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LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei. Art.2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um FRANQUEADOR cede ao FRANQUEADO o direito de uso de marca ou patente, associação ou direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvidos ou detido pelo FRANQUEADOR, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Art.3º - Sempre que o FRANQUEADOR tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se FRANQUEADO uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do FRANQUEADOR e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasias e endereços; II - balanços e demonstrações financeiras da empresa FRANQUEADORA relativa aos dois últimos exercícios; III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvido o FRANQUEADOS, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus SUBFRANQUEADORES, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo FRANQUEADO; V - perfil do “FRANQUEADO ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI - requisitos quanto envolvimento direto do FRANQUEADO na operação e na administração do negócio; VII - especificações quanto ao: FRANQUEADORA LEDS E LEDS Avenida dos Latinos nº 303 Jardim Santa Terezinha – São Paulo/SP Cep: 03572-000 www.lojaledseleds.com.br
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação entrada em operação de franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e c) valor estimado das instalações, equipamento e do estoque inicial e suas condições de pagamento; VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) - remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo FRANQUEADOR (royalties); b) - aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) - taxa de publicidade ou semelhantes; d) - seguro mínimo; e e) - outros valores devidos ao FRANQUEADOR ou a terceiros que a ele sejam ligados; IX - relação completa de todos os FRANQUEADOS, SUBFRANQUEADOS e SUBFRANQUEADORES da rede, bem como dos que se desligam nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: a) - se é garantida ao FRANQUEADO exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condição o faz; e b) - possibilidade de o FRANQUEADO realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do FRANQUEADO de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo FRANQUEADOR, oferecendo ao franqueada relação completa desses fornecedores; XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao FRANQUEADO pelo FRANQUEADOR, no que se refere a: a) supervisão de rede; b) serviços de orientação e outros prestados ao FRANQUEADO; c) treinamento do FRANQUEADO, especificando duração, conteúdo e custos; d) treinamento dos funcionários do FRANQUEADO; e) manuais de franquia; f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do FRANQUEADO; FRANQUEADORA LEDS E LEDS Avenida dos Latinos nº 303 Jardim Santa Terezinha – São Paulo/SP Cep: 03572-000 www.lojaledseleds.com.br
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo FRANQUEADOR; XIV - situação do FRANQUEADO, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) Know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia ; e b) implantação de atividade concorrente da atividade do FRANQUEADOR; XV - modelo de contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo FRANQUEADOR, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade. Art.4º - A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao CANDIDATO à franquia no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o FRANQUEADO poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado ao FRANQUEADOR ou a terceiros por ele indicado, a titulo da taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. Art.5º - (VETADO) Art.6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Art.7º - A sanção prevista no parágrafo único do art.4º desta Lei aplica-se, também ao FRANQUEADOR que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art.8º - O disposto nesta Lei aplica-se ao sistema de franquia instalados e operados no território nacional. Art.9º - Para os fins desta Lei, o termo FRANQUEADOR, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o sub-FRANQUEADOR, da forma que as disposições que se refiram ao FRANQUEADO aplicam-se ao sub-FRANQUEADO. Art.10º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art.11º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da independência e 106º da República. FRANQUEADORA LEDS E LEDS Avenida dos Latinos nº 303 Jardim Santa Terezinha – São Paulo/SP Cep: 03572-000 www.lojaledseleds.com.br