LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA LEDS E LEDS
Pelo presente instrumento particular, de um lado WL DUARTE ELÉTRICA ME – LEDS E LEDS ELÉTRICA empresa estabelecida na Avenida dos Latinos nº 303 Jardim Santa Terezinha – São Paulo/SP Cep: 03572-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 23.999.232/0001-09, neste ato representado por sua sócia-diretora Sra. WASTHY LUNGOV DUARTE, brasileira, casada, empresária, portador do RG nº 17.424.664 e inscrita no CPF nº 090.403.018-08, residente e domiciliada na Rua Estevão Dias Vergara nº 806 Parque do Carmo - Cep: 08275-120 São Paulo / SP, ora em diante denominado simplesmente FRANQUEADORA, e de outro lado, VISION SOLUÇÕES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA – EPP - empresa estabelecida na Rua Marechal Deodoro nº 314, sala 402, Bairro Centro, Cep: 80.010-010 - devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 17.494.613-25 neste ato representada pelos seus sócios Sr. NONONONONONONONONONON, brasileiro, casado, portador da RG n° 00000000000, CPF n° 00000000000, residente e domiciliado na Rua NONONONONONONONONONONO nº 0000, Bairro NNONONONONONO - Cep 00-000-000, doravante designado simplesmente CANDIDATO, Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS se dedica à comercialização de iluminação e itens de elétrica; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS tem como objetivo a transparência em suas ações de comercialização e de forma direta contribuir com a diminuição do custo de energia no mundo; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS tem ciência que está diretamente contribuindo com a qualidade de vida das pessoas, comercializando produtos que afeta de forma positiva diretamente o consumo mundial de energia elétrica; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS é uma sigla para Light Emitting Diode, que significa “diodo emissor de luz”, que consiste numa tecnologia de condução de luz, a partir energia elétrica, tendo como função principal a emissão de luz em locais e instrumentos, como lâmpadas, lanternas e etc; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS a anos trabalha no segmento de iluminação e que seu produto principal está em franca expansão, concorrendo indiretamente com alguns segmentos que apresentam um mercado de extrema retração; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS tem total conhecimento que seu segmento e visa melhorar a vida e consequentemente diminuir os custos fixos das pessoas, atingindo diretamente o consumo mensal de energia;
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Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS visa oferecer uma oportunidade única para investidores adquirirem uma loja especializada em luz de Leds, com foco direcionado para iluminação e alguns outros produtos correlacionados; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS trabalha com um produto que atinge diretamente inúmeras áreas e funções (bens de consumo); Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS, em decorrência de sua expressiva atuação no mercado por vários anos, desenvolveu e vem utilizando com êxito um sistema próprio de distribuição e venda no varejo de uma variedade de produtos voltados ao segmento de iluminação que lhe granjearam largo círculo de clientela, sistema esse caracterizado pela padronização e uniformização visual dos seus pontos de venda, de forma a preservar as características, a unicidade e a imagem dos estabelecimento integrantes da cadeia de unidades LEDS E LEDS (layout, decoração, disposição de móveis e acessórios), bem como, por técnicas diferenciadas de controles administrativos e financeiros informatizados especialmente desenvolvidos para tal fim, pela implantação de métodos de controles operacionais e pelo aprimoramento de técnicas mercadológicas de divulgação e venda de seus produtos e prestação de serviço; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS é uma franquia especializada em Leds, e oferece uma linha completa de soluções para iluminação residencial, industrial e decoração; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS além do fornecimento de lâmpadas de alta eficiência, comercializa luminárias e lustres especiais para uma harmonização perfeita em qualquer tipo de ambiente; Considerando que em consequência da FRANQUEADORA LEDS E LEDS haver desenvolvido e aprimorado seus produtos e serviços, bem como técnicas de vendas e marketing, técnicas de controles administrativos e estoque, e, uma forma ímpar de gerir o negócio, a LEDS E LEDS é altamente conceituada no mercado; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS atua em um segmento em expansão, altamente relevante para as pessoas e empresas, representando uma grande oportunidade de investimento de forma segura e promissora; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS é a única titular dos direitos de propriedade industrial referente às marcas de expressão LEDS E LEDS - ANEXO 03; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS deseja trabalhar os seus produtos e serviços, bem como utilizar o sistema LEDS E LEDS de franquias, beneficiando-se da expressiva tradição comercial, de controle organizacional, das técnicas de mercado, do renome e da experiência da FRANQUEADORA LEDS E LEDS, bem como, da excelência da marca LEDS E LEDS, no conceito popular;
Considerando que o CANDIDATO(a) manifesta interesse em adquirir uma unidade física, das inúmeras modalidades que possui a FRANQUEADORA LEDS E LEDS;
Considerando que o CANDIDATO(a) terá acesso à uma loja pronta e completamente padronizada com normas técnicas e visuais, incluindo: instalações, estoques, balcões, painéis e ainda se beneficiará de todo o LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
projeto de arquitetura seguindo todas as diretrizes da empresa para garantir um visual agradável e toda a qualidade dos produtos LEDS E LEDS em sua loja; Considerando que o CANDIDATO(a) deseja constituir um estabelecimento integrante da cadeia de unidades LEDS E LEDS a ser aberto na Avenida NONONONONONONON, 0000 , Cidade NONONONONONONONO / NONONONONO Cep: 00.000.0000, sem possuir “Know-How” para isso e que a FRANQUEADORA está disposta a ampliar a rede de unidades; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS deseja preservar a harmonia entre as suas unidades, para que não haja disputa pelo mesmo público, define-se TERRITÓRIO como sendo a área de atuação da unidade franqueada, limitada ao bairro NONONONONONONONONONO onde a mesma encontra-se instalada. Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS encontra-se em condições de prestar assessoria na operação e administração das unidades, conforme lido, entendido, aceito e acordado na apresentação dos documentos que norteiam a Lei 8955; Considerando que o CANDIDATO(a) contará com ações de marketing e divulgação da marca e do seu estabelecimento em múltiplas plataformas, incluindo impressos, redes sociais, site e mídia patrocinada para expandir o conhecimento da sua loja e todos os produtos que a nossa rede comercializa; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS oferece apoios que irão facilitar a implementação da unidade e também na operação de acordo com as necessidades de cada franqueado; Considerando que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS oferece eventuais assessorias Jurídicas, Fornecedores Homologados, Aquisição de produtos, Padronização da Unidade, Perspectivas de Gastos, Sistemas Informatizados e Escolha e Homologação de ponto comercial; Firmam o presente instrumento Pré-Contrato de Franquia que se regerá pelas normas da legislação vigente aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª) FRANQUEADORA LEDS E LEDS e o CANDIDATO(a) firmam o presente instrumento, visando a futura concessão de uma franquia para que o CANDIDATO(a) implante, opere e administre, por sua conta e risco, uma franquia LEDS E LEDS (ao longo deste ajuste designada a franquia), descrita nos documentos que norteiam a Lei 8955, e será sediada em um bairro Agua Verde no município de Curitiba, Estado do Paraná, local este escolhido pelo CANDIDATO(a) e será oportunamente homologado pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. CLÁUSULA 2a. – O contrato definitivo de franquia será firmado pelas partes na hipótese de o(a) CANDIDATO(a) concluir e ser aprovado no treinamento que lhe for ministrado pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. CLÁUSULA 3a. – O(A) CANDIDATO(a) declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos do contrato definitivo de franquia, cuja minuta é espelhada nas relações deste pré-contrato e balizado documentos que norteiam a Lei 8955 e será entregue juntamente com demais documentos pós treinamento, desde já concordando integralmente com os seus termos, condições para efetivar a futura contratação.
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CLÁUSULA 4a. – O(A) CANDIDATO(a), pela Franquia adquirida paga neste ato à FRANQUEADORA LEDS E LEDS o valor de 40% (quarenta por cento) do investimento total sendo esta porcentagem a quantia de R$ 85.546,18 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) , os demais pagamentos serão divididos em duas parcelas iguais correspondentes a 60% (sessenta por cento) do investimento total sendo 30% (trinta por cento) correspondente a R$ 64.159,63 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) pago vinte dias após a efetivação do primeiro pagamento e os demais 30% (trinta por cento) correspondente a R$ 64.159,63 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) trinta e cinco dias após a efetivação do primeiro pagamento a título de investimento na Franquia LEDS E LEDS. Os valores em questão têm por objetivo reembolsar a FRANQUEADORA LEDS E LEDS das despesas com a montagem da unidade que consiste na entrega da estrutura, estoque e taxa de franquia conforme detalhado no ANEXO 01. Parágrafo Primeiro – Por uma questão de ordem a FRANQUEADORA LEDS E LEDS sugere que a 1º parcela destacada na CLÁUSULA 4a deverá ser efetuada através de transferência bancaria na Agencia 0678 – Conta Corrente nº 130041855 – Banco Santander - em nome de WL DUARTE ELETRICA ME – LEDS E LEDS ELÉTRICA inscrita no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 23.999.232/0001-09, sendo que as demais parcelas a FRANQUEADORA LEDS E LEDS entrega no ato da assinatura desta minuta os boletos bancários nas datas pré-estabelecidas emitidas pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. Parágrafo Segundo – Se o CANDIDATO(a) desejar abrir nova franquia LEDS E LEDS no seu próprio território, desde que previamente autorizado pela FRANQUEADORA, ficará ele isento da cobrança de nova taxa de franquia. Parágrafo Terceiro – Os custos de viagem, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do(a) CANDIDATO(a) à franquia. CLÁUSULA 5a. – O presente instrumento tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resolvendo-se de pleno direito ao seu término, se antes não for firmado pelas partes o contrato definitivo de franquia. Parágrafo Primeiro – O contrato será automaticamente resolvido caso o(a) CANDIDATO(a) desista da franquia ou deixe de efetuar o treinamento que lhe será ministrado neste período. Parágrafo Segundo – Poderá ainda o(a) CANDIDATO(a) rescindir o presente contrato depois de efetivado o treinamento para a operação da franquia, se entender que não tem o perfil adequado para gerir o negócio ou por qualquer outro motivo. CLÁUSULA 6a. – Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, fica convencionado que não haverá devolução do valor de investimento pago pelo(a) CANDIDATO(a) conforme descrito na CLÁUSULA 4a. CLÁUSULA 7a. – Poderá o CANDIDATO(a) utilizar-se da marca e produtos da FRANQUEADORA LEDS E LEDS em seu local de atuação dentro de seu perímetro de trabalho, porém até a assinatura do contrato definitivo de franquia, fica expressamente vedado ao (à) CANDIDATO(a) utilizar-se total ou parcialmente das marcas e/ou produtos LEDS E LEDS, ou de qualquer outra marca de que seja titular ou licenciada a FRANQUEADORA sem as devidas autorizações em ações Regionais. As autorizações concedidas no momento perfazem os limites internos da unidade FRANQUEADA, bem como ações locais que resultem em venda;
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CLÁUSULA 8a. – Fica expressamente vedado ao(à) CANDIDATO(a) ceder ou prometer ceder a terceiros os direitos e obrigações previstos no presente instrumento. CLÁUSULA 9a. – O(A) CANDIDATO(a) desde já se obriga a guardar sigilo a respeito de todas as informações, dados e manuais que receber da FRANQUEADORA LEDS E LEDS, nos exatos termos do disposto nas cláusulas abaixo, ficando convencionado que o(a) CANDIDATO(a) devolverá à FRANQUEADORA LEDS E LEDS a totalidade dos referidos materiais ao término ou rescisão deste instrumento. CLÁUSULA 10º. - As relações entre as partes serão regidas pelos documentos de franquia, que se constituem da Lei, do presente pré-contrato, do contrato de franquia e dos manuais de procedimentos das franquias LEDS E LEDS, elaborados e atualizados permanentemente pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS, com a finalidade de estabelecer políticas, normas e procedimentos operacionais padronizados, visando manter a qualidade e uniformização da rede de franquias, de seus produtos e serviços, bem como, de preservar o bom conceito da marca LEDS E LEDS. Parágrafo Primeiro – Os dossiês, apostilas ou manuais de normas e procedimentos da franquia, suas alterações e atualizações são partes integrantes do presente pré-contrato de franquia e o descumprimento de quaisquer normas previstas nestes documentos pelo CANDIDATO(a), implicará em rescisão CONTRATUAL por justa causa, sem qualquer tipo de indenização por perdas e danos ou devolução de qualquer quantia paga anteriormente, seja a que título for; Parágrafo Segundo – Os manuais de referências e procedimentos da franquia, bem como, suas alterações e acréscimos são de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA LEDS E LEDS, devendo ser devolvido em caso de solicitação ou rescisão contratual, qualquer que seja o motivo justificador deste procedimento. CLÁUSULA 11º - O início das operações comerciais do ESTABELECIMENTO dar-se-á por ocasião da inauguração do mesmo, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da assinatura do précontrato de franquia. Parágrafo Único - Se o CANDIDATO(a), dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da assinatura do pré-contrato de franquia, salvo por acordo expresso entre as partes ou motivo justificado, não der início às operações comerciais do ESTABELECIMENTO, dará direito à rescisão automática e unilateral do pré-contrato de franquia e arcará ainda com a multa estipulada na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. CLÁUSULA 12º - A partir da assinatura do presente instrumento e até que o ESTABELECIMENTO inicie suas atividades a FRANQUEADORA LEDS E LEDS compromete-se a: (a) Orientar o CANDIDATO(a), acerca da organização do negócio e das normas de procedimentos operacionais, mediante informações, instruções e recomendações a serem fornecidas ao CANDIDATO(a), a fim de manter a uniformidade das unidades do grupo; (b) Entregar ao CANDIDATO(a), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura deste, em pen drive ou outro meio que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS venha a escolher, os manuais de referência e operações da unidade, que determina o rol dos elementos que deverão ser introduzidos no ESTABELECIMENTO, tanto no aspecto externo, tais como decoração da fachada, pintura, anúncio, placas e cartazes, quanto no aspecto interno, como mobiliário, decoração, disposição dos produtos, papel timbrado, formulários, impressos e demais materiais necessários ao funcionamento da unidade, bem como, prestar ao LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
CANDIDATO(a), toda a assessoria que se fizer necessária, de tal maneira que o ESTABELECIMENTO possa ser identificado pelo público como unidade integrante da rede LEDS E LEDS; (c) Treinar o CANDIDATO(a), para que o mesmo tenha todas as condições de operar a franquia e de treinar toda a equipe que irá trabalhar no ESTABELECIMENTO, bem como, mais 02 (dois) funcionários no mínimo, sobre a forma de desempenhar suas funções, sempre às expensas do CANDIDATO(a), incluindo despesas relativas a viagens, estadia, locomoção e alimentação, em local e época a serem determinados pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início das atividades comerciais do ESTABELECIMENTO. CLÁUSULA 13º – Assim que o CANDIDATO(a), tiver a confirmação do imóvel onde será instalada a unidade, deverá fornecer o projeto arquitetônico do ESTABELECIMENTO (Planta baixa), que deverá obedecer ao padrão que caracteriza a rede de unidades LEDS E LEDS, para prévia aprovação por escrito da FRANQUEADORA. CLÁUSULA 14º – Independentemente do disposto no “caput“ da cláusula décima primeira, a inauguração do ESTABELECIMENTO fica condicionada à prévia vistoria e aprovação pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS das instalações, layout e decoração do ESTABELECIMENTO, bem como, a correta execução do layout arquitetônico, ficando a FRANQUEADORA LEDS E LEDS desonerada de indenizar o CANDIDATO(a) por qualquer tipo de prejuízo decorrente de eventual reprovação. Parágrafo Único – A FRANQUEADORA LEDS E LEDS arcará integralmente com todos os custos decorrentes da execução do layout arquitetônico, fachada, ambientes internos e salas da unidade de franquia conforme ANEXO 02 - referido na cláusula décima terceira e décima quarta deste instrumento, incluindo moveis, vidros, estrutura elétrica, informática, software de gestão e seus equipamentos, sistema de segurança, estoque inicial, materiais promocionais, estrutura e luminoso com a marca e o logotipo da FRANQUEADORA que identificará o ESTABELECIMENTO como integrante da rede de unidades LEDS E LEDS.
CLÁUSULA 15º – Após a entrega da unidade pronta, sempre que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS, entender conveniente, solicitará ao CANDIDATO(a) que execute obras ou reformas necessárias no ESTABELECIMENTO para o bom funcionamento e aspecto visual, desta vez correndo sempre os custos por conta exclusiva do CANDIDATO(a). Parágrafo Primeiro - Os funcionários do CANDIDATO(a) usarão no ESTABELECIMENTO uniformes idênticos aos usados pelos funcionários dos estabelecimentos da FRANQUEADORA LEDS E LEDS. Parágrafo Segundo - Após o início das atividades e durante a vigência da franquia, o CANDIDATO(a) se obriga a manter a unidade franqueada dentro das normas de padronização vigentes, definidas exclusivamente pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. CLÁUSULA 16º - O CANDIDATO(a) obrigatoriamente deverá adquirir os PRODUTOS E SERVIÇOS diretamente da FRANQUEADORA LEDS E LEDS ou de terceiros expressamente indicados, e ou, autorizados por esta por escrito, e os comercializará exclusivamente no ESTABELECIMENTO, em seu próprio nome, não caracterizando, pois, as atividades do CANDIDATO(a), de forma alguma, representação, mandato ou comissão, razão pela qual a FRANQUEADORA LEDS E LEDS não será responsável pelos atos praticados ou que venham a ser LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
praticados pelo CANDIDATO(a), nem pelas despesas, compromissos, ônus, encargos legais ou convencionais que o CANDIDATO(a) venha a contrair para o cumprimento desta franquia. Parágrafo Primeiro – As partes estabelecem como definição para PRODUTOS, entre outros, os Folder´s, materiais de divulgação institucional criados pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. Parágrafo Segundo – O CANDIDATO(a) obriga-se a adquirir mensalmente a quantidade mínima produtos estabelecidos pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS, sempre que seu estoque apresentar diminuição. Deverá também adquirir outros produtos que venham a ser criados, substituídos ou estejam sendo comercializados pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS, para bem atender a demanda da unidade FRANQUEADA. A quantidade mínima descrita nesta cláusula, em caso de divergência, será determinada exclusivamente pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS. Parágrafo Terceiro – As faturas relativas aos PRODUTOS retirados pessoalmente pelo CANDIDATO(a) ou por terceiro por ele indicado, enviados por transportadora ou qualquer outro meio, até o dia 10(dez) de um mês, deverão ser pagas pelos CANDIDATO(a) todo dia 15 (quinze) daquele mesmo mês. Já os PRODUTOS retirados nas condições acima, após o dia 10 (dez) de um respectivo mês, deverão ser pagos todo dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retirada. Parágrafo Quarto – Fica a critério exclusivo e único da FRANQUEADORA LEDS E LEDS os formatos, versões, atualizações e substituições do conteúdo ou dos seus produtos, bem como, as políticas comerciais, formas de pagamento e a tabela de preços mínimos que deverão ser praticados em relação a estes produtos, devendo o FRANQUEADORA LEDS E LEDS migrar imediatamente para estas novas condições. CLÁUSULA 17º - Durante a vigência deste instrumento, a FRANQUEADORA compromete-se e assegura que o padrão de qualidade empregados nos PRODUTOS E SERVIÇOS por ela fornecidos ao CANDIDATO(a), direta ou indiretamente, bem como o resultado final dos mesmos, estarão de acordo com os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA LEDS E LEDS para os artigos caracterizados com a marca LEDS E LEDS. CLAUSULA 18º - O CANDIDATO(a) terá o direito de rejeitar quaisquer PRODUTOS, vedada à venda e entrega dos mesmos aos clientes da rede LEDS E LEDS, que se apresentem defeituosos, caso em que a FRANQUEADORA LEDS E LEDS se compromete a substituí-los, independentemente de qualquer pagamento suplementar por parte do CANDIDATO(a). Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, a FRANQUEADORA LEDS E LEDS garante a qualidade dos PRODUTOS, sendo que esta garantia cobrirá apenas defeitos ou vícios de fabricação ou de matérias-primas neles empregadas e resultantes de execução defeituosa dos PRODUTOS. Parágrafo Segundo - A FRANQUEADORA LEDS E LEDS compromete-se a atender as reclamações do CANDIDATO(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação por escrito, que lhe for enviada pelo CANDIDATO(a), e na qual deverá estar indicado o defeito ao qual se aplica a garantia formalizada no parágrafo primeiro desta cláusula, acompanhada da devida documentação. CLÁUSULA 19º: Além das demais obrigações previstas neste instrumento, a FRANQUEADORA LEDS E LEDS obriga-se a:
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(a) Fornecer ao CANDIDATO(a), ao longo da vigência deste instrumento, PRODUTOS da marca “LEDS E LEDS” ou de seus fornecedores homologados, de maneira que esta possa manter as atividades do ESTABELECIMENTO em ritmo satisfatório; (b) Encarregar-se em nível nacional, da divulgação, publicidade e promoção institucional dos PRODUTOS E SERVIÇOS e das unidades LEDS E LEDS, ficando a seu critério e arbítrio estabelecer os termos, volumes, periodicidades, meios e veículos a serem para tanto utilizados, podendo livremente valer-se do concurso de terceiros para a plena consecução de tais fins; (c) Fornecer ao CANDIDATO(a) material para promoção e publicidade local, com antecedência de 15 dias da data do evento, desde que com autorização prévia e expressa, por escrito da FRANQUEADORA LEDS E LEDS para sua veiculação, sendo que, as quantias gastas com o custo desta publicidade serão arcados sempre exclusivamente pelo CANDIDATO(a); (d) Fornecer ao CANDIDATO(a) toda a assistência legal necessária à proteção das marcas, logotipos e nomes vinculados à presente franquia; (e) Fornecer periodicamente ao CANDIDATO(a), lista dos preços de venda dos PRODUTOS E SERVIÇOS; (f) Promover cursos de atualização para o CANDIDATO(a), correndo as despesas com transportes, hospedagem e alimentação por conta do CANDIDATO(a); (g) Orientar as relações dos funcionários do CANDIDATO(a), encarregados da supervisão e das vendas, para que a comercialização dos PRODUTOS E SERVIÇOS e o atendimento à clientela se desenvolvam de forma a manter elevado o nível de reputação das unidades integrantes da rede LEDS E LEDS; (h) Supervisionar os aspectos operacionais e comerciais do ESTABELECIMENTO, a fim de verificar se os procedimentos adotados pelo CANDIDATO(a) estão de acordo com as normas e orientações da FRANQUEADORA, de modo a manter a uniformidade das unidades do grupo; CLÁUSULA 20º - Além das demais obrigações previstas neste instrumento, o CANDIDATO(a) obriga-se a: (a) Utilizar a marca LEDS E LEDS, bem como de outras cujo direito de uso lhe for concedido pela FRANQUEADORA, zelando pelo prestígio e credibilidade das mesmas; (b) Manter, para comercialização no ESTABELECIMENTO, um estoque mínimo de PRODUTOS, conforme orientação da FRANQUEADORA, para assegurar o bom atendimento à clientela e a uniformidade entre todas as unidades LEDS E LEDS. (c) Adotar todas as recomendações do Manual de Operações da FRANQUEADORA, a fim de que o ESTABELECIMENTO tenha todas as características daqueles que integram a rede de unidades LEDS E LEDS; (d) Operar o ESTABELECIMENTO de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, no horário determinado pelas autoridades estaduais e/ou municipais, ou firmados em acordo sindicais junto às Delegacias Regionais do Trabalho;
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(e) Quando solicitado enviar mensalmente à FRANQUEADORA o movimento do caixa dentro dos padrões pré-estabelecidos; (f) Realizar campanhas promocionais mediante prévia concordância da FRANQUEADORA, manifestada por escrito; (g) Não participar no TERRITÓRIO, por si, ou por qualquer empresa, sociedade, firma ou pessoa associada, de qualquer atividade que possa implicar em concorrência direta ou indireta, sem conhecimento e autorização prévia e expressa da FRANQUEADORA, sob pena de imediata rescisão contratual; (h) Aplicar ao consumidor os preços constantes da tabela emitida pela FRANQUEADORA, quando situadas no mesmo município sendo unidades próprias ou franquias, ficando vedadas campanhas promocionais, a não ser mediante prévia concordância da FRANQUEADORA, manifestada por escrito. (i) Seguir fielmente a orientação da FRANQUEADORA, tanto no que diga respeito à padronização externa do ESTABELECIMENTO, quanto às normas de procedimento operacional, visando o alto padrão de atendimento aos clientes, e aceitar futuras sugestões que vierem a ser dadas pela FRANQUEADORA, no sentido de adequar aqueles elementos às novas situações de mercado; (j) Adotar em caráter de obrigatoriedade o sistema (software) de administração financeira e gestão adotado pela FRANQUEADORA para a rede de unidades LEDS E LEDS, e qualquer outro que venha a somá-lo, complementá-lo ou substituí-lo; (k) Cumprir e fazer cumprir as normas e orientações que lhe foram transmitidas pela FRANQUEADORA, por meio de manuais, apostilas, circulares, instruções, cartas, e-mail e outros tipos de comunicação que a FRANQUEADORA julgar necessárias e adequadas; (l) Facultar a quaisquer dirigentes, representantes ou empregados da FRANQUEADORA, devidamente autorizados por esta, a inspeção da unidade, produtos e outros, quando julgar necessário, pertinentes à verificação das orientações fornecidas pela FRANQUEADORA a cada ESTABELECIMENTO do CANDIDATO(a); (m) Zelar pela boa manutenção do ESTABELECIMENTO, não alterar as suas instalações, não fixar cartazes, bandeiras ou quaisquer outros elementos promocionais não autorizados, nem criar ou suprir filiais, bem como, não se servir de representantes, agentes ou sub-concessionários, nem transferir, total ou parcialmente, o ESTABELECIMENTO, sem prévia concordância da FRANQUEADORA, manifestada por escrito; (n) Pagar pontualmente todas as quantias que forem devidas à FRANQUEADORA e que decorram, quer do fornecimento de PRODUTOS E SERVIÇOS, quer de outras obrigações derivadas deste instrumento (taxa de franquia, royalties, taxa de publicidade e outros), bem como todas as importâncias decorrentes do funcionamento do ESTABELECIMENTO; (o) Não assumir nenhuma obrigação ou despesa, de qualquer natureza, em nome da FRANQUEADORA ou de qualquer empresa ou pessoa a ela associada; (p) Apresentar, quando solicitados pela FRANQUEADORA, os recibos de pagamento de aluguel do ESTABELECIMENTO e das despesas oriundas da locação; LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
(q) Adotar os padrões de layout estabelecidos pela LEDS E LEDS, tais como, quantidades de prateleiras, computadores aula, locais destinados à produtos, atendimento a clientes, uniformes dos funcionários, e etc; (r) Envidar seus melhores esforços para desenvolver e incrementar a venda dos PRODUTOS E SERVIÇOS no TERRITÓRIO com o máximo de empenho e diligência; (s) Manter registros completos e apurados atinentes à venda dos PRODUTOS E SERVIÇOS, e fornecer à FRANQUEADORA, quando solicitados, relatórios contendo descrição detalhada das vendas realizadas e estoque, nos prazos estipulados; (t) Recolher todos os encargos previdenciários e trabalhistas devidos por conta dos funcionários do ESTABELECIMENTO, bem como, todos os tributos devidos, apresentando à FRANQUEADORA as respectivas guias de recolhimento, devidamente quitadas, sempre que solicitadas; (u) Contratar com empresa seguradora homologada, apólice de seguro para prevenir danos de qualquer natureza, inclusive incêndio e roubo, de forma a segurar a totalidade do ESTABELECIMENTO e os equipamentos, procedendo à renovação do seguro em questão sempre que necessário e apresentando comprovação sempre que solicitada pela FRANQUEADORA; (v) Responder por todo custo de despacho/recebimento de correspondência; (x) Observar e respeitar todas as leis, portarias e regulamentos de quaisquer autoridades federais, estaduais e/ou municipais, no que se referirem ao regular funcionamento do ESTABELECIMENTO; (z) Após a instalação da unidade e sua inauguração, sempre que solicitado deverá arcar com custos de despesa de passagem, transporte, estadia e eventuais gastos de qualquer funcionário que irá dar apoio para abertura da unidade ou quando solicitada a sua ida; (y) Respeitar, participar e honrar todas as parcerias, promoções, descontos, etc, firmadas pela FRANQUEADORA com terceiros, independentemente de trazer ao FRANQUEADO benefício direto ou indireto; (w) Não contratar ex-funcionários da FRANQUEADORA, salvo autorização expressa desta. Parágrafo Primeiro – O CANDIDATO(a) não poderá fazer capitação de prospects e clientes fora do seu território de atuação. Parágrafo Segundo - O CANDIDATO(a) declara sob as penas da lei que não possui pendências judiciais que possam interferir, impedir ou mesmo prejudicar a assinatura do presente contrato e conseqüentemente a aquisição da franquia LEDS E LEDS, bem como, seu respectivo funcionamento. CLÁUSULA 21º - Os preços mínimos praticados pelo CANDIDATO(a) junto a seus clientes na comercialização dos PRODUTOS E SERVIÇOS serão sempre determinados pela FRANQUEADORA através da tabelas próprias. CLASULA 22º - O FRANQUEADO obriga-se a pagar à FRANQUEADORA uma taxa de Royalties correspondente a 3% (três por cento) do valor da receita bruta de caixa mensal (do primeiro ao último dia do mês) da unidade. A remuneração em questão será paga mensalmente pelo FRANQUEADO todo dia 15 (quinze) de LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
cada mês subsequente ao vencido, iniciando-se após a efetiva inauguração da unidade franqueada, devendo a taxa respeitar o valor mínimo de um salário mínimo e meio (1 e 1/2 salários mínimos). Parágrafo Primeiro – Os valores serão apurados mediante as informações extraídas do software de gestão da unidade, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela FRANQUEADORA. CLAUSULA 23º - Na hipótese de não pagamento nas datas previstas de qualquer importância devida à FRANQUEADORA pelo CANDIDATO(a), nos termos deste contrato, este deverá pagar as referidas quantias à FRANQUEADORA ,devidamente acrescidas de multa de mora de 10 % (dez por cento), atualização monetária calculada com base na variação do Índice Geral de Preços (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou, na hipótese de sua supressão, pelo maior índice dentre aqueles autorizados pelo governo que vier a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o total do débito, sem prejuízo do direito de a FRANQUEADORA denunciar o contrato nos termos da cláusula trigésima quinta do presente instrumento. Parágrafo Único - Não obstante o disposto no “caput” desta cláusula, se o CANDIDATO(a) deixar de cumprir qualquer das obrigações ora estabelecidas, ou deixar de pagar qualquer das importâncias devidas à FRANQUEADORA por força da presente franquia, poderá a FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, suspender o fornecimento dos PRODUTOS, SERVIÇOS, ASSESSORIAS, APOIOS ou QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO que achar conveniente, até que o FRANQUEADO efetue os pagamentos devidos, independentemente da possibilidade de rescindir este instrumento, conforme o disposto na cláusula trigésima quarta. CLAUSULA 24º - Durante a vigência deste instrumento, o CANDIDATO(a) somente poderá utilizar o material promocional e de propaganda que lhe tiver sido expressamente fornecido ou autorizado por escrito pela FRANQUEADORA para esse fim, tal como “releases”, arte-final, fotolitos, publicidade, promoção, relações públicas e “merchandising” da FRANQUEADORA, salvo autorizações expressas. CLAUSULA 25º - Qualquer material cuja veiculação não tenha sido autorizada ou não esteja sendo feita a contento, deverá ser imediatamente removido do ESTABELECIMENTO e ter sua veiculação cancelada. Caso o CANDIDATO(a) não o faça após ser regularmente notificado, a FRANQUEADORA poderá fazê-lo, sem que caiba ao CANDIDATO(a) qualquer indenização ou ressarcimento, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento. CLAUSULA 26º – O CANDIDATO(a) compromete-se a pagar para a FRANQUEADORA 1% (um por cento) da receita bruta de caixa mensal (do primeiro ao último dia do mês), a título de taxa de propaganda e divulgação devendo a taxa respeitar o valor mínimo de 1/3 salários mínimos, para fins institucionais (marca e produto) e promoções a serem realizadas a nível nacional, quantia está a ser depositada em conta corrente a ser fornecida e administrada pela FRANQUEADORA. Parágrafo Primeiro – As campanhas serão sempre definidas pela FRANQUEADORA ou por terceiros por ela contratados, ficando a critério dela a participação do CANDIDATO(a) na elaboração, discussão e implementação das campanhas. Inciso I – As referidas campanhas serão pagas com o fundo de propaganda coletivo, formado a partir da taxa de propaganda e divulgação para fins institucionais cobradas do CANDIDATO(a), entretanto, eventuais LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
rateios extraordinários serão cobrados a parte, em condições de igualdade entre todas as unidades do grupo LEDS E LEDS, sejam elas próprias ou FRANQUEADAS. Parágrafo Segundo – Caso a FRANQUEADORA opte por seu exclusivo critério permitir a participação do CANDIDATO(a) nas campanhas publicitárias, conforme estabelecido do parágrafo acima, as questões inerentes a estas campanhas serão sempre discutidas e aprovadas em assembleias a serem realizadas na sede da FRANQUEADORA ou outro lugar que esta venha a determinar. Parágrafo Terceiro – A aprovação das questões inerentes ao parágrafo segundo desta cláusula, serão sempre definidas pela maioria simples dos presentes a assembleia, sendo certo que, cada unidade da rede LEDS E LEDS terá direito a um voto, independentemente de pertencerem a FRANQUEADORA ou ao CANDIDATO(a). Parágrafo Quarto – A minoria vencida ou eventuais FRANQUEADOS que não participaram da assembleia, deveram acatar integralmente a decisão aprovada pela maioria simples, não lhes sendo possibilitado a rediscussão do assunto ou o inadimplemento da obrigação, sob a alegação da ausência à assembleia. Parágrafo Quinto – Não poderão exercer o direito ao voto, o CANDIDATO(a) que não estiver em dia com qualquer das suas obrigações para com a FRANQUEADORA. Parágrafo Sexto – Estabelecem ainda as partes que, todos os rateios extraordinários, serão definidos na forma estabelecida nos parágrafos acima, salvo se a medida se fizer urgente a ponto de não ser possível a convocação da assembleia, oportunidade em que poderá a FRANQUEADORA tomar as providências necessárias, ficando o CANDIDATO(a) obrigado a cumprir com sua cota parte. CLAUSULA 27º - A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, alterar sua política de uso das marcas, passando a dar maior ênfase a esta ou aquela marca, sinal, expressão de fantasia ou propaganda, inclusive à marca LEDS E LEDS ou a outras que resolva adotar para distribuir os PRODUTOS E SERVIÇOS. Parágrafo Primeiro – Na vigência do presente contrato, o CANDIDATO(a) se obriga a utilizar o nome LEDS E LEDS e sua respectiva logomarca no relacionamento com o público, inclusive timbre comercial, folhetos, cartões, uniformes, entre outros conforme definidos no manual de procedimentos da franquia. Parágrafo Segundo - O CANDIDATO(a) notificará a FRANQUEADORA de qualquer violação, uso indevido ou da tentativa de violação por parte de terceiros, dos direitos da FRANQUEADORA em relação a tais marcas, logotipos, emblemas, desenhos, modelos ou direitos similares de propriedade da FRANQUEADORA, bem como, envidará os seus melhores esforços e diligenciará ao máximo para garantir e salvaguardar tais direitos. CLAUSULA 28º - Os PRODUTOS serão entregues pela FRANQUEADORA diretamente na sede do CANDIDATO(a) por empresa transportadora escolhida por este. O CANDIDATO(a) suportará todas as despesas de frete, seguro, taxas, impostos, estocagem e quaisquer outras decorrentes da expedição dos PRODUTOS, quer se tratem de quantidades mínimas ou adicionais. Em casos de devolução justificável por defeito do PRODUTO, a FRANQUEADORA arcará com o traslado de devolução e re-entrega destes. CLAUSULA 29º - A FRANQUEADORA não será responsável por eventual demora na entrega dos PRODUTOS na hipótese de força maior e caso fortuito, assim também considerados os impedimentos de guerra externa ou interna, greves, epidemias, atos de terrorismo, interdição, falta grave de material ou mão de obra, bem LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
como, todos e quaisquer fatores que escapem ao controle da FRANQUEADORA e que venham a comprometer o normal fornecimento dos PRODUTOS. CLAUSULA 30º - A FRANQUEADORA poderá a qualquer tempo e independente de prévio aviso, efetuar auditoria e fiscalização, visando constatar o adequado e exato cumprimento das obrigações ora assumidas. Parágrafo Primeiro - Caso a FRANQUEADORA constate alguma irregularidade, poderá solicitar por escrito, providências para que sejam sanadas, inclusive estipulando um prazo para que sejam cumpridas. O não cumprimento reiterado das solicitações poderá implicar nas sanções previstas contratualmente, além da rescisão deste por justa causa. Parágrafo Segundo – Constatado faltas e irregularidades, sem que tenham sido sanadas, por qualquer que seja o motivo, em tempo hábil, o CANDIDATO(a) incidirá automaticamente na multa prevista na cláusula trigésima sexta e na imediata rescisão do contrato. CLAUSULA 31º – O CANDIDATO(a) se obriga a contratar uma seguradora homologada pela FRANQUEADORA, contra roubo, incêndio, responsabilidade civil, lucros cessantes e outros. O seguro deverá ser compatível com o valor do investimento. CLAUSULA 32º – O prazo do presente contrato é de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da data da assinatura deste instrumento, ressalvada a sua rescisão de acordo com as disposições aqui previstas. Parágrafo Primeiro – Antes de vencido o prazo assinalado na cláusula acima, o CANDIDATO(a) deverá estar com o contrato de franquia devidamente firmado com a FRANQUEADORA, sob pena de rescisão automática deste instrumento, sem a devolução do investimento na franquia e independentemente de prévia notificação. CLAUSULA 33º – Terminada a vigência deste pré-contrato ou do contrato futuro que será celebrado entre as partes não poderá CANDIDATO(a) comercializar artigos concorrentes, similares ou afins aos PRODUTOS E SERVIÇOS, a qualquer título ou sob qualquer forma, direta ou indiretamente, nem repassar qualquer dos segredos comerciais e conhecimentos técnicos empregados ou assimilados, pelo prazo de 05 (cinco) anos seguintes. Parágrafo primeiro – Caso venha infringir as condições do “caput” deste artigo, arcará o CANDIDATO(a) com a multa estabelecida na cláusula trigésima sexta deste instrumento. CLAUSULA 34º - Ocorrerá a rescisão de pleno direito deste contrato, independentemente de prévio aviso nos casos de inadimplemento e/ou infração contratual, por qualquer das partes, de qualquer das obrigações e/ou compromissos assumidos neste instrumento, desde que a parte infratora tenha sido cientificada por escrito e mediante aviso de recebimento da falta cometida e não a corrija no prazo de 72 (setenta e duas) horas da data em que receber a notificação em questão, ou não prestar satisfatória justificativa sobre o evento. CLAUSULA 35º - Ocorrerá, ainda a rescisão de pleno direito do presente pré-contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: (a) se o CANDIDATO(a) não cumprir as normas e orientações que lhe tiverem sido transmitidas pela FRANQUEADORA; LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
(b) se o CANDIDATO(a) for declarado falido judicialmente, solicitar os benefícios da concordata, entrar em estado de liquidação judicial ou extrajudicial, tiver títulos de sua emissão protestados, ou ainda, se os seus bens forem penhorados, arrestados, seqüestrados ou ficarem indisponíveis em razão de medidas acautelatórias do direito de terceiros; (c) se o CANDIDATO(a) deixar de honrar seus compromissos financeiros para com a FRANQUEADORA, obrigando-a a recorrer às vias judiciais para receber seus haveres. Nesta hipótese, o pagamento feito em juízo não suspenderá o direito da FRANQUEADORA de rescindir o contrato por justa causa; (d) se algum dos quotistas da empresa do CANDIDATO(a) sofrer condenação por crime que, a exclusivo juízo da FRANQUEADORA, possa afetar o bom conceito desta; Parágrafo Primeiro – Em qualquer das hipóteses acima previstas, fica o CANDIDATO(a) obrigado a respeitar as obrigações assumidas com os seus clientes, entretanto, poderá o CANDIDATO(a) a seu juízo, rescindir todas as obrigações com seus clientes, devendo para tanto arcar com todas as sanções decorrentes destes atos. Parágrafo Segundo - Fica desde logo estabelecido que a rescisão ou o término da vigência deste instrumento implicará a imediata extinção do direito de uso da marca por parte do CANDIDATO(a). CLAUSULA 36º – As partes estabelecem que, em caso de infração grave de qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento, cometida pelo CANDIDATO(a), será devida uma multa equivalente ao valor de 07 (sete) taxas de franquia vigente, atualizadas com base na variação do Índice Geral de Preços (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou, na hipótese de sua supressão, pelo maior índice dentre aqueles autorizados pelo governo que vier a substituí-lo, desde a data do pagamento da taxa de franquia pelo CANDIDATO(a) até a data do efetivo pagamento da multa ora pactuada. Parágrafo Primeiro – Considera-se infração grave o desrespeito aos procedimentos estabelecidos pela FRANQUEADORA, após devidamente notificado pela segunda vez o CANDIDATO(a) para sanar referida irregularidade, o mal uso da marca, a divulgação a terceiros ou concorrentes do material confiado ao CANDIDATO(a), o não pagamento das multas previstas no parágrafo quarto, desta cláusula, o atentado ao patrimônio ou boa fama da FRANQUEADORA, entre outros, os quais ficarão a exclusivo critério da FRANQUEADORA determinar sua gravidade. Parágrafo Segundo - O pagamento da indenização pré-fixada no “caput” desta cláusula anteriormente mencionada não impedirá a FRANQUEADORA de reaver por ação própria a parcela dos prejuízos sofridos que houver excedido o valor de tal indenização. Parágrafo Terceiro - A indenização prevista nesta cláusula poderá ser exigida pela FRANQUEADORA a seu livre arbítrio, no todo ou proporcionalmente a infração cometida, ainda que não exerça a opção de rescindir o contrato. Parágrafo Quarto – Para as infrações de natureza leve, ou seja, para as demais infrações não previstas no parágrafo primeiro, poderá a FRANQUEADORA cobrar multa correspondente ao valor de um salário mínimo por infração, após notificar o CANDIDATO(a) para sanar a referida irregularidade e este não cumprir o determinado no prazo estabelecido. LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
Inciso I – No caso do parágrafo antecedente a multa será cobrada juntamente com o vencimento dos royalties, no mês subseqüente ao da notificação solicitando a solução da irregularidade. A multa será dobrada se houver reincidência no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do fato gerador da multa. CLAUSULA 37º – O presente contrato é assinado com total desvinculação de responsabilidade civil, penal, fiscal e trabalhista entre as partes quanto ao pagamento de tributos, encargos trabalhistas previdenciários e demais ônus legais. Parágrafo Único – Em decorrência da inexistência de vinculação e de responsabilidade, caso uma das partes seja cobrada por encargo de responsabilidade de outra, por erro das autoridades, dolo, culpa ou omissão, obriga-se à parte devedora a encaminhar o respectivo numerário, em tempo hábil, para efetuar o pagamento do débito. CLAUSULA 38º – O CANDIDATO(a) se compromete a não revelar e nem divulgar a terceiros, seja a que título for, as normas operacionais, informações ou orientações mercadológicas e de publicidade recebidas da FRANQUEADORA, lançamentos de novos produtos, serviços e promoções, bem como, os documentos de franquia obrigados pela Lei 8955, no contrato e o manual de procedimentos da franquia, que se constituem segredo de negócio, durante a sua vigência, após seu término ou rescisão contratual. Parágrafo Único – Toda e qualquer informação “modus operandi” da Franquia repassada ao CANDIDATO(a), bem como, aos seus prepostos/funcionários são confidenciais e como tais deverão ser tratadas de forma extremamente sigilosa entre as partes. CLAUSULA 39º - O CANDIDATO(a) não poderá fazer ou permitir que se façam cópias dos manuais, materiais promocionais ou qualquer outra informação fornecidos pela FRANQUEADORA. Qualquer violação de sigilo ora pactuado, a qualquer tempo por parte do CANDIDATO(a), acarretará o pagamento da indenização prevista na cláusula trigésima sexta, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis. CLAUSULA 40º – Toda e qualquer comunicação entre as partes que vise solicitar providências para regularizar procedimentos, ou qualquer outra finalidade como avisos, solicitações previstas ou não no presente instrumento, só terá validade quando efetuada por escrito, seja por carta registrada, sedex, e-mail, telegrama, ou via cartório de títulos e documentos serão enviados por uma das partes contratantes a outra. Parágrafo Primeiro - Qualquer aviso ou comunicação de conformidade com este instrumento será considerado como tendo sido entregue e será considerado eficaz: (a) quando entregue nas mãos do CANDIDATO(a), de um diretor ou funcionário responsável mediante a assinatura do competente recibo da entrega; (b) se enviado por correio registrado, na data de seu recebimento pelo destinatário ou no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da postagem, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro; (c) se transmitido por e-mail ou telegrama, quando recebido pela outra parte. Parágrafo Segundo – Toda e qualquer tratativa verbal não terá validade. LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
CLAUSULA 41º – O presente contrato não gera nenhum outro direito ao CANDIDATO(a) além daqueles aqui previstos, sendo que em nenhuma circunstância o CANDIDATO(a) será considerado representante da FRANQUEADORA, não lhe assistindo a faculdade de firmar contratos ou avenças em nome da FRANQUEADORA, ou de obrigá-la a qualquer responsabilidade que não seja prevista neste instrumento. CLAUSULA 42º - Com a rescisão ou quando do término da vigência do presente instrumento, todos os direitos de qualquer das partes em relação à outra cessarão imediatamente, sem prejuízo de qualquer medida que qualquer delas venha a tomar contra a outra em decorrência de infrações ou violações anteriores à data da rescisão ou do término deste instrumento. CLAUSULA 43º – O CANDIDATO(a) não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, sem o prévio consentimento por escrito da FRANQUEADORA, devendo o pretendente também ser submetido ao mesmo processo seletivo do CANDIDATO(a). Parágrafo Único - Em caso de descumprimento por parte do CANDIDATO(a), do disposto no “caput” deste artigo, será devida à FRANQUEADORA a multa estabelecida na cláusula trigésima sexta deste contrato, devidamente corrigida pela variação do índice Geral de Preços (IGPM) (FGV), até a data do efetivo pagamento. CLAUSULA 44º – Desejando ceder e transferir a franquia ora contratada, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, o CANDIDATO(a) deverá, previamente, oferece-la à FRANQUEADORA, que terá direito de preferência sobre a mesma nas mesmas condições. Parágrafo Primeiro - Nessa hipótese, o CANDIDATO(a) deverá notificar por escrito, contra recibo, a FRANQUEADORA desse seu propósito, informando-a no texto da notificação, do preço e das condições para a cessão e transferência por ela pretendida. A FRANQUEADORA terá prazo de 30 (trinta) dias para exercer o seu direito de preferência sobre a franquia, após este prazo o CANDIDATO(a) estará livre para oferecê-la a terceiros, nas mesmas condições oferecidas a FRANQUEADORA. Parágrafo Segundo - O CANDIDATO(a) que obtiver autorização expressa para ceder ou transferir os direitos deste contrato a outrem deverá, além de quitar totalmente seus débitos com a FRANQUEADORA, pagar o total de 10 % (dez por cento) do montante da transação ou o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo índice do IGPM (FGV) até a época do fato, a título da “licença de cessão de uso da franquia”, salvo acordo expresso entre as partes no sentido da assunção dessas responsabilidades pelo novo CANDIDATO(a). Parágrafo Terceiro - O valor acima mencionado será devido pelo CANDIDATO(a) à FRANQUEADORA, quando da assinatura do documento hábil de cessão e transferência da franquia objeto deste instrumento. Parágrafo Quarto – Caso a FRANQUEADORA não exerça seu direito de preferência nem aprove os pretendentes indicados pelo CANDIDATO(a), permanecerão em vigor todas as cláusulas do presente contrato. CLAUSULA 45º – Qualquer omissão ou tolerância da FRANQUEADORA na exigência do cumprimento de qualquer direito dele decorrente será considerada como mera liberalidade, e não implicará novação ou renúncia e nem afetará o direito de exercê-lo a qualquer tempo. LEDS & LEDS – Avenida dos Latinos nº 303 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo / SP Cep: 03572-000
CLAUSULA 46º – As partes se comprometem desde que haja interesse e iniciativa de alguns destes, a realizarem reuniões conjuntas visando discutir as relações administrativas, comerciais, operacionais e outros assuntos de mútuo interesse. Não sendo possíveis essas reuniões, os assuntos serão tratados na forma prevista no manual de procedimentos da franquia. Parágrafo Primeiro – As reuniões serão realizadas na sede da FRANQUEADORA LEDS E LEDS ou em local por ela determinado. O custo para o comparecimento ao local, correrá por conta exclusivo do CANDIDATO(a). CLAUSULA 47º – O CANDIDATO(a) deverá adotar em caráter de obrigatoriedade o sistema (software) de administração financeira e contábil fornecido pela FRANQUEADORA ou por quem ela indicar. Parágrafo Primeiro – O sistema (software) de administração financeira e contábil é obrigatório para a rede de unidades LEDS E LED”, portanto, o CANDIDATO(a) obriga-se a utilizar este ou qualquer outro que venha a somá-lo, complementá-lo ou substituí-lo. Parágrafo Segundo – Os gastos referentes ao licenciamento e cessão temporária de direito de uso do sistema (software) de administração financeira e contábil serão de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, corrigidos anualmente em conformidade com a data-base estabelecida pela FRANQUEADORA, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC médio, ou na sua falta, pelo índice aceito pela legislação brasileira, para contratos privados superiores a 1 (um) ano de prazo. Parágrafo Terceiro – Os gastos descriminados do parágrafo anterior, são de exclusiva responsabilidade do CANDIDATO(a) e deverão ser pagos diretamente a FRANQUEADORA ou a quem este indicar.
Parágrafo Quarto – Para utilização e acesso ao sistema (software) de administração financeira LEDS E LEDS, o CANDIDATO(a) receberá uma Senha e Login, para após a assinatura do contrato de franquia, lançar todas as despesas de investimento e consequentemente criar um histórico da empresa. Parágrafo Quinto – A Senha e o Login, mencionados no parágrafo anterior, deverão ser utilizados exclusivamente pelo CANDIDATO(a) ou por quem este indicar, sendo a utilização indevida do sistema, responsabilidade exclusiva do CANDIDATO(a), independentemente de quem o tenha, possua ou não sua autorização. Assim, o CANDIDATO(a) deverá manter sob sigilo absoluto estes dados, para evitar o seu uso indevido. CLAUSULA 48º – O CANDIDATO(a) não poderá atuar como agente ou preposto da FRANQUEADORA, uma vez que não há nenhum vínculo de natureza empregatícia ou associativa entre ambas. O CANDIDATO(a) é pessoa jurídica plenamente responsável por todas as obrigações e encargos advindos da administração de seu negócio, respondendo integralmente por eventuais perdas e danos causados por seus prepostos em horário de serviço, bem como por todas as ações que venham a ser propostas contra a sua empresa em decorrência de falhas ou omissões na administração e condução da mesma. CLAUSULA 49º – O CANDIDATO(a) será ainda o único responsável por eventuais ações civis, criminais e trabalhistas referentes à execução da atividade da unidade.
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CLAUSULA 50º – O CANDIDATO(a) desde já autoriza a FRANQUEADORA a emitir títulos no valor correspondente as obrigações assumidas e não cumpridas pelo CANDIDATO(a), independentemente do consentimento deste. CLAUSULA 51º - As partes elegem o FORO da Comarca de SÃO PAULO, no Estado de SÃO PAULO onde está estabelecida – ANEXO 04, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, com a expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e combinadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo para que produza seus efeitos de direito. SÃO PAULO, 00 de AGOSTO de 2017.
______________________________________________________ FRANQUEADORA: WL DUARTE ELETRICA ME - LEDSELEDS ELETRICA CNPJ Nº 23.999.232/0001-09 – ANEXO 05
______________________________________________________ CANDIDATO(a): NONONONONONONONONONONONONONO RG n° 00000000000 CPF n° 0000000000
TESTEMUNHAS:
_______________________________ Nome: RG nº CPF n°
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