DOSSIÊ PII - 2016.1

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DOSSIÊ PII - 2016.1



UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO TECNOLÓGICO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO PROJETO ARQUITETÔNICO E PROGRAMAÇÃO VISUAL II PROFESSORES EDUARDO WESTPHAL E MARIA INÊS SUGAI

DOSSIÊ PII – 2016.1

O presente Dossiê traz os levantamentos da área do terreno e entornos no bairro do Córrego Grande, onde será desenvolvido o projeto arquitetônico durante o semestre 2016.1, entre os diagnósticos fazem parte os Aspectos Históricos, Geoambientais, Bioclimáticos e Legais do referido bairro. Os dados foram levantados pelas turmas 03207A e 03207B.

Florianópolis, abril de 2016.



SUMÁRIO 1. HISTÓRICO DO BAIRRO CORREGO GRANDE

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2. LOCALIZAÇÃO

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3. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS

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3.1. Ocupação do bairro hoje

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3.2. Serviços, comércio e lazer

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3.3. Verticalização e Mobilidade

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4. ASPECTOS GEOAMBIENTAIS

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4.1. Relevo e solo

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4.2. Hidrografia

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4.3. Vegetação

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4.4. Insolação

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4.5. Ventilação

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5. ASPECTOS BIOCLIMÁTICOS

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5.1. Oscilação da temperatura e umidade relativa do ar

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5.2. Índices pluviométricos

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5.3. Nebulosidade

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6. FAZENDINHA

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7. POÇÃO

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8. PARQUE DO CÓRREGO GRANDE

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9. ANÁLISE DO TERRENO

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10. PERCEPÇÃO DA PAISAGEM – Estudo de Situações Urbanas

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11. PLANO DIRETOR

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12. CÓDIGO DE OBRAS

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13. CÓDIGO DE POSTURAS

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1. HISTÓRICO DO BAIRRO CÓRREGO GRANDE O Córrego Grande começou a ser povoado no século XVIII, por imigrantes do arquipélago dos Açores vindos em busca de terras para o cultivo. O nome do bairro vem do rio que nasce no sertão do Córrego e corta o bairro, onde as mulheres costumavam lavar roupas. Nessa época haviam apenas estradas de chão batido, se utilizava a água de poços, e as casas eram de estuque, técnica de construção de bambus amarrados com barro e água. Os moradores viviam da subsistência e da troca comercial com populações de outras regiões da ilha, essas realizadas geralmente no mercado público. Nas encostas plantava-se banana, café e laranja, que deu nome e abasteceu por muitas décadas a Festa da Laranja, hoje festa da Santíssima Trindade. A partir do século XIX, já se plantava café, mandioca e cana, com engenhos que produziam açúcar, melado e cachaça. A região também foi importante no fornecimento de gado e leite para toda a ilha. A seguir uma descrição da paisagem do bairro, de Várzea (1900): “A povoação do Córrego Grande é ainda mais rareada que a do Pantanal e suas habitações suspensas quase todas a encostas e socalcos de morros, cortados de fios de água numerosos e de uma grossa cachoeira que nasce no contraforte do monte do Padre Doutor, na Lagoa. Essa cachoeira, a 400 metros mais ou menos de altura, domina a capital, e, conquanto diminuída pelo desmatamento de suas nascentes, poderia servir, com outras, para abastecer de água o Desterro, que até hoje, como vimos, se ressente dessa falta. Depois, esta água é magnífica, perfeitamente potável, sem a sobrecarga de sais que se observa na da cidade, em geral. ”

No século XX, o bairro foi cenário de muitas transformações. No começo do século, os padres jesuítas do Colégio Catarinense se instalaram com uma grande fazenda. Eles construíram aí a primeira igreja do bairro, a Igreja do Puríssimo Coração de Maria. Mais tarde essa área foi desmembrada e loteada para a implantação do Jardim Anchieta, loteamento composto por casas de classes média e alta. O desenho viário do Córrego Grande é do tipo “espinha de peixe”, na qual existe uma rua geral de acesso, e vários servidões que vão subindo o morro. Esse modelo de ocupação é muito recorrente na Ilha de Santa Catarina em função da sua geografia. No caso do bairro, essa rua geral é a Rua João Pio Duarte Silva, que foi pavimentada só na década de 1980. Apesar do Plano Diretor de 1952 prever a construção de uma Universidade Federal no centro de Florianópolis, por interesses econômicos da elite ligados a posse de terrenos na região, a universidade foi instalada na Trindade na década de 60, na região da antiga fazenda Assis Brasil. Em seguida foi construída a sede da empresa Eletrosul no Pantanal. Vários agricultores começaram a vender suas terras, o que mudou o cenário do bairro, de rural para o urbano. Os bairros do entorno, Pantanal, Trindade, Carvoeira e Córrego Grande, receberam vários novos moradores, entre professores, funcionários e alunos das instituições. Esses novos moradores tinham melhores condições econômicas, o que gerou o crescimento do comércio e melhoria da infraestrutura de forma geral. Isso deu início ao processo de valorização que aos poucos tomou conta da região, com a especulação

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imobiliária. A partir da demanda, foram sendo construídos várias áreas residenciais de médio e alto padrão, entre elas o Jardim Guarani, Jardim Albatroz, Parque São Jorge o Residencial Garapuvu. Junto com essa ocupação dos loteamentos e conjuntos habitacionais, houve uma ocupação predominantemente informal nas encostas dos morros, em regiões como o Sertão do Córrego Grande. O que antes era uma comunidade rural de baixa renda, se transformou em um bairro de contrastes, com as regiões mais nobres ocupadas por classes médias e altas, enquanto as encostas do Maciço da Costeira foram ocupadas pela população de baixo poder aquisitivo. “Assim ia crescendo, ou melhor, encolhendo, aquele Córrego Grande original, rural, ‘caipira’, ‘colono’, nada pobre, muito rico de cultura, vida e felicidade.” (VENTURI, 2012, p. 70). Nessa frase, Silvia Venturi critica esse processo de gentrificação que ocorreu

no bairro, e a consequente perda de identidade. O Córrego Grande foi submetido aos interesses da especulação imobiliária, e que acaba expulsando os moradores antigos de baixa renda do bairro, levando consigo suas tradições e sentimento de comunidade.

2. LOCALIZAÇÃO Situado na porção centro-oeste de Florianópolis, o Bairro possui uma localização de grande interesse imobiliário por sua proximidade e fácil acesso à importantes pontos da cidade, como a UFSC, a UDESC e o Centro. Delimitado pelos bairros Itacorubi, Santa Mônica, Trindade e Pantanal, foi a sua posição e relação em o entorno que definiu o Córrego Grande como ele o é hoje. Com um crescimento do tipo “espinha de peixe”, a Rua primária do Bairro é a João Pio Duarte da Silva, tendo um uso predominantemente comercial e de serviço,

Figura 1- O bairro Córrego Grande e seu entorno (Fonte: Geoprocessamento IPUF)


e cujos acessos se dão pela Avenida Prof. Henrique da Silva Fontes (mais conhecida com Av. Beira Mar Norte) e pelas ruas Delfino Conti (Trindade) e Deputado Antônio Edu Vieira (Pantanal). Além de acessos secundários, vindos pelo Santa Mônica e pela Lagoa da Conceição, via Rua Vera Linhares de Andrade. O terreno abordado se localiza em uma das vias secundárias (do lado direito da João Pio Duarte da Silva, sentido UFSCBairro), a Rua Manoel Rosa dos Santos, a qual recebe apenas o fluxo dos moradores locais, em sua maioria de classe média, e é composta por residências unifamiliares de 1 a 3 pavimentos e de tipologia arquitetônica semelhante.

Figura 2 - Implantação do terreno (Fonte: Google Maps)

3. ASPECTOS SOCIECONÔMICOS 3.1. Ocupação do bairro hoje Apesar de ter mantido o uso majoritariamente residencial ao longo de sua existência, o Bairro Córrego Grande passou por mudanças profundas relacionadas à valorização da terra e às atividades econômicas realizadas na região. A partir dos anos 60, quando os interesses das classes dominantes de Florianópolis se voltam definitivamente para o norte da ilha (SUGAI,1994), nota-se uma progressiva mudança no perfil socioeconômico do bairro, intensificada pela instalação da UFSC e da ELETROSUL nas suas proximidades. O passado rural vai sendo deixado para trás, tanto que em 1972 os moradores começam a pagar o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Antes eles pagavam imposto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) dando a entender que, para os órgãos públicos, o Córrego foi considerado uma área rural até essa data. (VIEIRA,2010) Com o passar do tempo, e devido à especulação imobiliária, alguns loteamentos começam a ser criados para abrigar os novos moradores ou para regularizar as áreas que haviam sido ocupadas ilegalmente. Para o primeiro caso, temos como exemplo a construção do Jardim Anchieta, loteamento localizado à direita da rua João Pio Duarte Silva (sentido UFSC-bairro), característico hoje por abrigar uma população de maior poder aquisitivo, conter praças arborizadas, ruas sem congestionamentos, e apresentar pouquíssimos comércios. É importante ressaltar que em loteamentos desse tipo a

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vida comunitária se torna muito fraca devido à falta de diversidade de moradores e à maneira como as casas se fecham para a rua. Já o Conjunto Guarani, planejado na década de 70 pelo programa nacional de habitação popular COHAB, evidencia-se como um representante do segundo caso, com habitações simples de alvenaria. Nesta área, tradicionalmente ocupada por famílias de menor poder aquisitivo, observa-se que grande parte dessas famílias originais já não se encontra mais no local; com a contínua valorização dos terrenos, o perfil dos moradores e a própria tipologia das casas foram mudando, sendo que hoje, por

Figura 3 - Jardim Guarani em 1977 (foto acima) e região atualmente (foto abaixo). (Fontes: Geoprocessamento IPUF e Google Earth, respectivamente).

exemplo, existem pouquíssimas casas feitas de madeira. Assim como esses dois, alguns outros conjuntos e loteamentos podem servir como exemplo dessas formas de ocupação e do papel que tiveram na caracterização do bairro. O Jardim Germânia e o Conjunto Bermann são clássicos do tipo de ocupações

elitizadas e relativamente fechadas para o resto da cidade, sendo o primeiro com uma tipologia de condomínio horizontal, e o segundo como um condomínio vertical. Esses dois processos de ocupação demostram como a divisão social do território foi ficando cada vez mais evidente dentro do Córrego Grande. É possível notar hoje uma diferença significativa entre os padrões de ocupação de acordo com a qualificação das habitações e a forma de ocupação dos lotes. A populações de classe média ocupa a maior parte do bairro e se caracteriza por arquiteturas mais simples, em terrenos planos ou com alguma declividade, e que vão desde pequenos apartamentos até casas isoladas no lote. Já as populações de baixa renda se localizam especialmente na


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Figura 4 - Imagem de 2011 da área do Conjunto Guarani (Fonte: Google Street View)

Figura 5 - Imagem ilustrativa dos conjuntos residenciais em construção na área da antiga Fazendinha do Córrego (Fonte: construtora Farmaco Cezarium)

região centro-sul, numa localidade conhecida como “Maciço da Costeira. Essa área é caracterizada por morros impróprios à ocupação e pela dificuldade de acesso a carro. Normalmente a população precisa se deslocar até a parte central do bairro para ter acesso a comercio, serviço e transporte. (COSTA, FELIPE e PALERMO, 2007).

Atualmente, observa-se o avanço da especulação imobiliária para uma das últimas áreas com resquícios rurais dentro do bairro. O terreno da “Fazendinha do Córrego Grande”, que apresentava um potencial enorme para uma área de lazer pública, foi dividido entre algumas incorporadoras que desenvolveram projetos de condomínios de alto padrão para o local. O que se observa


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hoje é que, com alguns contratos de “compensação”, os quais obrigam as construtoras a reformar algumas praças e parques, esses projetos são autorizados e construídos sem a devida preocupação com o futuro do bairro, de sua memória ou de infraestrutura urbana. Esta prática de infringir e compensar já está totalmente consolidada no mercado imobiliário e da construção civil, só sendo isso possível porque esta compensação beneficia mais para quem infringe do que para aqueles prejudicados diretamente pelo empreendimento. 3.2. Serviços, comércio e lazer Quanto a dinâmica econômica do bairro, pode-se dizer que a maioria das atividades comerciais está localizada ao longo da Rua João Pio Duarte Silva. São minimercados, bares, padarias, lojas de bicicleta e restaurantes, bancas de jornal e postos de gasolina. Ao adentrarmos nas ruas secundárias o comercio começa a ficar reduzido e o uso vai ficando cada vez mais residencial. O Supermercado Imperatriz é um grande empreendimento que mudou a

Figura 6 -

dinâmica do bairro. Desde dezembro de 2008, funciona na Rua João Pio Duarte Silva, próximo ao Jardim Germânia e Jardim Anchieta. A Escola Básica Municipal João Alfredo Rohr, o colégio particular COC, o Centro Comunitário e o Parque Ecológico do Córrego Grande também são equipamentos importantes que se localizam na rua principal. Este Parque representa uma área extremamente importante para o lazer dos moradores do bairro, possuindo inúmeros atrativos e atividades. 3.3. Verticalização e Mobilidade “(...) o fenômeno depredador especulativo, que provoca progressivamente a destruição do entorno natural e o amontoar nas cidades dos habitantes mais desfavorecidos economicamente. De nada serve derrubar bairros infectos e a construção em seu lugar de espaçosas e higiênicas habitações se ao mesmo tempo não se procura sufocar e conter a febre especuladora que juntamente com tais reformas, se incentiva. O resultado não é outro que um urbanismo devorador da natureza e massificação de enormes massas


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humanas nos bairros suburbanos das grandes cidades. ” (BRACONS, 1992 apud CECCA, 1997, p. 162) A verticalização no Córrego Grande tornou-se um problema quando a infraestrutura básicas e de apoio não acompanharam tal crescimento. O aumento da população gerou uma demanda por tratamento de esgoto, rede de água, a qual o bairro não estava preparado. A falta de infraestrutura e a verticalização desordenada no bairro tornou-se um drama para os moradores que sofreram com as consequências, como inundações nos anos de 2000 e 2001, além de falta de energia e água que são frequentes até hoje. A mobilidade está comprometida devido ao crescente número de moradores, e consequentemente de veículos, aliado a falta de planejamento do espaço urbano. A concentração do comercio e dos serviços na Rua João Pio Duarte Silva, que é a geral do bairro só intensifica a problemática da mobilidade. Esta possui escolas públicas e particulares que interferem diariamente no fluxo de pedestres e veículos ao longo do dia. As já citadas Escola Básica Municipal João Alfredo Rohr e o colégio particular COC somam 1150 estudantes, do primário ao ensino médio, e representam um fluxo massivo de carros no início e no final das aulas. Com ruas estreitas, acaba por gerar constantes congestionamentos, pois já não absorve o fluxo de veículos, além da falta de incentivo ao ciclista, que diariamente divide espaço com os pedestres e com os carros pela falta de ciclovias, intensificando-se a problemática da mobilidade. O aumento do gabarito no plano diretor de 1997 causou a revolta da população, que passou então a pressionar o

setor público contra a verticalização sem planejamento do Córrego Grande, pedindo por melhoria na infraestrutura do bairro. O maior fluxo de pedestres acontece na Rua João Pio Duarte Silva, tendo em vista sua maior concentração de atividades comerciais e serviços. Já nas ruas adjacentes o movimento restringe-se aos moradores locais. Entretanto, muitas ruas não obedecem às normas de acessibilidade e espaço, tendo em vista as calçadas estreitas e os obstáculos como postes e ponto de ônibus que invadem as calçadas atrapalhando a mobilidade de pedestres e principalmente pessoas com necessidades especiais. A partir de todas essas informações e em conjunto com uma análise histórica, podemos concluir que, ao sabor da especulação imobiliária, as classes mais ricas de Florianópolis têm começado a ocupar a parte mais ao sul do bairro, cercando as populações de baixa renda e forçando-as progressivamente a mudar do local. Na região onde se encontra o terreno estudado, é bem possível que a característica horizontal e residencial da urbanização se consolide e que seja acompanhada pelo fortalecimento das relações comunitárias, incentivadas pelas novas obras de praças e do novo centro comunitário do sertão do córrego. Pela sua proximidade com a UFSC e com o centro de Florianópolis, a região do córrego grande tende a ganhar cada vez mais valor especulativo dentro do mercado imobiliário, fato que torna necessário a elaboração de planos diretores verdadeiramente participativos e que fortaleçam as associações entre os moradores do bairro.


4. ASPECTOS GEOAMBIENTAIS Nas páginas seguintes serão apresentados os estudos Geoambientais do terreno e seu entorno, assim como a cidade onde ele está localizado. Esses estudos são fundamentais para um melhor aproveitamento dos recursos da região. 4.1. Relevo e solo Com um relevo bastante heterogêneo o bairro Córrego Grande pode ter duas principais classificações. A parte localizada ao sul da Rua João Pio Duarte Silva é formada por um relevo bastante acidentado, composto por declives muito acentuados que formam o chamado Morro do Padre Doutor, que compõe o Parque Municipal do Maciço da Costeira. Já a parte ao norte do bairro é formada por uma área de planície, bastante suscetível a inundações. Essa configuração do relevo faz com que o escoamento das águas pluviais aconteça na direção saindo dos morros e alcançando as áreas planas, com

base nisso, as edificações implantadas nessa região devem garantir e prevenir obstruções que reduz sua vazão. A imagem abaixo mostra como acontece essa divisão do relevo do bairro. O solo de Florianópolis é constituído por duas formações básicas: os terrenos cristalinos, encontrados nas partes mais elevadas da cidade, e os sedimentares, em áreas mais baixas, caracterizados pelo acúmulo superficial de areia e argila. As áreas próximas ao terreno são compostas por rocha de granito em sua profundidade coberto por uma camada de argila e materiais sedimentares. Para uma determinação precisa do tipo de fundação a ser usada nos locais a serem edificados, um estudo detalhado do solo é impressindivel para a seguraça da edificação, esse estudo deverá ser realizado por um profissional capacitado e só assim poderá ser determinado os tipos de fundação mais adequadas para o projeto.

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4.2. Hidrografia

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O estado de Santa Catarina possui 23 bacias hidrográficas principais, estando a cidade de Florianópolis inserida na Bacia Hidrográfica Cubatão-Sul e possuindo seis bacias hidrográficas: Rio Ratones, Lagoa da Conceição, Baía do Saco Grande, Lagoa do Peri, Rio Itacorubi e Rio Tavares, sendo que as duas últimas possuem suas nascentes dentro do Parque da Costeira. O Córrego Grande encontra-se na Bacia do Rio Itacorubi, constituída pelos rios do Sertão, Córrego Grande e Itacorubi, além de afluentes e canais de drenagem menores. Estes deságuam no manguezal do Itacorubi, que por sua vez deságua na Baía Norte, constituindo a segunda maior bacia da Ilha. Apesar da região apresentar cobertura vegetal protegendo o solo, são locais que apresentam perigo e exigem critérios para ocupação. Uma vez desmatada a vegetação, as encostas perdem também a capacidade de reter a água da chuva, diminuindo o tempo necessário para escoamento das águas, e consequentemente aumentando a velocidade de escoamento. Em poucos minutos córregos e riachos da planície recebem grande volume e transbordam, podendo gerar inúmeros prejuízos.

4.3. Vegetação A região do Córrego Grande tem a Floresta Atlântica como vegetação nativa. Esse ecossistema apresenta árvores com folhas largas e perenes, que atingem de 20 a 30 metros de altura, atuando como barreira contra os ruídos presentes nas vias mais intensas. Resulta em um microclima úmido e sombreado. Na via principal do Córrego Grande não há grandes focos de vegetação arbórea, o que causa uma insolação intensa. Conforme se adentra no bairro, percebe-se um


aumento gradativo de vegetação, que cria espaços mais agradáveis e sombreados. A maior porção verde se concentra nos morros circundantes, que totalizam as APPs. Um exemplo disso é o Sertão, parte alta do bairro Córrego Grande e integrante do Parque Municipal do Maciço da Costeira, que em 1995 se tornou área de preservação permanente, com 1456 hectares.

O bairro do Córrego Grande conta com uma porção do manguezal do Itacorubi que é muito atingido pela emissão de esgotos sem tratamentoduas áreas de reflorestamento pertencentes ao Horto Florestal e, em sua porção Leste apresenta uma área de preservação permanente (APPs), totalizando 80% de área de preservação segundo o IPUF. Apesar da grande porcentagem de áreas de preservação no bairro, na prática a proteção legal é ineficaz devido à pouca fiscalização e ao descaso, pois há uma visível ocupação das mesmas, inclusive das encostas dos morros.

Com isso, ocorre uma intensificação dos processos naturais, pois com o desmatamento, a velocidade da água que escorre dos morros aumenta agravando o problema das enchentes. 4.4. Insolação Pela manhã, o edifício construído pegaria sol principalmente nas fachadas leste e nordeste, com menos incidência nas fachadas norte e sudeste. Durante o período da tarde, o sol bate nas fachadas norte e noroeste, com menor incidência nas oeste e nordeste. Sendo assim, o sol bate na fachada norte o dia inteiro, propiciando um ambiente aquecido no inverno. No verão, como o sol não está tão inclinado para o norte, não sofre um superaquecimento. As fachadas sul e sudoeste não pegam sol diretamente, o que acarreta em umidade e mofo. Ao contrário delas, a fachada oeste recebe uma grande incidência de luz na tarde, acarretando em um aquecimento grande que dura até a noite.

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4.5. Ventilação

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As principais características relacionadas à ventilação na cidade de Florianópolis são as seguintes:  Norte: Ocorre com grande incidência na cidade durante o ano todo, sendo mais frequente no inverno. Sua velocidade é bem mais alta na primavera;  Nordeste: Ocorre com grande incidência na cidade durante o ano todo, porém é mais frequente no verão. Dentre todos possui as maiores velocidades e como vem do mar é mais úmido;  Noroeste: Há dois tipos: de trovoada e de tempo bom. Forte e frio, é muito raro e sua presença no verão é quase nula, costuma começar a de madrugada e durar 24 horas;  Leste: Também é raro, mais incidente no verão e aparece no início do inverno, vento fraco a moderado e sempre associado a chuva. Velocidade bem baixa no inverno;  Sul: Forte e frio, não dura mais que 24 horas quando vem mais forte, não é tão frequente, mas sua maior incidência se dá no verão e primavera;  Sudeste: Maior frequência na Primavera e Verão. Vento calmo, sua presença é sinal de que não há tempestades por perto. Costuma iniciar por volta das 10 às 11 da manhã e no fim do dia torce para Leste e acelera um pouco;  Sudoeste: Presença mediana na cidade, ocorre quando há frente fria e com maior frequência no verão;  Oeste: É raro, não tem muita umidade por que vem do continente. Costuma acontecer à noite e a velocidade é mais baixa no inverno;

Desse modo, podemos ver que os ventos norte e nordeste são predominantes nessa região, o que faz que determinemos as aberturas de acordo com eles. O vento sul é barrado pela verticalização ocorrente no bairro e pelos morros que o circundam. Sendo assim, as faces sul, oeste e sudoeste tem a ventilação prejudicada, causando umidade, mofo e musgos. Graças ao clima úmido de Florianópolis, o edifício construído necessita de ventilação o ano todo. Aqui vão algumas sugestões para melhorar o aproveitamento da ventilação natural:  Uso de esquadrias amplas em relação à área de fachada da edificação conforme a imagem a seguir;

Implantação do eixo longitudinal da edificação no sentido leste/oeste, resultando no posicionamento da maior parte das esquadrias nas fachadas norte e sul, o que propicia ventilação cruzada nos ambientes. Para que uma ventilação plena não seja prejudicada é importante o posicionamento de aberturas em fachadas perpendiculares à direção dos ventos dominantes (norte e nordeste), podendo variar de 20 a 30 graus. Aberturas maiores para a entrada de ar do que as para saída diminuem o fluxo de ar dentro do ambiente.


O uso de venezianas possibilita a escolha do ângulo e o fluxo de entrada do ar

Os beirais podem alterar o ângulo com que o ar penetra no ambiente;

Posicionar as aberturas de paredes opostas fora do alinhamento faz com que o ar circule melhor no ambiente.

5. ASPECTOS BIOCLIMÁTICOS Para a eficiência de um projeto arquitetônico, os estudos do terreno e dos aspectos climáticos do contexto onde ele se insere são extremamente importantes, pois possibilitam maior constância nas decisões projetuais e consequentemente, maior conforto ao usuário e melhor aproveitamento do meio ambiente na concepção e vivência do ambiente a ser projetado.

A partir desta colocação podemos observar que as variáveis de maior interferência neste aspecto são as oscilações de temperatura e umidade relativa, a quantidade de radiação solar incidente, as condições de nebulosidade do céu, sejam diárias ou anuais, ventilação, índices pluviométricos e suas predominâncias ao longo das estações. Florianópolis possui clima subtropical, classificado como mesotérmico úmido, com chuvas bem distribuídas o ano todo, variações de temperaturas sazonais não muito altas e com as quatro estações anuais bem distintas. As temperaturas máximas variam entre 29° no verão e no inverno variam de 20° a 13°. E considerando a influência determinante da localização geográfica sobre o clima, podemos especificar que o bairro Córrego Grande, onde se insere o terreno estudado, se situa na região centroleste da ilha de Florianópolis, localizada entre os paralelos 27º 10’ e 27º 50’ de latitude sul e entre os meridianos 48º 25’ e 48 º 35’ de longitude oeste. 5.1. Oscilação da temperatura e umidade relativa do ar Por causa da maritimidade vinda da presença próxima do Oceano Atlântico, a amplitude térmica do local é baixa, mantendo as temperaturas pouco variáveis ao longo do dia. (ver Gráfico 1).

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20 Gráfico 1 - Variação da temperatura em Florianópolis, no ano de 2015. (Fonte: INMET)

Em relação à umidade relativa do ar de Florianópolis, são registrados valores altos e uniformes durante todo o ano, com o índice aproximado de 85%, caracterizando assim o clima de Florianópolis como úmido (ver Gráfico 2).

Sua localização litorânea e a presença de outros meios hídricos garante uma evaporação mais constante e assim, maior condensação. A precipitação normal anual fica em torno de 1 500 milímetros (mm). Com chuvas distribuídas ao longo do ano, a estação que apresenta o maior índice pluviométrico é o verão em que temos chuvas quase diárias e de curta duração e as chuvas de inverno que duram períodos maiores, geralmente mais de dois dias, por serem causadas por frentes polares (ver Gráfico 3).

Gráfico 3 - Variação da pluviosidade em Florianópolis, no ano de 2015. (Fonte: INMET)

5.3. Nebulosidade Gráfico 2 - Variação da umidade em Florianópolis, no ano de 2015. (Fonte: INMET)

Ainda devemos considerar que em média 140 dias ao ano há presença de chuva e também a presença inconstante de frentes polares no território, que são os principais fatores da oscilação térmica e de umidade diária na região. 5.2. Índices pluviométricos A precipitação pluviométrica, ou quantidade de chuva em volume que cai em Florianópolis é dada como homogênea durante todo o período do ano.

O fator nebulosidade afeta diretamente a insolação incidente no dia pela obstrução ocorrida pela quantidade do céu ocupada por nuvens na região. Pelo controle sobre a passagem da radiação solar, a nebulosidade afeta diretamente outros fatores como a temperatura. Em Florianópolis, temos no verão índice de nebulosidade maior que no inverno, gerando uma amplitude maior de temperatura no inverno que no verão (ver Gráfico 4).


Gráfico 4 - Variação de nebulosidade em Florianópolis, no período de 1931-1960 e 1961-1990. (Fonte: INMET)

6. FAZENDINHA Com grande importância para a região do bairro Córrego Grande e localidades próximas, a “Fazendinha” é uma área que oferece um ar mais bucólico e ajuda no escoamento da agua da chuva evitando assim possíveis alagamentos no bairro. A Fazendinha faz parte do Plano Diretor, com mais de 36mil metros quadrados, se diferenciando assim de outros por sua alta área para amortecimento da chuva. Infelizmente a área é privada, e já existiram tentativas de construção de edifícios no local. Por iniciativas dos moradores locais e da prefeitura, a obra foi embargada em 2012 por falta de um projeto que possua um estudo de macrodrenagem e um local de uso comum para os moradores das redondezas.

7. POÇÃO A cachoeira mais conhecida pelo nome de Poção se encontra em meio a Mata Atlântica, no Parque Municipal do Maciço da Costeira. Sua localidade é relativamente próxima a Universidade Federal de Santa Catarina e há 2,4km da via principal do

Córrego Grande (Rua João Pio Duarte Silva). A cachoeira tem aproximadamente 8 metros de altura, a piscina maior tem aproximadamente 50m² e cerca de 3m de profundidade. Com uma trilha de aproximadamente 20 minutos até o local, o Poção é uma opção de lazer aos moradores das localidades próximas no verão, apesar de alguns problemas pontuais como os lixos deixados pelas pessoas que frequentam o local, a trilha circunda o córrego até a cachoeira que é extremamente exuberante. O local é protegido por lei mas a área não é implementada na prática.

8. PARQUE DO CÓRREGO GRANDE O Parque Ecológico do Córrego Grande foi criado com o objetivo de aliar lazer e preservação ambiental. Com 21,3 hectares, o parque tem várias funções, muitas delas sociais. O parque oferece yoga, oportunidade para a pratica de trilhas, quadras poliesportivas, parques infantis, palco para apresentações culturais, pista para Cooper e aparelhagem de ginasticas para idosos, sem contar que existe um tipo de composteira comunitária em que se pode deixar os resíduos orgânicos e se levar terra boa para plantio. Existe também vários projetos como, insetário e borboletário que são ministrados por cursos de dentro da universidade. No geral o parque oferece muitas atividades para a comunidade e tem vários projetos de proteção ambiental dentro do próprio parque. Alguns conjuntos residenciais também possuem áreas verdes e destinadas ao lazer da população local, supostamente

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obedecendo à lei que rege os condomínios e destina 20% da área para este fim. No conjunto Bermann, tem-se um espaço de playground e uma quadra com acesso livre para todos os moradores do bairro, porém não há nenhuma intervenção adequada que proporcione um real aproveitamento do espaço. No Jardim Guarani existe uma praça e outra no Jardim Anchieta.

9. ANÁLISE DO TERRENO

Na orientação oeste e noroeste, existe também alguns obstáculos, como o relevo e edificações, porém por este lado, entra toda a iluminação direta da tarde, de maior intensidade, que não é tão agradável, pela entrada de calor que se mantém durante a noite. Por estar localizado em uma área de escoamento das águas pluviais, alternativas para aumentar a absorção do solo, diminuição das áreas secas, pisos permeáveis, lajes não enterradas e distantes do solo, garantindo a passagem da água abaixo da edificação, assim como o plantio ou conservação da vegetação natural do terreno, ajudam a fixar o solo.

10. PERCEPÇÃO DA PAISAGEM – ESTUDO DE SITUAÇÕES URBANAS Com a sua testada orientada para Nor-nordeste (NNE) e por seu relevo em declive, o terreno, recebe uma insolação direta principalmente durante o período matutino e uma presença dos ventos norte e nordeste, ventos mais brandos que trazem uma ventilação frasca e úmida (de origem no mar), ideais para o controle do conforto ambiental. Assim, esta área possui longos períodos de insolação e ventilação. Por apresentar um grande aclive no relevo, além das próprias construções vizinhas em níveis superiores, o fundo do terreno encontra-se uma situação oposta, essas barreiras atrapalham a insolação e a ventilação, barrando os ventos predominantes nessa orientação, tanto para o sul quanto para o oeste, obstáculos tais que causam sombreamento no terreno em grandes períodos do dia durante todo o ano.

A importância do estudo da percepção da paisagem se dá na medida que a paisagem, através de seus diversos elementos e de como eles se compõe, é capaz de transmitir sensações ao homem. Essas sensações são capazes de estabelecer uma ligação afetiva entre o homem e o seu entorno, uma vez que podem tanto aumentar a importância de certos elementos, realçando-os e assim transformando-os em marcos referenciais, como também podem esconder certos elementos, e assim diminuem sua importância visual e referencial. Ou seja, o estudo de percepção de situações urbanas é essencial para entender esta dinâmica da compositiva dos elementos que formam paisagem, e assim, poder-se tomar partido deste conhecimento e aplica-lo, quando necessário, no projeto.


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Figura 7 - Trajeto: início da R. João Pio Duarte Silva - terreno. Os números mostrados na imagem referem-se a posição da onde as fotos foram tiradas.

Este estudo tem apenas o intuito de apresentar e exemplificar um panorama geral sobre a análise da paisagem no trajeto estudado. Portanto, uma vez que não foi possível levar em conta a infinidade de fatores que influenciam nas situações urbanas, como por exemplo: efeitos de iluminação de acordo com a hora do dia posição do sol e nebulosidade, quantidade de carros nas ruas de acordo com a hora do dia, quantidade de pessoas nas ruas de acordo com a hora do dia, fatores psicológicos de cada um, etc. ele apresenta de forma simplista a percepção sensorial e visual do homem. Sabendo isso, para decisões projetuais que irão se basear na percepção visual e sensorial do homem, devem ser feitos estudos mais detalhados e que levem em conta uma quantidade maior de fatores

que influenciam na forma como o homem vê as situações urbanas. A seguir, será apresentado uma série de fotos e analises sobre a percepção visual e sensorial no trajeto do início da R. João Pio Duarte Silva até o terreno a ser trabalho. 1.

Este é o início da Rua João Pio Duarte Silva. Esta foto retrata a monotonia visual, e, portanto, sensorial que ela transmite a quem nela se situa. Como possíveis causadores


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dessa sensação foram identificados três principais aspectos, os quais podem ser observados na foto:  Nessa parte da rua, percebe-se a rua como uma entidade reta e que se prolonga infinitamente. Assim, apenas em uma visada, o observador já é capaz de obter, facilmente, o panorama geral da rua, e, portanto, não desperta uma sensação de curiosidade que o instigue subjetivamente a seguir em frente.  Poucas reentrâncias entre/nas as fachadas. Dessa forma, conforme o observador caminha ele não vai tendo uma sensação de "descoberta", assim, a rua acaba por parecer monótona visualmente.  As fachadas alinhadas e quase sem reentrâncias direcionam o olhar do passante para frente, no entanto, quando isso acontece o passante nada sente além de uma falta de contenção espacial, uma vez que nada está na perspectiva dessa parte da rua e, portanto, a rua parece que liga nada a lugar nenhum. Assim, a sensação de monotonia se acentua. 2.a.

2.b.

Estas fotos são um pouco mais adiante na Rua Joao Pio Duarte Silva. Elas retratam a monotonia visual, e, portanto, sensorial que ela transmite a quem nela se situa. Como possíveis causadores dessa sensação foram identificados cinco principais aspectos, os quais podem ser observados nas duas fotos acima, são eles:  As fachadas alinhadas e sem reentrâncias. Dessa forma, conforme o observador caminha ele não vai tendo uma sensação de "descoberta", assim, a rua acaba por parecer monótona visualmente uma vez que apenas em uma visada o observador já é capaz de compreender toda aquela situação urbana.  As calçadas tomadas por veículos que impedem que as pessoas se apropriem da rua e assim criem laços afetivos através das memorias dos momentos em que permaneceram naquela rua. Aqui é importante ressaltar que a presença de carros também prejudica a formação de laços emocionais entre a o espaço e o homem na medida em que impede que o homem se aproprie do espaço de forma imaginária, ou seja, a quantidade de carros tomando as calçadas passam para o homem a sensação de que aquele


espaço pertence ao automóvel e que ali ele, o homem, é um intruso.  A falta de contrate entre a funcionalidade das edificações. Todas as edificações nessa parte da rua são comerciais e de tipologia semelhante. Isso torna o espaço hostil e monótono ao homem na medida em que o impede que criar referências nesses locais, e, portanto, prejudica sua necessidade, quase que instintiva, de localização. Imagine, por exemplo, se substituíssemos uma alguma dessas lojas por uma igreja. A igreja instantaneamente se tornaria um ponto de referência devido ao seu contraste funcional com o resto das edificações que estão no seu entorno. A igreja seria um elemento inesperado na sequência visual desta parte da rua e, portanto, seria capaz de emocionar o homem com uma certa sensação de "descoberta inesperada".  A falta de mobiliário urbano passa ao homem a sensação de que ele é um intruso naquele ambiente. O mobiliário urbano uma vez que, além de favorecer a apropriação do espaço, somente o simples significado de sua existência no devido lugar é capaz de dizer para o homem que aquele lugar também pertence a ele.  A falta de árvores que fazem sombra e que poderiam criar ambiências agradáveis para as pessoas se apropriarem da rua, e assim, passar mais tempo lá, estabelecendo laços afetivos com a paisagem.

Citando Gordon Cullen, em seu livro "A paisagem urbana": "O cérebro humano reage ao contraste, às diferenças entre as coisas, e ao ser estimulado simultaneamente pelas duas imagens – o contraste entre uma rua estreita que termina num pátio largo, por exemplo – apercebe-se da existência de um contraste bem marcado. Neste caso, a cidade visível num sentido mais profundo, anima-se de vida pelo vigor de seus contrastes.". Os espaços públicos - o que incluem as ruas e calçadas - são um conjunto de empreendimentos e iniciativas diferentes, e, portanto, um conjunto de arquiteturas diferentes urbanos. Tendo noção disso, é possível que se conclui que, consequentemente os espaços públicos contem – quase – sempre um conjunto muito vasto de situações urbanas. A Rua João Pio Duarte Silva não foge a esse padrão de variabilidade, e, portanto, não é possível apenas considera-la apenas como "hostil" ou "fora da escala do homem". Essa forma tão simplista de análise seria irreal, se levado em conta a complexidade de uma trama urbana. Portanto, a seguir serão mostrados exemplos de partes da Rua João Pio Duarte Silva em que ela, visual e sensorialmente, não é tão hostil e fora da escala do homem como nos exemplos anteriores. 3.a.

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Aqui foi possível identificar dois elementos principais que tornam esta cena urbana não tão hostil como as anteriores. São eles:  A tipologia desta edificação difere das outras, uma vez que se aproxima de uma tipologia residencial. Assim, passa a contrastar com o seu entorno e, portanto, ganha importância visual – se torna referencial.  A permeabilidade visual desta edificação permite que o observador se aproprie, no âmbito do imaginário, do entorno desta, e portanto, estabeleça uma ligação afetiva com o espaço. Seguindo o trajeto da rua, até então essa sensação não havia sido presenciada e portanto, quando essa nova sensação surge, ela se torna referencial. No entanto, este exemplo é volátil na medida que, dependendo da hora do dia, o entorno desta edificação pode apresentar-se tomado por carros, e portanto, impossibilitando a apropriação do espaço no âmbito do imaginário. Assim, apenas a tipologia da edificação passaria a trabalhar como referencial. 3.b.

Aqui se encontra outro contraexemplo a hostilidade da rua apresentada anteriormente. Identificou-se como

causadores dessa mudança de percepção sensorial três elementos, são eles:  Nesta parte do trajeto, é possível perceber que a rua faz uma curva, e na medida que essa curva se dá, duas edificações acabam ficando na perspectiva do observador - são elas: o restaurante La Família e o posto de gasolina. Assim, essas duas edificações ganham importância visual, e, portanto, referencial.  O contrate funcional entre o posto e o resto das edificações do seu entorno.  A tipologia do posto, que permite que o observador o penetre visualmente e entenda sua dinâmica, o que contrasta com as outras edificações comerciais até então apresentadas. E como visto anteriormente, o contraste é importante na percepção do homem sobre a paisagem, pois é através dele que o homem é capaz de tomar certos pontos como referenciais, e assim ter a sensação de "eu estou aqui"/"estou a chegar aqui"/"estou a sair daqui". Na medida que o homem adquire essas sensações referenciais no espaço, ele deixa, em parte, de sentir-se como um intruso, e então é capaz de desenvolver ligações afetivas-espaciais.


4.

A perspectiva dessa parte da rua, diferente da primeira apresentada, chega em algum lugar. Assim, o observador não sente que está caminhando em direção a lugar nenhum.

5. 27 Esta foto se situa um pouco mais adiante na Rua João Pio Duarte Silva. Como se é possível ver na figura 1.1, identificou-se esta parte da rua como um menos acolhedora sensorialmente do que os dois exemplos apresentados anteriormente. Foram levantados como possíveis causadores de uma possível sensação de hostilidade três elementos:  Falta de mobiliário urbano;  Falta de árvores com sombras generosas;  Alinhamento total das fachadas; Citando Gordon Cullen, em seu livro "A paisagem urbana": "Ainda que o grau de ocupação seja relativamente fraco, o fato de haver no mobiliário sinais permanentes dessa ocupação, garante ao espaço um caráter mais humano e diverso.". Foram levantados como possíveis causadores de uma possível sensação de acolhimento dois elementos:  A relação entre o primeiro plano (fachadas alinhadas e muro da loja de carros) e o segundo plano (massa de árvores ao final da perspectiva desta parte da rua), que conforma, ainda que momentaneamente, um espaço delimitado. Assim, o observador passa a se sentir menos perdido na situação urbana, pois passa a se sentir dentro dela.

Ao chegar nessa parte do trajeto, o observador tem uma sensação de "estou aqui"/"estou a chegar aqui" forte, devido:  Ao grande contraste entre a massa arbórea presente no horto florestal do Córrego Grande e a grande massa edificada e falta de arborização presente na Rua João Pio Duarte Silva até então;  Ao grande contraste funcional entre o horto florestal do Córrego Grande e a parte da Rua João Pio Duarte Silva predominantemente residencial até então apresentada; 6.a.


6.b.

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6.c.

6.d.

Aqui procurou-se exemplificar uma situação urbana que passe uma sensação de descoberta. Identificou-se como principal causador dessa sensação dois elementos, são eles:  O contraste entre a amplitude da vista nas imagens (6.a.) e (6.b.) em relação as imagens (6.c. e 6.d.), isso acontece porque a rua, nesta parte, faz uma curva enquanto também sobe um morro. Por exemplo. Veja as imagens a seguir:


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8.a.

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8.b.

8.c.

Na imagem (8.a.) encontramos a primeira bifurcação da Rua João Pio Duarte Silva. Esta bifurcação marca uma divisão sensorial e visual entre a rua principal do Córrego grande – predominantemente comercial -, e a parte mais interiorana do Córrego Grande – predominantemente residencial e de ar mais bucólico/mais humano. Foram identificados alguns elementos que marcam essa divisão, são eles:  A partir desta bifurcação, é possível perceber as ruas como mais curtas e sinuosas, assim, quem percorre-as tem frequentemente a sensação de descoberta, assim, esta parte da paisagem é menos monótona e, portanto, menos indiferente ao homem;  A diferença de piso (imagem 8.a.) entre o piso de pedras hexagonais que adentra para o interior do bairro, e o asfalto, que segue a rua principal, tomada massivamente por carros – na maior parte do tempo. A importância da diferença de piso se dá na medida que analisamos o significa do asfalto - "Isso pertence ao automóvel, aqui o pedestre é um intruso e deve apenas limitar-se a atravessar, esporadicamente, a rua". Já o piso de pedras hexagonais é mais familiar sensorialmente ao homem, uma vez que este, geralmente, serve como piso para caminhos de pedestres.

Exemplo


Percepção de equipamentos que sensorialmente, se direcionam primeiro ao homem e depois ao automóvel. Como por exemplo, a ponte da imagem (8.c.).; O início de edificações de tipologia residencial, que sensorialmente, se apresentam mais próximas do homem;

10.a.

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9. 10.b.

Esta rua é anterior a Rua Manoel Rosa dos Santos. Nela percebemos a pouca arborização e falta de mobiliário nas vias públicas, assim como foi percebido na Rua João Pio Duarte Silva e assim como será percebido mais adiante na Rua Manoel Rosa dos Santos. No entanto, se compararmos esta, com a rua principal do bairro em questão, notamos claramente a diferença sensorial entre ambas. Nota-se que esta é menos hostil e mais próxima da escala humana do que aquela. Identificou-se como elementos causadores desse contraste três elementos:  A rua, predominantemente, composta por edificações de tipologia residencial;  A rua não é massivamente tomada por automóveis como a principal do bairro;  A rua apresenta uma perspectiva, e, portanto, apresenta a sensação de que liga algo a lugar algum;  O fato de ser possível habitar, ainda que no âmbito do imaginário, nos pátios das casas;

10.c.

Aqui mostra-se o início da Rua Manoel Rosa dos Santos que é marcado pela ponte mostrada na foto (10.b.). Esta rua apresenta um forte ar bucólico se comparada as demais ruas apresentadas até aqui. Afim de entender o porquê de esta rua apresenta um grau intimista mais forte as demais, será apresentado a seguir três elementos que foram identificados como causadores dessa sensação, são eles:  Percebe-se pela imagem (10.a.) que a entrada da rua esta visualmente


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encoberta por uma mancha de vegetação. Assim, ela desperta curiosidade e reforça o que estará na perspectiva de quem chega na rua. Conforme a pessoa adentra para a rua, ela passa pela pequena ponte situada em sua entrada. Esta ponte, logicamente contém guarda-corpos (imagem 10.b.). No entanto, percebeu-se que, primordialmente, esses elementos tem uma função visual: alertar a pessoa de um possível perigo e direcionar o olhar da pessoa a frente, e assim, acaba por ressaltar a sensação de descoberta e o que se descobre quando a pessoa transpõe a massa vegetal densa que encobre o início da rua. O terceiro elemento identificado, como importante para existência desse ar mais intimista na rua, é o fato de a edificação que se situa na perspectiva de quem chega na rua – a qual é realçada pelo significado visual dos guarda-corpos da ponte e pela massa vegetal que encobre o início da rua - ser uma edificação de forte tipologia residencial. Assim, esta edificação anuncia a existência de uma rua em que possui uma escala mais humana.

Citando Gordon Cullen, em seu livro a paisagem urbana: "(...) vegetação exuberante, um pequeno retângulo de céu e o calor da construção em tijolo invocam certa atmosfera íntima, interiorana, bucólica."/ "(...) o caráter dramático deste efeito deve-se unicamente ao fato de nos depararmos subitamente e de muito perto com a fachada em questão.".

11.a.

11.b

11.c.

11.d.

Aqui mostra-se uma sequência visual, que parte do início da Rua Manoel Rosa dos Santos, até o final da mesma. Nessa série de fotos observamos alguns elementos que fortalecem o caráter bucólico desta parte do percurso. São eles:


O fechamento da vista em contraste a amplidão da vista até então apresentada na maioria do percurso. Este fechamento da vista se dá basicamente por dois fatores: (1) a estreiteza desta rua, e consequentemente a proximidade das edificações em relação ao observador, que não permite que sua vista se prolongue para fora do local; (2) a proximidade da vegetação do morro. Citando Gordon Cullen, temos que: "(...) mas a sensação de "aqui" torna-se mais intensa devido a uma cortina de folhagens que torna mais remoto o mundo para além dela.". A tipologia residencial existente ao longo de toda a rua, que remete a um passado "colonial"; O fato de esta rua parecer, primordialmente, do pedestre - devido à baixa quantidade de carros que nela transitam; O fato de as casas não se fecharem visualmente para o passante;

11.e.

11.f.

11.g.

33 11.h.

Aqui mostra-se vistas do terreno, e a partir do terreno. Através destas fotos percebemos que:  O terreno está inserido numa atmosfera de forte caráter natural, uma vez que dois de seus três limites com as outras edificações são feitos por barreiras verdes, e uma vez que, devido a sua localização no morro, e dependendo da altura em que nele estamos, é possível ver claramente o verde dos morros ao fundo da paisagem, durante um dia de sol.  Através dessas fotos também é possível perceber que ao chegar nessa altura da rua, é possível ter uma sensação clara e bem definida de localização. Citando Cullen, temos que: "A beira de um precipício tem-se uma percepção de localização bem definida, enquanto no


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fundo de uma caverna, certamente, se experimenta uma sensação de clausura."; Se olharmos para a parte de trás do terreno, temos a impressão que as edificações continuam indeterminadamente; Analisando as fotos da sequência visual (11/a/b/c/d.) percebemos que apenas parte do terreno se localiza na perspectiva da rua. No entanto, percebemos também, se compararmos a imagem (11.d.) com a imagem (11.e.) que quando o observador se aproxima muito do terreno em estudo – quando o observador chega na esquina da Rua Manoel Rosa dos Santos – ele tem uma sensação de descoberta muito grande, uma vez que, subitamente, passa a avistar todo o terreno. O terreno parece o "escalonamento visual" das edificações quando olhando de uma parte mais baixa da rua para uma mais alta; Percebe-se também que muitas das edificações presentes nessa rua possuem dois pavimentos, muitas são separadas em mais de um volume, ou no mínimo apresentam volumes vazados ou que se projetam em balanço;

No projeto, estes estudos podem ser utilizados:  Na medida que podem servir como referências para jeitos criar as sensações que se deseja passar a usuário da edificação a ser projetada;  Na medida que através deles é possível perceber porque a região em que o terreno está inserido tem um ar bucólico - e tendo esse conhecimento, é possível

tirar partido dele para decisões projetuais; Na medida que o terreno está inserido numa região de baixíssimo comércio, e, portanto, dependendo do cliente do projeto, ele terá que deslocar constantemente percorrer estas situações urbanas e visualizar estas paisagens; Na medida que todos estes estudos podem ser analisados juntos aos estudos de aspectos históricos e zoneamento, e a partir daí, tentar prever as futuras mudanças nessa paisagem da rua;

11.

PLANO DIRETOR “Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. ” (ABNT, 1991)

O plano diretor busca apresentar, portanto, “um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. ” (VILLAÇA, 1999) O plano diretor vigente na cidade de Florianópolis-SC data do ano de 1997, pois o plano mais atual, aprovado no ano de 2014, encontra-se embargado em decorrência de problemas relativos à sua participatividade.


TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO O zoneamento é a divisão e subdivisão de regiões em áreas que possuem características em comum, seja elas políticas, sociais, geográficas ou ambientais. Art. 3o - Para fins de aplicação do regime urbanístico instituído pela presente Lei, o território formado pelo Distrito Sede do Município de Florianópolis, mencionado no Art. 1o, é constituída pelas Zonas Urbanas e Rural, que se repartem nas diversas Áreas de Usos, conforme delimitado nos mapas em escala 1:10.000, constante do Anexo I. § 1o - A Zona Urbana de que trata esta Lei é um único complexo urbano constituído por duas áreas distintas: I - A Área Urbana Continental, delimitada ao Norte, ao Sul e ao Leste pelo Oceano Atlântico, e a Oeste pela linha demarcatória do limite entre os Municípios de Florianópolis e São José; II - A Área Urbana Insular delimita-se por uma linha que parte do Oceano, na Pontado Siqueira, em Cacupé, seguindo o divisor de águas até encontrar a cota altimétrica dos 100 m (cem metros), a qual segue na direção sul, até alcançar o divisor de águas do Morro da Represa no Rio Tavares, descendo por este até a Rodovia SC 405, seguindo em linha reta até o Rio Tavares, descendo por este até o mar e seguindo pela linha do Oceano até a Ponta do Siqueira.

§ 2o - A zona Rural compreende o espaço situado entre os limites das Zonas Urbanas e os limites do Município. SEÇÃO I – Do Macrozoneamento Subseção I – Das Zonas Urbanas Art. 4o - As Zonas Urbanas subdividem-se em Zonas Urbanizadas e Zonas de Expansão Urbana. § 1o - Zonas Urbanizadas são as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções de habitação, trabalho, recreação e circulação. § 2o - Zonas de Expansão Urbana são os espaços adjacentes às zonas urbanizadas constituídas por áreas livres ou ocupadas com baixa densidade habitacional, e destinados à expansão dos núcleos urbanos atuais nos próximos vinte anos. Subseção II – Da Zona Rural Art. 7o - Zona Rural é aquela formada pelos espaços não urbanizáveis destinados à prática da agricultura, pecuária, silvicultura, conservação dos recursos naturais e à contenção do crescimento da cidade. SEÇÃO II – Do Micro zoneamento Art. 9o - As áreas em que se repartem as zonas são agrupadas nas seguintes categorias: I - Áreas de Usos Urbanos; II - Áreas de Execução de Serviços Públicos;

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III - Áreas de Usos Não Urbanos; IV - Áreas Especiais. Parágrafo Único - As Áreas Especiais estão superpostas às outras áreas do zoneamento. Subseção I – Das Áreas de Usos Urbanos 36

Art. 10 - As áreas dos usos urbanos são as seguintes: I - Áreas Residenciais (AR); II - Áreas Mistas (AM); III - Áreas Turísticas (AT); IV - Áreas Verdes (AV); V - Áreas Comunitárias Institucionais (ACI); VI - Áreas para Parques Tecnológicos (APT). Art. 11 - Áreas Residenciais (AR) são aquelas destinadas à função habitacional, complementadas ou não por atividades de comércio e serviços vicinais de pequeno porte, subdividindo-se em: I - Áreas Residenciais Exclusivas (ARE); II - Áreas Residenciais Predominantes (ARP). Subseção II – Das Áreas de Execução dos Serviços Públicos Art. 17 - As Áreas de Execução de Serviços Públicos compreendem as seguintes áreas: I - Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE); II - Áreas do Sistema Viário e de Transporte (AST).

Subseção III - Das áreas de usos não urbanos Art. 20 - As áreas de Usos Não Urbanos compreendem as seguintes áreas: I - Áreas de Preservação Permanente (APP); II - Áreas de Preservação de Uso Limitado (APL); III - Áreas de Exploração Rural (AER); IV - Áreas de Elementos Hídricos (AEH). CAPITULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I – Da Adequação dos Usos às Áreas Art. 36 - As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie, o porte e a periculosidade. Art. 37 - A adequação dos usos às áreas é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos ser Adequados (A), Toleráveis (T) ou Proibidos (P), conforme a tabela:


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§ 1o - Denominam-se Adequados os usos compatíveis com a destinação da área. § 2o - Denominam-se Toleráveis os usos desconformes cuja adequação às áreas pode ser alcançada excepcionalmente pelo cumprimento de disposições especiais fixadas pelo Órgão de Planejamento, os quais serão autorizados em caráter transitório, podendo ser exigida em qualquer tempo a adoção de dispositivos e instalações que eliminem os incômodos e a poluição. § 3o - Denominam-se Proibidos os usos incompatíveis com a destinação da área.

Art. 42 - Índice de aproveitamento é o quociente entre o total das áreas construídas e a área do terreno em que se implanta a

edificação, segundo a seguinte fórmula:

Art. 39 - Quanto à periculosidade os usos são classificados em: I - Perigosos, quando caracterizados pelo exercício de atividades que possam originar explosões, incêndios, trepidações, emissões de gases, poeiras e exalações que causem prejuízo à saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas, ou por qualquer outra forma ocasionem grave poluição ambiental; II - Nocivos, caracterizados pelo exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes, matérias primas e processos que produzam ruídos, vibrações, vapores e resíduos prejudiciais à saúde, à conservação dos prédios vizinhos, ou por qualquer outra forma causem poluição ambiental; III - Incômodos, caracterizados pelo exercício de atividades que produzam ruídos, trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaças, incomodas à vizinhança. Subseção I - Do Índice de Aproveitamento

Figura 8 - Representação esquemática do Índice de Aproveitamento

Art. 43 - Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento as seguintes áreas das edificações: I - Subsolos destinados a garagem, sobrelojas, mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área; II - Parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação; III - Dois pavimentos - garagem; IV - helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d'água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura; V - sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às


dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem. Subseção II – Da Taxa de Ocupação

VII - jardins, praças ou pátios cobertos de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de 10,80m (dez metros e oitenta centímetros), em edificações comerciais ou de serviços.

Art. 44 - Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção horizontal da área construída e a área do terreno em que se implanta a edificação, segundo a fórmula

Art. 46 - Os sub-solos, os pavimentosgaragem e os dois primeiros pavimentos comerciais terão taxas de ocupação diferenciadas, nas seguintes condições: III - Nas edificações situadas em zonas com índice de Aproveitamento inferior ou igual a 1,0 (um), ou naquelas situadas em ARE, deverão ocupar somente a área da projeção horizontal da edificação.

seguinte: Figura 9 - Representação esquemática da Taxa de Ocupação

Art. 45 - Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências: I - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno; II - pérgolas com até 5,00m (cinco metros) de largura; III - marquises; IV - beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros); V - sacadas e balcões com até 2,00m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem; VI - garagens construídas em sub-solo segundo as regras da subseção V deste Capítulo;

Parágrafo Único - Quando, além dos pavimentos comerciais, houverem pavimentos-garagem acima do nível do logradouro, apenas os dois primeiros pavimentos poderão utilizar a taxa de ocupação referida neste artigo, independentemente de sua destinação, exceto o caso previsto no inciso III do artigo 180. * O Art. 180 apresenta diferentes condições em casos de Hotéis e Hotéis de Lazer Construídos. Subseção III – Da Altura das Edificações Art. 47 - A altura máxima das edificações é determinada pela aplicação conjunta do índice de Aproveitamento, Taxa de Ocupação, Afastamentos e Número máximo de Pavimentos (Gabarito). § 1o - A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo

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da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana. § 2o - Os terrenos em aclive ou declive poderão ser divididos em secções planas de 15,00m (quinze metros) de profundidade, a partir da menor cota altimétrica, para fins de cálculo da altura das edificações; § 3o - Não serão considerados no cálculo da altura, chaminés, casas de máquinas, antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura; § 4o - As edificações vinculadas às vias panorâmicas terão sua altura definida por estudo específico de localização, a ser realizado pelos Órgãos Municipais de Planejamento e de Proteção Ambiental, de modo a interferir o mínimo possível na percepção visual da paisagem, não podendo ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro. Art. 48 - Consideram-se subsolos os pavimentos não destinados à permanência humana prolongada, cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível natural do terreno, calculada no plano médio de projeção da fachada do subsolo, conforme o seguinte desenho:

§ 1o - O nível natural do terreno será considerado na fachada da menor cota altimétrica, na respectiva secção plana, ou no nível do acesso aquático, quando existir. § 3o - Ficam proibidas as execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie, somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos do Órgão Municipal de Planejamento, da Fundação Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Transportes e Obras. Art. 49 - Consideram-se sótãos os pavimentos das residências unifamiliares ou multifamiliares em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início de telhado com inclinação inferior à 45 (quarenta e cinco graus). Art. 50 - Considera-se pavimento o entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas. § 1o - O entrepiso máximo é de 3,60m (três metros e sessenta centímetros), exceto nos pavimentos térreos comerciais ou sob pilotis, quando poderá ser de até 7,20m (sete metros e vinte centímetros). § 2o - Na hipótese de ocorrerem entrepisos com alturas maiores que as referidas neste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante o valor obtido. Art. 51 - A variação do número de pavimentos está estabelecida na tabela do Anexo IV, que fixa o número máximo de pavimentos (gabarito) permitido em cada área [2 pavimentos, no caso da área ARE-6].

Figura 10 - Desenho esquemático dos níveis da edificação e do terreno


§1o - Não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito, os subsolos, dois pavimentos-garagem, os áticos, sótãos, chaminés, casas de máquinas e demais instalações de serviço implantadas na cobertura, e os pavimentos em pilotis, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área. § 2o - Não será admitida a utilização de áticos em áreas residenciais exclusivas. SUBSEÇÃO IV – Dos Afastamentos Obrigatórios e das Vedações dos Terrenos Art. 52 - Todas as edificações em vias que tenham caixas iguais às programadas nesta lei deverão respeitar um afastamento frontal de 4,00 (quatro) metros, no mínimo. § 1o - Caixa da via é a medida em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e os passeios. § 2o - Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal, não podendo as edificações em nenhum caso ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 70o (setenta graus) medida a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada, segundo o desenho e a fórmula abaixo: L = largura média da rua na testada do lote (+ recuos, se houver) E = eixo da rua, no meio da testada do lote H = altura da edificação A = afastamento frontal 2H - 2,75L § 3o - Nos locais em que a largura das vias existentes não corresponder às caixas programadas nesta lei, as edificações

deverão respeitar os afastamentos frontais mínimos medidos a partir do eixo da via. § 4o - Nas vias locais das Áreas Mistas com largura entre 8,00m (oito metros) e 16,00m (dezesseis metros), o afastamento frontal mínimo das edificações será de 12,00m (doze metros), medidos a partir do eixo da via. § 5o - Nos terrenos situados na confluência de vias de pedestres com vias de tráfego, todas as edificações deverão respeitar um afastamento frontal para a via de pedestres igual ao afastamento lateral previsto para a zona, mantendo sempre o mínimo de 4,00m (quatro metros). Art. 53 - Todas as edificações com altura até dois pavimentos, implantadas em terrenos com testadas iguais ou superiores a 15,00m (quinze metros), deverão respeitar em ambas as laterais, afastamentos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). § 1o - Em terrenos com testadas entre 12,00m (doze metros) e 15,00m (quinze metros), o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será exigido apenas numa das laterais. § 2o - Os terrenos com testadas inferiores a 12,00m (doze metros) serão dispensados dos afastamentos laterais mínimos, sem direito à aberturas para ventilação e iluminação, exceto os casos previstos no artigo 56. Art. 54 - As edificações com até dois pavimentos, quando possuírem aberturas de iluminação e ventilação, deverão manter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas. Art. 56 - As edificações com altura até dois pavimentos implantadas em vias

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panorâmicas, e em terrenos com frente ou fundos para a orla marítima, lacustre ou fluvial, deverão manter afastamentos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as laterais quando sua testada for igual ou superior a 15,00m (quinze metros), e em apenas uma das laterais quando a testada for inferior a 15,00 m (quinze metros). Art. 57 - As edículas, alpendres, telheiros e abrigos estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos, desde que possuam um só pavimento e profundidade inferior a 6,00m (seis metros). Art. 58 - Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I - 3,00m (três metros) para edificações com até dois pavimentos, excetuando-se as edificações geminadas; II - O dobro das medidas exigidas pelo Art. 55, conforme o caso, respeitando sempre um mínimo de 6,00m (seis metros). Parágrafo Único - O afastamento entre a edificação principal e as edículas, alpendres ou telheiros será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou de 3,00m (três metros) quando caracterizar residência isolada. Art. 59 - Os espaços livres definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes ao menos em 50% (cinquenta por cento) da superfície respectiva, ressalvando o direito à realização das seguintes obras:

I - muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno; II - garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até 20% (vinte por cento), devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel. III - subsolos acima do nível do logradouro ou garagem nos afastamentos laterais ou de fundos, nos casos previstos no Art. 46; IV - varandas ou coberturas para abrigos de veículos num dos afastamentos laterais dos terrenos com testada igual ou inferior a 15,00m (quinze metros), vedado, porém, o seu fechamento frontal e de fundos. § 2o - O afastamento frontal deverá ser usado com ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos ao prédio, devendo as árvores obedecer aos alinhamentos definidos nos Anexos VI e VII, desta Lei. § 3o - Nos casos de mais de uma residência unifamiliar por lote, será permitida a construção de cercas divisórias separando os quintais, sem que as mesmas configurem desmembramentos. Art. 60 - Nos afastamentos frontais os muros e cercas de vedação dos terrenos não poderão se elevar a mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, em relação ao nível natural do terreno.


§ 1o - Os gradis poderão se elevar até 3,00m (três metros) de altura em relação ao nível natural do terreno, completando ou não os muros de vedação. § 3o - Os muros ou vedações frontais dos terrenos deverão situar-se no alinhamento previsto para o muro, conforme definido no Anexo VI.

desde que os usos requeridos sejam compatíveis com a definição programada para as referidas vias. § 3o - As rampas de acesso ou escadarias deverão ser construídas no interior dos terrenos, iniciando-se a 2,00m (dois metros) do alinhamento previsto para o muro, conforme desenho a seguir. 43

Art. 61- Nos afastamentos laterais e de fundos, os muros ou vedações são admitidos até a altura de 2,00m (dois metros) acima do nível natural do terreno, inclusive para o fecha- mento das áreas descobertas de que trata o artigo 62. Figura 11 - Alinhamento previsto para o muro

Art. 62 - Nos novos parcelamentos do solo poderão ser eliminados os muros de vedação em todos os afastamentos, desde que o projeto urbanístico aprovado assim o exija, admitindo-se, porém, o fechamento de área descoberta integrada à edificação, com o máximo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados), desde que a mesma não ocupe os afastamentos frontal e laterais obrigatórios. Subseção V – Das Vagas de Estacionamento Art. 63- O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, obedecerão aos anexos V, VIII e XI desta Lei. § 1o - Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual a soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. § 2o - Os imóveis em vias exclusivas de pedestres serão dispensados da exigência de implantação de vagas de estacionamento,

§ 4o - Será obrigatória a vinculação das vagas de estacionamento às respectivas unidades comerciais ou residenciais. Art. 64 - As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal. Parágrafo Único - Não se aplica a regra do "caput" deste artigo ao caso do inciso II do artigo 59, e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços. Art. 65 - Nas entidades de ensino pré-escolar, sem prejuízo do número de vagas de estacionamento exigido, será também obrigatória uma área de circulação interna para veículos, destinada ao embarque e desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para três viaturas. Art. 66 - Nos usos e atividades que necessitarem estacionamento frontal, este


deverá ter uma profundidade mínima de 8,00m (oito metros), não computados os passeios.

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Art. 67 - Os padrões de estacionamento para empreendimentos de base tecnológica passam a ser de uma vaga para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) de área útil construída, mais um mínimo de uma vaga para carga e descarga. Art. 68 - Nos condomínios multifamiliares, ambulatórios, laboratórios, clínicas, prontossocorros, postos de saúde, consultórios, bancos e escritórios em geral, será obrigatório a existência de vagas de estacionamento, rotativas para visitantes, na proporção mínima de 10% das vagas calculadas segundo as normas do anexo V desta Lei. Art. 69 - Independentemente das vagas mínimas necessárias de que trata a Lei 1246/74, as vagas de garagem poderão ocupar até dois pavimentos acima do nível do logradouro, não computados no número máximo de pavimentos. § 1o - Os pavimentos-garagem referidos neste artigo serão computados na altura da edificação para o cálculo dos afastamentos obrigatórios previstos nesta Lei. § 2o - Para os pavimentos-garagem referidos neste artigo, será permitida a construção de rampas de acesso no afastamento lateral, obedecida a regra do parágrafo terceiro do artigo 63. § 3o - Quando o pavimento térreo das edificações for caracterizado como pavimento-garagem, 20 % (vinte por cento) da área deste pavimento poderá ser

destinada a dependências de zelador, portaria e/ou outras áreas de uso comum. Art. 70 - Os edifícios garagem poderão ser construídos segundo as seguintes normas: I - Altura máxima de 50,00m (cinquenta metros) acima do nível do logradouro e pédireito livre de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). II - Taxa de ocupação no primeiro pavimento igual à prevista no artigo 46 desta Lei. III - Taxas de Ocupação nos demais pavimentos iguais à área remanescente após a aplicação dos afastamentos obrigatórios previstos nesta Lei. Art. 72 - As áreas de estacionamentos descobertos deverão ser arborizadas numa proporção mínima de uma árvore para cada duas vagas. Subseção VIII – Das Obras de Arte Nas Edificações Art. 81 Toda edificação ou praça pública com área igual ou superior a 1.000,00m2 (hum mil metros quadrados) que vier a ser construída no município de Florianópolis deverá ser contemplada com obra de arte, podendo beneficiar-se com um acréscimo de 2% (dois por cento) nos seus índices de aproveitamento, com acréscimo decorrente nas taxas de ocupação, respeitados os demais limites de ocupação, desde que as obras de arte mencionadas sejam: (NR1) I - situadas nas paredes externas ou no afastamento frontal da edificação, de modo a serem observadas pelos transeuntes;


II - originais, não se constituindo em reprodução ou réplica; III - compatíveis com a estética do projeto arquitetônico e obedeçam as normas de comunicação visual em vigor; IV - parte integrante da obra arquitetônica, de modo que não possam ser removidas, deslocadas ou substituídas; V - executadas com materiais de alta durabilidade, acompanhando a vida útil da edificação; VI - adotados critérios de segurança para garantir sua estabilidade; VII- compatíveis com a livre circulação de pedestres e não diminuam as áreas de estacionamento. § 1o - As obras de arte de que trata este artigo são as pinturas, painéis, relevos e esculturas. § 2o - As dimensões mínimas de pinturas, painéis e relevos serão de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura por 4,00m (quatro metros) de largura; e a volumetria mínima para esculturas será de 2,00m² (dois metros quadrados) de base por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura. § 3o - A aprovação dos projetos das obras de arte será feito por uma comissão a ser definida em regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei, ouvido o SEPHAN quando se tratar de edificação de interesse histórico/arquitetônico, ou situar-se na vizinhança desta. § 4o - O “habite-se” da edificação somente será concedido após a conclusão da obra de arte. § 5o - A assinatura ou marca do autor deverá ocupar no máximo 1% (um por cento) da área total.

TÍTULO II DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS CAPÍTULO I DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE USOS URBANOS SEÇÃO I – Da Ocupação dos Lotes com Residências Unifamiliares Art. 83 - A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida nas seguintes hipóteses: I - Residências Isoladas; II - Residências Geminadas; III - Condomínios Residenciais Unifamiliares. Art. 84 - As Residências Isoladas poderão ser em número de 03 (três) por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal 4591/64, desde que obedeçam a uma fração ideal igual ou superior a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) por unidade, e aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, as edículas serão sempre consideradas como Residências Isoladas quando situadas em terrenos com área superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). CAPÍTULO II DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I – Das Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE)

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Art. 117 - A localização e implantação das Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) poderá ocorrer no interior das demais zonas, observadas as normas técnicas específicas e a aprovação pela Câmara Municipal. 46

SEÇÃO II – Das Áreas do Sistema Viário e de Transporte Art. 118 - Os limites de ocupação das AST serão definidos pelo Órgão Municipal de Planejamento, respeitadas as normas técnicas específicas. Subseção I – Das Áreas do Sistema Rodoviário Art. 119 - O sistema rodoviário constante dos mapas do Anexo I é caracterizado por uma rede devias hierarquizadas, as quais devem ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações: I - Vias Arteriais, aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar o Centro Urbano com os Balneários e outros Municípios, estruturando seus respectivos sistemas viários; II - Vias Principais, aquelas que tem a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo; III - Vias Coletoras, aquelas que tem a função de coletar o tráfego das Vias Sub-Coletoras e Locais e encaminhá-lo às Vias Principais, podendo constituir-se nos corredores de comércio/serviços dos bairros;

IV - Vias Sub-Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias Locais e encaminhá-lo às Vias Coletoras, apoiando a função comercial das Vias Coletoras e facilitando o acesso ao interior dos bairros; V - Vias Locais, as demais vias de circulação de veículos, tendo a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações; VI - Vias Preferenciais de Pedestres, aquelas que tem a função de conciliar um elevado fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações; VII- Vias Panorâmicas, aquelas que tem a função de turismo e lazer, devido a visibilidade que propiciam ao mar, às lagoas, aos mangues, às dunas ou a outros elementos marcantes da paisagem natural ou construída da região; VIII - Ciclovias, aquelas destinadas à circulação exclusiva de bicicletas. § 1o - Os traçados das Vias Preferenciais de Pedestres, das Ciclovias, das Vias Panorâmicas e das novas Sub-Coletoras serão definidos em projetos específicos, ouvido o Órgão Municipal de Planejamento. § 2o - É vedada a implantação de vias de circulação de veículos automotores sobre as praias, costões, dunas e mangues. § 3o - O traçado de vias arteriais, federais ou estaduais, depende de aprovação prévia do Órgão Municipal de Planejamento. Art. 120 - Quanto às caixas mínimas o sistema rodoviário (AST-1) obedecerá aos seguintes gabaritos: I - 38 (trinta e oito) metros nas Vias Arteriais; II - 33 (trinta e três) metros nas Vias Principais;


III - 27 (vinte e sete) metros nas Vias Coletoras; IV - 16 (dezesseis) metros nas Vias SubColetoras; V - 12 (doze) metros nas Vias Locais; VI - 2,80 (dois vírgula oitenta) metros nas Ciclovias. § 1o - Caixa da Via é a medida, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e os passeios. § 2o - Nas Áreas Mistas Centrais (AMC) e de Serviços (AMS) todas as Vias Locais obedecerão a caixa mínima das Vias SubColetoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes com caixa inferior a 8,00m (oito metros). Art. 126 - A construção dos passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios:

atendendo os critérios definidos no artigo anterior. Parágrafo Único - Nos casos de terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a permitir, no futuro, a execução de passeios com a largura definida no artigo anterior. Art. 128 - As Vias Arteriais, e todas as vias urbanas com passeios superiores a 2,00m (dois metros) de largura, serão obrigatoriamente arborizadas. Parágrafo Único - A localização das árvores deverá respeitar o alinhamento previsto nos Anexos VI e VII desta Lei, ou planos de arborização executados pelo Órgão Municipal competente.

12. I - largura mínima de 2,00m (dois metros) nas vias locais e de 3,00m (três metros) nas vias sub-coletoras, Coletoras e Principais. II - declive mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 4% (quatro por cento), proibidos os passeios em degrau. III - acesso de veículo por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordância, segundo os desenhos e medidas do Anexo X. Parágrafo Único - Não se aplicam às regras do passeio mínimo as vias existentes com caixa igual ou inferior a 3,00m (três metros). Art. 127 - Os proprietários de terrenos a serem edificados ou não, no Município de Florianópolis, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar passeios

CÓDIGO DE OBRAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2000, de 28 de agosto de 2000. O Código de Obras é um instrumento básico que permite à Administração Municipal exercer adequadamente o controle e a fiscalização do espaço construído. Ele estabelece normas técnicas para todo tipo de construção, definindo também, os procedimentos de aprovação de projeto e licenças para execução de obras, bem como os parâmetros para fiscalização do andamento da obra e aplicação de penalidades.

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1 Este código disciplina, no município de Florianópolis, os procedimentos administrativos e Executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo Único - Este código aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las. Art. 2 Esta Lei Complementar tem como objetivos: I - orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no município de Florianópolis, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações; II - assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade. SEÇÃO IV – Do profissional Art. 14 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação

federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgado necessário, ainda que a legislação federal não o exija. Art. 15 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra. § 1º - Para os efeitos desta lei, será considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho. § 2º - Para os efeitos desta lei, será considerado executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme o projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT. CAPÍTULO III NORMAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I – Disposições Gerais Art. 17 Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I - aprovação de projeto; II - licenciamento da obra.


Art. 19 O projeto das edificações de uso residencial unifamiliar, ou acréscimos destas, com área máxima final de construção não superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e um só pavimento poderá ser apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte: I - deverão ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicação das áreas como recomendado no inciso IV do artigo 25. II - as plantas deverão ser elaboradas em papel tamanho ofício ou A-4, devendo obedecer, no que couber, aos parágrafos 1º e 4º ao 6º do artigo 25. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto completo, sempre que julgar necessário. SEÇÃO II - Projeto Art. 25 O projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo, de: I - planta de situação do terreno em escala não inferior a 1:2000, com as dimensões e área do lote, indicação do Norte, distância a uma rua com denominação oficial ou designação notória, denominação da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s); II - planta de locação, em escala não inferior a 1:500, com a indicação do Norte, todos os elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da construção; a posição desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas; a indicação de afastamentos entre prédios no mesmo lote, as cotas do nível do terreno, dos passeios e das soleiras; a representação das árvores, postes e hidrantes da via pública, assim como

a locação das fossas sépticas e filtros anaeróbios, quando necessários, dos cursos d’água e galerias, e a distância das margens destes às construções; limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios frontais; vão(s) de acesso ao imóvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificação dos extremantes conforme titulação do imóvel; III - plantas baixas, cortes e elevações em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a área e as dimensões de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos referidos neste código, sendo recomendada a redução da escala até 1:100, quando se tratar de edificações de grandes dimensões, a critério da municipalidade; IV - quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com discriminação das áreas cobertas e descobertas - quando existirem - e totalização para cada edificação implantada no terreno; V - memorial descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as peças gráficas do projeto. § 1º - A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência, as cotas apresentadas. § 2º - Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações;

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§ 3º - As pranchas deverão ser numeradas e possuirão espaço reservado para os carimbos de aprovação acima do selo, e deverão atender as especificações da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura; § 4º - O selo das pranchas conterá, no mínimo, a discriminação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o endereço do imóvel e o(s) nome(s) e referências profissionais do autor e do executante; § 5º - Todas as folhas serão autenticadas com a assinatura do proprietário e do autor do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasião do licenciamento, e devendo figurar adiante da assinatura dos últimos seus nomes e referências profissionais; § 6º - As dimensões lineares e áreas deverão ser arredondadas limitando-se a dois algarismos após a vírgula. § 7º - Os projetos de obras situadas em zonas históricas definidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo, deverão apresentar a fachada da edificação acompanhada das fachadas das edificações vizinhas. SEÇÃO V – Conclusão e Ocupação das Edificações Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo, a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovados. Parágrafo Único - A conclusão da edificação inclui a execução dos muros, passeios, rebaixamentos de meios-fios e o tratamento

como áreas verdes dos espaços definidos como afastamentos conforme disposições dos planos diretores vigentes. Art. 42 A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade, em prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão das obras. CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS SEÇÃO I – Autos de Infração e Multa Art. 60 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente. § 1º - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. § 2º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. § 3º - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanças de edificações


residenciais é proibido executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído. SEÇÃO II – Movimentos de Terra Art. 61 Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de dunas, praias, costões, lagoas e todas as demais áreas de preservação permanente. § 1º - Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto às divisas altura total superior a 7,20m (sete metros e vinte centímetros), medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros), no trecho em que ocorrer tal situação. § 4º - Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento. SEÇÃO III - Andaimes, Tapumes e Vedações de

logradouros e os muros das divisas de fundos poderão ter, no máximo, 2,00m (dois metros) de altura em relação ao nível natural do terreno, podendo ser complementados por gradis até a altura total de 3,00m (três metros). CAPITULO VI NORMAS TÉCNICAS SEÇÃO I – Disposições Gerais Art. 73 A composição plástica de uma edificação, sempre que possível, deve integrar-se com unidade na composição do conjunto formado pelas edificações vizinhas. Parágrafo Único - A unidade de composição estende-se às calçadas, tanto na textura como na forma. Art. 75 Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte da construção, serem especificados e dimensionados por profissional habilitado e atenderem as normas da ABNT. SEÇÃO II - Fundações e estruturas

Subseção III - Vedações em terrenos Art. 70 Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muros de fechamento em suas divisas. Art. 71 Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatório para

Art. 76 As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

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Parágrafo Único – A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de estruturas será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo do imóvel.

SEÇÃO III - Paredes 52 Art. 77 As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter espessura não inferior a 0,12m (doze centímetros). Art. 78 Os pavimentos acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e pressão. Parágrafo Único – Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros). SEÇÃO IV - Fachadas Art. 79 As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do terreno, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana. Art. 80 As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:

I - formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; II - não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros). Parágrafo Único - As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,00m (um metro) e mantenham afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas. Art. 81 Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas. SEÇÃO V - Balanços Art. 82 Nas edificações afastadas do alinhamento será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento previsto. § 1º - Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver), em ambos os lados. § 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.


§ 3º - Em nenhum caso os balanços poderão ultrapassar os limites dos alinhamentos. § 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, o pavimento de acesso será aquele situado acima do subsolo mais superior, ou acima do pavimento mais elevado que possa ser caracterizado como subsolo quanto ao seu nível. Art. 83 Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado, poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio. SEÇÃO VII - Jiraus e mezaninos Art. 85 A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado. Art. 86. Os jiraus e mezaninos deverão atender às seguintes condições: I - permitir passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nos dois níveis de sua projeção; II - ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do compartimento onde for construído; III - ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escada permanente. Art. 87 As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam

expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes. § 1° - A qualquer momento o município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo. § 2° - As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros); § 3° - A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinquenta metros); SEÇÃO IX - Marquises Art. 88 Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos: I - em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00m (dois metros); II - nas edificações com pavimento térreo comercial, quando no alinhamento ou dele afastadas menos de 2,00m (dois metros). Art. 89 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições: I - ser sempre em balanço;

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II - a face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,50m (cinquenta centímetros); III - ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), exceto para atender ao inciso II; IV - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra; V - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, através de condutores embutidos e encaminhados à rede própria; VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração; VII - ser construída em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução de continuidade entre as diversas marquises contíguas. SEÇÃO XI - Toldos e acessos cobertos Art. 92 A colocação de toldos será permitida sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições: I - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio; II - ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinquenta centímetros) aquém do meio-fio; III - não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública Art. 93 A colocação de toldos, fora do afastamento frontal ou passeio, será permitida desde que atenda as seguintes condições: I - ter estrutura metálica ou similar removível, sendo vedado o fechamento lateral em todo o seu perímetro; II - ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, exceto quando haja muro com altura superior à do toldo. Art. 95 Os toldos e acessos cobertos deverão ter característica de provisoriedade, devendo ser cobertos com lona ou material similar na forma, acabamento e textura. SEÇÃO XII - Coberturas e beirais Art. 97 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos. Parágrafo Único - Não poderá haver cobertura cujo beiral descarregue as águas livremente a menos de 0,10m (dez centímetros) dos limites do lote. Art. 98 Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao seu perímetro.


SEÇÃO XIII - Classificação e dimensionamento dos compartimentos Art. 99 Os compartimentos nas edificações classificar-se-ão em “Grupos”, em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de iluminação e ventilação naturais. Art. 100 Classificar-se-ão no “Grupo A” os compartimentos destinados a: I - repouso, em edificações destinadas a uso residencial ou de prestação de serviços de saúde e de educação; II – estar e estudo, em edificações de uso residencial; § 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de pé-direito e 7,00m2 (sete metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. § 2° - As áreas mínimas dos compartimentos de estar e repouso obedecerão a: I – sala/dormitório.........................18,00m2 II – sala de estar.............................12,00m2 III – 1° dormitório ou único..........11,00m2 IV – 2° dormitório ........................ 9,00m2 V – demais dormitórios ................ 7,00m2 Art. 101 Classificar-se-ão no “Grupo B” os compartimentos destinados a: I - estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação;

II - trabalho, reunião (excluídos os locais definidos no artigo 161), comércio, prestação de serviços e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em geral. § 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de diâmetro no plano do piso e possuir área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados). § 2° - Quando se tratar de salas de espera, bancas ou boxes, a área e o diâmetro do círculo não poderão ser inferiores a 4,00m2 (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), respectivamente. Art. 102 Classificar-se-ão no “Grupo C” os compartimentos destinados a cozinhas, copas, despensas, lavanderias e áreas de serviço: Parágrafo Único - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro no plano do piso e possuir área, excetuadas despensas e áreas de serviços, não inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art. 103 Classificar-se-ão no “Grupo D” os compartimentos destinados a ambientes que possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais.

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§ 1º - Incluir-se-ão no “Grupo D” as instalações sanitárias, os vestiários, as casas de máquinas, as áreas de circulação em geral, os depósitos em geral e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de iluminação e/ou ventilação; § 2º - Salvo dispositivo de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso e ter a área mínima definidos em função da sua utilização especifica; § 3° - As instalações sanitárias obedecerão ao dimensionamento previsto nos artigos 126 a 130; § 4º - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função; § 5º - As cozinhas, áreas de serviço, lavanderias, lavatórios, instalações sanitárias, locais para despejo de lixo e demais compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à limpeza frequente, com as características de impermeabilização dos revestimentos cerâmicos, no piso e nas paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

SEÇAÕ XIV - Iluminação e ventilação dos compartimentos Art. 105 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior

através de vãos ou dutos, pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação do mesmo. Art. 106 A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a: I - 1/6 (um sexto) da área dos compartimentos classificados nos “Grupos A e B”; II - 1/8 (um oitavo) da área dos compartimentos classificados no “Grupo C”; III - 1/10 (um décimo) da área dos compartimentos classificados no “Grupo D”, quando não forem adotados dispositivos mecânicos e artificiais de iluminação e ventilação; Art. 107 Não serão considerados no cômputo da área de iluminação e ventilação os vãos com área inferior a 0,20m2 (vinte decímetros quadrados), excetuados os casos de ventilação por dutos. Art. 108 Quando a iluminação e/ou ventilação dos compartimentos efetivar-se por vãos localizados em áreas cobertas, a profundidade destas não poderá ser maior que a largura livre nem superior ao dobro da altura livre da abertura que comunicar diretamente com o exterior. Art. 109 Quando a iluminação e/ou ventilação de um ou mais compartimentos forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional ao somatório das áreas dos compartimentos.


Art. 110 Metade da área dos vãos deverá ser destinada à ventilação do compartimento e a sua totalidade à iluminação do mesmo. Art. 111 Nenhum vão será considerado como iluminando e/ou ventilando pontos de compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do pé-direito desse compartimento. Art. 112 Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação de ar de acordo com as normas da ABNT.

SEÇAÕ XV - Prismas de iluminação e ventilação Art. 114 Quando os vãos de iluminação e ventilação não se comunicarem diretamente com os afastamentos obrigatórios frontais, laterais e de fundos da edificação, deverão se comunicar com o exterior através de prismas abertos na parte superior, que poderão ser fechados em todas as laterais ou abertos em uma ou mais laterais junto às fachadas. Parágrafo Único – Os compartimentos do “Grupo A” não poderão estar voltados para prismas de iluminação e ventilação fechados em todas as suas laterais. Art. 115 Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos “Grupos A, B e E” deverão: I - permitir, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula:

D >= H/5 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em metros; II - permitir, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula: D >= H/10 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em metros; Parágrafo Único - Os prismas abertos, dimensionados de acordo com o inciso II, poderão ter a dimensão “D” reduzida desde que, em planta, a face aberta seja igual ou maior que a profundidade do prisma ou reentrância e sua área não seja inferior à do circulo com diâmetro “D”. Art. 116 Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos “Grupos C e D” deverão: I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área “A”, expressa em m2, dada pela fórmula: A >= 0,40xH, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros; II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área “A”, expressa em m2, dada pela fórmula: A >= 0,20xH, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros;

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III - possuir configuração tal que a menor dimensão não seja inferior a 2/3 (dois terços) da maior dimensão em planta, respeitada a menor dimensão para atingimento das áreas “A” calculadas, ainda que efetivamente os prismas possuam áreas superiores às exigidas. 58

Parágrafo Único - Os prismas dimensionados na forma deste artigo poderão ter suas áreas reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando se destinarem exclusivamente ao atendimento de instalações sanitárias e circulações em geral. Art. 117 Os compartimentos classificados no “Grupo B” poderão estar voltados para prismas dimensionados de acordo com o artigo 116, desde que sua iluminação e ventilação sejam suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação.

interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos. SEÇÃO XVI - Portas Art. 120 As portas terão, no mínimo, altura de 2,00m (dois metros) e largura livre de 0,80m (oitenta centímetros), quando situadas nas áreas comuns de circulação, bem assim quando servirem para ingresso à edificação, às unidades autônomas, e a compartimentos dos grupos “A”, “B” e “C”. Art. 123 Nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros). Art. 124 Quando de giro, as portas deverão ter assegurado movimento livre correspondente a um arco de 90º (noventa graus), no mínimo. SEÇÃO XVII - Lotação das edificações

Art. 118 Será admitida, em uma unidade residencial, um único compartimento destinado a repouso de empregados, dimensionado de acordo com o artigo 101 e cuja ventilação e iluminação poderá ocorrer através de prismas que atendam ao artigo 116. Art. 119 Os prismas de iluminação e ventilação deverão possuir as faces verticais e seções horizontais constantes em toda a altura da edificação. Parágrafo Único - Os prismas deverão ser totalmente abertos na parte superior, não sendo admitidos beirais, abas ou saliências que lhes reduzam a seção, exceto quando abertos em uma ou mais laterais e

Art. 125 Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e utilização . § 1º - A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus pavimentos ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice determinado na tabela seguinte: TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO USO RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR

M2/PESSOA 15,00


§ 2º - A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, compartimentos destinados a equipamentos e dutos de ventilação, bem como garagens. SEÇÃO XVIII - Instalações sanitárias Art. 126 Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme o disposto na presente seção, em função de sua lotação e da atividade desenvolvida. Art. 128 As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: I - casas e apartamentos: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; Art. 130 As instalações sanitárias serão dimensionadas em função do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela seguinte: TABELA PARA DIMENSIONAMENTO Largura Tipo de peça (m) Vaso sanitário 0,80 Lavatório 0,80 Chuveiro 0,80 Mictório 0,80 Vaso sanitário e Lavatório 0,80 Vaso sanitário, Lavatório e 0,80 Chuveiro Vaso Sanitário para Uso de 1,40 Deficiente Físico

Área (m2) 1,00 0,64 0,64 0,64 1,20 2,00 2,24

SEÇÃO XIX – Corredores e Circulações Subseção I –Circulações em um Mesmo Nível

Art131 - Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros: 59 I - quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros); II - quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00m (dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 10,00m (dez metros), computada a extensão a partir da sua extremidade até o ponto médio da circulação vertical de escoamento; § 1º O pé-direito mínimo das circulações e corredores será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), exceto no caso de galerias e centros comerciais, quando será de 3,00m (três metros). § 2º Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for seccionado por escadas, vazios ou outros elementos, cada seção deverá garantir passagem com largura mínima de 2,00m (dois metros). § 3º A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes estruturais, mochetas,


paredes, lixeiras, telefones públicos, bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou prejudicar o livre trânsito. Subseção II – Circulações de Ligação de Níveis Diferentes 60

Art. 132 Nas edificações de uso coletivo haverá, obrigatoriamente, interligação entre todos os pavimentos através de escadas ou rampas. ESCADAS Art. 133 As escadas deverão assegurar passagem com altura livre não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), respeitando ainda as seguintes dimensões: I - 0,80m (oitenta centímetros) de largura mínima, quando destinadas a unidades autônomas de uso privativo; II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, quando destinadas a uso coletivo; III - 2,00m (dois metros) de largura mínima, nas galerias e centros comerciais; IV - nos locais de reuniões e usos especiais a largura será dimensionada na base de 1,00m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros); V - nos estádios, as interligações dos diferentes níveis deverão ter largura livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada 1000 (mil) pessoas ou fração, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); VI - quando de uso nitidamente secundário e eventual no interior de unidades autônomas

de uso privativo, e ainda para acessos de manutenção a casas de máquinas, casas de bombas e assemelhados, a largura poderá ser reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros); VII - nos hotéis, hotéis-residência e assemelhados que não forem dotados de elevador, a largura mínima será de 2,00m (dois metros). Art. 134 As escadas do tipo "caracol" ou em "leque" só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, mezaninos, sobrelojas ou no interior de uma mesma unidade residencial. Art. 135 As escadas do tipo "marinheiro" só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus e casas de máquinas. Art. 136 O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: (2h+b) = 0,63m a 0,64m, onde "h" é a altura ou espelho do degrau e "b" a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites: I - altura máxima = 0,18m (dezoito centímetros); II - profundidade mínima = 0,27m (vinte e sete centímetros). Parágrafo Único - Será admitido bocel ou balanço nos degraus com dimensão máxima de 0,02m (dois centímetros). Art. 137 Nas escadas circulares ou com trechos em leque a faixa livre mínima será igual à largura das escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação.


Parágrafo Único - Os pisos dos degraus terão profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos, respectivamente. Art. 138 Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:

incombustível e possuir corrimãos, admitindo-se estes em madeira. Art. 141 A existência de elevador ou escada rolante em um edificação não dispensa nem substitui a construção de escada. RAMPAS 61

I - a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); II - houver mudança de direção em escada coletiva. § 1º Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa; II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção; III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. § 2º Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da escada. Art. 139 Serão obrigatórios patamares junto às portas com comprimentos, em ambos os lados, não inferiores aos previstos no artigo 138. Art. 140 As escadas de uso coletivo, obrigatoriamente, deverão ter pisos antiderrapantes, ser construídas em material

Art. 142 As rampas serão construídas com material incombustível e terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 5% (cinco por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. Art. 143 Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a: I - local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas. Art. 144 No interior das edificações indicadas no artigo 143, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 145 Quando as rampas forem utilizadas em substituição às escadas, deverão


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assegurar passagens com as larguras e altura livre não inferiores às previstas no artigo 133.

CAPÍTULO VII CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 146 No início e término das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.

Art. 149 Conforme a utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:

I - a rampa vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); II - houver mudança de direção em rampa de uso coletivo.

I - edificações para usos residenciais; II - edificações para locais de reunião; III - edificações para usos de saúde; IV - edificações para usos educacionais; V - edificações para usos comerciais e de serviços; VI - edificações para usos industriais; VII - edificações para usos mistos.

§ 1º Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:

CAPÍTULO VIII EDIFICAÇÕES EM GERAL

I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em rampa privativa; II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em rampa coletiva sem mudança de direção; III - da largura da rampa, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

Art. 150 As edificações, com até dois pavimentos, construídas em madeira ou outros materiais não resistentes ao fogo deverão observar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer divisa do terreno e 3,00m (três metros) de outra edificação no mesmo lote.

Art. 147 Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:

§ 2º Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da rampa. Art. 148 Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo aquelas situarem-se em patamares planos com comprimentos, em ambos os lados, não inferiores aos previstos no artigo 147.

Parágrafo Único - O afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) não se aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente. Art. 151 Deverão ser obedecidos afastamentos mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos terraços, sacadas, aberturas e vãos de acesso às extremas laterais e de fundos do terreno.


CAPÍTULO IX EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS

133, 136 a 139, 142, 145 a 148, 219 e 236 desta lei.

SEÇÃO I– Disposições Gerais

Art. 192 Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos para os diferentes usos e atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas necessárias e de acordo com as normas desta seção, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los e serão destinados às seguintes utilizações:

Art. 153 As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, poderão ser classificadas em unifamiliares, multifamiliares e coletivas. Parágrafo Único - A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial; multifamiliar, quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais; e, coletiva, quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos asilos, internatos, pensionatos, casas geriátricas e congêneres. Art. 155 Exceto nas edificações residenciais transitórias e coletivas, toda unidade residencial deverá ter área útil não inferior a 27,00m2 (vinte e sete metros quadrados), e, pelo menos, quatro compartimentos: I - sala/dormitório; II - cozinha; III - instalação sanitária; IV - área de serviço. Parágrafo Único - A cozinha poderá constituir-se em ambiente integrado à sala, sendo dispensada sua compartimentação. Art. 156 As edificações residenciais unifamiliares situadas em terrenos isolados e que não fizerem parte de conjunto de unidades autônomas ficarão dispensadas do atendimento aos artigos 68, 77, 78, 100 a 111, 114, 115, 116, 119, 120, 123, 124, 130 a

I - privativos - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; II - coletivos - abertos à utilização da população flutuante da edificação. Parágrafo Único - Quando existirem instalações de serviço, abastecimento de veículos e depósito de inflamáveis, deverão ser obedecidas as normas específicas deste código. Art. 193 A quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos para os diferentes usos e atividades permitidos deverá atender aos parâmetros das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes ou em lei específica. Subseção I - Acessos Art. 195 Os acessos de veículos através de rebaixamento de meios-fios ou curvas horizontais de concordância, as faixas de circulação e os espaços de manobra e estacionamento deverão obedecer aos esquemas constantes nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes.

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Art. 196 O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meiofio e o alinhamento do logradouro.

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Art. 197 Visando a segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada. Art. 198 A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.

I - afastamento não inferior a 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros, para seu início; II - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

Subseção III – Espaços de Manobra e Estacionamento Art. 205 Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

Subseção II - Circulações Art. 199 As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de: I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários. Parágrafo Único - Os vãos de entrada serão em número igual ao de faixas de circulação computado no local de ingresso e descarga de veículos e terão dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, quando destinados a automóveis e utilitários; e, 3,00m (três metros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura, quando destinados a caminhões e ônibus. Art. 201 As rampas deverão apresentar:

Art. 206 Os deverão ter acomodação dimensionada mínimo, 3% capacidade.

estacionamentos coletivos área de acumulação, e manobra de veículos de forma a comportar, no (três por cento) de sua

§ 1º No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros). § 2º Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle. Art. 207 As vagas automóveis sequencialmente, inferior a 2,20m

de estacionamento para serão numeradas terão pé-direito não (dois metros e vinte


centímetros) e dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento.

CAPÍTULO XVI INSTALAÇÕES EM GERAL

Parágrafo Único - A largura da vaga deverá ser aumentada em 0,20m (vinte centímetros) para cada lateral onde esteja ladeada por parede ou elemento construtivo que ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) de sua extensão.

Art. 218 As edificações deverão possuir instalações hidráulicas executadas de acordo com as normas da ABNT, regulamentos da concessionária local e as disposições dos parágrafos abaixo.

Art. 208 Os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais componentes da construção e a circulação projetada deverão permitir a entrada e saída independente de cada veículo. Art. 212 Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes, e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local. § 1º Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas. § 2º A ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora. Art. 213 Os estacionamentos descobertos deverão ter piso adequadamente drenado quando este se apoiar diretamente no solo.

SEÇÃO I – Instalações Hidráulicas

Art. 219 Toda edificação deverá possuir reservatório de água próprio. Parágrafo Único - Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.

Art. 220 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo diário da edificação, conforme sua utilização, devendo obedecer aos índices da tabela abaixo: OCUPAÇÃO Residencial

Escritórios, Prestações de Serviços, Comércio

CONSUMO DIÁRIO 200 litros/pessoa

CALCULO DA POPULAÇÃO 2 pessoas/dorm. com até 12,00m² 3pessoas/dorm. Mais de 12,00m

50 litros/pessoa

1 pessoa/7,5m² de área de sala ou loja

Demais Usos Conforme normas da concessionária

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Parágrafo Único - Ao volume calculado na forma deste artigo deverá ser acrescido o volume necessário à reserva técnica para combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 226 A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do município.

Art. 222 Quando instalados reservatórios inferior e superior o volume mínimo de cada um será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume de consumo total calculado.

Art. 227 Somente o município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas. SEÇÃO IV – Instalações Elétricas

SEÇÃO II- Instalações de Esgotos Sanitários Art. 223 Toda edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo próprio, projetado e construído de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos órgãos competentes. SEÇÃO III – Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração Art. 224 Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão. Art. 225 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

Art. 228 As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as normas da ABNT e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica. SEÇÃO V – Instalações para Antenas de Televisão Art. 229 Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma. SEÇÃO VI– Instalações Telefônicas Art. 230 A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá às normas da ABNT e os regulamentos da concessionária local. SEÇÃO VII – Instalações de Ar Condicionado Art. 231 As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento de ar deverão obedecer às normas da ABNT.


Art. 232 Quando em edificações no alinhamento, a instalação de aparelhos de ar condicionado deverá atender à altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas, com interligação, sob o passeio, para a rede coletora própria. SEÇÃO VIII – Instalações de Isolamento e Condicionamento Acústico Art. 233 São obrigatórias as medidas de isolamento e condicionamento acústico na forma definida pela legislação municipal específica, sem prejuízo da legislação federal e estadual bem como das normas da ABNT pertinentes. Art. 233 A - As unidades habitacionais, em edificações residenciais multifamiliares e em residências geminadas, construídas em todo o território do município de Florianópolis, deverão ser comercializadas com a informação sobre o índice de isolamento acústico. § 1º Considera-se índice de isolamento acústico a capacidade de redução da propagação do som das paredes e lajes divisórias entre uma unidade habitacional e outra. § 2º Para efeito deste artigo, mede-se o índice de isolamento acústico através da verificação da redução da propagação do som, entre uma unidade habitacional e outra, onde a fonte do ruído esteja afastada um metro da parede ou laje divisória da unidade habitacional e a captação do som esteja também na mesma distância, na unidade inferior, superior ou vizinha, com as janelas

fechadas, ou conforme os parâmetros da NBR nº 10.151 da ABNT, ou norma sucedânea. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 364/2009) Art. 233 B - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se aplicáveis as definições constantes no art. 1º da Lei Complementar CMF nº 003 de 1999, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público, ou legislação sucedânea. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 364/2009) Art. 233 C - Na venda de novas unidades, na placa de informações sobre a obra deverá constar qual o índice de isolamento acústico entre as unidades habitacionais, previsto ou aferido, conforme certidão fornecida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 364/2009) Art. 233 D - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação obedecerão as recomendações das NBR 10.151 e NBR 10.152, ou das que lhes sucederem, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar CMF nº 003 de 1999. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 364/2009)

SEÇÃO X – Instalações de Gás Art. 235 As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória nas edificações a utilização de aparelho sensor de vazamento de gás.

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Parágrafo Único - Será permitida a instalação de central de gás na área relativa ao afastamento frontal, limitada sua altura máxima em 2,10m (dois metros e dez centímetros) acima do nível do passeio. SEÇÃO XI – Instalações e Equipamentos de Proteção Contra Incêndio 68 Art. 236 As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 237 As instalações e equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em excelente estado de conservação e funcionamento. Art. 238 Em edifício já existente em que se verifique a necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação de equipamentos contra incêndio, a Municipalidade, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará a expedição das necessárias intimações, fixando prazos para o seu cumprimento.

III - porta de acesso com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de altura; IV - as paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos corrosivos; V - ponto de água e ralo para escoamento da água de lavação. SEÇÃO XV – Recepção de Correspondência Art. 254 Todas as edificações deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. SEÇÃO XVI – Instalações de Equipamentos em Geral Art. 255 A fabricação e instalação de qualquer tipo de equipamento deverá atender às normas da ABNT e legislação específica, quando existente.

13.

CÓDIGO DE POSTURAS

LEI Nº 1224/74, de 02 de setembro de 1974. Art. 241 O depósito central de lixo deverá ter: I - dimensão mínima de 1,00m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II - área calculada na base de 0,125m3 (cento e vinte e cinco decímetros cúbicos) para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados);

Procedência: Executivo Natureza: Projeto de Lei nº 1105/72 DOE nº 02.09.74 Fonte: CMF/Gerência de Documentação e Reprografia INSTITUI O MUNICIPAL.

CÓDIGO

DE

POSTURAS


PARTE GERAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código, parte integrante do Plano diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares. PARTE ESPECIAL Título I DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS Capítulo I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto: a) abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura; b) deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas; c) danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios; d) danificar por qualquer modo, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas

zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas; e) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras; f) deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública. g) Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda. (incluído pela Lei Complementar CMF nº 002/99 de 30/4/99 – DOE de 3/5/99) h) urinar e defecar em logradouros públicos. (Lei Complementar nº 449/12 - DOEM Edição nº 858 de 30/11/2012). i) proibido o depósito de entulhos de qualquer natureza em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, excetuando-se as áreas destinadas ao depósito e coleta destes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 496/2014 – DOEM Edição nº 1302 de 18/09/2014) Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do que trata a alínea ‘i’ deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 496/2014 – DOEM Edição nº 1302 de 18/09/2014) Art. 28 É vedado ainda: a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estrada e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura; c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;

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d) impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos. e) fixar, sem autorização do proprietário ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo automotor. (incluído pela Lei Complementar nº 442/2012 – DOEM Edição nº 778 de 03/08/2012)

prédio ou terrenos; neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.

Art. 28A. As empresas de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica e tratamento de água e esgoto que implantar serviços de sua incumbência, em vias não denominadas, responderão pelo crime de responsabilidade. (incluído pela Lei Complementar nº 420/2012 – DOEM Edição nº 647 de 23/01/2012)

Art. 35 É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.

Art. 29 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.

Art. 44 A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meiofio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura.

Parágrafo Único - Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive construção, nas vias públicas em geral. Art. 30 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas horas. Art. 31 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do

Art. 33 Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.

Capítulo II DOS PASSEIOS

§ 1º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. § 2º - É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso dos passeios dos logradouros públicos. Art. 45 Os passeios deverão apresentar uma declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio. Art. 46 Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em


bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou reconstrução dos passeios. Parágrafo Único - Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer ou serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública. Art. 50 Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 51 Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados à entrada de veículos. Art. 52 O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas

sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos. Capítulo III DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO Art. 54 Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento. Parágrafo Único - O disposto no “Caput” deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanísticos, seja proibida a execução de muros e cerca de vedação. (incluído pela Lei Complementar n° 017/98,DOE de 19/01/98) Art. 55 O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m). Art. 59 Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos. Art. 61 Os terrenos não construídos fora da zona rural deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados. Art. 64 Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva. Art. 65 Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e

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permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente. Capítulo IV DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS 72

Art. 67 Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinentes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil. § 1º - Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de tijolos, com um metro e oitentas centímetros (1,80m) de altura, pelo menos. TÍTULO II DA POLÍCIA SANITÁRIA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadouros e dos açougues. Capítulo II DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES Art. 77 As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade

ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos. § 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas ou povoados. Art. 82 Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias. Art. 83 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. TÍTULO III DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA Capítulo Único DOS COSTUMES, DA TRANQUILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS Art. 107 É expressamente proibido, sob pena de multa: I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; g) despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas; i) colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura; k) tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos; m) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;


q) impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões; s) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; u) depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas; v) comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

OBS.: O texto original da Lei está em letras convencionais. A consolidação está em itálico e tem caráter meramente informativo, não substituindo as publicações dos Diários Oficiais.

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REFERÊNCIAS CENTRO DE ESTUDOS CULTURA E CIDADANIA (CECCA). Uma cidade numa ilha: relatório sobre problemas sócio-ambientais da Ilha de Santa Catarina. Florianópolis/SC: Insular, 1997. FLORIANÓPOLIS (Município). Lei Complementar nº 001/97, de 18 de fevereiro de 2007. Plano Diretor. Florianópolis, SC, 17 abr. 1997. 75 FLORIANÓPOLIS (Município). Lei Complementar nº 060/2000, de 28 de agosto de 2000. Código de Obras. Florianópolis, SC, 30 jun. 2000. FLORIANÓPOLIS (Município). Lei nº 1224/74, de 02 de setembro de 1974. Código de Posturas. Florianópolis, SC, 02 set. 1974. GEOPROCESSAMENTO (Florianópolis). Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis. Geoprocessamento. 2016. Disponível em: http://geo.pmf.sc.gov.br/. Acesso em: 02/04/2016 GOOGLE MAPS (EUA). Google Inc. Google Maps. 2016. Disponível em: maps.google.com. Acesso em: 02/04/2016 GOOGLE MAPS (EUA). Google Inc.. Google Street View. 2016. Disponível em: maps.google.com. Acesso em: 02/04/2016 INMET - INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA (Brasil). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Estações Automáticas. 2016. Disponível em: http://www.inmet.gov.br/portal/index.phpr=home/page&page=rede_estacoes_auto_graf. Acesso em: 30/04/2016 VÁRZEA, Virgílio dos Reis. Santa Catarina: a Ilha. Florianópolis: IOESC, 1984. VENTURI, Silvia. Córrego Grande, um bairro em pleno processo de encolhimento. Cronicar II: olhares, sentimentos e lugares / organizadores: Marcos Antonio Rocha Baltar... [et al.]. – Florianópolis : UFSC - Biblioteca Universitária, 2012.


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