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DIREITO DO CONSUMIROR APRENDENDO SOBRE O CONSUMO E PERMITINDO QUE AQUELE QUE NÃO PODE, CONSUMA TAMBÉM!

KELVIS GUILHERME RODRIGUES


DIREITO DO CONSUMIDOR APRENDENDO SOBRE O CONSUMO E PERMITINDO QUE AQUELE QUE NÃO PODE, CONSUMA TAMBÉM! ESTE MINI LIVRO, SE É QUE ASSIM O PODEMOS CHAMAR, É UM PROJETO QUE JÁ EXISTE HÁ ALGUM TEMPO, NO ENTANTO A IDEIA FOI AMADURECENDO, AMADURECENDO ATÉ SER COLOCADA EFETIVAMENTE EM PRÁTICA. PRETENDE-SE COM ESTE PROJETO FORNECER UMA LEITURA MAIS SIMPLÓRIA AOS CONSUMIDORES PERMITINDO-LHES TER CONHECIMENTO DE ALGUNS DIREITOS DESCONHECIDOS E TAMBÉM SE PRECAVER NA HORA DE ADQUIRIR UM SERVIÇO OU PRODUTO SABENDO MINIMAMENTE COMO SE RESGUARDAR DE COBRANÇAS INDEVIDAS, ARMADILHAS E TER REPARADO DIREITOS QUE LHE FORAM VIOLADOS. DEUS NO COMANDO SEMPRE!

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DIREITO DO CONSUMIROR

NOÇÕES BASICAS Não há como se falar em direito do consumidor sem falar da principal lei que o protege, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, também conhecido como CDC, esta lei de número 8.078 de 1990, traz em suas disposições vários itens que facilitam a relação entre consumidor e fornecedor, como prazos para troca de mercadorias, quando referidas trocas são obrigatórias (pois nem sempre o fornecedor é obrigado a realizar a troca), conceitua quem é o consumidor e quem é o fornecedor, sabendo assim quando se trata de uma relação de consumo e quando se diz respeito a uma relação comercial não abrangida pelo CDC. O CDC aborda inversão do ônus da prova, vícios redibitórios, prazo que o fornecedor tem para resolver o problema apresentado no produto, quando este é obrigado a devolver o dinheiro pago pelo produto, responsabilidades do fornecedor perante a publicidade ofertada ao consumidor, entre outras elementares muito importantes.

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CONCEITO DE CONSUMIDOR Conceitua-se o consumidor a partir do Artigo 2º do CDC, a seguir transcrito “.. Art. 2º - C onsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” Do artigo supracitado, uma informação é primordial a ser analisada quando da relação de consumo, qual seja, ser aquele que adquiriu ou utilizou o serviço/produto o destinatário final da relação, noutras palavras, não repassará o produto ou serviço adquirido (ou utilizado) a terceiro, comprou aquilo para uso próprio e não com intenção comercial, por exemplo comprou um notebook para utilizar em seu escritório, sendo então o destinatário final daquela relação comercial. No contrário, imaginemos um grande atacadista comprar um notebook ou mais para vender a terceiros, neste caso este atacadista não é o consumidor, pois como se observa ele não é o destinatário final daquela relação, ele é um intermediário, o destinatário final será aquele que compra o notebook deste atacadista para uso próprio como o exemplo acima, quem compra para usar em seu escritório.

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DIREITO DO CONSUMIROR Logo, enxergamos que não importa se é pessoa física ou jurídica, mas sim a finalidade para que se adquire ou se usa o produto ou serviço, sendo no primeiro exemplo, aquele que compra para usar no escritório amparado pelo CDC e o atacadista que compra para revender amparado pelo Código Civil e outras leis que versem sobre referida relação, ressalvando que se o mesmo atacadista comprar um notebook para usar na parte administrativa de sua empresa ele será o destinatário final, portanto será considerando consumidor e protegido pelo CDC, logo denota-se que não importa se é pessoa física ou jurídica, mas sim a finalidade da aquisição do produto ou serviço.

CONCEITO DE FORNECEDOR A formação de uma relação de consumo se dá com a existência de três elementos o consumidor já conceituado anteriormente, o produto ou serviço e indispensavelmente o fornecedor, pois inexiste consumo se não há quem forneça. O conceito de fornecedor nos é trazido no artigo 3º do CDC, onde se dispõe que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Do conceito acima, necessário é a observação de um

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elemento, a atividade comercial pelo fornecedor tem que ser habitual para a relação ser amparada pelo CDC, noutras palavras, se você tem um veículo que deseja se desfazer para adquirir um novo e o vende a terceiro, sobrevindo algum defeito no veículo a sua relação com o comprador não estará amparada pelo direito do consumidor, posto que você não é fornecedor, pois como já mencionado a atividade comercial tem que ser habitual e no caso da venda do veículo é uma situação pontual, não caracterizando a sua pessoa como fornecedor, logo não basta a existência de um produto ou serviço se a relação comercial por aquele que o ofertou (produto ou serviço) for pontual, neste caso estaremos diante de uma relação comercial amparado pelo Código Civil e demais leis atinentes ao caso, assim como no caso de quem adquire produto ou serviço para colocar em circulação e não como destinatário final, que deixa de se ver amparado pelo CDC. Estas diferenças conceituais são importantes para saber quando o direito do consumidor lhe ampara, não significando que estando enquadrado fora disso estará desamparado pela lei, pelo contrário as partes envolvidas terão proteção legal, porém não será pela lei consumerista.

CONCEITO E DIFERENÇA DE PRODUTO E SERVIÇO Completando a relação de consumo, precisamos que

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DIREITO DO CONSUMIROR esteja presente nesta um produto ou serviço, ou até mesmo os dois concomitantemente, sendo os dois conceituados ainda no referido artigo 3º do CDC, sendo Produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, logo produto é algo que podemos dar a propriedade dele a alguém e também transmiti-la a outra pessoa, tendo como exemplo de bem móvel um aparelho celular, de bem imóvel uma casa sendo ambos os exemplos qualificados como bens materiais, em contrapartida, bem imaterial, temos aqueles que envolvem o intelecto, como a fórmula de um medicamento descoberta por um cientista, aquela fórmula que é ideológica pertence a ele, porém não podemos materializar, vez que quando materializada teremos o medicamento e não mais a fórmula, o mesmo ocorre com os direitos autorais que podem ser comercializados, mas tratam-se de bens imateriais, ou seja, sabemos de sua existência, mas não tem forma, não podemos tocá-los. Por outro lado Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, portanto serviço trata-se de uma atividade e não de um bem, ou seja, no serviço é comercializada a habilidade de alguém, por exemplo, para edificar um imóvel eu não contrato um pedreiro para me vender um produto, mas sim para me prestar um serviço, neste encontramos prestadores de serviço e não bens, os serviços são comercializados uma única vez, explico, se contratei

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um serviço de pintura, aquele serviço é realizado naquele local, não tem como eu pegar aquele serviço e comercializar novamente, pois o serviço se transformou em produto, logo serviço guarda a característica de execução única, ressalvando que o profissional pode realizar serviços similares em vários locais, mas cada serviço realizado será único e o referido serviço é protegido pelo CDC ainda que seja gratuito, portanto a onerosidade que é regra na prestação de serviços não é elemento indispensável para se ver amparado pelo CDC.

DICAS GERAIS Uma vez conceituada a relação de consumo, pormenorizando as partes e objetos necessários a sua configuração, passaremos a breves dicas gerais sobre algumas regras de consumo desconhecidas por muitos consumidores, onde estes por vezes perdem a oportunidade de reivindicar seus direitos por não saberem que os tem.

DIREITO DE TROCA Muitos ao comprar um produto (pois serviço não se pode trocar, o que pode neste caso é refazer, mas trocar jamais), acreditam que o direito a troca lhe é absoluto, quando em verdade, na maioria das vezes ela é concedida por liberalidade do fornecedor, posto que o mesmo só estará obrigado a realizar referida troca se o produto contiver

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DIREITO DO CONSUMIROR algum vicio/defeito ou a compra tiver ocorrido fora do estabelecimento comercial, quer seja via internet ou via telefone, sendo neste caso garantido o prazo de troca por até sete dias a contar da compra ou da entrega do produto. Do trecho acima importante destacar que em casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o prazo tem seu termo inicial não necessariamente à data da compra, mas sim a data da entrega do produto, onde se pode constatar que o produto comprado não era bem o ofertado e arrepender-se daquela aquisição, por isso referido prazo de sete dias é costumeiramente chamado de prazo de arrependimento. Por outro lado em compras realizadas no estabelecimento comercial, inexiste obrigatoriedade de troca do produto, se isso não estiver previamente pactuado com o fornecedor, ou seja, este de alguma forma tiver informado o consumidor que poderá trocar em até “x” dias, posto que legalmente falando inexiste a obrigação de substituição da mercadoria se esta não apresentar algum vicio ou defeito, logo quando alguma loja de vestuário, por exemplo, se nega a realizar a troca em ocasião que o consumidor alega ter comprado tamanho maior ou menor do que veste ou a cor não lhe agradou, ela está certa, porque a troca, neste caso, é mera cortesia do fornecedor. No entanto, quando existe algum defeito no produto existem algumas regras a serem observadas para saber o prazo,

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vejamos quando falamos de produtos duráveis, ou seja, aqueles comprados para ter uma durabilidade maior, como um veículo por exemplo, o prazo para a troca é de noventa dias, ressalvando que não se tratando de vicio oculto que seria aquele não visível pelo consumidor, o mesmo prazo é contato como prescricional para o consumidor reclamar e pleitear a troca. Em se tratando de bens não duráveis como alimentos, por exemplo, sendo o vicio aparente, por consequência não oculto, o prazo é de trinta dias para substituição, aplicandose a mesma regra dos produtos duráveis, qual seja o prazo prescricional, ocorre para o consumidor ao mesmo tempo. Quando falamos de vicio oculto, temos uma pequena diferença na contagem dos prazos acima, vez que o termo inicial de referido prazo é a constatação do vicio oculto, logo na prática o prazo pode ser superior a trinta ou noventa dias por ter demorado mais tempo para ser identificado o vicio. Importante saber que quando se trata de produto essencial, como uma geladeira, por exemplo, item que uma casa não pode ficar sem, desconsidera-se referidos prazos, devendo o fornecedor substituir o produto imediatamente. Por fim, mas não menos importante é saber que caso referidos prazos não sejam obedecidos, o consumidor tem o direito a devolução do valor pago, substituição do produto por outro em perfeitas condições de funcionamento (nos casos de ser feito dentro do prazo, o produto devolvido

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DIREITO DO CONSUMIROR pode ser o mesmo, desde que esteja funcionando) ou abatimento proporcional ao defeito apresentado que gera uma consequente depreciação do produto.

RESPONSABILIDADE DE FORNECEDOR PELO ESTACIONAMENTO Muitos fornecedores possuem estacionamento próprio para seus consumidores, alguns o ofertam gratuitamente, no entanto, quando ocorre qualquer incidente em seu interior, querem se eximir de responsabilidades, por vezes afixando na entrada do mesmo placas com dizeres “este estabelecimento não se responsabiliza pelos bens deixados no interior do veículo nem pela segurança do mesmo” ou frases similares, todavia tal advertência não os exime de responsabilidade, ainda que o prejuízo causado ao veículo do consumidor tenha sido por terceiro, neste caso, o fornecedor poderá ingressar com processo contra o causador do dano depois para reaver o prejuízo que eventualmente teve, no entanto este é obrigado a indenizar o consumidor pelo prejuízo que lhe foi causado. Se o fornecedor não quiser adimplir a obrigação que lhe incumbe administrativamente, o consumidor tem o direito de ingressar com ação judicial para ter reparado este vicio com possibilidade de indenização por danos morais, ante a ocorrência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e a teoria do desvio produtivo do consumidor que é

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exatamente quando o consumidor tem que dispender tempo para resolver um problema que em verdade não é seu, posto que o fornecedor tem a obrigação legal de reparar os danos causados ao consumidor, logo este deve ser reparado pelo dispêndio de tempo que poderia estar sendo empregado em outros afazeres. Tal direito a reparação pelos prejuízos ocorridos dentro do estacionamento do fornecedor, ainda que este seja gratuito é assegurado pela SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO, portanto se você consumidor se ver numa situação onde o fornecedor quer esquivar-se de sua responsabilidade, não hesite em procurar os seus direitos, pois estes são assegurados e devem ser pleiteados.

DIREITO DE PAGAR O MENOR PREÇO O consumidor ao se dirigir a um estabelecimento comercial ou realizar uma compra online, por exemplo, tem sempre o direito de pagar o menor preço ofertado, por exemplo, na frente da loja está escrito: “mesa por R$ 50,00 (cinquenta reais)” e no interior da loja, ou no sistema referida mercadoria encontra-se precificada por R$ 80,00 (oitenta reais), ainda que alegue estar desobrigado a cumprir o preço da porta uma vez que fora afixado erroneamente, ou que a promoção já não se encontra

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DIREITO DO CONSUMIROR mais valida (se não tiver nenhuma ressalva no informe) o consumidor tem o direito de pagar o menor preço. No exemplo acima o inverso também é verdadeiro, ou seja, na porta está com o preço maior e por ocasião no sistema não atualizado ainda o preço está menor, neste caso o consumidor também pagará o menor preço. Nesse sentido dispõe o CDC “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá (...) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade» (art. 35, I), como se vê mais uma vez aqui o consumidor está amparado de um Direito que por vezes desconhece e acaba por pagar o preço mais alto.

SÓ PAGUE AQUILO QUE LHE FOI AVISADO E DISPOSTO NO CONTRATO Comumente ocorre dos fornecedores no intuito de vender uma mercadoria ocultarem várias informações dos consumidores, sendo por vezes omitidos até contratualmente, por exemplo, ao comprar um veículo, entregando o seu com saldo devedor como entrada, lhe é informado às condições de financiamento, valor a ser pago no seu, valor utilizado para a quitação, enfim todos os detalhes que brilham aos olhos, tamanha a facilidade daquela compra ande a grandiosa bondade do fornecedor.

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Ocorre que uma vez assinado o contrato de compra e venda, antes mesmo de se dar a efetivação do financiamento - ressalvando que em referido contrato é disposta uma multa em caso de desistência da compra (multa discutível), e referido contrato no mais das vezes é de adesão o famoso concorda com tudo que está escrito aqui ou não assina- o vendedor vira para você e diz, agora você tem que pagar a taxa de quitação do seu veículo, taxa de despachante para transferência (obrigatoriamente terá que fazer com o despachante da loja) e mais algumas taxas não informadas anteriormente, você volta e relê o contrato e não consta nenhuma destas informações no mesmo, questiona ao vendedor e o mesmo limita-se a dizer que é pratica da loja então você tem que pagar ou não leva o carro. Nesta situação ou noutras que envolvam praticas como esta o consumidor tem pleno Direito de não pagar o valor cobrado e efetivar a compra sem qualquer embaraço; caso o fornecedor diga que o negócio não se concretizará pelo não pagamento de referida taxa o consumidor pode invocar que a multa supra mencionada seja aplicada em seu favor e se preferir pagar a taxa e pleitear a devolução dela em dobro, por se tratar de taxa indevida, sem qualquer previsão contratual. .

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DIREITO DO CONSUMIROR

VENDA CASADA Não raro é a ocorrência da venda casada, que se traduz na pratica de impor ao consumidor a aquisição de um produto ou serviço que não deseja como condição para adquirir aquele que realmente deseja, temos um exemplo disso o caso do despachante mencionado no paragrafo anterior, a venda casada, ou seja o condicionamento a comprar um outro produto ou serviço do fornecedor sem que o consumidor queira é expressamente vedada pelo CDC em seu artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” e ainda constitui crime contra as relações de consumo. Portanto sua ocorrência além de gerar a possibilidade de responsabilidade na esfera penal pelo infrator também configura ato indene, neste caso, o consumidor deve procurar o poder judiciário para ser indenizado pelo ato lesivo que fora submetido.

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Considerações Finais O texto elencado no presente trabalho, não conseguiu exaurir toda a matéria inerente ao Direito do Consumidor, até mesmo que para tanto seria necessário a confecção de um livro propriamente dito, com minimamente 200 laudas, o que se inviabiliza neste projeto inicial, não sendo impossível sua ocorrência futura. A pretensão do presente é didática permitindo que ao longo das edições os consumidores se conscientizem de alguns direitos então desconhecidos e passem a reivindicar mais referidos Direitos não ficando a mercê de fornecedores oportunistas. A obra ainda tem fim solidário, pois a receita advinda de sua venda será revertida em prol de pessoas carentes, instituições entre outros locais, permitindo que aqueles que não podem consumir, consumam também.

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