Improbidade

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.033-7. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - PR. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. AGRAVADO: JAIRO MORAES GIANOTO. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.

Vistos, Insurge-se o Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida nos autos de ação civil pública por ele promovida em face de Jairo Moraes Gianoto e outros, em que o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá declinou a competência, sob o fundamento de que não há qualquer ente fazendário na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente a ensejar a atração da demanda ao Juízo da Fazenda Pública.

Sustenta, em síntese, que: (i) na presente ação civil pública se objetiva o ressarcimento de dano causado ao erário por parte do ex-prefeito municipal, servidores e empresários do Município de Maringá; (ii) ainda que o Município tenha se quedado inerte quando intimado para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, isso não significa desinteresse; (iii) o próprio inciso I do art. 1º da Resolução nº 80/2013 deste Tribunal preceitua que será de competência da Fazenda Pública o processamento e

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julgamento das causas em que os municípios forem interessados, ainda que não tomem parte da demanda.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido:

1.

Presentes

os

pressupostos

de

admissibilidade, conheço do recurso.

2.

O

agravo

de

instrumento

merece

provimento de plano.

Segundo se infere do art. 1º da Resolução n° 80/2013, que instituiu as Secretarias da Fazenda Pública no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá:

"Art. 1º. Aos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá compete, por distribuição e no âmbito de sua jurisdição: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná ou outros Estados da Federação, os Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na

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qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios; III - cumprir as cartas precatórias e de ordem relativas à matéria de sua competência." No presente caso se está diante da situação descrita no inciso II da Resolução nº 80/2013 deste Tribunal. Cuidase de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra suposto ato de improbidade cometido por autoridade municipal (exprefeito), além de servidores e empresários do Município de Maringá.

E, conquanto o Município de Maringá não tenha manifestado seu interesse em integrar o polo ativo da demanda quando intimado para tal, isso não significa que não está interessado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público para a defesa do patrimônio público.

Com efeito, é evidente o interesse do Município de Maringá em demanda que envolve pedido de responsabilização

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de seu ex-prefeito por ato de improbidade administrativa que lhe tenha causado perda patrimonial.

Até porque, ainda que o Ministério Público do Estado do Paraná atue no polo ativo, se julgado procedente o pleito inicial, o resultado beneficiará o Município de Maringá que reaverá os valores supostamente utilizados de forma indevida. Nesse sentido, não foi outro o entendimento adotado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CRIAÇÃO DE SECRETARIAS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N° 80/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. COMPETÊNCIA. SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA. É evidente a existência de interesse público em demandas em que se pretende a condenação dos réus ao ressarcimento do erário de danos causados por atos de improbidade administrativa, a atrair a competência das Secretarias da Fazenda Pública. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1156894-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.03.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA DA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5


FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MARINGÁ. DEMANDA QUE ENVOLVE O MUNICÍPIO E AUTORIDADE MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 80/2013, ARTIGO 1º, INCISOS I E II DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA R. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1166065-6 - Maringá Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 05.08.2014) 3. Por tais fundamentos, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC e com base no entendimento jurisprudencial consolidado, dou provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar que o feito seja processado e julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.

Curitiba, 24 de outubro de 2014.

DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

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