Representação - Paranavaí

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ 72ª ZONA ELEITORAL DE PARANAVAÍ PARANÁ

DE -

DIREITO ESTADO

DA DO

Integra os autos, DVD com cópia da Inicial, onde se pode acessar o hiperlink nas citações, bem com, constam dele todos os anexos digitais, v.g. vídeos do youtube, programas eleitorais.

COLIGAÇÃO TODOS, COLIGAÇÃO UNIDOS

POR

de seus representantes legais e

PARANAVAÍ PARANAVAÍ,

PARA

nas pessoas

CESAR ALEXANDRE

SANTOS, TOSHIE HAMAMURA YAMAKAWA,

DOS

ambos

os

candidatos pela Coligação “Paranavaí para Todos” formada por PT, PP, PTB, PSL, PTC e PCdoB, todos com registro neste juízo, por seu procurador in fine firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 22 da Lei 64/90, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Em

LORENZETTI

face

de

ROGÉRIO

JOSÉ

brasileiro, casado, produtor rural, portador da

cédula de identidade RG nº 1.274.972-4-SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 238.784.019-49, residente à Rua Luiz Spigolon, nº 2345, apto. 1202, nesta cidade e Comarca de Paranavaí-PR e

FELIPPE,

RUBENS

brasileiro, devidamente inscrito no CPF-MF sob nº

128.720.679-49, residente na Rua Rio Negro, 1.084 – Jd. Ouro preconizados:

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Branco – Paranavaí-PR., ante aos fatos e fundamentos adiante


OS FATOS: Primeiro fato: Promoção pessoal – §1º do artigo 37 da Constituição Federal. Na campanha eleitoral na qual o Requerido Rogério

foi

candidato,

o

mesmo

utilizou-se

da

Coligação

denominada “UM NOVO TEMPO, PARANAVAÍ” – anexo 01, contudo, no início do seu mandato imediatamente incorporou a expressão em todas as comunicações oficiais e no patrimônio do Município, passando a “PARANAVAÍ UM NOVO TEMPO”. Por meio de requerimento ao Ministério Público de Defesa do Patrimônio, iniciou-se um Inquérito Civil para apurar a referida conduta, cuja cópia, passa a integrar a presente lide – anexo 01. No referido feito investigativo, foi ao longo da investigação, aproximadamente três anos, coligidas provas do uso do lema de campanha (nome da coligação), o qual foi implantado como símbolo de sua administração, bem como, afixando em todo prédio público. Muito embora tenha o Ilustre Promotor de Justiça

Vilmar

Antonio

Fonseca,

em

data

de

14.03.2011

encaminhado ao primeiro Requerido uma Recomendação para que cessasse o uso do lema de campanha eleitoral de 2008 nos bens e documentos oficiais do Município, o mesmo apenas respondeu ao nobre Parquet, em 08.04.2011, lhe enviou ofício comunicando que não mais adotava tal símbolo.

constatado que não houve o atendimento à recomendação, pois,

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Na continuidade das investigações, ficou


em

data

de

16.11.2011,

a

assessoria

daquela

promotoria

identificou diversos prédios públicos com placas fazendo uso do referido lema, e ainda, mesmo após a recomendação, houve a afixação de novas placas – p. 58/65 – anexo 02. Veja

outra

afronta

ao

princípio

da

impessoalidade, na inauguração das reformas da praça da igreja católica do Distrito de Sumaré – anexo 14, vídeo “Semana 04”, bem como, no anexo 16, vídeo “Semana 06” na inauguração da reforma do Ginásio de Esportes Noroestão, há além da inscrição do lema de campanha, o nome do Requerido Rogério. No programa eleitoral que foi exibido em 12.09.2012 -ANEXOS\DÉCIMO PROGRAMA DO ROGÉRIO\10º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR 12-09-2012.mp4 o Requerido Rogério utilizou do seu antigo lema, e agora logomarca do Município “Um novo tempo Paranavaí”, quando Erika Breda a locutora fala que “... valeu a pena ter votado em Rogério em 2008...” – anexo 02. Nos autos de Representação Eleitoral sob nº 257-33.2012.6.160072 que tramitou por este Juízo, ficou devidamente reconhecido a propaganda institucional em período não permitido – cópia integral dos autos no anexo 03. Por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral, manejado pelos Requeridos, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em decisão da lavra do Des. Fernando Ferreira de Moraes, ficou reconhecido também que o material coligido naqueles

autos,

acontecimentos

dentre semanais

eles

os

locais,

vídeos, os

os

quais

quais tinham

traziam cunho

institucional e de promoção pessoal da imagem do Requerido

Do mesmo modo no site da Secretaria, havia diversos vídeos do

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Rogério, vejamos trecho do acórdão, na página 304, in verbis: “...


youtube com os acontecimentos semanais locais, de cunho institucional e promoção da imagem pessoal do primeiro recorrente (fls. 81/92 e 206/218), consoante bem explanado pelo Juízo Eleitoral (fl. 244 da sentença)”. Tal decisão se deu, pois, mesmo sendo período proibido o Requerido Rogério mantinha placas com propaganda institucional nas obras com uso de expressões e símbolos que o identificavam, bem como, mantinha site do Município com vasto material de promoção pessoal, fotos do Requerido Rogério em assinatura de contratos, visitando obras, inaugurações, vídeos semanais postados no youtube onde ele mesmo era o apresentador – anexo 10. A Secretaria de Comunicação do Município abastecia os meios de comunicação com vasto material produzido com verbas públicas, vale ressaltar que a empresa Editora Noroeste Ltda. – Diário do Noroeste, recebe mensalmente R$ 20.300,00, ou seja, R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) por mês, cuja finalidade seria a divulgação da imprensa oficial – anexo 04, contudo, não é só Excelência, a empresa Fonte Comunicação Ltda. devidamente inscrita no CNPJ-MF sob nº 02.806.626/0001-15, recebeu no período de 06/2009 a 07/2012 nada menos que R$ 2.475.961,30 (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) – anexo 05, ou seja, R$ 68.000,00 por mês. Ou seja, a Fonte Comunicação Ltda., da qual Hélcio José Gelbecke é sócio proprietário, que em data anterior a 2005 tenha sua denominação como J.L. Comunicação Ltda., que foi a responsável pelo Marketing da campanha eleitoral conta – anexo 06.

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que o Requerido Rogério disputou em 2004 – cópia da prestação de


O uso do dinheiro público para promoção pessoal do Requerido Rogério não se restringe apenas ao uso de lema de campanha em adesivos em carros do Município, em papel oficial, prédios públicos, mas também, como se verifica dos anexos 07 e 08, em menos de seis meses foi o suficiente para angariar vasto material produzido com verbas públicas, cuja finalidade única é a promoção pessoal, textos com dizeres na primeira pessoa, fotos assinando documentos, visitando obras, em viagens fora do Município e inclusive na capital do País, a qual teve um custo de R$ 13.500,00, tendo sido acompanhado de Secretário de Comunicação, mas duas assessoras. Veja Excelência, que no material não há menção do repórter responsável pela matéria, isso, haja vista, que tal material foi produzido externamente e encaminhado ao Diário do Noroeste somente para ser publicado, mas não se utilizavam somente

do

mencionado

meio

de

comunicação,

o

site

www.joaquimdepaula.com.br é o mais acessado da região, o qual também recebia material da Secom – Secretaria de Comunicação para divulgação da imagem e nome do Requerido Rogério ANEXOS\MATÉRIA JOAQUIM .pdf. Somente no mês de fevereiro/2012, o Diário

do

Noroeste

divulgou

matérias

encaminhadas

pelo

Requerido Rogério em um número assustador de 16 matérias, ou seja, dos 25 dias de publicação 16 tiveram matéria enaltecendo o Requerido Rogério, não olvidemos Excelência que a maioria das matérias tem tamanhos mais ¼ de folha, inclusive com foto do Requerido. Pasme MM. Julgador, que em um único do deste Juízo sobre a retirada da propaganda institucional, o Diário do Noroeste publica três matérias sobre aumento de salário,

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dia 14.07.2012 – anexo 07, mesmo dia em que se publica a decisão


construção de casas e retomada de obras de pavimentação, um verdadeiro ato atentatório a dignidade da justiça, pois, age na ilegalidade como se não houvesse representantes da Lei no Município. De outra forma não ocorreu na divulgação via internet, como se infere do anexo 08, que é apenas um exemplo, pois, se fossemos colacionar toda a divulgação nestes autos, ocorreria tumulto de documentos, houve uma massacrante exposição do Requerido Rogério. Mas, vale trazer aos autos, a aviltante publicidade Município

encaminha ao

site

pela

Secretaria

de

Comunicação

www.paranavaionline.com.br

ANEXOS\DIVULGAÇÕES www.paranavaionline.com.br.pdf,

anexo

NO veja

Excelência,

do 72

SITE que

todo

material intitulado de “propaganda institucional”, mas que na verdade é de promoção pessoal divulgado naquele site, foi também no Diário do Noroeste e no site www.joaquimdepaula.com.br conforme os anexos 07/08 ANEXOS\MATÉRIA DO DN.pdf. E mais, em data de 19.09.2012, foi enviado para o site www.paranavaionline.com.br matéria sobre o aumento de salário e enaltecendo a administração do Requerido Rogério, nesta mesma data, também foi divulgado no Diário do Noroeste, contudo, neste último, foi dado “ar” de matéria jornalística, contudo, falta a indicação do jornalista responsável, a falta é por consequência da matéria ter sido enviada pela Secretaria de Comunicação Social, pois, ambas as matéria são idênticas, o que vem a corroborar com os já alegado pelos Requeridos que a Secretaria de Comunicação Social é responsável por grande parte

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de toda as matérias divulgadas no Diário do Noroeste – anexo 77.


E

ainda

Excelência,

em

fragrante

desobediência a decisão datada de 18.07.2012, nos autos de RE sob nº 25733.2012.616.0072, por este ínclito Juízo, na qual fez constar que: “/.../ 3.1. Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente representação, confirmando as decisões antes proferidas – (fls.

144/147

conseguinte,

e

197/199),

condeno

tornando-as

solidariamente

definitivas,

os

e

representados

por ao

pagamento de multa no valor de R$ 7.448,70 – (Sete Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta Centavos) conforme fundamentação retro, cientes de que em caso de reincidência a multa será duplicada ( art.73 § 6º - Lei 9.504/97), sem prejuízo de demais sanções legais. /.../” – destaquei. O Requerido Rogério continuou fazendo sua em tese “propaganda institucional” ainda mais versando sobre seus temas de campanha, v.g. o desenvolvimento do município em sua administração, evolução dos índices educacionais, construção de casas para combater o déficit habitacional, iluminação pública – anexo 73. Outrossim, todo o material produzido pela Secretaria de Comunicação Social do Município, seja os vídeos, seja as matérias encaminhadas aos meios de comunicação, focaram no último ano, no Programa de Governo das Eleições de 2012 do Requerido Rogério – anexo 74, v.g. Programa Educação nota 10, Evolução dos índices educacionais, Implantação de escolas em tempo integral, Capacitação de professores, Creches, Combate

aos

déficit

habitacional,

Programa

permanente

de

revitalização de vias urbanas, Programa de gerenciamento de resíduos sólidos, Sistema Binário, PAC 2, Programa cidade viva, Unespar, IDSUS. todos

os

meios

de

comunicação

escolhidos para ilustrar os autos, todas as matérias intituladas como institucionais, trazem o endeusamento do Requerido Rogério,

Página 7

Em


em flagrante de promoção pessoal, maltratando o §1º do artigo 37 da Constituição Federal.

2. Segundo Fato Abuso do poder econômico O Requerido Rogério utilizar-se de recursos públicos para se promover – promoção pessoal, como se verificou nos anexos, os gastos com a em tese publicidade institucional, na qual, resta evidente o caráter de se autopromover e não de atender o principio de publicidade dos atos públicos. Necessário se faz para entender o que se vem ocorrendo, veja-se Excelência, que Hélcio José Gelbecke, proprietário da Fonte Comunicação Ltda., a qual foi contratada no ano de 2004 para fazer a parte de Marketing do Requerido na disputa nas eleições municipais daquele ano, bem como, foi em 06/2009

contratada

para

prestar

apoio

à

Secretaria

de

Comunicação, recebendo pelo referido apoio em média R$ 68.000,00 por mês, muito embora não possa ser realizado propaganda institucional no período de três meses que antecede as eleições, a Fonte Comunicação Ltda., recebeu estranhamente no dia 06.07.2012 (sexta-feira) o valor de R$ 70.653,79 (setenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) e em data de 20 a 25/07/2012 recebeu R$ 38.664,23 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Não se olvidando MM. Juiz, que o valor empenhado em janeiro/2012 era o de R$ 600.000,00 (seiscentos

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mil reais) para seis meses de publicidade.


Ocorre, que o senhor Hélcio José Gelbecke muito embora não apareça nas prestações de contas do candidato Rogério, é o seu principal assessor, acompanhando-o desde o início da

campanha,

inclusive

nos

debates

ANEXOS\HÉLCIO

NA

CAMPANHA.pdf. Como se infere do vasto material anexo 09, Hélcio é profissional respeitado no meio da propaganda, inclusive é o atual Diretor Secretário do Sinapro – Sindicato das Agências de Propaganda

do

Estado

2008/2010,

2010/2012

do e

Paraná,

contudo,

vice-presidente

em

foi

presidente

2004/2006

e

2006/2008, por consequência, profissional de alto custo. Ou seja, está prestando serviços pelo que recebeu no mês de julho/2012 do Município, quando não mais se era permitido propaganda institucional. Em data de 05/07/2012 foram emitidos empenhos sob os números 7004 a 7009 – anexo 10, cujos pagamentos se deram nas mesmas datas, tais empenhos versam sobre diárias para viagem a Curitiba para audiência com o Governado

Beto

Richa,

bem

como

reunião

com

a

Fonte

Comunicação. Ocorre Excelência, que a um, que a reunião com o Governador Beto Richa se deu em clima apoio a reeleição, pois, como se verifica do anexo 10, mais especificamente da foto postada no site da prefeitura, a comitiva tinha como integrantes autoridades politicas do município que buscavam o apoio do Governo para a campanha do Requerido Rogério. E mais, a referida viagem se deu em de diárias no valor total de R$ 3.487,50, ou seja, R$ 1.162,50 para o Requerido Rogério, R$ 1.162,50 para Jorge Roberto Pereira da

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período de vedação legal da propaganda institucional, logo, utilizar


Silva e R$ 1.162,50 para Vanderlei Poppi, estes servidores lotados na Secretaria de Comunicação para fins de traçar meta de campanha, buscar apoios além de imoral é ilegal. Não olvidemos que tanto Jorge Roberto, quanto Vanderlei Poppi, estão licenciados e atuando na campanha eleitoral do Requerido Rogério. E mais, não é concebível que sendo necessário que três servidores se dirijam a um mesmo lugar, que todos peguem suas diárias, pois, a maior despesa que seria com transporte, essa é como se fosse uma só, não podemos esquecer que as diárias são para custear despesas e não remuneração pela viagem. E ainda Além de todo o material de divulgação acima descrito, os quais constam dos anexos, foram produzidos mais

de

80

vídeos

semanais

cujos

conteúdos

eram

de

enaltecimento a pessoa do Requerido Rogério, com divulgação de vários itens do Programa de Governo para as Eleições de 2012, já encartado nos autos, como: Programa Educação nota 10, Evolução dos índices educacionais, Implantação de escolas em tempo integral, Capacitação de professores, Creches, Combate ao déficit habitacional, Programa permanente de revitalização de vias urbanas, Programa de gerenciamento de resíduos sólidos, Sistema Binário, PAC 2, Programa cidade viva, Unespar, IDSUS. Do vídeo “MENSAGEM DO PREFEITO AO GRUPO MUFATO” constante do anexo, o Requerido aparece 1min13seg

em

discurso

ANEXOS\VÍDEOS

YOUTUBE\Mensagem do Prefeito ao Grupo MUFFATO.mp4.

DO Página 10

durante


Veja MM Juiz, o Requerido Rogério grava um vídeo de agradecimento ao Grupo Mufato pela abertura da unidade neste Município, coloca-o no site do Município com qual finalidade a não ser sua promoção pessoal, pois, se fosse realmente de agradecimento, bastaria enviar o referido vídeo ao destinatário do agradecimento, e não coloca-lo para que todo o usuário do site acessar. No vídeo “NOVO SITE” com duração de 2min01seg onde o Requerido é o locutor. O

Requerido

Rogério

divulga

que

o

município está colocando a disposição do munícipe o novo site ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\Novo Site.mp4:

No vídeo “MENSAGEM DO PREFEITO ROGÉRIO LORENZETTI” com duração 50seg, onde o Requerido traz sua mensagem pessoal de Natal aos munícipes, além de sua exposição pessoal, faz ainda alusão ao seu lema “... vivemos em um novo tempo, no qual Paranavaí colhe...”ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\MENSAGEM DO PREFEITO DE PARANAVAI ROGERIO LORENZETTI.wmv.mp4 – anexo 12. Vídeo “SEMANA 03”, com duração de 5min16seg, temos discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ

Vídeo “SEMANA 04”, com duração de 5min15seg, tem-se inauguração de obra pública com a indicação

Página 11

03.mp4 – anexo 13.


na placa do nome do Requerido Rogério, bem como, o símbolo que ele implantou, bem como, discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 04.mp4 – anexo 14. Vídeo “SEMANA 05”, com duração de 4min50seg,

mantem-se

nos

mesmos

moldes,

propaganda

institucional aliada a exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 05.mp4– anexo 15. Vídeo “SEMANA 06”, com duração de 5min11seg, tem-se inauguração de obra pública com a indicação na placa do nome do Requerido Rogério, bem como, o símbolo que ele implantou, discurso e exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 06.mp4 – anexo 16. Vídeo “SEMANA 07”, com duração de 6min13seg,

mantem-se

nos

mesmos

moldes,

propaganda

institucional aliada à exposição pessoal do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 07.mp4– anexo 17. Vídeo “SEMANA 08”, com duração de 6min04seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste a Secretária

de

Educação

Cida

Gonçalves

faz

propaganda

institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 08.mp4 – anexo 18. Vídeo “SEMANA 09”, com duração de Secretário de Comunicação Social Jorge Roberto faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido

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6min21seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste o


Rogério,

diversos

discursos,

inauguração

do

CAIC

no

dia

16.06.2011, onde foi descerrada a placa contendo a logo criada na sua administração, bem como, seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 09.mp4 – anexo 19. Vídeo “SEMANA 10”, com duração de 3min50seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste o Secretário de Educação de Infraestrutura Eurípedes Lemes faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 10.mp4 – anexo 20. Vídeo “SEMANA 11”, com duração de 3min47seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, não podendo faltar a divulgação do lema de campanha no ônibus que trouxe os alunos para o evento ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 11.mp4 – anexo 21. Vídeo “SEMANA 12”, com duração de 3min50seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI 12.mp4 – anexo 22. Vídeo “SEMANA 14”, com duração de 4min32seg, mantem-se nos mesmos moldes, divulgação de fotos de viagens e com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua podendo faltar a divulgação do lema de campanha na Van para transporte de atletas que foi adquirida para a fundação de esportes

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imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, não


ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 14.mp4 – anexo 23. No vídeo “SEMANA 15”, com duração de 3min21seg, a divulgação da imagem pessoal do Requerido Rogério impera, bem como, os discursos e placas de obras, as quais se intitulam de propaganda institucional que já foram objeto de Representação

Eleitoral

perante

este ínclito Juízo, trazendo

símbolo e frases que relacionam a obra com a pessoa do administrador

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI 15.mp4 – anexo 24. Vídeo “SEMANA 16”, com duração de 6min, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, novamente se verifica a identificação de veículo com identificação do lema de campanha de 2008, o qual foi incorporado no Município, e novamente utilizado pelo Requerido em seus discursos

de

campanha

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA PARANAVAI 16.mp4 – anexo 25. Vídeo “SEMANA 17”, com duração de 5min29seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI 17.mp4 – anexo 26.

5min17seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a

Página 14

Vídeo “SEMANA 18”, com duração de


exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI 18.mp4 – anexo 27. Vídeo “SEMANA 19”, com duração de 4min37seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, maquinários utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 19.mp4 – anexo 28. Vídeo “SEMANA 20”, com duração de 6min37seg, mantem-se nos mesmos moldes, contudo, neste a Secretária de Assistência Social Marly Bavia faz propaganda institucional, enaltecendo a pessoa do Requerido do Requerido Rogério, bem como, o locutor durante o desenvolver também enaltece a pessoa do Requerido Rogério, não deixando de mostrar a logomarca de campanha ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 20.mp4 – anexo 29. Vídeo “SEMANA 21”, com duração de 5min06seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, prédios públicos utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município anexo 30.

Página 15

ANEXOS/VÍDEOS DO YOUTUBE/A SEMANA PARANAVAI 21.mp4 –


Vídeo “SEMANA 22”, com duração de 5min38seg, mantem-se nos mesmos moldes, com discurso do Requerido Rogério e a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sendo durante discursos, assinando ou analisando documentos, e ainda, não há nada de publicidade institucional, apenas vídeo com acompanhamento do Requerido Rogério, prédios públicos utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo no Município ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 22.mp4 – anexo 31. Vídeo “SEMANA 23”, com duração de 5min08seg, mantem-se nos mesmos moldes, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada

de

publicidade

acompanhamento

do

institucional, Requerido

apenas

Rogério,

vídeo

prédios

com

públicos

utilizando a logomarca de campanha que foi incorporada como símbolo

no

Município,

visitas

a

supermercado,

etc.

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 23.mp4 – anexo 32. Vídeo “SEMANA 24”, com duração de 6min01seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento de viagem, discurso contando o que pode ser realizado, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada

de

publicidade

institucional,

apenas

vídeo

com

acompanhamento do Requerido Rogério, imagens de homens e máquinas trabalhando que já foram utilizados em outros vídeos, entretanto, as mesmas imagens ora são de frente de obras no para ludibriar o cidadão ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 24.mp4 – anexo 33.

Página 16

Jardim Ipê, ora são do São Jorge, ou seja, manipulação de imagem


Vídeo “SEMANA 25”, com duração de 8min40seg, discurso do Requerido Rogério enaltecendo sua administração, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 25.mp4 – anexo 34. Vídeo “SEMANA 26”, com duração de 5min29seg,

vídeo

que

se

resume

no

acompanhamento

do

Requerido Rogério em festividades, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI 26.mp4 – anexo 35. Vídeo “SEMANA 27”, com duração de 4min49seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos pelo município, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade

institucional

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA PARANAVAÍ 27.mp4 – anexo 36. Vídeo “SEMANA 28”, com duração de 7min30seg,

mantem-se

nos

mesmos

moldes,

discursos

de

secretários, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos

pelo

município,

discurso

enaltecendo

sua

administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 28.mp4

Vídeo “SEMANA 29”, com duração de 4min15seg, mantem-se nos mesmos moldes, durante o sorteio de

Página 17

– anexo 37.


casas do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, foram colhidos depoimentos de pessoas enaltecendo o Requerido Rogério, bem como, o Vice-Prefeito também discursou destacando a grande atuação do Requerido Rogério, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 29.mp4 – anexo 38. Vídeo “SEMANA 30”, com duração de 4min04seg, vídeo traz imagens do Requerido Rogério em viagens, com o locutor enaltecendo sua pessoa, divulgando projetos e imagens de outros vídeos (semanas anteriores) como se estivessem acabado de ocorrer, isso no nítido intuito de enganar o munícipe fazendo-o entender que o Requerido Rogério estaria novamente liberando valores e iniciando obras novas, sempre com sua imagem pessoal em destaque ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 30.mp4 – anexo 39. Neste vídeo “SEMANA 31”, com duração de 4min34seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério em eventos e locutor enaltecendo sua pessoa enquanto repete imagens de vídeos anteriores ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 31.mp4 - anexo 40. Neste vídeo “SEMANA 32”, com duração de 4min24seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério em inauguração de obras (entrega das casas do projeto minha casa minha

vida)

com

ênfase

na

divulgação

de

sua

imagem

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 32.mp4 - anexo 41. Neste vídeo “SEMANA 33”, com duração de um evento do Município e em visitas de obras particulares, com alta exibição de sua imagem inauguração de obras (entrega das

Página 18

6min56seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério


casas do projeto minha casa minha) vida com ênfase na divulgação de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAÍ 33.mp4 - anexo 42. Neste vídeo “SEMANA 34”, com duração de 4min37seg, resume-se no acompanhamento de acontecimentos no município, do Requerido Rogério em visitas de obras, exibição de sua imagem inauguração de obras, locutor durante o vídeo enaltece o Requerido Rogério dizendo o que vai fazer v.g., asfalto da rua “X”, galerias, etc. ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 34.mp4 - anexo 43. Vídeo “SEMANA 35”, com duração de 5min42seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento em festividades e eventos que não promovidos pelo município, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade

institucional

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA PARANAVAI 35.wmv.mp4 – anexo 44. Vídeo “SEMANA 36”, com duração de 2min44seg, mantem-se nos mesmos moldes, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, e ainda, não há nada de publicidade institucional, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 36.wmv.mp4 – anexo 45.

4min19seg, mantem-se nos mesmos moldes, discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a

Página 19

Vídeo “SEMANA 37”, com duração de


exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, com direito a descerramento de placa com o nome do Requerido Rogério inscrito, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A

SEMANA

PARANAVAI

37.wmv.mp4 – anexo 46. Vídeo “SEMANA 38”, com duração de 4min13seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do Requerido Rogério a inauguração de obra não municipal, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 38.wmv.mp4 – anexo 47. Vídeo “SEMANA 39”, com duração de 3min36seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do Requerido Rogério a obras em execução, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação de sua imagem pessoal durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor

enaltecendo

ANEXOS\VÍDEOS

a

DO

pessoa YOUTUBE\A

do

Requerido SEMANA

Rogério

PARANAVAI

39.wmv.mp4 – anexo 48. Vídeo “SEMANA 40”, com duração de Requerido Rogério a obras em execução, com discurso enaltecendo sua administração, a divulgação intensa de sua imagem pessoal

Página 20

5min05seg, mantem-se nos mesmos moldes, acompanhamento do


durante a exposição dos demais conteúdos e das inaugurações, exposição da imagem de seu antigo lema de campanha em bens públicos, sempre com sua imagem pessoal em destaque, sempre com o locutor enaltecendo a pessoa do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 40.mp4 – anexo 49. Neste vídeo “SEMANA 41”, com duração de 4min46seg,

resume-se

no

acompanhamento

de

eventos

do

município, com discurso da Secretária Aparecida Gonçalves enaltecendo

a

administração

do

Requerido

Rogério

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 41.mp4 – anexo 50. Neste vídeo “SEMANA 42”, com duração de 9min46seg, resume-se no acompanhamento de a uma sessão na Câmara de Vereadores, onde o Requerido Rogério discursou durante

mais

de

9min

enaltecendo

sua

administração

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 42.mp4 – anexo 51. Neste vídeo “SEMANA 43”, com duração de 5min39seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo maquinário

sua em

administração, obras,

operários

exibição

de

imagens

de

trabalhando,

contudo,

são

imagens repetidas, com a nítida finalidade de demonstrar que o município é um canteiro de obras, o que na verdade não passa de mera montagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA

Neste vídeo “SEMANA 44”, com duração de 4min14seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério

Página 21

PARANAVAI 43.mp4 – anexo 52.


a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos de propostas durante as eleições, em especial, construção de creches, PAC 2, Reitoria da Unespar, etc., depoimentos de mães que fizeram o cadastro, para quando estiver pronta a creche, que está em fase de terraplanagem, em tese seriam chamadas para colocar seus filhos ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 44.mp4 – anexo 53. Neste vídeo “SEMANA 45”, com duração de 5min49seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos

de

rebaixamento

propostas da

durante

iluminação

as

pública

eleições,

em

especial,

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 45.mp4 – anexo 53-A. Neste vídeo “SEMANA 46”, com duração de 5min25seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério por uma equipe à Brasília, onde o acompanharam em visita a ministros, onde discursou defronte o Palácio do Planalto, bem como, imagens suas em demais eventos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição dos projetos que iriam ser objetos de propostas durante as eleições, em especial, Aluno nota 10 ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 46.mp4 – anexo 54, não se pode esquecer Excelência, que o acompanhamento de uma equipe de três pessoas além do Requerido, sendo o Assessor e Secretário de Comunicação o senhor Matias até Brasília única e exclusivamente para fazer a cobertura do Requerido Rogério, tudo às custas do erário, ferindo todos os

Página 22

Jorge Roberto, a senhoria Isabele Aparecida e a senhoria Thais


princípios da administração pública – valor da viagem R$ 13.450,00

(treze

mil

quatrocentos

e

cinquenta

reais)

ANEXOS\DESPESAS DA VIAGEM A BRASÍLIA\DESPESAS.pdf. Neste vídeo “SEMANA 47”, com duração de 5min22seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a Brasília, onde foi recebido pelo Presidente da Caixa Econômica Federal – Jorge Ereda, sendo que as imagens produzidas pelo Município a um custo somente com a viagem chegou a R$ 13.450,00, foram utilizada em seu primeiro programa – anexo - 66, e ainda, a cobertura de suas visitas a eventos culturais ocorridos no Município, assinaturas de contratos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, inauguração de reforma de obras pública, com descerramento de placa contendo seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 47.mp4 – anexo 55. No vídeo “SEMANA 48” com duração de 3min33seg é possível verificar a exibição pessoal do Requerido, inclusive

sendo

locutor

no

vídeo

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 48.mp4 – anexo 11. Neste vídeo “SEMANA 49”, com duração de 5min04seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, sempre com alta exibição

de

sua

imagem,

com

o

locutor

enaltecendo

sua

administração, inauguração de reforma de obras pública, com descerramento de placa contendo seu nome ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 49.mp4 – anexo 56. Neste vídeo “SEMANA 50”, com duração de a

eventos

culturais

ocorridos

no

Município,

assinatura

de

documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o

Página 23

5min32seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério


locutor enaltecendo sua administração, show do grupo Gralha Azul ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 50.mp4 – anexo 57. Neste vídeo “SEMANA 51”, com duração de 7min19seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, depoimento da Secretaria de Educação Aparecida Gonçalves enaltecendo a administração, inclusive dando ênfase a números utilizados na atual campanha do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 51.mp4 – anexo 58. Neste vídeo “SEMANA 52”, com duração de 4min48seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a eventos culturais ocorridos no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, inauguração de obras com descerramento de placa com o nome do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 52.mp4 – anexo 59. Neste vídeo “SEMANA 53”, com duração de 3min24seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, exibição de maquinários do município com a logomarca implantada pelo Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 53.mp4

Neste vídeo “SEMANA 54”, com duração de 6min51seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério

Página 24

– anexo 60.


a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, com descerramento de placa com seu nome, sempre com alta exibição de sua imagem, com o locutor enaltecendo sua administração, ampla exibição de slogan de campanha, especialmente o “Aluno nota 10” ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 54.mp4 – anexo 61. Neste vídeo “SEMANA 55”, com duração de 6min26seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, extenso discurso da Secretária de Educação Aparecida Gonçalves enaltecendo sua administração, ampla exibição de slogan de campanha, especialmente o “Aluno nota 10” ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 55.mp4 – anexo 62. Neste vídeo “SEMANA 56”, com duração de 6min07seg, resumem-se discursos e assinatura de documentos, inauguração de obras, discursos enaltecendo sua administração ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 56.mp4 – anexo 63. Neste vídeo “SEMANA 57”, com duração de 7min08seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas de obras no Município, discursos e assinatura de documentos,

inauguração

de

obras

ANEXOS\VÍDEOS

DO

YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 57.mp4 – anexo 64. Neste vídeo “SEMANA 58”, com duração de 6min, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, discursos e assinatura de de Educação de Assistência Social Marli Bavia enaltecendo sua

Página 25

documentos, inauguração de obras, extenso discurso da Secretária


administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 58.mp4 – anexo 65. Neste vídeo “SEMANA 59”, com duração de 5min55seg, resume-se na repetição de imagens gravadas em semanas anteriores, utilizada para enaltecimento do Requerido Rogério ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 59.mp4 – anexo 67. Neste vídeo “SEMANA 60”, com duração de 7min31seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, discursos e durante o vídeo o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 60.mp4 – anexo 68. Neste vídeo “SEMANA 61”, com duração de 5min20seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos públicos no Município, inauguração de obra pública, com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 61.mp4 – anexo 69. Neste vídeo “SEMANA 62”, com duração de 7min18seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério a visitas a eventos e prédios públicos no Município, com ampla divulgação do lema implantado como símbolo, inauguração de obra pública com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A

Neste vídeo “SEMANA 63”, com duração de 6min02seg, resume-se no acompanhamento do Requerido Rogério

Página 26

SEMANA PARANAVAI 62.mp4 – anexo 70.


a visitas a eventos e prédios públicos no Município, com ampla divulgação do lema implantado como símbolo, inauguração de obra pública com descerramento de placa contendo seu nome, e durante o vídeo, o locutor sempre enaltecendo sua administração, ampla exibição de sua imagem ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 63.mp4 – anexo 71. 3. O DIREITO Dispõe o §1º do artigo 37 da Constituição Federal que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção social de autoridade ou servidores públicos”. Na doutrina encontra-se esclarecedora a lição de Alexandre de Moraes sobre o assunto: “O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou à finalidade de moralizar, vedando o desgaste e uso do dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por uso de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto de

1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 893.

Página 27

divulgação. (...)1


Logo, Publicidade

tem

por

denota-se

objetivo

a

que

o

divulgação

Princípio dos

atos

da da

Administração Pública, não a promoção pessoal de seus agentes públicos/políticos, sob pena de violação aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter cunho informativo, educativo ou de orientação social. Sobre o assunto leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in verbis: "...Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. Ela, assim, não proíbe essa publicidade; na verdade, seria absurdo que o fizesse, pois ela é indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (v. art. 5º, XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá ter, além desse caráter informativo, também caráter educativo, ou de orientação social. No desiderato de impedir a personalização,

ainda

que

indireta,

dessa

publicidade, o texto proíbe o uso de nomes ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado." ("Comentários à Constituição Brasileira de 1998", editora Saraiva, vol. 1, págs. 258/259). No entanto não se quer dizer que a Constituição Federal recrimina os atos de publicidade, pois ela apenas exige que a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas

dos

órgãos

públicos

se

atenha

aos

limites

educativo, informativo ou de cunho social.

Página 28

constitucionais, devendo a publicidade revestir-se de conteúdo


Ac.-TSE,

de

6.3.2008,

no

MS

3.706:

“A

condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas

descritas

no

art.

73

da

Lei

9.504/1997”. Destaquei. Pois bem, o material coligido nos autos, seja o constante dos anexos 01/03, dá conta de que o Requerido Rogério utilizou concorreu nas eleições de 2008 ao cargo de Prefeito, valendo-se do partido PMDB, contudo pela Coligação “UM NOVO TEMPO, PARANAVAÍ!”, fato incontroverso. Sendo assumiu,

determinou

à

vencedor

empresa

no

pleito,

contratada,

a

logo

que

criação

da

logomarca valendo-se do lema de campanha, passando a ser “PARANAVAÍ UM NOVO TEMPO”. Utilizou-se do lema na administração até o presente momento como se verifica dos anexos, e como era previsível, já que investiu e criou sua marca na administração pública, era crível que iria utilizá-la na sua campanha, prova é, a imagem abaixo, extraída do primeiro programa eleitoral gratuito, onde se identifica a expressão “Paranavaí está vivendo um novo

Página 29

tempo.”


Muito embora tenha se alterado a ordem das palavras a expressão se manteve com o mesmo significado, capaz de identificar o Requerido Rogério. A partir da criação da logomarca, a mesma passou a ser inserida em todo material oficial do Município, afixados em prédios, obras, veículos, maquinários e demais bens públicos, ferindo o princípio da impessoalidade. Muito embora tenha o após três anos de administração utilizando o símbolo, Ministério Público interveio, enviando recomendação para cessar o uso do símbolo, contudo, não foi atendido pelo Requerido Rogério. Não contente com a implantação do seu lema de campanha eleitoral imediatamente anterior ao seu mandato, o Requerido Rogério utilizou-se de publicidade em massa, com ampla divulgação de seu nome, bem como de fotos, inseridas nos mais variados meio de imprensa, bem como, mantinha servidores públicos em horário de trabalho em rádios de ampla abrangência para enaltecer sua pessoa. Como se verifica do material constante dos anexos, as matérias nada têm de propaganda institucional. São algumas

matérias

supostamente

jornalísticas,

outras

encaminhadas pela assessoria do Requerido Rogério aos meios de comunicação, com nítido conteúdo de promoção pessoal do administrador público, ora primeiro Requerido, uma vez que se observa a forma ostensiva que era divulgada à pessoa de ROGÉRIO LORENZETTI, todo o material faz menção de seu nome inclusive com fotos suas. dessa

premissa,

houve

o

desvirtuamento da em tese propaganda institucional do governo municipal.

Página 30

Partindo


Muito embora não seja mais exigível a prova da potencialidade lesiva da conduta, isso com supedâneo no inciso XVI, do artigo 22 da Lei 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, entretanto, evidente que a publicidade em massa realizada pelo Requerido Rogério, não só causou dano ao erário, vez que somam mais de R$ 3.330.000,00 (três milhões trezentos e trinta mil reais) gastos com publicidade em 36 meses, o que já é de extrema gravidade, também foi veiculada praticamente todos os dias, nos mais variados meios de comunicação, as matérias tinham cujo eleitoral, sendo em sua maioria a divulgação de obras concluídas, assinaturas de contratos para construção de novas obras, doação de terrenos, construção de casas, ampliação de famílias beneficiadas pelo fornecimento de água, limpeza e conservação de vias públicas, programas assistências realizados, dentre outros, a divulgação realizada pelo próprio site do município, estampada a todos que acessassem o referido site, tomava conhecimento dela sem a necessidade de buscar a informação, a divulgação realizado pelo Diário do Noroeste, é o único jornal diário no Município, de grande circulação tanto escrita como virtual. Assim,

é

possível

considerar

que

praticamente todo munícipe foi alcançado pela maciça divulgação, logo, muito embora não seja necessária a prova do potencial lesivo, contudo, negar sua ausência é impossível, somente os vídeos divulgado pelo youtube foram assistidos por mais de 50% dos eleitores. É

preciso

ressaltar

que

ficou

reconhecido que a publicidade tida como institucional objeto da Representação Eleitoral nº 257-33.2012.6.16.0072, em ocasião do Morais, afirma na página 304 que “... Do mesmo modo no site da Secretaria, havia diversos vídeos do youtube com acontecimentos

Página 31

julgamento de segunda instância, o Rel. Dr. Fernando Ferreira de


semanais locais, de cunho institucional e promoção da imagem pessoa do primeiro recorrente (fls. 81/92 e 206/218, consoante bem explanado pelo Juízo Eleitoral (fl. 244 da sentença), logo, a promoção pessoal do Requerido Rogério passa a ser considerado fato incontroverso ante ao julgado. Tais vídeos semanais estão nos anexos, os quais foram produzidos no último ano que antecedeu o início da campanha política, iniciando com a exposição tímida do Requerido Rogério,

contudo,

nos

últimos

oito

meses,

houve

uma

intensificação da exposição do Requerido, em visível caráter de promoção pessoal, haja vista a aproximação do pleito eleitoral. A cobertura era diária de todos os atos do Requerido Rogério, mesmo em viagens, sempre levava alguém consigo para fazê-la. Prova disso Excelência, que conforme documentos anexos, parte do material utilizado no primeiro programa eleitoral do Rogério, foi produzido quando de sua viagem a Brasília, acompanhado de outros três servidores públicos, viagem esta que custou ao Município o valor de R$ 13.450,00. Veja

a

imagem

do

vídeo

semana

47

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\A SEMANA PARANAVAI 47.mp4, onde constam as imagens de sua viagem a Brasília do da 27/02 a

Página 32

03/03:


Agora Excelência as imagens trazidas no primeiro programa eleitoral ANEXOS\PRIMEIRO PROGRAMA DO ROGÉRIO - USO DE IMAGENS PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO\1º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR 22-08-2012.mp4:

A

farra

com

o

dinheiro

público

na

campanha eleitoral dos Requeridos não tem limites Excelência, veja que no 7º programa no horário gratuito, exibido em 05.09.2012, novamente se utiliza de material produzido pela

ANEXOS\VÍDEOS DO YOUTUBE\BOCA DE LOBO.mp4 vejamos,

Página 33

Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura do Município


primeira a imagem produzida as expensas do erário, na sequência a veiculado no seu programa eleitoral gratuito (gratuito mesmo):

A conduta do Requerido Rogério causou o desequilíbrio na disputa eleitoral, ferindo o princípio da igualdade, eleitoral modesto, ao contrário dele, pois, utiliza-se da Máquina Administrativa para tentar se reeleger.

Página 34

pois, os Requerentes mantem uma campanha e um programa


Sem

temer,

como

amplamente

restou

provado com os anexos coligidos na presente, o Requerido Rogério seja nas novas obras, nas reformadas ou revitalizadas, gravou na placa de inauguração com seu nome – anexo 76, ANEXOS\ANEXO 76.pdf, não deixando de utilizar-se no seu programa eleitoral ANEXOS\SEGUNDO PROGRAMA DO ROGÉRIO\2º Programa de Rogério Lorenzetti e Rubens Felippe - Paranavaí - PR - 24-08-

Página 35

2012.mp4, vejamos a imagem:


A

conduta

acima

descrita

foi

reconhecida recentemente pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como sendo ato de improbidade administrativa – promoção pessoal, ferindo o princípio da impessoalidade e moralidade da administração pública, vejamos o repositório do recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.

PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS.

MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.

OCORRÊNCIA

DE

PROMOÇÃO

PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE

E

IMPROBIDADE DE

DE

ADMINISTRATIVA SENTENÇA

CARACTERIZADO. RECURSO

ATO

MORALIDADE.

APELAÇÃO

MANTIDA.

CONHECIDO

E

DESPROVIDO. A decisão recorrida não está carente fundamentação,

vez

que,

embora

sucinta,

apresentou os motivos que levaram o juízo a quo a entender pela procedência da ação civil pública por

Página 36

de


ato

de

improbidade

administrativa.

Embora

o

Município não tenha sido citado para integrar a lide, não é o caso de anular a sentença, posto que sua participação no processo é meramente facultativa. Não procede a alegação de inconstitucionalidade, pois não há vício formal no processo legislativo (bicameralidade) referente à Lei nº 8.429/92 ou quanto

à

competência

legislativa

federal

(vício

material). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é aplicada aos agentes políticos. A Administração Pública tem o dever de informar à população

as

executando,

obras

bem

e

como

serviços

que

está

benefícios

que

está

concedendo, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração

de

administrativa,

o

ato que

de

ocorreu

improbidade no

caso

em

questão, conforme analisado nos autos. Restou claro nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. Muito embora a sentença tenha

corretamente

caracterizado

a

conduta

desonesta do apelante, deixou de individualizar a pena, no entanto, não há falar em sua nulidade, vez que as sanções foram aplicadas no mínimo legal e referido fato não é óbice para a exclusão do decreto condenatório, a fim de que se evitem graves injustiças. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 876280-9 Astorga - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J.

Página 37

08.05.2012) – Destaquei.


Vejamos o que o Ilustre Procurador de Justiça Estadual manifestou acerca do caso julgado acima, o qual é idêntico com o caso em apreço: Ministério Público promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Pe. Celso da Silva, alegando em síntese: a) o réu colocou placas nos locais públicos descritos à f. 02,

sendo

que

na

placa

defronte

ao

Paço

Municipal fez inserir o slogan de sua campanha eleitora no pleito de 2000, qual seja: “Munhoz de Mello no Caminho Certo”; b) referidas placas, nas quais se inserem referidos nomes de agentes políticos,

bem

como

slogan

de

campanha

eleitoral, não têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme preconiza a Constituição Federal. Em verdade, caracterizam verdadeira apologia da Administração realizada pelo réu, constituindo flagrante instrumento de promoção pessoal” (f. 3); c) “... não pode o administrador,

usando

ou

não

do

dinheiro

público, fazer propaganda de suas obras, serviços e programas de governo” (f. 03); d) não houve dano causado ao Município de Munhoz de Mello, posto que

não

houve

nenhuma

despesa

paga

pela

municipalidade. Assim, requer a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Destaquei. E ainda, no seu primeiro programa, fez

incorporado como símbolo do Município, novamente incorre o Requerido Rogério em promoção pessoal, vejamos o Tribunal de

Página 38

menção de seu slogan de campanha de 2008, o qual foi


Justiça deste Estado tem entendido por tal conduta, vejamos repositório recente: Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: SINVAL FERREIRA DA SILVA Relator: Juiz Convocado CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO1 AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1º, INC. XIV), C.C. ART. 71 DO CÓDIGO

PENAL.

PUBLICIDADE

PROMOÇÃO

DO

PESSOAL

EM

AUTORIA

MUNICÍPIO.

E

MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALCAIDE QUE UTILIZOU LOGOMARCA COM SLOGAN FAZENDO MENÇÃO

AO

PERÍODO

ADMINISTRATIVA.

DA

SUA

GESTÃO

CONFIGURAÇÃO DESOBEDIÊNCIA

AUTOPROMOÇÃO.

DE À

LEI

FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL QUE PROÍBEM PUBLICIDADE QUE TENHA NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS PESSOAL. AUMENTO

QUE

CARACTERIZEM

CONDENAÇÃO. DA

PROMOÇÃO

INCIDÊNCIA

CONTINUIDADE

DO

DELITIVA.

APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO OU INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.

PRECEDENTES

DO

STJ.

DENÚNCIA PROCEDENTE. I – RELATÓRIO (TJPR 2ª C.Criminal - AP 530291-0 - Tibagi - Rel.: Carlos Augusto A de Mello - Por maioria - J. 24.11.2011) – Destaquei. APELAÇÃO

CÍVEL

-

AÇÃO

CIVIL

PÚBLICA

-

DE

NULIDADE

DA

DECISÃO

SINGULAR

POR

CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE

Página 39

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 1. PRELIMINAR


AUSÊNCIA

DE

INDIVIDUALIZAÇÃO

DAS

CONDUTAS TIDAS COMO ÍMPROBAS - AFASTADA 2. CAMPANHA PUBLICITÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - MENÇÃO EXPLICITA À PESSOA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE INTELIGÊNCIA

DO

ART.

CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

37, -

§1º

DA

RECURSO

NÃO

PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos e da peça vestibular, percebe-se que a inicial da ação civil pública possui elementos suficientes e satisfatórios a dar margem ao seu recebimento e apuração dos atos de

improbidade

bastante

administrativa,

específica

ao

bem

como

a

conduta

descrever

foi e

envolvimento de cada um dos envolvidos com as ilicitudes mencionadas, possibilitando ao Apelante defender-se das acusações que lhe foram imputas, inclusive com o reconhecimento de que veiculou propaganda em seu nome em desacordo com os ditames

legais,

alegando

desconhecimento

do

caráter lesivo aos ditames constitucionais da sua forma de agir. 2. A Constituição Federal não proibiu a utilização da propaganda ou divulgação dos atos de caráter público, porém traçou parâmetros rígidos que devem ser observados, entre eles o de não constar

nomes,

símbolos

ou

imagens

que

caracterizem pura promoção pessoal. Assim, é tênue

a

linha

que

separa

a

propaganda

publicitária da promoção pessoal do agente. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 753634-7 - Apucarana Astrid

Maranhão

Unânime - J. 19.07.2011)

de

Carvalho

Ruthes

Página 40

Rel.:


1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DO NOME

DO

PREFEITO

EM

PLACAS

DE

INAUGURAÇÃO DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MANIFESTO INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE PLACAS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU JUSTIFICATIVA, CONTEMPORÂNEA,

DE

SUA

DISPENSA

OU

INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE

E

DA

LEGALIDADE

E

AO

DISPOSTO NO ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. a) O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens com o manifesto propósito de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. b) No caso, restou demonstrado que o então Prefeito do Município de Rio Negro, mediante a afixação de mais de 18 placas, adquiridas sem o devido formalismo legal, inaugurou

bens,

obras

e

serviços

públicos,

fazendo nelas incluir seu nome e de outras figuras políticas do Município, em manifesta ofensa aos princípios da impessoalidade e da legalidade e ao disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal. /.../. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 755212-9 - Rio Negro -

Rel.: Leonel Cunha -

Unânime - J. 05.04.2011)

Superior Eleitoral que: “o abuso de poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar

Página 41

É assente na jurisprudência do Tribunal


candidatos (desvio de finalidade), violando a normalidade e legitimidade das eleições”.2 No mesmo sentido: “/.../ O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. /.../.3 Como análise dos entendimentos acima transcritos, o abuso de poder político se delineia quando a máquina administrativa é utilizada de forma excessiva e distorcida em favor de determinada candidatura, nos dizeres de José Jairo Gomes4, a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia deve nortear as campanhas e imperar entre os candidatos, fustigando o princípio republicano, que repudia o tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais. Ou seja, o abuso do poder político e econômico

se

manifesta

no

desvio

de

finalidade

do

ato

administrativo, que in casu teve única finalidade de promoção pessoal do Requerido Rogério em plena disputa eleitoral. A abalizada doutrina administrativa de Celso Antonio Bandeira de Mello5, rememorando entendimento de Seabra Fagundes, pontifica que o desvio de poder (finalidade) ocorre “quando agente se serve de um ato para satisfazer finalidade

2 ARO nº 718/DF, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 17.06.05 e AgR-Resp nº 36357/PA, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27.04.10 3 Respe nº 25074/Tucunduva-RS – acórdão nº 25074 de 20.09.2005. 4 Direito Eleitoral, 5 ed. Del Rey, Minas Gerais: 2010, ps. 249 e 265. 5 Curso de Direito Administrativo, 27ª ed. Malheiros: São Paulo: 2012. p. 980

Página 42

alheia à natureza do ato utilizado”. E sintetiza: “Em suma: o ato


maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria de apontar ante o objetivo da norma habilitante”. Assim, a conduta do Requerido Rogério é inegavelmente reprovável no ponto de vista legal, haja vista, que se valeu da condição de prefeito para produzir de forma maciça material

de

promoção

pessoal,

intitulado

de

propaganda

institucional. Criou-se símbolo que o identificou durante toda a administração, utilizou-se deste slogan “Paranavaí, um novo tempo” em seu primeiro programa eleitoral e nos demais. Utilizou em seus programas eleitorais, de material produzido pelo Município. Fez propaganda institucional em período vedado pela legislação eleitoral, a qual, já foi reconhecida por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, que além de propaganda institucional, os vídeos do youtube fazia promoção pessoal do Requerido Rogério. Verifica-se do vasto material encartado nos anexo, a exposição da imagem, nome, feitos do Requerido Rogério, por meio de propaganda institucional. Nestes termos, seu conteúdo não se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, conforme preconiza o artigo 37, § 1º da Constituição Federal de 1988. As matérias divulgadas pelos meios de comunicação Diário do Noroeste, site www.joaquimdepaula.com.br, www.paranavaionline.com.br e outros, não se infere matéria da favoráveis ao Requerido Rogério, trazida pelo material, foram produzidas pela Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura do

Página 43

própria atividade da imprensa, haja vista, que as opiniões


Município, ou seja, tais meios de comunicação executaram apenas o serviço de publicidade. São

83

vídeos

com

divulgação

infinitamente sem limites pela rede mundial de computadores site do

youtube

chegando

a

30.191

visualizações

anexo

75

ANEXOS\ANEXO 75.pdf, ou seja, aproximadamente 50% do números de eleitores. Da necessidade da liminar Como sobejamente restou demonstrado nos autos Excelência, os Requeridos estão utilizando material produzido pelo Município via Secretaria de Comunicação Social – Secom, em flagrante atentado ao princípio de igualdade, pois, enriquece seu programa com material produzido às custas do erário. As

placas

de

obras

inauguradas

em

flagrante atendado ao §1º do artigo 37 da Constituição Federal, continuam a fazer a promoção pessoal do Requerido Rogério. O lema de campanha de 2008 “Um novo tempo, Paranavaí”, que foi incorporado ao Município como “Paranavaí, um novo tempo”, muito embora tenha sido retirado das placas de obras e prédios públicos em atenção a decisão proferida em outros autos, contudo, passou a imperar nos programas eleitorais em flagrante de desobediência a ordem judicial. Assim,

diante

da

verossimilhança

das

alegações dos Requerentes e presente fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizado está o Julgador a conceder a produzido pelo erário em seus programas eleitorais, determinar a retirada de todas as placas de inauguração de obra ou mesmo de

Página 44

liminar inaudita altera pars para proibir a utilização de material


revitalização, reforma ou outra qualquer que dela conste o nome do Requerido Rogério, e ainda, a proibição de utilizar a expressão “Paranavaí vive um novo tempo” ou outra forma com o mesmo significado

sob

pena

de

multa,

independente

das

sanções

criminais.

EX

POSITIS,

requerem

a

Vossa

Excelência que: a) conceda liminar inaudita altera pars para cessar imediatamente a utilização de material produzido pelo Município na campanha eleitoral dos Requeridos, bem como, para que se promova em 24h a retirada das placas de obras inauguradas pelo Requerido Rogério, e ainda, que não utilizem o lema de campanha de 2008, o qual foi incorporado como símbolo do Município sob pena de multa; b) endereços

fornecidos

notifique

os

Requeridos

preambularmente,

para

em

seus

querendo

responderem a ação sob as penas da lei. c) seja oficiado ao Município de Paranavaí, para que apresente cópias dos cheques utilizados para pagamento da Fonte Comunicação Ltda. nos dias 06 a 25/07/2012, bem como, do contrato de prestação de serviços entre o Município e a Fonte Comunicação Ltda.; d) com a apresentação, seja solicitado ao banco cópia dos microfilmes dos cheques;

localizado na Av. Heitor de Alencar Furtado, para que informe a este Juízo, os dias dos meses de julho a setembro/2012 em que o

Página 45

e) seja oficiado ao Shelton Palace Hotel,


senhor

Hélcio

José

Gelbecke

esteve

hospedado

naquele

estabelecimento, cuja finalidade é provar o acompanhamento dado por ele a campanha dos Requeridos. Requer

ainda,

ao

final

seja

julgada

totalmente procedente a presente AIJE no sentido de: a)

declarar

a

inelegibilidade

dos

Requeridos por 8 (oito) anos; b) cassar do registro ou do diploma dos Requeridos; e)

seja

extraído

cópia

dos

autos,

e

encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para as providencias que entender necessárias para apuração dos atos de improbidade administrativa e de crime que em tese podem ter sido cometidos pelos Requeridos. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelas provas coligidas à inicial, expedição de ofícios, declaração dos Requeridos sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, e demais que se fizerem necessárias ao deslinde da presente. Termos em que P. E. Deferimento Paranavaí, 19 de setembro de 2012.

Antonio Marcos Solera Página 46

Advogado - OAB-SP 212.892 OAB-PR 36.101


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