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Ano II - Nº 8

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Junho/2001

Entrevista

Deputado João Eduardo Dado (PMDB/SP) é o entrevistado da edição de junho do Informativo da ANAJUR. A entrevista foi concedida dias após audiência do Parlamentar com a Presidente da Associação, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta. Durante a conversa com a jornalista da entidade, o Deputado ratificou o compromisso firmado na

oportunidade em que recebeu a Presidente da Associação: atuar efetivamente no Congresso Nacional, no que tange às matérias de interesse da Carreira de Assistente Jurídico da União. O Deputado pretende, ainda, apresentar emenda visando solucionar a situação dos servidores que estão cedidos para a AGU desde 1993, data de sua implantação. Confira a íntegra da entrevista na página 5.

Pagamento da GDAJ já está regulamentado No último dia 04 de junho, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 492, de 1º de junho de 2001, regulamentando o pagamento da GDAJ Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica . Consulte o texto da Portaria nas páginas 6 e 7.

E mais... Treinamento Centro de Estudos da AGU ministra curso de treinamento para Assistentes Jurídicos 4

Interesses da Carreira ANAJUR oficia AGU sobre pleitos dos Assistentes Jurídicos 8,9 e 10

Artigo O colega aposentado Braz Sampaio analisa sistema penal e individualização da pena

Transposição em andamento Os Assistentes Jurídicos Ativos da União continuam sendo transpostos para a AGU. Assim, os colegas que preenchem os requisitos do art. 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, devem

aguardar pela transposição, uma vez que cada caso está sendo analisado pelo órgão competente da AGU. A ANAJUR publica na página 11 a relação de 19 colegas transpostos para a AGU em 2001.

ATUALIZAÇÃO A ANAJUR solicita aos associados que comuniquem qualquer alteração de endereço e contato telefônico à sede da associação em Brasília. A atualização de seus dados pode ser feita pelo telefone (61) 347-4081, pelo fax: (61) 349-7599 ou ainda pelo endereço eletrônico: anajur@anajur.org.br. Contamos com sua colaboração.

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COLABORE!

Caro Assistente Jurídico, juntamente com a edição de nº 7 do Informativo da ANAJUR foi encaminhada a nova ficha de cadastramento da Associação. Após preencher a ficha, não se esqueça de enviá-la com duas fotos 3X4. Uma das fotos será anexada à ficha e a outra será utilizada para a confecção da carteira da ANAJUR. É importante também escrever o nome completo atrás de cada foto.


ANAJUR

ERRATA

Assistentes Jurídicos comemoram regulamentação da GDAJ

A

regulamentação da GDAJ Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, uma vitória das Carreiras Jurídicas em geral e dos Assistentes Jurídicos em particular, deve ser motivo de comemoração. A ANAJUR, desde o primeiro momento, fez gestão junto aos dirigentes da AGU, inclusive ao Advogado-Geral da União, no sentido de agilizar a implementação dessa importante conquista da categoria. Apesar da transferência da data de regulamentação de dezembro de 2000 para junho de 2001, não houve nenhum prejuízo aos membros da carreira, que terão pagamento retroativo a 1º de janeiro deste ano. A ANAJUR esteve vigilante nesse período, atuando junto aos setores competentes para que a Medida Provisória, após a supressão da referência ao mês de dezembro de 2000 como data limite, definisse nova data, no caso junho de 2001, que foi fielmente cumprida, conforme acordado com o AdvogadoGeral da União. O cumprimento da palavra empenhada e a dedicação das autoridades da AGU são uma demonstração do respeito e apreço do Ministro Gilmar Mendes para com as Carreiras Jurídicas da União, as principais responsáveis pelo êxito do Governo na defesa da União e das autoridades constituídas. Essa relação respeitosa e de colaboração só poderia resultar em benefícios para os servidores e para a Instituição, hoje uma das mais bem quistas junto ao Governo Federal. A Portaria 492, que regulamentou a GDAJ e foi disponibilizada na página da ANAJUR na internet no dia 1º de junho, três dias antes de sua vigência, saiu publicada no Diário Oficial da União de 4º de junho de 2001. Isso apenas demonstra o prestígio da entidade e a importância de os Assistentes Jurídicos consultarem nossa página, que tem sido atualizada em tempo real sempre que há notícia de interesse de nossos filiados. É de justiça registrar, até porque a regulamentação da GDAJ alcança os cargos integrantes da AGU, e dos Órgãos Vinculados (Procuradores Federais), o trabalho unitário e de parceria entre a ANAJUR e as entidades representativas desses profissionais junto aos dirigentes da AGU. Estamos de parabéns não apenas pela conquista, mas também pela forma madura e séria com que trabalhamos unidos em defesa desse objetivo comum.

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Extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas A extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas pode se efetivar em breve, uma vez que a União já contestou pedido da ANAJUR em abril e, segundo despacho do Juiz, a antecipação da tutela seria apreciada após manifestação da AGU. Diante do despacho do STF, em relação à

extensão da GDAT - Gratificação de Atividade Tributária aos aposentados e pensionistas das Carreiras da Arrecadação Federal, não há duvidas de que os Assistentes Jurídicos inativos e pensionistas podem vir a ter mencionado benefício. Confira a íntegra dos despachos do STF no encarte.

Notas e Cartas Homenagem

O Advogado-Geral da União, Ministro Gilmar Mendes, recebeu, no último dia 11 de junho, a Medalha do Mérito Naval, durante cerimônia de aniversário dos 136 anos da Batalha do Riachuelo. Na cerimônia, presidida pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, outros Ministros de Estado e Parlamentares foram agraciados com a Medalha. O evento ocorreu no Grupamento de Fuzileiros Navais, em Brasília.

Núcleos de assessoramento

A AGU já está encaminhando os procedimentos para a instalação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, conforme está disciplinado na MP 2.102-31, de 24 de maio de 2001. Os Núcleos serão incumbidos de exercer atividades nessa área jun-

to aos órgãos e autoridades da Administração Direta, localizados fora do Distrito Federal, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

Broche

A Presidente da ANAJUR já solicitou ao Dr. Sérgio José Américo Pedreira, Diretor-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, o fornecimento de broche de lapela da AGU para os Assistentes Jurídicos. O uso do broche, além de valorizar o vínculo do servidor com a Instituição, abre portas e evita aborrecimentos, especialmente aos novos empossados, ainda pouco conhecidos nas dependências dos órgãos da Advocacia-Geral da União. Portar o broche de lapela é motivo de orgulho para os integrantes das Carreiras Jurídicas da União, cujo trabalho é reconhecido por toda a sociedade.

EXPEDIENTE Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União - SCLN 310 Bloco “D” Salas 110, 115 e 116 Brasília-DF - CEP: 70.756-540 - Fone: (61) 347-4081 - Fax: (61) 349-7599

Home Page: www.anajur.org.br - E-mail: anajur@anajur.org.br Diretoria Executiva Presidente: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta - AGU Vice-Presidente: Valdemar Carvalho Júnior - CAER 1º Tesoureiro: Jorge de Souza - AGU (licenciado) 2º Tesoureiro: João José B. S. Filho - MPAS/AGU 1º Secretária: Marlice Malheiros da França - MC/AGU 2º Secretário: Gilberto Silva - MT/Aposentado Conselho Deliberativo Efetivos Jurema Santos Rozsanyi Nunes - CAER Tânia Maria Carneiro Santos - AGU/Aposentada, Eduardo Fernandes de Araújo Filho - MJ/Aposentado Suplentes Luiz Edmar Lima - MEC/Aposentado Maria Emília Cruz Dias Ribeiro - MF/AGU/Aposentada Tito Régis de Alencastro Neto - MAARA

Conselho Fiscal Efetivos Lídio Carlos da Silva - MJ/Aposentado Edson Rangel - MEX/Aposentado Lygia Maria Avancini - MEC/AGU Suplentes Annamaria Mundim G. Borges - MINC/AGU Rosângela Maria Martins Pires - MPAS/ AGU Elza Maria Lemos Pimentel - MPAS/AGU Editora: Viviane Sena - RP 4299/DF Diagramação e Editoração Eletrônica: Fernanda M. Costa - RP 1407/DF (9905-2463) Impressão: Gráfica Zeni. Fone: (61) 344-7584

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ANAJUR

Sociedade poderá propor leis ao Congresso *Antônio Augusto de Queiroz

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prática da democracia direta, limitada, em seus aspectos legislativos, aos projetos de lei de iniciativa popular, cuja apresentação ao Poder Legislativo exige o endosso de mais de um milhão de eleitores, será ampliada de forma significativa com a recente criação da Comissão de Legislação Participativa na Câmara, que aceitará sugestões da sociedade. Os autógrafos de l% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, como previsto no texto constitucional, praticamente inviabiliza o exercício da iniciativa popular, tanto que nenhuma das proposições apresentadas preencheram todos os requisitos, tendo que ser subscritas por parlamentar para tramitar. A nova comissão permanente, a 17ª da Câmara, de acordo com o projeto de resolução, será o canal da sociedade civil organizada no Parlamento, na qual poderá apresentar sugestões de leis, nos mais variados campos de formulação das políticas públicas, além de requerer fiscalização na administração pública e cobrar o cumprimento dos direitos individuais e coletivos. As sugestões serão analisadas por um relator, que dará parecer às propostas, determinando o arquivamento na hipótese de parecer contrário ou sua transformação em projeto de lei em caso de voto favorável. Os projetos de lei nascidos na Comissão de Legislação Participativa terão o mesmo status das proposições de iniciativa de parlamentares. Parece fora de dúvida que este novo espaço poderá estabelecer uma maior interação entre os cidadãos, representados por suas entidades e órgãos de classe, e o Legislativo, especialmente depois que o Congresso passou a Junho/2001

transmitir ao vivo suas sessões por intermédio de suas TVs e rádios, ambos veiculados em canal aberto. Assim, a sociedade, que está informada da agenda e dos debates prioritários do Congresso, poderá apresentar sugestões, que poderão ser transformadas em projeto de lei, exigir fiscalização e cumprimento de direitos individuais e coletivos, além de oferecer às entidades científicas e culturais a oportunidade de apre-

A nova comissão permanente será o canal da sociedade civil organizada no Parlamento, na qual poderá apresentar sugestões de leis, nos mais variados campos de formulação das políticas públicas, além de requerer fiscalização na administração pública e cobrar o cumprimento dos direitos individuais e coletivos sentar pareceres técnicos e exposições afetos às suas áreas de atuação. As atribuições da Comissão de Legislação Participativa, se conduzidas com moderação e parcimônia, poderão se constituir em importante instrumento de aproximação entre a sociedade organizada e o Poder Legislativo. Entretanto, caso não seja tomada a devida cautela, a nova comissão poderá se transformar num caos, com seus integrantes tendo que emitir parecer sobre milhares de sugestões, muitas das quais sem qualquer importância. Além do congestionamento e até paralisia do processo decisório, caso não haja critério objetivo de seleção e triagem das sugestões, há o risco de uso particular das boas iniciativas, o que resultaria na desmoralização desse importante

espaço de poder. As facilidades criadas com a instalação dessa nova Comissão vão além de outra iniciativa também muito interessante, de autoria da deputada Luiza Erundina (PSB/SP). A Deputada apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/99 permitindo que as entidades representativas da sociedade, tais como Sindicatos, Conselhos, Confederações, Centrais Sindicais e Associações de modo geral pudessem, em nome de seus associados ou representados, subscrever propostas de iniciativa popular, atendendo ao comando constitucional. A PEC da Deputada Erundina, além de tornar viável a utilização do direito de iniciativa popular, teria a vantagem de legitimar o papel representativo das entidades e manter o caráter coletivo da proposta, eliminando os riscos de disputas individuais ou do eventual excesso de proposições, tornando mais seletivo, factível e realista o acesso da sociedade ao Poder Legislativo. Entretanto, aprovar uma Emenda Constitucional, cujo quorum exigido é de 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso, é infinitamente mais difícil que um projeto de resolução, que exige apenas maioria simples e somente da Casa onde foi criada a Comissão, no caso a Câmara dos Deputados. Assim, sem prejuízo de continuar apoiando e solicitando a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional da Deputada Erundina, é fundamental que a nova comissão seja instalada e tratada com seriedade, sob pena de desmoralização dessa iniciativa, seja pelo excesso de sugestões, seja por disputa e vaidade de parlamentares eventualmente designados relatores das sugestões da sociedade. *Assessor Parlamentar da ANAJUR

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ANAJUR

Centro de Estudos da AGU ministra curso de aperfeiçoamento para Assistentes Jurídicos O Centro de Estudos da AGU Victor Nunes Leal está ministrando cursos de aperfeiçoamento para a Carreira de Assistente Jurídico da União. As vagas são destinadas tanto aos novos colegas, recentemente empossados, quanto aos demais Assistentes Jurídicos que tenham interesse nos temas abordados. O primeiro curso teve início no último dia 18 de junho, em Brasília, com sua programação se estendendo até o próximo dia 06 de julho. O segundo curso começará no dia 25 de junho e será realizado na cidade de Porto Alegre. O Informativo da ANAJUR entrevistou o Diretor Executivo do Centro de Estudos, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, que teceu comentários sobre os objetivos dos cursos, sua programação, entre outras considerações.

Objetivos dos cursos Os cursos visam a familiarizar os novos colegas Assistentes Jurídicos das principais matérias às quais terão contato no dia a dia. Nós também estamos oferecendo essa oportunidade aos colegas antigos. Os novos, nós estamos convocando. Para os colegas que já estão na carreira, nós estamos facultando a participação nos cursos. Aqui em Brasília, por exemplo, das 150 vagas, cerca de 70% delas foram destinadas aos novos. Os outros 30% foram reservados para que os Consultores Jurídicos dos Ministérios indicassem Assistentes Jurídicos para se inscreverem no curso. A idéia é que, pelo menos, 50% dos antigos Assistentes Jurídicos lotados em Brasília estejam participando do curso.

Locais do treinamento Estamos começando por Brasília. O segundo curso, que terá início no próximo dia 25 de junho, será em Porto Alegre. Na seqüência, pretendemos organizar mais três cursos, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e, provavelmente, em Recife, para atender à Região Nordeste. Esses locais foram escolhidos por concentrarem um maior número de Assistentes Jurídicos.

Programação A programação dos cursos pri-

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vilegiará matérias relacionadas a Direito Administrativo. Isto porque as questões administrativas são as que mais demandam o pronunciamento e os pareceres dos Assistentes Jurídicos. No dia a dia, esses colegas são mais solicitados em matéria administrativa.

Temas Os temas abordados nos cursos, que serão expostos e debatidos por grandes especialistas e autoridades jurídicas, são os seguintes: os desafios da Advocacia de Estado; a Administração Federal, sua composição, os vínculos entre os respectivos órgãos e entes; o ato administrativo; improbidade administrativa; AGU, funções institucionais e composição; princípios regedores da Administração Pública; contrato administrativo; Lei de Responsabilidade Fiscal; licitação; controle interno dos atos da Administração; processo administrativo; controle judicial dos atos da Administração; responsabilidade civil do Estado; órgãos reguladores no Brasil; controle externo: o Tribunal de Contas da União; patrimônio público; agentes públicos; e processo administrativo disciplinar na lei, na doutrina e na jurisprudência.

Colaboração com o Centro de Estudos Os Assistentes Jurídicos po-

dem colaborar com o Centro de Estudos da AGU participando efetivamente dos cursos, simpósios e outros eventos que organizamos. Existem unidades do Centro de Estudos muito atuantes em determinados locais. Além disso, podem sugerir temas, cursos para serem feitos e, ainda, encaminhar artigos para publicação na Revista Virtual da AGU e acompanhar os artigos publicados para, cada vez mais, se aprimorarem. Há todas essas maneiras de integração e participação dos Assistentes Jurídicos de modo que possam prestar um melhor serviço público.

Projetos futuros Além do III Simpósio da Advocacia-Geral da União, que será realizado em Teresina, e do Simpósio para os Procuradores-Gerais Federais, previsto para agosto, em Brasília, pretendemos organizar pelo menos um simpósio em cada Região do País. Também queremos patrocinar, uma vez por semana, um encontro jurídico com palestras seguidas de debates. O telefone de contato do Centro de Estudos da AGU Victor Nunes Leal é (61) 328-7067. O número do fax é (61) 328-8142. Você também pode mandar um e-mail para o endereço ce.eventos@agu.gov.br Junho/2001


ANAJUR

Assistentes Jurídicos contam com apoio de Deputado representante do Fisco Estadual A Presidente da ANAJUR participou de audiência com o Deputado Federal João Eduardo Dado (PMDB), que, posteriormente, em bate-papo com a jornalista da Associação, ratificou o compromisso de atuar em defesa dos pleitos dos Assistentes Jurídicos. Liderança do Fisco Estadual, o Deputado, que foi funcionário do Banco Central e da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, participou da fundação e presidiu a Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo, bem como as seguintes entidades: FEBRABITE, CIEFAS, SESPESP, SINAFRESP, FUNDAFRESP e FESPESP. Conheça a opinião do deputado sobre os temas de interesse da Carreira de Assistente Jurídico da União.

Atuação no Congresso No âmbito geral, trabalho pelo fortalecimento do serviço público, das instituições públicas de uma maneira geral, dentre elas a AGU, que ainda não está totalmente aparelhada, não só na questão das carreiras de apoio como também na garantia de prerrogativas, de independência funcional que são necessárias para o exercício da atividade de Estado. A minha expectativa é trabalhar para fortalecer as instituições, as carreiras que exercem atividades típicas de Estado e o serviço público como um todo.

Valorização do servidor O serviço público foi que fez a base do País nos últimos cinqüenta anos e agora é acusado como um dos grandes males resultantes de distorções que não foram causadas por ele. Eu exemplifico isso com o caso da previdência. Na década de 40, éramos um País jovem, com uma população jovem que contribuiu com a previdência. Formou-se um caixa com grandes somas que foram utilizadas pelos governantes para outras finalidades e não a capitalização daqueles recursos para, no futuro, conceder os benefícios previdenciários. Hoje dizem que não tem caixa na previdência e, portanto, é preciso tirar direito daqueles que recolheram a vida toda e agora estão sendo penalizados.

Pleitos da ANAJUR O pleito de isonomia das Carreiras Jurídicas que compõem a AGU com o Ministério Público me parece absolutamente apropriado, adequado e compatível com o exercício da função que um e outro desempenham. Um promotor de justiça é um Junho/2001

tro de direitos dos aposentados e pensionistas.

Servidores cedidos para AGU

advogado do povo. Os membros das Carreiras da AGU são advogados do Estado. Portanto, os dois exercem a função de advogado para com cada uma dessas partes que citei. Parece mais do que lógico que haja isonomia de remuneração como também de prerrogativas e direitos. Equivale dizer que são os direitos de irredutibilidade salarial, progressão na carreira, para que o exercício da advocacia na defesa da União seja feito com absoluta independência.

Contribuição dos inativos O governo pretende fazer uma cobrança aos inativos igual ao dos ativos. Isso não é correto. Na minha avaliação é até possível uma cobranças de contribuição previdenciária aos inativos mas não superior a 5% no total, sendo metade para os aposentados e metade para a União. Esse é o número correto, atuarialmente calculado. O percentual que o governo quer aplicar é absolutamente injusto e se caracteriza como confisco. Essa é mais uma forma de retirar parte dos proventos e das pensões para cobrir os rombos da Previdência. Ora, se existe um déficit, ele tem que ser arcado por toda a sociedade, através de tributos, e não através do seqües-

A AGU foi criada com pessoal de apoio que veio das mais variadas carreiras e dos mais diversos órgãos e esses servidores vem atuando com dedicação e compromisso com a Instituição. Eles deveriam merecer uma carreira específica, própria, com níveis de evolução funcional. Nesse sentido, eu entendo que nós poderíamos trabalhar em conjunto com a ANAJUR para desenvolver projeto nos moldes do que fizemos em São Paulo com o Fisco, onde temos uma lei orgânica, que foi desenvolvida segundo critérios de prerrogativas, de independência funcional, financeira e administrativa.

Extensão da GDAJ aos aposentados Tanto a MP 2.093, que reestruturou as Carreiras da Arrecadação Federal, quanto a 2.136, antiga 2.048, que reestruturou as Carreiras Jurídicas da União, estão equivocadas porque elas não estendem uma gratificação criada para os antigos aposentados e pensionistas, o que fere o art. 40 da Constituição Federa. Os defensores da exclusão dos aposentados e pensionistas justificam que a gratificação é excepcional para um trabalho excepcional. Só que a AGU não mudou sua maneira de exercer a defesa da União e isso na realidade é uma ficção criada pelo governo para prejudicar aposentados e pensionistas. Eu vou me colocar igualmente no sentido de lutar pela modificação da MP, incluindo aposentados e pensionistas na percepção da GDAJ. Já estou estudando, me familiarizando para defender com propriedade esse assunto.

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Sai Portari

O Advogado-Geral da União, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, assinou e fo 492, de 1º de junho de 2001, que regulamenta o pagamento da GDAJ Grat Provisória 2.136-38, 24 de maio de

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ispõe sobre a aferição de desempenho dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, e de Procurador Federal, para fim de fixação dos respectivos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.136-38, de 2001. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41, § 1°, e 50 da Medida Provisória n° 2.136-38, de 24 de maio 2001, e tendo em vista os arts. 41, 42, 43, 48 e 58, § 1°, da mesma Medida Provisória, resolve:

Art. 1°. A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pela Medida Provisória n° 2.136-38, de 24 de maio de 2001 (reedição da Medida Provisória n° 2.048-26, de 29.6.2000), é devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, e de Procurador Federal, bem como aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares a que se refere o art. 46 da referida Medida Provisória, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico dos seus beneficiários, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2°. A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida nesta Portaria. Parágrafo único. O percentual da GDAJ de cada beneficiário será determinado pela soma dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e da unidade jurídica onde estiver em exercício, observado o seguinte: I - até vinte por cento correspondente à avaliação de desempenho individual do servidor (desempenho individual); e II - até dez por cento correspondente à avaliação de desempenho da unidade jurídica de exercício (desempenho institucional). Art. 3°. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, com início em janeiro e julho, e corresponderão aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente, devendo o pagamento ser processado no mês subseqüente ao en-

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cerramento do período de avaliação. Art. 4°. Os resultados obtidos determinarão a percepção da GDAJ durante os seis meses subsequentes, e até a realização de nova avaliação.

dência ou Vice-Presidência da República, o servidor perceberá a GDAJ com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades de origem.

Art. 5°. Será avaliável o detentor de cargo efetivo de que trata o art. 1 °, que houver permanecido no exercício de atividade jurídica em órgão jurídico durante, no mínimo, cinqüenta por cento de um período completo considerado para a avaliação.

Art. 8° Em caso de afastamento considerado em lei como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor continuará percebendo a GDAJ no valor a que fizer jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno, observado o disposto no art. 5°. § 1 ° O servidor de que trata este artigo, ao reassumir o exercício do cargo efetivo em unidade jurídica: I - continuará percebendo a GDAJ no valor que lhe vinha sendo pago durante o afastamento; II - perceberá a GDAJ calculada com base no percentual de quinze por cento, incidente sobre o vencimento básico, na hipótese de não ter feito jus à gratificação no período anterior. § 2°. Os percentuais da GDAJ referidos neste artigo vigorarão até que seja processada a primeira avaliação após o retorno do servidor.

Art. 6°. O titular de cargo efetivo referido no art. 1 °, perceberá a GDAJ com base nos seguintes percentuais, quando investidos em: I - cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos níveis 5 e 6, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal: trinta por cento do respectivo vencimento básico; II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do nível 4, ou equivalente, nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional: vinte por cento do respectivo vencimento básico – correspondente ao desempenho individual –, acrescido do percentual da avaliação de desempenho da unidade jurídica em que tenha exercício; III - cargos de chefia de procuradorias ou departamentos jurídicos de autarquias e fundações públicas federais: vinte por cento do respectivo vencimento básico – correspondente ao desempenho individual –, acrescido do percentual da avaliação de desempenho da unidade jurídica em que tenha exercício; IV - cargos ou funções de confiança a que sejam atinentes atribuições jurídicas e pertencentes à Advocacia-Geral da União ou a seus órgãos Vinculados: percentual não inferior a quinze por cento correspondente ao desempenho individual, acrescido do percentual de avaliação de desempenho da unidade jurídica em que tenha exercício; V - cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do nível 4 ou equivalentes, pertencentes a outros órgãos ou entidades do Governo Federal: vinte por cento do respectivo vencimento básico. Art. 7° Quando cedido para a Presi-

Art. 9°. O servidor investido em cargo efetivo de que trata o art. 1 °, que à data da primeira avaliação de desempenho não tenha completado seis meses de exercício do cargo jurídico em unidade jurídica, perceberá a GDAJ no percentual fixo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo vencimento básico, até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, não fazendo jus ao percentual correspondente à avaliação institucional do órgão de exercício. Art. 10. A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, observará o seguinte: I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia jurídica imediata do servidor, mediante preenchimento da ficha de avaliação constante do Anexo I, observadas as respectivas instruções constantes do Anexo I-A. II - nos casos de remoção, cessão, requisição ou quaisquer outras alterações de exercício, o servidor será avaliado: a) pela chefia jurídica imediata da unidade de origem, em se tratando de afastamento inferior a cinqüenta por cento do período de avaliação considerado; e b) pela chefia jurídica imediata da unidade onde se verifique o exercício, se o afastamento for igual ou superior a cin-

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ia da GDAJ

oi publicada no Diário Oficial da União de 04 de junho de 2001, a Portaria nº tificação de Desempenho de Atividade Jurídica, instituída por meio da Medida 2001. Eis o texto da Portaria nº 492: qüenta por cento do período de avaliação considerado; III - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho individual ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados: a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento, pelo avaliador, da ficha de avaliação de desempenho individual constante do Anexo I, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação; e b) comunicação do resultado da avaliação ao servidor, no prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento da avaliação, para sua manifestação. Art. 11. No caso de servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, ou designado para exercício de atividade jurídica em outro órgão da Administração Pública Federal, a avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia jurídica imediata e encaminhada ao órgão jurídico de origem do servidor, até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação. Art. 12. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de cinco dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação. § 1° O recurso será dirigido ao avaliador, o qual decidirá no prazo de cinco dias úteis. Caso mantida a avaliação anterior, o avaliador, no primeiro dia útil seguinte à decisão, submeterá o recurso à autoridade jurídica superior, que terá cinco dias úteis para proferir sua decisão em última instância. § 2° Havendo reconsideração ou provimento do recurso, a autoridade julgadora comunicará, de imediato, a decisão proferida à unidade de recursos humanos responsável pelo pagamento do servidor, para que providencie os acertos financeiros referentes à GDAJ. § 3° O servidor será notificado do resultado do recurso e o respectivo formulário será anexado à sua ficha de avaliação. Art. 13. O dirigente da unidade jurídica responsável pela avaliação indicará ao superior imediato os servidores cujo resultado do desempenho individual recomende especial acompanhamento ou treinamento específico. Art. 14. A avaliação institucional objetiva aferir o desempenho das unidades

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jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, adstritos à atuação coletiva dos servidores de que trata o art. 1° em determinada unidade jurídica, sujeitos a avaliação individual. Art. 15. O percentual da avaliação de desempenho institucional será obtido pela soma dos seguintes resultados: I - vinte e cinco por cento da média aritmética dos resultados das avaliações individuais dos servidores de uma mesma unidade jurídica; e II - a pontuação alcançada pelas unidades jurídicas, aferidas pelos seus dirigentes, observados os fatores descritos no instrumento de avaliação constantes do Anexo II desta Portaria. Art. 16. Na hipótese de haver, em unidade jurídica, ocupantes de cargos com atribuições eminentemente jurídicas não beneficiários da GDAJ e de outros que, embora beneficiários da referida Gratificação não sejam avaliáveis, em razão da ocupação de cargo indicado nos incisos I e II do artigo 6° desta Portaria, em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento do efetivo da unidade jurídica, serão atribuídos à unidade jurídica dez pontos percentuais correspondentes ao desempenho institucional. Art. 17. Os Consultores Jurídicos e os dirigentes dos órgãos Jurídicos vinculados á Advocacia-Geral da União poderão constituir comissões, no seu âmbito de atuação, compostas por detentores de cargos de atribuições eminentemente jurídicas, para proceder as avaliações de desempenho individual dos servidores lotados nos respectivos órgãos, que se encontrem na situação prevista nos parágrafos do art. 22 da Lei n° 9.651, de 27 de maio de 1998, hipótese em que passam às comissões as atribuições fixadas às chefias das unidades jurídicas. Parágrafo único. Aos servidores que se encontrem na situação prevista nos parágrafos do art. 22 da Lei n° 9.651, de 1998, será atribuído o percentual da avaliação institucional do seu órgão de lotação, e a avaliação individual destes será considerada na apuração do desempenho institucional dos referidos órgãos. Art. 18. A unidade jurídica de origem do servidor deverá consolidar as respectivas avaliações, individual e institucional, e encaminhar à unidade de recursos humanos para que providencie o pagamento da GDAJ, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III, até o déci-

mo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação. Parágrafo único. No caso de servidores em exercício fora de seu órgão ou entidade de origem, incumbirá ao dirigente do órgão jurídico responsável pelas avaliações de desempenho dos beneficiários da GDAJ comunicar, aos respectivos órgãos jurídicos de origem dos servidores avaliados, os resultado de referidas avaliações, bem como a ocorrência das situações previstas no art. 6°, incisos I a IV, no prazo estabelecido no caput do art. 11. Art. 19. Após a implantação da GDAJ nas folhas de pagamento dos servidores beneficiados, e até o último dia útil do mês do processamento da folha, os dirigentes dos órgãos jurídicos da AGU e dos órgãos jurídicos a esta vinculados providenciarão para que as respectivas unidades de recursos humanos enviem à Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União -DGA/AGU a relação dos servidores avaliados, com os respectivos resultados das avaliações obtidas, conforme o Anexo III. Parágrafo único. A DGA/AGU providenciará a consolidação dos resultados das avaliações de desempenho recebidas e encaminhará ao Advogado-Geral da União. Art. 20. A primeira avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados alcançados pelas respectivas unidades jurídicas corresponderá ao período de janeiro a junho de 2001. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da primeira avaliação retroagem a l° de janeiro de 2001, compensados os valores pagos no período, conforme o disposto no artigo 58 da Medida Provisória n° 2.136-38, de 24.5.2001 Art. 21. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, sempre que os resultados dos desempenhos individual e institucional estiverem em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, ou em processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 22. A documentação referente à avaliação de desempenho será arquivada na pasta funcional do servidor, na unidade de origem, pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Advogado-Geral da União. GILMAR FERREIRA MENDES

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Presidente da ANAJUR reitera pleitos da Carreira junto ao Advogado-Geral da União

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o último dia 04 de junho, a Presidente da ANAJUR, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, e outros Diretores da Associação estiveram reunidos em audiência com o Advogado-Geral da União, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, para reiterar os pleitos da Carreira de Assistente Jurídico da União, especialmente no tocante às promoções dos Assistentes Jurídicos transpostos para a AGU. Na oportunidade, a Presidente da ANAJUR entregou o Ofício nº 011/01, solicitando providências no sentido de que o Advogado-Geral da União atenda ao que a Associação requereu no Ofício nº 124/2000. A seguir, leia o teor dos dois ofícios.

Ofício nº 011/01-ANAJUR Brasília-DF, 04 de junho de 2001 Senhor Advogado-Geral, A Presidente da ANAJUR vem apelar para o espírito público e de justiça que norteiam os atos de V. Exª. no sentido de obter resposta ao Ofício nº 124/2000-ANAJUR, de 15 de dezembro de 2000, que expôs claramente, entre outras considerações, a razão do engessamento das promoções dos Assistentes Jurídicos transpostos para a AGU. Por oportuno, solicito a V. Exª. que seja adotado providência junto aos Ministros de Estado dos Ministérios em que estão lotados esses Assistentes Jurídicos, com vista a que sejam efetuadas as progressões funcionais que deixaram de ser efetivadas até dezembro de 2000, eis que, em razão de o Regulamento de Promoções das Carreiras da AGU ter entrado em vigor em 04 de agosto de 2000, o interstício, para as promoções de 30 de junho de 2001, deve ser contado a partir de janeiro de 2001. Tal solicitação se deve, sobretudo, ao fato de o Conselho Superior da AGU, após 17 (dezessete) meses de funcionamento, não ter conseguido junto aos Ministérios as informações completas sobre esses Assistentes Jurídicos, para fins de promoção. Por isso, seria considerado tão-somente para efeito de promoções no âmbito da AGU, em razão do Parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 73/93, o lapso temporal existente a partir de janeiro de 2001, conforme já dito, tendo em vista que as promoções serão processadas semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, decorridos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento. Saliento que é reduzido o número de Assistentes Jurídicos a serem promovidos pelo Conselho Superior da AGU, conforme comprovam as relações anexas. Aproveito o ensejo para apresentar a V. Exª. protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta Presidente

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Ofício nº 124/2000 - ANAJUR Brasília-DF, 15 de dezembro de 2000 Senhor Advogado-Geral, A Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União - ANAJUR, representando os Assistentes Jurídicos, vem, respeitosamente, perante V. Exª. expor e requerer o que se segue: 1. A Constituição Federal de 1988 criou a Advocacia-Geral da União - AGU. 2. A Lei Complementar nº 73/93, de 11 de fevereiro de 1993, instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. 3. A Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, originária da Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências. 4. Entre outras providências, a referida lei trata da fixação dos vencimentos dos Advogados da União e da transposição dos Assistentes Jurídicos, regularmente investidos, para a mencionada Instituição. 5. A seu turno, a Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, instituiu as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas GDI, de Atividade Fundiária GAF e Provisória GP. 6. Demais, a Lei nº 9.651/98 fixou os vencimentos dos Assistentes Jurídicos integrantes das carreiras da AGU, nos mesmos patamares atribuídos aos Advogados da União. 7. Em 08 de dezembro de 1998, o AdvogadoGeral da União editou o Ato Regimental nº 01/AGU, dispondo sobre a estrutura de cargos de Assistente Jurídico da AGU, estabelecendo a situação atual, anexo I, e distribuição ideal, anexo II, num total de 839 cargos, assim distribuídos: Anexo I: 139 cargos na Categoria Especial, 200 cargos na 1ª Categoria e 500 cargos na 2ª Categoria. Anexo II: 100 cargos na Categoria Especial, 200 cargos na 1ª Categoria e 539 cargos na 2ª Categoria. 8. Todavia, a distribuição de cargos de Assistente Jurídico do quadro da AGU foi reduzida, consoante se lê no documento, em anexo, enviado pelo SIAPE/MARE à Presidente da ANAJUR, em março de 1997, em que se verifica que o número de cargos vagos (aposentado + instituidor de pensão), à época, era de 1101. 9. Apesar de o mencionado documento ter demonstrado o número exato dos cargos existentes, ou seja, 1101 cargos, o MARE através do Aviso nº 288, de 17.07.98, informou ao Advogado-Geral da União que o nº de cargos vagos existentes, até 09.09.97, é de 509, documento anexo. 10. Assim sendo, com a redução do quantitatiJunho/2001

vo de cargos vagos de Assistente Jurídico, sem respaldo na Lei,, a União ficou prejudicada em sua defesa, eis que as informações que subsidiam os Advogados e Representantes Judiciais advêm dos trabalhos jurídicos elaborados pelos Assistentes Jurídicos. 11. Igualmente, foram prejudicados os Assistentes Jurídicos transpostos para a AGU, na 1ª Categoria, quando da edição da Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, convertida na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os quais estão com as suas respectivas promoções engessadas em virtude da redução desses citados cargos, vez que não há vaga na Categoria Especial da aludida carreira. 12. Com efeito, o art. 7º da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, trata das atribuições do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União CSAGU, e, em harmonia com os artigos 24/25 da referida lei, dispõe sobre promoções. 13. O citado Conselho Superior da AGU foi instalado em 13 de março de 2000. 14. A partir de então, as matérias a serem apreciadas foram distribuídas aos seus Conselheiros, na 1ª Reunião, isto é, no mesmo dia da instalação do Conselho. 15. À Representante da carreira de Assistente Jurídico da AGU, coincidentemente a Presidente da ANAJUR, coube o exame das promoções dos Assistentes Jurídicos transpostos para a carreira da AGU, realizada no âmbito dos Ministérios. 16. Ocorre que, à época, ao relatar a matéria ora comentada, a Representante da Carreira de Assistente Jurídico da AGU apontou a existência de vício quanto à competência para a prática do ato administrativo que ensejou progressões funcionais a partir das transposições dos Assistentes Jurídicos para a AGU, ou seja, a partir da edição da Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, convertida na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. 17. Contudo, consoante se depreende do VOTO VOTO, em anexo, acerca da matéria referenciada, a Representante da Carreira de Assistente Jurídico acompanhou o VOTO do Representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, pelas razões expedidas, com arrimo, inclusive, em lições do ilustre Administrativista, Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ipsis verbis: Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única e competência em hipótese: tratar-se de vício d de ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir sse e confirma o ato ou

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se reputa inconveniente fazê-lo, quando, então, será obrigado a invalidá-lo . (grifamos) ( Curso de Direito Administrativo , Ed. Malheiros, 7º edição, 1995, p. 279) 18. O acompanhamento ao VOTO referenciado se deu em face de que o Conselho Superior da AGU deveria ter sido instalado tão logo editada a Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, que permitiu a transposição dos Assistentes Jurídicos, regularmente investidos em seus cargos, para a carreira da AGU, uma vez que a partir daí os dirigentes de pessoal dos Ministérios não mais detinham condições de promover, mediante progressão funcional, os Assistentes Jurídicos transpostos para a carreira da AGU, deixando de se lhes aplicar, desde então, as disposições da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que instituiu a progressão funcional na Administração Pública. 19. Entretanto, ante a ausência de norma e orientação expressas da Advocacia-Geral da União no sentido de que os dirigentes de pessoal dos Ministérios se abstivessem de tal mister, as progressões continuaram sendo efetuadas normalmente. 20. Demais, tais progressões foram efetuadas ao arrepio da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, que não mais permitia tal procedimento. 21. Ainda assim, esses dirigentes de pessoal continuaram dispondo sobre a vida funcional dos Assistentes Jurídicos transpostos para a AGU, segundo noticiam os contracheques anexados ao ofício em questão. 22. É de se notar que os Assistentes Jurídicos que estavam posicionados na Categoria Especial antes da edição da Medida Provisória nº 2.048, de 29 de junho de 2000, que estruturou as Remunerações das Carreiras Jurídicas, entre elas a de Assistente Jurídico, a partir da reedição da referida Medida Provisória, em agosto do corrente ano, foram surpreendidos com decisão do SIAPE/MOG que os reposicionou para a 1ª Categoria, Padrão V, não se sabendo a razão de tal decisão, nem a autoridade que determinou o mencionado reposicionamento. 23. Ainda no que se refere aos Assistentes jurídicos, notadamente os aposentados, não transpostos para a AGU, o SIAPE/MOG os transformou em Procuradores Federais, contracheques anexos, sem que fossem titulares de cargos. É algo inusitado. 24. Em face desses e outros atos eivados de vício de competência, praticados por Dirigentes de Pessoal dos Ministérios no tocante aos Assistentes Jurídicos já transpostos para a AGU, a Presidente da ANAJUR e Conselheira do Conselho Superior da AGU, como representante da carreira, apela para o espírito de justiça que norteia os atos de V. Exª., com vista a que sejam tomadas as seguintes providências. 1. que sejam ratificadas, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, as progressões funcionais efetuadas no âmbito dos ministérios e, posteriormente, publicados, no Boletim de Serviço, os atos pertinentes; 2. que os Assistentes Jurídicos, transpostos

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para a AGU, em razão do art. 19 da Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, convertida na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, sejam lotados na AGU e passem a ter seus vencimentos e proventos pagos por esta Instituição. São ao todo 528 Assistentes Jurídicos, entre ativos e inativos; 3. que os Assistentes Jurídicos, ativos e inativos, não transpostos para a AGU, do Quadro Suplementar em extinção, passem a ter seus vencimentos e proventos pagos, também, pela Instituição; 4. que seja restabelecido, através da medida provisória, o quantitativo de cargos da carreira de Assistente Jurídico da AGU, à luz do quadro existente na União, em março de 1997, conforme comprovado, através do documento anexado a esse ofício, com vistas a propiciar maior rapidez na elaboração das informações dos Assistentes Jurídicos para subsidiar as defesas da União, e o desengessamento das promoções dos membros da citada carreira, que aguardam promoções para a Categoria Especial há alguns anos; 5. que seja homologado o Concurso Público de Assistente Jurídico, objeto do Edital nº 91, de 18 de dezembro de 1998, com a nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame, tendo em vista o nº reduzido de Assistentes Jurídicos ativos da carreira da AGU, em exercício, os quais atualmente somam 259; 6. que, na próxima reunião do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, sejam aprovadas as listas de promoção dos Assistentes Jurídicos, para as vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2000, cumprindo o Conselho, desse modo, o que dispõe o Parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993; 7. que sejam emitidas carteiras funcionais da AGU a todos os Assistentes Jurídicos, ativos e inativos, do quadro permanente ou em extinção da Instituição, visando dar-lhes condições de adequada identificação; 8. que sejam revalidadas, com prazo indeterminado, as carteiras funcionais dos Assistentes Jurídicos Representantes da União, em Juízo, cujo prazo expira em 11 de fevereiro de 2001, tendo em vista que o art. 21 da Medida Provisória nº 1984/99 unificou as atividades dos membros integrantes da AGU, os quais por ato do Advogado-Geral da União, poderão exercê-las; e 9. que, por ato de V. Exª., publicado no D.O.U, os Assistentes Jurídicos, que atualmente se encontram na AGU, como Representantes Judiciais da União, continuem exercendo as suas funções, em conformidade com o que dispõe o art. 21 da Medida Provisória nº 1984/99. Aproveito o ensejo para renovar a V. Exª. protestos de elevado apreço e distinta consideração. Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta (Presidente da ANAJUR e Representante da Carreira de Assistente Jurídico junto ao Conselho Superior da AGU - Titular) Junho/2001


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