REPERTÓRIO DE EMENTAS E ACÓRDÃOS da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Araxá-MG
REPERTÓRIO DE EMENTAS E ACÓRDÃOS da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Araxá-MG
Coordenador Juiz de Direito Renato Zouain Zupo
Belo Horizonte 2011
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF Superintendente Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas Paulo Eduardo de Figueiredo e Silva Diretora Executiva de Gestão da Informação Documental Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá Gerente de Jurisprudência e Publicações Técnicas Rosane Brandão Bastos Sales Coordenação de Publicação e Divulgação de Informação Técnica Lúcia Maria de Oliveira Mudrik - Coordenadora Produção Editorial e Revisão Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas Coordenação de Publicação e Divulgação de Informação Técnica Projeto Gráfico, Capa e Diagramação Carlos Eduardo Miranda de Jesus Assessoria de Comunicação Institucional Centro de Publicidade e Comunicação Visual Coordenação dos trabalhos de elaboração deste Repertório Juiz de Direito Renato Zouain Zupo Equipe técnica dos trabalhos de elaboração deste Repertório Alexandre Caldeira Gomes Liduário Rodrigo Lott Mont'Alverne Tiragem: 1.500 exemplares Este Repertório tem caráter estritamente informativo, não documental. NOTA: Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Repertório de ementas e acórdãos da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Araxá - MG - Belo Horizonte : TJMG/EJEF, 2011. 143 p. 1. Juizado Especial Criminal - Jurisprudência - Comarca de Araxá (MG) 2. Juizado Especial Cível - Jurisprudência - Comarca de Araxá (MG).I. Título. CDU: 347.919.3(815.1) Ficha catalográfica elaborada pela Cobib Coordenação de Documentação e Biblioteca/TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Presidente Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Primeiro Vice-Presidente Desembargador MÁRIO LÚCIO CARREIRA MACHADO Segundo Vice-Presidente Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES Terceiro Vice-Presidente Desembargadora MÁRCIA MARIA MILANEZ Corregedor-Geral de Justiça Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Araxá-MG 1º Titular - Renato Zouain Zupo - Presidente 2º Titular - Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho 3º Titular - José Aparecido Fausto de Oliveira 1º Suplente - Eduardo Augusto Gardesani Guastini (interino) 2º Suplente - Cláudio Henrique Cardoso Brasileiro - Perdizes 3º Suplente - Flávia Generoso de Mattos - Ibirité
SUMÁRIO PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .09 APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 EMENTÁRIO DE MATÉRIA CRIMINAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 EMENTÁRIO DE MATÉRIA CÍVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 ACÓRDÃOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23
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PREFÁCIO Da inutilidade do prefácio muitos falam. Sua validade por outros é atestada. Neste momento, justificado por duas razões: sentimento, traduzido em votos, de Magistrados dos Juizados Especiais, sopro de vida, sempre desejável; trabalho de um homem tomado de santificante angústia. Não de um qualquer, mas de alguém antecipado no tempo e no testemunho. Fácil, até gratificante, escrever sobre o trabalho e seu idealizador. Aquele, de induvidosa serventia para todos que praticam a jurisdição dos excluídos; este, beneditino a perseguir um sonho, sonhado com razão e coração. Prefácio, assim, não inútil. Pequeno, em respeito ao leitor, sem omitir palavra de gratidão, embora, recorrente, eu volte a pregar no deserto: ao homem público não se agradece, porque ele faz, e só pode fazer, o que o interesse público reclamar ou exigir. Obrigado, Renato Zupo, pelo zelo e espírito público. Dez, do seu perfil, valem cem do meu, solitário aprendiz.
José Fernandes Filho Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
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APRESENTAÇÃO Desde seus primórdios, por volta do ano 2000, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Grupo Jurisdicional de Araxá-MG vem sendo premiada com a sorte de conter em seus anais processos dos mais variados gêneros, discutidos e litigados por advogados brilhantes a combater teses jurídicas interessantíssimas. Ou seja, profissionais do Direito travando o “bom combate”, nos dizeres bíblicos, e tendo a presidir os feitos magistrados não menos ilustres, que enobreceram e permanecem prestigiando esta Turma Recursal com sua operosidade, sagacidade e talento para a judicatura. Assim é que, ao longo dos anos, belas discussões tiveram berço nos Juizados Especiais araxaenses: o alcance do dano moral e de seu caráter punitivo, a legalidade da contratação virtual de serviços de telefonia fixa e móvel, os parâmetros para cobrança de faturas de serviços de telecomunicações, a justeza do corte do fornecimento de energia elétrica, a competência dos juizados especiais para a discussão da incidência de expurgos inflacionários em contas bancárias, etc. Tão profícuas e antagônicas foram as teses que alcançaram debate no papel e na tribuna da Turma Recursal que, acredito, seria um enorme desperdício não permitir o amplo acesso do operador do Direito a aludidos precedentes, que já alcançaram o status de jurisprudência local. E é assim, como se sabe, que nasce o Direito. É um fenômeno tão bonito que merece ser visto por mais olhos, e daí a utilidade deste Repertório. Mas há outras razões para esta publicação. Desde 1995 instituídos infraconstitucionalmente, os Juizados Especiais não podem ser confundidos, de modo pejorativo, com “cortes de pequenas causas”, em que se discutem meras brigas de vizinhos e acidentes de trânsito. E há, infelizmente, essa injusta e irrefletida pecha ainda a pairar sobre os Juizados Especiais, que são os órgãos judicantes mais eficientes do Poder Judiciário do País. Veja-se que os Juizados servem como firme exemplo de uma administração da justiça ainda possível, amparando a tese de que a justiça comum somente haverá de se modernizar quando tomar emprestados da Lei 9.099/95 alguns de seus práticos e céleres institutos. É isso mesmo: o Poder Judiciário somente alcançará a eficiência desejada quando mitigar o formalismo de seus códices e buscar sua perdida eficiência na celeridade e na simplicidade de ritos, tão característicos dos processos sumaríssimos aqui deslindados.
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Esta a chave para desburocratizar a justiça, e, analisando sob este prisma, pode-se concluir que os Juizados Especiais não somente se apresentam como a solução para o presente, mas representam o que efetivamente virá a ser o Poder Judiciário do futuro. Por fim, a publicação desta obra deve-se a duas pessoas, cuja menção se torna obrigatória na apresentação do repertório. Foi do advogado araxaense Dr. Marco Antônio Teixeira a ideia do ementário. Fê-lo, como é de seu feitio de cidadão de bem e homem probo, sem qualquer intenção que não a de colaborar com o Poder Judiciário em Araxá-MG, dando exemplo de como é e como atua o advogado efetivamente indispensável à administração da Justiça. A outra pessoa a quem esta publicação deve, e muito, já é um ícone da magistratura mineira, por seu apoio inestimável ao Poder Judiciário e aos Juizados Especiais. A estes últimos instalou, desenvolve e incentiva diuturnamente. O exmo. Desembargador José Fernandes Filho galgou tamanho espaço no panteão dos juristas inestimáveis à toga, e é tão preocupado com o alcance social da atuação de seus pares e subordinados, que qualquer palavra elogiosa que dele se diga soaria, aqui, redundante. Tamanho seu vulto, sua importância, que nos apequenamos todos sob sua postura altaneira de verdadeiro mecenas cultural e operoso da magistratura mineira. Olhando para trás, percebemos que somente se chega até aqui pela vereda do trabalho incessante do maior incentivador dos Juizados Especiais, no Estado e no País. E esta obra procura, também, buscar no brilho intenso do Desembargador Fernandes Filho o fio da meada para novas e alvissareiras conquistas. Renato Zouain Zupo Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá-MG
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EMENTÁRIO DE MATÉRIA CRIMINAL RECURSO Nº 003/002 - PROCESSO Nº 040.01.000.403-0 - COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: EDSON LADEIRA Criminal. Crime de trânsito. Art. 305 do CTB. Inconstitucionalidade. Imposição ao agente do dever de se autoincriminar. Dado provimento ao recurso para absolver o acusado. RECURSO Nº 072/2003 - COMARCA DE SACRAMENTO - RELATOR: PEDRO FIÚZA Criminal. Crime de desacato. Ofensas proferidas por detento contra carcereiro. Sentença que julgava improcedente a denúncia reformada. Nítida intenção de desprestigiar funcionário público. Inteligência do art. 331 do CPB. Ausência de prova de animosidade recíproca. Sentença reformada para condenar o acusado. RECURSO Nº 090/2004 - COMARCA DE LUZ - RELATOR: PEDRO FIÚZA Criminal. Art. 10, § 1º, III, da Lei 9.437/97 - Absolvição com base em erro de proibição. Inescusabilidade do desconhecimento da lei. Prova em sentido contrário. Sentença reformada para condenar o acusado. RECURSO Nº 0040.04.021.036-7 - PROCESSO Nº 0388.02.002.127-4 COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: DANIEL COLLAÇO Criminal. Art. 331 do CPB. Alegação de inimputabilidade. Ausência de prova. Meio inadequado para arguição. Negado provimento ao recurso. Condenação mantida. RECURSO Nº 0040.05.038858-2 - PROCESSO Nº 0040.04.024016-6 COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: FÁBIO LADEIRA AMÂNCIO Criminal. Crime de desobediência. Arguição de nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência de Defensor combativo em audiência instrutória. Ocorrência de nulidade processual absoluta. Dado provimento ao recurso para cassar a sentença. RECURSO Nº 0040.05.028299-1 - PROCESSO 040.02.007093-0 - COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: RENATO JARDIM Criminal. Apropriação indébita. Caracterização e inteligência do art. 169, II, do CPB. Ilegal apossamento da coisa achada. Desnecessidade do decurso de 15 dias. Negado provimento ao recurso. Condenação mantida. RECURSO Nº 040.06.046991-9 - PROCESSO Nº 0040.04.021210-8 - COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: RENATO JARDIM Crime de ameaça. Detento submetido a revista. Estrito cumprimento do dever legal pelo policial militar. Destempero e ameaça do agente. Delito caracterizado. Condenação mantida.
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RECURSO Nº 0040.07.064484-0 - PROCESSO Nº 040.05.037696-7 COMARCA DE ARAXÁ - RELATORA: ANDREÍSA MARTINOLI Criminal. Crime de ameaça. Concurso material - Competência dos juizados. Prova da autoria e materialidade. Confissão do acusado em consonância com demais meios de prova. Condenação mantida. RECURSO Nº 0040.08.083091-8 - PROCESSO Nº 040.06.042908-7 COMARCA DE ARAXÁ - RELATORA: ANDREIA FRANCO Criminal. Art. 31 da LCP e art. 129, § 6º, do CP. Omissão de cautela na guarda de animal e lesão corporal culposa. Cachorro solto que morde perna de criança. Configuração de negligência do proprietário de animal bravio. Cachorro pit bull. Bastante a potencialidade lesiva para a prática da contravenção penal. Conduta distinta do resultado. Heterogeneidade de condutas. Sentença confirmada e condenação mantida. RECURSO Nº 0040.09.096635-5 - PROCESSO Nº 388.07.017045-0 COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: CLÁUDIO BRASILEIRO Criminal. Contravenção penal. “Jogo do bicho”. A infração penal do art. 58, § 1º, d, do Decreto-Lei 6.259/44, por ser meramente formal, não depende do exame de corpo de delito para a prova de sua materialidade. Eventual condescendência do aparato repressivo estatal ou tolerância social não afetam a validade da norma penal incriminadora. Prova suficiente. Apelação improvida. RECURSO Nº 0040.09.098886-2 - PROCESSO Nº 040.08.068316-8 COMARCA DE ARAXÁ - RELATOR: CLÁUDIO BRASILEIRO Criminal - Lesão corporal. Legítima defesa. Ausência do animus defendendi. Não age em legítima defesa o agente que responde desproporcionalmente a mera provocação, recebendo um empurrão e revidando com atos de pugilismo que provocaram lesões, ofendendo a integridade física da vítima. Apelação improvida. RECURSO Nº 040.09.099419-1 - PROCESSO Nº 0569.05.004469-6 - COMARCA DE SACRAMENTO - RELATOR: IBRAHIM FLEURY Criminal. Habeas corpus. Prisão civil por depósito infiel. Depósito judicial. Descumprimento da penhora judicial. Suficiência do reconhecimento da fraude à execução. Impossibilidade de prisão civil, mesmo que por depósito infiel judicial. Súmula vinculante 25 do STF. Habeas corpus concedido.
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ACÓRDÃOS RECURSO Nº 003/2002 - PROCESSO Nº 040.01.000.403-0 - Comarca de Araxá - Recorrente: Rubens Pena - Recorrida: Justiça Pública - Relator: Edson Geraldo Ladeira Versam os presentes autos sobre denúncia pública aforada pelo Ministério Público, buscando a condenação do réu/recorrente em uma das penas do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito de evasão do local do acidente. No Juízo de origem, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu/recorrente ao pagamento da pena de multa fixada em 10 dias-multa. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão, sustentando que nos autos não há elementos suficientes para indicar a condenação, sendo que no mínimo há alguma dúvida sobre a conduta que lhe foi atribuída, pelo que deve ser absolvido. Na forma do art. 33 da Instrução nº 1 da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, os autos foram com vista ao Ministério Público, que ofereceu o parecer de f. 47/50, opinando pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que a norma incriminadora do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional, motivo pelo qual o réu não pode ser responsabilizado penalmente. Em síntese, este é o relatório. Por primeiro, verifico que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pelo que deve ser conhecido. Pois bem. Realmente, a norma incriminadora do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro trata de crime de duvidosa constitucionalidade, porque está sendo imposto ao agente o dever de autoincriminar-se. Nos crimes dolosos, não se pune o agente que abandona o local do crime, ou seja, a lei não o obriga a apresentar-se para ser punido. Em decorrência, com maior razão não se deve exigir essa mesma conduta daquele que se evade do local do acidente. O recorrente não deve, pois, ser penalizado criminalmente pela conduta de abandonar o local onde ocorreu o acidente, visto que a norma incriminadora é de constitucionalidade duvidosa. Assim, deve o recorrente ser absolvido, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, pelo que reformo a r. sentença. Quanto ao mais, prejudicado restou o exame dos argumentos trazidos no recurso. Esse é o meu voto. Araxá, 21 de março de 2003. EDSON GERALDO LADEIRA Juiz Relator ...
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RECURSO Nº 072/2003 - Comarca de Sacramento - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Eurípedes Adriano dos Santos - Relator: Pedro Candido Fiúza Neto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão a ser elucidada está em se apurar se o servidor público municipal Romildo Leal Rodrigues foi desacatado pelo recorrido, ou melhor, se o fato descrito nos autos envolvendo ambos chegou a caracterizar a figura típica do art. 331 do CPB. O MM. Juiz a quo entendeu que tudo não passou de uma simples discussão, de uma desavença pessoal entre réu e vítima, ressaltando que o ambiente em um presídio é sempre tenso, carregado, o que torna corriqueiro o uso de expressões fortes entre presos e agentes. Constou também da sentença hostilizada que as palavras foram proferidas pelo réu após ter recebido tratamento ríspido por parte da vítima. Da análise de toda a prova produzida, tenho que a sentença de f. merece ser reformada. Em suas declarações prestadas em sede policial, o réu narrou os fatos, dizendo que pediu ao policial Romildo que avisasse sua amásia que naquele dia não teriam visita íntima, o que lhe foi negado, após o que foi verbalmente agredido pelo referido agente. Prosseguindo, o réu esclareceu que em seguida disse “ao mesmo que ele repetisse aquilo na sua frente e que se tivesse as mãos livres, daria um soco em sua cara”. Em Juízo, duas testemunhas foram inquiridas, devidamente compromissadas, pelo que se presume que disseram a verdade, quando afirmaram que ouviram o recorrido proferindo as palavras constantes da denúncia contra o policial. Diante desse quadro, o que se conclui é que realmente houve um atrito entre vítima e réu, quando este proferiu aquelas palavras. Tratando do crime de desacato, Júlio Fabbrini Mirabete preleciona: Pode o desacato constituir-se em palavras ou atos (gritos, gestos, escritos se presente o funcionário) e, evidentemente, violência que constitua a contravenção de vias de fato ou o crime de lesões corporais. ‘Há, assim, toda uma escala, toda uma gama a percorrer, que vai de simples intenção de não tomar conhecimento da presença do funcionário, da ironia brutal, do sarcasmo, até a injúria, o achincalhe mais brutal ‘ (RT 380/285). Na jurisprudência deu-se por caracterizado o desacato nas seguintes hipóteses: nas ofensas morais seguidas de agressão física; na tentativa de agressão; no insulto seguido de um tapa; nas palavras de baixo calão... (Manual de direito penal. Júlio Fabbrini Mirabete. 6. ed., p. 358).
Conforme já ressaltado, a prova testemunhal produzida deixou fora de dúvidas que aquelas palavras foram realmente proferidas, contra a vítima, pelo réu. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, tenho que as palavras ameaçadoras por ele
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proferidas contra a vítima acima transcritas refletiram bem o seu ânimo de desrespeito e desprestígio para com o agente. Aliás, se a agressão pode ser um tipo de desacato, da mesma forma a ameaça também pode. Portanto, não se trata de mera discussão, de uso de palavras corriqueiras pelos envolvidos. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o relacionamento deles permitia o uso daquelas palavras. O mesmo acontece em relação às agressões verbais praticadas pela vítima contra o réu, fato que só este noticiou nos autos. Sem isso, ao meu sentir, não há como se afirmar que aquele diálogo era normal e não constitui crime de desacato, até porque o detento tem o dever de respeitar o agente, que é autoridade e, por mais carregado que seja o ambiente em um presídio, não pode ser desrespeitado. Por essas razões, a sentença de f. deve ser reformada, julgando-se procedente o pedido inicial. Finalmente, ressalto que, ante o teor da certidão de f. 22, que revela ser o recorrido reincidente, deve ser aplicada a norma do inciso I do art. 61 do CPB. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a denúncia e condenar o réu nas sanções do art. 331 c/c inciso I do art. 61 do CPB. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao disposto nos art. 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria da reprimenda. Considerando: a culpabilidade do réu, que é apenas aquela inerente a delitos dessa natureza; seus antecedentes, que não podem pesar contra, porque há apenas uma condenação com trânsito em julgado certificada nos autos, que será examinada posteriormente; que o apenado não apresenta conduta social do adaptado; que não há nos autos elementos suficientes para se aferir a sua personalidade; que os motivos foram a recusa da vítima a atender a uma solicitação do réu; que as circunstâncias do crime não pesam contra, já que nada ocorreu além do necessário à sua prática; as consequências do fato, que foram apenas aquelas próprias de qualquer delito da natureza do praticado; o comportamento da vítima, que, pela prova dos autos, não contribuiu para a prática da infração penal, opto pela pena privativa de liberdade e fixo a mesma em seis meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes. Em razão da reincidência, aumento a pena para seis meses e dez dias de detenção. Em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em seis meses e dez dias de detenção. Levando em consideração que o condenado é reincidente e o disposto no § 3º do art. 33 do CPB, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Em razão da regra do inciso II do art. 44 do CPB e do que dispõe a segunda parte do § 3º do mesmo artigo, deixo de substituir a pena aplicada por outra restritiva de direitos. Faço isso porque, ao meu sentir, a substituição não se mostra socialmente recomendável, já que mesmo detido o recorrente voltou a delinquir.
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Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedase às comunicações de estilo. Custas, ex lege. Araxá, 12 de dezembro de 2003. PEDRO CANDIDO FIÚZA NETO Juiz Relator ... RECURSO Nº 090/2004 - Comarca de Luz - Relator: Pedro Cândido Fiúza Neto Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls., que absolveu o recorrido da acusação de prática do crime previsto no inciso III do § 1º do art. 10 da Lei 9.437/97. Após exame pelo egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que se deu por incompetente para apreciar a questão, os autos voltaram à Comarca de origem, quando foi apresentada ao recorrido proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita. À f. 135-v., a ilustre Colega daquela Comarca, atendendo a requerimento do Ministério Público, determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal, porque, estando o acusado sendo processado por fato ocorrido posteriormente à suspensão do processo, foi revogado o beneficio. Dessa forma, resta examinar o recurso interposto pelo Ministério Público às f. 80/91, que ainda não foi julgado em razão da mencionada suspensão condicional do processo. Apreciando a questão posta, tendo em vista a prova produzida, tenho que deve ser dado provimento ao recurso. A materialidade do delito está evidente no auto de apreensão de f. 09 e no exame de eficiência de f. 19. Quanto à autoria, houve confissão, conforme se vê do interrogatório de f. 35. A Defesa sustentou que teria o recorrido agido em legitima defesa. Contudo, os requisitos necessários ao seu reconhecimento não restaram demonstrados. Nesse ponto, saliento que ele foi, sim, seguido por Gilberto, mas a seu pedido. Além disso, mesmo que a perseguição tivesse acontecido conforme alegado, isso só não seria suficiente para caracterizar a excludente. Portanto, além de típico, o fato é também ilícito. Resta, pois, apurar a culpabilidade do agente. A prova testemunhal colhida deixou fora de qualquer dúvida que os fatos se deram conforme narrados na peça de acusação.
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A ilustre Juíza sentenciante entendeu que o recorrido merecia uma chance, porque mudou seu comportamento para melhor. Constou da sentença, também, que o recorrido agiu mediante erro de proibição. Penso que não há que se falar em dar uma chance ao acusado. O caso deve ser decidido de acordo com as regras jurídicas pertinentes. Daí, passo a examinar o fundamento da decisão absolutória de que o agente teria agido mediante erro de proibição. Cediço que o desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena (art. 21 do CPB). Tal erro ocorre quando o agente supõe, por ignorância ou falsa noção da norma jurídica, ser licito o seu comportamento, tendo conhecimento da lei. Ora, a prova produzida nada diz a respeito desse suposto erro do agente. Inclusive, conforme já salientado, ficou apurado que o recorrido chamou Gilberto para fora do estabelecimento. Por isso mesmo, ele tinha como imaginar que estava sendo perseguido para ser agredido. Daí, não há que se falar em erro quanto à ilicitude do fato. Desse modo, além de o fato ser típico e ilícito, o agente é culpável, razão pela qual a sentença deve ser reformada, prolatando-se um decreto condenatório. Conforme supra salientado, houve confissão, pelo que deve ser aplicada à hipótese vertente a norma do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o recorrido, Cláudio da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 10, § 1º, inciso III, da Lei 9.437/97, c/c art. 65, inciso III, alínea “m”, do CPB. Passo a aplicar ao mesmo a pena respectiva, de conformidade com as diretivas da lei penal. Nos termos do art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do recorrido não pesa contra, já que nada aconteceu além daquilo que normalmente acontece quando da prática daquele tipo penal. Não há nos autos qualquer elemento depreciativo de sua conduta social. Faltam elementos para se aferir a personalidade do agente. Tenho que os motivos não pesam contra e tampouco a favor. Não foram identificadas circunstâncias que pudessem interferir na aplicação da pena, bem como consequências extrapenais. O comportamento da vítima não influi na conduta do réu. Com efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, um ano de detenção e dez dias-multa. Deixo de reduzir a pena em razão da confissão, porque foi fixada já no mínimo legal, razão pela qual torno a mesma definitiva em um ano de detenção e dez dias-multa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Tendo em vista a situação financeira do recorrido (documento de f. 11), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime aberto. Mostram-se presentes os requisitos do art. 44 do CPB, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de
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serviços à comunidade, durante seis meses, oito horas semanais, em local a ser definido pelo Juízo da execução. Custas, ex lege. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicados de praxe. Desnecessária a comunicação da condenação ao TRE, em virtude da possibilidade de pleno exercício do direito de voto diante das penas impostas. Araxá, 30 de abril de 2004. PEDRO CÂNDIDO FIÚZA NETO Juiz Relator ...
RECURSO Nº 040.04.021.036-7 - PROCESSO Nº 0388.02.002.127-4 Recorrente: Antônio Balbino da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Daniel César Botto Collaço Relatório. Antônio Balbino da Silva, qualificado, denunciado pela prática do delito do art. 331 do Código Penal, por ter no dia 23 de janeiro de 1998, por volta das 17 horas, na Rua Chiquito, nº 56, na cidade de Luz, dirigido impropérios à Oficiala de Justiça Ednei Maria da Cunha, desacatando-a no exercício de suas atribuições. Após regular processamento do feito, o MM. Juiz monocrático, entendendo que o acusado não faz jus às medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, por não preencher os requisitos legais, proferiu sentença que o condenou, nas sanções do art. 331 do Código Penal, à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de 450 horas. Irresignado com a decisão condenatória, o denunciado dela recorreu, alegando que é inimputável, por ser portador de doença mental, merecendo, portanto, a absolvição. Em contrarrazões, o Ministério Público propugna pela confirmação da sentença hostilizada. Nos termos do art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais, foi renovada vista ao IRMP, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença vergastada. Voto. Tenho que sem razão o IRMP quanto à preliminar de intempestividade. Conforme decisão proferida à f. 96, baixei os presentes autos em diligência, por considerar imprescindível a intimação do acusado da sentença condenatória, visto que o prazo para recurso somente começa a fluir da última intimação.
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Dessa forma, verifico que o presente recurso é tempestivo, já que apresentado em data anterior à efetiva ciência do réu do decreto condenatório, antes, portanto, do início da fluência do prazo. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso. No mérito, vejo que não merecem prosperar as alegações do apelante. No caso em tela, constata-se que as testemunhas ouvidas (f. 56, 59, 60 e 61) foram unânimes em confirmar as agressões físicas e verbais por parte do acusado contra a vítima Ednei Maria da Cunha, no exercício das suas funções de Oficiala de Justiça. Assim, pelo exame cuidadoso das provas produzidas, restou suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao denunciado. No que concerne à alegada inimputabilidade, também razão não assiste ao recorrente. Em primeiro lugar, verifica-se que, em nenhum momento da instrução processual, o acusado se dignou em provar a noticiada causa excludente da culpabilidade, pois nem sequer requereu a realização do exame pericial. Por outro lado, constata-se que a apelação criminal não é via adequada para alegar a insanidade mental do acusado, visto que, durante a fase instrutória, a defesa se manteve silente. Observa-se ainda que, para a instauração do incidente de insanidade mental, é mister a presença de séria e fundada dúvida acerca da insanidade mental do acusado, o que realmente não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Exame de insanidade mental. Não obrigatoriedade. - Somente a dúvida concreta sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade. O simples requerimento, por si, não obriga o Magistrado a aceitá-lo. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ. RHC 14429. SP. 5ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU de 29.9.2003. p. 00279.)
Analisando-se os documentos acostados à apelação, é de se notar que o acusado é portador de cisticercose e faz uso de medicamentos; porém, tal situação, por si só, não prova que o acusado é inimputável. Ademais, não há qualquer indício da veracidade dessa afirmação nos autos, conforme bem asseverou o IRMP. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a bem prolatada sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelas razões antes expandidas. Araxá, 5 de novembro de 2004. DANIEL CÉSAR BOTTO COLLAÇO Juiz Relator ...
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REPERTÓRIO DE EMENTAS E ACÓRDÃOS
RECURSO Nº 0040.05.038858-2 - PROCESSO Nº 0040.04.024016-6 Comarca de Araxá - Recorrente: Lidiane de Oliveira - Recorrida: A Justiça Pública - Relator: Fábio Ladeira Amâncio A recorrente Lidiane de Oliveira foi denunciada pelo Representante do Ministério Público como incursa nas iras do art. 330 do Código Penal, porque, no dia 29.8.2004, por volta das 22:00 horas, na Fazenda Catuirá, zona rural desta cidade e Comarca de Araxá, teria desobedecido à ordem legal de funcionário público e desacatado um policial militar, desferindo-lhe um tapa no rosto. A denúncia trouxe rol de testemunhas e veio embasada no TCO (f. 06/07), Boletim de Ocorrência (f. 08/10) e ACD (f. 12 e 23). Vieram aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais da recorrente, onde não consta sentença condenatória transitada em julgado (f. 18). A recorrente compareceu à audiência preliminar (f. 19) desacompanhada de seu advogado, sendo-lhe nomeada defesa técnica, oportunidade em que lhe foi proposta a transação penal, não sendo esta aceita pela recorrente. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 12.4.2005, compareceu a recorrente desacompanhada de seu advogado, sendo-lhe nomeada Defensora Pública. Quando interrogada (f. 33/34), negou a prática do crime que lhe foi imputado. Foram ouvidas duas testemunhas (f. 35/36). O juiz proferiu sentença em audiência (f. 31/32), julgando procedente a denúncia e condenando a recorrente como incursa nas iras do art. 331 do Código Penal, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, negando-lhe o benefício de suspensão da pena e de substituição por pena restritiva de direitos. Às f. 41/42 dos autos, a recorrente requereu que fosse certificada nos autos a ausência da Defensora da recorrente na audiência de instrução, o que pode ser comprovado pela ausência de assinatura desta no termo de audiência. Inconformada com a decisão, a defesa da recorrente interpôs apelação (f. 43), apresentando as respectivas razões de recurso (f. 44/50), onde arguiu, em preliminar, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve defesa técnica, requerendo a anulação da decisão e decretação de nulidade dos atos processuais realizados desde a audiência preliminar até a instrução e julgamento. No mérito, sustentou que não há nos autos provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, pugnando pela absolvição da recorrente, ou, se não for essa tese acatada, que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação do benefício previsto no art. 77 do Código Penal. Por seu lado, o Ministério Público pugnou, em contrarrazões de recurso (f. 53/54), em preliminar, pela nulidade da decisão em face do cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que há nos autos provas robustas para a condenação, requerendo, ao final, a manutenção da sentença. É o breve relato.