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PODER
Em 15/09/2006
JUDICIÁRIO
TERMO
DE AUTUAÇÃO
Em Brasília, 14 de Setembro de Distribuição autua os documentos adiante, seguinte conformidade: Processo:
2006.34.00.027878-7
Classe:
1100 - AÇÃO ORDINARIA
Objeto: Vara:
1/3 DE FÉRIAS
2006 em
~ '_seção..de _Çl'assifícação e folhas com ~ apensos na
l~
/ TRIBUTARIA
- CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS
- TRIBUTARIO
14 a VARA FEDERAL
DISTRIBUICAO
AUTOMATICA
EM 14/09/2006
PARTES: AUTOR REU
SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES CNPJ :64.711.260/0001-58 UNIAO FEDERAL
Para constar, lavro presente
ct -
DA FAZENDA
e assino
NACIONAL
SINPROFAZ
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5
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
Excelentíssimo
Senhor
Dr. Juiz Federal
I
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da Vara Federal
Judiciária do Distrito Federal
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da Seçãd
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PROCURADORES entidade
de
SINDICATO DA FAZENDA
classe
representativa
NACIONAL NACIONAL
dos
membros
O
D<g
Carreira
de
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, com sede no SCN, Edificio Venâncio 3000, Bloco A, sala 908, Brasília/DF, CNPJ n° 64,711.260/000158 (Estatuto
e Ata de posse da atual Diretoria,
em anexo), por seu
advogado in fine assinado (documento anexo), com escritório indicado no rodapé deste documento, onde recebe intimações, propor ação de
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
em face da União, pessoa jurídica de direito público interno,
na pessoa
Procuradoria
da Procuradora-Regional
da União no Distrito Federal,
da União
e Chefe
a pelos
motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
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"AO SALA32!
ED. CENTRO 8RASfuA
EMPRESARIAL -
DF -
SANTA.
BRASIL
pE:DROHE:NRraUE,o..OV@UOLCOM.BR
TEL(FAX): (61) 3443-5473
CEP- 70.390050
CRl1Z
da
localizada no Setor de
Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco E, Asa Sul, CEP 700070-906,
I de 10
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(SINPROFAZ)( da
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
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ADVOGADO
v"
DOSTF
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_ POSIÇÃO'
O SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL "
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Oportuno registrar que o Plenário do 'S.upremoTnhunal Federal (STF) firmou entendimento, em 12 de junho de 2006, que o Sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, conforme decisão estampada no Recurso Extraordinário
(RE) 210029
interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho
•
(TST), na qual se entendeu que o artigo 8°, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo sindicato.
DO DESCONTO
INDEVIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO
E DA ILEGALIDADE
PRATICADA
CONTRA TODOS OS PROCURADORES
DA FAZENDA NACIONAL
Todos os um mil e duzentos integrantes da Carreira de Procurador
da Fazenda Nacional, sem exceção, contribuem para o Plano
de Seguridade Social com 11% para frns de aposentadoria, com fulcro no
•
art. l°, da lei 9.783/99 e ~ lO, do art. 4° da Lei 10.887/04, conforme provam algumas das fichas financeiras anexas, juntadas por amostragem
para
caracterizar a ilegalidade praticada pela União.
A Administração
Pública ao efetuar o pagamento
relativo ao adicional de férias tem cobrado 11% a título de contribuição previdenciária social (PSS), não obstante a incidência da mencionada parcela seja indevida, porquanto inexiste contrapartida do desconto nos
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SANTA
CRUZ
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PEDROHEN"RIQUEADV€'UoLCOM.BR
TEL(Fm; (61) 3443-5473
CEP- 70.390050
2 de 10
PEDRO HENRIQUE ADVOGADO
ALVES
DA COSTA
FILHO
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proventos
da aposentadoria,
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•.•.'
ou seja, a verba! em questão
não' será
convertida em beneficio aos servidores, quando da inatividade. . .;,j •
1 ::.:
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I
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,-r~,":
Não é demais lembrar que o sisteiiui"previdenciárib tem caráter contributivo e atuarial, que pressupõe uma equivalência
entre o
ganho na ativa e os proventos a serem recebidos durante a aposentadoria, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.O20/98 e 41/2003.
Ofende a Constituição a insistência da União em fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista a ausência de contrapartida do beneficio por ocasião da aposentadoria.
DO ENTENDIMENTO
DO SUPERIOR
Os argumentos
TRIBUNAL
elencados
encontram respaldo na jurisprudência
DE JUSTIÇA
nos parágrafos
pacifica do Superior
anteriores
Tribunal
de
Justiça, consoante se depreende dos seguintes acórdãos:
"TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL
DE
FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1 - A interpretação que deve ser dada ao art.
]O
da Lei n°
9. 783/99, em face do sistemaprevidenciário em vigor, é no
sentido
de
excluir
a
incidência da
contribuição
previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre
~"'Nj!=Z-l!."'<:'-F,;,,",iasR------sl:;ttS, dUAoRÂ mS"/Ms, 8LOCO fiA SAL.A321 W
•
Ec.
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TEL(FAX.l: (61) 3443-5473
CEP- 70.390050
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
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FILHO
ADVOGADO
I
qualquer outra verba que não vá se converter em beneficio o;
ao servidor, quando da sua aposentaria.'. ~-'-
'"
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lJ - O que se deve perquirir é se o deScºntoda.cont,:ibukão ~ - . -.,. t -~~~.--.----_ -' --~-._. -~ nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da .. ,-
aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindolhe caráter contributivo e atuarial. IlJ - Precedentes:
REsp
n° 489.279/DF,
ReL
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de Il/04/05, EDcl no REsp n° 586.445/DF, ReL Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/05 e RMS n°
14.346/DF,
Rei.
Min.
FRANCISCO
PEÇANHA
MARTINS, DJ de 28/06/04.
IV - Recurso especial provido." (destacou-se, in RESP n. o 615.618/SC, Relator: Ministro Francisco Falcão, 1" Turma, DJ de 27.03.2006, p. 162).
"RECURSO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PÚBLICOS FEDERAIS
"A"
ALÍNEA
ESPECIAL
- SERVIDORES
- ADICIONAL
DE FÉRIAS
~
FUNÇÃO COMISSIONADA E OUTROS ADICIONAIS NÃO-INCLUSÃO CONTRIBUIÇÃO
NA
BASE
- EMENDA
DE
CÁLCULO
CONSTITUCIONAL
20/98 - LEI N. 9.783/99 - PRECEDENTES
DAS
]O
DA N. E 20
TURMAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA - INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
VERBA
A
PERCEBIDA NA APOSENTAÇÃo.
o
-"INj!R 1'AL.1>"-"-""..<i>s st:.~s. (jUADRÂ"1O!!l~5: a'L6co MA-. SALA321 Eo.
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TEUFAX): (61) 3443-5473
CEP- 70.390050
4delO
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
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ADVOGADO
I
! - O arcabouço previdenciário ~igente está esteado em ~
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•..... ;.-
bases rigorosamente atuariais, de sorte que, -s~:rliíohouve o
lamentáveis distorções, deve have!sempre ,equivalência ! ~ _: •.~:...
.•.. , ~ i __
f',--~~
entre o ganho na ativa e os proventiise-ils-jJeiís7/es da inatividade. Se é certo que, no ensejo da aposentadoria,não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, nãofaz o menor sentido que sobre o percebido, a título defunção gratificada, incida o percentual relativo à
contribuição previdenciária.
Precedentes da Seção de Público: ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002;
RMS
12.455-MA,
deste Relator, DJ
12.590/DF,
Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU
12/5/2003,
e ROMS
17.06.2002.
O mesmo raciocínio se aplica em relação a outros valores elencados no v. acórdão recorrido, quais sejam, o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde que não integrem a ser percebida pelo servidor quando da aposentadoria, ao contrário do que restou decididopela egrégia Corte a quo. Excetua-se, logicamente, a gratificação natalina, que integrará a base de cálculo para fins de incidência da contribuiçãoprevidenciária, uma vez que o décimo terceiro salário continuará a ser percebido na inatividade. Precedente: ROMS 14.346/DF, ReI. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 28.06.2004. Recurso especial provida em parte, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde
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TEL.(FAX):(61) 3443-5473
CEP- 70.390050
M.
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
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ADVOGADO
I
-
v'
que não integrem a verba a ser p~rcebida pelo servidor quando da aposentadoria." (destacou-se; ,in RESP
n.O
489.279/DF,
Relator: Ministro FranciuHi-Netto,.2~ ;ruhna, t -,-_',,: -, - , .,'-'-,' I Dl de 11.04.2005, p. 229). •••
"0
__
•
• __
• __
••
__
1
"EMBARGaS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Como cediço, a jurisprudência majoritária das Turmas de direito público exclui a remuneração da função comissionada como base de cálculo, exatamente pela ausênciado caráter "retributivo". 2. Deveras, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que, desenhado o modelo constitucionalprevidenciário pela EC 20/98, sob o enfoque contributivo e atuarial, inequívoco que os valores pagos a título de "terçoconstitucional", posto não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, e, a fortiori, não fundam a mencionada base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária. 3. Embargos de declaraçãoacolhidos." (destacou-se, in Edcl no RESP n.o 586.445/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, 1" Turma, Dl de 28.03.2005, p. 191).
"RECURSO.
aRDINÁRlo.
MANDADa
DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE
FÉRIAS
TERÇO
CONSTITUCIONAL
E HaRAS-EXTRAs.
VERBAS
NÃO
INCORPORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. a regime previdenciário dos servidores públicos federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidadeda EC 20/98.
-SINl'RO".A7...l!."~as~----SEPS. QuADRÂ '7õ!5/Ms;sLôco ~Aw. SALA 32 I Ec.
CENT'RO
8FlASfUA
EMPRESARIAL -
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SANTA
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PEDROHENRIQUEADV@UOL.COM.BR
TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP - 70.390050
CRUZ
6 de 10
PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO f
ADVOGADO
. _
_
t1- ....., -...._1 2. Os valores pagos a título do denominado "terço
I
constitucional" e das horas-extras não se 'incorpor~;":;:;à remuneração para efeito de cálculo e ." lPJ1game~to .dos. I .., .. -.~ .' I ____~_.__ ._ .... _.
._'
proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. 3. Recurso ordinário conhecido e provido." (destacouse, in
RMS n.o l4.346/DF,
Relator: Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ de 28.06.204, p. 213).
o ENTENDIMENTO o
DO SUPREMO TRIBUNAL
Supremo
Tribunal
contrária à incidência da contribuição
Federal
FEDERAL
também
previdenciária
tem posição
sobre o adicional
constitucional de férias, consoante se pode extrair da decisão exarada no AgRgRE 389.903-1, cuja ementa assim resumiu o julgado:
"EMENTA:
AGRAVO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE
NO
RECURSO
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE
CONSTITUCIONAL
REGIMENTAL
HORAS
EXTRAS
SOCIAL E
TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifou-se)
o
voto do Ministro Relator Eros Grau, que serviu de
fundamentação a decisão em referência, é bastante esclarecedor, conforme transcrição parcial:
~~~~Q~~:%t~ti=[iOas~CO~'~A'-. S-ALA-3-2~1 -Eo.
CENTRO
BRASfUA
EMPRESARIAL -
DF
-
SANTA
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PEPROHENRIQ{ffiADV@UOLCOM.BR
TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP- 70.390050
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PEDRO HENRIQUE ADVOGADO
ALVES
DA COSTA
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FILHO
f
~
.. , ~'-"5, Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e ", -
\
à incidência da contribuição previdenciária, a jurisprlidêlicia' deste Tribunal afirmou que a garantia de recebi.;.~n(o ~------
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
permitir
ao trabalhador
"reforço
-
financeiro
Ellen Gracie, Dl de 11.3.05], o que significa dízer que a sua
conforme dispõe o artigo 201,
•
Ademais,
compensatóría/indenizatória.
é
S
11, da Constituição, "os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao
salário
para
efeito
de
contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
6. Dessa maneira -- e a mesma fundamentação horas
extras -
somente as parcelas
serve às
íncorporáveis
ao
salário do servidor sofrem a incidência da contríbuição previdenciária. conforme
•
Aliás, e não poderia ser de outro modo,
dispõe a Lei n. 9.783/99, em seu artigo
l~,
parágrafo único, a contríbuição previdenciária do servidor público
incide
sobre
a
totalidade
remuneração,
da
entendendo
como
para
vencimento
do cargo efetivo, acrescido
remuneração, esses fins,
Nego provimento ao agravo regimental." (grifou-se)"
DOS PEDIDOS -SOO'ROfA?i p~ 5.fórias SEPS, QUADRAosi BLOCO~A~..SAUl Ec.
CENTRO
EMPREsARIAL
SANTA
BRASIuA
- DF - BRASIL PE:DROHENRlOUEADV@UOLCOM.BR TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP - 70.390050
CRUZ
8 de 10 321
"o
das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (...)".
--- ,_:
nõ- -
neste período (férias)" [RE n. 345.458, Relatora a Ministra
natureza
1J
~e"" -. ' ,
gozo das férias anuais (CB, artigo 7., XVII) tem por finalidade
)~-
PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
De todo o exposto o Autor requer:
1.
;
! ~d
A citação da União na pessoa do seu Procurador-
Chefe no Distrito Federal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, no endereço constante no segundo parágrafo desta petição.
2.
Seja julgado procedente o pedido, declarando a
ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, considerando o sistema previdenciário em vigor, que, sob •
o enfoque contributivo e atuarial, veda a incidência da contribuição sobre verba que não será percebida pelo servidor quando da sua aposentadoria.
3. ré ao ressarcimento,
Julgado procedente o pedido que seja condenada a dos valores relativos ao adicional de férias, os quais
tiveram a incidência da indevida contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. 4.
Que nos valores
a serem ressarcidos
sejam
aplicados os juros e a correção monetária até a data do integral pagamento •
das quantias a serem ressarcidas. 5.
Que seja determinada a União obrigação
fazer no sentido de que abstenha,
a partir
do ajuizamento
de não
desta ação,
em continuar descontando a contribuição PSS ~ Férias - sobre os filiados ao Sindicato autor, para os exercícios futuros, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo
-SlNJ>ROFA:z..m,S-E&ia!>-s ----.-
SEPS. QU .••• DR•••• 705i~"bS, ãi..,ê:.co Eo.
CENTRO
EMPRESARIAL
SANTA
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TEdFAXJ: (61) 3443-5473
CEP- 70.390050
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PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
6.
Requer
seja
a União
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condenada
'--';ustas
I
processuais e honorários advocatícios a serem fixados em vtÕ1éJi-Áidá*:is
I :;t:..~t..,.
por esse juizo.
é ,_ ~f! fi'''' ., J 1 ~ •.. --' " - .•...., -...... . "----- -~--_./
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, especialmente documental, o que desde já requer.
Valor da causa, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede deferimento.
Brasília, 21 de agosto de 2006.
PEDROHE~tk
~TA OABIDF-23086
-SIl'IP-ROI'AZ.I'Ss..~,",ias------
SEPS, QUADRA705/005. BLOCO ~A~.SALA 321 Ec.
CENTRO
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SANTA
BRASfuA - DF - BRASIL PEDROHENRIOUE:AOvEl'UOLCOM.BR
TEL<FAX): (61) 3443-5473
CEP- 70,390050
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SINPROFAZ ~13
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I•
....._.i
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de procuração, o SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ, entidade civil representativa da categoria que especifica, inscrita no CNP] sob o n° 64.711.260.260/000158, com sede à SCN Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Ed. Venãncio 3000, Sala 908, Brasília - Distrito Federal, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, nomeia e constitui seus bastante procurador o advogado PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n° 23086 com escritório profissional no SEPS, Quadra 705/905, Bl. A, sala 321, Brasília - DF, conferindo-llies poderes gerais pata o foro, podendo ainda, em conjunto ou separadamente, acordar, concordar, desistir, assinar termos e compromissos, propor quaisquer ações e defender o outorgante nas adversas, e em especial, para com o fim específico de propor e patrocinar ação judicial para impedir a continuidade do desconto do PSS sobre o pagamento das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional.
Brasília, 04 de setembro de 2006.
João Car os Souto Presidente do SINPROFAZ
SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL SCN _ Quadra 06 - Coni. A - Ed. Venâncio 3000 - Sala 908 - CEPo70716-900 - Brasília-DF - Telefax:(61) 3964-1218 e-moil: sinprofaz@sinprofaz.org.br
~ homepage: www.sinprofaz.org.br-listadediscussão:listasinprofaz@yahoogrupos.com.br
•
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SiiiPROFAZ- := ,=
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!~~"3 U~~!~l Ü~~f~o~ t~~!~ 1~~~~
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ireI: 223-45C8!Fax:nS-6602 - Brasilia-m
ATA DA SESSÃO SOLENE DE PÓSSEDADIRETOr;rA""DO"SlNP80FAL=----~----. ';nlCOU ARQUIVADA CilI'IA NICROFlLI'.4DA SOE: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES-DtnR~iENDA NACIONAL '_~--
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J,
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Mi1í'i!IO\~ü
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21/07/2005
'Jv'fl1JIJI1
No dia 1º de julho de 2005, ~S-2()-(vinteJtroras;-no--------' Hotel Mercure, situado no Setor Hoteleiro Norte, Brasília, Distrito Federal, presente o Presidente do SINPROFAZ, Dr. A1demario Araujo Castro, tomou posse a diretoria da entidade, eleita entre os dias 13 e 17 de junho de 2005, para mandato de 2 (dois) anos de duração, com a seguinte composição:
Diretor Cultural e de Eventos: DEYSI CRISTINA
Diretor de Assuntos Relativos aos Aposentados e Serviços Assistenciais: MARIA DA PENHA DUARTE BRITO
~, ~'ci:L li iJeI!&, Diretor de Comunicação Social: MARIA LÚCIA S
OTTA AMÉRICO DOS
REIS
Diretor Jurídico;~DRÉ
//
TA B.f'.RRETO CAMPELLO
EMMANUEL BA
)Il-Íf / <v:J !
Diretor de Assuntos Parlamentares: ROBERT0 RODRIGUES DE OLIVEIRA
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!L~~~IL!O Dt ~I~ IImffi~,Jií: m I(~
iCRS 504.Bl A , lOJA 07/0il - (Av.W3 Sul) IreI: 22j-45OBlFax:225-6602 - Bf~ilh-r
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Técnicos: MARCELO CARNEIRO VIEIRA
Diretor de Relações Intersindicais: GENÉZIO FERNANDES VIEIRA
~\'Jcl~J'l['tJJl 1)\W{CDUJ~,.+-. Diretor1dminis
t1>.---
_
--,,~\'"'-=,-~ __
tivo: ANDERSON BITENCOURT SILVA
Diretor-
DA COSTA NETO r-------------------
_
I~g~rí~m~E~t~ IIf't~9JÁ~ J~mlL~
iC,'S ~'J4.Bl A , LOJA 07108 - (Àv.W3 Sul
~_/,:"'e, ::;,-.......: ~~v2- Bra:.ilü-' i----------------------------!,;::- _
Presidente: JOÃO
I
IApresentado hojelFfotocalo e re1istra~ lsob nQ: Para constar, eu
!"
. -'Helena Marques Junqueira, Presidente da Junta de Jul~ento, a presente ata para os fins legais.
UOO(lq~379
,.,- ':_..-•. ro lavro e assino
II" "'.". . 11' . ...~~mn ~!~~l
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Comprovante
de Inscrição
e de Situação Cadastral
Página I de 1
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H.S. O01 S
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à SRF a sua atualização cadastral. ;.y :C' " I
I :;:(::'" "._ •
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURíDICA NUMERO
DE INSCRiÇÃO
COMPROVANTE
64.711.260/0001-58
DE INSCRiÇÃO CADASTRAL
E DE SITUAÇÃO
DATADEA'ERTURA
19/01/1990
NOME EMPRESARIAL
SINDICATO rl11JLO
NACIONAL
DO ESTABELECIMENTO
DOS PROCURADORES (NOME
DA FAZENDA
NACIONAL
DE FANTASIA)
SINPROFAZ CÓQIGO
E DESCRiÇÃO
DA ATIVIDADE
91.20...{),,()O- Atividades CÓDIGO
E DESCRiÇÃO
ECONÓMICA
de organizações
DAS ATIVIDADES
PRINCIPAL
sindicais
ECONOMICAS
SECUNDÁRIAS
Não infonnada CÓDIGO
E DESCRiÇÃO
313-1 - ENTIDADE
•
I
I
JURfolCA
SINDICAL
I
LOGRADOURO
SCN Q 06 CJ A BL A ED VENANCIO
CEP I 72.265-060
I
DA NATUREZA
SITUAÇÃO
I
IBAIRRO/DISTRITO
CENTRO ~-----------
I
COMPLEMENTO
SL 908
BRASILiA DATA DA SITUAÇÃO
CADASTRAL
ATIVA SITUAÇÃO
~ ~
MUNIClplO
CADASTRAL
15/11/2003 DATA DA SITUAÇÃO
ESPECIAL
-*-**
ESPECIAL
********
Aprovado pela instrução Normativa RFB nO568, de 8 de setembro de 2005. hitido no dia 04/09/2006 às 15:43:16 (data e hora de Brasilia).
I Voltar I A SRF agradece a sua visita. Para informações Atuali;;:e sua p..Mina
http://www.receita.fazenda.gov.brlPessoaJuridicalCNP
sobre política de privacidade
e
USO,
clique aqui.
J 1cnpj revalCnpj reva _ Comprovant...
2/9/2006
I
l~ o
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...,
IL
------------------------------------------------------------------------------------------------------------MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
02 PERIODO DE APURAÇÃO
04/09/2006 03 NÚMERO DO CPF OU CNP J
64711260000158 DOCumento de Arrecadação
de Receitas
Federais
04 CÓDIGO DA RECEITA
5260
DARF 05 NÚMERO DE REFER~NCIA
01 NOMEfTELEFONE SINPROFAZ
06 DATA DE VENCIMENTO
04/09/2006 07 VALOR DO PRINCIPAL
2,66 CUSTAS JUDICIAIS,
PROCESSO NO
ATENÇÃO: É vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal cujo valor total seja inferior a R$10,00 . Ocorrendo tal sijuação , adicione esse valor ao tributo/contribuição de mesmo código de periodos subseqüentes , até que o total seja igualou superior a R$10,00.
08 VALOR DA MULTA
09 VALOR DE JUROS EiOU ENCARGOS DL-l.02SI69
10 VALOR TOTAL
2,66 11 AUTENTICAÇÃO
BANCARIA
(VIA PARA O PROCESSO)
r
14' VARA Fls. Rubrica PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
•
•
SJ-DF
PEDRO HENRIQUE
ALVES
DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
.\
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14" VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.
REF: PROCESSO
N° 2006.34.00.027878-7
• SINDICATO NACIONAL
- SINPROFAZ,
DOS
PROCURADORES
DA
FAZENDA
já qualificado nos autos da Ação Ordinária que move perante
esse MM. Juízo contra a UNIÃO FEDERAL,
vem à presença de VEr.,
requerer a juntada
dos documentos anexos, correspondentes aos demonstratÍvos de pagamentos dos procuradores da Fazenda NacÍonal.
•
Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 19 de setembro de 2006.
pedro~~~~
OABIDF 23.086.
SEPS,QUADRA705/905, ED. CENfRO 8RAS!uA
EMPRESARIAL -
DF -
BLOCO"A~.SAI..A321 SANTA
CRUZ
BRASIL
PEDROHENRlQUEAOV€'UOL.COM.BR
TEL(FAX):(603443-5473
CEP- 70,390050
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88/87/1999
15:52
F5FNMRA
1 ~21855555
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tlNPROF~t - u~waALicAOC CONT.
Pl. .••MJ
1 048,00 J "I! . .33-
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I
••
SINPROFAZ De, • Para: Enviada em: Assunto:
"SIAPEnet" <siapenet@planejamento.gov.br> <anelymarquezan i@uol.com.br> terça-feira, 21 de dezembro de 200415:46 CONTRACHEQUED5U20M COMPROVANTE DE RENDIMENTOS MINISTERIO DA FAZENDA
IüFIISIGLA ~GRA/SP
DA UPAG
IIREG. JURiDICO
I' SITUAÇÃO DO SERVIDOR IIATIVO PERMANENTE
IIEXERCICIOILOCAL. PFN/SP
IUF SP
MATRICULA SIAPE 0985052
NOME DO SERVIDOR ANELY MARQUEZANI PEREIRA CATEGORIA/CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA
IICPF
I~~'~~
IDEP.S.F.IIDEP.IR. 00 00
11~;~IPADRÂOINIvELI
I~LASSE IIT.S.(%) 09
07891653844
CONTA CORRENTE
IIBANCO IIAG£NCIA 001 018910
I
001 001
338,63 1.950,98 342,34 1.027,03 53,09
IRRF . FERIAS IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE CONTR. PSS . FERIAS CONTo PLANO SEGURIDADE SOCIAL SINPROFAZ . MENSALIDADE
D
DEPÓSITO FGTSII 0,00
BASE CÁLCULO DO TETolI 0,00 BASE CÁLCULO DO I.R.II 11.402,6411
MARGEM CONSIGNÁVEL 30%11 2.800,9911
BRUTOII 12.628,38 MARGEM CONSIGNÁVEL 70%11 6.535,65
DEMONSTRATIVO COMPLEMENTO REF. INTEGRAUZAÇAO
I.
'PENTIFICAÇÃO UNICA 009850521 VALOR 59,87 0,54 35,00 1.646,76 1.646,77 3.112,21 143,99 494,02 5.489,22
PRAZO
DISCRIMINAÇÃO VANT. PECUNIARIA INDIVIDUAL.AT CPMF. LEI 9.311196 . ATIVOS RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE PROLABORE DE EXITO. ATIVO PROLABORE DE EXITO. ATIVO ADICIONAL 113DE FERIAS AUXILIO ALlMENTACAO ADIC.TEMPO SERVICO LEI 8112/90 VENCIMENTO BASICO
•
M£S PAGAMENTO DEZ2004
I 0000006021581
PARA ACESSO AO SIAPENET
TIPO R
FUNÇÃO
DESCONTOI 3.712,07 L1QUIDOI 8.916,31
28.86%
VENCIMENTO BÁSICO 1 0,00
VANT. CALCULADAS SI VENC. BÁSICol 0,00
FUNÇÃO (ATIVOS) 0,00
VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS E D£CIMOS) I 0,00
VANTAGEM DECISÕES JUDICIAISI 0,00
OUTRAS VANTAGENS 0,00
SIAPE . SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SERPRO • SERViÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Contracheque para simples conferência. Cópia autenticada deste e dos onze últimos contracheques estão disponlveis no endereço www.siapenetgov.br.conforme Portana SRHIMP N° 1174. de 0410912002
6/9/2006
• .,...~
F '"=0
/" -..:" ':---:::. <:'
.
.i'''F'''- . ..::t. ~ •..~.1'-> Para esclarecer dúvidas sobre seu pagamento procure imediatamente sua unidade pagad6ra l'<'1' 'Y'
.'
r-
ta .
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS .
MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE PAGADORAGRAJSP/GERENCIA
EXERClcIOflOCAl-
UF
REGIONAL DE ADMINISTRACAOfSP
~
/
DA FAZENDA NACIONALlSP
- SP
MATRICULA SIAPE
1
PEREIRA
ÚNICA
0985052 SITUAÇÃO DO SERVIDOR
REG. JURlolCO
ATIVO PERMANENTE
009850521 CATEGORIA/CARREIRA
CLASSE
REF/PADRÃOINlVEl
PROCURADOR
1
CAT
...........
AG~NCIA
CONTA CORRENTE
M~SPAGAMENTO
018910
0000006021581
DEZ 2005
DA FAZENDA
C.P.F.
I~ANCO 001
07891653844
DISCRIMINAÇÃO
RENDIMENTOS
VENCIMENTO BA$ICO ADie. TEMPO SERVICO LEI 8112/90 AUXILIO ALlMENTACAO GRATIFICACAO NATALINA ADIANT.GRA TtF.NAT ALlNAJATIVO ADICIONAL 113DE FERIAS PROLABORE DE EXITO. ATIVO PROLABORE DE EXITO - ATIVO RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE CPMF -lEI9.31 1/96 - ATIVOS VANT.PEC.INDIVIDUAl-l.10698/03
DESCONTOS
6.335,37 570,18 143,99
0,07
0,54 59,87
DO I.R. 11.671,36
80,92 976,91 1.051,92 0,01 350,64 1.964,09 0,02 314,82
019
DEPóSITO
0,00 BASE cAlCULO
4.781,46 3_187,64 1.900,61 696,89 35,00
001 001 001 001
SINPROFAZ. MENSALIDADE BANCO DO BRASll.EMPRES/FINANC CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL CONTR.PSS - GRATIF. NATALINA CONTR. PSS • FERIAS IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE IRRF - 136 SAl.IGRAT.NATAlINA IRRF - FERIAS BASE cAlCULO
FUNÇAO
VALOR
PRAZO
TIPO
•
- iI
UF
PFNfSPfPROCURAOORIA
- 8P
NOME DO SERVIDOR ANEL Y MARQUEZANl IDENTIFICAÇÃO
.
MARGEM CONSIGNÁVEl
FGTS
BRUTO
0,00
17.711,62
30%
4.739,33
70%
LIQUIDO
6.694,04
12.972,29
MARGEM CONSIGNÁVEl
1.891,96
DESCONTO
Autenticação N" 4EC6.14CD.CD73.5B19.E312.2A93 Data de emissão: 2410812006 11 :35:32 Este contracheque foi impresso pelo SIAPEnet, da acordo com o artigo 3°, da Portaria SRH/MP N" 1174, de 0410912002, tendo fé pUblica em lodo território nacional. Para conferir a autenticidade: .'MW/.sia ••••netnov.br' link 'Verifinue a autenticidade do contr~ue'. SERPRO Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão www.siapeneLgov.br secretaria de Recursos Humanos. SRH/MP
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•
www.planejamento.gov.br
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COMPROVANTE
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DA
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DA
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DA
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NAC
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11 •• Ll:lu:r.llí" "''*' 014549807-70 1&AIl::O 001 00038-8
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463.86 77,00 2 .630,63
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603,01 I .753,75
AT 001
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UENSAL IDADE SINPROF'AZ SOCIAL CONTo PLANO SEGURIDAOE NATALINA GRATIF. CONTR.PSS FERIAS CONTR. RSS IMPOSiO DE RENO.tloRETIDO FONTE GRATIFICACAO NATALiNA IRRF FERIAS lRRF
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4.194,40
48,00 0,29
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AUXILIO ALIMENTACAO AOIANT.GRATIF.NATALINA/ATIVO REPR,MENSAL OEC LEI 2333/87 1/3 OE FERIAS ADICIONAL ATII/O PROLABORE DE EXITO
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DE RENDIMENTOS
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SISTEMA IN1EGRADO DE AOMfNl!ioTkAÇÃU DE RECUH.~OS tlUMANQS
SRS APOSENT/PENS E A REOUCAO VALOR
cau
INCORPORACAO E OETERMINACAO
00 DAS 1.2,3 00 MINISTERIO
INFORUAUOS QU PLANEJAUENTO
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06 de .,'embro de 2006
Texto
FOUlA DE s.P.u:W
I Índice
Anac faz representação contra juíza que a multou no caso Varig IURIDANTAS DA SUCURSAL DE BRASíLIA
•
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CRISE NO AR
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A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ingressou ontem com representação no Conselho Nacional de Justiça contra a juiza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 8" Vara Empresarial do Rio de Janeiro por ter dado ordens à agência sem citá-la e impedir o direito de defesa da instituição. O secretário-geral da Anac, Henrique Gabriel, disse ontem à Folha que a agência vive um processo kafkiano, "A Justiça deu ordem à Anac num processo em que ela não é parte, nunca fomos citados, e a pedido de uma empresa terceira que também não é parte do processo." Na representação, a agência diz que a juiza descumpriu o inciso I do artigo 35 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O item determina que os juízes devem "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de oficio." Segundo a Anac, a 8" Vara Empresarial errou ao determinar a suspensão da redistribuição de linhas. "O juiz não cita a agência porque sabe que se fizer isso no instante seguinte perde a competência, que é da Justiça federal", disse Gabriel. A crise entre a agência e a Justiça do Rio teve inicio no mês passado, quando a Aéreo Transportes Aéreos apresentou o Plano Básico de Linhas da nova Varig. No plano, a companhia informava que não utilizaria 272 linhas da Varig. A Justiça do Rio determinou que as linhas permanecessem congeladas até que a nova Varig pudesse utilizá-Ias. A Anac discordou e repassou rotas, espaços em aeroportos e horários a outras empresas. A Justiça do Rio determinou a suspensão do processo. Outro lado A juiza Márcia Cunha afirmou à Folha que a nota da Anac causa estranheza porque se limita a contestar o teor da decisão,Segundo ela, a representação contra um juiz no CNJ em geral é relacionada a falha administrativa e o questionamento do mérito não justifica uma representação.
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IVENCIAfNTO 8ASl~O i,calIC TEMPO SERo"I,CO
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06
JUSTiÇA FEDERAL-OF 14' VARA
Proc."lOJó H~li'-? PODER JUDICIÁRIO
Fls.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
&~ .
RUbriCaJ
Termo de Recebimento Em 22 de setembro de 2006, na Secretaria da 14" Vara Federal, autos com 32 folhas, do que lavro este termo. Eu, ~~WIot'='___''___,Diretor de Secretaria, o subscrevi.
~re~ce
C__
•
/
.stes
\
Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Federal Substituta da 15" Vara em auxílio a 14" Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. EMíLIA MARIA VELAND, do que lavro este termo. Brasília-DF, t21 /1M-v~ /2006
C~
DirÊji6rdfêtari
a
Despacho Cite-se a UNIÃO.
•
Brasília-DF, 09 de novembro de 2006 .
EMíLl~ VELANO Juíza Federal Substituta
14' VARA
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
proc1)(()6.
14" Vara
SJ.DF
J1 rI? ,i
Fls. Rubrica
TERMO DE REMESSA
Em de fls_{_f__
JO
/ 11 / () 0
,nos
termos do r. despacholdecisão
, remeto os autos do presente processo, com
<01
volumes, à
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, a fim de proceder à
•
~
CITAÇÃO
para contestar
a presente
ação no prazo de 60
(sessenta) dias (art. 188 do CPC) e/ou
D
CITAÇÃO par opor embargos a esta execução (art. 730 do CPC)
D
INTIMAÇÃO,
e/ou
• A ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO se dá por citada e/ou intimada
na data supramencionada.
Representante legal da União
J "._-,-_ I.
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F~U1 "egi~c- C.t..C.OF 7.404 1
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• ADvOCACIA
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GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14" V ARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nO: 2006.34.00.027878-7/DF Autor: Sindicato Nacional dos Procuradores Ré: União Federal
da Fazenda Nacional
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c: A UNIÃO público
•
interno,
fundamento seguintes perante
por
FEDERAL,
conduto
do
na Lei Complementar do Código
de Processo
Vossa Excelência,
pessoa
jurídica
advogado nO 73/93 Civil,
de direito
subscritor,
com
e nos arts.
300 e
vem,
respeitosamente,
oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes
termos:
I - Dos fatos
Cuida-se
ação ordinária
proposta
pelo Sindicato
Nacional dos Procuradores
da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) em
que se discute a incidência
da contribuição
previdenciária
sobre o
adicional de férias. Processo n" 2006.34.00.023335.2 - Contestação - Págô
•
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
Aduz Nacional
já contribuem
com o percentual
O
autor
1- REGIÃO
que os Procuradores
para o Plano de Seguridade
de 11% sobre os respectivos
incabível a incidência deste percentual
da Fazenda Social (PSS)
subsídios,
sendo
sobre o terço constitucional.
Consta da petição inicial (fls. 04-05):
A Administração Pública ao efetuar o pagamento relativo ao adicional de férias tem cobrado 11% a titulo de contribuição previdenciária social (PSS), não obstante a incidência da mencionada parcela seja indevida, porquanto inexiste contrapartida do desconto nos proventos da aposentadoria, ou seja, a verba em questão não será convertida em benefício aos servidores, quando da inatividade. Não é demais lembrar que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e atuarial, que pressupõe uma equivalência entre o ganho na ativa e os proventos a serem recebidos durante a aposentadoria, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e 41/2003. Ofende a Constituição a insistência da União em fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista a ausência de contrapartida do benefício por ocasião da aposentadoria.
•
•
Afirma ressonância
que
no entendimento
a
pretensão
jurisprudencial
autoral tanto
encontra
do Superior
Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal.
Conclui pugnando i) declarar
a ilegalidade
ressarcimento
pela procedência
da contribuição;
dos valores já descontados;
União abstenha-se
ii) condenar
da ação para: a União ao
e iii) determinar
que a
de efetuar novos descontos.
Processo o' 2006.34.00.023335-2 - Contestação - Pág;'éj0
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
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1- REGIÃO
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II - Do direito
11.1 - Indeferimento à propositura
da inicial: falta de documentos
da demanda
Consoante nas ações de caráter
•
dispõe o art. 2°_A da Lei n° 9.494/97,
coletivo propostas
inicial deverá, obrigatoriamente, assembléia relação
indispensáveis
que
autorizou
nominal
dos
contra a União, a petição
ser instruída
a propositura
substituídos,
com cópia da ata da
da demanda
indicando
os
e com a respectivos
endereços:
Art. 20-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituidos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida provisória
nO 2.180-35,
de 24.8.2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus assocíados e indicação dos respectivos endereços. (NR) (Parágrafo
•
incluído
pela Medida provisória
nO 2.180-35.
Dada a ausência de documentos propositura
da ação, deve-se indeferir,
extinguindo-se
o processo sem resolução
de 24.8.20011
indispensáveis
à
de plano, a petição inicial, de mérito (art. 267, I, do
Código de Processo Civil).
Processo n" 2006.34.00.023335-2 - O>ntestaçào - Páginô
• ,
,
....
\
.'
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃO
11.2 - Do mérito
Toda sentido
de
contributivo, terço
que,
a argumentação
sendo
o
não se sustenta
de férias,
"tendo
sistema
em vista
jurisprudenciais de terço
Constitucional caráter
fato,
não incide
nO 20/98
e atuarial,
entre a contribuição
do
tipo
sobre o do
.
uma
decisões judiciais. pletora
de
precedentes pagos a título
contribuição
previdenciária.
na seguinte
premissa:
conferiu
é no
de contrapartida
de que, sobre os valores
está assentado
contributivo
individual
•
no sentido
de férias,
posicionamento
de
inicial
da contribuição
a ausência
Invoca o autor inúmeras Há,
na
previdenciário
a incidência
benefício por ocasião da aposentadoria"
•
posta
ao regime devendo
e os proventos
a Emenda
previdenciário
haver
Este
um
correspondência
de aposentadoria.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. VERBAS NÃO INCORPORÁ VEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O regime previdenciário dos servidores públicos
federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidade da EC 20/98. 2. Os valores pagos a título do denominado "terço constitucional"
e das horas-extras
não se incorporam
à
remuneração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 14.346/DF,
ReI. Ministro
FRANCISCO
PEÇANHA
Processo 0° 2006.34.00.023335.2 - Contestação - Página
.-
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃo
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 28.06.2004 p. 213)
Tanto
as razões
fundamentos
das decisões
pressuposto.
Malgrado
da petição
em 11.05.2004,
inicial
do STJ e do STF partem
a relevância
quanto
DJ
os
deste mesmo
dos argumentos
expendidos,
há, pelo menos, dois pontos a considerar:
•
Primeiro. exclusivamente, direitos
à
aposentadoria,
relacionados
correspondência
A previdência
à
social
custeando,
saúde
entre contribuição
e
à
não se destina,
da
mesma
assistência
e aposentadoria,
forma,
social. destarte,
A não
deve ser absolutizada.
A reconhecida
consistência
deste
ponto
de
vista
já
foi
pelo egrégio Tribunal Regional da 1a Região, consoante
se infere da ementa que segue:
•
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁ VEIS À APOSENT ADORIA . GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL NOTURNO, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA PESSOAL/LOCALIDADE. l.A circunstância de os valores percebidos pelo servidor público, a titulo de gratificação natalina, horas extras, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias e adicionais em geral, não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não tem o condão de fazer com que esses valores deixem de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. A contribuição social incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais, incluidas as vantagens questionadas, não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, ao custeio dos demais benefícios previsto no art. 185, da Lei nO 8.112/90. Processo n' 2006.34.00.023335-2 - Contestação - Pág"Ó
.
•
\
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
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1- REGIÃo ---------------------------------~.~.-
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.-_ ..""
3.Nos termos do art. 10, parágrafo único da Lei na 9.783(99, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens, desde que não excedentes a cinqüenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte e o salário família. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. 5. Apelação da impetrante prejudicada. (AMS 2000.34.00.043101-8(DF, ReI. Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos (conv), Quarta Turma, DJ de 08(05(2003, p.78)
•
Segundo. a redação diversas
O art. 40 da Constituição
Federal, com
dada pela EC 20/98, que serviu de paradigma decisões judiciais
sobre a matéria,
nO41/03. O regime previdenciário sendo-lhe, todavia, atribuído
foi modificado
manteve
para as pela EC
o caráter contributivo,
o sinete da solidariedade.
l/Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
•
O entre contribuição
e atuarial
argumento
e o disposto
da
e aposentadoria,
Supremo
constitucionalidade
artigo"
correspondência
individual
por esta razão, está superado,
que faz derruir toda a tese jurídica expendida que o egrégio
neste
Tribunal
Federal
o
na inicial. Vale dizer já se manifestou
pela
da EC nO41/03.
É forçoso admitir, um regime
solidário
não
contribuição
previdenciária
implica,
no entanto, por
sobre parcelas
que a previsão
de
si só, a incidência
da
não incorporáveis
aos
Processon' 2006.34.00.023335.2
- Contestação- PâgiO
.-
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
proventos
de aposentadoria.
haja vista o princípio tributário
Há a necessidade
da legalidade
(a contribuição
1- REGIÃO
estrita
tem natureza
de edição
em questões
cálculo
•
a Lei Federal
da contribuição
constitucional.
Transcrevo,
de direito
tributária).
Por esta razão, em decorrência foi editada
de lei,
nO 10.887/04,
da EC nO 41/03,
que estabeleceu
previdenciária,
ajustada
por oportuno,
a base de
ao novo regime
o conteúdo
do art. 40:
Art. 42 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. ~ 12 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: 1- as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; N - o salário-familia; V - o auxilio-alimentação; VI - o auxilio-ereche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o ~ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o ~ 5' do art. 2' e o ~ l' do art. 3' da Emenda Constitucional n' 41, de 19 de dezembro de 2003."
•
Não há exclusão horas extras, donde a conclusão cálculo, por estarem os adicionais outras vantagens
pecuniárias
dos valores
correspondentes
de que deverão
compor a base de
de caráter individual
previstos
expressamente
Processo n' 2006.34.00.023335-2
às
e quaisquer no !lI".
- Contestação - póginb
.-
ÁDvOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃo
11.2.1 - A decisão do STF no AgRgRE 389.903-1
o
sindicato
para a sua pretensão, Agravo Regimental
autor
a decisão
apontou,
do Supremo
como
fundamento
Tribunal
Federal
no
no Recurso Especial nO389.903-1, que ostenta a
seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento (Data do julgamento: 21/06/2006).
•
Esta decisão competente _, por
específica
para a interpretação
ser posterior
do STF - órgão judicial
constitucional
à edição
da Emenda
em última instância Constitucional
nO 41,
merece exame particular.
Ao
•
eminente
Ministro
transcreveu
transcrever Eros
os tópicos
trechos
Grau
o
do
voto-condutor
Sindicato
que lhe convinha
autor
- não se poderia
do
somente mesmo
esperar o contrário.
Sucede que, no julgamento analisou, 41/03,
por uma questão puramente
por ter sido o Mandado
decisão impetrado
em comento,
formal, a incidência
de Segurança
não se da EC nO
a que se refere
antes de sua vigência.
A propósito,
ficou consignado
no voto-condutor:
Processo n° 2006.34.00.023335.2 - Contestação - PágiÔ~
a
•
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃO
2. Antes de apreciar o mérito da impugnação apresentada pela União é necessário demarcar-se os limites da lide, dada a tese pertinente à aplicação da EC 41/2003 à espécie. 3. Conquanto não se tenha explicitamente referido à aplicação ao caso do artigo 4621 do Código de Processo Civil, tudo conduz ao entendimento de que o inconformismo da Fazenda Pública está relacionado com a superveniéncia da EC 41/2003, que deu nova disciplina ao sistema previdenciário. A pretensão, no entanto, não merece ser acolhida. A aplicação da nova disciplina implementada pela EC 41/2003 não poderia ser objeto de impugnação no mandado de segurança, que foi impetrado em 1999. A autoridade impetrada, que não proferiu qualquer decisão com fundamento na novel legislação, não poderia ser apontada como coatora. Esse entendimento foi acolhido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 2.924,Redator para o acórdão o Ministro Nelson Hungria, DJ de 11.7.57, quando foi declarada a "inaplicabilidade de dispositivo de lei superveniente à impetração do mandado de segurança", para solucionar lide somente por ela reconhecidos. No mesmo sentido é a decisão no Mandado de Segurança n. 1.957,Relator o Ministro Luiz Gallotti, DJ de 5.10.53:
•
"Ementa: Se, após a impetração e no curso do mandado de segurança determinada lei venha a garantir os direitos pleiteados, não pode dita lei ser aplicada por ocasião do julgamento. Se, requerida oportunamente, pelos interessados a aplicação dessa lei, lhes for negada, então é que cabe o apelo ao Judiciário". 4. Com esses esclarecimentos, passo ao exame das demais alegações da agravante a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias e o terço constitucional de férias.
•
o sistema
precedente,
anterior,
previdenciário
exclusivamente
destarte,
contributivo,
tem como paradigma que
não se aplicando
possuía à ordem
o
caráter jurídica
vigorante, que possui, também, caráter solidário.
A conduta da União, ao descontar previdenciária ajustada
incidente sobre o terço constitucional
à Emenda Constitucional
10.887/04, que a regulamentou, em inconstitucionalidade
nO 41/2003
a contribuição de férias, está
e à Lei Federal
sendo impertinente,
nO
pois, falar-se
ou ilegalidade. Processo n" 2006.34,00,023335-2 - Contestação - Páginôó
••
ÁDVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA
1- REGIÃO
llI. Conclusão
Ante o exposto, pugna a União Federal:
i) pelo indeferimento documentos demanda,
•
da inicial por ausência
indispensáveis com
a
à
propositura
da
extinção
do
conseqüente
processo sem julgamento
de
de mérito (art. 267, I, do
CPC);
ii) pela
improcedência
condenando-o
iii)
pela
dos
pedidos
do autor,
nos ônus da sucumbência;
produção
de
provas
em
direito
admitidas. Brasília, 8 de janeiro o de 2007.
•
/~~~~ U Advogado
da Uniã~--
PRU I' Região
Processo n° 2006.34.00,023335-2
- Contestação - Página 10 de 10
14' VARA
Flso
tt-s-
Rubrica
JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
•
(Portaria nO004, de 19-12-2000)
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) contestação(ões) apresentada(s) no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
Brasília/DF, -----3J /2 /2007.
•
Bel. F Dire~cretaria
NUNES SAD em exercício
sobre
a(s)
SJ.DF
_
JUSTiÇA FEDERAL-DF 148 VARA
P'Occ7CO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA
Fls.
DO DISTRITO
FEDERAL
G.J. -Ü IJ'- f-
YG
Rubrica
,I
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato ordinatório de f1s.JIe:íl. foi remetido para Imprensa Nacional em 13/04/2007 e publicado no Diário de Justiça em /04/2007.
---D-
Brasília-DF, ~
de abril de 2007. ~
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p/ ~etor de Secretaria
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O
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da l4a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Processo n° 2006.34.00.027878-7/DF Autor: SINPROF AZ Ré: UNIÃO
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~
O PROCURADORES
SINDICATO DA FAZENDA
NACIONAL NACIONAL
DOS
(SINPROFAZ),
devidamente identificado na inicial da ação ordinária movida contra a
•
União, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da contestação de fls. 35/44 destes autos:
LEGIT/MATIO AD CAUSAM DO SINPROFAZ A alegação de ilegitimidade do Sindicato autor não deve prosperar porquanto ao propor Ação Coletiva, espécie de que se cuida, o SINPROFAZ age em nome da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
mediante
SEPS, Qu~d~ 705/905, Bloco "A", Sala 321 Ed. Centro Empresar!.••! Sanu Cruz Braslli" - DF - Brasil pe<lrohenriqueadV@uol.cOtn.br Tel(F,lll:): (61) J443~5473
(ep - 70.390-050
legitimação
extraordinária,
atuando
como seu
~ ~
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
substituto
processual.
Pertinentes
as observações
elencadas
abaixo
(quanto a legitimidade) de autoria de um Procurador da Fazenda Nacional em processo administrativo de interesse da Carreira e que o autor se anima a reproduzir nestes autos.
•
Vale dizer: desde o momento da propositura de uma tal ação, o Sindicato-Autor age em nome e na defesa dos interesses de todos os Procuradores
da Fazenda Nacional, independentemente
da
categoria (2", la ou Especial) a que pertençam, quer sejam filiados ou não, quer estejam listados ou não.
Isso decorre do fato de a pretensão deduzida em juízo envolver direito coletivo. Inciso III do artigo 8° da Constituição Federal:
•
Art. 8". (omissis) lI! - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questõesjudiciais e administrativas ".
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
SEPS,Quadra 705/905, Bloco" N, Sala 321 Ed. Centro Empreurlal $antl Cruz B~sflla - DF - Brasil pedrohenriqueadV@uol.com.br
Tel(Fax): {61} 3443-5473 Cep - 70,390-050
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
"Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no "writ" coletivo a todos aproveita, seja aos filiados à entidade associativa impetrante, seja aos que integram a classe titular do direito subjetivo" (STJ ]" Turma, AI 435. 85I-PE-AgRg, reI. Min. Luiz Fux, j. 6.5.03, negaramprovimento, v.u., DJU I9.5.03,p.130) .
•
No
que tange
ao
alcance
da
legitimação
extraordinária conferida aos sindicatos para atuarem em juízo como substitutos processuais das categorias que representem, já se fixou que a lei ordinária conferiu aos sindicatos a possibilidade de atuarem substitutos
processuais
não apenas de seus sindicalizados
como (RESP
54.476-RS, 4a T, STJ 25/4/95 e RESP , STJ 57. 074-RS), mas também de todos os integrantes da categoria (RESP 36.971-PR, STJ, 4aT, 25/6/96, DJU 219196, pág. 240).
•
Lapidar, no ponto, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto a seguir:
"Propondo Ação
Coletiva, o sindicato age como
substituto processual,
não como
representante da
categoria, de forma que não precisa exibir autorização especifica de seus sindicalizados para comparecimento
SEP5, Qu.ldr,1 705/9OS, Bloco uA~, Sala 321 Ed. Centro Empresm,,1 Sant."l Cruz Bnsllla - DF - Bm! pedrohenrlqueõldy@uol.com.br Tel(Fa:-;): (61) 3443-5173 Cell- 70.390.050
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
em Juízo" (MS 22.132-RJ, STF - PLENO - J v.u., Carlos Velloso).
Do entendimento retro não destoa o Superior Tribunal de Justiça:
•
"Recurso em Mandado de Segurança. Processo Civil e Administrativo.
Impetração
por
Sindicato.
Desnecessidade de apresentação de relação nominal. Legitimidade
ativa
que
deve
ser
reconhecida.
Impossibilidade de discutir-se, na via do recurso, o mérito não analisado na corte de origem. Esta corte já firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da apresentação de relação nominal quando a impetração é movida por sindicato, na defesa dos interesses e direitos
•
relacionados aos fins da entidade e seus filiados . Impossibilidade de discutir-se, no recurso ordinário, a questão relativa ao próprio mérito da demanda, sob pena de supressão de instância."(STJ 5 Turma -rei. Ministro G
José Arnaldo da Fonseca, ROMS 1999/0069185-7, DJU 02.04.2001, p. 312).
Em suma, afigura-se desnecessário o assentimento dos beneficiários para o ajuizamento da Ação Coletiva, pois sendo o direito SEPS, QU.ldr,) 705/905, Blo(o "A", 5alJ 321 Ed. Centro EmpreSilrlal Santa Cruz Br.l5iliol - DF - Brnil pedrohem1Que<ldV@uol.com.br Tel(F.lx}: (61) 3443-5473 Cep - 70.390.Q50
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Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
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'~'F:,fJ !.•. '\.i •
defendido de natureza indivisível, ele pertence a toda a Carreira de Procuradores da Fazenda Nacional, e não a alguns membros da carreira, razão pela qual seria irrelevante a quantidade ou os nomes dos aderentes, uma vez que a sentença deve ser eficaz e produzir efeitos para todos.
Não se desconhece a norma constante do
•
parágrafo único do art. 2°_A da Lei 9.494/97 -
que exige a relação
nominal dos associados substituídos em ação coletiva proposta contra a União.
Sem
embargo,
essa
norma,
nitidamente
inconstitucional, já teve sua eficácia afastada pelo Plenário do STF em 2006, em sede de controle difuso. Isso se deu nos seguintes julgamentos: STF - PLENÁRIO - RE 193.503; 193.579; 208.983; 210.029; 211.874; 213.111; 214.668 - 12 DE JUNHO DE 2006 - reI Joaquim Barbosa.
•
Ementa: "O art. 8", IH, da CF confere ampla legitimidade ad causam ao sindicato para agir como substituto processual dos integrantes
da
categoria que representa. Afastada a exigência do art. 2", ~ único, da Lei 9494/97."(RE 403814-PR, 7/8/2006 - DJU 23/8/2006, PÁG. 59)
1[11.
1[1) No mesmo sentido: RE 435.408-PR; RE 440.099/PR, relator Velloso; RE 422.047/PR, Min Ellen Gracie, DJU 22/10/04; RE 438.323/PR, Min Sepúlveda Pertence, DJU 17/7/04; RE 465162-PR, 15/12/2005, DJU 3/216, pág. 137; Informativos do STF 84, 88, 330 e 409; STJ: MS 7.319-DF, 33 SEÇÃO, STJ, 28/11/1, rei Vicente Leal, DJU 18/3/2; RESP 233.802-DF, 53 T, STJ, 6/12/99, rei Gilson Dipp; MS 4.146-DF, 33 Seção, STJ, j. 25/3/98, vv, rei Fernando Gonçalves. SEPS, Quadra 705/905, Bloco "A~. 5al.l321 Ed. Centro Empresanal $.:mLl Cruz Brasl1~ - DF - Br.15l1 pedrohenrlquead..-@uol.oom.br Tel{Fax): (61) 3'1'13-5473 (ep - 70.390-050
Pedro Henrique Alves da Costa Filho
--
Advogado
- .• ~~i\'~",
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Ressalte-se, mais uma vez, que pelo princípio,d~':' .. : ;/
'-~...-./
unicidade,
que governa os sindicatos, somente pode haver um sindicato
por base territorial, e como a base do Sindicato-Autor
é nacional,
evidentemente somente ele tem poderes para substituir processualmente os Procuradores da Fazenda Nacional no âmbito coletivo.
•
Ora, o SINPROF AZ é a única associação civil constituída para defender os interesses dos Procuradores
da Fazenda
Nacional (categoria de âmbito nacional), e, pois, evidentemente, ele é o único substituto processual de todos os Procuradores -
e não apenas de
uns ou alguns de seus filiados.
Da mesma forma, faz-se aqUi o registro da existência de vasta e abalizada Doutrina, que corrobora o entendimento ora perfilhado .
•
Segundo HUGO NIGRI MAZZILLI,
a restrição
contida no artigo 2°_A da Lei 9.494/97 não tem o menor sentido, uma vez que o autor da ação coletiva age em substituição processual, não em representação. Diz ele: "é desarrazoado fazer exigências (por exemplo, relação nominal dos filiados) como se tratasse de representação processual da parte" ("Interesses Difusos e Coletivos", 2002, pág. 235, 153 edição, Saraiva).
SEPS, QUóldról705/905, Bloco uA~, Sala 321 Ed. Centro Empr~r1al Santa Cruz BrJsfll.J, - DF - Brasil pedrohen rlquead\o@uol.com.br TeI(Fólx): (61) 3443-5473
Cep - 70.390-050
"1
,
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
E, na lição de NELSON NERY, essa mesma exigência é inconstitucional,
porquanto a Constituição
Federal em
momento algum exigiu lista de filiados como condição de gozarem dos beneficios
auferidos
por ação judicial
(Código
de Processo
Civil
Comentado).
•
Por fim, é de se registrar
o entendimento
consagrado no verbete n° 629 da Súmula do STF, segundo o qual a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho
é pacífica, quanto à representação ampla do
sindicato, não havendo motivo de restrição do beneficio aos sindicalizados.
•
Demonstrada,
POIS,
a inconsistência da alegação
de suposta ilegitimidade do SINPROF AZ.
QUANTO AO MÉRITO
Quanto ao mérito melhor sorte não encontra a ré.
SEPS,QuMlI'<l705/905, Bloco" A", S~I~321 Ed. Centro Empresarial 5anu Cruz BraslIla - DF - Brasil pedrohen rlquead-.@uol.oom.br Tel(Fax): (61) 3443.5473
Cep - 70.390-050
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
A alegada legalidade da cobrança previdenciária sobre o adicional
de férias não encontra
guarida
na doutrina
e
jurisprudência nacionais.
Sem maIOres delongas,
e sem embargo
da
inconsistência das alegações, o autor reitera os termos da inicial (de resto
•
inabalada pela contestação), porquanto fundamentada
e incontestada
quanto ao mérito.
DO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DA CONTESTAÇÃO
Insta consignar que não bastasse cobrar indevidamente a contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias, conforme já
decidido pelos tribunais pátrios, a União contesta a ação pela mera
•
formalidade em contestar .
Vale
dizer, defende o indefensável,
argumenta
o
inexistente, afirma a ilegitimidade do autor, não obstante decisão de vários tribunais com posição contrária, inclusive recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que adiante se reproduz.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
$EPS, Quadra 705/90
S, Bloco" A", S~a 321
Ed. Centro Empre~.1r1.al Santa Cruz BldSI1la - DF - Br;I~1
pedrohenriQueJdV@uol.com.br Tel(Fax):(61) 3443-5473 Cep - 70.390-050
/
Pedro Henrique Alves da Costa Filho
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Advogado
'.
.
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'"i-i\l«y:V
Como corolário da demonstração do caráter meramente protelatório da contestação, bem como fundamentado nas decisões dos tribunais pátrios, reproduzidas na inicial, requer o autor se digne Vossa Excelência em antecipar os efeitos da tutela com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.
•
A ré contestou com animus meramente protelatório .
o
desconto
é absolutamente
(conforme
indevido
entendimento pacífico da jurisprudência pátria) e impõe aos um mil e duzentos Procuradores da Fazenda Nacional prejuízo mensal que se agiganta ano a ano, traduzindo em supressão de valores importantes considerando o achatamento salarial da categoria, que ganha pouco mais do que um agente (agente, não Delegado) de Polícia Federal.
Não
•
há
perigo
de
irreversibilidade
da
decisão,
considerando que se no futuro a ação for julgada improcedente (o que é absolutamente improvável) a União poderá fazer o desconto em folha do que supostamente deixou de ser recolhido, isso, repita-se, se a ação vier a ser julgada improcedente.
Senhor Juiz, o pedido é incontroverso, a contestação é protelatória, o dano aos substituídos se repete a cada ano e a decisão é absolutamente reversível. Diante de todo o exposto, respeitosamente,
SEPS, Quldr.1 70S/9OS, Bloco ~An, Sala 321 Ed. Centro Empresarial S"nu Cruz Brasllla - DF - Brasil pedrollenriqueadV@uol.oom.br
Tel(Fax): {61) 3443.5473 Cell- 70.390-050
~.
Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado
requer o autor que Vossa Excelência antecipe os efeitos consoante autoriza o art. 273 do Código de Processo Civil sucessivamente:
a)
Determinar a União a não descontar os valores
referentes à contribuição previdenciária sobre as férias.
•
b)
devolver os valores descontados até a data da
antecipação.
o prosseguimento
da ação, com julgamento de acordo
com o pedido da inicial e reiterado nesta petição.
Pede deferimento.
Brasília, 27 de abril de 2007.
•
PEDROHE~~jl~14¥1&~sTA FILHO OABIDF-23086
SEPS, Quadl'<l 705/905, Bloco" A n, $.lta 321 Ed. Centro En1pre~ri.l1 Sólnta Cruz Bm1la - DF - Brouil pedrohenriQueadll@uol.com.br Tel(Fax): (61) 344]-5473 Cep - 70.390-050
JUSTiÇA FEDERAL-DF 14' VARA
z~() 11'-
Proc~v
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Fls. Rubrica
5 )-__ LJ).
e.-
Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14" Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo. Em \ ') / <.:l)
•
•
II
/2007.
V t,:. \fvDiretor de Secretaria
Proc. X\)G. ~1'(, Fls. qs Rubrica~b~ _
VISTOS EM INSPEÇÃO -14a VARA
Processo em ordem:
•
Encontra-se concluso para sentença (>()
Providências:
Brasília-DF,
•
3L
de maio de 2007
Jui
Representante do MPF
Representante da OAB
proc.,,2£X16 <,;t18
78 t
Fls. 5.9 Rubrica.-,,~..,. "-- __
VISTOS EM INSPEÇÃO -14a VARA
Processo em ordem:
Encontra-se concluso para sentença
•
(Xl
Providências:
Brasília-DF,~.
de maio de 2008
• Representante do MPF
Representante da OAB
MendesmnB"':\ Advocacia
EXCELENTISSIMO
SENHOR
SEÇÃO
DO DISTRITO
JUDICIARIA
JUIZ
FEDERAL
DA
14" VARA
e Consllltóría ;--',-
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EP_ .,-!
DA
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FEDERAL
""'-..~..,.
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J1~1't 2006.34.
Referência:
O0.020878
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8
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'" o if!li :r ~ SINDICATO FAZENDA autos
NACIONAL
do
processo
assinado,
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já devidamente
_ SINPROFAZ,
em
referência,
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PROCURADORES
por
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requerer
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qualificado
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anexo.
Por
exclusivamente, Costa,
NACIONAL
oportuno,
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inscritO
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requer
sejam
do substabclecente
manti,!as Dr. Pedro
_ DF sob o n" ~3.()86,
na forma
as
Henrique
Alves
lermos,
pede
Brasília,
deferimenf{).
1° de outllb'o
:tt:'i,<o Oe\])/D!'
b da
c para os devidos
fins legais. Nesses
'J'
publicaçàes,
ele 2008
"O""" ~5.()90
SRTV/Sul, Ouadra 701, Bloco "O", Sala 304, Ed. Novo Centro Muttiempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 32021490 _ contato@mendesplutarco.com,br - www.mendesplutarco.com.br
I
I
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
•
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•
---EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 14' VARA FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DA SEÇÃO
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2006.34.00.027878-7
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SINDICATO
NACIONAL
DOS
PROCURADORI':-SI
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FAZENDA
NACIONAL,
referência,
vem
TUTELA
já devidamente
mUI
qualificado
respeItosamente,
ANTECIPADA
EM SEDE
requerer
nos autos do:\proce,",'so em .r~ que seja CONCEDIDA
DE SENTENÇA,
pelos fundamentos
a
seguir delineados.
O processo direito,
o
contribuição Procuradores
qual
seja,
social
a
ilegalidade
sobre
o 1/3
trata de matéria exclusivamente
da
(um
União
terço)
Federal
em
constitucional
de
descontar
de férias
dos
filiados ao Sindicato.
A matéria conforme
em referência
já foi pacificada
pelo Supremo
Tribunal
Federal
se pode verificar do julgado abaixo transcrito:
"EMENTA: AGRAVO INCIDENTE FÉRIAS.
DE
AGRAVO
INSTRUMENTO. SOBRE
O
ao salário
contribuição
previdenciária.
provimento." 27/02/2007)
CONTRIBUIÇÃO
TERÇO
IMPOSSIBILIDADE.
incorporáveis
do
REGIMENTAL
Agravo
(AI-AgR 603537,
ReI.
SOCIAL
CONSTITUCIONAL Somente
servidor
NO
sofrem regimental Min.
as
DE parcelas
a incidência a que Eros
da
se nega
Grau,
DJ
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Feito concluso para sentença. Termo de conclusão de fls. 57. Brasília-DF, 1° de dezembro de 2008.
/~
•
-
Assistente Técnico
Segue sentença em nove folhas. Brasília-DF, 1° de dezembro de 2008 .
•
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
Sentença nO
DO DISTRITO FEDERAL
SentençaA
96.000.02-A
6+3 /2008/JRJO/JFIDF - 143 Vara
Autos nO2006.34.00.027878-7 Ação Ordinária Autor
: Sindicato
Nacional
dos Procuradores
da Fazenda
Nacional - Sinprofaz
•
Ré
: União
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se NACIONAL •
de Ação Ordinária
DOS PROCURADORES
movida pelo SINDICATO
DA FAZENDA
NACIONAL
-
SINPROFAZ contra a UNIÃO, objetivando seja declarada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias de seus substituídos.
2.-
Alega-se que a verba em questão não pode sofrer a
incidência da contribuição previdenciária por não ser incorporável aos proventos do servidor. O Autor cita inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
3.-
Pede, ainda, seja a Ré condenada ao res arcO
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
valores relativos ao adicional de férias que já tiveram a incidência indevida da contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
4.-
O Autor juntou aos autos cópias dos contracheques dos
seus substituídos (fls. 19-32).
5.-
•
A Ré ofertou sua contestação às fls. 35-44, argüindo,
preliminarmente,
a inépcia da petição inicial, por falta de documentos
indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduziu que a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias está ajustada à Emenda Constitucional nO41, de 2003 e à Lei nO10.887, de 2004, não havendo falar, pois, em inconstitucionalidade.
6.-
O Autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 47-56.
7.-
Sem mais provas (fls. 60 e 63-2).
•
Este é, em apertada síntese, o relatório .
11 8.-
Dispõe a Constituição da República, em seu art. 40, caput,
que aos servidores públicos "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivoente público,dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas(destaquei)", conforme redação dada pela Emenda Constitucional nO41 , de 19 de dezembro de 2003.
9.-
Ao influxo desse dispositivo, foi editada a L i
° 10.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
18 de junho de 2004, que em seu art. 4° define a base de cálculo da contribuição,
nestes termos:
"A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento). incidente sobre a totalidade da
•
base de contribuição . 9 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
111 - a indenização de transporte;
•
IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o
9
19 do art. 40
da Constituição Federal, o 9 5° do art. 2° e o 9 1° do art. 3° da
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nO 2006.34.00.027878-7
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003." Não há respaldo jurídico à afirmação, assaz corriqueira, de
10.-
que o que não se incorpora aos proventos não pode servir de base de cálculo da contribuição, pois o regime é contributivo e solidário, e da base de cálculo só se excluem as vantagens expressamente mencionadas no referido dispositivo legal, que não guarda absolutamente qualquer relação
•
entre o que pode ou não pode ser levado à aposentadoria .
11.-
Da contribuição do servidor e da entidade estatal exsurgem
direitos variados ao servidor, seja na atividade, seja na inatividade, bem assim aos seus dependentes e pensionistas, como dá o conta o disposto no art. 183 e seguintes da Lei nO8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cuida da Seguridade Social do Servidor.
12.-
Além dos benefícios
expressamente
mencionados
na
referida lei, no que concerne ao servidor público federal, a Seguridade
•
Social tem por objetivo assegurar também a assistência social, e "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta...", mediante
contribuições,
entre
outras,
"dos trabalhadores", cf.,
respectivamente, arts. 194, caput, e 195, caput, e item 11, da Constituição da República, de modo que não se contribui apenas para a sua própria aposentadoria.
Contribui-se
para que o sistema
possa assegurar
aposentadorias e mais benefícios a todos os que trabalham e trabalharam, aos seus dependentes e aos necessitados, destinatários da assistência social. 13.-
Destarte,
à
contribuição
social
não
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
DO DISTRITO FEDERAL
nO 2006.34.00.027878-7
necessariamente
uma prestação, pecuniária ou de serviço, ao servidor
público segurado. O que importa, aí, é a capacidade contributiva e o dever de solidariedade,
que marca a seguridade social, por isso que incidente a
contribuição também sobre a retribuição de vantagem que não pode ser levada aos proventos.
14.-
•
Nesse sentido é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal
de Justiça, cf. os seguintes excertos de ementa:
"3. As verbas recebidas a título de gratificação natalina bem como o terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória, consoante jurisprudência pacificada pelo STF com a edição das Súmulas n. 688/STF e 207/STF, que dispõem respectivamente: "É legítima a incidência da contribuição a previdenciária sobre o 130 salário" e "As gratificações habituais, inclusive
as
de
Natal,
consideram-se
tacitamente
convencionadas, integrando o salário". Não se tem, pois, por
•
vulnerado o princípio da legalidade pela integração de ambos ao salário-contribuição para efeitos previdenciários, não sendo possível eximir-se da obrigação tributária em questão." (Recurso Especial nO956.289/RS, relator Ministro
JOSÉ
DELGADO, julgado em 20 de maio de 2008, DJe 23 de junho de 2008)
"5. A gratificação natalina (130 salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 70, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, ~ 3),
or integrarem
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
o conceito de remuneração. estão sujeitos à contribuição previdenciária. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nO731.132/PE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08 de outubro de 2008, DJe de 20 de outubro de 2008)
"2. A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre
•
a
remuneração
de
férias
e
o
pagamento
de
horas
extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°. incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, 93°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária. (Recurso Especial nO 805.072/PE, relator Ministro
LUIZ
FUX, julgado em 12 de dezembro de 2006, Diário da Justiça
•
de 15 de fevereiro de 2007 p. 219)
15.-
Registre-se, porém, que o entendimento do Eg. Tribunal
Regional Federal da 1a Região, em sentido diverso, está calcado em questões
decorrentes
da Lei nO 9.783, de 1998, que teve como
fundamento de validade o antigo disposto no art. 40, na redação que lhe dera a Emenda Constitucional nO20, de 1998, que então fundava regime previdenciário
meramente
contributivo,
consoante o seguinte aresto,
julgado em 2006:
''TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
s (
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUiÇÃO SOCIAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA
UNIÃO. ADICIONAL
DE
FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO RESULTANTE DA CONVERSÃO DE ATÉ UM TERÇO DAS FÉRIAS E HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO
NATALINA.
INCIDÊNCIA.
OUTROS
ADICIONAIS: PLEITO GENÉRICO. 1. O regime previdenciário dos servidores públicos federais está esteado em bases contributivas e atuariais, na conformidade da
•
EC 20/98. Precedente do STJ: ROMS 14346/DF, ReI. Min. Peçanha Martins, DJU 28.06.2004. 2. Sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de até um terço das férias e horas extras, não incide a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina, uma vez que o décimo terceiro salário continuará a ser percebido na inatividade. 4. Em se tratando de pedido genérico, impossível o exame do
•
pleito relativo "aos adicionais em geral". 5. Segurança parcialmente concedida." (Mandado relator
de Segurança
Desembargador
nO 2000.01.00.139187-0/DF, Federal
LEOMAR
BARROS
AMORIM DE SOUSA, Quarta Seção, Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006, p. 11)
16.-
Em igual sentido são precedentes do Supremo Tribunal
Federal, referentes, também, à ordem constitucional anterior (Emenda Constitucional
nO 20) e à Lei nO 9.783, de 1999,
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
mencionadas
no voto do relator do Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário nO545.317/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, assim também no Agravo Regimental nO603.537/DF, relator Ministro
EROS
GRAU, onde se decidiu igualmente em face da Lei nO9.783, de 1997, colhendo-se do voto o seguinte excerto:
"Dessa maneira --- somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
•
Aliás, e não poderia ser de outro modo, conforme dispõe a Lei nO 9.783/99, em seu artigo 1°, parágrafo único, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo como remuneração, para esses fins, 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (....)",
mas a ementa foi assim redigida:
•
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . CONTRIBUiÇÃO EXTRAS
E
SOCIAL
TERÇO
INCIDENTE
SOBRE
HORAS
DE
FÉRIAS.
CONSTITUCIONAL
IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidorsofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento", não havendo qualquer alusão à lei então regente da matéria e que fundamentou
o voto,
a
expressamente pelo relator.
saber,
a de
nO 9.783/99,
mencionada
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo
17.-
nO
DO DISTRITO FEDERAL
2006.34.00.027878-7
Portanto, os precedentes do Supremo Tribunal Federal têm
por fundamento dispositivos constitucionais e legais já revogados.
18.-
Por fim, o pedido de antecipação de tutela, formalizado às
fls. 63-4, não merece, portanto, deferimento.
11I
•
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do irrisório valor da causa, pelo Autor.
P. R. I.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2008 .
•
JUSTiÇA FEDERAL-DF 1411 VARA
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Fb-li,
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_
CERTIDÃO C~ir~ ; dou fé que o(a) despacho/ato/decisão~ de fls. foi publicado(a), nesta data, no Caderno DF do Diário da Justiça Federal.
•
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2008. r
p
iretor de Secretaria
+
•
RECEBIMENTO Rec~bi CSSt3 •••dos com: l'fl PET'Ç,r"OL1AN\rC:ST AÇÃO
b1 Co;.EES",\Çt\O'RÉPUCA
•
•
-
Mendes~ Advocacia
EXCELENTÍSSIMO JUDICIÁRIA
SENHOR
DO DISTRITO
JUIZ
FEDERAL
DA
14' VARA
DA
e Consultoria
SEÇÃO
FEDERAL
20(76.34,{:1C I?Z'1-%7F-1Processo. -2994.34.66.619295 6 j\utor:
SINDICATO
NACIONAL
NACIONAL
DOS
PROCURADORES
DA
FAZENDA
- SINPROFAZ
Ré: UNIÃO
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•
SINDICATO NACIONAL
NACIONAL
_ SINPROFAZ,
respeitosamente,
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I'i devidamente
Vossa
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Excelência,
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DA FAZENDA .j;,~"
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em 12/12/2008,
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fulcro no art. 535, I e II do CPC
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EMBARGOS
I - DA OMISSÃO
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Assim,
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SRTV/Sul, Ouadra 701, Bloco "O", Sala 304. Ed. Novo Centro Mu~iempresarial. CEP 70.340-000 TeVFax:(61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br
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deverá vista
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recíproca.
Nestes
termos,
Brasília
pede
provimento.
(DF),
18 de dezembro
de 2008.
~"'~ OAB/DF
n° 25.090
2
SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco "O', Sala 304. Ed. Novo Cenlro Mulliempresarial, CEP 70.340.000, Brasnia,OF lei/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br
- www.mendesplutarco.com.br
JUSTIÇA FEDERAL-DF 148 VARA
procc2a:6óEtS3-8-1PODER JUDICIÁRIO
Fls.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
~
Rubrica
SL
Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Or. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo.
•
Brasília-DF,
~U)
/2009 .
á----?--r -\.
Diretor de Secretaria
-:- ....
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.
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,
,
_""
~ ~
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Decisão nO 11. /2009 -14a Vara Autos nO2006.34.00.027878-7 Embargos de Declaração em Ação Ordinária Embargante : Sindicato Nacional dos Procuradores Embargada : Sentença de fls. 66-74
•
Vistos, em embargos
da Fazenda Nacional
de declaração
Os Embargos de Declaração de fls. 76-7 não apontam, na sentença, omissão, obscuridade ou contradição, pressupostos do seu cabimento. O Embargante discorda, na verdade, dos fundamentos expostos na sentença, o que implica na reapreciação do próprio mérito da ação, De qualquer modo, deve a parte aviar o apelo para rediscussão da questão decidida, razão pela qual rejeito os embargos. Intime-se. Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2009 .
•
')
b' . ',-. I
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (a) ato/despacho/decisão/sentença de fls.
•
•
t(
foi publicado (a) no e-DJFl em 26/02/2009.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2009 .
14' VARA
Fls. Rubrica PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
•
•
DO DISTRITO FEDERAL
61
J
SJ-DF
•
•
JUNTADA Aos.o::;: de Marçode 2009 faço juntada a estes autos d e,..
~CÂ8 ~
de f1s.8?I.e3
que se segue. Do que, para constar lavrei este ~
PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO ADVOGADO
EXCElENTlsSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14" VARA FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DO TRF DA 1" REGIÃO
<..o
R
~.
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•
" fi! ~ ~ ~
REF.: PROCESSO N° 2006.34.00.027878-7
O SINDICATO FAZENDA
NACIONAL
NACIONAL
(SINPROFAZ),
membros da carreira de PROCURADOR SCN
Edifício
Venâncio
64.711.260/0001-58, •
rodapé
deste
3000,
bloco
entidade
DOS PROCURADORES de classe
representativa
DA dos
DA FAZENDA NACIONAL, com sede nop A,
sala
908,
Brasília/DF,
CNPJ
n°
por seu advogado in fine assinado, com escritório indicado no
documento
vem,
mui
respeitosamente
à presença
de Vossa
Excelência, requerer que se digne a determinar seja expedida certidão de inteiro teor do processo em epígrafe, do qual é parte interessada.
Nestes termos, Pede deferimento.
OAB/DF 23.086
SIA TRECHO 2, LOTE 1830 - BRASiuA - DF - BRASIL TEL: (61) 341 OD055 - CEL: (61) 9333-0086 PEDROH ENRIQUEADV@GMAILCOM
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA
USTAS PROCESSUAIS
DA RECEITA
FEDERAL
-PROCESSO N'
02
PERíODO
DE APURAÇÃO
13/1/2009
03 NUMERO 04 ~ 05
CÓDIGO
DO CPF OU CGC
711780.901-91 DA RECEITA
5762 NUMERO
DE REFERENCIA
Pedro Henrique Alves da Costa Filho
06 DATA
01 NOME I TELEFONE
07
VALOR
08
VALOR DA MULTA
09
VALOR
3410-0055
veja no verso instruções para preenchimento
ATENÇAo E tuadO
o recolhimento
administmdos pela Se clnria da Receita Federal cujo valor total seja infclior a RS 10,00 Oc cnda tal situação, adicione esse valor ao tribUI?'contribuiçâo de, mesmo có go de periodos subsequentcs, ale que o lolal seJa Igual ali supenor a RS la, O.
--
de tributos e contribuições
DE VENCIMENTO
16/1/2009 00
PRINCIPAL
DOS JUROS
R$
0,42
R$
0,42
E/OU ENCARGOS
DL - 1.025f69
10 VALOR
TOTAL
11 AUTENTICAÇÃO
BANCARIA
(Somente
nas ,. e 2" vias)
'-'
••.• I\1Ji
'., I ,
JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
14'VARA Fls.
SJ-DF
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EXCELENTÍSSIMO JUDICIÁRIA
SENHOR
DO DISTRITO
JUIZ
FEDERAL
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Procnso:
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SINDICATO
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DOS
PROCURADORES
DA
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- SINPROFAZ,
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a sentença
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devidamente
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PROCURADORES qualificado
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advogíldo
seu
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em 26/02/2U09,
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DA.i.FAZ~:JNDA.
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'"Cn1,
111Ul
subscritor,
de embargos
de fl.79,
esL.\
interpor
APELAÇÃO [
COM PEDIDO
DE TUTELA
ANTECIPADA
RECURSAL
-----------------' com jdmissibilid::tJe
•
do processo
fulcro
nas
do presente cm referência,
Nestes
razôes recurso,
ao Colendo
terrnos,
pede
anexas.
Requer
seja
cl1\"iac.\o, junto
este
Tribunal
<--lue,
Regional
ílPÓS
com
Fcoeral
re~dizado SU,lS
razócs
da 1:1 Região
deferimento.
OAB/DF
()
n° 25.090
SRTV/Sul, Quadra 701. Bloco "O". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresarial. CEP 70.340.000. Brasília-OF leI/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco,com.br- www.mendesplutarco.com.br
JUIZO
de
c autus .
MendesllMR Advocacia
RAZÕES
RECURSAIS
Excelcntíssimo~
Senhores
Dc:;.cmbargadores
Trata-se federal
do
Distrito
sentido
de
reconhecer
o terço
Federal
fundil1l1Cnto
estarIa
de
arilstada
a
incidência
Federal
constitucionais que
entendimento
foi
li
contribuição posteriores,
cobrança
do
Juízo
pedido::;
de
do
da
ora
l_1'l
(PSS) do
Vara
apelante
contribuição
e repetição
que
no sobre
cobrado
a lcgi::dação não
9.783/99,
quals
br<1sileiro
contributivo
selam:
recorrIda
a
por
P,lra
tal
Supremo
de contribuição
n"
sob
o
constitucional
recorrida
\'([SOU
e solidário parcelas
que
Süll1CIHC
exprcssamente
o;; preccdcnres
conclusào, Tribun::ll
que
sentcnclalHe
Federal, sobre a
e a Ernendtl
Suprcmo
dispositivos
o Juiz
permanentes.
1 0.887 /200-~
do
fundamento
social
expressamente pecuniárias
Lei
autor
o terço
ora
as
que
"têm
pelo
dispunha
vantagens
sobre
do
de 2004 .
matéria
incidência
sobre
A decisão
contribuicij,o
analisada
pedidos
Nacional.
revogados".
(IUC
serl<1111 as as
já
legais
aos
de contribuição
a decisij,o da
RECORRIDA
provimento
de 18 de junho
ainda,
pela
na
negou
de
acercl e
seu
Lei
aos
associados
previdenciário
na Lei n" 10.887
funJ,ullcnta
dos
da Fazenda
.-\duziu,
•
da
a incidênci<1
Procuradores o sistema
Tribunal
decisão
provimento
DA DECISÃO
quo
(J
é devida
ser
prc"istas
negou
férias
de
l1Hcrposta
a ilegitimidade
Juízo
de que
dos
vista
que
DE REFORMA
o de férias
apelação
Federais,
.
I - DO DEVER
haja
de
constitucional
indevidamente
•
e Consultoria
para
o terço
ba~e e
de
de
firmar férias,
cálculo
n<1O as
Constitucional
da
normas nU
41 f2UO}.
2
SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco "Q", Sala 304, Ed. Novo Centro Muniempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 3202 1490 • contato@mendesplutarco.com.br
- www.mendesplutarco.com.br
Mendes Equivocada,
contudo,
I
a decisão
Tribunal 10.887/2004, indevida
quanto a incidência
Ressalte-se
que
recorrida. sim férias
na
a Emenda
tem
fundamento.
NATUREZA
julgamento
contribuição
o entendimento
Agravo
STF,
no que
o terço
ao
era
trecho
Regimental
do
no
constitucional
contrário
do
disposto
pela
REMUNERATÓRIA
a propósito,
do
sobre
do
não
NÃO
.. Analise-se,
public"do
de
Constitucional
do
voto
do
Recurso
versado Lei
férias.
na
decisão
n" 9.783/99.
terço
mas
constitucional
l'vfinistro
I~special
de
Gilmar
de
r\'lendes,
acórdào
545.317
nU
110
cm 14/03/2008:
"Portanto, com
•
a
a decisão
interativa
ilegítima
a
adicional
de
agravada
foi
jurisprudência
incidência
de
férias
e
proferida
desta
Corte,
contribuição
horas
em
consonância
segundo
o
previdenciária
extras,
por
qual
é
sobre
tratar-se
de
o
verbas
in d e fi iz a tó ri as."
Ressalte-se, entendimento
que
do STF
esse
exposto
"PROCESSL\L
acima,
CIVIL
CONTRIBUçAo DOENÇA
Co!.
Tribunal
AGRr\ VO
- TRI13UTARIO
DI'':
CONSTITUCIONAL
por
eomplcto
o
analise-se:
PREVlDENC]ARL'\
- FOUL\
alberga
-
S,\L.\IUOS
REGI~[ENT:\l.
INCIDi',NCIA
-
- 15 PRIMElROS
DE
FÉRIAS
I)ela
empres"
[.lORAS
I\l'xíLlO-
DL\S
TERÇO
EXTR,\S
ACRe;
IMPROVIDO.
•
1.
0, valores
primciro~ salarial, 2.
O
integra
pago,
dias por
STF o
de afastamento isso
tem
(,03.537/DF,
incide
entendido
conceito
contribuição
de
ReI.
DI 18/07/2008,
"'Iin
cmpregado
motivo
de doença
sobre
ek~
a contribuição
que
o
adicional
remuneração.
EROS
(,I,\M, reI. De,.
t\C
,egurado
por
previdenciária.
2007.ill.OU.000935 in
n~()
H'
de
não
Fed.
In
1/3
de
STF, DJU
nal:L1reza
férias,
não
incidência
de
.l\T-;\gR
nO
30.U3.2007,
"'-laria do Carmo
1998350U.007225-1/GO,
tem
15
prcyic!cnciúria.
havendo
Precedentes: GRAU,
nào
nos
ReI.
Careio,o, Conv
Juiz
,\G,\ 8' T .. Fed.
3
SRTVISul, Quadra 701, Bloco "O", Sala 304, Ed. Novo Centro Mulliempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TellFax: (61) 32021490 - contato@mendesplutarco.com.br-www.mendesplutarco.com.br
I'vfark
Yshida
Brandão,
T.,
8:1
2007.01.00.03756~-7/DF,
In
ReI. Conv.
DJ de 09/11/2007. 3. Não-incidência por
" .. não
se
pagamento
cargo
da contribuição
dos
I\ta[(in" improvido"
RECIMENT,\L FEDER.\L
Ri\tS
DJ
(AC,\
para
da aposentadoria,
(in ST].
In
sobre
à remuneração
incorporam pro"entos
efetivo"
prcyidcnciária
de
ReI.
28/06/200~).
20080]
efeito
de
cálculo
Min.
4.
h'ancisco
AGRAVO
ITELI\L-\R
R£\YDAN
do
Peçanha
.-\gra\'()
regimental
.n0028959-5/DF
NO
c
à remuneração
limitados
] 4.3-16/DF,
as
ACR,-\ VO
DF'
]NSTRCMENTO
EVi\NCléLISTA
n"
IUI7.
(CONV.),
c-D/FI
11/11/2008)
•
"PREVIDENCL-\RIO, Mr\NDf\DO \VRIT:
DL
TR1BCTARIO SEGUIL\NÇ1\
I'ROCESSl.'AL
PREVENTIVO
IMPOSSII3ILIDt\DE
CONfRJBClC\O
E
ENTID_-\DES
SOClt\L
(SESC,
- DECADÊNCIA
DO
DESTINF\Tr\RL-\S
])F\
SI.:NF\C,
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
CONSTITUCIONAL
DE
C]V1L
INCIU
10'1' C)
SOBRE
FÉRIAS
E
ABONO
TERÇO DE
FÉRIAS:
IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.
18 da Lei
n.o
1.533/51
não
se aplica
a mandado
de
segurança
(SESC,
SENAC,
p re\' c n ti \' o. 2.
Se
a llnpcfl:anfe
INCR.r\ que
•
3.
etc) as
O
::;obr('
T2,
desde
(STF,
"1-:J-4
dCl
AI-AgR
parcelas CLT
férias
CO
de
em virtude
da empresa,
integra
aç~o
pólo
passIvo.
o
ReI.
Min.
pagas
nus
Cérias de de cláusula
de cOl1\'cnçào
que
conceito
Eros
() "abono
moldcs trata do
ou acordo
de
Grau,
p.
30.03.2007, :,obre
de
contribuicão
de
n.o 603.537/DF,
sido
flJUIZí1r
no
incidência
previdenciária
abono
eleve
parte
não
DJU
tenham
social
de férias,
façam
havendo
um..
C0l110 o concedIdo
do regulamel1£o
c abono
de
a contribuiç~o
lJUC tais
,HI'.
1/3
não
incide
a contribuição
de férias
de
ac.
4. N~o
afastar
destinatárias
adicional
previdenciária
bem
1/3
entidades
remuneração.
do
quer
92). de
férias",
da anliga
redaç~o
o artlga
anteuor,
contLlto
de
rrabalhu,
COIC£1VO, desde
CJuc
4
SR1V/Sul, Quadra 701, Bloco '0', Sala 304, Ed. Novo Centro Multiempresarial, CEP 70.340-000, Brasilia-OF leI/Fax: (61) 32021490 - contato@mendesplutarco.com.br. www.mendesplutarco.com.br
"
não
excedente
do empregado
previdência
social".
:\
compensação
6. Os
valores
compensáveis
da
Lei
Na
compensatórlOS,
porque
9.250/95,
Peça,
•
Tribunal
em
competência
de 25%;
posteriores
à ediç;'o
perccnl"ual
incidência
compensável
aindil
de
Juros
d" Corre,
jurisprudênci:1 que
a partir
por
morarórlos
OLl
é iniciativa
porque
~uicita
de JI\N
os recolhimentos
SELIC
da
homologação
f1
1996,
ocorreram afasta
se sob
juros
de
fará
da
apenas
a égide
mora
pela
da Lei
nn
e indexadores
pelo
concedida
segurança
provida:
liberadas
Relator
em
04/11/2008
(i\C 20063300004013-1/13;\:
FEDI~R.o\L
exposto,
ao
de 20 NOV
outros.
acórdào,"
laborado
todos
i\pelaçào
lO.
há
monetária,
A aplicação
monetários 9.
a publicação
'fributáriil,
8. ~-\ atualização
SELIC,
não
contribuinte,
l\dministr,lçàü
por
recolhidos
limitados
consoante
do
após
30°/,).
de
compensação
exclusiva
contribuições
da Lei nO 9.129,
compensáyel
indc\'idilmente s?to
com
recolhidos
à publicação
ao percentual
9.129/95
competência 7.
Índc\'idélmente
compensáveis nO
ocorrer
espécie.
c anteriores
s?to limitados
os v;:dores
poderá
mesma
da
da Lei n° 9.032/95 ] 995,
dias
somente
p re\' id e n ci á ria s
Do
(vinte)
remuneraçào
5.
.'
:?oU
de
LUCLo\NO
patente
contr::trieo::lde
TOLENTINO
a necessidade
da decisão
Col.
desse
publicaçào
do
DESL\!BAR(~,\DOR
MvLo\Ri\L, e-DJFl
de rcformíl
::l Jurisprudência
para
RI~L.
p::trtc.
enl
Tribul1::l1
14/11/2008)
recorrida,
por
e
Supremo
do
tcr
r:edcral.
II - DA TUTELA
í-1ssoci::tdos
ANTECIPADA
o ./illIIIlJ
bOllijllriJ
Qu::tnro
::to
do
Sindicato
RECURSAL
e de cvidénci::l
jJeriol/IfJJl
f\utor
ltl
lJIora
têm
palmar
diilnte
de tudo
este
lílmbém
é de
rido,
nos
respectlvus
qut.: foi exposto.
presença
!TI,lrC::lnte. meses
de
Os
férias,
5
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r "
Mendes • dcscontaJos
de
sobre
constitucional
seja
o terço estancado
~cu::-: contrachc'-jlll's
o
vilipendiado
de féri::ls. rápido
111;:lIS
o cristalino
a contribuição
possível,
direito
dos
sob
pena
de
mês
a
me:-:-
associados.
111 - CONCLUSÃO
Diante
1) Seja no sentido de
todos
os
o exposto,
à Apelada
associados
requer
inaudita
concedida,
de determinar
constitucional
•
de todo
do
o apelante
altera pars, tutela
que
de
SINPROFAZ
imediato
antecipada
se abstenha
contribuição
-
recursal
de descontar
PSS
sobre
o
terço
no
pr:1zo
de férias;
2) Seja
intimada
a apel:H:ia
para
que
seja
provido
oferte
sua:" contra-razões,
legal; 3) refoflnada
a
No
mérito,
decisão
recorrida
no sentido
3.1 - Declarar PSS
sobre
o
o
recurso
consequenternentc
de:
a ilegitimidade terço
e
de
da incidência
constitucional
de
contribuição
dos
férias
filiados
do
SINPROFAZ;
3.2 valores
-
a
descontados
incidente
•
Condenar
sobre
corrigido
pela
3.3. advocatícios
Termo~
apelada
dos o
ao
ressarcimento
associados
terço
a
constitucional
titulo de
de de
todos
os
contribuição
férias,
devidamente
SELIC;
Condenar
a
em percentual
em que
pede
Brasília
apelada incidente
ao sobre
pagalncnto o .valor
de
honorários
da condenação,
provimento.
(
OAB/DF
n"
25.090
6
SRlV/Sul, Quadra 701, Bloco "O'. Sala 304, Ed. Novo Cenlro Mu~iempresartal, CEP 70.340-000. Brasilia-OF leI/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br
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..(.__ .,-.~-_.
\.
~
'~1!fJ -"
SR CONTRIBUINTE
ESTA GUIA NÃO PODERÁ
1(,
"l ,"
"-
"',
....•
Código de Recolhimento
DA FAZENDA
COM CHEQUE 18826-3
j
C -':':"{
.~
MINISTÉRIO
SER LIQUIDADA
,~:>.'
Número de Referência
SECRETARIA
DO TESOURO
200634000278787
NACIONAL Competência
Guia de Recolhimento
03/2009
da Unlào • GRU Vencimenlo
Nome do Conlribuinte I Recolhedor" sinprolaz -sind nac dos procuradores
CNPJ ou CPF do Contribuinte
da fazen
Nome da Unidade Favorecida SECRETARIA DO T.R.F.DA 1A.REGIAO-ORCAMENTARIA
NÃO RECEBER
64.711.260/0001.58
UG I Gestão (=)
Instruções As informações insendas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de duvidas. consultar a Unidade Favorecida dos recursos
SR. CAIXA:
12103/2009
090032 I 00001
Valor do Principal
íi2/~):lí;200'j :Hi (Jj 3345
2liHUJ
OU
IJ:MSIL
l:í ..~)i.
I,,~
5,32
(-) Desconto/Abatimento
l:otlf'liUVi'lIiJ1:
(-) Outras deduções
EM CHEQUE
W. I"AGAHEIHfJS I:UH C[)II. [:P,I'Ii!,
(+) Mora I Multa :.~:~~':::::;~~'. :.::::;~~;;:::::;,;:,~ :.:T""~;::;:;:;=::;::;;:;=:;:;.::~;~ ..~;;:::..: ::.:: :..:;~:~:.:;:~.: :.:~'::":. : ::::.
Pagamento
(+) Juros I Encargos
GRU SIMPLES exclusivo no Banco do Brasil SA
{STN39B40152138D41
Lunv"1I in Ulili-GIJlA m:r.W..iUH. IIIHAII CodicfO de f~tlrr1"l:, 119900~000~0. (1 0~)~i2elç~010j0 ..U
(+) Outros Acréscimos
CCP30D 182ED8DAE 12FJ (:::) Valor Total
5,32
89900000000-0 05320001010-8 95523161882-9 60015225438-0
1111 li II li IIIII 1111 " 11111li "1111111 ""1 li I
'J~~H3t6~~.~;.! .'/ M'\1l:)2;:~~)4.;;j '\7 i 2/el;'.:/í.~0f}(Í'
Di.'.b, do P;;\{~i~lil('nto HI~Uik l~~~'f,;T:'::ilda Com"rt f:nt: ia 111-ilAAIiA I1;itll 'de Veflci.mE:nto CI.I: .....I
V~l(Jf F'rinLip~l Valor rotal HH. ,\1.1f:..:NT [CA':,\Jl
'\
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.
h tIpidi~ol1s uIta. tesouro. fazenda. gov. br 1grul gerar H TM L .as p
/-
1213/2009
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0:1/::0(,\' i c.' /0:1/~{10? 641il;~,!jÇ}/~'0\~í, ~~:j
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D. Df\'} , 71.1.
b)'i,
,S1:I, (\ tu
JUSTiÇA FEDERAL-DF 14' VARA
Pmc<?=>,c; PODER JUDICIÁRIO
Fls.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Rubrica
~
c:1Y:jJ:~
..::L. /'rJ
Conclusão
•
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14a Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo .
Em
fllctCÁ
/2009.
;1 Diretor de Secretaria
Despacho
Recebo a apelação de fls. 85/91 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
•
Intime-se a União para ciência da sentença de fls. 6674, bem como para apresentar as contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contra-razões, egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
/2009.
J
subam os autos ao
r.':1 " .. U ,.:.
or cr
.-
:',\0 ,
-~.
""\
o
£<~. (J _.
e..:.
'-
• t- [AI
B. y E DE..cLIII<-JJ
Fliu
fi
•
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO PROCURADORIA-REGIONAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUlz(íZA) JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DA UNIÃO -I' REGIÃO
FEDERAL
DA
14" VARA
DA SEÇÃO
v.
~~..J
r--
20: ,
•
PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ RÉ: UNIÃO FEDERAL
DOS
PROCURADORES
DA
FAZENDA
A UNIÃO, por seu advogado ao final subscrito, na forma da Lei Complementar
nO 73/93, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 535, inciso 11, do CPC, opor
•
DECLARACÃO
EMBARGOS DE
em face da r. sentença das fls. 66-74, integrada pela r.
sentença da fI. 79, conforme as razões a seguir expostas.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, registre-se que a União foi intimada do acórdão em tela em 20.04.2009, conforme a certidão da fI. 92-v. Assim, e considerando os feriados dos dias 21.04.2009 (Tiradentes) e 1°.05.2009 (Dia do Trabalho), encerra-se o prazo recursal em 04.05.2009,
conforme o disposto nos
artigos 184, ~~1° e 2°, e 188 c/c o art. 536, todos do Código de Processo Civil, de modo que são tempestivos
os presentes embargos de declaração, porquanto
protocolizados nesta data. Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa Sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (ó1) - 3105-9ó18
Jl:I
I I
•
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL
DA NECESSIDADE
DA UNIÃO -1' REGIÃO
DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA
Cuida-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora objetiva afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de férias (1/3) aos servidores substituídos, condenando a União à repetição do indébito, para que restitua os valores já descontados. Processado
o
feito,
proferiu-se
sentença
julgando
improcedente o pedido (fls. 66-74), integrada pela r. decisão da fI. 79, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor. •
Conquanto esse MM. Juízo tenha julgado improcedente o pedido autoral com base em sólidos e irretocáveis argumentos, força reconhecer que olvidou de analisar a preliminar suscitada pela União em sua contestação. Depreende-se da contestação das fls. 35-44 que a União, em sede de preliminar, requereu o indeferimento da petição inicial em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Alegou a inobservância, por parte do autor, da norma constante do art. 2°-A, parágrafo único, da Lei nO 9.494/97. Todavia, em nenhum momento a preliminar foi apreciada na r. sentença, razão pela qual se impõe a integração do julgado.
•
CONCLUSÃO
Evidenciada, portanto, a ocorrência de omissão na r. sentença das fls. 66-74, integrada pela r. sentença da fI. 79, pelo que devem os presentes embargos ser acolhidos para a integração do julgado, o que ora se requer. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.
Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União
OAB/DF na25.825
Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa Sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (ól) - 3J05-9ó18
2
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDiCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
•
•
••
-. JUNTADA Aos
,,71 de Abril ~e ~009 faço juntada a estes;
autos d ç......
00 LCJO \
(
que se segue. Doqug::
de fls.
N
tire \~j
c~nstarlavreieste
~-
'
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL
DA UNIÃO -1' REGIÃO
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUlz(íZA) FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DA 14" VARA
•........ J
~, ..~ , t",., . i~1'1
co
r;~:J
-,
PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ RÉ: UNIÃO FEDERAL
co cn
I.
C) tC-'
DOS
PROCURADORES
A UNIÃO, por seu advogado forma da Lei Complementar
,_
DA
FAZENDA
ao final subscrito,
nO 73/93, vem, respeitosamente,
na
à presença de
Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO das fls. 85-90, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, conforme os argumentos a seguir.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.
C~~ M_ Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União OAB/DF nO 25.825
Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (61) - 3105-9618
PROCURADORIA-RECIONAL
DA UNIÃO -1' RECIÃO
PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 APELANTE: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ APELADA: UNIÃO FEDERAL
DOS PROCURADORES
DA F
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1" REGIÃO, íNCLITOS JULGADORES,
BREVE RESUMO DA CAUSA
•
Cuida-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora
objetiva
afastar
a incidência
da contribuição
previdenciária
parcelas pagas a título de adicional de férias (1/3) aos seNidores condenando
sobre as
substituídos,
a União à repetição do indébito, para que restitua os valores já
descontados. Processado
o feito,
proferiu-se
sentença
julgando
improcedente o pedido (fls. 66-74), integrada pela r. decisão da fI. 79, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor. Inconformado,
o autor interpôs recurso de apelação
(fls. 85-90). •
Contudo,
não
merece
prosperar
a
pretensão
do
recorrente, visto que o MM. Juízo a quo decidiu o caso presente com acerto, conforme se passa a demonstrar.
PRELIMINAR PROPOSITURA
FALTA
DE
DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS
À
DA DEMANDA - ART. 2°_A DA LEI N° 9.494/97
Preliminarmente, deve ser enfrentado, extinguindo-se
força destacar que o mérito sequer
o processo sem resolução do mérito pelo
indeferimento da petição inicial. Senão vejamos. Como visto, trata-se de ação de cunho nitidamente coletivo
proposta
por
entidade
sindical.
Aplica-se-Ihe,
pois,
os
requisitos
específicos dos processos coletivos. Tratando-se
, de ação coletiva
proposta
em face di 2
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PROCURADORIA-REGIONAL
DA UNIÃO - l' REGIÃO ~""""""
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Fazenda Pública, como no presente caso, incide o disposto no art. parágrafo único, da Lei nO9494/97, verbis:
i:.
,;.
Art. 2°-A, A sentença civil prolatada em ação de caráter ~ proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da acão, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
•
Ou seja, a par dos requisitos gerais da petição inicial, previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, nas ações coletivas movidas contra a União faz-se necessário,
ainda, que a exordial seja instruída
com a ata da
assembléia que autorizou a propositura da demanda e com a relação nominal dos servidores associados e indicação dos endereços destes. Entretanto,
nenhum dos documentos
à
foi anexado
à norma processual em comento.
inicial, em descumprimento
Destaque-se
que
o documento
comprobatório
da
existência de autorização para que a Associação impetrante proponha a demanda é imprescindível para se aferir a sua legitimidade especificamente direitos
•
ora
em
debate.
Outrossim,
substituídos/representados
a
relação
nominal
em relação aos dos
servidores
presta-se a proporcionar a ampla defesa da ré, que
poderá aferir a situação
de cada afiliado da entidade
proponente
da ação,
inclusive no tocante ao interesse na causa, além de estabelecer limites subjetivos
à demanda. Já a indicação do endereço destina-se aferir a competência do Juízo, diante do disposto no caput do art. 2°-A da Lei nO9.494/97. Note-se, acarreta o descumprimento
ademais,
que a ausência
da norma contida no artigo 283 do CPC, verbis:
Art. 283. A petição inicial será instruída indispensáveis à propositura da ação. Nesse assembléia autorizadora servidores
associados
indeferimento
do documento
passo,
a
não
com os documentos
apresentação
da
ata
da
da propositura da demanda e da relação nominal dos com indicação
da petição
inicial,
dos respectivos
com a imediata
endereços extinção
implica
no
do presente 3
PROCURADORIA-REGIONAL
p"',~so,
DA UNJAO - l' REGIÃO
sem resoluç'o do mé,"o, ooma,,'mo 00 art. 267, " do C
~fi~ ) eM\i-
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PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRiÇÃO
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I
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Em sede de prejudicial, deve-se ressaltar que parcela da pretensão do autor não pode sequer ser conhecida pelo Poder Judiciário, eis que o respectivo prescrição
direito de ação já se encontra fulminado
qüinqüenal
prevista
no artigo
1° do Decreto
pelo instituto da
nO 29.910/32,
que
estabelece:
Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do fato do qual se originarem.
•
Desta forma, caso a sentença venha a ser reformada para julgar procedente a ação, o que se cogita por mera hipótese, a União requer a aplicação da Súmula 85/ST J, a fim de se considerar, apenas, os últimos cinco anos do suposto débito. Veja-se o enunciado da súmula:
"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
•
Portanto, na hipótese de não ser acatada a preliminar acima suscitada, a União requer, prejudicialmente,
a extinção do processo com
julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em relação
às
contribuições
previdenciárias
descontadas
antes
do qüinqüênio
antecedente à propositura da ação.
DO MÉRITO
No mérito, decidiu com acerto o eminente magistrado a quo, pelo que não merece reparos a r. sentença recorrida. O regime de previdência social dos servidores públicos federais é custeado por contribuições
provenientes dos servidores e da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, conforme o caso. 4
PROCURADORIA-REGIONAL
DA UNIÃO -1' REGIÃO
1° da Lei nO 9.783/99, hoje revogada, que
•
Art. 1° (...) Parágrafo unlco. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 111- a indenização de transporte; IV - o salário-família. A base da contribuição
social do servidor público foi
mantida, em essência, pela Lei nO 10.887/04, a qual, no !l1° do seu art. 4°, previu a exclusão de outras parcelas pecuniárias, verbis:
•
Art. 4° (...) !l1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 1II - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o !l 19 do art. 40 da Constituição Federal, o !l 5º do art. 2º e o !l1º da Emenda Constitucional 2003. Percebe-se
do art. 3º
nº 41, de 19 de dezembro
dos dispositivos
acima
transcritos
de
que~ 5
PROCURADORIA-REGJONAL
DA UNIÃO -1' REGIAO
~"A ,~(;, salvo as parcelas expressamente excluídas, dentre as quais não s
I
~ J~: adicional de férias, todas as vantagens pecuniárias permanentes, decofre te's,l exercício do cargo efetivo, são computadas na base de cálculo da contri~~
~.\
f
,;'
~~
Pois bem, o adicional de férias, correspondente terço da remuneração, previsto na Constituição Federal (art. 39, 930, c/c o art. 70, inciso XVII), constitui vantagem permanente conferida ao servidor para que possa melhor usufruir suas férias, estando abrangido pelo conceito de remuneração. Sendo devida sempre que o servidor entrar em férias, pode-se afirmar que se trata de vantagem permanente,
ainda que não mensal. Vale dizer, enquanto o
servidor exercer seu cargo, fará jus às férias e ao respectivo adicional de um terço.
•
•
A respeito, calha citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 130 SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). SÚMULAS N°S 688 E 207/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua integração ao salário de contribuíção para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois, eximir-se da obrigação tributária em questão. 2. Inteligência das Súmulas nas 688 e 207/STF, que dispõem, respectivamente: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário" e "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". 3. "A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, ~ 3°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitandose, conseqüentemente, à contribuição previdenciária" (REsp nO512848/RS, ReI. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006). 4. Precedentes das 1a e 2a Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não-provido. (ROMS 19687/DF, 1a Turma, ReI. Min. José Delgado, DJ 23.11.2006, p. 214) Desta forma, a contribuição social deve incidir também
jé!
6
servidor, qualquer perda ou dano que deva ser ressarcido por esta parcela. A alegação de que a incidência da contribuição sobre o adicional de férias ofenderia o princípio contributivo do sistema previdenciário, porquanto não haveria contraprestação
de benefício futuro, igualmente não se
sustenta.
o
atual regime previdenciário dos servidores públicos,
além do caráter contributivo, está constitucionalmente
assentado no princípio da
solidariedade, como se infere do art. 40, caput, da CF/88:
•
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. logo, necessariamente contribuintes.
o financiamento
contraprestações
Além
de
suprir
específicas as
despesas
da previdência
social não tem
ou proporcionais
em favor dos
decorrentes
dos
benefícios
previdenciários a serem auferidos, em tese, pelo próprio servidor, as contribuições
•
objetivam
propiciar a concessão
de benefícios
postos à disposição
de outros
segurados e previstos no art. 185 da lei nO 8.112/90. Outrossim, ainda que o servidor nunca venha a usufruir de nenhum dos benefícios
previdenciários,
a
contribuição será devida. Como maior evidência disso, tem-se a sUJelçao dos servidores inativos e pensionistas ao pagamento da contribuição social, prevista no mesmo preceito constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVil. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. As verbas recebidas à titulo de gratificação natalina, bem como terço constitucional de férias possuem 7
PROCURADORIA-RECIONAL
•
•
r_. .;;;~ ~. 'fl\.
DA UNIÃO -1' RECIÃO
natureza remuneratória, sendo, portanto, pas s Iite \ contribuição previdenciária. "I IO~ j 2. A Previdência Social é instrumento de política ~ 1.,; governo, sendo certo que sua finalidade primei ~~~' manutenção do nível de renda do trabalhador em caso~ infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. 3. É cediço nesta Corte de Justiça que: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1° e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; 11 a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 111 - a indenização de transporte; IV - o salário família". 2. A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, 93°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária. 3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no principio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse principio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas. 4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 I RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006) 4. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de gratificação natalina, bem como um terço constitucional de férias. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp 805072/PE, 1a Turma, ReI. Min. Luiz Fux, DJ 15.02.2007, p. 219) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. 8
•.•.
r
PROCURADORIA-REGIONAL
DA UNIÃO - l' REGIÃO
•• ,~~
CONTRIBUiÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PAR ~ '~'J ~~. NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTA A~"', G~ATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL NOT ~ DIARIAS, AJUDA DE CUSTO, ADICIONAL All~ PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA PESSOAULOCALlDADE. 1. A circunstância de os valores percebidos pelo servidor público, a título de gratificação natalina, horas extras, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias e adicionais em geral, não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não tem o condão de fazer com que esses valores deixem de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. A contribuição social incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais, incluídas as vantagens questionadas, não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, ao custeio dos demais benefícios previsto no art. 185, da Lei nO8.112/90 . 3.Nos termos do art. 1°, parágrafo único da Lei nO9.783/99, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens, desde que não excedentes a cinqüenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte e o salário família. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. 5. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF/18 Região, AMS 2000.34.00.043101-8/DF, 48 Turma, ReI. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 08.05.2003, p.78)
•
Portanto, é devida a contribuição social incidente sobre
•
o terço constitucional
de férias, descabendo
qualquer repetição dos valores já
descontados ou cessação das contribuições futuras, pelo que, no mérito, deve ser mantida a r. sentença apelada que julgou improcedente a ação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, espera a União que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.
~fi1Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União OAB/DF nO25.825
9
JUSTiÇA FEDERAL-DF 148 VARA
P<oc2çp A
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
fó 9TI~-:+ 'O~
Fls.-=J..-"'----'"v'-- __ Rubrica
~
Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14" Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo.
•
EmtO(/8(
/2009 . (
Diretor de sec:etari:~
•
PODER JÚDICIÃRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Sentença nO 1-1,2,
/2009/JRJO/JFIDF -14a Vara
Autos nO2006.34.00.027878-7 Embargos de Declaração em Ação Ordinária Embargante: União Embargada
: Sentença de fls. 66-74
• SENTENÇAINTEGRATIVA Vistos, em embargos de declaração Contra a sentença embargos
•
de declaração
de fls. 66-74 interpuseram-se
de fls. 93-4, ao fundamento
os
de que há
omissão no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, em razão de ausência de documentos que entende essenciais à propositura da ação. 11 2.-
Tem razão a Embargante, tendo em vista que a sentença
embargada foi omissa com relação à preliminar suscitada pela Ré. 3.-
Não há falar em ausência de documento
essencial à
propositura da ação, a saber, autorização assemblear e relação dos associados, pois é pacífica a orientação jurisprudencial, n se liveir ral-DF
"
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nO 2006.34.00.027878.7 .
,
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estando o sindicato regularmente constituído, tem legitimidade para, na condição de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente
de autorização em assembléia geral,
sendo suficiente cláusula específica constante do respectivo estatuto.
4.-
Quando em ação coletiva, o Sindicato atua em defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de seus associados, na condição de
•
substituto processual, não lhe é exigida a autorização expressa prevista no inciso XXI, do art. 5°, da Constituição, que deve ser aplicável às demais entidades associativas.
5.-
Ademais,
o Supremo
Tribunal
Federal
consolidou
o
entendimento de que o sindicato tem ampla legitimidade ativa ad causam para atuar como substituto processual da categoria que representa, na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus integrantes (Recurso
•
Extraordinário
nO 214.668/ES,
relator Ministro JOAQUIM
BARBOSA, Diário de Justiça de 24 de agosto de 2007, p. 02128) .
6.-
Assim, fica rejeitada a preliminar argüida pela Ré.
11I Assim, recebo os embargos, aditando, conforme itens 3 a 6 acima, os fundamentos da sentença embargada, que fica mantida quanto à sua conclusão. Brasília-DF., 6 de maio de 2009.
Jui
•••••••• --
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO
FEDERAL FEDERAL
......
'<
::~;
Referência:
2006.34.00.027878-7
SINPROFAZ PROCURADORES qualificado
DA
SINDICATO FAZENDA
noS autos do processo
substabelecimento
NACIONAL< já
NACIONAL,
em referência,
vem requerer
DOS
devidjl.mente a juntada
do
anexo.
Requer, feitas exclusivamente
ainda,
que todas
as publicações
continue~
em nome do advogado Hugo Mendes
sendo
Plutarco.
N esses termos, Pede deferimento. Brasília-DF,
15 de maio de 2009.
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SRTV/Sul. Ouadra 701. Bloco "O". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresanal. CEP 70.340-000. Brasília-Df TeVFax: (61) 3202 1490 _ contato@mendesplutarco,com.br - www.mendesplutarco.com,br
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Brasília-DF -
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Mendes~ Advocacia
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO
Referência:
JUIZ
PROCURADORES
•
interpostos após
o
FEDERAL
2006.34.00.027878-7
DA
FAZENDA
nos autos do processo embargos aviamento
ratificar/teiterar,
de declaração pelo
autor
da
Nesses
apelação
de
a referida
devidamente
tendo em vista que foram
pela ré (julgado
na integtalidade,
já
NACIONAL,
em referência,
DOS
NACIONAL
SINDICATO
SINPROFAZ
qualificado
FEDERAL
às folhas folhas
apelação
106/107)
85/90,
e suas razões.
termos,
Pede deferimento. Brasilia-DF,
20 de maio de 2009.
i
I
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vem
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SRTV/Sul. Ouadra 701. Bloco '0". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresarial. CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br- www.mendesplutarco.com.br
e Consultoria
JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO _1" REGIÃO EXCELENTíSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL:
JUIZ(A)
FEDERAL
DA
14" VARA
DA
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SEÇÃO
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•
R AUTOS N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINPROFAZ RÉ: UNIÃO
A UNIÃO, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, nos termos do art. 9° da Lei Complementar dizer que tomou ciência
n° 73/93, vem, respeitosamente, da sentença
à presença de V. Ex", nos autos supracitados,
de fls. 106/107, que conheceu,
mas rejeitou
os embargos
de
declaração oposto pela União.
Por fim, a União ratifica suas contra-razões apresentadas à fl. 96/104, requerendo que seja negado provimento ao Recurso da parte autora .
•
Termos em que, pede deferimento.
Brasília/DF, 26 de maio de 2009
ARNALDO PEREIRA O ADE SEGUNDO Advogado da União - PRU 1 OAB/RN 5887
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
.Og
••
-i'.k (£j>'-' PCTT.092.02.006-8
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TERMO DE RECEBIMENTO,
AUTUAÇÃO
E DISTRIBUiÇÃO
Estes autos foram recebidos, registrados, autuados e a seguir distribuídos por processamento informatizado, de acordo com as normas regimentaís, na data e com as obseNações abaixo:
•
Ap N'2006.34.00.027878-7 Volumes:
I DF
I
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1
Última folha registrada/no: Processo Originário:
/
Autuado em
115
L1.14
) \12/06/2009
)
Apensos:
2006.34.00.027878-7
Vara: 14
'-
Distribuição automática em 12/0.6/2009 Relator:
j
DESEM8ARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA
Ass.: 1/3 de férias. Contribuições
Previdenciárias
- Contribuições. Direito Tributário
\...
-
CONCLUSÃO
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,,' I Brasília-DF, 15 de Junho d;.2009 ..
Coordenadoria
de Reg. e Informações
Página 10 TRF-"
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~ CATA0 -"estes autos com conclusão ao(á) Exmo(a). Sr(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
•
REGIÃOfPRO.11.0(11
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Anotações:
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Processuais
ALVES.