Deferimento de candidatura

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VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO, EM QUE FIGURA COMO CANDIDATO MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR E COMO IMPUGNANTE O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ propôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC - em face do candidato ao cargo de prefeito MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR, aduzindo, em síntese, que o requerido se encontra impossibilitado de registrar sua candidatura, porque abusou do poder econômico pela sucessão de propagandas irregulares em mídia impressa.

O pedido veio instruído com notícias da mídia impressa.

Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação onde, alegou a improcedência total da impugnação.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação oferecida e pelo consequente deferimento do pedido de registro da candidatura.

Relatado, DECIDO.

Trata-se de Ação de Impugnação de registro de Candidatura que segue o rito processual previsto na Lei Complementar n° 64/90. O processo seguiu os trâmites legais, não havendo irregularidade a sanar.

A matéria discutida é exclusivamente de direito e a prova documental já apresentada permite o julgamento antecipado da lide.


1. DO MÉRITO

Quanto ao mérito, não obstante as judiciosas razões apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, não vislumbro a inelegibilidade apontada contra o candidato impugnado.

Dizem os doutrinadores que elegibilidade e inelegibilidade são “verso e anverso de uma mesma moeda”. A elegibilidade comporta duas modalidades de regras: as de caráter positivo, que definem quais quesitos os candidatos devem necessariamente preencher, denominadas “condições de elegibilidade”; e as de caráter negativo, nas quais eles não podem incorrer, denominadas “causas de inelegibilidade”.

Deixando de lado os dissídios hermenêuticos e doutrinários das teorias que envolvem a questão podemos resumir que a inelegibilidade é a exceção; a regra é a elegibilidade. É o que se abstrai do conteúdo do art. 3°, do Código Eleitoral: “qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade”.

A Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010, em seu art. 1°, inciso I, alíneas “d” e “j”, estabelece o seguinte:

“Art. 1°. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que realizarem nos últimos 8 (oito) anos seguintes;”(grifo não original)

[...]


j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado na Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”(grifo não original)

Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, é inelegível o candidato que tenha sido condenado, em processo autônomo, por abuso de poder econômico, desde que esta decisão tenha transitada em julgado ou tenha sido confirmada por órgão colegiado na Justiça Eleitoral. Sabe-se que a elegibilidade faz parte do plexo de direitos políticos constitucionais que conformam a cidadania, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, razão pela qual só pode ser limitada nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição e pela Lei.

Importante destacar, ainda, que a apuração do abuso do poder econômico deve ser realizada em processo autônomo, sendo inviável sua averiguação em procedimento que tenha a finalidade de registrar a candidatura de candidatos.

A respeito do tema, é posicionamento jurisprudencial:

“Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual não estando sujeita a prazo decadencial pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato (Acórdão nº 593, de 03.9.2002, TSE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo) – grifo não original.

“*...+ INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a arguição em fatos anteriores: inteligência da LC 64/90, arts. 19 e 22,XIV e XV; L. 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; C.El., art. 262; CF, art. 14, §9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis *...+” (TSE - RESPE 20064- 10/09/2002 Relator (a) Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence)- grifo não original.


Cumpre destacar, por fim, que assiste razão ao Ministério Público quando diz:

“*...+ resta inviabilizada a apuração de propaganda eleitoral antecipada ou abuso do poder econômico nos estreitos limites do pedido de registro de candidatura e da impugnação, o que demandaria dilação probatória para comprovação, ou não, do alegado*...+”(fls. 90/91).

Posto isso, acolhendo as razões apresentadas pela defesa, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DEFIRO o pedido de registro da candidatura de MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR ao cargo de prefeito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Maringá, 27 de julho de 2012.

JOSÉ CANDIDO SOBRINHO Juiz da 66a Zona Eleitora


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