Acórdão Claudio Ferdinandi 2

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ACÓRDÃO Nº 43508

PUBLICADO EM SESSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 37612.2012.6.16.0066 EMBARGANTE: CLAUDIO FERDINANDI Advogados: Horácio Monteschio e Thiago Paiva dos Santos EMBARGADA: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros Relator: DES. ROGÉRIO COELHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO JULGADA – IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão e obscuridade, os embargos de declaração merecem rejeição, porquanto as hipóteses taxativas do artigo 275, do Código Eleitoral, não se prestam a propiciar a rediscussão de questão julgada. 2. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de agosto de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

ROGÉRIO COELHO Relator


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