ANPPREV
Note
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ano I - Nº 9 - Janeiro de 2009
As novas regras de parcelamento tributário MEDIDA PROVISÓRIA 449/08 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.
A Anistia ou Remissão A MP 449 concede anistia aos débitos de tributos federais que, em 31 de dezembro de 2007, já estavam vencidos há cinco anos ou mais, com valor total consolidado de até R$ 10 mil. O texto da MP 449 criou o chamado “perdão de dívida já perdoada”, ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já atingidas pela prescrição e por isto não poderiam ser cobradas em juízo e, ainda, cujo valor consolidado em 31/12/2007 fosse igual ou inferior a R$10.000,00 – por CPF ou CNPJ. Esse limite, entretanto, deve ser assim considerado: no caso do IPI a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica e, nos demais casos, separadamente em relação a: I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; II - débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 (Lei de Custeio e Benefícios da Previdência Social), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo os órgãos oficiais, essa medida permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoa física. São apenas 0,28% do estoque da dívida.
O parcelamento das dívidas de pequeno valor Foi concedido parcelamento para dívidas de pequeno valor, vencidas até 31/12/2005 e com características e limites idênticos aos estabelecidos para a utópica anistia. As parcelas terão um mínimo de R$50,00 por CPF ou R$100,00 por CNPJ. Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. As reduções de juros e multa dependem do prazo de pagamento. No caso do pagamento à vista
ou parcelado em até seis vezes, a empresa fica livre da multa e terá redução de 30% dos juros de mora. Os débitos de até R$ 10 mil totalizam atualmente R$ 2,5 bilhões distribuídos entre dois milhões de contribuintes. O parcelamento, entretanto, é vedado para multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, cabendo aos contribuintes inseridos nestas últimas hipóteses aguardar o transcurso do prazo de cinco anos, para que também as suas dívidas sejam atingidas pela prescrição ou decadência. Como resultado prático, novas dívidas que jamais serão objeto de cobrança. Por outro lado, não deixa de ser uma curiosidade a possibilidade de parcelar valor consolidado superior ao limite mínimo, desde que o excedente seja pago à vista e sem as reduções concedidas às dívidas de pequeno valor.
Dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI Foi estendido o parcelamento, nas mesmas condições das dívidas de pequeno valor, na hipótese de débito de setor produtivo decorrente de aproveitamento de crédito de IPI, cuja recuperação o plenário do STF julgou ser direito do fisco. A Fazenda calcula que houve R$ 60 bilhões em compensações de alíquota zero e não tributados de IPI nas operações industriais. Na época o STF não entendeu o verdadeiro princípio da não-cumulatividade. O IPI somente incide sobre o valor das modificações – a qualquer título – sofridas pelo produto dentro do estabelecimento industrial. Exemplo: a empresa consome R$ 100,00 de insumo; transforma esse insumo e vende por R$ 200,00. Incide IPI sobre R$ 200,00, mas a operação industrial, sujeita ao IPI, foi de apenas 100,00. Daí a necessidade do crédito, pela não cumulatividade. O resultado dessa decisão do STF também afetou a COFINS dos profissionais liberais, não incluída no parcelamento. Outro pleito importante das empresas, relacionado aos débitos do crédito-prêmio de IPI, igualmente não