EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ 72ª ZONA ELEITORAL DE PARANAVAÍ PARANÁ
DE -
DIREITO ESTADO
DA DO
Integra os autos, DVD com cópia da Inicial, onde se pode acessar o hiperlink nas citações, bem com, constam dele todos os anexos digitais, v.g. vídeos do youtube, programas eleitorais.
COLIGAÇÃO TODOS, COLIGAÇÃO UNIDOS
POR
de seus representantes legais e
PARANAVAÍ PARANAVAÍ,
PARA
nas pessoas
CESAR ALEXANDRE
SANTOS, TOSHIE HAMAMURA YAMAKAWA,
DOS
ambos
os
candidatos pela Coligação “Paranavaí para Todos” formada por PT, PP, PTB, PSL, PTC e PCdoB, todos com registro neste juízo, por seu procurador in fine firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 22 da Lei 64/90, propor
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Em
LORENZETTI
face
de
ROGÉRIO
JOSÉ
brasileiro, casado, produtor rural, portador da
cédula de identidade RG nº 1.274.972-4-SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 238.784.019-49, residente à Rua Luiz Spigolon, nº 2345, apto. 1202, nesta cidade e Comarca de Paranavaí-PR e
FELIPPE,
RUBENS
brasileiro, devidamente inscrito no CPF-MF sob nº
128.720.679-49, residente na Rua Rio Negro, 1.084 – Jd. Ouro preconizados:
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Branco – Paranavaí-PR., ante aos fatos e fundamentos adiante
OS FATOS: Primeiro fato: Promoção pessoal – §1º do artigo 37 da Constituição Federal. Na campanha eleitoral na qual o Requerido Rogério
foi
candidato,
o
mesmo
utilizou-se
da
Coligação
denominada “UM NOVO TEMPO, PARANAVAÍ” – anexo 01, contudo, no início do seu mandato imediatamente incorporou a expressão em todas as comunicações oficiais e no patrimônio do Município, passando a “PARANAVAÍ UM NOVO TEMPO”. Por meio de requerimento ao Ministério Público de Defesa do Patrimônio, iniciou-se um Inquérito Civil para apurar a referida conduta, cuja cópia, passa a integrar a presente lide – anexo 01. No referido feito investigativo, foi ao longo da investigação, aproximadamente três anos, coligidas provas do uso do lema de campanha (nome da coligação), o qual foi implantado como símbolo de sua administração, bem como, afixando em todo prédio público. Muito embora tenha o Ilustre Promotor de Justiça
Vilmar
Antonio
Fonseca,
em
data
de
14.03.2011
encaminhado ao primeiro Requerido uma Recomendação para que cessasse o uso do lema de campanha eleitoral de 2008 nos bens e documentos oficiais do Município, o mesmo apenas respondeu ao nobre Parquet, em 08.04.2011, lhe enviou ofício comunicando que não mais adotava tal símbolo.
constatado que não houve o atendimento à recomendação, pois,
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Na continuidade das investigações, ficou
em
data
de
16.11.2011,
a
assessoria
daquela
promotoria
identificou diversos prédios públicos com placas fazendo uso do referido lema, e ainda, mesmo após a recomendação, houve a afixação de novas placas – p. 58/65 – anexo 02. Veja
outra
afronta
ao
princípio
da
impessoalidade, na inauguração das reformas da praça da igreja católica do Distrito de Sumaré – anexo 14, vídeo “Semana 04”, bem como, no anexo 16, vídeo “Semana 06” na inauguração da reforma do Ginásio de Esportes Noroestão, há além da inscrição do lema de campanha, o nome do Requerido Rogério. No programa eleitoral que foi exibido em 12.09.2012 -ANEXOS\DÉCIMO PROGRAMA DO ROGÉRIO\10º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR 12-09-2012.mp4 o Requerido Rogério utilizou do seu antigo lema, e agora logomarca do Município “Um novo tempo Paranavaí”, quando Erika Breda a locutora fala que “... valeu a pena ter votado em Rogério em 2008...” – anexo 02. Nos autos de Representação Eleitoral sob nº 257-33.2012.6.160072 que tramitou por este Juízo, ficou devidamente reconhecido a propaganda institucional em período não permitido – cópia integral dos autos no anexo 03. Por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral, manejado pelos Requeridos, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em decisão da lavra do Des. Fernando Ferreira de Moraes, ficou reconhecido também que o material coligido naqueles
autos,
acontecimentos
dentre semanais
eles
os
locais,
vídeos, os
os
quais
quais tinham
traziam cunho
institucional e de promoção pessoal da imagem do Requerido
Do mesmo modo no site da Secretaria, havia diversos vídeos do
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Rogério, vejamos trecho do acórdão, na página 304, in verbis: “...
youtube com os acontecimentos semanais locais, de cunho institucional e promoção da imagem pessoal do primeiro recorrente (fls. 81/92 e 206/218), consoante bem explanado pelo Juízo Eleitoral (fl. 244 da sentença)”. Tal decisão se deu, pois, mesmo sendo período proibido o Requerido Rogério mantinha placas com propaganda institucional nas obras com uso de expressões e símbolos que o identificavam, bem como, mantinha site do Município com vasto material de promoção pessoal, fotos do Requerido Rogério em assinatura de contratos, visitando obras, inaugurações, vídeos semanais postados no youtube onde ele mesmo era o apresentador – anexo 10. A Secretaria de Comunicação do Município abastecia os meios de comunicação com vasto material produzido com verbas públicas, vale ressaltar que a empresa Editora Noroeste Ltda. – Diário do Noroeste, recebe mensalmente R$ 20.300,00, ou seja, R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) por mês, cuja finalidade seria a divulgação da imprensa oficial – anexo 04, contudo, não é só Excelência, a empresa Fonte Comunicação Ltda. devidamente inscrita no CNPJ-MF sob nº 02.806.626/0001-15, recebeu no período de 06/2009 a 07/2012 nada menos que R$ 2.475.961,30 (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) – anexo 05, ou seja, R$ 68.000,00 por mês. Ou seja, a Fonte Comunicação Ltda., da qual Hélcio José Gelbecke é sócio proprietário, que em data anterior a 2005 tenha sua denominação como J.L. Comunicação Ltda., que foi a responsável pelo Marketing da campanha eleitoral conta – anexo 06.
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que o Requerido Rogério disputou em 2004 – cópia da prestação de
O uso do dinheiro público para promoção pessoal do Requerido Rogério não se restringe apenas ao uso de lema de campanha em adesivos em carros do Município, em papel oficial, prédios públicos, mas também, como se verifica dos anexos 07 e 08, em menos de seis meses foi o suficiente para angariar vasto material produzido com verbas públicas, cuja finalidade única é a promoção pessoal, textos com dizeres na primeira pessoa, fotos assinando documentos, visitando obras, em viagens fora do Município e inclusive na capital do País, a qual teve um custo de R$ 13.500,00, tendo sido acompanhado de Secretário de Comunicação, mas duas assessoras. Veja Excelência, que no material não há menção do repórter responsável pela matéria, isso, haja vista, que tal material foi produzido externamente e encaminhado ao Diário do Noroeste somente para ser publicado, mas não se utilizavam somente
do
já
mencionado
meio
de
comunicação,
o
site
www.joaquimdepaula.com.br é o mais acessado da região, o qual também recebia material da Secom – Secretaria de Comunicação para divulgação da imagem e nome do Requerido Rogério ANEXOS\MATÉRIA JOAQUIM .pdf. Somente no mês de fevereiro/2012, o Diário
do
Noroeste
divulgou
matérias
encaminhadas
pelo
Requerido Rogério em um número assustador de 16 matérias, ou seja, dos 25 dias de publicação 16 tiveram matéria enaltecendo o Requerido Rogério, não olvidemos Excelência que a maioria das matérias tem tamanhos mais ¼ de folha, inclusive com foto do Requerido. Pasme MM. Julgador, que em um único do deste Juízo sobre a retirada da propaganda institucional, o Diário do Noroeste publica três matérias sobre aumento de salário,
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dia 14.07.2012 – anexo 07, mesmo dia em que se publica a decisão
construção de casas e retomada de obras de pavimentação, um verdadeiro ato atentatório a dignidade da justiça, pois, age na ilegalidade como se não houvesse representantes da Lei no Município. De outra forma não ocorreu na divulgação via internet, como se infere do anexo 08, que é apenas um exemplo, pois, se fossemos colacionar toda a divulgação nestes autos, ocorreria tumulto de documentos, houve uma massacrante exposição do Requerido Rogério. Mas, vale trazer aos autos, a aviltante publicidade Município
encaminha ao
site
pela
Secretaria
de
Comunicação
www.paranavaionline.com.br
ANEXOS\DIVULGAÇÕES www.paranavaionline.com.br.pdf,
–
anexo
NO veja
Excelência,
do 72
SITE que
todo
material intitulado de “propaganda institucional”, mas que na verdade é de promoção pessoal divulgado naquele site, foi também no Diário do Noroeste e no site www.joaquimdepaula.com.br conforme os anexos 07/08 ANEXOS\MATÉRIA DO DN.pdf. E mais, em data de 19.09.2012, foi enviado para o site www.paranavaionline.com.br matéria sobre o aumento de salário e enaltecendo a administração do Requerido Rogério, nesta mesma data, também foi divulgado no Diário do Noroeste, contudo, neste último, foi dado “ar” de matéria jornalística, contudo, falta a indicação do jornalista responsável, a falta é por consequência da matéria ter sido enviada pela Secretaria de Comunicação Social, pois, ambas as matéria são idênticas, o que vem a corroborar com os já alegado pelos Requeridos que a Secretaria de Comunicação Social é responsável por grande parte
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de toda as matérias divulgadas no Diário do Noroeste – anexo 77.
E
ainda
Excelência,
em
fragrante
desobediência a decisão datada de 18.07.2012, nos autos de RE sob nº 25733.2012.616.0072, por este ínclito Juízo, na qual fez constar que: “/.../ 3.1. Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente representação, confirmando as decisões antes proferidas – (fls.
144/147
conseguinte,
e
197/199),
condeno
tornando-as
solidariamente
definitivas,
os
e
representados
por ao
pagamento de multa no valor de R$ 7.448,70 – (Sete Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta Centavos) conforme fundamentação retro, cientes de que em caso de reincidência a multa será duplicada ( art.73 § 6º - Lei 9.504/97), sem prejuízo de demais sanções legais. /.../” – destaquei. O Requerido Rogério continuou fazendo sua em tese “propaganda institucional” ainda mais versando sobre seus temas de campanha, v.g. o desenvolvimento do município em sua administração, evolução dos índices educacionais, construção de casas para combater o déficit habitacional, iluminação pública – anexo 73. Outrossim, todo o material produzido pela Secretaria de Comunicação Social do Município, seja os vídeos, seja as matérias encaminhadas aos meios de comunicação, focaram no último ano, no Programa de Governo das Eleições de 2012 do Requerido Rogério – anexo 74, v.g. Programa Educação nota 10, Evolução dos índices educacionais, Implantação de escolas em tempo integral, Capacitação de professores, Creches, Combate
aos
déficit
habitacional,
Programa
permanente
de
revitalização de vias urbanas, Programa de gerenciamento de resíduos sólidos, Sistema Binário, PAC 2, Programa cidade viva, Unespar, IDSUS. todos
os
meios
de
comunicação
escolhidos para ilustrar os autos, todas as matérias intituladas como institucionais, trazem o endeusamento do Requerido Rogério,
Página 7
Em
em flagrante de promoção pessoal, maltratando o §1º do artigo 37 da Constituição Federal.
2. Segundo Fato Abuso do poder econômico O Requerido Rogério utilizar-se de recursos públicos para se promover – promoção pessoal, como se verificou nos anexos, os gastos com a em tese publicidade institucional, na qual, resta evidente o caráter de se autopromover e não de atender o principio de publicidade dos atos públicos. Necessário se faz para entender o que se vem ocorrendo, veja-se Excelência, que Hélcio José Gelbecke, proprietário da Fonte Comunicação Ltda., a qual foi contratada no ano de 2004 para fazer a parte de Marketing do Requerido na disputa nas eleições municipais daquele ano, bem como, foi em 06/2009
contratada
para
prestar
apoio
à
Secretaria
de
Comunicação, recebendo pelo referido apoio em média R$ 68.000,00 por mês, muito embora não possa ser realizado propaganda institucional no período de três meses que antecede as eleições, a Fonte Comunicação Ltda., recebeu estranhamente no dia 06.07.2012 (sexta-feira) o valor de R$ 70.653,79 (setenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) e em data de 20 a 25/07/2012 recebeu R$ 38.664,23 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Não se olvidando MM. Juiz, que o valor empenhado em janeiro/2012 era o de R$ 600.000,00 (seiscentos
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mil reais) para seis meses de publicidade.
Ocorre, que o senhor Hélcio José Gelbecke muito embora não apareça nas prestações de contas do candidato Rogério, é o seu principal assessor, acompanhando-o desde o início da
campanha,
inclusive
nos
debates
ANEXOS\HÉLCIO
NA
CAMPANHA.pdf. Como se infere do vasto material anexo 09, Hélcio é profissional respeitado no meio da propaganda, inclusive é o atual Diretor Secretário do Sinapro – Sindicato das Agências de Propaganda
do
Estado
2008/2010,
2010/2012
do e
Paraná,
contudo,
vice-presidente
em
foi
presidente
2004/2006
e
2006/2008, por consequência, profissional de alto custo. Ou seja, está prestando serviços pelo que recebeu no mês de julho/2012 do Município, quando não mais se era permitido propaganda institucional. Em data de 05/07/2012 foram emitidos empenhos sob os números 7004 a 7009 – anexo 10, cujos pagamentos se deram nas mesmas datas, tais empenhos versam sobre diárias para viagem a Curitiba para audiência com o Governado
Beto
Richa,
bem
como
reunião
com
a
Fonte
Comunicação. Ocorre Excelência, que a um, que a reunião com o Governador Beto Richa se deu em clima apoio a reeleição, pois, como se verifica do anexo 10, mais especificamente da foto postada no site da prefeitura, a comitiva tinha como integrantes autoridades politicas do município que buscavam o apoio do Governo para a campanha do Requerido Rogério. E mais, a referida viagem se deu em de diárias no valor total de R$ 3.487,50, ou seja, R$ 1.162,50 para o Requerido Rogério, R$ 1.162,50 para Jorge Roberto Pereira da
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período de vedação legal da propaganda institucional, logo, utilizar
Silva e R$ 1.162,50 para Vanderlei Poppi, estes servidores lotados na Secretaria de Comunicação para fins de traçar meta de campanha, buscar apoios além de imoral é ilegal. Não olvidemos que tanto Jorge Roberto, quanto Vanderlei Poppi, estão licenciados e atuando na campanha eleitoral do Requerido Rogério. E mais, não é concebível que sendo necessário que três servidores se dirijam a um mesmo lugar, que todos peguem suas diárias, pois, a maior despesa que seria com transporte, essa é como se fosse uma só, não podemos esquecer que as diárias são para custear despesas e não remuneração pela viagem. E ainda Além de todo o material de divulgação acima descrito, os quais constam dos anexos, foram produzidos mais
de
80
vídeos
semanais
cujos
conteúdos
eram
de
enaltecimento a pessoa do Requerido Rogério, com divulgação de vários itens do Programa de Governo para as Eleições de 2012, já encartado nos autos, como: Programa Educação nota 10, Evolução dos índices educacionais, Implantação de escolas em tempo integral, Capacitação de professores, Creches, Combate ao déficit habitacional, Programa permanente de revitalização de vias urbanas, Programa de gerenciamento de resíduos sólidos, Sistema Binário, PAC 2, Programa cidade viva, Unespar, IDSUS. Do vídeo “MENSAGEM DO PREFEITO AO GRUPO MUFATO” constante do anexo, o Requerido aparece 1min13seg
em
discurso
ANEXOS\VÍDEOS
YOUTUBE\Mensagem do Prefeito ao Grupo MUFFATO.mp4.
DO Página 10
durante
Veja MM Juiz, o Requerido Rogério grava um vídeo de agradecimento ao Grupo Mufato pela abertura da unidade neste Município, coloca-o no site do Município com qual finalidade a não ser sua promoção pessoal, pois, se fosse realmente de agradecimento, bastaria enviar o referido vídeo ao destinatário do agradecimento, e não coloca-lo para que todo o usuário do site acessar. No vídeo “NOVO SITE” com duração de 2min01seg onde o Requerido é o locutor. O
Requerido
Rogério
divulga
que
o
município está colocando a disposição do munícipe o novo site ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\Novo Site.mp4:
No vídeo “MENSAGEM DO PREFEITO ROGÉRIO LORENZETTI” com duração 50seg, onde o Requerido traz sua mensagem pessoal de Natal aos munícipes, além de sua exposição pessoal, faz ainda alusão ao seu lema “... vivemos em um novo tempo, no qual Paranavaí colhe...”ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\MENSAGEM DO PREFEITO DE PARANAVAI ROGERIO LORENZETTI.wmv.mp4 – anexo 12. Vídeo “SEMANA 03”, com duração de 5min16seg, temos discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ
Vídeo “SEMANA 04”, com duração de 5min15seg, tem-se inauguração de obra pública com a indicação
Página 11
03.mp4 – anexo 13.
na placa do nome do Requerido Rogério, bem como, o símbolo que ele implantou, bem como, discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 04.mp4 – anexo 14. Vídeo “SEMANA 05”, com duração de 4min50seg,
mantem-se
nos
mesmos
moldes,
propaganda
institucional aliada a exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 05.mp4– anexo 15. Vídeo “SEMANA 06”, com duração de 5min11seg, tem-se inauguração de obra pública com a indicação na placa do nome do Requerido Rogério, bem como, o símbolo que ele implantou, discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 06.mp4 – anexo 16. Vídeo “SEMANA 07”, com duração de 6min13seg,
mantem-se
nos
mesmos
moldes,
propaganda
institucional aliada à exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 07.mp4– anexo 17. Vídeo “SEMANA 08”, com duração de 6min04seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste a Secretária
de
Educação
Cida
Gonçalves
faz
propaganda
institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 08.mp4 – anexo 18. Vídeo “SEMANA 09”, com duração de Secretário de Comunicação Social Jorge Roberto faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido
Página 12
6min21seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste o
Rogério,
diversos
discursos,
inauguração
do
CAIC
no
dia
16.06.2011, onde foi descerrada a placa contendo a logo criada na sua administração, bem como, seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 09.mp4 – anexo 19. Vídeo “SEMANA 10”, com duração de 3min50seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste o Secretário de Educação de Infraestrutura Eurípedes Lemes faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 10.mp4 – anexo 20. Vídeo “SEMANA 11”, com duração de 3min47seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, não podendo faltar a divulgação do lema de campanha no ônibus que trouxe os alunos para o evento ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 11.mp4 – anexo 21. Vídeo “SEMANA 12”, com duração de 3min50seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI 12.mp4 – anexo 22. Vídeo “SEMANA 14”, com duração de 4min32seg, mantem-se nos mesmos moldes, divulgação de fotos de viagens e com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua podendo faltar a divulgação do lema de campanha na Van para transporte de atletas que foi adquirida para a fundação de esportes
Página 13
imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, não
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 14.mp4 – anexo 23. No vídeo “SEMANA 15”, com duração de 3min21seg, a divulgação da imagem pessoal do Requerido Rogério impera, bem como, os discursos e placas de obras, as quais se intitulam de propaganda institucional que já foram objeto de Representação
Eleitoral
perante
este ínclito Juízo, trazendo
símbolo e frases que relacionam a obra com a pessoa do administrador
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI 15.mp4 – anexo 24. Vídeo “SEMANA 16”, com duração de 6min, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, novamente se verifica a identificação de veículo com identificação do lema de campanha de 2008, o qual foi incorporado no Município, e novamente utilizado pelo Requerido em seus discursos
de
campanha
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA PARANAVAI 16.mp4 – anexo 25. Vídeo “SEMANA 17”, com duração de 5min29seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI 17.mp4 – anexo 26.
5min17seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a
Página 14
Vídeo “SEMANA 18”, com duração de
exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI 18.mp4 – anexo 27. Vídeo “SEMANA 19”, com duração de 4min37seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, maquinários utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 19.mp4 – anexo 28. Vídeo “SEMANA 20”, com duração de 6min37seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste a Secretária de Assistência Social Marly Bavia faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério, bem como, o locutor durante o desenvolver também enaltece a pessoa do Requerido Rogério, não deixando de mostrar a logomarca de campanha ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 20.mp4 – anexo 29. Vídeo “SEMANA 21”, com duração de 5min06seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, prédios públicos utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município anexo 30.
Página 15
ANEXOS/VÍDEOS DO YOUTUBE/A SEMANA PARANAVAI 21.mp4 –
Vídeo “SEMANA 22”, com duração de 5min38seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, não há nada de publicidade institucional, apenas vídeo com acompanhamento do Requerido Rogério, prédios públicos utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 22.mp4 – anexo 31. Vídeo “SEMANA 23”, com duração de 5min08seg, mantem-se nos mesmos moldes, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada
de
publicidade
acompanhamento
do
institucional, Requerido
apenas
Rogério,
vídeo
prédios
com
públicos
utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo
no
Município,
visitas
a
supermercado,
etc.
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 23.mp4 – anexo 32. Vídeo “SEMANA 24”, com duração de 6min01seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento de viagem, discurso contando o que pode ser realizado, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada
de
publicidade
institucional,
apenas
vídeo
com
acompanhamento do Requerido Rogério, imagens de homens e máquinas trabalhando que já foram utilizados em outros vídeos, entretanto, as mesmas imagens ora são de frente de obras no para ludibriar o cidadão ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 24.mp4 – anexo 33.
Página 16
Jardim Ipê, ora são do São Jorge, ou seja, manipulação de imagem
Vídeo “SEMANA 25”, com duração de 8min40seg, discurso do Requerido Rogério enaltecendo sua administração, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 25.mp4 – anexo 34. Vídeo “SEMANA 26”, com duração de 5min29seg,
vídeo
que
se
resume
no
acompanhamento
do
Requerido Rogério em festividades, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI 26.mp4 – anexo 35. Vídeo “SEMANA 27”, com duração de 4min49seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos pelo município, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade
institucional
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA PARANAVAÍ 27.mp4 – anexo 36. Vídeo “SEMANA 28”, com duração de 7min30seg,
mantem-se
nos
mesmos
moldes,
discursos
de
secretários, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos
pelo
município,
discurso
enaltecendo
sua
administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 28.mp4
Vídeo “SEMANA 29”, com duração de 4min15seg, mantem-se nos mesmos moldes, durante o sorteio de
Página 17
– anexo 37.
casas do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, foram colhidos depoimentos de pessoas enaltecendo o Requerido Rogério, bem como, o Vice-Prefeito também discursou destacando a grande atuação do Requerido Rogério, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 29.mp4 – anexo 38. Vídeo “SEMANA 30”, com duração de 4min04seg, vídeo traz imagens do Requerido Rogério em viagens, com o locutor enaltecendo sua pessoa, divulgando projetos e imagens de outros vídeos (semanas anteriores) como se estivessem acabado de ocorrer, isso no nítido intuito de enganar o munícipe fazendo-o entender que o Requerido Rogério estaria novamente liberando valores e iniciando obras novas, sempre com sua imagem pessoal em destaque ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 30.mp4 – anexo 39. Neste vídeo “SEMANA 31”, com duração de 4min34seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério em eventos e locutor enaltecendo sua pessoa enquanto repete imagens de vídeos anteriores ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 31.mp4 - anexo 40. Neste vídeo “SEMANA 32”, com duração de 4min24seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério em inauguração de obras (entrega das casas do projeto minha casa minha
vida)
com
ênfase
na
divulgação
de
sua
imagem
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 32.mp4 - anexo 41. Neste vídeo “SEMANA 33”, com duração de um evento do Município e em visitas de obras particulares, com alta exibição de sua imagem inauguração de obras (entrega das
Página 18
6min56seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério
casas do projeto minha casa minha) vida com ênfase na divulgação de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 33.mp4 - anexo 42. Neste vídeo “SEMANA 34”, com duração de 4min37seg, resume-se no acompanhamento de acontecimentos no município, do Requerido Rogério em visitas de obras, exibição de sua imagem inauguração de obras, locutor durante o vídeo enaltece o Requerido Rogério dizendo o que vai fazer v.g., asfalto da rua “X”, galerias, etc. ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 34.mp4 - anexo 43. Vídeo “SEMANA 35”, com duração de 5min42seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos pelo município, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade
institucional
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA PARANAVAI 35.wmv.mp4 – anexo 44. Vídeo “SEMANA 36”, com duração de 2min44seg, mantem-se nos mesmos moldes, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 36.wmv.mp4 – anexo 45.
4min19seg, mantem-se nos mesmos moldes, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a
Página 19
Vídeo “SEMANA 37”, com duração de
exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, com direito a descerramento de placa com o nome do Requerido Rogério inscrito, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A
SEMANA
PARANAVAI
37.wmv.mp4 – anexo 46. Vídeo “SEMANA 38”, com duração de 4min13seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do Requerido Rogério a inauguração de obra não municipal, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 38.wmv.mp4 – anexo 47. Vídeo “SEMANA 39”, com duração de 3min36seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do Requerido Rogério a obras em execução, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor
enaltecendo
ANEXOS\VÍDEOS
a
DO
pessoa YOUTUBE\A
do
Requerido SEMANA
Rogério
PARANAVAI
39.wmv.mp4 – anexo 48. Vídeo “SEMANA 40”, com duração de Requerido Rogério a obras em execução, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação intensa de sua imagem pessoal
Página 20
5min05seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do
durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 40.mp4 – anexo 49. Neste vídeo “SEMANA 41”, com duração de 4min46seg,
resume-se
no
acompanhamento
de
eventos
do
município, com discurso da Secretária Aparecida Gonçalves enaltecendo
a
administração
do
Requerido
Rogério
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 41.mp4 – anexo 50. Neste vídeo “SEMANA 42”, com duração de 9min46seg, resume-se no acompanhamento de a uma sessão na Câmara de Vereadores, onde o Requerido Rogério discursou durante
mais
de
9min
enaltecendo
sua
administração
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 42.mp4 – anexo 51. Neste vídeo “SEMANA 43”, com duração de 5min39seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo maquinário
sua em
administração, obras,
operários
exibição
de
imagens
de
trabalhando,
contudo,
são
imagens repetidas, com a nítida finalidade de demonstrar que o município é um canteiro de obras, o que na verdade não passa de mera montagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA
Neste vídeo “SEMANA 44”, com duração de 4min14seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério
Página 21
PARANAVAI 43.mp4 – anexo 52.
a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos de propostas durante as eleições, em especial, construção de creches, PAC 2, Reitoria da Unespar, etc., depoimentos de mães que fizeram o cadastro, para quando estiver pronta a creche, que está em fase de terraplanagem, em tese seriam chamadas para colocar seus filhos ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 44.mp4 – anexo 53. Neste vídeo “SEMANA 45”, com duração de 5min49seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos
de
rebaixamento
propostas da
durante
iluminação
as
pública
eleições,
em
especial,
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 45.mp4 – anexo 53-A. Neste vídeo “SEMANA 46”, com duração de 5min25seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério por uma equipe à Brasília, onde o acompanharam em visita a ministros, onde discursou defronte o Palácio do Planalto, bem como, imagens suas em demais eventos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos de propostas durante as eleições, em especial, Aluno nota 10 ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 46.mp4 – anexo 54, não se pode esquecer Excelência, que o acompanhamento de uma equipe de três pessoas além do Requerido, sendo o Assessor e Secretário de Comunicação o senhor Matias até Brasília única e exclusivamente para fazer a cobertura do Requerido Rogério, tudo às custas do erário, ferindo todos os
Página 22
Jorge Roberto, a senhoria Isabele Aparecida e a senhoria Thais
princípios da administração pública – valor da viagem R$ 13.450,00
(treze
mil
quatrocentos
e
cinquenta
reais)
ANEXOS\DESPESAS DA VIAGEM A BRASÍLIA\DESPESAS.pdf. Neste vídeo “SEMANA 47”, com duração de 5min22seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a Brasília, onde foi recebido pelo Presidente da Caixa Econômica Federal – Jorge Ereda, sendo que as imagens produzidas pelo Município a um custo somente com a viagem chegou a R$ 13.450,00, foram utilizada em seu primeiro programa – anexo - 66, e ainda, a cobertura de suas visitas a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, inauguração de reforma de obras pública, com descerramento de placa contendo seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 47.mp4 – anexo 55. No vídeo “SEMANA 48” com duração de 3min33seg é possível verificar a exibição pessoal do Requerido, inclusive
sendo
locutor
no
vídeo
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 48.mp4 – anexo 11. Neste vídeo “SEMANA 49”, com duração de 5min04seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, sempre com alta exibição
de
sua
imagem,
com
o
locutor
enaltecendo
sua
administração, inauguração de reforma de obras pública, com descerramento de placa contendo seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 49.mp4 – anexo 56. Neste vídeo “SEMANA 50”, com duração de a
eventos
culturais
ocorridos
no
Município,
assinatura
de
documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o
Página 23
5min32seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério
locutor enaltecendo sua administração, show do grupo Gralha Azul ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 50.mp4 – anexo 57. Neste vídeo “SEMANA 51”, com duração de 7min19seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, depoimento da Secretaria de Educação Aparecida Gonçalves enaltecendo a administração, inclusive dando ênfase a números utilizados na atual campanha do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 51.mp4 – anexo 58. Neste vídeo “SEMANA 52”, com duração de 4min48seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, inauguração de obras com descerramento de placa com o nome do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 52.mp4 – anexo 59. Neste vídeo “SEMANA 53”, com duração de 3min24seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição de maquinários do município com a logomarca implantada pelo Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 53.mp4
Neste vídeo “SEMANA 54”, com duração de 6min51seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério
Página 24
– anexo 60.
a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, com descerramento de placa com seu nome, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, ampla exibição de slogan de campanha, especialmente o “Aluno nota 10” ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 54.mp4 – anexo 61. Neste vídeo “SEMANA 55”, com duração de 6min26seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, extenso discurso da Secretária de Educação Aparecida Gonçalves enaltecendo sua administração, ampla exibição de slogan de campanha, especialmente o “Aluno nota 10” ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 55.mp4 – anexo 62. Neste vídeo “SEMANA 56”, com duração de 6min07seg, resumem-se discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, discursos enaltecendo sua administração ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 56.mp4 – anexo 63. Neste vídeo “SEMANA 57”, com duração de 7min08seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos,
inauguração
de
obras
ANEXOS\VÍDEOS
DO
YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 57.mp4 – anexo 64. Neste vídeo “SEMANA 58”, com duração de 6min, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, discursos e assinatura de de Educação de Assistência Social Marli Bavia enaltecendo sua
Página 25
documentos, inauguração de obras, extenso discurso da Secretária
administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 58.mp4 – anexo 65. Neste vídeo “SEMANA 59”, com duração de 5min55seg, resume-se na repetição de imagens gravadas em semanas anteriores, utilizada para enaltecimento do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 59.mp4 – anexo 67. Neste vídeo “SEMANA 60”, com duração de 7min31seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, discursos e durante o vídeo o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 60.mp4 – anexo 68. Neste vídeo “SEMANA 61”, com duração de 5min20seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, inauguração de obra pública, com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 61.mp4 – anexo 69. Neste vídeo “SEMANA 62”, com duração de 7min18seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos e prédios públicos no Município, com ampla divulgação do lema implantado como símbolo, inauguração de obra pública com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A
Neste vídeo “SEMANA 63”, com duração de 6min02seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério
Página 26
SEMANA PARANAVAI 62.mp4 – anexo 70.
a visitas a eventos e prédios públicos no Município, com ampla divulgação do lema implantado como símbolo, inauguração de obra pública com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 63.mp4 – anexo 71. 3. O DIREITO Dispõe o §1º do artigo 37 da Constituição Federal que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção social de autoridade ou servidores públicos”. Na doutrina encontra-se esclarecedora a lição de Alexandre de Moraes sobre o assunto: “O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou à finalidade de moralizar, vedando o desgaste e uso do dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por uso de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto de
1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 893.
Página 27
divulgação. (...)1
Logo, Publicidade
tem
por
denota-se
objetivo
a
que
o
divulgação
Princípio dos
atos
da da
Administração Pública, não a promoção pessoal de seus agentes públicos/políticos, sob pena de violação aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter cunho informativo, educativo ou de orientação social. Sobre o assunto leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in verbis: "...Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. Ela, assim, não proíbe essa publicidade; na verdade, seria absurdo que o fizesse, pois ela é indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (v. art. 5º, XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá ter, além desse caráter informativo, também caráter educativo, ou de orientação social. No desiderato de impedir a personalização,
ainda
que
indireta,
dessa
publicidade, o texto proíbe o uso de nomes ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado." ("Comentários à Constituição Brasileira de 1998", editora Saraiva, vol. 1, págs. 258/259). No entanto não se quer dizer que a Constituição Federal recrimina os atos de publicidade, pois ela apenas exige que a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas
dos
órgãos
públicos
se
atenha
aos
limites
educativo, informativo ou de cunho social.
Página 28
constitucionais, devendo a publicidade revestir-se de conteúdo
Ac.-TSE,
de
6.3.2008,
no
MS
n°
3.706:
“A
condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas
descritas
no
art.
73
da
Lei
n°
9.504/1997”. Destaquei. Pois bem, o material coligido nos autos, seja o constante dos anexos 01/03, dá conta de que o Requerido Rogério utilizou concorreu nas eleições de 2008 ao cargo de Prefeito, valendo-se do partido PMDB, contudo pela Coligação “UM NOVO TEMPO, PARANAVAÍ!”, fato incontroverso. Sendo assumiu,
determinou
à
vencedor
empresa
no
pleito,
contratada,
a
logo
que
criação
da
logomarca valendo-se do lema de campanha, passando a ser “PARANAVAÍ UM NOVO TEMPO”. Utilizou-se do lema na administração até o presente momento como se verifica dos anexos, e como era previsível, já que investiu e criou sua marca na administração pública, era crível que iria utilizá-la na sua campanha, prova é, a imagem abaixo, extraída do primeiro programa eleitoral gratuito, onde se identifica a expressão “Paranavaí está vivendo um novo
Página 29
tempo.”
Muito embora tenha se alterado a ordem das palavras a expressão se manteve com o mesmo significado, capaz de identificar o Requerido Rogério. A partir da criação da logomarca, a mesma passou a ser inserida em todo material oficial do Município, afixados em prédios, obras, veículos, maquinários e demais bens públicos, ferindo o princípio da impessoalidade. Muito embora tenha o após três anos de administração utilizando o símbolo, Ministério Público interveio, enviando recomendação para cessar o uso do símbolo, contudo, não foi atendido pelo Requerido Rogério. Não contente com a implantação do seu lema de campanha eleitoral imediatamente anterior ao seu mandato, o Requerido Rogério utilizou-se de publicidade em massa, com ampla divulgação de seu nome, bem como de fotos, inseridas nos mais variados meio de imprensa, bem como, mantinha servidores públicos em horário de trabalho em rádios de ampla abrangência para enaltecer sua pessoa. Como se verifica do material constante dos anexos, as matérias nada têm de propaganda institucional. São algumas
matérias
supostamente
jornalísticas,
outras
encaminhadas pela assessoria do Requerido Rogério aos meios de comunicação, com nítido conteúdo de promoção pessoal do administrador público, ora primeiro Requerido, uma vez que se observa a forma ostensiva que era divulgada à pessoa de ROGÉRIO LORENZETTI, todo o material faz menção de seu nome inclusive com fotos suas. dessa
premissa,
houve
o
desvirtuamento da em tese propaganda institucional do governo municipal.
Página 30
Partindo
Muito embora não seja mais exigível a prova da potencialidade lesiva da conduta, isso com supedâneo no inciso XVI, do artigo 22 da Lei 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, entretanto, evidente que a publicidade em massa realizada pelo Requerido Rogério, não só causou dano ao erário, vez que somam mais de R$ 3.330.000,00 (três milhões trezentos e trinta mil reais) gastos com publicidade em 36 meses, o que já é de extrema gravidade, também foi veiculada praticamente todos os dias, nos mais variados meios de comunicação, as matérias tinham cujo eleitoral, sendo em sua maioria a divulgação de obras concluídas, assinaturas de contratos para construção de novas obras, doação de terrenos, construção de casas, ampliação de famílias beneficiadas pelo fornecimento de água, limpeza e conservação de vias públicas, programas assistências realizados, dentre outros, a divulgação realizada pelo próprio site do município, estampada a todos que acessassem o referido site, tomava conhecimento dela sem a necessidade de buscar a informação, a divulgação realizado pelo Diário do Noroeste, é o único jornal diário no Município, de grande circulação tanto escrita como virtual. Assim,
é
possível
considerar
que
praticamente todo munícipe foi alcançado pela maciça divulgação, logo, muito embora não seja necessária a prova do potencial lesivo, contudo, negar sua ausência é impossível, somente os vídeos divulgado pelo youtube foram assistidos por mais de 50% dos eleitores. É
preciso
ressaltar
que
já
ficou
reconhecido que a publicidade tida como institucional objeto da Representação Eleitoral nº 257-33.2012.6.16.0072, em ocasião do Morais, afirma na página 304 que “... Do mesmo modo no site da Secretaria, havia diversos vídeos do youtube com acontecimentos
Página 31
julgamento de segunda instância, o Rel. Dr. Fernando Ferreira de
semanais locais, de cunho institucional e promoção da imagem pessoa do primeiro recorrente (fls. 81/92 e 206/218, consoante bem explanado pelo Juízo Eleitoral (fl. 244 da sentença), logo, a promoção pessoal do Requerido Rogério passa a ser considerado fato incontroverso ante ao julgado. Tais vídeos semanais estão nos anexos, os quais foram produzidos no último ano que antecedeu o início da campanha política, iniciando com a exposição tímida do Requerido Rogério,
contudo,
nos
últimos
oito
meses,
houve
uma
intensificação da exposição do Requerido, em visível caráter de promoção pessoal, haja vista a aproximação do pleito eleitoral. A cobertura era diária de todos os atos do Requerido Rogério, mesmo em viagens, sempre levava alguém consigo para fazê-la. Prova disso Excelência, que conforme documentos anexos, parte do material utilizado no primeiro programa eleitoral do Rogério, foi produzido quando de sua viagem a Brasília, acompanhado de outros três servidores públicos, viagem esta que custou ao Município o valor de R$ 13.450,00. Veja
a
imagem
do
vídeo
semana
47
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 47.mp4, onde constam as imagens de sua viagem a Brasília do da 27/02 a
Página 32
03/03:
Agora Excelência as imagens trazidas no primeiro programa eleitoral ANEXOS\PRIMEIRO PROGRAMA DO ROGÉRIO - USO DE IMAGENS PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO\1º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR 22-08-2012.mp4:
A
farra
com
o
dinheiro
público
na
campanha eleitoral dos Requeridos não tem limites Excelência, veja que no 7º programa no horário gratuito, exibido em 05.09.2012, novamente se utiliza de material produzido pela
ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\BOCA DE LOBO.mp4 vejamos,
Página 33
Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura do Município
primeira a imagem produzida as expensas do erário, na sequência a veiculado no seu programa eleitoral gratuito (gratuito mesmo):
A conduta do Requerido Rogério causou o desequilíbrio na disputa eleitoral, ferindo o princípio da igualdade, eleitoral modesto, ao contrário dele, pois, utiliza-se da Máquina Administrativa para tentar se reeleger.
Página 34
pois, os Requerentes mantem uma campanha e um programa
Sem
temer,
como
amplamente
restou
provado com os anexos coligidos na presente, o Requerido Rogério seja nas novas obras, nas reformadas ou revitalizadas, gravou na placa de inauguração com seu nome – anexo 76, ANEXOS\ANEXO 76.pdf, não deixando de utilizar-se no seu programa eleitoral ANEXOS\SEGUNDO PROGRAMA DO ROGÉRIO\2º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR - 24-08-
Página 35
2012.mp4, vejamos a imagem:
A
conduta
acima
descrita
já
foi
reconhecida recentemente pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como sendo ato de improbidade administrativa – promoção pessoal, ferindo o princípio da impessoalidade e moralidade da administração pública, vejamos o repositório do recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.
PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS.
MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
OCORRÊNCIA
DE
PROMOÇÃO
PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE
E
IMPROBIDADE DE
DE
ADMINISTRATIVA SENTENÇA
CARACTERIZADO. RECURSO
ATO
MORALIDADE.
APELAÇÃO
MANTIDA.
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. A decisão recorrida não está carente fundamentação,
vez
que,
embora
sucinta,
apresentou os motivos que levaram o juízo a quo a entender pela procedência da ação civil pública por
Página 36
de
ato
de
improbidade
administrativa.
Embora
o
Município não tenha sido citado para integrar a lide, não é o caso de anular a sentença, posto que sua participação no processo é meramente facultativa. Não procede a alegação de inconstitucionalidade, pois não há vício formal no processo legislativo (bicameralidade) referente à Lei nº 8.429/92 ou quanto
à
competência
legislativa
federal
(vício
material). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é aplicada aos agentes políticos. A Administração Pública tem o dever de informar à população
as
executando,
obras
bem
e
como
serviços
que
está
benefícios
que
está
concedendo, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração
de
administrativa,
o
ato que
de
ocorreu
improbidade no
caso
em
questão, conforme analisado nos autos. Restou claro nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. Muito embora a sentença tenha
corretamente
caracterizado
a
conduta
desonesta do apelante, deixou de individualizar a pena, no entanto, não há falar em sua nulidade, vez que as sanções foram aplicadas no mínimo legal e referido fato não é óbice para a exclusão do decreto condenatório, a fim de que se evitem graves injustiças. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 876280-9 Astorga - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J.
Página 37
08.05.2012) – Destaquei.
Vejamos o que o Ilustre Procurador de Justiça Estadual manifestou acerca do caso julgado acima, o qual é idêntico com o caso em apreço: Ministério Público promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Pe. Celso da Silva, alegando em síntese: a) o réu colocou placas nos locais públicos descritos à f. 02,
sendo
que
na
placa
defronte
ao
Paço
Municipal fez inserir o slogan de sua campanha eleitora no pleito de 2000, qual seja: “Munhoz de Mello no Caminho Certo”; b) referidas placas, nas quais se inserem referidos nomes de agentes políticos,
bem
como
slogan
de
campanha
eleitoral, não têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme preconiza a Constituição Federal. Em verdade, caracterizam verdadeira apologia da Administração realizada pelo réu, constituindo flagrante instrumento de promoção pessoal” (f. 3); c) “... não pode o administrador,
usando
ou
não
do
dinheiro
público, fazer propaganda de suas obras, serviços e programas de governo” (f. 03); d) não houve dano causado ao Município de Munhoz de Mello, posto que
não
houve
nenhuma
despesa
paga
pela
municipalidade. Assim, requer a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Destaquei. E ainda, no seu primeiro programa, fez
incorporado como símbolo do Município, novamente incorre o Requerido Rogério em promoção pessoal, vejamos o Tribunal de
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menção de seu slogan de campanha de 2008, o qual foi
Justiça deste Estado tem entendido por tal conduta, vejamos repositório recente: Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: SINVAL FERREIRA DA SILVA Relator: Juiz Convocado CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO1 AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1º, INC. XIV), C.C. ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL.
PUBLICIDADE
PROMOÇÃO
DO
PESSOAL
EM
AUTORIA
MUNICÍPIO.
E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALCAIDE QUE UTILIZOU LOGOMARCA COM SLOGAN FAZENDO MENÇÃO
AO
PERÍODO
ADMINISTRATIVA.
DA
SUA
GESTÃO
CONFIGURAÇÃO DESOBEDIÊNCIA
AUTOPROMOÇÃO.
DE À
LEI
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL QUE PROÍBEM PUBLICIDADE QUE TENHA NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS PESSOAL. AUMENTO
QUE
CARACTERIZEM
CONDENAÇÃO. DA
PROMOÇÃO
INCIDÊNCIA
CONTINUIDADE
DO
DELITIVA.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO OU INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES
DO
STJ.
DENÚNCIA PROCEDENTE. I – RELATÓRIO (TJPR 2ª C.Criminal - AP 530291-0 - Tibagi - Rel.: Carlos Augusto A de Mello - Por maioria - J. 24.11.2011) – Destaquei. APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
DE
NULIDADE
DA
DECISÃO
SINGULAR
POR
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 1. PRELIMINAR
AUSÊNCIA
DE
INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS
CONDUTAS TIDAS COMO ÍMPROBAS - AFASTADA 2. CAMPANHA PUBLICITÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - MENÇÃO EXPLICITA À PESSOA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE INTELIGÊNCIA
DO
ART.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
37, -
§1º
DA
RECURSO
NÃO
PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos e da peça vestibular, percebe-se que a inicial da ação civil pública possui elementos suficientes e satisfatórios a dar margem ao seu recebimento e apuração dos atos de
improbidade
bastante
administrativa,
específica
ao
bem
como
a
conduta
descrever
foi e
envolvimento de cada um dos envolvidos com as ilicitudes mencionadas, possibilitando ao Apelante defender-se das acusações que lhe foram imputas, inclusive com o reconhecimento de que veiculou propaganda em seu nome em desacordo com os ditames
legais,
alegando
desconhecimento
do
caráter lesivo aos ditames constitucionais da sua forma de agir. 2. A Constituição Federal não proibiu a utilização da propaganda ou divulgação dos atos de caráter público, porém traçou parâmetros rígidos que devem ser observados, entre eles o de não constar
nomes,
símbolos
ou
imagens
que
caracterizem pura promoção pessoal. Assim, é tênue
a
linha
que
separa
a
propaganda
publicitária da promoção pessoal do agente. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 753634-7 - Apucarana Astrid
Maranhão
Unânime - J. 19.07.2011)
de
Carvalho
Ruthes
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Rel.:
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DO NOME
DO
PREFEITO
EM
PLACAS
DE
INAUGURAÇÃO DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MANIFESTO INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE PLACAS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU JUSTIFICATIVA, CONTEMPORÂNEA,
DE
SUA
DISPENSA
OU
INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE
E
DA
LEGALIDADE
E
AO
DISPOSTO NO ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. a) O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens com o manifesto propósito de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. b) No caso, restou demonstrado que o então Prefeito do Município de Rio Negro, mediante a afixação de mais de 18 placas, adquiridas sem o devido formalismo legal, inaugurou
bens,
obras
e
serviços
públicos,
fazendo nelas incluir seu nome e de outras figuras políticas do Município, em manifesta ofensa aos princípios da impessoalidade e da legalidade e ao disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal. /.../. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 755212-9 - Rio Negro -
Rel.: Leonel Cunha -
Unânime - J. 05.04.2011)
Superior Eleitoral que: “o abuso de poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar
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É assente na jurisprudência do Tribunal
candidatos (desvio de finalidade), violando a normalidade e legitimidade das eleições”.2 No mesmo sentido: “/.../ O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. /.../.3 Como análise dos entendimentos acima transcritos, o abuso de poder político se delineia quando a máquina administrativa é utilizada de forma excessiva e distorcida em favor de determinada candidatura, nos dizeres de José Jairo Gomes4, a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia deve nortear as campanhas e imperar entre os candidatos, fustigando o princípio republicano, que repudia o tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais. Ou seja, o abuso do poder político e econômico
se
manifesta
no
desvio
de
finalidade
do
ato
administrativo, que in casu teve única finalidade de promoção pessoal do Requerido Rogério em plena disputa eleitoral. A abalizada doutrina administrativa de Celso Antonio Bandeira de Mello5, rememorando entendimento de Seabra Fagundes, pontifica que o desvio de poder (finalidade) ocorre “quando agente se serve de um ato para satisfazer finalidade
2 ARO nº 718/DF, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 17.06.05 e AgR-Resp nº 36357/PA, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27.04.10 3 Respe nº 25074/Tucunduva-RS – acórdão nº 25074 de 20.09.2005. 4 Direito Eleitoral, 5 ed. Del Rey, Minas Gerais: 2010, ps. 249 e 265. 5 Curso de Direito Administrativo, 27ª ed. Malheiros: São Paulo: 2012. p. 980
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alheia à natureza do ato utilizado”. E sintetiza: “Em suma: o ato
maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria de apontar ante o objetivo da norma habilitante”. Assim, a conduta do Requerido Rogério é inegavelmente reprovável no ponto de vista legal, haja vista, que se valeu da condição de prefeito para produzir de forma maciça material
de
promoção
pessoal,
intitulado
de
propaganda
institucional. Criou-se símbolo que o identificou durante toda a administração, utilizou-se deste slogan “Paranavaí, um novo tempo” em seu primeiro programa eleitoral e nos demais. Utilizou em seus programas eleitorais, de material produzido pelo Município. Fez propaganda institucional em período vedado pela legislação eleitoral, a qual, já foi reconhecida por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, que além de propaganda institucional, os vídeos do youtube fazia promoção pessoal do Requerido Rogério. Verifica-se do vasto material encartado nos anexo, a exposição da imagem, nome, feitos do Requerido Rogério, por meio de propaganda institucional. Nestes termos, seu conteúdo não se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, conforme preconiza o artigo 37, § 1º da Constituição Federal de 1988. As matérias divulgadas pelos meios de comunicação Diário do Noroeste, site www.joaquimdepaula.com.br, www.paranavaionline.com.br e outros, não se infere matéria da favoráveis ao Requerido Rogério, trazida pelo material, foram produzidas pela Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura do
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própria atividade da imprensa, haja vista, que as opiniões
Município, ou seja, tais meios de comunicação executaram apenas o serviço de publicidade. São
83
vídeos
com
divulgação
infinitamente sem limites pela rede mundial de computadores site do
youtube
chegando
a
30.191
visualizações
–
anexo
75
ANEXOS\ANEXO 75.pdf, ou seja, aproximadamente 50% do números de eleitores. Da necessidade da liminar Como sobejamente restou demonstrado nos autos Excelência, os Requeridos estão utilizando material produzido pelo Município via Secretaria de Comunicação Social – Secom, em flagrante atentado ao princípio de igualdade, pois, enriquece seu programa com material produzido às custas do erário. As
placas
de
obras
inauguradas
em
flagrante atendado ao §1º do artigo 37 da Constituição Federal, continuam a fazer a promoção pessoal do Requerido Rogério. O lema de campanha de 2008 “Um novo tempo, Paranavaí”, que foi incorporado ao Município como “Paranavaí, um novo tempo”, muito embora tenha sido retirado das placas de obras e prédios públicos em atenção a decisão proferida em outros autos, contudo, passou a imperar nos programas eleitorais em flagrante de desobediência a ordem judicial. Assim,
diante
da
verossimilhança
das
alegações dos Requerentes e presente fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizado está o Julgador a conceder a produzido pelo erário em seus programas eleitorais, determinar a retirada de todas as placas de inauguração de obra ou mesmo de
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liminar inaudita altera pars para proibir a utilização de material
revitalização, reforma ou outra qualquer que dela conste o nome do Requerido Rogério, e ainda, a proibição de utilizar a expressão “Paranavaí vive um novo tempo” ou outra forma com o mesmo significado
sob
pena
de
multa,
independente
das
sanções
criminais.
EX
POSITIS,
requerem
a
Vossa
Excelência que: a) conceda liminar inaudita altera pars para cessar imediatamente a utilização de material produzido pelo Município na campanha eleitoral dos Requeridos, bem como, para que se promova em 24h a retirada das placas de obras inauguradas pelo Requerido Rogério, e ainda, que não utilizem o lema de campanha de 2008, o qual foi incorporado como símbolo do Município sob pena de multa; b) endereços
fornecidos
notifique
os
Requeridos
preambularmente,
para
em
seus
querendo
responderem a ação sob as penas da lei. c) seja oficiado ao Município de Paranavaí, para que apresente cópias dos cheques utilizados para pagamento da Fonte Comunicação Ltda. nos dias 06 a 25/07/2012, bem como, do contrato de prestação de serviços entre o Município e a Fonte Comunicação Ltda.; d) com a apresentação, seja solicitado ao banco cópia dos microfilmes dos cheques;
localizado na Av. Heitor de Alencar Furtado, para que informe a este Juízo, os dias dos meses de julho a setembro/2012 em que o
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e) seja oficiado ao Shelton Palace Hotel,
senhor
Hélcio
José
Gelbecke
esteve
hospedado
naquele
estabelecimento, cuja finalidade é provar o acompanhamento dado por ele a campanha dos Requeridos. Requer
ainda,
ao
final
seja
julgada
totalmente procedente a presente AIJE no sentido de: a)
declarar
a
inelegibilidade
dos
Requeridos por 8 (oito) anos; b) cassar do registro ou do diploma dos Requeridos; e)
seja
extraído
cópia
dos
autos,
e
encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para as providencias que entender necessárias para apuração dos atos de improbidade administrativa e de crime que em tese podem ter sido cometidos pelos Requeridos. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelas provas coligidas à inicial, expedição de ofícios, declaração dos Requeridos sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, e demais que se fizerem necessárias ao deslinde da presente. Termos em que P. E. Deferimento Paranavaí, 19 de setembro de 2012.
Antonio Marcos Solera Página 46
Advogado - OAB-SP 212.892 OAB-PR 36.101