Ano II - Nº 11
Setembro/2001
Congresso promulga Emenda Constitucional sobre edição de medidas provisórias
E mais... Centro de Estudos da AGU Goiânia inaugura unidade do Centro de Estudos Victor Nunes Leal
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Emenda Constitucional nº 32, que definiu novas regras para a edição de medidas provisórias, ampliou ou reduziu os poderes presidenciais para o uso desse instrumento com força de lei? A resposta a essa e outras perguntas você pode conferir nas páginas centrais deste informativo, que traz uma matéria especial sobre o assunto.
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Interesse do filiado
ANAJUR intervém contra desconto em folha da retroação da GDAJ
Consultor-Geral da União é o entrevistado do informativo da ANAJUR
Quem é Quem na AGU
Confira perfil da Procuradora Regional da 5ª Região
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A ANAJUR solicita aos associados que comuniquem qualquer alteração de endereço e contato telefônico à sede da Associação em Brasília. A atualização de seus dados pode ser feita pelo telefone (61) 347-4081, pelo fax: (61) 349-7599 ou ainda pelo endereço eletrônico: anajur@anajur.org.br. Contamos com sua colaboração.
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O Consultor-Geral da União, André Serrão, é o entrevistado do informativo da ANAJUR. Titular do cargo desde o dia 07 de agosto, Serrão reforçou que aposta no êxito judicial da União, a partir da eficácia da advocacia consultiva, que é exercida pelos Assistentes Jurídicos. Leia nas páginas 7 e 8.
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A 6º edição de Lei 8.112 Regime Jurídico Único , de autoria do professor Paulo de Matos Ferreira Diniz, é uma obra importante para subsidiar pareceres e decisões acerca do Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. São objeto de análise e comentários do autor temas polêmicos como a quebra da estabilidade. Autor: Paulo de Matos Ferreira Diniz Editora: Brasília Jurídica Sexta edição atualizada 768 páginas
ANAJUR
Revisão geral de remuneração e database dos servidores
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presidente da República encaminhou ao Congresso a Mensagem 935, de 31 de agosto de 2001, com o Projeto de Lei nº 5.299/2001, que fixa a data-base dos servidores e prevê revisão geral de remuneração a partir de janeiro de 2002, com o percentual de apenas 3,5%. O projeto é resultado de decisão do STF que declarou o governo federal em mora em relação ao que determina o inciso X do art. 37 da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 5 junho de 1998, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices . No entendimento da ANAJUR, no entanto, a mora também se estende aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, porquanto, segundo o inciso X do art. 37, a iniciativa da proposta de revisão geral é privativa de cada Poder, nos casos da Câmara e Senado, respectivamente, inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, e, no caso do Poder Judiciário, a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal. Entretanto, independentemente de qualquer interpretação sobre as competências e iniciativas legislativas, a ANAJUR, na defesa dos interesses dos Assistentes jurídicos, dará o melhor de seu esforço na luta não apenas pela definição da data-base e o aumento do índice de reajuste de 2002, cuja proposta é de apenas 3,5%, portanto muito aquém da inflação projetada, mas também e, principalmente, pela reposição das perdas acumuladas no período situado entre janeiro de 1995, data da última revisão geral, e dezembro de 2001. Nesse esforço, se somará às demais entidades de servidores públicos no trabalho de persuasão das autoridades com poder de decisão sobre a matéria. A Diretoria
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Centro de Estudos da AGU inaugura unidade em Goiânia No último dia 03 de setembro, a Presidente da ANAJUR, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, participou da inauguração da unidade de Goiânia do Centro de Estudos da AGU Victor Nunes Leal. A solenidade, que foi presidida pelo Advogado-Geral da União, Ministro Gilmar Mendes, contou com a presença do Diretor-Executivo do Centro de Estudos, Oswaldo Othon Pontes Saraiva Filho, que proferiu palestra sobre sigilo bancário e fiscal. Os outros dois palestran-
Arquivo/ANAJUR
tes do evento foram o Juiz-Presidente do TRF - 1ª Região, Fernando da Costa Tourinho Neto, que falou sobre juizados especiais federais; e a Corregedora-Geral da União, Ministra Anadyr de Mendonça Rodrigues, cuja palestra tratou do tema ação de improbidade.
Aniversariantes do mês de setembro ASSOCIADO DIA ALBA REGINA DE JESUS 01 ÁLVARO FERNANDO REIS DULTRA 24 AMARO JOSÉ CAVALCANTE DE LIMA 07 ANA FRANCISCA TOMAZ FROTA 25 ANNA MARIA V. CORRÊA DE OLIVEIRA 27 ARTUR RIBEIRO COÊLHO 14 AYLZIO JOSÉ DE M. ALVES DE SOUZA 14 CARLOS ADALBERTO ESTUQUI 16 CARLOS ALBERTO F. NEMBRI DE BRITO 17 CID BARROS DA SILVA 11 COSME FERREIRA TITO 27 DAVINA APPARECIDA CASTELLI 24 EDISON MAGALHÃES 09 EDUARDO F. DE ARAÚJO FILHO 20 EFIGÊNIA FERREIRA DE LIMA MARTINS 10 ELEUSA VAZ CARDOZO 10 ELODI FÁTIMA ANTUNES DA SILVA ROSA 11 EMIDIO LIMA GOMES 26 EUNICE MIRANDA 06 FERNANDA IVELISE G. DE GIACOBBO 23 GERALDO MARCELO DOS M. COELHO 04 HARLEY PEREIRA DA SILVA 18 HELENO ROSA SEBASTIÃO 21 IONE ALVES DA MATA GUIMARÃES 10
ASSOCIADO DIA JAIME COMEÇANHA BALESTEROS FILHO 07 JOSÉ RICARDO LARICCHIA 11 LENINE DE FARIA 16 LILIANA MARIA PAES DE LIMA 14 LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO 11 MARIA ALCINA PEIXOTO MESSINA 09 MARIA ANGELICA CARLINI MOSCA 08 MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA 18 MARIA HELENA SOUZA DE MORAES 01 MARIA IZABEL TAVEIRA CRISÓSTOMO 12 MARIA LÚCIA MEDINA 18 MARIA LUCIRENE DE SOUSA 03 MARIA MESSIAS DOS REIS 28 MARIA NEIDE AFONSO RIBEIRO 13 NORMA SILVA CHIANCA 01 RAIMUNDA CARVALHO LUZ 14 RAIMUNDA ROSIMEIRE DO N. SANTOS 09 RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA 04 ROSEDETTE PAIVA DA SILVA SANTOS 13 TEREZA CRISTINA V. COSTA CARVALHO 06 TEREZINHA HELENA KAUFMANN 11 THEODORICO JÚLIO MONTEIRO NETO 14 WALDIR MUNIZ DUTRA 17 WALDYR MELLO SIMÕES 07
EXPEDIENTE Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União SCLN 310 Bloco “D” Salas 110, 115 e 116 Brasília-DF - CEP: 70.756-540 - Fone: (61) 347-4081 - Fax: (61) 349-7599
Home Page: www.anajur.org.br - E-mail: anajur@anajur.org.br Conselho Fiscal Diretoria Executiva Efetivos Presidente: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta - AGU Lídio Carlos da Silva - MJ/Aposentado Vice-Presidente: Tito Regis de Alencastro Neto - MAARA Eduardo F. de Araújo Filho - MJ 1º Secretário: Emídio Lima Gomes - MEC Rodrigo Figueiredo Paiva - DPF/MJ 2º Secretário: Gilberto Silva - MT/Aposentado 1º Tesoureiro: João José Berredo da Silva Filho - MPAS/AGU Suplentes Annamaria Mundim G. Borges - MINC/AGU 2º Tesoureiro: Edson Rangel - CEX Rosângela Maria Martins Pires - MPAS/AGU Conselho Deliberativo Elza Maria Lemos Pimentel - MPAS/AGU Efetivos Editora: Viviane Sena - RP 4299/DF Jurema Santos Rozsanyi Nunes - CAER Diagramação e Editoração Eletrônica: Valdemar Carvalho Júnior - CAER Fernanda M. Costa - RP 1407/DF Marlice Malheiros de França - MC/AGU (9905-2463) Suplentes Fotógrafo: Clausem Bonifacio Luiz Edmar Lima - MEC/Aposentado Impressão: Gráfica Zeni. Tânia Maria Carneiro Santos - AGU Fone: (61) 344-7584 Norma Santos Guimarães - MME
Setembro/2001
ANAJUR
ANAJUR intervém contra desconto da retroação da GDAJ
Em face de reclamações quanto a descontos no pagamento de alguns Assistentes Jurídicos da retroação de julho de 2001 a janeiro de 2001 da GDAJ, de que trata a Portaria 492, de 1º de junho de 2001, a Presidente da ANAJUR encaminhou o Ofício nº 019/01 ao ConsultorGeral da União da AGU, Dr. André Serrão Borges de Sampaio, solicitando providências enérgicas para impedir que os Assistentes Jurídicos sejam prejudicados. Leia a íntegra do Ofício:
Ofício nº 019/01 - ANAJUR
Brasília/DF, 06 de setembro de 2001. Senhor Consultor-Geral, A ANAJUR, por sua Presidente, em nome dos Assistentes Jurídicos da AGU, associados a esta entidade de classe, vem apelar para o espírito público que norteia os atos de V. Exa. no sentido de que sejam tomadas medidas urgentes visando impedir a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores percebidos, retroativamente, da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000, em seu art. 41. Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO Consultor-Geral da União da Advocacia-Geral da União Brasília/DF Com efeito, o art. 56 da referida Medida Provisória dispõe, verbis: “Art. 56. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor. I . ......... ................................... VI - Gratificiação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento.” A regulamentação prevista no mencionado art. 56, foi objeto da Portaria nº 492, de 1º de junho de 2001, do Advogado-Geral da União. Dispõe o art. 20 da citada Portada, em consonância com o art. 56 mencionado, ipsis verbis: Setembro/2001
“Art. 20. A primeira avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados alcançados pelas respectivas unidades jurídicas corresponderá ao período de janeiro a junho de 2001. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da primeira avaliação retroagem a 1º de janeiro de 2001, compensados os valores pagos no período, conforme o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.135-38, de 24.05.2001.” A Medida Provisória nº 2.136-38, de 24.05.2001, referenciada no Parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 492, de 10 de junho de 2001, considerou como marco temporal da retroatividade do pagamento da Gratificação em tela o dia 10 de janeiro de 2001, eis que, segundo preceitua o art. 56 supracitado, a GDAJ somente seria paga no percentual de 12% até 31 de dezembro de 2000. (grifei) Em sendo assim, é óbvio que o marco inicial da retroatividade do pagamento da GDAJ, para os fins colimados na Portaria nº 492, de 10 de junho de 2001, no percentual de até 30%, é 10 de janeiro de 2001. Portanto, não há que se adotar outra interpretação. Entretanto, os exegetas do Ministério do Planejamento, Orçam e nto e Gestão - MPOG, em Ofício-Circular nº 49/SRH/MPOG, retificado pela mensagem nº 441536, enviada aos dirigentes de recursos humanos dos Ministérios, AGU e DPF, documentos anexos, entenderam de suspender o pagamento retroativo da GDAJ, ao marco temporal de 10 de janeiro de 2001, exigindo que valores porventura pagos fossem ressarcidos ao Erário.
Cumpre-me ressaltar que o Decreto nº 3.762, de 05 de março de 2001, regulamentador de várias gratificações elencadas na Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000, objeto do Ofício-Circular nº 49/SRH/ MPOG, em nenhuma hipótese fez referência à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. Todavia, os exegetas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, através de iluminada vidência mediúnica, entenderam que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ - que foi regulamentada tão-somente pela Portaria nº 492, de 10 de junho de 2001, sob a chancela do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União - não poderia ser paga com efeito retroativo. Mais uma vez, cabe refrisar, que, enquanto não perceberem seus vencimentos pela instituição, os Assistentes Jurídicos da AGU estarão suscetíveis de entendimentos equivocados com ora ocorrido. Por isso, solicito a V.Exa. providências enérgicas no sentido de impedir que seja cometida tal excrescência jurídica, à luz do bom direito, bem como a lotação e o pagamentos dos Assistentes Jurídicos da AGU na própria Instituição. Aproveito o ensejo para externar a V. Exa. votos de profícua gestão no exercício do cargo que ocupa, colocando-me, mais uma vez, a sua disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários ao deslinde da questão em causa. Atenciosamente, NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA Presidente
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O imbróglio das medidas pro Antônio Augusto de Queiroz
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Emenda Constitucional nº 32, que definiu novas regras para a edição de medidas provisórias, ampliou ou reduziu os poderes presidenciais para uso desse instrumento com força de lei? A resposta a esta pergunta, que é aumentou e restringiu ao mesmo tempo, não é completa. Há outros aspectos que merecem uma análise mais aprofundada. Comecemos pelas respostas. Ampliou os poderes presidenciais ao aumentar o prazo de vigência de MP, de 30 para 60 dias, permitindo uma prorrogação por igual período, e, principalmente, ao revogar, para o futuro, o art. 246 da Constituição, que proibia o uso de medida provisória para regulamentar matéria objeto de emenda constitucional. A vedação permanece apenas para as emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2002, estando liberada para as futuras. Restringiu as prerrogativas do governo ao proibir a reedição, na mesma sessão legislativa, e, especialmente, ao vedar o uso de medidas provisórias sobre matérias relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direitos eleitoral, b) direito penal, processual penal e processual civil, c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, e) detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo, e f) reservadas à lei complementar. Mas houve compensações enormes ao presidente, com a renúncia de poderes do Congresso, principalmente em relação: i) ao estoque de medidas provisórias em vigor na data da vigência da emenda constitucional, ii) a persistência das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia, iii) ao início de tramitação pela Câmara e o regime de urgência em sua apreciação pelo Congresso, inclusive com bloqueio da pauta, iv) ao poder de o presidente dispor por decreto sobre matérias antes reservadas à lei, como organização e funcionamento da Administração Pública. A primeira e principal compensação foi a autorização para que o go-
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verno pudesse baixar um pacote de medidas provisórias antes da promulgação da Emenda Constitucional, beneficiando-se do artigo 2º, de acordo com o qual As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional . O significado disto é que as 66 MPs em vigor, tanto as novas quanto as que foram reeditadas com alterações, passaram a ter status de lei e não perderão eficácia nem dependerão da aprovação do Congresso para continuarem sendo aplicadas, só perdendo essa condição se forem revogadas explicita-
mente pelo presidente ou o Congresso, se e quando resolver votá-las, decidir modificá-las. O segundo aspecto, também muito benéfico ao governo, diz respeito às futuras medidas provisórias. De acordo com o texto, a rejeição ou a perda de eficácia por decurso de prazo (não votação pelo Congresso nos 120 dias) não prejudica nem anula os atos praticados na vigência das MPs, já que, segundo o parágrafo 10 do art. 1º, as relações jurídicas constituídas em decorrência de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas . Somente um decreto legislativo, de competência privativa do Congresso, poderá alterar a regra anterior,
Sessões conjuntas do Congresso serão esvaziadas O Congresso Nacional, entendido como a reunião conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, perde atribuições com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32, que regulamenta a edição de medidas provisórias. O Congresso tinha como funções privativas a apreciação de medidas provisórias, de matérias orçamentárias, de vetos presidenciais e promulgação de Emendas Constitucionais. Com a E.C. 32, as medidas provisórias passarão a tramitar separadamente na Câmara e no Senado. Essa mudança trará como conseqüência: i) a redução das sessões conjuntas, antes muito comuns para apreciar MPs, e ii) o esvaziamento ou diminuição das atribuições do líder do Governo no Congresso. A diminuição do número de reuniões do Congresso é a conseqüência mais evidente. Se antes, quando cabia às sessões conjuntas apreciar as medidas provisórias editadas cujas edições e reedições eram quase diárias raramente o Congresso se reunia, imagine agora, que essa atribuição foi transferida para a Câmara e o Senado, que o farão separadamente? Reforça essa tendência de esvaziamento o teor do art. 2º da referida emenda, segundo o qual As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional . Isto significa que apenas as medi-
das provisórias editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional, que permanecem congeladas, como se lei fossem, serão votadas pelo Congresso. Como o governo não tem pressa nem interesse em votá-las de imediato, inclusive pelo risco de modificação de algumas delas, cuja conseqüência seria o aumento de despesa, dificilmente haveria votação a curto prazo. O cenário, portanto, é de que o atual estoque de medidas provisórias fique por muito tempo sem deliberação. As funções do líder do governo também serão reduzidas. Mesmo permanecendo com as atribuições de acompanhar as sessões de votação de vetos presidenciais e de negociar e articular a votação das peças orçamentárias plano plurianual, que é quadrienal; da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento da União, que são anuais; e os créditos especiais, adicionais e complementares, sem data certa o líder do governo no Congresso perde muito do seu poder e influência com a transferência da negociação do conteúdo e da data de votação das medidas provisórias para os líderes governistas da Câmara e do Senado. Com a redução das sessões conjuntas e o esvaziamento das prerrogativas do líder do governo no Congresso é muito provável que o PSDB concorde em ceder essa liderança para o PFL, deslocando o atual líder, deputado Artur Virgílio, para outra função no governo ou na Câmara dos Deputados.
Setem
ANAJUR
ovisórias
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dando tratamento diferente, e, ainda assim, se aprovado até 60 dias da reedição e perda de eficácia da MP. A terceira compensação é que o governo terá maior controle na tramitação das medidas provisórias. A mudança na forma de apreciação das medidas provisórias, que antes era competência do Congresso (da Câmara e Senado em sessão conjunta) e passou a iniciar sua tramitação pela Câmara, nos mesmos moldes dos projetos de lei com urgência constitucional, ampliou os poderes do governo sobre o Congresso. Em primeiro lugar em relação à indicação do relator, já que o partido do governo, o PSDB, terá prioridade, por ser o maior da Câmara e, em segundo, porque a medida provisória, se não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência em cada Casa do Congresso, bloqueando ou sobrestando, até que se ultime a votação, todas as demais matérias. Finalmente, a quarta e última vantagem é que a Emenda Constitucional autorizou o governo a legislar por decreto sobre a organização e funcionamento da administração federal, bem como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, matérias antes reservadas à lei. Ou seja, o presidente poderá decidir, sem qualquer participação do Congresso, sobre a organização e funcionamento da administração federal, em tudo o que isto possa significar, desde que não implique aumento de despesa. Sob este guarda-chuva, por exemplo, o governo poderá livremente transferir atribuições de um órgão para outro, transferir pessoal, enfim, fazer e acontecer com essa autorização genérica e, o que é pior, sem dar qualquer satisfação ao Congresso. Conclui-se, desta leitura, que a regulamentação da edição de medidas provisórias, salvo pela proibição de sua reedição que, ainda assim, só vale durante a sessão legislativa, ou seja, durante um ano não avançou quase nada. Se houve restrições sobre conteúdo, por um lado, foi liberado o uso de medida provisória para regulamentar matéria objeto de emenda constitucional, por outro.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: Art.48.............................................. X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; .................................................. (NR) Art.57. ............................................. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (NR) Art.61. ............................................ § 1º ................................................... II- ..................................................... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; .................................................. (NR) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; II reservada a lei complementar; IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (NR) Art.64. ......................................... § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. .................................................. (NR) Art.66. .............................................. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. .................................................. (NR) Art.84. ................................................ VI dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; .................................................. (NR) Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (NR) Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (NR) Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2001. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Aécio Neves Senador Edison Lobão Presidente Deputado Efraim Morais 1º Vice-Presidente Deputado Barbosa Neto 2º Vice-Presidente Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Deputado Paulo Rocha 3º Secretário Deputado Ciro Nogueira 4º Secretário Mesa do Senado Federal Presidente, Interino Senador Antonio Carlos Valadares 2º Vice-Presidente Senador Carlos Wilson 1º Secretário Senador Antero Paes de Barros 2º Secretário Senador Ronaldo Cunha Lima 3º Secretário Senador Mozarildo Cavalcanti 4º Secretário
Assessor Parlamentar da ANAJUR
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ANAJUR
ANAJUR marca presença no VI Encontro Regional da AGU
ANAJUR foi representada por sua Presidente, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, no VI Encontro Regional da AGU, realizado na cidade de Aracajú, em Sergipe. O encontro foi aberto pelo Advogado-Geral da União, Ministro Gilmar Mendes, que destacou o trabalho da AGU na defesa do interesse e patrimônio públicos e no combate à patrimonialização judicial, decorrente de processos de megaindenização frente à União. O Governador do Estado, Albano Franco, o Prefeito de Aracajú, Marcelo Déda, o Procurador-Geral da União, Walter do Carmo Bartella, o Secretário-Geral de Contencioso, Luis Inácio Lucena Adams, a Procuradora Regional da AGU - 5ª Região, Norma Cyreno são algumas das autoridades que prestigiaram o evento. Além da ANAJUR, outras entidades de classe como o SINPROFAZ e a ANPAF marcaram presença no encontro.
Presidente da ANAJUR participou das solenidades, palestras e debates do VI Encontro Regional da AGU
Quem é quem na AGU NORMA CYRENO ROLIM é chefe da Procuradoria Regional da União da 5ª Região, desde 01 de abril de 1994. Cursos - Natural de Recife/PE, concluiu seus estudos acadêmicos em 1969 na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Realizou vários outros cursos de extensão universitária e pós-graduação, tais como: l Curso de Legislação Social l Curso de Liberdade e Organização Social l Curso de Incentivos Fiscais l Curso de Atualização Tributária l Curso de Direito Trabalhista e Previdenciário l Curso de Direito Administrativo Aplicado l Curso de Processo Civil l Curso de Francês - Categoria Especial Experiência Profissional Iniciou suas atividades profissio-
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nais como Assessora Jurídica no Centro das Indústrias/Federação das Indústrias no Estado de Pernambuco - de 1967 a 1971. Como sócia-gerente da empresa CRN Consultoria e Assessoria Ltda, prestou assistência técnico/jurídica a diversas empresas industriais implantadas com recursos administrados pela SUDENE de 1967 a 1976. Ingressou no serviço público federal através de concurso público, realizado pelo DASP, onde logrou a primeira colocação (por empate) no Estado de Pernambuco, para o cargo de Assistente Jurídico, tendo assumido em março de 1976 no Comando da 7ª Região Militar/7ª Divisão de Exército. No desempenho dessa atividade proferiu dezenas de palestras sobre Justiça Militar para os oficiais e praças do Exército, tendo sido nomeada instrutora de Justiça Militar para os seguintes cursos: u Curso de Especialistas do 4º
Batalhão de Polícia do Exército - de 1984 a 1989. u Curso de Aperfeiçoamento dos Quadros de Infantaria do 14º Batalhão de Infantaria do Exército - de 1986 a 1990. u Curso de Aperfeiçoamento dos Quadros da 2ª Companhia de Guardas - de 1985 a 1986. Em meados de 1993 foi cedida e posteriormente transposta para a Advocacia-Geral da União, como representante judicial da UNIÃO , assumindo, pouco tempo depois, o cargo de Procuradora Regional da União da 5ª Região.
HONRARIAS - Medalha do Pacificador Pacificador, concedida em 1979, pelo então Ministro do Exército. - Ordem do Mérito Militar Militar, por Decreto Presidencial de 1989. - Ordem do Mérito Aeronáutico Aeronáutico, por Decreto Presidencial de 1997. - Diploma de Colaborador Emérito do Exército, concedido pelo Ministro do Exército em 1998.
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Entrevista André Serrão
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Consultor-Geral da AGU reconhece importância da advocacia consultiva 1 O art. 8º F da Lei nº 9.028, de 1995, prevê que o AdvogadoGeral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. Recentemente, a MP nº 2.180 35, de 2001, acresceu o § 5º ao referido art. 8º F da Lei nº 9.028, de 1995, dispondo que os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União. Com isso, quando o senhor pretende instalar esses Núcleos? Nossa primeira preocupação é a identificação das demandas, isto é, qual é a demanda efetiva que vai ser direcionada ao núcleo tal qual nós o imaginamos um núcleo que receba todos os Assistentes Jurídicos lotados nas Consultorias Jurídicas mas com exercício nas delegacias regionais dos Ministérios. Nós temos que identificar qual é a demanda efetiva em cada capital dos Estados, quais são as disponibilidades de recursos humanos hoje existentes, qual seria a rotina e o procedimento para submissão dos processos ao núcleo, como seria a coordenação e a articulação desses núcleos por consultoria-geral. A Fundação Getúlio Vargas - FGV está nos ajudando a imaginar todo esse sistema, de maneira que o exame dos processos seja mais célere, que o número de intervenções seja menor e que as intervenções sejam tanto quanto possível definitivas, isto é, que não se esteja a renovar uma determinada questão, quer num mesmo processo quer em processos idênticos inúmeras vezes. Então, repito, nós precisamos identificar qual é o serviço efetivo, quais são as nossas capacidades para se fazer preencher esses serviços, como seriam organizados o controle e a fiscalização dessas atividades, sobretudo sua coordenação, e como criar uma rotina e um procedimento que otimizem os recursos humanos, ou seja, dê maior celeridade, eficiência, segurança e uniformidade. 2 - Que procedimentos poderiam garantir essa celeridade e seSetembro/2001
gurança dentro dos núcleos? A vantagem de termos núcleos integrados com todos os Assistentes que estejam numa determinada capital do Estado é que nosso trabalho passa a ser uniforme. Nós não precisaremos mais desenvolver quase que artesanalmente entendimentos para casos que são em tudo próximos ou são mesmos idênticos. Nessas hipóteses, se nós definimos entendimentos uniformes, padrões, parece claro que nossa eficiência vai aumentar. A nossa grande aposta é em uniformidade, em definição de padrões mínimos. Naturalmente, nós não ignoramos que haverá casos peculiares, que vão destoar de padrões pré-estabelecidos, mas a idéia é que o padrão mínimo seja a nossa referência de segurança e de controle recíproco. Em algumas questões que são típicas, como contratos, licitações, de pessoal e processo administrativo disciplinar nós imaginamos que é possível trabalhar com um grau razoável de uniformização e que isso obviamente vai resultar numa celeridade enorme na nossa atuação. Por outro lado, nós acreditamos também que, especificamente para a Carreira de Assistente Jurídico, a sua organização em um núcleo, com chefia e identidade próprias, e uma missão diferenciada e integrada junto aos colegas, vão contribuir para a criação de um certo controle de qualidade, um padrão mínimo de operação e, por outro lado, uma certa identificação dos agentes com
sua missão institucional específica. Na nossa opinião, um dos problemas centrais da área consultiva é a sensação dos Assistentes Jurídicos de uma certa dispersão, uma falta de identidade, coordenação, incompreensão relativamente à missão própria da atividade consultiva. Nós imaginamos que se nós conseguirmos com os núcleos criar a coordenação, a orientação, a identificação da missão e o sentimento de que os Assistentes Jurídicos se integram num corpo, que tem atribuições específicas e relevantes, a atividade consultiva da União deverá crescer em eficiência num grau jamais visto. Quanto ao cronograma de implantação, nós estamos pensando em definir projetos-piloto. Seriam feitos em três ou quatro capitais para testarmos exatamente as demandas, as rotinas, os procedimentos e nossa capacidade de resposta para que, em seguida, fossem expandidos para as demais capitais. Isso deverá estar pronto no período de um a dois meses. 3 O § 1º do art. 8º F da Lei nº 9.028, de 1995, dispõe quanto às atividades dos Núcleos de Assessoramento Jurídico fora do DF. Todavia, preserva as competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. Entretan to, Entretanto, isto não quer dizer, que a Consultoria-Geral da União não possa instalar um Núcleo de Assessoramento Jurídico junto à Consultoria-Geral da União, visando o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos emanados dessas Consultorias Jurídicas. Portanto, não pretende o senhor instalar um Núcleo de Assessorament o Jurídico junto a Assessoramento CGU, composto por especialistas em matéria consultiva, para subsidiá-lo junto ao STF? Sim. Não chamaríamos de núcleo de assessoramento jurídico, mas a idéia é essa mesma. Nós já temos, aqui na Consultoria-Geral, o núcleo de acompanhamento junto ao STF. A nossa idéia é criar um núcleo semelhante junto ao Tribunal de Contas da União. Por isso, ampliamos dezoito vagas junto à Consultoria-Geral
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da União para o cargo de Assistente Jurídico: exatamente para que criássemos esses grupos de acompanhamento. Não terá o nome de núcleo de assessoramento jurídico, até porque integrará o gabinete do Consultor-Geral, mas existirão alguns núcleos aqui na Consultoria-Geral para fins de atividade de representação extrajudicial, acompanhamento do STF e do STJ, acompanhamento de projetos normativos da União, e, por fim, para acompanhamento do funcionamento dos órgãos jurídicos, dos núcleos, das consultorias jurídicas dos Ministérios e também dos órgãos vinculados. 4 O senhor já tem em vista alguma estratégia no sentido de lotar os Assistentes Jurídicos de Carreira da AGU na própria Instituição, visando um maior controle de suas atividades jurídicas? A nossa idéia é rigorosamente essa: que os Assistentes Jurídicos estejam desempenhando a atividade consultiva. Essa é a nossa aposta fundamental. A nossa crença é que se nós conseguirmos, de fato, orientar a atividade consultiva, ampliar sua eficiência, a sua segurança, criar a idéia de que os Assistentes Jurídicos integram um corpo próprio, com uma missão específica, que não se confunde com outras missões igualmente relevantes mas distintas, e, ainda, que haverá orientação, controle, chefia e identidade própria, acho que a Carreira de Assistente Jurídico vai ter um horizonte enorme de possibilidades no futuro e, sobretudo, afirmar a importância decisiva da advocacia preventiva, que é a advocacia consultiva. Mais do que isso, a advocacia consultiva na AGU tem também a função de ser o instrumento de transformação, em discurso jurídico, das políticas públicas. A atividade consultiva é a atividade que consegue formular, sob a forma do direito, os objetivos fundamentais das políticas públicas. Por isso, para a atividade consultiva é importante o conhecimento técnico, não apenas o jurídico, mas também o pragmático, o instrumental, a racionalidade da política pública para as áreas específicas do governo (saúde, trabalho, industrial, econômica), de forma a traduzir essas expectativas de políticas públicas em discursos jurídicos que defendam a sua legitimidade. E como atuamos também junto ao STF e STJ, onde as autorida-
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des prestam as informações, temos a função, embora pouco conhecida, de defender essas políticas públicas. Portanto, há uma atividade consultiva, que se desenvolve junto ao Judiciário, sob a forma de defesa das políticas públicas. 5 O senhor concorda que os cargos de Consultor Jurídico e de Chefe dos Núcleos de Assessoramento Jurídico devem ser ocupadas por membros da Carreira de Assistente Jurídico? Há uma orientação na Administração para que, preferencialmente, sejam os membros da Carreira que ocupem os cargos de chefia, mas eu acho importante que tenhamos presente a existência de pessoas que não integrem a Carreira. Isso pode significar uma contribuição distinta de nosso horizonte, de algumas pessoas que possam agregar valor a nossa atuação. Por isso, é importante que tenhamos abertura para incorporação de outras pessoas que não integram a Carreira, que não tenham uma vinculação permanente conosco, mas que tenham contribuições a dar. É legítimo e é importante para a Carreira que os Assistentes Jurídicos sejam alçados aos cargos de chefia, mas também não podemos deixar de perceber que uma eventual exclusividade haveria de nos afastar da contribuição daquelas pessoas que não integram a Carreira mas, exatamente por terem uma perspectiva alheia a nossa rotina, podem trazer contribuições importantes. Eu acho que a melhor posição nesse caso é a intermediária, que valorize o Assistente Jurídico enquanto integrante de uma Carreira, mas que possa ser capaz de agregar a contribuição daqueles que não integram a Carreira permanentemente, mas que tenham informações a agregar a nossa atividade. 6 O senhor pretende aumentar o número de cargos de Assistentes Jurídicos da Carreira da AGU, tendo em vista a nova sistemática de atuação desses Agentes Públicos, à luz do art. 8º F da Lei nº 9.028, de 1995? Há pretensão, não só de aumentar o número de cargos, como de realização de concurso. Sabemos
que há um estrangulamento específico na Carreira relativamente a promoções. Essa questão também precisa ser analisada e estamos fazendo isso. A nossa intenção é que o fluxo normal da Carreira, sua ampliação e a incorporação dos Assistentes Jurídicos sejam mais um sinal do fortalecimento da atividade consultiva. A nossa intenção é que essas coisas se desenvolvam com a maior celeridade possível. 7 Como o senhor avalia a importância da atividade consultiva exercida pelos Assistentes Jurídicos? A atividade consultiva tem uma responsabilidade enorme. É uma responsabilidade não só de prestar segurança aos atos federais, mas também de incorporar ao discurso jurídico, para ser oferecida junto aos tribunais, a legitimação das políticas públicas. Isso é central. Nosso controle prévio da legitimidade deve ser entendido como um esforço de trazer segurança jurídica aos atos federais. Essa atividade tem uma dignidade específica, é uma atividade tradicional na Administração Pública. A Carreira de Assistente Jurídico tem quase cem anos. É uma Carreira que tem tradição e que contou com eméritos juristas como seus integrantes e chefes. Se a atividade consultiva for eficiente no controle prévio da legitimidade, na produção das razões que legitimam os atos federais, o grau de litigiosidade contra a União haverá de cair a patamares risíveis e a eficiência da Administração Pública normalmente considerada será a máxima. Portanto, se há uma aposta decisiva na reversão da litigiosidade da União, atualmente considerada, e se há uma outra aposta no êxito judicial da União, são na eficácia do controle preventivo, na eficácia da advocacia consultiva. Se nós conseguirmos, ainda, acrescer ao controle prévio e à produção de legitimidade uma aposta do controle concentrado de constitucionalidade junto ao STF, que é também uma atividade da área consultiva, eu acredito que a defesa judicial da União estará bastante equacionada e, mais do que isso, permitirá um controle racional da atuação da Administração Pública. Portanto, acho que há uma enorme aposta minha, do Advogado-Geral da União e do Presidente da República na atividade consultiva. Setembro/2001