DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Ricardo José Magalhães Barros em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, cujo ato teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido na Rcl nº 8.770/DF e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 14. Tem-se na peça vestibular que: “(...) investigação criminal instaurada contra RICARDO, perante o TJ/PR., tem como base escutas telefônicas cuja quebra foi deferida nos autos de Quebra de Sigilo Telefônico nº 2010.1745-1 (fls. 02 a 09, doc. nº 02), tendo o pleito sido formulado no Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2010 (PIC), que resultou na Ação Penal nº 2011.6220-3, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Maringá/PR. 4.2 Ao tomar conhecimento do teor da referida ação penal, RICARDO apercebeu-se de que (a) não havia qualquer menção a seu nome ou à escuta que originou o procedimento investigatório desencadeado em seu desfavor e (b) ali – apesar do término na investigação criminal, inclusive com a apresentação e recebimento de denúncia – não estava em apenso, tampouco juntado aos autos, o procedimento de quebra de sigilo telefônico. 4.3 No entanto, do pouco que teve ciência, através da ação penal, pode constatar que a sua investigação, desde o início – pedido de quebra de sigilo formulada perante a 2ª Vara Criminal –, estava viciada, pois as provas produzidas, são ilícitas (…) (…) 4.4 Para provar o afirmado e formular pedido de trancamento da viciada investigação deflagrada em seu desfavor, bem como permitir ao Egrégio Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido com máxima margem de segurança, RICARDO precisa ter acesso aos autos de Quebra de Sigilo Telefônico, o que lhe foi indeferido, por meio de decisão adiante reproduzida. (…) 5.1 Após notar que os autos de escuta telefônica não estavam apensados aos de Ação Penal nº 2011.6220-3, RICARDO formulou, em 20 de abril de 2.012, pedido de fotocópia integral para instrução de sua defesa no procedimento investigatório em trâmite perante o TJ/PR (doc. Nº 04). 5.2 Entretanto, o pleito foi parcialmente deferido, através de