Projeto de Lei nº 59 /2015 Deputado(a) Liziane Bayer Altera a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980. Art. 1º - Na lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, fica incluída a alínea “c” no inciso I do art. 2º, com a seguinte redação: “Art. 2º.............. I -................... c) Conselho Estadual de Trânsito; .........” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogada a alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei Nº 7.369/1980. Sala das Sessões, Deputado(a) Liziane Bayer
JUSTIFICATIVA A lei nº 7.369/80, coloca o Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, em posição inferior aos Conselhos Estaduais da Educação e da Cultura, já que estes são considerados órgão de deliberação especial I, e aquele de deliberação especial II, o colocando inclusive após as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- as JARIs, que são órgãos de julgamento de primeira instância, cujas decisões são submetidas ao CETRAN, em grau de recurso em segunda instância, logo se vê que não podem as JARIs e o CETRAN ocuparem igual posição na legislação, ainda mais o último em posição inferior às primeiras. Há, pelos fundamentos expostos, clara inadequação legislativa que necessita correção, para meramente reposicionar o CETRAN em posição legal que reflita sua condição de órgão julgador superior, o que se pretende com o presente projeto, que não altera a composição ou estrutura do CETRAN ou aumenta suas despesas, que são suportadas pelo DETRAN/RS. Afora isto, tanto o CETRAN, quanto os Conselhos de Educação e Cultura, são órgãos de Estado e de abrangência estadual, assim de igual grandeza, logo devem, na legislação, receberem igual tratamento, pois todos eles julgam processos, estabelecem políticas públicas, emitem resoluções e praticam atos de Estado, nada mais justo que sendo iguais, assim o sejam tratados, o que não vem sendo, pela atual lei estadual observado. Por fim cumpre ainda registrar que o CETRAN também tem tratamento em lei federal, no caso a Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, inciso II, art. 7º, sendo, para efeitos administrativos vinculado à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos. Cumpre registrar que o CETRAN é um órgão que gera, com suas decisões e julgamentos, receita pública para o Estado e os município, mais uma razão a merecer o tratamento legal que este projeto pretende. Razões que me levam a propor aos meus pares o presente projeto de lei, esperando a compreensão dos meus demais pares.