AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N° 0820323-0, DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL. Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réu:
EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO.
Relator:
DES. NILSON MIZUTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. PECULATO ELETRÔNICO.
ASSESSOR
PARLAMENTAR
DE
VEREADOR, ATUALMENTE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. 1. A permanência do Assessor Parlamentar de Vereador fora do recinto da Câmara, não significa necessariamente que ele não esteja exercendo seus “múnus”, já que suas atribuições são amplas, e envolve atividade de campo. 2. O servidor público que recebe remuneração sem,
oferecer
a
devida
contraprestação
não
comete crime de peculato. Precedente do STJ. 3. Não configura peculato eletrônico a inserção de dados biométricos para controle de frequência de servidor público. 4. Resulta prejudicado o crime de omissão do superior
hierárquico
se
seu
subordinado
não
comete nenhum delito. DENÚNCIA REJEITADA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 13