Revista da Assessoria Jurídica

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ESPECIAL JURÍDICO - DEZEMBRO DE 2013

BALANÇO DE 2013

Publicação da Assessoria Jurídica do Sindipetro/MG


AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Editorial

A

Assessoria Jurídica do Sindipetro/MG tem muito o quê comemorar. Decisões relevantes judiciais favoráveis à categoria foram conquistadas no ano de 2013. Processos antigos entraram em execução definitiva e novas ações coletivas foram propostas. Entre vitórias nos tribunais, o grande destaque foi o recente reconhecimento do direito às diferenças da RMNR na Sessão de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O precedente da jurisprudência deverá ser confirmado para todos os processos a serem julgados no TST. O processo coletivo do Sindipetro/MG está na fila aguardando apenas a designação de julgamento, o que deve ocorrer em pouco tempo. Outra vitória de grande repercussão foi a confirmação do reconhecimento das diferenças de aumento de níveis salariais para os aposentados dos acordos 2005 a 2007, com a extensão do mesmo reajuste dos ativos. Já havia jurisprudência favorável no mérito no TST, mas estava pendente a dúvida pela competência da Justiça do Trabalho em apreciar a matéria. Com a decisão do STF em

2013, a Justiça do Trabalho deu sequência aos julgamentos. Em Minas Gerais a imensa maioria dos processos está em fase de execução. Também em 2013 houve a vitória definitiva na ação de diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras para os trabalhadores do turno da Regap. A Petrobrás já foi intimada a juntar os documentos para viabilizar o cálculo individual pelo perito nomeado. A expectativa é que em 2014 haja a implantação das diferenças. A ação de correção do saldo do FGTS, decorrente das diferenças da TR, também foi objeto de ação iniciada em 2013 pelo Sindipetro/MG. Apesar da habitual demora do judiciário na solução definitiva dos processos, em 2013 o cenário foi muito favorável às demandas judiciais dos petroleiros. Isso tudo deve, em grande medida, ao apoio irrestrito da diretoria do sindicato e ao trabalho dedicado de toda uma equipe de sete advogados de Belo Horizonte e de Curitiba. Que 2014 seja de novas conquistas!!!

NÍVEIS SALARIAIS - APOSENTADOS

E

m fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal

determinações judiciais de incorporação dessas

Federal (STF) definiu pela competência da

diferenças devidas nos contracheques. Provavelmente,

justiça do trabalho para julgar as ações em face

até o final de 2014, todos os aposentados já terão

da Petros. Com isso, as milhares de ações,

recebido as diferenças devidas nos processos dos níveis

principalmente dos níveis salariais, que se encontraram

salariais.

sobrestadas no Tribunal Superior do Trabalho (TST),

Uma das grandes conquistas dos aposentados foi

transitaram em julgado e foram encaminhadas para dar

a cláusula 181ª do ACT de 2013/2015, em que a

prosseguimento nas execuções.

Petrobrás se compromete a aviar todos os esforços

Porém, tendo em vista a grande divergência

necessários junto à Petros para que seja aprovada no seu

entre os nossos cálculos e os apresentados pelas

Conselho Deliberativo a celebração de acordos judiciais,

reclamadas, praticamente todos os processos estão sendo

nas ações dos níveis salariais de 2004/2005 e 2006 já

encaminhados para perícia contábil (perito indicado pelo

transitadas em julgado.

juiz), o que atrasa a execução. Sem contar com os

E ainda, será constituída uma comissão para

inúmeros recursos protelatórios que vêm sendo

avaliar a situação daqueles que perderam as ações

interpostos pela Petrobrás.

judiciais e os que ainda não ajuizaram nenhuma

Muitos aposentados já estão recebendo suas diferenças. Mas a Petros tem se negado a cumprir as

demanda, devendo ser apresentado uma proposta de

1. Diferenças do cálculo do RSR sobre hora-extra (turno) Processo: 01217-2011-027-03-00-0 Objetivo: cobrança de diferenças do cálculo dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras recebidas, pago incorretamente para os trabalhadores que trabalham em regime de revezamento. Beneficiários: todos os trabalhadores da ativa que recebem hora extra e trabalham em regime de turno de revezamento e aposentados após 25/07/2009. Andamento: TST manteve a sentença que julgou procedente a ação. Processo encontra-se em execução definitiva na Vara do Trabalho de Betim, aguardando cálculos. A expectativa é que no segundo semestre de 2014 haja a implantação no contracheque e que tenhamos a definição dos valores individualizados para pagamento. Haverá durante a execução a oportunidade oferecida pelo sindicato para que cada trabalhador tome conhecimento de seu cálculo para, querendo, poder questionar. 2. Diferenças do cálculo do RSR sobre hora-extra (turno) Montes Claros Processo: 01469-2011-067-03-00-9 Objetivo: cobrança de diferenças do cálculo dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras recebidas, pago incorretamente para os trabalhadores que trabalham em regime de revezamento. Beneficiários: todos os trabalhadores da ativa que recebem hora extra e trabalham em regime de turno de revezamento e aposentados após 1º/09/2009. Andamento: TST manteve a sentença julgou parcialmente procedente a ação. 3. RMNR – Diferenças de Complemento - Regap Processo: 01234-2011-028-03-00-4 Objetivo: Cobrar diferenças de complemento de RMNR para os trabalhadores que recebem adicional de periculosidade. Empresa faz tratamento diferenciado para quem não recebe adicional de periculosidade, concedendo um complemento de RMNR maior. Beneficiários: empregados que recebem adicional de periculosidade e que não ingressaram com ação individual. Andamento: Confirmada decisão favorável no TST. Acórdão publicado em 22.11.2013. No dia 25 a Petrobrás apresentou embargos de declaração para esclarecimentos. Aguarda decisão do TST sobre os embargos, com expectativa de rejeição. 4. RMNR – Diferenças de Complemento – P-Bio - Montes Claros Processo: 0001464-61.2011.5.03.0100 Objetivo: Cobrar diferenças de complemento de RMNR para os trabalhadores que recebem adicional de periculosidade. Empresa faz tratamento diferenciado para quem não recebe adicional de periculosidade, concedendo um complemento de RMNR maior. Beneficiários: empregados que recebem adicional de periculosidade e que não ingressaram com ação individual. Andamento: Confirmada decisão favorável no TST. Aguardando julgamento de novo recurso da Petrobrás, com expectativa de rejeição. 5. Avanço de Nível (aumento por mérito) Processo: 01239-2011-026-03-00-4 Objetivo: pede que a Petrobrás cumpra o avanço de nível constante das normas internas da empresa. Beneficiários: todos os empregados contratados antes de setembro de 1996 e aposentados após 25/07/2009. Andamento: sentença e TRT julgaram improcedente a ação, pois entenderam que o direito está prescrito, pois o ato lesivo ocorreu em 1996. Aguarda julgamento do recurso do Sindipetro/MG no TST, em Brasília.

acordo dentro de 180 dias.

Diretoria Colegiada: Aluízio, Almeida, Barroso, Cristiano, Daniel, Diogo, Edison, Faria, Francisco Chaltein, Gildo, Giordane, Joaquim, Josef, Leonardo, Leopoldino, Letícia, Luiz Carlos, Orlando, Oswalmir, Paulo Valamiel, Ruy, Salvador, Thiago, Valdemar e Zé Maria - Jornalista responsável e Diagramadora: Luana Braga - MG 0015206 JP - Colaborador: Getúlio Fioravante Av. Barbacena, 242 - Bairro Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.190-130 - Tel.: (31) 2515-5555 - Home page: www.sindipetromg.org.br - E mail: sindipetromg@sindipetromg.org.br - Tiragem: 1000

6. Abono Gerência de 60% em 2010 Processo: 01811-2011-087-03-00-5

Objetivo: extensão aos demais trabalhadores de 60% da remuneração paga apenas aos ocupantes do cargo de gerência, em razão da prática discriminatória da Petrobrás. Beneficiários: todos os empregados sem cargo de gestão. Andamento: TRT manteve a sentença que julgou improcedente a ação. Aguarda julgamento do recurso do Sindipetro/MG no TST, em Brasília. 7. Diferenças do cálculo do RSR sobre hora-extra (HA) Processo: 02086-2012-028-03-00-6 Objetivo: cobrança de diferenças do cálculo dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras recebidas, pago incorretamente para os trabalhadores que trabalham em regime administrativo. Beneficiários: todos os trabalhadores da ativa que recebem hora extra e trabalham em regime administrativo e aposentados nos últimos dois anos. Andamento: aguarda audiência de encerramento de instrução designada para o dia 17.09.2014. 8. FGTS. Correção pela TR Processo: 0059284-63.2013.4.01.3800 – Justiça Federal de Minas Gerais Objetivo: ação contra a CEF para a cobrança de diferenças de correção de FGTS de 1999 a 2013 pela aplicação do INPC nos saldos das contas em substituição da TR. Beneficiários: todos os trabalhadores da base do Sindicato em Minas Gerais, inclusive os aposentados. Andamento: Aguarda defesa da Caixa Econômica Federal. 9. HE da Manutenção - Regap Processo: 0000157-43.2011.5.03.0142 Objetivo: cobrança de diferenças das horas extras dos trabalhadores da manutenção durante as paradas e partidas das novas unidades. Beneficiários: todos trabalhadores da manutenção que trabalharam durante as paradas e partidas das novas unidades desde novembro/2010. Andamento: Processo encontra-se em execução definitiva na 5ª Vara do Trabalho de Betim, aguardando cálculos. 10. IR sobre Repactuação Processo: 0012318-76.2012.4.01.3800 Objetivo: Restituição do IRPF cobrado sobre o valor recebido em decorrência da repactuação Beneficiários: todos os trabalhadores, ativos e inativos, que repactuaram. Andamento: aguarda julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dirigido ao Tribunal Regional Federal. 11. Revisão Aposentadoria INSS pelo aumento do teto (buraco negro) Processo: 0013999-47.2013.4.013800 Objetivo: Revisão das aposentadorias pela tese da aplicação do novo teto instituído pelas EC 20/98 e 41/03 Beneficiários: Todos os aposentados que tiveram benefícios limitados ao teto do INSS na concessão. É provável que a ação beneficie os aposentados no período do buraco-negro (outubro/1988 a abril/1991), pois os demais já tiveram o benefício revisado pelo INSS. Andamento: aguarda julgamento/sentença. 12. Revisão melhor benefício INSS Processo: 14000-32.2013.4.013800 Objetivo: Revisão das aposentadorias pela tese do direito adquirido ao melhor benefício possível Beneficiários: todos os aposentados pelo INSS que retardaram a data de aposentadoria e, por razões diversas – principalmente alteração de leis ou prejuízo na aplicação dos índices de correção da inflação – tiveram prejuízo no valor da aposentadoria. Andamento: aguarda apresentação de defesa.


NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO BENZENO

O

decreto 8.123/2013, publicado em 17/10, passou a permitir expressamente o enquadramento na Aposentadoria Especial pela simples exposição do trabalhador a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho. A nova norma facilitará o acesso ao direito à Aposentadoria Especial por exposição ao benzeno. Até então a Previdência Social exigia no âmbito administrativo, para fins de comprovação das condições especiais de trabalho em ambientes nocivos, a exposição do trabalho acima dos limites de tolerância. Na interpretação restritiva das empresas e do INSS, para a exposição ao benzeno se entendia haver exigência de prova pelo critério quantitativo do risco, ou seja, haver exposição efetiva a limite de tolerância ou Valor de Referência Tecnológico (VRT) aferido em ppm. Em verdade, desde 18.11.2003, quando editado o decreto 4.882, que remetia a prova da atividade de risco à legislação trabalhista, já estava autorizado o enquadramento na Aposentadoria Especial pelo critério qualitativo do benzeno. Na legislação trabalhista, a que remete o decreto, há previsão do risco benzeno na Norma Regulamentara (NR) n.º 15, cujo anexo 13-A o define como substância cancerígena. Há tempo, no entanto, que se dá uma resistência injustificada de grandes empresas, a exemplo da Petrobrás, em reconhecer a Aposentadoria Especial dos trabalhadores pela simples exposição ao benzeno. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos emitidos aos trabalhadores passaram a omitir deliberadamente a existência do benzeno no ambiente de trabalho ou, quando indicado, se menciona a exposição a limites seguros em ppm e VTR. Com a resistência da empresa e do INSS, como regra os pedidos de aposentadoria por exposição ao benzeno vinham sendo inferidos. A jurisprudência no âmbito da Justiça Federal, de modo acertado, vem reafirmando o direito à aposentadoria pelo critério qualitativo. É exemplar, nesse sentido, trecho da seguinte decisão proferida em 28.11.2013 pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) de Porto Alegre: “A exposição a agentes químicos nocivos (solventes orgânicos, óleos minerais, ácidos clorídrico, fluorídrico, sulfídrico, nítrico; alcoóis metílico e isopropílico; sais de arsênico, cromo, mercúrio e chumbo, mercúrio metálico, acetona, metil-isobutil-

cetona, éter etílico; benzeno, tolueno, xileno, heptano, percloroetileno, dióxido de chumbo e enxofre; fumos de materiais poliméricos, poeiras de materiais cerâmicos; entre outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4 501223125.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013).

Dia Internacional da Mulher Expressado no “acordo do benzeno” na década de 90, o VRT serviu apenas para estruturar um conjunto de normas de prevenção e segurança e fixou valores de VRT em ppm; mas isso não excluiu ou descaracteriza o direito à aposentadoria especial em caso de exposição inferior a esses valores. O que o novo decreto fez foi reiterar e deixar claro que o direito à Aposentadoria Especial não tem relação com a discussão sobre a construção do Valor de Referência Tecnológico (VRT). O decreto 8.213, embora preserve o critério quantitativo, passou a prever também a possibilidade de caracterização “segundo os critérios da avaliação qualitativa” (art. 68, § 2º). As atividades que aceitam o critério qualitativo continuam sendo aquelas listadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99. O documento necessário à comprovação das condições especiais continua sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, preenchido com as informações do histórico funcional do empregado e as informações sobre exposição a riscos ocupacionais. O PPP deve ser entregue ao empregado desligado até 30 dias após a rescisão contratual. A inovação do decreto foi permitir ao trabalhador a ter acesso ao PPP e, segundo a nova previsão, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (art. 68, § 10). Em suma, do ponto de visto regulamentar, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o Benzeno é suficiente para a enquadramento na Aposentadoria Especial.


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