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Note

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ano I - Nº 9 - Janeiro de 2009

As novas regras de parcelamento tributário MEDIDA PROVISÓRIA 449/08 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.

A Anistia ou Remissão A MP 449 concede anistia aos débitos de tributos federais que, em 31 de dezembro de 2007, já estavam vencidos há cinco anos ou mais, com valor total consolidado de até R$ 10 mil. O texto da MP 449 criou o chamado “perdão de dívida já perdoada”, ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já atingidas pela prescrição e por isto não poderiam ser cobradas em juízo e, ainda, cujo valor consolidado em 31/12/2007 fosse igual ou inferior a R$10.000,00 – por CPF ou CNPJ. Esse limite, entretanto, deve ser assim considerado: no caso do IPI a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica e, nos demais casos, separadamente em relação a: I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; II - débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 (Lei de Custeio e Benefícios da Previdência Social), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo os órgãos oficiais, essa medida permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoa física. São apenas 0,28% do estoque da dívida.

O parcelamento das dívidas de pequeno valor Foi concedido parcelamento para dívidas de pequeno valor, vencidas até 31/12/2005 e com características e limites idênticos aos estabelecidos para a utópica anistia. As parcelas terão um mínimo de R$50,00 por CPF ou R$100,00 por CNPJ. Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. As reduções de juros e multa dependem do prazo de pagamento. No caso do pagamento à vista

ou parcelado em até seis vezes, a empresa fica livre da multa e terá redução de 30% dos juros de mora. Os débitos de até R$ 10 mil totalizam atualmente R$ 2,5 bilhões distribuídos entre dois milhões de contribuintes. O parcelamento, entretanto, é vedado para multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, cabendo aos contribuintes inseridos nestas últimas hipóteses aguardar o transcurso do prazo de cinco anos, para que também as suas dívidas sejam atingidas pela prescrição ou decadência. Como resultado prático, novas dívidas que jamais serão objeto de cobrança. Por outro lado, não deixa de ser uma curiosidade a possibilidade de parcelar valor consolidado superior ao limite mínimo, desde que o excedente seja pago à vista e sem as reduções concedidas às dívidas de pequeno valor.

Dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI Foi estendido o parcelamento, nas mesmas condições das dívidas de pequeno valor, na hipótese de débito de setor produtivo decorrente de aproveitamento de crédito de IPI, cuja recuperação o plenário do STF julgou ser direito do fisco. A Fazenda calcula que houve R$ 60 bilhões em compensações de alíquota zero e não tributados de IPI nas operações industriais. Na época o STF não entendeu o verdadeiro princípio da não-cumulatividade. O IPI somente incide sobre o valor das modificações – a qualquer título – sofridas pelo produto dentro do estabelecimento industrial. Exemplo: a empresa consome R$ 100,00 de insumo; transforma esse insumo e vende por R$ 200,00. Incide IPI sobre R$ 200,00, mas a operação industrial, sujeita ao IPI, foi de apenas 100,00. Daí a necessidade do crédito, pela não cumulatividade. O resultado dessa decisão do STF também afetou a COFINS dos profissionais liberais, não incluída no parcelamento. Outro pleito importante das empresas, relacionado aos débitos do crédito-prêmio de IPI, igualmente não


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foi objeto do parcelamento. Ademais, a discussão sobre o direito à compensação por parte dos contribuintes ainda está em análise no STF. Segundo as contas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), houve pelo menos R$ 20 bilhões em compensações de imposto.

Reparcelamento do refis e do paes Esta proposta favorece somente ao Governo. Os poucos contribuintes que ainda estão no Refis têm a seu favor a atualização pela TJLP e o fato de que as parcelas são fixadas em percentual sobre o faturamento. Com a provável recessão de 2009, terão menos caixa o que significa menos Refis. Já os contribuintes que estão no PAES têm somente a TJLP como vantagem. Nos dois casos, a proposta da MP 449 é retrógada, pois “serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso”. Significa abandonar os benefícios concedidos na época, inserir a SELIC que no caso do REFIS será reaplicada desde 2000 e do PAES desde 2003. Mesmo com redução de 30% ainda assim dará um resultado superior à TJLP. Para muitos contribuintes representará uma “pegadinha” a adesão ao proposto pela MP 449. Vale conferir, porque as parcelas pagas serão abatidas, mas a MP omitiu sobre a sua atualização monetária. Do ponto de vista pragmático, caso o contribuinte opte por deixar o REFIS ou o PAES, é bom preliminarmente promover a exclusão dos valores ali incluídos e que foram fulminados pela decadência (há casos inclusive de prescrição).

Conselho de contribuintes Um dos pontos mais polêmicos da MP são as alterações estabelecidas para o Conselho de Contribuintes. A MP prevê a unificação dos atuais três conselhos em um único órgão - o novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - com mudanças paralelas na divisão interna das câmaras. O dispositivo estabelece que as súmulas vinculantes

resultantes de reiteradas decisões sobre determinado assunto dependem da aprovação de dois terços dos membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também do Ministro da Fazenda. Além disso, o pedido à câmara para revisão ou cancelamento de súmulas ficou restrito ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou ao Secretário da Receita Federal do Brasil. Essa medida, segundo advogados e tributaristas, prejudica os contribuintes e a paridade teoricamente garantida dentro do Conselho. Não é democrático atribuir ao Ministro da Fazenda aprovação ou não de uma súmula do Conselho. Isto coloca em xeque a legitimidade e a manutenção do próprio órgão. Há uma tentativa de restringir e enfraquecer a competência do Conselho de Contribuintes. Segundo informações da Fazenda Nacional, a súmula vinculante do Conselho de Contribuintes servirá para evitar discordâncias entre o órgão, a Receita e a PGFN, que acabam multiplicando o número de processos em temas pacificados. A estimativa é a de que a medida irá reduzir de 25% a 30% o total de 40 mil processos em trâmite no órgão.

Conclusão Os benefícios trazidos pela MP 449 são relevantes, porém, ainda abaixo das expectativas dos agentes econômicos envolvidos. Os parcelamentos são muito restritos e abrangem situações específicas. Com a recessão mundial, as empresas estão sem dinheiro, há escassez de crédito, os juros estão altos. O aprofundamento da crise econômica é iminente em 2009. Um parcelamento, abrangendo todo o universo de dívidas tributárias para com o Governo Federal, traria benefícios imediatos a todos os envolvidos. Aos contribuintes, que ainda tiverem caixa pelos dois anos de crescimento econômico, pela oportunidade de se livrarem do incômodo de dever ao fisco. Ao Governo, pelo aumento de arrecadação face ao ajuste de contas decorrente da ampliação do parcelamento, contrapondo à vertiginosa queda de arrecadação que virá em 2009 (já a partir de janeiro), em face da crise já visível. É urgente que o Governo Federal apresente uma verdadeira e ampla proposta de refinanciamento de dívidas para aliviar o setor produtivo, micro e pequenas empresas e injetar recursos na economia brasileira.

EXPEDIENTE Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANPPREV Conselho Executivo: Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho - Presidente Carlos Domingos Mota Coelho - Vice-Presidente Executivo Antonio Rodrigues da Silva - Vice-Presidente de Finanças E Patrimônio Augusto Brito Filho - Vice-Presidente de Administração Jeanete Tamara Praude - Vice-Presidente de Comunicação E Relações Públicas Rogério Santos Correia - Vice-Presidente de Assuntos Legislativos José Perpétuo de Souza - Vice-Presidente de Mobilização Ivo Zauli - Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas Maria Nazaré Fontenele Frota - Vice-Presidente De Assuntos Jurídicos Armando Luis Da Silva - Vice-Presidente de Política de Classe, Ética E Cultura Profissional Sueli Aparecida Dias de Medeiros - Vice-Presidente de Política de Serviço Social Carlos Antonio de Araujo - Vice-Presidente de Política de Assuntos Institucionais Roberto Ricardo Mader Nobre Machado - Vice-Presidente do Centro De Estudos Jurídicos

Conselho Fiscal: Antonio José Pelágio Lobo e Campos (presidente), Cleci Gomes de Castro, Fátima Liduína Saldanha de Carvalho, Lígia Maria da Silva Azevedo Nogueira, Luis Alberto Cardoso Gama, Maria da Luz Bandeira Bezerra Figueiredo, Representantes Estaduais: Acre - Celso de Castro Caitete, Alagoas - Heraclito Pporangaba, Amazonas - Terezinha Rodrigues dos Santos, Bahia - Pedro de Alcantara Souza Lacerda, Ceará - Samuel Albuquerque e Rodrigues, Distrito Federal - Ayrton Pinheiro de Almeida, Espírito santo - Maria das Graças Lagares Gratz, Goiás - Eulina de Sousa Brito Dornelles Berni, Minas gerais - Roselhes Reston, Mato grosso - Noêmia da Costa e Silva, Mato grosso do sul - Adriana Maria de Castro Rodrigues, Maranhão - Ledian Maria Silva Mendes, Pará - Luiz Carlos Martins Noura, Paraíba - Raimundo de Almeida Júnior, Paraná - Henrique Closs, Pernambuco - Maria Antonieta Duarte Silva, Piauí - Francisco Mauro de Sousa Carvalho, Rio grande do norte - Maria Angela Faria de Lucena Prado, Rio grande do sul - Oscar José Tommasoni Monteiro de Barros, Rio de janeiro - Mario Oliveira dos Santos, Santa catarina - Eni Terezinha Aragão Duarte, Sergipe - José Francisco Costa, São Paulo - Cleci Gomes de Castro

O ANPPREV NOTE é uma publicação da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV. Reprodução permitida desde que citada a fonte. anpprev@anpprev.org.br - www.anpprev.org.br - (61) 3322-0170 e (61) 3322-8564

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