Ação rejeitada

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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N° 0820323-0, DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL. Autor:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Réu:

EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO.

Relator:

DES. NILSON MIZUTA

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. PECULATO ELETRÔNICO.

ASSESSOR

PARLAMENTAR

DE

VEREADOR, ATUALMENTE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. 1. A permanência do Assessor Parlamentar de Vereador fora do recinto da Câmara, não significa necessariamente que ele não esteja exercendo seus “múnus”, já que suas atribuições são amplas, e envolve atividade de campo. 2. O servidor público que recebe remuneração sem,

oferecer

a

devida

contraprestação

não

comete crime de peculato. Precedente do STJ. 3. Não configura peculato eletrônico a inserção de dados biométricos para controle de frequência de servidor público. 4. Resulta prejudicado o crime de omissão do superior

hierárquico

se

seu

subordinado

não

comete nenhum delito. DENÚNCIA REJEITADA.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 13


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