Manual do Empreendedor
V – Roteiro para a criação da sua empresa 1. Aspectos Jurídico – Formais A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o modelo de funcionamento desde o arranque, e tem implicações tanto para o empresário como para o futuro empreendimento, devendo a opção por um determinado estatuto jurídico ser tomada de modo a valorizar os pontos fortes da futura empresa tendo em atenção as características que melhor se adaptem às expectativas de desenvolvimento. Assim, a primeira decisão que o empresário deverá tomar prende-se com a opção:
Desenvolver a sua empresa sozinho Empresa em Nome Individual
Estabelecimento Individual de
Sociedade Unipessoal por
Responsabilidade Limitada
Quotas
NOÇÃO
(E.I.R.L.) Pessoa singular, que afecta bens próprios
Tem subjacente a constituição de um
Reveste
à
património autónomo ou de afectação
unipessoal,
especial ao estabelecimento através do
pessoa singular ou colectiva, que é
qual uma pessoa singular explora a sua
o titular da totalidade do capital
empresa ou actividade, mas ao qual
social. A estas sociedades aplicam-
não
se
exploração
da
sua
actividade
económica.
é
reconhecida
personalidade
jurídica.
a
as
forma que
de
pode
normas
sociedade ser
uma
relativas
às
sociedades por quotas, salvo as que
CAPITAL
RESPONS.
pressupõem a pluralidade de sócios. Responsabilidade ilimitada pelas dívidas
Pelas dívidas resultantes de actividades
Neste
tipo
de
sociedade
a
contraídas no exercício da sua actividade
compreendidas no objecto do EIRL
responsabilidade do sócio encontra-
perante os seus credores, com todos os
respondem apenas os bens a ele
se limitada ao montante do capital
bens que integram o seu património.
afectados.
social.
A lei não estabelece um montante
Mínimo 5 000 euros, que pode ser
O capital social não pode ser inferior
mínimo obrigatório.
realizado em numerário, coisas ou
a 5 000 euros.
direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior
a
2/3
do
capital
mínimo
FIRMA
(3333,33 euros). Adoptar uma firma composta pelo seu
A firma é composta pelo nome civil,
A firma destas sociedades deve ser
nome
por extenso ou abreviado, do titular do
formada pela expressão “sociedade
podendo aditar-lhe uma alcunha, pela
E.I.R.L.,
unipessoal”
ou
qual
referência ao ramo de actividade, mais
“unipessoal”
antes
empresarial e ainda a referência à
o
“Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
actividade da empresa, não podendo
"Estabelecimento
Individual
de
nunca adoptar mais do que uma só
Responsabilidade
Limitada"
ou
firma.
"E.I.R.L."
civil, seja
completo mais
ou
conhecido
abreviado, no
meio
acrescido, aditamento
ou
não,
da
obrigatório
pela da
palavra palavra
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