ART. 18 E ART. 26 DA ROUANET - ESCLARECIMENTOS Talvez uma das dúvidas mais frequentes para os que inscrevem propostas ou investem em cultura seja a diferença entre os dois artigos que estipulam os percentuais de dedução no Imposto de Renda. Apesar de constar esse percentual nas Legislações específicas, é necessário relatar alguns detalhes em conjunto, para facilitar a compreensão. Vamos então aos artigos: Art. 18 Existe uma lista de projetos que podem ser contemplados nesse artigo (veja a publicação Dúvidas mais frequentes) e caso o seu projeto se enquadre nele, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. O que isso significa? Vamos a um exemplo prático. Imagine que a empresa X tenha um gasto equivalente a R$ 1 milhão de reais por ano só de Imposto de Renda. Então 4% desse valor, pode ser destinado para um projeto cultural, ou seja R$ 40 mil reais, sem que a empresa tenha quaisquer custos adicionais. Que ótimo! Você tem um projeto aprovado nesse valor e no artigo 18? Então a empresa X poderá patrociná-lo e deduzir o valor integral em seu imposto de renda. Mas agora imagine que o seu projeto foi aprovado em R$ 100 mil reais e mesmo assim a empresa X tem interesse em patrociná-lo. No caso, ela pode se tornar patrocinadora exclusiva, incentivando o projeto no valor total e deduzir R$ 40 mil reais em seu IR. O restante, R$ 60 mil, pode ser encarado como investimento por parte da empresa em seu projeto. Mas também é possível que ela opte por comprar apenas uma cota, no valor que pode deduzir em seu imposto. Agora vamos esclarecer o que seria o investimento. Ainda no mesmo exemplo, podemos dizer que os R$ 60 mil reais pode ser encarado como investimento porque ser patrocinador exclusivo de um projeto, significa poder assiná-lo, ter exclusividade em mídia e na associação da marca à proposta cultural, e se formos colocar na balança os gastos equivalentes à divulgação de uma marca, acaba saindo muito mais em conta "investir" em um projeto cultural do que comprar publicidade, sem falar nos benefícios em ter a imagem da empresa como uma instituição preocupada com o desenvolvimento cultural do país. Bem, para os patrocinadores que são pessoa física, podem considerar o mesmo exemplo, apenas calculando o imposto de renda com o percentual de 6% de abatimento. Art. 26 A diferença entre o Art. 18 e o Art. 26 está no percentual permitido para deduções e na forma de abatimento do imposto de renda. O patrocinador que apoia um projeto aprovado no Art. 26, poderá deduzir em seu imposto de renda o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica (no caso de patrocínio) / 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) / 80% (no caso de doação). A diferença entre doação e patrocínio está na aplicação da divulgação da marca, isto é, uma empresa que escolhe o incentivo por meio de doação poderá gozar de maior abatimento em seu imposto de renda, porém, não poderá contar com a divulgação da sua marca no projeto. Outra diferença está na forma de abatimento do imposto de renda. No artigo 18 não é possível abater o imposto como despesa operacional, porém no artigo 26 é possível. De acordo com a Receita Federal: São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. Alguns acreditam que projetos aprovados no artigo 18 possuem maiores chances de captar recursos, devido a dedução integral do valor investido no IR. No entanto, o fato de o artigo 18 não permitir o abatimento como despesa operacional, nem sempre é interessante para as empresas. Algumas tem preferência por projetos aprovados no artigo 26, justamente por esse motivo. fragmento extraído da publicação ART PROJECT – dicas, informações e notícias em 19 de dezembro de 2011 http://approjetoseleisdeincentivo.blogspot.com.br/