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Info
PANIAGO Boletim Informativo - Maio/2011 Pag. 2
Pensão Alimentícia
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Funrural Pag. 4
Sucumbencia x Justiça Gratuita
A Lei do Inquilinato completa 1 ano e ainda gera dúvidas
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nova lei do inquilinato completa um ano, mas ainda há muitas dúvidas sobre as mudanças decorrentes dessas regras. A lei atinge diretamente todo o mercado imobiliário, envolvendo locações comerciais, como lojistas de shopping centers e de rua, além de aluguéis domiciliares.
1. Que prazo o inquilino passa a ter para deixar o imóvel alugado? Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O inquilino, todavia, poderá devolvê-lo, mediante pagamento de multa, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulado. 2. Então o dono do imóvel pode pedir o imóvel de volta quando bem entender? O artigo 4º diz que o dono do imóvel locado não pode reaver o imóvel, contudo, encontramos exceção quando se trata do artigo 9º, que registra que a locação poderá ser desfeita nos casos de mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, na falta de pagamento do aluguel e demais encargos e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel. 3. Se o proprietário receber uma oferta maior pelo imóvel e decidir despejar o inquilino, este deverá ser indenizado? Existem duas situações. No caso de locação, o inquilino deverá ser indenizado apenas se o contrato de locação estiver
em vigor. O proprietário terá que pagar uma multa para o inquilino. Serão responsabilizados o proprietário e o novo locador. No fim do contrato com prazo determinado, o locador não será obrigado a indenizar e nem renovar o aluguel. Contudo, o inquilino poderá cobrir a oferta. No caso de venda ou promessa de venda, o locatário terá preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdades de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio que não gere equívocos. Esta comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação. 4. O inquilino pagará multa se quiser sair antes do término do contrato? Sim. Proporcionalmente ao tempo que falta para o término do contrato. 5. Quais as novidades em relação ao fiador? No caso de morte do locatário e separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o fiador tem que ser informado e poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de trinta dias, contado do recebimen-
Locador e locatário precisam estar atentos às alterações impressas na legislação para não sofrerem quaisquer efeitos negativos. A advogada Kelen Cristina de Souza, da Paniago Advogados Associados, responde as principais dúvidas em relação à nova Lei do Inquilinato. to da comunicação, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador. 6. Quem deve pagar o IPTU? O locatário, mas se estiver estipulado no contrato. 7. O inquilino de um imóvel comercial pode repassar o ponto para um terceiro? Poderá repassar sim, desde que, tenha o consentimento prévio e escrito do locador . 8. O preço do aluguel vai baixar devido à nova lei? Com as alterações da nova lei, pensou-se na ideia de disponibilizar mais imóveis no mercado, com uma redução do valor do aluguel. Contudo, na prática, percebe-se que tal fato não ocorreu. 9. Contratos assinados antes de a nova lei entrar em vigor foram alterados por ela? No artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por força do qual “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, a eficácia da nova lei faz com que ela se aplique aos contratos pendentes, respeitando, porém, todos os efeitos já produzidos sob a lei anterior.
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Pai que deve pensão alimentícia pode ficar com nome sujo
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ujar o nome do pai que não paga pensão alimentícia, bloqueando todas as opções de crediário, é uma opção que pode ser adotada nos 2.882 processos que circulam na Justiça Mineira. Em Uberlândia, um caso como este já foi registrado no Cartório de Protesto e corre em segredo de justiça. Para o tabelião substituto Evérsio Donizete de Oliveira, sempre que um dos lados não cumpre o compromisso da dívida, seja em qual situação for, é possível o protesto. “O principal objetivo não é fazer com que este pai pague a conta, mas provar a sua mora. Melhor um pai solto com o nome sujo, do que preso e com o nome limpo. A pior prisão é a abstrata”, afirmou. A sugestão de protestar os pais devedores começa a ser dada para todos os defensores públicos que atuam no Estado. A decisão é baseada no Princípio do Melhor Interesse da Criança, aprovado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança em novembro de 1989 e confirmado no Brasil por meio do Decreto número 99.710/90. O texto determina que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos devem considerar, primordialmente, o interesse
maior da criança”. “Na verdade, a prestação alimentícia deve abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades da criança. Deve incluir não só os alimentos, como também vestuário, habitação, tratamento médico, educação etc”, disse a advogada Jaqueline Mundim. Para a advogada, protestar o pai inadimplente é uma maneira mais célere e eficiente que a cobrança judicial e a prisão. “Salientando que a utilização do protesto não impede ou exclui a possibilidade de execução dos alimentos”, afirmou. Como fazer Em alguns Estados, os Cartórios de Protesto têm exigido uma certidão expedida pelo juiz competente, com descrição do nome e qualificação das partes, número da ação e valor do débito. Há outros Cartórios, como o de Uberlândia, por exemplo, que exigem apenas o documento da dívida (sentença condenatória) e o preenchimento de um formulário, sendo de responsabilidade do apresentante as informações prestadas. “Lembrando que muitos são os casos que uma mãe é a devedora e pode também ser protestada”, disse a advogada Jaqueline Mundim. Antes de proceder ao protesto,
o devedor será intimado para efetuar o pagamento em três dias. Caso não aconteça, o protesto será efetuado levando o do nome do inadimplente aos órgãos de proteção ao crédito. A retirada do nome do cadastro então é possível com a quitação dos débitos ou ação de sustação do protesto. A conseqüência prática do protesto, segundo a advogada Jaqueline Mundim, é que o devedor terá dificuldades de conseguir crédito e/ou financiamentos, abrir conta, empresas, renovar cartão de crédito, etc. “Na maioria dos casos é uma coerção mais efetiva que o aprisionamento. Além disso, a opção de protesto desafoga o Poder Judiciário”, disse a advogada. Quem tem direito A maioridade dos filhos não implica em extinção do pagamento. Segundo a advogada Jaqueline Mundim, o pensionamento pode persistir naqueles casos em que o filho esteja em formação profissionalizante e sem condições de se sustentar até os 24 anos, ou seja, enquanto dependente para fins de Imposto de Renda.
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FunRural
Contribuição não é obrigatoria
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s produtores rurais estão livres do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A contribuição, que incide sobre o faturamento da propriedade e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A melhor notícia, é que além de não pagar o tributo, os produtores têm direito de reaver os 2,1% recolhidos sobre suas vendas nos últimos cinco anos, com valores atualizados. Em alguns casos, segundo o advogado Norival Paniago, da Paniago Advogados Associados, em Uberlândia, é possível reaver até 10 anos de contribuição, sendo imprescindível a ajuda de um advogado de confiança. O criador de gado leiteiro Paulo Newton Paiva Ferreira, que produz cerca de 5 mil litros de leite por dia em sua fazenda, no município de Curvelo (MG), ainda não contabilizou o valor que tem direito, mas está com boas expectativas. “Isso vai representar uma melhora no nosso segmento. Essa quantidade de recursos recolhidos pelo governo faz muita falta para nós”, disse Ferreira. O pecuarista Fulgêncio Maria Bomtempo, de Patos de Minas, vendeu cerca de 2 mil bois nos últimos anos e pediu para fazer um levantamento de quanto tem para receber. “Em apenas três notas são R$ 16 mil para receber”, disse Bomtempo. Enquanto alguns comemoram a decisão do Supremo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já contabiliza os prejuízos. Caso todos os produtores que contribuíram com o fundo nos últimos cinco anos requeiram seu direitos, poderá gerar um rombo de R$ 11,25 bilhões para os cofres públicos, segundo estimativas do governo federal.
Ilegalidade da cobrança: Entre vários argumentos, os ministros do STF consideraram que não se deve pagar o valor porque a cobrança foi instituída pela lei ordinária e não por lei complementar. Além disso, é considerada uma bitributação, devido à taxa do PIS/Cofins
Documentos necessários para a ação: As notas fiscais dos últimos 5 anos de entradas emitidas pelas empresas que adquiriram a produção, dentre elas, usinas, cooperativas, frigoríficos ou por qualquer lugar onde consta a retenção de Funrural. Levar a documentação a um advogado de confiança e ajuizar uma ação na Justiça.
Tempo para a reaver o que foi pago: Em média dois anos, dependendo do juiz. Porém, com o ingresso da ação, o produtor poderá deixar de recolher imediatamente o imposto sobre suas vendas futuras. Por precaução, pode constituir um fundo com depósitos judiciais, que serão resgatados no momento em que tiver a sentença favorável, sem a necessidade de aguardar pagamento pelos demorados precatórios.
Funrural: O Funrural é uma contribuição social que custeia os benefícios previdenciários. O imposto é cobrado sobre a receita bruta da venda dos produtos rurais (2,1%) e descontado no momento da venda, por quem adquire a produção.
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Honorarios de
Sucumbencia x Justiça Gratuita
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Constituição Pátria assegura, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º, o acesso à justiça como direito fundamental, ao determinar que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como garantia de que esse acesso à justiça será exercido por todos e em atenção ao princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, a Carta Maior previu também como direito fundamental o dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no plano infraconstitucional ficou a cargo da Lei 1.060/50 estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais, nos termos desta Lei, são considerados como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. No que tange aos honorários de advogado, o artigo 3º da aludida Lei dispõe que a assistência judiciária compreende as isenções dos honorários de advogado. Contudo, essa regra de isenção não se aplica aos honorários de sucumbência. Assim, a parte vencida, ainda que seja beneficiária da assistên-
cia jurídica, será condenada a pagar os honorários, que no máximo poderão ser suspensos pelo prazo de cinco anos caso perdure a situação de pobreza, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. A reclamação geral, principalmente daqueles considerados vencedores da demanda, é quando a parte que se diz “pobre no sentido jurídico”, dispensa a assistência jurídica integral e gratuita que lhe é garantida pela Constituição e comparece perante o Poder Judiciário representado por advogado constituído, cujos serviços, sabemos todos, não são graciosos. Para pôr fim ao que muitos consideram um abuso do direito de ação, a esperança surge nas páginas do novo Código de Processo Civil - PLS 166/2010, em gestação no Senado Federal. Dada a importância do tema, o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros – foi convidado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado a apresentar um parecer sobre o novo Código de Processo Civil, cujo projeto, como se sabe, deriva do trabalho realizado por uma comissão de juristas instituída por ato do Presidente do Senado Federal, que iniciou as atividades no final do ano de 2009, apresentando o anteprojeto em junho deste ano, após audiências públicas em diversos pontos do país. No parecer apresentado pelo IAB,
PANIAGO
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consta uma proposta de alteração do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para que seja acrescentado um parágrafo, deixando claro que o benefício da justiça gratuita não mais alcançará a obrigação de pagar a verba honorária de sucumbência. Ou seja, a gratuidade de justiça concedida à parte hipossuficiente não mais a isentará, se for vencida no processo, de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da outra parte. De acordo com o entendimento dos ilustres juristas que compõem a comissão do IAB, a isenção a que faz jus a parte hipossuficiente não alcança a obrigação de ressarcir as despesas da parte contrária com a contratação de advogado. Ou seja, a suspensão a que alude a regra do art. 12 da Lei 1.060/50, não deve alcançar a obrigação de pagar a verba honorária de sucumbência. Fica, portanto, a constatação de que, sem se comprometer em nada o integral acesso à prestação jurisdicional, poderá haver um freio nos abusos do direito de ação e, consequentemente, na prática de se demandar sem qualquer responsabilidade. Wellke Marinho Borges – Advogado em Uberlândia – MG. Membro da banca de advogados do Escritório Paniago Advogados Associados.
Rua Paraná, 185 - B. Brasil Uberlândia - MG Fone: (034) 3230-4700