respeito
1
A tradução deste documento é da responsabilidade da Direção Geral de Política de Justiça que contou com a participação da Drª. Rita Alves Proença.
2
PARTICIPAÇÃO de Crianças INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
Indicadores para medir o progresso na promoção dos direitos das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos a participar em matérias que lhes digam respeito
Conselho da Europa
3
4
Tabela de conteúdos PREFÁCIO INTRODUÇÃO UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO OS INDICADORES FONTES DE DADOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DESAGREGAÇÃO
O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PROTEGER O DIREITO A PARTICIPAR Indicador 1
A proteção legal do direito à participação das crianças refletida na Constituição nacional e outra legislação
5 6 7 7 7 7 7
8 8
8
Indicador 2
Inclusão explícita da participação da criança numa estratégia nacional intersectorial para a implementação dos direitos da criança
9
Indicador 3
Existência de uma instituição independente dos direitos das crianças protegida por lei
10
Indicador 4
Existência de mecanismos que permitem às crianças e aos jovens exercerem o direito de participar, com segurança, em processos judiciais e administrativos
11
Indicador 5
Implementação de processos de reclamação adaptados às criança s
PROMOVER A CONSCIENCIALIZAÇÃO DO DIREITO A PARTICIPAR Indicador 6
Integração de formação sobre a participação das crianças nas ações de formação dos profissionais que trabalham com e para crianças
12 13
13
Indicador 7
As crianças dispõem de informação sobre o seu direito de participar
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PARTICIPAR Indicador 8
Representação das crianças e os jovens, nomeadamente através das suas organizações, nos órgãos consultivos, ao nível local, regional e nacional
14 15
15
Indicador 9
Implementação dos mecanismos de resposta sobre os serviços públicos que visam 16 especificamente as crianças
Indicador 10
As crianças e os jovens beneficiam de ajuda para participar na monitorização da Convenção das Nações Unidas dos direitos da criança e na elaboração de relatórios sombra da Comissão dos direitos da criança, bem como nos instrumentos e convenções relevantes do Conselho da Europa 17 (doravante, instrumentos relativos aos direitos da criança)
ANEXO
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RECOMENDAÇÃO CM/REC (2012) 2 DO COMITÉ DE MINISTROS DOS ESTADOSMEMBROS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS
18
5
Prefácio
I
Nos últimos anos, a participação das crianças na tomada de decisões nos assuntos que lhes dizem respeito, aumentou. Hoje, a importância de ouvir as crianças e os jovens é reconhecida como sendo fundamental para a sua dignidade humana e para o seu desenvolvimento saudável.
■ Permitir e incentivar as crianças a participar em atividades do Conselho da Europa, e dar-lhes voz na preparação de documentos que lhes digam respeito, tem sido uma experiência muito rica e gratificante para todos. Um exemplo importante foi a preparação da Estratégia do Conselho da Europa para os Direitos da Criança (2012-2015). ■ As crianças também foram envolvidas desde o início na elaboração da recomendação do Comité de Ministros dos Estados-membros sobre a participação de crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, adotada em 2012. Analisámos cuidadosamente as opiniões das crianças, visto que elas nos dão uma visão mais profunda da realidade – e, por vezes, das frustrações – que uma criança enfrenta quando comunica e interage num Mundo dominado pelos adultos. A recomendação prevê agora um quadro de orientações para muitos setores no âmbito do Conselho da Europa. ■ Além de agradecer às crianças pela sua valiosa contribuição, estamos gratos para com todos os parceiros que se envolveram no nosso trabalho de preparação do Instrumento de Avaliação: organizações internacionais, sociedade civil, meio académico, jovens e associações de pais. ■ Todos nós olhamos para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança como uma fonte de inspiração, nomeadamente para o seu artigo 12.º relativo ao respeito pelas opiniões da criança. O objetivo do Comentário Geral ao artigo 12.º é apoiar os Estados Partes na sua aplicação efetiva. É aqui que o nosso Instrumento de Avaliação entra: ele fornece um método, a nível europeu, para facilitar e apoiar a implementação do direito de participação que assiste à criança. ■ Este Instrumento de Avaliação é, portanto, o próximo passo no processo de apoio aos Estados para que estes fomentem a participação da criança real e ativa em todos os ambientes. Os autores fizeram com que as tarefas de verificação, de recolha e análise de dados se tornassem menos onerosas para as entidades administrativas. Esperamos que o Instrumento de Avaliação torne mais claro o estado atual da participação das crianças nos Estados-membros do Conselho da Europa. ■ Uma das crianças envolvidas na preparação deste Instrumento de Avaliação considerou que os adultos “desvalorizam a opinião das crianças e não entendem os benefícios da sua participação”. A nossa tarefa é ajudar os adultos a apreciar e a compreender o quão importante as contribuições das crianças podem ser e fazer com que a participação das crianças seja a regra e não a exceção
Snežana Samardžić-Marković Diretora Geral da Democracia
6
Introdução
E
ste Instrumento de Avaliação foi desenvolvido para fornecer indicadores específicos e mensuráveis com os quais cada Estado pode começar a medir o progresso na implementação da Recomendação CM/Rec(2012)2 do Comité de Ministros aos Estados-membros acerca da participação das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos (daqui em diante, a Recomendação). A Recomendação reconhece que o artigo 12.º (respeito pelas opiniões da crianças) constitui um direito fundamental e um princípio geral da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (UNCRC). Também reconhece que o artigo 12.º está ligado a todos os outros artigos da UNCRC, nomeadamente, ao artigo 2.º (o direito à não-discriminação), ao artigo 3.º (o interesse superior da criança), ao artigo 5.º (orientação parental da criança e evolução das suas capacidades), ao artigo 6.º (o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento), ao artigo 13.º (o direito à liberdade de expressão), ao artigo 15.º (o direito à liberdade de associação), e ao artigo 17.º (o direito à informação). A recomendação define a participação como “pessoas ou grupos de indivíduos que têm o direito, os meios, o espaço, a oportunidade e, se necessário, o apoio para expressar livremente as suas opiniões, para serem ouvidos e para contribuir na tomada de decisões sobre assuntos que lhes digam respeito, sendo que as suas opiniões são devidamente tomadas em consideração em conformidade com a sua idade e maturidade”.
■ A adoção da Recomendação demonstra a importância atribuída pelos Estados-Membros ao direito de participar das crianças. No entanto, apesar do facto de a participação das crianças ser nuclear para esta Recomendação e para a UNCRC, assim como para a sua implementação efetiva, a identificação das medidas que são necessárias para atingir esse objetivo tem sido um desafio para os Estados. Além de mais, até à data, têm-se registado poucas tentativas bem-sucedidas para desenvolver indicadores significativos a partir dos quais os Estados possam começar a avaliar em que medida é que a recomendação tem sido aplicada. Por esta razão, foi decidido, através do Programa do Conselho da Europa “Construir a Europa para e com as Crianças”, para promover o relacionamento dos Estados com as crianças e, juntamente com sector juvenil, a criação de um Instrumento de Avaliação (daqui em diante, o Instrumento). Este Instrumento fornece 10 indicadores básicos que vão permitir aos Estados: ► proceder a uma avaliação inicial da atual aplicação da recomendação; ► ajudar a identificar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da recomendação pelos Estados; ► medir o progresso ao longo do tempo. ■ O grande objetivo do Instrumento é apoiar os Estados no cumprimento dos objetivos da Recomendação e estes, por sua vez, ao fazê-lo, estarão a cumprir as suas obrigações para com as crianças e os jovens com idade inferior a 18 anos. Reconhece-se que os indicadores irão exigir a recolha de dados que podem não estar ainda disponíveis. Poderão, ainda, exigir uma análise adicional dos dados existentes. É pouco provável a sua obtenção a curto prazo. É importante, portanto, entender que o progresso no cumprimento dos indicadores é gradual. ■ Espera-se que os Estados partilhem o Instrumento entre os ministérios governamentais, com as administrações locais, com os tribunais e os sistemas judiciais, com os profissionais competentes que trabalham com as crianças, com os parceiros da sociedade civil e académicos e com as organizações de crianças e jovens. Quanto maior a transparência e a abertura na divulgação do Instrumento, maior será a sua eficácia na transformação do direito de as crianças serem ouvidas. ■ Este Instrumento de Avaliação foi desenvolvido com a ajuda da Drª. Anne Crowley, perita independente, da Professora Helen Stalford da Universidade de Liverpool, e de Gerison Lansdown, perito independente..
7
Utilização do Instrumento de Avaliação O
instrumento fornece um formato comum para a compreensão de cada indicador e oferece uma curta orientação sobre como abordar a tarefa de medir os progressos na sua realização.
O S INDICADORES ■ Cada um dos 10 indicadores é descrito num curto parágrafo que define o pretendido.
►Os indicadores estruturais fornecem uma indicação do compromisso para tomar medidas. Referem-se à existência de instituições e políticas alinhadas com a UNCRC e com as normas do Conselho da Europa e da realização do direito de participação das crianças. ►Os indicadores de método referem-se aos esforços desenvolvidos e às medidas tomadas, na sequência do compromisso. Concentram-se geralmente em atividades específicas, em recursos ou iniciativas para garantir os direitos de participação das crianças. ►Os indicadores de resultado referem-se a uma mudança mensurável na realização dos direitos de participação das crianças.
F ONTES DE DADOS ■ No âmbito de cada indicador, são fornecidas algumas fontes potenciais de dados, embora a disponibilidade
dos dados possa variar, obviamente, de país para país. Há alguns indicadores que serão mais evidentes do que outros. Por exemplo, deverá ser relativamente simples avaliar se uma determinada legislação ou uma certa política está ou não em vigor. É mais difícil avaliar se os cursos de formação dos profissionais relevantes nesta matéria incorporaram ou não módulos sobre a UNCRC e avaliar a sua aplicação no seu trabalho. Além disso, para alguns indicadores, será necessário realizar uma pesquisa qualitativa de forma a saber se o indicador está ou não a ser cumprido. No entanto, através de parcerias com as principais partes interessadas, deverá ser possível, ao longo do tempo, reunir informações pertinentes que permitam determinar a medida de alcance do indicador.
C RITÉRIOS DE AVAL IAÇÃ O ■ Cada indicador é acompanhado por quatro critérios de avaliação graduados de 0 a 3. Além disso, para vários
dos indicadores, sugere-se a existência de um critério de avaliação de resultado adicional para ajudar a fornecer informações valiosas sobre se as próprias crianças consideram que o indicador está a ser alcançado nas suas vidas diárias. É importante salientar que o objetivo da utilização deste Instrumento de Avaliação é ajudar a avaliar o progresso no cumprimento das obrigações assumidas para com as crianças. Não é um mecanismo para comparar ou julgar os Estados. Para alcançar esse objetivo é essencial ser-se aberto e rigoroso sobre os resultados descobertos.
D ESAGREGAÇÃO ■ Os dados desagregados são importantes, pois revelam potenciais diferenças, em diferentes grupos de
crianças, na capacidade de expressarem os seus pontos de vista e estes serem tomados em consideração. Há muitas categorias de crianças que estão em risco de serem marginalizadas no exercício deste direito: por exemplo, as crianças mais novas, as crianças portadoras de deficiência, as crianças de etnia cigana e as provenientes de comunidades de minorias étnicas, as crianças mais pobres, crianças de comunidades rurais e as crianças que vivem em instituições. Através da análise dos dados é possível saber se existem quaisquer medidas que direta ou indiretamente excluem determinados grupos de crianças, bem como avaliar se todas as crianças são capazes de aceder aos seus direitos de participar em condições de igualdade.
8
O instrumento de avaliação Proteger o Direito de Participar
1 Tipo de indicador: Definição
Proteção legal do direito à participação das crianças refletida na Constituição nacional e outra legislação Estrutural Deve ser consagrado no direito primário nacional um compromisso inequívoco com o direito das crianças de participarem nas decisões que as afetam. Uma referência na Constituição ao direito de participação da criança oferece um indicador particularmente forte do compromisso dos Estados-Membros ao direito a ser ouvido. A referência legal do direito de participação da criança deve ser acompanhada pela garantia de que será dado o devido peso às opiniões das crianças, de acordo com sua idade e capacidade e atendendo aos seus melhores interesses. Este compromisso também deverá ser incluído nas leis específicas que afetam diretamente as crianças, nomeadamente: a) b) c) d) e) f) g)
Proteção/cuidados/procedimentos de adoção de crianças; Guarda de menores e acesso em processos cíveis; Questões relativas à educação; Cuidados de saúde/consentimento para o tratamento; A família; Processos de imigração e de asilo; Processos de justiça criminal;
h) Outros processos civis e administrativos. Fonte de dados (indicativo) Critérios de avaliação
Constituições nacionais; Instrumentos jurídicos e políticos no domínio do direito da família, da proteção das crianças, educação, saúde, justiça criminal e imigração e asilo Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 1.= Inexistência de uma disposição legal que disponha que as crianças podem expressar a sua opinião e que, por sua vez, estas são devidamente tomadas em consideração. 2.= Alguma expressão jurídica do direito das crianças a serem ouvidas em pelo menos duas das definições especificadas. 3.= Expressão do direito das crianças a serem ouvidas em pelo menos quatro das definições especificadas.
4.= Consagração clara na Constituição (se existir) da obrigação legal de ouvir e tomar em consideração as opiniões das crianças e em todas as definições especificadas Desagregação Existem restrições nas disposições do direito da criança a ser ouvida em razão da sua idade/deficiência/vulnerabilidade, etc.? Também deve ser dada atenção ao direito formal das crianças na participação em alternativas aos procedimentos judiciais, por exemplo, na resolução alternativa de litígios, como a mediação, em qualquer um dos contextos acima referidos.
9
Proteger o Direito de Participar
2 Tipo de indicador: Definição
Fonte de dados (indicativo) Critérios de avaliação
Inclusão explícita da participação da criança numa estratégia
nacional intersectorial para a implementação dos direitos da criança Estrutural, de método A participação das crianças deve ser explicitamente incluída como parte de uma estratégia governamental mais ampla para a implementação, acompanhamento e avaliação da UNCRC e dos instrumentos e convenções do Conselho da Europa. Deve incluir objetivos concretos e indicadores de progresso, bem como um orçamento para a sua implementação. Políticas nacionais, regionais e instrumentos programáticos
Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Não existe uma estratégia implementada acerca dos direitos das crianças. 1 = Existem poucas referências aos direitos das crianças dentro de uma estratégia nacional de direitos humanos. 2 = Existem algumas referências à participação da criança como parte de uma estratégia intersectorial nacional dos direitos da criança.
3 = É dado um foco distinto e coerente sobre a participação da criança numa estratégia intersectorial sobre os direitos das crianças e inclui um conjunto de metas, uma entidade responsável (como um ministério da juventude) e recursos especificamente alocados para alcançar da sua implementação. Desagregação A implementação da participação das crianças integra a estratégia nacional sobre os direitos da criança ou varia regionalmente? Refere-se a todas as crianças ou exclusivamente a determinados grupos em determinados contextos? A estratégia inclui ministérios responsáveis pela saúde, educação, segurança social, juventude, justiça, proteção da criança, recreação, lazer e cultura, ambiente, transportes e finanças?
✎ 10
Proteger o Direito de Participar
3 Tipo de indicador:
Definição
Fonte de dados (indicativo)
Existência de uma instituição independente dos direitos das crianças protegida por lei Estrutural Um Provedor ou comissário para as crianças é estabelecido e protegido por lei com um mandato específico e com os recursos necessários (escritório, pessoal, orçamento) cuja missão será efetuar campanhas, aplicar a lei e as reformas políticas ou resolver algumas preocupações em nome das crianças e dos jovens. O cargo deve ser independente do governo e não deve ser constrangido ou influenciado por qualquer agenda política específica, devendo ser capaz de responder às preocupações e questões fundamentais identificadas pelas crianças e pelos jovens. Legislação nacional; Cargo de provedor ou comissário nacional; Adesão à Rede Europeia de Provedores para as Crianças (European Network of Ombudspersons for Children – ENOC);
Critérios de avaliação
Pesquisa qualitativa. Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Não existe qualquer provedor ou comissário para as crianças. 1 = Existe um provedor/comissário mas este não está legalmente protegido. 2 = Existe um provedor/comissário legalmente protegido.
3 = Existe um provedor/comissário que segue os Princípios de Paris11 Desagregação O mandato abrange todas as crianças, de todas as idades?
1
O provedor/comissário dá atenção suficiente às preocupações e às vozes das crianças de todas as comunidades marginalizadas e às crianças mais novas? Será que o trabalho do provedor/comissário se estende a todas as zonas do país e é acessível às crianças que se encontram em regiões remotas?
✎ 1
Os “Princípios de Paris” estão disponíveis no Anexo da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/48/134, 85 reunião plenária, 20 de Dezembro de 1993: http://www.un.org//documents/ga/res/48/a48r134.htm
11
Proteger o Direito de Participar
4 Tipo de indicador Definição
Existência de mecanismos que permitem às crianças e aos jovens exercerem o direito de participar, com segurança, em processos judiciais e administrativos Estrutural, de método e de resultado As Linhas Diretrizes do Conselho da Europa sobre uma justiça adaptada às crianças, estabelecem que as crianças que entram em contato com o sistema judicial devem ser informadas dos seus direitos, ter acesso gratuito a um advogado, serem ouvidas, serem levadas a sério e que lhes sejam explicadas, de um modo que elas entendam, as decisões que lhes dizem direito. Estas normas devem estar disponíveis às crianças, quer sejam autores, vítimas ou testemunhas de um crime, quer estejam implicadas em conflitos familiares privados ou em processos relacionados com a proteção pública da criança, em processos de imigração ou outros de cariz administrativo.
Fonte de dados Principais instrumentos jurídicos e de política relativos a processos judiciais e administrativos; Relatórios de monitorização da CNUDC e observações finais do comité relacionados (indicativo) com a implementação do artigo 12.º; Relatórios da Comissão Europeia para a Eficência e Eficácia da Justiça(CEPEJ); Inquéritos do Euro-barómetro - questão específica/grupo de questões a incluir sobre esta matéria (por exemplo, na seção “Envolver os jovens nas decisões”) 2 Jurisprudência dos tribunais nacionais; Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e dados a fornecer pela Comissão Europeia sobre uma justiça adaptada às crianças; Outras fontes a determinar pelo Estado em causa Critérios de avaliação
Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = As crianças não têm acesso direto aos tribunais. 1 = As regras e os procedimentos que garantem o acesso à informação sobre os direitos das crianças, ao acesso gratuito a um advogado e a serem ouvidas em processos judiciais têm sido desenvolvidos de acordo com as linhas diretrizes do Conselho da Europa sobre uma justiça adaptada às crianças, mas ainda não se encontram completamente operacionais. 2 = As regras e os procedimentos que garantem o acesso à informação sobre os direitos das crianças, ao acesso gratuito a um advogado e a serem ouvidas em processos judiciais têm sido desenvolvidos de acordo com as linhas diretrizes do Conselho da Europa sobre uma justiça adaptada às crianças, como por exemplo, a segurança e o acesso a processos privados; processos de promoção e proteção; processos de imigração e de asilo; ou processos criminais.
3 = Implementação total das linhas diretrizes do Conselho da Europa sobre uma justiça adaptada às crianças em todos os contextos judiciais e administrativos de forma a facilitar a participação das crianças em processos judiciais. Sugestão de critérios de resultados: percentagem de crianças que se sentiram satisfeitas com a forma de como foram ouvidas certo processo judicial ou administrativo. Desagregação Foram impostas condições ou limitações à disponibilidade deste apoio: por exemplo, em razão da nacionalidade, idade, deficiência, estatuto de imigrante, estatuto socioeconómico ou estatuto de vítima? Existem medidas em vigor para facilitar o acesso à justiça para crianças mais marginalizadas ou excluídas? Existem dados desagregados que fundamentam a participação das crianças no acesso à justiça, por exemplo, em razão da nacionalidade, idade, deficiência, etc.?
2
http://ec.europa.eu/public/archives/quali/ql_right_sum_en.pdf
12
Proteger o Direito de Participar
5
Implementação de processos de reclamação adaptados às crianças
Tipo de indicador:
Estrutural, de método e de resultado
Definição
Os processos de reclamação estão plasmados na lei e facilmente acessíveis a todas as crianças, num leque de contextos, em particular: a) b) c) d) e) f) g)
Processos judiciais e administrativos em matéria civil e familiar; Processos criminais; Educação; Saúde; Questões relativas à proteção social ou outras conexas Habitação; Processos de imigração.
Num âmbito de um processo de reclamação adaptado às crianças, as crianças e os jovens devem receber informação e ajuda de modo a que possam apresentar e acompanhar a reclamação. A informação tem de estar disponível em formatos apropriados à idade – e à deficiência, incluindo folhetos, brochuras e cartazes para as escolas, distribuídos em locais onde as crianças as possam encontrar, bem como em sítios específicos na internet. Os mecanismos de acompanhamento, de encaminhamento e de resposta estão bem implementados, são eficientes e conseguem demonstrar que as mudanças ocorridas dão resposta a reclamações legítimas.
Fonte de dados (indicativo)
Critérios de avaliação
Desagregação
As respostas às reclamações são diretamente comunicadas às crianças e jovens, num prazo de tempo razoável e de um modo adaptado à sua idade e compreensão. Lei nacional; Principais instrumentos jurídicos e de política na área do direito da família, educação, saúde, justiça tutelar, proteção social, habitação, imigração; Estudos qualitativos feitos pela academia e ONGs, incluindo crianças e jovens Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Não há reclamações ou mecanismos de retorno implementados em qualquer das áreas especificadas. 1 = Os procedimentos de reclamação são acessíveis a algumas crianças em, pelo menos, duas das áreas especificadas. 2 = Os procedimentos de reclamação são largamente acessíveis em, pelo menos, quatro das áreas especificadas, em que a monitorização do encaminhamento e os mecanismos de resposta implementados são fundamentados. 3 = Os procedimentos de reclamação estão consagrados na lei e facilmente acessíveis a todas as crianças em todas as áreas especificadas. Às crianças é dada informação sobre o seu direito de reclamar, de receber ajuda, bem como apoio para acompanhar a reclamação, de acordo com a sua idade e capacidade.Os mecanismos de acompanhamento, de encaminhamento e de resposta estão bem implementados, são eficientes e as mudanças ocorridas, que resultam da reclamação, são diretamente comunicadas à(s) criança(s) em causa, num modo apropriado à sua idade e compreensão. Sugestão de critérios de resultados: percentagem de crianças que fizeram uma reclamação e que consideram que ela foi tratada de maneira satisfatória. Os processos de reclamação são apropriados e adaptados à idade e capacidade linguística das crianças e das crianças com deficiência? São gratuitos, livres de encargos?
13
Promover a consciencialização do direito a participar
6
Integração de formação sobre a participação das crianças nas ações de formação dos profissionais que trabalham com e para as crianças
Tipo de indicador:
De método e de resultado
Definição
Ações de formação sobre informação e competências relacionadas com a participação das crianças e dos jovens encontram-se incluídas nos programas de formação dos profissionais que trabalham diretamente com crianças, em particular: a) Advogados b) Sistema judicial; c) Professores e educadores; d) Forças de segurança; e) Assistentes sociais; f) Responsáveis pelo alojamento; g) Profissionais de saúde; h) Funcionários do serviço de imigração; i) Prestadores de cuidados e instituições de acolhimento; j) Psicólogos; k) Guardas prisionais; l) Animadores socioculturais; m) Crianças e líderes juvenis/trabalhadores; n) Funcionários e agentes dos serviços públicos
Fonte de dados (indicativo)
Critérios de avaliação
Desagregação
Programas de formação profissional, acreditados a nível nacional, para todas as disciplinas especificadas; Estudos qualitativos sobre obtenção de competências relacionadas com a participação da criança, por profissionais que trabalham com crianças. Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Pouca ou nenhuma formação ou informação disponível sobre a participação das crianças e jovens e sobre o direito de serem ouvidas. 1 = Alguma formação ou informação sobre a participação das crianças e jovens e sobre o direito de serem ouvidas em, pelo menos, 2 grupos de profissionais identificados. 2 = A formação sobre a participação das crianças e jovens está incluída no curriculum profissional de, pelo menos, 4 grupos de profissionais identificados. 3 = Instrução detalhada sobre competências (com o envolvimento das crianças no formato e nos resultados, quando possível) está incluída na formação profissional, antes ou no seu decurso, para todos os grupos especificados. Sugestão de critérios de resultados: Percentagem de profissionais qualificados que mudaram de ramo em resultado da formação; Percentagem de crianças que, em qualquer área, sentiram que o direito a serem ouvidas por profissionais foi respeitada Esta formação e informação dão conta da diversidade das experiências e das necessidades das crianças? Por exemplo, é sensível ao género, etnia, deficiência, idade, religião, nacionalidade e capacidade linguística das crianças?
14
Promover a consciencialização do direito a participar
7 Tipo de indicador: Definição
As crianças dispõem de informação sobre o seu direito de participar De método e de resultado A informação pública e os programas de educação (que, idealmente, devem fazer parte de uma estratégia nacional) estão implementados para sensibilizar o público, as crianças, os jovens, os pais e os profissionais, sobre o direito à participação das crianças, incluindo o direito de formar ou de fazer parte de organizações de crianças e de jovens. Os departamentos governamentais e os que prestam serviços essenciais às crianças devem ter informação sobre os seus direitos de participar, incluindo, por exemplo, informação sobre os mecanismos de reclamação, processos jurídicos e oportunidades de participar nas suas próprias organizações, bem como na tomada de decisões ou de planeamento que os afetem. A informação deve estar disponível em formatos adaptados às crianças, estar acessível a crianças de todas as idades e capacidades e em formatos adequados a crianças com necessidades de comunicação diferentes. Deve estar disponível em arenas acessíveis às crianças e aos jovens, tais como sítios específicos na internet ou linhas de ajuda telefónicas.
Fonte de dados (indicativo)
Critérios de avaliação
Desagregação
A educação sobre os direitos das crianças, incluindo o direito de participar, deve ser uma componente obrigatória do programa escolar. Estratégias nacionais sobre os direitos das crianças; Programas nacionais de ensino; Departamentos governamentais responsáveis pelas crianças e pelos jovens e pela comunicação; Autoridades locais; ONGs relacionadas com os direitos das crianças; Registo de associações de crianças e de jovens e de redes na internet; Estudos qualitativos com crianças; Dados a fornecer pela Comissão Europeia sobre o envolvimento das crianças em processos judiciais e estudos qualitativos da FRA destinados a analisar as práticas e os processos de participação da criança nos processos judiciais Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Não se encontra disponível informação adaptada à criança relacionada com o direito à participação da criança e do jovem. 1 = Programas de ensino público/programas de informação ad-hoc encontram-se implementados para sensibilizar as crianças e os jovens do direito de participar e do direito de se associarem. 2 = Informação adaptada à criança encontra-se, por vezes, disponível a crianças de idades diferentes e em formatos diferentes, incluindo Braille, sobre, por exemplo, associações de crianças, serviços, políticas, direitos, consultas e diretrizes governamentais. 3 = Programas de informação abrangentes e disponíveis sobre o direito à participação das crianças e a introdução nos curricula escolares de uma componente obrigatória, no 1.º e no 2.º ciclo, sobre os direitos das crianças. Sugestão de critérios de resultados: Percentagem de crianças conscientes do seu direito de participar e de como e onde o podem exercer. A informação disponível está de acordo com a idade e capacidade linguística e há formatos especiais destinados a crianças com deficiências diferentes? A informação encontra-se disponível a crianças que estão em instituições, centros educativos, hospitais e centros de detenção para requerentes de asilo, por exemplo? Encontra-se disponível em regiões mais remotas? Há dados desagregados sobre o acesso à informação, de acordo com a idade, sexo, deficiência, etnia, etc.?
15
CRIAR ESPAÇOS PARA PARTICIPAR
8
Representação das crianças e dos jovens, nomeadamente através das suas organizações, nos órgãos consultivos, ao nível do governo local, regional e nacional
Tipo de indicador :
Estrutural, de método e de resultado
definition
Este indicador mede o nível de participação das crianças e dos jovens no governo local, regional e nacional (nomeadamente, em assembleias de jovens, nas assembleias escolares, nos parlamentos e nos fóruns de juventude). Devem ser feitos esforços específicos para explicar o processo através do qual a criança é eleita para esses órgãos, que crianças/jovens participam, como podem tomar parte no processo de tomada de decisão (quando apropriado), as regiões em que existem e os poderes de decisão desses órgãos.
Fonte de dados (indicativo)
DG EAC Euro-barómetro; CIVED; Autoridades locais; NGO e estudos académicos; Conselhos nacionais da juventude.
Critérios de avaliação
Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Nenhuma criança foi consultada nos órgãos nacionais ou locais. 1 = Existe um número limitado de conselhos juvenis ou parlamentos da juventude, mas poucos esforços foram feitos para garantir a representatividade das crianças. 2 = Foram desenvolvidos diversos mecanismos para a representação das crianças ao nível local e nacional. Encontram-se por todo o país mas a sua eficácia e o alcance das suas atividades variam. 3 = Por lei, os órgãos governamentais, locais e nacionais, têm o dever de consultar as crianças, de criar espaços para as ouvir e de terem em consideração as suas opiniões, através de fóruns juvenis onde meninas e meninos de idades, capacidades e origens diferentes estão representados. Sugestão de critérios de resultados: Percentagem de crianças que consideram que a sua voz e perspetiva foram ouvidas pelos decisores políticos.
Desagregação
Os dados sobre o número de crianças envolvidas encontram-se desagregados por idade, origem étnica, nacionalidade, sexo, deficiência, região?
✎ 16
CRIAR ESPAÇOS PARA PARTICIPAR
9
Implementação dos mecanismos de resposta sobre os serviços públicos, que visam especificamente as crianças
Indicator type:
De método e de resultado
Definição
Todos os serviços públicos, incluindo as entidades envolvidas nos cuidados alternativos, cuidados de saúde, serviços prestados à pequena infância, educação e escolas, tempos livres, desportos, serviços culturais, a prevenção da violência e os serviços de auxílio à imigração e aos requerentes de asilo, têm mecanismos implementados prontos a receber os comentários das crianças e dos jovens. Estes mecanismos podem incluir formulários de avaliação, sondagens ou processos de reclamação facilmente acessíveis e adaptados às crianças e jovens de idades e origens diferentes. Devem ser feitos esforços específicos para avaliar em que medida os serviços respondem aos comentários recebidos das crianças e dos jovens. Por exemplo, há algum dispositivo que permite informar as crianças e os jovens das mudanças que ocorreram em resposta aos comentários recebidos? Idealmente, os esforços devem envolver as crianças e os jovens na elaboração, implementação e avaliação dos mecanismos de resposta dos serviços públicos.
Fonte de dados ( meramente indicativo)
Legislação; Autoridades locais; Estruturas locais de cuidados infantis Estudos qualitativos académicos / de ONG, incluindo com crianças Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = As crianças e os jovens não têm oportunidade de comentar o serviço prestado pelos serviços públicos e os serviços públicos não são obrigados a facultar essa possibilidade. 1 = Pelo menos 2 dos serviços públicos especificados implementaram sistemas onde as crianças e jovens podem emitir opinião sobre os serviços prestados. 2 = Pelo menos 4 dos serviços públicos especificados são obrigados a ter sistemas de resposta implementados, incluindo formulários de avaliação, sondagens e mecanismos de reclamação. 3 =Todos os serviços públicos são obrigados a ter sistemas de resposta e implementaram sistemas eficazes para obter e responder aos comentários das crianças e aos jovens. Sugestão de critérios de resultados: Percentagem de serviços públicos que, por ano, publicam a resposta aos comentários das crianças
Critérios de avaliaçaõ
Desagregação
Estes mecanismos estão disponíveis a todas as crianças, independentemente da idade, deficiência, nacionalidade, (limitações linguísticas), etc.?
✎ 17
CRIAR ESPAÇOS PARA PARTICIPAR
10
As crianças e os jovens beneficiam de ajuda para participar na monitorização da Convenção das Nações Unidas dos direitos da criança e na elaboração de relatórios sombra da Comissão dos direitos da criança, bem como nos instrumentos e convenções relevantes do Conselho da Europa (doravante, instrumentos relativos aos direitos da criança
Tipo de indicador:
De método
Definição
As crianças, os jovens e as organizações que os representam beneficiam de recursos financeiros e humanos para participar na monitorização da implementação de instrumentos sobre os direitos das crianças. Tal deve incluir a oportunidade de as crianças e os jovens participarem em relatórios sombra. Os relatórios de monitorização produzidos pelas ou com as crianças e jovens Conclusões finais do Comité para os Direitos da Criança Conclusões de organismos relevantes do Conselho da Europa, tal como, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, o Grupo de Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres Humanos, o Comité de Lanzarote, etc Os Estados podem avaliar o progresso em relação ao indicador, utilizando os seguintes critérios de avaliação: 0 = Não há nada implementado para apoiar a participação das crianças e dos jovens na monitorização do desenvolvimento de instrumentos sobre os direitos das crianças. 1 = As crianças selecionadas são convidadas e beneficiam de ajuda para participar na monitorização de instrumentos sobre os direitos das crianças. 2 = As opiniões de um grande número de crianças e de jovens, de origens e circunstâncias diferentes, são acolhidas na implementação de instrumentos sobre os direitos das crianças. 3 = As organizações geridas pelas crianças e jovens recebem apoio e recursos suficientes para, sistematicamente, monitorizarem a implementação de instrumentos relativos aos direitos das crianças.
Fonte de dados ( meramente indicativo )
Critérios de avaliação
Desagregação
Sugestão de critérios de resultados: Percentagem de crianças que, tendo participado na monitorização, sentiram que as suas opiniões foram respeitadas Há alguma representação adequada a crianças de todas as idades: desde grupos étnicos minoritários, crianças com deficiência, tanto pessoas do sexo feminino como do masculino, não-nacionais, etc.?
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Anexo RECOMENDAÇÃO CM/REC (2012) 2 DO COMITÉ DE MINISTROS DOS ESTADOS MEMBROS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS (Adotada pelo Comité de Ministros, a 28 Março de 2012, na 1138 reunião dos Delegados dos Ministros) ■ O Comité de Ministros, de acordo com o artigo 15.º(b) do Estatuto do Conselho da Europa, ■ Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros, em particular, através da promoção da adoção de regras comuns; ■Considerando a necessidade de assegurar uma implementação efetiva de instrumentos europeus e internacionais existentes que protegem os direitos das crianças e, em particular a: ► ► ► ►
Convenção para a Proteção de Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (ETS No.5); Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (ETS No. 160); Carta Social Europeia Revista (ETS No. 163); Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Criança contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (CETS No. 201); ► Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças (revista) (CETS No. 202); ► Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC); ► Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; ■ Tendo em conta: ► Os objetivos do Conselho da Europa no domínio dos direitos das crianças e da política para a juventude; ► A Terceira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 2005) e o compromisso de cumprir integralmente as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ► A Resolução CM/Res(2008)23 do Comité de Ministros dirigida aos Estados Membros sobre a política para a juventude do Conselho da Europa; ► As conclusões relevantes das oito Conferências dos Ministros Europeus da Juventude, do Conselho da Europa, que se realizaram entre 1985 e 2008; ► O Programa “Construindo uma Europa para e com as Crianças” do Conselho da Europa e a ênfase estratégica na promoção da participação das crianças; ■ Recordando as recomendações relativas à participação das crianças e dos jovens, adotadas pelo
Comité de Ministros, pela Assembleia Parlamentar e pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e, em particular: ► A Recomendação Rec (2005) 5 sobre os direitos das crianças que vivem em instituições de acolhimento; ► A Recomendação Rec (2006) 14 sobre cidadania e sobre a participação dos jovens na vida pública; ► A Recomendação Rec (2006) 19 sobre a política de apoio à parentalidade positiva; ► A Recomendação CM/Rec (2009 )10 sobre as estratégias nacionais integradas de proteção das crianças contra a violência; ► A Recomendação CM/Rec (2010) 7 sobre a Carta do Conselho da Europa sobre Educação para a Cidadania Democrática e para os Direitos Humanos ► Linhas diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre uma Justiça Amiga das Crianças (2010); ► Recomendação 1864 (2009) da Assembleia Parlamentar sobre “Promover a participação das crianças nas decisões que lhes dizem respeito”; ► Recomendação 128 (2003) do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre a Carta Europeia Revista sobre “A Participação dos Jovens na Vida Local e Regional”;
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■ Recordando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e, em particular, o artigo
12.º, que estabelece: “1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras processuais constantes da legislação nacional”3; ■ Considerando que o artigo 12.º, enquanto princípio geral da CNUDC está ligado a todos os outros
artigos da convenção e, em particular, ao artigo 2.º (o direito à não-discriminação), ao artigo 3.º (o interesse superior da criança), ao artigo 5.º (orientação parental da criança e evolução das suas capacidades), ao artigo 6.º (o direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento), ao artigo 13.º (o direito à liberdade de expressão), ao artigo 15.º (o direito da liberdade de associação) e ao artigo 17.º (o direito a informação); ■ Convencidos de que: ► O direito a serem ouvidas e a serem levadas a sério é fundamental à dignidade humana e ao desenvolvimento saudável de cada criança e jovem; ► Ouvir as crianças e os jovens e dar o devido valor às suas opiniões tendo em conta a sua idade e maturidade é essencial para a implementação efetiva do direito a terem os seus melhores interesses relativamente a todas as questões que lhes digam respeito e a serem protegidas contra a violência, abuso, negligência e maus tratos; ► As capacidades que as crianças e os jovens têm e as contribuições que podem dar são recursos únicos para fortalecer os direitos humanos, a democracia e a coesão social nas sociedades europeias; ■ Recomenda que os governos dos Estados Membros: 1. Garantam que todas as crianças e jovens possam exercer o direito a serem ouvidas, a serem levadas a sério, a participar na tomada de decisão em todas as questões que lhes digam respeito e a que as suas opiniões sejam consideradas de acordo com a sua idade e maturidade; 2. Encorajam o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas na implementação desta recomendação a nível local, regional, nacional e europeu, juntamente com a sociedade civil; 3. Tenham em conta na sua legislação, políticas e práticas, os princípios e medidas constantes do anexo à presente recomendação; 4. Garantam que esta recomendação, incluindo o seu anexo, seja traduzida e divulgada de forma tão ampla quanto possível, incluindo às crianças e jovens, utilizando meios de comunicação adequados às crianças; ■ Incumbe o Secretário-Geral de encorajar a participação das crianças e dos jovens na
normalização de normas e atividades de cooperação e de avaliação desta Organização e de transmitir a presente recomendação a relevantes comités diretores do Conselho da Europa, a órgãos consultivos, bem como aos mecanismos convencionais e de monitorização, convidandoos a ter em conta esta recomendação nos respetivos trabalhos; ■Incumbe o Secretário-Geral de transmitir a presente recomendação a todos os Estados Partes à
Convenção Cultural Europeia (ETS n.º 18), que não são membros do Conselho da Europa.
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Ver também o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2009), Comentário Geral n.º 12 sobre o direito da criança de ser ouvida.
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ANEXO À RECOMENDAÇÃO CM/REC (2012) 2
► Secção I – Definições ■ Para os objetivos da presente recomendação:
► “Crianças e jovens” refere-se a qualquer indivíduo com menos de 18 anos; 4 ► “Participação” é o direito que pessoas e grupos de pessoas têm a meios, a espaços, a oportunidades e, quando apropriado, a apoio para livremente expressarem as suas opiniões, a serem ouvidas e a contribuírem na tomada de decisão em relação a questões que lhes digam respeito, devendo as suas opiniões serem tidas em conta em função da sua idade e maturidade.
► Secção II – Princípios ■ Não há limite de idade em relação ao direito de uma criança ou de um jovem de expressar livremente a sua opinião. Todas as crianças e os jovens em idade pré-escolar, escolar ou que abandonaram totalmente o sistema educativo têm o direito a serem ouvidos sobre todas as questões que lhes digam respeito, devendo as suas opiniões serem tidas em linha de conta em função da sua idade e maturidade. ■ O direito à participação das crianças e dos jovens aplica-se sem qualquer tipo de discriminação, seja em função de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, deficiência, nascimento, orientação sexual ou qualquer outra situação. ■ A ideia de envolver as capacidades das crianças e dos jovens deve ser tida em conta. À medida que as crianças e os jovens se desenvolvem, os adultos devem incentivá-los, cada vez mais, a usufruir do direito de influenciarem questões que lhes dizem respeito. ■ Devem ser feitos esforços específicos para permitir a participação das crianças e dos jovens menos favorecidos, incluindo os mais vulneráveis ou discriminados, nomeadamente a discriminação múltipla. ■ Os pais e os educadores são os primeiros a serem responsáveis pela educação e pelo desenvolvimento da criança e, como tal, têm um papel fundamental na afirmação do e no incentivo ao direito que a criança tem de participar, desde que nasce. ■ De forma a serem capazes de participar, de modo significativo e genuíno, as crianças e os jovens devem receber toda a informação pertinente e terem a ajuda adequada e apropriada à sua idade e circunstâncias para se poderem defender. ■ Para a participação ser efetiva, ter significado e ser duradoura, é preciso entendê-la como um processo e não como um evento pontual; tal obriga a um compromisso contínuo em termos de tempo e de recursos. ■ As crianças e os jovens que exercem o direito de expressar livremente as suas opiniões têm de ser protegidas contra todos os perigos, incluindo a intimidação, represália, vitimização e violação do seu direito à privacidade. ■ As crianças e os jovens devem ser sempre devidamente informados sobre o âmbito da sua participação, nomeadamente os limites do seu envolvimento, os resultados reais e expectáveis da sua participação e a maneira como as suas opiniões foram finalmente levadas em conta. 4 . 18 anos é a idade normal na maioria dos Estados membros do Conselho da Europa. Enquanto a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança define, na linguagem corrente, as pessoas com menos de 18 anos como crianças, o termo “jovem” é muitas vezes utilizado para descrever jovens com mais de 12 ou 13 anos. O facto é que aqueles que têm entre 13 e 17 anos identificam-se como “jovens” e não como “crianças”, preferindo ser designados como tal. Para efeitos estatísticos, as Nações Unidas define, como jovens, as pessoas entre 15 e 24 anos. Esta definição não prejudica a definição jurídica utilizada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e em outros tratados internacionais relevantes.
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■ De acordo com a Observação geral sobre o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, todos os processos em que as crianças e os jovens são ouvidos devem ser transparentes e informativos, voluntários, respeitosos, pertinentes na vida das crianças, feitos em ambientes adaptados às crianças, inclusivos (não discriminatórios), apoiados por uma formação segura e sensível ao risco e responsável. Os Estados membros devem integrar estes requisitos em todas as medidas legislativas e outras adotadas para implementar a presente recomendação.
► Secção III – Medidas Proteger o direito de participar ■ De forma a proteger o direito de participação da criança ou do jovem, os Estados membros
devem: ► Proporcionar a maior proteção jurídica ao direito de participação das crianças e dos jovens, nomeadamente nas constituições, legislação e regulamentos; ► Empreender revisões periódicas sobre se as opiniões das crianças e dos jovens estão a ser ouvidas e levá-las seriamente em conta na legislação, políticas e práticas existentes e assegurar que estas revisões e as próprias avaliações das crianças e dos jovens são tidas em consideração; ► Dar às crianças e aos jovens a possibilidade de serem compensadas através de meios de reclamação e de processos judiciais e administrativos adaptados às crianças, incluindo o acesso à ajuda e ao apoio na sua utilização, assegurando que estes mecanismos se encontram disponíveis às crianças e aos jovens; ► Dar garantias às crianças e aos jovens especialmente vulneráveis à violação de direitos, em particular os que se encontram separados dos seus pais, os que pertencem a grupos minoritários, os deficientes e os que vivem em instituições de saúde, em centros educativos ou casas comunitárias. ► Rever e procurar remover as restrições na lei ou as que, na prática, limitam os direitos das crianças e dos jovens a serem ouvidos em todas as questões que lhes dizem respeito; ► Seguir uma abordagem coordenada para fortalecer a participação das crianças e dos jovens e assegurar que essa participação se encontra integrada nas estruturas de tomada de decisão e de definição de políticas; ► Criar, se tal não existir, uma instituição adequada e independente de direitos humanos, tal como um provedor/comissário para os direitos das crianças, em linha com os Princípios de Paris ► Afetar recursos financeiros adequados e assegurar recursos humanos competentes para apoiar a participação das crianças e dos jovens tanto em contextos formais como informais.
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Promover e informar sobre o direito a participar ■ De forma a divulgar e aumentar o conhecimento sobre a participação das crianças e dos
jovens, os Estados membros devem: ► Realizar programas de informação pública e de educação para sensibilizar o público, em geral, os jovens, os pais e os profissionais do direito à participação das crianças e dos jovens; ► Melhorar a capacidade profissional sobre a participação das crianças e dos jovens entre os professores, advogados, juízes, forças de segurança, assistentes sociais, agentes comunitários, psicólogos, educadores, funcionários de casas comunitárias, guardas prisionais, profissionais de saúde, funcionários públicos, agentes de imigração, líderes religiosos e profissionais da comunicação, bem como os líderes das organizações juvenis. Sempre que possível, as crianças e os jovens devem ser envolvidos, como formadores e peritos, neste reforço de capacidades; ► Facultar às crianças e jovens informação apropriada à sua idade e circunstância, incluindo na forma não escrita e através das redes sociais e outros meios de comunicação, sobre os seus direitos e, em particular, do seu direito de participar, das oportunidades que lhes estão disponíveis e onde eles podem obter apoio de forma a beneficiar destas oportunidades; ► Fazer com que os direitos das crianças e dos jovens com menos de 18 anos, incluindo o direito de participar, seja uma componente do programa escolar; ► Propor orientações sobre os direitos das crianças e dos jovens com menos de 18 anos no programa académico de todos os profissionais que trabalham com crianças e jovens; ► Estimular estudos sobre, com e pelas crianças e pelos jovens, tenho em vista obter uma melhor compreensão sobre as suas opiniões e experiências, identificar os obstáculos à sua participação e formas de os ultrapassar; ► Promover redes de apoio e de informação entre as crianças e os jovens, tendo em vista o desenvolvimento das suas capacidades para exercer o direito de participar
Criar espaços de participação ■ De forma a maximizar as oportunidades das crianças e dos jovens de participar em todas as
questões que lhes digam respeito, os Estados membros devem: ► Encorajar os pais e os educadores, através de legislação e de programas dirigidos aos pais, a respeitar a dignidade humana da criança e do jovem e os seus direitos, sentimentos e opiniões; ► Criar oportunidades para o diálogo entre gerações de forma a encorajar o respeito mútuo e a cooperação; ► Estabelecer a participação ativa das crianças e dos jovens em todos os aspetos da vida escolar, nomeadamente através de métodos formais e não formais, de forma a influenciar as práticas do ensino e de aprendizagem, bem como do ambiente escolar, através da integração dos conselhos de alunos na direção da comunidade escolar; ► Proporcionar educação de uma forma que respeite a dignidade humana da criança e do jovem e que permita a livre expressão das suas opiniões e a sua participação na vida escolar, como por exemplo, através da utilização de métodos de ensino interativo e o reconhecimento de um ensino e de uma aprendizagem informal; ► Apoiar o envolvimento das crianças e dos jovens nas associações e na vida comunitária, no ensino intercultural, desportos, lazer, artes e trabalhar com as crianças e os jovens no desenho de métodos facilmente acessíveis e informais de participação; ► Investir em organizações não-governamentais dirigidas por crianças e jovens, como espaços agradáveis para aprender sobre, e exercer, a democracia e a cidadania; ► Implementar órgãos consultivos para as crianças e jovens ao nível local, regional ou nacional, tal como conselhos juvenis, parlamentos ou fóruns; ► Assegurar que todos os que trabalham com as famílias e as crianças apoiam as crianças e os jovens na participação do desenvolvimento e na entrega e avaliação dos serviços; ► Aumentar as oportunidades que as crianças e os jovens têm de livremente se exprimirem através dos meios de comunicação e de participarem, de forma segura, através das tecnologias de informação e de comunicação (ICTs), como um instrumento complementar à participação cara-a-cara e que compreendam os princípios da participação nos meios de comunicação social e nas tecnologias de informação e comunicação; ► Aumentar as oportunidades que as crianças e os jovens têm de participar na vida pública e nos órgãos democráticos, incluindo como representantes; ► Encorajar as crianças e os jovens e as suas organizações a participar na monitorização da implementação do artigo 12.º e de outros artigos relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como na implementação de instrumentos importantes do Conselho da Europa e de outras normas internacionais sobre os direitos das crianças.
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A maior organização de direitos humanos .
Todos os membros do Conselho da Europa assinaram
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