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Ano II - Nº 4

Fevereiro/2001

Informativo publica Regulamento de Promoções

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esta edição do Informativo, a ANAJUR presta um grande serviço à categoria ao publicar a íntegra do Regulamento de Promoções das Carreiras da Advocacia-Geral da União. O assunto vem sendo discutido pelo Conselho Superior da AGU, onde a carreira de Assistente Jurídico da União é representada pela presidente da Associação, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta. Págs. 4 e 5

Lei Federal beneficia idosos em procedimentos judiciais No dia 09 de janeiro de 2001, o governo federal sancionou uma lei que irá beneficiar os idosos envolvidos em procedimentos judiciais. Trata-se da Lei nº 10.173, que altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco reais. De acordo com a lei, o tratamento diferenciado para os idosos será válido para

todos os atos e diligências em qualquer instância. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Ainda segundo a lei, após concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.

E mais... Medidas Provisórias

Assessoria parlamentar analisa alterações em MPs de interesse da categoria 3

AGU

Leia o Regimento Interno do Conselho Superior da AGU.

Artigo

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Confira balanço da atuação do Advogado-Geral da União em 2000 8

Encarte

Acompanhe o andamento das ações judiciais da ANAJUR

ATUALIZAÇÃO A ANAJUR solicita aos associados que comuniquem qualquer alteração de endereço e contato telefônico à sede da associação em Brasília. A atualização de seus dados pode ser feita pelo telefone (61) 347-4081, pelo fax: (61) 349-7599 ou ainda pelo endereço eletrônico: anajur@tba.com.br . Contamos com sua colaboração.


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ANAJUR e o ano de 2001

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ano de 2000 foi muito importante para a ANAJUR e a carreira de Assistente Jurídico da União. A tão esperada reestruturação das carreiras jurídicas que compõem a AGU tornou-se realidade e os Assistentes Jurídicos passaram a ser verdadeiramente reconhecidos como peça chave para instruir a defesa da União. Com a reestruturação, os Assistentes Jurídicos também foram agraciados com o aumento do piso salarial da categoria, outra conquista relevante. Mas, ainda existe uma distorção a ser corrigida. Trata-se da situação dos aposentados. Esta é uma das batalhas da Associação para o ano que está começando. O pleito refere-se à extensão da GDAJ aos aposentados. A ANAJUR tem, ainda, prioridades no Congresso Nacional. Para tanto, está trabalhando em sintonia com a assessoria parlamentar para defender os interesses da categoria junto ao Poder Legislativo. Confira as proposições prioritárias para os Assistentes Jurídicos em matéria publicada à página 3 deste informativo. Já em relação à comunicação com o filiado, a Associação continuará produzindo com periodicidade mensal o Informativo da ANAJUR. Além disso, reforçará a atualização da página da ANAJUR na Internet, com informações de interesse geral do servidor público e dos Assistentes Jurídicos em particular. Depois de um ano produtivo, como o foi 2000, a ANAJUR espera repetir ou superar seu desempenho em 2001, tanto na comunicação com o filiado, na defesa de seus interesses, especialmente por meio das ações judiciais, quanto no atendimento às demandas corriqueiras que chegam aos profissionais da área administrativa e secretaria da Associação. Contamos com a colaboração de cada colega para o aperfeiçoamento de nossas tarefas. Caro Assistente Jurídico, continue sugerindo, participando para que juntos possamos consolidar o fortalecimento da carreira que escolhemos exercer.

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TRF-1ª Região empossa sete juízes O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou, no último dia 15 de fevereiro, sete novos membros para sua Corte. São os juízes Daniel Paes Ribeiro, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, João Batista Gomes Moreira, Antônio Souza Prudente, Selene Maria de Almeida, Sebastião Fagundes de Deus e Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Os juízes preenchem as vagas criadas em lei de maio do ano passado, que aumentou o número de juízes nos Tribunais Regionais Federais. No TRF da 1ª Região, o número de juízes passou de 18 para 27. Os empossados são juízes federais escolhidos tanto pelo critério de merecimento quanto de antigüidade. Ainda faltam ser preenchidas duas vagas, destinadas a membros do Ministério Público e a advogados, cujos órgãos ainda não enviaram lista sêxtupla para deliberação do TRF. Entre os juízes empossados, a ANAJUR, que prestigiou a solenida-

de com a presença da presidente Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, destaca a única mulher. Tratase da juíza Selene Maria de Almeida, nomeada para o TRF 1ª Região por merecimento. Desde 1998, Dra. Selene atuava como juíza convocada. Antes, passou pelo Foro de Justiça Federal, onde foi diretora; pela Seção Judiciária do Distrito Federal, como Juíza federal; pela Justiça do Distrito Federal, no cargo de Juíza de Direito Substituta; como também pelo TRF 10ª Região, exercendo o cargo de Juíza do Trabalho Substituta.

MP da carreira sofre alteração

Além da troca de número passou de 2.048 para 2.136-34 a medida provisória que instituiu a carreira de Procurador Federal, na reedição de dezembro passado, sofreu modificações. Na parte que nos interessa de próximo, foi suprimido o prazo para a regulamentação da incorporação das gratificações, a cargo do Ministério do Orçamento e Gestão, que terminava em

dezembro. A ANAJUR, entretanto, já está fazendo gestões junto ao governo para agilizar a edição do decreto regulamentador, que aguarda assinatura do ministro da Fazenda, Pedro Malan. Assim que for assinado o decreto, estaremos agilizando junto a AGU a publicação de portaria para a imediata implementação dos percentuais em nossos vencimentos.

EXPEDIENTE Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União - SCLN 310 Bloco “D” Salas 110, 115 e 116 - Brasília-DF - CEP: 70.756-540 - Fone: (61) 347-4081 - Fax: (61) 349-7599

Home Page: www.anajur.org.br - E-mail: anajur@tba.com.br Diretoria Executiva Presidente: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta - AGU Vice-Presidente: Valdemar Carvalho Júnior - CAER 1º Tesoureiro: Jorge de Souza - AGU (licenciado) 2º Tesoureiro: João José B. S. Filho - MPAS/AGU 1º Secretária: Marlice Malheiros da França - MC/AGU 2º Secretário: Gilberto Silva - MT/Aposentado Conselho Deliberativo Efetivos Jurema Santos Rozsanyi Nunes - CAER Tânia Maria Carneiro Santos - AGU/Aposentada, Eduardo Fernandes de Araújo Filho - MJ/Aposentado Suplentes Luiz Edmar Lima - MEC/Aposentado Maria Emília Cruz Dias Ribeiro - MF/AGU/Aposentada Tito Régis de Alencastro Neto - MAARA

Conselho Fiscal Efetivos Lídio Carlos da Silva - MJ/Aposentado Edson Rangel - MEX/Aposentado Lygia Maria Avancini - MEC/AGU Suplentes Annamaria Mundim G. Borges - MINC/AGU Rosângela Maria Martins Pires - MPAS/AGU Elza Maria Lemos Pimentel - MPAS/AGU Editora: Viviane Sena - RP 4299/DF Diagramação e Editoração Eletrônica: Fernanda M. Costa - RP 1407/DF (9905-2463) Impressão: Gráfica Zeni. Fone: (0xx61) 3447584

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Congresso retoma atividades

om a retomada das atividades do Congresso Nacional, a ANAJUR irá intensificar o trabalho junto aos parlamentares para preservar os direitos e interesses dos Assistentes Jurídicos, especialmente em relação à: i) MP que cria a Carreira de Procurador Federal, atual 2.13634, antiga 2.048; ii) MP que cuida das atribuições da AGU e trata da transposição dos Assistentes Jurídicos, atual 2.102-27, antiga 1.984; iii) PEC 137-A/99, sobre subteto, para estender à Advocacia-Geral da União a equivalência de subsídio com o Poder Judiciário; iv) PLP 9/99, sobre previdência complementar no serviço público; v) PLP 248/99, que dispõe sobre a dispensa por insuficiência de desempenho e lista as carreiras exclusivas de Estado; e vi) PEC 136/99, instituindo contribuição dos servidores aposentados para o regime de previdência próprio.

MP 2.136-34, antiga 2.048, que cria a Carreira de Procurador Federal - Depois do parecer do deputado Betinho Rosado (PFL/ RN) à MP 2.093 propondo a extensão da GDAJ aos auditores aposentados e pensionistas da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho, bem como da recente negativa do Supremo em suspender a liminar que garante o pagamento dessa gratificação aos aposentados da Receita Federal, a assessoria parlamentar e a presidência da ANAJUR concluíram que este é o momento adequado para procurarmos o senador Carlos Patrocínio (PFL/TO), relator de nossa carreira, para solicitar-lhe que acate nossos pleitos, especialmente a extensão da GDAJ aos aposentados, e inclua a matéria em pauta para votação. MP 2.102-27, antiga 1.984, que define as atribuições da AGU e Fevereiro/2001

cuida da transposição dos Assistentes Jurídicos - Embora esteja aguardando julgamento de ADIN do PT, a matéria deve ser aperfeiçoada e votada pelo Congresso, inclusive como forma de dar segurança jurídica e tranqüilidade aos colegas transpostos. A presidência da ANAJUR e o assessor parlamentar estão agendando reunião com o relator da matéria, deputado Ney Lopes (PFL/RN). PEC 137/99, estabelece limite para remuneração, subsídio, provento ou pensão, aplicável aos três Poderes Públicos e ao Ministério Público - A ANAJUR,

Com a retomada das atividades do Congresso Nacional, a ANAJUR irá intensificar o trabalho junto aos parlamentares para preservar os direitos e interesses dos Assistentes Jurídicos juntamente com outras entidades que representam as categorias da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, estará propondo emenda para estender a essas carreiras, além dos membros do Ministério Público, a remuneração sob a forma de subsídio, bem como estabelecer a equivalência de vencimentos com o Poder Judiciário. A Emenda, que será apresentada por ocasião da votação da matéria no Plenário da Câmara, foi elaborada com participação da assessoria parlamentar da ANAJUR e já conta com a assinatura de todos os líderes dos partidos que dão sustentação ao governo no Congresso.

exclusivas de Estado, entre as quais se encontram os Assistentes Jurídicos - A matéria, que aguarda votação conclusiva pela Câmara dos Deputados às emendas apresentadas no Senado, será enviada à sanção presidencial. A ANAJUR fará gestão junto aos parlamentares para que aprovem as emendas, já que elas aperfeiçoam o texto aprovado originariamente na Câmara, especialmente no que diz respeito aos critérios de avaliação de desempenho, ampliando o direito de ampla defesa e definindo critérios justos. PLP 9/99, dispõe sobre as normas para instituição de regime de previdência complementar pelos entes públicos para os servidores de cargos efetivos - O projeto acaba com a aposentadoria integral e põe fim à paridade para os servidores integrantes das carreiras exclusivas de Estado que ingressarem no serviço público, após sua transformação em lei. A ANAJUR fará todo o empenho para retardar a votação dos destaques pendentes na Câmara, mas na impossibilidade de adiar a votação, atuará para a aprovação dos destaques, todos voltados para amenizar os prejuízos dos futuros servidores.

PEC 136/99, institui contribuição dos servidores inativos A ANAJUR, juntamente com as demais entidades de servidores, continua atenta à tramitação dessa matéria, que aguarda votação de parecer na Comissão Especial da Câmara. Todo empenho será feito para evitar a aprovação dessa matéria, que prejudicará os atuais e futuros PLP 248/99, define regras para aposentados e pensionistas, a dispensa do detentor de cargo impondo-lhes uma contribuição público por insuficiência de equivalente aos servidores em desempenho e lista as carreiras atividade.

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Regulamento de Carreiras da Advoca

Resolução Nº 02, de 04 de agosto de 2000. Dispõe sobre o Regulamento de Promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União. O Conselho Superior da AdvocaciaGeral da União - CS/AGU, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 7º, inciso II, 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 13, do Regimento Interno, RESOLVE editar o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativas às carreiras da AdvocaciaGeral da União, nos termos seguintes: CAPÍTULO I Art. 1º A organização da listas de promoções relativas às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assitente Jurídico observará o disposto neste Regulamento. CAPÍTULO II Das Promoções nas Carreiras da Advocacia-Geral da União Art. 2º Os cargos das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico de Primeira Categoria e de Categoria Especial, vagos ou de que vierem a vagar, serão providos pelos critérios de antigüidade na classe e de merecimento. § 1º Nas promoções por antigüidade na classe, será observada a classificação por ordem de antigüidade dos servidores que estiverem concorrendo à promoção, mediante listas encaminhadas pelos órgãos de pessoal a que esteja administrativamente vinculada cada uma das carreiras, publicadas no Diário Oficial com antecedência mínima de trinta dias da reunião do CS/AGU em que venham a ser apreciadas. § 2º Da classificação a que se refere o parágrafo anterior cabe recurso, em primeiro grau, às autoridades administrativas imediatamente superiores, no prazo de cinco dias, contado da respectiva publicação. § 3º Da decisão ao recurso, previsto no parágrafo anterior, o interessado poderá recorrer, em segundo grau, ao CS/AGU. § 4º Nas promoções por merecimento, será observada a lista em ordem de pontuação, elaborada em consonância com a avaliação procedida nos termos do disposto no Capítulo IV deste Regulamento. Art. 3º As promoções serão realizadas a cada seis meses, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento, e vigorarão sempre a partir dos dias 1º de janeiro ou 1º de julho, imediatamente subseqüentes. Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de

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1º de julho serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores. Art. 4º A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data: I do falecimento do servidor; II de publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor. III do início da vigência do ato de promoção; IV do início da vigência do ato de aposentadoria. Art. 5º O interstício mínimo para a promoção será de: I dois anos após o término do estágio probatório, para habilitação ao acesso à Primeira Categoria; II três anos de permanência na Primeira Categoria, para habilitação ao acesso à Categoria Especial. § 1º O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de: I licença com perda de vencimento; II suspensão disciplinar; III prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado; IV viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias, de licença para tratamento da própria saúde ou da de seu cônjuge, de seus próprios genitores e de seus dependentes, ou se em missão oficial; § 2º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. Art. 6º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro de carreira de Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento. CAPÍTULO III Da Promoção por antigüidade

Art. 7º A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do último mês de cada semestre. § 1º Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor: I de maior tempo na classe; II de maior tempo na carreira; III de maior tempo de serviço público federal; IV de maior tempo de serviço público; V de mais idade. § 2º Antes da aplicação do critério de

desempate de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considerar-se-á o posicionamento hierárquico do servidor, segundo a classe e a referência na antiga categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico e o respectivo tempo. § 3º Na apuração dos critérios indicados no parágrafo 1º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício. CAPÍTULO IV Da Promoção por merecimento

Art. 8º Para elaboração da lista de promoção por merecimento serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos elegíveis, sendo a classificação feita de acordo com a ordem decrescente dos pontos por eles obtidos. Parágrafo único. Na apuração dos pontos referidos no caput deste artigo, o Conselho Superior poderá contar com a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União. Art. 9º Consideram-se atividades relevantes, para os fins previstos no artigo anterior, a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo, a participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de autoria própria, exclusiva ou individual, o exercício das funções em local, definido na forma deste Regulamento como, geograficamente, de maior dificuldade de acesso ou transporte, o exercício de cargo em comissão, observado o disposto neste Regulamento, a assiduidade e a disciplina, atendendo-se às seguintes regras: I a presteza e a segurança no desempenho da função serão apuradas mediante avaliação funcional, a ser realizada pelas respectivas chefias, sendo atribuída a seguinte pontuação: a) todos os concorrentes à promoção, salvo a hipótese da alínea c, farão jus a cinco pontos; b) aos concorrentes que se destaquem pela excelência de sua atuação serão atribuídos, em acréscimo, pontos até o máximo de 2 (dois); c) os concorrentes que forem considerados ineficientes em processo administrativo ou que não estejam no exercício das funções institucionais não farão jus a pontos neste quesito. II à participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento na área do Direito e ciências afins serão conferidos até quatro pontos, não cumulativos, assim discriminados: a) conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária superior a 360 horas/aula: 01 (um) ponto;

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Promoções das acia-Geral da União b) conclusão de mestrado: 3 pontos; c) conclusão de doutorado: 4 pontos; d) magistério superior com mais de cinco anos: 3 pontos; e) outros cursos de aperfeiçoamento, com carga horária superior a 360 horas/ aula e relacionados às atribuições do servidor no respectivo cargo: 1 ponto por curso. III a publicação de matéria doutrinária e o magistério superior serão assim pontuados: a) publicação de um mínimo de três artigos em revistas técnicas: 1 ponto; b) publicação de monografia jurídica, com no mínimo 80 páginas: 2 pontos; c) ao magistério superior, cujo ingresso tenha sido feito por concurso público, por período a seis meses contados da última promoção: 1 ponto. IV ao exercício da atividade em local geograficamente de maior dificuldade de acesso ou transporte, serão atribuídos 4 pontos, assim considerados os Estados do Amapá, Acre, Rondônia, Roraima e Tocantins e outros locais definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Procurador-Geral da União, desde que o servidor tenha sido instado a transferir seu local de residência para o desempenho de suas atribuições. V ao exercício dos cargos em comissão a seguir discriminados, por no mínimo seis meses contados da última promoção, será atribuída a seguinte pontuação: a) Procurador-Seccional da Fazenda Nacional e da União, Subprocurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União, Procurador-Chefe Substituto da Fazenda Nacional e da União e Procuradores Especializados das Procuradorias da Fazenda Nacional: 3 pontos; b) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União e aos Consultores Jurídicos dos Ministérios: 5 pontos; c) Procurador-Regional da Fazenda Nacional e da União, Coordenador-Geral da PGFN, Consultor da União e Corregedor Auxiliar da Advocacia-Geral da União: 6 pontos; d) Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional e da União: 7 pontos; e) Procurador-Geral da Fazenda Nacional e da União, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União: 9 pontos; f) Advogado-Geral da União: 10 pontos. VI à assiduidade, aferida desde a última promoção, será atribuída a seguinte pontuação: a) servidores com comparecimento igual ou superior a 99% dos dias úteis: 3 pontos; b) servidores com comparecimento igual ou superior a 97% dos dias úteis: 2 pontos; c) servidores com comparecimento igual

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ou superior a 95% dos dias úteis: 1 ponto. VII a disciplina será aferida a última promoção, atribuindo-se três pontos a todos os servidores que não tiverem sido apenados em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. § 1º Na apuração da presteza e da segurança no desempenho da função, inclusive para atribuição dos pontos em acréscimo aos concorrentes, as chefias deverão justificar por escrito e atender, entre outros, aos seguintes parâmetros para avaliação: número de processos e de expedientes sob responsabilidade do concorrente, grau de complexidade dos mesmos e diversidade das matérias; número de peças processuais protocoladas ou de outros atos, como cotas nos autos, audiências e sustentações orais; número de pareceres, notas, minutas de atos normativos e outros; atendimento dos prazos e das metas estabelecidos; grau de envolvimento no trabalho; zelo técnico e esmero formal na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos; urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral e respeito à hierarquia e conduta compatível com o exercício do cargo. § 2º A aferição da segurança e presteza, no caso dos Procuradores-Chefes e Regionais, será feita pelos dirigentes dos órgãos centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União; § 3º Cada curso, artigo ou monografia somente poderá ser utilizado, pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o total máximo de pontos atribuíveis aos elegíveis é 4. § 5º Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo em comissão por, no mímo, seis meses contados da última promoção, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado. § 6º Os elegíveis deverão encaminhar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, por intermédio da chefia imediata, até trinta dias antes da reunião do Conselho, a comprovação das situações e hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo. § 7º Para os fins do inciso VI deste artigo, somente serão consideradas as faltas injustificadas, nos termos da lei de regência. § 8º Os respectivos órgãos de pessoal deverão relacionar os candidatos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades, situações ou hipóteses discriminadas nos incisos IV a VII deste artigo.

§ 9º Até vinte dias antes da reunião de avaliação será divulgada, via correio eletrônico, INTRANET ou outro modo previamente definido, a listagem dos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades discriminadas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem assim daqueles que não façam jus à pontuação máxima nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste artigo. § 10º No caso de eventual discordância dos interessados quanto à listagem de que trata o parágrafo anterior, poderão ser interpostos recursos, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que os examinará e decidirá quando da elaboração da lista de promoções. § 11º Será promovido por merecimento o membro da carreira da Advocacia-Geral da União que alcançar o maior número de pontos. Em caso de empate, aplicar-se-á o critério do § 1º, do art. 7º, deste Regulamento. Art. 10. Na apreciação do merecimento, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União poderá efetuar as diligências que reputar convenientes, ou determinar sua realização. CAPÍTULO V Das disposições finais

Art. 11. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União deverão ser distribuídos pelas categorias na seguinte proporção: Segunda Categoria (Inicial) 60% (sessenta por cento) do total de cargos da carreira; Primeira Categoria (Intermediária) 30% (trinta por cento) do total de cargos da carreira; Categoria Especial (Final) 10% (dez por cento) do total de cargos da carreira; Art. 12. A lista de promoções por antigüidade e por merecimento será publicada no prazo mínimo de dez dias imediatamente anteriores à reunião do Conselho para a respectiva avaliação, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de cinco dias, a ser apreciado pelo próprio CS/AGU, quando na promoção. Art. 13. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente a que se referir as promoções realizadas, em consonância com o disposto no artigo 24 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 14. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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Resolução nº 01, de 14 de julho de 2000 Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União/CS/AGU. O Conselho Superior da AdvocaciaGeral da União, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV, art. 7º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, RESOLVE editar seu REGIMENTO INTERNO, com a estrutura formal definida nos termos seguintes: DA DEFINIÇÃO Art. 1º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é órgão colegiado de direção superior, dotado de prerrogativas de auto-regulamento e de poder decisório sobre as matérias de sua competência, sendo aqui designado, também, pela sigla CS/AGU. DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União se compõe de oito membros, sendo cinco natos e três eleitos, a saber: I membros natos: a) o Advogado-Geral da União, que o presidirá; b) o Procurador-Geral da União; c) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional; d) o Consultor-Geral da União; e) o Corregedor-Geral da União. II - membros eleitos: a) representante da carreira de Advogado da União; b) representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; c) representante da carreira de Assistente Jurídico. § 1º Cada representante das carreiras da Advocacia-Geral da União será eleito, juntamente com o respectivo suplente, para mandato de dois anos, vedada a recondução; § 2º Na eleição dos membros de que trata o inciso II deste artigo, serão observadas regras definidas pelo AdvogadoGeral da União, que poderá delegar esta atribuição aos dirigentes dos órgãos a que pertençam as respectivas carreiras. § 3º Os membros natos e os eleitos têm direito de voz e voto, nas reuniões do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de desempate. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições: I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União; II - organizar as listas de promoção

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e de remoção; III - julgar recursos e reclamações contra a inclusão, exclusão e classificação nas listas a que se refere o inciso II deste artigo, bem assim encaminhá-los ao Advogado-Geral da União; IV - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V, da LC 73/ 93, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório; V - editar, aditar e modificar seu regimento interno; VI - aprovar a lista de promoções dos membros efetivos das carreiras da Advocacia-Geral da União, com estrita observância aos critérios, interstícios, requisitos e mensurações definidos em Lei; VII - dirimir todas as questões suscitadas no decorrer de suas atividades institucionais. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União reunir-se-á, em sessões ordinárias, uma vez por mês e, extraordinárias, sempre que necessário a apreciar e decidir sobre matérias relevantes e inadiáveis. § 1º As sessões serão presididas pelo Advogado-Geral da União, por seu substituto legal ou, na ausência deste, por Conselheiro nato, observada a ordem prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 73/93. § 2º As sessões somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho (metade mais um). § 3º Os demais membros natos podem também ser representados pelos respectivos substitutos legais. Art. 5º No exercício de suas atribuições, em especial as de natureza decisória, o CS/AGU atenderá aos princípios constitucionais relativos à administração pública e ao disposto nas Leis nºs 8.112, de 11.12.1990, e 9.784, de 29.01.1999, bem assim na legislação específica de vigência subseqüente. Parágrafo único. No julgamento de reclamações e recursos, o CS/AGU pautar-se-á pelo princípio da simplificação dos atos processuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. DO PRESIDENTE Art. 6º Compete ao Presidente: I - representar, interna e externamente, o Conselho; II - adotar todas as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do órgão; III - informar ao Conselho reunido as medidas de caráter administrativo já adotadas ou a adotar;

IV - distribuir comunicados à mídia a respeito de matéria da competência do Conselho, quando a notícia se tornar imprescindível aos superiores interesses da Administração; V - requerer às autoridades ou repartições públicas documentos ou informações indispensáveis à deliberação do Conselho, podendo delegar esta atribuição a membro do colegiado; VI - requisitar o apoio administrativo de qualquer dos órgãos da Advocacia-Geral da União, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos de secretaria, inclusive na lavratura de atas; VII - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado à lavratura das atas dos trabalhos do CS/ AGU, rubricando as suas páginas; VIII - convocar as sessões do Conselho; IX - estabelecer a ordem do dia a ser observada em cada sessão; X - designar relator para os assuntos constantes da pauta; XI - verificar, ao início de cada sessão, a existência de quorum , na forma prevista neste regimento; XII - resolver as questões de ordem e decidir a respeito das reclamações que porventura, surgirem; XIII - assinar, juntamente com o Secretário e os demais membros do Conselho, a ata da sessão anterior, uma vez aprovada; XIV - submeter a exame a matéria constante da ordem do dia e, se for o caso, à votação, proclamando o resultado; XV - votar, na condição de membro do Conselho e, no caso de empate, dar o voto de qualidade; XVI - manter a ordem das sessões; XVII - dar execução às deliberações do Conselho; Parágrafo único. Havendo excessos durante as sessões ou infringência às disposições do regimento, é facultado ao Presidente suspender ou encerrar a sessão, no uso dos poderes ordinatórios constantes do inciso XVI, sem prejuízo de outras medidas necessárias à ordem e disciplina dos trabalhos. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SOBRE CONCURSOS, ESTÁGIOS CONFIRMATÓRIOS E PROMOÇÕES Art. 7º A seleção de candidatos, para provimento de cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União, mediante concurso público de provas e títulos, observará o procedimento previsto nos Manuais de Concurso e editais correspondentes. Art. 8º Os processos seletivos para provimento de cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União devem ser

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precedidos de regulamentação normativa baixada pelo CS/AGU. Art. 9º Para a execução das várias etapas dos concursos, o CS/AGU poderá autorizar o Advogado-Geral da União a celebrar convênio com instituições públicas especializadas em trabalhos da espécie. § 1º As instituições conveniadas assumem a responsabilidade pelo cumprimento de todas as prescrições legais e regulamentares, sob fiscalização direta e imediata dos delegados do Conselho, a serem, em cada caso, designados pelo Presidente do CS/AGU. § 2º Junto à instituição conveniada poderá funcionar banca examinadora, constituída de juristas ou de professores universitários, escolhidos de comum acordo com o CS/AGU, que se encarregará de corrigir as provas, atribuir-lhes as notas e emitir pareceres sobre eventuais recursos de candidatos que se considerarem prejudicados. Art. 10. Durante a execução de concursos realizados diretamente ou mediante convênio, o CS/AGU manter-seá em regime de convocação permanente, para dirimir dúvidas ou dar solução a eventuais casos omissos na regulamentação dos eventos. Art. 11. Sempre que algum candidato venha a impetrar medida judicial, obtendo liminar, o caso será, imediatamente, levado ao Presidente do Conselho, que adotará as providências inadiáveis, inclusive o cumprimento de mandatos judiciais, prestando as informações requisitadas, dentro dos prazos assinados. Parágrafo único. A matéria de que trata o caput será submetida ao Conselho na primeira reunião posterior às ocorrências. Art. 12. O CS/AGU, com base no parecer da Corregedoria-Geral previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, decidirá sobre a confirmação dos novos membros nos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União, ou exoneração de qualquer deles que não tenha sido aprovado no

estágio confirmatório. Art. 13. Ultrapassado o estágio confirmatório, os membros efetivos das três carreiras da Advocacia-Geral da União ficam submetidos ao regime próprio de acesso em cada carreira, observados os critérios estabelecidos no regulamento de promoções que será baixado mediante resolução do Conselho. § 1º A participação de membros efetivos das carreiras da Advocacia-Geral da União nos cursos de formação e aperfeiçoamento de que trata o art. 39, § 2º, da Constituição Federal, configura requisito ponderável para promoção . § 2º O Conselho Superior, com o auxílio dos demais órgãos superiores e da Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, organizará as listas de promoção dos membros efetivos das carreiras do órgão e adotará as providências cabíveis para preenchimento de vagas ocorridas, nos níveis intermediário e final de cada carreira, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento. DAS REUNIÕES DE TRABALHO Art. 14. Aberta a sessão pelo Presidente, após verificação do quorum regimental, será observada a seguinte ordem de providências: I - leitura da ata da sessão anterior e do expediente recebido, com discussão, aprovação e destinação adequada, devendo ser firmada a ata pelos respectivos membros participantes e Secretário do Conselho; II - apresentação da pauta de trabalhos caso não tenha sido, previamente, remetida aos Conselheiros -, discussão e votação das matérias nela contidas, vedada a inclusão de assunto não previsto; III - comunicações preliminares do Presidente sobre os objetivos da reunião; IV - informações prestadas pelos Conselheiros, pertinentes aos assuntos em pauta; V - apreciação das matérias com observância da ordem estabelecida na pauta, que só poderá ser invertida se demonstradas e acolhidas, pela

COLUNA Súmula Administrativa nº 3 Autoriza a não interposição de recurso da decisão judicial que conceder reajuste de 28,86%, em decorrência da Lei n.º 8.627/93, nas condições que estabelece. Súmula Administrativa nº 4 Estabelece as condições para que a União possa não intervir e desistir das intervenções já feitas, nas ações de usucapião de terras situadas nos locais que especifica. Fevereiro/2001

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maioria dos presentes , razões quanto à conveniência e à oportunidade da providência. § 1º Encerrados os debates sobre cada item da pauta, o Presidente declarará iniciada a votação, passando a palavra ao Relator quando for o caso -, e em seguida, aos demais Conselheiros, na ordem da composição do Conselho. § 2º O voto do Presidente será proferido em último lugar, ressalvada sua manifestação a título de desempate, na forma do artigo 6º, inciso XV, in fine, deste Regimento. Art. 15. Concluídos todos os trabalhos, o Presidente macará a data da reunião ordinária do Conselho para o mês seguinte, fará suas considerações finais e declarará encerrada a sessão. Parágrafo único. Da reunião será lavrada ata, podendo ser admitida a adoção de sistema de registro eletrônico. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Este regimento será atualizado, tanto que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União passe por alterações que se reflitam nas atribuições do Conselho. Art. 17. É facultado ao CS/AGU organizar súmula de suas decisões. § 1º Aprovadas as súmulas, seu enunciado será levado a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da sessão que as tiver adotado. § 2º As súmulas somente produzirão seus efeitos a partir da publicação. Art. 18 Os Conselheiros, quando em gozo de férias, sujeitar-se-ão à respectiva suspensão, podendo retornar ao exercício de suas funções no Conselho, desde que reconhecida a necessidade do serviço, por declaração e convocação do Advogado-Geral da União. Art. 19. As eventuais omissões normativas deste Regimento serão supridas por decisão majoritária do CS/AGU. Brasília(DF), 14 de julho de 2000.

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Instrução Normativa nº 1 Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos em que a União, autarquia ou fundação pública forem citadas, em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção da prestação dos serviços, em decorrência de movimento de paralisação. Instrução Normativa nº 2 Estabelece procedimentos a serem seguidos por representantes

judiciais da União e pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, quanto à desistência ou não propositura de ações, no limite que especifica; IN REVOGADA PELA DE Nº 3. Instrução Normativa nº 3 Autoriza as Procuradorias da União a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, no limite que especifica; REVOGA A IN Nº 2.

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O turbilhão geral da União

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Gilmar Mendes festeja vitórias no seu 1º ano na AGU

mbates, polêmicas e atritos não faltaram. Juízes, procuradores e advogados revezaram-se na artilharia contra o Palácio do Planalto. Mas o advogado-geral da União não só sustentou o fogo cerrado, como chega ao final de seu primeiro ano no cargo com uma coleção de troféus na prateleira de seu gabinete. Pelas contas disponíveis, a AGU conseguiu reter no Tesouro pelo menos R$ 80 bilhões que já se consideravam perdidos em favor de particulares. Os métodos podem ter sido pouco ortodoxos. Mas não é possível ignorar os resultados. Estatisticamente, vê-se que a União foi bem defendida. Num país acostumado ao ritmo paquidérmico de um Estado que se defende sem entusiasmo e onde os governantes, desde Cabral, resistem em administrar dentro da lei, não é tarefa fácil proteger o Erário. Com um estilo oposto ao de seu antecessor, Geraldo Quintão, o atual advogado-geral, partiu para a luta armada e, do ponto de vista do Planalto, bem que mereceu o status de ministro a que foi elevado. O reconhecimento da Presidência transparece mais concretamente no orçamento do órgão. De R$ 36 milhões em 2000, a AGU administrará este ano a quantia de R$ 101 milhões. Gilmar Mendes usou os primeiros meses de sua gestão para pavimentar a estrutura de sua pasta. Começou por centralizar no Planalto o acompanhamento das causas importantes da administração indireta que antes corriam às rédeas soltas. O exército que Gilmar coordena tem hoje 2.600 procuradores federais. Para que todos possam atuar em todas as frentes, indistintamente, a AGU unificou a carreira, acabando com a noção de que havia uma advocacia pública de primeira classe (administração direta) e de segunda (autarquias, fundações e universidades). Hoje são 94 as autarquias e fundações supervisionadas diretamente pela AGU. Com a unificação da tropa e das patentes, redistribuiram-se os procuradores e as tarefas. Cerca de 250 advogados públicos foram deslocados para setores onde são mais necessários. O procurador da escola técnica do interior de Rondônia, por exemplo, não precisa mais deslocar-se até Porto Velho ou a Brasília para acompanhar uma causa. Outros colegas agora podem dar continuidade à tarefa.

de 2000, Gilmar Mendes determinou medidas para reduzir a presença da União e de suas entidades em juízo. O ministro considera que não é razoável à sociedade que o Poder Judiciário, já tão assoberbado por incontáveis questões de interesse dos cidadãos, seja sufocado por outras tantas propiciadas pela falta de integração da Administração Federal. Desta forma, foram criadas na AGU Câmaras de Atividades de Contencioso e de Consultoria para desenvolver o trabalho de integração e coordenação das atividades jurídicas no âmbito do Poder Executivo. Ao mesmo tempo, a AGU passou a estimular soluções administrativas para os conflitos entre entidades federais, evitando assim a via judicial. Equipar a AGU passou a ser a meta imediata. A previsão é de que até o fim de 2001 todas as representações da AGU nos estados estejam interligadas por uma rede de computadores. O orçamento da AGU para este ano é de R$ 101 milhões. Deste total, R$ 37 milhões será destinado para custeio e capital, ou seja 40% superior ao destinado para estas áreas. O restante será para pagamento de pessoal, que em 1999 contou com 400 novos advogados e assistentes jurídicos. Em 2000, o orçamento total foi de apenas R$ 36 milhões, sendo que R$ 27 milhões foram gastos de custeio. Uma das medidas mais importantes, neste contexto, foi a criação da Coordenadoria dos Órgãos Vinculados para dar mais eficiência à atuação da advocacia pública nas autarquias e fundações. Hoje 94 órgãos da administração federal são representados judicialmente pela AGU, entre eles o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), onde já foram identificadas irregularidades na emissão de precatórios pela Corregedoria da União. Nessa fase, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados racionalizou a distribuição de procuradores federais das autarquias e fundações de acordo com a Medida Provisória 1.984. Cerca de 250 procuradores federais foram transferidos de autarquias e fundações para outros órgãos federais carentes de mão-de-obra na área jurídica. Uma pesquisa revelou que, em alguns órgãos, um procurador federal era responsável por apenas três processos judiciais, enquanto em outras entidades, cerca de mil processos corriam por conta de advogados contratados e não RETROSPECTO DOS integrantes da carreira. Em outros, RESULTADOS DA AGU EM 2000 apenas um procurador federal da Assim que assumiu a AGU, em janeiro carreira acompanhava 1.500

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processos. Antes da vigência da MP, o ministro Gilmar Mendes disse que a desordem administrativa provocava a distribuição inadequada de representantes judiciais da União por órgão. Isto facilitava a consolidação de decisões que condenam a União a arcar com indenizações milionárias chamadas pelo ministro de um verdadeiro estelionato pela via judicial . A Coordenadoria dos Órgãos Vinculados mantém um permanente controle do desempenho funcional dos procuradores federais, em relação ao cumprimento de prazos processuais, interposição de recursos e ajuizamento de ações rescisórias. Além disso, a coordenadoria sugere a instauração de Processos Administrativos Disciplinares para evitar a impunidade ou a falta de apuração de transgressões na condução de processos judiciais. TRIBUNAIS Nos dez meses de gestão do ministro Gilmar Mendes, os advogados da União foram instruídos a fazer um acompanhamento rigoroso das ações judiciais movidas contra a União e, ao mesmo tempo, a mudarem do pólo passivo para o ativo atuando para ressarcimento dos cofres públicos. A primeira e mais importante tarefa foi trabalhar junto com o Ministério Público Federal para rastrear no exterior as contas e os bens do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, para o devido ressarcimento aos cofres públicos dos R$ 169 milhões. Os advogados públicos, conforme determinou o ministro, passaram a fazer defesas orais nos julgamentos de ações relevantes para o erário público e, a prestar mais informações aos juizes através de memoriais. Este trabalho conta com o apoio do Centro de Estudos da AGU. A idéia do ministro Gilmar Mendes é promover estudos e atividades que proporcionem o aprimoramento e a integração da AGU, especialmente através da atualização e da capacitação dos responsáveis pela defesa do interesse público. Cada procuradoria da União (5) terá um centro de estudos. Esta forma de atuação garantiu algumas vitórias importantes detalhadas. Trechos de artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, edição de fevereiro de 2001, sobre a atuação do AdvogadoGeral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes

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