Eutanásia 10jun2013

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SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO............................................................................................ 6 ou 7 2-EUTAN ÁSI A:

CONCEITO,

EVOLUÇÃO

E

PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS ................................................................................ 2.1- DO CONCEITO ............................................................................... 2.2 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 2.3 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 3-TÍTULO DO CAPÍTULO .................................................................................... 3.1- SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO ............................................................................... 3.2 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 3.3 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 4-TÍTULO DO CAPÍTULO .................................................................................... 4.1- SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO ............................................................................... 4.2 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 4.3 - SUB-TÍTULO DO CAPÍTULO .............................................................................. 5-CONCLUSÃO.................................................................................................... 6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 7- ANEXOS A- TÍTULO.................................................................................................... B- TÍTULO....................................................................................................


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1- INTRODUÇÃO E quando se vai morrer, lembrar-se de que o dia morre, e que o poente é belo e é bela a noite que fica. Assim é e assim seja. (Fernando Pessoa, O guardador de rebanhos)

Este estudo, na área do Direito, abordará a problemática da eutanásia à luz da legislação brasileira. O indivíduo, com o seu nascimento, constitui-se como personalidade jurídica. A partir disso, a ele são atribuídos direitos e obrigações. O direito à vida, inalienável e garantido pela Constituição Federal, é o primeiro direito de qualquer indivíduo. Este também é mencionado em atos internacionais e no direito infraconstitucional. Na contemporaneidade, o Direito brasileiro, ao lado de ações internacionais e nacionais, dispõe, igualmente, sobre a dignidade da pessoa humana. Muito mais que o direito à vida, aos indivíduos é assegurado o direito a uma vida digna. Paralelamente ao tema da vida e seus direitos, discute-se, também, o direito a decidir sobre o momento da morte. Teria um indivíduo poder de decisão sobre o fim da própria vida? A morte é inerente à condição humana. Sua inevitabilidade traz à humanidade questionamentos sobre se deve pôr termo à vida, uma vez que vivê-la dignamente não seria possível. Para que seja estabelecida uma legitimidade legal para tal tipo de decisão, faz-se necessária a discussão dos conceitos de vida e vida digna. Em vista disso, surgem debates sobre a eutanásia (prática proibida no Brasil), a distanásia e, mais recentemente, a ortotanásia. Em meio à polêmica do assunto, surgem algumas


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questões, como por exemplo: se há direito à vida, automaticamente pode-se pensar no direito à sua negação, à morte? A polêmica em torno do tema da eutanásia está presente no doutrinamento jurídico nacional. Apesar de ser considerado crime, fazendo os agentes de sua prática sofrerem as sanções penais, a eutanásia não é uma prática com reprovação unanime entre os nossos legisladores pois há propostas para que sua prática seja legalizada no Brasil. Embora uma parcela da doutrina seja contrária à eutanásia por entender que se trata de um ato que interrompe a vida e, por consequência, um ato contrário ao direito à vida. O sistema jurídico brasileiro não admite a prática da eutanásia sob nenhuma hipótese. O médico que se predispõe a praticar tal ato sofrerá as sanções cabíveis pelo Estado, além de perder os direitos de sua licença médica. A legislação brasileira não permite a prática da eutanásia em qualquer modalidade. (LIMA NETO, 2012) O médico responde civilmente quando descumpre as normas estabelecidas: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2006, p. 176). Segundo o autor Rodrigues (1993, p. 126-127), no que diz respeito à área penal, o Código de 1940 não se posiciona claramente sobre a eutanásia. Caso o médico promova a eutanásia, poderá responder por crime de homicídio privilegiado, conforme § 1º do artigo 121 do Código. Isso se deve ao fato de, juridicamente, haver atenuantes, uma vez que, nesse caso, há a finalidade de terminar com o sofrimento – de um indivíduo em estado incurável e/ou vegetativo. Postular leis que proíbam ou apoiem este tipo de escolha permeia questões morais, jurídicas e religiosas. Estudiosos do campo do biodireito ou da bioética discutem se há o direito à morte, por livre escolha do indivíduo, que opta pela antecipação da morte, uma vez que o fim da vida é fatal. Alternativa colocada de forma contundente é a ortotanásia, que diz respeito ao alívio do sofrimento até que a morte natural aconteça. Nesse sentido, poder-se-ia pensar sobre os parâmetros para se determinar que a morte seja adequada a uma pessoa? E como garantir as faculdades mentais


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desse indivíduo para que ele possa decidir por esse caminho? Ao se pensar sobre essa decisão no âmbito familiar ou ao levantarmos hipóteses sobre a precariedade dos sistemas de saúde e jurídicos, ampliam-se as questões serem discutidas no entorno de tão polêmico assunto. Debatê-lo, a partir de conceitos fundamentais, à luz da legislação brasileira, é o que se pretende nesta monografia. Nesse sentido justifica-se o presente estudo, primeiramente, pela importância intrínseca do tema. Percebe-se que o assunto é discutido em muitas áreas, desde o âmbito da medicina até às mídias, constatando-se, inclusive, frequentes polêmicas, uma vez que diz respeito à vida e à morte, interesses essenciais do ser humano. Também se pode justificar este estudo pela necessidade de contribuir com os estudos nessa área, no que diz respeito ao Direito. Há muitos estudos na área médica que podem ser corroborados pelas discussões feitas na área do Direito, principalmente no que diz respeito ao Direito Penal. Como objetivo geral, pretende o trabalho analisar, sob a ótica do Direito Penal brasileiro, o problema da eutanásia, em seus aspectos teóricos e práticos. Entre os objetivos específicos, cabe mencionar: − apresentar o conceito de eutanásia e sua caracterização; − determinar os aspectos éticos e bioéticos que interferem na decisão das pessoas no ato da eutanásia; − definir os procedimentos médicos que interferem na antecipação do fim da vida; − explicitar, do ponto de vista do Direito Penal, atitudes que podem ou não ser adotadas nos casos em que a morte é inevitável.


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2 EUTANÁSIA: CONCEITO, EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

2.1 DO CONCEITO A eutanásia tem a sua origem etimológica no Grego, “eu” e “thanatos”, que juntas significam “boa, ou doce morte”. Substantivo equivalente à morte, e refere-se inicialmente ao ato de dar a “boa morte”. Literalmente, destarte, a palavra “eutanásia” denota a morte serena, suave, doce, fácil, sem sofrimento e sem dor. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, apresenta o seguinte conceito: “eutanásia. [Do gr. euthanasía.] S. f. 1. Morte serena, sem sofrimento. 2. Prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável. [Var. pros.: eutanasia. Antôn.: distanásia ou distanasia]”.1 Assim, eutanásia pode ser definida como o “ato de provocar a morte por compaixão no que tange a um doente incurável, pondo fim aos seus sofrimentos” 2. Conforme Asúa (2003, p. 30), a eutanásia consiste na abreviação da vida daquele que sofre de uma enfermidade sem cura ou que cause bastante sofrimento. Ainda segundo o autor a eutanásia é vista como ato de bondade e humanismo, pois, apesar de trazer a morte ao paciente, a compaixão proporciona ao doente incurável a morte tranquila, livrando-o do estado terminal e/ou incurável e de uma provável vida de desespero. Sendo assim, o procedimento da eutanásia pode ser entendido

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FE RREI RA , Au ré lio Bu a rqu e de Ho la nd a . No vo di ci oná ri o da lí ngua portugue sa , 2. ed . , 1 7. imp . Rio de Ja ne iro : No va Fro nt e ira , 19 86 . p . 7 35 . 2

VI E I RA, T ere za Rod rigu e s . Bi oé ti ca pa ra di ve rs os autore s e di re i to . Sã o P au lo : Ju ríd ica B ra sile ira , 19 99 , p. 80 .


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como aquele em que sobrevém uma ação médica visando ao fim da vida do paciente. O conceito de eutanásia apresenta muita semelhança com o conceito de homicídio, sendo assim considerado por renomados autores, inclusive o que vem a motivá-la condiz com o parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. O artigo 121 do Código Penal Brasileiro trata do crime de homicídio e estabelece que: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Dessa forma a eutanásia significaria nada menos que um homicídio, e não cabe requerer ao Estado que autorize a morte provocada para abrandar dor e sofrimento, nem mesmo por compaixão. A superioridade do direito à vida se sobrepõe a todos os demais direitos, também da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana como valor legitimador do ordenamento jurídico. É imperativo, para uma adequada compreensão da problemática, ressaltar que ao longo dos tempos, a acepção da eutanásia apresentou inúmeras facetas, variando no tempo e no espaço, recebendo tratamento diversificado consoante a cultura em que era empregada. Destarte seria um equivoco nos fixarmos apenas no seu sentido literal.

Transcrevendo as palavras de Barroso e Martel 3 O Termo eutanásia foi utilizado, por longo tempo, de forma genérica e ampla, abrangendo condutas comissivas e omissivas em pacientes que se encontravam em situações muito dessemelhantes. Atualmente, o conceito é confinado a uma acepção bastante estreita, que compreende apenas a forma ativa aplicada por médicos a doentes terminais cuja morte é inevitável em curto lapso de tempo. 3

BARROSO, Luís Roberto e MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 24.


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Compreende-se que a eutanásia é a ação médica intencional de apressar ou provocar a morte – com exclusiva finalidade benevolente – de pessoa que se encontre em situação considerada irreversível e incurável, consoante os padrões médicos vigentes, e que padeça de intensos sofrimentos físicos e psíquicos.

Maria Rafaela Junqueira resume de forma clara e objetiva sob o ponto de vista histórico, da prática da eutanásia, ao identificando três momentos distintos desse processo. Num primeiro momento foi denominado como “eutanásia ritualizada”, que consistiu em uma ritualização da morte, como um grande aco segundo momento, denominada como “eutanásia medicalizada”, que se deu com o surgimento da medicina na Grécia e se estendeu até a Segunda Grande Guerra, onde sua prática era justificada pela própria função médica que era tida não somente como aquela que tem por fim curar, mas também de por fim ao sofrimento do paciente, através da morte. E por fim, um terceiro momento, que é o da “eutanásia autônoma”, que coloca em evidência o protagonismo do enfermo hoje; essa é a posição vivenciada atualmente, embora esteja longe de ser pacífica”ntecimento da existência humana, que vai além de seu significado meramente biológico.

2.2

EUTANÁSIA,

ORTOTANÁSIA

E

DISTANÁSIA:

DEFININDO

AS

NOMENCLATURAS

Da mesma forma que o conceito da eutanásia não é pacífico, sua classificação também não é. Embora sejam muitas as classificações dadas ao termo, à classificação proposta pela doutrina se fundamenta na motivação a ela vinculada, nos meios empregados e na iniciativa.


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Tendo como pressuposto os elementos da hipotética definição de eutanásia, é possível realizar sua classificação das mais diversas formas, o que acaba por obstar sua definição de forma concisa, uma vez que a mesma varia segundo a classificação adotada. Nesta conjuntura, e dentre as múltiplas definições Faria e Cabrera4, esclarecem que a eutanásia pode ser: (1) comum, a eutanásia propriamente dita, cujo motivo é pura e simplesmente pôr fim à agonia vivida pelo paciente incurável ou em estado terminal; (2) libertadora ou espontânea, é a morte provocada a um doente incurável por um médico; (3) eugênica, é aquela cuja finalidade é a eliminação de pessoas portadoras de doenças incuráveis, idosas e/ou “economicamente inúteis” “no escopo de aliviar a sociedade do peso” daquelas;(4) ativa, neste caso, o que se leva em consideração é o modus procedendi, já que o agente (médico, familiar, paciente) ministra uma substância capaz de provocar a morte instantânea e indolor do enfermo; (5) ortotanásia, “o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural”; finalizando apresenta-se a (6) distanásia ou eutanásia lenitiva conceituada como o “prolongamento indevido do morrer”; caracteristicamente uma morte lenta e com muito sofrimento e “ocorre quando se empregam meios mitigadores ou eliminadores do sofrimento, com a antecipação artificial da morte”. Como aduz Villas-Bôas5 “se, de modo geral, pode-se dizer que a eutanásia é a morte antes de seu tempo, a distanásia é, por sua vez, a morte depois do tempo; e a ambas se contrapõe a ortotanásia: a morte no tempo certo”.

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FARIA Alessandra Gomes; CABRERA, Heidy de Ávila. Eutanásia: direito à morte digna. In Luciana Gross Cunha, (organizadora) Panorama da pesquisa em direito: I colóquio . São Paulo : Direito DV, 2012, p.184. 5

VILLAS-BÔAS Maria Elisa. A ortotanásia e o Direito Penal brasileiro. Revista Bioética 16 (1): 6183, 2008, p.63.


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2.3 APORTES HISTÓRICOS SOBRE A EUTANÁSIA Antes de relacionar quaisquer aspectos éticos e bioéticos que podem influenciar o ato da eutanásia, é necessário que seja analisado o contexto histórico que aborda o assunto. Até mesmo na Bíblia consta o registro dos primeiros casos de eutanásia. No primeiro Livro de Samuel, capítulo 31, versículos de um a seis, há a narrativa da guerra entre israelitas e filisteus. Os brâmanes abandonavam as crianças que consideravam de má índole na selva. Os esquimós matavam seus familiares que tivessem qualquer doença incurável. Na Índia eram feitas cerimônias públicas nas quais os doentes em estado grave tinham suas bocas e narinas obstruídas com lama sagrada e eram, em seguida, jogados no rio Ganges. Na Grécia Antiga, os principais filósofos da época, Platão e Aristóteles, eram a favor da prática da eutanásia. Consideravam correta a prática da eutanásia e do abandono de recém-nascidos com más-formações ou anomalias. Durante esse período, os médicos tinham o poder da cura outogarda pelos deuses. Consequentemente, em uma sociedade onde as relações sociais eram rigidamente definidas entre os cidadãos e os não cidadãos -escravos e estrangeiros, os médicos eram considerados como semideuses. Sendo assim, mediante tal autoridade, o que fosse determinado por eles, deveria ser cumprido sem questionamentos (PESSINI, 2004). Em Atenas, todo aquele que chegasse aos sessenta anos de

idade era

envenenado, vez que não contribuiria à guerra. No entanto, a morte não era exclusiva aos sexagenários, cidadãos de outras idades que estivessem exaustos de sua vida e de seus deveres para com o Estado podiam procurar a magistratura de modo a manifestar sua vontade de ser envenenado. Na maior parte dos casos, esse pedido costumava ser concedido. Já os nômades sacrificavam os enfermos que não conseguissem se locomover, pois essa atitude, na época, era melhor do que abandoná-los aos inimigos ou às condições instáveis do clima. Na

Roma

Antiga,

crianças

portadoras

de

distúrbios

mentais

eram

arremessadas ao mar. Também, nesse período, os gladiadores gravemente feridos tinham seu sofrimento aliviado. Neste período histórico, “o Estado tinha o direito de


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não permitir cidadãos disformes ou monstruosos. Consequentemente, ordenava ao pai a quem nascesse semelhante filho que o matasse.” (RODRIGUES, 1993, p. 26) Durante a Idade Média, a eutanásia era considerada como um ato de misericórdia, sendo praticada em casos de feridas e/ou acidentes graves ou doenças crônicas. No entanto, como nesse período histórico ocorreram muitas pestes e epidemias, a eutanásia passou a ser comum nesta época (ASÚA, 2003). Em Esparta, crianças humildes e raquíticas eram consideradas um peso para o desenvolvimento do Estado, pois o mesmo não as viam como futuros grandes guerreiros. Desta maneira, eram lançadas do monte Taíjeto. No Egito Antigo, Cleópatra e Marco Antônio fundaram um local com o propósito de realizarem experiências para descobrir qual a maneira de morrer menos dolorosa (Rodrigues, 1993). Durante a Idade Moderna, o francês Descartes, fundamenta o método científico em sólidas bases racionais, rejeitando os deuses e enaltecendo a medicina como ciência. Através dos princípios oriundos dessa época, a tecnologia passa a ser capaz de realizar qualquer coisa, como prolongar a vida, aumentar o bem-estar da população, fazendo com que a morte seja evitada ao máximo. Desta maneira, o fim da vida passa a ser um acidente não admissível, onde todos os meios devem ser utilizados para, ao menos, retardá-lo. Na América do Sul, principalmente na Argentina e no Peru, a eutanásia era considerada o uma prática de aliviar o sofrimento entre os povos. Para o pesquisador, Ingenieros, a eutanásia possuía o dom do alívio e, de acordo com o mesmo, “aliviar é um dever de bom amigo e negar-se a fazê-lo reputa-se como ato desonroso, mistura de impiedade e covardia.” (INGENIEROS citado por ASÚA, 2003, p. 27) No Brasil, em Minas Gerais, a eutanásia foi empregada por pessoas humildes e com boa-fé. Quando um doente sofria prolongadamente sua família costumava dizer que ele não tinha forças sequer para morrer e chamavam alguém da região, “o qual, trazendo nas mãos um crucifixo, abraçava o agonizante, colocava um joelho sobre o seu estômago, brandando: - ‘Vem, meu filho, que Nosso Senhor está te esperando” (RODRIGUES, 1993, p. 28)


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No período mais recente da história percebe-se que a eutanásia se fundamenta no princípio da autonomia, no qual cada um tem o direito de decidir sua morte. Dessa forma, a enfermidade e a morte do enfermo não estão mais nas mãos dos médicos, mas sim nas do próprio paciente incurável. Ou seja, o direito que o ser humano tem sobre sua vida agora se prolonga ao momento de sua morte. Afirma Diego Gracia6: “[...] a pergunta pela eutanásia hoje se formula de modo distinto do de qualquer outra época. O que nos preocupa diretamente não é se o Estado tem ou não o direito de eliminar os enfermos e deficientes, mas se existe a possibilidade ética de dar uma resposta positiva a quem deseja morrer e pede ajuda para tanto [...].”

A questão da eutanásia, assim como as complicações legais referentes à prática de tal ato, está sendo debatida na comissão responsável pela Reforma do Código Penal Brasileiro. Vejamos as alternativas apresentadas pela comissão de reforma do Código Penal brasileiro: Eutanásia § 3.º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude § 4.º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos à morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

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GRACIA citado por PESSINI, 2004, p. 108


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O texto proposto pela comissão é revelador na medida em que apresenta o posicionamento de continuar mantendo a prática da eutanásia como crime, excetuando quando o agente deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, ou seja, ligado a aparelhos, desde que previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou de parentes. Em 12.4.2010, em reunião plenária do Conselho Federal de Medicina, ficou consolidada a aplicação do novo Código de Ética Médica (CEM) a partir de 13.4.2010, o qual foi aprovado pela Resolução CFM 1.931/09, publicada no DOU de 24.9.2009, com retificação no DOU de 13.10.2009. Ou seja, foi mantido o esquema de princípios, direitos e deveres. No âmbito da discussão presente neste artigo. O CEM agora passa a contar com o art. 41, o qual explicita:

É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal, seguido pelo parágrafo único, que contém: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Neste art. 41, fica clara a opção dos legisladores brasileiros em proibir o ato da eutanásia nas ações praticadas pelos médicos. No entanto, há propostas que divergem do conceito proposto pelo art. 41. O projeto n.º 125/96, segundo Lima Neto (2012), de autoria do senador Gilvam Borges, está tramitando no Congresso e trata da legalização da eutanásia no Brasil, embora nunca colocado em votação. O projeto elaborado pelo senador Gilvam Borges é favorável à legalização da eutanásia, desde que haja uma banca, composta por cinco médicos, que atestem o quadro irreversível e sofrimento demasiado do paciente. O pedido para a realização do procedimento da eutanásia, no que foi proposto no projeto n°125/96, só pode ser feito pelo próprio paciente ou por parentes próximos, no caso de o doente em questão estar inconsciente.


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O projeto mencionado se coloca a favor da legalização do procedimento de eutanásia no Brasil somente no caso de cinco médicos atestarem o estado irreversível do paciente. Além disso, o pedido de realização da eutanásia deverá ser solicitado pelo próprio agente ou parentes próximos, se houver caso de encontrar-se inconsciente. Diante deste cenário, um maior debate sobre a eutanásia é imperativo para uma maior humanização da nossa sociedade, haja vista que tal pretensão se baseia em seguir os princípios éticos. Logo, não importando os motivos daqueles que são contra ou a favor da prática da eutanásia, há um incipiente debate em nossa sociedade para a utilização de tal prática. No entanto, é necessário destacar a preocupação com os detalhes a serem observados no exercício dessa prática, caso ela se torne legal.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto e MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 24. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 53/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007. ______. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. 2. ed. Senador Jorge Bornhausen. Brasília: Senado Federal, 2006. FARIA Alessandra Gomes; CABRERA, Heidy de Ávila. Eutanásia: direito à morte digna. In Luciana Gross Cunha, (organizadora) Panorama da pesquisa em direito: I colóquio . São Paulo : Direito DV, 2012, p.184. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, 2. ed., 17. imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 735. LIMA NETO, Luiz Inácio de. A legalização da eutanásia no Brasil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4217>. Acesso em: setembro 2012. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. SÚA, Luis Jiménez de Asúa. Liberdade de amar e direito a morrer: eutanásia e endocrinologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.


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VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética para diversos autores e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. VILLAS-BÔAS Maria Elisa. A ortotanásia e o Direito Penal brasileiro. Revista Bioética 16 (1): 61- 83, 2008, p.63.


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