Incide ou não imposto de renda

Page 1

Orientação Jurídica

(A lei n º 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92 determina o pagamento de uma indenização ao Representante Comercial na rescisão de seu contrato, seja escrito ou não. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) omissis j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Preliminarmente, cumpre analisar a natureza jurídica da referida indenização, para ulterior análise da incidência do IR. O Professor de direito comercial, Fábio Ulhoa Coelho, no seminário especial IOB – 27 de março de 2001, editado pela revista Esmape Recife – V.6 nº13, pg141-152, ensina: “Entre os direitos do representante, vale a pena destacar, para os fins da presente reflexão, o de ser indenizado ao término do contrato de representação pela perda da oportunidade de explorar o mercado que ajudou a criar ou consolidar” (g.n) De acordo com Rubens Requião, “A indenização, com efeito, tem caráter de compensação pelas perdas e danos decorrentes de ato ilícito, consistente na ruptura sem causa do contrato, ato que o representado deve reparar pela indenização. É, pois, a indenização, um ressarcimento pelos prejuízos causados à atividade profissional do representante comercial”. Ainda para o mesmo autor, “O legislador adotou a técnica de tarifar a indenização por rompimento injusto do contrato em razão de política legislativa. Preferiu-se a indenização estabelecida por percentual prefixado, em valor provavelmente menor que o que decorreria das perdas e danos efetivas, para que se evitassem as dificuldades e as delongas para compor estas mesmas perdas e danos nos termos do Direito comum” Nessa esteira parece-nos claro que a indenização prevista ao Representante Comercial tem natureza de perda e danos. A lei geral tributária dispõe sobre o Imposto de Renda, da seguinte forma: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – omissis II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Diante do dispositivo tributário, a incidência recai ao acréscimo patrimonial do contribuinte. Na indenização não existe o referido acréscimo, tal fato se deve pela própria natureza de perdas e danos, supracitada, ou seja, o Representante Comercial sofre uma perda resultante da captação da clientela, o fomento e expansão do mercado de determinada empresa; a perda de continuar explorando

16

REPRESENTAÇÃO & VENDAS

tal mercado que consolidou e, por conseguinte, a perda de futuros rendimentos. De fato, o que houve foi um decréscimo patrimonial reflexo da perda do direito de explorar o mercado consolidado pela prestação de seu serviço, que deve ser ressarcido, logo entendemos que não houve o fato gerador do imposto. Requião explora o tema e esclarece: “Nota-se, além disso, que o representante comercial não age em seu nome, mas em nome e por conta do representado. A clientela dos produtos que representa, e que em função da sua atividade se forma ou se expande, não acresce ao seu patrimônio, mas reverte em proveito do representado”. De acordo com De Plácido e Silva, “No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade”. O art. 681, § 5º do Decreto 3.000/99 traduz o juízo dispensado: Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Em conseqüência do entendimento pacífico da natureza da indenização prevista ao representante comercial, concomitantemente com a determinação de interpretação literal das regras tributárias, a retenção de 15% de I.R nos apresenta como abuso de direito. Outro ponto que não se olvida, se refere a nítida equivalência existente entre representantes autônomos com empregados na execução da prestação de seus serviços, estando tão somente ausente o aspecto da subordinação. Sendo assim, dispõe o regulamento: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); O dispositivo indenizatório determinado na lei do Representante Comercial tem caráter imperativo, por se tratar de lei social, que visa garantias mínimas ao representante em exercício da ativida-


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.