ABRIL / 2017
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Soluções Contábeis para Transportadoras ASSESSORIA | CONSULTORIA | CONTABILIDADE Armazenagem | Transportes Nacionais | Transportes Internacionais DESTAQUES DO MÊS
PREVIDÊNCIA
TERCEIRIZAÇÃO
FIM DA DESONERAÇÃO
Reforma da Previdência PEC 287|2016
Para todas “Atividades da Empresa” LEI 13.429|17
LEI 12.546|2011
REFORMA DA PREVIDÊNCIA O QUE PODE MUDAR? REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 287|2016
Nesta Edição
Fonte: http://www.previdencia.gov.br
Secretário Marcelo Caetano explica as regras que entrarão em vigor após promulgação da PEC 287/2016.
Reforma da Previdência - PEC 287|16.....2
Da Redação (Brasília) – “A grande premissa da Reforma de Previdência é a garantia da sua sustentabilidade, no pagamento de aposentadorias e pensões dos beneficiários do INSS e do
Terceirização - LEI 13.429|17...................5 Importância do Custo como Tomada de
Regime Próprio”, afirmou o secretário de Previdência Marcelo Caetano, durante a coletiva de imprensa realizada dia 6/12/2016 para detalhar a proposta da Reforma da Previdência, a
Decisão.....................................................6
PEC 287/2016, que foi encaminhada esta manhã ao Congresso Nacional. Durante sua apresentação sobre a Reforma, o secretário ressaltou que o envelhecimento
Manifesto Eletrônico ...............................7
rápido da população brasileira aliado ao déficit da Previdência tornam urgente a necessidade de ajustes. Com relação ao quadro demográfico brasileiro, a Previdência é diretamente
Regras de Advertências............................8 Fim da Desoneração LEI 12.546|11........09
afetada, já que nosso sistema é de repartição simples, ou seja: quem está na ativa sustenta o benefício de quem já está fora do mercado, por meio de um pacto de gerações. O Brasil tem hoje 12 idosos (até 64 anos) para cada 100 pessoas em idade ativa. Em 2060 esse número deve subir para 44 idosos para cada 100 pessoas na idade ativa. “Mais gente recebe o benefício e menos gente contribui, num quadro que necessita ajustes para garantir a continuidade da Previdência”, afirmou. Com relação ao déficit, só no Regime Geral de Previdência Social (INSS) ele foi de R$ 86 bilhões em 2015. Em 2016, estima-se que atingirá R$ 152 bilhões. Em 2017, a projeção é de R$ 181 bilhões. “Nos Regimes Próprios, de servidores públicos, a realidade não é diferente, dadas as dificuldades já existentes dos Estados em cumprir a folha de pagamento”, afirmou o secretário. Nas demais propostas previdenciárias terá: 1) Criação de Lei de Responsabilidade Previdenciária; Reflexo no Transporte: 2) Fim das isenções das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes das exportações.
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COMO É HOJE
COMO PODE FICAR COM A REFORMA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA 65 ANOS
NÃO HÁ
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 ANOS MULHERES 35 ANOS HOMENS
DEIXA DE EXISTIR
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO 25 ANOS 49 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFÍCIO INTEGRAL
15 ANOS
PENSÃO POR MORTE VALOR INTEGRAL COM REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO
50% DO VALOR INTEGRAL + 10% POR DEPENDENTE; REAJUSTE DESVINCULADO DO SALÁRIO MÍNIMO
ACÚMULOS DE BENEFÍCIOS
É PERMITIDO UMA PESSOA RECEBER MAIS DE UM BENEFÍCIO, COMO PENSÃO POR MORTE E APOSENTADOORIA
PROIBIDA ACUMULAR BENEFÍCIOS
TRABALHADORES RURAIS MÍNIMO 55 ANOS MULHERES E 60 PARA HOMENS; MÍNIMO DE 15 ANOS DE TRABALHO NO CAMPO
TRABALHADORES RURAIS PASSAM A CONTRIBUIR COM O INSS, SOB AS MESMAS REGRAS DO REGIME GERAL
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PARA QUEM VALE AS REGRAS
HOMENS COM MENOS DE 50 ANOS E MULHERES COM MENOS DE 45 ANOS FICAM INTEGRALMENTE SUJEITOS ÀS NOVAS CONDIÇÕES
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PESSOAS DESSE GRUPO ALCANÇAREM APOSENTADORIA, DEVEM TRABALHAR UM TEMPO EXTRA DE 50% DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESTANTE.
HOMENS COM MAIS DE 50 ANOS
MULHERES COM MAIS DE 45 ANOS
COMO É:
EXEMPLO: UMA MULHER COM 45 ANOS DE IDADE E 28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE TRABALHARIA MAIS DOIS ANOS; TERÁ DE TRABALHAR MAIS UM ANO; OU SEJA, TRÊS ANOS NO TOTAL.
28 ANOS
2 ANOS
30 ANOS Tempo restante de trabalho: 2 anos COMO PASSA A SER:
50% do tempo restante (2 anos) = 1 ANO, ou seja: 28 ANOS
2 ANOS
31 ANOS Tempo restante de trabalho: 3 anos Para os que já são aposentados, pensionistas e trabalhadores que já podem se aposentar, nada muda: as novas regras não se aplicam!
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2016/12/reforma-previdencia-proposta-enviada-ao-congresso-garante-pagamento-de-beneficios-no-longo-prazo/ Vídeo Coletiva Parte 1: https://www.facebook.com/PalacioDoPlanalto/videos/812500585554476/ Vídeo Coletiva Parte 2: https://www.facebook.com/PalacioDoPlanalto/videos/812550368882831/
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a possibilidade de recontratação do mesmo trabalhador temporário, após os períodos do item a.4, transcorridos 90 dias do término do contrato temporário anterior;
os requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho;
determinação de que não há vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, desde que obedecidas as regras determinadas pela legislação;
Em relação à terceirização:
sendo a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos;
TERCEIRIZAÇÃO
a vedação à contratante da utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços;
TERCEIRIZAÇÃO - LEI 13.429|17 Trabalho Temporário e Terceirização Novas Regras
a definição da empresa prestadora de serviços a terceiros
os requisitos para funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros;
A Lei nº 13.429/2017 alterou a Lei nº 6.019/1974, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, e regulamentou as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, a terceirização.
os requisitos do contrato de prestação de serviços;
a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, observando as regras para retenção previdenciária;
Dentre as disposições, destacam-se: Em relação ao trabalho temporário:
ficam excluídas das novas regras trazidas pela Lei nº 13.429/2017;
a determinação de que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
a determinação de que empresas de vigilância e transporte
a hipótese de aplicação da nova regulamentação a contratos em vigência, se houver acordo entre as partes.
as justificativas para contratação de trabalho temporário,
que são: demandas complementares que sejam oriundas de
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; substituição transitória de pessoal permanente;
a proibição de contratação de trabalho temporário para
substituição de trabalhadores em greve;
a duração do contrato temporário, que poderá ser de 180
dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogados por mais 90 consecutivos ou não;
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CONTABILIDADE
A principal característica da Gestão de Cus-
CONTABILIDADE
tos, esta voltada para as decisões futuras, impõe aos contadores a necessidade de conhecer cada vez mais a empresa como um todo, incluindo problemas e questões dos mais diversos níveis organizacionais. O sucesso de uma empresa não depende apenas da implantação de um sistema de Custos, é necessário que haja um aprimoramento nos seus processos incluindo o processo de gestão de custos com a participação de toda equipe da empresa proporcionando um bom planejamento, boas estratégias, facilitando a tomada de decisão. Os desafios enfrentados pela economia nos últimos anos induziram as empresas a atuarem sobre os fatores de competitividade que estão sob sua esfera de decisão, o papel da contabilidade de custos, sendo um sistema de informações que auxilia os gestores no processo de administração dos negócios,
A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE CUSTOS NA TOMADA DE DECISÃO
capaz de produzir a informações que reflitam o valor econômico dos resultados e do pro-
Nos dias atuais, neste ambiente de globalização, a gestão estratégica de custos é a res-
No processo decisório todos os eventos econômico-financeiros deves ser avaliados , não
posta para atender às demandas do sistema econômico com relação às novas perspectivas do mercado. Toda empresa com suas particularidades tem por objetivo planejar, produzir, comercializar, sempre melhorando sua imagem e de seus produtos ou serviços visando a continuidade no mercado, satisfazendo seus anseios e seus investimentos, com alta qualidade. As principais ferramentas para melhorar esta competitividade é o controle de custos, sendo uma importante ferramenta de inovação presentes na gestão estratégica. Até mesmo as pequenas e micro empresas buscam mensurar os custos, geralmente quem não faz este controle, pode não se manter por muito tempo no mercado e vir à falência, e são poucas as empresas que adotam um sistema coerente e eficaz. É nesta hora que entra a contabilidade, devendo ser a grande responsável pelo sistema gerencial, contribuindo para o sucesso do empreendimento e pela gestão das informações que são formalizadas e documentadas, com isso os contadores vêm aumentado seu espaço como gestores dentro das empresas. Nesse contexto, entra a contabilidade de custos como um sistema de informações contábil fundamental para o desempenho administrativo e operacional, diretamente relacionada
cesso de tomada de decisão.
se restringindo a identificação e análise de custos para subsidiar a tomada de decisão. A avaliação deve ser feita sobre toda gestão econômica, abordando portanto um conjunto de informações mais amplo e com maior poder de contribuições ao processo de gestão. O sucesso da competitividade da empresa depende fundamentalmente da gestão estratégica a qual inclui a contabilidade de custos.
Fonte: http://contabilidadecustouna.blogspot.com.br/6
com as funções de planejamento, orçamento, execução e controle. A contabilidade de custos, tem como finalidade encontrar meios economicamente viáveis para reduzir os gastos, controlar as despesas e contribuir para tomada de decisão, demostrando informações mais precisas para problemas ligados à decisão. A Gestão de Custos que é um dos setores mais importantes da contabilidade, por dar mais importância a responsabilidade do contador nas análises e interpretações objetivas das questões empresariais, oferecendo instrumentos para tomada de decisão, pois podese mensurar onde estão os gastos maiores em cada produto ou serviço e se os custos fixos ou variáveis estão altos, para saber onde podem ser reduzidos sem prejudicar a qualidade.
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FISCAL
mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada. Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma Unidade Federada deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando,
MANIFESTO ELETRÔNICO O MDF-e foi implementado com vistas a um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir o documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Além disso, a finalidade do MDF-e é de tornar ágil o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. CONCEITO DO MDF-e De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 102/2013, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. Atualmente a legislação nacional permite que o MDF-e substitua o Manifesto de Carga, modelo 25.
102/2013, será emitido: por contribuinte:
Estão habilitados a emitir o MDF-e os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrô-
1 - Emitente de Conhecimento de Trans-
nica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
porte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal
CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO
de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um conheci-
DE MDF-E
mento de transporte;
Desde que o transporte de bens e mercadorias não tenha iniciado, e que não tenha
2 - Emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF -e), modelo 55, no transporte interestadual
decorrido o período de 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso da MDF
de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos
-e, o cancelamento do MDF-e poderá ser cancelado pelo contribuinte emitente junto
próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou
à Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o artigo 12 da Portaria CAT 102/2013.
mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
Entretanto, caso ocorra o término do transporte ou qualquer alteração durante o
3 - No transporte intermunicipal de com-
percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, deverá ser comunicado pelo
bustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veí-
contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-
culos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrô-
e, de acordo com o artigo 13 da Portaria CAT 102/2013.
nicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; 4 - No transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual
HIPÓTESES DE EMISSÃO DO MDF-e
não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos pró-
O Manifesto Eletrônico de Documentos
prios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou
Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme
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disciplinado pelo artigo 2º da Portaria CAT
por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
PESSOAL
3. Em caso de reincidência por mais duas vezes, repete-se o processo acima, mas deixando claro em todas as oportunidades que o próximo passo será a suspensão do funcionário, durante a qual este terá o valor correspondente descontado de seu salário. Esta pode ser de 1 a 30 dias, mas recomendamos o máximo de 15 dias de suspensão para um funcionário. A suspensão deve ser documentada e assinada pelas partes envolvidas, também com duas testemunhas. Uma via deve ser arquivada e outra entregue ao funcionário. 5. Em caso de reincidência após o tempo de suspensão, o funcionário deve ser orientado que se o fato se repetir, será demi-
REGRAS DE ADVERTÊNCIAS
tido por justa causa, perdendo seus direitos trabalhistas. Novamente, devem ser
Regras para advertências no caso de atrasos e faltas justificadas
seguidos os procedimentos da primeira suspensão e buscar uma solução ao pro-
As faltas justificadas não serão descontadas para o cálculo de período de férias.
blema.
Faltas não justificadas Advertências por faltas injustificadas Em caso de faltas não justificadas, o empregador tem de estar bem preparado para se proteger de atitudes de má fé por parte do empregado. Em primeiro lugar, ele deve consultar um advogado e o sindicato com o qual seus funcionários estão vinculados, buscando as diretrizes legais para articular um regimento interno. Em tal regimento, elementos como horário de trabalho, folgas, atrasos, explicações de advertências e devidas consequências para reincidências devem estar bem claros e toda a equipe de funcionários deve ser treinada para conhecer o texto e as regras por inteiro. O funcionário ausente e que não é devidamente advertido prejudica todo o trabalho feito para manter um grupo comprometido. Por isso, as advertências são necessárias para manter a saúde social, financeira e estrutural de sua empresa. No caso mais específico das faltas e atrasos não justificados, cabe a seguinte regra: 1.
Na primeira falta ou atraso, o funcionário deve receber advertência verbal, sendo deixado claro o motivo de tal conversa. Esta deve ter um documento, registrando a data, o horário e motivo da advertência oral e deve ser arquivada pelo departamento pessoal de sua empresa. Deve ser deixado claro que em caso de reincidência, o funcionário receberá uma advertência escrita.
2 .No segundo atraso ou falta, o funcionário deverá receber uma advertência escrita, constando o dia, data e hora do atraso. Uma cópia deve ser entregue ao mesmo e outra, arquivada. Deve ser assinada pelo funcionário e duas testemunhas. Caso o funcionário não queira assinar o papel, as testemunhas valem como prova de que ele está ciente dos atrasos.
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6. Em caso de uma terceira reincidência, o departamento pessoal de sua empresa deve ser comunicado e seu funcionário pode ser desligado por justa causa. OBS.: As advertências e suspensões são válidas pelo período de 6 meses, após o qual são “zeradas” e perdem seu valor legal para a demissão por justa causa. Fonte: www.createfm.co.uk
FIM DA DESONERAÇÃO - LEI 12.546|11 A Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017. No artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:
•
2% (dois por cento) para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 49124/02 da CNAE 2.0; c) de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
•
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. No artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A Medida Provisória nº 744, de 30/03/2017 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial em 30/03/2017. Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017
nº 12.546/2011, entendemos que ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas: que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnolo- gia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008; do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classifica ção Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relaciCom as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei
onada na Lei nº 12.546/2011;
de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. de manutenção e reparação de embarcações; de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
equipamentos correlatos;
de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe CNAE 2.0.
de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte
aéreo de carga;
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:
de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao b) os § 1º a § 11 do art. 8º; transporte aéreo de passageiros regular;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
d) os Anexos I e II.
de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/Contribuicao-previdenciaria-%20sobre-a-receita-bruta
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4930-2 da
AJE ASSESSORIA Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 Vila Mathias, Santos – SP/Brasil CEP: 11.060-000 Telefone: (013) 3301-0116 Email: alcides@ajeassessoria.com.br Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01 N.H. Rio Vermelho, Rondonopolis/MT CEP: 78.740-315
AGENDA DO MÊS Vencimentos 03/04/2017 06/04/2017
07/04/2017
Telefone: (066) 3026-2076 Email: glayci@ajeassessoria.com.br
FALE CONOSCO
10/04/2017
CONTATO https://www.ajeassessoria.com.br/ contato/
12/04/2017
DIRETOR Alcides Neto alcides@ajeassessoria.com.br
14/04/2017
DEPTO CONTÁBIL Ronaldo Guedes contabil2@ajeassessoria.com.br DEPTO FISCAL Altemar Gimenes fiscal@ajeassessoria.com.br DEPTO PESSOAL Sara Amorim deptopessoal3@ajeassessoria.com.br
20/04/2017
DEPTO ADM|FINAN. Stephanie Oliveira financeiro@ajeassessoria.com.br CONTROLADORIA Leandro Sales leandro@ajeassessoria.com.br
25/04/2017
27/04/2017
28/04/2017
Obrigações Acessórias PLR (CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA) ISS DIAS DÁVILA - BA ICMS - MG ICMS - GO FOPAG SEFIP FGTS CAGED GUIA - DOMÉSTICA ICMS - BA ISS CUBATÃO - SP ISS GUARUJA - SP ISS OSASCO - SP ISS SALTO - SP ISS SUMARÉ - SP ISS JARDINOPOLIS - SP ISS COTIA—SP ISS DOM ELISEU - PA ISS IMPERATRIZ - MA ICMS - PA DIEF-PA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA CONTRIBUIÇÃO LAZER CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA ISS SANTOS - SP ISS ITATIBA - SP EFD CONTRIBUIÇÃO ISS VINHEDO - SP ISS PARANAGUA - PR ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO ISS POUSO ALEGRE - MG ECD CONTÁBIL EFD SOCIAL GIA - SP ISS IBIRAÇU - ES ICMS - COMÉRCIO ICMS - MA ICMS - ES CPRB RAIS INSS RETIDO IR ALUGUEL IR RETIDO DARF FOPAG E AUTÔNOMOS PIS|COFINS|CSLL RETIDO INSS ADIANTAMENTO DE SALÁRIO EFD FISCAL DAS DASN DMA - BA DIEF-MA EFD FISCAL - MA PIS COFINS EFD FISCAL - BA DCTF ISS JUNDIAI—SP ISS GUARULHOS - SP ICMS - SP CONTRIB. SINDICAL - MENSAL CONTRIB. SINDICAL - ANUAL EMPREGADOS CSLL IRPJ PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL PARCELAMENTO FEDERAL PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARCELAMENTO - PRT