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Ano II - Nº 31

Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais

Agosto de 2003

ANAJUR prestigia posse do SINPROFAZ

o dia 9 de julho, em solenidade que contou com a presença de parlamentares e dirigentes de entidades N de classe do serviço público, foi empossada a nova diretoria do SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. Os diretores foram eleitos no dia 12 de junho. O novo presidente da entidade é o Procurador da Fazenda Nacional Sérgio Luiz Rodrigues. A presidente da ANAJUR, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, estava presente à solenidade, aproveitando a ocasião para cumprimentar os membros da nova diretoria, assim como o ex-presidente Paulo César Negrão de Lacerda, que, durante sua gestão, sempre manteve profícuo e respeitoso diálogo com os dirigentes das carreiras da advocacia pública. À nova direção do Sindicato desejamos uma gestão de grandes realizações para a Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Ministério da Justiça comemora 181 anos Mais antigo dos ministérios brasileiros, o Ministério da Justiça está comemorando 181 anos em 2003. Como parte das comemorações, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, inaugurou, no último dia 03/07, a placa com a nova denominação do Edifício Sede do Ministério da Justiça, o Palácio da Justiça, que passará a se chamar Palácio da Justiça Raymundo Faoro. A mudança na denominação do

Avaliação AGU cria grupo de trabalho para definir critérios de avaliação de seus membros Pág. 3

prédio é uma homenagem do Presidente e do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, a um dos mais brilhantes pensadores brasileiros. Raymundo Faoro morreu no dia 15 de maio, no Rio de Janeiro. Nos 181 anos da história do MJ, as atribuições da pasta variaram de acordo com o período político e com cada governo, mas a missão primordial de promover a Justiça e a Segurança Pública sempre foi mantida. Hoje em dia,

Reforma da Previdência Veja análise do relatório aprovado na Comissão Especial da Câmara Págs. 6 e 7

o MJ também tem, como uma de suas principais atribuições, promover a cidadania e garantir os direitos do cidadão brasileiro. Além das comemorações do dia 3 de julho, a Coordenação de Relações Públicas e Cerimonial (CRPC) do MJ prevê outros eventos para celebrar a data. Um deles é a publicação de um livreto ilustrativo com fotos do Palácio da Justiça. Outro, a médio prazo, é a publicação de um livro ou um CDROM sobre a história do MJ.

Estágio Probatório Portaria da AGU regulamenta estágio probatório Págs. 8 e 9


O QUE A ANAJUR OFERECE A SEUS ASSOCIADOS? esde 1986, quando foi fundada, a ANAJUR vem atuando em D benefício da Advocacia Pública. Assim foi na Assembléia Nacional Constituinte, quando, despertando os Constituintes para a necessidade de criação da AGU, teve seu pleito atendido, resultando na Instituição que aí está. De lá para cá muito foi feito em prol da implementação e do fortalecimento das carreiras jurídicas encarregadas de defender a União, inclusive no que diz respeito à valorização profissional dos integrantes da AGU. Foram seguidas vitórias no campo institucional e no aspecto remuneratório, sem deixar de lado a incessante luta pelo ideal de isonomia com o Ministério Público e os magistrados, inclusive no que diz respeito à autonomia orçamentária. Nos últimos dois anos, sem prejuízo do acompanhamento diuturno na tramitação de proposições legislativas de interesse da categoria no Congresso Nacional e da participação efetiva da ANAJUR junto aos movimentos das demais entidades de classe, a ANAJUR também envidou esforços e recursos para dar melhor atendimento aos seus mais de 1.400 associados. Foi com esse objetivo que adquiriu salas mais bem localizadas – agora no Setor de Autarquias Sul – e aparelhadas. Os quadros da ANAJUR conformam, além da Diretoria, uma equipe composta por seis funcionários, que, com a implementação de projeto de modernização administrativa, estão conseguindo dar novo ritmo à Associação. Neste primeiro semestre, todo o

EXPEDIENTE

Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 2 - Bloco C - sala 705 Edifício Business Point - CEP 70.070-934 - PABX: (61) 322-9054 - Fax: (61) 322-6527 Home Page: www.anajur.org.br - E-mail: anajur@anajur.org.br

Diretoria Executiva Presidente: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta - AGU Vice-Presidente: Tito Regis de Alencastro Neto - MAARA 1º Secretário: Emídio Lima Gomes - MEC 2º Secretário: Gilberto Silva - MT/Aposentado 1º Tesoureiro: João José Berredo da Silva Filho - MPAS/AGU 2º Tesoureiro: Edson Rangel - CEX Conselho Deliberativo Efetivos Jurema Santos Rozsanyi Nunes - CAER Valdemar Carvalho Júnior - CAER Marlice Malheiros de França - MC/AGU Suplentes Luiz Edmar Lima - MEC/Aposentado Tânia Maria Carneiro Santos - AGU Norma Santos Guimarães - MME

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arquivo físico da Associação está passando por um processo de digitalização, o que, além de agilizar o atendimento, o tornará personalizado. Ao mesmo tempo, está-se implementando novo sistema de cadastramento de associados, com monitoramento via web e interface com o site da Associação. Paralelamente, com vistas ao barateamento do custo do envio do ‘Informativo ANAJUR a luta continua’, foram introduzidas modificações no lay-out de impressão e de envelopes. Nos últimos meses, obedecendo a cronograma do projeto de modernização administrativa ANAJUR 2003, foram assinados contratos não-onerosos de parceria com Bancorbrás, IBO Dente, Clínica de Implantodontia do Dr. Edival Magalhães, Clínica de Nutrição Nutricare, e, recentemente, a ANAJUR encaminhou proposta à Unimed Brasília, atualmente sob análise. Ainda dentro da política de benefícios, a ANAJUR iniciou um programa de treinamento com vistas ao estímulo de seus associados em áreas específicas. Inicialmente, foi oferecido o curso Iniciação em Informática, que obteve grande êxito entre os participantes. Estão em estudo cursos em diversas áreas a serem ministrados aos associados nas dependências do Centro de Estudos da ANAJUR, cujas instalações estão para ser inauguradas. Algumas outras iniciativas (todas sem custo adicional para os Associados) também estão dentro de cronograma, aguardando implementação.

Conselho Fiscal Efetivos Lídio Carlos da Silva - MJ/Aposentado Eduardo F. de Araújo Filho - MJ Rodrigo Figueiredo Paiva - DPF/MJ Suplentes Annamaria Mundim G. Borges - MINC/AGU Elza Maria Lemos Pimentel - MPAS/AGU Editora: Viviane Sena - RP 4299/DF Diagramação e Editoração Eletrônica: Viviane Cerqueira (9961-9961) Fotógrafo: Clausem Bonifacio Impressão: Gráfica Zeni. Fone: (61) 344-7584

Portaria n° 327, alterando a Portaria 492, que dispõe sobre a GDAJ ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 327, DE 30 DE JUNHO DE 2003 Altera a Portaria nº 492, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41, § 1º, e 50 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00400.005131/ 2003-21, resolve: Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 492, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O servidor ao ser investido em cargo efetivo de que trata o art. 1º percebe a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ no percentual fixo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo vencimento básico, até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, não fazendo jus ao percentual correspondente à avaliação institucional do órgão de exercício. Parágrafo único. À primeira avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 5º desta Portaria, se for o caso.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicável ao servidor que preencheu os requisitos do art. 9º da Portaria nº 492, de 2001, na redação dada por esta Portaria. Alvaro Augusto R. Costa

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Grupo de trabalho definirá critérios para avaliação de desempenho A Advocacia-Geral da União editou portaria constituindo um grupo de trabalho que cuidará de formular proposta com os critérios e procedimentos para avaliar o desempenho funcional dos integrantes das carreiras jurídicas da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Trata-se da Portaria n° 341, de 30 de junho de 2003, que nomeou para compor o grupo de trabalho representantes das entidades de classe das referidas carreiras. Para representar a ANAJUR, foi nomeado o colega Luiz Nonato Fernandes. Veja a íntegra da Portaria: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 341, DE 30 DE JUNHO DE 2003 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 41, § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, e nos arts. 9º, parágrafo único, e 11, § 2º, inciso V, da citada Lei nº 10.480, de 2002, Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos uniformes para avaliar o desempenho funcional dos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, seja para fins de concessão de gratificação de desempenho ou de avaliação do cumprimento dos estágios confirmatório e probatório, e com o objetivo de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para fixar os critérios para a promoção, por merecimento, dos membros efetivos das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem como ao Procurador-Geral Federal, para disciplinar as promoções dos Procuradores Federais, resolve: Art. 1º Fica constituído Grupo Agosto de 2003

de Trabalho com a finalidade de apresentar proposta para o estabelecimento de critérios objetivos de aferição de desempenho funcional dos integrantes das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, bem como aqueles de aferição de desempenho institucional, integrado por: I - Wilson Teles de Macêdo, representante da ConsultoriaGeral da União, coordenador do Grupo; II - Adriana Villas Boas de Araújo Lima, representante da Procuradoria-Geral da União; III - Alexandre Cairo, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Edimar Fernandes de Oliveira, representante da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; V - Ulisses José de Albuquerque Coutelo Filho, representante da Procuradoria-Geral Federal; VI - Germínio Zanardo Júnior, representante da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, secretário do Grupo; VII - João Carlos Souto, representante do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional; VIII - Luiz Nonato Fernandes, representante da Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais; IX - José Batista Lima, repre-

sentante da Associação Nacional dos Procuradores Federais; X - Lívia de Oliveira Sampaio, representante da Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social; XI - Suzana Mejia, representante da Associação Nacional dos Advogados da União; XII - Marcia Luciana Dantas, representante da União Nacional dos Advogados da União. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ter presente que o desempenho institucional será considerado inclusive para concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGUGDAA. Art. 2º O Grupo, no prazo de sessenta dias, deverá apresentar ao ADVOGADO-GERAL da União o resultado de seus trabalhos, juntamente com minutas de atos normativos disciplinadores da progressão funcional, da promoção, dos estágios confirmatório e probatório e da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade JurídicaGDAJ, as quais servirão de subsídio às decisões das autoridades e órgãos competentes. Art. 3º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União fornecerá o apoio necessário ao Grupo de Trabalho. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO AUGUSTO R. COSTA

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Presidente da ANAJUR leva pleitos da carreira ao Ministério da Justiça

Secretário-Geral Secretário-Geral da da AGU AGU recebe recebe diretoria diretoria da da

ANAJUR informativo da ANAJUR registra a participação da O presidente Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta em audiência de dirigentes de entidades da advocacia pública com o chefe de gabinete do Ministério da Justiça, Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha. A audiência ocorreu no dia 30 de junho. Na oportunidade, a ANAJUR e entidades co-irmãs fizeram gestão no sentido de agilizar pleitos de interesse das carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União.

No último dia 17 de julho, a presidente da ANAJUR, Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, e os diretores Gilberto Silva e Marlice Malheiros da Franca foram recebidos pelo Secretário-Geral da AGU, Luís Alfredo Alves Corrêa. A audiência colocou em pauta assuntos pendentes da carreira com destaque para o decreto de estruturação da AGU, o processo de transposição dos Assistentes Jurídicos ainda não transpostos para a AGU, as promoções represadas dos Assistentes Jurídicos ainda não transpostos para a AGU no âmbito de seus respectivos Ministérios, a remoção dos Assistentes Jurídicos ainda não transpostos para a AGU e a lotação e pagamento dos vencimentos dos Assistentes Jurídicos transformados em Advogados da União pela AGU.

Registro Presidente da ANAJUR cumprimenta os três novos ministros que tomaram posse recentemente no Supremo Tribunal Federal: Carlos Ayres de Britto, Antônio Cezar Peluso e Joaquim Barbosa Gomes.

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Entrevista

“O País corre sérios riscos” A frase é do consultor legislativo da Câmara dos Deputados Magno Mello, autor do livro A Face Oculta da Reforma da Previdência”. Ele é o entrevistado da edição de agosto do Informativo da ANAJUR. Leia a íntegra da entrevista a seguir. 1. O que o motivou a escrever um livro sobre fundo de pensão? Há alguma relação com a reforma da previdência em curso? A reforma proposta pelo atual governo tem como decorrência essencial a substituição do atual regime de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, em que os benefícios são integrais, paritários, mantidos pelo Estado e contabilizados em rubrica orçamentária específica, por um modelo no qual parcela significativa das aposentadorias e pensões dos servidores serão obtidas em sistema de previdência complementar, administrado por fundos de pensão. Em decorrência, discutir fundo de pensão equivale a discutir praticamente toda a reforma, porque a integralidade e a paridade estão sendo suprimidas por força da necessidade de se estabelecer esse mecanismo - o fundo de pensão - no âmbito da administração pública. O livro se refere ao histórico recente de um fundo de pensão - a PREVI do Banco do Brasil - que contou com a decisiva participação do grupo que hoje propõe a reforma previdenciária. Isso significa que a minha análise, além de discutir a reforma, também questiona o comportamento e os propósitos de quem a encaminhou. 2. O senhor teve algum tipo de dificuldade e/ou censura para publicação do livro, já que envolve personagens hoje em postoschave no governo? Apesar dos diversos indicativos que

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tenho recebido acerca da larga repercussão do meu livro, que, pelos comentários que ouço, já é conhecido do Oiapoque ao Chuí, ainda não recebi mais do que uma pequena referência à sua existência na imprensa, publicada pelo Correio Braziliense no dia do lançamento. Formalmente, não soube de nenhuma imposição expressa de censura, mas não posso deixar de registrar a minha estranheza em relação à inexistência de qualquer registro relativo à obra, porque é no mínimo intrigante que ninguém noticie um assunto que parece interessar a todo mundo. Diga-se que as restrições à divulgação do livro são tão significativas que delas não escapa sequer a imprensa das entidades sindicais. Parabenizo a ANAJUR pela presente iniciativa - ainda inédita - e espero que entrevistas como esta se reproduzam e passem a contaminar nossos informativos. Não posso acusar a imprensa de omissa se não consigo sensibilizar sequer os meios de comunicação utilizados pelos sindicatos. 3. Qual foi a tiragem do livro e como tem sido sua aceitação? Foram publicados dez mil exemplares e faltam menos de três mil para que se esgote a primeira tiragem, com menos de um mês do lançamento. Como eu disse antes, a repercussão é enorme e chega a causar espanto, tal a fal-

ta de registro da existência da obra por parte da mídia. 4. Como o senhor avalia a reforma da previdência? Da pior maneira possível. Quem tiver a oportunidade de ler o meu livro não ficará nada otimista em relação aos critérios que serão adotados na administração dos futuros fundos de pensão, se a catástrofe se confirmar. O país corre sérios riscos e em pouco tempo estaremos como a Argentina, o Uruguai e o Chile, nações onde a experiência que querem implementar na nossa realidade levou a um absoluto desastre economias viáveis e organizadas. E, devo alertar, para encerrar esta nossa simpática entrevista, sobre a incoerência e a inconsistência do pensamento que infelizmente permeia algumas de nossas lideranças sindicais. Tenho ouvido algumas opiniões, provenientes de pessoas respeitáveis, defendendo a instituição de fundos de pensão, desde que sejam “públicos”. Quero que fique claro para os seus leitores que esse aí é um negócio que não existe. Públicos ou privados, a instituição de fundos de pensão na administração pública somente serve como fábrica de escândalos e de desvios de recursos. Para que se tenha uma idéia, a PREVI do Banco do Brasil segue exatamente o modelo dos fundos ditos “públicos”: foi instituída pelo Estado e atende a um grupo fechado de indivíduos. Os que consultarem meu pequeno opúsculo poderão confirmar que isso de forma alguma lhe serviu como anteparo.

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Comissão Especial aprova relatório à reforma d No dia 23/07, a Comissão Especial que aprecia a PEC nº 40/03, Reforma da Previdência, aprovou, por votação simbólica e sem modificações, o substitutivo do deputado José Pimentel (PT/CE). Apesar de a votação ter sido simbólica, fizeram questão de registrar seu voto contrário ao parecer os seguintes deputados: Alceu Collares (PTD/RS), Enéas (Prona/SP), Gervásio Silva (PFL/SC), José Roberto Arruda (PFL/ DF), Murilo Zauith (PFL/MS), Onyx Lorenzoni (PFL/RS), Pauderney Avelino (PFL/AM) e Yeda Crusius (PSDB/RS). Votaram a favor do relatório todos os partidos da base aliada (PT, PCdoB, PSB, PPS, PL, PTB, PMDB e PV) e o PSDB, que é da oposição. Posicionaram-se contrários ao relatório Pimentel o PFL, o PDT, e o Prona. O texto aprovado na Comissão Especial será debatido e votado, em dois turnos, no plenário da Câmara. A tendência é que a matéria seja debatida e eventualmente votada a partir do próximo dia 05, portanto, na primeira terça-feira de agosto. O substitutivo, em resumo, prevê as seguintes regras: (I) Que a aposentadoria dos futuros servidores será, no máximo, de R$ 2.400,00; (II) O fim da aposentadoria proporcional para os atuais servidores; (III) Que a paridade para os atuais é parcial e depende de lei; (IV) Que a integralidade para os atuais servidores exige o cumprimento simultâneo de quatro requisitos: idade mínima de 60 e 55, tempo de contribuição de 35 e 30, 20 anos de serviço público e dez no cargo; (V) Que o atual servidor que se aposentar antes da nova idade mínima (60, homem, e 55, mulher) terá sua aposentadoria calculada pela média e sobre ela incidirá um redutor de 5% por cada ano de antecipação; (VI) Que haverá contribuição sobre as aposentadorias e pensões, inclusive para os servidores em gozo de benefício; (VII) Que na pensão o redutor mínimo, na parcela que excede a R$ 1.058,00, será de 30%, podendo ser muito maior; (VIII) Que o teto nacional de remuneração terá por base o salário de ministro do Supremo, atualmente de R$ 17.170,00; (IX) Que haverá subteto nos Estados, vinculando ao salário de desembargador a remuneração do Judiciário estadual, do Ministério Público e da Defensoria Pública estadual; vinculan-

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z Atuais Aposentados e Pensionistas Os aposentados e pensionistas, bem como os servidores que, na data da promulgação da emenda, contarem tempo suficiente para requerer aposentadoria, farão jus à paridade, com a garantia de que seus vencimentos “serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão”. Entretanto, sobre seus proventos haverá cobrança de contribuição, atualmente no percentual de 11%, incidente sobre a parcela que exceda ao valor de R$ 1.058,00. z Atuais Servidores Os servidores que estão no serviço público, mas não têm tempo suficiente para requerer aposentadoria, além de perderem o direito à aposentadoria proporcional, estarão sujeitos a uma série de restrições, entre as quais merecem destaque as seguintes: Integralidade: só alcançarão a integralidade se comprovarem simultaneamente: a) 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher; c) 20 anos no serviço público; e d) dez anos no cargo. Cálculo pela média: o servidor com mais de 48 anos, se mulher, e mais de 53, se homem, que tiver tempo de contribuição, tempo de serviço público e no cargo, mas resolver sair antes dos 55 anos de

do ao salário de governador os vencimentos dos servidores do Executivo, exceto Ministério Público e Defensoria; vinculando ao salário de deputado estadual, os servidores do Legislativo e, ao salário do prefeito, a remuneração dos servidores municipais; (X) Que institui, por lei ordinária, fundo de pensão para os futuros, e, opcionalmente, para os atuais servidores.

idade e 60 respectivamente, além de ter sua remuneração calculada com base na média de contribuições, sofrerá um redutor de 5% por cada ano antecipado. Paridade – o atual servidor, quando preencher os requisitos para se aposentar, terá seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver atualização dos salários do servidor em atividade, porém não está garantida a extensão dos demais benefícios, vantagens, transformação ou reclassificação de cargo ou função do servidor ativo. Ou seja, a paridade incidirá apenas sobre os valores fixos, desconsiderando ou condicionando à lei a extensão de qualquer outra vantagem que não seja a mera revisão. Contribuição de inativo – este servidor também pagará contribuição sobre os proventos da aposentadoria na parcela que exceda a R$ 1.058,00. Pensão – as pensões dos dependentes dos atuais servidores que vierem a falecer será garantida apenas até o valor de R$ 1.058,00, podendo haver acréscimo de até 70%, dependendo de critério definido em lei. Ou seja, acima de R$ 1.058 haverá um redutor mínimo de 30 e máximo de até 99%. z Futuros Servidores Para os futuros servidores, o regime próprio só irá garantir aposentadoria até o teto do INSS, que é fixado em R$ 2.400,00. Acima desse valor, o servidor terá que ingressar no fundo de pensão, que será criado para os servidores com renda superior a R$ 2.400,00. O cálculo do benefício, que será limitado a R$ 2.400,00, terá por base as contribuições efetivamente vertidas para o regime próprio ou para o regime geral de previdência social.

O texto, tal como foi estruturado, cria três categorias de servidores e aplica a cada uma delas regras específicas: a) os atuais aposentados e pensionistas, bem como aqueles servidores que já preencheram os requisitos para requerer aposentadoria; b) os atuais servidores, que estão em processo de aquisição de direitos; e c) os futuros servidores. Agosto de 2003


da Previdência e vota destaques nominalmente Tendência no Congresso A

TENDÊNCIA NO

CONGRESSO

É DE QUE HAJA MODIFICAÇÃO

EM ALGUNS DOS PONTOS DO PARECER DO RELATOR, CABENDO ANTECIPAR ALGUNS CENÁRIOS SOBRE ESSES PONTOS: PENSÃO – A idéia preponderante no Congresso é de se instituir redutor apenas na parcela que exceda a R$ 2.400,00, o novo teto do regime geral.

SUBTETO – Rever a vinculação do subteto aos vencimentos de governadores e prefeitos, sob o fundamento de que eles não dependem do salário para se manter. A tendência, senão para todas as carreiras, pelo menos para algumas consideradas essenciais, seria de vincular ao salário de desembargador, para manter o parâmetro no plano federal, cuja referência é o salário de ministro do Supremo.

CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS – A tendência natural, caso seja mantida, será de unificação do limite de isenção em R$ 2.400,00, valor acima do qual é que então incidiria a cobrança de contribuição.

REGRA DE TRANSIÇÃO – Certamente haverá alguma transição para os servidores que estão próximos de atingir os requisitos fixados na Emenda Constitucional nº 20/1998.

FUNDO DE PENSÃO – A criação de entidades fechadas, sem fins lucrativos, para complementar aposentadoria no serviço público, será mantida pelo governo, mas há possibilidade de se permitir ao servidor a opção entre a integralidade e a previdência complementar na parcela que exceda ao teto do INSS ou, eventualmente, dar a garantia de que o plano será de benefício definido. Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político, diretor de Documentação do DIAP Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar e assessor parlamentar da ANAJUR.

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Portaria da AGU regulamenta estágio probatório No último dia 07 de julho, a AGU editou a Portaria n° 342, que dispõe sobre os períodos de estágio confirmatório e probatório de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. A edição da portaria cumpre a necessidade do estabelecimento de rotinas para a prática das ações a se desenvolverem durante os referidos períodos. Confira o inteiro teor da portaria:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 342, DE 7 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre estágio confirmatório e probatório de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para a prática das ações a se desenvolverem durante o período do estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e do estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal, resolve: Art. 1º O estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal observarão a legislação e normas pertinentes e o disposto nesta Portaria. Art. 2º Ao entrar no exercício do cargo para o qual foi nomeado em decorrência de aprovação em concurso público, o Advogado da União e o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal cumprirão, respectivamente, estágio confirmatório e probatório de três anos. Parágrafo único. A confirmação

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de estagiário no cargo é condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das proibições e dos impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público, e ainda: I - ao Advogado da União e ao Procurador da Fazenda Nacional, do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em especial nos seus arts. 27 a 31; II - ao Procurador Federal, do disposto na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em especial nos seus arts. 37 e 38. Art. 3º Durante o estágio o servidor será periodicamente avaliado quanto a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade: I - ao completar período de exercício não superior a doze meses 1a- avaliação; II - ao completar período de exercício não superior vinte e quatro meses - 2a- avaliação; III - ao completar trinta meses de exercício - 3a- avaliação. § 1º As avaliações periódicas de que trata o caput serão realizadas: I - pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU, no caso de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; II - pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, no caso de Procurador Federal. § 2º As avaliações periódicas serão feitas com base nas informações e documentos fornecidos: I - pelas chefias jurídicas imedi-

atas que o avaliado teve durante o período considerado para cada avaliação; II - pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos; III - pela Corregedoria-Geral da AGU; IV - por outros órgãos e autoridades que os possam fornecer. Art. 4º Os órgãos mencionados no § 1º do art. 3º, deverão emitir parecer sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo e encaminhá-lo ao ADVOGADO-GERAL da União, até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no caput do art. 3º. § 1º O parecer referido no caput, circunstanciado e fundamentado quanto aos deveres, proibições, vedações e impedimentos previstos na legislação referida no art. 2º, a eficiência, a disciplina e a assiduidade, levará em consideração as três avaliações periódicas realizadas, as observações anotadas pelos órgãos mencionados no § 1º do art. 3º e as constantes de relatórios de correição, bem como as avaliações de desempenho realizadas para efeito de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, e deverão ser instruídos com: I - as avaliações periódicas de que trata o art. 3º; II - as avaliações de desempenho realizadas para fim de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ desde o início do exercício do avaliado; III - documentos e informações Agosto de 2003


sobre a existência de pendência judicial, e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo; IV - eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado; V - informações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado; VI - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em conseqüência, o estágio, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso; VII - informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio; VIII - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários. § 2º O parecer indicará também a existência de ocorrências especiais que reclamem manifestação ou providências de outros órgãos da AGU ou da PGF. § 3º Na hipótese de encontrar-se em curso apuração de eventual falta funcional do estagiário, a circunstância deverá ser anotada, com indicação do fato sob apuração, ficando o parecer pendente de conclusão quanto ao correspondente requisito. § 4º As avaliações e o parecer de que tratam este artigo comporão autos próprios. Art. 5º Além das avaliações periódicas de que trata o art. 3º, e em cumprimento ao disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, como condição para aquisição da estabilidade, o Advogado-Geral da União, logo que recebido o parecer indicado no artigo anterior, instituirá comissão com a finalidade de proceder à avaliação especial de desempenho do servidor submetido a estágio confirmatório ou probatório. § 1º A comissão, para a elaboração do relatório de avaliação especial, tomará por base o parecer referido no artigo anterior e providenciará, junto aos órgãos competentes, a atualização dos documentos Agosto de 2003

e informações que os instruírem, principalmente no que diz respeito ao desempenho das atribuições do cargo pelo avaliado, além de outros elementos que lhe pareçam necessários e pertinentes. § 2º A comissão de que trata este artigo encaminhará o seu relatório conclusivo, juntamente com os autos no qual contidos os documentos mencionados no artigo anterior, ao ADVOGADO-GERAL da União até dois meses antes do término do período do estágio. § 3º Os trabalhos da comissão de avaliação especial integrarão os autos de que trata o § 4º do art. 4º. Art. 6º Recebidos os autos, no qual contidos o parecer de que trata o art. 4º e o relatório de avaliação especial referido no art. 5º, o ADVOGADO-GERAL da União: I - submeterá ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CS/AGU, para decisão, quando se tratar de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional; II - decidirá, à vista dos autos e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo, quando se tratar de Procurador Federal. Parágrafo único. Proferida a decisão prevista no inciso II do caput, o ADVOGADO-GERAL da União expedirá portaria confirmando o avaliado no cargo de Procurador Federal, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, adotará as providências pertinentes. Art. 7º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União decidirá, à vista dos autos referidos no caput e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo. Parágrafo único. O CS/AGU expedirá resolução confirmando o avaliado no cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, encaminhará o caso ao ADVOGADOGERAL da União para adoção das providências pertinentes. Art. 8º A confirmação no cargo será feita em caráter condicional se

o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito. § 1º Transitada em julgado decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial, a nomeação e os demais atos relativos à investidura perderão eficácia, devendo ser expedido ato declaratório pelo ADVOGADO-GERAL da União. § 2º Igualmente perderá a eficácia a nomeação e os demais atos relativos à investidura, caso seja revista, a qualquer momento, em desfavor do servidor, a decisão provisória por força da qual foi investido no cargo, devendo ser expedido o ato declaratório previsto na parte final do parágrafo anterior. Art. 9º Todas as ocorrências referentes a servidor submetido a estágio confirmatório, como licenças, afastamentos, representações, denúncias, ausências não justificadas, perda de prazo, cometimento de erro grosseiro, referências elogiosas, participação em grupos ou comissões de estudos, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, deverão ser comunicadas pelos servidores e autoridades que delas tiverem conhecimento: I - à Corregedoria-Geral da AGU, quando se tratar de Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional; II - à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de Procurador Federal. Art. 10. Incumbe à SecretariaGeral da AGU, pela sua Coordenação-Geral de Recursos Humanos, manter cronograma atualizado das ações previstas nesta Portaria e avisar aos órgãos responsáveis o momento da realização de cada ação, com antecedência de trinta dias do término do prazo correspondente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos estágios em andamento, no que for oportuno. ALVARO AUGUSTO R. COSTA

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Emenda equipara carreiras jurídicas aos magistrados

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Deputado Carlos Mota (PL/ MG) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 174 à PEC 40 da Reforma da Previdência para garantir às “carreiras essenciais à justiça” o mesmo tratamento remuneratório e previdenciário que venha a ser dado aos magistrados. A proposta, cuja íntegra pode ser acessada na página da ANAJUR (www.anajur.org.br), deve ser trabalhada junto a todos os membros

da comissão especial e de modo particular junto ao relator da matéria, deputado José Pimentel (PT/ CE). O objetivo central da proposta, independentemente de eventual imperfeição no texto, é estender às carreiras jurídicas, cujas atribuições são indelegáveis ao setor privado, o mesmo tratamento remuneratório e previdenciário que for dispensado aos magistrados como condição para que estas car-

reiras mantenham o elevado nível de seus integrantes. A ANAJUR, como uma das entidades signatárias do pedido ao deputado Carlos Mota, nosso colega Procurador Federal, desde logo solicita a seus filiados que se empenhem nesse esforço de modificação do art. 135 da Constituição, a fim de evitar evasão nas carreiras jurídicas em geral e na de Procurador Federal, em particular. Esta é uma luta de todos nós.

Governo sanciona leis sobre reajuste do servidor O Governo Federal publicou, no Diário Oficial do dia 03/07/03, as Leis nºs 10.697 e 10.698, de 02/07/03, com o objetivo de reajustar o salário dos servidores públicos e instituir um abono de R$ 59,87 que será pago mensalmente. Veja abaixo o inteiro teor das Leis: LEI N° 10.697, DE 2 DE JULHO DE 2003. LEI N° 10.698, DE 2 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, referente ao ano de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

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Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003. Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

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