Vale aqui transcrever a doutrina de Ricardo de Barros Leonel[2]: “ Na legitimação das associações, a presunção do interesse fica mitigada de forma mais clara, pois notoriamente só poderão demandar coletivamente sobre matérias cuja proteção seja a finalidade da própria instituição, e se comprovado o preenchimento do requisito da representatividade adequada”.(...) “ A defesa de interesses que estejam entre os fins institucionais da entidade, é que demonstra o liame concreto entre esta e a situação jurídica tutelada. Não haveria razão para que, v.g., uma associação criada para a defesa do meio ambiente demandasse em juízo com relação a problemas inerentes às relações de consumo ou vice-versa, e tampouco que propusesse ações relativas a interesses simplesmente individuais de seus associações”. – destacou-se. Diante de tais parâmetros, da leitura do Estatuto trazido no mov.1.17 e 1.27, observa-se que as finalidades institucionais ali descritas não são compatíveis com o interesse transindividual que se pretende tutelar na presente demanda. Sequer há finalidade razoavelmente genérica hábil para fundamentar sua legitimação para defender o interesse aqui controvertido. Na hipótese dos autos, a autora apoia-se na finalidade de “defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável” que estatuiu. Ainda, menciona que os requisitos legais poderiam ser dispensados no caso de manifesto interesse social e relevância do bem jurídico protegido, nos termos do §1º do Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições pretende aplicar ao caso. Em relação à finalidade apresentada para embasar a legitimidade, não restou evidenciada nas pretensões contidas na inicial. Isso porque não há qualquer cunho de natureza protetiva ao meio ambiente, com pretende reconhecer, mas de fundo patrimonial e eminentemente consumerista, mormente porque pretende a restituição de parte dos valores pagos pelos consumidores nos meses de dez/2013 e jan/2014. Não bastasse, quanto à mencionada dispensabilidade eventual dos requisitos para legitimação, refuta-se a tese adotada pela autora, pois a redação do dispositivo por ela mencionado refere-se especificamente quanto à pré-constituição. Em momento algum o legislador pretendeu afastar,
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especificamente quanto à pré-constituição. Em momento algum o legislador pretendeu afastar, ainda que via de exceção, a pertinência temática para a proposição desta espécie de ação. Sendo assim, por pretender a defesa de interesse puramente consumerista e não prever em suas finalidades e objetivos a respectiva proteção, afigura-se como parte ilegítima para atuar no feito em favor da coletividade que pretende zelar. A corroborar, colaciono pontuais julgados acerca dos requisitos para a legitimação ativa das Associações, pontualmente a pertinência temática: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou as normas estatutárias e concluiu que a ASSOCIAÇÃO MARACAJUENSE DE AGRICULTORES - AMA não tinha permissão institucional para propor a presente demanda, esbarrando a pretensão recursal nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE DANO AMBIENTAL.ANÁLISE DE MÉRITO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXIGIBILIDADE LEGAL, JÁ QUE O CADASTRO AMBIENTAL RUAL - CAR, AINDA NÃO FOI IMPLEMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DE AÇÃO NÃO VERIFICADAS.1. Sem a implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, não é possível impor ao proprietário a obrigação de averbação da reserva legal, o que evidencia a impossibilidade jurídica do pedido. 2. "Este Tribunal já reconheceu ilegitimidade ativa da AEDEC em caso análogo, pois, as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.Não podem ter estatutos com finalidades tão genéricas e amplas que se mostrem abertas a atuar em qualquer tema. Ou seja, a generalidade dos fins da associação não pode ser desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a representatividade adequada do grupo lesado. (nesse sentido: MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 329)." (TJPR - AP nº 1147036-3, Rel. Dr. Rogério Ribas) 3. "No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos." (STJ - Informativo nº 528).RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1240973-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 16.09.2014) - destacou-se. "AÇÃO COLETIVA. ADCON. CEF. PLANOS VERÃO E COLLOR. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. (...) No caso, há
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PROJUDI - Processo: 0000492-95.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 19/11/2014: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Arq: Sentença
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. (...) No caso, há a falta de pertinência temática quando a entidade autora é montada para fins genéricos. Entidade vaga que se arvora em representante de toda a população de poupadores, sem que os interessados conheçam a entidade, saibam da questão, e sem que o próprio Judiciário, muitas vezes, se dê conta dos problemas gerados com tais pseudo-ações coletivas (expressão de ilustre jurista, Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo). Associação com finalidade muito genérica não preenche os requisitos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85."(TRF2, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 475927 200851010246950, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, j. 16/08/2010) Assim, manifesta é a ilegitimidade da Associação Autora para a propositura da presente ação civil pública, diante da ausência de previsão estatutária que não pode ser suprimida por se tratar de exigência legal. Ademais, acolhida a preliminar, dispensa-se a análise dos demais fundamentos, que restam por ela prejudicados.
3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação da má-fé da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 18, da Lei 7.347/1985. Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se
[1] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 12.ed. rev.ampl e atual. São Paulo: Revista do
Tribunais, 2011. p.155. [2] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: RT, 2002, p.167.
Maringá, 19 de Novembro de 2014.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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