DOCUMENTOS
309 TOMO IV
pagaram segundo a calidade de que forem como em seus capitulos adiante se contem. Passagem De quaesquer mercadorias que aa dita villa ou termo vierem que forem de passagem para fora do termo da dita villa por quaesquer partes nam se pagara direito nehuum de portagem nem seram obrigados de ho fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar. E se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguma causa entam o faram saber; e esta liberdade de passagem se nam entendera quando forem ou vierem para fora do Reyno porque entam faram saber de todas posto que de todas nam ajam de pagar direito e isto sera somente direito do lugar do estremo (178). Novydades dos beens para fora Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguuns bens movens ou novydades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novedades e fruytos delles para fora; nem pagaram portagem quaesquer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos em quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem para fora e sejam para vender. Panos finos De todollos panos de seda ou de laa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meyo e por costall dois reaes e dois ceytys e por arrova huum real e dy para bayxo soldo aa livra quando vierem para vender porque se levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços para seu uso nam pagaram portagem nem o faram saber nem das roupas que comprarem feytas dos ditos panos; porem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneyra que acyma neste capitulo he decrarado. Cargas em arrovas Da carga mayor se entende de dez arrovas e a menor de cinco arrovas e o costal de duas arrovas e meya; e vem assy por esta conta e (178) Esta parte sublinhada é de letra antiga mas posterior e diversa da do documento.
MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA