Deferimento de candidatura

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VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO, EM QUE FIGURA COMO CANDIDATO MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR E COMO IMPUGNANTE O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ propôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC - em face do candidato ao cargo de prefeito MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR, aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra impossibilitado de registrar sua candidatura, porque abusou do poder econômico pela sucessão de propagandas irregulares em mídia impressa.

O pedido veio instruído com notícias da mídia impressa.

Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação onde, alegou a improcedência total da impugnação.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação oferecida e pelo consequente deferimento do pedido de registro da candidatura.

Relatado, DECIDO.

Trata-se de Ação de Impugnação de registro de Candidatura que segue o rito processual previsto na Lei Complementar n° 64/90. O processo seguiu os trâmites legais, não havendo irregularidade a sanar.

A matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova documental já apresentada permite o julgamento antecipado da lide.


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Deferimento de candidatura by José Manoel - Issuu