Júlio Antonio Lopes
O Sigilo dA fonte vOl.
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Coleção
DireitodeExpressão JÚlIo aNToNIo loPeS
O Sigilo da Fonte 2011
Foto da capa: prédio da antiga e centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), chamado carinhosamente de “Velha Jaqueira”. Localizado na Praça da Igreja dos Remédios, próximo ao Porto, centro, na cidade de Manaus.
©Copyright: Júlio Antonio Lopes Coordenação editorial: Júlio Antonio Lopes Capa e projeto gráfico: Lo-Ammi Santos
Ficha catalográfica
L864s
LOPES, Júlio Antonio, 1964 -
Sigilo da fonte – Coleção Direito de Expressão,
Vol.I/Júlio Antonio Lopes, Manaus, Editora Cultural
da Amazônia Ltda, 2011.
1. Direito Constitucional. 2. Sigilo da fonte. Brasil. Título. Coleção Direito de Expressão, Vol.I. CDU -342.732
Júlio Antonio Lopes
Apoio institucional
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Todos os direitos reservados. A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação de direitos autorais (Lei 9.610/98).
Sumário Apresentação...............................................4 Nota do autor...............................................9 Imprensa livre..............................................11 Sigilo da fonte..............................................14 Dicas importantes: .......................................16 O case.........................................................17 Fala o jornalista............................................19 Modelo do habeas corpus impetrado.................20 A liminar.....................................................31 A decisão de mérito......................................35 Casos famosos..............................................41 Legislação relacionada...................................44
Anexo.........................................................46 Notas bibliográficas.......................................55
O SIGILO DA FONTE
Sobre o autor...............................................45
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Apresentação Bernardo Cabral
A reputação do advogado Júlio Antonio Lopes está perfeitamente definida e consagrada nos auditórios forenses, onde desenvolve, com respeito e ética profissional, uma linear e exemplar atuação. Vem ele, agora, de dar a lume uma obra que, além de tratar de assunto momentoso, aponta caminhos e indica soluções. Ao abordar a matéria, registra ele a sua experência no campo do “habeas corpus”, acabando por orientar, com as cópias dos seus trabalhs, ao advogado inexperiente como deve ser seu procedimento. Por outro lado, ao juntar os despachos dos magistrados e as decisões dos Tribunais Superiores, fornece aos operadores do Direito um panorama do desenrolar da matéria.
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Claro que o objetivo primordial do estudo do Dr. Júlio Antonio foi a abordagem sistemática, oportuna e conclusiva do festejado sigilo da fonte, que coloca em relevo como garantia que não pode ser flexibilizada.
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Elevado a nível constitucional - artigo nº 5, inciso XIV, da Constituição Federal - o sigilo da fonte só poderá sofrer restrições na vigência do estado de sítio e, ainda assim, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Os constituintes de 1988 atingiram o alvo certo com essa proteção constitucional, qual seja garantir ao jornalista o direito de não revelar a sua fonte de informação ou a pessoa de seu informante. Aquela altura, antes da Constituição de 88, era
comum algumas autoridades policiais pressionarem os órgãos de imprensa para revelarem a fonte das informações sobre as investigações de irregularidades administrativas nos municípios ou nos estados. O pretexto era sempre o mesmo: as investigações corriam sob segredo de justiça e a imprensa tinha a obrigação de não revelá-las. A conclusão irretocável dos Constituintes ficou consagrada nesse artigo 5º, XIV, com a afirmação de que a obrigação dos jornalistas é com divulgação de informações, e não com seu ocultamento. Nesse passo, vale lembrar que, anualmente, a ONG Freedom House publica um índice da Liberdade de Imprensa no mundo, situando os EUA, Alemanha e Portugal em 17ª posição. O Brasil, Moçambique e Panamá, em 90ª. A Argentina em 104ª, o México em 138ª, a Venezuela, em 166ª, a China em 184ª e o último lugar, 196º, pertence à Coreia do Norte.
Os crescentes conflitos entre o Presidente Corrêa e a mídia equatoriana levaram a Sociedade Interamericana de Imprensa a enviar uma missão a Quito com o objetivo de “alertar a sociedade sobre os danos que provocam os ataques aos meios de comunicação, porque prejudicam os direitos do cidadão. O caso do jornalista Palacio não tem precedentes na América Latina, afirma o Presidente da SIP, Gonzalo Marroquín. O que é grave é a divulgação que se vem fazendo de que o “projeto de poder de Corrêa inclui, é claro, a imprensa”. E que ele “prepara uma lei para controlar os meios de comunicação
O SIGILO DA FONTE
Não ficou conhecida a posição do Equador, mas é sabido que o seu Presidente, Rafael Corrêa, promove um processo judicial contra o jornalista Emílio Palácio e os donos do jornal “El Universo”, no qual pede três anos de prisão e 80 milhões de dólares norte-americanos de indenização.
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em todos os níveis - da propriedade acionária à participação no mercado, passando pelo conteúdo editorial com um comitê governamental específico. Mais ainda: Corrêa está empenhado em “vender” suas idéias para a América do Sul, e, assim, “regular o conteúdo dos meios de comunicação em toda a região”. Em função desses contumazes ataques ao direito de informar, o Autor traz à colação o texto do honrado jornalista Julian Flores Lopes, seu pai, sob o título “Imprensa Livre”, do qual destaco a frase lapidar: “A imprensa não deve servir aos poderosos, mas à população que vive ao léu e desprotegida”. A presente obra adquire maior densidade porque o seu Autor “se baseia em cases vivenciados ao longo de mais de vinte anos advogando em defesa de veículos da comunicação e de jornalistas…”, além de ser diretor jurídico da Rede Calderaro de Comunicação e editorialista e articulista do Jornal A Crítica.
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Com a experiência de ter sido advogado a minha vida inteira, jornalista profissional (registro nº 91, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, no Amazonas) e fundador do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Amazonas, tenho a certeza inabalável de que a publicação deste livro comprova que o Dr. Júlio Antonio pagou o tributo da sua responsabilidade, sem temor de multas ou outras cominações legais a serem reclamadas pela sua consciência.
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Ao concluir esta Apresentação, honrado pelo convite a mim feito pelo Dr. Júlio Antonio Lopes, rendo a ele as minhas homenagens enfatizando que uma imprensa controlada pelo Estado ou pelas elites dominantes pode permitir a eclosão de não apenas uma, mas duas ou várias ditaduras numa mesma região. É que nenhum país será grande, nenhuma nação conseguirá se desenvolver ou viver em harmonia com seus cidadãos se não for
protegida e estimulada por uma imprensa livre. Na existência da completa manifestação de pensamento reside a verdadeira grandeza dos povos. Com uma imprensa amordaçada, maculada pela censura, não subsiste a Democracia e o mundo moderno de hoje nos ensina claramente que sem ela as nações não sobrevivem. E o que é preocupante: uma nação onde o medo prevalece sobre as esperança, o ódio subjuga o amor, a vida não merece ser vivida.
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Rio de Janeiro, 20/07/2011
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Apresentação Ivânia Vieira JORNALISMO DE DIREITO A série de publicações, inaugurada com este O SIGILO DA FONTE cumpre uma função estratégica para a atividade jornalística, a de socializar informações do campo do Direito ainda de circulação restritas e codificadas. Nesse trabalho, o advogado Júlio Antonio Lopes, diretor jurídico da Rede Calderaro de Comunicação (RCC), articulista e editor da coluna semanal “Direito de Expressão”, reúne e traduz instrumentos de proteção aos/as jornalistas a partir de casos reais vivenciados no Estado do Amazonas. Ao fazê-lo revela a sensibilidade de quem acompanha há mais de duas décadas as batalhas cotidianas do fazer jornalístico e demonstra a importância do compartilhamento de saberes e conhecimento.
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Não apenas jornalistas ganham um mecanismo de fácil consulta que vai ajudá-los na defesa de seus direitos e da sua integridade no exercício da profissão, mas, a sociedade também vitimada cada vez que se tenta – evocando o abuso e a arbitrariedade – silenciar e encurralar jornalistas.
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O SIGILO DA FONTE abre novas possibilidades na construção de um melhor jornalismo e isso significa o aperfeiçoamento das instituições brasileiras e da democracia do País. Boa leitura. Bom uso dela! Jornalista, Professora do Curso de Comunicação Social da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e Editora do Caderno de Política do jornal A Crítica, de Manaus.
Nota do autor A coleção Direito de Expressão compõe-se de dez volumes: vol. I - O Sigilo da Fonte; vol. II - STF e Imprensa - Temas Atuais; vol. III - Códigos de Conduta do Jornalismo; vol. IV - Crônica Policial; vol. V - Jornalismo e Censura; vol. VI - Direito de Crítica e Servidor Público; vol. VII - Direito e Resposta e Eleições; vol. VIII - Direito de Imagem; vol. IX - Ação Penal; vol. X - Propaganda Eleitoral Antecipada. Cuida-se de uma obra temática, resumida, prática e a favor da liberdade de expressão do pensamento, de informação e de comunicação, princípios que considero preferenciais não apenas na ordem jurídica brasileira, mas também fundamentais para a democracia em todos os quadrantes do planeta, e que precisam ser preservados contra as forças do osbcurantismo, as quais interessam o silêncio, e não a voz; as trevas; e não a luz; o retrocesso, e não o avanço.
Sempre que possível os livretos conterão as decisões referentes aos processos em que atuei – ao lado do meu colega de profissão e querido amigo, Dr. Olivar Durães Filho – com quem compartilho as muitas vitórias que tivemos e, graças a Deus, as poucas derrotas que sofremos no curso de nossa trajetória de lutas em defesa da liberdade de imprensa.
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Ela se baseia em cases vivenciados ao longo de mais de vinte anos advogando em defesa de veículos de comunicação e de jornalistas, bem como militando na imprensa através de artigos assinados, de editoriais e de colunas, como a que dá nome a esta coleção, publicada todas as terças-feiras no jornal A Crítica.
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Espero que seja útil a você, leitor. E que sirva de ponto de partida para outras reflexões e novos estudos.
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Imprensa livre Julian Flores Lopes Jornalista A liberdade de expressão, neste país, nunca foi tão necessária. É a democracia e o Estado de Direito que, por meio dela, se consolidam, para desmantelar o crime organizado, que corrompe os costumes e assalta os cofres públicos. Eles, quando denunciados pela imprensa livre e corajosa que, felizmente, ainda existe, usam a capangagem oficial e de aluguel para agredir e silenciar. Nesta cidade cheguei a ver articulistas serem processados, espancados e jornais incendiados e empastelados. O Jornal A CRÍTICA mesmo teve uma bomba jogada em suas instalações. Mas é lutando pelo direito de informar e opinar que estamos passando o Brasil a limpo, mandando para a cadeia marginais fardados e engravatados, até então intocáveis.
Esse é o jornalismo que conheço e que abracei quando, também, já faz mais de meio século, ingressei na Associação Amazonense de Imprensa (AAI), quando lancei, bem jovem ainda, um jornal aqui em Manaus para advogar as causas justas e nobres e quando, depois, em Porto Velho (RO), à época Território Federal, onde jornalistas igualmente eram presos e edições de jornais confiscados pela polícia, ajudei a fundar a Associação Guaporense de Imprensa (AGI).
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O destino do jornalista, do homem de bem, enfim, é o de lutar contra a mordaça, contra o desrespeito aos direitos humanos e contra a corrupção.
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Às vezes distante do batente, por contingências da vida, nunca deixei de alimentar, no fundo da alma, o espírito libertário, preocupado com o interesse público e com as necessidades dos humildes, que devem motivar todos aqueles que lidam com as notícias. A imprensa não deve servir aos poderosos, mas à população, que vive ao léu e desprotegida. O jornalista deve ter compromissos inafastáveis com a verdade, com a pluralidade de versões, com a coragem e com a ética. O seu papel, para a construção de uma sociedade mais justa, através do tempo, tem sido fundamental. O jornalismo, a imprensa como disse Rui, é a indispensável janela indiscreta por onde entra o espírito das mudanças. Mas hoje vivemos um novo Brasil, que cumpre a Constituição Federal, garantindo a livre manifestação do pensamento. Barbosa Lima Sobrinho, saudoso presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), íntegro e bravo, costumava afirmar: “A liberdade de expressão não deve se submeter a censuras. A liberdade de informação é um dever da imprensa e um direito público”.
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É verdade. Onde não existe liberdade de expressão, não existe democracia. Existe ditadura, terror, subserviência, corrupção.
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PS. Julian Flores Lopes é meu pai, nascido em 17.05.1929 e falecido em 19.12.2010. Ele foi jornalista e fez circular em Manaus, entre os anos de 1949 a 1952, o jornal O Tempo. Depois foi funcionário do Banco da Amazônia S/A por trinta anos, onde se aposentou. O jornalista viveu nele, porém, até o fim de seus dias. Cresci ouvindo suas histórias e sabendo de suas lutas em favor da liberdade de imprensa. Ele me inspirou – e inspira. O artigo acima foi publicado na coluna Direito de Expressão, que ainda hoje edito no jornal A CRÍTICA, de Manaus. No momento em que lanço esta coletânea, presto-lhe esta justa homenagem pelos valores que ele me passou e por todos os ensinamentos que me deu para o desfrute de uma vida digna.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 5°(...).
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XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
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Sigilo da fonte Autoridades policiais (civis e militares), vez por outra, têm intimado jornalistas para depor em inquéritos ou sindicâncias sobre o objeto de suas reportagens, com ameaça, em caso de recusa, de condução coercitiva pelo “crime” de desobediência (art. 330 do Código Penal). A conduta das autoridades configura, porém, uma flagrante ilegalidade. É que o homem de imprensa possui a garantia de resguardar a fonte de suas informações (art.5º, XIV, da Constituição Federal (CF), estando ainda proibido de depor, na qualidade de testemunha, a respeito de fatos aos quais teve ciência no exercício profissional, salvo se assim o desejar e for desobrigado por quem lhas deu (art.207 do Código de Processo Penal - CPP).
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É a mesma prerrogativa, guardadas as devidas proporções, que possuem os ministros de confissão religiosa, os médicos e os advogados. O jornalista, ademais, está no exercício regular de um direito, que é excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal- CP).
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É de se por em relevo, ainda, que o sigilo da fonte, embora tenha como destinatário o profissional do jornalismo, constitui, em verdade, mais uma garantia de acesso à ampla informação a toda a sociedade. Daí porque não pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 8702-RJ, relator Celso de Mello, considerou que “a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder a disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante,
desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou constranger o profissional de imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que – não custa repetir – os jornalistas, em tema de sigilo de fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função dessa legítima prerrogativa constitucional, imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa”. Declinar a fonte, além disso, em tais circunstâncias, constitui infração ao Código de Ética da profissão. Se houver insistência por parte do inquisidor, recomenda-se ao ofendido: a) impetrar um habeas corpus, para não comparecer ou, em comparecendo, não ser obrigado a falar; b) se não der tempo do habeas corpus ser deferido, comparecer, mas invocar o sigilo constitucional de fonte; c) representar por abuso de autoridade contra quem lhe intimou; d) deferido o habeas corpus, ingressar com ação de indenização por danos morais contra o Estado.
Deriva do latim habeas: “exibir, livrar, tomar ou trazer”; e corpus: “corpo”. É uma ação gratuita, ou seja, não se paga nada por ela (art.5º, LXXVII, CF). O habeas corpus remonta à Magna Carta Libertatum, de 1215, a qual foi imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra. Ele se destinava a controlar a prisão ilegal dos súditos do reino
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HABEAS CORPUS: trata-se de uma ação de índole constitucional, cujo objetivo é fazer cessar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção da pessoa humana, seu direito de ir, vir e ficar.
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Dicas Importantes: • Não é preciso o concurso de advogado para impetrar habeas corpus. Qualquer pessoa, até o preso, de próprio punho, pode redigi-lo e endereçá-lo à Justiça. Mas é recomendável que se tenha acompanhamento técnico, porquanto a burocracia própria dos tribunais pode retardar a apreciação do pedido ou, mesmo, inviabilizá-lo • Se o jornalista estiver sendo intimado na condição de acusado – e não quiser falar – deve invocar outro dispositivo constitucional (art.5º, LXIII), que lhe garante o direito ao silêncio. • A Constituição Federal assegura o sigilo da fonte, jamais o anonimato. Já vi matérias onde se dizia que a “fonte pediu o anonimato”. O jornalista deve registrar que a fonte pediu o sigilo constitucional. • Deve-se evitar, sempre que possível, o off. E documentar o processo de captação da notícia ou, em outra hipótese, checar a informação em fontes diversas, pois nem todas elas são confiáveis. Houve casos em que, depois de contar a história para o repórter, a fonte, em juízo, afirmou que “tudo tinha sido fruto da mente fértil do jornalista”.
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• Só em uma situação o sigilo da fonte – e as demais garantias da imprensa – podem ser suspensas: no Estado de Sítio (art. 139, CF).
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• O habeas corpus tem precedência absoluta sobre qualquer outra ação e não é necessário de procuração para impetrá-lo. • O habeas corpus pode ser liberatório (para soltar alguém) ou preventivo (para evitar iminente prisão). • Segundo o Código de Processo Penal, art. 648, o habeas cor-
pus é cabível nas seguintes situações: I- quando não houver justa causa; II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV- quando cessado o motivo que autorizou a coação; V- quando não for alguém admitido a prestar fiança; VI- quando o processo for manifestamente nulo; VII- quando extinta a punibilidade
O case
O SIGILO DA FONTE
Em 24.11.2008, na página A13 do Caderno de Cidades, do jornal A Crítica, de Manaus, o jornalista Júlio Pedrosa assinou a matéria “Ônibus vão às ruas sem diesel”, onde relatava a existência de um possível boicote dos empresários do transporte coletivo, denunciado pelos usuários, segundo os quais “para forçar o aumento da tarifa pela prefeitura”, aqueles estariam ordenando a saída dos veículos das garagens com pouco combustível, provocando a paralisação do sistema, com prejuízos para a sociedade.
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O profissional ouviu os usuários, que se não quiseram identificar; ouviu os representantes das empresas, que negaram o ocorrido; ouviu o presidente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos (IMTU); e tentou, ainda, falar com o presidente do Sindicato dos Rodoviários. Tudo o que havia e o que podia ser dito, foi reproduzido na reportagem. Não obstante, passados quase quatro meses daquele evento e da publicação, o jornalista Júlio Pedrosa recebeu uma intimação do delegado titular da Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (DECON), para o fim de “comparecer” no citado distrito policial, em dia e hora especificados, sob pena de “condução coercitiva, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O objetivo da intimação vinha explicitado naquele documento: “para que seja ouvido, com vista a elucidarmos os fatos apresentados, objeto de matéria jornalística de sua autoria”. Procurados pelo jornalista numa sexta-feira – a audiência estava marcada para segunda – eu e o meu colega, Dr. Olivar Durães Filho, impetramos habeas corpus junto a juíza plantonista criminal que, porém, apoiada em parecer do Ministério Público, negou a liminar requerida, havendo sido o processo então distribuído.
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Isto inviabilizaria o remédio heróico utilizado e o profissional, então, teria de comparecer à delegacia.
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Resolvemos não esperar e entramos com habeas corpus substitutivo dirigido ao plantão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o qual, naquele dia, estava sob a responsabilidade desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA, que, reconhecendo o constrangimento ilegal, deferiu a liminar mencionando, para nossa alegria, uma outra decisão, do juiz (posteriormente tor-
nou-se desembargador) AFFIMAR CABO VERDE, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, em processo semelhante em que atuamos, na defesa do jornalista Elves Chaves, em 2004, onde desenvolvemos a mesma tese abraçada pelos julgadores do caso em questão no presente trabalho. Depois, o habeas corpus foi distribuído para o desembargador RUI MENDES DE QUEIROZ, que o confirmou em seu voto, aprovado por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do TJAM.
O jornalista Júlio Pedrosa, de A CRÍTICA.
Ao Jornal do Jornalista, órgão do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Amazonas, edição de junho/julho de
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Fala o jornalista
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2099, Júlio Pedrosa disse ter ficado constrangido e surpreso com a ameaça de condução coercitiva para prestar depoimento na delegacia. “Procurei o Dr. Júlio Antonio Lopes e ele me disse para ficar tranqüilo, que a lei assegura o sigilo da fonte. Hoje eu ando com uma cópia do salvo-conduto do habeas corpus em minha pasta para qualquer eventualidade.”.
Modelo do habeas corpus impetrado “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. JÚLIO ANTONIO DE JORGE LOPES, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB-AM sob o nº 2023 e OLIVAR DURÃES FILHO, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB-AM sob o nº 2273, ambos com escritório profissional na Avenida André Araújo, 1924-A, bairro de Aleixo, vêm respeitosamente perante V. Exª , com fundamento no art. 5º, SVIII, da Constituição Federal c/c o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
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em favor de JÚLIO PEDROSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, jornalista, portador da cédula de identidade de nº 2671223 SESP/PE e do CPF de nº 477.424.104-00, podendo ser intimado na Avenida André Araújo, 1924-A, bairro de Aleixo, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DO HC SUBSTITUTIVO A audiência na delegacia, contra a qual o paciente se insurge, será realizada na próxima segunda-feira (30.03.2009), as 10h45m da manhã. A juíza que permanece em plantão até domingo é a mesma que indeferiu a ordem, sendo de pouca serventia, por isso, a reiteração do HC ou o pedido de reconsideração. Daí o presente habeas corpus substitutivo, para sanar a coação ilegal de que está sendo vítima o paciente, razão pela qual requer, de início, em face da dimensão constitucional do direito envolvido e do remédio heróico invocado, que V. Exª, culto desembargador, aprecie o habeas corpus e o defira ainda no seu plantão, para evitar a perpetração de ato abusivo e ilegal. DOS FATOS.
No desempenho de seu mister, produziu e assinou a matéria “ÔNIBUS VÃO ÀS RUAS SEM DIESEL”, veiculada no caderno de Cidades do referido matutino, em 24.11.2008, na página A13, matéria em anexo, motivado pelo interesse público e com o ânimo apenas, de narrar o acontecido, acerca de um suposto boicote denunciado por usuários do sistema de transporte coletivo de Manaus, os quais aduziam que, para “forçar o aumento da tarifa pela prefeitura reivindicado pelos empresários”, os veículos estariam saindo das garagens com pouco combustível. Para isso ouviu usuários do sistema, que se não quiseram
O SIGILO DA FONTE
O paciente é jornalista, conforme pode fazer prova pela cópia de sua carteira profissional em anexo, prestando serviços para o periódico A CRÍTICA, de Manaus.
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identificar, valendo-se o paciente do sigilo da fonte; os representantes das empresas, que negaram o fato; o presidente do IMTU; e tentou, ainda, falar com o presidente do Sindicato dos Rodoviários.
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Tudo o que havia e o que podia ser dito, foi reproduzido na reportagem. O que ali não consta, encontrava-se sob o sigilo constitucional de fonte.
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Não obstante, passados quase quatro meses daquele evento e da publicação, o paciente recebeu uma notificação emitida pelo digno delegado de polícia, Dr. (...), titular da Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (DECON), ora tido como AUTORIDADE COATORA, cópia em anexo, para “comparecer na Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor, no gabinete do delegado titular, situada na Av. Pedro Teixeira, s/nº, (em frente ao Sambódromo)/ Planalto, no dia 30.03.2009, às 10h45min, para prestar esclarecimentos, quanto ao proc. 003-08-DECON”, sob a advertência de que “o não comparecimento no dia e horário acima anotados, resultará na imediata CONDUÇÃO COERCITIVA do notificado, pela autoridade policial e/ou seus agentes, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro”, observando-se que a finalidade de tal é para “que seja ouvido, com vistas a elucidarmos os fatos apresentados, objeto de matéria jornalística de sua autoria, veiculadas no jornal A Crítica, de 24.11.2008, Caderno Cidades, página A13”. Pediu o paciente, então, habeas corpus ao juiz plantonista das Varas Criminais de Manaus, Dra. (...), a qual, após ouvir o Ministério Público, entretanto, indeferiu o pedido aos se-
Como se vê, nobre desembargador, as razões para a denegação da ordem são frágeis e não merecem prosperar como última razão da justiça. A digna magistrada acha que não há ameaça na liberdade de ir e vir do paciente. Mas, como não há coação ilegal, se ele está
O SIGILO DA FONTE
guintes argumentos, cópia em anexo: “DECISÃO (...). Pela análise detida dos autos não vislumbro qualquer ameaça a liberdade de locomoção do paciente, apurando a autoridade, apontada como coatora, fatos pretéritos, que pelo decurso de tempo, já seria suficiente para que, em sendo o caso, representasse pela custódia preventiva do paciente, situação que até a presente data não sobreveio. De mais a mais, o que pretende o paciente é evitar seu comparecimento para audiência em que deverá depor, remédio que não encontra guarida por meio do presente HC preventivo, posto que este serve para assegurar o direito de locomoção, não sendo, como se abstrai dos autos, o temor do paciente. De modo que, diante das razões acima declinadas, NEGO A ORDEM IMPETRADA em favor do paciente JÚLIO PEDROSA, não restando demonstrada a justa razão de que o paciente se ache na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, diante dos fatos contidos em sua petição de ingresso. Considerando que o feito foi distribuído para a 5ª Vara Criminal da capital, determino a remessa dos autos imediatamente ao juízo competente. Manaus, 26 de março de 2009”.
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sendo chamado para depor, basta ler a intimação, sob pena de condução coercitiva e responsabilidade por crime de desobediência (art.330 do CP), tratamento dispensado a acusados ou criminosos?. E nada, basta também ler a matéria jornalística, justifica o seu comparecimento àquela delegacia, pois tudo o que foi dito, o que podia ser dito, foi dito na aludida reportagem pelo paciente. Observe-se que, por força do sistema jurídico pátrio, o jornalista tem a garantia do sigilo da fonte de suas informações e está proibido de depor sobre fatos de que teve conhecimento no exercício da profissão. Se o paciente não pode depor como testemunha, sob pena de quebrar o sigilo da fonte e sigilo profissional; e se pode ficar calado, se acusado (o paciente até gora não sabe em que condição está sendo chamado a depor), QUAL O SENTIDO DE SUA IDA À DELEGACIA?. QUAL O OBJETIVO?. QUAL A PRATICIDADE DA AUDIÊNCIA?. NENHUMA, A NÃO SER O INTUITO DE CONSTRANGÊ-LO E DE FAZÊ-LO IR CONTRA A SUA VONTADE, para demonstrar poder, para intimidá-lo, violando, ainda por cima, não apenas a Constituição, mas o Código de Processo Penal e a Lei 5.250/67. DO DIREITO.
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A respeito do sigilo da fonte, diz o comando constitucional:
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“Art. 5º (...). XIV. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
De igual sorte, dispõe a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa): “Art. 7º (...). Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. O Código de Processo Penal, no que diz respeito a testemunhas, é taxativo, em face do sigilo profissional: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. Ademais, declinar a fonte da informação, sem estar desobrigado por ela, constitui grave infração ao Código de Ética Profissional, podendo valer ao paciente a respectiva penalidade administrativa.
“IMPRENSA E SIGILO DE FONTE. A proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que – não custa insistir – os jornalistas,
O SIGILO DA FONTE
Outro, a propósito, não é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF):
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em tema de sigilo de fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa”. (STF, Inq. 870-2/RJ, relator ministro CELSO DE MELLO, DJ, seção I, p. 11462, 15.04.1996).
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O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), em caso análogo, por decisão do então juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Manaus e, depois, desembargador AFFIMAR CABO VERDE, concedeu a ordem, ao seguinte fundamento, nos autos do processo de nº 001.04.101334-5, cópia em anexo:
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“(...). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que a liberdade de locomoção do Paciente, de fato, está sendo vilipendiada. Isto, uma vez que sendo as reportagens de cunho jornalístico embasadas em informações fornecidas por pessoas que, muitas vezes temendo represálias, solicitam que a origem dos relatos sejam mantidos em sigilo. Com efeito, a atitude do Paciente em negar-se a prestar informações à Autoridade Policial da Gerência de Ilícitos Penais e Administrativos, encontra pleno respaldo, não só constitucional, mas também na legislação específica, a mencionada Lei 5.250/1967.
(...). Em assim sendo, muito embora as informações não haja sido prestadas pela Autoridade Coatora, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão das liminares, quais sejam: a) fumus boni iuris – consubstanciado na faculdade do Paciente em deixar de revelar a fonte de suas informações, por imperativo legal; b) periculum in mora – presente na advertência constante da notificação, cuja cópia encontra-se na folha 10 destes autos, de condução coercitiva do Paciente, caso este deixasse de comparecer perante a Gerência de Ilícitos Penais e Administrativos, no dia 04.11.2004, sendo que, a qualquer momento, poderá sofrer a limitação em seu direito constitucionalmente garantido, de ir, vir e permanecer. Por todo o exposto, defiro em favor do Paciente a Ordem de Habeas Corpus preventivo e determino a imediata expedição de seu salvo-conduto”. (...). Cumpra-se. Manaus, 10 de novembro de 2004. AFFIMAR CABO VERDE, juiz de direito”.
As leis da República protegem o cidadão em tais circunstâncias. Estabelece, neste sentido, a Constituição Federal: “Art. 5º (...).
O SIGILO DA FONTE
É evidente o constrangimento ilegal, praticado pelo delegado e referendado pela juíza plantonista, que não viu ilegalidade na conduta do delegado.
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LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder”. O CPP afina-se àquele dispositivo: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos caos de punição disciplinar”. Caracterizado está, portanto, o constrangimento ilegal que vitima o jornalista JÚLIO PEDROSA, ora paciente, que não pode ser obrigado a depor, na qualidade de testemunha, quaisquer procedimentos (civil, penal ou administrativo), acerca de fatos que teve conhecimento no exercício regular e legítimo de sua profissão. Muito menos ser coagido a fazê-lo sob pena de condução coercitiva ou responsabilidade por crime de desobediência.
Júlio Antonio Lopes
O próprio Código Penal abriga a conduta do paciente ao registrá-la entre as excludentes de ilicitude:
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“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em cumprimento de dever legal ou NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO”.
DA LIMINAR. A fumaça do bom direito foi amplamente demonstrada no tópico anterior. Já o perigo na demora do provimento jurisdicional verifica-se pela marcação do depoimento do paciente para o próximo dia 30.03.2009, estando iminente o risco de perpetrar-se a ilegalidade. A liminar evitará, inclusive, que a autoridade coatora mande “conduzir coercitivamente”, como promete na notificação, o jornalista, caso esta não seja atendida. E mais, poderá o jornalista, diante de uma eventual negativa de falar, ser indiciado ou flagranteado sob a tipificação da “desobediência” (art. 330 do CP).
“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio heróico, pela jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais, a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição de salvo-conduto ou a ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. (arts. 21, IV e V; e 191, IV, do RISTF; e arts. 34, V e VI e 201, IV, RISTJ). Júlio Fabbrini Mirabete. CPP Anotado, ed. Atlas, p. 764, 2ª ed. 1994.
O SIGILO DA FONTE
a liminar em habeas corpus, sobretudo em hipóteses análogas, é questão pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência:
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DO PEDIDO. Em razão do exposto e do que ficou comprovado, vêm os impetrantes requerer de V. Exª, em favor do paciente JÚLIO PEDROSA DE OLIVEIRA A CONCESSÃO LIMINAR DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, a fim de que o senhor delegado de polícia, titular da DECON, Dr. (...), comunicando-se tudo ao juiz criminal respectivo, a fim de que se abstenham de praticar qualquer ato atentatório à liberdade individual do paciente, para que este possa ir, vir e permanecer livremente, assim como não seja obrigado a comparecer àquela delegacia para a sobredita audiência para depor, nem nada tenha de falar, se não for de seu desejo, com testemunha ou como parte, em procedimento policial instaurado em razão da matéria jornalística produzida e assinada pelo paciente, e levada à divulgação no jornal A Crítica de 24.11.2008, sob o título “ÔNIBUS VÃO ÀS RUAS EM DIESEL”, por estar protegido pelos arts. 5º, XIV, da CF; art. 207 do CPP; e art. 7º da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), EXPEDINDO-SE O COMPETENTE SALVO-CONDUTO. Ao final, requer seja oficiado à autoridade coatora, para que preste as informações que tiver, confirmando-se a liminar quando da análise do mérito. Nestes termos, Pede deferimento. Manaus, 25 de março de 2009.
Júlio Antonio Lopes
Júlio Antônio de Jorge Lopes OAB-AM 2023
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Olivar Durães Filho OAB-AM 2273
• Cópia da identidade do paciente (jornalista). • Cópia da intimação da DECON. • Cópia da página do jornal A Crítica de 24.11.2008, página A13. • Cópia da decisão em caso análogo (2ª Vara Criminal de Manaus – Dr. AFFIMAR CABO VERDE). • Uma cópia a mais da inicial”.
A liminar “HABEAS CORPUS. Plantão Judicial (período de 23 a 29/03/2009). Impetrantes: Drs. Júlio Antonio de Jorge Lopes e Olivar Durães Filho. Paciente: JÚLIO PEDROSA DE OLIVEIRA. Impetrados: Exma. Sra. Juíza de Direito Plantonista da 5ª Vara Criminal e Autoridade Policial da Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (DECON). DECISÃO Vistos etc. Os Drs. Júlio Antonio de Jorge Lopes e Olivar Durães Filho impetraram habeas corpus preventivo em favor de JÚLIO PEDROSA DE OLIVEIRA, contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito Plantonista da 5ª Vara Criminal da Capital e da Autoridade Policial da Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (DECON). Passo a decidir. Ab initio, cabe observar que a Magna Carta estabelece como direito fundamental o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessária ao exercício da atividade profissional, como no caso do Paciente, em seu mister jornalístico, consoante dispõe o art. 5º, XIV, verbis: “XIV- é asse-
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(...).
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gurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional”. (g.n). Sobre a questão preleciona José Afonso da Silva: “É nesta que se centra a liberdade da informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba os abusos” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Ed, Malheiros, p.223). Convém anotar a doutrina de Celso Ribeiro Bastos, verbis: “O acesso à informação ganha conotação particular quando é levado a efeito por profissionais, os jornalistas. Neste caso, a constituição assegura o sigilo de fonte. Isto significa que nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação. Trata-se de medida conveniente para o bom desempenho da atividade de informar. Com o sigilo da fonte ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo”. (In Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2/81-82, Saraiva). (g.n).
Júlio Antonio Lopes
Registro, ainda, que o sigilo da fonte, além de constituir um direito, é um dever do jornalista, cuja inobservância importará em violação do segrego profissional e, portanto, na prática do crime tipificado no art. 154 do Código Penal.
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Colhe-se da jurisprudência do C. STF, decisão monocrática da lavra do Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, nos autos do Inquérito nº 870, publicado no Diário de Justiça de 15/04/1996, p. 11461, o seguinte: “(...). 2. Impõe-se observar, por necessário, uma vez identificado o jornalista que reportou o episódio concernente à Lista do Bicho – e que manteve contato com a deputado Cidinha Campos – que esse profissional da imprensa , sendo o caso, dispõe da prerrogativa concernente
ao sigilo de fonte. Trata-se, na realidade, de expressiva garantia da ordem jurídica, que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como conseqüência ditada por razões de estrito interesse público. O ordenamento jurídico brasileiro, na disciplina específica desse tema (Lei 5.250/67, art. 71), prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima escusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo de fonte”. (Decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Celso de Mello). (g.n).
Afinal, como bem dispõem os impetrantes: “Qual a serventia, assim, que teria a ida do jornalista à presença do delegado, porque, se for, não pode falar, abrigado pelo sigilo de fonte do art. 5º, XIV, da CF?”. Ao término, imprescindível salientar o entendimento exegético desta Corte de Justiça: “(...). Da análise dos autos, verifico que a liberdade de locomoção do Paciente, de fato, está
O SIGILO DA FONTE
Portanto, conforme se depreende dos ensinamentos jurídicos supracitados, se a norma constitucional garante o sigilo da fonte (art. 5º, XIV, CF 88), não pode a autoridade policial pretender a condução coercitiva do paciente, cuja conduta foi ratificada pela MM. Juíza de Direito Plantonista da 5ª Vara Criminal, para “que seja ouvido, com vista a elucidarmos os fatos apresentados, objeto da matéria jornalística de sua autoria ÔNIBUS VÃO ÀS RUAS SEM DIESEL, veiculada no JORNAL A CRÍTICA, de 24/11/2008, Caderno Cidades, página A13”, notificação expedida pela DECON, fls. 22.
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sendo vilipendiada. Isto, uma vez que sendo as reportagens de cunho jornalístico embasadas em informações fornecidas por pessoas que, muitas vezes, temendo represálias, solicitam que a origem dos relatos sejam mantidas em sigilo. Com efeito, a atitude do paciente em negar-se a prestar informações à Autoridade Policial da Gerência de Ilícitos Penais e Administrativos, encontra pleno respaldo, não só constitucional, mas também na legislação específica, a mencionada Lei 5.250/67. (...). Assim sendo, muito embora as informações não haja sido prestadas pela Autoridade Coatora, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão das liminares, quais sejam: fumus boni iuris – consubstanciado na faculdade do Paciente em deixar de revelar a fonte de suas informações, por imperativo legal;
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b) periculum in mora – presente na advertência constante da notificação, cuja cópia encontra-se na folha 10 destes autos, da condução coercitiva do Paciente, caso este deixe de comparecer a Gerência de Ilícitos Penais e Administrativos, no dia 04.11.2004, sendo que, a qualquer momento, poderá sofrer a iminência de limitação em seu direito constitucionalmente garantido de ir, vir e permanecer.
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Por todo o exposto, defiro em favor do Paciente a ordem de habeas corpus preventivo e determino a imediata expedição de salvo conduto (TJAM, 2ª Vara Criminal, HC nº 001.1013345, juiz de direito Affimar Cabo Verde, decisão exarada em 10/11/2004”. Ante o exposto, concedo a liminar da presente ordem de habeas corpus preventivo, nos termos da inicial, para que os impetrados se abstenham de praticar qualquer ato atentatório à liberdade individual do Paciente JÚLIO PEDROSA DE OLI-
VEIRA, para que este possa ir, vir e permanecer livremente, assim como não seja obrigado a comparecer à DECON para a sobredita audiência para depor, nem que tenha de falar, se não for de seu desejo, na condição de testemunha ou como parte, em procedimento policial instaurado em razão da matéria jornalística produzida e assinada pelo Paciente, e levada à divulgação no jornal A CRÍTICA de 24/11/2008, sob o título “ÔNIBUS VÃO ÀS RUAS SEM DIESEL”, ex vi dos arts. 5º, XIV, da CF/88; art. 207 do CPP; e art. 7º da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), expedindo-se o competente salvo conduto. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria, para distribuição por sorteio, findo o plantão judicial. Manaus, 28 de março de 2009. Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA”.
A decisão de mérito
EMENTA – HABEAS CORPUS. JORNALISTA. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CALAR-SE SOBRE AQUILO QUE É SIGILOSO EM DECORRÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. A impetração busca o resguardo do direito de não declarar informações sigilosas. Sigilo de fonte que possui amparo constitucional e deve ser garantido e preservado. O exercício da liberdade de imprensa, muito antes de um direito é um dever do jornalista, a quem incumbe manter bem informados os cidadãos. Ordem concedida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores que compõem esta
O SIGILO DA FONTE
“HABEAS CORPUS nº 2009.001377-4. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amaoznas. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Paciente: JÚLIO PEDROSA. Advogados: Júlio Antonio de Jorge Lopes e Olivar Durães Filho. Relator: desembargador Ruy Mendes de Queiroz.
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Egrégia Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos em concordância com o parecer ministerial, reconhecer a presente ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12.05.2009. Relatório (...). Voto. O impetrante pretende, essencialmente, que se admita pela estreita via do remédio heróico, o direito de não declarar fatos considerados sigilosos de que tenha conhecimento, em decorrência de exercício de atividade jornalística. Tema palpitante e trabalhoso, essa a verdade. Mas tem razão a postulação. De fato, não se nega, assegurada em texto constitucional a garantia do resguardo do sigilo de fonte. Confira-se: art. 5, inciso XIV, CF: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Júlio Antonio Lopes
Ora, a garantia está expressa com todas as letras na Carta Constitucional, de sorte que, sobre sua existência não pode pairar uma dúvida sequer, sendo que negá-la é negar a ordem constitucional e sua vigência, o que seria um contrasensso inimaginável na esfera judiciária, que, antes de mais nada é guardiã da Carta Maior.
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O jornalista, com efeito, possui como garantia fundamental a preservação do sigilo da fonte de suas realizações profissionais, justamente para que possa exercer livremente sua atividade, garantindo à sociedade o acesso permanente à informação. Isto é tributo não só à liberdade de expressão, como à democracia, em confronto ao período ditatorial e de repressão que se viveu, lamentavelmente, tempos atrás.
O que no magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, é traduzido como “ferramenta indispensável à liberdade de imprensa, o segredo profissional dos jornalistas, definido como direito de abster-se de declarar sobre a origem das informações que cheguem ao seu conhecimento, qualquer que seja a sua natureza, em razão da profissão que exercem” (Curso de Processo Penal, V, III, Ed. Saraiva, 25ª edição, 2003, f. 307). Assim, se a Constituição Federal prevê o sigilo da fonte necessário ao exercício profissional é porque é ele indispensável ao acesso à informação e mais, também à liberdade de imprensa. Ademais, relembre-se que a sociedade imprescinde de informações, estas devendo chegar-lhe sempre e necessariamente.
E quanto ao papel do jornalista, aduziu Rui Barbosa: “Cada jornalista é, para o comum do povo, ao mesmo tempo, um mestre de primeiras letras e um catedrático de democracia em ação, um advogado e um censor, um familiar e um magistrado. Bebidas com o primeiro pão do dia, as suas lições penetram até o fundo das consciências inespertas, onde vão elaborar a moral usual, os sentimentos e os impulsos, de que depende a sorte dos governos e das nações” (apud Guido Fidelis, Crimes de Imprensa, São Paulo, Sugestões Literárias, 1977, p. 9). Há freios e limites, entretanto, e por vezes como aqui, tudo para que a sociedade possa exercer plenamente sua cidada-
O SIGILO DA FONTE
Discorrendo sobre a importância da liberdade de imprensa, Rui Barbosa escreveu: “A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que sonegam ou roubam, percebe onde alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça” (A Imprensa e o dever da verdade, apud juiz Walter Guilherme, ao relatar acórdão do TACrsp, publicado na RT 729/581.
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nia, cobrando de agentes públicos e privados o comportamento em conformidade com a lei. E, evidentemente, essas informações são buscadas – a duras penas muitas vezes – por competentes e dedicados jornalistas, valorosos sempre na atuação democrática e o no dever de informar, e trazer à cidadania o espelho daquilo que acontece em sociedade. Importante, imprescindível e dignificante o trabalhado daqueles. Daí que pode e deve, antes de mais nada, em nome sempre da importância social que ele representa na evolução da democracia. E é nesse trabalho diário de coleta de informações úteis que não se pode jamais permitir que os jornalistas saiam prejudicados, tolhidos, ameaçados pela revelação de fatos e dados e que, eventualmente, possam prejudicar-lhes.
Júlio Antonio Lopes
Para o bem deles próprios, importante e digna classe profissional, e nosso, como sociedade, sempre e necessariamente como imprescindível necessidade de acesso à informação. Daí o sigilo que plenamente se justifica.
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É exatamente o que expõe brilhantemente o ministro Celso de Mello, em despacho em inquérito que tramitava na C. Corte Suprema brasileira: “A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres. E a prerrogativa do sigilo da fonte, nesse contexto, constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação. Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura na realidade meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder
Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados” (STF, Inquérito 870-RJ, DJU 15.04.1996). A Lei de Imprensa especifica o sigilo da fonte, ao dispor, em seu art. 7º que: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas” e, em seu art. 71, que “Nenhum jornalista ou radialista ou, em geral, as pessoas referidas no artigo 28, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silencia, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.
José Afonso da Silva captou, com a sua sempre prodigiosa percuciência, aquilo que constitui a essência da liberdade de imprensa: “Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres. Exatamente porque a imprensa escrita, falada e televisada (como impropriamente se diz) constitui poderoso instrumento de formação de opinião pública (mormente com o desenvolvimento de máquinas interplanetárias destinadas a propiciar a ampla transmissão de informações, notícias, doutrinas e até sensacionalismos) é que se adote hoje a ideia que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em exprimir às autoridades Constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-
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Cumpre aqui registrar que a liberdade de imprensa não transita em mão única, militando, tão somente, em favor de quem informa. Muito antes pelo contrário, é uma liberdade que atende também aqueles que, titulares do direito de informação, são repositórios do compromisso dos órgãos jornalísticos de divulgar os fatos que transitam nos mais diversos meios.
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-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do jurisdicional, no dizer de Foderaro. É que ela constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª Ed, Malheiros, p. 240).
Júlio Antonio Lopes
Diante disso, entendo, com o conforto de estar abalizado por festejada doutrina e jurisprudência, que a conduta do Paciente não se reveste de ilegalidade e, bem por isso, CONCEDO a ordem para que seja confirmada a liminar. Desembargador Ruy Mendes de Queiroz”.
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Casos famosos Watergate e o “Garganta profunda”: a fonte que derrubou um presidente.
Foi uma fonte oculta que possibilitou a queda do ex-presidente americano Richard Nixon, no conhecido episódio de Watergate. Ela passava informações confidenciais para os jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein, que as divulgavam no Washington Post, cujo editor era Ben Bradelee. “Garganta profunda”, referência a um filme pornográfico da época, estrelado por Linda Lovelace, foi o apelido dado pelos repórteres à sua fonte, que, anos depois revelou-se como sendo o número dois do FBI, o funcionário Mark Felt. O caso Watergate virou filme: “Todos os homens do presidente”.
O SIGILO DA FONTE
Bob Woodward e Carl Bernstein
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Judith Miller, a repórter que foi presa por não revelar a fonte de suas informações.
Júlio Antonio Lopes
Judith Miller, do New York Times
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Nos EUA, a pátria da liberdade, a jornalista Judith Miller, do New York Times, e o jornalista Matt Cooper, da revista Time, tiveram sérios problemas para preservar a fonte de suas informações, a qual havia revelado a identidade da agente secreta Valerie Plame. A história também virou filme em Hollywood, com o título - em tradução livre - de “Nothing but the truth (Nada além da verdade). O caso teve repercussão mundial. Judith negou-se a revelar a fonte e ficou presa por quase três meses. Só foi liberada quando recebeu permissão da fonte, Lewis Libby, chefe de gabinete do vice-presidente Dick Cheney, para identificá-lo. Matt não chegou a ser preso, pois a sua fonte permitiu a identificação logo de início.
Em São Paulo jornalistas de Veja foram convocados para depor como testemunhas e, segundo eles, acabaram intimidados por delegado. Aqui mesmo no Brasil, em outubro de 2006, três jornalistas da revista Veja – Marcelo Carneiro, Júlia Duailibi e Camila Pereira – que escreveram sobre um suposto esquema montado pela cúpula da Polícia Federal para abafar o caso do “Dossiê dos Aloprados”, foram intimados, tiveram de comparecer a PF paulista e, segundo eles, foram intimidados, pressionados e constrangidos pelo delegado que os ouviu, o qual chegou-lhes a perguntar sobre “posicionamento político da revista” e “filiações partidárias”.
Wikileaks
O SIGILO DA FONTE
Julian Assange, do site Wikileaks, tem sofrido perseguições e prisões por divulgar documentos confidenciais da diplomacia americana, em especial as que se relacionam às guerras do Iraque e do Afeganistão, embora queiram prendê-lo por suposto crime de natureza sexual. Atualmente o Wikileaks é o maior vazadouro de informações oficiais que se utiliza de fontes que querem ser preservadas. E é alvo de muita polêmica por causa disto.
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Julian Assange, capa da Time
Legislação relacionada • Declaração Universal dos Direitos Humanos. • Declaração de Chatulpetec. • Constituição Federal (art. 5º, incisos XIV e LXVIII). Júlio Antonio Lopes
• Código Penal, arts. 23, III; e 154.
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• Código de Processo Penal (art. 207 e 647). • A revogada Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) previa também o instituto do sigilo da fonte (art. 7º e art.71).
Sobre o autor
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Júlio Antonio Lopes é natural de Manaus e advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam). É diretor jurídico da Rede Calderaro de Comunicação (RCC). É editorialista e articulista do jornal A Crítica, onde assina coluna todos os domingos. Edita, também, há seis anos, no mesmo veículo, a coluna Direito de Expressão, voltada para os mundos jornalístico e jurídico. É autor do livro “A Critica de Umberto Calderaro Filho”.
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Anexo
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Júlio Antonio Lopes
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
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Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo 1 Todas as pessoas nascem livres e iguais em
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A Assembléia Geral proclama:
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dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo 2 Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Júlio Antonio Lopes
Artigo 6 Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
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Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 • Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 • Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
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• Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
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• Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo 14 • Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. • Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 • Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. • Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. • O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes. • A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Júlio Antonio Lopes
Artigo 17
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• Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. • Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Toda pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo 19 Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo 20 • Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. • Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 • Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
• A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo es-
O SIGILO DA FONTE
• Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
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forço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo 23 • Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. • Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. • Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. • Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Júlio Antonio Lopes
Artigo 25
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• Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
• A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social. Artigo 26 • Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. • A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. • Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. • Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. • Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
O SIGILO DA FONTE
Artigo 27
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Artigo 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 • Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. • No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. • Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
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Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Paris, 10 de dezembro de 1948.
Notas bibliográficas BARRETO, Carlos Roberto. Lei de Imprensa interpretada pelos tribunais, Ed. Juarez de Oliveira, 2002, São Paulo. BULOS, Uadi Lammego, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 2007, São Paulo. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa, Ed. RT, vol. I e II, 1994, São Paulo. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada, Ed. Atlas, 2003, São Paulo.
O SIGILO DA FONTE
NOBRE, Freitas. Os princípios constitucionais e a nova legislação, Ed. Summus Editorial, 1988, São Paulo.
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