ANPPREV
Note
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ano I - Nº 19 - Outubro de 2009
Procuradoria Geral Federal propõe mais de 1000 ações regressivas contra empresas negligentes Acidentes do trabalho no Brasil e benefícios concedidos Acidente do trabalho, segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional da capacidade para o trabalho, de caráter temporário ou permanente. Ao acidente do trabalho podem ser equiparados aqueles acidentes ligados ao trabalho, que embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de atos de sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiro, inclusive companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação ou incêndio ou outro caso fortuito ou decorrente de força maior são igualmente equiparados ao acidente do trabalho. Podem, ainda, ser equiparados ao acidente do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado ou no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. As doenças profissionais ou do trabalho, assim entendidas as inerentes ou peculiares a determinado ramo de atividade e constante em relação organizada pelo Ministério da Previdência Social tanto como as doenças provenientes de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de suas atividades também são equiparadas ao acidente do trabalho. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos: típico, trajeto e doença. O acidente
típico é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce. Já o acidente de trajeto é aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa. E, por fim, doença profissional ou do trabalho é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. Fator Acidentário de Prevenção A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal e trata-se de uma ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, do Trabalho e Emprego - MTE e da Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho, assentado sobre pilares estruturados em garantias sociais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao próprio trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1, 2 ou 3% incidente sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidente sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício. O referido multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. A aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção gerou a flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Essa metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, buscando bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado, no último