Art. 17º Os novos órgãos e instituições a serem instalados no Centro Político Administrativo – CPA, deverão já serem executados com toda a iluminação Externa e Interna com luminárias e lâmpadas de “LED” a partir da publicação deste Decreto. Art. 18º Os órgãos e instituições instalados do Centro Político Administrativo – CPA, deverão fazer um plano para que, no mínimo, 50% da eletricidade utilizada pelo órgão ou instituição seja de fonte solar, gerada por células fotovoltaicas instaladas no próprio prédio, no prazo de 60 meses a partir da publicação deste Decreto.
estudo para avaliar o impacto gerado pela implantação de um Centro de Reabilitação de Animais Silvestres – CRAS dentro do perímetro da área destinada a criação do Parque Urbano no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 17º Os novos órgãos e instituições a serem instalados no Centro Político Administrativo – CPA, deverão já serem executados com toda a iluminação Externa e Interna com luminárias e lâmpadas de “LED” a partir da publicação deste Decreto. Art. 18º Os órgãos e instituições instalados do Centro Político Administrativo – CPA, deverão fazer um plano para que, no mínimo, 50% da eletricidade utilizada pelo órgão ou instituição seja de fonte solar, gerada por células fotovoltaicas instaladas no próprio prédio, no prazo de 60 meses a partir da publicação deste Decreto.
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Art. 19º Os instalados do Centro Político Administrativo – CPA, deverão adequar e implantar sistema para captação, armazenamento e reutilização de águas pluviais, no prazo de 60 meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 20º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA deverá elaborar estudo para a implantação de corredores ecológicos dentro do perímetro do Centro Político Administrativo – CPA no prazo máximo de 360 dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 21º A Secretaria de Estado deMMeio Ambiente – SEMA deverá elaborar
Art. 19º Os órgãos e instituições instalados do Centro Político Administrativo – CPA, deverão adequar e implantar sistema para captação, armazenamento e reutilização de águas pluviais, no prazo de 60 meses a partir da publicação deste Decreto. Art. 20º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA deverá elaborar