Acórdão Claudio Ferdinandi 2

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ACÓRDÃO Nº 43508

PUBLICADO EM SESSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37612.2012.6.16.0066 EMBARGANTE: CLAUDIO FERDINANDI Advogados: Horácio Monteschio e Thiago Paiva dos Santos EMBARGADA: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros Relator: DES. ROGÉRIO COELHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO JULGADA – IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão e obscuridade, os embargos de declaração merecem rejeição, porquanto as hipóteses taxativas do artigo 275, do Código Eleitoral, não se prestam a propiciar a rediscussão de questão julgada. 2. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de agosto de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

ROGÉRIO COELHO Relator


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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANร RECURSO ELEITORAL Nยบ 376-12.2012.6.16.0066

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS Procuradora Regional Eleitoral


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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ RECURSO ELEITORAL Nº 376-12.2012.6.16.0066

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37612.2012.6.16.0066 I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração ao acórdão nº 43.298, em que se alega omissão e obscuridade porque o acórdão inovou na argumentação trazendo argumentos não utilizados pelo recorrente para indeferir o pedido de registro de candidatura, baseando-se no fato de que a medida liminar foi concedida após a data limite para a formalização do registro, não sendo suficiente para afastar a inelegibilidade, que não foi apresentado fundamento para não considerar válido o pronunciamento judicial que suspendeu os efeitos da corte de contas, que a jurisprudência utilizada é ultrapassada, que houve omissão sobre ponto que diz respeito à sanabilidade das contas junto ao TCE/PR, já que não seria a mera rejeição de contas que ensejaria a inelegibilidade e sim aquelas que fossem rejeitadas por irregularidade insanável, que não foi mencionado qual ato praticado tipificaria ato doloso de improbidade administrativa, bem como qual seria a irregularidade insanável ocorrida nas contas prestadas, o que vai de encontro ao disposto na alínea “g” do artigo 1º da LC 64/90. Pede o provimento dos presentes embargos, atribuindolhes efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura pleiteado. É o relatório.

II – VOTO Não procede a alegação de omissão ou obscuridade porque, a respeito da matéria discutida, no acórdão, de forma expressa, se afirmou: “Muito embora a decisão de desaprovação tenha sido suspensa


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por decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial de Curitiba concedendo “antecipação de tutela para o fim de suspender os efeitos do Acórdão n. 696/2008 do TCE/PR que julgou irregulares as contas do autor, enquanto gestor do CESUMAR” (certidão f. 55), particularidade que atrairia a incidência da exceção prevista no indicado dispositivo legal (“salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”), não se pode deixar de considerar que foi proferida em 06/07/2012 (f. 55), juntada aos autos somente em 19/07/2012 (f. 53), ou seja, depois de formalizado o pedido de registro de candidatura, protocolado em 05/07/2012 (f. 02), ajuizada a impugnação a candidatura (13/07/2012, f. 29). É certo que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada depois de protocolado o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade porque as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (artigo 11, parágrafos 8º e 10, da Lei nº 9.504/97), independentemente da data da prolação da sentença” (f. 104/106).

Como se pode perceber, o acórdão está devidamente motivado, pois, de forma clara e fundamentada, pronunciou-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, o que afasta a pecha de omissão ou obscuridade. O

acórdão

está

devidamente

fundamentado

e

o

embargante, a pretexto de omissão e obscuridade, procura rediscutir a questão julgada, o que se confirma com o pedido para que os declaratórios sejam recebidos com efeitos infringentes, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração que constituem recurso de rígidos contornos processuais, cujo âmbito é de cognição restrita, expressamente delimitado no artigo 275, do Código Eleitoral. Os

embargos

de

declaração,

que

configuram

recurso

integrativo, não se prestam a propiciar seja rediscutida a questão julgada, sendo


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que a obscuridade que autoriza os declaratórios é aquela concernente ao julgamento (este há de cobrir todo o pedido), ou seja, a não apreciação de tópico juridicamente relevante que poderia conduzir a um resultado diverso do acolhido no acórdão embargado, razão pela qual é ela (obscuridade) entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não que se refira aos fundamentos da decisão. É certo que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes” (STF, RE-AgR-ED 439138, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.06.2008, DJe 117 26.062008), pois “Simples inconformismo da parte sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de caráter infringente” (STF, RE-AgR-ED nº 439.138, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05.08.05, p. 115). Nestas condições, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 20 de agosto de 2012.

Des. Rogério Coelho, Relator


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