2006.34.00.027878-7 VOL 1 FL 116

Page 1

i - -",

\ PODER JUDICIÁRIO

__

..' i,;~,~)~.(C~

;:::~

I,

__

>•••

f

~

\')-;

JUSTiÇA FEDERAL

';;.AUTUAÇÃO

r ,/'1

::::::== ,

'.

,

NA PRIMEIRA INSTÃNCIA

I

l,

.~. . ...."J... . . :"

---JiI

..

, ',"'~~ov-,.. ,

..,..-....

GIÃO

;[~

"

A"","",, ",

.. ••~ N"20Ob.34.00.027878-7 ..•. ',.: .••..•

..

~ :.~¥tf,-~:~~::';'

'I

\

!.,'Ô;:>T:'~.

'tr:::~,!\_,-,')

?C:Jfl:J41.:

rI\.I~(,,'nnt,;;;>

I DF "':Q78-7:~~ "'io!

,

-

'.

, IUI 11 11111111 li !

~~

Dtstribuldo

no TRF em 12/0ü/2~'O'"

.'n ~")~i8,'.'-'C,f):'.;

HL 'tC'~-OESE~1aARGADOR FEDERAL CATA0 ~LIIE~ - SETlMA ruRMA :);"lnl' ,Ai",) "\iA~~:'CNA( :-'( ,', ~;':":OCUHAUr.)~'FS:lA"-A,Z['\ .. .::,~,.A~.( "I'-

ftel:-"

~.''lCüAD(' ..••• ,-,'...1'

s',r",pr.kH ;Z I",UGU r,n::NUES Co;,"~ ~ -\R\'f\ .)/\ AO 'EC'~YA,L

P:~I .!JRAiJOH

'/ANLt--l

Jt:: \'1:::0:: lHeS

E

t)l,: rqi.Y~"r ,\8

)P}.ITp.S

---

j


PODER

Em 15/09/2006

JUDICIÁRIO

TERMO

DE AUTUAÇÃO

Em Brasília, 14 de Setembro de Distribuição autua os documentos adiante, seguinte conformidade: Processo:

2006.34.00.027878-7

Classe:

1100 - AÇÃO ORDINARIA

Objeto: Vara:

1/3 DE FÉRIAS

2006 em

~ '_seção..de _Çl'assifícação e folhas com ~ apensos na

l~

/ TRIBUTARIA

- CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIARIAS

- TRIBUTARIO

14 a VARA FEDERAL

DISTRIBUICAO

AUTOMATICA

EM 14/09/2006

PARTES: AUTOR REU

SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES CNPJ :64.711.260/0001-58 UNIAO FEDERAL

Para constar, lavro presente

ct -

DA FAZENDA

e assino

NACIONAL

SINPROFAZ

o

drade io

5

--.'


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

ADVOGADO

Excelentíssimo

Senhor

Dr. Juiz Federal

I

v

da Vara Federal

Judiciária do Distrito Federal

\

,

;.

-

-'---

da Seçãd

.

--

,--"- ---

_.,-_

.•..

_._,._' ..--,

' I r<J1

Ilmllll.\II~II\I\~

-,...., """.

1M

m

2006,34,00,027878-7

~

n

"" c

r-

....,

)o

• inCiJú -' Z

l:"

O

!f<'

c:

(")

l:..

PROCURADORES entidade

de

SINDICATO DA FAZENDA

classe

representativa

NACIONAL NACIONAL

dos

membros

O

D<g

Carreira

de

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, com sede no SCN, Edificio Venâncio 3000, Bloco A, sala 908, Brasília/DF, CNPJ n° 64,711.260/000158 (Estatuto

e Ata de posse da atual Diretoria,

em anexo), por seu

advogado in fine assinado (documento anexo), com escritório indicado no rodapé deste documento, onde recebe intimações, propor ação de

REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

em face da União, pessoa jurídica de direito público interno,

na pessoa

Procuradoria

da Procuradora-Regional

da União no Distrito Federal,

da União

e Chefe

a pelos

motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

~~lâWofÔB-£~!(í~i!8

"AO SALA32!

ED. CENTRO 8RASfuA

EMPRESARIAL -

DF -

SANTA.

BRASIL

pE:DROHE:NRraUE,o..OV@UOLCOM.BR

TEL(FAX): (61) 3443-5473

CEP- 70.390050

CRl1Z

da

localizada no Setor de

Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco E, Asa Sul, CEP 700070-906,

I de 10

:;t,

g 6

(SINPROFAZ)( da

""'l'

~~

:p

c:

o

,I

'

1""


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

j

ADVOGADO

v"

DOSTF

J

_ POSIÇÃO'

O SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL "

:.. ...••

- ,

,

•.. -.

-,

,~

..

'.

, .' I

Oportuno registrar que o Plenário do 'S.upremoTnhunal Federal (STF) firmou entendimento, em 12 de junho de 2006, que o Sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, conforme decisão estampada no Recurso Extraordinário

(RE) 210029

interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho

(TST), na qual se entendeu que o artigo 8°, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo sindicato.

DO DESCONTO

INDEVIDO

PELA ADMINISTRAÇÃO

E DA ILEGALIDADE

PRATICADA

CONTRA TODOS OS PROCURADORES

DA FAZENDA NACIONAL

Todos os um mil e duzentos integrantes da Carreira de Procurador

da Fazenda Nacional, sem exceção, contribuem para o Plano

de Seguridade Social com 11% para frns de aposentadoria, com fulcro no

art. l°, da lei 9.783/99 e ~ lO, do art. 4° da Lei 10.887/04, conforme provam algumas das fichas financeiras anexas, juntadas por amostragem

para

caracterizar a ilegalidade praticada pela União.

A Administração

Pública ao efetuar o pagamento

relativo ao adicional de férias tem cobrado 11% a título de contribuição previdenciária social (PSS), não obstante a incidência da mencionada parcela seja indevida, porquanto inexiste contrapartida do desconto nos

_"'NP--IUIl'A.7.--lli'-<:..r.A.ias s~Ps: .oU:.\óRÂ 7t15'/~.trLocO ~A". SAl..A321 Eo. CEN"ffiO BRAS(UA

EMPRESARIAL -

DF

-

SANTA

CRUZ

BRASIL

PEDROHEN"RIQUEADV€'UoLCOM.BR

TEL(Fm; (61) 3443-5473

CEP- 70.390050

2 de 10


PEDRO HENRIQUE ADVOGADO

ALVES

DA COSTA

FILHO

e---'.', i

proventos

da aposentadoria,

w'

f

•.•.'

ou seja, a verba! em questão

não' será

convertida em beneficio aos servidores, quando da inatividade. . .;,j •

1 ::.:

;\ _.

I

!

,-r~,":

Não é demais lembrar que o sisteiiui"previdenciárib tem caráter contributivo e atuarial, que pressupõe uma equivalência

entre o

ganho na ativa e os proventos a serem recebidos durante a aposentadoria, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.O20/98 e 41/2003.

Ofende a Constituição a insistência da União em fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista a ausência de contrapartida do beneficio por ocasião da aposentadoria.

DO ENTENDIMENTO

DO SUPERIOR

Os argumentos

TRIBUNAL

elencados

encontram respaldo na jurisprudência

DE JUSTIÇA

nos parágrafos

pacifica do Superior

anteriores

Tribunal

de

Justiça, consoante se depreende dos seguintes acórdãos:

"TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIA.

CONTRIBUIÇÃO

ADICIONAL

DE

FÉRIAS.

SERVIDOR PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA.

1 - A interpretação que deve ser dada ao art.

]O

da Lei n°

9. 783/99, em face do sistemaprevidenciário em vigor, é no

sentido

de

excluir

a

incidência da

contribuição

previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre

~"'Nj!=Z-l!."'<:'-F,;,,",iasR------sl:;ttS, dUAoRÂ mS"/Ms, 8LOCO fiA SAL.A321 W

Ec.

CENTRO

BRASfuA

EMpRESARIAL -

DF

-

SANTA

CRUZ

BRASIL

PEDROHENRlOUEAOV@UOLCOM.BR

TEL(FAX.l: (61) 3443-5473

CEP- 70.390050

3 de 10


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

r~".,.--~.

FILHO

ADVOGADO

I

qualquer outra verba que não vá se converter em beneficio o;

ao servidor, quando da sua aposentaria.'. ~-'-

'"

- SI

lJ - O que se deve perquirir é se o deScºntoda.cont,:ibukão ~ - . -.,. t -~~~.--.----_ -' --~-._. -~ nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da .. ,-

aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindolhe caráter contributivo e atuarial. IlJ - Precedentes:

REsp

n° 489.279/DF,

ReL

Min.

FRANCIULLI NETTO, DJ de Il/04/05, EDcl no REsp n° 586.445/DF, ReL Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/05 e RMS n°

14.346/DF,

Rei.

Min.

FRANCISCO

PEÇANHA

MARTINS, DJ de 28/06/04.

IV - Recurso especial provido." (destacou-se, in RESP n. o 615.618/SC, Relator: Ministro Francisco Falcão, 1" Turma, DJ de 27.03.2006, p. 162).

"RECURSO CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

PÚBLICOS FEDERAIS

"A"

ALÍNEA

ESPECIAL

- SERVIDORES

- ADICIONAL

DE FÉRIAS

~

FUNÇÃO COMISSIONADA E OUTROS ADICIONAIS NÃO-INCLUSÃO CONTRIBUIÇÃO

NA

BASE

- EMENDA

DE

CÁLCULO

CONSTITUCIONAL

20/98 - LEI N. 9.783/99 - PRECEDENTES

DAS

]O

DA N. E 20

TURMAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA - INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

VERBA

A

PERCEBIDA NA APOSENTAÇÃo.

o

-"INj!R 1'AL.1>"-"-""..<i>s st:.~s. (jUADRÂ"1O!!l~5: a'L6co MA-. SALA321 Eo.

CENTRO

BRASluA

EMPRESARIAL -

DF -

SANTA

CRUZ

BRASIL

PE;D=HENR!QUE:AO~UOLCOM.BR

TEUFAX): (61) 3443-5473

CEP- 70.390050

4delO

SER


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

!.

ADVOGADO

I

! - O arcabouço previdenciário ~igente está esteado em ~

.ji~-

•..... ;.-

bases rigorosamente atuariais, de sorte que, -s~:rliíohouve o

lamentáveis distorções, deve have!sempre ,equivalência ! ~ _: •.~:...

.•.. , ~ i __

f',--~~

entre o ganho na ativa e os proventiise-ils-jJeiís7/es da inatividade. Se é certo que, no ensejo da aposentadoria,não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, nãofaz o menor sentido que sobre o percebido, a título defunção gratificada, incida o percentual relativo à

contribuição previdenciária.

Precedentes da Seção de Público: ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002;

RMS

12.455-MA,

deste Relator, DJ

12.590/DF,

Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU

12/5/2003,

e ROMS

17.06.2002.

O mesmo raciocínio se aplica em relação a outros valores elencados no v. acórdão recorrido, quais sejam, o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde que não integrem a ser percebida pelo servidor quando da aposentadoria, ao contrário do que restou decididopela egrégia Corte a quo. Excetua-se, logicamente, a gratificação natalina, que integrará a base de cálculo para fins de incidência da contribuiçãoprevidenciária, uma vez que o décimo terceiro salário continuará a ser percebido na inatividade. Precedente: ROMS 14.346/DF, ReI. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 28.06.2004. Recurso especial provida em parte, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde

-"'NP"C\F.A~"rias sJ::ps: "OÜÀ6RÂ ió5"/~,"BiliCO.A Eo.

CENTRO

BRASIUA

EMPRESARIAL -

DF -

SANTA

BRASIL

PEOPOHENRfQUEADV@UOLCOM.BR

TEL.(FAX):(61) 3443-5473

CEP- 70.390050

M.

SA1.A 321

CRUZ

5delO


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

',1--

ADVOGADO

I

-

v'

que não integrem a verba a ser p~rcebida pelo servidor quando da aposentadoria." (destacou-se; ,in RESP

n.O

489.279/DF,

Relator: Ministro FranciuHi-Netto,.2~ ;ruhna, t -,-_',,: -, - , .,'-'-,' I Dl de 11.04.2005, p. 229). •••

"0

__

• __

• __

••

__

1

"EMBARGaS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.

1. Como cediço, a jurisprudência majoritária das Turmas de direito público exclui a remuneração da função comissionada como base de cálculo, exatamente pela ausênciado caráter "retributivo". 2. Deveras, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que, desenhado o modelo constitucionalprevidenciário pela EC 20/98, sob o enfoque contributivo e atuarial, inequívoco que os valores pagos a título de "terçoconstitucional", posto não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, e, a fortiori, não fundam a mencionada base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária. 3. Embargos de declaraçãoacolhidos." (destacou-se, in Edcl no RESP n.o 586.445/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, 1" Turma, Dl de 28.03.2005, p. 191).

"RECURSO.

aRDINÁRlo.

MANDADa

DE

SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE

FÉRIAS

TERÇO

CONSTITUCIONAL

E HaRAS-EXTRAs.

VERBAS

NÃO

INCORPORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. a regime previdenciário dos servidores públicos federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidadeda EC 20/98.

-SINl'RO".A7...l!."~as~----SEPS. QuADRÂ '7õ!5/Ms;sLôco ~Aw. SALA 32 I Ec.

CENT'RO

8FlASfUA

EMPRESARIAL -

DF -

SANTA

BRAsiL

PEDROHENRIQUEADV@UOL.COM.BR

TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP - 70.390050

CRUZ

6 de 10


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO f

ADVOGADO

. _

_

t1- ....., -...._1 2. Os valores pagos a título do denominado "terço

I

constitucional" e das horas-extras não se 'incorpor~;":;:;à remuneração para efeito de cálculo e ." lPJ1game~to .dos. I .., .. -.~ .' I ____~_.__ ._ .... _.

._'

proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. 3. Recurso ordinário conhecido e provido." (destacouse, in

RMS n.o l4.346/DF,

Relator: Ministro Francisco

Peçanha Martins, DJ de 28.06.204, p. 213).

o ENTENDIMENTO o

DO SUPREMO TRIBUNAL

Supremo

Tribunal

contrária à incidência da contribuição

Federal

FEDERAL

também

previdenciária

tem posição

sobre o adicional

constitucional de férias, consoante se pode extrair da decisão exarada no AgRgRE 389.903-1, cuja ementa assim resumiu o julgado:

"EMENTA:

AGRAVO

EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE

NO

RECURSO

CONTRIBUIÇÃO

SOBRE

CONSTITUCIONAL

REGIMENTAL

HORAS

EXTRAS

SOCIAL E

TERÇO

DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifou-se)

o

voto do Ministro Relator Eros Grau, que serviu de

fundamentação a decisão em referência, é bastante esclarecedor, conforme transcrição parcial:

~~~~Q~~:%t~ti=[iOas~CO~'~A'-. S-ALA-3-2~1 -Eo.

CENTRO

BRASfUA

EMPRESARIAL -

DF

-

SANTA

BRASIL

PEPROHENRIQ{ffiADV@UOLCOM.BR

TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP- 70.390050

CRUZ

7 de 10

.I


PEDRO HENRIQUE ADVOGADO

ALVES

DA COSTA

r------- ~.-

FILHO

f

~

.. , ~'-"5, Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e ", -

\

à incidência da contribuição previdenciária, a jurisprlidêlicia' deste Tribunal afirmou que a garantia de recebi.;.~n(o ~------

pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

permitir

ao trabalhador

"reforço

-

financeiro

Ellen Gracie, Dl de 11.3.05], o que significa dízer que a sua

conforme dispõe o artigo 201,

Ademais,

compensatóría/indenizatória.

é

S

11, da Constituição, "os

ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados

ao

salário

para

efeito

de

contribuição

previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

6. Dessa maneira -- e a mesma fundamentação horas

extras -

somente as parcelas

serve às

íncorporáveis

ao

salário do servidor sofrem a incidência da contríbuição previdenciária. conforme

Aliás, e não poderia ser de outro modo,

dispõe a Lei n. 9.783/99, em seu artigo

l~,

parágrafo único, a contríbuição previdenciária do servidor público

incide

sobre

a

totalidade

remuneração,

da

entendendo

como

para

vencimento

do cargo efetivo, acrescido

remuneração, esses fins,

Nego provimento ao agravo regimental." (grifou-se)"

DOS PEDIDOS -SOO'ROfA?i p~ 5.fórias SEPS, QUADRAosi BLOCO~A~..SAUl Ec.

CENTRO

EMPREsARIAL

SANTA

BRASIuA

- DF - BRASIL PE:DROHENRlOUEADV@UOLCOM.BR TEL(FAX): (61) 3443-5473 CEP - 70.390050

CRUZ

8 de 10 321

"o

das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (...)".

--- ,_:

nõ- -

neste período (férias)" [RE n. 345.458, Relatora a Ministra

natureza

1J

~e"" -. ' ,

gozo das férias anuais (CB, artigo 7., XVII) tem por finalidade

)~-


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

ADVOGADO

De todo o exposto o Autor requer:

1.

;

! ~d

A citação da União na pessoa do seu Procurador-

Chefe no Distrito Federal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, no endereço constante no segundo parágrafo desta petição.

2.

Seja julgado procedente o pedido, declarando a

ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, considerando o sistema previdenciário em vigor, que, sob •

o enfoque contributivo e atuarial, veda a incidência da contribuição sobre verba que não será percebida pelo servidor quando da sua aposentadoria.

3. ré ao ressarcimento,

Julgado procedente o pedido que seja condenada a dos valores relativos ao adicional de férias, os quais

tiveram a incidência da indevida contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. 4.

Que nos valores

a serem ressarcidos

sejam

aplicados os juros e a correção monetária até a data do integral pagamento •

das quantias a serem ressarcidas. 5.

Que seja determinada a União obrigação

fazer no sentido de que abstenha,

a partir

do ajuizamento

de não

desta ação,

em continuar descontando a contribuição PSS ~ Férias - sobre os filiados ao Sindicato autor, para os exercícios futuros, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo

-SlNJ>ROFA:z..m,S-E&ia!>-s ----.-

SEPS. QU .••• DR•••• 705i~"bS, ãi..,ê:.co Eo.

CENTRO

EMPRESARIAL

SANTA

8RAS!UA - DF - BRASIL PE:DROHENRlQUEADV@UOLCOM.BR

TEdFAXJ: (61) 3443-5473

CEP- 70.390050

~N.SALA 32 CRU?;

t

9 de 10


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

ADVOGADO

6.

Requer

seja

a União

r-' ,- ~~ Vi:~

condenada

'--';ustas

I

processuais e honorários advocatícios a serem fixados em vtÕ1éJi-Áidá*:is

I :;t:..~t..,.

por esse juizo.

é ,_ ~f! fi'''' ., J 1 ~ •.. --' " - .•...., -...... . "----- -~--_./

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, especialmente documental, o que desde já requer.

Valor da causa, R$ 1.000,00 (um mil reais).

Pede deferimento.

Brasília, 21 de agosto de 2006.

PEDROHE~tk

~TA OABIDF-23086

-SIl'IP-ROI'AZ.I'Ss..~,",ias------

SEPS, QUADRA705/005. BLOCO ~A~.SALA 321 Ec.

CENTRO

EMpRESARIAL

SANTA

BRASfuA - DF - BRASIL PEDROHENRIOUE:AOvEl'UOLCOM.BR

TEL<FAX): (61) 3443-5473

CEP- 70,390050

CRUZ

FILHO

10 de 10

I


SINPROFAZ ~13

~

.:?r::~__( .'~.-.,"," - ..,!r ..

-. _.

----,

'-, ....•t'-'." ! ..._

I•

....._.i

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de procuração, o SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ, entidade civil representativa da categoria que especifica, inscrita no CNP] sob o n° 64.711.260.260/000158, com sede à SCN Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Ed. Venãncio 3000, Sala 908, Brasília - Distrito Federal, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, nomeia e constitui seus bastante procurador o advogado PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n° 23086 com escritório profissional no SEPS, Quadra 705/905, Bl. A, sala 321, Brasília - DF, conferindo-llies poderes gerais pata o foro, podendo ainda, em conjunto ou separadamente, acordar, concordar, desistir, assinar termos e compromissos, propor quaisquer ações e defender o outorgante nas adversas, e em especial, para com o fim específico de propor e patrocinar ação judicial para impedir a continuidade do desconto do PSS sobre o pagamento das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional.

Brasília, 04 de setembro de 2006.

João Car os Souto Presidente do SINPROFAZ

SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL SCN _ Quadra 06 - Coni. A - Ed. Venâncio 3000 - Sala 908 - CEPo70716-900 - Brasília-DF - Telefax:(61) 3964-1218 e-moil: sinprofaz@sinprofaz.org.br

~ homepage: www.sinprofaz.org.br-listadediscussão:listasinprofaz@yahoogrupos.com.br


.~._"~ ",*:~,

SiiiPROFAZ- := ,=

Ir------------------------

!~~"3 U~~!~l Ü~~f~o~ t~~!~ 1~~~~

u'~ 1!,

ireI: 223-45C8!Fax:nS-6602 - Brasilia-m

ATA DA SESSÃO SOLENE DE PÓSSEDADIRETOr;rA""DO"SlNP80FAL=----~----. ';nlCOU ARQUIVADA CilI'IA NICROFlLI'.4DA SOE: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES-DtnR~iENDA NACIONAL '_~--

-

-

__

J,

~

i.

Mi1í'i!IO\~ü

I

21/07/2005

'Jv'fl1JIJI1

No dia 1º de julho de 2005, ~S-2()-(vinteJtroras;-no--------' Hotel Mercure, situado no Setor Hoteleiro Norte, Brasília, Distrito Federal, presente o Presidente do SINPROFAZ, Dr. A1demario Araujo Castro, tomou posse a diretoria da entidade, eleita entre os dias 13 e 17 de junho de 2005, para mandato de 2 (dois) anos de duração, com a seguinte composição:

Diretor Cultural e de Eventos: DEYSI CRISTINA

Diretor de Assuntos Relativos aos Aposentados e Serviços Assistenciais: MARIA DA PENHA DUARTE BRITO

~, ~'ci:L li iJeI!&, Diretor de Comunicação Social: MARIA LÚCIA S

OTTA AMÉRICO DOS

REIS

Diretor Jurídico;~DRÉ

//

TA B.f'.RRETO CAMPELLO

EMMANUEL BA

)Il-Íf / <v:J !

Diretor de Assuntos Parlamentares: ROBERT0 RODRIGUES DE OLIVEIRA

/

,

/


1------.-------------------

!L~~~IL!O Dt ~I~ IImffi~,Jií: m I(~

iCRS 504.Bl A , lOJA 07/0il - (Av.W3 Sul) IreI: 22j-45OBlFax:225-6602 - Bf~ilh-r

!-------------------------

mou

i

HRQU ADA cnm MICROFILMADA 50!:

I

{1

------------

Técnicos: MARCELO CARNEIRO VIEIRA

Diretor de Relações Intersindicais: GENÉZIO FERNANDES VIEIRA

~\'Jcl~J'l['tJJl 1)\W{CDUJ~,.+-. Diretor1dminis

t1>.---

_

--,,~\'"'-=,-~ __

tivo: ANDERSON BITENCOURT SILVA

Diretor-

DA COSTA NETO r-------------------

_

I~g~rí~m~E~t~ IIf't~9JÁ~ J~mlL~

iC,'S ~'J4.Bl A , LOJA 07108 - (Àv.W3 Sul

~_/,:"'e, ::;,-.......: ~~v2- Bra:.ilü-' i----------------------------!,;::- _

Presidente: JOÃO

I

IApresentado hojelFfotocalo e re1istra~ lsob nQ: Para constar, eu

!"

. -'Helena Marques Junqueira, Presidente da Junta de Jul~ento, a presente ata para os fins legais.

UOO(lq~379

,.,- ':_..-•. ro lavro e assino

II" "'.". . 11' . ...~~mn ~!~~l

\

o 01 {.07 ' ~, L~,VI

L

:.--

~


Comprovante

de Inscrição

e de Situação Cadastral

Página I de 1

[--~I-F.~c;F---1

_c_o_m_p_r_o_v_a_n_te_d_e __I_n_s_c_ri_ça_- O_e_d_e_S_it_u_a_ç_ã_O_C_a_d_a_s_t_ra_I Contribuinte,

H.S. O01 S

Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à SRF a sua atualização cadastral. ;.y :C' " I

I :;:(::'" "._ •

_~.

.,.,.0

••

.•... ~.

.,'

;-_.~ .. _. __ ._-------..... _--

i

',.'

._j

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURíDICA NUMERO

DE INSCRiÇÃO

COMPROVANTE

64.711.260/0001-58

DE INSCRiÇÃO CADASTRAL

E DE SITUAÇÃO

DATADEA'ERTURA

19/01/1990

NOME EMPRESARIAL

SINDICATO rl11JLO

NACIONAL

DO ESTABELECIMENTO

DOS PROCURADORES (NOME

DA FAZENDA

NACIONAL

DE FANTASIA)

SINPROFAZ CÓQIGO

E DESCRiÇÃO

DA ATIVIDADE

91.20...{),,()O- Atividades CÓDIGO

E DESCRiÇÃO

ECONÓMICA

de organizações

DAS ATIVIDADES

PRINCIPAL

sindicais

ECONOMICAS

SECUNDÁRIAS

Não infonnada CÓDIGO

E DESCRiÇÃO

313-1 - ENTIDADE

I

I

JURfolCA

SINDICAL

I

LOGRADOURO

SCN Q 06 CJ A BL A ED VENANCIO

CEP I 72.265-060

I

DA NATUREZA

SITUAÇÃO

I

IBAIRRO/DISTRITO

CENTRO ~-----------

I

COMPLEMENTO

SL 908

BRASILiA DATA DA SITUAÇÃO

CADASTRAL

ATIVA SITUAÇÃO

~ ~

MUNIClplO

CADASTRAL

15/11/2003 DATA DA SITUAÇÃO

ESPECIAL

-*-**

ESPECIAL

********

Aprovado pela instrução Normativa RFB nO568, de 8 de setembro de 2005. hitido no dia 04/09/2006 às 15:43:16 (data e hora de Brasilia).

I Voltar I A SRF agradece a sua visita. Para informações Atuali;;:e sua p..Mina

http://www.receita.fazenda.gov.brlPessoaJuridicalCNP

sobre política de privacidade

e

USO,

clique aqui.

J 1cnpj revalCnpj reva _ Comprovant...

2/9/2006


I

l~ o

•..... o

...,

IL

------------------------------------------------------------------------------------------------------------MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

02 PERIODO DE APURAÇÃO

04/09/2006 03 NÚMERO DO CPF OU CNP J

64711260000158 DOCumento de Arrecadação

de Receitas

Federais

04 CÓDIGO DA RECEITA

5260

DARF 05 NÚMERO DE REFER~NCIA

01 NOMEfTELEFONE SINPROFAZ

06 DATA DE VENCIMENTO

04/09/2006 07 VALOR DO PRINCIPAL

2,66 CUSTAS JUDICIAIS,

PROCESSO NO

ATENÇÃO: É vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal cujo valor total seja inferior a R$10,00 . Ocorrendo tal sijuação , adicione esse valor ao tributo/contribuição de mesmo código de periodos subseqüentes , até que o total seja igualou superior a R$10,00.

08 VALOR DA MULTA

09 VALOR DE JUROS EiOU ENCARGOS DL-l.02SI69

10 VALOR TOTAL

2,66 11 AUTENTICAÇÃO

BANCARIA

(VIA PARA O PROCESSO)

r


14' VARA Fls. Rubrica PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SJ-DF


PEDRO HENRIQUE

ALVES

DA COSTA

FILHO

ADVOGADO

.\

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14" VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.

REF: PROCESSO

N° 2006.34.00.027878-7

• SINDICATO NACIONAL

- SINPROFAZ,

DOS

PROCURADORES

DA

FAZENDA

já qualificado nos autos da Ação Ordinária que move perante

esse MM. Juízo contra a UNIÃO FEDERAL,

vem à presença de VEr.,

requerer a juntada

dos documentos anexos, correspondentes aos demonstratÍvos de pagamentos dos procuradores da Fazenda NacÍonal.

Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 19 de setembro de 2006.

pedro~~~~

OABIDF 23.086.

SEPS,QUADRA705/905, ED. CENfRO 8RAS!uA

EMPRESARIAL -

DF -

BLOCO"A~.SAI..A321 SANTA

CRUZ

BRASIL

PEDROHENRlQUEAOV€'UOL.COM.BR

TEL(FAX):(603443-5473

CEP- 70,390050

c~.

(


88/87/1999

15:52

F5FNMRA

1 ~21855555

--------

~",'

Ilfl/O

2

CAT

l..~.~ •.•. ~ q297 •.a~OCoOaOl047&-S

;;a~elNtO 1'J;S£fô1

~UXJ~JO ~lI~£N1AOAO ADlerONAL ~/3 Q! '!Rl~~ !UDfttDIO ~R~.'} UP aOGftOQ' 70.8"

tlNPROF~t - u~waALicAOC CONT.

Pl. .••MJ

1 048,00 J "I! . .33-

2IC"QUilt!CAPf: ~OC~I\L

ÇONT~. ~~. - ~V~IÂS

.SU.!"

JwpoaiO g~ .~NbA A~TIPQ FON1~ ! RFlF •. ~I!IHA!

I I I

I

i

2:7'2.048

I I

I

I

I

I

I

I

i

t.lQ4;lll..-llQll'Ti'nl ••••••••

,. ••••

•.••••••.••

, •• " -.iuul." "" '",

I

••••••••••

I 1 ,27~

_2J

,

....•.......• " ••...• ........•.... " ..

" •.•••• {ROol..-~

..

'

~"""OI

~

StAPI

-

'l.tO~

fI

•..•...... ~

.

~A""

..~

.•"" ••••"15.I5S0.00

lJI:;',en

AOl(>"'''

,.

~"fliMAPO !Dl:AONINlITAiD(.lO

"

••.•••• ,i,(lt.r.1l~

""

... ....... ..

~•••."...,_

'.,."'

•.... _._

"9

.*•.••••"••,,$ ••

.

!;IUT\A"

DeN!eua~

IT

in~;~'~t~.~~~

•• _1't_"".'"'

~.. ......

-,

••••..•••• J

••••12.&~'T.21

,~

.•. "'."

otc;~

-

.c. ••••.••••

••••••• 7 .l5eo,oo

,

"

-_

"_" •• TO rnT~ IiO.

'0'••.••.•..-.-

•• ••

>jl ••

,.

HlJMAN04

~

--!,

••••••••

~

-j II

,

I, _.

I

••


SINPROFAZ De, • Para: Enviada em: Assunto:

"SIAPEnet" <siapenet@planejamento.gov.br> <anelymarquezan i@uol.com.br> terça-feira, 21 de dezembro de 200415:46 CONTRACHEQUED5U20M COMPROVANTE DE RENDIMENTOS MINISTERIO DA FAZENDA

IüFIISIGLA ~GRA/SP

DA UPAG

IIREG. JURiDICO

I' SITUAÇÃO DO SERVIDOR IIATIVO PERMANENTE

IIEXERCICIOILOCAL. PFN/SP

IUF SP

MATRICULA SIAPE 0985052

NOME DO SERVIDOR ANELY MARQUEZANI PEREIRA CATEGORIA/CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA

IICPF

I~~'~~

IDEP.S.F.IIDEP.IR. 00 00

11~;~IPADRÂOINIvELI

I~LASSE IIT.S.(%) 09

07891653844

CONTA CORRENTE

IIBANCO IIAG£NCIA 001 018910

I

001 001

338,63 1.950,98 342,34 1.027,03 53,09

IRRF . FERIAS IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE CONTR. PSS . FERIAS CONTo PLANO SEGURIDADE SOCIAL SINPROFAZ . MENSALIDADE

D

DEPÓSITO FGTSII 0,00

BASE CÁLCULO DO TETolI 0,00 BASE CÁLCULO DO I.R.II 11.402,6411

MARGEM CONSIGNÁVEL 30%11 2.800,9911

BRUTOII 12.628,38 MARGEM CONSIGNÁVEL 70%11 6.535,65

DEMONSTRATIVO COMPLEMENTO REF. INTEGRAUZAÇAO

I.

'PENTIFICAÇÃO UNICA 009850521 VALOR 59,87 0,54 35,00 1.646,76 1.646,77 3.112,21 143,99 494,02 5.489,22

PRAZO

DISCRIMINAÇÃO VANT. PECUNIARIA INDIVIDUAL.AT CPMF. LEI 9.311196 . ATIVOS RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE PROLABORE DE EXITO. ATIVO PROLABORE DE EXITO. ATIVO ADICIONAL 113DE FERIAS AUXILIO ALlMENTACAO ADIC.TEMPO SERVICO LEI 8112/90 VENCIMENTO BASICO

M£S PAGAMENTO DEZ2004

I 0000006021581

PARA ACESSO AO SIAPENET

TIPO R

FUNÇÃO

DESCONTOI 3.712,07 L1QUIDOI 8.916,31

28.86%

VENCIMENTO BÁSICO 1 0,00

VANT. CALCULADAS SI VENC. BÁSICol 0,00

FUNÇÃO (ATIVOS) 0,00

VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS E D£CIMOS) I 0,00

VANTAGEM DECISÕES JUDICIAISI 0,00

OUTRAS VANTAGENS 0,00

SIAPE . SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SERPRO • SERViÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Contracheque para simples conferência. Cópia autenticada deste e dos onze últimos contracheques estão disponlveis no endereço www.siapenetgov.br.conforme Portana SRHIMP N° 1174. de 0410912002

6/9/2006


• .,...~

F '"=0

/" -..:" ':---:::. <:'

.

.i'''F'''- . ..::t. ~ •..~.1'-> Para esclarecer dúvidas sobre seu pagamento procure imediatamente sua unidade pagad6ra l'<'1' 'Y'

.'

r-

ta .

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS .

MINISTERIO DA FAZENDA

UNIDADE PAGADORAGRAJSP/GERENCIA

EXERClcIOflOCAl-

UF

REGIONAL DE ADMINISTRACAOfSP

~

/

DA FAZENDA NACIONALlSP

- SP

MATRICULA SIAPE

1

PEREIRA

ÚNICA

0985052 SITUAÇÃO DO SERVIDOR

REG. JURlolCO

ATIVO PERMANENTE

009850521 CATEGORIA/CARREIRA

CLASSE

REF/PADRÃOINlVEl

PROCURADOR

1

CAT

...........

AG~NCIA

CONTA CORRENTE

M~SPAGAMENTO

018910

0000006021581

DEZ 2005

DA FAZENDA

C.P.F.

I~ANCO 001

07891653844

DISCRIMINAÇÃO

RENDIMENTOS

VENCIMENTO BA$ICO ADie. TEMPO SERVICO LEI 8112/90 AUXILIO ALlMENTACAO GRATIFICACAO NATALINA ADIANT.GRA TtF.NAT ALlNAJATIVO ADICIONAL 113DE FERIAS PROLABORE DE EXITO. ATIVO PROLABORE DE EXITO - ATIVO RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE CPMF -lEI9.31 1/96 - ATIVOS VANT.PEC.INDIVIDUAl-l.10698/03

DESCONTOS

6.335,37 570,18 143,99

0,07

0,54 59,87

DO I.R. 11.671,36

80,92 976,91 1.051,92 0,01 350,64 1.964,09 0,02 314,82

019

DEPóSITO

0,00 BASE cAlCULO

4.781,46 3_187,64 1.900,61 696,89 35,00

001 001 001 001

SINPROFAZ. MENSALIDADE BANCO DO BRASll.EMPRES/FINANC CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL CONTR.PSS - GRATIF. NATALINA CONTR. PSS • FERIAS IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE IRRF - 136 SAl.IGRAT.NATAlINA IRRF - FERIAS BASE cAlCULO

FUNÇAO

VALOR

PRAZO

TIPO

- iI

UF

PFNfSPfPROCURAOORIA

- 8P

NOME DO SERVIDOR ANEL Y MARQUEZANl IDENTIFICAÇÃO

.

MARGEM CONSIGNÁVEl

FGTS

BRUTO

0,00

17.711,62

30%

4.739,33

70%

LIQUIDO

6.694,04

12.972,29

MARGEM CONSIGNÁVEl

1.891,96

DESCONTO

Autenticação N" 4EC6.14CD.CD73.5B19.E312.2A93 Data de emissão: 2410812006 11 :35:32 Este contracheque foi impresso pelo SIAPEnet, da acordo com o artigo 3°, da Portaria SRH/MP N" 1174, de 0410912002, tendo fé pUblica em lodo território nacional. Para conferir a autenticidade: .'MW/.sia ••••netnov.br' link 'Verifinue a autenticidade do contr~ue'. SERPRO Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão www.siapeneLgov.br secretaria de Recursos Humanos. SRH/MP

~;'~i

www.planejamento.gov.br

I


a "

- ..-:

COMPROVANTE

.RR

MA'RCla

DA

SILVA

DA

FlORENCJO

DA

FAZ

NAC

DE

2A

CATEGORIA

11 •• Ll:lu:r.llí" "''*' 014549807-70 1&AIl::O 001 00038-8

~

~~JIl

"'A.'..•..~=cl",o

1"_

I

i ti

B

Ice>:il'õu";o<orrllt

000000023"'78-8

F~i.e t< . .,

°JêNCi~NTO BASICO

P"ll"W['lfO

463.86 77,00 2 .630,63

001

603,01 I .753,75

AT 001

-

ao.

UENSAL IDADE SINPROF'AZ SOCIAL CONTo PLANO SEGURIDAOE NATALINA GRATIF. CONTR.PSS FERIAS CONTR. RSS IMPOSiO DE RENO.tloRETIDO FONTE GRATIFICACAO NATALiNA IRRF FERIAS lRRF

,

4.194,40

48,00 0,29

]UPOSTO

! o

":II<-.e.lo

,,"~QO

A55 I 5 TENe J A ,A SAUOE RESSARC, - AlI vos LEI 9.311/96 CPa.tF

39,le

14.65 63.06

001

-

51,94

--

--

",,1:1:

f':t

~I~" ,JAN 2002 I 013218301 'IIl""WIUÇÃO

AUXILIO ALIMENTACAO AOIANT.GRATIF.NATALINA/ATIVO REPR,MENSAL OEC LEI 2333/87 1/3 OE FERIAS ADICIONAL ATII/O PROLABORE DE EXITO

I

;321830 11l!;-."AOlliol'~i"l

""'ZO

OE RENDA JUDICIAL 4VF/DF OEV IR F. US200097997-0 J"'POSTO DE RENDA RETIDO FONTE

,

I.... It:!tO:'<~o:.o.:~Í:"Q se PSFN/.JOI S

$lAJ'EMT

1', --' ;

I

tl..'o$St

PROCURADOR o", ::"ijirtr

••

FAZENDA

I"" _O-e(lI~TI:"':;:'O";';'~' ATIVO PERMANENTE

!GRAljsê~

c."~IAJ:.4M:ll"

DE RENDIMENTOS

UINISTERIO

001

578,73 571,29 192.91

001

664.81 91 i. 1'2 75.42

I

I~' ! ~":v.. C'f" c,;,u;lAo.

....•.. ",. .....• "

lJ' .• '."I' .•.•

'Tv. ~[~;

...

.............. "

...••.•

••.•.• "I'•.'OI'*(;" ••"u r.';..

6 .2"3 ,38

.,. ••.• "t'j

M N TRhlrv

.578.38

~l:l"lXl~ :1 ••.•

PU:MF.NT A£F. INT AA 17A e~s SI ~,~ •.•• soco

".oW1 '" _>til •••• ' •• \t:.u""'ct~'

70

P'!="l-ICIUi'ô~-

.as fOiE;:""tlS!

.•"'" •••••• "~

••• C04.ÇI.~.

92.11 ,no.;:. .•,,,

.;,

;~~~Q ~.'$:'I6~-{:)8~

:;..3.682,89

...............

!t,.""",." ••.•.•••",. S lAPE

-

SISTEMA IN1EGRADO DE AOMfNl!ioTkAÇÃU DE RECUH.~OS tlUMANQS

SRS APOSENT/PENS E A REOUCAO VALOR

cau

INCORPORACAO E OETERMINACAO

00 DAS 1.2,3 00 MINISTERIO

INFORUAUOS QU PLANEJAUENTO


Ct.~ t~/.:.' .....:,/':.~~ .. ;--- ... (). ~'

,"".-~ /"l"

,-: f ,

.

São r,ulo. q""""foi""

Texto Anterior

I Próximo

06 de .,'embro de 2006

Texto

FOUlA DE s.P.u:W

I Índice

Anac faz representação contra juíza que a multou no caso Varig IURIDANTAS DA SUCURSAL DE BRASíLIA

I'"

'" '.....

J)

/.'

dlnh e IIOl"., .i:;-';, sJ.;/ ~R!). ... ,

CRISE NO AR

.

""""'I",\ \

el' ~'''. >,;. /;-.

A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ingressou ontem com representação no Conselho Nacional de Justiça contra a juiza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 8" Vara Empresarial do Rio de Janeiro por ter dado ordens à agência sem citá-la e impedir o direito de defesa da instituição. O secretário-geral da Anac, Henrique Gabriel, disse ontem à Folha que a agência vive um processo kafkiano, "A Justiça deu ordem à Anac num processo em que ela não é parte, nunca fomos citados, e a pedido de uma empresa terceira que também não é parte do processo." Na representação, a agência diz que a juiza descumpriu o inciso I do artigo 35 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O item determina que os juízes devem "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de oficio." Segundo a Anac, a 8" Vara Empresarial errou ao determinar a suspensão da redistribuição de linhas. "O juiz não cita a agência porque sabe que se fizer isso no instante seguinte perde a competência, que é da Justiça federal", disse Gabriel. A crise entre a agência e a Justiça do Rio teve inicio no mês passado, quando a Aéreo Transportes Aéreos apresentou o Plano Básico de Linhas da nova Varig. No plano, a companhia informava que não utilizaria 272 linhas da Varig. A Justiça do Rio determinou que as linhas permanecessem congeladas até que a nova Varig pudesse utilizá-Ias. A Anac discordou e repassou rotas, espaços em aeroportos e horários a outras empresas. A Justiça do Rio determinou a suspensão do processo. Outro lado A juiza Márcia Cunha afirmou à Folha que a nota da Anac causa estranheza porque se limita a contestar o teor da decisão,Segundo ela, a representação contra um juiz no CNJ em geral é relacionada a falha administrativa e o questionamento do mérito não justifica uma representação.

'.1


., ~ '"

-.-;..• -F,:;;;:....-\k.--- -. ----~--R

IVENCIAfNTO 8ASl~O i,calIC TEMPO SERo"I,CO

B J3'5,n ':)1(1..

.AU)(H.I'O

"11)

.S(JO:

6~6 ,B9

.,

O.~4

5::10.67

o

I~

0.;10.65 ;H<i:) 55

IRRF

1 . '9:29. 19 3l1.3'l

()

-

••

,.

~S]NPROFAZ - WEN~ALiOAOE ~ÇQNT PLANO SEGVP.IDAOE SOCI~1 ;CONTR. rss - FE~{~S :llllPOS,'lO OE RENO" REfrno FONTE

1\0.92

.l.e~ ~2

2;.;,. '4> ,90 < 861 33 3 "0 fiO 1 '5ot.o. 17 I 6~6. o . :14 50. ,50 .9/

VPNI ~wT 62-~ L£I B.I~!90 - 4~ IVANT ~£CUNIARJ~ :~OIV!OU4L-A'

aos.~e

~

5

8112,''91)

AOI~NT CQA'SF NATALXN~/ATI~O AOtCrQ~~~ l!~ Df ~ERIA$ PRQLABQ~E DE EXIlO - ATIVO PROlA60ItE DE t:ltiTO - Jl.l n.'O CPVF - L£I a 311/99 - AtIvos

1JlJ .'9.9 '" '9~T.!>" '] "'0>;:' O.•.• 6~

co

LF:I

••.\ J\.lEN"TACA-O

I

I.

!i:i .:)9 aól). 4;)

J,:!: ij 49 1 ll.llc:.',OO r95.e~

FE'RlAS

V

.1

!

I ,

~._L__..

: ••.•• "'" '_,;,UH•..•:'O~ :~'.(I

-1r~;~'~" ••'

F~~;:=:x.-,i;o-'"p""~"Tr.',~f5

..J•••_"'.~,,~., •• ~~'":_-----,

-=__ .__ I•• ~~~"J".•'\

, •.",.••~,j">l'~., ••••,.:

•.••~t"

.~""'r-)

••..• t •••.

,.(

~--'---~----, 1:I:II.""r, •.••.•

~17

"~""~.'3

llJ;.9.40

65t"•. 6.4

::..~.•. ~_.~~~~I._ .•.~.t.•.•..•••.•• ,..• :_ .-••"'18 l"~~

:

1 ..

l.l~••• ~", '.'

•••• "'..•11.531.~O

~1I' ••••• ('.NI,~_>t~

,'1':".

~"' •• "2 Q74.S7

:'$;''::',17 ••+'.lr."3.7"?S.G.8 • .••~•.••.• ,,,,,~,,,,,,,.,,,,J. ,,~. ~ _ ':' ""'''.''6.9.1,0,&5

"t:"'."IA.-'S"'~

.........•." ....

!~,'

. •. ~~~.,,~;;-~~~~¥~"'!tt!f~~~~!Jz.i(2.l~-~-----' 'to

•••

,. ••••••.•

,......

..~

•••

~ ••.••.•••.

" •••

*.

." •..• "•••.••••••• "

,..

t~:"~:H-;.;;...~"'~tl ••n

I

•• "'•

..•.•.......

....

,.., "'., I~UI" )"I1"'-:'-;;:~-

.•.••

,~~.....!

f':~~: :.:'~~~~~;~ ::_:-~1~.:7 ~~~:.;~~~:-r~;~~.~~~;~.~~.~~. l-.;;;~~-=-~~;~~ .$"' •••• "'......

•••••••.•••.•.

..!.--.,. ••........... ----"---

.• ,

I~;~~=~~~f ADMHfl~TRAÇkJ O£RicuasosH~.~

!----

SiAPE "PO~f'"n IP£~tl)~l:;,f"Gê~ PI\GA'!l!tll'O übS

f:AL't, DE :BJtN!:~.J:O"i9i

~

-- .~-_.~ _.~----_.

~Ei~.•• OÁST .• ;U,UE:,. .•O PQOer;"'H SUSPEN E!I llI:.S..••• l'J\lAÇ ••O "lVA:.JZE'!'

:.":".

~

:'JJ'T •..•. t .,.••••

,..•..~.. " •.'.~.•" .-.."f"' .•..'~..., ~•.••.:.';<.

'* .• --.----


RGDSTD 14, 1992 I;l;I~:í'~~"")"';C'

C"lh,I,,"',"""

.'~

rr.OI~lHIALlUlol

II' ',""'"

r"lA,

FA'NOA

,,;.úlr~.'"I' ,úlü", 03 03 Oti 13S094't.~-O. ,~

"

V

.

Oill.S

1""':0,' 'V"I~

1 V~NCJMr.NI0 BAS.aO

L"J

Sl"j:lVICO

SlNr'AOI"AZ' MeNSAL IiIAlI~ co •• , "LMJO Gr:OUQIDAtJ~_

I

IM"O~TO

Of:

Ar",

/leNOA

OA4TJ~IC.C.O

JlH~r ~ rUll

f

5J 1 . JB

90,00 0.0112

12 FI. flÇ;

5~.O~

etl~. 2B

SOCIAL

1'10

10ll ,GO

20 1.86 t>9,87

PSS - ~e~IAS

IRRr

~

2 e4S:<;l'J

RLS~ARr.. AS~lSTfNC1A A ShUDC cp~r - Lf.1 9.311/9G - ATIV09 V~Nl A~T,6l-A LEI 6112/90 - AT \I,,~l •••• cV"lIAnr •• (NOI .•••I tI\lAL Ad CON1~.P~~ - QNA1.F. NATALINA

CONIR

••

4,a .0111 181,711 112.3!=l 011 'ti:.! 41

811~:"l:lO

o~c~o ~A~ - ~.~SOALrCRMANtNl1 AUKll 10 A.lIMCNIACAiJ Atllr.Nl,CHU,"JI".H"T"'1 I"'Il/~ll ••• l,) Anl CrONIIL 1/3 De tE,HfAS PI<I~11 AFlQPI; DE EX I TO • .11 VO

II

101:)

I CIt"'!lIli»~I'MU.

""~'~'MI""c~r,

.•.. "H: '''''''''0

~t"'_~lA S'lIlt IOI71tIJ

«I."'~Drni~" ••. ~J;"

10"',",(1 1...~.I'nIA "~Of~r'1Dlo3 DOI OlJ:HlI-~ ~~Ôó"O~t;{;l:~1;;636~O

I

':_',,".r".,.. 1-l_'~'", M' ." ••••"'1'

I

I

:.'69.75' 1.&21,78 H•. 75

<.1N'ff'

NATAttNA

AS

1&8.01

• ,.\f.r:~r~::,~.l,~'."~0"::';~:': .••...... ~':'~:':':"~'~~'..:::~ ',-;v' .oi,

~, .•• I"

t

"""'"

U ""

."UiO.f',!d

lO

OII.o..:;l'"

,eo

••".~l'.,.,,,. , .• ~,~;."

.~

.••.•.• + •••

SI APE

-

••

~S:'f:.MA

,,;~;';;"j'";':"'-:::7".:r,;:;-~;:--'~~,<l,':~',',";'

V~"

tNIL(;HAV(1

..,

"'~""

t;4'

,.,:"'::'''''' ...:,' ..

'~.~,~i:~,l":f,,:é(J'ê::'tií,-:, ~f~~.;. '~~~.~~MI17"'ç:~2l~;~,n" I. ••••••• :0, 9ç~,(lS

•••••••'•••••M

Qf.;;"w<.'

+......

.• _,Co', , .••.••••.• H •••'. ,

1\

"""'~H,~ .. e6,I.ti.,

"," ..•d."'~ H~'~',,,Ol!!/'!IO~~TI\ATIVO

~~.~'~~.~:.;~I e z~~~e. '

r.~.t~~~"~~~

ro.:-.o(;N1V[l

•••• , ••••'.,.,. ,," """,

.~.~~.~~••••••

'••.•, •••••

,~.,1I'1I""'+~'" ADMINI"

FV.çilo til: nEcur~

"M<T"nr"~

" •.••• '.1 •• "' •.•• HUMAl'-IOH


RGOSTD14,

._•...•F.ft<}

1992 ~iNISlIi.I-iJU 11I,,' J11O."~ 11)

NA~OLr40 'AIL!

" •.,

Xl~LNLS

I'ô') "f

~fu'''''i'tiSO£J4

I~ a

n

, .•.••••.lr'''f>r''''' •.••..•• "

ll!'Nf"O

"';,,~buf'''P;

NF10

10177H:i a,.~•••

Itl.r'lbtl.v""~,....'" 't'J~"

-o"I".cHj 1 j üt':i~I -

li

loüiJ'o'o"'Ô'C:~S5~5'o ••'uetl:".•.•;to'ó, [C\I""""'\l:* •••~I~ I

[;[HvrcCl

LeI

Y"Nl

SlNf'r«Jr

A" -

f.:r)N1.

F'l..Af'll)

PSS

u,,"

''''''tJ~l(l

-

0"1

1 . ~. ~. 22

D0'

:1~It , '17

90.UU

ADlo.'~~r.$CRv./AT

CONI~ JWkf

001

{lU I

tJ

LCl

l\~I.C"J-'"

R11;>/90

AI

0,3' 1;S"A,q

MeN~Allll~(lf. Sf"GUnlDAOI' SOeIl\l ~.~fAS

ne"NDA

'31,00 b26,Bl

4'0<1.9' I . J 29, 1~

fONll:.

FtL.IJflO

.I ..••

5,0541 ,00 "~'1.01' {IA,:.'S J .6/',lJI ;l .H)A .:1.4

81 \:.I/gO

AUXU.I(1 AI rMtNTA(:AC' •• nrAN1.(l~Alll" NlllAL1NA/A1IV(J JiLlI(.;.IONI\L 1/3 OE r[klA~ F'n(ILA,",Or:~ tlC 6:XlIO • A,11Vl1 nt!i~akc ASSH';H.NCIA, fi SAl1ll~ l:f'folr - L.EI 31 l/FiO - A1HD:.>

PA~SIVO

I

PFfo:/Ar'

Irv1";tl';",i~b~1()9.1.atco I\.OLO

11

I

~.I~WID~

"!FlMhl"ll, Nlt:

rAZ,",NllA.

" ••••. I.'.~~ ,,',-,'."." .'.I'l.••I 11''\1

,:11:0

,!t_ ••.• '~, ••

~'HLICLjFlAr;(lrl (ll'l

.t'3"

;lll'~Cll'

i ATIVÓ

1

llA rAUNnA

FCRUS

11

e.

1 I

• M~::,~,' ,~':'~:'<.~'~ ~~ ,,'~P:::: :':,... ~ ,.-.,r .• +lo ~

q

"~,, ,~ I,~"'''''' "I' ,. 'l""""t1 Oo'fh'",.r .•• , ~)~,;(, ••••

J

v~.'•{ • ,{. ••• I"

•.•".,

t'.

' •••

i"

$ltl~E

••••

.87 • 11 I .~.""'"i.le.'t"eo CltMONl:llMllvÇI rC"'PLeMeNIO

v"',,

~

••

~.

" ••" ••~"

'UH,'" (•••• , •."". 'I,',

••••••••••••

61f.'''MA ."'TfVI\AOu

•• ••• "

, •••• ,.;ir,

¥

I .~"'•. ,l~ ••d •••••••" '"''~\.'''

IJll, •."~1

•••

I~.,,'" '.."'

~;~.

.,

.••.••.-.• ,~

[.ll AI..IMINI!oõlkAt;.ÃO nr

••• ,,',"," ""',.~;

,,(;'"~ •.

.~' ••• I"c Ull.,"l;' ;.•.•:~~,::!!1:f,.1~8 ..tle _ _..... ••• __ RlI. INltGIV\LllArACl 28.11ti'iic

t.lc'l.•••'.~ ~ vrlll. 'fI;.,.''',

,.1......

I,,'''<O.~.••

-

r~~'.;~~~;~::~~~~;~I... ':~:~~o~ t: ~I,~ ~~~ I

~;

f,C",':'~,',., ,.....

~~*.~ •••••• ~r H\

IU.ClJP.~,!ó Il\lM.IIN("I~

~l r~',l--",','~"I~""~

,'M""

,..",."1


j.,

•,"

I"

I

! ! !." ,

j

\:1

i


"

i.r .

)

~


",

.•..

..

DE

t-IJ. DE FAX

PFNSC

06 SEP. 2006 id5:~~1

325120%

'.

'f .:.

;,.-j,

o

SINPqorAZ - M~N~~~IOAOF CO~T. PLANo ~EeURI0AOE SOCIAL CON:. PLANO 9£QUR!OACc SOCIAL CONTo ~l~NO 9~GURIDAO~50CtÁL OÓNTA. PG' ~ FERfA~

IWPOST~ DE REMOA A~TJOO FONTF. I~PO&'OOij ~ENO~ nET1DO FONTE J RRF

-

ÇEfU_5

z 00' 00'

91,G.c

~85.!57 é3,2'1 O,U4 7fiS llil 4.701,08 J

00'

87.70

,I!!l?:,.c'J

F'2


"ROM

2006 e'S:42PM P3

32495214

FA>i NO.

PSFN JFA

'" •

.,.

..•

'

o

I

•..•.a

DI

co,g

;lO KTll

.....••...:; .. ';.~~ ....• .• '1l1Vh

.••••.•••

~

'lII!

"".1Il1.1lo

/lt C 'WUI GO IA

L•..••* •.• O.O~8,6-0 ,~r,

t:óó

••.•••••• "'~"Ge.38 tIlã~

••••.••••••• I'QIOJiL IG,UiIrl7s, •. lct: •.••.••••••.•.•••

SU.PI1 -

-

_.

;..

."'''.'I! 2.4e2 j

"

"l

' ;'

'01;,_

-4:-


rROM

FSFH :FA

",

FA~ ,D. : 32495214

06


JUSTiÇA FEDERAL-OF 14' VARA

Proc."lOJó H~li'-? PODER JUDICIÁRIO

Fls.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

&~ .

RUbriCaJ

Termo de Recebimento Em 22 de setembro de 2006, na Secretaria da 14" Vara Federal, autos com 32 folhas, do que lavro este termo. Eu, ~~WIot'='___''___,Diretor de Secretaria, o subscrevi.

~re~ce

C__

/

.stes

\

Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Federal Substituta da 15" Vara em auxílio a 14" Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. EMíLIA MARIA VELAND, do que lavro este termo. Brasília-DF, t21 /1M-v~ /2006

C~

DirÊji6rdfêtari

a

Despacho Cite-se a UNIÃO.

Brasília-DF, 09 de novembro de 2006 .

EMíLl~ VELANO Juíza Federal Substituta


14' VARA

JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

proc1)(()6.

14" Vara

SJ.DF

J1 rI? ,i

Fls. Rubrica

TERMO DE REMESSA

Em de fls_{_f__

JO

/ 11 / () 0

,nos

termos do r. despacholdecisão

, remeto os autos do presente processo, com

<01

volumes, à

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, a fim de proceder à

~

CITAÇÃO

para contestar

a presente

ação no prazo de 60

(sessenta) dias (art. 188 do CPC) e/ou

D

CITAÇÃO par opor embargos a esta execução (art. 730 do CPC)

D

INTIMAÇÃO,

e/ou

• A ADVOCACIA

GERAL DA UNIÃO se dá por citada e/ou intimada

na data supramencionada.

Representante legal da União

J "._-,-_ I.

- --:"'" T~.!~r!J

. ;.~: .. -,"; rt-',"'r-~:,.:-:11Jundnl

F~U1 "egi~c- C.t..C.OF 7.404 1


-

"','

'.~"C_.., ( ~I .0

;

I :, i E ?4 T \)

: \ ~ ••.•'. ~j

.....

,.

CD"T.::

"í'\;

-

120 ~\-

• "'--,-------

jV\pJ.'YC ."

....u

'",,_

de !c£;.Jr-

(oIJ

je'>(61f:.

-- _

.u', '"'

:)?/ lJq

------

... _-_ ..

..... _0. _ .. '

.


~--. ,~,

".

:-:.~

\~.

i I ()<'.;:>

...

• ADvOCACIA

~1 4;;1','

GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14" V ARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo nO: 2006.34.00.027878-7/DF Autor: Sindicato Nacional dos Procuradores Ré: União Federal

da Fazenda Nacional

L

~,

É"'

'"

~ ~

<.

Cl

"n"-l i.1v,,;

-" ....::

-. f'... ~

--.:;

c: A UNIÃO público

interno,

fundamento seguintes perante

por

FEDERAL,

conduto

do

na Lei Complementar do Código

de Processo

Vossa Excelência,

pessoa

jurídica

advogado nO 73/93 Civil,

de direito

subscritor,

com

e nos arts.

300 e

vem,

respeitosamente,

oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes

termos:

I - Dos fatos

Cuida-se

ação ordinária

proposta

pelo Sindicato

Nacional dos Procuradores

da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) em

que se discute a incidência

da contribuição

previdenciária

sobre o

adicional de férias. Processo n" 2006.34.00.023335.2 - Contestação - Págô


ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

Aduz Nacional

já contribuem

com o percentual

O

autor

1- REGIÃO

que os Procuradores

para o Plano de Seguridade

de 11% sobre os respectivos

incabível a incidência deste percentual

da Fazenda Social (PSS)

subsídios,

sendo

sobre o terço constitucional.

Consta da petição inicial (fls. 04-05):

A Administração Pública ao efetuar o pagamento relativo ao adicional de férias tem cobrado 11% a titulo de contribuição previdenciária social (PSS), não obstante a incidência da mencionada parcela seja indevida, porquanto inexiste contrapartida do desconto nos proventos da aposentadoria, ou seja, a verba em questão não será convertida em benefício aos servidores, quando da inatividade. Não é demais lembrar que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e atuarial, que pressupõe uma equivalência entre o ganho na ativa e os proventos a serem recebidos durante a aposentadoria, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e 41/2003. Ofende a Constituição a insistência da União em fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista a ausência de contrapartida do benefício por ocasião da aposentadoria.

Afirma ressonância

que

no entendimento

a

pretensão

jurisprudencial

autoral tanto

encontra

do Superior

Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal.

Conclui pugnando i) declarar

a ilegalidade

ressarcimento

pela procedência

da contribuição;

dos valores já descontados;

União abstenha-se

ii) condenar

da ação para: a União ao

e iii) determinar

que a

de efetuar novos descontos.

Processo o' 2006.34.00.023335-2 - Contestação - Pág;'éj0


.~

.-

.,

.;: . ?JbK, .:~ \

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

\~

1- REGIÃO

(~

'f

'--

II - Do direito

11.1 - Indeferimento à propositura

da inicial: falta de documentos

da demanda

Consoante nas ações de caráter

dispõe o art. 2°_A da Lei n° 9.494/97,

coletivo propostas

inicial deverá, obrigatoriamente, assembléia relação

indispensáveis

que

autorizou

nominal

dos

contra a União, a petição

ser instruída

a propositura

substituídos,

com cópia da ata da

da demanda

indicando

os

e com a respectivos

endereços:

Art. 20-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituidos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida provisória

nO 2.180-35,

de 24.8.2001)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus assocíados e indicação dos respectivos endereços. (NR) (Parágrafo

incluído

pela Medida provisória

nO 2.180-35.

Dada a ausência de documentos propositura

da ação, deve-se indeferir,

extinguindo-se

o processo sem resolução

de 24.8.20011

indispensáveis

à

de plano, a petição inicial, de mérito (art. 267, I, do

Código de Processo Civil).

Processo n" 2006.34.00.023335-2 - O>ntestaçào - Páginô


• ,

,

....

\

.'

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃO

11.2 - Do mérito

Toda sentido

de

contributivo, terço

que,

a argumentação

sendo

o

não se sustenta

de férias,

"tendo

sistema

em vista

jurisprudenciais de terço

Constitucional caráter

fato,

não incide

nO 20/98

e atuarial,

entre a contribuição

do

tipo

sobre o do

.

uma

decisões judiciais. pletora

de

precedentes pagos a título

contribuição

previdenciária.

na seguinte

premissa:

conferiu

é no

de contrapartida

de que, sobre os valores

está assentado

contributivo

individual

no sentido

de férias,

posicionamento

de

inicial

da contribuição

a ausência

Invoca o autor inúmeras Há,

na

previdenciário

a incidência

benefício por ocasião da aposentadoria"

posta

ao regime devendo

e os proventos

a Emenda

previdenciário

haver

Este

um

correspondência

de aposentadoria.

Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. VERBAS NÃO INCORPORÁ VEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O regime previdenciário dos servidores públicos

federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidade da EC 20/98. 2. Os valores pagos a título do denominado "terço constitucional"

e das horas-extras

não se incorporam

à

remuneração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 14.346/DF,

ReI. Ministro

FRANCISCO

PEÇANHA

Processo 0° 2006.34.00.023335.2 - Contestação - Página


.-

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃo

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 28.06.2004 p. 213)

Tanto

as razões

fundamentos

das decisões

pressuposto.

Malgrado

da petição

em 11.05.2004,

inicial

do STJ e do STF partem

a relevância

quanto

DJ

os

deste mesmo

dos argumentos

expendidos,

há, pelo menos, dois pontos a considerar:

Primeiro. exclusivamente, direitos

à

aposentadoria,

relacionados

correspondência

A previdência

à

social

custeando,

saúde

entre contribuição

e

à

não se destina,

da

mesma

assistência

e aposentadoria,

forma,

social. destarte,

A não

deve ser absolutizada.

A reconhecida

consistência

deste

ponto

de

vista

foi

pelo egrégio Tribunal Regional da 1a Região, consoante

se infere da ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁ VEIS À APOSENT ADORIA . GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL NOTURNO, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA PESSOAL/LOCALIDADE. l.A circunstância de os valores percebidos pelo servidor público, a titulo de gratificação natalina, horas extras, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias e adicionais em geral, não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não tem o condão de fazer com que esses valores deixem de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. A contribuição social incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais, incluidas as vantagens questionadas, não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, ao custeio dos demais benefícios previsto no art. 185, da Lei nO 8.112/90. Processo n' 2006.34.00.023335-2 - Contestação - Pág"Ó


.

\

'e;.,' /'_.--

-.

'","

\,1

~',:1C~.''"i /

~

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

~

1- REGIÃo ---------------------------------~.~.-

.'~

C"'. '_.

1:,-1>.";: "

.-_ ..""

3.Nos termos do art. 10, parágrafo único da Lei na 9.783(99, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens, desde que não excedentes a cinqüenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte e o salário família. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. 5. Apelação da impetrante prejudicada. (AMS 2000.34.00.043101-8(DF, ReI. Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos (conv), Quarta Turma, DJ de 08(05(2003, p.78)

Segundo. a redação diversas

O art. 40 da Constituição

Federal, com

dada pela EC 20/98, que serviu de paradigma decisões judiciais

sobre a matéria,

nO41/03. O regime previdenciário sendo-lhe, todavia, atribuído

foi modificado

manteve

para as pela EC

o caráter contributivo,

o sinete da solidariedade.

l/Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro

O entre contribuição

e atuarial

argumento

e o disposto

da

e aposentadoria,

Supremo

constitucionalidade

artigo"

correspondência

individual

por esta razão, está superado,

que faz derruir toda a tese jurídica expendida que o egrégio

neste

Tribunal

Federal

o

na inicial. Vale dizer já se manifestou

pela

da EC nO41/03.

É forçoso admitir, um regime

solidário

não

contribuição

previdenciária

implica,

no entanto, por

sobre parcelas

que a previsão

de

si só, a incidência

da

não incorporáveis

aos

Processon' 2006.34.00.023335.2

- Contestação- PâgiO


.-

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

proventos

de aposentadoria.

haja vista o princípio tributário

Há a necessidade

da legalidade

(a contribuição

1- REGIÃO

estrita

tem natureza

de edição

em questões

cálculo

a Lei Federal

da contribuição

constitucional.

Transcrevo,

de direito

tributária).

Por esta razão, em decorrência foi editada

de lei,

nO 10.887/04,

da EC nO 41/03,

que estabeleceu

previdenciária,

ajustada

por oportuno,

a base de

ao novo regime

o conteúdo

do art. 40:

Art. 42 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. ~ 12 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: 1- as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; N - o salário-familia; V - o auxilio-alimentação; VI - o auxilio-ereche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o ~ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o ~ 5' do art. 2' e o ~ l' do art. 3' da Emenda Constitucional n' 41, de 19 de dezembro de 2003."

Não há exclusão horas extras, donde a conclusão cálculo, por estarem os adicionais outras vantagens

pecuniárias

dos valores

correspondentes

de que deverão

compor a base de

de caráter individual

previstos

expressamente

Processo n' 2006.34.00.023335-2

às

e quaisquer no !lI".

- Contestação - póginb


.-

ÁDvOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃo

11.2.1 - A decisão do STF no AgRgRE 389.903-1

o

sindicato

para a sua pretensão, Agravo Regimental

autor

a decisão

apontou,

do Supremo

como

fundamento

Tribunal

Federal

no

no Recurso Especial nO389.903-1, que ostenta a

seguinte ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento (Data do julgamento: 21/06/2006).

Esta decisão competente _, por

específica

para a interpretação

ser posterior

do STF - órgão judicial

constitucional

à edição

da Emenda

em última instância Constitucional

nO 41,

merece exame particular.

Ao

eminente

Ministro

transcreveu

transcrever Eros

os tópicos

trechos

Grau

o

do

voto-condutor

Sindicato

que lhe convinha

autor

- não se poderia

do

somente mesmo

esperar o contrário.

Sucede que, no julgamento analisou, 41/03,

por uma questão puramente

por ter sido o Mandado

decisão impetrado

em comento,

formal, a incidência

de Segurança

não se da EC nO

a que se refere

antes de sua vigência.

A propósito,

ficou consignado

no voto-condutor:

Processo n° 2006.34.00.023335.2 - Contestação - PágiÔ~

a


ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃO

2. Antes de apreciar o mérito da impugnação apresentada pela União é necessário demarcar-se os limites da lide, dada a tese pertinente à aplicação da EC 41/2003 à espécie. 3. Conquanto não se tenha explicitamente referido à aplicação ao caso do artigo 4621 do Código de Processo Civil, tudo conduz ao entendimento de que o inconformismo da Fazenda Pública está relacionado com a superveniéncia da EC 41/2003, que deu nova disciplina ao sistema previdenciário. A pretensão, no entanto, não merece ser acolhida. A aplicação da nova disciplina implementada pela EC 41/2003 não poderia ser objeto de impugnação no mandado de segurança, que foi impetrado em 1999. A autoridade impetrada, que não proferiu qualquer decisão com fundamento na novel legislação, não poderia ser apontada como coatora. Esse entendimento foi acolhido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 2.924,Redator para o acórdão o Ministro Nelson Hungria, DJ de 11.7.57, quando foi declarada a "inaplicabilidade de dispositivo de lei superveniente à impetração do mandado de segurança", para solucionar lide somente por ela reconhecidos. No mesmo sentido é a decisão no Mandado de Segurança n. 1.957,Relator o Ministro Luiz Gallotti, DJ de 5.10.53:

"Ementa: Se, após a impetração e no curso do mandado de segurança determinada lei venha a garantir os direitos pleiteados, não pode dita lei ser aplicada por ocasião do julgamento. Se, requerida oportunamente, pelos interessados a aplicação dessa lei, lhes for negada, então é que cabe o apelo ao Judiciário". 4. Com esses esclarecimentos, passo ao exame das demais alegações da agravante a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias e o terço constitucional de férias.

o sistema

precedente,

anterior,

previdenciário

exclusivamente

destarte,

contributivo,

tem como paradigma que

não se aplicando

possuía à ordem

o

caráter jurídica

vigorante, que possui, também, caráter solidário.

A conduta da União, ao descontar previdenciária ajustada

incidente sobre o terço constitucional

à Emenda Constitucional

10.887/04, que a regulamentou, em inconstitucionalidade

nO 41/2003

a contribuição de férias, está

e à Lei Federal

sendo impertinente,

nO

pois, falar-se

ou ilegalidade. Processo n" 2006.34,00,023335-2 - Contestação - Páginôó


••

ÁDVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA

1- REGIÃO

llI. Conclusão

Ante o exposto, pugna a União Federal:

i) pelo indeferimento documentos demanda,

da inicial por ausência

indispensáveis com

a

à

propositura

da

extinção

do

conseqüente

processo sem julgamento

de

de mérito (art. 267, I, do

CPC);

ii) pela

improcedência

condenando-o

iii)

pela

dos

pedidos

do autor,

nos ônus da sucumbência;

produção

de

provas

em

direito

admitidas. Brasília, 8 de janeiro o de 2007.

/~~~~ U Advogado

da Uniã~--

PRU I' Região

Processo n° 2006.34.00,023335-2

- Contestação - Página 10 de 10


14' VARA

Flso

tt-s-

Rubrica

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ATO ORDINATÓRIO

(Portaria nO004, de 19-12-2000)

Manifeste(m)-se o(s) autor(es) contestação(ões) apresentada(s) no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.

Brasília/DF, -----3J /2 /2007.

Bel. F Dire~cretaria

NUNES SAD em exercício

sobre

a(s)

SJ.DF

_


JUSTiÇA FEDERAL-DF 148 VARA

P'Occ7CO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA

Fls.

DO DISTRITO

FEDERAL

G.J. -Ü IJ'- f-

YG

Rubrica

,I

CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato ordinatório de f1s.JIe:íl. foi remetido para Imprensa Nacional em 13/04/2007 e publicado no Diário de Justiça em /04/2007.

---D-

Brasília-DF, ~

de abril de 2007. ~

,

,

"

,

p/ ~etor de Secretaria

_._--_. - ..

'

.

.,

'~"'''''~'I'!' 1

• -1 __ .', .•.•••• I' .,' '- ••• ~ •. .,. ..• -••..•...

------

. C~:-,:11;

-y •..••,. í

I, ,I~.:'~

O


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da l4a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

i1i ...•

~

£'

fi

Processo n° 2006.34.00.027878-7/DF Autor: SINPROF AZ Ré: UNIÃO

~

~ fiil

~

I

"'

~ Õ" ~ ~ ~

'"

6 ~

~

O PROCURADORES

SINDICATO DA FAZENDA

NACIONAL NACIONAL

DOS

(SINPROFAZ),

devidamente identificado na inicial da ação ordinária movida contra a

União, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da contestação de fls. 35/44 destes autos:

LEGIT/MATIO AD CAUSAM DO SINPROFAZ A alegação de ilegitimidade do Sindicato autor não deve prosperar porquanto ao propor Ação Coletiva, espécie de que se cuida, o SINPROFAZ age em nome da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional

mediante

SEPS, Qu~d~ 705/905, Bloco "A", Sala 321 Ed. Centro Empresar!.••! Sanu Cruz Braslli" - DF - Brasil pe<lrohenriqueadV@uol.cOtn.br Tel(F,lll:): (61) J443~5473

(ep - 70.390-050

legitimação

extraordinária,

atuando

como seu

~ ~


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

substituto

processual.

Pertinentes

as observações

elencadas

abaixo

(quanto a legitimidade) de autoria de um Procurador da Fazenda Nacional em processo administrativo de interesse da Carreira e que o autor se anima a reproduzir nestes autos.

Vale dizer: desde o momento da propositura de uma tal ação, o Sindicato-Autor age em nome e na defesa dos interesses de todos os Procuradores

da Fazenda Nacional, independentemente

da

categoria (2", la ou Especial) a que pertençam, quer sejam filiados ou não, quer estejam listados ou não.

Isso decorre do fato de a pretensão deduzida em juízo envolver direito coletivo. Inciso III do artigo 8° da Constituição Federal:

Art. 8". (omissis) lI! - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questõesjudiciais e administrativas ".

Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

SEPS,Quadra 705/905, Bloco" N, Sala 321 Ed. Centro Empreurlal $antl Cruz B~sflla - DF - Brasil pedrohenriqueadV@uol.com.br

Tel(Fax): {61} 3443-5473 Cep - 70,390-050


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

"Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no "writ" coletivo a todos aproveita, seja aos filiados à entidade associativa impetrante, seja aos que integram a classe titular do direito subjetivo" (STJ ]" Turma, AI 435. 85I-PE-AgRg, reI. Min. Luiz Fux, j. 6.5.03, negaramprovimento, v.u., DJU I9.5.03,p.130) .

No

que tange

ao

alcance

da

legitimação

extraordinária conferida aos sindicatos para atuarem em juízo como substitutos processuais das categorias que representem, já se fixou que a lei ordinária conferiu aos sindicatos a possibilidade de atuarem substitutos

processuais

não apenas de seus sindicalizados

como (RESP

54.476-RS, 4a T, STJ 25/4/95 e RESP , STJ 57. 074-RS), mas também de todos os integrantes da categoria (RESP 36.971-PR, STJ, 4aT, 25/6/96, DJU 219196, pág. 240).

Lapidar, no ponto, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto a seguir:

"Propondo Ação

Coletiva, o sindicato age como

substituto processual,

não como

representante da

categoria, de forma que não precisa exibir autorização especifica de seus sindicalizados para comparecimento

SEP5, Qu.ldr,1 705/9OS, Bloco uA~, Sala 321 Ed. Centro Empresm,,1 Sant."l Cruz Bnsllla - DF - Bm! pedrohenrlqueõldy@uol.com.br Tel(Fa:-;): (61) 3443-5173 Cell- 70.390.050


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

em Juízo" (MS 22.132-RJ, STF - PLENO - J v.u., Carlos Velloso).

Do entendimento retro não destoa o Superior Tribunal de Justiça:

"Recurso em Mandado de Segurança. Processo Civil e Administrativo.

Impetração

por

Sindicato.

Desnecessidade de apresentação de relação nominal. Legitimidade

ativa

que

deve

ser

reconhecida.

Impossibilidade de discutir-se, na via do recurso, o mérito não analisado na corte de origem. Esta corte já firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da apresentação de relação nominal quando a impetração é movida por sindicato, na defesa dos interesses e direitos

relacionados aos fins da entidade e seus filiados . Impossibilidade de discutir-se, no recurso ordinário, a questão relativa ao próprio mérito da demanda, sob pena de supressão de instância."(STJ 5 Turma -rei. Ministro G

José Arnaldo da Fonseca, ROMS 1999/0069185-7, DJU 02.04.2001, p. 312).

Em suma, afigura-se desnecessário o assentimento dos beneficiários para o ajuizamento da Ação Coletiva, pois sendo o direito SEPS, QU.ldr,) 705/905, Blo(o "A", 5alJ 321 Ed. Centro EmpreSilrlal Santa Cruz Br.l5iliol - DF - Brnil pedrohem1Que<ldV@uol.com.br Tel(F.lx}: (61) 3443-5473 Cep - 70.390.Q50


....----.

Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

/r "Fi"::~ i, ~;. _.~\~

f

....

.;

\

.,;..)

'\,:.<t; I ): "': __ ,~...f.< 'I.'

'~'F:,fJ !.•. '\.i •

defendido de natureza indivisível, ele pertence a toda a Carreira de Procuradores da Fazenda Nacional, e não a alguns membros da carreira, razão pela qual seria irrelevante a quantidade ou os nomes dos aderentes, uma vez que a sentença deve ser eficaz e produzir efeitos para todos.

Não se desconhece a norma constante do

parágrafo único do art. 2°_A da Lei 9.494/97 -

que exige a relação

nominal dos associados substituídos em ação coletiva proposta contra a União.

Sem

embargo,

essa

norma,

nitidamente

inconstitucional, já teve sua eficácia afastada pelo Plenário do STF em 2006, em sede de controle difuso. Isso se deu nos seguintes julgamentos: STF - PLENÁRIO - RE 193.503; 193.579; 208.983; 210.029; 211.874; 213.111; 214.668 - 12 DE JUNHO DE 2006 - reI Joaquim Barbosa.

Ementa: "O art. 8", IH, da CF confere ampla legitimidade ad causam ao sindicato para agir como substituto processual dos integrantes

da

categoria que representa. Afastada a exigência do art. 2", ~ único, da Lei 9494/97."(RE 403814-PR, 7/8/2006 - DJU 23/8/2006, PÁG. 59)

1[11.

1[1) No mesmo sentido: RE 435.408-PR; RE 440.099/PR, relator Velloso; RE 422.047/PR, Min Ellen Gracie, DJU 22/10/04; RE 438.323/PR, Min Sepúlveda Pertence, DJU 17/7/04; RE 465162-PR, 15/12/2005, DJU 3/216, pág. 137; Informativos do STF 84, 88, 330 e 409; STJ: MS 7.319-DF, 33 SEÇÃO, STJ, 28/11/1, rei Vicente Leal, DJU 18/3/2; RESP 233.802-DF, 53 T, STJ, 6/12/99, rei Gilson Dipp; MS 4.146-DF, 33 Seção, STJ, j. 25/3/98, vv, rei Fernando Gonçalves. SEPS, Quadra 705/905, Bloco "A~. 5al.l321 Ed. Centro Empresanal $.:mLl Cruz Brasl1~ - DF - Br.15l1 pedrohenrlquead..-@uol.oom.br Tel{Fax): (61) 3'1'13-5473 (ep - 70.390-050


Pedro Henrique Alves da Costa Filho

--

Advogado

- .• ~~i\'~",

(:~>'~.~~'. :"") -'

,...' . .~ . , ,

Ressalte-se, mais uma vez, que pelo princípio,d~':' .. : ;/

'-~...-./

unicidade,

que governa os sindicatos, somente pode haver um sindicato

por base territorial, e como a base do Sindicato-Autor

é nacional,

evidentemente somente ele tem poderes para substituir processualmente os Procuradores da Fazenda Nacional no âmbito coletivo.

Ora, o SINPROF AZ é a única associação civil constituída para defender os interesses dos Procuradores

da Fazenda

Nacional (categoria de âmbito nacional), e, pois, evidentemente, ele é o único substituto processual de todos os Procuradores -

e não apenas de

uns ou alguns de seus filiados.

Da mesma forma, faz-se aqUi o registro da existência de vasta e abalizada Doutrina, que corrobora o entendimento ora perfilhado .

Segundo HUGO NIGRI MAZZILLI,

a restrição

contida no artigo 2°_A da Lei 9.494/97 não tem o menor sentido, uma vez que o autor da ação coletiva age em substituição processual, não em representação. Diz ele: "é desarrazoado fazer exigências (por exemplo, relação nominal dos filiados) como se tratasse de representação processual da parte" ("Interesses Difusos e Coletivos", 2002, pág. 235, 153 edição, Saraiva).

SEPS, QUóldról705/905, Bloco uA~, Sala 321 Ed. Centro Empr~r1al Santa Cruz BrJsfll.J, - DF - Brasil pedrohen rlquead\o@uol.com.br TeI(Fólx): (61) 3443-5473

Cep - 70.390-050

"1

,


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

E, na lição de NELSON NERY, essa mesma exigência é inconstitucional,

porquanto a Constituição

Federal em

momento algum exigiu lista de filiados como condição de gozarem dos beneficios

auferidos

por ação judicial

(Código

de Processo

Civil

Comentado).

Por fim, é de se registrar

o entendimento

consagrado no verbete n° 629 da Súmula do STF, segundo o qual a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Superior

do Trabalho

é pacífica, quanto à representação ampla do

sindicato, não havendo motivo de restrição do beneficio aos sindicalizados.

Demonstrada,

POIS,

a inconsistência da alegação

de suposta ilegitimidade do SINPROF AZ.

QUANTO AO MÉRITO

Quanto ao mérito melhor sorte não encontra a ré.

SEPS,QuMlI'<l705/905, Bloco" A", S~I~321 Ed. Centro Empresarial 5anu Cruz BraslIla - DF - Brasil pedrohen rlquead-.@uol.oom.br Tel(Fax): (61) 3443.5473

Cep - 70.390-050


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

A alegada legalidade da cobrança previdenciária sobre o adicional

de férias não encontra

guarida

na doutrina

e

jurisprudência nacionais.

Sem maIOres delongas,

e sem embargo

da

inconsistência das alegações, o autor reitera os termos da inicial (de resto

inabalada pela contestação), porquanto fundamentada

e incontestada

quanto ao mérito.

DO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DA CONTESTAÇÃO

Insta consignar que não bastasse cobrar indevidamente a contribuição previdenciária

sobre o adicional de férias, conforme já

decidido pelos tribunais pátrios, a União contesta a ação pela mera

formalidade em contestar .

Vale

dizer, defende o indefensável,

argumenta

o

inexistente, afirma a ilegitimidade do autor, não obstante decisão de vários tribunais com posição contrária, inclusive recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que adiante se reproduz.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

$EPS, Quadra 705/90

S, Bloco" A", S~a 321

Ed. Centro Empre~.1r1.al Santa Cruz BldSI1la - DF - Br;I~1

pedrohenriQueJdV@uol.com.br Tel(Fax):(61) 3443-5473 Cep - 70.390-050


/

Pedro Henrique Alves da Costa Filho

~~:D ....~<'

")~ . , "G5 /A<. ~I

Advogado

'.

.

"0 " .._./'

'"i-i\l«y:V

Como corolário da demonstração do caráter meramente protelatório da contestação, bem como fundamentado nas decisões dos tribunais pátrios, reproduzidas na inicial, requer o autor se digne Vossa Excelência em antecipar os efeitos da tutela com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.

A ré contestou com animus meramente protelatório .

o

desconto

é absolutamente

(conforme

indevido

entendimento pacífico da jurisprudência pátria) e impõe aos um mil e duzentos Procuradores da Fazenda Nacional prejuízo mensal que se agiganta ano a ano, traduzindo em supressão de valores importantes considerando o achatamento salarial da categoria, que ganha pouco mais do que um agente (agente, não Delegado) de Polícia Federal.

Não

perigo

de

irreversibilidade

da

decisão,

considerando que se no futuro a ação for julgada improcedente (o que é absolutamente improvável) a União poderá fazer o desconto em folha do que supostamente deixou de ser recolhido, isso, repita-se, se a ação vier a ser julgada improcedente.

Senhor Juiz, o pedido é incontroverso, a contestação é protelatória, o dano aos substituídos se repete a cada ano e a decisão é absolutamente reversível. Diante de todo o exposto, respeitosamente,

SEPS, Quldr.1 70S/9OS, Bloco ~An, Sala 321 Ed. Centro Empresarial S"nu Cruz Brasllla - DF - Brasil pedrollenriqueadV@uol.oom.br

Tel(Fax): {61) 3443.5473 Cell- 70.390-050

~.


Pedro Henrique Alves da Costa Filho Advogado

requer o autor que Vossa Excelência antecipe os efeitos consoante autoriza o art. 273 do Código de Processo Civil sucessivamente:

a)

Determinar a União a não descontar os valores

referentes à contribuição previdenciária sobre as férias.

b)

devolver os valores descontados até a data da

antecipação.

o prosseguimento

da ação, com julgamento de acordo

com o pedido da inicial e reiterado nesta petição.

Pede deferimento.

Brasília, 27 de abril de 2007.

PEDROHE~~jl~14¥1&~sTA FILHO OABIDF-23086

SEPS, Quadl'<l 705/905, Bloco" A n, $.lta 321 Ed. Centro En1pre~ri.l1 Sólnta Cruz Bm1la - DF - Brouil pedrohenriQueadll@uol.com.br Tel(Fax): (61) 344]-5473 Cep - 70.390-050


JUSTiÇA FEDERAL-DF 14' VARA

z~() 11'-

Proc~v

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO FEDERAL

Fls. Rubrica

5 )-__ LJ).

e.-

Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14" Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo. Em \ ') / <.:l)

II

/2007.

V t,:. \fvDiretor de Secretaria


Proc. X\)G. ~1'(, Fls. qs Rubrica~b~ _

VISTOS EM INSPEÇÃO -14a VARA

Processo em ordem:

Encontra-se concluso para sentença (>()

Providências:

Brasília-DF,

3L

de maio de 2007

Jui

Representante do MPF

Representante da OAB


proc.,,2£X16 <,;t18

78 t

Fls. 5.9 Rubrica.-,,~..,. "-- __

VISTOS EM INSPEÇÃO -14a VARA

Processo em ordem:

Encontra-se concluso para sentença

(Xl

Providências:

Brasília-DF,~.

de maio de 2008

• Representante do MPF

Representante da OAB


MendesmnB"':\ Advocacia

EXCELENTISSIMO

SENHOR

SEÇÃO

DO DISTRITO

JUDICIARIA

JUIZ

FEDERAL

DA

14" VARA

e Consllltóría ;--',-

,"

\

EP_ .,-!

DA

~ '"' .-"p. ',~--..-...~:...i:.I'J

FEDERAL

""'-..~..,.

'1

J1~1't 2006.34.

Referência:

O0.020878

-7 ~ 'fi ,-,-

~.

8

fif

~ ~

'" o if!li :r ~ SINDICATO FAZENDA autos

NACIONAL

do

processo

assinado,

vem,

DOS

já devidamente

_ SINPROFAZ,

em

referência,

respeitoSamente,

PROCURADORES

por

meio

requerer

de

qualificado

seu

a juntada

DA

advogado da

nos abaixo

procuração

em

~ '"

!;'1 b ~

'l'

R o ~ o

,

~.

'i'

--

~ ç;

anexo.

Por

exclusivamente, Costa,

NACIONAL

oportuno,

em nome

inscritO

na O;\B

requer

sejam

do substabclecente

manti,!as Dr. Pedro

_ DF sob o n" ~3.()86,

na forma

as

Henrique

Alves

lermos,

pede

Brasília,

deferimenf{).

1° de outllb'o

:tt:'i,<o Oe\])/D!'

b da

c para os devidos

fins legais. Nesses

'J'

publicaçàes,

ele 2008

"O""" ~5.()90

SRTV/Sul, Ouadra 701, Bloco "O", Sala 304, Ed. Novo Centro Muttiempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 32021490 _ contato@mendesplutarco.com,br - www.mendesplutarco.com.br

I

I


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

• /


/

f

!

,/

/

(


---EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 14' VARA FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DA SEÇÃO

IÇ'::::;I

(,!!!

;:i!m:'

":1':,

1:'.~::i

••••'1••

;1;~!!' ;~,~Ii' .

Referência:

2006.34.00.027878-7

"""lL'I'Jl "lt!07 ill~tl

~.

.•....•

-....J

SINDICATO

NACIONAL

DOS

PROCURADORI':-SI

DA

.~;,. .tn

l

FAZENDA

NACIONAL,

referência,

vem

TUTELA

já devidamente

mUI

qualificado

respeItosamente,

ANTECIPADA

EM SEDE

requerer

nos autos do:\proce,",'so em .r~ que seja CONCEDIDA

DE SENTENÇA,

pelos fundamentos

a

seguir delineados.

O processo direito,

o

contribuição Procuradores

qual

seja,

social

a

ilegalidade

sobre

o 1/3

trata de matéria exclusivamente

da

(um

União

terço)

Federal

em

constitucional

de

descontar

de férias

dos

filiados ao Sindicato.

A matéria conforme

em referência

já foi pacificada

pelo Supremo

Tribunal

Federal

se pode verificar do julgado abaixo transcrito:

"EMENTA: AGRAVO INCIDENTE FÉRIAS.

DE

AGRAVO

INSTRUMENTO. SOBRE

O

ao salário

contribuição

previdenciária.

provimento." 27/02/2007)

CONTRIBUIÇÃO

TERÇO

IMPOSSIBILIDADE.

incorporáveis

do

REGIMENTAL

Agravo

(AI-AgR 603537,

ReI.

SOCIAL

CONSTITUCIONAL Somente

servidor

NO

sofrem regimental Min.

as

DE parcelas

a incidência a que Eros

da

se nega

Grau,

DJ


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO FEDERAL

Feito concluso para sentença. Termo de conclusão de fls. 57. Brasília-DF, 1° de dezembro de 2008.

/~

-

Assistente Técnico

Segue sentença em nove folhas. Brasília-DF, 1° de dezembro de 2008 .


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

Sentença nO

DO DISTRITO FEDERAL

SentençaA

96.000.02-A

6+3 /2008/JRJO/JFIDF - 143 Vara

Autos nO2006.34.00.027878-7 Ação Ordinária Autor

: Sindicato

Nacional

dos Procuradores

da Fazenda

Nacional - Sinprofaz

: União

SENTENÇA Vistos, etc.

Trata-se NACIONAL •

de Ação Ordinária

DOS PROCURADORES

movida pelo SINDICATO

DA FAZENDA

NACIONAL

-

SINPROFAZ contra a UNIÃO, objetivando seja declarada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias de seus substituídos.

2.-

Alega-se que a verba em questão não pode sofrer a

incidência da contribuição previdenciária por não ser incorporável aos proventos do servidor. O Autor cita inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

3.-

Pede, ainda, seja a Ré condenada ao res arcO


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

valores relativos ao adicional de férias que já tiveram a incidência indevida da contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

4.-

O Autor juntou aos autos cópias dos contracheques dos

seus substituídos (fls. 19-32).

5.-

A Ré ofertou sua contestação às fls. 35-44, argüindo,

preliminarmente,

a inépcia da petição inicial, por falta de documentos

indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduziu que a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias está ajustada à Emenda Constitucional nO41, de 2003 e à Lei nO10.887, de 2004, não havendo falar, pois, em inconstitucionalidade.

6.-

O Autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 47-56.

7.-

Sem mais provas (fls. 60 e 63-2).

Este é, em apertada síntese, o relatório .

11 8.-

Dispõe a Constituição da República, em seu art. 40, caput,

que aos servidores públicos "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivoente público,dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas(destaquei)", conforme redação dada pela Emenda Constitucional nO41 , de 19 de dezembro de 2003.

9.-

Ao influxo desse dispositivo, foi editada a L i

° 10.


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

18 de junho de 2004, que em seu art. 4° define a base de cálculo da contribuição,

nestes termos:

"A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento). incidente sobre a totalidade da

base de contribuição . 9 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas

em lei, os adicionais de caráter individual ou

quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

111 - a indenização de transporte;

IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o

9

19 do art. 40

da Constituição Federal, o 9 5° do art. 2° e o 9 1° do art. 3° da


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nO 2006.34.00.027878-7

Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003." Não há respaldo jurídico à afirmação, assaz corriqueira, de

10.-

que o que não se incorpora aos proventos não pode servir de base de cálculo da contribuição, pois o regime é contributivo e solidário, e da base de cálculo só se excluem as vantagens expressamente mencionadas no referido dispositivo legal, que não guarda absolutamente qualquer relação

entre o que pode ou não pode ser levado à aposentadoria .

11.-

Da contribuição do servidor e da entidade estatal exsurgem

direitos variados ao servidor, seja na atividade, seja na inatividade, bem assim aos seus dependentes e pensionistas, como dá o conta o disposto no art. 183 e seguintes da Lei nO8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cuida da Seguridade Social do Servidor.

12.-

Além dos benefícios

expressamente

mencionados

na

referida lei, no que concerne ao servidor público federal, a Seguridade

Social tem por objetivo assegurar também a assistência social, e "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta...", mediante

contribuições,

entre

outras,

"dos trabalhadores", cf.,

respectivamente, arts. 194, caput, e 195, caput, e item 11, da Constituição da República, de modo que não se contribui apenas para a sua própria aposentadoria.

Contribui-se

para que o sistema

possa assegurar

aposentadorias e mais benefícios a todos os que trabalham e trabalharam, aos seus dependentes e aos necessitados, destinatários da assistência social. 13.-

Destarte,

à

contribuição

social

não


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

DO DISTRITO FEDERAL

nO 2006.34.00.027878-7

necessariamente

uma prestação, pecuniária ou de serviço, ao servidor

público segurado. O que importa, aí, é a capacidade contributiva e o dever de solidariedade,

que marca a seguridade social, por isso que incidente a

contribuição também sobre a retribuição de vantagem que não pode ser levada aos proventos.

14.-

Nesse sentido é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal

de Justiça, cf. os seguintes excertos de ementa:

"3. As verbas recebidas a título de gratificação natalina bem como o terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória, consoante jurisprudência pacificada pelo STF com a edição das Súmulas n. 688/STF e 207/STF, que dispõem respectivamente: "É legítima a incidência da contribuição a previdenciária sobre o 130 salário" e "As gratificações habituais, inclusive

as

de

Natal,

consideram-se

tacitamente

convencionadas, integrando o salário". Não se tem, pois, por

vulnerado o princípio da legalidade pela integração de ambos ao salário-contribuição para efeitos previdenciários, não sendo possível eximir-se da obrigação tributária em questão." (Recurso Especial nO956.289/RS, relator Ministro

JOSÉ

DELGADO, julgado em 20 de maio de 2008, DJe 23 de junho de 2008)

"5. A gratificação natalina (130 salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 70, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, ~ 3),

or integrarem


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

o conceito de remuneração. estão sujeitos à contribuição previdenciária. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nO731.132/PE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08 de outubro de 2008, DJe de 20 de outubro de 2008)

"2. A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre

a

remuneração

de

férias

e

o

pagamento

de

horas

extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°. incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, 93°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária. (Recurso Especial nO 805.072/PE, relator Ministro

LUIZ

FUX, julgado em 12 de dezembro de 2006, Diário da Justiça

de 15 de fevereiro de 2007 p. 219)

15.-

Registre-se, porém, que o entendimento do Eg. Tribunal

Regional Federal da 1a Região, em sentido diverso, está calcado em questões

decorrentes

da Lei nO 9.783, de 1998, que teve como

fundamento de validade o antigo disposto no art. 40, na redação que lhe dera a Emenda Constitucional nO20, de 1998, que então fundava regime previdenciário

meramente

contributivo,

consoante o seguinte aresto,

julgado em 2006:

''TRIBUTÁRIO.

MANDADO

DE

s (


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUiÇÃO SOCIAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

DA

UNIÃO. ADICIONAL

DE

FÉRIAS. ABONO

PECUNIÁRIO RESULTANTE DA CONVERSÃO DE ATÉ UM TERÇO DAS FÉRIAS E HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO

NATALINA.

INCIDÊNCIA.

OUTROS

ADICIONAIS: PLEITO GENÉRICO. 1. O regime previdenciário dos servidores públicos federais está esteado em bases contributivas e atuariais, na conformidade da

EC 20/98. Precedente do STJ: ROMS 14346/DF, ReI. Min. Peçanha Martins, DJU 28.06.2004. 2. Sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de até um terço das férias e horas extras, não incide a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina, uma vez que o décimo terceiro salário continuará a ser percebido na inatividade. 4. Em se tratando de pedido genérico, impossível o exame do

pleito relativo "aos adicionais em geral". 5. Segurança parcialmente concedida." (Mandado relator

de Segurança

Desembargador

nO 2000.01.00.139187-0/DF, Federal

LEOMAR

BARROS

AMORIM DE SOUSA, Quarta Seção, Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006, p. 11)

16.-

Em igual sentido são precedentes do Supremo Tribunal

Federal, referentes, também, à ordem constitucional anterior (Emenda Constitucional

nO 20) e à Lei nO 9.783, de 1999,


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

mencionadas

no voto do relator do Agravo Regimental no Recurso

Extraordinário nO545.317/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, assim também no Agravo Regimental nO603.537/DF, relator Ministro

EROS

GRAU, onde se decidiu igualmente em face da Lei nO9.783, de 1997, colhendo-se do voto o seguinte excerto:

"Dessa maneira --- somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Aliás, e não poderia ser de outro modo, conforme dispõe a Lei nO 9.783/99, em seu artigo 1°, parágrafo único, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo como remuneração, para esses fins, 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (....)",

mas a ementa foi assim redigida:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . CONTRIBUiÇÃO EXTRAS

E

SOCIAL

TERÇO

INCIDENTE

SOBRE

HORAS

DE

FÉRIAS.

CONSTITUCIONAL

IMPOSSIBILIDADE.

Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidorsofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento", não havendo qualquer alusão à lei então regente da matéria e que fundamentou

o voto,

a

expressamente pelo relator.

saber,

a de

nO 9.783/99,

mencionada


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA Processo

17.-

nO

DO DISTRITO FEDERAL

2006.34.00.027878-7

Portanto, os precedentes do Supremo Tribunal Federal têm

por fundamento dispositivos constitucionais e legais já revogados.

18.-

Por fim, o pedido de antecipação de tutela, formalizado às

fls. 63-4, não merece, portanto, deferimento.

11I

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.

Custas e honorários advocatícios, estes de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do irrisório valor da causa, pelo Autor.

P. R. I.

Brasília-DF, 2 de dezembro de 2008 .


JUSTiÇA FEDERAL-DF 1411 VARA

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Fb-li,

_R~~)

_

CERTIDÃO C~ir~ ; dou fé que o(a) despacho/ato/decisão~ de fls. foi publicado(a), nesta data, no Caderno DF do Diário da Justiça Federal.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2008. r

p

iretor de Secretaria

+


RECEBIMENTO Rec~bi CSSt3 •••dos com: l'fl PET'Ç,r"OL1AN\rC:ST AÇÃO

b1 Co;.EES",\Çt\O'RÉPUCA


-

Mendes~ Advocacia

EXCELENTÍSSIMO JUDICIÁRIA

SENHOR

DO DISTRITO

JUIZ

FEDERAL

DA

14' VARA

DA

e Consultoria

SEÇÃO

FEDERAL

20(76.34,{:1C I?Z'1-%7F-1Processo. -2994.34.66.619295 6 j\utor:

SINDICATO

NACIONAL

NACIONAL

DOS

PROCURADORES

DA

FAZENDA

- SINPROFAZ

Ré: UNIÃO

('0

C;~,

r

t::'~;: f"" t.~,., ~.;'i

~.;,i

SINDICATO NACIONAL

NACIONAL

_ SINPROFAZ,

respeitosamente,

perante

vista omissão

PROCURADORES

I'i devidamente

Vossa

na sentença

DOS

Excelência,

qualifIcado

através

DA FAZENDA .j;,~"

nos

autos,

de seu advogado

de fls. 66-74 publicada

""/'1., t:;;~f~ mul

subscritor,

..•...• '..,

em 12/12/2008,

haja

InterR.,?} com

fulcro no art. 535, I e II do CPC

(J}

''''''

,]i,

EMBARGOS

I - DA OMISSÃO

o no

sentido

ser

devida

servidores

E CONTRADIÇÃO

embargante

de que

estabelecimento

com

em geral,

referente

constitucional

o advento

contribuição

pronunciamento

indébito

nao concorda

de um sistema

Assim,

não

DE DECLARAÇÃO

de

da Lei

o objeto

desse aos férias

10.887,

nO

previdenciário

social

contudo,

com a fundamentação

sobre

o

terço

presentes

Juízo valores dos

será objeto

sobre

contribuição

integrantes

do

embargada de 2004

e solidário de

de recurso

se limita

o pedído social

- www.mendesPlutarco.co~.br

e o

passou férias

a dos

próprio.

tão-somente

de

repetição

sobre

sindicato-autor,

SRTV/Sul, Ouadra 701, Bloco "O", Sala 304. Ed. Novo Centro Mu~iempresarial. CEP 70.340-000 TeVFax:(61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br

junho

constitucional

embargos

(omissão) de

18 de

contributivo

tal di:'icordância

dos

de

da decisão

Brasnia.DF

o

referente

ao

de terço ao


-

'

.

Mendesmrmm I\d,\o.cacia a.,.Consv-1toria

eríodo

anterior

a edi

Lei na 9,783(99

ão da Lei

e o advento

Ressalta-se, contradição visto

entre

que

que

a fundamcnt<1çào

ois

deveria

da

ser

fundamenta

ão ex

10.887

2004

assou

férias te

dos

eti

ão

devida

contribuição

valores

Em contradição todos

era

c,

os

por

razão

do

valores

pagos

social

no

sobre

parcial

dos

pedidos

do

de

reendeu

o

recorrida

é

ue a Lo

deveria

artir

o

antes

da Lei

da edi

ão

constitucional

ter ela

devidamente

corrigidos

pela

fin1, sendo

a parte

terço

requer

sido

de

ordenada

União

de

condenar do

::.ejam

a

criado

no

Lei

supridas

a omIssào

à devolução

a União

sindicato-autor

constitucional

da

taxa

de

n° 9.783(99

a

férias,

e da

Lei

de

título

no

e

de

período

na 10.887/2004,

SELIC.

alterada

dispositiva

se

associados

o

a publicação

sucumbência

embargada,

o terço

descontados

sentido

pelos

entre

alterada

ora

ão,

sobre

é que

exposto,

compreendido

ser

contribui

i:.1ar

p.or

da Lei 10.887 (2004.

mencionadas

Por

ao oa

da decisão

uízo

conseqüência.

indevidamente

acima

contribuição

ora

ar esse

a referida

à publicação

anterior

decisão

osto

ub lca

a

terminou

do provimento

devida

não

omlssào

dispositiva

a ser

servidores, dos

da

entre

já referido,

referida

no sentido

ue o entendimento

Lei

a

ou se'a

legal

c a parte

ante

referida

2004

diploma

embar

da

do novo

aind71.,

a conclusão

autor.Isto

na 10,887

a conclusão

acerca

da

da decisào

condenação

em

ora

impugnada,

honorários

em

deverá vista

da

recíproca.

Nestes

termos,

Brasília

pede

provimento.

(DF),

18 de dezembro

de 2008.

~"'~ OAB/DF

n° 25.090

2

SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco "O', Sala 304. Ed. Novo Cenlro Mulliempresarial, CEP 70.340.000, Brasnia,OF lei/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br

- www.mendesplutarco.com.br


JUSTIÇA FEDERAL-DF 148 VARA

procc2a:6óEtS3-8-1PODER JUDICIÁRIO

Fls.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

~

Rubrica

SL

Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Or. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo.

Brasília-DF,

~U)

/2009 .

á----?--r -\.

Diretor de Secretaria


-:- ....

;::':

(

"

.

. O.'

\

'.

",

'::

.

,~

\

,

,

_""

~ ~

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO FEDERAL

Decisão nO 11. /2009 -14a Vara Autos nO2006.34.00.027878-7 Embargos de Declaração em Ação Ordinária Embargante : Sindicato Nacional dos Procuradores Embargada : Sentença de fls. 66-74

Vistos, em embargos

da Fazenda Nacional

de declaração

Os Embargos de Declaração de fls. 76-7 não apontam, na sentença, omissão, obscuridade ou contradição, pressupostos do seu cabimento. O Embargante discorda, na verdade, dos fundamentos expostos na sentença, o que implica na reapreciação do próprio mérito da ação, De qualquer modo, deve a parte aviar o apelo para rediscussão da questão decidida, razão pela qual rejeito os embargos. Intime-se. Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2009 .

')

b' . ',-. I


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (a) ato/despacho/decisão/sentença de fls.

t(

foi publicado (a) no e-DJFl em 26/02/2009.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2009 .


14' VARA

Fls. Rubrica PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO FEDERAL

61

J

SJ-DF


JUNTADA Aos.o::;: de Marçode 2009 faço juntada a estes autos d e,..

~CÂ8 ~

de f1s.8?I.e3

que se segue. Do que, para constar lavrei este ~


PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO ADVOGADO

EXCElENTlsSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14" VARA FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DO TRF DA 1" REGIÃO

<..o

R

~.

on

..• f,

,. " a n

~ lO

•....

lO

o

..•

=<' o Ro

•.... o

I

'i1

~

~

~

~ ~ ~

" fi! ~ ~ ~

REF.: PROCESSO N° 2006.34.00.027878-7

O SINDICATO FAZENDA

NACIONAL

NACIONAL

(SINPROFAZ),

membros da carreira de PROCURADOR SCN

Edifício

Venâncio

64.711.260/0001-58, •

rodapé

deste

3000,

bloco

entidade

DOS PROCURADORES de classe

representativa

DA dos

DA FAZENDA NACIONAL, com sede nop A,

sala

908,

Brasília/DF,

CNPJ

por seu advogado in fine assinado, com escritório indicado no

documento

vem,

mui

respeitosamente

à presença

de Vossa

Excelência, requerer que se digne a determinar seja expedida certidão de inteiro teor do processo em epígrafe, do qual é parte interessada.

Nestes termos, Pede deferimento.

OAB/DF 23.086

SIA TRECHO 2, LOTE 1830 - BRASiuA - DF - BRASIL TEL: (61) 341 OD055 - CEL: (61) 9333-0086 PEDROH ENRIQUEADV@GMAILCOM


MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA

USTAS PROCESSUAIS

DA RECEITA

FEDERAL

-PROCESSO N'

02

PERíODO

DE APURAÇÃO

13/1/2009

03 NUMERO 04 ~ 05

CÓDIGO

DO CPF OU CGC

711780.901-91 DA RECEITA

5762 NUMERO

DE REFERENCIA

Pedro Henrique Alves da Costa Filho

06 DATA

01 NOME I TELEFONE

07

VALOR

08

VALOR DA MULTA

09

VALOR

3410-0055

veja no verso instruções para preenchimento

ATENÇAo E tuadO

o recolhimento

administmdos pela Se clnria da Receita Federal cujo valor total seja infclior a RS 10,00 Oc cnda tal situação, adicione esse valor ao tribUI?'contribuiçâo de, mesmo có go de periodos subsequentcs, ale que o lolal seJa Igual ali supenor a RS la, O.

--

de tributos e contribuições

DE VENCIMENTO

16/1/2009 00

PRINCIPAL

DOS JUROS

R$

0,42

R$

0,42

E/OU ENCARGOS

DL - 1.025f69

10 VALOR

TOTAL

11 AUTENTICAÇÃO

BANCARIA

(Somente

nas ,. e 2" vias)

'-'

••.• I\1Ji

'., I ,


JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

14'VARA Fls.

SJ-DF

g~ ,

Rubrica

V~\

ENTREGA Fa~~~~

cixi'v ~~~:;o O"VO_":":

V~\~•_••••..•..••••••••• -~(:'c•••~ ..

E-:~;-,~:::~= ••

_-.=

- ~....

If -V"

-

.,.

,_~ .

.;."

.~n"', .. ,.,j. •••

~

I" '•

.


",

EXCELENTÍSSIMO JUDICIÁRIA

SENHOR

DO DISTRITO

JUIZ

FEDERAL

DA

14'

FEDERAL

""0";'

2006.34.00.027878-7

Procnso:

__ ,h •

.,r.'''':

SINDICATO

Apelante

NACIONAL ""'pel"da:

NACIONAL

DOS

PROCURADORES

DA

FAZ&NDA

- SINPROFAZ

UNIÃO •.......:;

O:' ,,'

SINDICATO NACIONAL

- SINPROFAZ,

rcs]"Lir()~<11l1Cl1tc

inconformado últim<l

NACIONAL

Vo:::;sa

perante

com

publicada

a sentença

DOS

devidamente

l--;~xcclência,

PROCURADORES qualificado

,H] tos,

advogíldo

seu

de fI:.;, 66-7~~ e da decisão

em 26/02/2U09,

no:::;

de

atravé:::;

-C:~~l

DA.i.FAZ~:JNDA.

tc)

'"Cn1,

111Ul

subscritor,

de embargos

de fl.79,

esL.\

interpor

APELAÇÃO [

COM PEDIDO

DE TUTELA

ANTECIPADA

RECURSAL

-----------------' com jdmissibilid::tJe

do processo

fulcro

nas

do presente cm referência,

Nestes

razôes recurso,

ao Colendo

terrnos,

pede

anexas.

Requer

seja

cl1\"iac.\o, junto

este

Tribunal

<--lue,

Regional

ílPÓS

com

Fcoeral

re~dizado SU,lS

razócs

da 1:1 Região

deferimento.

OAB/DF

()

n° 25.090

SRTV/Sul, Quadra 701. Bloco "O". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresarial. CEP 70.340.000. Brasília-OF leI/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco,com.br- www.mendesplutarco.com.br

JUIZO

de

c autus .


MendesllMR Advocacia

RAZÕES

RECURSAIS

Excelcntíssimo~

Senhores

Dc:;.cmbargadores

Trata-se federal

do

Distrito

sentido

de

reconhecer

o terço

Federal

fundil1l1Cnto

estarIa

de

arilstada

a

incidência

Federal

constitucionais que

entendimento

foi

li

contribuição posteriores,

cobrança

do

Juízo

pedido::;

de

do

da

ora

l_1'l

(PSS) do

Vara

apelante

contribuição

e repetição

que

no sobre

cobrado

a lcgi::dação não

9.783/99,

quals

br<1sileiro

contributivo

selam:

recorrIda

a

por

P,lra

tal

Supremo

de contribuição

n"

sob

o

constitucional

recorrida

\'([SOU

e solidário parcelas

que

Süll1CIHC

exprcssamente

o;; preccdcnres

conclusào, Tribun::ll

que

sentcnclalHe

Federal, sobre a

e a Ernendtl

Suprcmo

dispositivos

o Juiz

permanentes.

1 0.887 /200-~

do

fundamento

social

expressamente pecuniárias

Lei

autor

o terço

ora

as

que

"têm

pelo

dispunha

vantagens

sobre

do

de 2004 .

matéria

incidência

sobre

A decisão

contribuicij,o

analisada

pedidos

Nacional.

revogados".

(IUC

serl<1111 as as

legais

aos

de contribuição

a decisij,o da

RECORRIDA

provimento

de 18 de junho

ainda,

pela

na

negou

de

acercl e

seu

Lei

aos

associados

previdenciário

na Lei n" 10.887

funJ,ullcnta

dos

da Fazenda

.-\duziu,

da

a incidênci<1

Procuradores o sistema

Tribunal

decisão

provimento

DA DECISÃO

quo

(J

é devida

ser

prc"istas

negou

férias

de

l1Hcrposta

a ilegitimidade

Juízo

de que

dos

vista

que

DE REFORMA

o de férias

apelação

Federais,

.

I - DO DEVER

haja

de

constitucional

indevidamente

e Consultoria

para

o terço

ba~e e

de

de

firmar férias,

cálculo

n<1O as

Constitucional

da

normas nU

41 f2UO}.

2

SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco "Q", Sala 304, Ed. Novo Centro Muniempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 3202 1490 • contato@mendesplutarco.com.br

- www.mendesplutarco.com.br


Mendes Equivocada,

contudo,

I

a decisão

Tribunal 10.887/2004, indevida

quanto a incidência

Ressalte-se

que

recorrida. sim férias

na

a Emenda

tem

fundamento.

NATUREZA

julgamento

contribuição

o entendimento

Agravo

STF,

no que

o terço

ao

era

trecho

Regimental

do

no

constitucional

contrário

do

disposto

pela

REMUNERATÓRIA

a propósito,

do

sobre

do

não

NÃO

.. Analise-se,

public"do

de

Constitucional

do

voto

do

Recurso

versado Lei

férias.

na

decisão

n" 9.783/99.

terço

mas

constitucional

l'vfinistro

I~special

de

Gilmar

de

r\'lendes,

acórdào

545.317

nU

110

cm 14/03/2008:

"Portanto, com

a

a decisão

interativa

ilegítima

a

adicional

de

agravada

foi

jurisprudência

incidência

de

férias

e

proferida

desta

Corte,

contribuição

horas

em

consonância

segundo

o

previdenciária

extras,

por

qual

é

sobre

tratar-se

de

o

verbas

in d e fi iz a tó ri as."

Ressalte-se, entendimento

que

do STF

esse

exposto

"PROCESSL\L

acima,

CIVIL

CONTRIBUçAo DOENÇA

Co!.

Tribunal

AGRr\ VO

- TRI13UTARIO

DI'':

CONSTITUCIONAL

por

eomplcto

o

analise-se:

PREVlDENC]ARL'\

- FOUL\

alberga

-

S,\L.\IUOS

REGI~[ENT:\l.

INCIDi',NCIA

-

- 15 PRIMElROS

DE

FÉRIAS

I)ela

empres"

[.lORAS

I\l'xíLlO-

DL\S

TERÇO

EXTR,\S

ACRe;

IMPROVIDO.

1.

0, valores

primciro~ salarial, 2.

O

integra

pago,

dias por

STF o

de afastamento isso

tem

(,03.537/DF,

incide

entendido

conceito

contribuição

de

ReI.

DI 18/07/2008,

"'Iin

cmpregado

motivo

de doença

sobre

ek~

a contribuição

que

o

adicional

remuneração.

EROS

(,I,\M, reI. De,.

t\C

,egurado

por

previdenciária.

2007.ill.OU.000935 in

n~()

H'

de

não

Fed.

In

1/3

de

STF, DJU

nal:L1reza

férias,

não

incidência

de

.l\T-;\gR

nO

30.U3.2007,

"'-laria do Carmo

1998350U.007225-1/GO,

tem

15

prcyic!cnciúria.

havendo

Precedentes: GRAU,

nào

nos

ReI.

Careio,o, Conv

Juiz

,\G,\ 8' T .. Fed.

3

SRTVISul, Quadra 701, Bloco "O", Sala 304, Ed. Novo Centro Mulliempresarial, CEP 70.340-000, Brasília-DF TellFax: (61) 32021490 - contato@mendesplutarco.com.br-www.mendesplutarco.com.br


I'vfark

Yshida

Brandão,

T.,

8:1

2007.01.00.03756~-7/DF,

In

ReI. Conv.

DJ de 09/11/2007. 3. Não-incidência por

" .. não

se

pagamento

cargo

da contribuição

dos

I\ta[(in" improvido"

RECIMENT,\L FEDER.\L

Ri\tS

DJ

(AC,\

para

da aposentadoria,

(in ST].

In

sobre

à remuneração

incorporam pro"entos

efetivo"

prcyidcnciária

de

ReI.

28/06/200~).

20080]

efeito

de

cálculo

Min.

4.

h'ancisco

AGRAVO

ITELI\L-\R

R£\YDAN

do

Peçanha

.-\gra\'()

regimental

.n0028959-5/DF

NO

c

à remuneração

limitados

] 4.3-16/DF,

as

ACR,-\ VO

DF'

]NSTRCMENTO

EVi\NCléLISTA

n"

IUI7.

(CONV.),

c-D/FI

11/11/2008)

"PREVIDENCL-\RIO, Mr\NDf\DO \VRIT:

DL

TR1BCTARIO SEGUIL\NÇ1\

I'ROCESSl.'AL

PREVENTIVO

IMPOSSII3ILIDt\DE

CONfRJBClC\O

E

ENTID_-\DES

SOClt\L

(SESC,

- DECADÊNCIA

DO

DESTINF\Tr\RL-\S

])F\

SI.:NF\C,

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

CONSTITUCIONAL

DE

C]V1L

INCIU

10'1' C)

SOBRE

FÉRIAS

E

ABONO

TERÇO DE

FÉRIAS:

IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.

18 da Lei

n.o

1.533/51

não

se aplica

a mandado

de

segurança

(SESC,

SENAC,

p re\' c n ti \' o. 2.

Se

a llnpcfl:anfe

INCR.r\ que

3.

etc) as

O

::;obr('

T2,

desde

(STF,

"1-:J-4

dCl

AI-AgR

parcelas CLT

férias

CO

de

em virtude

da empresa,

integra

aç~o

pólo

passIvo.

o

ReI.

Min.

pagas

nus

Cérias de de cláusula

de cOl1\'cnçào

que

conceito

Eros

() "abono

moldcs trata do

ou acordo

de

Grau,

p.

30.03.2007, :,obre

de

contribuicão

de

n.o 603.537/DF,

sido

flJUIZí1r

no

incidência

previdenciária

abono

eleve

parte

não

DJU

tenham

social

de férias,

façam

havendo

um..

C0l110 o concedIdo

do regulamel1£o

c abono

de

a contribuiç~o

lJUC tais

,HI'.

1/3

não

incide

a contribuição

de férias

de

ac.

4. N~o

afastar

destinatárias

adicional

previdenciária

bem

1/3

entidades

remuneração.

do

quer

92). de

férias",

da anliga

redaç~o

o artlga

anteuor,

contLlto

de

rrabalhu,

COIC£1VO, desde

CJuc

4

SR1V/Sul, Quadra 701, Bloco '0', Sala 304, Ed. Novo Centro Multiempresarial, CEP 70.340-000, Brasilia-OF leI/Fax: (61) 32021490 - contato@mendesplutarco.com.br. www.mendesplutarco.com.br


"

não

excedente

do empregado

previdência

social".

:\

compensação

6. Os

valores

compensáveis

da

Lei

Na

compensatórlOS,

porque

9.250/95,

Peça,

Tribunal

em

competência

de 25%;

posteriores

à ediç;'o

perccnl"ual

incidência

compensável

aindil

de

Juros

d" Corre,

jurisprudênci:1 que

a partir

por

morarórlos

OLl

é iniciativa

porque

~uicita

de JI\N

os recolhimentos

SELIC

da

homologação

f1

1996,

ocorreram afasta

se sob

juros

de

fará

da

apenas

a égide

mora

pela

da Lei

nn

e indexadores

pelo

concedida

segurança

provida:

liberadas

Relator

em

04/11/2008

(i\C 20063300004013-1/13;\:

FEDI~R.o\L

exposto,

ao

de 20 NOV

outros.

acórdào,"

laborado

todos

i\pelaçào

lO.

monetária,

A aplicação

monetários 9.

a publicação

'fributáriil,

8. ~-\ atualização

SELIC,

não

contribuinte,

l\dministr,lçàü

por

recolhidos

limitados

consoante

do

após

30°/,).

de

compensação

exclusiva

contribuições

da Lei nO 9.129,

compensáyel

indc\'idilmente s?to

com

recolhidos

à publicação

ao percentual

9.129/95

competência 7.

Índc\'idélmente

compensáveis nO

ocorrer

espécie.

c anteriores

s?to limitados

os v;:dores

poderá

mesma

da

da Lei n° 9.032/95 ] 995,

dias

somente

p re\' id e n ci á ria s

Do

(vinte)

remuneraçào

5.

.'

:?oU

de

LUCLo\NO

patente

contr::trieo::lde

TOLENTINO

a necessidade

da decisão

Col.

desse

publicaçào

do

DESL\!BAR(~,\DOR

MvLo\Ri\L, e-DJFl

de rcformíl

::l Jurisprudência

para

RI~L.

p::trtc.

enl

Tribul1::l1

14/11/2008)

recorrida,

por

e

Supremo

do

tcr

r:edcral.

II - DA TUTELA

í-1ssoci::tdos

ANTECIPADA

o ./illIIIlJ

bOllijllriJ

Qu::tnro

::to

do

Sindicato

RECURSAL

e de cvidénci::l

jJeriol/IfJJl

f\utor

ltl

lJIora

têm

palmar

diilnte

de tudo

este

lílmbém

é de

rido,

nos

respectlvus

qut.: foi exposto.

presença

!TI,lrC::lnte. meses

de

Os

férias,

5

SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco "Q", Sala 304, Ed. Novo Centro Multiempresarial, CEP 70.340-000, Brasnia-OF TeVFax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br

- www,mendesplutarco.com.br


r "

Mendes • dcscontaJos

de

sobre

constitucional

seja

o terço estancado

~cu::-: contrachc'-jlll's

o

vilipendiado

de féri::ls. rápido

111;:lIS

o cristalino

a contribuição

possível,

direito

dos

sob

pena

de

mês

a

me:-:-

associados.

111 - CONCLUSÃO

Diante

1) Seja no sentido de

todos

os

o exposto,

à Apelada

associados

requer

inaudita

concedida,

de determinar

constitucional

de todo

do

o apelante

altera pars, tutela

que

de

SINPROFAZ

imediato

antecipada

se abstenha

contribuição

-

recursal

de descontar

PSS

sobre

o

terço

no

pr:1zo

de férias;

2) Seja

intimada

a apel:H:ia

para

que

seja

provido

oferte

sua:" contra-razões,

legal; 3) refoflnada

a

No

mérito,

decisão

recorrida

no sentido

3.1 - Declarar PSS

sobre

o

o

recurso

consequenternentc

de:

a ilegitimidade terço

e

de

da incidência

constitucional

de

contribuição

dos

férias

filiados

do

SINPROFAZ;

3.2 valores

-

a

descontados

incidente

Condenar

sobre

corrigido

pela

3.3. advocatícios

Termo~

apelada

dos o

ao

ressarcimento

associados

terço

a

constitucional

titulo de

de de

todos

os

contribuição

férias,

devidamente

SELIC;

Condenar

a

em percentual

em que

pede

Brasília

apelada incidente

ao sobre

pagalncnto o .valor

de

honorários

da condenação,

provimento.

(

OAB/DF

n"

25.090

6

SRlV/Sul, Quadra 701, Bloco "O'. Sala 304, Ed. Novo Cenlro Mu~iempresartal, CEP 70.340-000. Brasilia-OF leI/Fax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br

- www.mendesplutarco.com.br


..(.__ .,-.~-_.

\.

~

'~1!fJ -"

SR CONTRIBUINTE

ESTA GUIA NÃO PODERÁ

1(,

"l ,"

"-

"',

....•

Código de Recolhimento

DA FAZENDA

COM CHEQUE 18826-3

j

C -':':"{

.~

MINISTÉRIO

SER LIQUIDADA

,~:>.'

Número de Referência

SECRETARIA

DO TESOURO

200634000278787

NACIONAL Competência

Guia de Recolhimento

03/2009

da Unlào • GRU Vencimenlo

Nome do Conlribuinte I Recolhedor" sinprolaz -sind nac dos procuradores

CNPJ ou CPF do Contribuinte

da fazen

Nome da Unidade Favorecida SECRETARIA DO T.R.F.DA 1A.REGIAO-ORCAMENTARIA

NÃO RECEBER

64.711.260/0001.58

UG I Gestão (=)

Instruções As informações insendas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de duvidas. consultar a Unidade Favorecida dos recursos

SR. CAIXA:

12103/2009

090032 I 00001

Valor do Principal

íi2/~):lí;200'j :Hi (Jj 3345

2liHUJ

OU

IJ:MSIL

l:í ..~)i.

I,,~

5,32

(-) Desconto/Abatimento

l:otlf'liUVi'lIiJ1:

(-) Outras deduções

EM CHEQUE

W. I"AGAHEIHfJS I:UH C[)II. [:P,I'Ii!,

(+) Mora I Multa :.~:~~':::::;~~'. :.::::;~~;;:::::;,;:,~ :.:T""~;::;:;:;=::;::;;:;=:;:;.::~;~ ..~;;:::..: ::.:: :..:;~:~:.:;:~.: :.:~'::":. : ::::.

Pagamento

(+) Juros I Encargos

GRU SIMPLES exclusivo no Banco do Brasil SA

{STN39B40152138D41

Lunv"1I in Ulili-GIJlA m:r.W..iUH. IIIHAII CodicfO de f~tlrr1"l:, 119900~000~0. (1 0~)~i2elç~010j0 ..U

(+) Outros Acréscimos

CCP30D 182ED8DAE 12FJ (:::) Valor Total

5,32

89900000000-0 05320001010-8 95523161882-9 60015225438-0

1111 li II li IIIII 1111 " 11111li "1111111 ""1 li I

'J~~H3t6~~.~;.! .'/ M'\1l:)2;:~~)4.;;j '\7 i 2/el;'.:/í.~0f}(Í'

Di.'.b, do P;;\{~i~lil('nto HI~Uik l~~~'f,;T:'::ilda Com"rt f:nt: ia 111-ilAAIiA I1;itll 'de Veflci.mE:nto CI.I: .....I

V~l(Jf F'rinLip~l Valor rotal HH. ,\1.1f:..:NT [CA':,\Jl

'\

.;

.

h tIpidi~ol1s uIta. tesouro. fazenda. gov. br 1grul gerar H TM L .as p

/-

1213/2009

'i

--------- ~--

--

_-'-'-'---------

_ ..

.•.•

í!I(H,).:ij4t)~l!Ji.:f;31HI

0:1/::0(,\' i c.' /0:1/~{10? 641il;~,!jÇ}/~'0\~í, ~~:j

". ,~,c. ..',

,.1 ,

D. Df\'} , 71.1.

b)'i,

,S1:I, (\ tu


JUSTiÇA FEDERAL-DF 14' VARA

Pmc<?=>,c; PODER JUDICIÁRIO

Fls.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Rubrica

~

c:1Y:jJ:~

..::L. /'rJ

Conclusão

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14a Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo .

Em

fllctCÁ

/2009.

;1 Diretor de Secretaria

Despacho

Recebo a apelação de fls. 85/91 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Intime-se a União para ciência da sentença de fls. 6674, bem como para apresentar as contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contra-razões, egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.

/2009.

J

subam os autos ao


r.':1 " .. U ,.:.

or cr

.-

:',\0 ,

-~.

""\

o

£<~. (J _.

e..:.

'-

• t- [AI

B. y E DE..cLIII<-JJ

Fliu


fi

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO PROCURADORIA-REGIONAL

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUlz(íZA) JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DA UNIÃO -I' REGIÃO

FEDERAL

DA

14" VARA

DA SEÇÃO

v.

~~..J

r--

20: ,

PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ RÉ: UNIÃO FEDERAL

DOS

PROCURADORES

DA

FAZENDA

A UNIÃO, por seu advogado ao final subscrito, na forma da Lei Complementar

nO 73/93, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, com fulcro no art. 535, inciso 11, do CPC, opor

DECLARACÃO

EMBARGOS DE

em face da r. sentença das fls. 66-74, integrada pela r.

sentença da fI. 79, conforme as razões a seguir expostas.

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, registre-se que a União foi intimada do acórdão em tela em 20.04.2009, conforme a certidão da fI. 92-v. Assim, e considerando os feriados dos dias 21.04.2009 (Tiradentes) e 1°.05.2009 (Dia do Trabalho), encerra-se o prazo recursal em 04.05.2009,

conforme o disposto nos

artigos 184, ~~1° e 2°, e 188 c/c o art. 536, todos do Código de Processo Civil, de modo que são tempestivos

os presentes embargos de declaração, porquanto

protocolizados nesta data. Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa Sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (ó1) - 3105-9ó18

Jl:I

I I


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL

DA NECESSIDADE

DA UNIÃO -1' REGIÃO

DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA

Cuida-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora objetiva afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de férias (1/3) aos servidores substituídos, condenando a União à repetição do indébito, para que restitua os valores já descontados. Processado

o

feito,

proferiu-se

sentença

julgando

improcedente o pedido (fls. 66-74), integrada pela r. decisão da fI. 79, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor. •

Conquanto esse MM. Juízo tenha julgado improcedente o pedido autoral com base em sólidos e irretocáveis argumentos, força reconhecer que olvidou de analisar a preliminar suscitada pela União em sua contestação. Depreende-se da contestação das fls. 35-44 que a União, em sede de preliminar, requereu o indeferimento da petição inicial em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Alegou a inobservância, por parte do autor, da norma constante do art. 2°-A, parágrafo único, da Lei nO 9.494/97. Todavia, em nenhum momento a preliminar foi apreciada na r. sentença, razão pela qual se impõe a integração do julgado.

CONCLUSÃO

Evidenciada, portanto, a ocorrência de omissão na r. sentença das fls. 66-74, integrada pela r. sentença da fI. 79, pelo que devem os presentes embargos ser acolhidos para a integração do julgado, o que ora se requer. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.

Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União

OAB/DF na25.825

Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa Sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (ól) - 3J05-9ó18

2


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDiCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL


••

-. JUNTADA Aos

,,71 de Abril ~e ~009 faço juntada a estes;

autos d ç......

00 LCJO \

(

que se segue. Doqug::

de fls.

N

tire \~j

c~nstarlavreieste


~-

'

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL

DA UNIÃO -1' REGIÃO

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUlz(íZA) FEDERAL JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DA 14" VARA

•........ J

~, ..~ , t",., . i~1'1

co

r;~:J

-,

PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ RÉ: UNIÃO FEDERAL

co cn

I.

C) tC-'

DOS

PROCURADORES

A UNIÃO, por seu advogado forma da Lei Complementar

,_

DA

FAZENDA

ao final subscrito,

nO 73/93, vem, respeitosamente,

na

à presença de

Vossa Excelência, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO das fls. 85-90, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, conforme os argumentos a seguir.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.

C~~ M_ Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União OAB/DF nO 25.825

Setor de Autarquias Sul - Quadra 02 - Bloco E, Asa sul Brasília/DF, Cep:70.070-906. Te!' (61) - 3105-9618


PROCURADORIA-RECIONAL

DA UNIÃO -1' RECIÃO

PROCESSO N. 2006.34.00.027878-7 APELANTE: SINDICATO NACIONAL NACIONAL - SINPROFAZ APELADA: UNIÃO FEDERAL

DOS PROCURADORES

DA F

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1" REGIÃO, íNCLITOS JULGADORES,

BREVE RESUMO DA CAUSA

Cuida-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora

objetiva

afastar

a incidência

da contribuição

previdenciária

parcelas pagas a título de adicional de férias (1/3) aos seNidores condenando

sobre as

substituídos,

a União à repetição do indébito, para que restitua os valores já

descontados. Processado

o feito,

proferiu-se

sentença

julgando

improcedente o pedido (fls. 66-74), integrada pela r. decisão da fI. 79, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor. Inconformado,

o autor interpôs recurso de apelação

(fls. 85-90). •

Contudo,

não

merece

prosperar

a

pretensão

do

recorrente, visto que o MM. Juízo a quo decidiu o caso presente com acerto, conforme se passa a demonstrar.

PRELIMINAR PROPOSITURA

FALTA

DE

DOCUMENTOS

INDISPENSÁVEIS

À

DA DEMANDA - ART. 2°_A DA LEI N° 9.494/97

Preliminarmente, deve ser enfrentado, extinguindo-se

força destacar que o mérito sequer

o processo sem resolução do mérito pelo

indeferimento da petição inicial. Senão vejamos. Como visto, trata-se de ação de cunho nitidamente coletivo

proposta

por

entidade

sindical.

Aplica-se-Ihe,

pois,

os

requisitos

específicos dos processos coletivos. Tratando-se

, de ação coletiva

proposta

em face di 2

Jt(


PROCURADORIA-REGIONAL

DA UNIÃO - l' REGIÃO ~""""""

_~l:!l0\ fi t'!tJ."

2°ll'OO':~f1~.~ . .,. fú , ro '

Fazenda Pública, como no presente caso, incide o disposto no art. parágrafo único, da Lei nO9494/97, verbis:

i:.

,;.

Art. 2°-A, A sentença civil prolatada em ação de caráter ~ proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da acão, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ou seja, a par dos requisitos gerais da petição inicial, previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, nas ações coletivas movidas contra a União faz-se necessário,

ainda, que a exordial seja instruída

com a ata da

assembléia que autorizou a propositura da demanda e com a relação nominal dos servidores associados e indicação dos endereços destes. Entretanto,

nenhum dos documentos

à

foi anexado

à norma processual em comento.

inicial, em descumprimento

Destaque-se

que

o documento

comprobatório

da

existência de autorização para que a Associação impetrante proponha a demanda é imprescindível para se aferir a sua legitimidade especificamente direitos

ora

em

debate.

Outrossim,

substituídos/representados

a

relação

nominal

em relação aos dos

servidores

presta-se a proporcionar a ampla defesa da ré, que

poderá aferir a situação

de cada afiliado da entidade

proponente

da ação,

inclusive no tocante ao interesse na causa, além de estabelecer limites subjetivos

à demanda. Já a indicação do endereço destina-se aferir a competência do Juízo, diante do disposto no caput do art. 2°-A da Lei nO9.494/97. Note-se, acarreta o descumprimento

ademais,

que a ausência

da norma contida no artigo 283 do CPC, verbis:

Art. 283. A petição inicial será instruída indispensáveis à propositura da ação. Nesse assembléia autorizadora servidores

associados

indeferimento

do documento

passo,

a

não

com os documentos

apresentação

da

ata

da

da propositura da demanda e da relação nominal dos com indicação

da petição

inicial,

dos respectivos

com a imediata

endereços extinção

implica

no

do presente 3


PROCURADORIA-REGIONAL

p"',~so,

DA UNJAO - l' REGIÃO

sem resoluç'o do mé,"o, ooma,,'mo 00 art. 267, " do C

~fi~ ) eM\i-

. F

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRiÇÃO

r\

v

I

~

\!' tu~~

Em sede de prejudicial, deve-se ressaltar que parcela da pretensão do autor não pode sequer ser conhecida pelo Poder Judiciário, eis que o respectivo prescrição

direito de ação já se encontra fulminado

qüinqüenal

prevista

no artigo

1° do Decreto

pelo instituto da

nO 29.910/32,

que

estabelece:

Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do fato do qual se originarem.

Desta forma, caso a sentença venha a ser reformada para julgar procedente a ação, o que se cogita por mera hipótese, a União requer a aplicação da Súmula 85/ST J, a fim de se considerar, apenas, os últimos cinco anos do suposto débito. Veja-se o enunciado da súmula:

"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Portanto, na hipótese de não ser acatada a preliminar acima suscitada, a União requer, prejudicialmente,

a extinção do processo com

julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em relação

às

contribuições

previdenciárias

descontadas

antes

do qüinqüênio

antecedente à propositura da ação.

DO MÉRITO

No mérito, decidiu com acerto o eminente magistrado a quo, pelo que não merece reparos a r. sentença recorrida. O regime de previdência social dos servidores públicos federais é custeado por contribuições

provenientes dos servidores e da União,

das autarquias e das fundações públicas federais, conforme o caso. 4


PROCURADORIA-REGIONAL

DA UNIÃO -1' REGIÃO

1° da Lei nO 9.783/99, hoje revogada, que

Art. 1° (...) Parágrafo unlco. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 111- a indenização de transporte; IV - o salário-família. A base da contribuição

social do servidor público foi

mantida, em essência, pela Lei nO 10.887/04, a qual, no !l1° do seu art. 4°, previu a exclusão de outras parcelas pecuniárias, verbis:

Art. 4° (...) !l1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 1II - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o !l 19 do art. 40 da Constituição Federal, o !l 5º do art. 2º e o !l1º da Emenda Constitucional 2003. Percebe-se

do art. 3º

nº 41, de 19 de dezembro

dos dispositivos

acima

transcritos

de

que~ 5


PROCURADORIA-REGJONAL

DA UNIÃO -1' REGIAO

~"A ,~(;, salvo as parcelas expressamente excluídas, dentre as quais não s

I

~ J~: adicional de férias, todas as vantagens pecuniárias permanentes, decofre te's,l exercício do cargo efetivo, são computadas na base de cálculo da contri~~

~.\

f

,;'

~~

Pois bem, o adicional de férias, correspondente terço da remuneração, previsto na Constituição Federal (art. 39, 930, c/c o art. 70, inciso XVII), constitui vantagem permanente conferida ao servidor para que possa melhor usufruir suas férias, estando abrangido pelo conceito de remuneração. Sendo devida sempre que o servidor entrar em férias, pode-se afirmar que se trata de vantagem permanente,

ainda que não mensal. Vale dizer, enquanto o

servidor exercer seu cargo, fará jus às férias e ao respectivo adicional de um terço.

A respeito, calha citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 130 SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). SÚMULAS N°S 688 E 207/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua integração ao salário de contribuíção para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois, eximir-se da obrigação tributária em questão. 2. Inteligência das Súmulas nas 688 e 207/STF, que dispõem, respectivamente: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário" e "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". 3. "A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, ~ 3°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitandose, conseqüentemente, à contribuição previdenciária" (REsp nO512848/RS, ReI. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006). 4. Precedentes das 1a e 2a Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não-provido. (ROMS 19687/DF, 1a Turma, ReI. Min. José Delgado, DJ 23.11.2006, p. 214) Desta forma, a contribuição social deve incidir também

jé!

6


servidor, qualquer perda ou dano que deva ser ressarcido por esta parcela. A alegação de que a incidência da contribuição sobre o adicional de férias ofenderia o princípio contributivo do sistema previdenciário, porquanto não haveria contraprestação

de benefício futuro, igualmente não se

sustenta.

o

atual regime previdenciário dos servidores públicos,

além do caráter contributivo, está constitucionalmente

assentado no princípio da

solidariedade, como se infere do art. 40, caput, da CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. logo, necessariamente contribuintes.

o financiamento

contraprestações

Além

de

suprir

específicas as

despesas

da previdência

social não tem

ou proporcionais

em favor dos

decorrentes

dos

benefícios

previdenciários a serem auferidos, em tese, pelo próprio servidor, as contribuições

objetivam

propiciar a concessão

de benefícios

postos à disposição

de outros

segurados e previstos no art. 185 da lei nO 8.112/90. Outrossim, ainda que o servidor nunca venha a usufruir de nenhum dos benefícios

previdenciários,

a

contribuição será devida. Como maior evidência disso, tem-se a sUJelçao dos servidores inativos e pensionistas ao pagamento da contribuição social, prevista no mesmo preceito constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVil. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. As verbas recebidas à titulo de gratificação natalina, bem como terço constitucional de férias possuem 7


PROCURADORIA-RECIONAL

r_. .;;;~ ~. 'fl\.

DA UNIÃO -1' RECIÃO

natureza remuneratória, sendo, portanto, pas s Iite \ contribuição previdenciária. "I IO~ j 2. A Previdência Social é instrumento de política ~ 1.,; governo, sendo certo que sua finalidade primei ~~~' manutenção do nível de renda do trabalhador em caso~ infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. 3. É cediço nesta Corte de Justiça que: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUiÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1° e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; 11 a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 111 - a indenização de transporte; IV - o salário família". 2. A gratificação natalina (13° salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7°, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, 93°), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária. 3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no principio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse principio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas. 4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 I RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006) 4. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de gratificação natalina, bem como um terço constitucional de férias. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp 805072/PE, 1a Turma, ReI. Min. Luiz Fux, DJ 15.02.2007, p. 219) PREVIDENCIÁRIO.

MANDADO

DE

SEGURANÇA. 8

•.•.

r


PROCURADORIA-REGIONAL

DA UNIÃO - l' REGIÃO

•• ,~~

CONTRIBUiÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PAR ~ '~'J ~~. NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTA A~"', G~ATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL NOT ~ DIARIAS, AJUDA DE CUSTO, ADICIONAL All~ PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA PESSOAULOCALlDADE. 1. A circunstância de os valores percebidos pelo servidor público, a título de gratificação natalina, horas extras, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias e adicionais em geral, não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não tem o condão de fazer com que esses valores deixem de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. A contribuição social incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais, incluídas as vantagens questionadas, não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, ao custeio dos demais benefícios previsto no art. 185, da Lei nO8.112/90 . 3.Nos termos do art. 1°, parágrafo único da Lei nO9.783/99, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens, desde que não excedentes a cinqüenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte e o salário família. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. 5. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF/18 Região, AMS 2000.34.00.043101-8/DF, 48 Turma, ReI. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 08.05.2003, p.78)

Portanto, é devida a contribuição social incidente sobre

o terço constitucional

de férias, descabendo

qualquer repetição dos valores já

descontados ou cessação das contribuições futuras, pelo que, no mérito, deve ser mantida a r. sentença apelada que julgou improcedente a ação.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, espera a União que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 27 de abril de 2009.

~fi1Luis Henrique Cunha Mühlmann Advogado da União OAB/DF nO25.825

9


JUSTiÇA FEDERAL-DF 148 VARA

P<oc2çp A

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

fó 9TI~-:+ 'O~

Fls.-=J..-"'----'"v'-- __ Rubrica

~

Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 14" Vara desta Seção Judiciária, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do que lavro este termo.

EmtO(/8(

/2009 . (

Diretor de sec:etari:~


PODER JÚDICIÃRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Sentença nO 1-1,2,

/2009/JRJO/JFIDF -14a Vara

Autos nO2006.34.00.027878-7 Embargos de Declaração em Ação Ordinária Embargante: União Embargada

: Sentença de fls. 66-74

• SENTENÇAINTEGRATIVA Vistos, em embargos de declaração Contra a sentença embargos

de declaração

de fls. 66-74 interpuseram-se

de fls. 93-4, ao fundamento

os

de que há

omissão no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, em razão de ausência de documentos que entende essenciais à propositura da ação. 11 2.-

Tem razão a Embargante, tendo em vista que a sentença

embargada foi omissa com relação à preliminar suscitada pela Ré. 3.-

Não há falar em ausência de documento

essencial à

propositura da ação, a saber, autorização assemblear e relação dos associados, pois é pacífica a orientação jurisprudencial, n se liveir ral-DF


"

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nO 2006.34.00.027878.7 .

,

~,>

'"

'.

. ':'

"/

estando o sindicato regularmente constituído, tem legitimidade para, na condição de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente

de autorização em assembléia geral,

sendo suficiente cláusula específica constante do respectivo estatuto.

4.-

Quando em ação coletiva, o Sindicato atua em defesa dos

direitos e interesses da categoria ou de seus associados, na condição de

substituto processual, não lhe é exigida a autorização expressa prevista no inciso XXI, do art. 5°, da Constituição, que deve ser aplicável às demais entidades associativas.

5.-

Ademais,

o Supremo

Tribunal

Federal

consolidou

o

entendimento de que o sindicato tem ampla legitimidade ativa ad causam para atuar como substituto processual da categoria que representa, na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus integrantes (Recurso

Extraordinário

nO 214.668/ES,

relator Ministro JOAQUIM

BARBOSA, Diário de Justiça de 24 de agosto de 2007, p. 02128) .

6.-

Assim, fica rejeitada a preliminar argüida pela Ré.

11I Assim, recebo os embargos, aditando, conforme itens 3 a 6 acima, os fundamentos da sentença embargada, que fica mantida quanto à sua conclusão. Brasília-DF., 6 de maio de 2009.

Jui


•••••••• --

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

JUIZ

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO

FEDERAL FEDERAL

......

'<

::~;

Referência:

2006.34.00.027878-7

SINPROFAZ PROCURADORES qualificado

DA

SINDICATO FAZENDA

noS autos do processo

substabelecimento

NACIONAL< já

NACIONAL,

em referência,

vem requerer

DOS

devidjl.mente a juntada

do

anexo.

Requer, feitas exclusivamente

ainda,

que todas

as publicações

continue~

em nome do advogado Hugo Mendes

sendo

Plutarco.

N esses termos, Pede deferimento. Brasília-DF,

15 de maio de 2009.

.,

---"

.i

r:.

'-" "

..-~'

.,

'-D

SRTV/Sul. Ouadra 701. Bloco "O". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresanal. CEP 70.340-000. Brasília-Df TeVFax: (61) 3202 1490 _ contato@mendesplutarco,com.br - www.mendesplutarco.com,br

••••••

v..

VT-.ntltUlQJmendeSPlutarco.com.br

_ w-'

--'

u.")"V-UlJU,

Brasília-DF -

ww. mendesplutarco. com.br f


ENTREGA

s:~ct0t:JdVOgadO ................ r'

.~(}ç~l~e~Qr

.........•.. ,....•••........... , Em •. ) C')

"

~:=-

_

......... V 'C._.._ _....

__

__

."_."'''''_'_ ~._... !JI

ti"

\»)

A _._.._ _

\)'"

dtfr[-

~(

.

~'illJvIr# ~

Ao ••••••••__ ~to.

,,

..

-R,ECEBJ MfN.l'O

c~~"s ...' •••••••. ~ ~ •.• • com'

e ;tJ a Pt _",.~ -

~

IJ.>

..

-:C' ...._u

,."

lJ_

1

~~~r'l

__

..{G ~')

BtitC'i",.C:: .

v.". \ 14.1

.

~

12I~

0 (;;6~Oi. 11


Mendes~ Advocacia

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO DISTRITO

Referência:

JUIZ

PROCURADORES

interpostos após

o

FEDERAL

2006.34.00.027878-7

DA

FAZENDA

nos autos do processo embargos aviamento

ratificar/teiterar,

de declaração pelo

autor

da

Nesses

apelação

de

a referida

devidamente

tendo em vista que foram

pela ré (julgado

na integtalidade,

NACIONAL,

em referência,

DOS

NACIONAL

SINDICATO

SINPROFAZ

qualificado

FEDERAL

às folhas folhas

apelação

106/107)

85/90,

e suas razões.

termos,

Pede deferimento. Brasilia-DF,

20 de maio de 2009.

i

I

. . ,

/'"

/I"r

I-f;"go MZes OAB/DF

t2%f'I!

"~ ' !/!It./VII':/ />"'--, - '\)

',I

0

vem

'

.iutatco 25.090

SRTV/Sul. Ouadra 701. Bloco '0". Sala 304. Ed. Novo Centro Multiempresarial. CEP 70.340-000, Brasília-DF TeVFax: (61) 3202 1490 - contato@mendesplutarco.com.br- www.mendesplutarco.com.br

e Consultoria


JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

14'

'l!t-l.

FIS.~

Rubrica

SJ-DF

VAI~


r

c

, p

:2..1-

.

<0çJ ~ _OJ....

:fii;;;-=:;--

• J U N T A O A

Aos ..

l~.H.

de.

flu;o jU:ltada a ('. ••••••••

que se s, .

-

Oil?

•••••

1~ ~ ~"i1.\'~

. Ov ... \_=_=:_l.~

~~

L' -_._--_

•••••••

';~.

(Jíi~,iJi,

-

H

....._..._

\

:<lv:ci eSle:

__ ..--- .._--- ..-_ .._-._--

_

_-

-._.

.. ,


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO _1" REGIÃO EXCELENTíSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL:

JUIZ(A)

FEDERAL

DA

14" VARA

DA

~! .,

SEÇÃO

';~

R AUTOS N. 2006.34.00.027878-7 AUTOR: SINPROFAZ RÉ: UNIÃO

A UNIÃO, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, nos termos do art. 9° da Lei Complementar dizer que tomou ciência

n° 73/93, vem, respeitosamente, da sentença

à presença de V. Ex", nos autos supracitados,

de fls. 106/107, que conheceu,

mas rejeitou

os embargos

de

declaração oposto pela União.

Por fim, a União ratifica suas contra-razões apresentadas à fl. 96/104, requerendo que seja negado provimento ao Recurso da parte autora .

Termos em que, pede deferimento.

Brasília/DF, 26 de maio de 2009

ARNALDO PEREIRA O ADE SEGUNDO Advogado da União - PRU 1 OAB/RN 5887


PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

.Og

••


-i'.k (£j>'-' PCTT.092.02.006-8

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

TERMO DE RECEBIMENTO,

AUTUAÇÃO

E DISTRIBUiÇÃO

Estes autos foram recebidos, registrados, autuados e a seguir distribuídos por processamento informatizado, de acordo com as normas regimentaís, na data e com as obseNações abaixo:

Ap N'2006.34.00.027878-7 Volumes:

I DF

I

r-

,)

.••....

f ~~

1

Última folha registrada/no: Processo Originário:

/

Autuado em

115

L1.14

) \12/06/2009

)

Apensos:

2006.34.00.027878-7

Vara: 14

'-

Distribuição automática em 12/0.6/2009 Relator:

j

DESEM8ARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA

Ass.: 1/3 de férias. Contribuições

Previdenciárias

- Contribuições. Direito Tributário

\...

-

CONCLUSÃO

" -

)

'-

~

: )

,,' I Brasília-DF, 15 de Junho d;.2009 ..

Coordenadoria

de Reg. e Informações

Página 10 TRF-"

./

~ CATA0 -"estes autos com conclusão ao(á) Exmo(a). Sr(a) DESEMBARGADOR FEDERAL

REGIÃOfPRO.11.0(11

/

\1

Anotações:

Vão

;;

.

.../

-.-/"

Processuais

ALVES.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.