Seqüestro - Medidas Assecuratórias Nº 2002.70.03.000102-9/PR Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : ADEMAR KENHITI ISSI : DALTON ANTONIO SCHULTZ GABARDO Acusado : LUÍS ANTONIO PAOLICCHI ADVOGADO : DOUGLAS GALVAO VILARDO : MOISES ZANARDI : OSEIAS MARTINS BARBOZA
Despacho/Decisão OFÍCIO Nº 5221598 1. Considerando que até o momento não houve manifestação da Procuradoria do Município de Maringá/PR acerca das intimações de fls. 2234/2236, 2247/2248 e 2253/2254, bem como que o Município de Maringá/PR, por meio de seu representante legal, é o fiel depositário dos bens móveis/utensílios que guarnecem o apartamento nº 101, localizado no Edifício Plymouth Hill's (fl. 843/851), defiro o requerido pelo Ministério Público Federal (fl. 2249/2250, item 2) e determino a intimação do Prefeito do Município de Maringá/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da destinação dos bens móveis/utensílios que não foram arrematados em hasta pública e não são objeto do contrato de locação do apartamento nº 101, localizado no Edifício Plymouth Hill's, bem como acerca da não localização de 19 peças (fls. 2095/2096). Instrua-se com cópia das fls. 2095/2096. 2. Intime-se o Município de Maringá/PR que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestação de contas acerca dos valores recebidos e quitados (período de setembro/2010 a maio/2011), referentes à locação do apartamento localizado no 10º andar, do Edifício PlyMonth Hills, em Curitiba-PR. 3. Às fls. 2249/2250, o Ministério Público Federal requer o sequestro no rosto dos autos de Execução Fiscal nº 2007.70.03.000820-4 dos valores que foram pagos na arrematação do imóvel matriculado sob o nº 28.927 do Cartório de Registro de Imóveis - 2º Ofício de Maringá/PR (sala nº 94, localizada no 9º andar do Condomínio Centro Médico Odontológico Maurílio de Oliveira, situado nesta cidade).
Às fls. 2255/2256, foi juntado aos autos certidão narratória nº 5054657 referente aos autos de Execução Fiscal nº 2007.70.03.000820-4. Em 21 de janeiro de 2002, foi decretado o sequestro de diversos bens (móveis, imóveis e saldos bancários) de Luis Antonio Paolicchi, dentre eles a sala nº 94, localizada no 9º pavimento do Condomínio Centro Médico Odontológico Maurílio de Oliveira, Maringá/PR, matrícula 28.927, CRI - 2º Ofício, Maringá/PR, com fundamento no Decreto-lei nº 3.240/41 (fls. 137/140). Luis Antonio Paolicchi foi condenado definitivamente nos autos de Ação Penal nº 2000.70.03.005320-3 pela prática dos crimes descritos nos artigos 312 do Código Penal e 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, bem como condenado em sentença ainda não transitada em julgado, nos autos de Ação Penal nº 2001.70.03.001318-0, por infração ao disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (69 vezes), no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, e no art. 288, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Nos autos de Ação Penal nº 2000.70.03.0053203, o condenado Luis Antonio Paolicchi cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta. A medida de sequestro nestes autos, de ordem criminal, visou ressarcir os danos causados ao erário pela prática de ilícitos penais. A finalidade do sequestro, de regra, é evitar que bens adquiridos com o proveito do crime sejam dissipados pelo criminoso. A sala nº 94, localizada no 9º pavimento do Condomínio Centro Médico Odontológico Maurílio de Oliveira, Maringá/PR, matrícula 28.927, CRI - 2º Ofício, Maringá/PR, sequestrado às fls. 165 e 169, foi leiloado pela Vara de Execuções Fiscais de Maringá/PR em 22/11/2008 nos autos de Execução Fiscal nº 2007.70.03.000820-4 (fls. 2255/2256). Observo que este Juízo já havia determinado a alienação de alguns bens, incluindo o imóvel referente à matrícula 28.927, CRI - 2º Ofício de Maringá/PR, em 02/03/2006, conforme decisão de fls. 972/977. Todavia, referida decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação aos bens imóveis, sendo determinado que se aguardasse o trânsito em julgado das ações penais que ocasionaram a constrição judicial (fls. 1159/1162). Os bens sequestrados por este Juízo Criminal servem para recompor a lesão causada ao erário pelo cometimento de crimes e para evitar que o proveito do crime seja utilizado pelo réu, inclusive, para o pagamento de dívidas de origem lícita. Em outras palavras, se o réu utiliza bem obtido de forma ilícita - assim reconhecido por condenação criminal proferida por este Juízo -, ele terá proveito da prática do ato criminoso. Assim, o réu deve responder pelas suas dívidas (de origem lícita) com seu patrimônio regular, pois o patrimônio obtido por meio de crime não pode sujeitar-se, de ordinário, a pagar suas dívidas. Dessa forma, os bens que foram sequestrados nestes autos estão, até decisão criminal definitiva, sob a suspeita de origem ilícita (decorrente da prática de crimes), excluindo, por conseqüência, eventual discussão acerca de direito de preferência. Assim, entendo que, por cautela, o Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais de Maringá/PR deve se abster de entregar o valor ao exequente, porquanto pende na esfera criminal discussão quanto à origem ilícita do bem imóvel. O levantamento do seqüestro nestes autos,
perante o Cartório do Registro de Imóveis, será efetivado após a informação da realização do depósito judicial dos valores da arrematação, com a formalização do sequestro sobre eles. Ante o exposto, defiro o requerido pelo Ministério Público Federal (fls. 2249/2250 - item 3) e determino a expedição de ofício, com urgência, à Vara de Execuções Fiscais de Maringá/PR, solicitando a realização de sequestro no rosto dos autos nº 2007.70.03.000820-4 dos valores referentes ao pagamento da arrematação do referido imóvel (sala nº 94, localizada no 9º pavimento do Condomínio Centro Médico Odontológico Maurílio de Oliveira, Maringá/PR, matrícula 28927, CRI - 2º Ofício, Maringá/PR). Cópia desta servirá como ofício para cumprimento deste item. Instrua-se com cópia da manifestação ministerial de fls. 2249/2250. 4. Ciência ao Ministério Público Federal. Maringá, 16 de maio de 2011.
Cleber Sanfelici Otero Juiz Federal