Liminar Ferdinandi

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 Autos nº. 0002989-86.2012.8.16.0179

I – A decisão anteriormente por mim proferida, analisando os documentos acostados, entendem pela presença da fumaça do bom direito, mas, de outra banda, não vislumbrou o perigo da demora, razão pela qual foi indeferida a antecipação de tutela pretendida.

Pois bem, em sua derradeira manifestação o autor junta documentos que comprovam ser filiado ao PMDB e que foi indicado por este partido como candidato a Vice-Prefeito, em coligação partidária com o PP.

Destarte, evidente é o perigo da demora, pois a não concessão da tutela pretendida inviabiliza a pretensão eleitoral do autor.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela para o fim de suspender os efeitos do Acórdão n. 696/2008 do TCE/PR que julgou irregulares as contas do autor, enquanto gestor do CESUMAR.

II – Quanto ao mais, cumpra-se, no que couber, a decisão inicial. III – Intime-se.

Curitiba, 6 de Julho de 2012.

Luciane Pereira Ramos Juiz de Direito


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