DECISÃO Nº 639/2020 AJConst/PGR Nº 588/2020 (PGR-00239347/2020) (PROCESSO ELETRÔNICO) REFERÊNCIA INTERESSADO ASSUNTO
: PA - PGR – 1.22.000.000730/2020-40 : LÉLIO BRAGA CALHAU : Representação que visa o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, para que seja regulamentado o art. 245 da Constituição Federal.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de representação formulada por LÉLIO BRAGA
CALHAU,
com
vistas
ao
ajuizamento
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade por omissão, a fim de que seja regulamentado o art. 245 da Carta Magna1, que trata das hipóteses e condições em que o Poder Público deve prestar assistência aos herdeiros e aos dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso.
1
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
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do mandamento constitucional, o Estado brasileiro, ferindo as Resoluções da ONU 40/34 e 60/147, bem como a dignidade da pessoa humana e a cidadania, fundamentos da República (artigo 1º, da CF), não se movimentou concretamente para efetivar os direitos das vítimas criminais, dando concretude ao artigo 245, da CF”. Como
cediço,
a
norma
constitucional
supramencionada guarda relação direta com o art. 5º, inciso LXXIV, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 245 da Lex Mater deve ser interpretado em tal contexto, ou seja, como um reforço à proteção jurídica dos hipossuficientes. Nesse sentido, sustentam GILMAR FERREIRA MENDES e LÊNIO LUIZ STRECK que:
“A exigência de Lei Regulamentadora diz respeito ao fato de que o dispositivo não trata, tão somente, de assistência jurídica às vítimas de crimes dolosos. A disposição constitucional vai além, na medida em que estabelece a obrigatoriedade de o Estado prestar assistência social às vítimas e seus parentes.”2
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a abertura do acesso à jurisdição constitucional, ficando definitivamente superada controvérsia histórica de que o Procurador-Geral da República 2
MENDES, Gilmar F.; STRECK, Lenio Luiz. “Comentário ao art. 245”. In. CANOTILHO, J. J. Gomes et. al. coords. "Comentários à Constituição do Brasil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. 2
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Assevera o Representante que, “passados 31 anos
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houvesse pelo menos sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da lei" (MENDES, Gilmar F.; STRECK, Lenio Luiz. “Comentário ao art. 103”. In. CANOTILHO, J. J. Gomes et. al. coords. "Comentários à Constituição do Brasil". 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book). A
legitimidade
para
propor
ação
direta
de
inconstitucionalidade não mais é, nos termos do art. 103 da Carta Maior, exclusiva do Procurador-Geral da República, cabendo ao Chefe do Ministério Público da União a valoração da situação jurídica que justifica a atuação ministerial em cada caso (GARCIA, Emerson. "Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico". 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book). Desse modo, a decisão da Procuradoria-Geral da República de provocar, ou não, a jurisdição constitucional em controle concentrado envolve, em cada caso, juízo de valoração político-jurídica quanto à conveniência e à oportunidade para fazê-lo. Ressalte-se, por outra parte, que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.242/2019, apresentado pela Senadora Mara Gabrilli — com vistas a regulamentar o art. 245 da Constituição da República, estabelecendo as hipóteses e condições nas quais o Poder Público deverá oferecer assistência material (auxílio-vítima) às vítimas sobreviventes, aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos — e que se acha distribuído à Senadora Leila Barros, Relatora na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) daquela Casa Legislativa.3
Diante do exposto, não havendo providência a ser adotada, por ora, quanto ao assunto em testilha, nesta esfera, a presente 3
Disponível em: ˂https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135520˃ Acesso em: 04 jun 2020. 3
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"estaria obrigado a oferecer a arguição ao Supremo Tribunal Federal se
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Atendimento ao Cidadão.
Brasília, 16 de julho de 2020.
MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL
AJConst-Arquiv-AjuizADORegulamArt245CF-ConvOportPGR-ProjLeiTramitSenFed-PA-PGR-1.22.000.000730-2020-40 Assessoria: J. A. Fideles
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representação deve ser arquivada, cientificando-se o Interessado, via Sala de