Informe mdts

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Movimento dos Diretos dos Trabalhadores da saúde

Ano 2015

Maio

N 001

Fortaleza - Ceara

Responsável pela Criação, Diagramação e Arte - Kleber Silva

SAMEAC

SAMEAC: trabalhadores buscam apoio Trabalhadores se unem para enfrentar o trata- de autoridades apresentando sua situação mento desumano imposto pelo MEC e pela UFC excepcional A Portaria nº 208/2015 do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. Pag. 02

Na tarde do dia 24 de abril, na Sede do MPT/ Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região

Na manhã do dia 29 de abril, representantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), acompanhados pelos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, peregrinaram pelos gabinetes dos Deputados Estaduais do Ceará Pag. 06

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Movimento dos Diretos dos Trabalhadores da saúde O Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) foi criado, de forma Os trabalhadores se reuniram para se mani- autônoma e independente

festar em defesa de seu direito fundamental ao trabalho e contra as medidas adotas pelo MEC para afastar todos os empregados da SAMEAC que laboram em contratos com a Universidade Federal do Ceará (UFC), Pag. 04

O Movimento (MDTS) foi recebido pela Vereadora Municipal Ana Cristhina Brasil para esclarecer aspectos históricos importantes da SAMEAC Pag. 08


Na tarde do dia 22 de abril, na Sede do SINTUFCE, os trabalhadores vinculados à SAMEAC

(Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand), uniram-se para receber esclarecimentos do advogado Clovis Renato Costa Farias acerca da Portaria nº 208/2015 do MEC

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MEC Impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. A reunião ocorreu no SINTUFCE em ato de solidariedade da diretoria do sindicato dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal do Ceará (UFC) e Unilab, uma vez que a entidade não representa os obreiros da SAMEAC.

SAMEAC conta com 51 anos de existência na UFC), por outros na mesma situação, integrantes da EBSERH. No caso não houve qualquer tentativa de inserir os obreiros componentes do quadro da SAMEAC, nem concurso interno ou proposta para a UFC e para a EBSERH, simplesmente, o governo impôs as demissões em massa até o dia 31 de dezembro de 2015, causando indescritível abalo moral nos trabalhadores e robusta sensação de impotência causadora, inclusive, de assédio moral coletivo, como pode ser destacado da leitura da Portaria 208/2015 do MEC: GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 208, DE 13 DE MARÇO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as disposições contidas na Lei n 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e CONSIDERANDO.

Na ocasião, além dos trabalhadores, esteve presente um representante do SINDSAÚDE (Sindicato dos Empregados na Saúde do Ceará), as diretoras Keila Camelo e Toinha do SINTUFCE e os advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato. O ato surgiu após questionaments da diretora Keila Camelo ao advogado do SINTUFCE Clovis Renato acerca do temor que os trabalhadores estavam sentindo ao saberem da edição da Portaria 208/2015 do MEC, quando o advogado redigiu artigo científico intitulado “A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH”, que foi lido por centenas de trabalhadores em situação idêntica, os quais, devidamente conscientizados, procuraram ajuda e marcaram a reunião com o advogado. Clovis Renato levou os esclarecimentos aos servidores, emocionado, diante da invisibilidade da dignidade humana por parte do Poder Público, que trocou os trabalhadores terceirizados em atividade fim, há dezenas de anos (a

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O Acórdão TCU n 1520, de 23 de agosto de 2006, que determina a substituição dos contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES; O Acórdão TCU n 2.681, de 3 de maio de 2011, que prorrogou para 31 de dezembro de 2012 o atendimento ao Acórdão TCU n 1520, de 2006; Que a EBSERH é a solução estruturante apresentada pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG para o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente no tocante à gestão de pessoal nos Hospitais Universitários Federais; A adesão da grande parte das IFES à EBSERH, e a celebração de contrato de gestão especial entre as referidas partes; Que estão em curso inúmeros processos seletivos para a contratação de empregados públicos pela EBSERH e que já houve a contratação de um número expressivo de aprovados, com o fito de atender às necessidades dos Hospitais Universitários geridos pela Empresa, resolve:


Art. 1 Fica determinado às IFES que, em atenção às decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais. Art. 2 Fica atribuída aos hospitais sob gestão da EBSERH e à respectiva IFES, para atendimento ao disposto no art. 1º, a elaboração do plano de trabalho, que deverá ser submetido à Secretaria Executiva do MEC em até trinta dias da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. Fica instituído o dia 31 de dezembro de 2015, como prazo máximo para que se atenda ao disposto no art. 1º desta Portaria. Art. 3 Fica autorizada a instituição de Comissão de Acompanhamento e Supervisão, a ser formada por representantes do MEC, da respectiva IFES e da EBSERH, com o objetivo de monitorar mensalmente a execução do plano de trabalho. Art. 4 A EBSERH e as IFES definirão eventuais parâmetros técnicos e operacionais que nortearão o plano de trabalho previsto no art. 2º. Art. 5 O MEC poderá aportar recursos para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria. Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA Destaca-se o total descompromisso do Ministério da Educação com a dignidade humana, impondo norma que sequer ressalva os casos reconhecidamente estáveis pela jurisprudência pátria e impõe o desligamento breve para todos, incluindo-se pessoas idosas e com diversos problemas de saúde que, certamente, sofrerão abalos indescritíveis, com clara conduta que lesa a humanidade praticada pelo órgão máximo da educação no Brasil.

o contrato e a assinada a procuração, objetivando participar da reunião no MPT com o Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo no dia 24 de abril, às 14h30min, na qual participarão os representantes da EBSERH e da SAMEAC. Para facilitar as comunicações em grupo, Clovis Renato organizou uma Comissão de Informação para receber, digitar e encaminhar os e-mails de todos os interessados, bem como uma Comissão de Representação, para participar das negociações, composta por cinco integrantes, eleitos por aclamação na assembleia.

São aproximadamente 750 trabalhadores e trabalhadoras com prejuízos inestimáveis, de cunho material e moral, além da clara existência de despedida coletiva, em massa, de forma arbitrária, uma vez que os trabalhadores não deram causa, nos termos da Constituição de 1988, fere-se, no mínimo o art. 1º, III, art. 7º, I: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Os próximos passos serão discutidos após a reunião no MPT, com encaminhamento de informações a todos os e-mails dos interessados, pelos advogados dos trabalhadores.

Após a explanação, os trabalhadores resolveram contratar os serviços dos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo para acompanhar extrajudicialmente o caso, o que se fará já com o protocolo de petição fundamentada juridicamente junto ao Ministério Público do Trablaho (MPT/PRT-7ª Região), após firmado

Clovis Renato Costa Farias Doutorando em Direito pela UFC Advogado dos Trabalhadores Bolsista da CAPES Professor Universitário Membro do GRUPE Currículo

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A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE Na tarde do dia 24 de abril, na Sede do MPT/ Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região

1. Contextualização 0s trabalhadores se reuniram para se manifestar em defesa de seu direito fundamental ao trabalho e contra as medidas adotas pelo MEC para afastar todos os empregados da SAMEAC que laboram em contratos com a Universidade Federal do Ceará (UFC), a maioria com vínculos por dezenas de anos. A atuação do Ministério Público do Trabalho se deu após denúncia anônima relatando a possível ocorrência de demissões em massa, de modo arbitrário, envolvendo mais de 700 (setecentos) trabalhadores e trabalhadoras. O Procurador solicitou da SAMEAC e da UFC que comparzecessem à audiência no dia 24/04 para prestarem esclarecimentos sobre como pretendem pagar as verbas rescisórias dos empregados da SAMEAC que serão substituídos pelos empregados da EBSERH. Os obreiros se organizaram, fizeram assembleia e contrataram advogados para representa-los extrajudicialmente (SAMEAC: Trabalhadores se unem para enfrentar o tratamento desumano imposto pelo MEC e pela UFC), Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, os quais solicitaram participar como denunciantes no Inquérito Civil Público (ICP) nº 000011.2015.07.000/4, quando tiveram seu pleito atendido pelo Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo Holanda. Na PRT, também, participaram os representantes do SINDSAÚDE, CTB, SASEC, UFC, AGU, SAMEAC e EBSERH.

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permanente nos Hospitais Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais, impondo o prazo máximo de 31/12/2015. Ademais, dispuseram ao Procurador do Trabalho que, além da Portaria 208/2015, a UFC estava tendo de cumprir decisão judicial da 4ª Vara Federal no Ceará, Processo nº 0005846-78.2014.4.05.8100, proposta contra a UFC pelo Procurador da República Marcelo Mesquita Monte (MPF/ PR/CE), com trânsito em julgado em 22/10/2014, especificamente, nos seguintes termos: 3. Pontos problemáticos na Ação Judicial do MPF Nos termos apresentados pela AGU, a situação da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) dos obreiros envolvidos sequer foi mencionada, sendo os trabalhadores tornados invisíveis, ainda que em um contexto de labor que perdura em uma relação jurídica de 51 (cinquenta e um) anos. No acordo proposto e aceito pelo MPF não houve qualquer menção à condição de possível irregularidade da EBSERH, nos termos propostos pelo próprio Ministério Público da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.895) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (SzTF) ou sobre a viabilidade de realização de convênios envolvendo os empregados da SAMEAC prejudicados ou de contratação da SAMEAC via EBSERH, nos termos das parcerias que já estão sendo firmados pela EBSERH. Os trabalhadores, simplesmente, foram desconsiderados, tornados inexistentes, invisibilizados, com prejuízos inquestionáveis para a Dignidade da Pessoa Humana, para o Valor Social do Trabalho, para os Direitos Humanos, em sua maioria (60% a 70%) com possibilidade de aposentadoria próxima. Há trabalhadores que laboram no Complexo Hospitalar em condições insalubres há mais de trinta anos, estando prevista a possibilidade de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho/contribuição. Assim, o Poder Judiciário, o MPF/CE, a AGU e a UFC desconsideraram totalmente a dignidade das pessoas.

2. A manifestação da AGU sobre a Portaria 208/2015 MEC e a Ação 5846/2015 da JFCE

Questiona-se como o Poder Judiciário aceitou que fossetrocado o objeto da ação que propunha contratação de servidores públicos concursados por empregados públicos, celetistas, sem estabilidade e em relação pejutizada, que continua a terceirizar atividade fim dos Hospitais Públicos (HUWC e MEAC).

Na audiência, os membros da Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram as disposições da Portaria nº 208/2015 do MEC, que requer que os gestores adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade

Manteve-se a situação nos mesmos moldes com a EBSERH, como enfrentado pelo Procurador Geral da República na ADI 4.895/2013, aliviando aparentemente a situação de reconhecida ilegalidade pela União (demarcada na proposta de acordo), sem, contudo, considerar os trabalha-


dores históricos da SAMEAC, os quais estão sendo ameaçados de despedida coletiva até 31 de dezembro. O valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana foram ignorados, incluindo-se a Ordem Social (art. 193, CF/88), a Ordem Econômica e os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, CF/88): Nesse compasso, a União e a UFC continuam praticando terceirização em atividade fim, engendraram a EBSERH, com constitucionalidade questionada no STF, e estão a destruir a vida de trabalhadores e trabalhadoras que prestaram serviços por mais de cinquenta anos, como no caso da SAMEAC. 4. Possibilidades jurídicas favoráveis aos trabalhadores da SAMEAC no caso da Ação Judicial da 4ª Vara Federal do Ceará

rio Público do Trabalho; Ministério Público Militar. 5. Encaminhamentos finais da Audiência no MPT/MPU Quanto ao correr da audiência no MPT, dia 24/04, após certa celeuma quanto à aceitação da participação dos advogados, com procuração de dezenas de trabalhadores, em face das entidades representativas, encaminhou-se que tal participação constaria em ata, respeitando as falas dos advogados que assinaram, inclusive, o documento, e a atuação seria melhor definida pelo Procurador do Trabalho na audiência seguinte, marcada para o dia 05/06/2015, às 14h. Restou claro que a SAMEAC não tem capital, nem patrimônio, para quitar eventuais verbas rescisórias, que giram em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), estando a depender totalmente da UFC.

Com relação a Ação na JFCE, percebe-se que ainda há vias processuais manejáveis, para anular a decisão, tais como a ação declaratória de nulidade e a Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, destaca-se sobre a possibilidade de rescisão: Outro ponto importante, é o Princípio da Unidade, que, conforme definição do próprio MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Membros do MPF. Net: http://www. pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procuradores-e-procuradorias), pelo princípio da unidade, os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público. Ao mesmo tempo, o princípio da indivisibilidade assegura que os membros não fiquem vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros, nos termos postados na Constituição de 1988 e da LC 75/93:

O Procurador afirmou que iria acompanhar de perto as demissões e o aporte de recursos, para evitar maiores prejuízos aos trabalhadores.

O Procurador da República deveria ter negado o acordo da UFC, substituindo o pedido inicial de substituição dos integrantes da SAMEAC por servidores públicos concursados, estatutários, por concursados da Empresa (EBSERH), celetistas, nos mesmos moldes dos trabalhadores da SAMEAC, em atendimento ao Princípio da Unidade, uma vez que o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União (art. 25, Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do MP), está combatendo a EBSERH, questionando sua constitucionalidade no STF, desde 2013, tendo, inclusive, pedido liminar, com efeitos contra todos, para suspender a implantação da EBESERH até decisão final (o acordo firmado pelo MPF/Ceará foi em 2014).

Por fim, restou o temor quanto à questão do fim dos contratos da UFC com a SAMEAC, previstos para julho e agosto de 2015, especialmente, quanto a manutenção dos vínculos com a SAMEAC, que não tem condições de arcar com as rescisões e a responsabilidade da União/UFC quanto a tais términos dos contratos de trabalho. Os advogados contratados para agir extrajudicialmente, de forma direta pelos trabalhadores, Clovis Renato e Thiago Pinheiro, uniram-se aos pleitos das entidades sindicais, acrescentando que acham imprescindível a afirmação da tese de responsabilização da União e da UFC por danos que estão a causar a toda a coletividade de trabalhadores da SAMEAC.

Nesse passo, torna-se clara mais uma incongruência do acordo firmado na 4ª Vara Federal e homologado pelo magistrado, sendo passível de questionamentos, também, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Destacando-se que tal Unidade deve ser seguida por todos os membros do Ministério Público, em especial, os do MPU, compreendido pelos Ministério Público Federal; Ministé-

Clovis Renato Costa Farias Doutorando em Direito pela UFC Advogado dos Trabalhadores Bolsista da CAPES Professor Universitário Membro do GRUPE

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Trabalhadores buscam apoio de autoridades apresentando sua situação excepcional Na manhã do dia 29 de abril, representantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), acompanhados pelos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, peregrinaram pelos gabinetes dos Deputados Estaduais do Ceará

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om documentos e matérias aptas a aclarar a atuação nefasta do MEC e da UFC quanto à dignidade dos 723 trabalhadores da SAMEAC, prestes a se sujeitarem a uma despedida coletiva arbitrária até o fim deste ano. O Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) foi criado, de forma autônoma e independente, pelos obreiros que se viram prejudicados pela Portaria nº 208/2015 do Ministério da Educação (MEC), impondo a despedida de todos até 31/12/2015 dos mais de setecentos trabalhadores, para os quais o Poder Público não sinalizou com nenhuma medida de transição ou renovação de convênios com a UFC ou com a EBSERH. A União está tratando apenas dos pontos formais e contratuais, envolvendo as pessoas jurídicas contratantes, sem preocupar-se, em nenhum momento com a situação dos trabalhadores e trabalhadoras que estão prestando serviço há dezenas de anos por meio da SAMEAC no Complexo Hospitalar da UFC. Não há qualquer menção para a continuidade dos vínculos empregatícios, o que está arrasando a vida de obreiros que exercem suas funções, em muitos casos, há mais de 28 anos na UFC/SAMEAC, corresponsáveis pelo reconhecimento que tais instituições adquiriram no correr da história.

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Há mais de 50% dos obreiros que estão próximos da aposentadoria, sendo praticamente impossível a reinserção no mercado de trabalho, bem como correndo o risco de não conseguirem continuar contribuindo, com prejuízos à implementação dos requisitos para aposentadoria. A SAMEAC tem 51 anos de existência, sempre trabalhando na MEAC (Maternidade Escola Assis Chateaubriand) e HUWC (Hospital Universitário Walter Cantídio), ambos da UFC. Surgiu de uma parceria social que construiu a MEAC e a repassou para a Universidade Federal do Ceará que passou a funcionar com empregados da SAMEAC. Destaca-se que a SAMEAC é instituição sem fins lucrativos, sem patrimônio próprio e que vive, completamente, para manter os convênios firmados com a área de saúde, não recebendo, sequer, remuneração nos contratos como pessoa jurídica. Ocorre o repasse ostensivo da União/UFC para a SAMEAC que, diretamente, os transfere aos trabalhadores. Não se trata de simples caso de terceirização, mas de situação diferenciada, criada há dezenas de anos em benefício do Poder Público e da Sociedade Cearense, para os quais se justifica a elaboração de normas de transição


para a manutenção dos vínculos empregatícios, ao menos, enquanto os obreiros cheguem, naturalmente, ao fim dos contratos de trabalho.

Deputado Renato Roseno Desse modo, o Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) pleiteou e foi atendido pelos parlamentares para que fosse realizada uma audiência pública, provavelmente, em maio de 2015, para que sejam encaminhadas possibilidades de manutenção dos vínculos empregatícios com a SAMEAC, por meio de contratos pela UFC ou pela EBSERH que acolham todos os obreiros que estão em exercício.

Deputado Carlos Felipe

Deputado Elmano Tudo fortalecido em face da apresentação pelos representantes da UFC e EBSERH, em audiência no MPT, que a Empresa Brasileira de Serviços em Recursos Humanos (EBSERH) ainda conta com carência de mais de mil trabalhadores que precisam, urgentemente, ser contratados. Ainda, pela decisão do STF (zConvênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos) que declarou ser constitucionalmente possível a prestação de serviços públicos com a intermediação de entidades sociais e pelo conhecimento da categoria de que a EBSERH já está firmando convênios com cooperativas e outras entidades para a contratação de mão de obra, excluindo a SAMEAC e seus trabalhadores.

Deputado Heitor Ferrem 7


O Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) foi criado, de forma autônoma e independente

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m suas ações plurais, na tarde da última quinta-feira (30/04), parte dos trabalhadores e o advogado Clovis Renato Costa Farias, representando o MDTS, compareceram à Câmara Municipal de Fortaleza e seguiram para o Crefito-6 (Conselho Regional de Fisioterapia), objetivando apresentar a situação de indignidade a qual a União quer submetê-los com a imposição do fim do contrato com a SAMEAC, deixando abandonados mais de 700 (setecentos trabalhadores), que não foram considerados na decisão do MEC. O Movimento (MDTS) foi recebido pela Vereadora Municipal Ana Cristhina Brasil para esclarecer aspectos históricos importantes da SAMEAC que a colocam em situação especial, que não pode ser equiparada à terceirização ora combatida por segmentos trabalhistas, devendo o Poder Público dar tratamento diferenciado com os trabalhadores da SAMEAC, especialmente, os mais antigos. Destacou-se que a SAMEAC funciona há 51 anos prestando serviços diretamente à Universidade Federal do Ceará, sendo completamente financiada pelo Poder Público, sem patrimônio próprio, com mais de setecentas pessoas em atividade, em grande parte com mais de vinte anos de serviço. Nunca teve fins lucrativos, não recebe remuneração contratual como SAMEAC e os bens que foi adquirin-

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do foram repassados à UFC, o que demarca sua situação diferenciada, a qual deve receber tratamento, também, excepcional. A fundação da UFC e a da SAMEAC ocorreram em períodos comuns da História de Fortaleza, tendo a UFC (1954/1955) e a SAMEAC (1960) firmado o primeiro convênio, até então ininterrupto, em 1965, como pode ser destacado: “A Universidade Federal do Ceará é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação. Nasceu como resultado de um amplo movimento de opinião pública. Foi criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954, e instalada em 25 de junho do ano seguinte. No início, sob a direção de seu fundador, Prof. Antônio Martins Filho, era constituída pela Escola de Agronomia, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Faculdade de Farmácia e Odontologia.” (A Universidade – Início. Net: http://www.ufc.br/a-universidade. Acesso em 01. Mai. 2015) SAMEAC “A SAMEAC foi criada na década de 1960, a partir de uma campanha popular idealizada pelos Diários e Rádios Associados do Ceará, para a construção da Maternidade Popular (Escola) Assis Chateaubriand. Os trabalhos de construção da obra foram realizados com a supervisão e o controle da Sociedade Pró-Construção da Maternidade Escola de Fortaleza, então constituída com aquela finalidade. Em dezembro de 1964, quando encerrada a construção da Maternidade Escola, a Sociedade não dispunha de recursos para mantê-la em perfeito funcionamento. Assim, transferiu para a Universidade Federal do Ceará -UFC, mediante doação, o imóvel mencionado. Naquela ocasião, o hospital passou a ser denominado de Maternidade Escola Assis Chateaubriand, em homenagem ao fundador dos Diários e Rádios Associados. Quando os objetivos da Sociedade Pró-Construção da Maternidade Escola de Fortaleza foram encerrados, a mesma foi transformada, por deliberação de seus associados, em Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand (SAMEAC). Na mesma ocasião ficou estabelecido que a SAMEAC seria dirigida por um Conselho Administrativo. Diante da necessidade de colocar a Maternidade Escola Assis Chateaubriand em funcionamento, em janeiro de 1965 foi celebrado o primeiro Convênio entre a UFC e a SAMEAC, que estabelecia que a Sociedade assumiria a responsabilidade de administrar a Maternidade, devendo a UFC pagar um valor certo que cobririam as despesas com o corpo médico e administrativo, além da manutenção de outros serviços. Este Convênio vigorou até 15 de maio de 1973. Em 16 de maio de 1973, celebrou-se um novo Convênio entre a UFC e a SAMEAC, desta vez com um pacto acessório de comodato. No ano de 1974 a SAMEAC passou a assistir também ao Hospital Universitário Walter Cantídio da UFC


(HUWC), nos mesmos termos com os quais administrava a MEAC.” (Sobre a sameac. Net: http://www.sameac.org. br/sameac/sobre-a-sameac.html. Acesso em 01. Mai. 2015)

anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

Conforme os dados históricos, não existia a figura jurídica da “terceirização” de mão de obra, com empresa interposta visando LUCRO , nem as finalidades da SAMEAC e da UFC, ambas sem fins lucrativos e completamente mantidas pelo Poder Público, se alinhavam a tal ideia. Ressalte-se que a SAMEAC é instituição com fins sociais e sempre doou seu patrimônio material ao Poder Público, além deprestar serviço por meio de seu pessoal. Conforme doutrina ligada às origens da terceirização: “[...] A crise capitalista da década de 70, na Europa Ocidental, provocou um abalo nas relações de trabalho e de emprego. Entre as transformações trazidas destaca-se o surgimento de um novo modelo de produção, a partir do paradigma do Estado Neoliberal, conhecido como modelo toyotista. Este ‘visa, em síntese, elevar a produtividade do trabalho e a adaptabilidade da empresa a contextos de alta competitividade no sistema econômico e de insuficiente demanda no mercado consumidor.

Após feitos estes esclarecimentos, Cristhina Brasil destacou sua adesão à causa dos trabalhadores e trabalhadoras, inclusive, com manifestação oficial na Câmara dos Vereadores de Fortaleza (Fala da vereadora em apoio ao MTDS na CMF), sendo esta uma das discussões de seu mandato, a partir de então.

É neste modelo que se implementa a ideia de horizontalização da empresa, em oposição ao método utilizado pelo taylorisomo/fordismo, de manifesta organização verticalizada. Nesse sentido, afirma Maurício Godinho Delgado que ‘(...) o toyotismo propõe a subcontratação de empresas, a fim de delegar a estas tarefas instrumentais ao produto final da empresa pólo. Passa-se a defender, então, a ideia de empresa enxuta, disposta a concentrar em si apenas as atividades essenciais a seu objetivo principal, repassando para empresas menores, subcontratadas, o cumprimento das demais atividades necessárias à obtenção do produto final almejado’.” (Luiz Guilherme Ribeiro da Cruz. A terceirização trabalhista no Brasil: aspectos gerais de uma flexibilização sem limite. Net:http://www2.direito.ufmg.br/ revistadocaap/index.php/revista/article/viewFile/32/31. Acesso em 01.mai.2015) Em sua história, a contratação dos empregados da SAMEAC seguiu o padrão adotado para a contratação de milhares de funcionários públicos da UFC em sua fundação. A contratação de celetistas pelo Poder Público nos anos 60 era comum, de modo que, por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, houve, inclusive, a estabilização dos obreiros que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados da data da promulgação da CF/88, os quais não tinham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição (concurso público), como pode ser notado da CF/88: “TÍTULO X - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco

A vereadora comprometeu-se a conseguir assinaturas dos demais parlamentares para uma Moção de Apoio ao MDTS na luta pela manutenção dos empregos dos trabalhadores da SAMEAC, bem como buscar intermediar reunião com os Deputados Federais Odorico, Raimundo Gomes de Matos, Gorete Pereira e o Senador Eunício Oliveira, integrantes da Bancada de Parlamentares representante do Estado do Ceará no Congresso Nacional, para fins de negociação e pressão junto ao Poder Executivo da União no sentido de encontrar uma solução de continuidade para os contratos com a SAMEAC, em respeito aos mais de setecentos trabalhadores em atividade por dezenas de anos, servindo ao Poder Público. Ressaltou, ainda, que encaminhará a realização de uma audiência pública na Câmara Municipal de Fortaleza e espaços de mídia da Câmara para dar visibilidade ao MDTS, com fins de conscientizar e sensibilizar a sociedade brasileira sobre o modo desumano que está sendo dado aos trabalhadores da SAMEAC. O fortalecimento da luta se dá em face da apresentação pelos representantes da UFC e EBSERH, em audiência no MPT, que a Empresa Brasileira de Serviços em Recursos Humanos (EBSERH) ainda conta com carência de mais de mil trabalhadores que precisam, urgentemente, ser contratados. Ainda, pela decisão do STF (Convênio do poderpúblico com organizações sociais deve seguir critérios objetivos) que declarou ser constitucionalmente possível a prestação de serviços públicos com a intermediação de entidades sociais e pelo conhecimento da categoria de que a EBSERH já está firmando convênios com cooperativas e outras entidades para a contratação de mão de obra, excluindo a SAMEAC e seus trabalhadores. O MDTS agora segue para tratar com os parlamentares federais, aguardando respostas do Deputado Estadual Renato Roseno que incluirá a questão dos trabalhadores da SAMEAC em reunião com o Reitor da UFC, bem como dos demais deputados estaduais contatados, sobre a data da realização da audiência pública na Assembleia Legislativa, aguardando, também a resposta do legislativo municipal e encaminhamentos após contatos diretos pelos vereadores. Clovis Renato Costa Farias Advogado do MDTS

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Veriadora Cristhina Brasil manifesta apoio aos profissionais da Sameac na Câmara Municipal

Vereadora integra a bancada do PTdoB na Câmara Municipal

Em pronunciamento pelo pequeno expediente, em sessão ordinária, na manhã desta quinta-feira, 30, a vereadora Cristhina Brasil (PTdoB) manifestou apoio aos profissionais da Sociedade de Assistência da Maternidade Escola Assis Chateaubriand, por terem sidos notificados sobre o fim dos seus contratos de trabalho. Segundo a parlamentar, até o final de 2015, serão demitidos 730 profissionais lotados da Sameac, lotados no Hospital Universitário Walter Cantídio e na Maternidade Escola Assis Chateaubriand. A medida foi de iniciativa do Ministério de Educação, através da Portaria n°208/2015, que impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior. Segundo a parlamentar, os profissionais são qualificados e estão lotados há muito tempo, prestando serviços de grande relevância para a sociedade. “Existe um convênio de 51 anos com a Universidade Federal do Ceará e no seu quadro estão profissionais especializados, inclusive os profissionais que trabalham com transplantes.”, frisou. A vereadora defendeu os trabalhadores do órgão e pediu apoio dos pares na luta. “ Quero deixar claro o apoio e como coordenadora do Fórum Nacional de Saúde, vou encabeçar essa luta. Não queremos a rescisão. 50 anos de trabalho não podem ser descartados e jogados fora dessa forma.”, ressaltou. 10


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