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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ano I - Nº 19 - Outubro de 2009

Procuradoria Geral Federal propõe mais de 1000 ações regressivas contra empresas negligentes Acidentes do trabalho no Brasil e benefícios concedidos Acidente do trabalho, segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional da capacidade para o trabalho, de caráter temporário ou permanente. Ao acidente do trabalho podem ser equiparados aqueles acidentes ligados ao trabalho, que embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de atos de sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiro, inclusive companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação ou incêndio ou outro caso fortuito ou decorrente de força maior são igualmente equiparados ao acidente do trabalho. Podem, ainda, ser equiparados ao acidente do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado ou no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. As doenças profissionais ou do trabalho, assim entendidas as inerentes ou peculiares a determinado ramo de atividade e constante em relação organizada pelo Ministério da Previdência Social tanto como as doenças provenientes de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de suas atividades também são equiparadas ao acidente do trabalho. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos: típico, trajeto e doença. O acidente

típico é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce. Já o acidente de trajeto é aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa. E, por fim, doença profissional ou do trabalho é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. Fator Acidentário de Prevenção A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal e trata-se de uma ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, do Trabalho e Emprego - MTE e da Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho, assentado sobre pilares estruturados em garantias sociais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao próprio trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1, 2 ou 3% incidente sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidente sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício. O referido multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. A aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção gerou a flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Essa metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, buscando bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado, no último


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período, menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico. A criação do Fator Acidentário de Prevenção tinha como principal objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no

trabalho para reduzir a acidentalidade. Entretanto, os acidentes do trabalho continuam crescendo ano após ano. O gráfico 1 apresenta os quantitativos no período de 2004 a 2007 (último dado disponível). Verifica-se um crescimento percentual de 40% no período, passando de 465.700 para 653.090. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Brasil é o 4º colocado mundial em acidentes de trabalho.

Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social Elaboração: ANPPREV

As áreas que apresentam maior índice de acidentes de trabalho são: 38% construção civil; 22% agroindústria; 8% energia elétrica; 7% metalurgia; 5% indústria calçadista; 5% mineração; 4% indústria moveleira; e 11% outros. Com relação às despesas anuais pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com os benefícios acidentários, elas também crescem

ano após ano. Os benefícios acidentários são classificados pelos seguintes grupos de espécie: aposentadorias por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar (reabilitação profissional). De acordo com o gráfico 2, essas despesas cresceram 27% no período de 2004 a 2007, passando de R$ 4,00 bilhões para R$ 5,08 bilhões.

Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social Elaboração: ANPPREV 2


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As ações regressivas acidentárias estão previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social), que dispõe: “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. A legitimidade ativa das ações regressivas é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS através de representação da Procuradoria Federal Especializada/INSS e os seus objetivos são: ressarcimento de despesas a título de benefícios acidentários concedidos pelo INSS aos segurados acidentados do trabalho, prevenção de acidentes e redução de despesas. Assim, a legitimidade passiva dessas ações pertence às empresas que se mostraram negligentes no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

Atuação da PGF A Procuradoria-Geral Federal (PGF) tem intensificado as cobranças judiciais sobre as empresas negligentes, através de Núcleos para Acompanhamento de Ações Regressivas Acidentárias. Segundo dados da PGF, apenas neste ano de 2009 foram ajuizadas 398 ações regressivas acidentárias, assim distribuídas: • 102 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região; • 43 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região; • 79 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região; • 136 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região; • 38 ações no âmbito da Procuradoria Regional

Federal da 5ª Região. Ainda segundo a PGF, esse número corresponde a quase 40% das ações ajuizadas desde 1991. Atualmente existem 1.070 ações regressivas em trâmite por todo o país, sendo no total: 235 na PRF 1ª Região, 378 na PRF 2ª Região, 132 na PRF 3ª Região, 257 na PRF 4ª Região e 68 na PRF 5ª Região. O valor cobrado das empresas que descumpriram normas de saúde e segurança no trabalho chega a quase R$ 80 milhões.

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Ações regressivas acidentárias

Acordo interministerial de cooperação técnica As ações regressivas se tornaram prioritárias nas atividades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Para viabilizar uma ação mais eficaz de cobrança desses gastos indevidos com os quais o governo arcou, foi assinado um acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego. Por esse acordo o Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a encaminhar ao INSS os relatórios das causas dos acidentes do trabalho. Com base nos laudos, os Procuradores terão mais instrumentos para comprovar em juízo, quando for o caso, que o acidente ocorreu devido ao descumprimento pela empresa das normas de segurança. Comprovado que a empresa é responsável pelo acidente, o trabalhador não perde o benefício, que continua a ser pago pelo INSS, que cobra a quantia da empresa, mesmo que ela venha a falir. As ações regressivas buscam desencorajar o descumprimento das normas de segurança no trabalho por parte dos empregadores e recuperar recursos gastos com pagamento de benefícios, tais como aposentadoria por invalidez, auxíliodoença, auxílio-acidente ou pensão por morte.

EXPEDIENTE Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANPPREV Sindicato Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - SINPROPEV Conselho Executivo: Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho - Presidente Carlos Domingos Mota Coelho - Vice-Presidente Executivo Antonio Rodrigues da Silva - Vice-Presidente de Finanças E Patrimônio Augusto Brito Filho - Vice-Presidente de Administração Jeanete Tamara Praude - Vice-Presidente de Comunicação E Relações Públicas Rogério Santos Correia - Vice-Presidente de Assuntos Legislativos José Perpétuo de Souza - Vice-Presidente de Mobilização Ivo Zauli - Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas Maria Nazaré Fontenele Frota - Vice-Presidente De Assuntos Jurídicos Armando Luis Da Silva - Vice-Presidente de Política de Classe, Ética E Cultura Profissional Sueli Aparecida Dias de Medeiros - Vice-Presidente De Política de Serviço Social Carlos Antonio de Araujo - Vice-Presidente De Política de Assuntos Institucionais Roberto Ricardo Mader Nobre Machado - Vice-Presidente do Centro De Estudos Jurídicos Conselho Fiscal: Antonio José Pelágio Lobo e Campos (presidente), Cleci Gomes de Castro, Fátima Liduína Saldanha de Carvalho, Lígia Maria da Silva Azevedo Nogueira, Luis Alberto Cardoso Gama, Maria da Luz Bandeira Bezerra Figueiredo,

Representantes Estaduais: Acre - Celso de Castro Caitete, Alagoas - Heraclito Porangaba, Amazonas Terezinha Rodrigues dos Santos, Bahia - Pedro de Alcantara Souza Lacerda, Ceará - Samuel Albuquerque e Rodrigues, Distrito Federal - Elizabeth Regina Lopes Manzur, Espírito santo - Maria das Graças Lagares Gratz, Goiás - Eulina de Sousa Brito Dornelles Berni, Minas gerais - Roselhes Reston, Mato grosso - Noêmia da Costa e Silva, Mato grosso do sul - Adriana Maria de Castro Rodrigues, Maranhão - Ledian Maria Silva Mendes, Pará - Luiz Carlos Martins Noura, Paraíba - Raimundo de Almeida Júnior, Paraná - Henrique Closs, Pernambuco - Maria Antonieta Duarte Silva, Piauí - Francisco Mauro de Sousa Carvalho, Rio grande do norte - Maria Angela Faria de Lucena Prado, Rio grande do sul - Oscar José Tommasoni Monteiro de Barros, Rio de janeiro - Mario Oliveira dos Santos, Santa catarina - Eni Terezinha Aragão Duarte, Sergipe - José Francisco Costa, São Paulo - Cleci Gomes de Castro Delegados Sindicais: Ceará - Helton Heládio Costa Lima Sales, Distrito Federal Fátima Liduína Saldanha de Carvalho, Goiás - Francisco Antônio Nunes, Maranhão - Durval Soares da Fonseca Jr., Minas Gerais - Luzia Cecilia Costa Miranda, Piauí Silvana Marinho Costa, Rio de Janeiro - José Maria dos Santos Rodrigues Filho, Santa Catarina - Sérgio Henrique Dias Garcia, Sergipe - Alberto Lourenço de Azevedo Filho

O ANPPREV NOTE é uma publicação da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV. Reprodução permitida desde que citada a fonte. anpprev@anpprev.org.br - www.anpprev.org.br - (61) 3322-0170 e (61) 3322-8564

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