Manual da execução e despejo - Extratos

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TÍTULO I FASE INTRODUTÓRIA CAPÍTULO I FORMAS PROCEDIMENTAIS §26.º Processo comum e processos especiais Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d., 529-535; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 157-168; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 201-205; ANSELMO DE CASTRO, AExS,1970, 6 e 87-89; PROTO PISANI, Appunti sulla tutela sommaria (note de iure condito e de iure condendo), I processi speciali. Studi offerti a Vergilio Andrioli dai suoi allievi, 1979, 312; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 493-498; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 18-20, 38-46 e RAEx, 2004, 65-66 e 133-137; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 131-135; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 275-277; PAULA LOURENÇO, Metodologia e execução da Reforma da acção executiva, Th IV/7 (2003), 270; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 41-42, 51-53; PAULO PIMENTA, Reflexões sobre a nova acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 88-89; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 17-18 e O Processo Civil Português: diagnóstico e cura. Um exercício de teoria pura, Colect. Estudos, 2013, 16 ss. = Julgar 17/Mai-Ago (2012), 135-149; LEBRE DE FREITAS, AEx5, 2009, 147-149; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 107-110.

I. Processo comum A. Pretensa unificação de formas na Reforma de 2003 1. O processo executivo comum conhecia, até à Reforma, a forma ordinária e a forma sumária, como estabelecia o antigo art. 465.º (822). A forma ordinária garan-

(822) Por todos, sobre as formas processuais pretéritas, cf. CASTRO MENDES, DPC III cit., 493-498, e TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 18-20 e 18-20 e 38-46. Na verdade, o processo comum conhecera ainda, no passado, uma forma sumaríssima,como se pode apurar em ALBERTO DOS REIS, PEx II cit., 529 ss., e PALMA CARLOS, AEx cit., 201-206.

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tia ao executado o exercício do direito de defesa antes dos actos de apreensão de bens e logo após citação — cfr. anteriores arts. 234.º, n.º 4, al. e), e 811.º, n.º 1 — e estava reservada para a execução de título extrajudicial e de decisão judicial que carecesse de liquidação incidental, nos termos do anterior art. 465.º, n.º 1. Em contrapartida, na forma sumária, a apreensão de bens tinha lugar no início do processo, seguida de citação do executado para eventual dedução de embargos de executado e de oposição à penhora — cfr. anteriores arts. 926.º, n.º 1, e 928.º, n.º 2 —; além disso, o prazo para a dedução daqueles embargos era de 10 dias, e não de 20 dias como na forma ordinária — cfr. o anterior art. 926.º, n.º 1. A forma sumária estava reservada para a execução comum de decisão judicial que não carecesse de ser liquidada em execução, nos termos do anterior art. 465.º, n.º 2. 2. Com a reforma de 2003 estabeleceu-se no art. 465.º que o “processo comum de execução segue forma única” (823). Em conformidade, foram retiradas as referências ao processo sumário e ordinário no art. 466.º, pois as relações de subsidiariedade entre as disposições reguladoras passam a fazer-se entre o processo comum e os processos especiais. Era discutível o real alcance desta vontade legislativa. Efectivamente, o que permite identificar uma forma de processo é o modo como os interesses das partes são feitos valer e são salvaguardados através do conteúdo, momento, prazo, admissibilidade e efeitos dos actos processuais. Tendo isto em mente, pode dizer-se que continuaram no Código velho a encontrar-se dois modelos diferentes quanto ao exercício do direito de defesa na acção executiva: antes e depois da penhora, sujeitos a variantes internas (824). Na verdade, a tramitação inicial do procedimento de execução para quantia certa continuou a depender e a distinguir-se consoante houvesse ou não citação prévia do executado — cfr. arts. 812.º-D, E e F, embora de modo menos claro; cf. ainda o art. 828.º, n.º 1, e corpo do n.º 3. Ora, tal aspecto procedimental constitui precisamente o cerne da oposição entre a forma ordinária e a forma sumária (825).

(823)

Não vingou a opção do 1.º Anteprojecto de Reforma da acção executiva, apresentado em 1 de Junho de 2001, da criação de um processo especial de execução hipotecária; sobre o ponto, e, em geral, o processo de revisão do regime da acção executiva, PAULA LOURENÇO, Metodologia e execução da Reforma da acção executiva, Th IV/7 (2003), 270. (824) Já antes da reforma de 2009 TEIXEIRA DE SOUSA, RAEx cit., 133-137, identificara nove variantes procedimentais e PAULO PIMENTA, Reflexões cit., 84-87, quatro variantes. (825) PROTO PISANI, Appunti cit., 312, aponta como uma das características do processo ordinário, por contraposição ao processo sumário, “a realização plena do princípio do contraditório em forma antecipada”. Coimbra Editora ®


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3. A par disto, permaneceram dois efeitos distintos quanto à oposição à execução — um não suspensivo e um suspensivo — cfr. n.os 1 e 2 do art. 818.º;— e dois prazos diferentes para a oposição à penhora — cfr. n.º 1 do art. 863.º-B. Unificação existiu, sim, quanto ao prazo para a dedução da oposição à execução, que é sempre de 20 dias, seja a citação efectuada antes ou depois da penhora (cfr. art. 813.º, n.º 1), e o aumento significativo da extensão dos títulos executivos passíveis de execução sem citação prévia do executado — antes a sentença e título judiciais impróprios, depois também os títulos extrajudiciais dentro da alçada da Relação — arts. 812.º-B, n.º 1, e 812.º-A, n.º 1 = arts. 812.º-C e 812.º-F, n.º 1. 4. Em conclusão: a reforma de 2003 mais do que levar a cabo uma unificação de formas de processo, procedeu a uma generalização de soluções do processo sumário (826). B. Retorno à divisão entre forma ordinária e forma sumária na Reforma de 2013 1. Com a reforma de 2013 assiste-se a uma clarificação externa das formas processuais executivas. Regressam as formas ordinária e sumária: “o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário” lê-se no art. 550.º Ao mesmo tempo, essa clarificação traz associada uma redistribuição das competências de agente de execução, juiz e secretaria. Em especial, retorna o despacho liminar judicial no rito ordinário; adicionalmente, o juiz passa a estar sempre presente nas diligências preliminares de exigibilização, acertamento e liquidação da obrigação exequenda. Em termos grosseiros, pode dizer-se que no novo Código a forma ordinária é a forma do juiz e que a forma sumária é a forma do agente de execução. Naquela há despacho liminar; nesta apenas provocadamente (pelo agente de execução) há despacho liminar.

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(826)

Torna-se, assim, duvidoso que estes aspectos de unificação tenham justificado a supressão meramente externa da diferenciação de formas de processo, tendo em conta as dificuldades que o legislador acabou por encontrar na construção dos arts. 812.º-A, 812.º-B, da reforma de 2003, e do art. 828.º (penhorabildiade subsidiária). A permanência da diferenciação processual confirma-se, aliás, na verificação de que os processos simplificados, que antes seguiam forma sumária, continuaram a ser instaurados em sede de execução com dispensa de citação prévia do executado: a execução de requerimento de injunção com fórmula executória aposta, como se previa expressamente no art. 812.º-C, al. b); a execução com forma sumária simplificada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, embora revogada pelo art. 22.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, mas recuperada no art. 812.º-C, al. c). Também a execução de petição inicial não contestada à qual o juiz tenha concedido força executiva com valor de decisão condenatória nos termos do art. 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, caía, graças a essa equiparação legal, no âmbito da al. a) do art. 812.º-C. Coimbra Editora ®


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2. Tal como antes de 2003, a diferenciação de formas é apenas relativa à fase liminar do processo. Do momento da penhora em diante há apenas uma sequência processual, no essencial. A forma ordinária corresponde à atual execução com citação prévia e constitui a forma-regra, regulada nos arts. 724.º ss. A forma sumária corresponde à atual execução com dispensa de citação prévia, tendo lugar nos casos arrolados no art. 550.º n.º 2 e está regulada em especial nos arts. 855.º ss. Mas em certas situações garante-se sempre a forma ordinária (as do n.º 3 do mesmo art. 550.º). Impõem-se, porém, maiores reflexões sobre as sequências procedimentais que concretamente daqui derivam. C. Sequências procedimentais. Quadro global em sede do Código novo 1. Em termos sintéticos, o processo executivo comum para pagamento de quantia certa continua a apresentar a estrutura que era a sua no Código de Processo Civil de 1939. Essa estrutura assenta no tríptico nuclear requerimento executivo-penhora-venda e pagamento. Dito por extenso, o procedimento executivo para pagamento de quantia certa implica um impulso processual do credor, por ser um modo de tutela de direitos privados e disponíveis e a satisfação do credor por um pagamento ou meios de semelhante funcionalidade. No limite esses dois actos ou complexos de actos processuais bastariam para a realização judicial da prestação se o pagamento fosse sempre voluntário, mas dada a pretensão ser de realização coactiva terá de ter lugar um momento de venda de bens ou similar para, mediatamente, permitir o ulterior pagamento forçado. Finalmente, a penhora justifica-se com a necessidade de assegurar a viabilidade material e jurídica da venda executiva. Ela não teria justificação se os bens pudessem em simultâneo ser indicados e vendidos o que não é possível pela natureza das coisas. 2. A dita estrutura de 1939 completa-se depois fazendo assentar sobre aquele tríptico quer os actos de controle oficioso, quer os actos de oposição contraditória, quer as intervenções necessárias de terceiros. O resultado final é o seguinte i. Fase introdutória, compreendendo petição executiva, recebimento, apreciação judicial liminar (por vezes, eventual), citação e oposição (eventual); ii. Penhora, compreendendo actos preparatórios, actos de penhora, notificação e oposição do executado ou de terceiro; iii. Intervenção de credores reclamantes e do cônjuge não executado; Coimbra Editora ®


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iv. Venda; v. Pagamento. Dir-se-ia que esta tramitação dificilmente pode ser simplificada pois todos os seus actos são necessários à economia da execução. Mas pode todavia, como já o escrevemos noutra sede (827). Por exemplo: o procedimento da oposição à execução poderia ser diferenciado em razão do título executivo e a reclamação de créditos poderá ser suprimida em certos casos, como os da penhora de certos bens. Além disso, o acesso à reclamação de créditos deveria ser restringido, procurando excluir garantias cuja invocação é essencialmente desproporcionada aos efeitos que trarão para o exequente. Algumas dessas soluções já constam da lei actual, carecendo de ser alargadas, outras vigoram no regime da insolvência ex vi art. 97.º, n.º 1, CIRE (828). 3. Esta sequência conhece como variação interna mais importante a de a fase introdutória poder ser contínua ou poder ser parcialmente diferida para o termo da penhora, que se irá intercalar nela. A marcha ordinária tem lugar nos casos em que há citação prévia: todos os casos dos arts. 812.º-C a contrario e 234.º, n.º 1 (829), no Código velho; no Código novo todos os casos expressos no n.º 3 do art. 550.º e todos os que não caibam no n.º 2 do mesmo artigo. A marcha sumária tem lugar nos casos em que há dispensa legal de citação prévia (i.e., todos os casos dos arts. 812.º-C e do art. 550.º, n.º 2, nCPC) e dispensa judicial de citação prévia (cf. art. 812.º-F, n.º 3, e art. 727.º nCPC). Portanto, na forma ordinária a fase introdutória apresenta contraditório prévio; na forma sumária a fase introdutória apresenta antecipação da penhora e contraditório diferido. Por outro lado, iremos ver que na execução de sentença o momento e os termos de apresentação do requerimento executivo são especiais: nos próprios autos (cf. art. 85.º, n.º 1, nCPC). 4. Mas, em especial no Código novo, o quadro de sequencias procedimentais é mais complexo, do que o que resultaria da mera oposição entre forma ordinária e forma sumária.

(827)

Nomeadamente no nosso O processo civil cit., 144-147 = 22-23. Para mais apreciações críticas do sistema executivo actual cf. o nosso O processo civil cit., 144-147 = 22-23. (829) Haja despacho liminar (casos do art. 812.º-D) ou não (demais casos a contrario). (828)

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É que além das formas de processo que decorrem do art. 550.º acresce que tanto a execução de sentença, como de título extrajudicial de obrigação vencida de valor não superior ao dobro da alçada de 1.ª instância conhecem especialidades procedimentais. Elas acham-se em sede de art. 626.º e 855.º, n.º 5, respetivamente. Antecipando o que iremos repetir nessas sedes, pode dizer-se que a.

a execução de sentença para i.

pagamento de quantia certa corre na forma sumária, nos termos dos arts. 550.º, n.º 2, al. a) (se não dever ser executada no próprio processo) e 626.º, n.º 2 (se dever ser executada no próprio processo), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; ii. entrega de coisa certa, corre em forma única ex vi art. 550.º, n.º 4, e 626.º, n.º 1, i.e, com admissão pela secretaria e despacho liminar, mas com dispensa de citação prévia à entrega (cf. art. 626.º, n.º 3); iii. prestação de facto corre em forma única ex vi arts. 550.º, n.º 4, e 626.º, n.º 1, i.e, com admissão pela secretaria, despacho liminar e citação previa (cf. art. 626.º, n.º 3); iv. entrega cumulada de quantia certa /entrega de uma coisa e prestação de um facto, corre na forma sumária adaptada nos termos do art. 626.º, n.º 3; b. a execução de decisão arbitral para pagamento de quantia certa corre na forma sumária, nos termos do art. 550.º, n.º 2, al. a), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; c. a execução de requerimento de injunção corre na forma sumária, nos termos do art. 550.º, n.º 2, al. b), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; d. a execução de título extrajudicial de obrigação vencida garantida por hipoteca ou penhor corre na forma sumária, nos termos dos arts. 550.º, n.º 2, al. c), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; e. a execução de título extrajudicial de obrigação vencida de valor não superior ao dobro da alçada de 1.ª instância i.

corre na forma sumária, nos termos dos arts. 550.º, n.º 2, al. d), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; ii. sem prejuízo dos casos que caiam no art. 550.º, n.º 3, corre numa forma sumária limitada, prevista no art. 855.º, n.º 5, nCPC, em que depois de admissão pelo agente de execução (cf. art. 855.º nCPC), há despacho liminar (cf. art. 726.º nCPC) e citação prévia, no caso de ser necessária a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua; Coimbra Editora ®


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f.

a execução de título extrajudicial de obrigação vencida de valor superior ao dobro da alçada de 1.ª instância corre na forma ordinária, nos termos dos arts. 550.º, n.º 1; g. a execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa, corre na forma única, ex vi art. 550.º, n.º 1; h. a execução de título extrajudicial para prestação de facto, corre na forma única, ex vi art. 550.º, n.º 1. Em qualquer dos casos de execução para pagamento de quantia certa com citação prévia, i.e., (1) do n.º 1 a contrario do art. 550.º, (2) do n.º 3 do art. 550.º e (3) do do n.º 5 do art. 855.º, pode haver lugar a despacho liminar, sem citação prévia, por requerimento ao juiz nas condições do art. 727.º (830). 5. Consumados estes passos processuais, passa-se às fase seguintes de ntervenção de credores reclamantes e do cônjuge não executado, venda e pagamento D. Disposições aplicáveis A execução para pagamento de quantia certa na forma comum i.e., anterior à Reforma de 2013, segue os arts. 810.º a 922.º-C. Já no Código novo estas são as regras da forma ordinária dos arts. 724.º ss. A forma sumária traduz-se em várias especialidades previstas nos arts. 855.º ss, mas aplicam-se-lhe se subsidiariamente as disposições do processo ordinário, ex vi art. 551.º, n.º 4, nCPC. Em qualquer caso, aplicam-se ainda as disposições gerais do processo de execução dos arts. 801.º a 809.º CPC/2012 = arts. 712.º a 723.º nCPC e as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva, segundo o art. 466.º, n.º 1 = art. 551.º, n.º 1, nCPC. Esta última ressalva não pode ser menosprezada e dá real significado à função de “princípios” que apontámos atrás a vários enunciados. Estes conduzirão a que algumas soluções declarativas não se possam aplicar à execução. II. Processos especiais A. Generalidades 1. Ao lado do processo executivo comum, vários processos e procedimentos executivos podem ser qualificados como especiais, porquanto apenas se aplicam em

(830)

Ver infra § 35.º II. Coimbra Editora ®


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razão do crédito exequendo. Esta especialidade material justifica especialidades no plano da marcha e dos actos do processo. Seguindo de próximo a arrumação de LEBRE DE FREITAS (831), eles podem ser classificados em a. processos executivos especiais stricto sensu; b. processos mistos; c. actos executivos avulsos. Tem havido uma tendência para a sua redução, o que redunda em desconsideração da necessidade de tutela jurisdicional diferenciada. 2. Os processo executivos especiais stricto sensu que existiam até ao ínicio dos anos 2000 eram a.

a execução sumária simplificada do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro que trazia a vantagem de, moldada sobre a estrutura do processo sumário, suprimir, a título eventual, a fase de reclamação de créditos, desde que o exequente nomeasse à penhora apenas bens móveis — art. 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Setembro; b. a execução por alimentos (arts. 1118.º ss.); c. correndo ainda nos tribunais comuns, mas já não tendo por objecto a execução de uma obrigação de direito privado, a execução por custas judiciais, nos termos dos arts. 116.º a 123.º CCJ. O Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro foi revogado pelo art. 22.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Já a execução por custas está agora regulada nos arts. 35.º e 36.º RCP. Actualmente existem em nosso entendimento duas execuções especiais de direitos subjectivos privados: a execução por alimentos (cf. arts. 1118.º a 1121.º-A = arts. 956.º a 960.º nCPC), a execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cf. arts. 930.º-B a E, ex vi art. 930.º-A (832) = arts. 864.º a 867.º, ex vi art. 863.º nCPC) enquanto, respectivamente, subespécies da execução para pagamento de quantia certa e da execução para entrega de coisa certa.

(831)

AEx cit., 147. Estes vieram substituir a anterior execução do mandato de despejo, revogado pelo art. 60.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. (832)

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3. Os processos mistos, compostos de fase declarativa e de fase executiva eram a. a venda e adjudicação do penhor, nos arts. 1008.º ss.; b. a posse ou entrega judicial, nos arts. 1044.º ss. (833); c. a execução do mandado de despejo de prédio urbano (arts. 56.º e 59.º a 61 RAU) d. a investidura em cargos sociais (cf. arts. 1500.º e 1501.º); e. certas providências cautelares, quando impliquem actos materiais, como, por ex., a restituição provisória de posse (cf. art. 393.º) ou o arresto (cf. art. 406.º). Destes restaram os dois últimos, mas com a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto pode acrescentar-se o Procedimento especial de despejo, regulado nos arts. 15.º ss., NRAU/2012. Mais adiante nesta obra teremos ensejo de o estudar (834). 4. Finalmente, podemos encontrar actos executivos avulsos em processo declarativos em vários preceitos normativos: a.

art. 1056.º, n.º 2 = art. 929.º, n.º 2, nCPC (adjudicação ou venda na divisão de coisa comum); b. art. 1108.º, n.os 4 e 6, revogado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que os recebeu integralmente no art. 77.º, n.os 4 e 6, da mesma Lei (entrega de bens na justificação de ausência); c. arts. 1125.º, n.º 3, e 1127.º, n.º 3, (entrega e venda de bens na liquidação judicial de sociedades), sem continuidade no Código novo; d. art. 1133.º, n.os 2 e 4 = art. 939.º, n.os 2 e 4, nCPC (venda, adjudicação e pagamento em liquidação de herança vaga em benefício do Estado); e. arts. 1326.º, n.º 1, 1384.º e 1385.º, n.º 4, revogados pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que os acolheu na íntegra nos arts. 2.º, n.º 1, 68.º e 69.º, n.º 4 da mesma lei (entrega de bens em processo de inventário); f. arts. 1002.º, n.º 3, e 1004.º (reclamação de créditos e venda de bens na expurgação de hipotecas), desaparecidos no novo Código; g. art. 1478.º = art. 1047.º nCPC (apreensão judicial na apresentação de coisa ou documento) (835).

(833)

Cf. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 87-88). Infra §§ 84.º ss. (835) É discutível se todos estes actos serão verdadeiros actos executivos, i.e., actos materiais de realização coativa de direito a uma prestação. Por exemplo, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 6 nega tal natureza para a colocação de marcos na acção de demarcação designando-os como “actos de procedimento executivo”. A nossa resposta também vai no sentido de excluir essa natureza aos arts. 1125.º, n.º 3 e à colocação de marcos, enquanto nos demais se executa um direito a uma prestação, mesmo que acessório (assim no art. 1478.º = art. 1047.º nCPC). (834)

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3. Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as normas do processo comum, conforme o n.º 3 do art. 466.º; no Código novo “as normas do processo ordinário”, segundo o art. 551.º, n.º 4. B. Remissão A execução por alimentos e a execução por custas serão tratadas no Título VII desta 2.ª Parte e a execução para entrega de coisa imóvel arrendada será tratada por nós na Parte VI desta obra (836).

(836)

Infra §§ 75.º e 80.º ss., respetivamente. Coimbra Editora ®


CAPÍTULO II FORMA ORDINÁRIA (CITAÇÃO PRÉVIA À PENHORA) SECÇÃO I IMPULSO PROCESSUAL §27.º Acto de impulso (requerimento executivo) Bibliografia: LOPES-CARDOSO, Manual da Acção Executiva 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 230-238; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 62-66; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 91-94; TEIXEIRA DE SOUSA, Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Código do Processo Civil. Projecto”, ROA 55/2 (1995), 387 e e RAEx, 2004, 66-67, 105-106; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 135-140; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 277-285; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 43-45; ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, Da teoria à prática. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 69-70; RUI PINTO, A acção executiva depois da reforma, 2004, 23-31; TEIXEIRA DE SOUSA, A reforma da acção executiva, 2004, 66-67, 105-106; LEBRE DE FREITAS, Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva, ROA 68/I (2008) e AEx5, 2009, 155-158; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 63-66; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 149-159. Jurisprudência: RG 8-Jan-2003/ 854-A/02-2 (ARNALDO SILVA). RE 25-Out-2007/ 1730/07-3 (ACÁCIO NEVES))

I. Conteúdo 1. O requerimento executivo é o acto pelo qual o credor dá o impulso processual de arranque da acção executiva, numa clara expressão do princípio dispositivo que é característico do processo civil. Antes da Reforma de 2003, o conteúdo do requerimento executivo era decalcado do modelo da petição inicial, constante do art. 467.º. Depois, com o Decreto-Lei Coimbra Editora ®


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n.º 38/2003, de 8 de Março, criaram-se no n.º 3 do art. 810.º disposições complementares ao que decorria das als. b), c), e) e f ) do n.º 1 daquele art. 467.º, bem como da alínea c) do n.º 1 do art. 806.º Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, o n.º 1 do art. 810.º passou a fixar o conteúdo do requerimento executivo de modo completo e sem remissões para outros lugares normativos, maxime, o art. 467.º Com a Reforma de 2013 o art. 810.º passou, renumerado e alterado, a art. 724.º Este veio concentrar e simplificar os preceitos, reforçar as garantias do executado no n.º 5 e introduzir uma remissão para o regime da petição inicial (art. 552.º, n.os 5 e 6), quanto ao apoio judiciário. 2. É ocioso procurar arrumar internamente o conteúdo do requerimento executivo à imagem e semelhança da petição inicial (cf. art. 467.º = art. 553.º nCPC). Não só a narração dos factos e das razões de direito tem uma menor importância como, sobretudo, a sua estrutura é modular, através do formulário eletrónico ou modelo em papel legalmente impostos pelo art. 2.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 20 de Março e respectivo anexo IV = arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e respetivo anexo I. Por isto, a análise do art. 810.º = art. 724.º nCPC deve passar por uma arrumação do seu conteúdo por três funções: configuração objectiva da instância, configuração sujectiva da instância e preparação da penhora e pagamento. Por outro lado, há nele elementos comuns a qualquer execução e elementos eventuais. 4. A configuração subjectiva da instância executiva inclui sempre, os seguintes elementos comuns a qualquer execução: a. identificação do tribunal (corpo do n.º 1); b. identificação das partes (al. a)), indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil; c. indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (al. b)). Por seu turno, a configuração objectiva da instância executiva apresenta elementos comuns e elementos eventuais. Os elementos comuns são: a. indicação do fim da execução (al. d)); b. formulação do pedido (al. f )); c. indicação do valor da causa (al. g)). Coimbra Editora ®


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Os elementos eventuais são a.

quanto à pretensão executiva a.

exposição sucinta dos factos que fundam o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo (al. e)); b. alegação dos factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges (art. 825.º, n.º 2, no Código velho, e al. e) segunda parte, no novo art. 724.º, n.º 1, nCPC); c. liquidação por simples cálculo aritmético ou incidente de liquidação (al. h)); d. escolha da prestação, quando caiba ao credor (al. h)); e. alegação da verificação da condição suspensiva, da realização ou do oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova (al. h) segunda parte, no art. 724.º, n.º 1 nCPC);

b. Quanto à relação processual a.

designação do agente de execução, nos termos do art. 808.º, n.º 3 = art. 720.º, n.º 1, nCPC) ou requerimento de realização das diligências executivas por oficial de justiça (al. c) segunda parte, no novo art. 724.º, n.º 1, nCPC); b. pedido de dispensa de citação prévia (cf. art. 812.º-F, n.º 3 = art. 727.º nCPC); c. pedido de citação prévia (cf. art. 812.º-F, n.º 1, apenas).

5. Por fim, a preparação da penhora e pagamento é sempre eventual e faz-se, antes de mais, pela indicação de bens à penhora descriminados e identificados sempre que possível e na medida do que for possível. No n.º 5 do art. 810.º (e ainda na al. i) do n.º 1) enunciava-se quais seriam esss elementos identificativos, enquanto no novo regime temos de considerar o art. 724.º, n.º 1, als. i) e k), 2, 3. Uns e outros serão analisados mais adiante, quando for tratada a matéria da indicação de bens pelo executado (837) Por fim, com natureza eventual e preparando o pagamento, poderá ainda o exequente indicar “um número de identificação bancária, ou outro número equiva-

(837)

Infra § 42.º II. A. Coimbra Editora ®


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lente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos”, nos termos da al. k) do n.º 1 do art. 724.º nCPC. 6. Os elementos comuns são também elementos obrigatórios, pois a sua falta implica a recusa de recebimento do requerimento, pela secretaria ou agora pelo agente de execução (cfr. o art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º, n.º 1, als. b) e d)). Nos elementos eventuais determinam essa recusa: a falta de exposição sucinta dos factos que fundam o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, a falta de liquidação por simples cálculo aritmético ou para incidente de liquidação, a falta de escolha da prestação pelo credor ou de alegação da condição suspensiva e a falta de indicação do número de identificação bancária (= art. 725.º, n.º 1, al. d)). Os demais elementos eventuais são opcionais — a indicação de bens à penhora, a designação do agente de execução, o pedido de dispensa de citação prévia (ou da sua realização, no Código velho) e a alegação da comunicabilidade da dívida (838). II. Formalidades 1. Decorre do n.º 9 do art. 810.º e dos arts. 712.º, n.º 2 e 725.º, n.º 1, nCPC e das remissões que neles se acha que a pretensão executiva deve ser deduzida em modelo e nos termos fixados em Portaria. Essa Portaria é a n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março = Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Ambas as Portarias prevêem o uso de um de dois modelos de requerimento executivo: o formulário para a apresentação por transmissão electrónica de dados e o modelo para a apresentação em suporte de papel. O modelo electrónico pode ser acedido e preenchido em http://citius.tribunais net.mj.pt, mediante registo prévio na aplicação CITIUS (cf. art. 2.º, al. a), da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto). O modelo de papel consta do anexo IV da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = anexo I da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Em ambas as opções o modelo de requerimento executivo tem a estrutura de uma grelha modular distribuída por capa ou campo, cabeçalho e anexos. Cada categoria de informação ou de pedido consta de um anexo próprio, sucessivamente subdividido em quadros e campos.

(838) No Código velho ao contrário do que decorria do teor facial do art. 811.º, n.º 1, al. a) (omissão de “algum dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 810”) a falta destes elementos eventuais não podia ser fundamento de recusa de recebimento do requerimento, porquanto não eram “requisitos impostos”.

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Esta solução, embora implique alguma rigidez formal, tem o mérito de impor maior secura de expressão aos mandatários judiciais, mas pode colocar constrangimentos ao exercício do direito de acção. 2. O requerimento executivo deve ser redigido em lingua portuguesa (arts. 139.º, n.º 1, e 474.º, al. h) = arts. 133.º, n.º 1 e 558.º, al. h) (este a título subsidiário no novo Código) e assinado pela parte ou pelo mandatario judicial (cf. art. 474, al. e) = art. 558.º, al. e) (este a título subsidiário no novo Código)). No momento da apresentação do requerimento por via electrónica o mandatário aporá uma assinatura digital.através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a sua qualidade profisssional (n.os 3 e 4 do art. 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro; mas atente-se à nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio revogar aquela). 3. Por outro lado, o n.º 6 do art. 810.º = n.º 4 do art. 724.º nCPC impõe que acompanhem o requerimento executivo alguns documentos ou elementos informativos, sendo certo que, quando o requerimento é enviado por via electrónica, esse acompanhamento consistirá em anexos electrónicos. Esses documentos são: a.

cópia ou original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente (al. a) do n.º 6, do art. 810.º = al. a) do n.º 4, do art. 724.º nCPC) b. documentos ou elementos relativos a bens indicados à penhora que o requerente disponha (als. b) e c) do n.º 6 = al. b)) do n.º 4 e n.º 2 segunda parte do art. 724.º nCPC), os quais nas als. b) e c) do n.º 6 do art. 810.º eram assim discriminados: a.

código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel; b. cópia ou originais documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam aquelas certidões; c. documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 150.º-A = art. 145.º nCPC) (al. d) do n.º 6 = al. c) do n.º 4 do art. 724.º nCPC); d. “outros documentos” (corpo do n.º 6 do art. 810.º, mas com necessidade no Código novo); Coimbra Editora ®


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c.

prova documental relativa a algum pedido ou afirmação de facto: pedido de dispensa de citação prévia, demonstração da verificação de condição suspensiva ou de realização da contraprestação, alegação da comunicabilidade da dívida; d. procuração forense.

Por outro lado, o novo art. 724.º, n.º 5, nCPC determina que “quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.” III. Apresentação A. Por transmissão electrónica de dados 1. Em matéria de suporte do requerimento executivo o art. 2.º da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março dita que o requerimento executivo pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel, no tribunal competente = arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. No Código velho valia a regra geral do art. 150.º, n.º 1 e do art. 810.º, da apresentação preferencial a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e, desde 1 de Setembro de 2013, da nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio revogar aquela. Era certo que, o art. 810.º, n.os 10 e 11, e o art. 3.º da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março determinavam que a parte com mandatário que usasse suporte de papel, apesar de “obrigada à entrega do requerimento executivo por via eletrónica”, teria de pagar de imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no art. 146.º (839). Mas, se conjugássemos a previsão de cominação de multa com o art. 811.º, n.º 1, deduzia-se que o requerimento apresentado em suporte de papel pelo mandatário afinal não podia ser recusado pelo agente de execução já que ele obedecia a modelo aprovado. A alegação de justo impedimento servia assim não para evitar a recusa do requerimento executivo, mas para evitar a condenação em multa.

(839)

Uma unidade de conta vale 102 €, como demonstrámos na nota 137. É uma cominação que já estava prevista no n.º 4 do art. 3.º do revogado Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10/9, onde, nos mesmo termos, se ressalvava a alegação e prova da ocorrência de justo impedimento, nos termos gerais do art. 146.º Aparentemente a condenação seria da competência do juiz de execução por não ser, pela sua natureza, uma das “diligências de execução” para efeitos do art. 808.º, n.º 1. Coimbra Editora ®


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Daqui resultava que em qualquer acção, como ou sem mandatário constituído, o requerimento executivo podia ser entregue em formato digital através da transmissão electrónica de dados, mas também podia ser entregue em formato de papel. O uso de papel tenderia a encarecer a acção, seja por via da multa, seja, em qualquer caso, pela via das custas. 2. Com a reforma de 2013, a regra do art. 150.º, n.º 1 passou para o art. 144.º, n.º 1, nCPC com uma diferença: a apresentação a juízo por transmissão electrónica de dados passou a via normal e não a via preferencial. Por outro lado, lê-se no art. 712.º, n.º 1, nCPC que “a tramitação dos processos executivos é em regra, efetuada eletronicamente “, nos termos, aliás, gerais do art. 132.º nCPC. Tal também está implícito no art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, quando à apresentação do requerimento executivo. Ademais, não esqueça ainda o teor do art. 144.º, n.º 7, nCPC “ sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais (…) também podem ser apresentados a juízo por uma das (…) formas” não eletrónicas arroladas no mesmo número. Isto é, se no Código velho os atos processuais também podiam, em alternativa, ser praticados por via não eletrónica, no Código novo essas formas ficam para aquela eventualidade restrita. Justamente, o art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, vem admitir a apresentação do requerimento executivo em suporte de papel quando “a parte não esteja representada por mandatário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato”. 3. O exequente ao usar da via electrónica pode fazê-lo em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e encerramento dos tribunais, ao abrigo do art. 143.º, n.º 4 = art. 137.º, n.º 4, nCPC. O exequente está dispensado de remeter os originais dos documentos que acompanham o requerimento executivo (cf. n.º 3 do art. 150.º = art. 144, n.º 3, nCPC). Estes documentos electrónicos ficarão com o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões, conforme o n.º 7 do art. 150.º = art. 144.º, n.º 4, nCPC (cf. art. 383.º CC). Por isso, nos termos do art. 385.º CC a contraparte e, bem assim, o tribunal podem invalidar ou modificar a respectiva força probatória pelo confronto com o original ou com a certidão, podendo exigir que o confronto seja feito na sua presença. E, efectivamente, o n.º 8 do art. 150.º = art. 144.º, n.º 5, nCPC enuncia um dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. Coimbra Editora ®


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4. De igual modo o exequente está dispensado de de produzir duplicados do requerimento executivo e de fazer cópias dos documentos se fizer uso do CITIUS (cf. art. 152.º, n.º 7 = art. 148.º, n.º 6, nCPC). Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos (n.º 8 do mesmo artigo = art. 148.º, n.º 7, nCPC) (840). 5. Por fim, deve dizer-se que o uso da via electrónica recebe“estímulo” ao nível da taxa de justiça inicial que fica reduzida a 90% do seu valor (cf. art. 6.º, n.º 3, RCP). B. Em suporte de papel 1. De suporte alternativo até 2013, após a reforma de 2013 o art. 144.º, n.º 7, nCPC restringe o uso da apresentação em suporte de papel à “causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada”. Excecionalmente, admite o art. 144.º, n.º 8, nCPC o recurso a esta via pela parte patrocinada por mandatário se houver justo impedimento para a prática dos atos processuais, in casu, de apresentação do requerimento executivo. É por isto que, como se notou já, também o art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, permite a apresentação do requerimento executivo em suporte de papel quando “a parte não esteja representada por mandatário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato”.

(840)

Antes da reforma de 2009, no direito anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, a lei obrigava, no art. 150.º, n.º 1, à entrega de uma cópia de segurança da apresentação em suporte digital de peças processuais. Essa obrigação era repetida, em particular quanto ao requerimento executivo, no art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10/9. A cópia de segurança certificava contra adulterações introduzidas no texto transmitido electronicamente — anterior art. 150.º, n.º 1, conjugado com o art. 5.º da Portaria n.º 985-A, de 15/9 — e valia como recibo (art. 5.º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15/9). Com o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, caiu do art. 150.º a exigência da entrega de uma cópia de segurança. No entanto, a subsistência do art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10/9, segundo o qual não se “dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia” do requerimento executivo, fazia pensar que, quanto a este requerimento, permanecia aquela obrigatoriedade. Adicionalmente, os arts. 18.º e 19.º, al. a), da Portaria n.º 42/2004, de 14/1, previam que, “enquanto não for possível proceder ao pagamento da taxa de justiça para promoção de execuções previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico”, essa taxa continua a ser paga através de estampilha a apor “na cópia de segurança, no caso de entrega do requerimento executivo em formato digital”. Parecia, assim que o legislador queria manter a cópia de segurança do requerimento executivo, por muito que a isso pareça não estar subjacente qualquer boa razão. Coimbra Editora ®


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2. O requerimento executivo em suporte de papel pode ser entregue directamente na secretaria judicial ou por remessa postal ou através de telecópia, conforme o n.º 2 do art. 150.º = art. 144.º, n.º 2, nCPC. Nas duas primeiras vias o requerimento fica sujeito aos horários das secretarias (841), mas no caso do uso da telecópia o exequente pode enviar o requerimento executivo em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais (cf. art. 143.º, n.º 4 = art. 137.º, n.º 4, nCPC).

23 – Manual da Execução e Despejo

3. O uso da via em suporte de papel chama a si a regimes dos n.os 1 a 6 do art. 152.º e do art. 150.º, n.º 9 = n.os 1 a 5 do art. 148.º e art. 146.º, n.º 6, nCPC. Assim, o requerimento executivo deverá ser apresentado em duplicado e quando seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário (cf. art. 152.º n.º 1). No entanto, esta exigência está, no novo Código, restringida às causas sem mandatário constituído, conforme o disposto no art. 148.º, n.º 1. Por outro lado, os documentos apresentados devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados do requerimento executivo (cf. art. 152.º, n.º 2, primeira parte = art. 148.º, n.º 2 primeira parte nCPC). Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação (cf. art. 152.º, n.º 4 = art. 148.º n.º 4 nCPC). Manda o art. 152.º, n.º 3 = art. 148.º, n.º 3, nCPC que se o exequente não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias, é notificado oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º = al. a) do n.º 5 do art. 139.º nCPC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do art. 145.º = n.º 5 do art. 139.º nCPC. As cópias serão entregues ao executado com a citação (art. 152.º, n.º 2, segunda parte = art. 148.º, n.º 2, nCPC). 4. Em qualquer caso, constitui dever das partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel (n.º 6 do art. 152.º = art. 148.º, n.º 5, nCRP; cf. ainda o art. 14.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e, desde 1 de Setembro de 2013, a nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio revogar aquela). (841)

Sobre este ver o art. 122.º LOFJT/99 e o art. 152.º LOFTJ/2008. Coimbra Editora ®


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No entanto, a própria secretaria fica com a obrigação de digitalizar o requerimento executivo e os documentos apresentados em suporte de papel (cf. art. 150.º n.º 9). No Código novo essa esse dever é residual: “Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º”, lê-se no art. 144.º, n.º 6. Esta passará a ser a nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. C. Justo impedimento 1. Dada a preferência legal pelo uso da via electrónica, cabe perguntar se uma falha no seu funcionamento constitui, precisamente, um “justo impedimento” aplicável na entrega do requerimento executivo por via digital. E isto tanto quanto à data de entrega, quanto ao não uso da via informática e sujeição à multa do art. 810.º, n.º 11, em sede de Código velho. 2. Uma primeira resposta, simples, poderia ser em sentido negativo, com o fundamento de que o envio pode ser feito em qualquer computador, desde que o utilizador esteja registado no CITIUS. Importa, porém, ser razoável nesta questão e aplicar a este novo problema as regras e a jurisprudência anteriores. Uma falha informática pode ser considerada uma situação de justo impedimento nos termos do art. 146.º, n.º 1 = art. 140.º, n.º 1, CRP/2013, verificados os seguintes requisitos: a.

ser um problema técnico não imputável à parte, seus representantes ou mandatários, ou seja que decorra de razões justificadas ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria daqueles (842); b. obste à prática atempada do acto, mesmo que não em termos absolutos, num quadro de adequada actuação diligente do sujeito.

(842) Portanto, o que releva não é se o facto era ou não previsível, mas se a parte teve responsabilidade na sua ocorrência à luz da necessidade de praticar o acto processual. Por outras palavras, há que avaliar a actuação da parte em concreto, apurando-se se ela foi a autora, dolosa ou negligente, da causa do atraso na prática do acto ou se tendo a causa sido exterior à parte esta, culposa ou negligentemente, não a teve em conta. Sobre a matéria do justo impedimento, TEIXEIRA DE S OUSA , Apreciação cit., 387; L EBRE DE F REITAS / J OÃO R EDINHA / R UI P INTO , CPCanot cit., 257-260.

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Quanto a este segundo aspecto, deve-se seguir a jurisprudência já existente em matéria de telecópia. Saliente-se a do ac. da RL de 17-Out-1996, que decidiu que os “acidentes e deficiências que ocorram na transmissão ou recepção da telecópia podem e devem ser alegados e comprovados através do respectivo incidente processual, podendo caber na figura de justo impedimento quando independentes da vontade das pessoas que utilizem aqueles meios ou quando fruto de erro totalmente desculpável” (843). A esta luz, constitui justo impedimento uma aparência de envio que iluda o mandatário judicial e que este só posteriormente venha a apurar: nesse caso, o sujeito não sabia, nem tinha de saber, da falta de envio. Ainda será justo impedimento um congestionamento no tráfego electrónico dos canais do sistema judiciário que leve o mandatário a optar pela entrega em mão do requerimento executivo: não deve o particular ser castigado pelo mau funcionamento dos serviços do Estado (844). Ao contrário, já não constitui justo impedimento uma falta de envio por razões técnicas quando pudesse, num quadro de diligência adequada, ter sido suprida pelo uso de outro computador (845). 3. Naturalmente que, nos termos do n.º 2 do art. 146.º = art. 140.º, n.º 2, CRP/2013, o exequente terá o ónus de alegar o justo impedimento de envio do requerimento executivo pelo sistema CITIUS em requerimento autónomo, com a imediata prova (846), no próprio momento de entrega do suporte de papel na secretaria. A prova poderá ser um relatório do fornecedor de acesso (ISP) ou dos serviços responsáveis pelo CITIUS, consoante a falha seja de uns ou de outros. (847).

(843)

CJ XXI/4, 135. Valem aqui razões semelhantes às da jurisprudência que defende que os atrasos nos serviços de correio provocados por greve consubstanciam justo impedimento: RE 15-Jan-1975, BMJ 244, 328; contra, STJ 8-Jul-1980, BMJ 299, 248. (845) Mas se essa substituição não tiver sido possível, sem culpa, e a avaria for irreparável a tempo, configurar-se-á justo impedimento; na jurisprudência, tem-se entendido que certos acidentes ou certas avarias de automóveis, quando absolutas, constituem justo impedimento: RP 10-Mar-1987, CJ XII/2, 208; contra, STJ 14-Jan-1982, BMJ 313, 282. (846) “Quando se invoca um justo impedimento, há que apresentar, desde logo, as respectivas provas” (RE 25-Out-2007/ 1730/07-3 (ACÁCIO NEVES)). (847) Tendo em conta a prática de enviar documentos “à última hora”, algo com que os sistemas informáticos nem sempre se dão bem, deixamos aqui nota de dois acórdãos que, na sua doutrina, valem para problemas iguais com uso de correio electrónico. O ac. da RL 15-Nov-1994/ 0075275 (SORETO DE BARROS) considerou que “constatando-se face ao alegado, que o recorrente guardou para os últimos 30 minutos do prazo, a transmissão via fax (telecópia) do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, com 19 folhas dactilografadas, — o que já de si, é, pelo menos, temerário — e que, as tentativas para essa transmissão se iniciaram já depois do encerramento da secretaria do tribunal, não pode invocar-se justo impedimento”; ainda, o ac. RL 14-Nov-1997 entendeu que “remetida por telecópia apenas uma parte de petição inicial de providência de suspensão de deliberação social no último (844)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

O mesmo n.º 2, impõe a audição da parte contrária. É bom de ver que este preceito deve ser interpretado restritivamente para os procedimentos inaudita parte, i.e., no caso, a execução em que haja dispensa de citação prévia, maxime, na forma sumária. Já vimos que, havendo justo impedimento, o art. 144.º, n.º 8, nCPC autoriza a apresentação do requerimento em suporte de papel, se tal for a vontade do mandatário. 4. O regime do justo impedimento também vale, por interpretação, para o acto processual de terceiro, como, por exemplo, o exercício do direito de remição (cf. art. 912.º = art. 842.º nCPC) (848). D. Data da apresentação do requerimento executivo 1. O requerimento executivo é processual e materialmente eficaz na data da sua apresentação. Ora, até à Reforma de 2013 regiam as regras gerais do art. 150.º, n.os 1 e 2, correspondentes às regras do art. 144.º, n.os 1 e 7, nCPC. Por isso, o requerimento apresentado por via eletrónica considerava-se apresentado na data da expedição eletrónica, por força do art. 150.º, n.º 1 in fine = art. 144.º, n.º 1 in fine nCPC Se apresentado em suporte de papel o requerimento executivo considerava-se apresentado nas datas resultantes do regime definido pelas alíneas do n.º 2 do art. 150.º = art. 144.º, n.º 7, nCPC: a data da entrega directa na secretaria judicial, data da efectivação do registo postal ou data da expedição da telecópia. 2. O Código de Processo Civil reformado traz um conjunto de alterações de duvidosa constitucionalidade, ante o art. 20.º, n.º 1, CRP. Efetivamente, o novo art. 724.º, n.º 6 vem enunciar que o requerimento executivo “só se considera apresentado” a.

na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução, a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução; b. quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do art. 749.º (849), nos casos em que este ocorra após a primeira data dia do prazo legal para o efeito, verifica-se caducidade, pois, não prevendo a lei a apresentação de articulados "em prestações", tal petição não é deficiente, mas inepta”. (848) RG 8-Jan-2003/ 854-A/02-2 (ARNALDO SILVA). (849) “Nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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São aplicáveis os n.os 5 e 6 do art. 552.º, adaptados: sendo requerida citação urgente e faltando à data da apresentação do requerimento executivo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o exequente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se este estiver pendente. IV. Custas, despesas e apoio judiciário 1. O credor interessado em obter pela via judicial o seu crédito terá de ter em conta que tem um preço, correspondente ao pagamento, frequentemente antecipado, da produção dos actos de execução. Esse preço engloba as custas judiciais e as despesas com o solicitador de execução. O credor terá, assim, de ponderar e gerir a relação custo/benefício da execução, fazendo nomeadamente uma prognose do custo da actuação do agente de execução versus a probabilidade de sucesso em tempo útil da execução. Manifestamente, bem pode o credor concluir que a cobrança de uma dívida sai mais cara que a sua estrita liquidação. 2. Sobre a despesa com o agente de execução já escrevemos atrás (850). Quanto às custas importa dizer que o valor de taxa de justiça inicial vai depender do valor da acção e, ainda, de o agente de execução ser ou não oficial de justiça, nos termos do art. 7.º n.º 4 e Tabela II RCP. Exemplo: se o valor da execução for até 30 0000, 00 euros a taxa de justiça é de 2 UC; se for superior àquele valor a taxa de justiça monta a 4 UC; se o agente de execução não for oficial de justiça esses valores descem para 0,25 UC e 0,50 UC, respestivamente

Em qualquer caso, se o exequente entregar o requerimento executivo através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor, graças ao disposto no art. 6.º n.º 3 RCP, já referido. 3. A taxa deve ser paga antes do envio do articulado, devendo ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos (art. 150.º-A, n.º 1 = art. 145.º, n.º 1, nCPC). Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciá-

procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução”. (850) § 9.º III. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

rio são comprovados nos termos definidos no art. 5.º, n.º 1, al. b) e 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (e a nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio revogar aquela), sem prejuízo dos casos de impossibilidade técnica previstos no art. 10.º n.º 2 (cf. art. 8.º dessa Portaria) (851). A falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça implica a recusa da recebimento do requerimento executivo (cf. art. 811.º, n.º 1, al. c), conjugado com o art. 474.º, al. f ) = art. 725.º, n.º 1, al. e) nCPC, conjugado com o art. 724.º, n.º 4, al. c), nCPC). A junção de documento comprovativo de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante (n.º 2 do art. 150.º-A = art. 145.º, n.º 2, nCPC). 4. O exequente pode socorrer-se da Lei 34/2004, de 29 de Julho, para obter apoio judiciário tanto para o pagamento da taxa de justiça, como para o pagamento de honorários ao agente de execução, conforme as várias modalidades previstas no art. 16.º, n.º 1, als. a), c) e d) do mesmo diploma. Segundo o art. 18.º, n.º 2 da mesma lei o apoio judiciário deve ser requerido antes da apresentação do requerimento executivo, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional. Nestes casos interrompe-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5, do art. 24.º daquela Lei (852). V. Especialidades da apresentação do requerimento de execução de sentença A. Introdução pela Reforma de 2008: o art. 675.º-A. 1. A reforma de 2008/2009 trouxe a novidade do art. 675.º-A (regulamentado no art. 48.º, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março) pela qual se

(851)

O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo (art. 14.º, n.º 3, RCP). (852) O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (cf. art. 24.º, n.º 1, LAD), mas há excepções no mesmo artigo 24.º A legitimidade está regulada no art. 19.º LAD. A competência é dos serviços da segurança social (cf. art. 20.º, n.º 1, da LAD), e deve ser deduzido um requeriomentto que, em processo contraditório, será deferido em 30 dias (cf. art. 25.º, n.º 1, LAD), sob pena de considerar-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. Coimbra Editora ®


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veio permitir ao credor, ainda na pendência de acção de condenação onde se irá produzir sentença contra o devedor, antecipar a apresentação do requerimento executivo não apenas para antes do seu trânsito em julgado, como já decorreria, em certas circunstâncias do art. 47.º, n.º 1, mas mesmo antes da sua prolação. Assim, o autor pode na própria petição inicial ou em qualquer momento do processo declarativo, pelos meios electrónicos definidos na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e, desde 1 de Setembro de 2013, na nova Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto: a.

requerer condicionalmente a execução judicial da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa, i.e., em relação à respectiva obrigação; b. indicar o agente de execução e c. indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7, do art. 810.º; d. condicionar, querendo, a execução da sentença a um prazo dilatório de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, possibilitando ao réu cumprir a obrigação. Dificilmente este regime teria utilidade, dado que o funcionamento de uma boa presunção natural permitirá concluir que o réu uma vez “avisado” irá dispor dos seus bens. A impugnação pauliana não sai daqui mais forte do que antes e tampouco o arresto. 2. Em todo o caso, este regime não deixava de causar várias perplexidades e dúvidas. Antes de mais, não estava claro como deve o exequente proceder se quiser cumular um pedido de juros, mas parece que ele terá de ser indicado como juros vincendos, nos termos comuns do art. 805.º, n.º 2. Por outro lado, parece que o réu não era ouvido sobre o pedido, dado este ser condiconal. Ainda, o prazo dilatório de 20 dias era, na mente legislativa, mais vantajoso do que a solução comum de trânsito imediato e sucessiva dedução de um requerimento executivo, porquanto o autor já teria pronto o arranque da execução. Naturalmente que se pressupunha que a sentença transite em julgado, mas se ela apenas for exequível provisoriamente, ao abrigo do art. 47.º, n.º 1, parece que se poderia à mesma avançar. Finalmente, não podia deixar de entender-se que esta apresentação antecipada seria revogável nos termos gerais dos actos processuais, ou seja, mediante desistência da instância respectiiva, que não da pretensão executiva, carecendo de aceitação do opoente, sendo o caso (cf. art. 918.º, n.º 2). 3. Logo após o trânsito em julgado da sentença ou, nos casos em que o autor o declare, 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, a secretaria da causa declarativa verificava oficiosamente se a sentença condenou o réu no pagamento de uma Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

quantia certa e se o autor pagou a taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado (853). Verificados esses requisitos a execução iniciar-se-ia, por apenso — salvo se houvesse juízo de execução caso em que o traslado é enviado a este — e de forma electrónica, mediante envio pela secretaria ao agente de execução designado dos requerimentos do autor e da cópia electrónica da sentença (cf. art. 48.º da Portaria n.º 331-B/2008, de 30 de Março). Depois deste envio, se o réu cumprisse a sentença nos prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, o autor comunicava esse facto ao tribunal no prazo de cinco dias, exclusivamente por meios electrónicos e, de duas uma a. se a instância executiva não começara, não teria início; b. se a instância executiva já começara, extinguia-se imediatamente, sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz, e o réu pagaria as custas. Quando se iniciasse a execução seria disponibilizada por meios electrónicos ao agente de execução nomeado para os efeitos do n.º 10 do art. 810.º cópia da sentença e a “informação e a documentação enviada pelo autor nos termos do n.º 1” do art. 675.º-A. B. Alterações na Reforma de 2013. O art. 626.º 1. Na Reforma de 2013, a dedução do requerimento de execução de sentença passa a ser feita nos próprios autos da ação declarativa embora tramitada de forma autónoma, i.e., constituindo uma fase autónoma nos autos declarativos. A sua regulamentação consta do art. 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Nela destacamos quatro regras a. o requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância; b. o exequente deve indicar a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma; c. quando se pretenda executar pedidos com finalidade diversa (cf. art. 710.º nCPC), é designado apenas um agente de execução; d. o requerimento de execução considera-se apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no art. 724.º, n.º 6, nCPC. Caso haja juizo de execução aquele, depois de deduzido, deve ser remetido a esse tribunal, com carácter de urgência, com a cópia da sentença e os documentos que o

(853)

O autor pode enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS. Coimbra Editora ®


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acompanham. Esta remessa constitui já um ato do processo executivo, visto que, como se lê no art. 85.º, n.º 2 nCPC, o “requerimento (…) [já] deu início à execução” Assiste-se, deste modo, a uma economia procedimental, mas que não dispensa que o credor, querendo, apresente o requerimento. Portanto, a execução de sentença não é automática. Sendo esta reforma meramente procedimental, ao contrário do regime do art. 675.º-A, o requerimento apenas pode ser deduzido após a produção da condenação, nos termos gerais do art. 46.º, n.º 1, al. a) e 47.º = arts. 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º nCPC. 2. A partir daí, abre-se um quadro de vias procedimentais, para a execução de sentença condenatória constantes do art. 626.º nCPC. Já atrás o adiantámos e que aqui repetimos abrangendo, por comodidade de exposição, as várias finalidades de execução (854). As vias procedimentais de execução de sentença condenatória são: a.

o pagamento de quantia certa corre na forma sumária, nos termos dos arts. 550.º, n.º 2, al. a) (se não dever ser executada no próprio processo) e 626.º, n.º 2 (se dever ser executada no próprio processo), salvos os casos que caiam no art. 550.º, n.º 3; b. a entrega de coisa certa, corre em forma única ex vi art. 550.º, n.º 4 e 626.º n.º 1, i.e, com admissão pela secretaria e despacho liminar, mas com dispensa de citação prévia à entrega (cf. art. 626.º, n.º 3); c. a prestação de facto corre em forma única ex vi art. 550.º, n.º 4 e 626.º, n.º 1, i.e, com admissão pela secretaria, despacho liminar e citação previa (cf. art. 626.º, n.º 3); d. a entrega cumulada de quantia certa /entrega de uma coisa e prestação de um facto, corre na forma sumária adaptada nos termos do art. 626.º, n.º 3; Remetemos para o que sobre o assunto escreveremos adiante (855).

(854)

Veja-se o quadro completo das vias procedimentais por que corre a execução dos diferentes títulos executivos para as diversas finalidades de execução supra § 26.º I. C. (855) Infra § 35.º II. B. Coimbra Editora ®



SECÇÃO II DISTRIBUIÇÃO, ADMISSÃO, DESPACHO LIMINAR E CITAÇÃO §28.º Distribuição e admissão Bibliografia: LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 285-287; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 45-49, 60-61; ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, Da teoria à prática. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 70-76; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 58-62 e RAEx, 2004, 107-108; EDUARDO CABRITA/ HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 66-72; LEBRE DE FREITAS, AEx5, 2009, 158-159; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 159-163. Jurisprudência: STJ 4-Mai-1993/083656 (MIGUEL MONTENEGRO).

I. Distribuição. Controle administrativo liminar (admissão) 1. A distribuição é a atribuição alietória de um tribunal para o caso apresentado pela parte ativa. Ora, enuncia o art. 213.º, n.º 1 = art. 207.º, n.º 1 que “nenhum acto processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei”. Se a via usada foi a eletrónica, essa triagem é feita eletronicamente, conforme o respetivo n.º 2. Trata-se, pois, de uma triagem meramente técnica, prévia à distribuição. A execução corresponde à 6.ª espécie de ação nos termos do art. 222.º = art. 212.º nCPC. 2. Feita a distribuição eletrónica, o requerimento executivo carece de ser objeto de ato liminar de recebimento ou recusa para apurar se ele apresenta os requisitos formais legalmente exigidos para puder ser presente ao juiz ou serem iniciadas as diligências de penhora, consoante a forma de processo. Ora, até à reforma de 2008 competia à secretaria judicial o ato de admissão, a partir daí passou a ser o agente de execução. Se o exequente designou agente de execução e utilizou via do CITIUS então valia o art. 810.º n.os 7 e 8: ao requerimento executivo era, de forma automática e oficiosa, Coimbra Editora ®


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atribuído um número único de processo, feita a sua distribuição e enviado electrónicamente ao agente de execução designado. Uma vez que o agente de execução era depois notificado por via electrónica, tendo 5 dias para emitir por via electronica a declaração de não aceitação (cf. art. 810.º, n.º 12 e art. 5.º da Portaria n.º 331-B/2008, de 30 de Março), parecia que essa distribuição é condicional e que em caso de não aceitação terá de ser feita nova distribuição (856). Nos demais casos importaria distinguir: se o exequente designou o agente de execução por via não eletrónica, a secretaria digitalizaria o requerimento executivo e os documentos apresentados em suporte de papel (cf. art. 150.º, n.º 9), enviaria, electronicamente para o agente de execução designado os requerimentos do autor e a cópia electrónica da sentença e teria lugar a distribuição electrónica; se o exequente não designou o agente de execução o processo iria primeiramente à secretaria para efeitos do art. 811.º-A (fazer a designação de agente de execução), mas somente depois de decidir pelo recebimento ou pela recusa, nos termos do art. 811.º Mas, havia que considerar ainda o já referido regime especial de distribuição do requerimento executivo antecipado ao abrigo do art. 675.º-A, n.º 1. 3. Com a reforma de 2013 a secretaria judicial recuperou a competência de receber ou recusar a admissão ao requerimento executivo, na forma ordinária da execução para pagamento de quantia certa ou na forma única nas demais execuções. É o que decorre dos arts. 725.º e 626.º, n.º 1, respetivamente. O agente de execução manteve essa competência na forma sumária, nos termos do art. 855.º Ora, se foi feita apresentação eletrónica do requerimento executivo esse ato de controle administrativo liminar terá lugar no prazo de 10 dias a contar da distribuição, conforme decorre do art. 725.º, n.º 1, e do art. 855.º, n.º 2, al. a). Já se foi usado o suporte físico o art. 3.º, n.os 2 e 4, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, admite que feita a “análise do mesmo nos termos dos artigos 724.º e 725.º do Código de Processo Civil” pode “ser efetuada a distribuição”. II. Controle liminar administrativo A. Introdução No plano do objecto o controle liminar administrativo, pode fazer-se em três níveis: ao nível dos requisitos externos da pretensão executiva, ao nível dos pressupostos

(856)

Não estava claro se ao mesmo tempo se fazia a distribuição ao juiz da causa, nos termos do art. 209.º-A, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal. Aparentemente no estrito plano teórico não se pode distribuir uma causa sem instância constituída e esta, ex vi art. 267.º, n.º 2, apenas se constitui com o acto de recebimento pela secretaria ou, in casu, agente de execução. No entanto, parecia ser essa a vontade legislativa. Coimbra Editora ®


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processuais da execução, e, finalmente, ao nível da existência e condições da própria pretensão executiva. No plano do acto processual por que o agente / secretaria deverá concluir a sua apreciação do requerimento, ele poderá ser, consoante os casos, recebimento do requerimento executivo, recebimento do requerimento executivo para despacho liminar e recusa de recebimento do requerimento executivo. Ora, no Código velho tal era a vasta competência do agente de execução. Diversamente, no Código novo essa tríplice competência ainda se mantém com o agente de execução na forma sumária, enquanto que na forma ordinária a secretaria tem competência restringida apenas ao primeiro nível B. Controle dos requisitos externos: recebimento e recusa de recebimento 1. Quanto ao primeiro nível de controlo dos requisitos externos da pretensão executiva, o seu conteúdo está muito próximo daquele que é levado a cabo pela secretaria no início da acção declarativa, nos termos gerais do art. 474.º = art. 558.º nCPC. Assim, o agente de execução (sempre, no Código velho; na forma sumária, no art. 855.º, n.º 2, al. a), do Código novo) ou a secretaria (forma ordinária) deve verificar se há: a. b. c.

d. e. f. g.

h. i.

uso do modelo de requerimento executivo — art. 811.º, n.º 1, al. a), primeira parte = art. 725.º, n.º 1, al. a) nCPC; identificação do tribunal e das partes — art. 810.º n.º 1 corpo e al. a), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º, n.º 1, al. c), nCPC; indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, caso este seja obrigatório — art. 810.º, n.º 1, al. b), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º n.º 1, al. c), nCPC; indicação do fim da execução — art. 810.º, n.º 1, al. d), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º, n.º 1, al. b), nCPC; indicação da forma de processo — art. 810.º, n.º 1, al. b), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º, n.º 1, al. c), nCPC; indicação do valor da causa — art. 810.º, n.º 1, al. g), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) = art. 725.º, n.º 1, al. c), nCPC; junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça — art. 474.º, al. f), primeira parte, ex vi art. 811.º, n.º 1, al. c) = art. 725.º, n.º 1, al. e), nCPC; indicar o número de indentificação bancária ou equivalente — art. 725.º, n.º 1 al. c) nCPC; junção do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário — art. 474.º, al. f), segunda parte, ex vi art. 811.º, n.º 1, al. c) = art. 725.º, n.º 1, al. e) nCPC; Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

j.

assinatura — art. 474.º, al. g), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. c); embora omistido na lei, deve aplicar-se o art. 558.º, al. g) nCPC, graças ao art. 551.º, n.º 1, k. redacção em língua portuguesa — art. 474.º, al. h), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. c); embora omitido, deve aplicar-se o art. 558.º, al. g), nCPC, graças ao abrigo do art. 551.º, n.º 1. A falta de um destes requisitos implica a recusa de admissão do requerimento executivo, por força do disposto no corpo do art. 811.º, n.º 1 = art. 725.º, n.º 1, nCPC (857). 2. Desse acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão será, por seu turno, irrecorrível — cf. art. 811.º, n.º 2 = art. 725.º, n.º 2, nCPC. Em alternativa, o exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou notificação da decisão judicial que a confirme, mantendo o benefício da renovação, i.e., da salvaguarda da primeira data como momento da propositura da execução — art. 811.º, n.º 3 (858) = art. 725.º, n.º 3, nCPC Findos aqueles 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente, conforme o art. 811.º, n.º 4 = art. 725.º, n.º 4, nCPC. C. Controle dos pressupostos processuais (Código velho e forma sumária): recebimento para despacho liminar 1. O segundo nível de controlo diz respeito aos pressupostos processuais nas execuções dispensadas de despacho liminar. Trata-se de um nível que no Código velho assistia ao agente de execução, mas que no Código novo só existe na forma sumária, pois apenas se justifica quando não caiba ao juiz despacho liminar. A afirmação de um controlo de pressupostos processuais por parte do agente de execução pode ser causadora de perplexidade (859).

(857) Ao contrário, o agente não pode recusar a admissão do requerimento executivo pela falta de requisitos que não “impostos” pelo n.º 1 do art. 810.º = art. 725.º, n.º 1, nCPC, mas, antes, opcionais: a indicação de bens à penhora, a designação do agente de execução e o pedido de citação prévia ou a sua dispensa. (858) O regime foi decalcado dos arts. 475.º e 476.º “Indeferida liminarmente a petição de execução, esta renova-se sendo apresentada nova petição nos termos do artigo 476.º” (STJ 4-Mai-1993/083656 (MIGUEL MONTENEGRO). (859) Sobre a constitucionalidade desta função pelo agente de execução, cf. supra § 10.º II. A.

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No entanto, vinha dizer-se na al. f ) do art. 812.º-D, conjugada com o corpo do artigo, que, o agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar se “suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E.”. Ora, justamente essa al. b) do n.º 1 do art. 812.º-E referia-se à ocorrência de “excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” (860).Tratava-se, entre outras, das excepções dilatórias de ineptidão do requerimento executivo, de incompetência absoluta e de ilegitimidade singular. Necessariamente, esta apreciação do agente de execução implica um juízo sobre os pressupostos processuais, nem que seja pela negativa: a não suscitação da intervenção do juiz resulta da constatação da regularidade da instância. 2. Na passagem da reforma de 2003 para a reforma de 2008-2009 caíu a remissão — na altura para o n.º 4 do art. 812.º — que levava a que, então, a secretaria tivesse asuscitar a intervenção liminar do juiz quando suspeitasse da ocorrência de irregularidades do requerimento executivo e da falta sanável de pressupostos processuais. Estas correspondiam ao grosso das excepções dilatórias arroladas no art. 494.º, dos quais se excluía, por não ser de conhecimento oficioso, a incompetência relativa (sem prejuízo do art. 110.º, n.os 1 e 2). Efectivamente o art. 812.º-D al. f ) não remetia para o art. 812.º-E n.º 3 onde tais vícios estão agora previstos. Tratou-se de uma evolução legislativa estranha porquanto o princípio geral do oficiosidade, consagrado no art. 265.º, n.º 2 = art. 6.º, n.º 1, nCPC, imporia a solução de promoção da sanação dos vícios supríveis. Ademais, por maioria de razão, teria ainda de valer essa solução. 3. No novo art. 855.º, n.º 2, al. b), ao remeter-se para o art. 726.º, n.os 2 e 4, volta o agente de execução a verificar tanto os pressupostos sanáveis, como os insupríveis. Se lhe afigurar-se possível a ocorrência de alguma dessas situações deverá suscitar a intervenção do juiz. D. Controle da pretensão executiva (Código velho e forma sumária): recusa de recebimento e recebimento para despacho 1. Sobre estes dois níveis de controlo do agente de execução era colocado um terceiro nível de controlo: a verificação da própria existência e condições da pretensão executiva.

(860)

Tratava-se de uma norma especial em face da regra geral do n.º 5 do art. 234.º-A, segundo a qual, em qualquer acção, “em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente”, havendo lugar a despacho liminar nos termos dos n.os 1 a 4 do art. 234.º-A. De uma para a outra norma mudavam o verbo e a entidade administrativa competente. Coimbra Editora ®


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Novamente, após a reforma de 2013 está vedada à secretaria esta competência, mas permanece com o agente de execução na forma sumária do art. 855.º, n.º 2, als. a) e b). No Código velho tratava-se de aferir da existência de: a.

causa de pedir complementar — art. 810.º, n.º 1, al. e), ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a); b. pedido — art. 810.º, n.º 1 ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a); c. título executivo e sua suficiência, incluindo a interpelação ou notificação do devedor para os efeitos do art. 812.º-C, al. c) — arts. 811.º, n.º 1, al. b) (quando seja manifesta a inexistência ou insuficiência) e 812.º-D al. e) (quando duvide da existência ou suficiência); d. acertamento da obrigação exequenda, por falta de liquidação por simples cálculo aritmético — art. 810.º, n.º 1, al. h), primeira parte, ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a) — ou de escolha da prestação, quando caiba ao credor — art. 810.º, n.º 1, al. h), segunda parte, ex vi art. 811.º, n.º 1, al. a); e. factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, que sejam de conhecimento oficioso — arts. 812.º-E, n.º 1, al. c), ex vi art. 812.º-D, al. f ) —, incluindo a nulidade de convenção de arbitragem que fundou a sentença arbitral, por violação do art. 1.º, n.º 1, LAV = art. 1.º, n.º 1, LAV/2011 — art. 812.º-D, al. g); A inexistência de algum destes elementos tem consequências diversas. 2. Assim, a falta de causa de pedir complementar, de pedido, de apresentação de título executivo ou de sua cópia, de acertamento da obrigação exequenda (por falta de liquidação por simples cálculo aritmético ou de escolha da prestação) ou, ainda, se for manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado, devem levar o agente de execução a recusar-se a receber o requerimento, por força do disposto no corpo do n.º 1 do art. 811.º Vejam-se os correlativos arts. 725.º, n.º 1, e 855.º, n.º 2, al. a), nCPC. Do acto de recusa cabia reclamação para o juiz, cuja decisão ser recorrível quando se funde na insuficiência do título executivo ou na falta de causa de pedir — art. 811.º, n.º 2. Novamente, em alternativa, o exequente poderia apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou notificação da decisão judicial que a confirme, mantendo o benefício da salvaguarda da primeira data como momento da propositura da execução — art. 811.º, n.º 3. Já a falta ou insuficiência duvidosas de título executivo e a verificação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, que sejam de conhecimento oficioso incluindo a nulidade de convenção de arbitragem que fundou a sentença arbitral, Coimbra Editora ®


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por violação do art. 1.º, n.º 1, LAV= art. 1.º, n.º 1, LAV/2011 não obstam ao recebimento mas deve ser feita remessa para o juiz, como decorre do art. 812.º-D, al. f ). Idêntica solução vigora nos arts. 726.º, n.º 2, e 855.º, n.º 2, al. b), nCPC. III. Efeitos do recebimento 1. Acabou de se ver que quando não haja motivo para recusa, ou, tendo havido, em cumprimento de despacho judicial que haja deferido reclamação de recusa, a agente de execução ou a secretaria (forma ordinária do Código novo) recebem o requerimento executivo. Este ato tem como efeito processual principal a da constituição da relação jurídica processual ou instância executiva na data do recebimento do requerimento executivo, nos termos do art. 267.º n.º 1 = art. 259.º, n.º 1, nCPC, conjugado com o art. 150.º = art. 144.º nCPC. 2. Tratando-se de execução de títulos de crédito, a pendência da causa executiva determina a não caducidade do direito de propor a acção, nos termos dos arts. 70.º e 77.º LULL e do art. 52.º LUC. §29.º Despacho liminar Bibliografia: CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 272-273; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 40-42, 116; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 267-272 e 289-297; LEBRE DE FREITAS/ RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 298-304; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 48-49, 53-60, 73-74; ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, Da teoria à prática. Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 69; PAULO PIMENTA, Reflexões sobre a nova acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 88-89; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 63-66; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 71-84; LEBRE DE FREITAS, AEx5, 2009, 159-167, 171-175; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 163-169.

24 – Manual da Execução e Despejo

Jurisprudência: RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO), RP 27-Nov-2001/ 0120369 (SOARES DE ALMEIDA), (RL 22-Jan-2004/ 9073/2003-8 (MOREIRA CAMILO), RL 23-Jun-2009/2709/08.1TBMTJ. L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES), RL 21-Jun-2011/ 6542/09.5YYLSB-A.L1-7 (LUÍS LAMEIRAS).

I. Regime anterior à reforma de 2013 A. Excepcionalidade 1. No direito anterior à reforma de 2003, o controlo dos pressupostos processuais e, em geral, da regularidade da instância tinha lugar liminarmente e era feito Coimbra Editora ®


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pelo juiz em despacho. Mesmo na execução sob forma sumária, em que havia dispensa de citação prévia, a penhora era ordenada “sem prejuízo, porém, da apreciação pelo juiz das questões referidas nos artigos 811.º-A e 811.º-B”, como dispunha o art. 925.º Posteriormente, com as reformas de 2003 e de 2008, o despacho liminar perdeu valor na sequência processual executiva. Em primeiro lugar, algum do objecto que, tradicionalmente, lhe competia passou para a competência do agente de execução, como, por exemplo, a suficiência do título (cf. arts. 811.º, n.º 1, al. b), e 812.º-E, n.º 1, al. a)). Em segundo lugar, passou a haver execuções que correm com despacho liminar e execuções que correm sem despacho liminar. Só que até 30 de Março de 2009 a regra, fixada no art. 812.º-A, n.º 1, era a da conclusão do processo ao juiz para despacho liminar quando não se verificasse um dos casos de despensa de despacho liminar previstos no art. 812.º-A, n.º 1, embora, por sua vez, excepcionado pelos respectivos n.os 2 e 3 (861). Desde 31 de Março de 2009 passou a vigorar a regra oposta: as execuções que correm com despacho liminar seriam as expressamente previstas no art. 812.º-D e sempre por decisão do agente de execução. Todas as demais corriam sem despacho liminar por aplicação do art. 234.º, n.º 1 (862). 2. Esta interpretação era coerente com a circunstância de o regime dos arts. 812.º-C e ss quando se referia a despacho liminar era para dizer quando ele tem lugar e nunca para dizer quando não tem lugar, o que significam que a regra, implícita, era a da sua ausência. Por outro lado, era a que melhor se adequava à regra geral do art. 234.º, n.º 1 de oficiosidade das diligências de citação. Mesmo a evolução do n.º 4 al. e) do art. 234.º ia nesse sentido. É que antes apenas se admitia despacho liminar de citação no processo executivo nos casos do art. 812.º, n.º 1 e 812.º-A, n.º 2, ou seja, como regra e em casos excecionais. A partir de 2008 os casos previstos são justamente os casos do art. 812.º-E, n.º 5, i.e., de despacho de citação, em sede dos casos previstos no art. 812.º-D, e do art. 812.º-F, n.º 2. Esta última remissão apenas pode valer como sendo feita, de modo infeliz, para o “despacho liminar”. Nenhuma delas tem um âmbito geral pelo que se pode concluir que, a contrario, a citação é feita oficiosamente conforme o n.º 1 do art. 234.º (863).

(861) “A regra na execução será o proferimento de despacho liminar” (RL 23-Jun-2009/2709/08.1TBMTJ. L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES). (862) Diversamente, não vislumbrando uma regra geral, mas preceitos casusísticos que determinam os casos de dispensa de despacho e de obrigatoriedade de despacho, “correndo assim o risco de divergências interpretativas quando se ponha a questão da aplicação analógica de uma ou outra norma a um caso omisso”, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 159. (863) Alguma doutrina poderia vislumbrar ainda uma regra de existência de despacho liminar, entendendo que tal como antes, o art. 812.º-C seria a excepção. Ora o art. 812.º-C é uma norma de

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Desde modo, após a reforma de 2008 o ataque ao património do devedor é feito, tendencialmente, sem controlo judicial directo e necessário. 3. É constitucional um procedimento feito com uma fase liminar, com um controlo administrativo, dispensando o juiz. Trata-se apenas de verificar a regularidade e legalidade da instância, tarefa que não é, em si mesma jurisdicional. O art. 234.º ía, justamente, nesse sentido, aliás. Como escrevemos atrás, os juízos de valoração não são identitários da função jurisdicional, estando presentes em vários procedimentos administrativos (864). Naturalmente que essa apreciação administrativa em nada vincula o juiz que tenha, posteriormente, de apreciar alguma questão na execução. O problema da ausência sistemática do despacho liminar situa-se, parece-nos, no plano da eficácia procedimental. É que, como nota ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, “existe o perigo real de instauração e prosseguimento de acções executivas sem condições básicas para alcançar o seu objectivo” dada também a fácil produção de títulos executivos extrajudiciais ao abrigo do art. 46.º, n.º 1, als. b) e c) CPC/2012. B. Pressupostos 1. Concretizando, os pressupostos que, no art. 812.º-D, determinavam que uma execução fosse sujeita, depois do controle liminar administrativo, a um despacho liminar do juiz da execução, arrumavam-se em dois grupos quanto ao seu âmbito: pressupostos comuns a qualquer execução e pressupostos especiais. Já quanto a dependerem ou não de uma avaliação do agente de execução podiam, em conformidade, arrumar-se em pressupostos subjectivos e pressupostos objectivos. Eram pressupostos comuns a qualquer execução a.

a dúvida quanto à suficiência do título que não justifique a recusa nos termos do art. 811.º, n.º 1, al. b) segunda parte — al. e);

excepção mas quanto à citação ser deferida. Por alguma razão, no seu equivalente literal na reforma de 2003 — o art. 812.º-A, n.º 1 — lá se dizia “não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em” e agora, pura e simplesmente, nada se diz. É que essa era a regra. Outra doutrina diria que a circunstância do art. 812.º-D prever expressamente despacho liminar nada diria sobre as demais situações, pois o artigo serviria para determinar quando o agente teria o expresso dever de o provoca. Ora, isso não se compreende: antes da reforma houve necessidade de prever uma regra que previsse o despacho liminar quando ele, de outro modo, não teria lugar. Essa regra era a do art. 812.º-A, n.º 2 que funcionava, justamente, para as execuções desprovidas de despacho liminar, ou seja, as do n.º 1 desse art. 812.º-A. Essa função manteve-se no art. 812.º-D mas para todo o regime da execução: ele prevê um despacho que, de outro modo, não poderá ser proferido. (864) Contra, PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 48. Coimbra Editora ®


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b. a suspeita (865) da ocorrência de excepção dilatória insanável e de conhecimento oficioso — al. f ), remetendo para o art. 812.º-E, n.º 1, al. b). Como se vê, um e outro eram subjectivos, pois carecem de uma avaliação do agente de execução. 2. Constituíam pressupostos especiais subjectivos a.

na execução de documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, a dúvida quanto à interpelação ou notificação do devedor para os efeitos do art. 812.º-C, al. c) — al. e); b. na execução baseada em título negocial, a suspeita da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, de conhecimento oficioso — al. f ), com remissão para o art. 812.º-E, n.º 1, al. c); c. na execução de sentença arbitral, a dúvida sobre se o litígio poderia ser cometido à decisão por árbitros, por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, ou por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular — al. g); Mas eram pressupostos especiais objectivos a. a execução ser movida contra o devedor subsidiário — al. a); b. a exigibilidade da obrigação carecer de ser provada por meio não documental — al. b); c. a execução fundar-se em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro — al. c); d. a execução fundar-se em título executivo nos termos do art. 15.º n.º 2 Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro — al. d) (866). II. Regime posterior à reforma de 2013 Na nova forma ordinária à admissão do requerimento pela secretaria segue-se sempre o despacho liminar do juiz, previsto e regulado no art. 726.º Sobre o regime da forma sumária falaremos adiante no § 36.º I. B.

(865)

O conceito de suspeita, é certamente sociológico, mas não jurídico: é mais do que duvidar? Estamos, recorde-se, em sede de execução para pagamento de quantia certa e por isso não se abrangem os títulos do n.º 1 do mesmo art. 15.º NRAU. Por outro lado, o art. 33.º, n.º 2, NRAR prevê um título semelhante quanto ao pagamento de rendas. (866)

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III. Conteúdo A. Indeferimento liminar 1. O despacho liminar pode ser de indeferimento liminar nas situações previstas no n.º 1 do art. 812-E. Esses casos estão, de igual modo, arrolados no n.º 2 do art. 726.º, n.º 2, nCPC, em alíneas idênticas. São os seguintes: a. falta ou insuficiência do título, desde que manifestas — al. a); b. excepções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso: incompetência absoluta e ilegitimidade singular (867), caso julgado, nulidade de todo o processo de conhecimento oficioso não sanável, seja do processo executivo — maxime, por ineptidão do requerimento executivo (868) —, seja do processo declarativo que produziu a sentença exequenda desde que não tenha havido preclusão de alegabilidade com o trânsito em julgado (v. g. a falta de citação para a acção declarativa não sanada nesta (cf. arts. 202.º, e 198.º, n.º 2) e que pode ser fundamento de oposição à execução (cf. art.814.º, n.º 1, al. d) = art. 729.º, al. d), nCPC e art. 372.º, n.º 3, CC)); c. outros fundamentos de oposição à execução de conhecimento oficioso — falsidade do processo ou traslado (cf. art. 814.º, n.º 1, al. b) = art. 729.º, al. b), nCPC) em certas condições (869); d. factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, de conhecimento oficioso e que sejam manifestos, fundando-se a execução em título negocial — al. c); e. tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação — apenas na al. d) do n.º 2 do art. 726.º. É admitido o indeferimento parcial, designadamente objetivo, quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, autoriza o n.º 2 do mesmo artigo (870), n.º 3 no novo Código. Neste acrescenta-se ainda o indeferimento

(867)

TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 40. Vide supra § 24.º I. (869) “Quando o processo declarativo (original) se encontre no tribunal da execução” ou, fora desse caso, se “ existirem sinais exteriores do traslado que revelem a falsidade” e o juiz, fazendo uso do art. 535.º, requisite o processo para o confrontar com o traslado (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 171). (870) Cf. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 166-167 quanto aos antecedentes históricos do preceito. (868)

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parcial subjetivo quanto “aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados”. 2. Todavia, como bem ensina TEIXEIRA DE SOUSA o n.º 3 do art. 288.º = art. 278.º n.º 3 CPCP/2013 também conhece aplicação na acção executiva, maxime, se a oposição à execução poder ser procedente a despeito de falta de incompetência territorial ou de falta de patrocínio por parte do executado (871). 3. Este despacho de indeferimento é passível de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos da regra geral do art. 234.º-A, n.º 2 = art. 629.º, n.º 3, al. c) nCPC, aplicável ex vi art. 466.º, n.º 1 = art. 551.º, n.º 1, nCPC. Trata-se de recurso de apelação de decisão que põe termo à causa, para efeitos do art. 691.º, n.º 1, al. a) = art. 644.º, n.º 1, al. a) primeira parte. B. Aperfeiçoamento 1. Ocorrendo um vício que não determine o indeferimento liminar, deverá o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento para suprimento de irregularidades do requerimento executivo e de sanação da falta de pressupostos processuais (872) — v. g., sanação da incapacidade judiciária, da representação irregular, da falta de patrocínio obrigatório, ou junção de documento complementar do título executivo nos termos dos arts. 50.º = art. 707.º nCPC ou 56.º, n.º 1 = art. 54.º, n.º 1, nCPC. Exemplo: falta de junção com o requerimento inicial de execução de livrança — que se protestara juntar — na qual conjuntamente com uma escritura de hipoteca, o exequente fundamenta a execução (873); se a firma da credora, que figura no título executivo, é diferente da que consta no requerimento inicial da execução, e nesta a exequente alega que houve mudança de denominação, mas não junta qualquer documento a atestá-lo, deve ser convidada a apresentá-lo (874).

Naturalmente que, não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. (871)

AExS cit., 116. Para o que o juiz determinará a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, estando em causa modificação subjectiva da instância, convidará o exequente a praticá-los, nos termos do n.º 2 do art. 265.º = art. 6.º, n.º 2, nCPC. (873) Não sendo tal convite à junção formulado, o executado fica privado da análise do título executivo a tempo de o impugnar nos embargos que deduziu. e do direito de defesa contra a livrança em oposição à execução (RL 22-Jan-2004/ 9073/2003-8 (MOREIRA CAMILO)). (874) RL 21-Jun-2011/ 6542/09.5YYLSB-A.L1-7 (LUÍS LAMEIRAS). (872)

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3. Residualmente, é possível um despacho com outro conteúdo não extintivo da execução — v. g., remessa do processo para o tribunal territorialmente competente, nos termos do art. 111.º, n.º 3 = art. 105.º, n.º 3, nCPC. C. Citação do executado. Despacho de citação do cônjuge do executado 1. Não havendo irregularidades do requerimento executivo ou falta de pressupostos processuais que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente, ou tendo sido o vício suprido ou a falta corrigida, o juiz profere despacho de citação do executado para no prazo de 20 dias pagar ou opor-se à execução — n.º 5 do art. 812.º-E e art. 726.º, n.º 6, nCPC (875). A secretaria remete, então, ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação (cf. n.º 8 do art. 726.º nCPC). 2. No regime posterior à reforma de 2013 se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 741.º nCPC. IV. Despacho sucessivo 1. A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, conforme se dispõe no art. 820.º = 734.º nCPC, não ficando precludida com um eventual despacho liminar (876). Trata-se de um curto despacho de saneamento da causa e que se justifica por o despacho liminar ou não ter ocorrido ou, se ocorreu, não ter produzido caso julgado formal. Ele tanto pode ocorrer a propósito de um acto executivo que o juiz tenha de praticar — v. g., despacho autorizativo da penhora de saldo bancário, despacho que ordena o uso da força pública —, como de um momento declarativo: maxime, conhecimento de uma reclamação de acto do agente de execução ou da petição de oposição à execução ou à penhora, da petição de embargos de terceiro ou da reclamação de créditos.

(875)

Mas no Código velho, devem ser excepcionados os casos previstos no n.º 2 do art. 812.º-F — neles há citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz. Ver infra § 30.º II. A. (876) RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO). Coimbra Editora ®


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2. Este controlo judicial pode ter lugar, com o alargamento que conheceu com a Reforma de 2003, até ao “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, o que, grosso modo, é precisamente o fim da fase da venda em qualquer das suas modalidades, incluindo consignação de rendimentos (877)— cfr. art. 900.º, n.º 1 = art. 827.º, n.º 1, nCPC. Segundo as remissões operadas pelo art. 820.º, n.º 1 = art. 734.º, n.º 1, nCPC. e o novel art. 48.º, n.º 3, LAV/2011 o juiz deverá, neste ensejo, conhecer oficiosamente a.

das questões que poderiam ter justificado o despacho liminar de indeferimento, incluindo da validade de sentença arbitral por o litígio não pude ser cometido a arbitragem nos termos do direito português (por, entre outras razões (878), estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, ou por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular) ou por ofender os princípios da ordem pública internacional do Estado português (cf. n.º 1 do art. 812.º-E (879), o art. 812.º-D, al. g) = art. 726.º, n.º 1, nCPC e o art. 46.º, n.º 3, al. b), LAV/2011); b. das questões que poderiam ter justificado um despacho liminar de aperfeiçoamento (cf. n.º 3 do art. 812.º-E (880) = art. 726.º, n.º 4, nCPC), Mas devem ser questões novas, i.e., de que o juiz ainda não haja conhecido: se já as decidiu não pode novamente conhecê-las em sede de art. 820.º = 734.º nCPC, por força da preclusão decisória do art. 666.º, n.º 1 = art. 613.º, n.º 1, nCPC e da eficácia de caso julgado formal, do art. 672.º, n.º 1 = art. 620.º, n.º 1, nCPC. Por outro lado, esse conhecimento não se compadece com a produção de provas,devendo o juiz ater-se apenas aos elementos que já existam nos autos (881). 3. Se concluir pela ocorrências dos vícios, as questões elencadas em a) conduzem à rejeição da execução (cf. neste sentido o n.º 3 do art. 48.º LAV/2011) e as questões elencadas em b) a despacho de aperfeiçoamento, num primeiro momento. Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se. 4. No Código velho, a competência para esta apreciação saneadora deveria ser exercida “sem prejuízo da remessa do processo para despacho liminar nos termos do (877)

LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 164. Note-se que se o art. 812.º-D, al. g) restringe os fundamentos para apreciação liminar, já os arts. 46.º, n.º 3, al. b) e 48.º, n.º 3 LAV/2011 alargam-nos para o conhecimento oficioso do juiz em sede de art. 820.º (879) Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 41. (880) Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 42. (881) RP 27-Nov-2001/ 0120369 (SOARES DE ALMEIDA). (878)

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disposto no artigo 812.º-C”. A ressalva causava perplexidades, pois no artigo remetido não há referência alguma a despacho liminar. O que nele se estatuía é que “o agente que de execução que receba o processo” — i.e., por ter concluído que não há razão de recusa (cf. art. 811.º, n.º 1) — “analisa-o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A”. O advérbio imeditamente marcava a ausência de despacho liminar. Mas, se fossemos a ler algo como “o agente que de execução que receba o processo, analisa-o, remete-o ao juiz, e inicia imediatamente as consultas”, ou seja, se víssemos aqui uma regra de depacho liminar, o art. 812.º-D perderia sentido útil. Neste, justamente e de modo excepcional, determina-se que “ agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos”. Relembre-se que antes desta reforma de 2008-2009 a ressalva era feita para o “disposto no n.º 1 do artigo 812.º”, anterior, ou seja, para a regra do despacho liminar Alguns poderiam, escudados nesse dado histórico, fundar aí uma regra de despacho liminar o que é negado pelo teor do art. 812.º-D. E também não se poderia entender que o agente recebia, pelo art. 812.º-C, o requerimento depois do juiz., pois o art. 812.º-C integrava a sequência procedimental de distribuição/ acto de controle liminar de recebimento ou recusa (cf. art. 811.º, n.º 1). Faria sentido o agente receber o requerimento, enviá-lo ao juiz, e voltar a recebê-lo para fazer cumprir o n.º 1 do art. 812.º-C? Manifestamente, não porque então também isso implicaria, novamente, incongruência lógica com o art. 812.º-D: o agente não poderia enviar o requerimento ao juiz quando deste o acabara de receber, precisamente. Por isto, deveria entender-se que, por lapso, o legislador quis referir o art. 812.º-D ao remeter para o art. 812.º-C. O sentido da ressalva era, então, o de não se excluir o controle liminar judicial superveniente mesmo quando tenha havido despacho liminar, conforme o art. 812.º-D. §30.º Citação Bibliografia: PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 19, 63-68; LEBRE DE FREITAS, Agente de Execução e Poder Jurisdicional, Th 4/VII (2003), 27-29; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 304-307; PAULO PIMENTA, Reflexões sobre a nova acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 88-90; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 67-73 e Citações e notificações na ação executiva, 2012, 11-48; TEIXEIRA DE SOUSA, RAEx, 2004, 115-116 e 119-122; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 84-95; LEBRE DE FREITAS, AEx5, 2009, 159 e 167-169; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 169-172 e 313-315. Jurisprudência: RP 19-Dez-1991/0122989 (ANTAS DE BARROS), STJ 10-Dez-1992/ 082888 (RAÚL MATEUS), STJ 26-Jan-1994/ 084775 (SAMPAIO DA SILVA), STJ 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa VIDIGAL), RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES), RP 24-Jan-2008/0737320 (FERNANDO BAPTISTA), STJ 6-Mai-2008/ 08A796 (FONSECA RAMOS), RL 8-Mai-2008/ 3619/2008-6 (O LINDO G ERALDES ), RG 19-Fev-2009/ 9253/06.0YYPRT-A.G1 (G OMES DA S ILVA ), RP 27-Abr-2009/1900/08.5TJVNF-A.P1 (SAMPAIO GOMES), RL 2-Jun-2009/ 8593/2003-1 (RIJO FERREIRA), RP 18-Jun-2009/2354/07.9TBOER-A.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE), RL 8-Out-2009/ 681/03.3YYLSB.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS).

I. Introdução 1. Até à reforma de 2008 resultava dos arts. 812.º a 812.º-B que a citação do executado podia ser feita depois da penhora ou antes dela, num quadro, algo confuso, de remissões e ressalvas, estruturado sobre um princípio, afirmado pela doutrina (882), da coincidência entre o despacho liminar e a citação prévia. Este princípio da coincidência desdobrava-se em duas regras de sentido inverso e com algumas excepções: a regra negativa e a regra positiva de coincidência. A primeira regra era a de quando houvesse dispensa de despacho liminar, havia dispensa de citação prévia — cf. anterior art. 812.º-B, n.º 1 — correndo sem despacho liminar as execuções previstas no art. 812.º-A, n.º 1. Esta regra conhecia dois desvios para alguns casos: uma garantia de despacho liminar apesar de não haver citação prévia (cfr. n.º 2 do art. 812.º-A) (883), e uma garantia legal de citação prévia apesar de não haver despacho liminar (n.º 7 do art. 812.º) (884).

(882)

Assim, PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 66-67. Eram dois os casos aí previstos de garantia de despacho liminar. O primeiro abrangia as execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, maxime, o fiador, em que o exequente tivesserequerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado, ou seja, no caso do art. 828.º, n.º 3, al. a), pois aí o juiz, para decidir do pedido de dispensa de citação prévia — cfr. n.º 3 do art. 812.º-B —, terá necessariamente de proferir um despacho. Por exemplo, um contrato de compra e venda de um automóvel pelo preço de € 10000, com assinatura do comprador reconhecida presencialmente e com um fiador, deveria ser executado sem despacho liminar e sem citação (al. c) do n.º 1 do art. 812.º-A), salvo se fosse demandado apenas o fiador e o exequente utilizasse o art. 812.º-B, n.º 2. O segundo era o da demonstração da exigibilidade da obrigação quando a prova não possa ser feita documentalmente perante o agente de execução, pois também aí juiz terá de apreciar a prova. Por exemplo: uma escritura pública de compra e venda de uma casa de férias pelo preço de €150000, sujeita a condição suspensiva, é executada com despacho liminar, quando o juiz deva apreciar prova não documental relativa à verificação da condição; aí haveria pelo menos, despacho liminar, mas poderia não haver citação prévia, caso o juiz entendesse que não se deveria ouvir o devedor — cfr. anterior n.º 2 do art. 804.º (884) Esta garantia de citação prévia tinha uma colocação sistemática muito infeliz, pois levaria a pensar que nada tem a ver com o art. 812.º-A, mas não era assim, pois, nos casos em que havia despacho e citação prévia, não havia necessidade de garantir a citação (por isso, LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III cit., 304-307 escreviam que “a disposição só tem utilidade quando, nos termos do art. 812.º-A, n.º 1, é dispensado o despacho liminar”). Ela operava em três casos. O primeiro caso era o das execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, maxime, o fiador, em que o exequente não tivesse requerido que a penhora fosse efectuada sem prévia citação do executado: a lei não impunha o despacho liminar, como fazia no art. 812.º-A, n.º 2, al. a), pois nada havia para o juiz apreciar em especial, mas garantia a citação prévia para permitir a alegação do benefício da excussão prévia, nos termos do n.º 2 do art. 828.º Por exemplo um (883)

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A segunda regra era a de que quando houvesse despacho liminar, havia citação prévia à penhora — cf. anteriores arts. 812.º-B, n.º 1 a contrario, e 812.º, n.os 1 e 6 — o que sucedia, em regra, em todas as situações que não coubessem no art. 812.º-A, n.º 1. Esta regra conhecia um desvio, constante no n.º 2 do art. 812.º-B: nas execuções com despacho liminar, na execução proposta contra devedor subsidiário, só ou acompanhado pelo devedor principal, e ainda, em geral, nos casos previstos do n.º 7 do art. 812.º, o exequente podia requerer que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova. 2. No quadro da reforma de 2008-2009 a regra da coincidência manteve-se, mas com um alcance muito menor, dada a excepcionalidade do despacho liminar do juiz. Além disso as garantias de despacho liminar foram suprimidas; contudo, mantiveram-se as garantias de citação prévia e a possibilidade de o exequente requerer a dispensa de citação prévia. Para a economia da sequência processual da fase introdutória o que passou a ser decisivo e estruturante era haver ou não haver citação prévia e, não, a existência ou não existência de despacho liminar. Visto que só depois de citado é que o executado pode deduzir oposição à execução, pode falar-se em fase introdutória com contraditório prévio e fase introdutória com contraditório diferido. As situações de contraditório diferido eram execionais: as constantes do art. 812.º-C e do art. 812.º-F, n.os 3 e 4. 3. Na economia do Código de Processo Civil de 2013 retorna-se ao princípio da coincidência. contrato de um automóvel pelo preço de € 10000, com assinatura do comprador reconhecida presencialmente e com um fiador, deve ser executado sem despacho liminar e sem citação (al. c) do n.º 1 do art. 812.º-A), salvo se fosse movida apenas contra o fiador, pois aí tem de haver citação prévia. O segundo caso era o do incidente de liquidação de título diverso de sentença (art. 805.º, n.º 4), pois o executado era “logo citado” para contestar a liquidação, em oposição à execução. Por exemplo, um testamento cerrado com reconhecimento de uma dívida de € 2000 e dos juros de mora contados desde o dia em que certo evento, não notório, terá ocorrido, deveria ser executado sem despacho liminar e sem citação (al. c) do n.º 1 do art. 812.º-A), mas a circunstância de ser necessário o incidente de liquidação impõe a citação prévia do sucessor devedor. O terceiro caso era o das execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia, correspondendo a uma opção política do legislador de protecção social, já que, ao contrário dos outros dois casos, nada impõe a citação prévia. Por exemplo, uma escritura pública de compra e venda de uma casa, pelo preço de € 150000, seria executada sem despacho liminar e sem citação prévia se fosse feita a demonstração de prévia notificação judicial avulsa do executado; no entanto, a al. c) do n.º 7 do art. 812.º impunha, justamente, a citação prévia do devedor, sem prejuízo de se poder requerer a não realização da citação prévia ao abrigo e com os fundamentos do art. 812.º-B, n.º 2. Coimbra Editora ®


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Assim, na forma ordinária — sucessora da fase introdutória com contraditório prévio — depois do despacho liminar, tem lugar a citação, salvo o caso de dispensa judicial de citação, ao abrigo do art. 727.º Ao contrário, na forma sumária — correspondente à anterior fase introdutória com contraditório diferido — não há despacho liminar, nem citação prévia à penhora. Novamente, as situações de forma sumária são execionais: as constantes do art. 550.º, n.º 2 (cf. ainda o art. 626.º, n.º 2) e do art. 727.º (885). 4. Vamos, então, ver de seguida o regime da há citação prévia à penhora ou na forma ordinária. As especialidades da citação posterior à penhora ou de forma sumária serão analisadas mais adiante. II. Regime anterior à reforma de 2013 A. Regra da citação prévia 1. No Código velho, fora dos casos legalmente previstos do art. 812.º-C conjugado com o art. 812.º-F, n.º 1 — e, mesmo assim, com a excepção prevista no mesmo art. 812.º-F, n.º 1 fine — corriam as demais execuções com citação prévia (886). Contudo, havia citação prévia promovida oficiosamente pelo agente de execução e citação prévia dependente de despacho liminar. 2. A citação prévia promovida oficiosamente pelo agente de execução constituía a regra, como decorria do art. 234.º, n.º 1 e, normalmente, coincidia com a própria ausência de despacho liminar — que era a regra. Mas nos casos do art. 812.º-D, em que tinha de haver despacho liminar, havia que distinguir: a.

nas situações referidas no art. 812.º-F, n.º 2, apesar de haver despacho liminar, continuava a existir citação prévia oficiosa do agente de execução (887); i.

execução movida apenas contra o devedor subsidiário e o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia; ii. incidente de liquidação (n.º 4 do artigo 805.º);

(885)

Na forma única das execuções para entrega de coisa e de prestação de facto a citação é posterior aos atos executivos nos casos do art. 626.º, n.os 3 e 4, nCPC. (886) Cf. uma integração funcional algo diversa do mesmo art. 812.º-F em LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 167. (887) O princípio da economia processual aqui impunha, paradoxalmente, que o agente esperasse pelo despacho do juiz. De outro modo, arrisca-se a fazer uma citação que pode vir a ser ineficaz se o juiz proferir despacho de indeferimento. Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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iii. execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia; iv. constar no registo informático de execuções a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado. b. nas demais situações não referidas no art. 812.º-F, n.º 2 o despacho liminar do juiz poderia ser de citação prévia (888). 3. Desde modo, o despacho liminar previsto no art. 812.º-D tanto podia significar a.

liminar, em sentido técnico, porque anterior à constituição da instância em face do executado é o juiz que mandará citar — os casos, em geral, do art. 812.º-D, incluindo os que seriam para não terem citação prévia (cf. art. 812.º-C)

Exemplo: executa-se uma sentença arbitral contra o devedor subsidiário e então há despacho liminar ex vi art. 812-D a) e há citação prévia seja pelo art. 234.º, n.º 1 seja ex vi o n.º 5 do art. 812.º-E, n.º 5.

b. liminar, em sentido impróprio, ou inicial porque posterior à constituição da instância em face do executado, pois era o agente quem cita e o juiz quem indeferiria, total ou parcialmente, mas já não liminarmente — os casos que, cabendo naqueles do art. 812.º-D, estavam referidos no art. 812.º-F, n.º 2 Exemplo: executa-se uma sentença arbitral contra o devedor subsidiário e no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o dito fiador, caso da al. d) do n.º 2 do art. 812.º-F.

B. Desvio: dispensa judicial de citação 1. Finalmente, nos processos remetidos para despacho liminar do art. 812.º-D (889), em que haveria, nos termos gerais, citação prévia, o exequente poderia, ao abrigo do n.º 3 do art. 812.º-F, requerer que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio

(888)

A alternativa interpretativa seria, concluir, a contrario, que nos outros casos de despacho liminar que não coubessem neste art. 812.º-F, n.º 2 não haveria citação prévia o que é negado pela possibilidade de o exequente “requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado”, dada pelo n.º 3 do mesmo artigo. (889) No anterior art. 812.º-B, n.º 2 fazia-se aimda referência às execuções “movidas contra o devedor subsidiário”. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova. Tratava-se de uma solução que fora pela primeira vez introduzida na reforma de 2003, pelo art. 812.º-B, n.os 2 e 3, com a natureza de providência cautelar não autónoma ou enxertada (890). A respetiva função era semelhante à do arresto (891) — salvaguarda da garantia patrimonial do crédito —, embora diferente no momento — mais próximo do momento da execução do crédito — e na causa do perigo — mais específica, porque se referia ao concreto acto processual da citação, causador de mora processual e de conhecimento prévio da execução aumentando o risco de descaminho de bens (892). 2. Esta dispensa de citação prévia não podia, em nenhuma circunstância, ser decretada oficiosamente (893), dado o princípio dispositivo: o juiz só podia conceder a tutela do direito mediante pedido do respectivo titular. Por isso, o exequente deveria deduzir requerimento de dispensa de citação prévia à penhora contendo: a. a alegação da existência do crédito — o fumus boni juris; b. a alegação dos factos que estão na base do justo receio de lesão da garantia do crédito — o periculum in mora; este podia também ser superveniente, por ter ocorrido especial dificuldade em efectuar a citação prévia, designadamente ausência em parte incerta (cf. n.º 5 do art. 812.º-F); c. o pedido de dispensa de citação prévia. O requerimento deveria ser acompanhado da respectiva prova. Quanto ao crédito, ele não carecia de ser demonstrado, porque tal já resultava do título executivo (894). Quanto ao receio de perda da garantia, ele deveria provado por mera justificação dos factos alegados. Nesta hipótese, a prova seria valorada pelo juiz com o objectivo de poder concluir pela verosimilhança do receio, tal como se exige nos restantes procedimentos cautelares. Mas no anterior art. 812.º-B, n.º 3 admitia-se que se o fundamento do receio

(890)

LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 168. Qualificando-a como “verdadeira providência cautelar de arresto”, LEBRE DE FREITAS, Agente cit., 27. Cf., quanto a esta similitude com o arresto, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 168. (892) No direito anterior a 2008, cf. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III cit., 304-307 e PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit.,19. (893) Cf. PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit.,68. (894) LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III cit., 305. (891)

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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fosse a frustração de anterior acção executiva movida contra o executado, bastava juntar a respectiva certidão do registo informático de execuções. Nessa eventualidade, a lei impunha uma presunção de periculum in mora, em que “dispensa tem sempre lugar”, como se lia nesse n.º 3. Já na versão do art. 812.º-F, n.º 3 nada se dizia: o fundamento podia ser invocado, a certidão trazida mas poderia não ser o suficiente. III. Regime posterior à reforma de 2013 1. Já sabemos que na forma ordinária de 2013 “quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução”. Mas atente-se ao n.º 4 do art. 728.º a “citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título”, nos termos do art. 711.º Tal como sucedeu inicialmente com o art. 812.º-B, n.os 2 e 3, e depois com o art. 812.º-F n.os 3 e 4, continua a prever-se, agora no art. 727.º, que o exequente possa pedir ao juiz a dispensa de citação prévia por fundado receio de perda da garantia patrimonial. Tanto os os fundamentos, quanto os termos procedimentais desta diligência são os mesmos que vigoraram até à reforma de 2013. 2. Há, ainda assim, três novidades. A primeira consiste na recuperação na segunda parte do n.º 2 do art. 727.º do que se dispunha no art. 812.º-B. n.º 3: o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado. Por outro lado, o “incidente é tramitado como urgente” (cf. n.º 2 do art. 727.º). Finalmente, quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, “é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º” ou seja os termos do processo sumário quando ao momento em que o executado poderá deduzir oposição à execução e à penhora e o regime sanções ao exequente por uso abusivo deste intrumento de dispensa da citação IV. Acto de citação A. Procedimento 1. Na execução com citação prévia à penhora ou forma ordinária a citação é feita nos termos gerais, como se estatuía no n.º 1 do art. 864.º e se manteve no art. 27.º da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março = art. 10.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Coimbra Editora ®


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Deste modo, será feita pelo agente de execução — art. 808.º, n.º 1= art. 719.º, n.º 1. nCPC —, por via postal (cfr. art. 236.º = art. 228.º nCPC). Se esta citação se frustrar, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o executado — art. 239.º, n.º 1 = art. 231.º, n.º 2, nCPC (895). No novo Código importa não esquecer o regime especial de citação das pessoas coletivas, abrigado no art. 246.º 2. Os preceitos gerais dos n.os 2 e 3 do art. 234.º = art. 226.º, n.os 2 e 3 nCPC. impõem que se em 30 dias não se concluir a citação o agente de execução (896) informe o exequente e que, sucessivamente, pela mesma razão, decorridos mais 30 dias sobre o termo do prazo anterior se informe o juiz de execução. Pode haver lugar a citação edital nos termos dos arts. 28.º e 29.º da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março = arts. 11.º e 12.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Na realidade, a Portaria n.º 1148/2010, de 4 de Novembro, veio aditar um n.º 2 ao art. 27.º = art. 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, determinando que “frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital electrónica do mesmo, nos termos dos artigos seguintes.» 3. Finalmente, no Código velho determinava o n.º 8 do art. 864.º que a citação do executado era substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, relativo aos elementos a transmitir ao executado, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. Ora este regime, que estava essencialmente construído sobre a possibilidade de cumulação sucessiva do art. 54.º = art. 711.º nCPC, já não surge no novo Código. Todavia, dificilmente poderá ter de se aplicar solução idêntica, por força dos princípios e regras gerais. B. Conteúdo No acto da penhora o executado recebe o duplicado do requerimento executivo e cópias do título executivo e documentos que o acompanhem — cfr. art. 235.º, n.º 1, primeira parte = art. 227.º, n.º 1, nCPC — com a informação de que está a ser citado para pagar ou opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar dessa citação.

(895)

Para maior detalhe sobre o regime da citação do executado, cf. o nosso Citações cit., 11-48. E não a secretaria do tribunal por sua iniciativa ou veiculando informações comunicadas pelo agente de execução (STJ 6-Mai-2008/ 08A796 (FONSECA RAMOS). (896)

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Mas há mais informações que são obrigatoriamente transmitidas em todas as citações e, bem assim, informações que são transmitidas em algumas citações. A sua omissão pode ser causa de nulidade da citação, nos termos gerais do art. 198.º, n.º 1. Informações comuns são: a.

dados identificativos do processo — cfr. art. 235.º, n.º 1, segunda parte = art. 227.º n.º 1 segunda parte nCPC; b. necessidade de patrocínio judiciário, quando seja obrigatório — cfr. art. 235.º, n.º 2 = art. 227.º, n.º 2, nCPC; c. informação do montante provável dos honorários e despesas do agente de execução — cf. art. 12.º, n.º 2, da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março (= anterior art. 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto (897)) = art. 44.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. O executado será ainda adicionalmente informado: a.

nas execuções contra o devedor subsidiário, do ónus de invocar o benefício da excussão prévia no prazo da oposição à execução — cfr. art. 828.º, n.º 1 = art. 745.º, n.º 1, nCPC; b. nas execuções com incidente de liquidação, do ónus de contestar o valor oferecido pelo exequente na liquidação em oposição à execução, com a cominação que incorre em caso de revelia — cfr. art. 805, n.º 4 = art. 716.º, n.º 4, nCPC;

25 – Manual da Execução e Despejo

C. Efeitos processuais. A instância executiva 1. A citação tem vários efeitos, processuais e materiais. Neles podemos distinguir efeitos principais e secundários. O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual entre o executado e o tribunal e de modo estável, como decorre do art. 267.º, n.º 2 = art. 259.º, n.º 2, nCPC. O efeito processual secundário é o da litispendência: o credor está impedido de colocar uma nova execução contra o autor com o mesmo objecto processual, mesmo que o título utilizado seja diferente. Recorde-se que a litispendência deve ser alegada na oposição à execução proposta em segundo lugar e que considera-se proposta em segundo lugar a acção para

(897)

Esse montante provável é calculado de acordo com a mediana dos valores cobrados em relação ao total das execuções em que desempenhou funções de agente de execução (n.º 3 do mesmo art. 12.º). Coimbra Editora ®


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a qual o réu foi citado posteriormente; se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada dos requerimentos executivos respectivos (art. 499.º, n.º 1 = art. 582.º, n.os 1 e 2, nCPC). 2. Mas detenhamo-nos, um pouco, na instância processual assim constituída. Ela rege-se por princípio de estabilidade expressamente consagrado no art. 268.º = art. 260.º nCPC e repescado no art. 481.º, al. b) = art. 564.º, al. b), nCPC: a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. As modificações subjectivas da instância decorrem tanto da intervenção de terceiros na acção executiva (cf. arts. 269.º e 270.º, al. b) = arts. 261.º e 262.º, al. b), nCPC), como da substituição das partes por outras (cf. art. 270.º, al. a) = art. 262.º, al. a), nCPC), intervivos ou mortis causa, valendo aqui o incidente da habilitação (cf. art. 371.º = art. 351.º nCPC). Se este tem uma aplicação idêntica à da acção declarativa, já as intervenções de terceiros são mais restritas que naquela, como já tivemos ensejo de analisar (898). 3. Por seu turno, as modificações objectivas da execução são também particularmente restritas. Assim, a acção executiva proprio sensu não conhece nem reconvenção, nem articulados supervenientes, que são actos processuais próprios de uma discussão declarativa. Por outro lado, se pode haver lugar a uma cumulação de execuções, nos termos do art. 54.º = art. 711.º nCPC e também dos arts. 865.º ss. = arts. 788.º ss. nCPC, muito claramente só podem ocorrer alteração da causa de pedir e do pedido executivos por acordo do executado, ao abrigo do art. 272.º = art. 264.º nCPC. Essa alteração da causa de pedir e do pedido apenas pode ter lugar até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, por ser o último momento em que manifestamente o interesse das partes prevalece sobre o interesse de terceiros com expectativas de aquisição. Além disso, havendo reclamação de créditos é duvidoso que a alteração da causa e de pedir e do pedido possa ter lugar sem o acordo dos credores reclamantes. O nosso entendimento é o de que assim pode suceder pois os credores reclamantes se estão sujeitos à extinção da execução pelo exequente ou como consequência indirecta do pagamento do executado, por maioria de razão estão sujeitos à sua eventual exclusão da execução por ilegitimidade superveniente decorrente da alteração do objecto processual.

(898)

Cf. supra § 22.º IV. Coimbra Editora ®


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Excluída fica a aplicação do regime da modificação unilateral, pelo exequente, do objecto processual do art. 273.º = art. 265.º nCPC. No plano funcional este refere-se a um objecto tipicamente declarativo, expresso em articulados contendo alegações e prova; e, por isso, no plano literal aponta para actos processuais sem correspondência na sequência procedimental executiva. D. Efeitos materiais 1. A citação do devedor é pressuposto de vários e importantes efeitos materiais. Antes de mais o de colocar o réu devedor em mora no caso de obrigação pura, conforme o art. 805.º, n.º 1, CC e o art. 662.º, n.º 2, al. b) = art. 610.º, n.º 2, al. b) nCPC. Portanto, é com a citação que se vence a obrigação. 2. Em segundo lugar, a citação provoca interrupção da prescrição se o réu for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição, por força do art. 323.º, n.º 1, CC (899). Exemplo: as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (cf. art. 70.º-§ 1.º LUL), pelo que a citação do aceitante antes do decurso desses três anos evita a prescrição (900)

Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, ou seja, desde a proprositura da acção, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, ao abrigo do art. 323.º, n.º 2, CC. Exemplo: o incorrecto dimensionamento e até funcionamento do serviço público, por anormal sobrecarga de distribuição e número de processos pendentes em caso algum pode ser imputável aos utentes-litigantes, pelo que tendo o exequente intentado a execução em tribunal que veio a declarar-se incompetente em razão do território, por alteração das normas dobre a acção executiva, a demora na citação, resultante da desarmonia na conjugação dos preceitos da lei de organização judiciária com as normas substantivas, deve solucionar-se o conflito no sentido da prevalência destas, ou seja, de modo que não lese o exequente (901).

3. Em terceiro lugar, tendo o exequente adquirido o crédito por cessão de crédito, nos termos do art. 577.º CC, relevada processualmente pelo regime do art. 56.º

(899) Todavia, não descurar os casos em que a prescrição está suspensa e, por isso, o prazo não se interrompe, conforme o disposto nos arts. 318.º a 322.º CC. (900) “Quando o requerimento inicial, numa execução de letra de câmbio, é apresentado em juízo oito dias antes do termo do prazo prescricional, os dois dias imediatos não são úteis e a segunda-feira seguinte é dia feriado, a prescrição tem-se por interrompida porque não se pode imputar ao exequente a falta de citação do executado dentro dos cinco dias após a instauração da execução” (RP 19-Dez-1991/0122989 (ANTAS DE BARROS). (901) RG 19-Fev-2009/ 9253/06.0YYPRT-A.G1 (GOMES DA SILVA).

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n.º 1 = art. 54.º, n.º 1, nCPC, a citação para a acção executiva vale como notificação da cessão ao devedor, condição de eficácia da cessão em face deste, conforme o art. 583.º CC (902). 4. Por fim, ocorre o efeito material de cessação da boa fé do possuidor (cf. art. 481.º al. a) = art. 564.º, al. a), nCPC) o que releva, em especial, na execução para entrega de coisa certa. E. Falta e nulidade de citação. Erro na forma de processo 1. A falta de citação do executado, nos termos do art. 195.º = art. 188.º nCPC, ou a sua nulidade, nos termos do art. 198.º = art. 191.º nCPC, têm lugar “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei” (903), seja esta levada a cabo por agente de execução ou mesmo por funcionário judicial (904). Exemplo: a carta registada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241.º, deve ser remetida para a mesma morada que serviu de endereço à carta registada com aviso de recepção (art. 236.º, n.º 1), podendo a preterição dessas formalidades gerar a nulidade da citação, prevista no art. 198.º, n.º 1 (905); a omissão das notificações do despacho que ordenou a penhora e do que ordenou a venda, que, devendo ser feitas pessoalmente aos executados, por não terem no processo mandatário constituido, foram feitas na pessoa de um seu procurador que só tinha poderes para receber citações, constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa e que impõe a anulação da penhora e de todos os actos subsequentes dela dependentes, a requerimento atempado do interessado (906); é nula a citação do executado feita pelo solicitador de execução, se este, no acto, não entrega informação do montante provável dos seus honorários e despesas (907).

A falta de citação pode ser arguida pelo executado a todo o tempo, por força do art. 204.º, n.º 2 = art. 198.º, n.º 2, nCPC e do art. 921.º, n.º 1 = art. 851.º, n.º 1, nCPC caso tenha corrido à revelia (908).

(902) RL 8-Out-2009/ 681/03.3YYLSB.L1-8 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), que conclui que “a partir desse momento o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583.º, n.º 2, do Código Civil”. (903) “Tendo-se apurado que a executada recebeu efectivamente a carta de citação dentro do prazo de dilação aplicável à citação por via postal simples é de concluir pela plena validade de tal citação” (RL 2-Jun-2009/ 8593/2003-1 RIJO FERREIRA)). (904) “A norma do n.º 3 do art. 198.º do CPC vale, quer para o caso de a citação ter lugar através de funcionário judicial, quer quando ocorra através de solicitador de execução, igualmente valendo aqui o princípio ínsito no art. 161.º, n.º 6, do mesmo Código: indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede”, pois “para efeitos de citação, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas por lei às das secretarias judiciais (ut DL n.º 38/03, de 08.03)” e “solução diferente levaria a que as partes não confiassem nos serviços judiciais” (RP 24-Jan-2008/0737320 (FERNANDO BAPTISTA). (905) RL 8-Mai-2008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES). (906) STJ 10-Dez-1992/ 082888 (RAÚL MATEUS). (907) RP 27-Abr-2009/1900/08.5TJVNF-A.P1 (SAMPAIO GOMES). (908) Podem, ainda, configurar-se casos de mera ineficácia da citação. Por exemplo, havendo repetição do acto de citação apenas o primeiro é eficaz e o segundo inútil, não podendo o “ executado,

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Se o executado intervier na causa sem arguir logo, no acto, a falta de citação, esta sana-se, conforme o art. 196.º = art. 188.º nCPC. Exemplo: A falta de citação, a existir, fica sanada desde que o executado comparece em tribunal e indica bens à penhora ou (909) se, sendo sócio gerente, toma consciência da execução contra a firma, não arguindo logo a falta de citação (910).

Por seu lado, a nulidade de citação pode ser arguída no prazo da oposição; sendo, porém, nulidade de citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo (cf. art. 198.º, n.os 2 e 3 = art. 191.º, n.os 2 e 3, nCPC). A falta de arguição da nulidade dita a sua sanação salvo no caso do art. 198.º n.º 2 segunda parte = art. 191.º, n.º 2 segunda parte nCPC, por ser de conhecimento oficioso ex vi art. 202.º = art. 196.º nCPC. 2. Por força das regras gerais, a falta de citação do executado será de conhecimento oficioso pelo tribunal (cf. art. 202.º = art. 196.º nCPC) e, bem assim, a dita nulidade de citação edital prevista no art. 198.º, n.º 2 segunda parte = art. 191.º, n.º 2 segunda parte nCPC). Já as restantes nulidades de citação carecerão mesmo daquela arguição a que alude o n.º 1 do art. 921.º = art. 851.º, n.º 1, nCPC. 3. Depois, sustados todos os termos da execução, o juízo conhece logo da reclamação. O juiz não pode concluir que a citação ocorreu, apenas com base em presunção judicial, mas deve ter presente prova documental do efectivo acto de citação (911). Ao contrário da falta de citação, a arguição de nulidade de citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Se for a arguição de nulidade for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado. O requerimento executivo permanece eficaz, porém, graças aos arts. 194.º corpo in fine e 201.º, n.º 2 primeira parte = arts. 187.º corpo in fine e 195.º, n.º 2 primeira parte nCPC. 4. Mas o requerimento de arguição de nulidade ou falta de citação pode ser deduzido mesmo depois de finda a execução, em que o executado haja sido revel,

que foi citado mais do que uma vez, nos mesmos termos e para o mesmo processo, (…) “aproveitar” a “segunda citação” para exercer o direito de defesa que optou por não exercer aquando da “primeira”” (RP 18-Jun-2009/2354/07.9TBOER-A.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE). (909) STJ 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO VIDIGAL). (910) STJ 8-Jun-1995/ 087227 (RAMIRO VIDIGAL). (911) STJ 26-Jan-1994/ 084775 (SAMPAIO DA SILVA). Coimbra Editora ®


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configurando-se como um acto processual póstumo e que determina a reabertura da instância. Sendo o caso, a venda executiva será também anulada como dita a al. b) do n.º 1 do art. 909.º = art. 839.º, n.º 1, al. b), nCPC. Todavia se a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. 5. Mesmo no Código velho poderia ocorrer erro na forma de processo nomeadamente quando o agente de execução seguisse a via da dispensa de citação prévia mas não era um caso do art. 812.º-C ou do art. 812.º-F, n.º 3 ou, inversamente, quando promovesse a citação prévia, desrespeitando algum destes artigos. O mesmo sucede, naturalmente, no Código novo, quanto ao uso indevido das formas ordinária ou sumária, mas agora envolvendo também a secretaria. Por ex.: a secretaria envia o processo ao agente de execução para penhora imediata, em vez de o remeter ao juiz para despacho liminar (cf. art. 726.º, n.º 1, nCPC). Parece, nesses casos, ser de aplicar o art. 199.º = art. 193.º nCPC, podendo a parte prejudicada invocar o vício até ao termo do prazo para a dedução de oposição à execução, ex vi art. 204.º, n.º 1 = art. 198.º, n.º 1, nCPC. O tribunal podem, porém, conhecer oficiosamente do erro na forma de processo ao abrigo do art. 202.º = art. 196.º nCPC.

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SECÇÃO III OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO §31.º Caracteres Bibliografia: LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 250-251, 264 e 277; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 44, 262-263 e 274-275; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 163-166; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 146-148; LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 307-308; PAULA COSTA E SILVA, As garantias do executado, Th IV/7 (2003), 202-207; RUI PINTO, A acção executiva depois da reforma, 2004, 74; LEBRE DE FREITAS, Apreciação do projecto de diploma de reforma da acção executiva, ROA 68/I (2008), AEx5, 2009, 171-172,189, 192-193 e Oposição à execução e caso julgado no confronto da compensação (Ac. do STJ de 11.7.2006, Proc. 2342/06), CDP 26 Abr/Jun (2009), 35 ss. Jurisprudência: STJ 28-Mai-1992/081557 (CABRAL DE ANDRADE), RP 16-Jan-1997/ 9631386 (CESÁRIO DE MATOS), RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES), RL 21-Jan-1999/ 0064042 (MARCOLINO DE JESUS), RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA), RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS), RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES), RL 27-Mar-2001/00821 (SANTANA GUAPO), RP 22-Out-2001/ 0151121 (CAIMOTO JÁCOME), RP 24-Jan-2002/0131813 ((SALEIRO DE ABREU), RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL), RE 8-Jul-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES), RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA), STJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA). RE 5-Jun-2008/925/08-2 (BERNARDO DOMINGOS), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA), STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA), RE 9-Jul-2009/ 94/09.3YREVR (MATA RIBEIRO), STJ 29-Set-2009/2258/07.5TBSTS.S1 (PAULO SÁ).

I. Funcionalidade 1. Uma vez citado o executado está em posição de poder pagar voluntariamente as custas e a dívida, nos termos e com os efeitos dos arts. 916.º a 919.º = arts. 846.º a 849.º nCPC. Em alternativa, no prazo de 20 dias a contar da citação, pode o executado deduzir, nos termos do n.º 1 do art. 813.º = art. 728.º, n.º 1, nCPC, oposição à execução (912).

(912)

Até à reforma de 2003 a oposição à execução era designada por embargos de executado mas quer o seu carácter, quer o seu regime mantiveram-se, no seu núcleo, inalterados. Na reforma de 2013 recupera-se, em parte, essa designação. Coimbra Editora ®


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A oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente. A defesa, em processo civil, tanto pode assentar na impugnação, i.e., de negação, dos factos da parte activa, materiais ou processuais (pressupostos processuais positivos), como na apresentação de factos que impedem o conhecimento da procedência do pedido (pressupostos processuais negativos da litispendência e caso julgado) ou que impedem, modificam ou extingam o efeito jurídico que é pedido pela parte activa. (exceções perentórias). Contudo, são diferentes os termos em que essas impugnação ou apresentação de factos são feitas numa acção executiva e numa acção declarativa. A diferença está no efeito jurídico pretendido, o que se traduz, no plano formal, num diferente instrumento processual. 2. Na acção declarativa o direito de defesa corporiza-se num acto, quase sempre articulado: a contestação. A contestação, em sentido próprio, é a dedução de um pedido de absolvição do réu, da instância ou do pedido, fundado seja na impugnação, seja na dedução de factos. Esta defesa por contestação integra o próprio procedimento de produção da sentença final. No final a sentença ditará procedência ou improcedência do pedido da parte ativa (o autor), mas não da procedência do pedido do réu: o caso julgará versará apenas e só sobre a pedido do autor (cf., porém, o art. 96.º, n.º 2 segunda parte = art. 91.º, n.º 2 segunda parte nCPC). Na acção executiva o direito de defesa corporiza-se numa petição inicial do executado (913) de extinção da execução (914) tendo por fundamento novamente a impugnação de factos ou a afirmação de factos, seja sobre a instância, seja sobre a dívida. Assim, se percebe como, na execução de título diverso de sentença além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º = art. 729.º nCPC, na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816.º = art. 731.º nCPC). Estruturalmente esta defesa do executado não integra o procedimento de execução, sendo autónoma (915) no seu objecto e procedimento, correndo como acção

(913) Neste sentido, RE 9-Jul-2009/ 94/09.3YREVR (MATA RIBEIRO): “ a oposição está funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida”. (914) A oposição à execução “visa a extinção da execução” (RE 5-Jun-2008/925/08-2/BERNARDO DOMINGOS)). (915) STJ 28-Mai-1992/081557 (CABRAL DE ANDRADE), RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES) e RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL).

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declarativa (916), incidental (917) — fisicamente, por apenso — à execução. Uma contra-acção no dizer de ANSELMO DE CASTRO (918) e de alguns arestos (919). Aqui no final a sentença ditará a procedência ou improcedência do pedido do autor-executado (parte passiva da execução). 3. Em conclusão: a oposição à execução apresenta-se como uma acção declarativa funcionalmente acessória da acção executiva porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva: sem execução não há oposição (920). II. Consequências da acessoriedade 1. A acessoriedade do meio processual de oposição perante a execução vai traduzir-se em vários aspectos do seu regime relacionados entre si. O primeiro aspecto é o de, no plano formal-temporal, vislumbrar-se uma tendencial, ainda que em concreto não conseguida, coincidência da sua duração com a duração da execução à custa de uma simplificação procesual. Assim, no Código velho era uma acção próxima na sua estrutura do processo comum sumário (cf. arts. 783.º ss.) por apresentar apenas dois articulados (o que continua a suceder no Código novo por força do art. 732.º, n.º 2) e, em geral, uma simplifiicação dos actos e um encurtamento dos prazos. Pelas mesmas razões, o princípio da economia processual não se concretiza numa admissibilidade de reconvenção por parte do réu-exequente contra o autor-

(916) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 171. Na jurisprudência, RP 16-Jan-1997/ 9631386 (CESÁRIO DE MATOS), RL 27-Mar-2001/00821 (SANTANA GUAPO) e RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). (917) RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA) (918) AExS cit., 44 e 274. No mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 189. (919) “Uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, visando ainda destruir os efeitos do título executivo” (RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA)). Identicamente, RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS), RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES), RE 8-Jul-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES), RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA) e STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA). (920) Na jurisprudência o ac. STJ 29-Set-2009/2258/07.5TBSTS.S1 (PAULO SÁ) fala em “função instrumental”; cf., ainda, RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). Apenas assim se pode afirmar que “os embargos de executado (…) desempenham função análoga à da contestação em processo declarativo” (RP 16-Jan-1997/ 9631386 (CESÁRIO DE MATOS)). Também, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 262-263, classifica a oposição à execução, juntamente com a reclamação de créditos e os embargos de terceiro, como “processos declaratórios instrumentais”. Em termos próximos, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 192-193.

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

-executado (921) e tampouco pode o executado pretender alargar o âmbito da oposição a terceiros (922). 3. O segundo aspecto é o de, no plano do objecto do processo, o autor apenas poder invocar causas de pedir especificas admitidas pela lei, nos arts. 814.º a 816.º = arts. 729.º a 731.º nCPC (923), e agora no art. 857.º nCPC, qaunto à injunção. Em contrapartida, a essencial função de defesa autoriza a que na execução de título diverso de sentença além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º = art. 729.º nCPC, na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816.º = art. 731.º nCPC) (924). Em termos gerais, trata-se de causas idóneas para um pedido de extinção da execução tão só e somente, estando vedado ao executado pretender efeito diverso, como um efeito relativo à penhora (1) ou condenatório (2). Exemplo: (1) o facto de o executado ser titular de direito de retenção em relação à coisa penhorada não constitui fundamento de oposição à execução por embargos de executado (925); (2) o opoente não pode pedir a condenação do réu-exequente no cumprimento de uma obrigação (reconvenção), considerado o plano global da causa (926), nem pode deduzir pedidos cumulados.

A este propósito a acessoriedade funcional justifica que o executado somente possa cumular com o pedido de extinção da execução, um pedido de substituição da penhora por uma caução idónea que garanta os fins da execução, nos termos do n.º 6 do art. 834.º = art. 751.º, n.º 7, nCPC. 4. O terceiro aspecto é o de, no plano dos efeitos da sentença, a procedência do pedido de oposição implicar a extinção da execução. Esses efeitos são nuns casos estritamente processuais — os respeitantes aos pressupostos da instância —, noutro são materiais — os atinentes ao direito à prestação, incluindo a sua demonstração pelo título.

(921) “A reconvenção não é admissível nem no processo executivo, nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam” (RP 24-Jan-2002/0131813 (SALEIRO DE ABREU)). No mesmo sentido, LOPES-CARDOSO, MAEx cit., 264 e 277, nota 2. (922) Ver adiante no ponto § 33.º I. B. (923) São equivalentes aos arts. 813.º a 815.º do Código de antes da reforma de 2003. Na altura o art. 814.º recebeu uma nova al. h), que não constituiu mais do que uma simplificação do anterior art. 815.º, n.º 2, enquanto o art. 816.º conheceu pequenos acertos. (924) STJ 4-Dez-2007/ 07B4158 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). (925) RP 22-Out-2001/ 0151121 (CAIMOTO JÁCOME). (926) Neste sentido, negando a admissbilidade de reconvenção pelo opoente: RL 21-Jan-1999/ 0064042 (MARCOLINO DE JESUS), RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA).

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§32.º Objecto mediato Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d. 17-59; MANDRIOLI, L´azione esecutiva, 1955; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 253-268; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 97-114; FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial III, 1975 (reimp. 1994), 69; PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 2.º vol., fasc. IV, 1946, 66 ss.; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 44, 275-263 e 275-287; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, CCanot I 3, 1982, 628-629 e 689-690; BRUNS / PETERS, ZVR3, 1987, 93; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 328-336; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 140, 164, 166-177; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 147-149, 151-153; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 313-322; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 69-70; EDUARDO CABRITA/ /HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 98-100; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 127, 171-190; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 174-191. Jurisprudência: STJ 21-Mai-1965, BMJ 147, 313, STJ 16-Nov-1965, BMJ 147, 283, STJ 1-Mar-1968/062075 (A CÁCIO C ARVALHO ), STJ 26-Nov-1974, BMJ 241, 315, STJ 12-Mai-1981/068526 (AQUILINO RIBEIRO), STJ 16-Fev-1983/070406 (AQUILINO RIBEIRO), STJ 20-Nov-1984/ 071955 (M. SANTOS CARVALHO), STJ 25-Jun-1986/073583 (MAGALHÃES BAIÃO), STJ 6-Out-1987, BMJ, 370, 496, STJ 9-Fev-1988/073647 (E LISEU F IGUEIRA ), RP 30-Mar-1989/002037 (SALVIANO DE SOUSA), RP 6-Fev-1990/0123057 (TATO MARINHO), STJ 10-Jan-1991/078509 (ESTELITA DE MENDONÇA) STJ 29-Mai-1991/ 080084 (FIGUEIREDO DE SOUSA), STJ 12-Jun-1991, BMJ 408, 462, RL 31-Out-1991/ 0033166 (DAMIÃO PEREIRA), RL 2-Jul-1991/0044211 (SANTOS MONTEIRO), RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO), RC 11-Fev-1992, BMJ 414, 643, RL 12-Mar-1992/ 0051122 (TORGAL MENDES), RP 16-Nov-1992, CJ XVII/5, 215, STJ 15-Dez-1992/ 082983 (CURA MARIAN0), STJ 27-Jan-1993/082504 (JOAQUIM DE CARVAHO), RL 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS), STJ 25-Nov-1993/ 084304 (MACHADO SOARES), RL17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS), STJ 12-Mai-1994/ 085323 (COSTA RAPOSO), RP 13-Out-1994/9450110 (COELHO DA ROCHA), RP 15-Dez-1994/9430892 (OLIVEIRA BARROS), STJ 9-Mar-1995/ 086360 (FERREIRA DA SILVA), STJ 26-Abr-1995/ 086527 (PAIS DE SOUSA), RP 25-Set-1995/9310308 (RAMOS DA FONSECA), RP 26-Set-1995/ 9520366 (FERREIRA DE SEABRA), RP 12-Out-1995 (TOMÉ DE CARVALHO), RP 22-Jan-1996/ 9550797 (PAIVA GONÇALVES), RP 18-Mar-1996/9551172 (GUIMARÃES DIAS), RL 31-Out-1996/0006596 (SILVA SALAZAR), RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO), STJ 14-Jan-1997/96A484 (PAIS DE SOUSA), RL 13-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA), RP 13-Fev-1997/9631064 (ALVES VELHO), STJ 8-Abr-1997/ 96A170 (TORRES PAULO), STJ 30-Abr-1997/97B065 (SÁ COUTO), RP 6-Mai-1997/9720457 (MARIO CRUZ), RP 30-Jun-1997/ 9650919 (REIS FIGUEIRA), RL 5-Fev-1998/0069482 (FERREIRA GIRÃO), STJ 29-Abr-1998/97B368 (MATOS NAMORA), RP 19-Nov-1998/0008732 (SILVA PEREIRA), RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO), STJ 20-Jan-1999/98A1053 (FRANCISCO LOURENÇO), RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO), RP 7-Jul-1999/99B588 (SIMÕES FREIRE), STJ 28-Set-1999/99A612 (PINTO MONTEIRO), RP 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES), RP 7-Fev-2000/9951441 (ANTÓNIO GONÇALVES), RL 17-Fev-2000/001178 (SILVA SALAZAR), RL 24-Fev-2000/ 0082698 (SILVA SALAZAR), RP 8-Mai-2000/9951471 (FERNANDES DO VALE), STJ 25-Mai-2000/00B372 (COSTA SOARES), STJ 8-Jun-2000/0035808 (GONÇALVES RODRIGUES), RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES), RL 14-Mar-2001/0074674 (SARMENTO BOTELHO), RL 31-Mai-2001/0037862 (FREITAS CARVALHO), RL 19-Jun-2001/ 0070111 (FERREIRA PASCOAL), STJ 27-Nov-2001/ 01A3582 (SILVA SALAZAR), Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa RL 18-Dez-2001/0086768 (ANTÓNIO VALENTE), RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO), RP 7-Jan-2003/0120922 (FERNANDO SIMÕES), STJ 20-Nov-2003/03A3412 (NUNO CAMEIRA), RL 29-Abr-2004/ 2092/2004-8 (GONÇALVES RODRIGUES), STJ 25-Nov-2004/ /04B3703 (SALVADOR DA COSTA), RE 20-Jan-2005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS), STJ 26-Out-2006/ 882/06-3 (EDUARDO TENAZINHA), RP 16-Nov-2006/ 06B3459 (FERREIRA GIRÃO), STJ 14-Dez-2006/06A3861 (JOÃO CAMILO), RP 8-Fev-2007/0730379 (FERNANDO BAPTISTA), RE 10-Abr-2007/377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO), STJ 18-Set-2007/07A2673 (MÁRIO CRUZ), RE 6-Dez-2007/2380/07-3 (PIRES ROBALO), RL14-Jan-2008/ 9498/2007-8 (SILVA SANTOS), RC 4-Mar-2008/706/06.0 (ISABEL FONSECA), RG 27-Mar-2008/ 43/08-1 (ANTÓNIO MAGALHÃES), RL 22-Abr-2008/8172/2007-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA), STJ 29-Abr-2008/08A1103 (JOÃO CAMILO), RL 8-Mai-2008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES), RP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL FERREIRA), RE 5-Jun-2008/ 925/08-2 (BERNARDO DOMINGOS), RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA), RL 30-Jun-2008/0842187 (ALBERTINA PEREIRA), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA), STJ 16-Set-2008/08A1817 (PAULO SÁ), RP 7-Out-2008/ 0822952 (MARIA GRAÇA MIRA), RL 13-Nov-2008/2511/2008-6 (MÁRCIA PORTELA), STJ 25-Nov-2008/08A1997 (HÉLDER ROQUE), STJ 2-Dez-2008/08A3355 (MOREIRA ALVES), STJ 11-Dez-2008/08B1452 (PIRES DA ROSA), RL 16-Dez-2008/9005/2008-1 (ANABELA CALAFATE), RL 13-Jan-2009/6766/2008-1 (RUI VOUGA), RG 12-Mar-2009/ 900/2004.9TCGMR-A.G1. (ANTÓNIO RIBEIRO), RL 21-Abr-2009/11180/1008-1 (ANABELA CALAFATE), STJ 23-Abr-2009/08B3905 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), RL 5-Mai-2009/10091/2008-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA), STJ 16-Jun-2009/1457/07.4TBABF-A. S1 (G ARCIA C ALEJO ), STJ 16-Jun-2009/ 344/05.5TBBGC-A.S1 (F ONSECA R AMOS ), RL 18-Jun-2009/5632/06.0TBVFX-6 (MANUEL GONÇALVES), STJ 10-Set-2009/380/09.2YFLSB (LOPES DO REGO), STJ 29-Out-2009/ 2366/07.2TBBRR-A.S1 (SANTOS BERNARDINO).

I. Pedido 1. Na oposição à execução o autor-executado deduz um pedido de extinção da execução, total ou parcial Neste sentido, o ac. RE 5-Jun-2008/ 925/08-2 (BERNARDO DOMINGOS) declarou que a oposição à execução “visa a extinção da execução”. No dizer do ac. RL 18-Jan-2001/ /0040876 (MARTINS LOPES) “não é uma sentença de condenação, antes conduzindo” se os embargos “forem julgados procedentes, à extinção da acção executiva” (927). Este efeito extintivo da execução sendo o efeito pretendido pelo autor da oposição tem, porém, como fundamentos decisórios “o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva””, no dizer da mesma decisão. Por esta necessidade de reconhecimento defendem vários acórdãos que se trata de uma acção de simples apreciação negativa (928) da obrigação exequenda, de um pressuposto processual ou de uma condição da execução. (927)

Com idêntica doutrina: RL 21-Abr-2009/ 11180/1008-1 (ANABELA CALAFATE). RL 17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS), RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO), STJ 15-Jun-1999/99A519 (LEMOS TRIUNFANTE), e RP 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES). (928)

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Identicamente LEBRE DE FREITAS defende que se trata sempre de uma acção de acertamento negativo: a) da situação substantiva, i.e., da obrigação exequenda, na oposição de mérito — v. g., extinção da obrigação por pagamento—, desse modo, “obsta[ndo] ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo”, ilidindo a presunção nele estabelecida; b) da falta de um pressuposto processual na oposição com fundamento processual — v. g., falta de competência — incluindo a falta de título executivo,obstando ao prosseguimento da causa, por inadmissível (929). 2. Visando o pedido dos embargos a produção de um efeito extintivo, todavia essa extinção pode ser, como se verá já de seguida, uma extinção por procedência de fundamento processual ou por procedência de fundamento substantivo, como é apontado pela doutrina e decorre dos arts. 814.º a 816.º = arts. 729.º a 731.º nCPC. Então, correlativamente, a extinção da execução pode equivaler, respectivamente, à absolvição da instância executiva (incluindo por falta de título) ou à absolvição do pedido, consoante o fundamento seja processual ou seja material. Deste modo, o pedido da oposição à execução não é como o pedido da petição de uma acção declarativa autónoma. Nesta o autor pede a condenação do réu no pedido. Ora, neste apenso o autor-executado não pede a condenação do réu-exequente no pedido; ao contrário, ele deduz o mesmo pedido que deduziria numa contestação: a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo. Estas conclusões confirmam-se, depois, na distribuição do ónus da prova subjectivo, e terão consequências na qualidade do caso julgado final. Na verdade, estando nós perante uma contestação posicionada como uma petição inicial, faltará saber se o executado obterá o caso julgado material próprio do pedido do autor ou se apenas uma apreciação incidental, como decorreria da regra do art. 96.º, n.º 2 segunda parte = art. 91.º, n.º 2 segunda parte nCPC). II. Causa de pedir: aspetos gerais 1. A causa de pedir na oposição à acção é, heterogénea mas é sempre um facto jurídico legalmente previsto: é a lei que determina o tipo de facto admissível e cuja demonstração conduz necessariamente à extinção da execução. Os factos admissíveis dependem do título executivo em que se funda a execução. Como escrevia ANSELMO DE CASTRO o âmbito da oposição à execução “compreende só e todos os fundamentos que a natureza do título não exclua” (930). Desta ratio

(929)

AEx cit., 189-190; cf. ain da.idem, 194. Em Itália, MANDRIOLI, L´azione cit., 417. Na Alemanha, BRUNS /PETERS, ZVR cit., 93. (930) AExS cit., 276. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

resulta que vamos encontrar, em razão do título executivo, tanto um sistema restritivo, como um sistema não restritivo (931) de fundamentos. Todavia, nada impede o embargante de cumular diferentes fundamentos na mesma oposição à execução (932). 2. Um sistema não restritivo de fundamentos rege a execução de título diverso de sentença (933). Podem ser invocados como causa de pedir os factos do 1 do artigo 814.º = art. 729.º nCPC, na parte em que sejam aplicáveis (i.e., as als. a), c), e) e g) primeira parte (934)) e quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (cf. art. 816.º = art. 731.º nCPC) (935). 3. Já um sistema restritivo de fundamentos taxativos (936) rege a execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios. Assim, quanto a a.

sentença (incluindo sentença estrangeira), apenas os do art. 814.º, n.º 1, als. a) a g) = art. 729.º, als. a) a g), nCPC (cf. corpo do art. 814.º, n.º 1 = corpo do art. 729.º nCPC); b. sentença homologatória apenas os do art. 814.º, n.º 1, als. a) a al. h) = art. 729.º, als. a) a h), nCPC (cf. corpo do art. 814.º, n.º 1 = corpo do art. 729.º nCPC) (937); c. sentença arbitral apenas os do art. 814.º, n.º 1, als. a) a g) = art. 729.º, als. a) a g), nCPC e também, pelo art. 815.º = art. 730.º nCPC, aqueles em que

(931)

Seguimos aqui a lição de CASTRO MENDES, DPC III cit., 328-329. RP 06-05-1997/9720457 (MARIO CRUZ). (933) Enunciando o principio da defesa irrestrita na execução baseada em título extra-judicial: ac. RG 12-Mar-2009/900/2004.9TCGMR-A.G1. (ANTÓNIO RIBEIRO). (934) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 176, admite ainda o fundamento do caso julgado anterior ao título extrajudicial “quando as partes não (…) tenham modificado através do negócio celebrado” esse caso julgado ou quando “não o possam alterar por via negocial”. (935) Enunciando esta cláusula geral RG 12-Mar-2009/900/2004.9TCGMR-A.G1 (ANTÓNIO RIBEIRO). (936) Afirmando a taxatividade do art 814.º = art. 729.º nCPC: RL 19-Mar-2002/0063161 (AZADINHO LOUREIRO) e RE 6-Dez-2007/ 2380/07-3 PIRES ROBALO) e, implicitamente, RP 26-Set-1995/ /9520366 (FERREIRA DE SEABRA).Na doutrina, também LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 186, sem prejuízo de discutir a possibilidade de interpretação extensiva do preceito. (937) ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 277, considera que os fundamentos correspondentes às actuais als. d) e f ) são de “impossível verificação” na execução de sentença homoogatória. Pensamos que não, pois mesmo uma sentença homologatória tem de respeitar a garantia de citação e o caso julgado prévio. (932)

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pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do art.48.º LAV2011; d. requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, no Código velho, os mesmos fundamentos do art. 814.º, n.º 1, als. a) a g), com as necessárias adaptações (cf art. 814.º, n.º 2), mas no Código novo podem ser esses do art. 729.º CCP/2013, mas em certas circunstâncias os do art. 731.º CPC/2017, além de certos fundamentos de conhecimento oficioso (cf. art. 857.º nCPC). A ratio desta restrição de fundamentos é a tendencial imutabilidade do caso julgado (938) ou o princípio da preclusão no caso da injunção, que conduzem a não poder a oposição servir para se discutir novamente o que se tenha decidido no âmbito da acção judicial ou procedimento anterior (939). Por esta razão, há preclusão da alegabilidade dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que,apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos. 4. A despeito da aparente diferenciação entre fundamentos em razão do título executivo pode, conceptualmente, dar-se-lhes um tratamento comum, apontando naturalmente as especificidades determinadas por aquele mesmo título. Assim, há causas de pedir respeitantes à relação processual e causas de pedir respeitantes à relação de dívida, incluindo a sua demonstração por título executivo. Por outro lado, a função de defesa de um dado “fundamento” será, consoante os casos, e nos termos gerais dos arts. 204.º e 487.º = arts. 198.º e 571.º nCPC, e dos arts. 45.º, n.º 1 = art. 10.º, n.º 5, nCPC e 802.º = art. 713.º nCPC, em especial, a de exceção perentória, excepção dilatória, alegação de falta de condições da execução, arguição de nulidade e a simples impugnação de facto ou de direito. III. (Continuação): fundamentos comuns A. Excepções dilatórias 1. Relativamente à relação processual o oponente pode deduzir excepções dilatórias, ao abrigo do art. 814.º, n.º 1, al. c) = art. 729.º, al. c), nCPC e, por remissão, dos arts. 815.º e 816.º = art. 730.º, 731.º e 857.º, n.º 1, nCPC.

(938)

“Os meios de defesa oponíveis pelo executado não podem ofender a força de caso julgado de que aquela vem revestida” (STJ 25-Mai-2000/ 00B372 (COSTA SOARES)). (939) RE 10-Abr-2007/ 377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A saber, e entre outras: a. b. c. d. e.

A A A A A

incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; nulidade de todo o processo; falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; ilegitimidade de alguma das partes; Exemplos: há ilegitimidade passiva se em execução de letra de câmbio contra uma sociedade, no lugar do aceite apenas surge a assinatura de uma pessoa, desacompanhada de qualquer elemento que estabeleça uma ligação entre a sociedade e a assinatura (940); tendo o embargante assinado uma livrança com vista à assunção da obrigação cambiária de avalista da subscritora, sociedade comercial, mas declarando fazê-lo por procuração de outrem que identifica; e abrangendo essa procuração o poder de assinar livranças como avalista da sociedade subscritora, quem se constituiu avalista foi o mandante e não o procurador, pelo que este é parte ilegítima, como executado, em execução cujo título é a referida livrança (art. 258.º C.Civil) (941); permanece a legitimidade passiva dos herdeiros do mutuário falecido (cf. art. 56.º, n.º 1 = art. 54.º, n.º 1, nCPC) a despeito da existência dum seguro de vida que garante, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respectiva amortização, ou que garante a liquidação da dívida vencida na data do evento à instituição bancária mutuante, não podendo os herdeiros opor que ela deveria antes ter accionado o seguro de vida existente, reclamando da seguradora (enquanto beneficiária do mesmo) o pagamento do capital em dívida na data do sinistro (óbito ou incapacidade permanente do mutuário) (942).

f.

A coligação indevida, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no art. 58.º n.º 1 = art. 56.º n.º 1 nCPC. g. A falta de constituição de advogado quando imposto pelo art. 60.º = art. 58.º nCPC ou a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção; h. A litispendência ou, no direito pretérito, o caso julgado (cf. arts. 481.º, n.º 1, al. c), 494.º, al. i), 497.º, 498.º e 499.º, n.º 1 = arts. 564.º, n.º 1, al. c), 577.º al. i), 580.º, 581.º e 582.º, n.os 1 e 2, nCPC) entre execuções. 2. Alguns destes vícios são sanáveis, pelo que, ex vi art. 265.º, n.º 2 = art. 6.º, n.º 2, nCPC (princípio da oficialidade) deve o juiz da oposição promover oficiosa-

(940) (941) (942)

RP 4-Fev-1999/ 9930084 (PIRES CONDESSO). RL 31-Out-1996/0006596 (SILVA SALAZAR). RL 13-Jan-2009/ 6766/2008-1 (RUI VOUGA). Coimbra Editora ®


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mente a sua correcção por si próprio ou convidando o exequente ao suprimento, consoante o regime do vício (943). B. Inexistência, inexequibilidade ou invalidade formal do título 1. Relativamente ao título executivo tanto pode ser arguida a sua inexistência, i.e., a não apresentação de título ou inexistência de aparência mínima de título, como a sua inexequibilidade, ou seja a não verificação dos pressupostos dos arts. 46.º a 52.º = arts. 703.º a 708.º nCPC (944) ou de normas avulsas, ou ainda a sua nulidade formal. A alegação de inexistência ou de inexequibilidade do título executivo, ao abrigo do art. 814.º, n.º 1, al. a) = art. 729.º, al. a), nCPC e, por remissão, dos arts. 815.º e 816.º = arts. 730.º, 731.º e novo art. 857.º, n.º 1, nCPC, configura materialmente uma defesa por impugnação, já que o executado nega o facto da existência do documento ou o seu valor jurídico (945). 2. Em relação à sentença, em especial, esta não existe se o tribunal não tinha poder jurisdicional (946) ou está despida da parte decisória, exigida pelo art. 659.º, n.º 2 in fine = art. 607.º, n.º 3, nCPC (947). Por outro lado, será inexequível a sentença (948) que a. não contenha uma ordem de prestação ou condenação; b. não esteja assinada pelo juiz; c. esteja pendente de recurso com efeito suspensivo (cf. arts. 47.º, n.º 1 e 692.º n.os 2 a 4 = arts. 704.º, n.º 1 e 647.º n.os 2 a 4, nCPC); d. tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário; e. sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação (cf. arts. 1094.º n.º 1 e 1095.º = arts. 978.º, n.º 1 e 979.º nCPC) ou não obedeça aos arts. 38.º ss. Reg (CE) 44/2001 (= arts. 31.º ss. CvBx = arts. 38.º ss. CvLg II).

26 – Manual da Execução e Despejo

(943)

Já se o juiz fizera idêntico convite em sede de despacho liminar de aperfeiçoamento e o exequente não supriu o vício, não pode juiz convidar a novo suprimento, salvo o suprimento da preterição de litisconsórcio necessário que sendo possível depois da prolação da sentença de procedência de oposição á execução (cf. art. 269.º, n.º 2 = art. 261.º, n.º 2, nCPC), também o é antes da mesma (cf. LEBRE DE FREITAS, AEx ict., 174), (944) Incluindo, pois, a prova complementar do título, conforme o art. 50.º = art. 707.º nCPC. (945) É o embargante — executado, devedor presumido, que tem de afirmar, na petição de embargos, factos impugnativos de própria exequibilidade do título (RL 19-Jun-2001/ 0070111 (FERREIRA PASCOAL)). (946) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 166. Cf. RC 11-Fev-1992, BMJ 414, 643 e RP 16-Nov-1992, CJ XVII/5, 215. (947) STJ 12-Jun-1991, BMJ 408, 462. (948) Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 166-167. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Podem, ainda, arguir-se, indirectamente, vícios formais e materiais (i.e., quanto à questão de mérito) da sentença exequenda, originários, pois dizem respeito à instância declarativa ou injuntória: a.

excepções dilatórias — caso julgado anterior à sentença que se executa (cf. art. 814.º, n.º 1, al. f )) = art. 729.º, al. f ), nCPC (949); b. nulidades originárias — a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo (al. d) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. d), nCPC) (950); a falsidade do processo ou sentença (951) declarativos (952) (cf. al. b) primeira parte do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. b) primeira parte nCPC) (953) que influa nos termos da execução; c. nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção, na sentença homologatória (cf. al. h) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. h), nCPC); d. anulabilidade de sentença arbitral (cf. art. 815.º = art. 730.º nCPC); e. os fundamentos excecionais do art. 857.º, n.º 2 e 3, nCPC, em sede de execução de injunção. Trata-se de vícios que não puderam ser alegados na acção declarativa ou na injunção (Código novo). Por isso, a lei admite que seja excecionado o princípio da preclusão ou mesmo da imutabilidade do caso julgado. São, necessariamente, fundamentos taxativos pelo que não se pode invocar outros vícios da sentença ou injunção. Exemplo: o executado não pode opor-se à execução de sentença com fundamento em erro desta (954).

(949) Recorde-se que a sentença posterior, i.e., a sentença exequenda, não pode ser cumprida, como determina o art. 675.º n.º 1 = art. 625.º n.º 1 nCPC, sendo ineficaz, logo, inexequível. Veja-se ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 277; LEBRE DE FREITAS, AEx it., 175. (950) Já se defendeu que a falta ou nulidade da citação para a acção executiva fosse feita na própria oposição à execução (RL 31-Mai-2001/0037862 (FREITAS CARVALHO); ainda, implicitamente, RL 8-Mai-2008/ 3619/2008-6 (OLINDO GERALDES)) o que não parece ser de admitir em abstracto, já que a instância da oposição à execução tem outros fundamentos; O meio a usar deverá ser a arguição da falta ou nulidade, nos termos dos arts. 195.º ss. = arts. 188.º ss. nCPC. Todavia, em concreto uma razão de economia processual, e o uso do princípio da adequação processual, podem impor conclusão oposta. (951) Porque se for falsidade de actos declarativos é fundamento de recurso de revisão de sentença, conforme o art. 771.º al. b) (cf. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 173). (952) Já a falsidade de actos executivos ou de documentos presentes à execução não é objecto da oposição à execução, mas de incidente de falsidade do art. 546.º = art. 446.º nCPC e falsidade do acto judicial do art. 551.º-A = art. 451.º nCPC. (953) A falsidade material ou a falsidade ideológica, nos termos do art. 372.º n.º 2 CC — maxime a criação um processo inexistente ou de uma sua parte. (954) STJ 27-Nov-2001/ 01A3582 (SILVA SALAZAR).

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Mas outros desses vícios são objectivamente supervenientes, respeitando a formalidades posteriores, e, por isso, também não poderiam ser alegados na acção declarativa: a falsidade ou infidelidade (955) do traslado (956) (cf. al. b) segunda parte do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. b) segunda parte nCPC) que influa nos termos da execução. 3. Por seu turno, em sede de Código velho, é inexequível o documento particular não assinado pelo devedor, como impõe o art. 46.º, n.º 1, al. c). Exemplo: as letras que não estejam assinadas pelo devedor não podem servir de base a execução (957).

Em relação aos títulos de crédito há uma consistente jurisprudência atinente a várias causas de inexquibilidade. Assim, relativamente às letras e livranças tem sido afirmado, o seguinte: a.

nas relações imediatas (entre subscritor, beneficiário e quem assina no verso) (958), i.e., não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção (i.e., a letra é independente da“causa debendi” subjacente) (959) e, por isso, i.

o executado pode opor 1. excepções fundadas sobre relações pessoais (960) como, eventuais vícios — v. g., o aceite ter sido feito por procurador sem poderes (961) —

(955)

“Se o traslado do acórdão exequente é coincidente, ponto por ponto, com o traslado do acórdão junto para oposição à execução e se este último inclui apenas mais o requerimento de interposição do recurso sobre o incidente do valor da causa e o despacho de admissão do recurso (…) não se vê motivo para a suspensão da execução” (RP 25-Set-1995/9310308 (RAMOS DA FONSECA)). (956) Esta infelidade do traslado “integra-se no conceito de falsidade da própria certidão ou fotocópia” (cf. arts. 385.º e 387.º n.º 1 CC), ensina LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 273. (957) STJ 29-Mai-1991/ 080084 (FIGUEIREDO DE SOUSA). (958) STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA). (959) RL 12-Mar-1992/ 0051122 (TORGAL MENDES), STJ 20-Jan-1999/98A1053 (FRANCISCO LOURENÇO), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA) e STJ 16-06-2009/ 344/05.5TBBGC-A. S1 (FONSECA RAMOS). (960) STJ 26-Abr-1995/ 086527 (PAIS DE SOUSA), STJ 8-Abr-1997/ 96A170 (TORRES PAULO), STJ 26-Out-2006/ 882/06-3 (EDUARDO TENAZINHA) e STJ 16-Jun-2009/ 1457/07.4TBABF-A.S1 (GARCIA CALEJO)). Todavia, a alegação de acordos pessoais deve ser feita nos limites da boa fé, não podendo configurar um venire contra factum proprio (ver STJ 26-Abr-1995/ 086527 (PAIS DE SOUSA). (961) STJ 25-Jun-1986/073583 (MAGALHÃES BAIÃO). Coimbra Editora ®


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ou inconsistência da relação causal (962) — por ex., preenchimento abusivo do título de crédito (963); 2. demonstração de que nada deve ao exequente (964), incluindo por extinção por compensação (965); 3. excepção do não cumprimento do contrato (966); 4. alteração das circunstâncias quanto ao contrato subjacente (967). ii. o avalista pode invocar contra o beneficiário de livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito (968) ou a nulidade do aceite (969); iii. o avalizado pode invocar a prova da intenção de prestar aval (970); iv. pode ser invocado que a livrança foi subscrita e avalizada como caução e garantia do bom pagamento duma fiança prestada pelo exequente aos opoentes e que a fiança foi extinta e por isso o exequente nunca chegou a desembolsar fosse o que fosse (971). b. nas relações mediatas, (i.e., fora da relação subjacente) ou perante o portador decorre do art. 17.º LULL, que o executado — maxime, o avalista —, não pode opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com terceiros, com o subscritor avalizado — v. g., violação do pacto de preenchimento —, ou com os anteriores portadores (972), que não o próprio paga-

(962) STJ 1-Mar-1968/062075 (ACÁCIO CARVALHO). “ O executado, subscritor do documento particular dado à execução, pode alegar (…) os factos atinentes à relação subjacente” (RP 16-Nov-2006/ 06B3459 (FERREIRA GIRÃO)). (963) STJ 18-Set-2007/ 07A2673 (MÁRIO CRUZ). (964) RP 7-Jul-1999/ 99B588 (SIMÕES FREIRE). (965) Não constituindo obstáculo à dedução da excepção compensação a “circunstância de o crédito invocado para compensação ser controvertido” (RL 13-Nov-2008/ 2511/2008-6 (MÁRCIA PORTELA)). (966) RP 12-Out-1995 (TOMÉ DE CARVALHO). (967) STJ 16-Fev-1983/070406 (AQUILINO RIBEIRO). (968) STJ 23-Abr-2009/08B3905 (M ARIA DOS P RAZERES P IZARRO B ELEZA e, antes, STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA). (969) V. g., por violação do princípio da especialidade das sociedades comerciais (RG 27-Mar-2008/ 43/08-1 (ANTÓNIO MAGALHÃES)). (970) STJ 9-Mar-1995/ 086360 (FERREIRA DA SILVA). (971) STJ 24-Abr-1998/ 97B368 (MATOS NAMORA). (972) RL 5-Mai-2009/ 10091/2008-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA): “a qualidade de avalista o opoente jamais pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida)”. No mesmo sentido, RP 6-Fev-1990/0123057 (TATO MARINHO), STJ 14-Jan-1997/ 96A484 (PAIS DE SOUSA), RP 8-Mai-2000/9951471 (FERNANDES DO VALE), STJ 18-Set-2007/ 07A2673 (MÁRIO CRUZ), RL14-Jan-2008/ 9498/2007-8 (SILVA SANTOS) e RL 5-Jun-2008/3795/2008-6 (GRANJA DA FONSECA).

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c.

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mento da dívida, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (973); nas letras de favor, ou seja em que o favorecente, normalmente, figura na letra como aceitante, mas na realidade nada deve ao sacador, servindo apenas de garantia, i.

o favorecente pode opor ao favorecido a convenção de favor, porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido (974); ii. até lá a letra pode ser executada, mesmo por terceiro endossado, aqui por se estar no domínio das relações mediatas, desde que se não prove que estivesse a par da inexistência de relação causal, uma vez que não há da sua parte má fé (975) ou consciência de prejudicar o devedor — executado (976);

d. o pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo, mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial (977); e. no caso de desconto (978)de letras que não foram pagas nos seus vencimentos, tendo ocorrido a sua devolução pura e simples pelo banco (sem que dos

(973)

Para certa jurisprudência e doutrina (FERRER CORREIA, Lições III cit., 69) basta a consciência do prejuízo ao devedor: assim, STJ 21-Mai-1965, BMJ 147, 313, STJ 16-Nov-1965, BMJ 147, 283, STJ 26-Nov-1974, BMJ 241, 315, RP 6-Fev-1990/0123057 (T ATO M ARINHO ), STJ 18-09-2007/07A2673 (MÁRIO CRUZ) e STJ16-Set-2008/08A1817 (PAULO SÁ). Recentemente, o ac. STJ 16-Jun-2009/ 1457/07.4TBABF-A.S1 (GARCIA CALEJO) sintetizou esta posição enunciando que o portador “tenha tido conhecimento das excepções e consciência do prejuízo que o endosso a seu favor determinava para o devedor”. Minoritariamente, PINTO COELHO, Lições II cit., 66 ss., exigia intenção desse prejuízo. (974) RP 22-Jan-1996/ 9550797 (PAIVA GONÇALVES), RP 7-Fev-2000/9951441 (ANTÓNIO GONÇALVES) (“mas já não o poderá fazer perante o portador da letra que não reúna aquele atributo” de favorecido) e STJ 16-Jun-2009/344/05.5TBBGC-A.S1 (FONSECA RAMOS). (975) Exemplo de actuação consciente de má fé: o aceitante das letras em execução não alegou, nos embargos de executado, que o seu portador ao receber as letras por endosso em garantia procedeu conscientemente em seu detrimento (RP 13-Fev-1997/9631064 (ALVES VELHO). (976) STJ 10-Jan-1991/078509 (ESTELITA DE MENDONÇA), RP 18-Mar-1996/9551172 (GUIMARÃES DIAS). (977) RP 8-Fev-2007/0730379 (FERNANDO BAPTISTA). (978) “Endosso e desconto são coisas diferentes. Através do endosso, o endossante transfere para o endossado a propriedade do título com todas as garantias que o assegurem — deixou, por isso, de ter legitimidade para accionar o título (a menos que acabe por beneficiar do endosso do seu endossado anterior). O desconto bancário é uma operação bancária activa, que envolve uma dicotomia de relações: a relação cambiária, pela qual o banco adquire e pode exercitar os direitos cambiários derivados do título Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

títulos conste qualquer reendosso) ao sacador endossante, com a concomitante restituição, por parte deste ao banco, das importâncias recebidas, se o sacador pretende dar à execução esses títulos, de duas uma: i.

risca os endossos a favor de entidade bancária readquirindo assim a sua plena legitimidade como portador dos títulos, nos termos do art. 16.º da LULL; ii. ou terá que alegar no requerimento executivo os factos justificativos da detenção das letras, i.e. de como sucedeu ao banco endossado na qualidade de legítima portadora dos títulos (979); f.

no caso da cláusula "sem despesas" não é condição da execução dos direitos do portador de livrança contra o avalista, tanto o protesto prévio por falta de pagamento (980), como a apresentação a pagamento (981); g. na pluralidade de avales, vale a presunção do art. 516.º CC, de que os condevedores soliidários comparticipam em partes iguais na dívida, iliível na oposição à execução (982); h. constando do teor da letra o lugar onde a mesma deve ser paga, não pode o título ser dado à execução sem que, para esse efeito, o mesmo tenha sido aí apresentado (983); i. a assinatura no lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respectivo gerente em representação dela; não ilidida essa presunção a assinatura será considerada da sacada, mesmo que se não faça referência expressa à representação (984); j. prescrita a obrigação cambiária de aval, apenas permanece a obrigaçao do subscritor da livrança (985).

que lhe foi endossado; e a relação subjacente, de natureza não cambiária mas civil, pela qual pode exercitar contra o descontário a relação causal. Em qualquer das hipóteses, temos sempre um endosso, ou como objecto único de operação, no primeiro caso, ou como um dos dois elementos de operação, no segundo caso.” (RP 30-Jun-1997/ 9650919 (REIS FIGUEIRA). (979) RL 5-Fev-1998/0069482 (FERREIRA GIRÃO). (980) RL 13-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA), STJ 20-11-2003/03A3412 (NUNO CAMEIRA), STJ 23-Abr-2009/08B3905 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA) e STJ 10-Set-2009/380/09.2YFLSB (LOPES DO REGO). (981) STJ 29-Out-2009/ 2366/07.2TBBRR-A.S1 (SANTOS BERNARDINO). Algo, diversamente, para o ac. STJ 12-Mai-1994/ 085323 (COSTA RAPOSO) tendo todas as letras de câmbio ajuizadas integrado a cláusula sem despesas, é dispensado o protesto por falta de pagamento, mas não a sua apresentação a pagamento dentro do prazo previsto e respectivos avisos. (982) STJ 29-Abr-2008/ 08A1103 (JOÃO CAMILO) (983) RP 13-Out-1994/ 9450110 (COELHO DA ROCHA). (984) STJ 20-Nov-1984/ 071955 (M. SANTOS CARVALHO). (985) RL 17-Fev-2000/001178 (SILVA SALAZAR). Coimbra Editora ®


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Relativamente aos cheques tem sido afirmado, o seguinte: a.

tratando-se de cheque de garantia competir-á ao executado alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou se extinguiu ou se modificou (986); b. cabe ao embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância (987); c. no cheque de conta colectiva, cada titular será único exclusivo “sacador” nos cheques que emitiu, obrigando-se cambiariamente com a aposição da sua assinatura, enquanto os restantes titulares não passaram a ter a qualidade de «sacadores», nem se obrigaram cambiariamente (988).

C. Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação Correlativamente ao art. 802.º = art. 713.º nCPC, a incerteza (989), inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda são fundamento de oposição, nos termos do art. 814.º, n.º 1, al. e) = art. 729.º, al. e), nCPC, por remissão, dos arts. 815.º e 816.º = arts. 730.º, 731.º e no novo art. 857.º nCPC, caso não tenham sido supridas na fase introdutória da execução. (990)

Exemplo: procedem os embargos de executado com fundamento em falta de liquidez da obrigação exequenda, quando, tendo-se pedido na acção executiva o pagamento compulsivo do capital e juros de um empréstimo, além de despesas judiciais e extra-judiciais, cujo montante global foi na petição inicial, computado em quantia certa, todavia, a decisão depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa, designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação (se ao capital, se aos juros), a descriminação das despesas da execução, a natureza do imposto de 3% considerado e ao modo de liquidação (991).

(986)

STJ 11-Dez-2008/08B1452 (PIRES DA ROSA). STJ 28-Set-1999/99A612 (PINTO MONTEIRO). (988) É que numa conta colectiva, seja conjunta, solidária ou mista (cf. infra § 47.º IV. B) qualquer dos contitulares “pode em princípio movimentá-la e consequentemente, dar ordens ao banqueiro, emitindo cheques, mas quem continua a garantir o pagamento do cheque é apenas o «sacador» que o emitiu, facto que nada tem a ver com a situação de o cheque dever ser pago através da conta colectiva” (RL 18-Jun-2009/5632/06.0TBVFX-6 (MANUEL GONÇALVES)). (989) “A expressão "incerteza" (…) abrange situações em que o objecto da obrigação exequenda não esteja determinado na sentença nem seja determinável em face das circunstâncias” STJ 30-Abr-1997/97B065 (SÁ COUTO). (990) O conceito de inexigibilidade pressupõe a existência da obrigação (STJ 25-Nov-1993/ 084304 (MACHADO SOARES)). (991) STJ 9-Fev-1988/073647 (ELISEU FIGUEIRA). (987)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A alegação da inexigibilidade da obrigação configura materialmente uma defesa por excepção perentória impeditiva relativa à exigibilidade do crédito — v. g., se alega uma condição suspensiva ou a excepção de não cumprimento do contrato (992). Por seu turno, a alegação de incerteza ou de iliquidez é uma defesa por impugnação quanto ao quid ou ao quantum do crédito. D. Factos impeditivos, modificativos ou extintivos e impugnação do crédito exequendo 1. Além da inexgibilidade, incerteza ou iliquidez, podem ainda o executado apresentar outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, muitos dos quais parciais. Trata-se, claramente, de excepções perentórias, conforme o art. 493.º, n.º 3 = art. 576.º, n.º 3, nCPC. A sua sede específica é o art. 814.º, n.º 1, al. g) = art. 729.º, al. g), nCPC para onde remetem os arts. 815.º e 816.º = arts. 730.º, 731.º e o novo art. 857.º nCPC Alguma jurisprudência defende que esses factos devem ter existência actual no momento em que são invocados, não podendo estarem dependente de um evento futuro e incerto (993), maxime, sentença transitada em julgado. Exemplo: acção de declaração de nulidade do contrato de compra e venda que está na base da indemnização que constitui a quantia exequenda (994).

2. Os factos impeditivos consubstanciam a inexistência originária da obrigação, seja por a.

falta ou nulidade formal do seu título material, eventualmente coincidente com o título executivo (995); b. nulidade não formal; c. falta de causa do aceite da letra ou livrança.

Por seu turno, factos modificativos podem ser, entre outros, a.

a modificação do contrato por alteração da circunstâncias, tanto na oposição à execução de sentença, como em sede de art. 816.º = art. 731.º nCPC, pois poderia ser deduzido na contestação (996);

(992)

RL 18-Dez-2001/ 0086768 (ANTÓNIO VALENTE). RP 7-Jan-2003/0120922 (FERNANDO SIMÕES) e RP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL

(993)

FERREIRA). (994)

RP 29-Mai-2008/ 0831308 (AMARAL FERREIRA). “Configura abuso de direito a invocação da nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo” (RP 7-Out-2008/ 0822952 (MARIA GRAÇA MIRA). (996) RL16-DEZ-2008/9005/2008-1 (ANABELA CALAFATE) (995)

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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b. os factos que consubstanciam a inexigibilidade da obrigação, v. g., condição suspensiva, a excepção de não cumprimento (997), já referidos; c. a substituição do objecto da prestação ou do direito real; d. a alteração das garantias. 3. Finalmente, os factos extintivos consubstanciam o que na jurisprudência se toma como “inexistência da obrigação”, incluída na al. e) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. e), nCPC (998), por maioria de razão. Os factos extintivos podem ser comuns e específicos. Um facto extintivo comum é, por exemplo, a anulabilidade por incapacidade do devedor, em sede do art. 816.º = art. 731.º nCPC. Exemplo: tendo-se provado que a embargante não pagou qualquer das prestações emergentes do contrato de crédito, não estando assim aqueles negócios cumpridos, pode a mesma vir a arguir a respectiva anulabilidade, porque para tal está em tempo nos termos do art. 287.º, n.º 2, CC (999).

Factos extintivos específicos são, nomeadamente, i.

quanto às pretensões creditícias; a.

o cumprimento (1000) ou qualquer outra causa de extinção da obrigações, como a compensação da obrigação exequenda (cf. art. 847.º CC) (1) (1001) (tanto anterior à execução, como por meio da petição à oposição), a dação em cumprimento (cf. art. 837.º CC), a consignação em depósito (cf. art. 841.º CC), a novação (cf. art. 857.º CC) (1002), a remissão (cf. art. 863.º CC) e a confusão (cf. art. 868.º CC); Exemplo: (1) Tendo sido instaurada execução para pagamento do valor de uma letra e de uma factura, devem ser julgados procedentes os embargos de executado em que

(997) Mas “não fundamenta a excepção de não cumprimento de contrato de compra e venda de automóvel por parte do vendedor, a invocação, pelo comprador, de que lhe não foi entregue o título de registo de propriedade” (RL 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS)). (998) Neste sentido, STJ 12-Mai-1981/068526 (AQUILINO RIBEIRO). (999) STJ 8-Jun-2000/0035808 (GONÇALVES RODRIGUES). (1000) Mas o pagamento posterior à instauração da execução deve ser causa de extinção da própria execução, não sendo fundamento processualmente adequado de oposição à execução (PALMA CARLOS, AEx cit., 105). (1001) RL 30-Jun-2008/0842187 (ALBERTINA PEREIRA). Mas “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível” (STJ 14-Dez-2006/ 06A3861 (JOÃO CAMILO)). (1002) “I — Os requisitos para que haja novação são os seguintes: 1.º a intenção de novar, expressamente declarada. 2.º — que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída. 3.º — que a nova obrigação se constitua validamente. II — Tem de existir assim, uma vontade expressamente declarada, de forma bem explícita, de forma inequívoca, extinguindo-se a anterior obrigação com a criação de uma nova em lugar daquela. É a denominada vontade novatória "animus novandi" (RL 22-Abr-2008/ 8172/2007-1 (MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA).

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa se alega o pagamento de um saldo devedor correspondente à soma dos valores daquelas (1003).

b. a impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação (cf. art. 790.º, n.º 1, CC). c. a prescrição da dívida (1004), por norma pelo decurso do prazo ordinário, ex vi art. 311.º CC, e sem prejuízo dos prazos mais curtos de prescrição de obrigações cambiárias (1005); Exemplo: não sendo indicada a data do vencimento na livrança, esta é considerada como pagável à vista, tendo de ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano da sua data, a não ser que se tenha acordado um prazo mais longo. Ora, se no contrato de mútuo celebrado entre as partes expressamente se acordou que a livrança não contemplava data de vencimento, pois garantia, por via executiva o pagamento total da dívida, a pagar em prestações, atento o não pagamento das prestações acordadas, o tomador da livrança fixou o prazo de vencimento como coincidindo com a data da sua apresentação, sendo este a considerar para efeitos da prescrição (1006).

d. a extinção da causa do aceite ou de um reconhecimento de dívida (1007) e. a falta de protesto (1008); ii. quanto às pretensões reais: a.

causas de extinção do direito real exequendo, além da anulabilidade (cf. por exemplo o art.1476.º CC); b. a usucapião. 4. Todavia o executado pode outrossim impugnar a realidade dos factos constitutivos do crédito que o autor apresenta no título executivo. Exemplo: tendo o título executivo escritura pública mediante a qual o executado confessa haver recebido do exequente dada quantia a título de mútuo, os embargos de executado procedem provando-se

(1003)

STJ 27-Jan-1993/082504 (JOAQUIM DE CARVALHO). Diversamente, para LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 175 nota 15, a prescrição e a usucapião não têm efeito extintivo do crédito ou direito real, respectivamente, mas preclusivo. (1005) RL 31-Out-1991/ 0033166 (DAMIÃO PEREIRA). (1006) STJ 15-Dez-1992/ 082983 (CURA MARIAN0). (1007) “Nos embargos se pode discutir não só a inexistência da relação fundamental que está ou esteve subjacente à dívida confessada como também se o documento em causa vale ou não como título executivo e qual o âmbito da sua eficácia” (STJ 25-Nov-2004/ 04B3703 (S ALVADOR DA COSTA)). (1008) RL 24-Fev-2000/ 0082698 (SILVA SALAZAR). (1004)

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que nenhuma quantia foi entregue à executada, ainda que se mostre que a executada deve pagar a quantia exequenda ao exequente mas em resultado de um contrato de fiança (1009).

IV. (Continuação): fundamentos específicos A. Execução de sentença 1. Tratando-se de sentença, ainda que administrativa (1010), há várias restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos, constantes do art. 814.º, n.º 1, al. g) = art. 729.º, al. g), nCPC. A relevância deste objeto configura uma revisão de uma decisão transitada em julgado ou com aptidão para transitar em julgado. Como primeira restrição apenas se admite facto modifictivo (1) ou extintivo (2) que seja “posterior (1011) ao encerramento da discussão no processo de declaração” (1012). Exemplo (1): credor e devedor acordaram num novo prazo de cumprimento da obrigação ou sujeitaram-na a uma nova condição, mas o credor avançou para a execução da sentença, ainda assim. Exemplo (2): a impossibilidade superveniente objectiva de cumprimento da prestação (cf. art. 790.º, n.º 1); a compensação da obrigação exequenda, ocorrida em momento posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração (1013); ao contrário, não é possível reapreciar na oposição à execução a questão da responsabilidade dos juros que haja sido definitivamente resolvida na acção declarativa, por decisão transitada em julgado (1014).

Manifestamente, no estrito plano literal, apenas se estão a admitir factos objectivamente supervenientes (1015): “desde que seja[am] posterior[es] ao encerramento da discussão no processo de declaração” onde a sentença foi proferida (1016). Factos que em si mesmos sejam posteriores a esse acto processual. Por isso, não podem ser factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda já tivessem sido definidos na sentença condenatória que serve de título executivo (1017) (1009)

RL 2-Jul-1991/ 0044211 (SANTOS MONTEIRO). Assim, quanto à decisão de autoridade administrativa que impõe coima, ao abrigo do art. 89.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) (RC 4-Mar-2008/ 706/06.0 (ISABEL FONSECA)). (1011) Tem de ser um fundamento superveniente, no dizer do ac. RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO). (1012) Mesmo que seja sentença penal: RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO). (1013) RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO). (1014) RL 29-Abr-2004/ 2092/2004-8 (GONÇALVES RODRIGUES). (1015) Neste sentido, o ac. STJ 27-Nov-2001/01A3582 (S ILVA S ALAZAR) “O facto extintivo ou modificativo que justifica a dedução daqueles há-de ser relativo à obrigação e posterior à situação factual que conduziu à decisão condenatória”. Na doutrina, CASTRO M ENDES, DPC III cit., 331. (1016) RE 20-Jan-2005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS). (1017) RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO). (1010)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

ou, podessem ter sido alegados e, como tal, foram precludidos (1018) pelo caso julgado (1019) — ou seja, factos velhos (1020). Recorde-se que essa alegação declarativa está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa ao momento da contestação (cf. art. 489.º, n.º 1 = art. 573.º, n.º 1, nCPC) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, ao momento do encerramento da discussão (cf. o art. 506.º, n.º 1 = art. 588.º, n.º 1, nCPC). Há no entanto, uma excepção a este regime de superveniência: o devedor executado por credores solidários que não foram parte na acção declarativa de condenação em prestação indivisível, legitimados ao abrigo do art. 57.º = art. 55.º nCPC, conserva o direito processual de invocar excepções peremptórias pessoais contra aqueles já que não o pudera fazer no processo declarativo (cf. os arts. 531.º segunda parte e 538.º, n.º 2 segunda parte CC) (1021). Em rigor não chegara ainda a ocorrer preclusão perante quem era terceiro. 2. E se o executado não alegou esses factos, seja porque deles não tinha conhecimento, sem culpa, ou não dispunha do documento necessário para os provar? Ou seja, se forem factos anteriores mas subjectivamente superveniente? No plano literal, a questão parece estar resolvida, pelas razões que já apontámos. Justamente, o ac. STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) enunciou que factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamento de oposição à execução (1022). No plano funcional, pode invocar-se ser incompreensível que na acção declarativa se admita a superveniência subjectiva até ao encerramento da discussão (cf. art. 506.º, n.º 3, al. c)) e não se admita o mesmo nesta nova instância. TEIXEIRA DE SOUSA (1023) admite-os importando as situações que permitiriam recurso de revisão de sentença (cf. art. 771.º, al. c) = art. 696.º, al. c), nCPC) e laborando com a própria admissão de oposição à execução superveniente no art. 813.º,

(1018)

STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) e RE 10-Abr-2007/377/07-2 (CHAMBEL

MOURISCO). (1019) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 164: com o trânsito em julgado dá-se “preclusão dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que,apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos”. (1020) Ainda que pudessem também ser incluídos noutros fundamentos da oposição à execução: a exceptio non inadimplendi (cf. art. 428.º, n.º 1, CC) não é admissível se for um facto anterior apesar de configurar também uma causa de inexigibilidade da obrigação para efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 814.º (TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 173). (1021) Supra § 21.º II. C. (1022) No mesmo sentido, RL 14-Mar-2001/0074674 (SARMENTO BOTELHO). (1023) Seguido por LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 176.

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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n.º 3 = art. 728.º, n.º 2, nCPC. Afinal, “se a superveniência subjectiva de um facto que pode ser provado documental é relevante como fundamento de recurso de revisão,não faz sentido que não o seja como fundamento de embargos de executado, dado que a procedência daquele recurso implica a inexequibilidade do título executivo”, fundamento possível de oposição à execução, conforme o art. 814.º, n.º 1, al. a) = art. 729.º, al. a), nCPC. Temos para nós que foi opção do legislador não valorar o conhecimento superveniente salvo em sede de recurso extraordinário de revisão. Porventura, pretendeu-se que a oposição operasse como uma revisão mais restrita. Se o executado tiver um documento de que “não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” tem de abrir uma revisão de sentença e com a decisão favorável promover a extinção da execução e/ou da venda que entretanto haja ocorrido (cf. art. 909.º, n.º 1, al. a) = art. 839.º, n.º 1, al. a), nCPC) (1024). 3. Os factos objectivamente supervenientes incluem ainda os factos de formação complexa como a compensação ou a usucapião, mas dependentes de declaração de vontade para a produção de efeitos jurídicos. Neste caso, somente são supervenientes os factos que tenham concluído o seu iter formativo depois do encerramento da discussão na 1.ª instância, pois só então pode a vontade negocial ser exercida (v. g., de adquirir por usucapião) (1025). Por isso, não são supervenientes usucapião ou compensação cujos pressupostos objectivos já estivessem completos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas cujo pressuposto subjectivo da declaração de vontade não tivesse tido lugar nos respetivos articulados, fosse como excepção peremptória extintiva ou, para quem o admita, compensação reconvencionada. Justamente, o art. 929.º n.º 3 = art. 860.º n.º 3 nCPC exclui o direito a benfeitorias que não haja sido oportunamente alegado. Neste sentido, o ac. STJ 2-Dez-2008/08A3355 (MOREIRA ALVES) declarou que “o que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração” e, por isso, “verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (…) ocorreu

(1024)

Mesmo que se seguisse a posiçao de TEIXEIRA DE SOUSA, ter-se-ia de incorporar o limite temporal de cinco anos do art. 772.º, n.º 2. Diferentemente, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 185: o princípio perpetuae ad excipiendum dita que o executado pode invocar o fundamento mesmo que já não possa interpor recurso de revisão. (1025) Neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 170 e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 176-177. Cf. a questão nas doutrinas alemã e italiana em LEBRE DE FREITAS, ob. e loc. cits. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação” (1026). Nessa eventualidade, a declaração de vontade tanto pode ser emitida anteriormente à oposição à execução, como através da própria petição de oposição à execução. Exemplo: a compensação ou a usucapião podem ser provocadas antes da oposição à execução e na pópria oposição à execução (1027).

4. Como segunda restrição o facto que deve ser objectivamente superveniente deve ter a qualidade de “facto extintivo ou modificativo da obrigação”. Exemplo: a homologação de uma medida de gestão controlada, posteriormente à sentença que titula a execução, constitui um facto modificativo da obrigação exequenda quando implique a alteração do montante dessa obrigação, estabeleça uma forma para a sua amortização e altere o seu vencimento (1028); ao contrário, não constitui facto modificativo ou extintivo da obrigação contida na sentença condenatória a alteração posterior de uma norma de direito substantivo, na qual a decisão não encontrou fundamento, independentemente do facto desta última não poder ser aplicada retroactivamente (1029).

A exclusão de factos impeditivos parece decorrer da sua natureza necessariamente não superveniente. Por exemplo, a nulidade é originária, existindo ab initio na relação controvertida. A sua arguição deveria ter lugar na contestação, nomeadamente. Todavia LEBRE DE FREIRAS (1030) e TEIXEIRA DE SOUSA (1031) têm chamado a atenção para que pode ocorrer um facto impeditivo já depois do encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância Exemplo: o vício causador de anulabilidade do contrato cessar depois do encerramento daquela audiência.

5. Por fim, e como terceira restrição, a al. g) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º al. g) nCPC dita que as excepções perentórias supervenientes apenas poderão ser

(1026) No mesmo sentido, STJ 25-Nov-2008/ 08A1997 (HÉLDER ROQUE) que completa concluindo que “tal resulta das regras do caso julgado, em virtude de, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do exequente”. Ainda, STJ 6-Out-1987, BMJ, 370, 496 e RE 10-Abr-2007/377/07-2 (CHAMBEL MOURISCO). (1027) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 171 e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 178-179. Contra, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 279 ss. (1028) RP 19-Nov-1998/0008732 (SILVA PEREIRA). (1029) RP 30-Mar-1989/ 002037 (SALVIANO DE SOUSA). (1030) AEx cit., 178 (1031) AExS cit., 173.

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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provadas por documento, ressalvada a prescrição do direito ou da obrigação, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio. É matéria a que voltaremos mais adiante (1032). B. Execução de sentença homologatória 1. A execução de sentença homologatória de confissão, transacção ou, ainda, de partilha finda por acordo ou deliberação entre interessados (cf. art. 1353.º, n.os 1 e 6, no direito pretérito = art. 48.º, n.os 1 e 6, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março) (1033), permite a oposição pelos fundamentos da sentença comum, ou seja, do art. 814.º, n.º 1, als. a) a g) = art. 729.º, als. a) a g), nCPC (1034). A lei prevê ainda o fundamento específico acional da al. h): “qualquer causa de nulidade ou anulabilidade” (1035) do negócio processual da transcção ou confissão. Exemplo: incapacidade, erro, simulação, dolo.

Efectivamente, o negócio processual subjacente a uma sentença homologatória pode ser objecto de impugnação autónoma tanto por acção de declaração de nulidade ou de anulação (cf. art. 301.º, n.º 2 = art. 291.º, n.º 2, nCPC), como por meio de recurso extraordinário de revisão de sentença homologatória (cf. art. 771.º, al. d) = art. 696.º, al. d), nCPC). Por seu turno, a sentença homologatória de partilha judicial pode ser emendada e anulada ao abrigo dos arts. 1386.º ss. do direito pretérito = arts. 70.º ss. da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março Portanto, a oposição à execução surge como um modo de impugnação — i.e., de revogação — alternativo de uma sentença homologatória, a par dos modos que lhe são privativos. 2. Mas valerão estes taxativos fundamentos quando o exequente dispondo de transacção ou confissão celebrada extrajudicialmente, i.e., sem ser por termo no processo

(1032)

Infra § 33.º IV. B. Neste sentido, REMÉDIO MARQUES, CPExC cit., 152 e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 179. (1034) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 173 exclui o fundamento da falta ou nulidade de citação (al. d)) pois sem esta os negócios processuais de composição da lide não seriam possíveis de sentença homologatória. Com o devido respeito, deve-se discordar: esse vício tanto pode ser relevado pelo acto em si mesmo ou pelo seu efeito no negócio processual, maxime, a inexistência de negócio processual por falta de citação. (1035) Esta anulabilidade não está sujeita ao prazo de um ano previsto no art. 287.º, n.º 1, CC, dado que “quando se tratar de executar a sentença homologatória do negócio jurídico [da transação ou confissão], este não está, obviamente, cumprido” (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 180) aplicando-se, por isso, n.º 2 do mesmo artigo. (1033)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

(cf. art. 300.º, n.º 1 in fine), mas que veio a ser homologada por sentença, leva à execução o documento autentico ou particular daquela, em vez da sentença? Por exemplo, poderão ser invocados factos extintivos não invocados antes da sentença de hmologação? LEBRE DE FREITAS ensina: “uma vez homologada, a exigibilidade é como que absorvida pela sentença homologatória, de tal modo que deixam na oposição à execução, de ser invocáveis fundamentos admissíveis na acção declarativa (…) que extravasem a enunciação do art. 814.º, n.º 1” (= art. 729.º nCPC), podendo o executado invocar na oposição à execução que o negócio processual ainda não fora homologado (1036) para ser admitido o fundamento extravazante. Pelo contrário, de modo moderado, para TEIXEIRA DE SOUSA as possibiilidades de oposição são mais amplas — i.e., são as do art. 816.º = art. 731.º nCPC — “dado que não se verifica qualquer preclusão dos fundamentos desta oposição” (1037). 3. Não pode ser esquecido que ainda que extrajudiciais esses negócios foram actos processuais, cujo momento de eficácia integra a sequência procedimental declarativa de uma concreta instância declarativa. Por isso deve ser entendido que produziram uma preclusão quanto às impugnações, excepções, dilatórias e peremptórias, e nulidades, que o réu teve a oportunidade processual de puder alegar antes da data de celebração do negócio processual. Exemplo: as partes chegam a acordo extrajudicial após os articulados de petição e contestação e antes do despacho saneador; nesse caso não pode o réu colocar novamente na oposição a execução negações de factos e excepções peremptórias com que fundara a contestação.

Diversamente, todas as posteriores excepções e nulidades podem ser arguidas ainda em sede de oposição à execução. Exemplo: as partes chegam a acordo extrajudicial após os articulados, saneador e audiência preliminar, mas antes da audiência de julgamento; nesse caso pode o réu colocar na oposição a execução as excepções peremptórias supervenientes que alegaria em sede de articulado superveniente (cf. art. 506.º n.º 1 in fine e n.º 3 c)).

Portanto, trata-se, afinal, do mesmo regime de preclusão parcial decorrente da transação ou confissão judiciais: o negócio dita o fim do processo (condicionado à sua homologação, todavia) e a preclusão dos fundamentos de defesa deduzidos ou deduzíveis até esse momento. (1036)

AEx cit., 51, nota 31-A. AExS cit., 75-76, mostrando, aliás, que as diferenças entre o uso dos arts. 814.º, n.º 1, al. h) e 815.º e do art. 816.º não serão significativas. (1037)

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C. Execução de sentença arbitral 1. À execução de sentença arbitral podem ser opostos os fundamentos do art. 814.º, n.º 1, als. a) a g) = art. 729.º, als. a) a g), nCPC e os fundamentos em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão (cf. art. 815.º = art. 730.º nCPC (1038)). Estes são os do art. 27.º, n.º 1, LAV = art. 46.º, n.º 3, LAV/2011 (cf. ainda o art. 48.º, n.º 1 da mesma Lei). Também aqui a oposição à execução é um modo de impugnação de uma sentença arbitral alternativo à anulação, mas em sede da sua execução (1039). Com a nova Lei de Arbitragem Voluntária acrescentou-se à letra do art. 815.º = art. 730.º nCPC a ressalva do “disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária”, os quais tratam em pormenor dos termos em que esses fundamentos podem ser apresentados.

27 – Manual da Execução e Despejo

2. Assim, em primeiro lugar, o n.º 1 do art. 48.º impõe o pressuposto negativo do caso julgado quanto ao concreto fundamento de anulação da sentença arbitral deduzido em sede de oposição à execução: “desde que, na data em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha já sido rejeitado por sentença transitada em julgado” Em segundo lugar, o n.º 2 fixa uma preclusão: não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução nenhum dos fundamentos previstos no art. 46.º, n.º 3, al. a), LAV/2011 (1040), se já tiver decorrido o prazo fixado no n.º 6 do mesmo artigo

(1038) E ainda o art.48.º, n.º 4, LAV/2011. “O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a possibilidade de serem deduzidos, na oposição à execução de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos”. (1039) Não esquecer que a sentença arbitral poderá, eventualmente, ser objecto de recurso, como admitem o art. 28.º LAV e o art. 39.º, n.º 4, LAV/2011. (1040) A saber: i) uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da LAV/2011 a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ii) houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do art. 30.º LAV/2011 com influência decisiva na resolução do litígio; iii) a sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; iv) a composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a LAV/2011 e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; v) o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; vi) a sentença foi proferida com violação dos

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para a apresentação do pedido de anulação da sentença — 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a contar da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento —, sem que nenhuma das partes haja pedido tal anulação. A contrario decorre que, ainda que aquele prazo do art. 46.º, n.º 6 já haja decorrido, pode ser sempre invocado pelo executado na oposição à execução algum dos fundamentos previstos no art. 46.º, n.º 3, al. b) LAV/2011: o litígio não poder ser cometido a arbitragem nos termos do direito português ou ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado português. Ademais, estes mesmos fundamentos do art. 46.º, n.º 3, al. b) podem ser conhecidos pelo juiz oficiosamente, nos termos do art. 820.º = 734.º nCPC, devendo, se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa causa, rejeitar a execução com tal fundamento (n.º 3 do art. 48.º LAV/2011). D. Execução de requerimento de injunção. Remissão Tem-se discutido se os fundamentos da oposição à sentença valem, também para a oposição à execução de injunção. No n.º 2 do art. 814.º trazido pela reforma de 2008 determinava-se que disposto para os fundamentos de oposição à sentença se aplicava, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Dado a matéria ter passado a ser regulada pelo art. 857.º nCPC, em sede de forma sumária, permitamo-nos tratá-la nessa lugar. E. Executado não devedor: terceiro garante e terceiro possuidor 1. Importa não esquecer que em certos casos o executado pode não ser o devedor: por exemplo, em sede de art. 56.º, n.os 2 e 4 = art. 54.º, n.os 2 e 4 nCPC. Na situação do art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2 nCPC (terceiro garante) necessariamente que o terceiro à dívida pode invocar causas de defesa específicas, pelo menos. Assim, fará sentido que o executado garante invoque causas próprias da sua posição jurídica, como a extinção da garantia real que onera o seu bem.

requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do art. 42.º LAV/2011; vii) a sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao art. 43.º LAV/2011. Coimbra Editora ®


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Por outro lado, poderá sempre invocar fundamentos gerais não pessoais ao devedor, como a sua ilegitimidade por não ter garantido o crédito, a incompetência do tribunal (cf. art. 814.º, n.º 1, al. c) = art. 729.º, al. c), nCPC) ou a falsidade do traslado (cf. art. 814.º, n.º 1, al. b) = art. 290.º, al. b), nCPC), por hipótese. 2. Todavia o terceiro garante hipotecário ou pignoratácio, graças aos arts. 698.º n.º 1 e 678.º CC, pode ainda opor ao exequente os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, ainda que o devedor a eles tenha renunciado. Trata-se de uma substituição processual que tem lugar mesmo que o terceiro garante esteja a ser demandado ao mesmo tempo com o devedor, em litisconsórcio (1041). Exemplo: o terceiro garante poderá invocar a extinção do crédito e, nomeadamente, a prescrição da dívida, ao abrigo do art. 305.º CC dado ser um terceiro com interesse legítimo na sua declaração (1042).

Apenas se excluem as excepções que são recusadas ao fiador (cf. art. 637.º, n.º 1 in fine). 3. Finalmente, por força do n.º 2 daquele art. 698.º CC o terceiro garante pode opor uma excepção material semelhante à que a lei civil concede ao fiador no art. 642.º CC: tem a faculdade de se opor ao pagamento forçado enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor (1043). 4. Já no caso do art. 56.º, n.º 4 = art. 54.º, n.º 4, nCPC o terceiro possuidor tanto pode invocar a extinção ou inexistência do seu direito ou posse, como fundamentos gerais não pessoais do devedor (1044). Discutível é se este executado, que é um terceiro possuidor, pode invocar que a sua posse é incompatível com o âmbito da penhora, já que a penhora necessariamente abrangeu o seu direito (1045). Se ele não tivesse sido citado, podê-lo-ia, em sede de embargos de terceiro, conforme o art. 351.º, n.º 1 = art. 342.º, n.º 1, nCPC.

(1041)

TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 140. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, CCanot I cit., 689 explicam a este respeiro que apesar de o devedor poder preferir, por motivos respeitáveis, não se valer desses fundamentos, o legislador optou por solução diversa, para proteger a posição do terceiro, acrecentamos nós. (1043) PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, CCanot I cit., 689-690 e 628-629. (1044) A sua ilegitimidade por não ser possuidor, por exemplo, segundo LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 127. (1045) Vide o ponto § 21.º IV. B. (1042)

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LEBRE DE FREITAS segue a via afirmativa: o terceiro possuidor pode alegar na oposição à excecução que a sua posse “é compatível com a penhora e a venda, como é a posse do arrendatário” (1046). É uma solução com a qual se concorda, não somente por respeito pelos direitos de defesa da parte passiva, mas sobretudo por, em bom rigor o que se está a discutir é se o citado tem legitimidade em face do art. 56.º, n.º 4 = art. 54.º, n.º 4, nCPC. É que a posse que nele se considera é a posse compatível com o âmbito da penhora. 5. Por outro lado, e ao contrário do que sucede com o terceiro garante do art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC parece que o terceiro possuidor não poderá invocar a extinção do crédito, ou, pelo menos, meios de defesa que o devedor pudesse ter contra o crédito. É que, na ausência de norma de teor idêntico à do art. 698.º, n.º 1, CC, ele não pode actuar em substituição processual do devedor. A excepção é, porém, a prescrição da dívida, já que, para efeitos do art. 305.º, CC, trata-se de um terceiro com interesse legítimo na sua declaração F. Fundamentos não previstos no art. 814.º = art. 729.º nCPC; oposição por simples requerimento 1. Já sabemos que o art. 814.º = art. 729.º nCPC consagra um sistema restritivo de fundamentos taxativos na oposição à execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios. Todavia, desde sempre a doutrina notou que esta taxatividade não esgota o leque possível de vícios que o executado terá em interesse e ónus de alegar. A questão era particularmente candente com a inexistência até à reforma de 1995-1996 de uma alínea como a actual al. c) do n.º 1 daquele artigo = art. 729.º, al. c) nCPC. Actualmente, embora, raríssimos após a inclusão daquela al. c), há ainda vícios que não cabem no art. 814.º = art. 729.º nCPC e que o juiz poderá, aliás, conhecer oficiosamente,embora de modo eventual, em sede de despacho liminar ou de despacho sucessivo do art. 820.º = art. 734.º nCPC. São, nomeadamente, os casos de, como defende LEBRE DE FREITAS (1047), de erro na forma de processo (cf. art. 198.º = art. 191.º nCPC), falta de indicação do valor da causa no requerimento executivo (cf. art. 314.º, n.º 3 = art. 305.º, n.º 3, nCPC), falta de qualquer outro requisito legal do requerimento executivo (irregularidade para efeitos dos arts. 508.º, n.º 2, 812.º-E, n.º 3 e 820.º = arts. 590.º, n.º 3, 726.º, n.º 4 e 734.º nCPC).

(1046) (1047)

AEx cit., 127 nota 15. AEx cit., 187. Coimbra Editora ®


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2. O meio próprio será o simples requerimento (1048), ao abrigo do art. 809.º, n.º 1, al. d) = art. 723.º, n.º 1, al. d), nCPC. Na verdade, ele garante ao mesmo tempo o exercício do contraditório sem que o seu objecto apresente complexidade que exija um procedimento de tipo sumário, como o da oposição à execução. §33.º Procedimento Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d. 59-68; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 263-264 e 270-281; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 44-45, 287-291, 309-321; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979 (reimp. 1993), 61-62; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 336-340; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 177-190, 192-193 e RAEx, 2004, 100-102; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 153-168; LEBRE DE FREITAS, AEx 3, 2001, 172 e AEx 5, 2009, 175, 178, 183-184, 175, 190-191 e 198-204 e Aplicabilidade do artigo 486-2 do Cód. Proc. Civil em sede de dedução de embargos de executado (e ainda no Cód. Proc. Civil em geral), CJ XIV/3, 41-56; CARLOS SOARES, O caso julgado na acção executiva, Th IV/7 (2003), 241-259; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 70-72; LEBRE DE FREITAS/ JOÃO REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I, 2008, 451 e LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 308-312 e 322-333; MANUEL TOMÉ GOMES, Balanço da reforma da Acção Executiva. Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva, SJ 29, Out/ Dez 2004, 30; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 74-75; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 100-102; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 190-194. Jurisprudência: STJ 22-Fev-1979/067813 (RODRIGUES BASTOS), STJ 25-Fev-1982/ 069824 (MÁRIO DE BRITO), STJ 6-Out-1987, BMJ 370, 496, STJ 14-Dez-1989/JSTJ00028196 (RODRIGUES GONÇALVES), RL 22-Fev-1990/0008496 (RIBEIRO COELHO), STJ 20-Mar-1990/ 077910 (MENÉRES PIMENTEL), RL 21-Fev-1991/ 0043082 (DINIS ROLDÃO), RL 9-Mai-1991/0029526 (PIRES SALPICO), STJ 15-Jan-1992/ 081821 (ESTELITA DE MENDONÇA), RL 21-Jan-1992/0050501 (DINIZ NUNES), RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO), RL 25-Fev-1993/0062152 (FREITAS DE CARVALHO), RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO), RL 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS), STJ 25-Nov-1993/084249 (CÉSAR MARQUES), RL 14-Dez-1993/ 0076061 (DINIZ NUNES), RP 15-Dez-1994/9430771 (NORBERTO BRANDÃO), RL 12-Jan-1995/0075236 (NASCIMENTO GOMES), (RP 6-Abr-1995/9530150 (MANUEL RAMALHO), STJ 26-Abr-1995/ 086527 (PAIS DE SOUSA), RP 9-Nov-1995/ 9530726 (SALRETA PEREIRA), RP 22-Fev-1996/ 9531142 (V IRIATO B ERNARDO ) STJ 29-Fev-1996/ 087209 (M IRANDA G USMÃO ), RL 21-Mar-1996/0000392 (SOUSA DINIS), STJ 30-Abr-1996/ 96B140 (COSTA SOARES), RL 14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL), RL 11-Jul-1996/0006236 (URBANO DIAS), RP 18-Set-1996/9730115 (COELHO DA ROCHA), RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO), RL 12-Dez-1996/0013041 (LINO PINTO), RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES), RL 13-Fev-1997/0010556 (CUNHA BARBOSA), STJ 25-Fev-1997/ 96A919 (HERCULANO LIMA), RP 21-Out-1997/97A571 (MARTINS DA COSTA), STJ 17-Dez-1997/ 97B645 (ALMEIDA E SILVA), RL

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LEBRE

DE

FREITAS, AEx cit., 187. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa 19-Mar-1998/ 0000012 (MARTINS DE SOUSA), RP 15-Jun-1998/ 9850588 (COUTO PEREIRA), STJ 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO), RL 10-Nov-1998/ 0043711 (QUINTA GOMES), RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO), RL 28-Jan-1999/0001546 (SALVADOR DA COSTA), STJ 24-Fev-1999/ 99B035 (MIRANDA GUSMÃO), RL 25-Fev-1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA). RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA), RE 23-Mar-1999/137/98-2 (RODRIGUES DOS SANTOS), RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS), STJ 15-Jun-1999/99A519 (LEMOS TRIUNFANTE), RL 8-Jul-1999/ 0021551 (PIMENTEL MARCOS), RL 21-Out-1999/0043202 (FERREIRA MESQUITA), RP 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES), RL 8-Fev-2000/0043227 (SOARES CURADO), RL14-Mar-2000/ 0074691 (ROQUE NOGUEIRA), RL 28-Mar-2000/0002071 (SAMPAIO BEJA), RP 8-Jun-2000/ 0030898 (OLIVEIRA VASCONCELOS), RP 5-Jul-2000/ 0012491 (FOLQUE MAGALHÃES), RL 5-Jul-2000/ 0040911 (BETTENCOURT FARIA), RL 7-Dez-2000/ 0091158 MOREIRA CAMILO), RP 12-Dez-2000/ 0021363 (DURVAL MORAIS), RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES), RL 25-Jan-2001/ 0006608 (GONÇALVES RODRIGUES), RL 8-Mar-2001/ 0007358 (GONÇALVES RODRIGUES), RP 22-Mar-2001/ 0130060 (MÁRIO FERNANDES), RL 27-Mar-2001/ 00821 (SANTANA GUAPO), RP 8-Mai-2001/0120525 (CÂNDIDO DE LEMOS), RL12-Jun-2001/0026061 (FLÁVIO DO CASAL), RP 26-Jun-2001/0045821 ROQUE NOGUEIRA), RL 5-Jul-2001/ 0035302 (FERREIRA MESQUITA), RL 30-Out-2001/ 0070321 (FLÁVIO DO CASAL), RP 13-Nov-2001/ 0120999 (FERNANDO BEÇA). RP 21-Fev-2002/ 0230073 (SALEIRO DE ABREU), RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO), RP 8-Abr-2002/ 0250372 (NARCISO MACHADO), RL 6-Jun-2002/00127161 (ANA GRÁCIO), RP 6-Jun-2002/0230687 (JOÃO BERNARDO), RP 27-Jun-2002/ 0230975 (OLIVEIRA VASCONCELOS), RP 8-Jul-2002/ 0250331 (MARQUES PEREIRA), RL 11-Jul-2002/ 0058986 (SALVADOR DA COSTA), RL 24-Set-2002/0045121 (ANDRÉ SANTOS RL 3-Out-2002/ 00127426 (FERNANDA ISABEL PEREIRA), RL 29-Out-2002/ 0019141 (ANA GRÁCIO), RL 18-Nov-2002/ 0151481 (OLIVEIRA ABREU), RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING), RP 16-Jan-2003/ 0232299 (MÁRIO FERNANDES), RP 4-Fev-2003/0095267 (SANTOS MARTINS). RP 10-Mar-2003/0250345 (FONSECA RAMOS), RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES), RP 26-Mai-2003/ 0351804 (MARQUES PEREIRA), RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL), RE 08-Jul-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES), RE 20-Jan-2005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS), RG 12-Out-2005/ 1585/05-1(ANTÓNIO GONÇALVES), RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (F ÁTIMA G ALANTE ). RL 21-Set-2006/5637/2006-2 (L ÚCIA S OUSA ), RE 2-Nov-2006/ 2350/06-3 (JOÃO MARQUES), RE 14-Dez-2006/ 2357/06-2 (SÉRGIO ABRANTES MENDES), RP 19-Dez-2006/06B4137 (BETTENCOURT DE FARIA), RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA), RP 8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO FERNANDES), STJ 15-Mar-2007/07B683 ((SALVADOR DA COSTA), RP 24-Mai-2007/ 0731651 (JOSÉ FERRAZ), STJ 27-Set-2007/1215/07-2 (GAITO DAS NEVES), RP 1-Out-2007/0753860 (SOUSA LAMEIRA), RP 2-Out-2007/0721165 (HENRIQUE ARAÚJO), RP 8-Out-2007/0754992 (SOUSA LAMEIRA), RE 11-Out-2007/ 1231/07-2 (ACÁCIO NEVES), RP 5-Nov-2007/0753594 (ABÍLIO COSTA), RP 3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE CARVALHO), RP 13-Dez-2007/ 0735532 (PINTO DE ALMEIDA), RP 22-Jan-2008/0726236 (RODRIGUES PIRES), RG 07-Fev-2008/2708/07-2 (ANTÓNIO MAGALHÃES), RE 13-Mar-2008/ 483/08-2 (MÁRIO SERRANO), RP 21-Mar-2008 (CARLOS PORTELA), RP 1-Jul-2008/ 0823318 (RODRIGUES PIRES), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA), STJ 10-Jul-2008/08B794 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), RE 9-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE PAIVA), RL 20-Nov-2008/3310/2008-6 (GRAÇA ARAÚJO), STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA), RE 5-Fev-2009/1366/08-3 (PIRES ROBALO), RP 19-Fev-2009/(0835843 (DEOLINDA VARÃO), RP 19-Mar-2009/ 972/07.4TBAGH-8 (TERESA PRAZERES PAIS), RL 26-Mar-2009/17052/05. OYYLSB-A.L1-6 (CARLOS VALVERDE), RL 21-Abr-2009/ 11180/1008-1 (ANABELA CALAFATE), RL 7-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO), STJ 7-Mai-2009/109-C/1994.S1 (JOÃO CAMILO), RL 19-Mai-2009/ 11138/2008-1 (ANTAS DE BARROS), RE 9-Jul-2009/ 94/09.3YREVR (MATA RIBEIRO), STJ 8-Out-2009/ 475/09.2YFLSB (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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I. Generalidades A. Pressupostos processuais. Regras de procedimento 1. Tratando-se de uma nova relação processual exige-se que o executado assegure a presença dos pressupostos processuais positivos e comuns a qualquer causa. Assim, o tribunal da execução é o competente para o apenso da oposição à execução, por força da regra do art. 96.º n.º 1 = art. 91.º, n.º 1, nCPC de que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (1049). Por outro lado, a remissão do art. 817.º, n.º 2 para o procedimento sumário, e que melhor se verá adiante, determina, que o julgamento da causa se faça perante juiz singular, nos termos do art. 791.º, n.º 1. O mesmo se diga com a nova remissão para o processo comum declarativo no art. 732.º, n.º 2, nCPC e, por aí, para a regra do juiz singular do art. 559.º Por isso, está excluída a intervenção do tribunal colectivo (1050), mesmo quando o valor da causa é superior à alçada da Relação (1051). 2. Quanto às partes elas devem apresentar personalidade, capacidade e legitimidade, sendo o executado (cf. art. 813.º, n.º 1 = art. 728.º, n.º 1, nCPC) (1052) e o exequente (cf. art. 817.º, n.º 2 = art. 732.º n.º 2, nCPC), respectivamente, o autor e o réu desta causa. Mas também o cônjuge goza de legitimidade activa, nos termos do art. 864.º-A = art. 787.º n.º 1 nCPC, apesar de não ser executado. 3. A oposição à execução conhece normas próprias de procedimento, constantes dos arts. 813.º, 817.º e 818.º = arts. 728.º, 732.º e 733.º nCPC. No mais, por se tratar de um incidente, observar-se-á o que vai disposto nos arts. 303.º e 304.º, ex vi art. 302.º = arts. 293.º e 294.º, ex vi art. 292.º nCPC.

(1049) Neste sentido, RE 9-Jul-2009/ 94/09.3YREVR (MATA RIBEIRO):”a oposição está funcionalmente ligada à execução sendo considerada um meio de defesa do executado perante a pretensão que contra si é deduzida, pelo que, não faz sentido atribuir competência divergente para o julgamento da execução e da oposição.” (1050) RP 01-Out-2007/0753860 (SOUSA LAMEIRA), RP 02-OUT-2007/0721165 (HENRIQUE ARAÚJO), RP 05-Nov-2007/0753594 (ABÍLIO COSTA), RP 13-Dez-2007/ 0735532 (PINTO DE ALMEIDA). (1051) RP 24-Mai-2007/ 0731651 (JOSÉ FERRAZ) e RP 21-Mar-2008 (CARLOS PORTELA). Diversamente, no direito anterior à reforma, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 180, defendia que o tribunal de círculo é competente depois da contestação. (1052) “Só o executado tem legitimidade para deduzir embargos de executado” (RP 8-Jun-2000/ 0030898 (OLIVEIRA VASCONCELOS)).

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

B. Litisconsórcio inicial e superveniente 1. No caso de haver pluralidade de sujeitos processuais, i.e., de executados e/ou de exequentes, tem-se discutido qual a sua expressão no apenso declarativo. Vale aqui a boa doutrina de TEIXEIRA DE SOUSA (1053). Assim, na pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer deles tem legitimidade singular para opor-se à execução, tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso (cf. art. 683.º, n.º 1 = art. 634.º, n.º 1, nCPC). Portanto, ao litisconsórcio necessário passivo não corresponde um litisconsórcio necessário activo em sede de oposição à execução Por seu turno, existindo de pluralidade de exequentes, há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum, independentemente de aquela ser voluntária ou necessária: incompetência do tribunal, incerteza, inexgibilidade ou iliquidez da obrigação, falsidade do processo ou do traslado, etc (1054). O litisconsórcio passivo é sempre voluntário, por conseguinte. 2. Pode haver intervenção de terceiros na oposição à execução? A resposta é negativa: intervenção de terceiro supõe uma extensão decisória da oposição, que ultrapassa a respectiva função acessória de estrita extinção da execução. A jurisprudência vai essenciamente nessa linha. No direito anterior à reforma de 1995-1996 o ac. RL 18-Jan-2001/ 0040876 (MARTINS LOPES) declarou que, visto a sentença de embargos não ser de condenação, mas de extinção da execução, “não é admissível a dedução do incidente de chamamento à autoria em processo executivo, mesmo em sede de embargos, por a tal obstar o seu fim e por contrariar o seu processado específico, já que não admite decisão compatível com os efeitos próprios específicos do aludido incidente”. Posteriormente, o ac. RL 8-Abr-2003/ 0024307 (ABRANTES GERALDES) negou a iintervenção acessória para a efectivação de um direito de regresso, não apenas porque constitui uma situação anómala na acção executiva como não se configura uma situação de "perda da demanda". No mesmo sentido foi o ac. RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL) por “tendo em conta a sua natureza e estrutura (uma vez que nele não ocorre uma sentença de condenação contra o embargante), dado que o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante (cfr. art. 341, n.º 4, do CPC)” (1053)

AEx cit., 182. Implicitamente no mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 196. Incluindo-se aqui os credores reclamantes se a oposição à execução for posterior à sua intervenção na causa. TEIXEIRA DE SOUSA AEx cit., 182. parece ver aqui um litisconsórcio necessário mas deve aplicar-se-lhes a mesma doutrina respeitantes aos credores exequentes: apenas há ilegitimidade passiva se o fundamento da oposição for comum. (1054)

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Por seu turno, o ac. RL 21-Abr-2009/ 11180/1008-1 (ANABELA CALAFATE) considerou que a “sentença a proferir em sede de oposição à execução não é uma sentença de condenação, antes conduzindo, se aquela for procedente, à extinção total ou parcial da execução” não podendo a executada “através do incidente de intervenção principal provocada nos termos dos arts. 325.º e seguintes do CPC, colocar os chamados na posição de réus nem obter a condenação daqueles na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”. II. Impulso inicial A. Petição inicial 1. “A oposição à execução é substancialmente uma contestação ao pedido executório, mas formalmente é uma petição inicial” (RP 19-Dez-2006/06B4137 (BETTENCOURT DE FARIA)) já que constitui uma nova relação processual ao contrário do que sucederia formalmente com uma contestação. Estando o direito exequendo já certificado pelo título, nenhuma cominação relativamente à sua existência pode decorrer da omissão processual do executado: ele não tem o ónus de oposição (como se fora ónus de contestação) ou o ónus de impugnação especificada como nota LEBRE DE FREITAS (1055). Tampouco valem, regras probatórias como, por exemplo, o ónus objectivo da prova (cf. art. 516.º = art. 515.º nCPC) pois nada se deve associar no plano probatório à falta de oposição à execução. 2. A petição inicial de oposição deve ser apresentada, num prazo de 20 dias a contar da citação do executado (1056), nos termos do n.º 1 do art. 813.º = art. 728.º n.º 1 nCPC (1057). Todavia, por força da aplicação analógica do art. 234.º-A, n.º 4 = art. 569.º, n.º 1 segunda parte nCPC, o prazo para a dedução da oposição à execução, na sequencia da revogação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, conta-se da notificação ao executado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e não da prévia citação (1058).

(1055)

AEx cit., 190. RE 9-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE PAIVA). (1057) “Se o prazo para deduzir embargos de executado já tinha terminado quando as partes foram notificadas do despacho que, a seu pedido, suspendeu a instância, para possível acordo, apresentados embargos eles devem ser liminarmente indeferidos” (RP 8-Abr-2002/ 0250372 (NARCISO MACHADO)). Este era o prazo próprio da execução na forma ordinária, anterior a 2003, mas não da execução na forma sumária, que era de 10 dias (cfr. o revogado art. 926.º, n.º 1). (1058) RE 5-Fev-2009/1366/08-3 (PIRES ROBALO). (1056)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Além disso, se está pendente pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cf. art. 16.º, n.º 1, al. b), LAD) (1059)) o prazo para dedução de oposição à execução interrompe-se com a apresentação de documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário naquela modalidade, cessando tal interrupção na data da notificação ao patrono nomeado (1060)ou de que o executado teve conhecimento do indeferimento de tal pedido de apoio judiciário (cf. art. 24.,º n.º 4, LAD). 3. No plano formal a petição inicial apresenta a estrutura e conteúdo de uma comum petição inicial, nos termos do art. 467.º = art. 552.º nCPC (1061) — v. g., a indicação do valor da causa (1062). Como tal, é inadmissível a dedução de embargos de executado por simples requerimento em que se remeta para a petição do co-embargante, sob pena de ineptidão (1063). Por outro lado, com a petição inicial deve o opoente arrolar as testemunhas e, ou, requerer outras provas, por força do art. 303.º, n.º 1 = art. 293.º, n.º 1, nCPC (1064). Finalmente, o executado pode com a petição de oposição requer a susbtituição da penhora por caução idónea, ao abrigo do art. 834.º, n.º 6 = art. 751.º, n.º 7, nCPC (1065). Não se trata aqui de provocar a suspensão da execução, conforme o art. 818.º n.º 1 primeira parte = art. 733.º, n.º 1, al. a), nCPC a contrario, mas de proteger o interesse patrimonial do executado, obtendo-se o levantamento das penhoras já realizadas. Quanto ao valor da causa de oposição, por se tratar de um incidente da instância, aplicam-se os arts. 313.º, n.º 1 e 316.º = art. 304.º, n.º 1 e 307.º nCPC. Em consequência, o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313.º, n.º 1= art. 304.º, n.º 1, nCPC) (1066); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316.º, n.º 1 = art. 307.º, n.º 1, nCPC) (1067).

(1059)

Mas “o executado não tem direito ao apoio judiciário quando, tendo pago extra — judicialmente a quantia exequenda, o processo executivo praticamente findou, estando apenas em causa o pagamento das custas desse mesmo processo” (RP 6-Abr-1995/9530150 (MANUEL RAMALHO). (1060) “Havendo dedução de embargos de executado por patrono oficioso entretanto nomeado o prazo conta-se desde a notificação daquele “ (RL 4-Fev-2003/0095267 (SANTOS MARTINS)). (1061) RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). (1062) RL 28-Mar-2000/0002071 SAMPAIO BEJA) e RP 22-Fev-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). (1063) RL 12-Jan-1995/ 0075236 (NASCIMENTO GOMES) e, RP 9-Nov-1995/ 9530726 (SALRETA PEREIRA). (1064) RP 13-Nov-2001/ 0120999 (FERNANDO BEÇA). (1065) Consagrou-se assim a tese de ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 320-321. (1066) Por exemplo, se for uma oposição a parte da dívida, o valor real é diverso por força da regra geral do art. 306.º, n.º 1 (cf. STJ 22-Fev-1979/067813 (RODRIGUES BASTOS)). (1067) RP 22-02-2007/ 0730569 (PINTO DE ALMEIDA). Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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4. No plano material do conteúdo funcional, a oposição à execução é, ainda e sempre, o acto, por excelência de reacção a uma causa para o qual se é citado, i.e., um acto de resposta a uma pretensão processual. Por isso, apesar de alguma jurisprudência afirmar que o requerimento inicial de embargos se apresenta como uma petição (1068), pelo contrário, deve entender-se que que esta petição por se configurar como um articulado de contestação do pedido executivo (1069) segue o regime e princípios daquela (1070). Todavia, ao mesmo tempo, é formalmente um articulado de impulso de uma acção declarativa eventual, o que implica algum tipo de articulação entre aquele regime e princípios e o regime da petição inicial. Daqui decorrem várias consequências. A primeira consequência, é a de que a petição de oposição constitui o momento oportuno para deduzir toda a defesa, regendo-se pelo princípio da concentração da defesa (1071), nos termos do art. 489.º = art. 573.º nCPC (1072). Por isso, não pode o opoente deduzir facto posterior em outros embargos, nos termos do art. 813.º, n.º 3 = art. 728.º, n.º 2 nCPC, que não seja superveniente (1073). Exemplo: o executado não pode deduzir uns embargos e, passados dias, deduzir outros (1074); pretendendo o embargante invocar a prescrição, deveria fazê-lo na petição inicial e não em sede de recurso, pois neste tal excepção aparece como questão nova, não alegada licitamente em 1.ª instância, nem aí apreciada (1075).

(1068) Cf. RL 25-Mai-1999/ 0078311 (PIMENTEL MARCOS) (“ a petição de embargos não tem o regime de contestação”) e RE 08-07-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES). (1069) Neste sentido, RL 7-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO): “As particularidades do requerimento inicial de oposição à execução, atentos até os efeitos dele decorrentes, apontam para que se deva considerar tal requerimento inicial de oposição como articulado contestação, embora de natureza sui generis, na medida em que a sua natureza declarativa, surge em resposta a um pedido executivo”. Implicitamente, STJ 25-Nov-1993/084249 (CÉSAR MARQUES). (1070) “A petição de embargos está sujeita às regras próprias da contestação” (STJ 30-Abr-1996/ 96B140 (COSTA SOARES)). (1071) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 190, explica esta concentração pelo ónus de excepcionar: não invocadas as excepções na petição de oposição o decurso do prazo para embargar faz precludir a sua futura alegabilidade Identicamente também a matéria de impugnação apenas pode ser apresentada no mesmo prazo. Todavia, o ónus de excepcionar é próprio da contestação, salvo nas ações de simples apreciação negativa. (1072) Embora idêntica concentração também seja exigida a uma petição inicial proprio sensu, em razão do princípio da preclusão dos factos não supervenientes. (1073) Todavia, seria “lícita a duplicação de embargos de executado, dentro do prazo fixado na lei para tal tipo de oposição à execução, se o executado apenas pretende remediar uma falha na anterior petição” (STJ 17-Dez-1997/ 97B645 (ALMEIDA E SILVA)). (1074) RP 18-Set-1996/9730115 (COELHO DA ROCHA). (1075) RL 5-Jul-2000/ 0040911 (BETTENCOURT FARIA).

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A segunda consequência, é a de que, quanto ao regime de custas e seu comprovativo a petição de oposição à execução para efeitos tributários deve ser equiparada à contestação (1076) e, por aí, regida, nomeadamente pelo art. 486.º-A = art. 570.º nCPC (1077). Deste modo, não comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial em tempo, não deve a secretaria recusar-se a receber a petição inicial, ao abrigo do art. 474.º, al. f) = art. 558.º, al. f), nCPC (1078), mas sim, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, deverá notificar o opoente para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Apresentada a contestação do exequente ou esgotado o prazo respectivo, sem que não tenha sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do opoente, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o opoente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. No entanto, não pode deixar de se aplicar o n.º 6 do mesmo art. 486.º-A = art. 570.º, n.º 6, nCPC: se, no termo destes 10 dias o executado persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da petição de oposição à execução. Em terceiro lugar, sendo equiparada a uma contestação o prazo de 20 dias para dedução da oposição apresenta natureza processual. Por isso, trata-se de um prazo contínuo, conforme n.º 1 do art. 144.º = art. 138.º, n.º 1, nCPC (1079) e não um prazo de caducidade como sucede com o prazo para embargos de terceiro (1080). 6. Todavia, no direito pretérito discutia-se se o art. 486.º, n.º 2 = art. 569.º, n.º 2, nCPC era aplicável à oposição à execução (1081).

(1076)

RL 20-Nov-2008/3310/2008-6 (GRAÇA ARAÚJO), RL 26-03-2009/17052/05.OYYLSB-A. L1-6 (CARLOS VALVERDE), RP 3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE CARVALHO), RP 1-Jul-2008/ 0823318 (RODRIGUES PIRES) e RL 7-Mai-2009/ 3151/08-2 (SOUSA PINTO). (1077) RP 22-Jan-2008/0726236 (RODRIGUES PIRES) e RP 3-Dez-2007/ 0754302 (ANABELA LUNA DE CARVALHO). (1078) Assim, RG 07-Fev-2008/2708/07-2 (ANTÓNIO MAGALHÃES), no quadro normativo anterior do art. 150.º-A, n.º 3 em que a sanção era o desentranhamento da petição inicial. (1079) RE 9-Out-2008/ 922/08-3 (TAVARES DE PAIVA), ainda que termine em dia não útil, como, v. g., um sábado. (1080) Cf. adiante no ponto § 58.º VI. B. (1081) “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Coimbra Editora ®


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Por um lado, dir-se-ia — seria também o nosso entendimento — que a natureza de contestação latu sensu imporia, nos termos dessa norma, que quando terminasse em dias diferentes o prazo dos 20 dias por parte dos vários executados, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (1082). Em sentido contrário — dominante, tanto na doutrina (1083), quanto na jurisprudência (1084) que a tratavam como verdadeira petição de autor — poder-se-ia argumentar que a inexistência na omissão de oposição à execução do efeito cominatório da revelia, própria da contestação (cf. art. 484.º, n.º 1 = art. 567.º, n.º 1, nCPC) retirava necessidade de aplicação do preceito (1085), além de que atrasaria o início da fase da penhora posterior à citação (1086). Acresce que se numa acção declarativa as várias contestações são tratadas em conjunto ao longo do processo, já nesta acção acessória as várias petições de oposição não parece que tenham de ser decididas por sentença comum. A questão terá ficado resolvida com o n.º 4 do art. 813.º = art. 729.º, n.º 3, nCPC que expressamente dita não ser aplicável à oposição aquele n.º 2 do art. 486.º, desde a reforma de 1996-1997 (1087). E portanto, o prazo para cada oposição deve ser computado individualmente. B. Recebimento e despacho liminar A petição inicial da oposição à execução deve ser entregue na secretaria de execução ou na secretaria do tribunal competente para a execução. Há lugar a despacho liminar, que poderá ser de indeferimento quando a.

tiver sido deduzida fora do prazo (cf. al. a) do n.º 1 do art. 817.º = art. 732.º, n.º 1, al. a), nCPC); b. o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º = arts. 729.º a 731.º nCPC e 857.º (cf. al. b) do n.º 1 do art. 817.º = art. 732.º, n.º 1, al. b), nCPC);

(1082)

Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, PEx II cit., 46 e LOPES CARDOSO, MAEx cit., 295. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 184; LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 198 e Aplicabilidade cit., 41 ss., esp. 55 ss. (1084) RL 21-Mar-1996/0000392 (SOUSA DINIS), RL 28-Jan-1999/0001546 (SALVADOR DA COSTA), STJ 15-Jun-1999/99A519 (LEMOS TRIUNFANTE), RL 12-Dez-1996/0013041 (LINO PINTO), RL 25-Jan-2001/ 0006608 (GONÇALVES RODRIGUES) e RP 22-Mar-2001/ 0130060 (MÁRIO FERNANDES). (1085) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 198. (1086) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 198. (1087) Esta nova solução legal “ tem natureza interpretativa e, por isso, aplica-se aos actos processuais anteriores à vigência daquela reforma, desde que aqueles actos não estejam cobertos pelo instituto do trânsito em julgado” (RL 7-Dez-2000/ 0091158 MOREIRA CAMILO)). (1083)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

c.

o pedido for manifestamente improcedente (cf. al. c) do n.º 1 do art. 817.º = art. 732.º, n.º 1, al. c), nCPC) (1088); d. ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cf. art. 234.º-A, n.º 1 = art. 590.º, n.º 1, nCPC) (1089).

A dedução de pedido reconvencional na petição inicial é fundamento de despacho liminar de indeferimento parcial, mas apenas e somente quanto a esse mesmo pedido (1090), Naturalmente que o despacho de aperfeiçoamento cabe, com o mesmo alcance do art. 508.º, n.º 1 = art. 590.º, n.º 2 ,nCPC, i.e., tanto para suprir excepções dilatórias, como para aperfeiçoamento da petição inicial, por força do art. 265.º, n.º 2 = art. 6.º, n.º 2, nCPC. C. Efeitos da pendência 1. No Código anterior à reforma de 2013 decorre do art. 818.º, n.º 1 que se o despacho liminar for de recebimento (1091) e tivesse havido citação prévia, não se suspendia a marcha do processo de execução (1092), salvo se a.

o executado tiver consumado a prestação de caução (cf. arts. 47.º, n.º 4 e 818.º n.º 1 primeira parte) (1093);

(1088)

“ O Juiz deve rejeitar liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência, sempre que a questão suscitada pela petição de embargos seja tão só de direito e se lhe afigura que a oposição, assim, deduzida carece manifestamente de fundamento legal” (RL 13-Fev-1997/ 0010556 (CUNHA BARBOSA). (1089) “A rejeição liminar de embargos de executado com fundamento no artigo 817, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, só é admissível quando a inviabilidade da pretensão do embargante for de evidencia irrecusável” (RP 26-Mai-2003/ 0351804 (MARQUES PEREIRA)). (1090) Neste sentido de que a petição inicial não pode ser liminarmente indeferida (lei-se, quanto ao pedido principal e normal de extinção da execução): RL 4-Mar-1999/0051272 (SILVA PEREIRA). (1091) “O despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar” (STJ 10-Jul-2008/ 08B794 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA)). (1092) E mesmo que o executado invoque que do prosseguimento da execução lhe advirão prejuízos irreparáveis (RL 9-MaI-1991/0029526 (PIRES SALPICO), eventualmente em providência cautelar não especificada, requerida como preliminar de embargos de executado, em que se pretenda que se ordene à requerida exequente que se abstenha, na acção executiva, de nomear bens à penhora do património da requerente, até ser proferida decisão definitiva nos embargos (RP 26-Jun-2001/0045821 ROQUE NOGUEIRA)). MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., 62, ensinava que “pode portanto o executado sofrer uma execução injusta, mas a lei achou pouco provável a hipótese de ser fundada a oposição, e portanto mais de recear o injusto sacrifício do interesse do credor em obter pronta satisfação”. (1093) “Não é admissível a suspensão da execução, nos termos do artigo 279, n. 1, do Código de Processo Civil, com a invocação da irreparabilidada de prejuízos, por impossibilidade da prestação da Coimbra Editora ®


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b. ou (1094) tiver impugnado a genuinidade da assinatura (1095) de documento particular, com apresentação de documento que constitua princípio de prova (cf. art. 818.º, n.º 1 segunda parte) (1096). Na impugnação da genuinidade da assinatura deverá aquilatar-se se, face à prova produzida pelo embargante (1097) nos autos, a não genuinidade da assinatura imputada ao executado é, séria e minimamente, consistente, mas dispensando-se um juízo definitivo que apenas cabe em sede de decisão final da oposição, bastando um juízo de probabilidade ou indiciário (1098) quanto a essa não genuinidade (1099) Exemplo: as cópias dos Bilhetes de Identidade, declarações de I.R.S. e escritura pública, ou seja, de documentos autênticos, onde intervieram os executados/embargantes se evidenciare m as assinaturas dos mesmos constantes dissemelhanças significativas com a aposta no documento dado à execução são documentos que constituem princípio de prova e justificam a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 818.º segunda parte (1100), atenta a presunção da sua genuidade estabelecida no art. 370.º do Código Civil (1101)

Se não tivesse havido citação prévia, a oposição tinha sempre efeito suspensivo da execução, mas o exequente podia requerer o reforço ou a substituição da penhora para sua salvaguarda — cfr. n.º 2 do mesmo art. 818.º, conjugado com o art. 834.º, n.º 3, al. d), segunda parte (1102). 2. No Código posterior à reforma de 2013, generaliza-se a qualquer forma de processo — i.e., independentemente do momento da citação — a regra, agora decorrente do n.º 1 do art. 733.º, de que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo.

caução prevista no artigo 818 do mesmo Código” (STJ 15-Jan-1992/ 081821 (ESTELITA DE MENDONÇA)). (1094) Estas duas situações para a suspensão da execução “não são cumulativas” (RE 2-Nov-2006/ 2350/06-3 (JOÃO MARQUES)). (1095) Apenas esta e não a falta de genuinidade do título em si mesmo (cf. RL 8-Fev-2000/0043227 (SOARES CURADO). (1096) Cf. na jurisprudência o ac. RE 14-Dez-2006/ 2357/06-2 (SÉRGIO ABRANTES MENDES). (1097) “Para efeitos de ser decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.º, n.º 2, do CPC, é ao embargante que compete a prova indiciária de que a assinatura constante do título executivo não é do devedor” (RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING)). (1098) RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING). (1099) RP 8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO FERNANDES). (1100) RL 18-Nov-2002/ 0151481 (OLIVEIRA ABREU) e RP 8-Mar-2007/0637344 (MÁRIO FERNANDES). (1101) RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING). (1102) Esta solução se, por um lado, está justificada pela surpresa que terá constituído a penhora sem citação, por outro, cria o paradoxo de a execução de sentença poder ser travada por um segundo procedimento declarativo. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

As excepções a esse efeito não suspensivo são as mesmas do anterior art. 818.º n.º 1 mas acrescenta-se, agora, uma terceira: se foi impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (cf. art. 729.º, al. e) nCPC) e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Em todo o caso, não devemos perder de vista que a própria oposição à execução pode também ser suspensa nos termos gerais do art. 276.º = art. 269.º nCPC. Assim, poderá ser suspensa, nomeadamente, ao abrigo do art. 279.º, n.º 1 = art. 272.º, n.º 1, nCPC. por pendência de causa prejudicial (1103). Exemplo: há relação de prejudicialidade entre uma oposição à execução e acção declarativa em que se discuta nesta o reconhecimento de um crédito do embargante-executado que este queira compensar (1104).

3. No caso da oposição à execução não chegar sequer a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, pergunta-se se, ainda assim, pode haver suspensão da execução quando admissível. A resposta é negativa: para “poder ser decretada a suspensão da execução é condição indispensável o prévio recebimento dos embargos” (1105); não sendo recebidos a instância fica extinta, nada havendo a suspender. Fica, então, sem qualquer utilidade a prestação de caução, a qual, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida (1106). E se tiver sido interposto recurso do despacho de indeferimento liminar? O ac. RP 19-02-2009/(0835843 (DEOLINDA VARÃO) defendeu que também nesse caso a execução não fica suspensa: o efeito suspensivo de tal recurso teve apenas a virtualidade de suspender os termos da oposição à execução, que continua a ser oposição não recebida, não abrangendo a execução (1107). 4. Suspensa a marcha do processo, mantêm a sua eficácia os actos processuais já consumados, maxime a penhora, mas não se promove ou aceita mais algum acto processual executivo, nomeadamente, a venda e pagamento. Por isso, mesmo que o executado tenha prestado caução nos termos do art. 818.º n.º 1 primeira parte = art. 733.º, n.º 1, al. a), nCPC, não há lugar ao levantamento

(1103)

RL 26-Jul-2003/2441/2003-2 (GRAÇA AMARAL). Diversamente, o RL 14-Dez-1993/ 0076061 (DINIZ NUNES) qualifica este caso como de litispendência e nega a prejudicialidade. (1105) RP 22-Fev-1996/ 9531142 (VIRIATO BERNARDO) e RL14-Mar-2000/ 0074691 (ROQUE NOGUEIRA). (1106) RP 19-02-2009/(0835843 (DEOLINDA VARÃO). (1107) Identicamente, RP 19-Mar-2009/ 972/07.4TBAGH-8 (TERESA PRAZERES PAIS). (1104)

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da penhora ipso facto (1108). Caução para suspensão (1109) e penhora cumprem, aliás, funções diversas que até podem ser contemporâneas: aquela é exigida para garantir o pagamento da obrigação exequenda e cobrir a mora do processo, suspenso, enquanto a penhora prepara a venda executiva. Todavia, no novo art. 733.º nCPC n.º 2 determina-se, inovatoriamente, uma restrição à suspensão, em bom cumprimento do princípio da economia processual: “a suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos” Em qualquer caso, a execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada por 30 dias por negligência do opoente em promover os termos respectivos. 5. Por outro lado, o n.º 5 do art. 733.º nCPC exprime uma preocupação do legislador reformador com o direito constitucional à habitação e, por este, com a dignidade da pessoa, pois permite que a marcha se possa suspender: “se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável”. Não é claro a partir de que ato processual do iter da venda sucede a suspensão, pois há vários valores em presença — o interesse do executado em não sair da habitação, o interesse do exequentre em que o procedimento de venda seja o mais possível adiantado, o desinteresse do terceiro em não receber o bem, apesar de o ter pago. Por isso, parece que terá de ser avaliado casuística e concretamente se o executao está em risco de sofrer dano grave e irreparável, complexo fático que pode ocorrer a todo o tempo do procedimento de venda. Obtida a suspensão da venda, não há lugar, logicamente, a pagamento. 6. Seja como for, se a execução não for suspensa nenhum credor pode ser pago sem prestar caução, enquanto estiver pendente a oposição à execução. D. Prestação de caução

28 – Manual da Execução e Despejo

1. A prestação de caução pode ter por objecto qualquer das formas admitidas pelo art. 623.º, n.os 1 e 2, CC. Uma vez que é ditada por razões processuais, esta caução não pode considerar-se como garantia especial das obrigações do executado (1110).

(1108)

RG 12-Out-2005/ 1585/05-1(ANTÓNIO GONÇALVES). Diferente é a prestação de caução substitutiva, para levantamento da penhora, ao abrigo do art. 834.º, n.º 6 = art. 751.º, n.º 7, nCPC. (1110) RP 15-Dez-1994/9430771 (NORBERTO BRANDÃO) e RL 8-Jul-1999/ 0021551 (PIMENTEL MARCOS). (1109)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A prestação de caução tem natureza incidental, nos termos dos arts. 981.º ss. = arts. 906.º ss. nCPC sendo processada por apenso à causa pendente, embora com aplicação das regras próprias de processo autónomo (nomeadamente art. 988.º = art. 913.º nCPC, para a prestação espontânea de caução), com as especialidades previstas no art. 990.º = art. 915.º nCPC (1111) (o incidente é urgente, determina n.º 2 deste último) e decorrentes da remissão do n.º 6 do art. 733.º para os n.os 3 e 4 do art. 650.º Apenas o executado-embargante, na petição inicial ou após o despacho de recebimento (1112), a pode requerer (1113) para efeito de suspensão da execução e não está sujeita a qualquer prazo, podendo ter lugar a todo o tempo (1114): trata-se de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois e se prestada a caução (1115). O exequente será ouvido nesse procedimento, podendo impugnar o valor ou a idoneidade da mesma (cf. art. 988.º, n.º 2 = art. 913.º, n.º 2, nCPC). Sendo impugnada, cabe ao tribunal decidir da idoneidade da caução quando não houver acordo dos interessados, conforme o art. 623.º, n.º 3, CC (1116). 2. A lei não define o critério para a avaliação da idoneidade da caução. A jurisprudência aponta um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível, em face da lei (maxime, do art. 623.º CC) e no plano fáctico seja objectivamente adequada — pecuniaria e temporalmente — a permitir, por si ou em complemento da penhora, a satisfação da obrigação caucionada (1117). A medida da adequação objectiva varia em função do momento processual em que a caução vai ser prestada. Não havendo ainda penhora a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos, incluindo o tempo de mora acrescido pela suspensão (1118) tendo o opoente o ónus de alegar e provar a dita suficiência (1119). Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora proces-

(1111)

RE 13-Mar-2008/ 483/08-2 (MÁRIO SERRANO). RL 14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). (1113) Não pode ser prestada por terceiro para o ac. RP 10-Mar-2003/0250345 (FONSECA RAMOS). (1114) E “mesmo antes de ser ordenada ou efectivada a penhora” (RP 8-Mai-2001/0120525 (CÂNDIDO DE LEMOS)). (1115) RP 21-Out-1997/97A571 (MARTINS DA COSTA). (1116) Neste sentido, STJ 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO). (1117) Neste sentido, STJ 9-Jul-1998/ 98A682 (RIBEIRO COELHO). (1118) Apenas com esta ressalva se pode acompanhar o ac. STJ 20-Mar-1990/ 077910 (MENÉRES PIMENTEL) de que “o valor da caução destinada a evitar a execução deve ser igual ao montante do capital acrescido dos juros vencidos ate a data da apresentação da petição do incidente da caução”. (1119) STJ 25-Fev-1997/ 96A919 (HERCULANO LIMA). (1112)

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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sual (1120), se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art. 818.º n.º 2 ine fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta (1121). Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual (1122). 3. A caução pode ser prestada por terceiro (1123). E. Notificação pessoal O exequente será, segundo o n.º 2 do art. 817.º= art. 732.º, n.º 2, nCPC, notificado para contestar em 20 dias. Esta notificação deve ser feita notificado pessoalmente nos termos do art. 233.º, n.º 2 e 235.º = arts. 225.º n.º 2 nCPC ex vi art. 256.º = art. 250.º nCPC, como bem defende LEBRE DE FREITAS et alia em respeito pelas garantias de defesa do exequente (1124). F. Oposição superveniente O n.º 3 do art. 813.º = art. 728.º, n.º 2, nCPC aceita que possa haver oposição à execução deduzida depois deste momento, quando ela se baseie em factos que ocorreram ou foram conhecidos depois daquele prazo inicial, i.e., “os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes” (1125). Esses novos fundamentos terão sempre de ser, naturalmente, os permitidos pelos arts. 814.º a 816.º = arts. 729.º a 731.º e o novo art. 857.º nCPC (1126).

(1120)

LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 199-200, nota 76, e CPCanot III cit., 327, que acrescenta que no cálculo do valor do bem dado como garantia devem considerar-se a existência de garantias reais de terceiros credores (1121) Se o art. 818.º, n.º 2 não a exige de modo pleno quando já há penhora prévia, então,igualmente, quando há citação anterior à penhora e há garantia real suficiente não há que caucionar salvo no que for necessário (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 199, nota 76 e CPCanot III cit., 327). (1122) Era esta, justamente, a posição ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 320-321. Contra, LOPES CARDOSO, MAEx cit., 279, e a jurisprudência do STJ citada por LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 199, nota 76 e CPCanot. III cit., 327. (1123) RP 8-Jul-1999/ 0021551 (PIMENTEL MARCOS) (1124) Na verdade, a garantia do direito de defesa “pode implicar o regime para que remete o art. 256.º em que casos em que, não o dizendo a lei expressamente, a sua interpretação, tidas em conta as finalidades do acto, leve a concluir pela necessidade de aplicar os cuidados com que a lei rodeia o acto de citação” (LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I cit., 451). Novamente, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 194, nota 66 interpreta o art. 256.º de modo não fechado ao seu teor literal. Diversamente, pugnando pela aplicação do art. 253.º, n.º 1, STJ 25-Fev-1982/ 069824 (MÁRIO DE BRITO). (1125) RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (FÁTIMA GALANTE). (1126) RL 22-Jun-2006/ 4379/2006-6 (FÁTIMA GALANTE). Identicamente, RL 21-Fev-1991/ 0043082 (DINIS ROLDÃO). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Neste caso, corre um novo prazo de 20 dias sobre a ocorrência ou o conhecimento do facto para o executado se poder opor novamente ou pela primeira vez, se ainda não o fizera. III. Contestação e sequência sumária 1. Na contestação o exequente pode: a. impugnar as excepções peremptórias (incluindo a que causa a inexegibilidade da obrigação), as excepções dilatórias negativas (v. g., a litispendência) e as nulidades formais do título executivo; b. alegar os factos contrários aos que consubstanciam excepções dilatórias positivas (por ex., a incompetência internacional), inexistência ou de inexequibilidade do título executivo ou a incerteza ou iliquidez do crédito. Diversamente, não é admissível reconvenção, pelas razões da acessoriedade preliminarmente já por nós explicadas (1127). Por isso, a compensação será sempre invocável como excepção peremptória extintiva pelo executado, seja extrajudicial, i.e., já operada antes da execução, seja judicial, operando na petição de oposição e mesmo que o seu valor seja superior ao do crédito exequendo. Esta conclusão parece ser de manter mesmo no novo art. 729.º, al. h), nCPC. A respectiva sentença não serve de título executivo contra o exequente (1128) e a condenação do exquente a pagar a diferença entre os créditos terá de ser obtida em acção declarativa autónoma. 2. O exequente, confrontado com o teor da petição de oposição não pode unilateralmente alterar a causa de pedir da acção executiva. Relembre-se que essa alteração objectiva apenas pode ter lugar em réplica, se o processo a admitir o que não é o caso. A contestação do exequente não pode ser equiparada àquela. Exemplo: se o credor promoveu a execução com base num crédito sobre os executados resultante de empréstimo aos mesmos, de montante equivalente, mas aqueles opuseram que o empréstimo não teve lugar, antes se tratando de dívida de parte do preço de cessão de quotas do capital da sociedade que referem, não pode o exequente alterar a causa do crédito (1129).

(1127)

“Porque a sua finalidade é apenas a de contestar o direito do exequente, os embargos do executado não admitem articulados supervenientes nem reconvenção” (RL 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS)). (1128) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 178. (1129) RL 19-Mai-2009/ 11138/2008-1 (ANTAS DE BARROS). Coimbra Editora ®


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3. Não há, em regra, mais articulados (1130), como impõe o n.º 2 do art. 817.º = art. 732.º n.º 2 nCPC, sem prejuízo de às excepções deduzidas na contestação poder o executado opoente responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (cf. art. 3.º n.º 4). Todavia alguma jurisprudência tem admitido articulado ou requerimento do opoente de tomada de posição sobre documento oferecido pelo exequente na contestação, ao abrigo dos arts. 517.º, n.º 2 e 526.º = arts. 415.º, n.º 2 e 427.º nCPC (1131). Temos algumas dúvidas que assim possa ser, em face da exclusão de mais articulados. A solução deverá ser semelhante do processo sumaríssimo: oferecido novo documento o opoente deve ser notificado para responder oralmente no início da audência que venha a ter lugar. 4. Por força do art. 817.º, n.º 3 = art. 732.º, n.º 3, nCPC à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 484.º = art. 567.º, n.º 1, nCPC e no art. 485.º, i.e., consideram-se confessados os factos articulados pelo opoente, sem prejuízo dos casos de revelia inoperante. Todavia, não se têm por confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo (1132). IV. Saneamento, instrução, discussão e julgamento A. Procedimento Após a contestação seguem-se os termos do processo sumário, sem mais articulados (1133) ou do processo comum declarativo, como enuncia agora o art. 732.º, n.º 2, nCPC.

(1130)

Neste sentido, RL 17-Jun-1993/ 0052596 (ALMEIDA VALADAS). Assim, RL 29-Out-2002/ 0019141 (ANA GRÁCIO), (1132) RP 6-Jun-2002/0230687 (JOÃO BERNARDO): “Se houver contradição entre os factos carreados na petição de embargos e na petição executiva, eles devem considerar-se impugnados, ainda que na contestação trazida aos mesmos embargos o não tenham sido”. No mesmo sentido, RL 6-Jun-2002/00127161 (ANA GRÁCIO). Antes da reforma de 1995-1996, na falta de solução expressa para os efeitos da não contestação do exequente, a doutrina admitia aplicar os arts. 490.º e 505.º, n.º 1 (i.e., falta de um articulado) com as respectivas excepções — assim, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 312 e CASTRO MENDES, DPC III cit., 338-339. LEBRE DE FREITAS até 2003 (cf. AEx3 cit., 172), acrescentava ainda as excepções do art. 485.º. A solução consagrada é a primeira (1133) Nomeadamente, sem resposta do executado à contestação do exequente.Sendo uma acção declarativa “deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição”, RP 8-Out-2007/0754992 (SOUSA LAMEIRA). (1131)

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Antes da Reforma de 2003 seguiam-se “os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos”: saneamento, maxime o art. 508.º e o art. 510.º (1134), condensação, instrução e julgamento. Impôs-se, deste modo, a simplificação de actos de prova, prazos e procedimentos constante dos arts. 784.º e 787.º a 791.º e também da reforma de 2013. B. Regime probatório 1. Em matéria de ónus subjectivo da prova a regra aplicável na oposição à execução é a geral (1135): “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, conforme o art. 342.º, n.º 1, CC, cabendo contra quem o direito é arrogado um direito, fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cf. art. 342.º, n.º 1, CC) ou impugnar os factos constitutivos do direito do autor. Esta regra é material, aferindo-se pela posição da parte na execução, e não pela estrita posição formal na oposição à execução. Em consequência, é ao executado embargante, funcionalmente em posição de demandado na execução, que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga (1136). Exemplo: é ao embargante que incumbe demonstrar que a livrança em branco foi preenchida abusivamente, em desrespeito pelo convencionado (1137) ou a extinção da dívida por compensação (1138).

(1134) “Sendo a petição inicial deficiente e não tendo o juiz no despacho pré-saneador convidado o embargante a aperfeiçoar o articulado, tal omissão é susceptível de constituir uma nulidade porque influi no exame e decisão de causa” (RL 8-Mar-2001/ 0007358 (GONÇALVES RODRIGUES). (1135) Neste sentido, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 44-45, MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., 61, e TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 177, e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 183-184, nota 31, com várias aplicações do princípio. Nos tribunais: STJ 15-Mar-2007/07B683 ((SALVADOR DA COSTA), STJ 10-Jul-2008/08B2107 (SALVADOR DA COSTA) e STJ 23-Dez-2008/ 08B4072 (SALVADOR DA COSTA)). (1136) Neste sentido, STJ 26-Abr-1995/ 086527 (PAIS DE SOUSA), STJ 29-Fev-1996/ 087209 (MIRANDA GUSMÃO), RL 11-Jul-1996/0006236 (URBANO DIAS), RL 21-Jan-1997/ 0007501 (QUINTA GOMES), RL 26-Nov-1998/0063966 (NARCISO MACHADO), RP 18-Jan-2000/ 9820701 (RAPAZOTE FERNANDES) e RP 12-Dez-2000/ 0021363 (DURVAL MORAIS). Apenas enunciando que na oposição à execução se observa a “regra geral de repartição do ónus da prova estabelecida no artigo 342.º do CC” (RL 27-Mar-2001/ 00821 (SANTANA GUAPO) e de que “o ónus da prova incumbe ao embargante-executado” (RL 25-Fev-1999/0073912 (FERREIRA MESQUITA). (1137) RL 24-Set-2002/0045121 (ANDRÉ SANTOS), RP 8-Jul-2002/ 0250331 (MARQUES PEREIRA), RL 11-Jul-2002/ 0058986 (SALVADOR DA COSTA), RP16-Jan-2003/ 0232299 (MÁRIO FERNANDES) e STJ 8-Out-2009/ 475/09.2YFLSB (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). Na doutrina, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 184, nota 31. (1138) STJ 24-Fev-1999/ 99B035 (MIRANDA GUSMÃO).

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Inversamente, caberá ao exequente embargado, fazer prova dos factos impugnados ou dos factos constitutivos da sua pretensão (1139). Exemplo (1): se o executado impugnar a genuinidade da autoria da assinatura do executado-embargante constante do título dado à execução, o ónus de provar que a mesma é verdadeira recai sobre quem é o exequente (1140). Exemplo (2): cabe ao exequente embargado o ónus da alegação e prova dos requisitos de exequibilidade de uma acta de condomínio (1141); Exemplo (3): no caso da utilização de certidão de dívida ao serviço Nacional de Saúde, cabe ao exequente ónus da alegação e prova de factualidade constitutiva da alegada responsabilidade do executado-embargante (1142) Exemplo (4): a alegação, pelo Fundo de Garantia Automóvel, da inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar vem lançar o ónus da prova da verificação desses pressupostos sobre a entidade exequente (1143).

A circunstância de ser o exequente a ter de fazer prova da causa de pedir da pretensão executiva — os factos de aquisição do direito à prestação — mostra que a respectiva demonstração decorrente do título executivo não substitui a prova proprio sensu desses factos constitutivos, antes apresentando a “força probatória de mera aparência” (RL 10-Nov-1998/ 0043711 (QUINTA GOMES)). Portanto, o resultado final de distribuição do ónus da prova é idêntico ao de ação de simples apreciação negativa, enunciado no art. 343.º, n.º 1, CC. Se essa é a qualificação exata da ação de embargos de executado, ver-se-á de seguida. 2. Na oposição à execução os meios de prova admissíveis seguem o regime comum (1144), com a restrição quanto ao número de testemunhas, do art. 789.º do Código reformado. Exemplo: pode ordenar-se um exame à escrita da exequente a fim de apurar se das relações comerciais havidas entre as partes constam pagamentos feitos à credora pela devedora ou por terceiros, durante um período de tempo, concretamente definido, pois só dessa forma se consegue apurar, com rigor, o montante

(1139)

ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 45. Além dos acórdãos dos exemplos seguintes, cf., ainda, RE 23-Mar-1999/137/98-2 (RODRIGUES DOS SANTOS). (1140) STJ 14-Dez-1989/JSTJ00028196 (RODRIGUES GONÇALVES), RL 25-Fev-1993/0062152 (FREITAS DE CARVALHO), RL 19-Mar-1998/ 0000012 (MARTINS DE SOUSA), RP 21-Fev-2002/ 0230073 (SALEIRO DE ABREU), RG 27-Nov-2002/658/02-2 (ROSA TCHING), RL 21-Set-2006/5637/2006-2 (LÚCIA SOUSA) e STJ 27-Set-2007/1215/07-2 (GAITO DAS NEVES). Na doutrina, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 184, nota 31. (1141) RL12-Jun-2001/0026061 (FLÁVIO DO CASAL). (1142) RL 21-Out-1999/0043202 (FERREIRA MESQUITA), RP 5-Jul-2000/ 0012491 (FOLQUE MAGALHÃES), RL 5-Jul-2001/ 0035302 (FERREIRA MESQUITA) e RL 30-Out-2001/ 0070321 (FLÁVIO DO CASAL). Na doutrina, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 184, nota 31. (1143) RP 15-Jun-1998/ 9850588 (COUTO PEREIRA). (1144) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 178. Coimbra Editora ®


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da alegada dívida (1145); na prova da veracidade do documento — face à diversidade de assinaturas do embargado — pode incidir sobre ele prova testemunhal de quem assistiu à aposição da assinatura no mesmo (1146).

Esta regra geral vale também para a prova da compensação extrajudicial ou dos seus requisitos, se operada na própria oposição, não tendo o executado, como bem ensina LEBRE DE FREITAS (1147), nomeadamente, de apresentar como prova um título exequível. Mas desse mesmo regime comum de prova resulta a sujeição às inerentes restrições probatórias. Em especial,por força dos arts. 395.º e 351.º CC as partes do negócio titulado documentalmente não podem usar de prova testemunhal ou por presunção judicial, nos casos previstos nos arts. 392.º e 394.º CC. Exemplo: o executado não pode fazer a prova do pagamento ou outro facto extintivo da obrigação cuja constituição se prove por documento ou outro meio com força probatória plena (cf. art. 394.º, n.º 2, CC) (1148).

3. Todavia, já referimos que na oposição à execução de sentença fundada em facto extintivo ou modificativo da obrigação (cf. al. g) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. g), nCPC), apenas é admissível prova destes por documento (1149), restrição probatória que não vale para as execuções fundadas em títulos diversos de sentença (1150). Exemplo: o pagamento da dívida após a condenação judicial deve ser provado por documento (1151); a compensação releva se o crédito do reclamante estiver documentalmente provado (1152)

A ratio desta restrição está na autonomia que é dada à sentença enquanto documento com força executiva: a certificação do direito feita em documento judicial apenas pode também ser impugnada pela prova documental de facto contrário ao facto nela enunciado (1153)

(1145)

RL 3-Out-2002/ 00127426 (FERNANDA ISABEL PEREIRA). RL 25-Jun-1992/ 0059732 (CARVALHO PINHEIRO). (1147) AEx cit., 178. Contra, LOPES-CARDOSO, MAEx cit., 263-264, por o executado não poder produzir esse mnesmo título na própria execução por via de reconvenção. (1148) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 185, nota 32. Contra, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 289-290. (1149) Neste sentido, RL 19-Mar-2002/ 0063161 (AZADINHO LOUREIRO) e RE 20-Jan-2005/ 2248/04-3 (BERNARDO DOMINGOS). (1150) Isto porque a remissão que o art. 815.º faz para aquele art. 814.º refere-se aos fundamentos da oposição e não à respectiva prova; cf. RL 22-Fev-1990/0008496 (RIBEIRO COELHO) e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 184, nota 32. (1151) RL 21-Jan-1992/0050501 (DINIZ NUNES). (1152) RL 5-Dez-1996/0003172 (FREITAS DE CARVALHO) e RP 27-Jun-2002/ 0230975 (OLIVEIRA VASCONCELOS). O objecto dessa prova são: o facto de aquisição da titularidade do contracrédito, os requisitos do art. 847.º CC” e a declaração de compensação à exequente, conforme o art. 848.º CC, quando seja extrajudicial. (1153) Cf. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 176, nota 18. (1146)

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No entanto, como nota e bem LEBRE DE FREITAS (1154), nada impede que esses mesmos factos venham a ser provados por o exequente os vir a confessar no processo, como decorre do art. 364.º, n.º 2, CC. Da restrição probatória, ressalva-se apenas e só prescrição do direito ou da obrigação, na segunda parte da mesma al. g): ela pode ser provada por qualquer meio, nos termos gerais e mesmo que seja sentença penal (1155). A razão reside em o documento não ser o meio de prova normal para o facto que levou à prescrição (1156). 4. Esta limitação ao direito à prova tem sido criticada pela doutrina. LEBRE DE FREITAS considera que ela “introduz um desfazamento entre o direito substantivo (…) e o direito processual executivo”, já que no plano das regras de prova dos factos extintivos da obrigação o Código Civil apenas admite a excepção do seu art. 395.º (1157). Tal conduz a resultados de injustiça material quando o executado dispõe de outras provas mas não de prova documental (1158). A moderação da solução legal passaria por extender a excepção da segunda parte da al. g) à usucapião “bem como nos casos semelhantes em que não é normal ou possível, ou se apresenta desnecessária, a prova documental” — v. g., a verificação de condição resolutiva (1159). Por seu turno, TEIXEIRA DE SOUSA escreve que não se pode atender ao sentido literal,em face da interpretação sistemática. Esta dita que a exigência de prova documental “só pode referir-se àqueles casos em que esse meio de prova corresponda a uma imposição legal (como a estabelecida nos arts. 394.º e 395.º CC) ou em que, pelo menos, ela seja usual no comércio jurídico”, como a prescrição ou o cumprimento da obrigação de facere (cf. art. 933.º, n.º 2 in fine = art. 868.º, n.º 2, nCPC in fine) (1160). Fora desse âmbito trata-se de uma restrição não razoável ao direito de acesso à justiça do art. 20.º, n.º 1, CRP, como, por ex., as benfeitorias não puderem ser provadas por perícia (1161). Em suma: “a adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar” (1162), como se garante constitucionalmente.

(1154) (1155) (1156) (1157) (1158)

AEx cit., 175. RL 6-Fev-1992/ 0055792 (LOPES PINTO). LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 175, nota 16. AEx cit., 175-176. Por ex., não ser possível provar documentalmente o contrato oral de remissão da dívida,

idem, 176. (1159)

Na esteira anterior de ANSELMO BMJ 370, 496. (1160) AExS cit., 178 e 179. (1161) AExS cit., 178 e 179. (1162) AExS cit., 178.

DE

CASTRO, AExS cit., 289-290 e ac. STJ 6-Out-1987,

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5. Por nossa parte, pensamos que a ratio deste preceito probatório restritivo é coerente com o sistema de impugnação de sentença transitada em julgado em matéria de facto: neste apenas se admite prova documental a suportar o pedido de revisão de sentença (cf. art. 771.º, al. c) = art. 696.º, al. c), CPC/201) (1163). Na verdade, a questão é sistémica, ultrapassando o ponto estrito da oposição à execução. O desfazamento, e concomitante, injustiça material, apontado por LEBRE DE FREITAS é, na verdade, um desfazamento que o legislador quer para todo o sistema de revisão de sentença — pois funcionalmente, o art. 814.º = art. 729.º nCPC redunda em revisão de sentença nas suas als. d), f ), g) e h). Pessoalmente, e sem prejuízo do alargamento proporcionado pelo art. 933.º, n.º 2, in fine = art. 868.º, n.º 2, nCPC in fine, pensamos que, dentro do espírito da ratio, pode estender-se a prova admissível tanto à confissão, como a meios de prova ainda mais seguros que o meio documental, como sejam a inspecção judicial ou peritagem (1164). Como última salvação, resta ao executado que pague o que não deve, propor acção de restituição do indevido, como, aliás, propõe LEBRE DE FREITAS (1165). O exercício do direito de ação não conhece, nessa eventualidade, limitações probatórias. V. Sentença 1. A sentença de oposição à execução deve ser proferida no prazo máximo de três meses contados da data da petição de oposição à execução, como impõe o art. 809.º, n.º 1, al. b) = art. 723.º, n.º 1, al. b), nCPC. Sendo vários os opoentes, o prazo de 3 meses para oposição é contado singularmente e não a partir da última citação de executado (cf. arts. 813.º, n.º 4 e 486.º, n.º 2 = arts. 728.º, n.º 3, nCPC e 569.º, n.º 2, nCPC), como já vimos. 2. A sentença de oposição à execução é impugnável nos termos gerais. Efetivamente, dela pode caber recurso de apelação tanto em sede de art. 922.º-B, n.º 1, al. c), como, enquanto decisão que põe termo à causa incidental, em sede de art. 853.º, n.º 1, nCPC, remetente para o art. 644.º, n.º 1, al. a), CPC/2012. Já o recurso de revista é admitido tanto pelo art. 922.º-C (ao remeter para o art. 922.º-B, n.º 1, al. c)), como pelo art. 870.º in fine nCPC. Sobre o seu regime de tramitação, incluindo dos recursos de decisões interlocutórias proferidas no apenso declarativo, falaremos mais adiante.

(1163)

Há uma igual coerência axiológica com o que também se determina em sede de junção execional de documento em recurso ordinário (cf. art. 693.º-B) = art. 651.º nCPC. (1164) Solução defendida por LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 371 para demonstrar o cumprimento da obrigação de entrega da coisa, na execução para entrega de coisa certa (cf. § 77.º III. A.). (1165) AEx cit., 176. Coimbra Editora ®


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3. Havendo absolvição da instância numa oposição à execução, pode o executado servir-se da faculdade prevista no n.º 2 do art. 289.º = art. 279.º, n.º 2, nCPC? Ou seja, pode intentar nova oposição à execução no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância? Em sentido contrário, lavraria o carácter acessório desta acção: ela deveria ser sempre proposta no prazo do art. 813.º, n.º 1 = art. 728.º, n.º 1, nCPC. Neste sentido, o ac. 7-Mai-2009/109-C/1994.S1 (JOÃO CAMILO) decidiu que o n.º 2 do art. 289.º “não se aplica à admissão da nova oposição para além do prazo previsto no art. 813.º, n.º 1 citado, porque naquele se fala em efeitos civis, ou seja, de direito civil, e a admissão da nova oposição naquelas condições implicaria uma alteração a um prazo processual fixado na lei”. Com o devido respeito, temos de discordar da douta doutrina. É certo que se trata de um prazo processual, como se viu atrás. Mas trata-se de um entendimento contrario ao pincípio constitucional favor actoris: as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas potenciando a tutela e não reduzindo-a. Ora, deve o juiz in casu lançar mão do princípio da adequação formal, plasmado no art. 265.º-A = art. 547.º nCPC, por a “tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa” e aceitar a nova petição de oposição à execução, ouvido o exequente. §34.º Efeitos da sentença final Bibliografia: MANDRIOLI, L´azione esecutiva, 1955, 419; REDENTI, DPC III, 1957, 309-310; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 291-300; SCHLOSSER, ZPR II, 1984, 85-86; BRUNS / PETERS, ZVR3, 1987, 93-94; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 330-331 e 340-342; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 190-192 e RAEx, 2004, 102-103; BROX / WALKER, ZVR 7, 2003, 756 ss.; CARLOS SOARES, O caso julgado na acção executiva, Th IV/7 (2003), 241-259; JAUERNIG, ZVKR 28, 2003, 48 e 53; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 330-333; PAULA COSTA E SILVA, As garantias do executado, Th IV/7 (2003), 205-207; MANUEL TOMÉ GOMES, Balanço da reforma da Acção Executiva. Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva, SJ 29, Out/Dez 2004, 30; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 76-77; CATARINA CORDEIRO, Responsabilidade do exequente, CDP 10/Abr-Jun (2005), 13 ss.; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 102-103; LEBRE DE FREITAS, Oposição à execução e caso julgado no confronto da compensação (Ac. do STJ de 11.7.2006, Proc. 2342/06), CDP 26 Abr/Jun (2009), 35 ss., Acção executiva e caso julgado, ROA 53/ II (1993), 225-250 e AEx 5, 2009, 175, 191-197; DIOGO PEREIRA, Interesse processual na acção declarativa, 2011, 170-173; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 187 e 194-195; FILIPE BRITO BASTOS, A responsabilidade civil do exequente: pressupostos e breves notas sobre alguns problemas de regime, Colect. Estudos, 2013, 107-121. Jurisprudência: STJ 16-Dez-1987/ 075155 (ELISEU FIGUEIRA), STJ 12-Jun-1990/078607 (MOREIRA MATEUS), RL14-Mai-1996/0006741 (FERREIRA PASCOAL), RL 4-Jul-1996/ 0005996 (SILVA SALAZAR), RP 12-Jan-1998 (MARQUES PEIXOTO), RL 9-Dez-1999/ 0045222 (CORDEIRO DIAS), STJ 2-Nov-2006/06B3027 (PEREIRA DA SILVA), RP 2-Fev-2007/ 0536252 (JOSÉ FERRAZ), RE 11-Out-2007/ 1231/07-2 (ACÁCIO NEVES), STJ 29-Set-2009/2258/07.5TBSTS.S1 (PAULO SÁ). Coimbra Editora ®


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I. Sentença de forma A sentença final da oposição à execução pode ter vários sentidos possíveis, nos termos gerais, mas adaptados. Ela pode terminar na absolvição do exequente da instância incidental quando o tribunal anule todo o processo de oposição à execução ou se verifique uma excepção dilatória relativamente à própria instância de oposição à execução. Nesta eventualidade a instância executiva mantém-se. A sentença fará caso julgado formal, nos termos do art. 672.º, n.º 1 = art. 620.º, n.º 1, nCPC) pois recai unicamente sobre a relação processual. Tem, assim, força obrigatória apenas dentro do processo. II. Sentença de mérito A. Generalidades: sentidos decisórios Se não decidir pela absolvição da instância indiental, o juiz conhecerá do pedido de extinção total ou parcial da acção executiva deduzido pelo executado. Havendo procedência o executado será absolvido da instância executiva ou do absolvido do pedido executivo inicial — portanto, o exequente não é condenado no pedido. A execução extingue-se, em consequência, total ou parcialmente. Havendo improcedência, o exequente será absolvido do pedido de embargos: a instância acessória extingue-se com o trânsito em julgado da decisão e a instância executiva prosseguirá, total ou parcialmente. B. Sentença favorável: efeitos processuais 1. A procedência da oposição à execução dita vários efeitos processuais primários e secundários, estes relativos à penhora, venda, custas e responsabilidade do exequente. O efeito processual primário está enunciado no art. 817.º, n.º 4 = art. 732.º, n.º 4, nCPC: sendo procedente, total ou parcialmente, o pedido de oposição à execução extingue-se a execução, no todo ou em parte. Esta procedência deve ser a definitiva, i.e., após o trânsito em julgado da decisão de embargos. Portanto, se for interposto recurso de apelação da sentença, não se pode entender que a causa se extingue provisoriamente. Trata-se, segundo PAULA COSTA E SILVA, de um “resultado absurdo, que teria sido evitado, quer com a supressão do n.º 4 do art. 817.º, que, aliás, não faria falta, quer com a introdução do vocábulo definitiva” (1166). (1166)

Reforma cit., 72, e As garantias cit., 205-207. No direito anterior, a procedência dos embargos de executado não implicava a imediata extinção da obrigação quando o credor embargado tivesse interposto apelação. Se não se fizer interpretação restritiva do atual preceito protege-se o executado à custa do exeCoimbra Editora ®


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Paradoxalmente, LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES escrevem que o n.º 4 “não corresponde a uma inovação”, pois que a oposição, “quando procedente, extingue […] a instância executiva, total ou parcialmente”, como sucede no “lugar paralelo do art. 820.º-2” (1167). No entanto, se o n.º 4 não correspondesse a uma inovação, caberia, então, perguntar qual seria a sua utilidade. Vislumbra-se sempre alguma: o preceito impõe autonomamente o efeito extintivo da execução, quando antes era necessário que o mesmo fosse verificado por sentença de extinção da execução. 2. Os efeitos processuais secundários são vários. Assim, conforme se dispõe no art. 909.º, n.º 1, al. a) segunda parte = art. 839.º, n.º 1, al. a) segunda parte nCPC, a venda de bens fica sem efeito salvo se quando, sendo parcial a procedência, a subsistência da venda seja compatível com a decisão tomada. Em segundo lugar, o exequente terá de pagar as custas tanto da execução, quanto do próprio incidente de oposição à execução. Exemplo: tendo uma acção executiva sido instaurada contra vários executados e deduzida oposição por alguns destes, vêm a ser considerados partes ilegítimas na execução, o exequente é responsável pelas custas de tal incidente, proporcionalmente ou na totalidade, consoante os executados que continuam como parte tivessem acompanhado a posição dos oponentes vencedores ou não (1168).

Em terceiro lugar, as penhoras pendentes serão levantadas, embora por efeito da extinção da execução. Finalmente, mas não menos importante, a procedência da oposição à execução pode ditar a sujeição a um pacote de sanções ao exequente que promoveu a execução sem citação prévia de modo, pelo menos, negligente. Constante do art. 819.º, em sede de Código de 2013 o essencial desse regime permanece no art. 858.º nCPC, relativo à forma sumária de executação, onde, justamente, se penhora sem citação prévia. Vamos analisá-lo em pormenor mais adiante, em sede de especialidades do regime da forma sumária (1169). C. Natureza da eficácia do caso julgado; a questão na doutrina 1. Impõe-se fixar o valor do julgado da decisão que conhece do pedido do executado, independentemente de ser favorável ou desfavorável ao autor. Terá efeitos extra-processuais ou apenas intra-processuais?

quente, além de que ele executado poderia propor de imediato uma acção de responsabilidade civil contra o exequente, nos termos previstos no art. 819.º = art. 858.º nCPC, na forma sumária. (1167) CPCanot III cit., 325. (1168) RE 11-Out-2007/ 1231/07-2 (ACÁCIO NEVES). (1169) Infra § 36.º V. Coimbra Editora ®


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Poder-se-á, proventura, ensaiar uma divisão entre fundamentos do pedido de oposição (1170). Na verdade, há fundamentos que, por respeitarem àquela concreta relação processual executiva, nunca poderão suportar — novamente, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1 = art. 620.º, n.º 1, nCPC) — efeitos senão quanto e para essa mesma execução. Ocorrerá, assim, caso julgado formal quando os fundamentos sejam relativos à regularidade da instância executiva, nos termos exactos do art. 288.º, n.º 1 = art. 278.º, n.º 1, nCPC. A saber: excepções dilatórias (cf. als. c), d) e f ) (1171) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, als. c), d) e f ) nCPC e art. 857.º, n.º 3, al. b), nCPC), nulidades originárias ou supervenientes (cf. als. b) e d) do n.º 1, do art. 814.º = art. 729.º, als. b) e d), nCPC), nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção, na sentença homologatória (cf. al. h) do n.º 1, do art. 814.º = art. 729.º, al. h), nCPC) e anulabilidade da sentença arbitral (cf. art. 815.º = art. 730.º nCPC) Em suma: a sentença de oposição à execução que conheça do pedido fundado em vícios processuais tem força obrigatória apenas dentro do processo. Sendo considerada procedente a arguição do vício formal, o juiz decretará a extinção da execução e o executado será absolvido da instância executiva, como defendia CASTRO MENDES (1172). 2. Já todos os demais fundamentos são materiais: dizem respeito à causa de pedir, ou seja, ao facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação. Nomeadamente, respeitam à demonstração formal da causa de pedir — a existência ou inexequibilidade do título da al. a) do n.º 1 art. 814.º = art. 729.º, al. a), nCPC — ou à existência e caracteres do direito: factos impeditivos, modificativos e extintivos da obrigação (cf. al. g) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. g), nCPC), certeza, liquidez e exibilidade do direito (cf. al. e) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. e), nCPC) Ora, é amplamente discutido se a decisão que conheça de questões atinentes à relação de dívida chega a alcançar valor de caso julgado material. Podemos distinguir uma posição positiva, uma posição negativa e uma posição intermédia. 3. Em sentido afirmativo, para CASTRO MENDES a sentença de procedência por inexequibilidade do título executivo, por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda determinaria a absolvição da instância executiva (1173).

(1170)

Como já CASTRO MENDES, DPC IIII cit., 330-331 e 340-341 fizera. Defendendo, idênticamente, que a procedência da invocação de caso julgado anterior à execução de sentença determina a absolvição da instância mas somente quando esse caso julgado fosse conforme ao da sentença executada: CASTRO MENDES, DPC III cit., 330. (1172) DPC III cit., 341. (1173) DPC III cit., 330. (1171)

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Os demais fundamentos — inexegibilidade do direito, factos modificativos, impeditivos ou extintivos— e ainda o caso julgado anterior à sentença executada se desconforme levariam a absolvição do pedido executivo (1174), com valor de caso julgado material (1175). Deste modo, aquela decisão pode ser invocada em qualquer acção futura, executiva ou declarativa. Nomeadamente, evitar-se-ia uma dupla e sucessiva execução do devedor. 4. Em sentido negativo, decidiu o ac. RL 4-Jul-1996/0005996 (SILVA SALAZAR) que a sentença que julgou os embargos de executado improcedentes não pode atribuir-se força de caso julgado quanto à inexistência real de um crédito do embargante para efeitos de compensaçao. Tal sentença implicaria tão só que, mesmo que tal crédito exista, que não pode servir de fundamento à procedência dos embargos. Na verdade, “o caso julgado material dos embargos diz apenas respeito à sua procedência, nos termos constantes da respectiva decisão” (RP 12-Jan-1998 (MARQUES PEIXOTO) e não aos fundamentos, maxime, a existência do crédito (1176). 5. Já LEBRE DE FREITAS até à reforma de 2003 defendia que a sentença que conhecesse de questões materiais faria caso julgado material, atenta a circunstância de a forma de processo seguida — ordinária ou sumária — ter “uma forma quase tão solene como a do processo comum”, em que o contraditório estava plenamente salvaguardado (1177). Por ela, transitaria em julgado material a sentença de procedência enquanto definição da “situação de direito substantivo reinante entre as partes” — a extinção da obrigação pelo pagamento (1178). Sendo de improcedência, os seus efeitos cingir-se-iam em função da “causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir” (1179), mas impedindo nova acção com a mesma causa de pedir. Actualmente LEBRE DE FREITAS, perante as restrições probatórias decorrentes da sujeição à forma sumária (cf. arts. 789.º e 817.º, n.º 2 segunda parte = art. 732.º, n.º 2, segunda parte nCPC), entende que apenas em concreto “se pode verificar se o

(1174)

DPC III cit., 330-331. DPC III cit., 330-331 e 340-341. No mesmo sentido, de que a sentença de mérito sobre fundamentos materiais faz caso julgado material: REDENTI, DPC III cit., 309-310, BRUNS-PETERS, ZVR cit., 93-94, SCHLOSSER, ZPR II cit., 85-86; DIOGO PEREIRA, O interesse cit., 170-173. (1176) Cf. na doutrina estrangeira, negando o caso julgado material, BROX-WALKER, ZVR cit., 756. (1177) AEx cit., 194. (1178) AEx cit., 194. (1179) AEx cit., 195. (1175)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

direito à prova foi efectivamente limitado”, valendo mutatis mutandis o disposto no art. 341.º, al. a) = art. 332.º, al. a), nCPC, por analogia (1180). A saber: “o caso julgado produz-se; é, porém, admissível à parte provar, em acção que autonomamente venha a ser proposta, que as limitações de prova do art. 789.º a impediram de fazer uso de testemunhas que poderiam ter influído na decisão final”, sendo reaberta a discussão da matéria de facto, mas a revogação da primeira decisão apenas ocorrerá se “as novas testemunhas se revelarem efectivamente determinantes duma convicção judicial de conteúdo diverso do primeiro” (1181). Por isso, o efeito preclusivo das excepções não deduzidas não se “dissolve” no caso julgado (1182): a excepção que o executado não invocou como fundamento numa oposição pode ser invocada em outra, de outra execução. Novamente, esta última não terá eficácia de caso julgado material “mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido” (1183), no que é acompanhado por ANSELMO DE CASTRO (1184). Valeriam as regras do enriquecimento sem causa devendo ser restituída apenas a medida do enriquecimento do exequente, conforme o art. 479.º, n.º 2, CC (1185). D. (Continuação); posição pessoal; o novo n.º 5 do art. 732.º 1. Até certo ponto concordamos com CASTRO MENDES; ou seja: em razão do fundamento, podemos isolar alguns com aptidão para a respectiva sentença alcançar valor de caso julgador material. Relembre-se que o art. 671.º n.º 1 = art. 619.º, n.º 1, nCPC dá essa qualidade à decisão sobre a relação material controvertida. Mas falta saber quando surje um tal objeto decisório nos embargos de executado e qual a eficácia do respetivo caso julgado. Assim, já atrás escrevemos que o título executivo é uma condição de acção — sem ela o credor não obtem o efeito pretendido — mas de natureza formal. Negado o título, por falta, insuficiência ou invalidade formal, o que se proferiu foi um juizo de não verificação do título, i.e.,nega-se a demonstração da dívida, mas não sobre a dívida em si mesma. Por isso, a decisão respectiva conhecerá a qualidade de caso julgado formal, enquanto pronúncia sobre se aquela execução conhece das condições que pemitem a sua admissibilidade. O executado é, assim, absolvido da instância.

(1180) (1181) (1182) (1183) (1184) (1185)

AEx cit., 195. AEx cit., 196. AEx cit., 191. AEx cit., 191.Contra, MANDRIOLI, L´azione cit., 419 defende a eficácia desta segunda decisão. AExS cit., 291 ss. AEx cit., 191. Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Mas também por isso, nova execução pode ser instaurada com melhor título para o crédito. 2. Por seu turno, a indeterminação da obrigação, por incerteza ou por iliquidez, apenas pode obstar a uma concreta execução, mas se alterada não obstará a outra. Já a exigibilidade integra a causa de pedir, necessariamente complexa, enquanto facto acessório. Qualquer sentença sobre a mesma terá potencial abstrato para alcançar valor de caso julgado material, mas rebus sic stantibus também: uma obrigação ainda não vencida na data de um dada execução, pode vencer-se em data posterior, maxime, por verificação da condição suspensiva. Neste caso, o executado será absolvido ou não do pedido. 3. Finalmente, a decisão sobre a existência e validade da obrigação exequenda também poderá por esse seu objecto alcançar valor de julgado material como qualquer decisão sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão. Aqui se incluem ainda os vícios formais que contaminam também o título executivo que seja ao mesmo tempo o título material do crédito.

29 – Manual da Execução e Despejo

4. Falta, então, saber-se a sentença de oposição à execução que conheça destes fundamentos relativos à relação material controvertida julga desta ou julga da existência da execução. É certo que pela procedência obtém-se a extinção da execução. Portanto, pareceria tratar-se de uma acção apenas sobre a relação processual. No entanto, pode, por outro prisma, entender-se que esse efeito de extinção da execução é uma consequência necessária mas secundária: ela tem lugar prejudicada pelo conhecimento da questão ou fundamento da oposição à execução, tal como a veriificação da causa de revogação de uma sentença em sede de art. 771.º = art. 696.º nCPC determina a revogação ou anulação desta ou numa ação declarativa o julgamento dita a extinção da instância (cf. art. 287.º, al. a) = art. 277.º, al. a), nCPC). 5. Na verdade, quando o fundamento diga respeito à existência ou à exigibilidade da dívida a oposição à execução surge como uma verdadeira acção de revogação de um título, rectius do respectivo efeito de certificação da aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos. Neste sentido, o ac. RE 08-07-2004/122/04-3 (GAITO DAS NEVES). “a oposição à execução é uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do “título executivo” o que tem sido o entendimento dominante na doutrina alemã (1186).

(1186)

BROX-WALKER, ZVR cit., 702 ss; SCHLOSSER, ZPR III cit., 84-85 e JAUERNIG, ZVKR cit.,

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A revogação do título, como a revogação de sentença, tem lugar como consequência da apreciação da “situação de direito substantivo reinante entre as partes” para usar a expressão de LEBRE DE FREITAS atrás citada. Por outras palavras, o conhecimento judicial realidade efetiva da extinção ou modificação da obrigação conhecida na sentença de oposição à execução afasta a presunção de existência da dívida assente no título executivo. Portanto, em bom rigor o efeito alcançado de revogação do título executivo, é uma consequência no plano formal do efeito principal de declaração de inexistência da dívida (plano material). Portanto, o facto da inexistência não é apenas um fundamento decisório da sentença — o que lhe retiraria valor de caso julgado, como decorreria da regra geral da irrelevância dos fundamentos de defesa, enunciada no art. 96.º, n.º 2 = art. 91.º, n.º 2, nCPC —, mas é o próprio objeto da decisão transitada caso julgado Como tal ganha força de caso julgado material, nos termos do art. 671.º, n.º 1 = art. 619.º, n.º 1, nCPC. 6. E tratando-se de execução de sentença a oposição à execução de título judicial surge próxima da revisão de sentença, do art. 771.º, e, obviamente, da acção de anulação de sentença arbitral ou de negócio processual. Por ela se vai actualizar ou substituir o conteúdo da sentença objecto de caso julgado (1187)— se ainda há obrigação ou se já não há obrigação — tal como na decisão recursória a revogação da sentença recorrida é o efeito instrumental que permite actualizar ou substituir o conteúdo da decisão recorrida. Na jurisprudência o ac. RL 9-Dez-1999/ 0045222 (CORDEIRO DIAS) veio considerar que a pretensão formulada em embargos de executado, implicitamente contida, no pressuposto, i.e., pedido, de "ser absolvido do pedido", é a de “declaração judicial de que o embargante não deve a quantia exequenda” (1188). Portanto, tanto a sentença que decide a oposição, como uma (eventual) sentença revisória comungam do valor de coisa julgada material da sentença inicial inicial. Por outras palavras, não pode deixar de se lhe dar um valor de caso julgado material à sentença respectiva enquanto revogação do que fora julgado (1189).

(1187) O “caso julgado está sujeito a alteração por todas as causas que lhe sejam supervenientes”, escreve ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 289, neste sentido, mas já diversamente, a prova desses factos não teria “de sofrer quaisquer limitações” (1188) “Por, no domínio de contrato de empreitada” os trabalhos “não terem sido acabados, uns, e terem sido executados em desconformidade com o convencionado, outros”. (1189) Naturalmente que para tal deve encarar-se a execução de sentença como uma fase (administrativa, de prática da actos materiais) dentro do ciclo de tutela jurisdicional, a qual se fecha apenas com a extinção da execução por impossibilidade de satisfação do direito do credor ou, pelo contrário, pela satisfação desse direito.

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Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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7. A simplificação, maxime em matéria probatória, do procedimento de oposição não altera esta resposta. Naturalmente que, com MANUEL TOMÉ GOMES (1190), bem se poderia perguntar se a redução apenas à forma sumária é “consentâne[a] com o princípio constitucional do processo equitativo”, quando implique confinar a prova de uma causa que correria autonomamente processo declarativo ordinário aos termos do processo declarativo sumário. Pensamos que sim. A existência de contraditório, prova e apreciação judicial são suficientes para assegurar esse efeito sobre a questão apreciada pois o nível de garantias ordinárias impostas pelo art. 20.º, n.º 4, CRP não coincide com a concreta formulação num processo de uma forma processual concreta de tipo ordinário. A ser assim, não haveria caso julgado nos processos sumários e sumaríssimo. De todo modo, esta objeção viu-se diminuída com a sujeição ao processo comum declarativo, embora com dois articulados. Essa alteração confirma, aliás, o mesmo pensamento. 8. Por fim, e voltando a uma visão global da oposição à execução, ela apresenta-se, no plano dos efeitos, como uma acção de de simples apreciação negativa de um pressuposto processual na oposição com fundamento processual, e como acção de revogação do título executivo por simples apreciação negativa da dívida ou dos seus termos. Daí a nova solução enunciada no art. 732.º, n.º 5, CPC/2017 “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. III. Levantamento da caução Transitada a sentença final de embargos, e independentemente do seu sentido, deve ser julgada extinta a caução associada ao efeito suspensivo da pendência (1191). Todavia se a sentença foi de improcedência da oposição à execução, então terá o exequente o direito ao montante do deposito caucionado e só depois, caso este seja insuficiente, ao produto dos bens penhorados (1192).

(1190)

Benefícios cit., 30. RL 14-Mai-1996/0006741 (FERREIRA PASCOAL). Portanto, a caução deve ser julgada extinta não apenas quando os embargos sejam julgados procedentes (RL14-Mai-1996/ 0006741 (FERREIRA PASCOAL). (1192) STJ 16-Dez-1987/ 075155 (ELISEU FIGUEIRA). (1191)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

IV. Relações com outros objectos processuais A. Generalidades Como nota TEIXEIRA DE SOUSA (1193), enquanto meio que obsta à execução de uma obrigação, a oposição à execução pode concorrer com outros meios com função próxima, maxime, sobre a eficácia da sentença. A saber, concorrem com a oposição à execução: o recurso extraordinário de revisão da sentença exequenda (cf. art. 771.º = art. 696.º nCPC), a acção de anulação da sentença arbitral (cfr. art. 27.ºLAV = art. 46.º LAV/2011), a acção de anulação de sentença homologatória (cf. art. 301.º, n.º 1 = art. 291.º nCPC), e as acções em que se discuta e decida a existência e/ou extensão do crédito exequendo: a acção de simples apreciação negativa da obrigação exequenda (cf. art. 4.º, n.º 2, al. a) = art. 10.º, n.º 3, al. a), nCPC), a acção de alteração de obrigação alimentar ou duradoura (cf. art. 671.º, n.º 2 = art. 619.º, n.º 2, nCPC) e acção de reivindicação do executado contra o exequente (cfr. arts. 1311.º e 1315.º CC) (1194). Esse concurso é inegável se atribuirmos valor de caso julgado à apreciação produzida sobre o direito exequendo. Vamos ver alguns aspectos desse concurso. B. Concurso com outras acções declarativas 1. Pode ocorrer litispendência, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 497.º e 498.º = arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º nCPC, entre a oposição à execução e uma outra acção em que se discute e decide a existência e/ou extensão do crédito exequendo. Exemplo: (1) há litispendência entre a oposição e a acção em que se aprecia se o preço da empreitada deve ser deduzido da quantia correspondente a essas faltas e irregularidades, pois os pedidos são idênticos (1195); (2) há litispendência quando em ambas as açcões se peça o reconhecimento de que é legítimo à recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida (1196).

De outro modo, não se evitaria a contradição ou repetição de julgados entre as duas causas, nos termos do art. 497.º, n.º 2. = art. 580.º, n.º 2, nCPC. Desse objecto litispendente estão excluídos os objectos acessórios.

(1193) (1194) (1195) (1196)

AExS cit., 165-166. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 165-166. RL 9-Dez-1999/0045222 (CORDEIRO DIAS). Litispendência declarada pelo ac. STJ 2-Nov-2006/06B3027 (PEREIRA DA SILVA). Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Nesse sentido, o ac. STJ 29-Set-2009/2258/07.5TBSTS.S1 (PAULO SÁ), na senda de LEBRE DE FREITAS (1197) decidiu que o “caso julgado material (…) circunscreve-se à obrigação exequenda, dele estando excluídas outras obrigações que, por serem conexas, poderiam, na acção declarativa comum, dar lugar a uma cumulação de pedidos ou a um pedido reconvencional, que não se compadecem com a função instrumental da acção de oposição”. 2. Havendo sentença de oposição com valor de caso julgado, o credor vencido em oposição à execução não poderá abrir nova execução. Tampouco poderá o devedor vencido, consoante as situações concretas, colocar uma acção autónoma de simples apreciação negativa da dívida ou pedir a restituição do indevido se já tiver pago uma obrigação extinta. A excepção de caso julgado impede-o, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2, 494.º al. i) segunda parte, 497.º e 498.º = arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i) segunda parte, 580.º e 581.º nCPC. Exemplo: há excepção de caso julgado, por haver identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, entre os embargos de executado em que o embargante não consegue provar a excepção do pagamento oposta ao exequente e uma subsequente acção declarativa de condenação na qual pretende que este ultimo seja condenado a restituir-lhe o que lhe pagou naquela execução com identico fundamento da inexistencia do seu direito de credito (1198).

C. Prejudicialidade e autoridade de caso julgado com a revisão de sentença No caso de revisão de sentença ensina LEBRE DE FREITAS (1199) que mesmo que o fundamento de oposição à execução possa, eventualmente, ser também fundamento de recurso de revisão de sentença para efeitos do art. 771.º = art. 696.º nCPC — maxime, falsidade de processo judicial ou traslado, facto subjectivamente superveniente provado documentalmente, nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção, falta de citação para a acção declarativa (cf. art. 814.º, n.º 1, als. b), d), g) e h) = art. 729.º, als. b), d), g) e h), nCPC) — a pendência daquele recurso não suspende a execução (cf. art. 774.º, n.º 3 = art. 699.º, n.º 3, nCPC) pelo que o executado tem o ónus de deduzir a oposição à execução. Porquê? Porque a identidade de fundamentos não redunda em excepções de litispendência ou de caso julgado entre o acórdão que julgará procedente a revisão de sentença

(1197) (1198) (1199)

Oposição cit., 47. STJ 12-Jun-1990/078607 (MOREIRA MATEUS). AEx cit., 179. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

e a instância de oposição à execução, por o pedido ser diverso: ali a revogação de uma sentença já transitada em julgado, aqui a extinção da execução por falta de exequibilidade, por facto material ou por falta de pressusposto processual (1200). No entanto, como se defendeu, a procedência destes fundamentos do art. 814.º, n.º 1, als. b), d), g) e h) = art. 729.º, als. b), d), g) e h) nCPC, é em si mesma uma revogação de sentença, pelo que não pode deixar de haver uma relação de prejudicialidade entre os dois meios. Mas os fundamentos e momentos processuais respetivos são independentes de um meio em face do outro (1201). Por esta circunstância, estando pendente aquele recurso extraordinário, pode qualquer dos juiz competentes, usando o art. 97.º, n.º 1, suspender a respectiva instância, não parecendo existir uma prioridade temporal entre elas,pelo que pode ser tanto uma, como a outra — a de recurso ou a de oposição à execução — e não a que tivesse sido aberta em segundo lugar. Todavia, se ao tempo da oposição à execução já há uma decisão de recurso, ela terá autoridade de caso julgado sobre a decisão de oposição à execução, dada a relação de prejudicialidade: o conteúdo daquela será tido em conta nesta, o que determinará o sentido do mérito da oposição à execução (1202). D. Prejudicialidade e autoridade de caso julgado com a anulação de sentença homologatória ou arbitral 1. Impõe-se, por fim, esclarecer alguma das relações entre a oposição e as acções de anulação de sentença, arbitral ou homologatória. Recorde-se que, na falta de norma nesse sentido, deve entender-se que a pendência daquela acção de anulação não suspende os efeitos da sentença a anular, pelo que esta pode ser, entretando, executada (1203). Justamente, já foi decidido que transitada em julgado sentença homologatória e requerida a sua execução esta não será suspensa pelo facto de se haver intentado acção a pedir a nulidade da mesma transacção (1204).

(1200)

Neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, AEx cit., 165: mesmo que haja coincidência de fundamentos, a sentença de revisão não impede a execução, ou seja, não é um meio de oposição a esta, função que cabe à oposição à execução e que, por isso,não pode ser postergada (idem, 165). (1201) Por isso, como nota TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 185, o princípio perpetuae ad excipiendum permite que o executado possa invocar nos embargos fundamentos que já decaíram temporalmente para efeitos do recurso de revisão ou da acção de anulação (1202) Diversamente, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 179, defende que que, deduzida a oposição, deve ter lugar a “suspensão da instância declarativa (renovada pelo recurso interposto) até que a oposição seja definitivamente julgada”. A causa desta prevalência da oposição sobre o recurso não entendemos, com o devido respeito. (1203) Assim, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 182. (1204) RP 15-Dez-1994/9430892 (OLIVEIRA BARROS). Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Todavia, não parece que possam estar pendentes em simultâneo oposição à execução e algum desses meios privativos, sem mais. Pensamos que, como regra, podemos aplicar novamente a doutrina que enunciámos para as relações entre o recurso de revisão e a oposição à execução: como a identidade de fundamentos não redunda em excepções de litispendência ou de caso julgado — o pedido é diverso: ali a anulação de uma sentença já transitada em julgado, aqui a extinção da execução — há sim, relações de prejudicialidade entre os dois objectos processuais. Estas ditam que estando pendente acção de anulação, poderá qualquer dos juizes suspender a respectiva instância, ao abrigo do art. 97.º, n.º 1 ou quando já haja uma decisão de anulação, ela tenha autoridade de caso julgado sobre a decisão de oposição à execução, o que determina o mérito da oposição à execução. Deste modo poderão ser repetidos fundamentos entre uma acção de anulação e a oposição à execução (1205). 2. No caso da sentença arbitral importa ter ainda em linha de conta as restrições previstas na Lei da Arbitragem. Ou seja: o art. 815.º segunda parte = art. 730.º segunda parte nCPC remete tanto tanto para o âmbito positivo, como para o âmbito negativo da anulação arbitral. Assim, no art. 27.º, n.º 3, LAV determina-se que interposto recurso da sentença arbitral os fundamentos de anulação só podem ser conhecidos nesse recurso e já não em acção autónoma. Por isso, deve ser entendido que se o executado tem pendente recurso da sentença não pode invocar na oposição à execução fundamentos de anulabilidade (1206) Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo exclui a anulação por fundamento em incompetência ou a irregularidade de constituição de tribunal arbitral quando a parte tenha dele conhecimento oportuno. Naturalmente que esta exclusão vale para a oposição à execução, também. Já no art. 46.º, n.º 4, LAV/2011 a exclusão refere-se a qualquer fundamento: se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da LAV que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.

(1205)

Em termos próximos, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 182, embora dando prevalência à acção de anulação para ser suspensa. (1206) Contra, defendendo a repetição de fundamentos, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 181-182. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

V. Limites sujectivos da eficácia decisória A. Pluralidade de exequentes Já atrás vimos que existindo pluralidade de exequentes, há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum, pelo que a sentença os vinculará a todos nessa eventualidade. Fora desse caso a sentenças apenas terá efeitos para os que foram concretamente demandados. Os demais são terceiros à causa declarativa, pelo que, embora sendo partes executivas, não são abrangidos pela eficácia directa do caso julgado da sentença de mérito. Quando muito poderão dela beneficiar secundum eventum litis (cf. arts. 531.º, 538.º, n.º 2, CC). B. Pluralidade de executados 1. Havendo pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer deles tem legitimidade activa para opor-se à execução, tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso (cf. art. 683.º, n.º 1 = art. 634.º, n.º 1, nCPC). Também por este lado, o caso julgado, formal ou material, apenas vinculará os concretos executados e exequente(s) que foram partes na oposição à execução (1207). E quanto aos demais executados que não participaram dos embargos? O ponto é controvertido. TEIXEIRA DE SOUSA defende que se há litisconsórcio voluntário na acção executiva a decisão pode aproveitar, i.e., por ser decisão favorável, aos demais nos termos das als. a) a c) do art. 683.º, n.º 2 = art. 634.º, n.º 2, nCPC, aqui por analogia — se o fundamento for comum (v. g., inexquibilidade do título), se o executado não opoente for titular de interesse essencialmente dependente do interesse do executado opoente (v. g., ser o terceiro garante do art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC) ou se o executado não opoente for um devedor solidário, salvo se for um fundamento pessoal (1208). Havendo um litisconsórcio necessário na execução, novamente o art. 683.º, n.º 1 = art. 634.º, n.º 1, nCPC dita que a decisão favorável aproveita aos demais, apesar de não serem opoentes. LEBRE DE FREITAS critica esta proposta de solução: “nem ocorre caso omisso nem a analogia se verifica” (1209).

(1207) (1208) (1209)

LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 196. AExS cit., 182. Identicamente, AMÂNCIO FERREIRA, CPEx cit., 187. AEx cit., 197, nota 72. Coimbra Editora ®


Capítulo II — Forma Ordinária (Citação Prévia à Penhora)

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Não há caso omisso, porquanto se o litisconsórcio necessário for legal a extensão do caso julgado ao ausente decorre da natureza do litisconsóricio (1210), o mesmo sucendo no caso de litisconsórcio necessário natural — v. g., entrega de coisa comum, pagamento de dívida de herança indivisa — “não revestiria utilidade o prosseguimento da execução apenas contra o executado que não se opôs à execução”. Por outro lado, se for litisconsórcio necessário convencional “é defensável que a não dedução de oposição impede o executado de se prevalecer da situação integradora do litisconsórcio, nem mesmo por um mecanismo de adesão como o defendido por TEIXEIRA DE SOUSA (…), dependendo do credor a execução da obrigação apenas contra o executado que não se opôs à execução”. Não há caso omisso ainda nos casos de interesse dependente e de solidariedade passiva,porque “a lei civil já estatui o aproveitamento da decisão favorável [nos termos do caso julgado secundum eventum litis], sendo certo que, não se formando caso julgado na acção executiva (…), esse aproveitamento dá-se, na oposição à execução, em outras situações não previstas nas als. b), e c) do art. 683.º”. Não se verificaria, tampouco, analogia,nomeadamente no interesse comum porque o “aproveitamento dos efeitos favoráveis do recurso dá-se, em afastamento das normas gerais (…), em virtude da figura da adesão ao recurso, à qual não se vê equivalente na oposição à execução” (1211). 2. Pese embora a proximidade de natureza entre a oposição à execução e as vias de recurso, a transposição in solidum do regime do art. 683.º = art. 634.º nCPC pede algum cuidado. Na verdade, apenas se deve fazer uso desse regime se houver uma lacuna normativa e se apenas ele possa apresentar a melhor solução. Havendo litisconsórcio necessário discordamos de LEBRE DE FREITAS: não se pode distinguir entre os vários tipos de litisconsórcio. O art. 28.º, n.º 1 in fine = art. 33.º, n.º 1 in fine nCPC não o faz e, tampouco, o art. 683.º ,n.º 2 parte inicial = art. 634.º, n.º 2 parte inicial nCPC. Pelo contrário: a letra deste último preceito postula um elemento do próprio sistema: de que no litisconsórcio necessário o recurso aproveita sempre ao não recorrente. O art. 683.º, n.º 2 = art. 634.º, n.º 2, nCPC não aditanta, por isso, nada nesse ponto. A possibilidade de adesão é ainda possível pelas regras gerais do art. 320.º, al. a) = art. 311.º nCPC i.e., por intervenção principal espontânea, a qual não conhece nessa sede declarativa as restrições que vigoram no procedimento executivo.

(1210)

AEx cit., 197, nota 72. “E que TEIXEIRA DE SOUSA, (…) inexplicavelmente afasta como requisito para o aproveitamento dos efeitos da decisão de oposição”, prossegue LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 197, nota 72. (1211)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Novamente, é desnecessário invocar o mecanismo do n.º 5 do art. 683.º = art. 634.º, n.º 5, nCPC 4. Quanto ao litisconsórcio voluntário, se for unitário (v. g. art. 1405.º, n.º 2, CC), os opoentes representam os ausentes pelo que estes receberão a eficácia da decisão final. Não sendo unitário, coloca-se, sim, a dúvida da aplicação do regime comum — posição de LEBRE DE FREITAS — ou do regime especial do art. 683.º, n.º 2 = art. 634.º, n.º 2, nCPC — posição de TEIXEIRA DE SOUSA. O nosso entendimento é o de que a oposição à execução ao ser uma acção e, em especial, quando tem fundamento material, está mais próxima do recurso de revisão de sentença do que do recurso ordinário. A ratio do art. 683.º, n.º 2 = art. 634.º, n.º 2, nCPC é a de manter unidos os sujeitos unidas pela cirunstância de serem partes numa causa que ainda está pendente. Ao contrário, essa preocupação desaparece quando já terminou a causa, como sucede no recurso de revisão: valem, por isso, quanto a este as regras substantivas comuns do caso julgado secundum eventum litis (cf. arts. 522.º e 635.º, n.os 1 e 2, CC), nada se prevendo de remissivo para o art. 683.º = art. 634.º nCPC E, naturalmente, também será essa a solução em sede de oposição à execução.

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CAPÍTULO III FORMA SUMÁRIA (DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA À PENHORA) §35.º Pressupostos Bibliografia: LEBRE DE FREITAS/MENDES, CPCAnot III, 2003, 298-304; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 66-67; RUI PINTO, A acção executiva depois da reforma, 2004, 67-72; TEIXEIRA DE SOUSA, RAEx, 2004, 115 ss.; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 168-169; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 13, 2010, 162-163 e 171-172.

I. Antes da reforma de 2013 1. Já atrás se referiu que antes da reforma de 2013 a regra era a de que a execução tinha lugar com citação prévia: em todos os casos dos arts. 812.º-C a contrario, o que era coerente com a regra do art. 234.º, n.º 1 (1212). Ao mesmo tempo, por regra não havia despacho liminar, como também decorria do art. 812.º-D a contrario. Portanto, a execução sem aviso prévio ao executado tinha apenas tem lugar quando a lei o previsse, seja directamente, seja dependendo de despacho judicial (aqui nos termos do art. 812.º-F, n.º 3 e 4) (1213). Por isto, era central o art. 812.º-C contendo os casos que já antes a 2008 mereciam o mesmo tratamento procedimental por força do art. 812.º-A, n.º 1, conjugado com o art 812.º-B, n.º 1. Mas o papel do art. 812.º-C não era definir quando não havia despacho liminar como fazia o anterior art. 812.º-A, mas, sim, definir quando não havia citação prévia (1214) — despacho liminar não havia, salvo nos casos do art. 812.º-D. (1212)

Houvesse despacho liminar (casos do art. 812.º-D) ou não (demais casos a contrario). Teleologicamente, visou-se dar “maior eficácia à execução através de uma opção pragmática: quem não sabe que contra si impende uma execução não perderá tempo a distratar o seu património” (PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 19). (1214) Diversamente, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 159 parece qualificar o art. 812.º-C como contendo “os casos em que não há, em princípio, despacho liminar”. (1213)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

2. Nessa sequência processual, manifestamente sumária, o agente de execução, após o controle liminar necessário, deveria prosseguir “imediatamente” para os actos preparatórias de penhora, nos termos dos arts. 832.º e 833.º-A se for uma execução a.

cujo título executivo, independentemente do valor da dívida, apresentasse uma segurança jurídica judicial, por ser título executivo produzido em processo judicial — assim, a decisão judicial ou arbitral (1215) e o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória (cf. als. a) e b) (1216)) b. cujo título executivo apresentasse uma segurança jurídica administrativa, por ter havido uma intervenção notarial ou de entidade equivalente — assim, o documento exarado pelo notário ou entidade, por eles autenticado ou em que a assinatura do devedor haja sido presencialmente reconhecida (cf. al. c) —, cumulada com uma prévia i.

interpelação extrajudicial se necessária ao vencimento de obrigação de valor não superior à alçada da relação (ponto i da al. c)) (1217); ii. interpelação judicial ou equiparada de cumprimento, ainda que a obrigação já estivesse vencida, de obrigação de valor superior à alçada da relação (cf. ponto ii da al c));

c.

cuja obrigação exequenda, estando vencida, independentemente do título, seja de montante e expressão patrimonial da execução não socialmente gravosos (o seu valor não ultrapassasse a alçada da relação e não foram indicados à penhora, pelo exequente, bem imóvel (1218), estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incidisse ou quinhão em património que os incluísse (1219)).

(1215) E, em geral, os documentos com valor equiparado ao da sentença, como a petição inicial não contestada em sede de processo declarativo simplificado do art. 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. (1216) Note-se que, ex vi art. 814.º n.º 3, o expediente respeitante à injunção era enviado oficiosamente e exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução. (1217) “Frustrando-se a interpelação por acto do próprio devedor (…) (negando-se a recebê-la ou fungindo ao contacto que permitiria a entrega do escrito) a obrigação considera-se vencida (art. 805.º-2-c CC); mas a falta de escrito que prove estes factos não permite dispensar o despacho liminar” (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 160), — na nossa doutrina, dispensar a citação prévia. (1218) A ausência de referência literal no preceito, a bem imóvel, como sucedia no anterior art. 812.º-A n.º 1 al. d) será lapsus calami (LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 161). Já a penhora de bem móvel sujeito a registo não cabe aqui. (1219) Trata-se de uma reciclagem do anterior processo especial de execução sumária simplificada do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro.

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Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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Ora o art. 812.º-F n.º 1 vinha confirmar que “imediatamente” equivale a dispensa de citação prévia, excecionando quando a citação prévia pelo agente de execução tivesse sido requerida pelo exequente. Portanto, a lei permitia ao próprio exequente apresentar requerimento de citação do executado, quando, de outro modo haveria lugar a dispensa de citação prévia, nos termos do art. 812.º-C. II. Depois da reforma de 2013 A. Forma sumária legal: taxatividade do art. 550.º, n.º 2; a garantia de citação prévia em razão da concreta penhora (art. 855.º, n.º 5). Forma sumária judicial: dispensa de citação prévia (art. 727.º) 1. Depois da reforma de 2013 permanece a regra de que a execução corre com citação prévia: corresponde à forma ordinária, cujo procedimento estivemos a estudar no capíulo anterior. E novamente, a execução sem citação prévia à penhora, agora autonomizada como forma sumária, apresenta-se com um âmbito taxativamente determinado pela lei ou em consequência de procedência de requerimento de dispensa de citação prévia. 2. A forma sumária legalmente tabelada está delimitada no art. 550.º, n.º 2. O seu âmbito é em parte coincidente com o do art. 812.º-C, confirmando as rationes legislativas anteriores, e noutra parte consubstancia uma alteração a anteriores opções do legislador. Senão vejamos: segundo aquele n.º 2 “emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas” em três categorias de títulos executivos. a.

em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; b. em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; c. em título extrajudicial de obrigação pecuniára vencida, garantida por hipoteca ou penhora; d. em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, i.e., 10 000 euros. A previsão da al. c) traduz um excesso de favor creditoris: seja qual for o montante da obrigação exequenda, qualquer entidade bancária passa a poder executar sem aviso o cliente com empréstimo hipotecário. Há aqui uma violação das garantias constitucionais de defesa prévia pois não é uma restrição razoável. Mais: atribui a certos credores uma celeridade processual na obtenção da penhora que viola o princípio da pars conditio creditorum. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

3. Por seu turno, a previsão da al. d) comporta uma significativa exceção à imposição de forma sumária. Efetivamente, dado o valor não passar os 10 000 euros, então, segundo o n.º 5 do art. 855.º, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º Por outras palavras, essa penhora, pela sua gravidade patrimonial, exige sempre e execionalmente despacho liminar e citação prévia, devendo o processo ser concluso ao juiz para despacho nos termos do art. 855.º, n.º 2, al. b). 4. Por fim, manda o art. 727.º, n.º 4 seguir os preceitos da forma sumária — arts. 856.º e 858.º — quando o exequente obtenha dispensa de citação previa, por fundado receio de perda da garantia patrimionial. Portanto, são casos que de outro modo, seguiriam o rito ordinário, fosse pelo art. 550.º, n.º 1, fosse pelo n.º 3 do mesmo. Podemos designá-la como forma sumária judicial, já atrás tratada (1220). 5. Em qualquer caso, importa realçar que se está em sede de execução para pagamento de quantia certa. Tanto a execução para entrega de coisa certa, como para prestação de facto, sujeitam-se seja qual for o título executivo à regra da forma única enunciada no n.º 4 do art. 550.º B. Garantia de forma ordinária (art. 550.º n.º 3) Porém, o n.º 3 do citado art. 550.º retira da forma sumária um conjunto de situações para as quais se garante sempre a forma ordinária. São situações em que tem lugar alguma forma de incidente preliminar justificando, assim, um despacho judicial liminar e também uma citação prévia do executado. A saber: a.

nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º (diligências preliminares de escolha e exigibilidade da obrigação); b. quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; c. quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; d. nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. (1220)

Supra § 30.º II. B. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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C. Execução de sentença. Articulação com o art. 626.º 1. A forma da execução de sentença para pagamento de quantia certa merece uma atenção particular. A regra, já a vimos, é ela correr na forma sumária, sendo o requerimento executivo deduzido logo no processo declarativo (1221) e a sentença executada nos próprios autos e no mesmo tribunal que a proferiu, ou por cópia em juizo de execução para onde é remetida com urgência (cf. art. 85.º, n.os 1 e 2), consoante o que decorre da LOFTJ. Tal é a forma imposta pelo art. 626.º, n.º 2, ao qual já tivemos oportunidade de aludir (1222), e pelo art. 550.º, n.º 2, al. a), em relação de correspondência de ãmbito objetivo com aquele art. 85.º 2. A aparente repetição da imposição da forma sumária entre o art. 626.º, n.º 2, e o art. 550.º, n.º 2, al. a), visa garantir que a sentença é sempre executada na forma sumaria, mesmo para os “casos em que esta não deva ser executada no próprio processo”. O que se quer dizer? São as sentenças que não sejam proferidas por tribunais portugueses (sentença estrangeira) ou que sendo proferidas por tribunais portugueses não podem ser executadas nos próprios autos declarativos (cf. art. 85.º n.º 1) por falta ou indisponibilidade destes: por ex. uma sentença civil proferida em processo penal, uma transação numa providencia cautelar. §36.º Especialidades Bibliografia: PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 75-77 e A litigância de má fé, 2008, 267 e 456 ss.; LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCAnot II, 2008, 60-65; JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Execução de injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição, Julgar 18/Set-Out (2012), 117-126. Jurisprudência: RL 28-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES), TC 658/2006, de 28-Nov-2006 (PAULO M OTA P INTO ), RC 4-Mar-2008/ 2072/05.2TBMGR-A.C1 (H ÉLDER R OQUE ), RP

(1221) No Brasil a Lei n.º 11.232/05 alterou várias normas do Código de Processo Civil: nomeadamente ditou a extinção do procedimento de execução de titulo executivo judicial e a criação do instituído processo sincrético, de modo a que o cumprimento de sentença corre nos próprios autos, pelo que passou a constituir uma única fase processual. Ao mesmo tempo, a liquidação da sentença deixou de ser um ato preparatório da execução passando a fazer parte do próprio processo declarativo. Veja-se o art. 475.º-J: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (1222) Supra § 27.º V. B.

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa 7-Dez-2009/2617/08.6TJVNF-B.P1 (SOUSA LAMEIRA), RC 9-Nov-2010/ 292/08.7TBSAT-A.C1 (E MÍDIO C OSTA ), STJ 5-Mai-2011/25996/05.2YYLSB-A.L1.SI (S ÉRGIO P OÇAS ), RG 29-Nov-2011/967/11.3TBBRG-A.G1 (RITA ROMEIRA), RC 13-Dez-2011/ 1506/10.9T2OVR-A. C1 (JORGE ARCANJO), TC 283/2011 de 7-Jun-2011 (BORGES SOEIRO), STJ 12-Jan-2012/ 1472/06.5TVLSB.L1.S1 (SERRA BAPTISTA), TC 437/2012, de 26-Set-2012 (CUNHA BARBOSA), TC 388/2013, de 9-Jul-2013 (CUNHA BARBOSA).

I. Tramitação inicial A. Antes da reforma da 2013 A execução com dispensa de citação prévia à penhora é a forma do agente execução. Assim, a admissão e controle liminar são de sua competência: não apenas os requisitos externos do requerimento executivo, mas também os pressupostos processuais e as condições da execução. Em caso de dúvida, pode provocar o despacho liminar do juiz de execução. Ora já vimos atrás como isso se regulava em sede de arts. 812.º-C, 812.º-D e 812.º-F, n.º 1 (1223) pretéritos. Sendo admitido o requerimento, o agente de execução iniciava imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A, e procede à penhora. B. Depois da reforma da 2013 1. No novo Código determina o art. 855.º que “o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo” Cabe, depois, ao agente de execução a.

recusar o requerimento, nos mesmos termos em que a secretaria o pode fazer em sede de art. 725.º, b. suscitar a intervenção do juiz, ao abrigo do art. 723.º, n.º 1, al. d), quando a.

se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 726.º, n.os 2 e 4, i.e., causas de inferimento e de aperfeiçoamento liminares; b. duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

(1223)

Supra § 28.º I. e II. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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Se pelas causas de recusa são verificados os requisitos externos e formais do requerimento executivo, pelas competências de provocação de despacho liminar judicial o agente de execução tem uma competência indireta quanto aos pressupostos processuais e às condições da pretensão executiva.

2. Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente dá início imediato às consultas e diligências prévias à penhora., conforme o art. 855.º n.º 3. Depois importa distinguir a.

se forem consumados atos de penhora a citação do executado é feita no ato ou até cinco dias a contar da efetivação da primeira penhora; b. se decorrerem três meses sem consumação de atos de penhora, observa-se o art. 750.º, n.º 1, i.e., indaga-se da existência de bens junto de exequente e de excutado que deverá, por isso, ser citado. Nesta última hipótese, a execução pode extinguir-se a.

sem citação do executado, no caso do exequente não indicar bens e se frustre a citação pessoal daquele, não cabendo citação edital (cf. n.º 4 do art. 855.º e art. 750.º, n.os 2 e 3); b. com citação do executado, no caso do exequente e executado não indicarem bens penhoráveis em 10 dias, termos gerais do art. 750.º, n.º 1.

3. Sendo apurados bens penhoráveis, prossegue a execução para penhora.

30 – Manual da Execução e Despejo

II. Citação 1. No Código velho o executado seria citado “no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora” e segundo os termos gerais — art. 864.º, n.º 2, conjugado com o art. 808.º, n.º 1. Essa citação, necessária, acompanharia a citação, eventual, do cônjuge do executado e de credores em condições de reclamar créditos, “no mesmo prazo” (n.º 3 do art. 864.º) (1224). No Código novo o art. 856.º, n.º 2 contém o mesmo dispositivo normativo mas com uma significativa diferença: os cinco dias são “contados da efetivação da

(1224)

Vide § 62.º Coimbra Editora ®


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penhora”. Isto significa que a defesa do executado pode ter lugar consumado o primeiro ato de penhora. Por outro lado, ela antecederá, em princípio, a citação do cônjuge do executado e dos reclamantes, visto esta passar a ter lugar “concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens”, conforme o novo art. 786.º, n.º 1. 2. Além dos elementos comuns e gerais que já atrás apontámos (1225), maxime, os decorrentes do art. 235.º = art. 227.º, n.º 1, nCPC, o executado será ainda adicionalmente informado: a.

do prazo de 20 dias para a dedução de oposição à execução e à penhora, conforme os arts. 813.º, n.º 2 e 863.º-B, n.º 1, al. a) e art. 856.º, n.º 1, nCPC; b. do ónus da dedução de oposição à penhora em cumulação com a oposição à execução — cfr. art. 813.º, n.º 2 = art. 856.º, n.º 3, nCPC; c. se citado antecipadamente por falta de bens, ao abrigo do art. 833.º-B n.º 4 = art. 750.º, n.º 1 primeira parte nCPC da cominação prevista no art. 833.º-B.º, n.º 7 = art. 750.º, n.º 1 segunda parte nCPC (1226): d. no Código velho nas execuções contra o devedor subsidiário do ónus de invocar o benefício da excussão prévia no prazo da oposição à penhora — cfr. art. 828.º, n.º 4. Além disso é, em simultâneo, notificado do ato de penhora (cf. art. 856.º, n.º 3, nCPC) pelo que será também destinatário de algumas advertências, além de receber cópia do auto de penhora: a.

da obrigação de indicação dos direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, e respectivos titulares e beneficiários, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé — cfr. art. 864.º, n.º 7, primeira parte = art. 753.º, n.º 3 primeira parte nCPC; b. do ónus de requerer a substituição dos bens penhorados ou da substituição da penhora por caução — cfr. art. 864.º, n.º 7, segunda parte = art. 753.º, n.º 3 segunda parte nCPC, com remissão para o art. 834.º, n.os 3, al. b), e 5 = art. 751.º, n.os 4, al. b) e 5, nCPC. III. Oposição à execução e à penhora 1. O executado, uma vez citado, dispõe de 20 dias para deduzir embargos de executado e oposição à execução, cumuladamente.

(1225) (1226)

Supra § 30.º IV. B. Neste sentido, RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES). Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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Era o que decorria dos arts. 813.º, n.º 2 e 863.º-B, n.º 1, al. a) e decorre atualmente do art. 856.º, n.os 1 e 3, nCPC. 2. Por outro lado, no anterior art. 818.º, n.º 2 determinava-se que “não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”. Tal regime muda no novo Código:o regime de suspensão aplicável à forma sumária é o da forma ordinária, i.e., do art. 733.º, não havendo nenhuma especialidade. Deste modo, por regra, a oposição à execução não tem efeito suspensivo, salvos os casos enunciados nas alíneas do seu n.º 1 — maxime, se for prestada caução pelo executado — e sem prejuízo da tutela do direito à habitação do n.º 5. E mesmo que apenas seja deduzida oposição à penhora, também aí apenas a prestação de caução suspende a marcha do processo (cf. art. 785.º, n.º 3). Seja como for, o credor não pode ser pago sem prestar caução, enquanto estiver pendente a oposição à execução, como garante o art. 733.º, n.º 4, correspondente ao art. 818.º, n.º 4, do Código velho. 3. Há, porém, uma novidade no art. 856.º, n.º 5: “o executado que se oponha à execução” — e portanto, mesmo que não se oponha à penhora — pode na mesma “requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”. 4. Finalmente, da tramitação cumulada da oposição à execução com a oposição à penhora falaremos mais adiante, em sede de regime de oposição à penhora (1227). IV. Oposição à execução de requerimento de injunção, em especial A. A questão até à reforma de 2013 1. A execução de requerimento de injunção ao qual tenha sido atribuída força executiva, pela aposição da fórmula executória mercê uma atenção especial. Ela é feita sem citação prévia, seja em sede de art. 812.º-C, al. b), seja na forma sumária, nos termos do art. 550.º, n.º 2, al. b), nCPC. Ora, é controvertida a matéria dos fundamentos da respetiva oposição à execução: serão os da sentença, dado ser um título judicial impróprio, porquanto produzido em

(1227)

Infra § 56.º III. D. Coimbra Editora ®


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procedimento com audição prévia e preclusão e passível de controlo jurisdicional, ou serão os fundamentos que assistem aos demais títulos, visto não se estar perante uma sentença? Sobre a questão tem havido, essencialmente, dois entendimentos. O primeiro procedia a uma equiparação à sentença, dada a natureza processual do meio, pelo que, em consequência, vigoraria também na injunção um princípio de preclusão da alegação de factos não supervenientes.Tipicamente, decidiu-se que “só podem ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas em sede de oposição ao requerimento de injunção, ou que sejam de conhecimento oficioso” (1228). Por isso, sujeitava-a ao art. 814.º O segundo negava a aplicabilidade das restrições próprias da execução de sentença e colocava-o no âmbito do art. 816.º (1229). 2. A lei tomou posição no n.º 2 do art. 814.º trazido pela reforma de 2008: o disposto para os fundamentos de oposição à sentença aplicava-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Nesta linha, o ac. RG 29-Nov-2011/967/11.3TBBRG-A.G1 (RITA ROMEIRA), concluiu que “a executada só pode opor-se-lhe com os fundamentos previstos no art. 814.º CPC [= art. 729.º nCPC] e não com os do art. 816.º [= art. 731.º nCPC] do mesmo diploma”. 3. Esta solução era todavia, considerada inconstitucional por LEBRE DE FREITAS (1230) por violar o direito de defesa; a norma só salvaria a acção executiva “se conforme com a diminuição de garantias” (1231). Justamente, na jurisprudência ordinária o ac. RC 13-Dez-2011/ 1506/10.9T2OVR-A.C1 (JORGE ARCANJO), entre outros, concordantemente concluiu que “ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP”, pugnando pela aplicação do art. 816.º = art. 733.º nCPC, de fundamentos irrestritos. Ecoando esta linha, o Tribunal Constitucional pronunciou-se por três vezes neste segundo sentido nos acórdãos TC 658/2006, de 28-Nov-2006 (PAULO MOTA PINTO), 283/2011, de 7-Jun-2011 (BORGES SOEIRO) e TC 437/2012, de 26-Set-2012 (CUNHA BARBOSA) (1232) julgando inconstitucional a norma contida no art. 814.º, quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta

(1228) (1229) (1230) (1231) (1232)

RL 28-Out-2004/ 5752/2004-2 (FARINHA ALVES). STJ 5-Mai-2011/25996/05.2YYLSB-A.L1.SI (SÉRGIO POÇAS). AEx cit., 182-183. AEx cit., 183. Este último publicado no DR II n.º 211 (31 de Outubro de 2012), 35 997-36 000. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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fórmula executória”. A ratio decisória respetiva é esta “a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição” E finalmente o ac. TC 388/2013, de 9-Jul-2013 (CUNHA BARBOS) colocou um ponto final ao declarar com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.” B. Posição pessoal. A reforma de 2013 1. O que pensar? No plano teórico não podemos, com o devido respeito, concordar com os doutos acórdãos: a presença de uma preclusão associada a um ónus de exercício do direito de defesa em tempo adequado implica uma equiparação à sentença, para efeitos de embargos à execução. Trata-se de uma solução, aliás, normal nos sistemas processuais europeus: um título executivo pode ser produzido pela maquinaria judiciária sem valor de caso julgado, em exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva do credor e com respeito pelas garantias do devedor. Nenhuma probição de indefesa é aí violada. Mais: o cumprimento do direito de defesa é independente da eficácia final da medida de tutela, i.e., da presença ou ausença da qualidade de caso julgado, mas já exige a presença das regras da preclusão. A não ser assim, dar mais um momento de defesa ao devedor é claramente violar, despropocionalmente, o direito de ação do credor. Portanto, a (eventual) inexistência de processo jurisidicional — a ausência de um juiz — não acarreta por inerência uma ausência preclusão dos fundamentos de defesa ocorreria. Há mais vida para além do caso julgado. Todavia, no plano legislativo concreto, as garantias processuais apresentam-se formalmente aligeiradas no procedimento injuncional português: a.

o requerido é notificado por carta simples, em caso de frustração da citação por carta registada com aviso de recepção (cf. art. 12.º, n.os 1 e 4, do Decerto-Lei 269/98, de 1 de Setembro) e em caso de convenção de domicílio (cf. art. 12.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro); b. o requerido não é informado da cominação de preclusão dos fundamentos de oposição à execução, em sede de art. 814.º, n.º 2; Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

c.

o procedimento não corre perante um juiz, mas perante uma entidade administrativa; d. não há um controle liminar sobre se dívida alegada pelo requerente tem suporte fáctico, pois o requerente de injunção não tem de apresentar suporte documental à sua pretensão. Estes desvios tornam o exercício concreto da defesa injuntória bastante enfraquecido. Por isto, o processo de injunção passará a ser conforme à Constituição se o direito de defesa do devedor ficar formal e materialmente salvaguardado. A primeira condição é que se passe a exigir um efectivo conhecimento da citação, por meio de registo postal. A segunda é a de que o requerido seja informado da cominação de preclusão dos fundamentos de oposição à execução, em sede de art. 814.º, n.º 2 ou de art. 729.º nCPC Finalmente, o valor da injunção deveria ser rebaixado para 5000 euros correspondente ao valor até ao qual não se exige patrocínio judiciário (cf. art. 32.º, n.º 1, al. a) = art. 40.º, n.º 1, al. a), nCPC). 2. Além do mais o regime português da injunção deveria, ainda, estar sintonizado com o regime da injunção europeia, do Regulamento (CE) n. o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006. Não é possível contestar a sua força executória, como decorre do art. 19.º segunda parte. Assim, um injunção formada para um litígio transnacional (por ex., entre um credor português, domiciliado em Portugal, e um devedor espanhol) apenas pode ser reapreciada com os fundamentos excepcionais que estão enuncaidos no art. 20.º do regulamento: a.

a injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada sem prova de recepção pelo requerido e citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável, devendo o fundamento ser invocado com celeridade; b. o requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, devendo o fundamento ser invocado com celeridade; c. a injunção de pagamento europeia foi emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Reg. 1896/2006 ou outras circunstâncias excepcionais. Diversamente, basta o devedor espanhol estar domiciliado em Portugal para, seguindo a doutrina constitucional, qualquer fundamento de oposição ser admissível nos termos do art. 816.º = art. 731.º nCPC. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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3. Por isso, ainda que se possa manter o atual de regime de citação com domício convencionado, andou bem a reforma de 2013 no que dispõe no art. 857.º Por um lado, enuncia como regra, que “se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º”, i.e., relativos à sentença, com as devidas adaptações. Mas admite duas importantes exceções: a.

tendo havido justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, e desde que tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no art. 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração; b. independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento em questão material de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção (v. g., a nulidade do contrato invocado) ou na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.

Enfim, parece-nos que a nova e definitiva declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional além de partir de postulados aos quais, com o devido respeito, não se adere conduz o sistema de injunção português e dos títulos executivo extrajudiciais a um beco. Se o novo art. 857.º conhecerá uma breve vida, semelhante à do extinto art. 814.º n.º 2, apenas o futuro o dirá. V. Responsabilidade do exequente 1. Na execução sem citação prévia o exequente está sujeito a responsabilidade civil, multa e responsabilidade criminal, nos termos do art. 819.º = art. 858.º nCPC. A finalidade destas sanções é a tutela do devedor que foi executado com base na aparência de dívida decorrente do título, sem possibilidade de contraditório prévio (1233). Pressupostos comuns são, justamente, a procedência (1234) da oposição à execução e a dispensa de citação prévia = forma sumária dos arts. 855.º ss. no nCPC.

(1233) Sobre este regime especial de litigância de má fé, PAULA COSTA E SILVA, A litigância cit., 267 e 456 ss. (1234) Ainda que parcial desde que haja dano associado ao excesso de execução, maxime, ao valor da dívida exequenda; por exemplo, excesso de penhora. Essencialmente contra este entendimento, RC

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A penhora dos bens não é pressuposto, podendo apenas ser tida em conta para efeitos de computo do dano. Isto é: o exequente pode ser responsabilizado mesmo sem penhora prévia de bens (1235). 2. A procedência pode ser por qualquer fundamento, ainda que processual, como a incompetência ou a ilegitimidade. Contra a irrelevância do fundamento da oposição à execução, dir-se-ia que se pode fazer sentido o exequente responder por colocar uma execução sabendo da extinção prévia da dívida, será desproporcionado que responda pela menor qualidade da sua actuação na pura instância processual, v. g., por ilegitimidade. Assim, não tem de ser, porém: ter-se-á de demonstrar os demais pressupostos, não bastando a procedência da oposição do executado. É que o que se pretendeu foi associar ao benefício do credor de dispensa de citação um especial dever de cuidado processual. Ora, desse modo, a intensidade do dever de cuidado variará muito em função do fundamento, podendo mesmo ser inexistente, maxime, quanto a questões de forma como, maxime, falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste (al. c) do n.º 1 do art. 814.º = art. 729.º, al. c), nCPC), quando não lhe sejam imputável (1236). Em suma: o carácter amplo deste pressuposto não se traduz necessariamente numa automática e ampla responsabilidade. Por seu lado, no Código reformado a dispensa de citação abrange tanto a legal como a requerida. A lei nada distinguiu, quando poderia ter feito se assim fosse pretendido: a responsabilidade está reservada à dispensa legal de citação, por força da forma sumária; todavia, não pode deixar de se aplicar — por maioria de razão — ao caso do art. 727.º, em que é o próprio exequente que estimula a falta de aviso prévio ao devedor.

9-Nov-2010/ 292/08.7TBSAT-A.C1 (EMÍDIO COSTA), num caso de redução da quantia exequenda, por considerar não haver culpa (o que pode ser o caso em concreto, não o negamos). (1235) Contra, incompreensivelmente em face da clara letra do art. 819.º, o ac. RC 4-Mar-2008/ 2072/05.2TBMGR-A.C1 (HÉLDER ROQUE) “não se tendo chegado a concretizar a penhora, em bens do executado, nem, por maioria de razão, a citação prévia daquele, a procedência da oposição à execução não determina a responsabilidade civil do exequente pelos danos ao mesmo, eventualmente, causados, nem desencadeia a aplicação da multa correspondente”. No mesmo sentido, RP 7-Dez-2009/2617/08.6TJVNF-B.P1 (SOUSA LAMEIRA). (1236) Ainda assim, de iure condendo seria mais adequado restringir a procedência necessária para a responsabilização do exequente apenas aos fundamentos materiais, atinentes ao título e à obrigação, em termos próximos do art. 390.º onde a responsabilidade do requerente cautelar tem lugar, nomeadamente, se a providência for considerada injustificada. Ainda assim, mesmo neste art. 390.º a responsabilidade pode ter lugar por razão processual de vir a “a caducar por facto imputável ao requerente”. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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3. Como pressupostos especiais da responsabilidade civil do exequente devem ser considerados: o acto, a culpa, o nexo causal e o dano na esfera jurídica do executado (“os danos a este culposamente causados”) (1237). O acto danoso será, em rigor, uma sequência de actos processuais. Esta sequência inicia-se sempre pelo requerimento executivo, conditio sine qua non, mas não suficiente para a produção do dano. Haverá ainda que ocorrer um acto concretamente causador de dano: o acto de penhora será o acto mais potencialmente danoso, mas também o pode ser a simples constituição do putativo devedor como executado, pela citação, dados os gastos que este terá de fazer para se defender. Na verdade, já vimos que pode haver lugar a responsabilidade do exequente mesmo sem penhora de bens (1238): o que o art. 819.º = art. 858.º nCPC comina é a execução injustificada; não a penhora injustificada. Penhora ou citação são, em qualquer caso, os factos finais de um processo iniciado pelo e por causa do credor. Exemplo: frustando-se a penhora de recheio de casa, se o executado estiver presente terá, necessariamente, de ser citado. A qualidade de executado, adquirida a parti daí, pode acarretar despesas incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, como em sede de art. 457.º, n.º 1, al. a).

Os danos emergem em nexo causal daquela sequência de actos, porquanto está no poder decisório do exequente evitá-los não colocando, precisamente, a execução. 4. A culpa consiste em o exequente não ter atuado ”com a prudência normal” como se lê no próprio art. 819.º e no art. 858.º nCPC. Nisto há uma clara influência do art. 390.º, n.º 1 = art. 374.º, n.º 1, nCPC em que se procede à responsabilização do requerente cautelar “quando não tenha agido com a prudência normal”. Exemplo: sabendo o exequente que a letra estava prescrita e que a mesma não podia valer como título já que não havia qualquer negócio entre ele e os executados (logo não havia relação subjacente entre eles) o exequente actuou com culpa (1239).

(1237)

Trata-se, afinal, dos mesmo pressupostos que surgem em sede de providência cautelar (cf. art. 390.º, n.º 1): “(i) injustificação (ou caducidade) da providência; (ii) imputação ao requerente; (iii) actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência normal; (iiii) danos determinados pela providência requerida; e (iiiii) nexo de causalidade entre a conduta do requerente e tais danos” (STJ 12-Jan-2012/ 1472/06.5TVLSB.L1.S1 (SERRA BAPTISTA)). (1238) Contra, a jurisprudência atrás citada que exige a penhora como condição de responsablização do exequente. (1239) Em sentido, simetricamente oposto, RP 7-Dez-2009/2617/08.6TJVNF-B.P1 (SOUSA LAMEIRA). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A exigência de culpa do exequente marca este regime como sendo de responsabilidade civil subjectiva, necessariamente extracontratual (1240), não bastando, justamente se disse, a simples procedência da oposição à execução. A culpa consiste em o “executar pretensão exequenda que ele sabe ou não pode ignorar ser ilegal” (PAULA COSTA E SILVA) (1241) seja no plano do mérito — v. g., sabe que a dívida já foi compensada —, seja no plano estritamente processual — v. g., não podia deixar de saber que o documento levado à executação não tinha força executiva. A espécie de título executivo é um dos factores a ponderar no juízo de culpa e na aferição da prudência normal. Assim, se o título executivo for uma decisão judicial ou arbitral, ou for um requerimento de injunção — cfr. art. 812.º-C, als. a) e b) e art. 550.º, n.º 2, als. a) e b), nCPC —, a segurança que deles advém dá ao exequente uma justificação para o seu comportamento que não poderá ter na execução de um contrato, que é mais facilmente dada a actuações dolosas, como a falsificação ou a interpretação abusiva. Mas em reverso, se nesses casos a culpa da desnecessidade da execução será mais rara, todavia será mais intensa e grave quando ocorra — v. g., falsificação da sentença. Quid juris se a sentença foi, porém, obtida com litigância de má fé do autor sabendo ele já da improcedência do pedido, mas não tendo o réu alegado, aquela litigância? Parece que precludiu-se, com a extinção da instância declatativa, a invocação desses factos, salvo se eles sejam continuados para a nova e autónoma instância executiva. 5. O valor da indemnização é o valor do dano, seguindo as regras do art. 564.º CC, como sucede em sede de art. 390.º, n.º 1 = art. 374.º, n.º 1, nCPC: prejuízo causado, lucros cessantes e danos futuros. desde que sejam previsíveis. Não se aplica pois o art. 457.º = art. 543.º, n.º 1, nCPC. Esses danos podem ser morais. Não se vê razão para não se aplicarem as regras gerais do art. 570.º de culpa concorrente do executado para a produção do dano. 6. A acção de responsabilidade será colocada de modo autónomo? Como bem se relata no ac. RP 2-Fev-2007/ 0536252 (JOSÉ FERRAZ) “a lei não determina expressamente que o direito do executado à reparação dos danos deva ser exercido na própria oposição à execução ou em acção autónoma. Não se vislumbra impedimento processual ao exercício desse direito na própria oposição. Como também não estará o executado impedido de demandar em acção autónoma.”.

(1240) (1241)

Mesmo que o título executivo seja contratual, maxime, no caso do art. 812.º-C, al. c). PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 76. Coimbra Editora ®


Capítulo III — Forma Sumária (Dispensa de Citação Prévia à Penhora)

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O ponto é duvidoso, efectivamente: a ligação material e prejudicial com a execução e com a oposição à execução, em especial, aconselharia a que corresse por apenso, eventualmente nos autos de oposição à execução. Ademais poupar-se-ia na passagem de certidões e traslados do processo executivo. Exemplo: o ac. RC 4-Mar-2008/ 2072/05.2TBMGR-A.C1 (HÉLDER ROQUE) conheceu de acção de indemnização, distinta e autónoma, por perdas e danos, ao abrigo do art. 819.º, enxertada nos autos de oposição à execução.

Todavia levaria a que se prolongasse um procedimento executivo que se deve extinguir por falta de causa. Tampouco faria sentido correr como apenso à oposição à execução pois obrigaria a reabrir a respectiva instância. Por isso, parece ser mais curial que o lesado faça valer os seus direitos em acção condenatória autónoma, à semelhança do que sucede em sede de art. 390.º = art. 374.º, n.º 1, nCPC (1242). 7. Independentemente da responsabilidade civil fica ainda o exequente obrigado a pagar multa, verificados os pressupostos da causalidade e da culpa”. Enquanto a responsabilidade civil se dirige à contraparte, a condenação em multa justifica-se com o abuso do direito de acção executiva, por falta de causa. Nisto há alguma aproximação à sanção do pagamento de custas em sede de art. 449.º = art. 535.º nCPC. O valor da multa é o correspondente a 10% do valor da execução ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição. A multa pode, porém, ser superior àquela percentagem, quando a obrigação exequenda seja de baixo valor, já que ela tem de ser de pelo menos 10 UC; ao contrário, pode ser inferior àquela percentagem quando a obrigação exequenda seja de valor elevado, dado que ela não pode ser a superior ao dobro do máximo da taxa de justiça. 8. Nada disto impede a responsabilidade criminal do exequente, nos termos gerais, segundo a parte final do art. 819.º ou a parte inicial do art. 858.º nCPC.

(1242)

Cf. LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCAnot II cit., 63. Coimbra Editora ®



TÍTULO II PENHORA CAPÍTULO I OBJECTO E SUJEITOS §37.º Delimitação primária Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d. 89-92; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 287-290; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 101-102, 119-120; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 344-346, 356-357; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998,195-198, 204, 222-224; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 168-172; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 339-342; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 80; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 205-209 e 263; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 197-198 e 200. Jurisprudência: STJ 17-Out-1991/081031 (TAVARES LEBRE), RL 22-Jan-1992/0074404 (CUNHA E SILVA), STJ 22-Jun-1993/084076 (SANTOS MONTEIRO), STJ 23-Jan-1996/087733 (PAIS DE SOUSA), RL 16-Mai-1996/ 0004376 (CRUZ BROCO), RP 25-Jun-1996/9620491 (ARMINDO COSTA), RP 26-Set-1996/ 9630278 (OLIVEIRA BARROS), RP 17-Dez-1999/9920416 (MARQUES DE CASTILHO), RG 12-Out-2005/ 1585/05-1 (ANTÓNIO GONÇALVES).

I. Funcionalidade. Objecto A. Noção e função 1. O termo penhora tanto designa um dado acto processual, como uma fase ou conjunto-sequência de actos processuais. No primeiro sentido, a penhora é o acto processual pelo qual o Estado retira ao executado os poderes de aproveitamento e de disposição de um direito patrimonial na sua titularidade (1243). A norma legitimadora para a realização desse acto é, a do art. 817.º

(1243)

A definição mais corrente é a de a penhora ser um acto de apreensão judicial de bens (cf., por exemplo, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 205 e 263) mas o termo apreensão não é o melhor tecnicamente Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

CC de que “tem o credor o direito de executar”, penhorando e vendendo, acrescentamos, “o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. Esse acto de penhora não cumpre uma função sancionatória, mas uma função instrumental (1244), qual seja a de acautelar o exercício do direito de execução sobre o património do devedor (1245). Por aqui a penhora desempenha, processual e instrumentalmente, uma “função de garantia (lato sensu) do cumprimento de obrigações” (1246). Esta funcionalidade do acto de penhora explica o seu objecto e limites: o objecto há-de ser o mesmo da venda executiva e os sujeitos cuja esfera é afectada hão-de ser os mesmos afectados pela venda executiva. Em conformidade, o art. 821.º, n.º 1 = art. 735.º, n.º 1, nCPC enuncia que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. 2. No segundo sentido, a penhora é o conjunto-sequência de actos processuais de preparação, realização e impugnação do acto de penhora. As operações materiais, identitárias da acção de execução civil, enquanto factos jurídicos públicos no mundo privado, começam a ter aqui a sua expressão. Essa linha de actos sucede ao impulso processual executivo e, em regra, à citação do executado e antecede o pagamento, incluindo-se neste a venda. B. Objecto potencial e objecto concreto 1. O termo “bem” deve ser entendido com algum cuidado, pois, justamente a penhora não tem como objecto imediato os bens, i.e., coisas ou prestações: (1247). Pelo contrário, se a penhora é instrumental em relação à venda executiva e se por esta se transmitem direitos, então a penhora há-de incidir imediatamente sobre direitos,

para caracterizar o que se passa no plano dos efeitos jurídicos e o termo bens não corresponde ao objecto da penhora como vamos ver já de seguida. (1244) Identicamente, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 197. (1245) Assegurar a “realização dos fins da acção executiva” (CASTRO MENDES, DPC III cit., 344). Vejam-se mais desenvolvimentos sobre esta função, que integra sub-funções de conservação dos bens e de garantia do crédito, adiante no ponto § 52.º I. (1246) RG 12-Out-2005/ 1585/05-1 (ANTÓNIO GONÇALVES). (1247) Por isto, em sede de efeitos da penhora, a ineficácia ou inoponibilidade a que aludem os arts. 819.º e 820.º CC deve ser vista como uma restrição legal à faculdade de disposição do executado sobre o direito penhorado. De igual modo, a garantia atribuída ao exequente (cfr. art. 822.º CC) também incide, enquanto oneração, sobre o direito do executado sobre a coisa, tal como sucede com as demais garantias que se podem fazer valer na reclamação de créditos. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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e só mediatamente sobre coisas e prestações, através da sua apreensão, i.e., da sua colocação à ordem do tribunal (1248) e esses direitos apenas podem ser direitos passíveis de ser transmitidos a terceiro. Deste modo o acto de penhora tem por objecto toda e qualquer situação jurídica activa disponível de natureza patrimonial (1249), integrante da esfera jurídica do executado, cuja titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva. Todavia, o objecto mediato dos direitos determina o procedimento de penhora e, por isso, dos arts. 838.º ss. = arts. 755.º ss. nCPC em diante temos a penhora de coisa corpórea imóvel, de coisa corpórea móvel e de direitos. 2. O objecto de penhorabilidade, i.e., dos bens sujeitos à execução, assim delimitado é o objecto tomado em abstracto, sem consideração do caso concreto. É, se quisermos, o objecto máximo ou potencial de uma penhora. Sucede que tal não é suficiente para determinar que bens podem numa dada acção ser penhorados. Na verdade, dentro do objecto potencial de penhora, deve ser operada uma delimitação concreta dos bens a penhorar em razão de a.

limites da lei substantiva, tanto quanto à responsabilidade (incluindo a limitação de responsabilidade e a responsabilidade subsidiária) como quanto à transmissibilidade; b. exclusões objectivas especiais; c. proporcionalidade; d. adequação. Em termos simples: numa execução são penhoráveis os bens do devedor que respondendo substantivamente pela dívida (1250), não estejam abrangidos por cláusulas especiais de exclusão, e que, num plano global, componham uma penhora proporcional na extensão e adequada na qualidade. Vamos analisá-las de modo isolado.

(1248)

No sentido do texto, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 195-196; contra, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 205-206, incluindo nota 4. (1249) E, portanto, não podem ser penhorados direitos de natureza pessoal como os previstos nos arts. 72 e 79.º CC. (1250) No caso das sociedades, o seu capital social da própria sociedade, pois ele responde pelas dívidas desta (RL 22-Jan-1992/0074404 (CUNHA E SILVA)). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

II. Âmbito subjectivo; bens em poder de terceiro 1. No plano subjectivo, a regra, coincidente com aquela outra da legitimidade singular, tanto no art. 817.º CC, como no art. 55.º = art. 53.º nCPC, é a de que apenas os bens do devedor estão sujeitos à execução. Exemplo: na execução de sentença, que apenas condenou o agrupamento complementar de empresas a pagar certa quantia, não podem ser penhorados bens das empresas de agrupamento, por falta de título executivo quanto a estas (1251).

O n.º 2 do art. 821.º = art. 735.º, n.º 2, nCPC admite, porém, que nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro à dívida. A condição,necessariamente, é que a execução tenha sido movida contra o terceiro. O terceiro à dívida não pode ser terceiro ao processo. Por isso há-de ter legitimidade nos termos já atrás referidos. A saber: a.

pelo art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC um sujeito que tenha dado em garantia real de uma dívida alheia a um bem seu; b. pelos arts. 818.º e 616.º, n.º 1, CC: terceiro contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana, i.e., ter havido um acto praticado em prejuízo do credor. Trata-se já de uma extensão subjectiva do âmbito primário da penhora a quem, ao contrário do que sucede no n.º 1, não é devedor, sendo terceiro à dívida. Deste modo o devedor subsidiário não está abrangido: fiador e sócio de sociedade de responsabilidade ilimitada, entre outros, estão sujeitos à penhora nos termos do n.º 1 do dito art. 821.º = art. 735.º, n.º 1, nCPC. Contudo, ao mesmo tempo o terceiro é um executado ainda e sempre, pois a acção há-de ser movida contra ele como manda o preceito. 2. Por outro lado determina o art. 831.º, n.º 1 = art. 747.º, n.º 1, nCPC que os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente. Exemplos: o direito de retenção de terceiro sobre a coisa penhorada não impede esta (1252); pode ser feita a penhora de imóvel objecto de eficácia real de contrato-promessa (1253); a coisa empenhada

(1251)

STJ 22-Jun-1993/084076 (SANTOS MONTEIRO). STJ 23-Jan-1996/087733 (PAIS DE SOUSA) quanto ao direito de retenção a favor do promitente comprador, e RL 16-Mai-1996/ 0004376 (CRUZ BROCO), RP 17-Dez-1999/9920416 (MARQUES DE CASTILHO). (1253) STJ 17-Out-1991/081031 (TAVARES LEBRE). (1252)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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pode ser penhorada em execução movida por terceiro credor rado em execução movida contra o senhorio.

(1254)

; um andar arrendado pode ser penho-

Mas o agente de execução deve indagar se esse título é o penhor ou o direito de retenção. Se assim suceder, fará constar do auto de penhora o domicílio do credor, para posterior citação para a reclamação de créditos, nos termos da al. b) do n.º 3 e do n.º 10 do art. 864.º = art. 786.º, n.os 1, al. b) e 4, nCPC (1255). Esta averiguação justifica-se por, em sede de reclamação de créditos, se ter restringido a citação dos credores com garantia real, que não careça de ser registada, às garantias conhecidas — cfr. o actual art. 864.º, n.º 3, al. b) = art. 786.º, n.º 1, al. b), nCPC, e a anterior al. b) do n.º 1 do art. 864.º A indagação dará a conhecer essa oneração não registada, sendo certo que os respectivos titulares deixam de ser citados por edital — n.º 2 do art. 864.º do Código anterior a 2003 — e passam a sê-lo “no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado”. Repare-se que aqui o objecto da penhora não é o direito do terceiro, mas todavia ela irá restringir ou mesmo suprimir direitos de terceiro que não sejam licitamente oponíveis ao exequente (1256). 3. Poder-se-ão penhorar bens de terceiro fora destes limites, consentido ele? Já foi decidido que se há “a possibilidade de a prestação ser feita por terceiro, bem como a execução poder cessar por pagamento de terceiro”, então, “é lícito a nomeação pelo executado de bens de terceiro, desde que o titular dos bens nomeados não se oponha à penhora” (1257). Parece-nos que assim poder ser: os bens serão vendidos como sendo do terceiro mas, justamente, para pagar a dívida do executado. §38.º Limites substantivos

31 – Manual da Execução e Despejo

Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d. 89-92; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 33-36; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 102-105 e 125; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 345-351; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, CCanot I 3, 1982, 585-588;

(1254) (1255)

RP 26-Set-1996/ 9630278 (OLIVEIRA BARROS). Esses elementos e outros são colocados no campo 18 (Observações) do modelo de auto de

penhora. (1256)

Voltaremos adiante à questão, tanto em sede de embargos de terceiro (§ 58.º II. F., G., e III.), como de efeitos da venda executiva (§ 68.º II. C. D. e E.). (1257) RP 25-Jun-1996/9620491 (ARMINDO COSTA). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1998, 204-209, 213-214, 226-228 e RAEx, 2004, 13-45,142-148; LEBRE DE FREITAS, Da impenhorabilidade do direito do lojista de centro comercial, ROA 59/I, (1999), 47-86; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 172-179, 183-186 e 207-213; LEBRE DE FREITAS, A penhora do direito ao arrendamento e trespasse, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles III, 2002, 477-491; MARIA JOSÉ CAPELO, Pressupostos processuais gerais na acção executiva, Th IV/7 (2003), 94-100; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 86-88; LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 373-383; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 86-87, 109-113 LEBRE DE FREITAS, AEx, 2009, 17 e 206-218; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 198-202 e 221-229.

Jurisprudência: RP 25-Jul-1978/ 0012813 AURÉLIO FERNANDES), STJ 14-Jan-1982/ 068981 AQUILINO RIBEIRO), STJ 20-Fev-1992/ 081812 (CABRAL DE ANDRADE), STJ 24-Mar-1992/ 080948 (CÉSAR MARQUES), STJ 21-Set-1995/ 086645 (ROGER LOPES), RL 14-Dez-1995/0003752 (CAETANO DUARTE), RP 11-Jun-1996/ 9620540 (CÂNDIDO DE LEMOS). RP 24-Nov-1998/ 9820925 (MÁRIO CRUZ), RG 17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR ANDRADE), RE 12-Jan-2006/1845/05-2 (BERNARDO DOMINGOS), STJ 8-Out-2009/ 26/2002.S1 (BETTENCOURT DE FARIA).

I. Responsabilidade A. Regra: responsabilidade universal e imediata; excepções 1. A lei substantiva dita o alcance máximo do objecto da penhora. Viu-se que o art. 821.º, n.º 1 = art. 735.º, n.º 1, nCPC aponta para os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, enquanto o art. 817.º CC fala em “património do devedor”. A este propósito importa considerar o que na lei substantiva se determina quanto à relação entre os bens do devedor e a dívida: respondem todos ou respondem alguns dos bens? Tanto para as pessoas singulares, como para as pessoas colectivas a regra é a da responsabilidade universal e imediata, do art. 601.º CC: pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios (1258). Exemplo (1): são penhoráveis os direitos resultantes de um contrato-promessa (1259) e o direito de propriedade litigioso para o qual o putativo titular e executado tenha pedido judicialmente o reconhecimento em acção que para o efeito intentou, v.g., com fundamento em usucapião (1260). Exemplo (2): o andar de prédio onde ainda não se constituiu propriedade horizontal não pode ser indicado para penhora proque não tem autonomia jurídica (1261), mas,sim, a totalidade do respectivo prédio.

(1258)

No Brasil será o art. 591.º CPC/Br. “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (1259) RL 14-Dez-1995/0003752 (CAETANO DUARTE). (1260) STJ 8-Out-2009/ 26/2002.S1 (BETTENCOURT DE FARIA). (1261) STJ 21-Set-1995/ 086645 (ROGER LOPES). Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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2. Importa ter em conta que este princípio conhece vários desvios e excepções. Em primeiro lugar, podem existir limitações legais e convencionais de responsabilidade que afastam a universalidade e a imediação da responsabilidade. Por outro lado, o próprio art. 601.º CC in fine ressalva os “regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. Ora, essa segregação patrimonial pode ser plena: opera-se uma restrição à universalidade da responsabilidade — o património só responde por certa categoria de dívidas; mas também pode ser condicional ou imperfeita: opera-se uma restrição à imediação da responsabilidade — o património responde primariamente por certas dívidas e condicionalmente por todas as restantes. Se o executado entender que foram penhorados bens em desrepeito a essas limitações poderá, invocando a violação do concreto preceito, deduzir oposição à penhora, ao abrigo das als. a) e b) do n.º 1 do art. 863.º-A. B. Limitação legal e convencional de responsabilidade 1. Quanto às limitações legais de responsabilidade considerem-se as seguintes: a.

os sócios das socidades por quotas e das sociedades anónimas têm a sua responsabilidade por dívidas destas limitada à sua participação social (cf. os arts. 197.º, n.º 3, CSC (sem prejuízo do art. 198.º, n.º 1, CSC) e 271.º, respectivamente); b. havendo cessão de bens pelo devedor aos seus credores para que estes os liquidam e repartam entre si o produto da venda (cf. art. 831.º CC), os credores cessionários e os credores posteriores à cessão de bens pelo devedor não podem penhorar esse bens (cf. art. 833.º segunda parte CC) (1262), ao contrário dos demais credores terceiros ao negócio da cessão e anteriores à mesma; c. os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º CC não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo (art 1184.º CC); d. os credores pessoais do fiduciário não se podem pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas somente seus frutos (art. 2292.º CC), além dos demais bens do devedor;

(1262)

Por outro lado, a cessão de bens não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam (cf. art. 833.º, n.º 2 primeira parte). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

e.

pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição (art 127.º, n.º 2, CC).

2. Por seu turno, os arts. 602.º e 603.º CC contêm, com diferentes soluções, regimes de limitação negocial de responsabilidade. O art. 602.º dita que as partes (1263) podem, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens (limitação positiva) ou que determinados bens sejam excluídos da execução (limitação negaitiva) (1264), no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida. Nada impede que essa limitação esteja sujeita a condições — incluindo um gradus executionis — ou só opere para certas dívidas que o devedor tenha perante o credor (1265). Por outro lado, esta limitação tanto pode ser contemporânea, como posterior à constituição da dívida (1266). E portanto por vontade das partes pode a responsabilidade tanto ser limitada, como deixar de ser imediata. Quid juris se os bens reservados para a responsabilidade se desvalorizarem, deteriorarem ou perecerem? Sem prejuízo de maior estudo, o que parece ser de entender é que, no essencial, esse risco corre por conta do credor, sem prejuízo das regras da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (cf. 437.º ss. CC). Assim não ser será, tratando-se de facto imputável ao devedor, i.e., pelo qual ele estraga, deixa estragar ou aliena o bem da responsabilidade (1267). Nessa eventualidade, a atuação de má fé do devedor há-de fundamentar uma resolução do acordo por parte do credor (1268).

(1263)

Portanto, tem de ser uma convenção de que o exequente seja parte. Por isso, “apesar de ser válida a cláusula inserta em contrato de sociedade, segundo a qual esta pode, em caso de venda judicial de quota, amortizá-la pelo valor apurado em balanço realizado nessa altura,porém, esse valor não pode, no entanto, ser imposto ao exequente (terceiro à convenção) que tem o direito de não concordar com o balanço nem com o valor atribuido a quota em assembleia geral sobre o mesmo balanço (STJ 24-Mar-1992/ 080948 (CÉSAR MARQUES)). (1264) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 217, por argumento de maioria de razão. (1265) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 208. (1266) PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, CCanot I cit., 587. (1267) Pois parece que o devedor que limita a sua responsabilidade fica obrigado à prestação de facto negativo de não alienar os bens. Mas, uma vez vendidos, a cláusula não pode ser oposta ao adquirente como se fora um direito real de garantia. (1268) A alternativa de responsabilizar civilmente o devedor parece tolher de facto o direito à execução, pois colocaria sobre o credor o ónus de invocar, demonstrar e executar um direito sucedâneo, em vez de lhe devolver a integralidade originária dos direitos que lhe assistem pelos arts. 604.º e 817.º CC. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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3. Todavia, a admissibilidade desta convenção conhece restrições. Em primeiro lugar, não puderá ter lugar quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes — v. g., o direito a alimentos (cf. art. 2008.º, n.º 1, CC): se o direito é indisponível, também o é a respectiva garantia patrimonial. Em segundo lugar, pode perguntar-se se as partes podem acordar que certos bens do devedor responderão pela dívida,mesmo que eles não cobram toda a dívida (1269). A ser assim tal contrariaria o art. 809.º CC, consubstanciando, de facto, uma renúncia antecipada aos direitos ao cumprimento e à indemnização por mora. A melhor solução parece ser ainda a de PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA (1270): “esta disposição não autoriza” que “por vontade das partes, a dívida seja inteiramente subtraída à execução patrimonial, transformando-se uma obrigação civil numa obrigação natural”. Os AUTORES propunham que na convenção se deveriam “sempre indicar-se bens”, em quantidade que não seja “manifestamente inferior à necessária para a garantia dos créditos” (1271). De outro modo, a cláusula seria fraudulenta (1272). Portanto, aparentemente seria aceitável uma diminuição da responsabilidade, desde que em concreto não esvazie de eficácia o direito à execução, opinião que é partilhada por LEBRE DE FREITAS (1273). 4. Já o art. 603.º CC regula um caso especial de limitação de responsabilidade: numa doação ou em testamento os bens podem ser deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, respondendo somente pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula. Mas se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade. C. Separação plena de patrimónios 1. Havendo plena autonomia patrimonial certos bens só respondem por certas dívidas e mais nenhumas. É o que sucede no regime da penhora em execução de dívidas de herança contra herdeiros, constante do art. 827.º = art. 744.º nCPC: na execução contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens recebidos do autor da herança. Mas se os herdeiros depo-

(1269)

Parece ser esse o pensamento de TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 208. CCanot I cit., 587. (1271) CCanot I cit., 587. (1272) CCanot I cit., 587. (1273) A limitação “não pode ir ao ponto de praticamente suprimir a exequibilidade do crédito” (AEx cit., 217). (1270)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

sitaram em dinheiro aquilo que para eles representa o valor do remanescente da herança que receberam, depois de pago o passivo, esse depósito pode ser penhorado (1274). Em qualque caso, é ao âmbito da herança que há que se atender para determinar a responsabilidade do herdeiro, quer a aceitação da herança tenha sido feita a beneficio de inventário, quer o tenha sido pura e simplesmente (1275). 2. Outro exemplo de separação de patrimónios com autonomia é dos bens afectos ao EIRL. Esses bens unicamente respondem pelas dívidas da sua exploração, e não por outras, por força do art. 10.º, n.º 1, DL 248/86, de 25 de Agosto, sem prejuízo da ressalva operada pelo n.º 2 do mesmo artigo. D. Separação condicional de patrimónios; a responsabilidade subsidiária 1. Não havendo autonomia patrimonial temos um fenómeno de responsabilidade subsidiária: para uma dada dívida há bens que respondem imediatamente pela dívida e outros que só respondem condicionalmente — os primeiros não satisfazarem o interesse do exequente. Todavia, esta relação de subsidiariedade é mais ampla que o fenómeno da separação de patrimónios, cabendo distinguir entre subsidariedade real ou objectiva e subsidariedade pessoal ou subjectiva. 2. Na responsabilidade subsidiária objectiva a subsidariedade tem lugar no interior do património do executado, em resultado da existência de separação de patrimónios. Há uma parte constituída por bens que está delimitada, autonomizada dos restante património, na medida em que não responde de imediato por qualquer dívida, mas por apenas pelo pagamento de determinadas dívidas (1276). Nesta subsidariedade a condição de penhora dos bens do executado que respondem em segunda linha é a uma prognose fundamentada de falta ou insuficiência dos bens do executado que poderiam ser primariamente executados. Essa falta ou insuficiência pode ser feita valer aquando da indicação de bens à penhora. É isso que, aliás, expressamente se enuncia no n.º 7 do art. 828.º do Código anterior e no art. 745.º, n.º 5, nCPC. Na responsabilidade subsidiária subjectiva a subsidariedade é entre as dívidas de dois sujeitos — um devedor principal e um devedor solidário — e, consequentemente, entre os respectivos patrimónios.

(1274) (1275) (1276)

STJ 20-Fev-1992/ 081812 (CABRAL DE ANDRADE). STJ 20-Fev-1992/ 081812 (CABRAL DE ANDRADE). Ver PRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, CCanot I cit., 586. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Aqui a condição de penhora dos bens do devedor subsidiário é, em regra, a verificação da falta ou do esgotamento — excussão ou insuficiência concreta — dos bens do património do devedor principal. Esse esgotamento só ocorre com um pagamento insuficiente resultante da venda. 3. O regime processual da penhora numa situação de responsabilidade subsidiariedade subjectiva ou equiparada consta do art. 828.º, com ressalva do seu n.º 7, e do n.º 5 do art. 745.º no Código reformado em 2013. O regime processual da penhora numa situação de responsabilidade subsidiariedade objectiva consta do art. 828.º, n.º 7 = art. 745.º, n.º 5, nCPC, justamente, completado pelos arts. 825.º = art. 740.º a 742.º nCPC, e 864.º, n.º 3, al. a) = art. 786.º, n.º 1, al. a) nCPC, e do art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º, n.º 1, nCPC. Vamos analisá-los, seguidamente. E. Responsabilidade subsidiária objectiva; benefício de excussão real 1. As normas de direito substantivo prevêem várias situações de bens que beneficiam de um regime responsabilidade subsidiária objectiva, no interior do património do devedor: a.

bens comuns, sendo dívida própria, ou bens próprios, sendo dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cf. arts. 1695.º e 1696.º CC); b. bens onerados com garantia real a favor do credor (beneficium excussionis realis) (cf. arts. 697.º CC e 835.º = art. 752.º nCPC); c. na execução de dívidas i.

da associação sem personalidade jurídica, o património dos associado que a contraiu, após a penhora do fundo comum (cf. art. 198.º n.º 2 CC), e, na falta ou insuficiência daquele, o património dos restantes associados, proporcionalmente à sua entrada no fundo comum; ii. do titular do EIRL alheias à exploração do estabelecimento, os bens do EIRL, quando sejam, de modo comprovado, insuficientes os demais bens do comerciante (cf. art. 10.º, n.º 1 e 22.º DL 248/86, de Agosto); d. na execução de dívidas do sócio de i.

sociedade em nome colectivo (cf. art. 183.º, n.º 2, CSC) ou de sócio comanditado de sociedade em comandita simples (cf. art. 474.º CSC), os bens restantes, após a penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação; ii. sociedade civil, o direito aos lucros e à quota de liquidação, após a penhora dos bens restantes (cf. art. 999.º, n.º 2, CC). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Os três primeiros casos merecem especial atenção, dada a sua importância e complexidade. Todavia, a responsabilidade subsidiária objectiva conjugal será tratada em ponto especial da seguida. 2. Ora, quanto ao art. 697.º CC pode dizer-se que nele se estatui que o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. Além do princípio de proporcionalidade que aqui está também presente e ao qual voltaremos, enuncia-se uma regra de responsabilidade subsidiária objectiva: os bens não onerados só devem ser penhorados na falta ou insuficiência dos bens onerados. Trata-se do referido beneficium excussionis realis. Diversamente, caso o devedor não seja dono da coisa hipotecada ou, por outro modo, dada em garantia real, mas sim um terceiro, já não há responsabilidade subsidiária. Tal resulta a contrario do mesmo art. 697.º CC. Por outras palavras, o devedor não tem direito a que a penhora se inicie sobe os bens alheios. Por essa razão, já vimos que o art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC admite que o credor possa executar logo o terceiro e sózinho, sem que daí advenha ilegitimidade singular do terceiro ou então ambos — devedor e terceiro — em litisconsórcio voluntário. 3. Ora este benefício também vale para o penhor de coisas e privilégios creditórios ex vi arts. 678.º e 753.º, mas quando entramos no art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º n.º 1 nCPC parecem levantar-se dificuldades de articulação. Neste lê-se que“a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia real e só pode recair sobre outro quando se reconheça a insuficiência deles” (nos termos do n.º 7 do art. 828.º) para conseguir o fim da execução (1277). Portanto, como ensinava ANSELMO DE CASTRO estão aqui compreendidas todas as garantias reais, incluindo os privilégios creditórios e os casos similares de separação de patrimónios (1278). Ou seja: além do que já se admite no Código Civil cabem ainda todas as restantes garantias reais, incluindo penhor de direitos (cf. arts. 679.º ss. CC) e direito de retenção (cf. arts. 754.º ss. CC); em suma: as causas legítimas de preferência, conforme o art. 604.º, n.º 2CC.

(1277)

A “insuficiência dos bens a que se refere a garantia, para os efeitos do disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, há-de verificar-se normalmente através da própria execução dos bens, pelo que, em princípio, só depois de executados, poderá a execução prosseguir sobre outros bens” (RP 25-Jul-1978/ 0012813 AURÉLIO FERNANDES). (1278) AExS cit., 125, recordando que no CPC/1876 o preceito restringia-se às hipotecas. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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A ser assim o art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º, n.º 1, nCPC contém uma norma de direito material. 4. O arresto deve aqui ser também considerado equiparado a uma garantia real, provisória embora (1279). Lembre-se que o arresto tem os mesmos efeitos que a penhora, por força do art. 622.º CC e do art. 406.º, n.º 2 = art. 391.º, n.º 2, nCPC, e em particular dar no pagamento preferência ao credor, conforme o art. 822.º CC, perante qualquer outro credor que não tenha garantida real. Se o credor tem um arresto a seu favor deve, pelo art. 835.º, n.º 1, CC = art. 752.º, n.º 1, nCPC, a penhora começar pelos bens penhorados. Independentemente de qualquer outra consideração, como seja a de que o arresto caducar se não for promovida a execução dos ditos bens em dois meses (cf. art. 410.º = art. 395.º nCPC), não faria sentido que agredido licitamente o devedor no seu património, por meio do arresto, essa agressão não se consolidasse de imediato. Repare-se que pelo arresto esses bens ficaram, precisamente, reservados para uma ulterior penhora. Se assim não pode ser para uma garantia real, também não pode ser para o arresto, a despeito da sua provisoriedade, pois há sempre uma oneração. 5. O agente de execução está vinculado a esta norma, pelo que não pode deixar de promover primariamente a penhora dos bens sobre os quais incida a garantia do exequente (1280), salvo se o exequente tiver renunciado ou expressamente não pretender exercer a garantia. Exemplo: na execução movida contra fiador e devedor principal mesmo que haja bens de fiador com renúncia ao benefício da excussão prévia, devem primeiro ser penhorados os bens da garantia, pois o fiador perdeu esse benefício (cf. art. 640.º al. a) CC) já o mesmo não sucedeu para o devedor principal (1281).

Só na sua falta ou insuficiência irá penhorar outros bens do devedor, embora no caso do art. 56.º, n.º 3 = art. 54.º, n.º 3, nCPC somente depois de ele estar na acção como executado. Se o executado entender que esta subsidiariedade não foi respeitada, poderá, invocando a violação do art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º, n.º 1, nCPC e do art. 697.º

(1279) (1280)

Cf., mais desenvolvimentos sobre a natureza do arresto adiante § 54 II. e § 63.º III. C. Neste sentido, implicitamente, L EBRE DE F REITAS / R IBEIRO M ENDES , CPCanot

III, 378. (1281)

RP 11-Jun-1996/ 9620540 (CÂNDIDO DE LEMOS). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

CC, deduzir oposição à penhora, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 863.º-A = art. 784.º, n.º 1, al. b) nCPC (1282). 6. Caso os bens onerados sejam insuficientes, o agente de execução pode autonomamente fazer a penhora de outros bens, ao abrigo do art. 834.º, n.º 3, al. b) = art. 751.º, n.º 4, al. b), nCPC Nesse caso, uma vez que o beneficium excussionis realis visa a protecção do executado, o agente de execução terá sempre de fundamentar a sua opção quando notificar as partes da penhora, demonstrando a verificação do pressuposto legal da subsidiariedade, ou seja, a insuficiência de outros bens — cfr. 697.º CC. Este pressuposto é reforçado na lei processual, pois aquela insuficiência tem de ser manifesta segundo aquela alínea b). F. (Continuação): associações sem personalidade e EIRL 1. Finalmente, temos os casos da execução de dívidas da associação sem personalidade jurídica e do titular do EIRL. Assim, e como se disse, na execução de dívidas de associação sem personalidade jurídica, respondem, sucessivamente, o fundo comum, o património dos associado que contraiu a dívida e, na sua falta ou insuficiência, o património dos restantes associados, proporcionalmente à sua entrada no fundo comum (cf. art. 198.º, n.os 1 e 2, CC). E, por seu lado, na execução de dívidas do titular do EIRL alheias à exploração do estabelecimento, respondem em primeiro lugar os bens do comerciante e, na sua insuficiência, os bens afectos ao EIRL (cf. art. 10.º, n.º 1 e 22.º DL 248/86, de Agosto). Esta subsidariedade será objectiva ou será subjectiva? 2. Trata-se, antes de mais, de situações de pessoas judiciárias, em face do art. 6.º al. a), ou em que é discutível que o sejam, no caso do EIRL (1283). Tal decorre, justamente, de não terem personalidade jurídica, sendo patrimónios autónomos da titularidade de uma pessoa jurídica.

(1282)

Caso se trate de execução de garantia real sobre bem de terceiro não devedor também a penhora começará necessariamente sobre os bens dados em garantia real, já que apenas essa é legal; o terceiro será o executado, nesse caso. Aliás, essa função de garantia é o fundamento da legitimidade que o art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º n.º 2 nCPC, atribui ao terceiro não devedor, em litisconsórcio voluntário com o devedor (neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 139-140; contra, REMÉDIO MARQUES, ob. cit.,115; LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 106-108, e MARIA JOSÉ CAPELO, ob. cit., 101). Se assim não suceder, pode o executado lançar mão da oposição à penhora, ao abrigo do art. 863.º-A, n.º 1, al. c) = art. 784.º n.º 1 al. c) nCPC. (1283) Pois o titular está determinado, sendo esse titular quem tem personalidade judiciária. Coimbra Editora ®


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No caso das associações é duvidoso se há um fundo comum que esteja afectado às dívidas voluntariamente assumidas em nome da associação (cf. art. 198.º n.º 1 primeira parte CC), mas, ao mesmo tempo, a titularidade substantiva dessas dívidas, não é da associação, pese embora apresentar personalidade judiciária, ao abrigo do art. 6.º, al. b) = art. 12.º, al. b), nCPCe art. 198.º, n.º 3 CC. O mesmo se diga quanto aos bens do EIRL: eles constituem um património autónomo destinado apenas às dívidas do EIRL (cf. art. 10.º n.º 1 DL 248/86, de Agosto). Mas o devedor é o titular do EIRL — daí o EIRL não ter personaliade jurdiciária — que vê, desse modo, a sua responsabilidade limitada. Em ambos os casos, a condição de subsidariedade é a falta ou insuficiência, própria da subsidariedade objectiva. 3. Assim sendo, sujeitam-se, ambos, ao regime da responsabilidade subsidiária objetiva, podendo a penhora de bens de segunda linha ser logo primariamente promovida (cf. no direito anterior a 2013 o art. 828.º, n.º 7 = art. 745.º, n.º 5, nCPC) (1284). G. Responsabilidade subsidiária subjectiva: fundamento substantivo 1. As situações de responsabilidade subsidiária subjectiva previstas nas normas de direito material são, nomeadamente, os casos da fiança, do sócio de sociedade civil, do sócio de sociedade em nome colectivo e do sócio comanditado de sociedade em comandita. Já o avalista não é devedor subsidiário mas solidário (1285). 2. Quanto ao fiador, como já atrás enunciámos (1286), na execução da obrigação afiançada é-lhe lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1, CC). Apenas assim não será na fiança mercantil (cf. art. 101.º CCm) ou quando o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia (cf. arts. 640.º e 641.º, n.º 2, CC). Por outro lado, se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real, mesmo que os

(1284)

Diversamente, sujeitando-o, mutatis mutandis, a excussão prévia (art. 828.º, n.os 1 a 6), LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 233. Tal parece ser difícil de acompanhar pois o art. 198.º, n.os 2 e 3, CC é muito claro no tipo de condição de subsidariedade que estatui. (1285) RG 17-Mar-2004/ 2217/03-1 (AMÍLCAR ANDRADE). (1286) Supra § 21.º II. A. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

bens do devedor principal se hajam esgotado (cf. art. 639.º, n.º 1, CC) (1287). Esta protecção do fiador existe haja ou não benefício de excussão prévia (1288). Diversamente, se essa garantia real incidir sobre bens do devedor principal, será irrelevante (enquanto tal) para o fiador: este reclamará a excussão prévia dos bens do devedor principal, onerados ou não. Já será da estrita legitimidade do devedor principal — não do devedor subsidiário — invocar, em sede de oposição à penhora, a faculdade que lhe é concedidas pelo art. 697.º CC, i.e., o benefício da excussão real. Finalmente, se a garantia real foi constituída em bens do fiador este tem direito a que, na execução dos seus bens, se comece pelos onerados, graças ao já conhecido art. 697.º CC. 3. Quanto ao sócio de sociedade civil na execução de dívidas da sociedade o art. 997.º, n.º 1, CC determina que os sócios têm responsabilidade pessoal e solidária. Todavia o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o sócio pode exigir a prévia excussão do património social. Solução semelhante está prevista no art. 175.º, n.º 1, CSC relativamente ao sócio de sociedade em nome colectivo na execução de dívidas da sociedade: responde subsidiariamente em relação à sociedade, em solidariedade com os demais sócios. Identicamente opera esse art. 175.º n.º 1 em sede de sociedade em comandita, ex vi art.465.º n.º 1 segunda parte CSC: cada um dos sócios comanditados responde subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. H. (Continuação): procedimento — antes a reforma de 2013 1. A expressão procedimental da alegabilidade do benefício da excussão prévia consta art. 828.º, n.os 1 a 6. O regime respectivo, sofreu tanto em 2003, quanto em 2008-2009, alterações de fundo, no sentido de articular o momento e o modo de invocação do benefício da excussão prévia com a nova tramitação inicial da execução (1289).

(1287) Mas quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, esta prevalência só opera se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos, dita o n.º 2 do mesmo artigo. (1288) RP 11-Jun-1996/ 9620540 (CÂNDIDO DE LEMOS). (1289) Parece ter havido especiais dificuldades em enunciar de forma clara essa articulação Um sistema que era simples — alegação em requerimento do beneficio pelo devedor subsidiário, suspensão da execução, intervenção do devedor principal, excussão dos bens deste, e prossecução da execução contra o devedor subsidiário — está pesado, confuso e casuístico.As dificuldades radicam na criação de uma única forma de processo que também aqui não se confirma porquanto o legislador teve de alargar o art. 828.º, de modo a poder abranger uma tramitação com citação prévia — a regra — e uma tramitação com dispensa de citação prévia — a do art. 812.º-C.

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Em 2013, com a clarificação da formas processuais, retornou-se à simplicidade normativa, anterior a 2003, no art. 745.º do Código reformado. 2. Em sede de Código anterior a 2013, sobressaem dos preceitos do art. 828.º duas preocupações: garantir a tutela da posição do devedor subsidiário, mesmo em caso de dispensa da sua citação prévia — cfr. n.os 3 e 4 e facilitar a invocação do benefício da excussão prévia, quer pela antecipação da sua alegação, sem ter de se esperar pela excussão dos bens do devedor principal — cfr. a segunda parte do n.º 1 —, quer pela consagração de um permanente direito de indicação de novos bens do devedor principal por parte do devedor subsidiário — cfr. n.º 6. Várias hipóteses se abriam no regime procedimental, consoante contra quem fosse movida a execução, consoante houvesse ou não citação prévia do devedor subsidiário e consoante o momento processual da citação. Acresce ainda a necessidade de adequar o regime da invocação do benefício da excussão prévia com o disposto nos arts. 812.º-D al. a) e 812.º-F, n.º 2, a). 3. Numa primeira hipótese, se a execução fosse movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário, importa, distinguir. Assim, se houver execução com citação prévia (à penhora) do devedor subsidiário — o que é a regra — aplica-se o n.º 1 do art. 828.º, devendo distinguir-se quanto ao momento em que pode ter lugar a citação prévia: a.

posterior à excussão dos bens do devedor principal — são primeiramente penhorados os bens do devedor principal e só depois, excutidos estes, os bens do devedor subsidiário (1290), sob pena de o devedor subsidiário alegar a violação em oposição à penhora — art. 863.º-A, n.º 1, al. b); b. anterior à excussão dos bens do devedor principal, se o exequente requereu a antecipação de citação do devedor subsidiário — aí o devedor subsidiário tem o ónus de alegar o benefício da excussão prévia em simples requerimento apresentrado no prazo para a oposição à execução (cfr. art. 813.º, n.º 1), sob pena de poderem ser logo penhorados bens seus (1291); Diferentemente, se não tiver havido citação prévia do devedor subsidiário — o que sucedia por procedência de requerimento de dispensa de citação prévia (cfr. art. 812.º-F,

(1290)

Trata-se da excussão prévia automática a que alude LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 230. Este requerimento permite ao exequente antecipar a reacção do fiador, de modo que, se este não invocar o benefício da excussão prévia, pode logo penhorar os bens deste, sem ter de estar à espera da venda e do pagamento. (1291)

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n.os 3 e 4) — aplica-se al. a) do n.º 3 do art. 828.º, em termos semelhantes ao estabelecido na al. b) do mesmo n.º 3: só podem ser penhorados os bens do devedor subsidiário, se o exequente demonstrar que houve renúncia ao benefício da excussão prévia. 3. Numa segunda hipótese, se execução fosse movida só contra o devedor subsidiário, importa distinguir quanto ao momento em que é feita a sua citação: Assim, se houver citação prévia, i.e., forma ordinária, — o que é a regra — valia o n.º 2 do art. 828.º: a.

ou o devedor subsidiário invoca o benefício da excussão prévia em requerimento, entregue no prazo da oposição à execução (cfr. art. 813.º, n.º 1); sendo deferido o requerimento, suspende-se a execução quanto ao fiador, e pode o exequente “fazer prosseguir” a execução contra o devedor principal — através de uma intervenção principal provocada — e indicar bens deste para o agente de execução executar; b. ou o devedor subsidiário não invoca o benefício da excussão prévia, prosseguindo a execução contra ele e os seus bens; Já se não houver citação prévia, o que sucedia por procedência de requerimento de dispensa de citação prévia (cfr. art. 812.º-F, n.os 3 e 4) nos casos em que há despacho liminar (cf. art. 812.º-D), vale o n.º 3, al. b) do art. 828.º, conjugado com o n.º 4 (1292): só podem ser penhorados bens do devedor subsidiário, se o exequente demonstrar no requerimento de dispensa de citação (1293) que o devedor principal não tem bens penhoráveis ou provar que houve renúncia ao benefício da excussão prévia (n.º 3, al. b), maxime, por meio de acordo (1294). Exemplo: se ocorreu declaração de insolvência do devedor principal e a apreensão dos seus bens para a massa falida, é desde logo permitida a penhora de bens do fiador (1295).

Depois, penhorados os bens do devedor subsidiário, vale o regime do n.º 4: uma vez que a execução correu até aí inaudita altera parte, o devedor subsidiário pode invocar o benefício da excussão prévia em incidente de oposição à penhora, e pedir

(1292)

Este n.º 4 do art. 828.º constituía mais uma fonte de dúvidas. Parece-nos que o seu sentido só se clarifica se não perdermos de vista que no seu centro está o incidente de oposição à penhora. (1293) Esta demonstração terá de ser feita sempre perante o juiz que aprecia o requerimento de dispensa de citação prévia. (1294) Cf. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 117. (1295) RP 11-Jun-1996/ 9620540 (CÂNDIDO DE LEMOS). Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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o levantamento da penhora. No entanto, parece ser condição de levantamento da penhora que ele proceda à indicação simultânea de bens do devedor principal (1296) e importa ainda, depois, distinguir, consoante se desenvolver o incidente: a.

o exequente requer a citação do devedor principal em 10 dias e, depois, de duas uma: i.

ou os bens do devedor principal são suficientes, e é levantada a penhora dos bens do devedor subsidiário; ii. ou os bens do devedor principal não são suficientes, e é mantida a penhora dos bens do devedor subsidiário; b. o exequente nada faz, caso em que se levanta a penhora sobre os bens do devedor subsidiário, desde que seja manifesto que a penhora — a efectuar — dos bens do devedor principal será suficiente. 4. Numa terceira hipótese, se a execução fosse movida só contra o devedor principal — com ou sem citação prévia (cf. art. 812.º-D) — e os bens destes se revelassem insuficientes, podia o exequente “fazer prosseguir” (1297) a execução contra o devedor subsidiário — estatuía o n.º 5 do art. 828.º, preservando o que constava do n.º 3 do art. 828.º anterior a 2003. Ocorre aqui uma alteração subjectiva da instância, por intervenção principal provocada, compondo-se uma coligação superveniente. 5. Em qualquer dos casos de execução movida apenas ou também contra o devedor subsidiário, podia este indicar bens do devedor principal que, por terem sido adquiridos posteriormente à penhora, iam repor as condições do benefício da excussão prévia — n.º 6 do art. 828.º Pressuposto desta possibilidade de indicação é, parece-nos, que ele já haja invocado o benefício da excussão. Diversamente, se o devedor subsidiário não tiver invocado em tempo o benefício da excussão prévia, não podia usar de tal benefício.

(1296) Não vislumbramos como se possa de outro modo verificar a condição de haver “bens do devedor principal”; a alegação do benefício da excussão parece, pois, ter associada o ónus de trazer bens para a execução. (1297) Expressão da reforma de 2008-2009 que substituiu “requerer, no mesmo processo”. Não se compreende a alteração pois não pode a vontade da parte ser suficiente para levar um estranho a tornar-se parte na acção. Essa apreciação cabe ao agente de execução, como decorre da analogia com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

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I. (Continuação): procedimento — depois da reforma de 2013 1. Na reforma de 2013 o devedor subsidiário que seja singularmente demandado tem a seu favor a garantia de forma ordinária, por força do art. 550.º, n.º 3, al. d), desde que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. No entanto, não deixa de estar sujeito à dispensa de citação prévia por fundado receito de perda da garantia patrimonial, nos termos do art. 727.º A contrario, em todas as demais situações — execução de devedor subsidiário que seja singularmente demandado, mas com renúncia ao benefíco da excussão prévia e execução conjunta de devedor subsidiário e devedor principal — a execução seguirá, nos termos gerais, a forma ordinária ou sumária conforme o que decorra da aplicação dos n.os 1 a 3 do referido art. 550.º Ora, o novo art. 745.º (correspondente ao anterior art. 828.º) vem estabelecer um regime mais simples através do qual possa o devedor subsidiário fazer valer os seus direitos específicos. Esse regime vale seja qual for a forma de processo. 2. Assim se for execução movida contra o devedor subsidiário, singularmente ou com o devedor principal, não podem penhorar-se os seus bens, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. Para tanto, ele tem o ónus de invocar o benefício da excussão prévia em requerimento, entregue no prazo da oposição à execução (n.º 1 do art. 745.º e o art. 728.º n.º 1), como objeção preventiva à penhora. Sendo deferido o requerimento, suspende-se a execução quanto ao devedor subsidiário, e de duas uma a.

se era execução do devedor subsidiário singularmente pode o exequente requerer a execução contra o devedor principal, para o que será citado, para pagamento integral, conforme o n.º 2; b. se era execução contra o devedor subsidiário e o devedor principal, prossegue a execução apenas contra este. Mas nesta última eventualidade de execução contra ambos se a forma for sumária — porque, por ex., é uma execução hipotecária ao abrigo do art. 550.º, n.º 2, al. c) — a lei não é clara quanto aos termos da alegação pelo devedor subsidiário do benefício da excussão prévia, necessariamente já depois da penhora. Parece-nos que será no prazo das oposições (cf. art. 856.º, n.º 1) mas visto que a penhora já se consumou, não mais será uma objeção preventiva à penhora, mas um fundamento de oposição à penhora, previsto no art. 784.º, n.º 1, al. b). Aliás era esta a solução do já referido n.º 4 do art. 828.º Coimbra Editora ®


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3. Se for execução movida apenas do devedor principal, executam-se os seus bens, mas se eles se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente. Naturalmente que manda o princípio da economia processual que esta solução valha para quando o devedor pincipal haja sido citado supervenientemente. Nessa eventualidade, o devedor subsidiário (que já invocara com sucesso o benefício da excussão prévia) em vez de citado, será notificado. 4. Como antes se previa no n.º 6 do art. 828.º continua a garantir-se no n.º 4 do art. 745.º que quando se houver de executar os bens do devedor subsidiário, pode este indicar bens do devedor principal adquiridos ou conhecidos supervenientemente. Nessa eventualidade, susta-se a execução sobre os seus bens e prossegue-se a penhora dos bens indicados. Novamente, parece estar pressuposto que o devedor subsidiário já fizera oportuna invocação do benefício da excussão. II. Disponibilidade e transmissibilidade A. Indisponibilidade 1. A penhora apenas pode recair sobre uma situação jurídica activa disponível de natureza patrimonial e cuja titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva. À cabeça não são penhoráveis as coisas fora do comércio, por não poderem ser objecto de direitos privados, nos termos do art. 202.º, n.º 2, CC: a.

os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, conforme a al. b) do art. 822.º = art. 736.º, al. b), nCPC, impenhorabilidade que se justifica por se se presumir “juris et de jure” de que tais bens estão, pela sua própria natureza, afectos exclusivamente a fins de utilidade pública (1298). b. os bens que, pela sua natureza, não são susceptíveis de apropriação individual.

32 – Manual da Execução e Despejo

Depois, cabe à lei substantiva fixar quais são os direitos que, embora dentro do comércio, são indisponíveis, i.e, renunciáveis pelo seu titular, ou que, embora disponíveis, são intransmissíveis inter vivos (1299) objectiva ou subjectivamente (1300).

(1298)

RE 12-Jan-2006/1845/05-2 (BERNARDO DOMINGOS). “O princípio geral de que todos os bens do executado são garantia da dívida exequenda sofre limitações de ordem substantiva e adjectiva, projectando-se na impenhorabilidade, que pode decorrer da inalienabilidade” (STJ 14-Jan-1982/ 068981 (AQUILINO RIBEIRO)). (1300) Seguimos aqui as categorias de LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 209 ss. (1299)

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Uns e outros são impenhoráveis. A penhora de direitos indisponíveis, intransmissíveis ou sem a autorização exigida legal ou contratualmente é ilegal podendo constituir fundamento de oposição à penhora ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 863.º-A = art. 784.º, n.º 1, al. a), nCPC. 2. Assim, são indisponíveis o direito a alimentos, conforme o art. 2008.º, n.º 1, CC, declarando-se expressamente a respectiva impenhorabilidade no art. 2008.º, n.º 2, CC. O mesmo sucede, em regra, com o direito à sucessão de pessoa viva (cf. art. 2028.º CC). Por isso, não podem também ser transmitidos forçadamente e, para tal, penhorados. Também os créditos provenientes do direito à indemnização por acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (cf. art. 302.º CT) (1301). B. Intransmissibilidade objectiva 1. Há direitos disponíveis mas que são intransmissíveis em razão do seu objecto. A este respeito a alínea a) do art. 822.º = art. 736.º al. a) nCPC define genericamente como absolutamente impenhoráveis as “coisas ou direitos inalienáveis”. Em concreto, são direitos legalmente intransmissíveis: a.

o direito de uso e habitação o qual, constituído intuitu personae, não pode ser trespassado ou locado, nem onerado por qualquer modo (cf. art. 1488.º CC) b. a servidão predial. pois apenas pode ser penhorada com dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente (Cf. art. 1545.º CC). c. o direito ao arrendamento pela regra do art. 1038.º, al. f ): o locatário está obrigado a não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar (1302)

Ao contrário, o arrendamento para fim não habitacional pode ser abrangido pela penhora de estabelecimento comercial, incluído na relação de elementos do estabele-

(1301)

Solução rigorosamente idêntica à que se previa no art. 35.º primeira parte da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, revogada pela al. g) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho). (1302) Isto sem prejuízo tanto do arrendamento judicial ao abrigo do art. 1105.º CC, como da transmissão por morte nos casos do art. 1106.º CC. Coimbra Editora ®


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cimento (cf. art. 862.º-A, n.º 1 = art. 782.º, n.º 1, nCPC), porque pode ser transmitido sem consentimento do senhorio (cf. 1112.º, n.º 1, al. a), CC). Naturalmente que casuisticamente poderão apurar-se mais inalienabilidades legais (1303): Exemplo: durante a pendência do prazo de inalienabilidade é impenhorável a propriedade resolúvel sobre uma habitação social vendida pela Câmara Municipal ao executado (1304).

Mais genericamente são sempre inalienáveis os bens cuja alienação seja nula, nos termos do art. 280.º, por objeto contrário à lei, ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. Exemplo: são impenhoráveis os estupefacientes de cocaína encontrados no domicílio do executado visto a sua ulterior venda executiva ser contrária à lei.

2. Por outro lado, pode haver direitos contratualmente intransmissíveis: Exemplo: o proprietário de raiz e usufrutuário acordarem no título constitutivo que o usufruto não poderá ser trespassado (cf. art. 1444.º, n.º 1) (1305)

C. Intransmissibilidade subjectiva 1. Mas pode ainda a transmissão do direito disponível e alienável estar (1) subjectivamente limitada ou (2) restringida na esfera jurídica do respectivo titular. Nas situações de limitação subjectiva da transmissibilidade esta está pelo direito substantivo na dependência de autorização de terceiro ao direito, decorrente de acordo entre as partes (1) ou de disposição legal (2). Exemplo (1): um logista em centro comercial apenas puder ceder a sua posição contratual com o consentimento do proprietário do centro comercial (1306). Exemplo (2): os actos dispositivos do inabilitado carecem de autorização do curador (cf. art. 153.º, n.º 1, CC); as participações sociais, tanto nas sociedades comerciais em nome colectivo (cf. art. 182.º, n.º 1, CSC), nas sociedades por quotas (cf. art. 228.º, n.º 2, CSC), nas sociedades anónimas quanto às acções nominativas (cf. art. 329.º, n.º 2, al. a)), em comandita (cf. arts. 469.º, n.º 1 e 475.º CSC) e nas próprias sociedades civis (cf. art. 995.º, n.º 1, CC), apenas podem ser transmitidas por consentimento dos sócios ou da sociedade; os manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consenti-

(1303)

O CPI consagrava ainda nos arts. 279.º e 297.º intransmissibilidade de certos elementos quando desacompanhados da penhora do estabelecimento comercial, entranto já revogados. (1304) RP 24-Nov-1998/ 9820925 (MÁRIO CRUZ). (1305) Ou, pelo contrário, ressalvando a penhorabilidade. (1306) TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 206. Coimbra Editora ®


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mento do autor (cf. art. 50.º, n.º 1, CDADC) (1307); o editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento (cf. art. 100.º, n.º 1, CDADC); a alienação e oneração de certos bens móveis carece do consentimento de ambos os cônjuges (cf. art. 1681 CC), o mesmo sucedendo para bens imóveis (salvo em regime de separação de bens), estabelecimento comercial e casa de morada de família nos termos e condições do art. 1681.º-A CC.

No caso do curador exige-se a sua presença na causa, nos termos do art. 10.º, n.º 1. Por seu turno, o cônjuge deve ser citado nos estritos limites do estabelecido na lei de processo: seja porque ou ambos os cônjuges são executados, seja porque sendo executado um deles, o outro será citado após a penhora nos termos do art. 864.º n.º 3 al. a) = art. 786.º, n.º 1, al. a), nCPC, primeira parte (se aqueles forem bens próprios do executado) ou segunda parte conjugada com o art. 825.º = art. 740.º nCPC (se aqueles bens forem comuns), para obtenção do estatuto processual do art. 864.º-A = art. 787.º nCPC. Mas, todavia, em qualquer dos casos, curador ou cônjuge, não estarão na causa para dar o seu consentimento à penhora. As razões são diversas. Quanto ao curador, a penhora, sendo um acto de execução forçada com eficácia oneradora (cf. arts. 819.º, 820.º e 822.º CC) e preparatório de um acto dispositivo — a venda—, não tem no executado a respectiva autoria pelo que ao curador não se apresenta um acto deste para autorizar. Quanto ao cônjuge, o art. 864.º-A n.º 1 = art. 787.º, n.º 1, nCPC é claro nos poderes processuais que lhe confere: são, no essencial, os do executado. Como este, e por isso, não tem, nem pode, autorizar seja a penhora, seja a venda. LEBRE DE FREITAS explica esta solução dizendo que as exigências dos arts. 1681.º e 1681.º-A são extrínsecas ao direito pois decorrem do “casamento, que actua do exterior sobre certas situações jurídicas próprias de cada um dos cônjuges”, mas “a não organização desse interesse em direito subjectivo leva (…) a sacrificá-lo ao interesse, mais forte do credor”. 2. Já nos demais casos, parece ser necessária a autorização do terceiro o que levanta a questão de se, então, em caso de não autorização qual o interesse que deve prevalecer. LEBRE DE FREITAS entende que se trata de limitações intrínsecas ao direito, distinguindo depois. Há limitações intrínsecas inseridas em esquema de cumprimento contratual sujeitas à regra geral do art. 424.º, n.º 1 dada a bilaterialidade contratual, — cf. o

(1307)

Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor (n.º 2 do art. 50.º CDADC). Coimbra Editora ®


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consentimento exigido pelo art. 100.º, n.º 1, CDADC — e sujeitas a uma regra de coincidência entre intransmissibilidade e impenhorabilidade (1308). Há limitações intrínsecas não inseridas em esquema de cumprimento contratual, sendo que se as alienações de participações sociais nas sociedades por quotas (cf. art. 228.º n.º 2 CSC), e em comandita (cf. arts. 469.º, n.º 1 e 475.º CSC) exigem consentimento negocial, como se viu (cf. arts. 228.º, n.º 2, art. 329.º, n.º 2, al. a)), 469.º, n.º 1 e 475.º CSC) todavia não o exigem para a penhora, como decorre dos arts. 239.º, n.º 2, 328.º, n.º 5 e 475.º CSC. E por seu turno, tanto nas sociedades comerciais em nome colectivo, como nas sociedades em nome colectivo, como nas sociedades em comandita simples se consagram regras de impenhorabilidade da parte social, em favor da penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação (cf. arts. 999.º, n.º 1, CC, 183.º, n.º 1, e 474.º CSC) (1309). 3. Na restrição subjectiva da transmissibilidade é feita a atribuição da faculdade de disposição a terceiro ao direito. Exemplo: os actos dispositivos do incapaz (menor ou interdito) apenas podem ser praticados,em seu nome, pelo representante legal (cf. arts. 124.º e 139 CC); o credor pignoratício pode vender a coisa empenhada (cf. art. 675.º n.º 1 CC).

Aqui o terceiro será parte na causa, como credor reclamante (cf. art. 666.º para o credor pignoratício) ou ocupará a posição de mero representante legal suprindo a incapacidade judiciária do executado, nos termos do art. 10.º, n.º 1 = art. 16.º, n.º 1 nCPC. §39.º Impenhorabilidades objectivas Bibliografia: GAMA PRAZERES, Do processo de execução no actual Código de Processo Civil., 1963, 177-183; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 293-309; PALMA CARLOS, Direito processual civil. Acção executiva, 1968, 36-50; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 105-107; CASTRO MENDES, DPC III, 1987, 351-356; TEIXEIRA DE SOUSA, AEx, 1998, 35, 209-213, 220-221 e RAEx, 2004, 140-141; LOPES DO REGO, ComCPC II 2, 2004, 45-51 e Penhorabilidade de vencimentos e pensões e garantia de um mínimo de sobrevivência condigna do executado, SJ 29 Out/Dez (2004), 23-26; MENEZES LEITÃO, A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho I, 2000, 568; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 179-183, Aspectos Sobre o cumprimento coercivo das obrigações de alimentos, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil I, 2004, 626-627 e A penhora e a reforma do processo civil, em especial a penhora de depósitos bancários e do estabelecimento comercial, 2000;

(1308) (1309)

AEx cit., 215-216,com as respectivas excepções. Cf. a ratio respectiva em LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 213-214. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 342-360; JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Penhora de direitos de crédito. Breves Notas, Th IV/7 (2003), 123 ss, PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 80-81; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 82-86; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 118-121 e 134-137; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 17, 218-223 e 229-237; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 13, 2010, 203-212; RUI PINTO, Penhora de seguros. Casuísmo jurisprudencial, RDS, ano I / 1 (2013).

Jurisprudência: STJ 9-Dez-1967/062012 (LUDOVICO DA COSTA), BMJ 172, 186, RL 26-Out-1973, BMJ 230, 150, STJ 7-Mai-1974/ 065125 (BRUTO DA COSTA), BMJ 237, 253, STJ 4-Jun-1976/ 066283 (CORREIA GUEDES), STJ 22-Mar-1979/ 067814 (ABEL CAMPOS), RC 26-Mai-1981, CJ VI/3, 211, RL 9-Jul-1985 (FARINHAS RIBEIRO), BMJ 356, 438, STJ 16-Dez-1986/ 074306 (JOAQUIM FIGUEIREDO), RC 9-Fev-1988, CJ XIII/1, 78, RE 17-Mar-1988, CJ XIII /2, 290 = BTE 2 / 4-5-6, 1990, 544, RE 4-Abr-1989, CJ XIV/2, 283, RC 30-Abr-1991, BMJ 406, 733 = CJ XVI/2, 105, STJ 28-Mai-1991, AJ 19, 13, STJ 23-Jan-1992, BMJ 413, 464, STJ 11-Fev-1992, RL 26-Mai-1992/0058291 (COUTINHO DE FIGUEIREDO), RL 2-Dez-1992/ 0063931 (ADRIANO MORAIS), RP 20-Dez-1993/9320485 (AZEVEDO RAMOS), RL 17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS), RP 23-Out-1995/9550384 (CASTRO FERREIRA), RP 9-Nov-1995, BMJ 451, 510 = CJ XX/5, 267, RP 8-Fev-1996/ 9531162 (NORBERTO BRANDÃO), RL 26-Mar-1996/ 0012731 (PINTO MONTEIRO), TC 829/1996, de 29 de Junho, STJ 9-Out-1996/96A515 (RAMIRO VIDIGAL), STJ 22-Jan-1997/ 96B822 (PEREIRA DA GRAÇA), RP 22-Abr-1997/9720278 (EMÍDIO COSTA), STJ 23-Set-1997/97B535 (NASCIMENTO COSTA), RP 21-Abr-1998/ 9820345 (EMÉRICO SOARES), RP 9-Jun-1998/ 9721157 (RAPAZOTE FERNANDES), RP 3-Nov-1998/9820982 (EMÍDIO COSTA), RP 13-Mai-1999/ 9930641 (CAMILO CAMILO), RP 24-Mai-1999/ 9910406 MARINHO PIRES), TC n.º 318/99, de 26-Mai-1999 (NUNES DE ALMEIDA), RP 8-Jun-1999/ 9920513 (PELAYO GONÇALVES), RP 28-Jun-1999/ 9950765 (ANTERO RIBEIRO), STJ 11-Nov-1999/99B803 (PEIXE PELICA), RP 8-Mai-2000/ 0050241 (AMÉLIA RIBEIRO), RP 21-Jun-2000 (0030961/ (OLIVEIRA VASCONCELOS), RL 26-Jan-2001/ 0007498 (VICE-PRESIDENTE), TC 62/02, de 6-Fev-2001 (PAULO MOTA PINTO), RP 12-Fev-2001/ 0051649 (COUTO PEREIRA), RP 22-Mar-2001/ 0029166 (ARLINDO ROCHA), RL 12-Jun-2001/0031957 (VAZ DAS NEVES), RL 18-Dez-2001/ 00105892 (ROSA RIBEIRO COELHO), RL 14-Fev-2002/ 00105546 (OLINDO GERALDES), TC 177/2002, de 23-Abr-2002 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA), RL 20-Mar-2003/0014192 (EZAGUY MARTINS), RG 7-Mai-2003/1267/06-1 (MANSO RAINHO), RE 9-Out-2003/03B2762 (OLIVEIRA BARROS), TC 96/04, de 11-Fev-2004 (MARIA HELENA BRITO), RG 31-Jan-2008/2721/07-1 (ANTERO VEIGA), ERESP 706331/PR (HUMERTO GOMES DE BARROS) Dj 31.03.2008, RE 3-Abr-2008/3024/07-3 (PIRES ROBALO), RC 13-Mai-2008/ 372/04.8TAAND.C1 (JORGE ARCANJO), RL 17-Jun-2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA), RP 18-Set-2008/ 719/08-2 (FERNANDO BENTO), RP 17-Dez-2008/0826372 (ANABELA DIAS DA SILVA), RL 15-Set-2009/ 1108-A/2002.L1-1 (FOLQUE MAGALHÃES), RP 23-Fev-2012/ 1218/08.3TJVNF.P1 (LUNA DE CARVALHO), RP de 19-Mar-2012/ 3007/10.6TJVNF-A. P1 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS), RESP 1313787/RS (MAURO CAMPBELL) Dje 14.08.2012.

I. Impenhorabilidades absolutas. A importância da Constituição da República. O direito à habitação 1. Mesmo de entre os bens do devedor não excluídos da responsabilidade e transmissíveis há bens que nunca podem ser penhorados ou apenas o podem em certas condições. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Tal resulta de normas que fixam, respectivamente, impenhorabilidades absolutas e relativas. Essas normas são imperativas, não estando os seus efeitos na disponibilidade do devedor (1310). 2. O Código arrola as impenhorabilidades absolutas no art. 822.º = art. 736.º, al. a), nCPC, além dos direitos intransmissíveis já referidos (1311). Mas há normas avulsas que prevêem impenhorabilidades de bens que, de outro modo, o poderiam ser. Os bens absolutamente impenhoráveis, podem ser arrumados em três grupos. Em primeiro lugar, os bens cuja apreensão constituiria uma ofensa dos bons costumes a. os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público; b. os túmulos (1312); c. os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados (“indispensáveis” na al. f ) do art. 736.º nCPC) ao tratamento de doentes; d. quaisquer outros cuja apreensão viole aquela cláusula geral. Em segundo lugar, os bens cuja apreensão careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal. Por fim, em terceiro lugar, os bens isentos de penhora por disposição especial: por ex., os manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura, quando incompletos, salvo oferecimento ou consentimento do autor (art. 50.º, n.º 1, CDADC) (1313) 3. Mas importa não perder de vista que estes limites remetem, na realidade, para os princípios constitucionais, dogmaticamente mais ricos e atuais, da dignidade da pessoa (cf. art. 1.º CRP) e da proporcionalidade das restrições aos direitos fundamentais do executado (cf. art. 18.º, n.º 2, CRP): são absolutamente impenhoráveis os bens cuja apreensão e/ou alienação ofendam a dignidade do executado ou com desproporcionalidade perante o ganho económico para o exequente. E quanto ao direito constitucional à habitação do art. 65.º, n.º 1, CRP, em especial?

(1310)

Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 209-210. Como bem nota LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 17, nota 29, tanto as impenhorabilidades do art. 822.º, como as do art. 823.º (respetivamente, arts. 736.º e 737.º nCPC) são de direito substantivo. Por isso, não devem ser designadas como impenhorabilidades processuais. (1312) Desde que montados e implantados, já não as partes componentes antes de montadas (PALMA CARLOS, AEx cit., 38). (1313) O respectivo n.º 2 ressalva que “Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor”. (1311)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A casa de morada de família não é bem impenhorável, não gozando o cônjuge do executado do direito de exigir a restrição da penhora de forma a que esta não contenda com a faculdade de usar a casa de morada de família (1314). Na verdade o “direito à habitação tem a sua sede própria vis à vis do Estado, e não, de modo imediato, no plano das relações entre particulares”, como enuncia o ac. RE 9-Out-2003/03B2762 (OLIVEIRA BARROS), concretizando doutrina do TC 829/1996 de 29 de Junho (1315). O que a lei prevê são formas de consideração e proteção indireta desse direito: maxime, quanto à suspensão da venda (cf. arts. 704.º, n.º 4, 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4 e 856.º, n.º 4, nCPC), quanto ao depositário (cf. art. 839.º, n.º 1 al. a) = art. 756.º, n.º 1, al. a), nCPC) e, após a Lei 60/2012, de 9 de Novembro, quanto ao gradus executionis (cf. art. 834.º, n.º 2, als. a) e b) = art. 751.º, n.º 3, als. a) e b) nCPC). II. Impenhorabilidades relativas 1. Depois, no universo de bens penhoráveis por não caberem nas normas de exclusão absoluta, há bens que estão afectos a certas dívidas e mais nenhumas ou que só respondem numa dada circunstância processual. Não há aqui, portanto, confusão com os bens subsidiariamente penhoráveis, pois estes estão afectos a certas dívidas mas também podem responder por outras, embora em segundo lugar. 2. Assim, nos termos do art. 823.º, n.º 1 = art. 737.º, n.º 1, nCPC, os bens do domínio privado (1316) do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, podem beneficiar de isenção de penhora desde que se verifique um pressuposto funcional: se encontrem especialmente afectados à realização de fins

(1314) RG 7-Mai-2003/1267/06-1 (MANSO RAINHO). O acórdão adianta que “o cônjuge do executado que resida na casa de morada de família não é titular de qualquer direito real de habitação, nem é possuidor em nome próprio”, não existindo nesta penhora de imóvel que funcione como casa de morada de família uma violação do direito constitucional à habitação. (1315) Produzida em sede de arrendamento: “o direito à habitação entendido como o direito a ter uma morada condigna, é um direito fundamental de natureza social, do tipo de direito a prestações, isto é, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo, a efectivar-se segundo a «reserva do possível», não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado. Desta concepção decorre que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65.º [RAU] é o Estado (v. g., as regiões autónomas e municípios), e não os proprietários ou senhorios, ao menos em princípio”. (1316) Já sabemos que se forem bens do domínio público do Estado são sempre impenhoráveis ex vi art. 822.º al. b) = art. 736.º al. b) nCPC.

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de utilidade pública (1317). Nessa eventualidade, só respondem por dívida com garantia real e quando sejam os bens onerados por essa mesma garantia (1318). Compete ao agente de execução apurar se o bem está afecto a uma actividade económica do Estado mas de serviço privado ou se a entidade não tem a natureza pública exigida na lei ou se a penhora e venda afectarão a continuidade do serviço público. Se não for esse o caso concreto, o bem será penhorável e valerão as regras gerais de penhora. Exemplos: é susceptível de ser penhorado um imóvel pertença de uma instituição privada de solidariedade social sobre o qual recai hipoteca judicial a favor do exequente (1319), desde que a entidade não seja de utilidade pública; não estando para já em perigo o fim de utilidade pública de um hospital (privado) pertencente à executada, não merece censura a decisão que não ordenou a penhora do mesmo hospital (1320).

Todavia, nada impede ao executado de, em oposição à penhora, vir fazer a prova da verificação in concreto dos pressupostos destas impenhorabilidades objectivas (1321). Exemplo: a prova de que um imóvel bem está especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública não se basta a mera prova da prática nele de actividades desportivas, nem a simples prova de que a Administração concedeu à colectividade o estatuto de utilidade pública (1322).

3. Por seu turno, os (1) instrumentos de trabalho e os (2) objectos indispensáveis (1323) ao exercício da actividade ou formação profissional do executado por regra não podem ser penhorados, qualquer que seja a profissão (1324). Exemplo (1): veículo automóvel de aluguer (“táxi”) como instrumento de trabalho do motorista proprietário desse veículo, que é o seu único instrumento de trabalho e única fonte de rendimentos (1325); a biblioteca jurídica de um advogado (1326).

(1317)

Cf., na jurisprudência, STJ 16-Dez-1986/ 074306 (JOAQUIM FIGUEIREDO). LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 219, nota 23. (1319) RL 2-Dez-1992/ 0063931 (ADRIANO MORAIS). (1320) STJ 23-Set-1997/97B535 (NASCIMENTO COSTA). (1321) “Tendo sido, em execução por quantia certa proposta contra uma câmara municipal, nomeados à penhora" todos os rendimentos que o executado aufira em virtude do arrendamento/utilização de todos os espaços existentes no mercado municipal…", só pode concluir-se que tais bens são impenhoráveis quando, e se, houver prova de efectivamente se destinarem a fins de utilidade pública” (RP 21-Abr-1998/ 9820345 (EMÉRICO SOARES)). (1322) RP 24-Mai-1999/ 9910406 MARINHO PIRES). (1323) São “aqueles sem os quais é impossível ao executado exercer a sua actividade habitual” RL17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS). A actividade profissional deve entender-se “no seu sentido mais extenso, de forma a abranger qualquer espécie de actividade lícita, qualquer ocupação, qualquer arte ou ofício, por mais rudimentar ou modesto que seja (RL17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS)). (1324) STJ 22-Mar-1979/ 067814 (ABEL CAMPOS). (1325) RL17-Mar-1994/ 0079041 (ADRIANO MORAIS) e RP 13-Mai-1999/ 9930641 (CAMILO CAMILO). (1326) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 220, nota 24. (1318)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Apenas podem ser penhorados se o executado os indicar para penhora ou forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. Mas esses bem respondem ainda pelo pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação. Já não pela execução de pensão de alimentos do executado (1327). 4. A estas restrições feitas pelo art. 823.º dever-se-ia ainda acrescentar a que enganadoramente está tratada como impenhorabilidade absoluta na al. f ) do art. 822.º e como impenhorabilidade relativa no art. 737.º n.º 3 nCPC. Nesse preceito enuncia-se a regra da impenhorabilidade dos bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica — i.e. aferida objectivamente segundo um padrão elementar (1328), mas não marginal (1329), conforme ao mínimo de dignidade social (1330) — que se encontrem na “residência permanente do executado”. Mas note-se que no art. 737.º n.º 3 nCPC os bens devem estar na “habitação efetiva do executado”, o que torna a garantia mais rigorosa. No passado entendeu-se que não são indispensáveis os electrodomésticos — televisão, frigorífico, máquina de lavar — e certos móveis com uma alegada comodidade acima do básico — sofás, candeeiros (1331). Actualmente, com a evolução do patamar do mínimo social — que não é meramente sociológico, mas também axiológico porque aferível pelo princípio da dignidade da pessoa humana — entende-se serem impenhoráveis, por ex., um frigorífico (1332), uma cama para descansar ou um fogão para cozinhar (1333). Ora, não se trata de um regime de impenhorabilidade absoluta visto que no mesmo lugar legal se determina que esses bens podem ser penhorados na execução do crédito do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação. Exemplo: um frigorífico, sendo embora um bem imprescindível a qualquer economia doméstica, pode ser penhorado na execução destinada a obter o pagamento do preço da sua aquisição (1334).

Justamente por isso, a Reforma de 2013 trasladou o preceito da al. f ) do art. 822.º, correspondente ao art. 736.º nCPC, para um novo n.º 3 do art. 737.º nCPC, correspondente ao art. 823.º

(1327)

STJ 22-Jan-1997/ 96B822 (PEREIRA DA GRAÇA). Apenas uma “economia doméstica elementar” (RL26-Mai-1992/0058291 (COUTINHO DE FIGUEIREDO)). (1329) LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 220, nota 23-A. (1330) LEBRE DE FREITAS, ob. e loc.cits. (1331) Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 211, RL 9-Jul-1985 (FARINHAS RIBEIRO), BMJ 356, 438 e RE 4-Abr-1989, CJ XIV/2, 283. (1332) RP 28-Jun-1999/ 9950765 (ANTERO RIBEIRO). (1333) RP 20-Dez-1993/9320485 (AZEVEDO RAMOS). (1334) RP 28-Jun-1999/ 9950765 (ANTERO RIBEIRO). (1328)

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III. Impenhorabilidades parciais A. Penhora de créditos de rendimentos pessoais: objecto e limites; as alterações da Reforma de 2013 1. Decorria do art. 824.º n.º 1 anterior à reforma de 2013 que os rendimentos periódicos de causa pessoal — vencimentos, salários, incluindo subsídios de ferias e de Natal (1335), prestações sociais, pensões de alimentos (1336), prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização por acidente (1337) — não podem penhorados na sua totalidade (1338). Trata-se de créditos sujeito ao regime do art. 861.º, em especial = art. 779.º nCPC, e dos arts. 856.º ss., em geral = arts. 773.º ss. nCPC. O preceito admitia ainda que podessem ser outros rendimentos ou prestações “de natureza semelhante”, no que mostrava de modo claro que deveriam ser rendimentos que sustentem de modo estável uma pessoa singular (1339). Ora, justamente é esse o sentido do art. 738.º, n.º 1, do novo Código: se, por um lado, elimina a referência a “prestações de natureza semelhante precisamente”, substitui-a por “prestaçõs de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” ou seja que assegurem a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado. Por isso, deve entender-se que os rendimentos de autor e, em geral, de profissão liberal (1340) caberão no preceito se for demonstrado que constituem in casu (1335)

Rl 12-Jun-2001/0031957 (VAZ DDAS NEVES). CASTRO MENDES, DPC III cit., 356. Contra, RL 18-Dez-2001/ 00105892 (ROSA RIBEIRO COELHO) (“Para os efeitos do art. 824.º, n.º 1, al. a) do C.P.Civil não relevam os descontos ordenados judicialmente a título de pensão de alimentos”). (1337) Estão excluídos das normas protectoras do art. 824.º, n.º 1 = art. 738.º, n.º 1, nCPC os créditos, não regulares, do executado sobre a entidade patronal, como os provenientes de indemnizações e os subsídios de deslocação e respectivas ajudas de custo (neste sentido, STJ 9-Dez-1967/062012 (LUDOVICO DA COSTA), BMJ 172, 186). A respectiva e total penhora terá de ser feita em sede de penhora de créditos (RP 23-Out-1995/9550384 (CASTRO FERREIRA). Mas ver adiante o ponto B. (1338) A despeito de recentes tentativas de mudança legislativa em sentido contrário, no Brasil estes rendimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo na execução por alimentos, nos termos do art. 649.º/ IV CPC/Br, pois considera-se que a sua função de sustento (natureza de verba alimentar, na expressão brasileira) não pode ser postergada. Veja-se, RESP 1313787/RS (MAURO CAMPBELL) Dje 14.08.2012. (1339) JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Penhora cit., 123, LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 221, nota 26-A. (1340) Justamente no direito brasileiro são (absolutamente) impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3.º deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006)” (art. 649.º IV CPC/Br) IV CPC/Br, pois considera-se que a sua função de sustento (natureza de verba alimentar, na expressão brasileira) não pode ser postergada. Veja-se, RESP 706331/PR (HUMERTO GOMES DE BARROS) Dj 31.03.2008. (1336)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

rendimento de subsistência, ainda que sejam recebidos anualmente ou, mesmo, de modo irregular. 2. Quanto ao âmbito da impenhorabilidade parcial, no direito anterior à Reforma de 2003 os rendimentos periódicos de causa pessoal podiam ser penhorados entre um sexto e um terço do valor líquido, de acordo com o que o juiz despachasse segundo o seu prudente arbítrio, “tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado” — art. 824.º, n.os 1 e 2. No caso de vencimentos ou salários, havia uma válvula de escape no n.º 3 do art. 824.º: o juiz tinha o poder discricionário de “excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos […], tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar” (1341). Recordemos aqui que estas normas levantavam dúvidas quanto à necessidade de se respeitar o limite do montante do salário mínimo nacional, de pensões de reforma e de rendimento mínimo garantido (1342), em face do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, resultante da conjugação dos arts. 1.º, 59.º, n.º 2, al. a), e 63.º CRP. A esse propósito o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 318/99 (NUNES DE ALMEIDA), de 26-Mai-1999 (1343), veio declarar a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do art. 824.º, por violação daquele princípio, quando interpretados no sentido de se permitir a penhora até um terço de prestações sociais que não excedessem o salário mínimo (1344). Mas o Acórdão TC n.º 96/04 (MARIA HELENA BRITO), de 11-Fev-2004

(1341)

Podendo, para tal, recorrer a diversos meios de prova, incluídos os de natureza testemunhal — STJ 11-Nov-1999/ 99B803 (PEIXE PELICA). (1342) Sobre o problema, por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, AEx cit., 221. No sentido da impenhorabilidade total do salário mínimo ou das pensões de reforma, RE 17-Mar-1988 (CJ XIII/2, 290 = BTE 2 / 4-5-6, (1990), 544), STJ 9-Out-1996/96A515 (RAMIRO VIDIGAL), RP 8-Mai-2000/ 0050241 (AMÉLIA RIBEIRO), RL 14-Fev-2002/ 00105546 (OLINDO GERALDES) (“é razoável que a co-executada fique isenta de penhora de parte do seu vencimento, como se prevê no art. 824.º — n.º 3 do C. P. Civil” se a co-executada auferir “uma remuneração ilíquida que se cifra em 354,15 euros, um pouco acima do actual salário mínimo nacional (euros 348,01)”, por ser “de admitir que tal montante, deduzidos os descontos legais, não chegará ou dificilmente chegará para acudir a necessidades mínimas cuja satisfação condigna é essencial garantir”), RL 20-Mar-2003/0014192 (EZAGUY MARTINS). Contra, defendendo a impenhorabilidade parcial por força do art. 824.º, RC 30-Abr-1991, BMJ 406, 733 = CJ XVI/2, 105, STJ 23-Jan-1992, BMJ 413, 464, STJ 11-Fev-1992, RP 9-Nov-1995, BMJ 451, 510 = CJ XX/5, 267, RP 9-Jun-1998/ 9721157 (RAPAZOTE FERNANDES). (1343) DR, II série, de 22/10/1999; cfr. também ac. do TC 177/2002, de 23-Abr-2002 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA), DR I-A, de 2/7/2002. Cf. LOPES DO REGO, Penhorabilidade cit., 23. (1344) Na jurisprudência: RP 22-Mar-2001/ 0029166 (ARLINDO ROCHA). Posteriormente, o ac. TC 62/02, de 6/2/2001 (PAULO MOTA PINTO) aplicou a mesma doutrina ao rendimento mínimo garantido, o que surgiu, depois, no RL 20-Mar-2003/0014192 (EZAGUY MARTINS) que veio considerar Coimbra Editora ®


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foi mais longe e declarou inconstitucional idêntica penhora que não deixassse um rendimento disponível de pelo menos igual ao salário mínimo nacional (1345). 3. A Reforma de 2003 teve, então, tudo isto em linha de conta ao reformular o art. 824.º, embora o tenha feito em termos desnecessariamente complexos e redundantes. Assim, continuam a ser impenhoráveis dois terços destes rendimentos periódicos, como antes se estabelecia (1346), devendo atender-se ao valor líquido no plano fiscal, i.e., depois de impostos (1347). Também aqui o art. 738.º n.os 1 e 2 nCPC vem dizer isso mesmo: são impenhoráveis dois terços da parte líquida, considerados os descontos legalmente obrigatórios Portanto, não se deve atender a um valor líquido no plano pessoal, i.e., depois de deduzidas as despesas pessoais (1348). Qualquer invocação de gastos pessoais deve ser feita a posteriori, nos estritos limites do art. 824.º, n.os 4 e 5 = art. 738.º, n.º 6, nCPC, não se restringindo o objecto inicial. 4. Penhorado um terço do vencimento do executado, numa execução, nada impede que o mesmo terço venha a ser penhorado noutra execução, valendo aí o regime da reclamação do crédito no processo da primeira penhora (art. 871.º = art. 794.º nCPC) (1349). O que não pode suceder é haver penhora de qualquer outra parte desse vencimento, seja nessa ou seja noutra execução (1350). Ou seja: não pode penhorar vários

por essa “ inconstitucionalidade material deve recusar-se a aplicação da norma do art. 824.º, n.º 2, do CPC, quando interpretada no sentido de possibilitar a penhora, até um terço, da prestação do rendimento mínimo.” (1345) LOPES DO REGO, Penhorabilidade cit., 23. (1346) A terça parte refere-se quer ao valor que o executado aufira no momento da penhora, quer aos valores que venha a receber até integral pagamento da dívida (STJ 4-Jun-1976/ 066283 (CORREIA GUEDES), BMJ 258, 177). (1347) Neste sentido, LOPES-CARDOSO, ob. cit., 303, e STJ 28-Mai-1991, AJ 19, 13, RP 8-Fev-1996/ 9531162 (NORBERTO BRANDÃO). (1348) A “lei não impõe que à reforma obtida sejam deduzidos os encargos e após a dedução dos mesmos se efectue a penhora sobre o remanescente por forma a não ir além do salário mínimo nacional, pois se fosse esse o entendimento do legislador teria referido no n.º 2, do art. 824 que a impenhorabilidade prescrita no número anterior ocorreria após dedução dos encargos pré-existentes. Nem isso faria qualquer sentido já que inviabilizaria a realização de qualquer penhora…” (RE 3-Abr-2008/3024/07-3 (PIRES ROBALO)). (1349) Contra, RP 12-Fev-2001/ 0051649 (COUTO PEREIRA): não pode penhorar-se mais de um terço do vencimento do executado e ”esse terço não pode ser penhorado uma segunda vez”. (1350) Neste sentido, LOPES-CARDOSO, ob. cit., 303: “esgotada em execução a parte penhorável das quantias líquidas referidas, não pode fazer-se nova penhora enquanto […] subsista a penhora anterior” Coimbra Editora ®


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terços em diferentes execuções: o vencimento e o executado são rigorosamente únicos ainda que mude a execução. 5. Contudo, a parte impenhorável, i.e., aquela que permanecerá como o rendimento disponível do executado, tem um limite mínimo e um limite máximo. O limite mínimo consiste numa garantia de reserva de um montante equivalente a um salário mínimo, nos termos dos n.os 2 do art. 824.º = art. 738.º, n.º 3, nCPC. A penhora efectuada não pode ir mais longe do que esse valor. Exemplo, partindo de um salário mínimo de € 450: (1) num salário de € 1800, sendo penhorado um terço (€ 600) ficam € 1200 de rendimento disponível; (2) num salário de € 600, se fosse penhorado um terço (€ 200), sobrariam € 400, o que é menos que o salário mínimo; neste caso, a parte penhorada deve ser reduzida para € 150, de modo a reservarem-se os € 450 de salário mínimo (o que é mais que dois terços, note-se).

Nos casos extremos, mas frequentes, em que o executado aufere apenas rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo, ou uma pensão de sobrevivência, ou ainda o rendimento de reinserção social, não podem estes ser penhorados de todo. 6. Esta garantia de limite mínimo estava dependente no art. 824.º, n.º 2 de dois pressupostos negativos: que o executado “não tenha outro rendimento” e que o crédito exequendo “não seja de alimentos”, segundo o n.º 2 do art. 824.º Quanto ao primeiro pressuposto negativo, importa notar que como decidiu o ac. RP 23-Fev-2012/ 1218/08.3TJVNF.P1 (LUNA DE CARVALHO), “na falta de prova de que existem outros rendimentos ou bens, parte-se do princípio de que o executado só tem esse salário ou essa pensão”. Efetivamente, a exigência constitucional de respeito pela dignidade da pessoa humana, subjacente ao art. 824.º, n.º 1, significa que se deve assegurar, na medida dos poderes de conhecimento do juiz ou do agente de execução, que o executado mantém um rendimento disponível total igual, pelo menos, ao valor do salário mínimo. Não significa

e RP 3-Nov-1998/9820982 (EMÍDIO COSTA): “Penhorado um terço do vencimento do executado, numa execução, não pode haver penhora de qualquer outra parte desse vencimento em outra execução”. Ño direito anterior, admita-se, e bem, que se não se tivesse esgotado a parte penhorável se poderia penhorar o restante do penhorável em outra execução (por ex., RP 21-Jun-2000/ 0030961 (OLIVEIRA VASCONCELOS) enunciou que o facto de numa execução se ter requerido a penhora de vencimento de 1/3 para 1/6, não obriga a que noutra execução não se possa penhorar outro sexto do vencimento). Todavia actualmente as reduções e isenções de penhora são provisórias (cf. art. 824.º, n.º 4 a 6 = art. 738.º, n.º 6, nCPC) o que implicaria sempre que a penhora na outra execução fosse também provisória, o que não nos parece nem legalmente admissível, nem concretamente conveniente. Coimbra Editora ®


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que um concreto vencimento, ainda que de valor igual ao salário mínimo ou rendimento de valor igual, nunca possa ser penhorado. Exemplo: é penhorável mais do que um terço do salário, ainda que o rendimento sobrante seja inferior ao salário mínimo, quando o executado auferira o salário de outro emprego, uma pensão de alimentos do ex-cônjuge, ou uma mesada dos pais.

Dá-se assim expressão legal ao melhor entendimento anterior à Reforma, segundo o qual se deveria proceder a uma avaliação in concreto do peso do salário mínimo no rendimento disponível do executado. 7. Quanto ao segundo pressuposto negativo, se a obrigação exequenda fosse de alimentos — cf. arts. 1118.º ss. = art. 956.º ss. nCPC — também não havia esse limite mínimo, podendo penhorar-se mais de um terço do rendimento, qualquer que seja o montante remanescente. Repare-se que, deste modo, não se sufragou o entendimento que defendia a inaplicabilidade pura e simples da regra da impenhorabilidade de dois terços à execução por alimentos (1351). Não: o rendimento do executado mesmo nessa execução é impenhorável em dois terços, mas, diferentemente, é sempre penhorável em um terço, mesmo que o rendimento restante fique abaixo daquilo que seria o limite mínimo. Todavia, alguma jurisprudência (1352) e doutrina defendem, e bem, que mesmo assim o princípio da dignidade do executado imporá sempre um limite: o valor do rendimento social de inserção, já que este corresponderá ao mínimo de existência (1353). 8. Por fim, quanto ao limite máximo, importa dizer que ele vem previsto no mesmo n.º 2 do art. 824.º: fixa-se como limite máximo à impenhorabilidade “três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão”.

(1351) Na jurisprudência, cfr. RL 26-Out-1973, BMJ 230, 150, STJ 7-Mai-1974/ 065125 (BRUTO COSTA), BMJ 237, 253, RC 26-Mai-1981, CJ VI/3, 211, RL 26-Mar-1996/ 0012731 (PINTO MONTEIRO) e RL 18-Dez-2001/ 00105892 (ROSA RIBEIRO COELHO) (“Para os efeitos do art. 824.º, n.º 1, al. a) do C.P.Civil não relevam os descontos ordenados judicialmente a título de pensão de alimentos”). Ainda, LEBRE DE FREITAS em posição inicial, AEx cit., 222. (1352) RC 13-Mai-2008/ 372/04.8TAAND.C1 (JORGE ARCANJO) e RP 18-Set-2008/ 719/08-2 (FERNANDO BENTO). Na doutrina, REMÉDIO MARQUES, Aspectos cit., 626-627 e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 190-191. (1353) Assim, RP 18-Set-2008/ 719/08-2 (FERNANDO BENTO). LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 190-191, defendia, justamente, que se pudesse penhorar a totalidade dos rendimentos na execução por alimentos “dada a sua natureza e os fins […] embora com o limite do que for absolutamente indispensável à sobrevivência do próprio devedor de alimentos […], ao qual deve ficar garantido um rendimento […] equivalente à pensão mínima nacional” (ob. cit., 191); actualmente, “o ponto permanece em aberto quantos aos limites de penhorabilidade de 1/3” (AEx cit., 222).

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O que é um limite máximo à impenhorabilidade? Significa que será penhorável, por completo, a parte do rendimento acima desse múltiplo de três. Exemplos partindo de um salário mínimo de € 500 e de um valor triplo de € 1500: (1) num salário de € 1500, fica ainda o executado com o rendimento disponível impenhorável de € 1000; (2) num salário de € 3000, fica ainda o executado com o rendimento disponível impenhorável de € 1500 (€ 3000 — € 1000 (1/3) = € 2000 dos quais € 500 são penhoráveis)

9. No novo art. 738.º mantém-se a mesma letra e doutrina dos limites mínimo e máximo, no seu n.º 2, salvo quanto a uma importante alteração. A alteração é esta: o limite mínimo continua, efetivamente, a não se aplicar ao executado que “não tenha outro rendimento”, mas já a circunstância de o crédito exequendo ser por alimentos tem uma relevância legal diferente: vale uma regra de inaplicabilidade pura e simples da regra da impenhorabilidade de dois terços à execução por alimentos, consagrada agora no n.º 4 do dito art. 738.º Deste modo na execução por alimentos o rendimento do executado em vez de ser penhorável em, pelo menos, um terço, mesmo que o rendimento restante fique abaixo daquilo que seria o limite mínimo, é penhorável na sua totalidade. Com uma ressalva, porém: “a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo” é sempre guardada para a sobrevivência do executado. B. (Continuação): aplicabilidade às indemnizações de seguro 1. Em sede de Lei 100/97, de 13 de Setembro (Lei de Acidentes de Trabalho) preceituava-se no art. 35.º que “os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal”. Em termos simples, as prestações indemnizatórias por acidentes de trabalho e doenças profissionais não poderiam ser penhoradas. Posteriormente, a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho = LAT), embora revogando aquela primeira (cf. o art. 186.º, al. a) respetivo) veio manter no art. 78.º a mesma solução de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos mesmo créditos, suportada em idêntica consagração no art. 302.º do Código do Trabalho (CT). Ora, o art. 12.º do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro determinava que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no art. 824.º do CPC”. Donde a conclusão jurisprudencial de que o que “não pode ser penhorado em processo civil são apenas 2/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo Coimbra Editora ®


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com o constante da al. b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC”, sendo o restante 1/3 penhorável (ac. RC 24-Jan-2012/ 159-I/1993.C1 (FALCÃO DE MAGALHÃES)). 2. Na verdade, seguindo a doutrina do ac. RG 14-Abr-2004/479/04-1, seria inaceitável uma impenhorabilidade absoluta dos direitos àquelas prestações pois contenderia pelo menos com o princípio ínsito no art. 62.º da Constituição (garantia da propriedade privada), de que o direito do credor à satisfação do seu crédito é ainda manifestação. Embora em caso de colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu crédito e o direito fundamental ao percebimento das pensões emergentes de acidente de trabalho, opte a lei laboral por sacrificar o direito do credor, tal deve ter lugar na medida do necessário apenas. Essa deveria conter uma limitação à impenhorabilidade de tais créditos ao quantum tido por razoavelmente necessário para a subsistência condigna do titular dos créditos. A interpretação passaria, in casu, por sujeitá-los ao art. 824.º, n.º 1 = art. 738.º, n.º 1, nCPC, mas cujos limites à impenhorabilidade são afastáveis em certos casos, como, por ex.,na execução de crédito de alimentos Justamente, já o ac. RP 12-Jan-1998/9751079 (LÁZARO DE FARIA) reconhecia que “na acção executiva para prestação de alimentos a menor, são objecto de penhora as indemnizações reconhecidas ao executado em consequência de acidente de trabalho”.

33 – Manual da Execução e Despejo

3. A questão levanta dúvidas, ainda assim. Repare-se, antes de mais, que estes créditos indemnizatórios, pagos por entidades seguradoras, por acidente de trabalho não se confundem com os créditos do executado pagos pela entidade patronal a título de indemnizações por despedimento. Não é a estes que se referem o art. 78.º LAT e o art. 302.º CT. Ora, mais do que eventual natureza alimentícia dos mesmos (1354), o que se pode ponderar é se, atentas tanto a anterioridade temporal do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro perante a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (1355), como a não alteração do conteúdo normativo que foi vertido do art. 35.º para os arts. 302.º CT

(1354) MENEZES LEITÃO, A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho I, Coimbra, Almedina, 2000, 568-569. nota que “a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho não tem um carácter estritamente reparatório, sendo a sua função antes de carácter alimentar. As suas características são como as que de uma obrigação de alimentos fundada numa situação de necessidade”. Tal poderia ditar uma impenhorabilidade como é próprio dos alimentos (cf. art. 2008.º n.º 2 CC): (1355) Supondo que o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro não é lei geral, perante o Código do Trabalho, nomeadamente.

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e 78.º LAT o legislador não terá dado, também no plano da ponderação dos valores constitucionais, um sinal de prevalência do interesse do credor laboral sobre o credor não laboral ao estabelecer impenhorabilidades sem nenhuma restrição: literalmente, elas valem seja qual for a natureza da execução — fiscal, civil ou outra. Tratar-se-ia, aliás, de um sinal que o sistema executivo recebe noutros lugares, como no art. 865.º n.º 6 = art. 788.º n.º 6 nCPC. No entanto, o mesmo legislador mantém vigente o Decreto-Lei 329.º-A/95, pelo que melhor preserva a unidade do sistema afirmar que o art. 12.º do mesmo diploma pretendeu (malgré tout) restringir normas especiais, onde quer que elas se encontrassem (ainda que em diplomas de direito substantivo) porque reguladoras de certo um ato processual (a penhora). Por outro lado, tal foi suportado numa eficácia normativa dirigida não apenas aos diplomas da época mas aos que sucederam a estes e que não tenham afastado aquela eficácia restritiva. Em suma: mantém-se em 2012 o status quo de eficácia normativa instituído em 1 de Janeiro de 1998 quanto aos limites à penhora de indemnização por acidente de trabalho. 4. Deste modo, os créditos de seguros são objeto de sujeição aos limites objectivos de penhorabilidade constantes do art. 824.º, n.os 1 e 2 = art. 738.º, n.os 1 a 3, nCPC, quando tenham os caracteres que nesse artigo se estabelecem. Nomeadamente, como decorre do art. 824.º, n.º 1 = art. 738.º, n.º 1, nCPC, deverão ser prestações pagas regularmente a título de “seguro, indemnização por acidente” de modo a poderem beneficiar de uma impenhorabilidade de 2/3 do seu montante. E, por outro lado, apenas podem ser seguros que sustentem uma pessoa singular e não uma pessoa coletiva. (1356) Por essa razão, um crédito indemnizatório irregular ou único não está, em princípio, protegido pela impenhorabilidade parcial, porque se presume que não sustenta o executado. Exemplo: (1) a indemnização (por acidente de viação) arbitrada a favor do Executado em processo judicial pode ser totalmente penhorada (1357); (2) os «créditos do executado sobre a entidade patronal provenientes de indemnizações por despedimento, podem ser totalmente penhorados em execução contra si movida» (1358).

(1356)

JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Penhora cit., 123 e LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 221, nota 26-A. RL 9-Nov-2011/ 442-B/1995.L1-1 (RUI VOUGA) (1358) RP 23-Out-1995/9550384 (CASTRO FERREIRA); identicamente, RP 17-Nov-2009/8476/05. 3TBMTS-F.P1 (LUCINDA CABRAL). Diversamente, no ac. RL 17-Abr-2007/10641/2006-7 (ARNALDO SILVA) “as indemnizações por despedimento estão abrangidas pelo disposto no artigo 824.º/1, alínea a) e 824.º-A ambos do Código de Processo Civil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceito”. (1357)

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Neste sentido, o ac. RL 9-Nov-2011/ 442-B/1995.L1-1 (RUI VOUGA) julgou que “A letra do art. 823.º, n.º 1, al. f ), do CPC/67 [= art. 824.º, n.º 1, al. b), CPC/2008] ao empregar explicitamente a locução «prestações periódicas», aponta decisivamente no sentido de que as indemnizações por acidente (de viação ou de trabalho) apenas são impenhoráveis se forem pagas sob a forma de renda vitalícia ou temporária, isto é, com carácter periódico, mas já não o são se forem pagas por uma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade” (1359). Portanto, a lei associa a natureza de sustento à regularidade do rendimento. No entanto, e sobretudo, no novo art. 738.º, n.º 1 in fine nCPC, parece ser mais importante a função de sustento do rendimento e menos a sua regularidade o que poderá alterar o resultado interpretativo. Naturalmente, que dada a natureza que a regularidade reveste de facto impeditivo da penhora da totalidade do valor, o ónus da prova de que tal indemnização tinha carácter periódico cabe ao executado “por ser ele o requerente do Incidente de redução da penhora” e “por isso, a dúvida ou incerteza sobre o carácter periódico da referida indemnização resolve-se, nos termos do art. 516.º do CPC, contra a parte a quem aproveitaria a demonstração desse facto” (ainda ac. RL 9-Nov-2011/ 442-B/1995.L1-1 (RUI VOUGA). . 5. No caso da execução de crédito de alimentos, “no conflito entre o interesse do menor na obtenção de alimentos, por parte do pai, e entre o interesse deste na manutenção de um mínimo de dignidade, deve prevalecer o do pai, considerando-se impenhorável a pensão por acidente de trabalho, inferior ao salário mínimo nacional, único rendimento deste” (RP 4-Out-2001/0131220 (JOÃO BERNARD). Deste modo, pretendeu-se ainda assim impor um limite mínimo, ainda assim superior ao que resulta agora do n.º 4 do art. 758.º nCPC. C. (Continuação): isenções e reduções de penhora. As alterações da Reforma de 2013 1. Aligeirando os critérios legais pré-existentes, a reforma de 2003 mantivera e aprofundara no n.º 4 do art. 824.º o poder discricionário do juiz de, a requerimento do executado, reduzir o objecto da penhora “por período que considere razoável” ou mesmo de isentar os rendimentos de penhora por “período não superior a um ano”. Os factores que determinavam a decisão do juiz eram a natureza e o montante da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

(1359) RL 9-Nov-2011/ 442-B/1995.L1-1 (RUI VOUGA): “se uma indemnização por causa de acidente de viação é paga duma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade, já não se justifica que não possa ser totalmente apreendida em execução instaurada contra o beneficiário da indemnização”. Na doutrina, LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 357.

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2. Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, o mecanismo foi trasladado para o n.º 6, com atribuição de importantes competências ao agente de execução. Assim, a requerimento do executado ao agente de execução, este pode — após audição do exequente — propor ao juiz o decretamente da redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado — aferidas pelo padrão de consumo normal de um homem comum em idênticas circunstâncias (1360) — e do seu agregado familiar (1361). Exemplo: o executado pode pedir a redução da penhora alegando dificuldades económicas pelo facto de um dos cônjuges se encontrar desempregado, ter um filho a estudar na Faculdade e auferir o salário mensal baixo (1362); ao contrário, já as mensalidades com a TV Cabo e com o seguro automóvel não podem ser considerados necessidades do executado, pelo que não são tidas em consideração (1363).

O agente de execução deveria juntar um projecto de decisão fundamentada que o juiz podia sustentar. Trata-se de um mecanismo excepcional (1364), destinado à salvaguarda da sobrevivência digna do executado e do seu agregado familiar, e que, por isso, “deverá tentar-se alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência própria e do seu agregado familiar” (RP 17-Dez-2008/0826372 (ANABELA DIAS DA SILVA)). E, como antes de 2008 (1365), o momento decisório conserva a sua natureza discricionária, tanto do lado do agente, para propor, quanto do juiz para decretar a redução. Um e outro, em ordem a evitar decisões-supresa, deverão proferir despachos fundamentados e “sob pena da equidade se transformar em arbitrariedade (…) com sujeição ao princípio do contraditório” (o ac. RP de 19-Mar-2012/ 3007/10.6TJVNF-A.P1 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS)). Por outro lado, esta providência não suspendia a execução, pois apenas reduz a fracção penhorável dos rendimentos ou os isenta de penhora (1366).

(1360) RG 31-Jan-2008/2721/07-1 (ANTERO VEIGA). Por isso são de desconsiderar gastos em vício ou que extravasem desse padrão de consumo (RG 31-Jan-2008/2721/07-1 (ANTERO VEIGA)). (1361) “Mãe e filho constituem agregado familiar para efeitos do artigo 824.º n.º 3 [ = art. 824.º n.º 6] do Código de Processo Civil” (RP 8-Mai-2000/ 0050241 (AMÉLIA RIBEIRO)). (1362) RP 22-Abr-1997/9720278 (EMÍDIO COSTA). (1363) RL 15-Set-2009/ 1108-A/2002.L1-1 (FOLQUE MAGALHÃES). (1364) RG 31-Jan-2008/2721/07-1 (ANTERO VEIGA). (1365) “A decisão que indefere o pedido de redução da penhora de 1/3 para 1/6, no montante do vencimento do executado, não é susceptível de impugnação por, via do recurso, por se entender que é proferida no uso legal de um poder discricionário do juiz” (RL 26-Jan-2001/ 0007498 (VICE-PRESIDENTE). (1366) RL 17-Jun-2008/4046/2008-1 (JOÃO AVEIRO PEREIRA).

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3. Com a dita reforma de 2008-2009 os n.os 4 e 5 passaram a prever outros mecanismos mais objectivos de redução e isenção da penhora. Efectivamente, é ao agente de execução que o executado pode requerer isenção de penhora pelo prazo de seis meses desde que demonstre que o agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais (1367). Por outro lado, pelo n.º 5, alterado, passou a ser ao agente de execução que o executado deve requerer uma decisão de redução para metade da parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses. Para tanto, o executado devia demonstrar que o seu agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais (1368). Uma e outra são decisões vinculadas já que decorre claramente da letra da lei — “isenta de penhora”, “reduz para metade”— que o decretamento da redução ou isenção supõem uma prévia demonstração (liquidação no plano quantitivo) de pressupostos legais. Ambas postulam que agente ouça sempre e previamente o exequente, como expressamente está na letra dos n.os 4 e 5 do art. 824.º 4. Finalmente, na reforma de 2013 foi-se recuperar na íntegra a letra do art. 824.º, n.º 4 anterior a 2008. Assim, apenas se enuncia no art. 738.º, n.º 6, nCPC que “ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar., pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora” Permanece, assim, atual o que escrevemos sobre os critérios decisórios e interesses aqui em jogo e a natureza discricionária do despacho judicial. (1367) A permanência do critério do n.º 6, que apela a conceitos vagos e indeterminados e por isso mais susceptíveis de se adaptarem à realidade do executado não era coerente com a incorporação destes novos critérios estritamente quantitativo, dos n.os 4 e 5. Por exemplo, antes de 2008, o juiz ainda podia “isentar de penhora o vencimento da executada cuja dívida proveio de fiança prestada a uma sociedade comercial de que o marido era sócio, o qual, depois, saiu da casa de morada da família deixando de prestar qualquer auxílio à mulher e ao filho, menor de 7 anos e deficiente, quando os descontos da executada, acrescidos dos impostos e das contribuições obrigatórias, só lhe deixam, para as restantes despesas de saúde e domésticas, de alimentação e vestuário, a quantia mensal de 14.700$00” (RP 8-Jun-1999/ 9920513 (PELAYO GONÇALVES)). Após 2008, a isenção funda-se apenas num indexante, todavia. (1368) O Indexante dos Apoios Sociais instituído pelo art. 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 Dezembro, tem apresentado o seguinte valor: para o ano de 2009, 419,22 € (Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro), sucessivamente mantido em 2010 (cf. art. 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro), em 2011 (cf. art. 67.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), em 2012 (art. 79.º, al. a) da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e em 2013 (cf. art. 114.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

D. (Continuação): aumento da penhora. As alterações da Reforma de 2013 1. No sentido oposto, o n.º 7 do art. 824.º permitia aumentar o objecto da penhora, com base na ponderação da natureza e montante da dívida exequenda, das necessidades do executado e seu agregado familiar e do estilo de vida do executado e família, salvo quando fosse penhora de pensão ou regalia social. Para tanto, o exequente devia pedir a redução do limite mínimo de um montante equivalente a um salário mínimo. No caso da penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, podia requerer o afastamento da impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional. 2. No direito anterior a 2008 o requerimento deveria ser dirigido ao juiz; posteriormente passou a ser dirigido ao agente de execução que, se lhe desse provimento, proporia ao juiz o afastamento do limite do n.º 3 ou a redução do limite mínimo imposto no n.º 2, juntando um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar. No art. 738.º do Código novo deixou, pura e simplesmente, de se prever o aumento da extensão da penhora. 4. Mas voltando ao regime anterior a 2013, a norma do art. 824.º, n.º 7 além de levar a um apuramento do que é o mínimo adequado a cada executado, permitia que, quando o exequente não conhecesse ou não pudesse demonstrar a existência de outras fontes de rendimento, o juiz procedesse à redução da impenhorabilidade com base nas presunções naturais que se inferem de sinais exteriores de rendimento disponível superior ao salário mínimo. Exemplo: (1) o executado apresenta sinais de riqueza não compatíveis com o rendimento declarado judicial ou fiscalmente; (2) o executado é um estudante universitário que vive em casa dos pais e só gasta parte do que ganha — não se tendo demonstrado que haja uma mesada, caso que cairia no pressuposto da inexistência de pluralidade de rendimentos do n.º 2 do art. 824.º

4. As decisões, em causa, de alargamento da penhora ao abrigo do n.º 7 do art. 824.º eram sempre proferidas no uso legal de um poder discricionário tanto do agente, para propor, quanto do juiz para as decretar. E. Penhora de créditos subrogado em crédito de rendimentos pessoais 1. Este regime de impenhorabilidade parcial vale ainda para créditos subrogados no crédito de rendimento pessoal. Efectivamente, o art. 824.º-A = art. 739.º nCPC determina que são impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente. Coimbra Editora ®


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Assim, um salário que seja recebido por transferência para conta do executado continua a estar salvaguardado pelos n.os 1, al. a), e 2 do art. 824.º = art. 738.º, n.os 1 primeira parte e 3 nCPC, os quais irão restringir o saldo efectivamente penhorável. Como escreve JANUÁRIO DA COSTA GOMES “deste modo o exequente não pode invocar a fungibilidade do dinheiro e a abstracção das operações bancárias” (1369). A lei abrange qualquer depósito bancário, à ordem ou a prazo, mas seguramente que não se aplica a produtos de poupança pura, i.e., de reserva de liquidez para o futuro. Tome-se o caso dos Planos Poupança Reforma (PPRs), de que teremos oportunidade de abordar adiante (1370) : normalmente, eles são “municiados” com uma transferência periódica de pequenos montantes. Ora, com essa transferência, a quantia perde a qualidade primária de sustento (pressuposto do art. 824.º-A = art. 739.º nCPC) e passa a ter a qualidade secundária de poupança. E, em consequência, se o executado pode colocar de lado parte do seu rendimento para entesouramento, também pode sujeitar-se a que essa mesma quantia vá pagar o que já devia ter pago. 2. Caberá ao executado demonstrar a origem do dinheiro ou do depósito bancário para efeitos da invocação do art. 824.º-A = art. 739.º nCPC, e, através dele, do art. 824.º, n.º 1 = art. 738.º, n.º 1 nCPC. Todavia, assim não será se for por si mesmo notório que se trata de uma conta-ordenado ou de conta em que está domiciliado o pagamento por transferência do rendimento. Nesse caso o agente de execução oficiosamente terá em conta o art. 824.º, n.º 1 = art. 738.º, n.º 1, nCPC. 3. Qual o meio para o executado invocar a origem do crédito? Parece ser em sede de oposição à penhora, com base na al. a) do n.º 1 do art. 863.º-A = art. 784.º, n.º 1, al. a) nCPC., e não o simples requerimento que, por similitude, se buscaria no n.º 4 do art. 824.º ou no art. 738.º, n.º 6, nCPC. É que estes últimos pressupõem uma penhora legalmente efectuada, o que não é o caso, sendo ainda certo que o requerimento é de uso residual em face do meio geral de invocação de ilegalidades objectivas da penhora. Nesse caso, pode, inversamente, o exequente demonstrar que o valor em causa não se destina ao sustento do executado, mas a outra finalidade, como a de poupança (1371): “as economias são penhoráveis”, escrevia CASTRO MENDES (1372).

(1369) (1370) (1371) (1372)

Penhora cit., 123 Infra § 47.º VII. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 221, nota 28. DPC III cit., 355-356. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

F. Penhora de quantias pecuniárias ou de saldo bancário de conta à ordem 1. Suponha-se, agora, que o executado ou o agente de execução oficiosamente não relevaram uma origem subrrogada do dinheiro ou do depósito bancário que permita a tutela do art. 824.º-A = art. 739.º nCPC. Nessa eventualidade, pode ser penhorada a totalidade da quantia pecuniária ou do saldo, mas com salvaguarda de um valor global correspondente a um salário mínimo desde que se trate de conta à ordem (1373). É isso que estabelecia o art. 824.º no seu n.º 3. No novo art. 738.º n.º 5 nCPC há duas pequenas mudanças. Por um lado, o preceito passa a tutelar qualquer saldo bancário, à ordem ou a prazo. Por isto, se em antes a penhora de conta a prazo poderia ser integral (mas com o limite máximo dado pelo art. 821.º, n.º 3 = art. 735.º, n.º 3, nCPC), com ressalva das contas sujeita a um regime especial (1374), agora com o Código novo deve ter-se em consideração a dita ressalva de um “valor global correspondente ao salário mínimo nacional” Por outro lado, e tendo em conta a não sujeição da execução por alimentos à impenhorabilidade parcial do art. 738.º, n.º 1, determina-se que nessa eventualidade o que se salvaguarda não é um valor global correspondente a um salário mínimo, mas o equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 2. Apesar de procedimentalmente reguladas pelo mesmo art. 861.º-A = art. 782.º nCPC. no plano funcional o objecto da penhora de que se trata no art. 824.º-A = art. 739.º nCPC não é o mesmo do objecto a que se refere o art. 824.º, n.º 3 = art. 738.º, n.º 5 primeira parte nCPC. Na realidade, no art. 824.º-A = art. 739.º nCPC o objecto são ainda rendimentos pessoais, embora funcionalmente subrrogados em depósito em depósito bancário. Por isso, a penhora respetiva pode ser alterada nos termos já conhecidos dos n.os 4 e 5 do art. 824.º ou do art. 738.º, n.º 6, nCPC. Já no art. 824.º, n.º 3 = art. 738.º, n.º 5, nCPC o objecto são saldos bancários próprio sensu. Todavia, em qualquer dos casos, trata-se sempre de contas tituladas por pessoas singulares (1375), pensando na respectiva dignidade. São, por isso de refutar extensões a pessoas colectivas de impenhorabilidades desse valor.

(1373)

Sobre as modalidades e regime das contas bancárias, cf. Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de

Novembro. (1374) (1375)

REMÉDIO MARQUES, A penhora cit., 38 ss.; J. COSTA GOMES, Penhora cit., 122-123. Neste sentido, J. COSTA GOMES, Penhora cit., 123. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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§40.º Dívidas conjugais Bibliografia: ALBERTO DOS REIS, CPCanot I (reimp. 1982), 1948,46-49, Execução por dívidas dos cônjuges, BFD XII (1932), 203 ss e PEx I 3 (reimp. 1985), s.d., 279-306; BRAGA DA CRUZ, Capacidade patrimonial dos cônjuges. Anteprojecto dum Título do futuro Código Civil, BMJ 69, 386-387; GAMA PRAZERES, Do processo de execução no actual Código de Processo Civil, 1963, 185 ss.; BAPTISTA LOPES, A penhora, 1967, 106 ss.; A. ELIAS DA COSTA, Guia do Processo de Execução, 1968, 106-115; LOPES-CARDOSO, MAEx 3 (2.ª reimp. 1996), 1968, 315-329; ANSELMO DE CASTRO, AExS, 1970, 107-116; CASTRO MENDES, DPC II,1987, 108-128, e, com TEIXEIRA DE SOUSA, Direito da Família, 1990/1991, 140-155; ANTUNES VARELA, Direito da Família I 5, 1999, 423-468; RUI PINTO, A penhora por dívidas dos cônjuges, 1993 e A reforma da acção executiva, 2004, 87-107 e Execução civil de dívidas de cônjuges. Novas reflexões sobre um velhoproblema (incluindo à luz da Proposta de Reforma do Código de Processo Civil), Colect. Estudos, 2013, 413-456.; TEIXEIRA DE SOUSA, AEx, 1998, 146-148, 214-220 e RAEx, 2004, 89-96; LEBRE DE FREITAS / JOÃO REDINHA / RUI PINTO, CPCanot I, 1999, 61; LOPES DO REGO, ComCPC II 2, 2004, 51 ss.; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 185-207; LEBRE DE FREITAS, AEx3, 2001, 194 e AEx 5, 2009, 137-138, 223-229; LEITE DE CAMPOS, Lições de Direito da Família e das Sucessões 2, 2001, 393 ss; MARIA JOSÉ CAPELO, Pressupostos processuais gerais na acção executiva, Th IV/7 (2003), 79-88; ABRANTES GERALDES, Títulos executivos, Th IV/7 (2003), 47-49; PEREIRA COELHO / GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família I 3, 2003, 407-428, 474-548, LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 361-370; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 81-85; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 11, 2009, 212-217; EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, 48-49; AMÂNCIO FERREIRA, CPEex 13, 2010, 212-217; JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família contemporâneo 3, 2010, 639 ss.; TEIXEIRA DE SOUSA, A execução das dívidas dos cônjuges: perspectivas de evolução, Est. Saldanha Sanches II, 2011, 723-739. Jurisprudência: Assento STJ de 27 de Novembro de 1964 (BMJ 141,171), STJ 2-Fev-1965, BMJ 144, 170, STJ 21-Jan-1969, BMJ 183, 213, STJ 28-Mai-1974, BMJ 237, 255, STJ 4-Jun-1976, BMJ 258, 177, STJ 28-Out-1976, BMJ 260, 120, RL 24-Nov-1976, BMJ 263, 293, RL 14-Fev-1978, CJ III, 100, Assento STJ de13 de Abril de 1978 (BMJ 276, 99), STJ 26-Jul-1983/ 070795 (LEITE DE CAMPOS), RL 13-Dez-1983, BMJ 339, 453, STJ 30-Out-1984/072187 (CORTE REAL), BMJ 340, 343, STJ 16-Nov-1988/076891 (JOSÉ DOMINGUES), STJ 12-Abr-1989/ 075973 (ELISEU FIGUEIRA), STJ 6-Dez-1989/ 002288 (SALVIANO DE SOUSA), STJ 31-Jan-1991/079463 RICARDO DA VELHA), STJ 11-Abr-1991/ 078255 (FIGUEIREDO DE SOUSA), RP 11-Jun-1991/ 9150309 (CESÁRIO DE MATOS), STJ 20-Fev-1992/081975 (MÁRIO NORONHA), RP 28-Mai-1992, STJ 1-Jul-1993/083425 (FIGUEIREDO DE SOUSA), RP 6-Jul-1993/9320418 (ARAÚJO BARROS), STJ 19-Jan-1994, BMJ 433, 490, STJ 26-Jan-1994/084775 (SAMPAIO DA SILVA), STJ 9-Jan-1995/ 96A621 (RAMIRO VIDIGAL), RP 4-Jul-1995/ 9421011 (EMERICO SOARES), RP 24-Out-1995/ 9321292 (A LBERTO S OBRINHO ), STJ 9-Nov-1995/ 087330 (S AMPAIO DA N ÓVOA ), RP 12-Dez-1995/ 9530556 (COELHO DA ROCHA), STJ 13-Fev-1996/088339 (RAMIRO VIDIGAL), RP 16-Abr-1996/9430691 (ARMINDO COSTA), STJ 14-Mai-1996/ 088162 (PEREIRA DA GRAÇA), RP 17-Abr-1997/9730365 (CAMILO CAMILO), RP / 27-Nov-1997/9630530 (COELHO DA ROCHA), RP 4-Dez-1997/ 9731040 (CESÁRIO DE MATOS), STJ 4-Jun-1998/98B272 (COSTA SOARES), RP 22-Jun-1999/ 9920732 (M ARQUES DE C ASTILHO ), RL 6-Jun-2000, CJ XXV/3, 119, RP 10-Jul-2000 / 0050893 (FONSECA RAMOS), STJ 8-Dez-2001/01A3203 (RIBEIRO COELHO), RP Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa 29-Jan-2002/ 0120783 (SOARES DE ALMEIDA), RG 3-JuL-2002/ 297/02-1 (GOMES DA SILVA), RP 9-Jul-2002/ 9920802 (RAPAZOTE FERNANDES), RP 4-Nov-2002/ 0251127 (FERREIRA DE SOUSA), STJ 12-Mai-2003/ 0250503 (MARQUES PEREIRA), STJ 20-Jan-2004/ 04A2730 (MOREIRA CAMILO), RG 19-Mai-2004/761/04-1 (AMÍLCAR ANDRADE), RG 29-Set-2004/1411/04-1 (ANTÓNIO GONÇALVES), RG 10-Out-2004/ 1720/04-2 (ANTÓNIO GONÇALVES), RE 25-Nov-2004/ 1971/04-2 (A N A R E S E N D E ), STJ 12-Jul-2005/05B1710 (F E R R E I R A G I R Ã O ), RC 15-Nov-2005/2680/05 (HÉLDER ROQUE), RE 13-Dez-2005/630/05-3 (MATA RIBEIRO), STJ 12-Jan-2006/05B3427 (OLIVEIRA BARROS), RP 16-Mar-2006/ 0630790 (AMARAL FERREIRA), RP 13-Nov-2007/0720762 (MARIA EIRÓ), STJ 22-Jan-2008/ 07A4033 (GARCIA CALEJO), STJ 3-Abr-2008/07B1329 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA), RP 6-Out-2008/0853627 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS), STJ 16-Out-2008/ 08A343 (ALVES VELHO), STJ 11-Nov-2008/08B3303 (A LVES V ELHO ), RP 5-Mar-2009/ 2864/06.5YRPRT (J OSÉ F ERRAZ ), RL 4-Jun-2009/ 2550/08.1TVLSB-A.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE), RP 9-Jul-2009/ 111-C/1992.P1 (DEOLINDA VARÃO), RC 20-Out-2009/ 68/04.0TMCBR-B.C1 (CECÍLIA AGANTE), RP 27-Out-2009/ 241/06.7TBPRG-A.P1 (JOÃO PROENÇA).

I. Enquadramento material A. Razão de ordem O regime processual da penhora por obrigações pecuniárias contraídas pelos cônjuges só é compreensível no quadro das normas do direito civil que fixam a responsabilidade pessoal por aquelas obrigações e a responsabilidade objectiva por essas obrigações. Esta última depende do regime de bens do casamento. Vamos, por isso, passá-las em revista. B. Responsabilidade subjectiva comum 1. No plano subjectivo, a responsabilidade pode ser de ambos os cônjuges ou unicamente daquele que se obrigou. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas que se subsumam às previsões dos arts. 1691.º, 1692.º, al. b), segunda parte, 1693.º, n.º 2, e 1694.º, n.º 1, CC. Dentro destas dívidas, deve ainda distinguir-se as dívidas comuns das dívidas comunicáveis. As dívidas comuns têm por fonte um facto praticado por ambos os cônjuges, ainda que antes do casamento — v. g., a obrigação de restituir o capital, com juros, mutuado ao casal antes do casamento para compra de casa própria (cfr. art. 1691.º, n.º 1, al. a), CC)). As dívidas comunicáveis têm por fonte um facto praticado por um dos cônjuges, mas que implica uma comunicação da responsabilidade, voluntária ou legal. A comunicação voluntária resulta do consentimento dado para o acto pelo cônjuge que não contraiu a dívida, como consta, nomeadamente, da segunda parte da al. a) do n.º 1 Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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do art. 1691.º CC. A comunicação legal resulta da subsunção da situação a alguma das previsões das als. b) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 1691.º CC ou dos arts. 1692.º, al. b), segunda parte, 1693.º, n.º 2, e 1694.º, n.º 1, CC. 2. O regime das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges — art. 1695.º CC — resume-se a isto: a dívida do casal que seja da titularidade ou do interesse de ambos deve ser suportada pelos bens de ambos. Trata-se, assim, de um mecanismo de partilha pelo casal das consequências patrimoniais negativas de um acto funcionalmente positivo para o casal. Isso não é tão evidente nos casos de dívidas comuns pois essa partilha já decorreria das regras gerais das obrigações, pois, afinal, ambos assinaram a letra ou o contrato, por exemplo. Aí pelo contrário, o que há é uma vantagem objectiva, nos regimes de comunhão de bens, e a favor dos cônjuges: os bens próprios ficam subtraídos à penhora de modo imediato, reservando-se a título subsidiário. Mas já nos casos de dívidas comunicáveis, as regras gerais imporiam que fosse devedor somente o contraente e que, por consequência, apenas os seus bens pudessem ser penhorados ou, quando muito, a sua meação nos bens comuns. Ora o que sucede é que, ao impor a comunicação da dívida, todos os bens dos membros do casal — seus ou comuns — podem ser penhorados e apenas a subsidariedade é que, no regime de comunhão de bens, poderá proteger, e de modo limitado, uma parte do património. Esta solução é boa para o credor pois aumenta o objecto da garantia, mas também é boa para o cônjuge devedor que actuou no interesse do casal, pois deixam de ser os seus bens próprios a sujeitarem-se apenas e de imediato à execução. 3. Não se trata, contudo, de criar uma nova parte no negócio ou título cambiário, de cuja celebração participou. O cônjuge do devedor é terceiro ao negócio. Por isso, e por exemplo, o cônjuge do comprador de um electrodoméstico não pode exigir ao vendedor a entrega da coisa porquanto ele não é o comprador. O cônjuge do devedor é também terceiro à obrigação pecuniária exequenda, não sendo um condevedor, solidário ou parciário. Ele não poderá, por isso, invocar a compensação de um crédito seu sobre o credor exequente como fundamento da oposição à execução do crédito do devedor marido ou mulher. Tal seria absolutamente contrário aos princípios da boa fé objectiva que impedem que um credor possa ser prejudicado por quem não contratou com ele. 4. No entanto, o comprador já pode interpelar o cônjuge para pagar o preço, judicial ou extrajudicialmente. Não por que ele esteja em mora — quem está é o cônjuge devedor — mas porque ele responde na mora. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Ou seja: como o fiador, o cônjuge que vê a dívida do consorte comunicada é um devedor de garantia, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor seu consorte e cuja obrigação tem o conteúdo da obrigação principal. E por isso a partilha das consequências negativas far-se-á ao nível do património afecto à satisfação das obrigações. C. Responsabilidade subjectiva própria 1. A responsabilidade subjectiva própria do cônjuge que deu causa à dívida é, primariamente, residual perante a responsabilidade subjectiva comum: é a das dívidas contraídas voluntariamente, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 1691.º, lê-se no art. 1692.º, al. a), CC. Secundariamente são ainda próprias dívidas constituídas a. ex lege como sanção (cf. art. 1692.º, als. a) e b), primeira parte CC); b. por outrem, mas transmitidas por acto de liberalidade (cf. art. 1693.º CC); c. contraídas voluntariamente e, ainda que pudessem caber nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 1691.º CC, tenham garantias sobre bens comuns (cf. art. 1692.º al. c) conjugado com o art. 1694.º, n.º 2, CC). 2. Este regime de dívidas tanto se pode dizer que prejudica o cônjuge contraente — só os seus bens respondem — como o credor pelo universo restrito de bens disponíveis para a penhora. D. Responsabilidade objectiva; separação de patrimónios 1. No plano subjectivo, todo o casamento está sujeito ao regime que acabamos de mostrar. No plano objectivo, contudo, deve recordar-se que já o art. 601.º CC in fine ressalvara da responsabilidade universal e imediata os “regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. Ora há separação de patrimónios nos regimes de comunhão de bens, seja de adquiridos — regime supletivo, segundo o art. 1698.º CC, regulado nos arts. 1721.º e ss. CC — seja geral (cfr. arts. 1732.º ss. CC). Nesses regimes distinguem-se na esfera patrimonial de cada cônjuge os bens próprios — situações jurídicas patrimoniais activas em titularidade exclusiva, incluindo as quotas de participação na contitularidade de tipo romano, i.e., nos termos dos arts. 1405.º ss. CC (cfr. art. 1727.º CC) — e os bens comuns — situações jurídicas patrimoniais activas Coimbra Editora ®


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em contitularidade de tipo germânico ou em mão comum (Gemeinschaft zur gesamten Hand) (1376). Nestes casos, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges devem ser penhorados os bens designados no art. 1695.º CC: bens comuns e, subsidiariamente, “na falta ou insuficiência deles”, os bens próprios (1377). Pelas dívidas de responsabilidade exclusiva de um dos cônjuge devem ser penhorados os seus bens próprios e, na falta ou insuficiência, a meação nos bens comuns, nos termos do art. 1696.º CC (1378). 2. Por seu turno, aos regimes de separação de bens (cfr. arts. 1735.º ss. CC), não se lhes aplica o n.º 1 do art. 1695.º CC. Não há bens em comunhão; quando muito, há bens em compropriedade, o que é diferente e não lhes muda a natureza própria (1379). Apenas se encontram bens próprios no património de cada cônjuge, o que quer dizer que não há relações de subsidiariedade na responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Nestes casos, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges podem, em abstracto, responder de imediato todos os bens dos cônjuges, que respondem como devedores parciários, pois a sua responsabilidade não é solidária (n.º 2 do art. 1695.º CC); o credor apenas pode pedir a cada cônjuge a respectiva quota-parte na prestação (1380).

(1376)

Sobre esta forma de comunhão e sua distinção da compropriedade, ANTUNES VARELA, Direito da Família cit., 454-458; na jurisprudência, STJ 2-Fev-1965, BMJ 144, 170. Contra, defendendo que se trata de uma compropriedade, LEITE DE CAMPOS, ob. cit., 393-394. (1377) Antes da entrada em vigor da alteração feita pelo art. 4.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o n.º 1 do art. 1696.º n.º 1 previa ainda uma moratória legal na execução da subsidariedade: a meação nos bens comuns: pois o cumprimento só era “exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens”. A doutrina admitia que, quando muito, poder-se-ia penhorar o próprio direito à meação, não os bens integrantes da meação (cf. nesse sentido, ALBERTO DOS REIS, PEx I cit., 278). Estes podiam ser alienados e onerados livremente pelo cônjuge (cf. ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 107). Dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens o direito à meação seria concretizado nos bens que concretamente coubessem ao executado, preferindo o credor com primeira penhora sobre os segundos credores, conforme as regras gerais do art. 822.º CC. Apenas assim não sucedia nas dívidas substancialmente comerciais, graças ao art. 10.º CCm, cabendo ao credor exequente o ónus de respectiva demonstração como se fixou, quando tivesse por fonte um título cambiário, nos Assentos de 27 de Novembro de 1964, BMJ 141, 171 e de 13 de Abril de 1978, BMJ 276, 99. Cf., neste sentido,entre muitos outros, STJ 26-Jul-1983/ 070795 (LEITE DE CAMPOS), STJ 31-Jan-1991/079463 RICARDO DA VELHA), RP 24-Out-1995/9321292 (ALBERTO SOBRINHO), RP 16-Abr-1996/9430691 (ARMINDO COSTA). Na doutrina, por todos, RUI PINTO, A penhora cit., 36-37. (1378) “O direito do cônjuge à meação dos bens do casal é direito a uma universalidade” (RP 27-Nov-1997/9630530(COELHO DA ROCHA). (1379) Neste sentido, STJ 8-Dez-2001/01A3203 (RIBEIRO COELHO). (1380) BRAGA DA CRUZ, Capacidade cit., 386-387 e ANTUNES VARELA, Direito da Família cit., 397-398. Coimbra Editora ®


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Pelas dívidas de responsabilidade singular do cônjuge respondem os bens próprios do devedor, não existindo a meação nos bens comuns a que se refere o art. 1696.º CC. 3. Por último, os regimes inominados de bens fixados em convenção antenupcial (cfr. art. 1698.º CC) regem-se pelas normas que a sua concreta estrutura interna implicar. Em concreto, se os esposados tiverem convencionado a comunicabilidade de certos bens (dentro dos limites dos n.os 1, al. d), e 2 do art. 1699.º CC), valerá quanto a eles, e no seu exacto âmbito, o regime da separação de patrimónios e de responsabilidade subsidiária de que trata o art. 1695.º CC. Já quanto aos demais bens, ou no caso de as partes não terem convencionado comunhão alguma, vale o regime da separação de bens, i.e., da não subsidiariedade da responsabilidade e da parciariedade das dívidas. E. Limites temporais 1. Os regimes de bens duram enquanto durar o casamento, afirmação que deve ser entendida com algum cuidado em face de outra: a responsabilidade subjectiva e objectiva pela dívida afere-se na data sua constituição e não na data da execução. Isto por força do art. 1690.º, n.º 2, CC ”para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do factoque lhes deu origem” (1381). 2. Efectivamente, por um lado, as dívidas contraídas após o termo da sociedade conjugal (1382) passam a ser da exclusiva responsabilidade do devedor (1383), nos termos gerais do art. 601.º CC. Ao mesmo tempo qualquer novo bem adquirido será sempre do ex-cônjuge adquirente (1384), o que sucederá com os bens comuns apenas com a respectiva partilha.

(1381)

Cf. ANTUNES VARELA, ob. cit., 397. No caso de extinção por divórcio vale o regime do art. 1789.º CC. A saber: os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, mas se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença. Cf. a aplicação destes preceitos no ac. RP 6-Out-2008/0853627 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS) e RC 20-Out-2009/ 68/04.0TMCBR-B.C1 (CECÍLIA AGANTE). (1383) Neste sentido, STJ 3-Abr-2008/07B1329 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA). (1384) Por isso, após o divórcio, não podem penhorar-se, na execução contra o marido, bens próprios da ex-mulher, já que estes deixaram de ser bens comuns em consequência do decretamento do divórcio (STJ 6-Dez-1989/002288 (SALVIANO DE SOUSA)). (1382)

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Mas, por outro lado, as dívidas contraídas antes do termo do casamento, mas executadas depois da separação ou divórcio, mantêm a qualidade própria ou comum (1385). 3. Além disso, só depois de feita a partilha é que os bens perdem a natureza, própria ou comum, que tinham em função da existência do casamento, pelo que os bens comuns não partilhados podem ainda ser penhorados nos termos do art. 825.º = art. 740.º nCPC e não nos termos do art. 862.º = art. 781.º nCPC. Neste sentido, em obediência ao dito art. 1690.º, n.º 2, CC, o ac. RP 5-Mar-2009/ 2864/06.5YRPRT (JOSÉ FERRAZ) explicitou que “enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que eram comuns do casal”, pelo que “só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos (ex.) cônjuge” (1386). Todavia, à comunhão desse bens posterior à dissolução do casamento parece passar a reger-se pelas regras da compropriedade do art. 1404.º CC (1387). Naturalmente que já os novos bens adquiridos após a extinção do casamento, v. g., o vencimento (1388), são bens de titularidade do respectivo adquirente. F. Expressão processual 1. Importa ver como este enquadramento material se traduz processualmente, tanto em termos de legitimidade como em termos de objecto e procedimento de penhora É o que faremos de seguida, de modo autónomo. Para isso vamos ver segundo o plano da responsabilidade subjectiva, ou seja, a execução de dívida da responsabilidade do casal e a execução de dívida da responsabilidade de cônjuge contraente. Esta abordagem sendo corrente é, no entanto, geradora de alguns equívocos sobre a relação entre o direito de família e o direito processual civil.

(1385)

STJ 1-Jul-1993/083425 (FIGUEIREDO DE SOUSA). Ainda, RC 15-Nov-2005/2680/05 (HÉLDER ROQUE): “Não obstante a cessação da comunhão conjugal, em consequência do divórcio, determinar uma situação de compropriedade, a extinção do vínculo conjugal não faz operar, automaticamente, a alteração do regime matrimonial de bens, pelo que, sendo a obrigação exequenda anterior à dissolução da sociedade conjugal, os bens comuns do casal mantêm essa qualidade, até à sua divisão e partilha”. (1387) STJ 14-Mai-1996/ 088162 (PEREIRA DA GRAÇA). (1388) “Estando já o executado divorciado do seu cônjuge e tendo a decisão que decretou o divórcio transitado em julgado, não pode penhorar-se, na execução contra o marido, bens próprios da ex-mulher, como seja parte do seu vencimento, já que este deixou de ser bem comum em consequência do decretado divórcio” (STJ 6-Dez-1989/ 002288 (SALVIANO DE SOUSA)). (1386)

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2. Na verdade, como para qualquer outra qualificação jurídica, dizer-se que uma dívida é da responsabilidade do casal ou da responsabilidade de um cônjuge é dizer-se que a mesma está aceite no processo como tal. Importa por isso perguntar se a natureza da dívida é de conhecimento oficioso ou se, independentemente disso, se alguma das partes tem o ónus de fazer a qualificação da dívida e de apresentar os factos respectivos. Quanto aos factos de que depende essa qualificação valem, naturalmente, as regras gerais do art. 264.º, n.º 1 = art. 5.º, n.º 1, nCPC aplicadas ao processo executivo: a parte que queira que a execução siga o procedimento decorrente de uma dada qualificação tem de ser ela a trazer para a instância os factos em que ela assenta (1389). Essa parte tanto pode ser o credor, como o devedor, pois um regime de dívidas tanto é favorável a um como a outro: viu-se isso atrás, tanto a respeito das dívidas próprias como a respeito das dívidas comuns. Não ao cabe ao credor presumir sem mais se o devedor é casado ou não, ou o seu regime de bens ou a natureza da dívida. Trata-se de situações e estados jurídicos que assentam em factos que, como quaisquer outros carecem de ser alegados. É, por exemplo, manifestamente descabido pelos princípios gerais do direito probatório exigir que o credor tenha de actuar processualmente, sem prévia demonstração, tanto no plano da legitimidade, como no da penhorabilidade, como se a obrigação exequenda fosse contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou pelo cônjuge administrador ou em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cf. art. 1691.º, n.º 1, als. b) e c), CC) (1390). Pelo contrário, como se enuncia no ac. STJ 11-Nov-2008/08B3303 (ALVES VELHO) o apuramento do proveito comum — ou de outro facto comunicador da dívida acrescentamos — “apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, enquanto a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída no interesse comum do casal, preenchendo o conceito legal.”. Deste modo, a “expressão legal "proveito comum" traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino”, conclui e bem o mesmo aresto (1391). O que o processo, tanto declarativo, quanto executivo, têm de assegurar são os actos e momentos processuais em que a parte possa alegar os factos e fazer a respectiva

(1389) “ O proveito comum do casal não se presume, tendo o autor de o provar, alegando e comprovando os factos que o traduzam” (STJ 12-Jul-2005/05B1710 (FERREIRA GIRÃO). Já o “O regime de bens de qualquer casamento não é um facto, mas uma questão de direito” (STJ 11-Abr-1991/ 078255 (FIGUEIREDO DE SOUSA). (1390) Cf. algo semelhante em LEBRE DE FREITAS / JOÃO REDINHA/ RUI PINTO, CPC I cit., 61. (1391) Identicamente, STJ 20-Jan-2004/ 04A2730 (MOREIRA CAMILO), STJ 12-Jan-2006/05B3427 (OLIVEIRA BARROS) e STJ 16-Out-2008/ 08A343 (ALVES VELHO).

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qualificação. Esses momentos são, pelo menos o requerimento executivo para o exequente e a oposição à penhora para o executado e na acção declarativa a petição inicial (1392) e a contestação. Contudo, nos termos gerais do princípio da auto-responsabilidade das partes, conjugado com a natureza peremptória dos prazos processuais, associada à imperatividade dos actos processuais, se o credor ou o devedor não alegarem a sua razão no meio e no momento previstos na lei de processo, preclude-se, i.e., caduca, o respectivo poder processual. 3. No entanto, nos termos gerais do art. 264.º, n.º 2 = art. 5.º, n.º 2, nCPC quer o tribunal, quer o agente de execução podem conhecer oficiosamente dos factos de que depende a qualificação se eles resultarem do exercício das suas funções, desde que eles constem de elementos existentes no processo (1393). A razão dessa oficiosidade reside na natureza imperativa das normas da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, o que significa que será ilegal qualquer penhora feita fora dos pressupostos previstos nessas normas. Esta imperatividade implica que tanto o juiz como o agente de execução devem procurar assegurar-se de que a instância corre em conformidade com elas. Não devem por isso, nem juiz, nem agente de execução, considerar que são normas cuja violação caiba à parte prejudicada alegar — “um problema seu”, se quisermos. 4. Uma vez adquiridos esses factos para o processo, a qualificação jurídica será a que o tribunal ou agente entender que se aplica. Um e outro não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, graças ao art. 664.º = art. 5.º, n.º 3, nCPC.

34 – Manual da Execução e Despejo

5. De tudo isto resulta que deve sempre ser executada como comum ou como própria a obrigação exequenda quando resulte do título — única fonte de factos incontrovertidos enquanto não for procedente uma oposição do executado — e não de outros elementos, sua natureza. Assim, deve ser executada como comum a dívida que tenha por título executivo um contrato ou título de crédito assinados pelo casal ou uma sentença condenatória de ambos (aqui seja porque ambos contraíram a dívida, seja porque a dívida de um se comunicou

(1392)

Neste sentido, STJ 12-Jan-2006/05B3427 (OLIVEIRA BARROS), STJ 16-Out-2008/ 08A343 (ALVES VELHO) e STJ 11-Nov-2008/08B3303 (ALVES VELHO). (1393) “Se, na execução, o exequente requereu, sem mais, a penhora de uma quota numa sociedade comercial que afirmou pertencer ao executado, o juiz não tem que averiguar se essa quota é ou não um bem comum, principalmente se do processo não consta a prova do casamento do executado e do respectivo regime de bens” (RP 4-Jul-1995/ 9421011 (EMERICO SOARES)). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

ao outro). É que nessa eventualidade tanto os factos como a qualificação jurídica, resultante da aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 1691.º CC, são de conhecimento oficioso. Por seu lado deve ser sempre executada como própria a obrigação exequenda proveniente de crime, indemnização, restituição, custa judicial ou multa devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, nos termos doa art. 1692.º, al. b) quando decorra do título que o facto é imputável ao cônjuge. Em todos os demais casos a comunicabilidade da dívida, i.e., a existência dos pressupostos previstos nas als. b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 1691.º deverá ser alegada e demonstrada. Exemplo: não havendo prova de que a dívida é comum, nem estando provada a comercialidade dessa mesma dívida a qual apenas resulta da subscrição de um título de crédito, não deve ser decretada a penhora da quota social do executado em certa sociedade (1394).

Nomeadamente, deverá ser alegado e demonstrado: constituir um “encargo normal da vida familiar”, o “proveito comum” (que aliás não se presume, conforme o n.º 3 do mesmo artigo (1395)), estar “nos limites dos seus [do cônjuge] poderes de administração”, contracção da dívida no “exercício do comércio” (aqui beneficiando da presunção art. 15.º CCm). Ainda deverá ser demonstrada quer a oneração, quer a natureza comum do bem para efeitos do art. 1694.º, n.º 1, CC e o ingresso da liberalidade no património comum para efeitos do art. 1693.º, n.º 2, CC. 6. E se, resultando dos autos que o executado está casado, mas não for feita a alegação e a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum? Aqui devemos voltar ao regime material: a dívida será tida por própria, conforme o art. 1692.º, al. a), CC. Em conformidade, quando for o executado a indicar, bens à penhora, deve começar pelos bens próprios e, só na falta destes, é que lhe será lícita a nomeação da sua meação nos bens comuns do casal (1396). II. Execução de dívida comum A. Bens penhoráveis 1. Como se faz a execução de dívida comum, i.e., fundada em sentença que haja condenado o casal ou em título extrajudicial subscrito pelos dois?

(1394) (1395) (1396)

STJ 13-Fev-1996/088339 (RAMIRO VIDIGAL). STJ 12-Jul-2005/05B1710 (FERREIRA GIRÃO). STJ 16-Nov-1988/076891 (JOSÉ DOMINGUES). Coimbra Editora ®


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Trata-se de uma dívida da responsabilidade de marido e mulher por força do art. 1691.º, n.º 1 al. a) e como tal deve ser tomada sempre já que, mesmo que as partes não a qualifiquem, o carácter comum é de ainda que oficiosamente, como acabámos de concluir. Factos e qualificação da natureza comum são conhecidos tanto pelo agente de execução, quanto pelo tribunal. Mas no plano da responsabilidade objectiva há que distinguir o regime de bens, entre de separação ou de comunhão. 2. Se os cônjuges estiverem em regime de separação de bens, não há bens comuns a responder, pelo que respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges (n.º 1 do art. 1695.º). Estes respondem de modo não solidário (cf. art. 1695.º, n.º 2 in fine), i.e., os bens de cada cônjuge pagam metade da dívida. Se os cônjuges estiverem em regime de comunhão de bens detemina o art. 1695.º que respondem primeiro os bens comuns e, subsidiariamente, “na falta ou insuficiência deles”, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Estes respondem solidariamente, ou seja, pela dívida toda. Por conseguinte, há que ter em conta a existência dos bens comuns como património afecto às dívidas comuns e de bens que respondem apenas subsidiariamente — os bens próprios 3. Note-se, contudo o seguinte: a penhora baseada em título comum contra o casal em regime de comunhão há-de ser feita sempre na presunção de que o bem penhorado é um bem comum. Implicitamente neste sentido, afirma o ac. STJ 12-Jan-2006/05B3427 (OLIVEIRA BARROS) que a existência de património comum é conclusão de direito a extrair do regime de bens do casal. Portanto, o credor não tem de demonstrar que o bem é comum: não é razoável que ele demonstre que um concreto recheio de casa foi comprado antes ou depois do casamento. Cabe, sim, ao devedor demonstrar que um concreto bem não é comum. Contudo pode resultar do processo se um dado bem é comum ou é próprio, como sucede com um bem sujeito a registo, por causa da data respectiva. No entanto, por força do regime do art. 828.º, n.º 7 = art. 745.º, n.º 5, nCPC, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente. Trata-se de uma norma que na prática tem pouca utilidade porquanto até impugnação contrária procedente todos os bens penhorados são comuns B. Legitimidade: problema; doutrina do litisconsórcio voluntário 1. A dúvida que se deverá colocar é se o credor que executa uma dívida comum em face do título pode optar por propor a acção executiva apenas contra um ou deve Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

colocá-la sempre contra os dois consortes por força do art. 28.º-A, n.º 3 = art. 34.º n.º 3, nCPC, e do próprio n.º 1 do art. 1695.º CC. Na acção declarativa, observando o art. 28.º-A, n.º 3 = art. 34.º, n.º 3, nCPC, notar-se-á adiante que, enquanto a segunda parte, referente às dívidas comunicáveis, consagra um litisconsórcio voluntário conveniente, parece certo que, em face da expressão “devem”, na primeira e terceira partes do n.º 3 se prevêem litisconsórcios necessários. Para o que agora interessa, a primeira parte refere-se às dívidas comuns do art. 1691.º, n.º 1, al. a), CC, o que quer dizer que na acção declarativa o credor não pode optar por demandar nesses casos apenas um dos cônjuges devedores. Neste caso, se a acção declarativa não for proposta contra o casal, há uma ilegitimidade ex vi art. 28.º, n.º 1 = art. 33.º, n.º 1, nCPC. Essa preocupação está ausente, como se verá mais adiante, quando a dívida for comunicável — segunda parte do n.º 3 do art. 28.º-A = art. 34.º, n.º 3 segunda parte nCPC —, tendo o autor e o réu o ónus de definir o âmbito subjectivo da acção declarativa, pois prevê-se apenas um litisconsórcio voluntário. A preocupação de formação uniforme de condenações judiciais contra o casal é, pela sua natureza, exclusiva da acção declarativa. Poderá, de algum modo, ser extensível à acção executiva? 2. Para alguma doutrina a resposta é negativa: a dívida comum pode executada singularmente tratar-se-á de um litisconsórcio voluntário, como têm defendido LOPES-CARDOSO (1397), ANSELMO DE CASTRO (1398), LEBRE DE FREITAS (1399) e REMÉDIO MARQUES (1400). LEBRE DE FREITAS, em especial, como nós mesmos no passado, defende o carácter funcionalmente declarativo do art. 28.º-A, n.º 1 primeira parte = art. 34.º, n.º 1 primeira parte nCPC “não se verifica na acção executiva a razão de ser do preceito, dirigido à salvaguarda de ambos os cônjuges quando está em causa a definição (mas não a execução) dum regime de responsabilidade patrimonial comum” (1401). Deste modo, na posição de LEBRE DE FREITAS, uma sentença condenatória do casal pode ser executada apenas contra um dos cônjuges, bem como o contrato ou a letra, por exemplo.

(1397)

Ob. cit., 317. AExS cit., 113. (1399) AEx cit., 136-137 e 224-225. (1400) CPExC cit., 187-188. Passando ao lado da ilegitimidade por violação do art. 1695.º, n.º 1, CC e do art. 28.º-A, n.º 3, porventura não suscitada no recurso, o ac. da RP 28-Mai-1992, CJ XVII/3, 299, decidiu que, sendo condenados marido e mulher e a execução promovida só contra o marido, pode esta embargar de terceiro. (1401) AEx cit., 137, nota 7. (1398)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Por isso, quando a dívida for comum, o credor que disponha de título executivo contra ambos tem disponibilidade para decidir contra quem pode deduzir a execução, podendo executar isoladamente o cônjuge que lhe pareça ter os bens próprios mais adequados à satisfação do crédito (1402). ANSELMO DE CASTRO escrevia, nesse sentido, que quando ao credor conviesse mais não demandar logo ambos ele fá-lo-ia apenas em face de um deles (1403). 3. Em todos os casos de penhora de bens comuns, os bens penhoráveis são os bens próprios. Naturamente, que o executado poderia deduzir oposição à penhora, invocando a subsidariedade desses mesmos bens em execução de dívida comum por haver bens comuns ou invocando que esses bens são, afinal, comuns. Haveria ilegalidade objectiva da penhora, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 863.º-A = art. 784.º, n.º 1, al. a), nCPC. Nesse caso, esse credor poderia requerer a intervenção principal do cônjuge do executado para permitir a legalidade da penhora (1404). C. (Continuação): crítica 1. A posição da doutrina da exequibilidade singular de dívida comum conduz a resultados dificilmente aceitáveis. É que a consequência seria uma tal execução correr pelo regime do art. 825.º = art. 740.º nCPC, conjugado com o art. 864.º, n.º 3, al. a) = art. 786.º, n.º 1, al. a), nCPC, para o regime de comunhão de bens. Justamente, na doutrina paradigmática de LEBRE DE FREITAS caberiam no art. 825.º = art. 740.º nCPC os casos de execução singular de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, tanto comum, como comunicável, e de execução de dívida da responsabilidade de um deles. E na jurisprudência o recente aresto RP 9-Jul-2009/ 111-C/1992.P1 (DEOLINDA VARÃO) veio enunciar que “cabem no âmbito da previsão do art. 825.º, n.º 1 do CPC, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas conta o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28.º-A, n.º 3, do CPC)”.

(1402) (1403) (1404)

LEBRE DE FREITAS, AEx cit.,194, e REMÉDIO MARQUES, CPExC cit., 187-188. AExS cit., 113. Nesse sentido, por exemplo, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 113. Coimbra Editora ®


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A execução de dívida comum seria perfeitamente possível para LEBRE DE FREITAS pois o art. 825.º = art. 740.º nCPC valeria também para quando a “a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (…), quer haja título executivo apenas contra o executado” (1405). LEBRE DE FREITAS afirma, então, que o que sucederia é que a ordem a observar na penhora teria de respeitar os regimes substantivos, in casu “sendo a dívida comum e havendo título contra ambos os cônjuges, a penhora deve começar pelos bens comuns e só na sua falta ou insuficiência pode incidir sobre bens próprios” Esta penhora de bens comuns, defendida pelo Mestre jusprocessualista, há-de querer dizer que o cônjuge seria citado para separar a meação nos termos, justamente, deste art. 825.º = art. 740.º nCPC 2. A solução causa estranheza porquanto não se compreenderia como sendo penhorados bens comuns para uma dívida comum o cônjuge não pudesse estar na melhor posição processual possível: a de executado. Materialmente, seria o mesmo que estabelecer um regime atípico de responsabilidade por dívidas comuns em que apesar de constar do processo esta natureza se começaria pela penhora dos bens comuns que compõem a meação e, só depois, a penhora dos bens próprios. Desde modo, o art. 1695.º quanto à penhora de bens comuns deveria ser lido restritivamente: pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges responde a sua meação nos bens comuns, na execução singular. Mais: a possibilidade de o credor poder demandar só ums cônjuges devedores também deveria ser aplicada no regime de separação de bens o que daria o seguinte: pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges, de ambos ou de só um deles, na execução singular. 3. Ora tal resultado não pode ser tomado, pois as normas processuais devem ser interpretadas no sentido mais conforme ao direito material. É certo que logo de seguida LEBRE DE FREITAS concede que “só se não houver bens comuns é que se explica a propositura da execução contra um só dos obrigados no título”. Esta afirmação significa que, afinal, nem sequer se chega a aplicar o art. 825.º = art. 740.º nCPC, mas quando muito, supomos, a citação nos termos do art. 864.º, n.º 3, al. a) segunda parte = art. 786.º, n.º 1, al. a) segunda parte nCPC. 4. Portanto, esta posição doutrinal coloca a nu as fraquezas de se defender um litisconsórcio voluntário na execução de dívida comum: o credor poderia, se deman-

(1405)

AEx cit., 225. Coimbra Editora ®


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dasse apenas um cônjuge, penhorar apenas metade dos bens comuns, o que não está na lei civil, e colocaria o cônjuge numa posição subalterna. Por aqui decorre que o art. 825.º = art. 740.º nCPC não se aplica na execução de dívida comum, pois o cônjuge deve ser sempre citado como devedor comum, em litisconsórcio necessário. D. (Continuação): posição pessoal (litisconsórcio necessário) 1. Deve partir-se da interpretação dos dados do direito substantivo, já que o regime processual não pode senão dar expressão a este. O que está em questão é saber quais as consequências de uma dívida ser, nos termos da lei, da “responsabilidade de ambos os cônjuges” por ter sido contraída por ambos. O problema é, portanto, anterior à responsabilidade objectiva, i.e, ao regime de bens, pois existe quer este seja de separação, quer seja de comunhão. Expressamente a lei material não impõe em lado algum um litisconsórcio. Se é patente que ambos são devedores, como já seriam ainda que não fossem casados, e que o eventual ganho situar-se-á no plano da responsabilidade objectiva como já notámos atrás, contudo, o mero facto de existirem dois devedores não impõe a sua presença na acção executiva. Por outro lado, não é manifesto que uma dívida apenas por ser conjugal possa ser indivisível no seu cumprimento — afinal, trata-se de uma obrigação pecuniária, importa relembrar (1406). 2. No entanto, retira-se da crítica à tese do litisconsórcio voluntário que a responsabilidade comum para poder ser realizada nos seus exactos termos apenas o pode ser contra o casal. Menos que isso é gerar uma responsabilidade comum parcial que a lei não admite: a responsabilidade comum é indivisível. Por outras palavras, a demanda executiva de um só dos devedores não produz o efeito útil normal de uma execução de dívida comum. Esta nossa conclusão retoma a conclusão, feita por ALBERTO DOS REIS no domínio do Código de Processo Civil de 1939 de que o então art. 19.º, n.º 1, correspondente ao actual art. 28.º-A, n.º 3, primeira parte = art. 34.º, n.º 3, primeira parte nCPC, se referia a toda e qualquer acção, incluindo a acção executiva (1407). Tal é, ainda hoje, válido: no plano literal, a lei não distingue o tipo de acção e no plano material seria incoerente que o legislador quisesse uma definição comum da dívida sem correspondência no momento grave da execução. 3. Desse modo, se decorrer do título, judicial ou extrajudicial, que a dívida foi contraída por ambos, deverá a execução ser colocada contra o casal. (1406)

Já antes apontámos a tendencial inexistência de necessidade litisconsorcial na execução de quantia pecuniária. Cf. § 22.º II. (1407) CPCanot I cit., 46. Coimbra Editora ®


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Aderimos por isto, à linha doutrinal de, nomeadamente TEIXEIRA DE SOUSA (1408) e CASTRO MENDES (1409), que defende que a dívida comum apenas poder ser executada colectivamente sob pena de violação do regime substantivo. Há assim, um litisconsórcio necessário passivo tanto na declaração, como na execução emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges 4. Note-se que conclusão vale tanto para uma execução comum em regime de comunhão de bens, como em regime de separação de bens. A diferença, natural, é que na comunhão se penhorarão primeiramente os bens comuns enquanto na separação se penhorarão sempre bens próprios, de qualquer dos cônjuges. Naturalmente que podem perfeitamente ser penhorados apenas bens de um deles desde que se respeite a subsidariedade presente no art. 1695.º n.º 1 ou nos limites da meação na dívida impostos pelo n.º 2 deste mesmo artigo. Em qualquer caso, como ambos os cônjuges devem ser executados não há lugar nem à aplicação do art. 825.º = art. 740.º nCPC (1410), nem do art. 864.º, n.º 3 al. a) = art. 786.º, n.º 1, al. a), nCPC. 5. A preterição deste litisconsórcio redunda em ilegitimidade que poderá ser sanada por intervenção principal provocada pelo exequente no prazo dado em despacho liminar ou superveniente para a sua sanação. Na falta desta e após o devido despacho de indeferimento liminar ou de extinção superveniente da instância o credor poderá ainda aproveitar a acção, mediante renovação nos termos do art. 269.º, n.º 2 = art. 261.º, n.º 2, nCPC. III. Execução de dívida própria A. Regime de comunhão de bens (art. 825.º, n.os 1, 5 e 7 = art. 740.º nCPC) 1. Os já referidos arts. 825.º e 864.º, n.º 3, al. a) aplicam-se, antes de mais à execução de dívida da responsabilidade de um dos cônjuges no regime de comunhão de bens, ou seja, no campo do art. 1696.º O mesmo se diga para os seus artigos correspondentes no Código de 2013: o art. 740.º e o art. 786.º, n.º 1, al. a), respetivamente. Tratar-se-á de dívida apresentada pelo credor e não impugnada procedentemente pelo executado como sendo da responsabilidade de um dos cônjuges. Ou seja: uma execução com base em título judicial ou extrajudicial que formalmente apenas obrigue um deles, sem que o credor ou o devedor hajam alegado e feito a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum.

(1408)

AExS cit.,146-147. DPC II cit., 124-125. (1410) “O preceituado no artigo 825 do Código de Processo Civil só é aplicável à execução movida contra um dos cônjuges e não contra os dois” (RP 9-Jul-2002/ 9920802 (RAPAZOTE FERNANDES)). (1409)

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Ora, substantivamente, nesta eventualidade, a dívida será tida por própria, conforme o carácter residual do art. 1692.º, al. a). 2. Por conseguinte, a execução deverá ser promovida apenas e somente contra do cônjuge que é devedor em face do título, nos termos gerais, em especial do art. 55.º = art. 53.º nCPC. Em respeito do direito civil, deve ser, em primeiro lugar, promovida a penhora dos bens do próprio executado. Exemplo: na execução instaurada contra o sacador de um cheque, subscrito apenas por este, não pode o exequente nomear à penhora o vencimento da mulher do executado que não figura como subscritora desse cheque (1411).

Esta qualidade vai presumir-se para qualquer bem penhorado, salvo se for manifesto que os bens encontrados são bens comuns ou do cônjuge terceiro. Naturalmente, que o próprio executado pode alegar esses caracteres na oposição à penhora ou o cônjuge em embargos de terceiro. Se algum dos bens próprios do executado for imóvel ou estabelecimento comercial, deve ser citado o seu cônjuge, ao abrigo do art. 864.º n.º 3 al. a) segunda parte = art. 786.º, n.º 1, al. a) ,segunda parte nCPC. Mas também podem desde logo ser penhorados certos bens comuns, e sem a citação do cônjuge que seria imposta pelo art. 825.º = art. 740.º nCPC, conjugado com o art. 864.º, n.º 3, al. a), primeira parte = art. 788.º, n.º 1, al. a) primeira parte nCPC (1412), graças ao n.º 2 do art. 1692.º CC, a.

os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos; b. o produto do trabalho (1413) e os direitos de autor, ambos do cônjuge executado; c. os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

(1411)

RP 17-Abr-1997/9730365 (CAMILO CAMILO). Neste sentido, STJ 28-Mai-1974, BMJ 237, 255, STJ 4-Jun-1976, BMJ 258, 177, STJ 28-Out-1976, BMJ 260, 120, RL 24-Nov-1976, BMJ 263, 293, RL 14-Fev-1978, CJ III/3, 100; RL 13-Dez-1983, BMJ 339, 453 e STJ 30-Out-1984/072187 (CORTE REAL), BMJ 340, 343. Contra, RL 6-Jun-2000, CJ XXV/3, 119. (1413) RG 29-Set-2004/1411/04-1 (ANTÓNIO GONÇALVES) = RG 10-Out-2004/ 1720/04-2 (ANTÓNIO GONÇALVES): não obsta à penhora do vencimento do cônjuge do executado, casado em regime de comunhão geral de adquiridos, nem a suspensão da execução instaurada contra o marido da executada em resultado do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge. No mesmo sentido, STJ 30-Out-1984/072187 (CORTE REAL). (1412)

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A imperatividade desta afectação dos bens próprios às dívidas próprias implica que o gradus executionis do n.º 1 do art. 834.º, em geral, ou que a busca dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização ou adequado ao montante do crédito do exequente, relevada no al. e) do mesmo n.º 1 e no art. 751.º, n.º 1, nCPC, deva ser feita dentro do universo dos bens próprios, desde que essa qualidade seja conhecida. Em consequência, a penhora de bens comuns apenas com o fundamento de que são os mais adequados, com desrespeito dos bens próprios conhecidos, é ilegal, podendo alegar esse vício quer o executado, quer o seu cônjuge, quer o exequente. 3. Em qualquer caso, o executado terá ao seu dispor o incidente de oposição à penhora para alegar que os bens penhorados eram comuns, nos termos do art. 863.º-A, n.º 1, al. b) = art. 784.º, n.º 1, al. b), nCPC, mas, tal como no passado dispunha no n.º 3 do art. 863.º-B, deve indicar no requerimento de dedução do incidente “os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”, segundo o n.º 2 do art. 863.º-A = art. 784.º n.º 2 nCPC. O exequente, por seu turno, pode reclamar do acto de penhora praticado pelo agente de execução, nos termos do art. 809.º, n.º 1, al. c) = art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC. Quanto ao cônjuge do executado, importa distinguir. Sabemos que ele pode utilizar os embargos de terceiro para defender os direitos sobre os bens comuns (cfr. art. 352.º); mas tem ele a posição de terceiro? Tem-na, sempre que a penhora dos bens comuns não tenha sido acompanhada da sua citação, imposta pelo n.º 1 do art. 825.º e pelo art. 821.º, n.º 2 = arts. 740.º, n.º 1 e 735.º, n.º 2, nCPC, sem prejuízo do disposto n.º 11 do art. 864.º = art. 786.º, n.º 6, nCPC (1414). Neste caso, a procedência dos embargos de terceiro dita o levantamento da penhora, mas o exequente poderá requerer novamente a penhora dos mesmos bens, agora citando o cônjuge, como a lei impõe (1415). Aliás, essa mesma citação já poderia ter tido lugar anteriormente, independentemente do decêndio de embargos de terceiro (1416). Mas já não tem a “posição de terceiro” requerida pelo art. 352.º = art. 343.º nCPC, sendo os embargos de indeferir (1417), quando a penhora dos bens comuns tiver sido acompanhada da sua citação, para promover a separação de bens. Essa promoção é que é o seu poder processual específico, embora em sede de Código

(1414)

Cf. STJ 26-Jan-1994/084775 (SAMPAIO DA SILVA). STJ 21-Jan-1969, BMJ 183, 213, STJ 12-Abr-1989/ 075973 (ELISEU FIGUEIRA), STJ 19-Jan-1994, BMJ 433, 490 e STJ 9-Jan-1995/ 96A621 (RAMIRO VIDIGAL). (1416) RG 3-JuL-2002/ 297/02-1 (GOMES DA SILVA). (1417) Cf. STJ 4-Jun-1998/98B272 (COSTA SOARES). (1415)

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velho o art. 864.º-A = art. 787.º nCPC lhe confira ainda o direito de deduzir o incidente de oposição à penhora, nos termos do art. 863.º-A, n.º 1, al. b) = art. 784.º, n.º 1, al. b), nCPC. 4. Na falta de conhecimento de bens próprios do executado ou na insuficiência destes, responde a meação sobre os bens comuns, como já sabemos (1418). No plano processual, houve evolução: o essencial do regime que constava do art. 825.º anterior a 2003 dispersou-se com a reforma de então pelos n.os 1, 5 e 7 do mesmo art. 825.º; agora, em 2013, retorna-se à versão “histórica” por meio do reduzido art. 740.º Se, antes da reforma de 2003 o exequente nomeava os bens comuns e, ao mesmo tempo, devia requer a citação do cônjuge do executado (cfr. anterior n.º 1 do art. 825.º), desde então é o agente de execução que, quando penhorar os bens comuns que haja escolhido, deverá citar o cônjuge do executado, nos termos do n.º 1 do art. 825.º = art. 740.º, n.º 1, nCPC, para possibilitar a este “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. Exemplo: nada impede que o exequente nomeie à penhora depósitos bancários existentes em nome da mulher do executado, que entende serem bens comuns, desde que tenha lugar a citação da mesma (1419).

Efectivamente, a citação do cônjuge passou a ser promovida oficiosamente pelo agente de execução, nos termos do art. 864.º, n.os 2 e 3, al. a) = art. 786.º, n.º 1, al. a), nCPC, independentemente de o executado ter sido citado previamente à penhora ou só depois desta. Cabe àquele agente a realização das citações que devam ter lugar por causa da penhora e aquando da penhora: cônjuge, credores titulares de direitos reais de garantia e demais entidades referidas nos n.os 3 e 4 do art. 864.º = art. 786.º, n.os 1 e 2, nCPC. 5. A omissão da citação do cônjuge do executado tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, podendo importar a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, conforme o n.º 11 do art. 864.º = art. 786.º, n.º 6, nCPC. A mesma sede legal confere a esse cônjuge, em qualquer caso, o direito a indemnização segundo a medida do enriquecimento sem causa do exequente ou de outro credor pago em vez dele, e, nos termos gerais, segundo a medida do dano

(1418)

O credor que tenha justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens comuns, antes da penhora (STJ 20-Fev-1992/081975 (MÁRIO NORONHA)). (1419) RP 4-Nov-2002/ 0251127 (FERREIRA DE SOUSA). Coimbra Editora ®


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provocado pela pessoa — maxime, agente de execução — a quem seja imputável a falta de citação. A nulidade pode ser suprida por repetição do acto de citação do cônjuge, ao abrigo do art. 208.º = art. 202.º nCPC (1420). 6. Citado nos termos dos arts. 825.º, n.º 1 = art. 740.º, n.º 1, nCPC e 864.º, n.º 3, al. a), segunda parte = art. 786.º, n.º 1, al. a) segunda parte nCPC, o cônjuge pode no prazo para a oposição (cf. art. 825.º, n.º 1) ou em 20 dias (cf. art. 740.º, n.º 1, nCPC) (1421) a. requerer a separação de bens, nos termos do n.º 5 do art. 825.º (1422), ou b. juntar a certidão de acção pendente em que a separação já tenha sido requerida (1423). No Código velho, atribuía-se-lhe ainda os poderes enunciados no art. 864.º-A= art. 787.º nCPC, ainda que não requeresse a separação de bens (1424), a saber: a.

opor-se à execução ou opor-se à penhora, em 10 dias a contar da citação, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, b. exercer, na verificação e graduação de créditos e no pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado (1425).

7. Se o cônjuge requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente em que a separação já tenha sido requerida (1426), nos termos do n.º 5 do art. 825.º

(1420)

ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 110-111. “Não pode o cônjuge notificado, que nada fez dentro daquele prazo legal da oposição vir depois pedir suspensão da execução pelo espaço de 90 dias para obter a separação de bens” (RP 22-Jun-1999/ 9920732 (MARQUES DE CASTILHO)). (1422) “A aplicação do regime do n.º 2 [ = n.º 5] do artigo 825 do Código de Processo Civil tem como pressuposto elementar que o exequente tenha requerido a citação do outro cônjuge para requerer a separação” (RP 10-Jul-2000 / 0050893 (FONSECA RAMOS)). (1423) . De iguais direitos gozava também o cônjuge executado, nos termos do mesmo n.º 5 do art. 825.º Nota-se que, no Código velho estes actos tinham como pressuposto negativo que o exequente não haja fundadamente alegado a comunicabilidade da dívida nos termos do n.º 2 do art. 825.º a que aludiremos adiante. STJ 26-Jan-1994/084775 (SAMPAIO DA SILVA). (1424) RP 13-Nov-2007/0720762 (MARIA EIRÓ). (1425) Voltaremos ao estatuto processual do cônjuge: cfr. infra § 62.º II. B. (1426) “Só qualquer dos cônjuges pode juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que tenha sido requerida a separação dos bens do casal, carecendo de legitimidade para tal qualquer credor do executado” (STJ 12-Mai-2003/ 0250503 (MARQUES PEREIRA)). Já a instauração pelo cônjuge do executado de uma acção de divórcio litigioso contra aquele não é adequada a fundamentar a suspensão da execução (RP 6-Jul-1993/9320418 (ARAÚJO BARROS)). (1421)

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ou do n.º 2 do art. 740.º, fica suspensa a execução, mas não a penhora (1427), uma vez apensado o requerimento ou junta aquela certidão (1428). O meio próprio para efectuar essa separação é a.

como consequência de prévia separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento o processo de inventário, regulado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (e antes nos arts. 1326.º ss.) com as especialidades do art. 79.º da mesma Lei, provenientes do revogado art. 1404.º; b. a título principal e exclusivo, o processo para a separação de bens em casos especiais regulado no art. 1406.º já revogado (1429), mas recentemente integrado no art. 81.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

Neste último, embora qualquer dos cônjuges tenha legitimidade para impulsionar o inventário, todavia, o credor exequente possui também legitimidade para promover esse andamento, conforme o art. 81.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março = al. b) do n.º 1 do art. 1406.º (1430). O cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação (art. 81.º, n.º 1, al. c),da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março = al. d) do n.º 1 do art. 1406.º), mas, nesse caso, são notificados da escolha os credores (1431).

(1427) RG 29-Set-2004/1411/04-1 (ANTÓNIO GONÇALVES) = RG 10-Out-2004/ 1720/04-2 (ANTÓNIO GONÇALVES): o que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa — mas sem interferir na manutenção da penhora — aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada. (1428) Já a certidão comprovativa de pendência de processo de separação litigiosa de pessoas e bens, em que são partes o executado e o seu cônjuge, não cumpre aquela finalidade e não é adequada a fundamentar a suspensão da execução (RG 19-Mai-2004/761/04-1 (AMÍLCAR ANDRADE)). (1429) RP 29-Jan-2002/ 0120783 (SOARES DE ALMEIDA); RG 19-Mai-2004/761/04-1 (AMÍLCAR ANDRADE), STJ 22-Jan-2008/ 07A4033 (GARCIA CALEJO). A “avaliação prevista no art. 1406.º, n.os 2 e 3 do CPC visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, não havendo, pois, qualquer fundamento legal para fixar o valor dos bens, à data da acção de divórcio instaurada na pendência do inventário para separação de meações, a qual não tem também qualquer relevância para a determinação do valor do passivo, que tem de ser actual” (RP 9-Jul-2009/ 111-C/1992.P1 (DEOLINDA VARÃO)). Sobre a partilha, por todos, JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família cit., 639 ss. (1430) Neste sentido, RP 12-Dez-1995/ 9530556 (COELHO DA ROCHA). (1431) Com um alcance maior, o ac. RP 4-Dez-1997/ 9731040 (CESÁRIO DE MATOS) veio defender que o exequente, no processo de inventário para separação de meações, tem que ser notificado, sob pena de nulidade “do mapa informativo e dos actos subsequentes com ele relacionados, nomeadamente do despacho a ordenar a notificação do cônjuge do executado nos termos e para efeitos do artigo 1377.º n.º 1 [= art. 61.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março] do Código de Processo Civil e do requerimento do mesmo cônjuge relativo ao preenchimento da sua meação e do mapa à partillha”, ex vi art. 1404.º, n.º 1 = art. 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas, segundo o art. 81.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março = al. c) do n.º 1 do art. 1406.º Os credores notificados podem, então, reclamar contra a escolha, fundamentando a sua queixa (1432), maxime, invocando que poderão sofrer lesão por ter havido escolha simulada (1433) ou ter sido feita a má avaliação dos bens (1434). Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio. A não existência de conflito entre os cônjuges, e a estratégia deliberada para colocar os melhores bens no património da cônjuge-mulher e não executada, com vista à subtracção ao pagamento, consubstancia um comportamento malicioso tendente a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal, ou seja, manifesta má fé processual (1435). 9. Feita a partilha, de duas uma, segundo o n.º 7 do art. 825.º ou o n.º 2 do art. 740.º a.

ou os bens penhorados foram adjudicados ao executado, prosseguindo a execução na direcção da venda; b. ou os bens penhorados foram adjudicados ao cônjuge do executado (1436), podendo o exequente indicar outros bens que lhe tenham cabido.

Nesta segunda hipótese, com a adjudicação do bem, onerado por penhora, ao cônjuge não executado, por força do efeito subrogatório associado à perda da coisa do património do executado do art. 823.º CC, a penhora transfere-se, também para os bens do cônjuge do executado que hão-de constituir o quinhão executado como valor de tornas.Ou seja: sobre eles passa a incidir a garantia do pagamento do crédito, apesar de serem bens de terceiro à dívida (1437).

(1432)

Cf. STJ 22-Jan-2008/ 07A4033 (GARCIA CALEJO). Relembre-se que, atento o interesse dos credores, devia entender-se que era aplicável a esta separação de bens o disposto no art. 1353.º, n.º 1 e 2 = art. 48.º, n.os 1e 2, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (ex vi art. 1404.º = art. 79.º, n.º 1 dessa Lei, para onde o n.º 1 do art. 1406.º remetia = art. 81.º, n.º 1 da mesma), onde se previa que quando aos bens fosse atribuído valor muito diferente dos valores de mercado deveria o juiz, oficiosamente determinar que se procedesse a nova avaliação (RE 13-Dez-2005/630/05-3 (MATA RIBEIRO)). (1433) RP 12-Dez-1995/ 9530556 (COELHO DA ROCHA). (1434) STJ 22-Jan-2008/ 07A4033 (GARCIA CALEJO). (1435) RE 13-Dez-2005/630/05-3 (MATA RIBEIRO). (1436) RE 25-Nov-2004/ 1971/04-2 ANA RESENDE: “cabendo os bens penhorados ao cônjuge do executado, as tornas de que este possa, consequentemente, ser credor, não lhe devem ser entregues em mão, não ficando o devedor desonerado de tal obrigação, se fizer a entrega em tais termos”. (1437) RE 13-Dez-2005/630/05-3 (MATA RIBEIRO). Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Enquanto não forem transmitidos para o património do executado o cônjuge devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação de prestar contas (art. 843.º, n.º 1 = art. 760.º, n.º 1, nCPC). Por isso, sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal (1438). Paralelamente, e para maior garantia para o exequente, o n.º 7 do art. 825.º, n.º = 2 do art. 740.º nCPC determina que a penhora anterior permanece até nova apreensão de outros bens que hajam cabido ao executado imediatamente ou futuramente a título de tornas, acrescentamos. Esta solução suscita-nos profundas reservas: não encontramos fundamento para estarem penhorados bens que, na verdade, não vão responder pela dívida, visto serem do cônjuge não devedor. Não é aceitável que os bens continuem submetidos aos efeitos da penhora — apreendidos e sem possibilidade de alienação eficaz a terceiros. Acresce ainda que o seu titular fica sujeito, sem prazo, aos resultados das diligências de busca e indicação à penhora de novos bens. 10. Diferentemente, se o cônjuge citado não requerer a separação dos bens ou não juntar a certidão de acção pendente, prossegue a execução nos bens penhorados (cf. art. 825.º, n.º 5, in fine e art. 740.º, n.º 2, in fine nCPC). Neste caso, no direito anterior a 2003, o cônjuge do executado já não poderia vir a opor-se à penhora por embargos de terceiro (1439), requerer a sua intervenção na acção como assistente do executado ou, por algum modo, deduzir pedido de sustação na execução ou retenção de metade do produto da venda (1440). Diversamente após a reforma de 2003, ele já ficava como parte no processo, nos termos do art. 864.º-A = art. 787.º nCPC. No entanto, no novo Código, não se lhe atribuem mais poderes, regressando-se à doutrina do direito anterior a 2003. 11. Visto que bens comuns responderam por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges será a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da eventual partilha futura, por força do n.º 2 do art. 1697.º CC. Exemplo: o cônjuge do executado, ao não receber o que quer que seja do produto da venda do prédio, não chega a ser prejudicado, já que, sendo a dívida exequenda da responsabilidade do executado, exclusivamente, o valor do prédio vendido terá de ser levado em conta na sua meação do processo de separação de meações (1441).

(1438) (1439) (1440) (1441)

RE 13-Dez-2005/630/05-3 (MATA RIBEIRO). STJ 4-Jun-1998/98B272 (COSTA SOARES). RP 11-Jun-1991/ 9150309 (CESÁRIO DE MATOS). RP 11-Jun-1991/ 9150309 (CESÁRIO DE MATOS). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

B. Regime de separação de bens Vigorando um regime de separação de bens, vale o que se disse anteriormente, com adaptações e exclusões. A diferença da execução comum é que em vez de se penhorarem de modo não solidário os bens próprios de cada cônjuge (cf. art. 1695.º, n.º 2), apreender-se-ão apenas os bens do cônjuge executado (cf. art. 1696.º, n.º 1 primeira parte CC). Se forem penhorados imóveis ou estabelecimento comercial do executado e que este não possa alienar livremente será citado o seu cônjuge por força do art. 864.º, n.º 3, al. a) segunda parte = art. 786.º, n.º 1, al. a) segunda parte nCPC (1442). A falta de bens comuns determina a inaplicabilidade do art. 825.º, pois o seu fito é a tutela de bens comuns, já o dissemos. IV. Execução de dívida comunicável A. Comunicação na acção declarativa 1. Como pode possa ser demonstrado que a dívida contraída singularmente preenche algum pressuposto de comunicabilidade, de entre os arrolados nos arts. 1691.º, n.os 1, als. b) a e) e 2, CC? Na acção declarativa cabe ao credor — já ALBERTO DOS REIS o dizia — que tenha apenas um cônjuge como autor do facto de onde provém a dívida optar entre obter condenação contra um ou contra os dois. No primeiro caso o credor vai obter uma sentença que não pode ser executada sobre os bens de terceiro ao título — i.e., nem sobre os bens comuns, nem sobre os bens próprios do cônjuge que não é réu. No entanto, o réu terá o ónus de alegar e demonstrar os pressupostos da comunicabilidade da dívida recorrendo à intervenção principal provocada do seu cônjuge (cfr. art. 325.º, n.º 1 = art. 316.º, n.º 1, nCPC), sob pena de preclusão (1443). No segundo caso é o credor que tem o ónus de demonstrar que a dívida é comunicável para obter sentença que permita a execução dos bens próprios — e dos bens comuns, no caso de regime de comunhão de bens — do cônjuge terceiro. Por seu lado, o réu deve, consoante os casos, impugnar os respectivos factos constitutivos da comunicabilidade ou ilidir presunções (1444).

(1442)

Sobre o regime deste preceito cf. infra § 62.º II. A. Neste sentido, implicitamente, ALBERTO DOS REIS, PEx I cit., 281-282; ANSELMO DE CASTRO, ob. cit., 119; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 218, o qual defende mesmo que a dívida comum se transformou em dívida própria, por efeito material do caso julgado; LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 225. (1444) “Com vista a demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges (RR.) e que, consequentemente, sobre eles pendia a responsabilidade pelo seu pagamento, à A. cumpria tão só alegar (1443)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Se o credor não invocar a comunicabilidade na acção declarativa já não pode depois invocá-la na execução, ponto consensual na doutrina (1445). Essa sentença pode ser obtida mesmo que o credor já tenha título executivo já que tem necessidade substantiva de obter título mais adequado ao seu direito (1446). Portanto, em conclusão, a segunda parte do n.º 3 do art. 28.º-A = art. 34.º, n.º 3, nCPC estabelece um regime de litisconsórcio voluntário conveniente na acção declarativa, como tem sido defendido por alguma doutrina (1447) e jurisprudência (1448).

35 – Manual da Execução e Despejo

2. No entanto, alguma jurisprudência qualifica esta necessidade de demandar os dois para obter sentença passível de permitir a penhora de bens do cônjuge do executado como sendo um litisconsórcio necessário, para assegurar o efeito útil da acção (1449). Com o devido respeito, parece haver aí um enviesado entendimento do conceito de necessidade litisconsorcial: esta resulta de uma indivisibilidade subjectiva da pretensão do autor e in casu existiria se em nenhuma circunstância ele pudesse obter uma

e provar, como provou, que a dívida accionada tinha sido contraída pelo R. marido no exercício do comércio, enquanto que à Ré mulher — cônjuge do devedor — cumpria alegar e provar que, apesar de o ter sido no exercício do comércio, aquela dívida jamais fora contraída em proveito do casal.” (RP 16-Mar-2006/ 0630790 (AMARAL FERREIRA)). (1445) Assim, ANSELMO DE CASTRO, AExS cit., 113-114. (1446) Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, PEx I cit., 282. (1447) REMÉDIO MARQUES, ob. cit., 124-125, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., 419; LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 136-137 e 224-225.; desenvolvendo de modo completo e coerente a posição oposta, CASTRO MENDES, DPC II cit., 108-113, seguido por TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 146-147. Diversamente sucede quanto à primeira e terceira partes deste n.º 3: efectivamente, parece certo em face da expressão “devem”, que nelas se prevêem litisconsórcios necessários. A primeira parte refere-se às dívidas comuns do art. 1691.º, n.º 1, al. a), primeira parte, CC, o que quer dizer que o credor não pode optar por demandar apenas um dos cônjuges devedores, como já vimos atrás. A terceira parte, que remete para o n.º 1 do artigo, refere-se às situações de perda ou oneração de bens e direitos que careçam do concurso da vontade de ambos os cônjuges e, em conformidade, exige a demanda do casal — cfr. arts. 1682.º, n.os 1 e 3, e 1682.º-A CC. Em ambos os casos, se a acção for proposta contra um dos cônjuges, ocorrerá uma ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (cfr. art. 28.º, n.º 1 = art. 33.º, n.º 1, nCPC). Diferentes são, porém, as espécies de execuções em questão: a primeira parte do n.º 3 do art. 28.º-A = art. 34.º, n.º 3, nCPC opera em sede de execução para pagamento de quantia, i.e., no domínio da responsabilidade por dívidas, enquanto a terceira parte vale para a execução para entrega de coisa certa (cf. supra § 22.º II. B.). (1448) Cf. o paradigmático ac. RL 4-Jun-2009/ 2550/08.1TVLSB-A.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE): “O credor pode optar por demandar isoladamente o devedor casado em regime de separação de bens por dívidas da responsabilidade do casal, e se o fizer, suportará o inconveniente de na futura execução só poder executar bens próprios do cônjuge demandado. Para executar bens próprios do outro, teria que o ter demandado também na acção declarativa. Trata-se de litisconsórcio voluntário conveniente”. (1449) Neste sentido, nomeadamente, o ac. RP 27-Out-2009/ 241/06.7TBPRG-A.P1 (JOÃO PROENÇA). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

condenação no cumprimento senão através da demanda plural. Ora não é o caso: ele pode obter contra o cônjuge contraente da dívida uma condenação com âmbito executivo mais restrito e, por isso, uma sentença com efeito útil. Se essa linha de raciocínio jurisprudencial fosse conceptualmente adquada então nada impediria que também se visse como constituindo litisconsórcio necessário a impossibilidade legal de executar uma dívida conjunta apenas em face de um dos devedores parciários. A leitura do art. 27.º, n.º 1 = art. 33.º, n.º 1, nCPC permite-nos rapidamente concluir que assim não se pode entender. 3. Dir-se-á que assim se está a postergar o disposto no n.º 1 do art. 1695.º CC. Não é o caso, de todo: não se viola o que não foi alegado e demonstrado no processo, sem prejuízo de eventual conhecimento oficioso. Uma dívida comunicável é uma dívida que sendo da autoria de um cônjuge o respectivo pressuposto de comunicação foi provado ou pelo credor ou pelo devedor. Só depois dessa comunicação é que a dívida para efeitos substantivos é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Antes disso é uma dívida que será da responsabilidade exclusiva do cônjuge, salvos os casos de comunicação automática, e que segue o regime do art. 825.º = art. 740.º nCPC, por isso (1450). Por isso, a demanda de um cônjuge que não conste do título não pode deixar de redundar em ilegitimidade singular por desrespeito ao art. 55.º = art. 53.º nCPC, nomeadamente. (1451) 4. Eventualmente, pode e deve perguntar-se como se irá, depois, executar uma dívida que for comunicada no processo. A resposta é aí sim semelhante, no resultado, à de TEIXEIRA DE SOUSA: como o título demonstra uma dívida contraída por ambos esta-se perante uma dívida da responsabilidade de ambos pelo que a penhora deve ser feita segundo o regime do art. 1695.º — no regime de comunhão ou de separação de bens, consoante o caso — pois este não é divisível. Mais ainda: será de conhecimento oficioso por constar de um sentença em que marido e mulher foram condenados. Por isso, após a comunicação, há um litisconsórcio necessário passivo processualmente superveniente; logo, por isso, não há lugar a aplicação do art. 825.º e do seu correlativo art. 864.º, n.º 3, al. a) primeira parte = arts. 740.º e 786.º, n.º 1, al. a), nCPC.

(1450)

Assim, ALBERTO DOS REIS, PEx I cit., 281. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, PEx I cit., 281. Expressamente o ac. RP 13-Nov-2007/0720762 (MARIA EIRÓ) enuncia como no caso de execução de título executivo extrajudicial que indica apenas como devedor C, que é casado com D, “só contra ele pode ser instaurada execução, de acordo com o art. 55.º do CPC”. (1451)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Já ALBERTO DOS REIS notava que se na execução de sentença condenatória comunicadora da dívida apenas contra o marido a penhora de bens comuns é fundamento de embargos de terceiro por parte da mulher (1452). 5. Este entendimento vale, ainda, para o título judicial impróprio ou de formação judicial, maxime, o requerimento de injunção com fórmula executória e a petição inicial não contestada no âmbito do procedimento declarativo simplificado constante dos arts. 1.º a 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pois a existência do título pressupõe que não houve contestação do devedor, que bem poderia ter alegado a comunicabilidade da dívida Contra esta posição está ABRANTES GERALDES (1453) por entender que houve “ausência de discussão”, como acontece com um título extrajudicial. Com o devido respeito, discordamos: seria o mesmo que dizer que, em geral, na injunção não há discussão sobre a pretensão do requerente; a injunção, vista como um preliminar eventual do processo executivo ou do procedimento declarativo simplificado, comporta discussão, só que quando ocorre — i.e., quando o requerido contesta — implica o envio para o processo declarativo proprio sensu (art. 17.º, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Se a discussão se centrar sobre a comunicabilidade da dívida, i.e., se é alegada a comunicabilidade da dívida, vai-se também para o processo declarativo simplificado. Fora da injunção também é assim: o procedimento declarativo simplificado comporta discussão através da contestação; não se pode dizer que ao respectivo réu que não contestou, nem alegou a comunicabilidade da dívida, não foi dada a possibilidade de contestação e, em geral, de defesa contra a pretensão do autor. B. Comunicação na acção executiva: a questão antes da reforma de 2003; posição pessoal 1. A pergunta que se impõe agora é se fora dos casos de execução de sentença se também pode o credor provocar a comunicação da dívida, agora na acção executiva Na verdade o art. 28.º-A, n.º 3 segunda parte = art. 34.º, n.º 3 segunda parte nCPC é inaplicável directamente à acção executiva pois ele permite uma legitimidade plural conveniente para abrir um processo que possa terminar em sentença. Não é manifestamente o caso. Mais: a letra da norma — “decisão susceptível de ser executada” — mostra que o legislador não a pretende aplicar à acção executiva, mas ao momento anterior de formação do título executivo judicial.

(1452) (1453)

PEx I cit., 281. Títulos cit., 48. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

No entanto, sempre se discutiu se estando pendente execução se poderia comunicar a dívida. Porquê? Porque subjacente ao preceito está uma regra: a tutela processual deverá dar meios ao credor de comunicar uma dívida. Contudo, ao mesmo tempo a acção executiva tem por limite objectivo e formal o título executivo: ora a questão da natureza comunicada da dívida é-lhe exterior. Como conciliar a subsidiariedade, que resulta do regime material do art. 1695.º, n.º 1, CC, com a regra de legitimidade formal aferida pelo título executivo do art. 55.º, n.º 1 = art. 53.º, n.º 1, nCPC? Dois grupos de posições se perfilaram. 2. A primeira posição afirma que a dívida deve ser executada apenas contra o cônjuge devedor, por ser o único que consta do título. No caso de regime de comunhão de bens, o credor deveria, sucessivamente, nomear à penhora apenas os bens próprios do executado e a meação nos bens comuns, nos termos do art. 825.º = art. 740.º nCPC. Já no regime de separação apenas poderia indicar bens próprios do executado. Num plano formal, não ocorreria alguma preterição de litisconsórcio necessário, pois respeitar-se-ia a regra de legitimação formal dada pelo título (art. 55.º = art. 53.º nCPC). Por outro lado, o cônjuge executado não poderia a requerer a intervenção principal do cônjuge terceiro, pois, segundo LEBRE DE FREITAS na acção executiva seria vedado ao executado requerer a intervenção principal do outro devedor, ainda que cônjuge, além de que, “neste caso, com ela se visaria, afinal, obter a condenação do chamado […], o que não se compadece nem com o fim nem com os limites da execução” (1454). Restaria, por isso, ao cônjuge executado accionar o mecanismo da compensação, previsto no art. 1697.º CC. Essa posição é, no plano numérico, a dominante, sendo defendida por GAMA PRAZERES (1455), ANSELMO DE CASTRO (1456), LOPES-CARDOSO (1457), REMÉDIO MARQUES (1458), LEBRE DE FREITAS (1459) e AMÂNCIO FERREIRA (1460). 3. Nós próprios defendemos nos anos 90 uma variante a esta posição que passava pela nomeação da meação nos bens comuns apurados através da aplicação por (1454)

AEx3 cit.,194: Na jurisprudência, STJ 9-Nov-1995/ 087330 (SAMPAIO DA NÓVOA): “só em acção declarativa pode o credor obter decisão que declare o proveito comum do casal, obtendo assim título executivo para demandar os dois cônjuges e penhorar todos os seus bens”. (1455) Ob. cit., 186-187. (1456) AExS cit., 114-115. (1457) MAEx cit., 98 e 318. (1458) CPExC cit., 191-192, embora concedendo que de jure condendo fosse a melhor solução. (1459) AEx3 cit., 192-197 e, atualizada, AEx 5 cit., 223-229. (1460) CPCEx cit., 181 ss. Coimbra Editora ®


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analogia do mecanismo do art. 825.º CPC, e depois, na falta ou insuficiência destes, de nomeação dos seus bens próprios, tudo conjugado com a impossibilidade de chamar à demanda o cônjuge do executado, quando este não conste do título (art. 325.º = art. 316.º nCPC) e sem que ocorresse alguma preterição de litisconsórcio necessário (1461). Em 2004 abandonámos essa nossa solução por nos parecer artificial, seja em face do direito material, seja em face do direito processual. No entanto, toda a posição dominante, em apreço, assenta num vício de falta de suporte e violação do direito material. Um regime material de dívidas é convertido em regime de dívida próprias com fundamento em alegados limites do processo convertido. 4. Ora, justamente, um segundo grupo de posições teve historicamente em comum apontar à anterior essa desconformidade com o direito material e buscar solução mesmo dentro do processo. A partir daqui conheceram-se variantes. Na variante da execução singular, ALBERTO DOS REIS (1462) e, mais tarde, CASTRO MENDES (1463), admitiam que a execução fosse dirigida apenas contra o consorte que conste do título como devedor. Na verdade, o seu cônjuge não teria legitimidade em face do título disponível. Por isso, o credor só podia nomear à penhora os bens próprios do executado e a meação nos bens comuns ou os respectivos bens, nos termos do art. 825.º (equivalente ao art. 824.º CPC/39). No entanto, o devedor executado poderia obter a comunicação na própria execução por incidente de chamamento à demanda do consorte, ao abrigo do art. 335.º, n.º 1, CPC/39 = intervenção de terceiro do art. 325.º, n.º 1 = art. 316.º, n.º 1, nCPC, no prazo da oposição à execução. Deste modo se o credor apenas em acção declarativa poderia promover a comunicação da dívida, i.e., uma condenação comum anterior à execução (1464), já o devedor o poderia fazer tanto em sede declarativa, como em sede executiva. Mais recentemente, TEIXEIRA DE SOUSA veio pugnar pela dispensa pura e simplesmente da comunicação formal do título e por uma execução comum contra ambos os cônjuges, em litisconsórcio necessário, apesar de o título se referir apenas a um dos consortes (1465). O Mestre processualista partia do pressuposto de que o art. 1695.º, n.º 1, CC impõe que a uma responsabilidade comum corresponda uma execução

(1461)

A penhora cit., 60-61. PEx I cit., 280 ss. (1463) DPC II cit., 111 ss. (1464) Escrevia ALBERTO DOS REIS, CPCanot I cit., 48 = PEx I cit., 280 e 282 que “a questão da comunicabilidade da dívida não pode ser suscitada nem resolvida no processo de execução”. (1465) AExS cit., 217-220. (1462)

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comum, pelo que a execução singular de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges seria ilegal; esta regra de coincidência entre a responsabilidade por dívidas e a legitimidade encontraria expressão no n.º 3 do art. 28.º-A = art. 34.º, n.º 3, nCPC (semelhante ao art. 19.º CPC/61). Contudo, este imperativo não teria “qualquer resposta legal” (1466) nos casos em que o título não legitima ambos os cônjuges para a execução; nomeadamente, o art. 825.º não seria a solução adequada. Só que o exequente, atendendo precisamente aos arts. 1695.º, n.º 1, CC e 28.º-A, n.º 3, não poderia demandar apenas um dos cônjuges, apesar de ser este o único legitimado pelo título, pelo que deveria propor a acção executiva contra o casal, sob pena de o tribunal concluir por preterição do litisconsórcio necessário legal, suprível pela intervenção principal do cônjuge terceiro ao título (1467). Para tal deveria pedir a intervenção principal do cônjuge do executado, no requerimento executivo ou o mais tardar até à dedisão de ilegitimidade (cf. art. 269.º = art. 261.º nCPC). 5. A posição de TEIXEIRA DE SOUSA tem firmes alicerces no direito material, mas parece-nos que quanto à adequada expressão processual a razão estava com ALBERTO DOS REIS e CASTRO MENDES. Os preceitos processuais civis devem ser lidos favor actionem no seu sentido amplo, de em favor, também, das posições jurídicas subjectivas materiais da parte passiva. Ora se é verdade, como começamos por demonstrar, que os regimes de dívidas não são destinados apenas ao credor ou apenas ao devedor, seguramente que não pode, em nenhuma interpretação, ser contra o devedor por negação a este de um meio de invocar um regime que lhe possa ser útil à tutela dos seus direitos. E, portanto, sempre haveria de ser admissível a intervenção principal provocada na oposição à penhora, ainda que apenas para os fins da execução. Uma vez convencido o exequente da comunicação da dívida deveria a execução correr contra marido e mulher. Deste modo, novamente o regime de dívidas comuns seria executado tal como Código Civil o exige: primeiramente os bens comuns e depois, os bens próprios de cada, na comunhão de bens; os bens da cada, na separação de bens. Não provocada ou não tendo sucesso a comunicação, a dívida seria própria, porque assim o é residualmente qualquer dívida para a qual não seja demonstrada uma causa de comunicação (1468). O seu regime de penhora seria aquele a que já aludimos.

(1466)

AExS cit., 218. AExS cit., 219-220. Por maioria de razão, o exequente dotado de título contra os dois não poderia optar por demandar apenas um dos cônjuges. (1468) Portanto, “a execução apenas poderá ser executada contra um, quando apenas quanto a um haja título executivo”, como concluem, com pressupostos algo diversos, EDUARDO CABRITA/HELENA PAIVA, O Processo cit., 49. (1467)

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C. (Continuação): a questão depois da reforma de 2003 1. Após a reforma de 2003 a opção do legislador foi a de permitir nos n.os 2, 3, 4 e 6 do art. 825.º um incidente restrito de comunicação da dívida não contraída por ambos os cônjuges, provocado pelo exequente ou pelo executado. Deste modo, o legislador avançou no sentido de ALBERTO DOS REIS mas sem admitir um incidente de intervenção principal provocada. Aparentemente, puseram-se de lado, as reticências à formação de título executivo contra o cônjuge terceiro em plena acção executiva, quando só houvesse título contra um dos cônjuges. Não é, no entanto, seguro que o novo regime seja totalmente eficaz e isento de problemas. 2. Pode preliminarmente afirmar-se que o art. 825.º, com o seu regime de tutela dos bens comuns já analisado, se aplica só e apenas à execução de dívida contraída por um dos cônjuges no regime de comunhão de bens e que seja da sua responsabilidade exclusiva. E isto porque se o incidente da comunicabilidade não surtir o efeito de comunicação a dívida será executada como própria e se, diversamente, se for comunicada a dívida abandona-se por completo a linha procedimental do art. 825.º Mas vamos, então, ver como se processava este incidente restrito de comunicação da dívida. 3. Importa distinguir qual o título que o exequente está a executar, se uma sentença, se outro título. Se o título executivo for uma sentença, não deve ser admitida a alegação da comunicabilidade, dado que qualquer das partes já o poderia ter feito na acção declarativa — cfr. a letra dos n.os 2 e 6 do art. 825.º Quanto ao executado, vimos atrás que se entendia que ele tinha o ónus de invocar a comunicabilidade na acção declarativa, sob pena de o trânsito em julgado da decisão fazer precludir o seu exercício. Desde 2003, isso resulta expressamente do n.º 6 do art. 825.º, ao referir-se a “dívida, constante de título diverso da sentença”. Quanto ao exequente, aderiu-se à melhor interpretação doutrinal da segunda parte do n.º 3 do art. 28.º-A: a acção declarativa emergente de facto praticado por um dos cônjuges tanto se pode mover apenas contra o cônjuge que contraiu formalmente a obrigação, como se pode mover também, em litisconsórcio voluntário conveniente, contra o cônjuge terceiro, quando “pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro”. Deste modo, ou o credor invoca a comunicabilidade na acção declarativa ou, caso não o faça, o que não é contrário à lei, já não pode depois invocá-la na execução. Este entendimento vale, ainda, para o título judicial impróprio ou de formação judicial, maxime, o requerimento de injunção com fórmula executória e a petição inicial não contestada no âmbito do procedimento declarativo simplificado constante Coimbra Editora ®


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dos arts. 1.º a 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pois a existência do título pressupõe que não houve contestação do devedor, que bem poderia ter alegado a comunicabilidade da dívida. Em conclusão, preexistindo um processo judicial ou administrativo, há o ónus, quer do autor, quer do réu, de invocar a comunicabilidade nesse processo, sob pena de não o poderem fazer na acção executiva. 4. Se o título executivo for extrajudicial e dele conste apenas um dos cônjuges, passa a ser admitida a alegação da comunicabilidade pelo exequente e pelo executado na acção executiva, segundo o regime dos n.os 2 a 6 do art. 825.º Aparentemente, o cônjuge citado não pode alegar a comunicabilidade da dívida, já que o que se prevê é que ele apenas possa, além de promover a separação de bens, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida alegada por este ou pelo exequente, nos termos dos n.os 6 e 2, respectivamente, do art. 825.º e manifestamente nada se diz quanto a ele. Trata-se de um procedimento de base declarativa, que permite que, apenas para efeitos daquele concreto processo, e sem valor de caso julgado, se possa concluir pela existência de um direito do exequente à execução dos bens comuns do casal. Tal como na injunção, o que o mecanismo pretende é tão-só provocar a oposição à alegação do requerente e associar ex lege um efeito de reconhecimento da pretensão do requerente. A tramitação que pode ser considerada modelo está fixada para a alegação feita pelo exequente, nos seguintes termos: alegação fundamentada (1469) de que a dívida, a despeito da singularidade passiva formal da obrigação, é comunicável, feita no modelo de requerimento executivo, a par da indicação de bens comuns; b. citação do cônjuge para requerer a separação de bens ou junção de certidão de acção pendente (n.º 1) e declarar se aceita ou não aceita a comunicabilidade com nos termos fundados pelo exequente (n.º 2, primeira parte) (1470)

a.

No caso do executado, o n.º 6 dá a entender que, se o cônjuge não executado já requereu a separação de bens, o executado já não pode desencadear o mecanismo. O prazo

(1469)

A alegação fundamentada não é a mesma coisa que a alegação fundada: a primeira significa a invocação de uma causa ou razão de ser, a segunda significa a invocação de uma causa que seja procedente. A lei, como se vê, apenas pede que o requerimento de comunicação da dívida seja justificado; deste modo, não tem o agente de execução que se pronunciar sobre o mérito da alegação. (1470) Tendo em conta a sujeição ao efeito cominatório pleno previsto no n.º 2, segunda parte, do artigo deve a citação ser feita com as garantias impostas pelo art. 235.º, n.º 2 = art. 227.º, n.º 2, nCPC, à semelhança do que agora se estabelece na citação do terceiro devedor (cfr. art. 856.º, n.º 1 = art. 773.º, n.º 1, nCPC). Já as causas de inoperância da revelia dificilmente poderão ter aqui lugar — cfr. art. 485.º = art. 568.º nCPC. Coimbra Editora ®


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de que o executado dispõe, o regime de notificação e os efeitos da resposta do cônjuge do executado são os mesmos que valem para o exequente — cfr. n.os 2, 3 e 4 do art. 825.º, por força da parte final do n.º 6 do mesmo artigo. A partir daqui há que distinguir, consoante ocorra ou não o reconhecimento da comunicabilidade da dívida. 5. O reconhecimento da comunicabilidade da dívida ocorre pode decorrer da falta de oposição, consistindo então numa confissão ficta decorrente da revelia — cfr. arts. 825.º, n.º 2, segunda parte (1471)—, ou pode resultar de uma confissão expressa por aceitação da dívida — cf. o art. 825.º, n.º 2 (1472). Produz-se, assim, o efeito da norma substantiva alegada na fundamentação do exequente para a comunicabilidade da dívida (1473). Repare-se que não se trata de um verdadeiro incidente declarativo, seja quanto ao contraditório, seja quanto à prova, seja quanto à qualidade de quem o dirige, seja, ainda, quanto ao valor da conclusão que dele resulta. Efectivamente, no caso do mecanismo da comunicabilidade da dívida: a.

a lei não exige nenhuma prova ao exequente ou ao executado que alegam a comunicabilidade; mais até: a sua junção ao processo não pode ser sequer relevada; b. não há intervenção de um juiz, mas do agente de execução; c. não há contraditório — não é ouvida sequer a contraparte, ou seja, o executado, no caso do n.º 2 do art. 825.º (1474), ou o exequente, no caso do n.º 6 do art. 825.º; d. não há uma decisão final onde seja exercida a função jurisdicional no acertamento definitivo de uma situação jurídica. Mas há, porém, um acertamento limitado, condição essencial de prosseguimento da execução contra o cônjuge terceiro. Esse acertamento apenas releva para aquele processo, não tendo valor de caso material. Todavia, se tiver havido confissão expressa da responsabilidade pela dívida, deve consider-ser uma eficácia externa probatória da mesma: aquela declaração tem a

(1471) Cf. os lugares paralelos dos arts. 856.º, n.º 3 e 869.º, n.º 3, segunda parte = arts. 773.º, n.º 3 e 808.º, n.º 3 segunda parte nCPC (1472) Cf. os esclarecedores arts 856.º, n.os 2 e 3, e 869.º, n.º 3, primeira parte = arts. 773.º, n.º 2 e 808.º, n.º 3 primeira parte nCPC. (1473) Ou, a certeza do crédito do executado sobre o terceiro, nos termos do art. 856.º, n.º 3 = arts. 773.º, n.º 3, nCPC, e a certeza do crédito reclamado de terceiro sobre o executado, nos termos do art. 869.º, n.º 3 = art. 808.º, n.º 3, nCPC. (1474) Criticando esta ausência de contraditório, MARIA JOSÉ CAPELO, ob. cit., 84.

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natureza de uma confissão de dívida feita à parte contrária (cf. art. 352.º CC), provocada (cf. art. 356.º, n.º 2, CC), escrita ou equiparada (1475). Esta vale como confissão judicial na correspondente acção execução e extrajudicial em qualquer outra causa (cf. art. 353.º, n.º 3, CC), com o valor probatório fixado no art. 358, n.º 2, CC (1476). No entanto, ele alcança alguma estabilidade processual, como se verá adiante. Estamos, pois, perante um procedimento sumário com cominatório pleno ou de tipo injuntório. A execução prossegue então “também contra o cônjuge não executado”, lê-se no n.º 3 do art. 825.º, expressão no mínimo enganadora, porque, na verdade, ele passa à condição de parte executada. A execução passa a contar com dois executados, em regime de litisconsórcio necessário superveniente. Uma vez que a dívida passa a ser tida como da responsabilidade de ambos os cônjuges, passará a valer o regime de responsabilidade subsidiária do art. 1695.º, n.º 1, CC. Conjugando este preceito com o n.º 3 do art. 825.º, resulta que: a. se mantém a penhora sobre os bens comuns; b. o executado inicial pode requerer a substituição da penhora dos seus bens próprios — que haviam sido penhorados no pressuposto de que a dívida era incomunicável — por bens comuns suficientes (1477); c. o exequente pode requerer a penhora de bens próprios do cônjuge executado, verificada a falta ou insuficiência dos bens comuns. Houve, assim, um acto processual de que resultou a exequibilidade da obrigação contra quem não constava do título original. Qual é o titulo executivo do cônjuge do executado originário? Poder-se-ia pensar que seria o título que o exequente apresentou à execução e que, portanto, a comunicabilidade consistiria numa extensão subjectiva do âmbito desse título (1478). Não nos parece que seja assim. A comunicabilidade da dívida não é em si mesma uma alteração, pela via processual, do conteúdo do negócio jurídico que se formaliza, por exemplo, na letra ou no contrato; um suprimento da falta de uma declaração negocial, se quisermos. Não: a comunicabilidade dá expressão ao que já decorre da lei, i.e., ao que resulta da verificação de um causa legal de extensão da responsabilidade pela dívida.

(1475) Pelo contrário, a confissão ficta enquanto efeito de direito processual, não tem o efeito externo próprio da confissão proprio sensu. (1476) Cf. LEBRE DE FREITAS, AEx cit., 227, nota 38. (1477) O que indicia que o legislador da Reforma da acção executiva entende que a subsidiariedade do art. 1695.º, n.º 1, CC é disponível pelo titular dos bens que responderiam em segunda linha. (1478) É a posição de MARIA JOSÉ CAPELO, ob. cit., 82, quando escreve que “concedeu-se não só ao exequente, mas também ao executado, a possibilidade de alargar o âmbito subjectivo do título”, estando em causa “um fenómeno de extensão da eficácia do título extrajudicial” (ibidem, 83).

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Deste modo, parece dever entender-se que se forma um título executivo ex novo, autónomo, embora geneticamente ligado ao título executivo extrajudicial inicial. Esse título é o documento em que se declara, em função do comportamento do cônjuge executado, que a dívida foi “considerada comum”, como se lê no início do n.º 3 do art. 825.º, ou seja, que se verificou, nos termos processualmente admitidos, uma extensão da responsabilidade pela dívida. Será esse documento um título judicial, ou seja, conterá ele uma apreciação feita por um juiz, ou será um simples documento executivo que contém uma apreciação do agente de execução? Parece que aquela verificação há-de ser feita pelo agente de execução, já que não se acha norma que dê este poder específico ao juiz. A correcção desta conclusão pode ser aferida pela existência de idêntica solução quanto à apreciação da existência de um crédito do executado sobre o terceiro devedor no art. 858.º = art. 775.º nCPC. Este título caía na al. d) do n.º 1 do art. 46.º = art. 703.º, n.º 1, al. d), nCPC e deveria ser considerado um título judicial impróprio ou, como a lei o designava, um título de formação judicial — cfr. art. 53.º, n.os 2 e 3, CPC/2012, agora substituído pelo art. 709.º, n.os 2 e 3 nCPC. 6. Caso o cônjuge recusasse a comunicabilidade da dívida, esta mantinha a qualidade supletiva de dívida própria. O problema substantivo saía, então, da esfera da execução (1479). O cônjuge podia, então, requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente, nos termos da norma mais geral da segunda parte do n.º 1 do art. 825.º Se não o fizer, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados — n.º 4 do art. 825.º A execução continuaria a contar com um só executados e o seu cônjuge prosseguiria com os poderes processuais previstos no art. 864.º-A = art. 789.º nCPC (1480). D. (Continuação): âmbito e efeitos da comunicabilidade; a comunicabilidade na separação de bens 1. Entrando, mais em particular, na análise do regime da comunicabilidade da dívida do Código velho, já acima dissemos que não é seguro que ele fosse totalmente

(1479)

Vejam-se os lugares paralelos: a incerteza do crédito do executado sobre terceiro, por contestação deste, não pode ser resolvida dentro do processo e o crédito será vendido como litigioso — cfr. art. 858.º, n.º 2 = art. 775.º, n.º 2, nCPC; a a incerteza do crédito do terceiro sobre o executado, por contestação deste, só pode ser resolvida na acção declarativa própria — cfr. art. 869.º, n.º 4 = art. 808.º, n.º 4, nCPC. (1480) Neste sentido, RP 13-Nov-2007/0720762 (MARIA EIRÓ). Coimbra Editora ®


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eficaz e isento de novos problemas. Tratavam-se de problemas, de certo modo, comuns ao procedimento sumário com cominatório pleno; a saber: a.

pode o exequente ou o executado optar por outro meio alternativo, quando ele exista? b. que pode fazer a parte que deduziu o pedido de comunicabilidade da dívida na hipótese de não haver o reconhecimento dessa comunicabilidade? c. podem aceitar-se todas as declarações de reconhecimento? d. a parte que não requereu a comunicabilidade fica sujeita ao resultado de reconhecimento ou de não reconhecimento da comunicabilidade? O primeiro problema deveria ser resolvido preliminarmente, pois dele dependia a resolução dos restantes. Importa saber, na verdade, se o exequente ou o executado podem, em alternativa, usar outro meio processual para obter a declaração da comunicabilidade da dívida. A resposta deveria ser negativa: o meio previsto nos n.os 2 e 6 do art. 825.º era o adequado para obter aquele resultado, quer porque tal foi o desiderato legislativo, quer porque, efectivamente, ele tutela de modo suficiente os interesses em presença. Assim, o exequente não poderia decidir não alegar a comunicabilidade e ir requerer junto do juiz de execução a intervenção principal do cônjuge do executado, tal como antes da Reforma defendia alguma doutrina (1481). Este entendimento é, salvo melhor opinião, o único que está de acordo com o enquadramento geral das soluções semelhantes dos arts. 856.º, n.º 3 = art. 773.º, n.º 3, nCPC e 869.º, n.º 3 = art. 792.º, n.º 3, nCPC: são procedimentos incidentais exclusivos e que não podem ser substituídos por uma acção declarativa incidental (1482). 2. Resolvido este problema, já estamos em condições de procurar responder às restantes questões, distinguindo algumas das hipóteses possíveis em sede do procedimento de comunicação da dívida. Numa primeira hipótese, que diríamos ideal, porquanto foi a pretendida pelo legislador, o cônjuge aceita a comunicabilidade de dívida contraída em proveito comum. Neste caso, alcança-se alguma estabilidade como resultado do funcionamento de mecanismos diversos daqueles que são próprios do caso julgado. Assim, o cônjuge fica vinculado aos efeitos jurídicos decorrentes da procedência dos fundamentos alegados pelo exequente ou pelo executado e que o art. 825.º retira do seu comportamento activo ou omissivo, nos termos que já atrás referimos.

(1481) (1482)

Em particular, TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 219-220. Permite-se, sim, acção declarativa autónoma, como se depreende da leitura do art. 869.º n.º 4. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Por seu turno, o exequente ou o executado, que obteve a procedência do seu pedido, não pode voltar a colocar o mesmo problema no mesmo processo, pois viu satisfeita a sua pretensão. No entanto, já quanto à respectiva contraparte que discorde da comunicabilidade da dívida — o executado, quando a comunicabilidade for requerida pelo exequente, e o exequente, quando a comunicabilidade for requerida pelo executado —, dir-se-á que o respeito pelo direito de defesa não permite outra consequência que não seja a de que aquela parte não se encontra em estado de sujeição, podendo colocar o problema, nomeadamente perante o juiz de execução. Parece-nos que não pode deixar de caber reclamação, nos termos gerais do art. 809.º, n.º 1, al. c) (correspondente ao atual art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC), da apreciação sobre a comunicabilidade da dívida feita pelo agente de execução. Só que essa reclamação é da decisão do agente de execução, i.e., serve para pedir uma substituição da decisão do agente, no quadro em que ele agiu, com base nos mesmos elementos. Deste modo, a contraparte — v. g., o executado — pode alegar junto do juiz que não se verificaram os pressupostos da comunicação da dívida — maxime, o reconhecimento — ou que a pretensão do requerente não tem fundamento. Contudo, a reclamação não é um procedimento alternativo, nem um incidente declarativo alternativo. Deste modo, tal como sucede nos demais procedimentos sumários com cominatório pleno, a discussão sobre a comunicabilidade terá de ser realizada fora da execução: nomeadamente, para o executado, em sede da compensação que é devida pelo pagamento de dívidas comuns através de bens próprios, nos termos do art. 1697.º, n.º 2, CC (1483). 3. Numa segunda hipótese, oposta à anterior, o cônjuge do executado não aceita a comunicabilidade da dívida contraída em proveito comum. As soluções a aplicar são, em nosso, ver as mesmas. Assim, imagine-se que a dívida é contraída em proveito comum — v.g., compra de um electrodoméstico —, mas esse cônjuge não aceita a comunicabilidade. A nosso ver, esta situação será até a mais frequente, apesar do optimismo do legislador: apenas em casos de inaptidão técnica do mandatário judicial do cônjuge, de ausência daquele, ou de forte comoção emocional do cônjuge, é que este aceitará que todo o património comum, e também os seus bens próprios, passem a estar sujeitos à execução. Tal pode acontecer, mas não será o normal.

(1483)

Defendendo a possibilidade da invocação da comunicabilidade num incidente declarativo autónomo, MARIA JOSÉ CAPELO, ob. cit., 87. Um dos fundamentos da reclamação consistirá em o agente de execução ter admitido como comunicável uma dívida própria — v. g., indemnização — que o cônjuge aceitara como sua. A simples aceitação pelo cônjuge da comunicabilidade de uma dívida própria do outro não tem efeitos alguns, seja porque não se pode afastar a qualificação legal que resulta do art. 1692.º, al. b), CC, seja porque não se verificou em concreto uma causa legal de extensão de responsabilidade. Coimbra Editora ®


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Se daí resulta que a dívida não pode ser tratada como comum, contudo, daí também não resulta que ela seja própria do cônjuge executado. Não o é, porque esse não foi o objecto da pretensão do exequente ou do executado, e também porque a não aceitação da comunicabilidade pelo cônjuge do executado não resolve de modo definitivo e estável a questão da natureza da dívida, i.e., não faz caso julgado. No entanto, a dívida será executada segundo o que decorre do título, ou seja, como dívida própria. 4. Nesta eventualidade, se a comunicabilidade foi alegada pelo exequente, ele apenas pode reclamar do acto do agente de execução, nos termos e limites já referidos, ou seja, da correcção da apreciação realizada pelo agente de execução. Diversamente, o executado tem o ónus de alegar um fundamento para a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 6 do art. 825.º Se a comunicabilidade foi alegada pelo cônjuge executado, este pode reclamar do acto do agente de execução. Em qualquer caso, o cônjuge executado pode beneficiar, já fora da execução, do regime de compensação que é devida pelo pagamento de dívidas comuns com bens próprios, nos termos do art. 1697.º, n.º 1, CC, podendo nele alegar a natureza comunicável da dívida, pois, como já vimos, não se fez caso julgado sobre a questão (1484). 5. Por fim, importa notar que nada se prevê para quando os cônjuges estejam casados em regime de separação de bens. De facto, se o credor começar por penhorar bens próprios do executado não tem aplicação o art. 825.º A solução de admitir a intervenção principal provocada, obviamente, causaria um desequilíbrio no sistema, em face da opção legal pelo incidente restrito previsto no art. 825.º A solução há-de ser a sua aplicação analógica. Em que termos? O exequente poderá no requerimento executivo alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge do executado será citado para no prazo da oposição declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente. Por seu turno, o executado poderá invocar a comunicabilidade no prazo da oposição à execução (n.º 6 do art. 825.º) sendo o cônjuge notificado para no prazo de

(1484)

Responde-se assim à questão posta por MARIA JOSÉ CAPELO, ob. cit., 84-85, nota 18. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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que dispõe para oposição declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza (cf. n.º 2 e 1). E. (Continuação): a questão nos arts. 740.º a 742.º nCPC — autonomização do incidente de comunicação da dívida 1. Na reforma de 2013 (1485)assiste-se ao recentramento e clarificação de todo o sistema de alegação da comunicabilidade da dívida na execução. Assim, por um lado, o art. 825.º, renumerado em art. 740.º, é reduzido de sete para dois números e volta à função que tinha até à reforma de 2003: tão somente regular a intervenção do cônjuge quando penhorados bens comuns. Já o fomos analisando atrás, a propósito da execução de dívidas próprias. Por outro lado, a questão da comunicação da dívida passa a merecer um tratamento autónomo nos novos arts. 741.º e 742.º 2. Por seu turno, o art. 741.º estabelece várias regras que densificam o até agora escassamente regulado incidente de comunicabilidade da dívida. Uma primeira nota é a seguinte: a questão da comunicabilidade da dívida passa — e bem — a ser independente da citação do cônjuge por penhora de bens comuns. Naturalmente que se pressupõe que se mova “execução apenas contra um dos cônjuges”, tanto no n.º 1 do art. 741.º, como no n.º 1 do art. 742.º mas bem se pode estar apenas a penhorar bens próprios do executado, ou bens comuns ou até podem ainda nem sequer ter sido penhorados bens alguns. Umas segunda e terceira notas: a legitimidade activa para requerer a comunicação da dívida continua a caber ao exequente ou ao executado, tal como no revogado art. 825.º, n.os 2 e 6, bastando “alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum” (cf. n.os 1 de ambos os artigos). Portanto, não há mudança quanto ao âmbito objetivo deste incidente. Em quarto lugar, no caso de alegação pelo executado é necessário ainda, no art. 742.º n.º 1, que tenham sido executados bens próprios seus e que indique logo quais os bens comuns que podem ser penhorados. Nenhum destes requisitos era exigido no art. 825.º Finalmente, as linhas de procedimento variam consoante a parte requerente seja o exequente ou seja o executado, conforme os arts. 741.º e 742.º

(1485)

Sobre esta veja-se TEIXEIRA DE SOUSA, A execução cit., 723-739. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

3. Tratando-se de pedido apresentado pelo exequente rege o art. 741.º O requerimento poderá ser deduzido, com os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida, a. no requerimento executivo (cf. art. 724.º, n.º 1, al. e)): b. em requerimento autónomo deduzido até ao início das diligências para venda ou adjudicação, nos termos dos ars. 293.º a 295.º nCPC e autuado por apenso. O cônjuge do executado é depois citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado. Perante esta citação o cônjuge pode, como no pretérito art. 825.º, n.os 2 a 4, a. reconhecer expressamente a natureza comum da dívida; b. nada dizer, o que dita que a dívida será considerada comum; c. recusar a comunicabilidade da dívida, por oposição (1486). Mas, constitui novidade a possibilidade de o cônjuge poder deduzir oposição à comunibilidade da dívida, por impugnação. Por outras palavras: se antes a mera recusa do cônjuge impedia desde logo a comunicação, agora a recusa de reconhecimento da comunicabilidade determina a abertura de uma fase contraditória. 4. Se o pedido de comunicação da dívida foi deduzido pelo exequente no requerimento executivo, a oposição do cônjuge à comunicabilidade da dívida pode ser deduzida de modo cumulado ou de modo autónomo. Efectivamente, o cônjuge que pretenda opor-se à execução deverá cumular no acto a oposição à comunicabilidade. Neste caso, se o recebimento da oposição não suspender a execução, nos termos do art. 818.º, n.os 1 e 2 = art. 733.º, n.º 1, nCPC, apenas podem ser penhorados bens comuns do casal — i.e., além dos bens próprios do executado; nunca os bens próprios do cônjuge — mas a sua venda aguarda a decisão a proferir sobre a questão da comunicabilidade; Mas o cônjuge pode não pretender opor-se à execução: deverá deduzir a oposição à comunicabilidade em articulado próprio. Se o pedido de comunicação da dívida foi deduzido pelo exequente em requerimento autónomo a oposição do cônjuge à comunicabilidade da dívida pode ser deduzida na oposição a esse mesmo requerimento. Deduzida a oposição fica suspensa a venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada.

(1486)

Qualquer outra forma de oposição não é processualmente eficaz. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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5. Por seu turno, o executado também pode deduzir pedido de comunicação da dívida na oposição à penhora, ao abrigo do art. 742.º. O cônjuge é então citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 741.º, ou seja, no prazo de 20 dias, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado. Mas também o exequente deve ser notificado do requerimento. Se este se opuser ou se o cônjuge impugnar a comunicabilidade a questão é resolvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora. Fica suspensa a venda dos bens próprios do executado. 6. Em qualquer caso, o julgamento do incidente da comunicabilidade é da competência do juiz de execução, numa sequência declarativa que será a da própria oposição à execução ou de incidente autónomo, consoante a linha procedimental. Os efeitos processuais de a dívida ser qualificada como comum ou como própria constam dos n.os 5 e 6 do art. 741.º, para onde ainda remete o n.º 2 do art. 742.º. Esses efeitos são idênticos e apresentam igual natureza tenha a qualificação resultado fictamente da falta de oposição ou tenha sido declarada pelo juiz. Assim, se a dívida for considerada comum, valerá a mesma solução do actual n.º 3 do art. 825.º: a execução prossegue também contra o cônjuge (que passa a ter o estatuto de executado) cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respectiva substituição. Já se a dívida não for considerada comum retoma-se à solução do pretérito n.º 1 do art. 825.º = art. 740.º, n.º 1: se já tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Neste caso, naturalmente, que se aplicam com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do art. 740.º. 7. A decisão final parece valer apenas dentro do processo quanto à qualificação da dívida, mas não é seguro que assim seja.

36 – Manual da Execução e Despejo

§41.º Proporcionalidade e adequação Bibliografia: ALBERTO DOS REIS PEx II 3 (reimp. 1985), s.d., 79-82; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1999, 33-34, 196 e RAEx, 2004, 139-140; REMÉDIO MARQUES, CPExC, 2000, 184-185; LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCAnot III, 2003, 341-342 e 393-398; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 79-80, 91-92; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa 80-82; LEBRE e 232-234.

DE

FREITAS, AEx 5, 2009, 241-243; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 13, 2010, 199

Jurisprudência: STJ 26-Mar-1987/074754 (PINHEIRO FARINHA), BMJ 365, 584, RP 2-Fev-1999/9821208 (EMÉRICO SOARES), RP 6-Mai-1999/ 9930610 (GONÇALO SILVANO), RP 29-Jun-1999/ 9920332 (MARQUES DE CASTILHO), RP 7-Jul-1999/ 9811165 (MARQUES PEREIRA), RP 29-Nov-2004/0455599 (RAFAEL ARRANJA), RE 17-Mai-2007/586/07-3 (FERNANDO BENTO), RE 24-Mai-2007/732/07-3 (F E R N A N D O B E N TO ), RL 13-Dez-2007/ 9951/2007-7 (D I N A M O N T E I RO ), RE 26-Jun-2008/1412/08-3 (S ILVA R ATO ), RP 9-Set-2008/ 0824024 (G UERRA B ANHA ), RE 2-Out-2008/752/08-3 (MARIA ALEXANDRA SANTOS), RG 29-Jan-2009/2798/08-2 (ROSA TCHING), RP 30-Abr-2009/1969/07.0TJLSB-C.P1 (ANA PAULA LOBO), RG 28-Mai-2009/940/07.6TBVVD-B. G1 (ISABEL ROCHA).

I. Proporcionalidade A. Encunciado 1. Os limites substantivos, incluindo os regimes de responsabilidade, e as impenhorabildiades objectivas, determinam o objecto abstracto ou legal de penhora. Importa ainda fixar a extensão ou medida concretas desse objecto. Já antes da reforma de 2003 se entendia que a penhora estava limitada na sua extensão pelo valor da obrigação exequenda — e não dos créditos reclamados —, somado ao valor das das custas do processo. Assim, quando o executado nomeava bens à penhora, estes deveriam ser “suficientes para pagamento do crédito e das custas” (art. 833.º, n.º 1 até à reforma); quando o exequente fazia a nomeação nos casos do anterior art. 836.º, n.º 1, als. a) e b), deveria nomear “bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas”; nos demais casos do art. 826.º, n.os 1 e 2, essa mesma parte nomeava “os bens necessários” para suprir a falta ou insuficiência. Os bens suficientes e necessários funcionavam como uma medida para a extensão da penhora no património do executado, se além deles existissem mais bens — não mais do que esses, para o exequente; não menos, para o executado. 2. A ideia, que se reconduz à regra da proporcionalidade da penhora, passou com a reforma de 2003 a estar enunciada na primeira parte do novo n.º 3 do art. 821.º = art. 735.º, n.º 3, nCPC. Aí se pode ler que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução”. Este princípio, também designado por princípio da suficiência (1487), tem raiz constitucional no princípio da propriedade privada (cf. art. 62.º CRP) que torna

(1487)

Assim, RE 24-Mai-2007/732/07-3 (FERNANDO BENTO). Coimbra Editora ®


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excepcional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas activas privadas. Na jurisprudência, tem-se defendido que a “natureza gravosa” da penhora limita-se àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas (1488). Ao mesmo tempo salvaguarda-se o interesse público do uso adequado dos tribunais, sem actos ou diligências desnecessários. B. Concretização; proibição de apreensão prévia de bens a penhorar 1. O preceito do art. 821.º, n.º 3 = art. 735.º, n.º 3, nCPC lida, assim, com uma dupla estimativa: a do valor dos bens e a do valor das despesas de justiça. Relativamente ao valor dos bens importa operar uma prognose não só do valor do produto arrecadável, mas ainda do valor o quantum desse valor que chegará, no final, às mãos do exequente. Neste sentido, ensina LEBRE DE FREITAS que devem ser levadas em conta na extensão incial da penhora as garantias reais de terceiro: accionadas em sede de reclamação de créditos, elas reduzirão a parte do produto da venda a receber pelo exequente (1489). É, tendo em conta estas limitações, que se deve aferir se os bens a penhorar são ou não sãos os necessários E será essa mesma necessidade que ditará um reforço da penhora, nas eventualidades do art. 834.º, n.º 3 = art. 751.º, n.º 4, nCPC. 2. Por seu turno, o uso da expressão despesas previsíveis da execução no art. 821.º, n.º 3 = art. 735.º, n.º 3, nCPC, não é inocente: pretende-se com ela abranger, além das custas judiciais stricto sensu, os encargos com remunerações e outros pagamentos a fazer agente de execução, nos termos dos arts. 11.º e ss. da Portaria n.º 331.º-B/2009, de 30 de Março = arts. 43.º e ss. da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Uma vez que no início da acção tais valores apenas podem ser estimados, a segunda parte do mesmo preceito estabelece que, sem prejuízo do que se vier a apurar a final (cfr. art. 917.º, n.os 1 a 3 = art. 847.º, n.º 1 a 3, nCPC), as despesas se presumem no valor de: a. 20% do valor de execução, se este couber na alçada do tribunal da comarca — ou seja, até € 1000 de despesas estimadas, sem que o valor da execução seja superior a € 5000; b. 10% do valor de execução, se este for superior à alçada do tribunal da comarca, sem exceder em quatro vezes o valor da alçada do tribunal da

(1488) (1489)

STJ 26-Mar-1987/074754 (PINHEIRO FARINHA), BMJ 365, 584. AEx cit., 242, nota 2. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

c.

Relação — portanto até € 12 000 de despesas estimadas, numa execução cujo valor não pode exceder os € 120 000; 5% do valor de execução, se este for superior a quatro vezes o valor da alçada do tribunal da relação — portanto, para execuções de valor superior a € 120 000, como, por exemplo € 10 000 em € 200 000 de execução.

3. Estas regras de proporcionalidade funcionam de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias; não em função da configuração subjectiva da causa. Assim, se numa execução forem vários os executados, a regra da suficiência da penhora não funciona de forma individualizada ou pessoal, relativamente apenas aos seus bens. É que “o que releva é que [a totalidade d]os bens penhorados sejam suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas”, independentemente de quem indicou os bens e de quem são esses bens (1490). Deste modo, a indicação e penhora de bens de alguns dos devedores aproveita aos demais (1491). 4. Por fiim, e tal com o anterior conceito de suficiência, a medida dos bens necessários para os vários pagamentos, é apreciada logo no momento da apreensão e não após a venda dos mesmos (1492). Por isto, é ilegal, porquanto violadora daqueles limites, uma penhora cautelar ou preventiva, ou uma “apreensão prévia” — no essencial, com o mesmo cariz ofensivo da propriedade — feitas apenas com o intuito de criar uma reserva de património para a execução, de modo a prevenir uma eventual frustração da venda dos bens penhorados. No entanto, vários acórdãos têm autorizado a que o exequente requeira que se proceda primeiro à apreensão da coisa móvel sujeita a registo, para se certificar que existe e qual o seu valor comercial, havendo dúvidas fundadas, e só depois, solicitar o registo da penhora (1493). No plano normativo haveria suporte no art. 833.º-A, n.º 2 = art. 749.º, n.º 1, nCPC que autoriza que a realização da penhora possa ser precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis. Esta apreensão prévia seria uma dessas diligências (1494).

(1490)

RP 29-Nov-2004/0455599 (RAFAEL ARRANJA). RP 29-Nov-2004/0455599 (RAFAEL ARRANJA). (1492) RE 17-Mai-2007/586/07-3 (FERNANDO BENTO). (1493) Neste sentido: RE 26-Jun-2008/1412/08-3 (SILVA RATO), RE 02-Out-2008/752/08-3 (MARIA ALEXANDRA SANTOS), RG 29-Jan-2009/2798/08-2 (ROSA TCHING) e RG 28-Mai-2009/940/07.6TBVVD-B. G1 (ISABEL ROCHA). (1494) Fazendo uso deste argumento RG 28-Mai-2009/940/07.6TBVVD-B.G1 (ISABEL ROCHA). (1491)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Com o devido respeito, discordamos. Dir-se-ia que quem pode, ao abrigo da lei, beneficiar de uma penhora pode benificiar de um quid qualitativamente menor. O argumento não pode proceder: o direito à execução apenas pode se exprimir pelos meios coactivos típicos, dada a gravidade que eles representam para o executado: esta apreensão não sendo nem penhora, nem arresto, nem nenhuma providência cautelar não tem admissibilidade legal. Tivesse o legislador querido tipificar uma tal medida no art. 833.º-A = art. 749.º nCPC e tê-lo-ia feito. E não é, justamente, de somenos o efeito concreto desta apreensão prévia: o executado fica com o bem retido, sujeitando-se a dano, e nada garante que a retenção se converta em penhora. É certo que o princípio da cooperação processual poderá justificar que o executado tenha a obrigação de mostrar o bem, por força dos n.os 1 e 4 do art. 266.º = art. 7.º, n.os 1 e 4, nCPC. Mas a remoção dos obstáculos — autorizada ao agente de execução, por aplicação analógica do n.º 4 do mesmo artigo — ao conhecimento da existência e estado do bem pode apenas passar por injunções verbais ou escritas ao executado. Em conclusão: citando, o ac. RP 9-Set-2008/ 0824024 (GUERRA BANHA) a lei “não permite que se proceda à apreensão prévia do veículo com o fim de averiguar da sua existência, do seu estado e do seu valor comercial” (1495). O agente de execução deve, sim, previamente à comunicação à conservatória, o agente de execução colher informações sobre a existência do veículo e o seu estado e valor comercial, ao abrigo do art. 833.º-A = art. 749.º nCPC. C. Violação 1. O n.º 3 do art. 821.º = art. 735.º, n.º 3, nCPC constitui, não tanto uma orientação quanto ao objecto da indicação dos bens para penhora pelo exequente ou pelo executado, mas uma limitação da penhora do agente de execução. Efectivamente, se houver excesso de indicação de bens pelo exequente ou mesmo pelo executado, tal apenas aumentará o leque de escolha do agente de execução. Mas já se houver insuficiência ou falta absoluta de indicação de bens pelo executado, tal pode fazê-lo incorrer numa sanção pecuniária compulsória — cfr. n.º 7 do art. 833.º-B = art. 752.º, n.º 1 segunda parte nCPC —, se tiver agido com má fé. Diversamente, o que o n.º 3 do art. 821.º = art. 737.º, n.º 3, nCPC vem fazer é impor ao agente de execução o dever legal de promover a penhora apenas dos bens

(1495)

No mesmo sentido, RP 30-Abr-2009/1969/07.0TJLSB-C.P1 (ANA PAULA LOBO). Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

na medida do necessário e suficiente para atingir os limites estabelecidos naquela norma. 2. Por isso, a violação do art. 821.º, n.º 3 = art. 735.º, n.º 3, nCPC é fundamento de oposição à penhora pelo executado (cfr. art. 863.º-A, n.º 1, al. a)) ou de reclamação para o juiz pelo exequente (cfr. art. 809.º, n.º 1, al. c)), respectivamente. II. Adequação; relação com o princípio da proporcionalidade A. Regime da reforma de 2008: não vinculação às indicações do exequente; o gradus executionis 1. É dentro deste tecto que o agente de execução deverá procurar penhorar os bens que apresentam maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo cumprindo um princípio de adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução (1496). Quanto a ele o legislador pode determinar a sujeição às indicações de penhora deduzidas pelo credor ou pode tornar estas meramente indicativas. Sobretudo nesta última hipótese, pode a lei optar entre impor critérios abstratos de preferência de realização da penhora de certos bens sobre outros — gradus executionis — ou deixar ao agente de execução um poder discricionário, ainda que delimitado, de concretização da adequação. 2. Em sede Código anterior à reforma de 20013, este princípio de adequação e, bem assim, o princípio da proporcionalidade ditavam uma regra de não vinculação do agente de execução às indicações do exequente (1497). Exemplo: o exequente não pode impor ao solicitador de execução, que leve a efeito “ de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados” (1498).

Efetivamente, suprimida em 2003, com a reforma de 2008 retornou-se à solução, de impor, no n.º 1 do art. 834.º, um gradus executionis que valia, justamente, “independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado”. Deste modo, a ordem da eventual indicação de bens pelo exequente ou pelo executado era isso mesmo: uma mera informação.

(1496) (1497) (1498)

Designando-o como princípio da eficácia, RE 24-Mai-2007/732/07-3 (FERNANDO BENTO). RL 13-Dez-2007/ 9951/2007-7 (DINA MONTEIRO). RL 13-Dez-2007/ 9951/2007-7 (DINA MONTEIRO). Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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O agente de execução deveria, então, penhorar os bens encontrados pela ordem seguinte a. depósitos bancários; b. rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (1499); c. títulos e valores mobiliários; d. bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial; e. quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. Por outro lado, também o art. 861.º-A, n.º 5 previa um gradus executionis especial mediante critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados (1500). 3. O critério entre as categorias de bens era o do subsidariedade: apenas se passa para a penhora dos bens situados imediatamente abaixo na escala, na falta ou insuficiência dos bens anteriores. Do ponto de vista da expressão económica, a penhora deveria, assim, orientar-se para os bens que apresentam maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo, probabilidade essa que ia baixando com a descida na escala. Exemplo: nomeado à penhora pelo exequente a receita diária da exploração da cantina, bar e cafetaria de um estabelecimento de que a executada é concessionária, é de confirmar o despacho do juiz que não ordenou a penhora, convidando o exequente a nomear outros bens, por aquela nomeação não ser razoável face à inexequibilidade prática da penhora (1501).

Não fazia sentido procurar aplicar ao exequente a vinculação do gradus executionis do art. 834.º, n.º 1 (1502). Este regulava a ordem da realização da penhora — “o agente de

(1499)

Alínea inaplicável às pessoas coletivas. Ver infra, § 47.º IV. B. (1501) RP 7-Jul-1999/ 9811165 (MARQUES PEREIRA). Já RP 29-Jun-1999/ 9920332 (MARQUES DE CASTILHO) entende que tal penhora é possível mediante notificação à “executada para, no prazo que for estipulado, indicar o quantitativo do mesmo rendimento, sob cominação de ser considerada litigante da má fé se não informar”. (1502) No direito pretérito: “Quando, por qualquer razão, tenha sido devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora, ao contrário do que ocorre por parte do executado, não se impõe àquele a ordem prevista no artigo 834.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo nomear direitos de crédito ainda que o executado tenha outros bens” (RP 6-Mai-1999/ 9930610 (GONÇALO SILVANO). (1500)

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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

execução deve efectuar a penhora”, lê-se no preceito — ou seja, do acto efectivo de restrição à esfera patromonial do executado, ato esse da competência do agente de execução. 4. Todavia, o princípio da proprocionalidade determinava alguns aspetos do gradus executionis Em primeiro lugar, o legislador presumia — nem sempre bem — que a penhora de valores mobiliários seria menos gravosa que a penhora de móveis e que a penhora destes é-o também quanto a outros bens — maxime, imóveis. Em segundo lugar, os bens imóveis e estabelecimento comercial ficavam resguardados para o fim da graduação fosse enquanto bens que in casu cujo “valor pecuniário seja de fácil realização” ou fosse enquanto bens cujo valor “se mostre adequado ao montante do crédito do exequente”, não havendo melhores bens. Mais: a sua penhora dependia, segundo o n.º 2, de quando a penhora de outros bens “não permita a satisfação integral do credor (1503) no prazo de seis meses”, maxime, porque não houvesse mais bens conhecidos. Mas nesse caso a penhora de “bens imóveis ou do estabelecimento comercial” seria feita “ainda que não se adeqúe, por excesso,a o montante do crédito exequendo, Exemplo: não pode falar-se em penhora excessiva quando o bem penhorado em execução, não obstante ser de valor muito superior ao crédito exequendo, é o único bem penhorável conhecido ao executado (1504).

Tratava-se de uma manifestação do favor creditoris: entre ter de se sacrificar o interesse do exequente na satisfação em tempo razoável do seu direito ou o interesse do executado em ver a oneração do seu património ser apenas a correspondente à da sua responsabilidade, sacrifica-se este último. Ou seja, entre o valor jurídico da adequação e o valor jurídico da proporcionalidade da penhora, prevalecia aquele primeiro sobre este último. O agente de execução teria, porém, de fundamentar a indispensabilidade desta solução. 5. Esta opção axiológica foi, porém, moderada com as alterações impostas pelo art. 1.º Lei n.º 60/2012, de 9 de Novembro (1505). Em vez de se ser pressuposto bas-

(1503) A falta de referência neste n.º 2 ao crédito por despesas do processo — contrastando com o n.º 3 do art. 821.º = art. 735.º, n.º 3, nCPC — vem mostrar que a realização da penhora pelo agente de execução está, prima facie, orientada para a satisfação da obrigação exequenda. Com essa omissão, o legislador não permite que a penhora de bens para pagar as custas e despesas possa ser desproporcionada, antes deverá o agente de execução preocupar-se, em primeiro lugar, com a realização fácil e integral do crédito do exequente e, só depois, com a realização daquelas. (1504) RP 2-Fev-1999/9821208 (EMÉRICO SOARES). (1505) Em vigor desde 10 de Novembro seguinte, aplicável a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor (cf. arts. 2.º e 3.º da mesma).

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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tante “a penhora de outros bens presumivelmente” não permitir “a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”, a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial passou a depender de a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor a.

no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância — i.e., ser até 2500 euros — e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b. no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância — i.e., ser superior a 2500 euros — e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c. no prazo de seis meses, nos restantes casos. 6. Em qualquer caso, o gradus execucionis não funcionava de modo abstrato, puro, mesmo para o agente de execução. Logo o próprio corpo do art. 834.º, n.º 1, atribuia, ao agente de execução a última palavra: ele deveria seguir o gradus “preferencialmente”. Isto é: o critério gradativo abstracto de adequação fixado pelo legislador, podia ser substituído por um critério gradativo concreto fixado pelo agente de execução. Tratava-se, claramente de um poder discricionário mas, necessariamente, um poder limitado com carácter exepcional. O seu uso carecia de fundamentação expressa, sob pena de sindicabilidade em sede de impugnação ao abrigo do art. 809.º, n.º 1, al. c), segunda parte. Nessa fundamentação o agente deveria demonstrar a conveniência do não cumprimento do gradus, ponderando o critério de adequação entre o bem e a eficácia da respectiva execução, agora já não presumida abstractamente pelo legislador, mas concretamente avaliada pelo agente. E, muito em particular, deve demonstrar que uma eventual inaplicação (quantitiva ou qualitativa (1506)) do princípio da proporcionalidade é a única via possível. B. Regime da reforma de 2008 (continuação): exceções ao gradus executionis; violação 1. No Código pretérito o gradus executionis era afastado pelo funcionamento de certos preceitos do regime da penhora.

(1506)

Ou seja: porque é que entre bens com valor estimado idêntico, opta pela penhora que mais vai em concreto afetar o executado. Por ex., porque quer penhorar a casa de habitação e não os dois automóveis do executado. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Assim, a execução de garantia real, tanto sobre bens de terceiro (cf. art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC) como sobre bens do executado (cfr. art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º, n.º 1, nCPC), deveria ser respeitada pelo agente de execução. Por outro lado, ditava o n.º 2 do art. 835.º = art. 752.º, n.º 2, nCPC que quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permitisse a utilização do mecanismo do n.º 2 do art. 826.º, n.º 2 = art. 743.º, n.º 2 nCPC (1507) e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começaria por esse bem. Finalmente, o exequente poderia pretender que se penhorasseem certos bens para alcançar vantagens processuais que o Código lhe concede: a.

evitar a citação prévia (cf. art. 812.º-C, al. d) = arts. 812.º-A, n.º 1, al. d) e 812.º-B, n.º 1 conjugados entre si, anteriores a 2008 (1508)); b. ou evitar a reclamação de créditos garantidos com privilégios gerais (cf. art. 865.º, n.º 4 = art. 788.º, n.º 4 nCPC). O agente de execução também se encontrava vinculado nestes dois casos. 2. No primeiro o exequente deverá não fazer indicação à penhora de estabelecimento comercial, direito real menor que sobre ele incida ou quinhão em património que os inclua e deverá expressamente enunciar a sua pretensão relativa ao ganho de dispensa de citação. O agente de execução deverá, então, promover a respectiva penhora ou penhorar outros bens diferentes mais adequados, desde que não sejam bens imóveis ou estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. Aqui há uma vinculação relativamente às categorias de bens que não podem ser penhorados. No entanto, se os bens indicados não forem encontrados e se os não poder substituir por outros que não caibam naquela categoria, o agente de execução devia informar o exequente, nos termos do art. 837.º = art. 754.º, n.º 1, nCPC. Ao mesmo tempo deveria promover a citação do executado. É que, se assim não fosse, seriam penhorados bens sem citação prévia do executado, em circunstâncias não previstas pelo legislador. 2. Quanto ao segundo caso, suponha-se que o exequente, em vez de indicar um imóvel de baixo valor, opta pela indicação de uma frota de veículos comerciais do executado para beneficiar do art. 865.º, n.º 4 = art. 788.º, n.º 4, nCPC.

(1507)

Cf.,infra § 48.º I. C. Embora a letra desta alínea pareça inculcar a ideia de que o é decisivo é a indicação e não a penhora. Provavelemente serão ambas. (1508)

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Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Ora, essa intenção para ser salvaguardada também deve ser expressa, não se podendo deduzir por presunção natural da mera indicação de certo tipo de bens e não indicação de outros. 3. O desrespeito a qualquer destas vinculações é violação grave do princípio dispositivo e gera a nulidade da penhora, pois ela não poderia ter lugar de todo em face do acto processual excludente do exequente. Assim, e por exemplo, se o agente de execução discordar e promover a penhora de um bem que importe o não funcionamento da restrição do n.º 4 do art. 865.º = art. 788.º, n.º 4, nCPC, dir-se-ia não existir uma nulidade da penhora, mas antes uma discussão sobre o seu mérito e que entre o direito do exequente à execução que lhe for mais conveniente e o poder funcional do agente de execução a dirigir a execução, prevaleceria o primeiro. E assim o exequente reclamaria para o juiz — cfr. art. 809.º, n.º 1, al. c) — com fundamento em grave inconveniente, v. g., fazendo a demonstração da existência de um privilégio da Fazenda sobre aquele imóvel. Mas, em rigor, a penhora é nula pois as considerações do agente de execução não são relevadas seja nos arts. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC e 835.º = art. 752.º nCPC, seja no art. 812.º-C, al. d), seja no art. 865.º, n.º 4 = art. 788.º, n.º 4, nCPC. Naturalmente que, salvo na execução de garantia real, apenas a proporcionalidade poderá restringir o alcance da vontade do exequente e, mesmo assim, sempre depois de o mesmo ser informado 4. Já a violação do gradus executionis do art. 834.º, n.º 1, ou do n.º 2 do mesmo art. 834.º — i.e., neste último caso, a recusa indevida de penhora de imóvel ou de estabelecimento comercial — constituía fundamento de oposição à penhora pelo executado (cfr. art. 863.º-A, n.º 1, al. a) = art. 784.º, n.º 1, al. a), nCPC) ou de reclamação para o juiz pelo exequente (cfr. art. 809.º, n.º 1, al. c) = art. 723.º, n.º 1, al. a), nCPC), respectivamente. C. Regime da reforma de 2013: vinculação às nomeação de bens pelo exequente; supressão do gradus executionis. A garantia de citação na execução de dívida vencida não superior a 10 000 euros, por título extrajudicial (art. 855.º, n.º 5). 1. O art. 834.º, n.os 1 e 2 sai fortemente reformado em vários aspetos em 2013, renumerado em art. 751.º, n.os 1 a 3. A primeira mudança é a da regra da vinculação do agente de execução às indicações do exequente, assim enunciada na primeira metade do n.º 1 deste artigo: “o agente de Coimbra Editora ®


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execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados”. Não se quer, pois, dizer que o agente apenas penhorará unicamente esses bens: pode, se necessário, penhorar outros bens, mas depois dos indicados pelo credor. Em suma: a indicação de bens passa a ser um verdadeiro ato de nomeação de bens à penhora, responsabilizador do exequente. Parece ser nula e, por isso, objeto de reclamação para o juiz (cfr. art. 809.º, n.º 1, al. c) = art. 723.º, n.º 1, al. a), nCPC), a penhora feita em desrespeito da nomeação de bens do exequente. 2. Seja como for, a segunda parte do mesmo n.º 2 do 751.º ressalva o que já decorreria dos princípios e regrais gerais: o agente de execução não deve cumprir a nomeação de bens do exequente que que viole norma legal (processual ou substantiva) imperativa (v. g., que ordene a penhora de todos os bens móveis do domicilio do executado ou da totalidade do salário (cf. arts. 737.º, n.º 3 primeira parte e 738.º, n.º 1 a 3)), ofenda o princípio da proporcionalidade da penhora (cf. art. 735.º, n.º 3) ou infrinja manifestamente o princípio da adequação afirmado no n.º 1 do próprio art. 751.º Uma regras imperativas é a de que, salvo renúncia do credor, a execução de garantia real sobre bens de terceiro ou do devedor (cf. arts. 54.º, n.º 2, nCPC e 752.º, n.º 1, nCPC), deve ter prioridade sobre a penhora de bens não dados em garantia. E parece também que a consideração geral dos fins da execução poderá determinar, ao abrigo do art. 752.º, n.º 2, nCPC, a prioridade da penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso, desde que permita a utilização do mecanismo do art. 743.º, n.º 2, nCPC. 3. Efetivamente, e como segunda mudança da reforma de 2013, passa a enunciar-se no dito n.º 1, o referido princípio cardinal da adequação, recuperando-se a letra da anterior al. e) do n.º 1 do art. 834.º “ a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre mostrem adequados ao montante do crédito do exequente”. Trata-se de uma cláusula geral a ser concretizada, ao abrigo de um poder discricionário, pelo agente de execução. Já não mais se impõe um gradus executionis, salvo na penhora de saldos bancários no art. 780.º, n.º 7, nCPC. 4. No mais mantém-se, no n.º 3 do art. 751.º, a regra de que a penhora de imóveis e de estabelecimento comercial apenas se admite quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos, fixados nas várias alíneas, de doze, dezoito e seis meses. Coimbra Editora ®


Capítulo I — Objecto e Sujeitos

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Mas não pode deixar de ser uma manifestação preventiva do princípio da proporcionalidade o n.º 5 do art. 855.º que garante que na execução na forma sumária, ao abrigo do art. 550.º, n.º 2, al. d), a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só possa realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º Recorde-se que aquela al. d) aponta para dívidas que não passam de 10 000 euros pelo que é de gravidade patrimonial pagá-las à custa de bens tendencialmente mais valiosos.

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CAPÍTULO II ACTOS PREPARATÓRIOS §42.º Indicação de bens Bibliografia: ANSELMO DE CASTRO, AExS,1970, 125; TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1999, 33-34, 231-237 e RAEx, 2004, 149-154; LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 279-280, 390-392; ISABEL MENÉRES CAMPOS, As questões não resolvidas da reforma da acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 61; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 114-118; PAULO PIMENTA, Reflexões sobre a nova acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 92-93; LEBRE DE FREITAS, AEx 5, 2009, 241 e 243-244. Jurisprudência: STJ 21-Nov-1979/68335 (COSTA SOARES), STJ 3-Mar-1981, STJ 16-Nov-1988/076891 (JOSÉ DOMINGUES), STJ 22-Mai-1990/ 078988 (LEITE MARREIROS), RL 21-Mai-1991/0036251 (ALEXANDRE PINTO), STJ 7-Jan-1992/ 081382 (MENÉRES PIMENTEL), RP 18-Mai-1993/ 9230963 (ALMEIDA E SILVA), RP 20-Jan-1994/ 9330746 (DIOGO FERNANDES), RL 26-Mai-1994/0084762 (FERREIRA GIRÃO), RP 8-Mai-1995/ 9450967 (ANTERO RIBEIRO), RL 23-Nov-1995/0012716 (DAMIÃO PEREIRA), RP 07-Dez-1995/9531017 (OLIVEIRA VASCONCELOS), RP 26-Fev-1996/ 9550665 (P AIVA G ONÇALVES ), RL 23-Mai-1996/0002512 (L OUREIRO DA F ONSECA ), RL 30-Mai-1996/0016456 (PAIXÃO PIRES), RP 30-Mai-1996/9630483 (CUSTÓDIO MONTES), RP 5-Nov-1996/ 9620825 (ALBERTO SOBRINHO), STJ 4-Dez-1996/ 087966 (TOMÉ CARVALHO), RP 10-Dez-1996/ 9621055 (CÂNDIDO LEMOS), RP 12-Dez-1996/9631233 (SALEIRO DE ABREU), RP 12-Dez-1996/9631101(PIRES CONDESSO), STJ 12-Dez-1996/ 96B448 (METELLO DE NÁPOLES), STJ 14-Jan-1997/ 96A821 (CARDONA FERREIRA), RP 23-Jan-1997/9631312 (SOUSA LEITE), RP 13-Fev-1997/ 9631582 (CAMILO CAMILO), RP 24-Fev-1997/ 9651388 (ANÍBAL JERÓNIMO), RP 3-Mar-1997/9651473 (A ZEVEDO R AMOS ), RP 13-Mar-1997/ 9730065 (O LIVEIRA VASCONCELOS),RP 18-Mar-1997/9720096 (FERREIRA DE SEABRA), RP 8-Abr-1997/ 9720019 (EMÉRICO SOARES), STJ 8-Abr-1997/97A050 (MARTINS DA COSTA), STJ 15-Abr-1997/ 97A204 (CARDONA FERREIRA), RP 27-Mai-1997/ 9720072 (DURVAL MORAIS), STJ 17-Jun-1997/ 97A345 (HERCULANO LIMA), RP 30-Jun-1997/ 9750279 (COUTO PEREIRA), STJ 18-Nov-1997, RP 2-Dez-1997/ 9621561 (SOARES DE ALMEIDA), RP 9-Dez-1997/ 9721054 (GONÇALVES FERREIRA), RL 26-Mar-1998/ 0009442 (SILVA PEREIRA), RL 25-Jun-1998/0030862 (CORDEIRO DIAS), RP 2-Jul-1998/ 9850543 (T EIXEIRA RIBEIRO), RP 9-Jul-1998/98A783 (T ORRES PAULO), RL 4-Nov-1998/0046236 (MARCOS RODRIGUES), RP 11-Mar-1999/9930256 (OLIVEIRA BARROS), RP 22-Set-1998/9721114 (LUÍS ANTAS DE BARROS), STJ 27-Mai-1999/99B402 (COSTA SOARES), RL 11-Mai-2000/ 0007328 (SILVA SALAZAR) RP 28-Set-2000/ 0031062 (CUSTÓDIO MONTES), RP 25-Jan-2001/ 0031796 (SALEIRO DE ABREU), RP 5-Fev-2001/ 0051761 (NARCISO MACHADO), RP 19-Mar-2001/0051572 (FERNANDES DO VALE), RP 26-Jun-2001/ 0120989 (CÂNDIDO LEMOS), RP 6-Nov-2001/0091781 (ROGÉRIO BEJA), RP 11-Abr-2002/ 0230478 (SALEIRO DE ABREU), RL Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa 1-Out-2002/0053331 (PEREIRA DA SILVA), STJ 14-Out-2004/ 04B2677 (OLIVEIRA BARROS), RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES), STJ 23-Mai-2006/ 06A1161 (FERNANDES MAGALHÃES), STJ 6-Nov-2008/08B3402 (SALVADOR DA COSTA), RP 25-Jun-2009/2811-E/1993.L1-2 (ONDINA CARMO ALVES).

I. Introdução O acto de penhora é o resultado de uma cadeia de actos prévios que o preparam: as diligências prévias à penhora. Esses actos prévios são: a indicação de bens, a consulta do registo informático de execuções, a remessa do processo (eventual e apenas no Código velho), a localização e identificação dos bens penhoráveis. Apenas a consulta do registo informático está presente em qualquer execução Todos os demais actos são eventuais. Vamos começar por analisar a indicação de bens (1509). II. Legitimidade A. Exequente 1. A indicação de bens é um acto voluntário de uma parte executiva de individualização dos concretos bens a penhorar, no que parece ser um misto de princípio da cooperação, com princípio dispositivo. Desde a reforma de 2003 que foi suprimida o benefício de o executado proceder voluntariamente à individualização do património a sujeitar à execução antes de eventual devolução ao exequente — cf. art. 811.º, n.º 1 de antes da refoma. É certo que tal já sucedia no processo sumário — cfr. art. 924.º anterior à reforma de 2003 —, mas então generalizou-se a regra, haja citação ou não prévia, (1510). E, por isso, mesmo quando haja despacho de citação, o executado é chamado à acção para “pagar ou opor-se à execução”, segundo o n.º 5 do art. 812.º-E = art. 726.º n.º 6 nCPC e já não para “pagar ou nomear bens à penhora”, como se dispunha no art. 811.º, n.º 1, de antes de 2003. Na verdade, a individualização de bens penhoráveis passou a poder ser feita pelo exequente em dois momentos, inicial e sucessivo. 2. Num momento inicial no requerimento executivo o exequente pode indicar bens para a penhora, incluindo a indicação dos ónus e encargos respectivos.

(1509) O regime anterior à reforma de 2003 pode ser compulsado,por todos,em TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 231-235. (1510) Efectivamente, mesmo quando haja despacho de citação, o executado é chamado à acção para “pagar ou opor-se á execução”, já não para “pagar ou nomear bens à penhora”, como se dispunha no art. 811.º, n.º 1.

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Capítulo II — Actos Preparatórios

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No n.º 5 do art. 810.º (e ainda na al. i) do n.º 1) enunciava-se que esses elementos identificativos seriam, “sempre que for possível” ou “tanto quanto possível”, a.

quanto a imóveis, por denominação ou número de polícia — ou situação e confrontações na falta daqueles —, artigo matricial e número da descrição, caso estejam registados (1511), ou a sua natureza, freguesia e concelho, caso o não estejam (1512). b. quanto a móveis, por especificação e lugar da localização (1513); c. quanto a móveis sujeitos a registo, por especificação e lugar da localização e matrícula (1514) d. quanto a créditos, i.

por título, identidade do devedor, montante, natureza e origem da dívida, data do vencimento e garantias (1515) ii. tratando-se de crédito de salário ou vencimento, identificação do empregador do executado (1516), as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;

37 – Manual da Execução e Despejo

(1511)

A falta de indicação das confrontações do prédio nomeado à penhora, penhorado e arrematado não constitui nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente — STJ 18-Nov-1997. (1512) “Tendo o exequente nomeado à penhora em prédio rústico quando no mesmo se tinha já edificado um prédio urbano, o que levou a que o requerido registo da penhora fosse lavrado provisoriamente por dúvidas, pode o exequente, afim de obter o registo definitivo da penhora, requerer no processo as necessárias rectificações ou nomear de novo à penhora o prédio, mas agora com a sua composição actualizada, verdadeira” (RP 27-Mai-1997/ 9720072 (DURVAL MORAIS)). (1513) “É suficiente que o exequente refira o local onde se encontram, a sua designação global e, sem indicação do seu valor, que os mesmos sejam bastantes para pagar a quantia exequenda e as custas” (RP 2-Jul-1998/ 9850543 (TEIXEIRA RIBEIRO)). (1514) “Age ilicitamente no plano processual, pelo menos com culpa grave, o exequente que, depois de saber que o veículo automóvel que nomeara à penhora pertencia a pessoa diversa executada, se opõe a três requerimentos por esta formulados a fim de conseguir a sua entrega” (STJ 6-Nov-2008/08B3402 (SALVADOR DA COSTA)). (1515) STJ 27-Mai-1999/99B402 (COSTA SOARES): pode o exequente nomear à penhora direitos a indemnizações, de que o executado seja titular, mesmo que insuficientemente definidos quanto ao seu quantitativo, podendo essa indefinição ser colmatada através averiguação oficiosa pelo tribunal. Contra, e menos bem, o ac. RP 8-Abr-1997/ 9720019 (EMÉRICO SOARES).”Sendo vagos e imprecisos os termos de nomeação à penhora de um crédito do executado, não pode o tribunal, sem mais, ter por reconhecida a existência desse crédito e ordenar a notificação do devedor para efectuar o respectivo depósito” (RP 22-Set-1998/9721114 (LUÍS ANTAS DE BARROS). Ainda: “Não é admissível nomear à penhora os "direitos de produção" de um dado filme (cinematográfico), sem indicar o respectivo devedor e o valor do direito assim nomeado” (RP 6-Nov-2001/0091781 (ROGÉRIO BEJA)). (1516) Esta preocupação especial com a identificação do empregador do executado, que é, afinal, um terceiro devedor como qualquer outro, é consequência do regime especial de penhora de salários do art. 861.º = art. 779.º nCPC. Tal como este regime vale para a penhora de outros rendimentos periódicos, pessoais ou reais, também as regra específicas da indicação desses direitos à penhora deverão Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

iii. tratando-se de estabelecimento comercial o nome e o endereço (1517); iv. os dados conhecidos e possíveis (1518) das contas bancárias (1519), sendo certo que a divulgação do número de conta por parte bancária não implica violação de sigilo bancário (1520).

estender-se a todos os devedores de rendas, abonos, prestações sociais e de prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização. (1517) “Tendo sido nomeado à penhora o direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento comercial, deve entender-se que se quis nomear o próprio estabelecimento enquanto unidade jurídica” (RL 30-Mai-1996/0016456 (PAIXÃO PIRES). Identicamente, STJ 3-Mar-1981, BMJ 304, 348, STJ 7-Jan-1992/ 081382 (MENÉRES PIMENTEL), RL 26-Mai-1994/0084762 (FERREIRA GIRÃO), STJ 15-Abr-1997/ 97A204 (CARDONA FERREIRA). (1518) Pois “só o executado tem ao seu dispor os meios necessários para identificar essas contas e respectivos saldos, o que não sucede com o exequente” (RP 3-Mar-1997/9651473 (AZEVEDO RAMOS)). (1519) É esta a melhor doutrina da suficiência da indicação do balcão onde estará sediada a conta do executado: “Na nomeação de bens à penhora pelo exequente, relativa a contas bancárias, é suficiente a indicação do respectivo Banco e balcão, não sendo exigível o número da conta” (RP 07-Dez-1995/9531017 (OLIVEIRA VASCONCELOS). No mesmo sentido, RP 26-Fev-1996/ 9550665 PAIVA GONÇALVES), RP 30-Mai-1996/9630483 (CUSTÓDIO MONTES), RP 5-Nov-1996/ 9620825 (ALBERTO SOBRINHO), RP 10-Dez-1996/ 9621055 (CÂNDIDO LEMOS), STJ 4-Dez-1996/ 087966 (TOMÉ CARVALHO); STJ 14-Jan-1997/ 96A821 (CARDONA FERREIRA), RP 23-Jan-1997/9631312 (S OUSA L EITE ), RP 13-Fev-1997/ 9631582 (C AMILO C AMILO ), RP 3-Mar-1997/9651473 (AZEVEDO RAMOS), RP 13-Mat-1997/ 9730065 (OLIVEIRA VASCONCELOS), RP 18-Mar-1997/9720096 (FERREIRA DE SEABRA), STJ 17-Jun-1997/ 97A345 (HERCULANO LIMA), RP 30-Jun-1997/ 9750279 (COUTO PEREIRA), RP 9-Dez-1997/ 9721054 (GONÇALVES FERREIRA), RP 2-Dez-1997/ 9621561 (SOARES DE ALMEIDA), RL 25-Jun-1998/0030862 (CORDEIRO DIAS), RL 4-Nov-1998/0046236 (MARCOS RODRIGUES) e RP 28-Set-2000/ 0031062 (CUSTÓDIO MONTES), implicitamente. Mas, pode ir-se mais longe, bastando a nomeação indiscriminada de eventuais saldos positivos em nome dos executados em quaisquer instituições de crédito? No direito anterior à reforma os acs. RL 1-Out-2002/0053331 (PEREIRA DA SILVA) e RP 25-01-2001/ 0031796 (SALEIRO DE ABREU) admitiram-na. Contra ao c. RP 24-Fev-1997/ 9651388 (ANÍBAL JERÓNIMO) enunciou que “a nomeação à penhora dos saldos credores das contas de depósito à ordem e a prazo de que os executados são titulares e co-titulares em cada um dos Bancos que a seguir se indicam”, em número de 18, não satisfaz de forma adequada, os requisitos exigidos pelo artigo 837 do Código de Processo Civil, pelo que o respectivo requerimento deve ser indeferido ou rejeitado. Ainda, “ao nomear-se à penhora "saldos de contas bancárias", no mínimo deve identificar-se a denominação e localização do respectivo balcão bancário” (RP 20-Jan-1994/ 9330746 (DIOGO FERNANDES); é que “o desconhecimento da existência e a dificuldade na identificação ou localização de contas bancárias são realidades diferentes, sendo uma coisa não conseguir — identificar adequadamente — tais contas bancárias e outra diferente não saber, sequer, se efectivamente existem” (STJ 14-Out-2004/ 04B2677 (OLIVEIRA BARROS); identicamente RP 11-Mar-1999/9930256 (OLIVEIRA BARROS). Ainda o ac. STJ 12-Dez-1996/ 96B448 METELLO DE NÁPOLES) exigiu a “concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações prescritas no n. 2 do artigo 856 do CPC” e não uma indicação indiscriminada (no mesmo sentido, RP 12-Dez-1996/9631101(PIRES CONDESSO), RL 11-Mai-2000/ 0007328 (SILVA SALAZAR) e STJ 23-Mai-2006/ 06A1161 (FERNANDES MAGALHÃES)). No direito do Código após a reforma de 2008 (o que, aliás, também é válido para o novo Código) o problema parece ter desaparecido pois, em termos gerais, o exequente já não tem o ónus de nomear bens Coimbra Editora ®


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e.

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quanto aos direitos a bens indivisos, o administrador e os comproprietários, bem como a quota parte que neles pertence ao executado. (1520)

Já no novo n.º 2 do art. 724.º enuncia-se em termos genéricos que “Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que disponha e que contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o acesso aos respetivos registos”. Mas, a verdade, é que ainda permanecem três preceitos concretizadores, que são desenvolvimento do que se estabelecia no art. 810.º: a.

na al. i) do n.º 1 ainda se especifica a indicação “sempre que possível” do “empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; b. no n.º 3 primeira parte determina-se que quanto aos créditos “deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”;

à penhora, mas de indicá-los, tão somente, e “tanto quanto possível” (cf. art. 810.º, n.º 5 corpo). O agente de execução está lá para laborar a partir desses dados disponíveis. Portanto, o exequente não tem o ónus de proceder a averiguações sobre a identidade do banco credor, as quais serão, manifestamente, da competência do agente de execução. Todavia apenas uma indicação concreta de contas bancárias e, cumulativamente, dos valores respectivos é pressuposto da dispensa do agente de execução dos actos preparatórios, graças ao art. 833.º-A, n.º 1 conjugado com a al. a) do n.º 1 do art. 834.º, no Código velho. (1520) “O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais, estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei. Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para a satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o artigo 862 n. 2 do cit. Código, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário” (STJ 17-Jun-1997/ 97A345 (HERCULANO LIMA). Identicamente, RP 12-Dez-1996/9631233 (SALEIRO DE ABREU), STJ 8-Abr-1997/97A050 (MARTINS DA COSTA) BMJ 466, 427 e RP 19-Mar-2001/0051572 (FERNANDES DO VALE) (“Não é justificada a recusa do Banco de Portugal à determinação emanada do tribunal no sentido de indagar quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias””). Diversamente, por considerar que o dever de sigilo bancário é a consequência do direito do depositante à privacidade, uma das facetas do direito à tutela geral da personalidade, o ac, STJ 14-Jan-1997/ 96A821 (CARDONA FERREIRA), determinou que a nomeação à penhora de depósitos bancários fosse reduzida à designação do estabelecimento de crédito e do depositante, sendo certo que as instâncias tinham negado qualquer nomeação de penhora sequer. Já o ac. RP 20-Jan-1994/ 9330746 (DIOGO FERNANDES) concluía que “face à lei do sigilo bancário é quase impossível saber-se o número da conta bancária de um terceiro”. Coimbra Editora ®


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c.

no n.º 3 segunda parte lê-se que “quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado”

No mais, será conveniente que, a título de orientação, o exequente faça uso adicional dos elementos e jurisprudência do anterior art. 810.º, n.os 1, al. i), e 5. 3. Naturalmente que o exequente tem o dever de actuar de boa processual na indicação de bens para penhora (1521). A indicação de bens pelo exequente é eventual, não constituindo ónus proces(1522) sual ou, muito menos, um dever processual. Esta consideração permanece correta mesmo em face do novo n.º 2 do art. 752.º: se o agente de execução está, dentro de limites, vinculado à indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, todavia o exequente não tem um dever processual de o fazer. Na realidade, a falta de indicação de bens não o faz cair em nenhuma cominação no plano da realização da penhora (1523), pois as penhoras não deixam de ser feitas por esse facto. Tem é certo a vantagem prática de permitir ao agente de execução a dispensa de diligências prévias (apenas no art. 833.º-A do Código velho) ou de as aligeirar (seguramente no Código novo) e de direcionar o objeto da penhora. Daqui resulta que a falta de indicação de bens pelo exequente não é motivo de recusa de recebimento do requerimento executivo pelo agente de execução no Código velhor (cfr. art. 811.º, n.º 1, al. a)) ou pela secretaria / agente de execução no Código novo (cf. arts. 725.º, n.º 1 a contrario e 855.º, n.º 2, al. a), para, respetivamente, as forma ordinária e sumária). 4. Mas o exequente pode indicar bens à penhora em momento sucessivo nos termos do art. 833.º-B, n.º 3 = art. 750.º, n.º 1, nCPC., quando não tenham sido inicialmente encontrados bens penhoráveis que permitam o arranque dos atos executivos,

(1521) “Incorre em responsabilidade civil, por abuso de direito o exequente que nomeia à penhora bens de terceiro, sabendo ou podendo saber que eles não pertencem ao executado” (RP 18-Mai-1993/ 9230963 (ALMEIDA E SILVA)). (1522) Quando o credor não conhece bens do devedor, uma vez que o juiz não tem poderes de investigação sobre os bens, a busca será conduzida pelo agente de execução, ao abrigo do art. 833.º-A n.º 2 e que analisaremos mais adiante. No entanto o seu mandatário judicial pode requerer à secretaria competente a consulta do Registo Informático de Execuções,v com base na legitimidade que lhe é conferida pelo art. 807.º, n.º 4, al. b) = art. 718.º, n.º 4, al. b), nCPC (com equivalente no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro). (1523) Já o ac. RL 21-Mai-1991/0036251 (ALEXANDRE PINTO) enunciava que o credor não tem que saber quais são os bens do devedor, nem onde se encontram.

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e, bem assim, no exercício de faculdades de reforço e substituição de penhora, ao abrigo o art. 834.º, n.º 3 = art. 751.º, n.º 4, nCPC: se o agente de execução o pode fazer avulsamente, também o exequente o pode a requerimento. Vamos abordá-las mais adiante (1524). B. Executado 1. No paradigma do processo executivo trazido pela reforma de 2003 é restrita e residual a faculdade do executado de nomear bens à penhora: só na frustração de penhora é que será aquele citado ou notificado para pagar ou indicar bens para penhora, Os termos exatos do regime têm algumas diferenças no art. 833.º-B, n.º 4 e no art. 750.º, n.º 1, mas são próximos. No art. 833.º-B, n.º 4 o executado é citado (ou notificado se houve citação prévia (cf. o seu n.º 5)) se o exequente não indicar bens, após notificado para tal, nos termos do n.º 3, na sequência de não terem sido encontrados bens penhoráveis. Dão-se-lhe, então, 10 dias para pagar ou indicar bens, ainda que se oponha. No art. 750.º, n.º 1, nCPC o procedimento pretende-se mais concentrado: se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação feita pela secretaria ao agente de execução para o início das diligências de penhora(cf. art. 748.º, n.º 1, nCPC) o agente de execução notifica em simultâneo o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução e o executado para indicar bens à penhora. Se a execução houver de seguir com dispensa de citação prévia — i.e., na forma sumária e no caso do art. 727.º nCPC — a notificação é substituída por citação do executado. Neste caso, se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se logo a execução nos termos do n.º 2 do mesmo art. 750.º 2. Portanto, a intervenção do executado em matéria de individualização do objeto da penhora é reduzida ao mínimo e à ideia de último recurso para a prossecução da execução. Constituirá, por isso, nulidade processual inominada a indicação de bens pelo executado fora deste caso, mesmo se com o acordo do exequente? Porventura não: valerá o bom entedimento pretérito de que o exequente pode pedir a colaboração do executado (cf. art. 519.º, n.º 1 = art. 417.º, n.º 1, nCPC) no sentido de identificar

(1524)

Infra § 44.º II. e 51.º II. B., respetivamente. Coimbra Editora ®


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bens penhoráveis (1525), não no requerimento executivo mas, por exemplo, em posterior e superveniente reforço ou substituição de bens (cf. art. 834.º n.º 3 = art. 751.º n.º 4 nCPC). Exemplo: na penhora dos créditos de um executado professor ou formador sobre os seus alunos, uma vez que a executado tem conhecimento das identidades respectivas devido à inscrição que esses alunos efectuaram; nada impede, antes impõe, que o juiz defira o requerido pelo exequente — ou pelo agente de execução, acrescentamos — para que a executada seja notificada para juntar aos autos documento de que conste a identificação desses alunos a fim de possibilitar a penhora dos direitos de crédito da executada sobre eles (1526).

3. Quanto ao ulterior desenvolvimento da execução, importa distinguir em função do comportamento processual do executado. Se o executado efectuar o pagamento voluntário da dívida exequenda e das custas do processo, nos termos dos arts. 916.º e 917.º = arts. 846.º e 847.º nCPC, a execução extinguir-se-á — cfr. art. 919.º, n.º 1, als. a) e b) = art. 849.º, n.º 1, als. a) e b) nCPC. Tal acarreta a extinção de eventual oposição à execução que haja, no prazo geral de 20 dias (cf. art. 813.º, n.º 1 = art. 728.º, n.º 1, nCPC), sido entretanto deduzida, atenta a acessoriedade desse apenso declarativo. 4. Se o executado indicar bens para a penhora, e apesar da omissão do novo art. 750.º, n.º 1, nCPC, deverão aqueles ser suficientes para a “satisfação da obrigação”, como se dizia no n.º 7 al. b) do art. 833.º-B, entendida esta como o crédito e as custas (cf. art. 821.º, n.º 3 = art. 735.º, n.º 3, nCPC (1527)). Em caso de pluralidade de devedores executados, pode cada um indicar à penhora os seus bens, mas não os bens de outro devedor executado (1528), ainda que em solidariedade passiva; são questões distintas a repartição da responsabilidade nas relações internas e a afectação do património de cada um dos executados à execução (1529). Nesta indicação de bens, o executado está vinculado a especial boa fé processual, impendendo o dever jurídico de colaboração na descoberta da verdade material” (1530): a res-

(1525)

RP 5-Fev-2001/ 0051761 (NARCISO MACHADO). RL 23-Mai-1996/0002512 (LOUREIRO DA FONSECA). (1527) “A determinação da sufuciência ou insuficiência dos bens nomeados à penhora há-de resultar de um juízo perfunctório, não rigoroso, baseado num critério de pura razoabilidade, em função, por um lado, do crédito exequendo e das custas prováveis, e por outro, da natureza dos bens nomeados” (RL 26-Mar-1998/ 0009442 (SILVA PEREIRA). (1528) STJ 22-Mai-1990/ 078988 (LEITE MARREIROS). (1529) STJ 21-Nov-1979/ 68335 (COSTA SOARES), BMJ 291, 429. (1530) RP 9-Jul-1998/98A783 (TORRES PAULO).”Deve o executado, a determinação do tribunal, prestar todas as informações que facilitem a realização da penhora” (RP 11-Abr-2002/ 0230478 (SALEIRO DE ABREU)). (1526)

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pectiva indicação deve ser feita de modo a não prejudicar os interesses do exequente (1531). Exemplo: quando o executado é casado no regime de comunhão geral de bens deve, ao nomear bens à penhora, começar pelos bens próprios e, só na falta destes, é que lhe será lícita a nomeação da sua meação nos bens comuns do casal (1532).

Mas a indicação de bens, ao ser o cumprimento de um dever de boa fé processual, nada determina quanto ao reconhecimento da própria dívida exequenda por parte do executado. Por isso, ela é compatível com a dedução de oposição à execução (1533). 5. Já a falta absoluta de indicação de bens ou a falsa declaração de que resultou o não apuramento de bens suficientes para a satisfação da obrigação exequenda fazem incorrer o executado numa sanção pecuniária compulsória, caso se verifique, após a renovação da execução extinta (cf. n.º 5, do art. 920.º = art. 850.º, n.º 5, nCPC) que por ele foram ocultados bens, por omissão ou por falsidade de declaração (1534). Essa sanção está prevista no art. 833.º-B, n.º 7 e no art. 750.º, n.º 1, segunda parte nCPC. O respectivo montante é de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de mil euros (Código velho) ou de 10 UC (Código novo) “desde a data da omissão até à descoberta dos bens” — embora no art. 750.º, n.º 1 esta referência esteja ausente. Trata-se da cominação imposta a uma actuação processual de má fé por violação grave do dever de cooperação, pelo qual se deve pautar a actuação do executado em sede de penhora — cfr. art. 266.º, n.º 1 = art. 7.º, n.º 1, nCPC. Mas não há má fé se o executado, por si directamente ou pelo seu mandatário, apresentar ao Tribunal razão plausível,ainda que com negligência leve, para não ter prestado as solicitadas informações (1535). Tal não será fácil, porém, já que, o “executado tem ao seu alcance os meios necessários para (…) identificar [os bens], o que pode não suceder com o exequente” (1536).

(1531)

RP 25-Jun-2009/2811-E/1993.L1-2 (ONDINA CARMO ALVES). STJ 16-Nov-1988/076891 (JOSÉ DOMINGUES). (1533) Em sentido oposto, RP 8-Mai-1995/ 9450967 (ANTERO RIBEIRO). (1534) Já antes da reforma de 2003 o art. 837-A n.º 2 autorizava o o exequente, alegando séria dificuldade em identificar bens penhoráveis do executado, requerer que este fosse notificado para, sob pena de ser considerado litigante de má fé, informar da existência e localização de bens passiveis de penhora (cf. RP 26-Jun-2001/ 0120989 (CÂNDIDO LEMOS)). (1535) RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES). (1536) RL 23-Nov-1995/0012716 (DAMIÃO PEREIRA). (1532)

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O executado aquando da citação deverá ser advertido das consequências de declaração falsa ou de falta de declaração, como está imposto no art. 833.º-B n.º 4 (1537). Apesar de estar novamente ausente do art. 750.º, n.º 1 não pode dexiar de existir no novo Código. 6. Em todo o caso, o executado permanece sujeito ao regime geral de responsabilidade por litigância de má fé, do art. 456.º, n.º 2, als. c) e d) = art. 542.º, n.º 2, als. c) e d) nCPC, por força do art. 466.º, n.º 1 = art. 551.º, n.º 1, nCPC. Por isso, em todos os demais casos de violação do dever de cooperação por acção ou omissão relativo à penhora — por ex., manobras dilatórias de ocultação de bens já indicados à penhora — pode responder naqueles termos. 7. Finalmente, se o executado não pagar, nem indcar bens à penhora, extingue-se a execução (1538), como se determinava no n.º 6 do art. 833.º-B e no essencial o n.º 2 do art. 750.º nCPC. III. Efeitos 1. No n.º 1 do art. 833.º-A do Código velho previa-se que o agente de execução ficasse dispensado de encetar diligências prévias à penhora, i.e, identificação e localização de bens penhoráveis, “sempre que no requerimento executivo sejam bens referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 834.º de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo acrescido das custas previsíveis da execução”. Neste caso o agente de execução estaria vinculado a penhorar aqueles bens, sob pena de inutilidade do preceito. E estava-o ainda que fossem bens onerados. Na prática o legislador colocava sobre os ombros do exequente o risco da frustração da penhora. Diversamente, se os bens fossem de valor inferior ao do crédito exequendo e custas previsíveis, ou se a indicação de bens proviesse do executado, não somente haveria lugar a diligência prévias (no primeiro caso) como a indicação de bens não vincularia a escolha do agente de execução dos bens a penhorar (1539).

(1537)

RE 14-Jul-2005/1104/05-3 (ÁLVARO RODRIGUES). Antes de 31 de Março de 2009 suspendia-se a instância, enquanto o exequente não requeresse algum acto de que dependesse o andamento do processo (n.º 6 do anterior art. 833.º). (1539) Neste sentido, ISABEL MENÉRES CAMPOS, As questões cit., 61. (1538)

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Nomeadamente, o agente de execução poderia entender que a indicação feita pelo exequente — ou executado — não continha um universo de bens suficiente para a execução e/ou adequado, v. g., porque onerado. A indicação era meramente indicativa, por conseguinte, como expressamente enuncia o n.º 1 do art. 834.º No entanto, quando houvesse diligências prévias, seguidas de identificação de bens, o exequente podia declarar que não pretendia a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados ou mesmo desistir da execução. Tal solução, constante do art. 833.º-B, n.os 1 e 2, permitia ao exequente ter, afinal, um poder processual de “veto” sobre o destino da penhora. Por outro lado, a garantia de processo equitativo, enquanto processo da não supresa, impunha que “sempre que o agente de execução, por alguma razão, entenda não dar sequência àquilo que o exequente promoveu” (1540) o deva fundamentar por escrito e fundamentadamente. Isso não retirava o carácter discricionário mas garantia a publicidade e fundamentação do acto, permitindo eventual dedução de reclamação do acto por razões externas à discricionaridade. 2. No novo Código foi suprimida esta solução. Todavia, como o n.º 2 do art. 751.º impõe que o agente de execução deve respeitar a nomeação de bens do exquente, de certa forma, no plano de facto, o agente de execução pode ver aligeiradas as suas tarefas de promoção de identificação e localização de bens penhoráveis. Aliás, tal decorre implicitamente do disposto no art. 748.º n.º 3: se houver registo de prévia execução frustrada, o agente de execução deve inicar imediatamente as diligências de identificação de bens penhoráveis, desde que o exequente “não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo” 3. Por fim, em qualquer dos Códigos a indicação de bens feita pelo exequente pode, em certos casos, relevar para outros efeitos processuais que não apenas os da penhora. São casos já referidos em que o exequente pretende pela indicação produzir um certo efeito processual ou material: a.

(1540)

execução de garantia real, tanto sobre bens de terceiro (cf. art. 56.º, n.º 2 = art. 54.º, n.º 2, nCPC) como sobre bens do executado (cfr. art. 835.º, n.º 1 = art. 752.º, n.º 1, nCPC;

PAULO PIMENTA, Reflexões cit., 93. Coimbra Editora ®


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b. utilização do mecanismo do n.º 2 do art. 826.º, n.º 2 = art. 743.º, n.º 2, nCPC, na penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso que permita aquela (cf. n.º 2 do art. 835.º = art. 752.º, n.º 2, nCPC) c. evitar a reclamação de créditos garantidos com privilégios gerais (cf. art. 865.º, n.º 4 = art. 788.º, n.º 4, nCPC). No Código velho o objeto da penhora poderia ainda determinar a forma de processo — i.e., evitar a citação prévia (cf. art. 812.º-C, al. d) = arts. 812.º-A, n.º 1, al. d) e 812.º-B, n.º 1 anteriores à reforma de 2008 — mas já não no Código novo visto o art. 550.º, n.º 2 deixar de utilizar o critério do bens penhorados para levar à dispensa de citação prévia. §43.º Consulta do registo informático de execuções; remessa eventual Bibliografia: TEIXEIRA DE SOUSA, AExS, 1999, 161 e RAEx, 2004, 125-129; LEBRE DE FREITAS, AEx3, 2001, 118; AEx 5, 2009, 243; LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 387-389, 526; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 88-91; ISABEL MENÉRES CAMPOS, As questões não resolvidas da reforma da acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 61-62; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 119-124; AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 13, 2010, 229-230.

I. Início A. Antes da Reforma de 2013 Determinva o n.º 1 do art. 832.º que os vários actos preparatórios da penhora da competência do agente de execução teriam sempre início no prazo máximo de cinco dias contados de um acto que depende da sequência processual transcorrida. Assim, tratando-se de execução sem citação previa e sem despacho liminar, i.e., nos casos do art. 812.º-C que não caibam também no art. 812.º-D — o prazo contava-se da data da apresentação do requerimento executivo. Tratando-se de execução com citação prévia e sem despacho — a tramitação-regra por força dos arts. 812.º-C a contrario e 234.º, n.º 1 e do art. 812.º-D a contrario — importava distinguir: a.

se o executado não deduziu oposição à execução, o prazo conta-se-ia do termo do prazo para essa oposição; Coimbra Editora ®


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b. se o executado deduziu oposição à execução, o prazo conta-se-ia da notificação da secretaria ao agente de execução i.

depois de proferido despacho (inicial) que fixe efeito não suspensivo à oposição à execução; ii. depois de proferida sentença final que julgue total ou parcialmente improcedente a oposição à execução, se esta teve efeito suspensivo. Ainda nos casos de despacho liminar ex vi art. 812.º-D, mas sem citação prévia, tanto por serem os casos que caibam também no art. 812.º-C, como por dispensa do juiz (cf. art. 812.º-F, n.º 3), o prazo contava-se da posterior notificação da secretaria ao agente de execução. B. Depois da Reforma de 2013: forma ordinária e forma sumária; a garantia do art. 855.º, n.º 5 1. No Código de Processo Civil de 2013 temos de ter em conta o art. 748.º, n.º 1, e o art. 855.º, n.º 3, atinentes, respetivamente, às formas ordinária e sumária. Trata-se de uma simplificação, agora duplicada, do art. 832.º, n.º 1 anterior, decorrente da clarificação das formas de processo e da melhoria da marcha introdutória da execução. Assim, na forma ordinária a secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora, depois de a. proferido despacho que dispense a citação prévia do executado (cf. art. 727.º), b. decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida (cf. art. 728.º, n.º 1); c. apresentação de oposição que não suspenda a execução (cf. art. 733.º, n.º 1); d. ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. 2. Na forma sumária o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, imediatamente a seguir à admissão do requerimento executivo e o processo houver de prosseguir. Mas relembre-se que o n.º 5 do art. 855.º garante que nas execuções sumárias instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º — i.e., quando esteja em execução título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância — a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, mediante conclusão do processo ao juiz para despacho nos termos do art. 726.º Coimbra Editora ®


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Trata-se, como já dissemos, de uma manifestação preventiva do princípio da proporcionalidade da penhora. II. Consulta do registo informático de execuções 1. O primeiro acto preparatório a levar a cabo pelo agente de execução consiste em proceder à consulta do registo informático de execuções (cf. art. 806.º = art. 717.º nCPC. Este dever funcional é-lhe imposto pelo n.º 2 do art. 832.º = art. 748.º, n.º 2, nCPC. Relembre-se que, justamente, a parte final da al. b) do n.º 4 do art. 807.º art. 718.º, n.º 4, al. b), CPC/2013. confere-lhe legitimidade para a consulta. Essa consulta é feita de modo directo, por via electrónica, conforme o art. 45.º, n.º 2 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 56.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. 2. Em face do que achar no registo informático de execuções, deverá o agente de execução actuar diversamente. Numa primeira hipótese, se concluir que houve execução movida contra o executado que terminou — “nos últimos 3 anos” exige-se agora no novo art. 748, n.º 3, nCPC — sem pagamento integral, têm lugar “imediatamente”, segundo o n.º 3 do art. 832.º = art. 748, n.º 3, nCPC, as diligências tendentes a identificar e/ou localizar bens penhoráveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 833.º-A no CPC/2012 ou do art. 749.º no nCPC (1541). Mas se o exequente indicou bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução irá procurar logo fazer a sua penhora, como decorre do atual art. 749.º, n.º 3 nCPC e do pretérito art. 833.º-B, n.º 1. Portanto, fica dispensado de diligências prévias. Não sendo encontrados bens, no Código velho era notificado o exequente para os indicar (arts. 832.º, n.º 2 e 833.º-B, n.º 3) e se não fossem indicados dispensava-se a notificação do executado para indicar bens, nos termos dos n.os 4 a 7 do art. 833.º-B e a instância era extinta (1542). No Código novo, caso as diligências se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados (cf. n.º 3 segunda parte do art. 748.º nCPC). Ficará, então, a constar do registo informático de execuções essa execução frustrada, nos termos do art. 806.º, n.º 2, al. c) = art. 717.º, n.º 2, al. b), nCPC.

(1541)

Esta indicação da lei no sentido de se avançar para as dliligências prévias serve, parece-nos, apenas para esclarecer que o dever de diligências vale mesmo nestes casos. (1542) No regime anterior a 31 de Março de 2009 a instância era suspensa. Coimbra Editora ®


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3. Até à Reforma de 2013, numa segunda hipótese, caso ainda não tivesse terminado execução anterior movida contra o executado para pagamento de quantia certa, teria lugar a remessa do requerimento executivo para aquela acção, se esta estivesse em momento anterior à sentença de graduação e o exequente dispusesse garantia real sobre um bem já penhorado nessa acção (n.º 4 do art. 832.º). De seguida, veremos com mais detalhe esse regime, revogado por aquela Reforma. 4. Em todas as demais hipóteses — (1) pendência de execução mas o exequente não tem garantia real sobre bem nela penhorado (apenas no Código velho) ou ainda não houve penhora nela, (2) execução prévia extinta com integral pagamento, (2) inexistência de registo de execução contra o executado — estatui-se no n.º 6 do art. 832.º = art. 748.º, n.º 4 nCPC que o agente de execução deverá prosseguir com as diligências prévias à penhora. Para tal deverá anteriormente fazer a inscrição no registo informático de execuções dos dados a que se refere o n.º 1 do art. 806.º (n.º 1 do art. 717.º nCPC) = art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro (inscrição suprimida no art. 748.º, n.º 4, nCPC, mas que não se vê como não deixar de ocorrer). III. Remessa eventual para execução pendente (até à Reforma de 2013) A. Vigência. Pressupostos 1. Detenhamo-nos em especial sobre a solução de remessa do requerimento executivo para a execução para pagamento de quantia certa pendente contra o mesmo executado. Trata-se de uma solução abandonada no Código de Processo Civil de 2013. Neste toda a problemática da pluralidade de penhoras sobre os mesmos bens passa a cingir-se ao mecanismo da suspensão da segundas execuções para reclamação de créditos — art. 794.º nCPC (= art. 871.º CPC/2012). A sua análise nesta obra justifica-se pela permanência do regime nos processos pendentes. 2. O mecanismo em questão, foi introduzido em 2003 no sistema da acção executiva, por se considerar serem importantes os benefícios decorrentes da poupança de actos processuais duplicados e da facilitação da venda dos bens numa única execução. Na verdade procurava-se, de modo oficioso, promover o que decorreria apenas de modo eventual em sede de pluralidade de penhoras, no art. 871.º = art. 796.º nCPC. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

A solução passava por o titular de uma segunda penhora ter o ónus de sustar a sua execução de garantias reais sobre bens já penhorados bem e de intervir como credor reclamante na primeira execução. 3. Os pressupostos para duas ou mais execuções serem juntas por força do art. 832.º, n.os 4 e 5, eram, efetivamente, a.

na primeira execução, com prioridade de pendência a. terem sido penhorados bens do mesmo executado; b. não ter sido proferida sentença de graduação de créditos;

b. na segunda execução, a remeter, o exequente ser titular de uma garantia real sobre algum ou alguns dos bens penhorados na outra execução. Portanto, preliminarmente constata-se desde logo que esta remessa teria lugar mesmo antes de sobrevir uma segunda penhora, ainda num momento de actos preparatórios (1543). Por outro lado, uma vez que este mecanismo visava impor, por lei, a junção num só processo de execuções que só eventualmente poderiam vir a estar ligadas entre si pela reclamação de créditos, a garantia real do exequente teria de ser a mesma que legitima a reclamação de créditos pelos arts. 864.º, n.º 3, al. b), e 865.º = arts. 786.º, n.º 1, al. b) e 788.º nCPC. 4. Na falta de algum destes pressupostos, não haveria lugar a remessa, pelo que estatuía o n.º 6 do art. 832.º que o agente de execução deveria fazer a inscrição no registo informático e avançar para os actos de penhora. Se posteriormente, na execução mais antiga sobreviesse penhora, seria a data da penhora a ditar se o segundo exequente teria reclamar espontaneamente na primeira ou se seria o inverso (cf. art. 865.º, n.º 3 = art. 788.º, n.º 3, nCPC (1544). O mecanismo do n.º 4 do art. 832.º é que não parecia que pudesse ainda funcionar pois os respectivos pressupostos verificar-se-ão já depois do momento de preparação das penhoras em causa.

(1543)

Contra, PAULA COSTA E SILVA, A reforma cit., 89. No caso de os bens já terem sido transmitidos na primeira execução, LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III cit., 526 admitiam, ainda assim, a reclamação do crédito pelo segundo exequente, recorrendo à ratio do art. 832.º, n.os 4, al. b), e 5. (1544)

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Capítulo II — Actos Preparatórios

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B. Envio. A instância executiva de destino 1. Na execução a remeter, competia ao agente de execução decidir da ocorrência dos pressupostos remessa no âmbito das funções inerentes à consulta prévia, conforme o art. 832.º, n.º 4. Já na execução mais antiga, era, naturalmente, a respectiva secretaria de execução que aceitava ou negava a entrada do processo. 2. Haveria a possibilidade de manter as execuções separadas, em resultado da ponderação do caso concreto, maxime, de o exequente invocar um prejuízo ou um inconveniente para si? É seguro que da actuação do agente de execução, não poderia deixar de caber reclamação para o juiz de execução com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da junção de execuções, nos termos do art. 809.º, n.º 1, al. c) = art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC. Portanto, era possível impugnar o juízo de apreciação daqueles pressupostos feito por aquelas entidades. Mas poderia a parte interessada alegar pura e simplesmente a inconveniência da junção? A lei não o previa, mas éramos de opinião de que se poderia fazer uso da norma geral do art. 31.º, n.º 4 = art. 37.º, n.º 4, nCPC, embora fosse duvidoso, já que essa norma estava enunciada para a acção declarativa, além de que, em sede cumulação de execuções, o art. 53.º, n.º 1, al. c) = art. 709.º, n.º 1, al. c), nCPC, só remetia para os n.os 1 e 2 do art. 31.º = art. 37.º, n.os 1 e 2, nCPC. Ainda assim, pensávamos que a existência de inconvenientes graves na satisfação do interesse do exequente justificaria o recurso ao art. 31.º, n.º 4 = art. 54.º, n.º 4, nCPC pois que a ratio deste valia no caso. 3. Finalmente parece que tendencialmemte todo o processo era remetido, mesmo que tenham sido indicados mais bens do que os que são objecto da garantia real. Desde modo, o interesse na satisfação do direito subjectivo do exequente seria preterido pelo interesse na realização célere e eficaz de justiça executiva. C. A instância executiva de destino 1. A remessa obrigatória criava na execução mais antiga uma coligação activa superveniente — cfr. art. 58.º, n.º 4 anterior — ou uma reclamação de créditos forçada, consoante aquela ainda não estivesse ou já estivesse na fase de reclamação de créditos. O exequente assumiria, então, a posição de exequente coligado activo superveniente ou de credor reclamante, conforme dispunha o n.º 5 do art. 832.º Coimbra Editora ®


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Desta forma alterava-se, de modo significativo, o princípio dispositivo quanto quanto à coligação superveniente, que era voluntária e conveniente (1545), e quanto à reclamação de créditos, exercida pelo credor terceiro à execução em função dos seus interesses. 2. Parece que o exequente que assumisse a posição de reclamante teria os ónus de impugnar os créditos já deduzidos, incluindo o crédito exequendo, nos termos do art. 866.º, n.º 3 = art. 789.º, n.º 3, nCPC (1546). Haveria aqui, se quisermos, uma triangulação do litígio entre os interessados no património do executado: o exequente contra os credores, os credores reclamantes contra o exequente, e, ainda, os credores reclamantes entre si. Já no caso da remessa para coligação, o exequente assumia uma posição activa em coligação de exequentes. Poderá atacar a posição do outro credor coligado? Parece-nos que sim, de modo a não ficar colocado numa posição mais desfavorável do que a que teria se a execução mais antiga já estivesse na fase da reclamação (1547). Exemplo: se o exequente da Execução 2 fosse reclamante, poderia alegar a invalidade do título do crédito exequendo; se fosse um exequente coligado, já não poderia alegar a mesma invalidade.

Se assim for, esta coligação, em que podia haver oposição entre os coligados, configurava um litisconsórcio — no sentido amplo do termo — recíproco ou uma oposição de terceiro. Este litisconsórcio recíproco não era o único no novo processo executivo, pois que também o cônjuge pode vir deduzir oposição à execução, ao abrigo do art. 864.º-A = art. 787.º nCPC. 3. Que poderia fazer o interveniente se o primeiro processo estiver suspenso? Seria licito ter de ficar à espera do fim da suspensão? Seria isso conforme com o direito constitucional de justiça em prazo razoável? Se a instância estivesse suspensa por pagamento a prestações, ou porque o exequente e executado acordaram na suspensão da instância, o interveniente podia requerer o prosseguimento da execução em ambos os casos, nos termos do art. 885.º, n.os 1 e 5 = art. 809.º, n.os 1 e 5, nCPC

(1545)

TEIXEIRA DE SOUSA, AExS cit., 161; LEBRE DE FREITAS, AEx 3 cit., 118; REMÉDIO MARQUES, ob. cit., 128; AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 61. (1546) Parecia ainda que o acto de remessa constituía, só por si, uma reclamação de créditos, não voluntária, e que, portanto, ficava dispensando o interveniente de deduzir requerimento de reclamação. (1547) A não ser assim, uma diferença significativa de poderes processuais resultaria apenas de uma diferença meramente formal: o momento da propositura da primeira execução. Coimbra Editora ®


Capítulo II — Actos Preparatórios

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Quanto aos demais casos — v. g., na execução anterior se encontrar paga a quantia exequenda e ter sido ordenado a remessa do processo à conta — a questão colocava-se de modo idêntico ao do art. 871.º = art. 794.º nCPC para cuja análise adiante se se remete (1548). §44.º Identificação e localização dos bens Bibliografia: LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES, CPCanot III, 2003, 390-392; PAULA COSTA E SILVA, A reforma da acção executiva 3, 2003, 79-90; PAULO PIMENTA, Reflexões sobre a nova acção executiva, SJ 29 Out/Dez (2004), 91-92; RUI PINTO, A reforma da acção executiva, 2004, 125-126; LEBRE DE FREITAS, AEx5, 2009, 243. AMÂNCIO FERREIRA, CPEx 13, 2010, 230-232.

I. Momento; dispensa

38 – Manual da Execução e Despejo

1. Posteriormente à consulta prévia, caso a acção haja de prosseguir, procede o agente de execução às tarefas de identificação e localização dos bens penhoráveis, e, eventualmente, de identificação do próprio executado como impõe o n.º 2 do art. 833.º-A = art. 749.º, n.º 1, nCPC. No Código velho essas tarefas prévias podem não ter lugar, “sempre que no requerimento executivo sejam bens referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 834.º de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo acrescido das custas previsíveis da execução”. No Código novo o n.º 1 do art. 749.º manda observar a nomeação de bens pelo exequente (i.e., o disposto no art. 751.º, n.º 2), o que parece impor idêntica conclusão atento quer o disposto no n.º 2 do art. 751.º quer no no art. 748.º, n.º 3. Nestas eventualidades o agente promoverá, na medida do possível, os actos de penhora, pois já saberá quais são os bens. 2. Mas fora desta eventual dispensa de diligências prévias, deverá, então, o agente de execução indagar sobre a identificação e localização de bens junto das pessoas e entidades que tiver como mais adequdas. A nova lei fixa um prazo de 20 dias no referido n.º 1 do art. 749.º para a conclusão dessas diligências. Sem prejuízo da competência para pedir informações ao exequente ou mesmo ao executado (1549), o agente de execução pode consultar junto de terceiras entidades ele-

(1548) (1549)

Cf. infra 63.º III. D Decorre do princípio da cooperação, do art. 266.º = art. 7.º nCPC. Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

mentos sujeitos a sigilo fiscal, elementos sujeitos a sigilo bancário e outros elementos, mediante a.

consulta directa e sem autorização judicial às bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial (1550), comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, em acesso electronico (cf. n.os 4 e 5 do art. 833.º-A = art. 749.º, n.os 3 e 4, nCPC e os arts. 2.º a 8.º da Portaria n.º 331-A, de 20 de Março); b. fornecimento obrigatório dos elementos pelos serviços competentes pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias. 3. O acesso, em especial, aos elementos sujeitos a sigilo, fiscal ou sob outro regime de confidencialidade, está regulado pelo n.º 7 deste art. 833.º-A e o seu continuador n.º 7 do art. 749.º O preceito garante que a consulta dependerá de despacho judicial e remete para o art. 519.º-A, n.º 2 = art. 418.º, n.º 2, nCPC (1551). Nada obsta a que, aquando da apreciação deste requerimento, o juiz possa, se tiver elementos, conhecer da legalidade da penhora dos bens em questão e indeferir o requerimento com fundamento na sua ilegalidade. No Código novo, parece que esta autorização judicial fica dispensada para efeitos de penhora de depósitos bancários: o n.º 6 do art. 749.º determina que “o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários”. 4. Qualquer que seja o objecto e tipo de elemento a obter pelo agente de execução, recorde-se que valem aqui as regras gerais do processo civil: o dever de cooperação das partes e terceiros, neste caso para a descoberta de bens (cf. art. 519.º, n.º 1 = art. 417.º, n.º 1, nCPC), quando interpelado pelo agente de execução. Natural-

(1550)

Os agentes de execução podem, desde o dia 21 de Março de 2011, utilizar meios electrónicos para efectuar a consulta ao registo predial de bens registados em nome do executado. (1551) Relembre-se o disposto no art. 78.º, n.º 1, DL 298/92, de 31 de Dezembro quantos aos saldos bancários: os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. O objecto desse segredo é, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição ou nos casos elencados no n.º 2 do art. 79.º do mesmo decreto lei. No entanto, o n.º 1, al. d) apenas contempla “autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”, o que impõe uma leitura ampla. Coimbra Editora ®


Capítulo II — Actos Preparatórios

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mente que as respectivas cominações do n.º 2 primeira do art. 519.º = art. 417.º, n.º 2 primeira parte também se aplicam, mas são da competência do juiz de execução: o agente de execução não impõe multas. Por outro lado, se houver documentos, informações, pareceres,plantas, fotografias, etc. em poder de terceiro, relevantes para a descoberta de bens a penhorar, o agente de execução pode requer ao juiz que o terceiro seja notificado para o entregar ao agente de execução, conforme os arts. 531.º e 535.º = arts. 432.º e e 436.º nCPC (1552). 5. Somente nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do art. 833.º-A = art. 749.º nCPC. O concreto regime dessa remuneração consta da Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto. II. Informação ao exequente. Indicação sucessiva de bens. Frustração 1. Posteriormente às diligências de identificação e localização dos bens, o agente de execução deve cumprir um dever de informação perante o exequente. Importa distinguir consoante o Código vigente. No Código velho regia o art. 833.º-B: o agente deverá notificar o exequente do resultado, qualquer que ele seja: bens penhoráveis identificados ou não ter identificado quaisquer bens penhoráveis. Na verdade, o art. 837.º, n.º 1 impunha-lhe esse dever de informação. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, o exequente teria 5 dias, a contar da sua notificação, para declarar que não pretendia a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados ou mesmo para desistir da execução. Se nada disse, passar-se-ia, então, à consumação dos actos de penhora, com respeito pela graduação prevista no n.º 1 do artigo 834.º e os limites impostos pelas normas substantivas e pelos regimes da penhorabilidade objectiva e subjectiva. No caso de não terem sido identificados bens penhoráveis o exequente deveria indicar bens à penhora no prazo de 10 dias a contar da notificação referida. Seriam, então, penhorados os bens que ele indicasse. Se o exequente não indicasse bens, o executado seria citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, nos termos dos n.os 4 a 7 do mesmo art. 833.º-B.

(1552)

Novamente, vale aqui um regime de sanções da competência do tribunal: arts. 532.º e 533.º Coimbra Editora ®


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2.ª Parte — Procedimento de Execução para Pagamento de Quantia Certa

Se o executado não indicasse bens nem, tampouco, pagar, extinguir-se-ia a execução, por força do n.º 6 desse artigo. 2. No Código novo teve lugar um encurtamento do iter procedimental. Assim, o seu n.º 1 fixa prazo de três meses a contar da notificação feita pela secretaria ao agente de execução para o início das diligências de penhora (cf. art. 748.º, n.º 1, nCPC) para serem “encontrados” (1553) bens penhoráveis. Se não forem encontrados esses bens penhoráveis no prazo o agente de execução notifica em simultâneo o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente e o executado para indicar bens à penhora. Já atrás vimos esta matéria. Novamente, o dever de informação do art. 754.º, n.º 1 impõe que o agente de execução informe o exequente dos motivos da frustração da penhora. Na falta absoluta de indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução (1554). Se forem encontrados bens, então, nos termos gerais, faz-se a penhora e notifica-se o exequente dela. Portanto, deixa de haver uma prévia informação como impunha o n.º 1 do art. 833.º-B.

(1553)

Não para ser consumada a respetiva penhora. Mais aspetos destas matérias podem ser confrontados supra § 42.º II., quanto à indicação de bens, e infra § 51.º I., quanto à vicissitude da frustração, total ou parcial da penhora. (1554)

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