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Edição N° 7 Ano 3 - Revista Trimestral da Affectum Consultoria
Inventários e partilhas O que fazer e quais as alternativas para proteção do seu patrimônio PÁGINA 6
Os impactos dos Ajustes Fiscais PÁGINA 4
A visão do judiciário e o que diz a lei PÁGINA 10
Saiba mais sobre doações de pais para filhos PÁGINA 16
Os jovens e o agronegócio
PÁGINA 12
Eles assumiram o desafio de ter seus projetos de vida ligados ao campo
Apresentação
Gestão Rural Abr/Mai/Jun 15
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Edição nº 7
Editorial
Expediente
A Revista Gestão Rural é uma publicação da Affectum Consultoria. Endereço: Rua Coronel Bordini, 689 \ 502 CEP 90440-001 - Porto Alegre Fone: (51) 3388.8981 Site: www.affectum.com.br Email: affectum@affectum.com.br Diretores Ben-Hur Risso Xavier Sidnei Peres Gonçalves Feliciano Almeida Neto Ricardo Paz Goncalves Daniel Paz Gonçalves Administrador e Coordenador Editorial Luis Carlos Kobielski Filho Jornalista Responsável Ubaldina Prestes Leal- MTB 5181 dinajor.leal@gmail.com Projeto Gráfico Insaith - Jean Corrêa jean@insaith.com.br Imagem de capa Eduardo Rocha www.eduardorocha.fot.br
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Negócios familiares são movidos por paixão Negócios familiares rurais têm no sentimento de dono, um forte diferencial competitivo. O sentimento é que gera a união pelo trabalho e o reinvestimento pleno. Motiva pessoas que são capazes de submeterem-se a regimes de trabalho e a remunerações, que, em condições normais, jamais aceitariam. Negócios familiares são movidos por paixão e isso os impulsiona para frente de maneira que dificilmente profissionais de mercado o conseguiriam fazer. A paixão que impulsiona os negócios familiares é a mesma que os destrói no momento em que decisões racionais ou profissionais são reiteradamente substituídas por instintos maternais, paternais ou rivalidades entre irmãos. O membro de uma sociedade familiar é como alguém que em um time de futebol ocupasse as posições de jogador, técnico, torcedor, patrocinador e administrador. Essa sobreposição de papéis faz com que, eventualmente, o gestor se comporte como pai, o proprietário como gestor e o sócio como irmão. Por isso, dizermos que o verdadeiro diferencial competitivo dos negócios familiares consiste no sentimento de dono, unido à profissionalização familiar. Ou seja, é preciso manter o lado bom decorrente do negócio familiar e neutralizar o lado ruim. Em nossa última edição, mostramos o exemplo de vanguardismo e sucesso que a GAP Genética, grupo familiar de Uruguaiana, alcançou, tendo no planejamento sucessório familiar um de seus pilares de sustentabilidade. É um caso em que a paixão típica dos negócios familia-
res encontrou na profissionalização um verdadeiro diferencial de competitividade. De regra, entretanto, a sucessão familiar nos negócios rurais é decidida no inventário judicial ou extrajudicial, onde se promove a partilha dos bens e, muitas vezes, resolvem-se as contas correntes do passado. Com incrível frequência, ao proferir palestras ou atender clientes na Affectum, ainda me surpreendo com o fato de as pessoas raramente saberem como ocorrerá sua própria sucessão no dia em que faltarem. Ou seja, são poucos os que sabem quem são seus herdeiros, que direitos eles têm, que consequências os atos praticados em vida têm sobre a futura partilha, quanto custa o processo, etc. Atrevo-me a dizer que você, leitor, a menos que seja um profissional da área, desconhece pelo menos um desses aspectos. É neste contexto, e com a finalidade de esclarecer tais questões, que resolvemos trazer esse assunto para a capa da Gestão Rural. Mantendo o compromisso de trazer informação atualizada e qualificada, trazemos, ainda, matérias e entrevistas relacionadas ao tema. Falar em sucessão, nós admitimos, não é agradável. Isso nos remete a questões dolorosas, tristezas, sentimentos de impotência e saudade. É um tabu! Mas nem por, isso deixa de ser de fundamental importância pensar e conhecer os reflexos disso tudo no patrimônio e nos negócios rurais. Por fim, merece destaque a série de entrevistas que realizamos com jovens que têm nas mãos o futuro do agronegócio. Suas visões e perspectivas de futuro são um excelente complemento para nossa matéria principal.
Boa leitura. Ricardo Paz Gonçalves
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Gestão Rural
Índice
Abr/Mai/Jun 15
Indíce Negócios familiares são movidos por paixão
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Impacto do ajuste fiscal na atividade rural
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Legislações conflitantes
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Inventários e partilhas - Por que tratar do tema?
6
Juíza esclarece sobre inventários e partilhas
10
O futuro do agronegócio nas mãos dos jovens
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Tributos e Sucessão
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Saiba mais sobre doações de pais para filhos
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Gestão Rural
Impostos
Abr/Mai/Jun 15
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Impacto do ajuste fiscal na atividade rural A crise na arrecadação dos entes públicos, criada por políticas equivocadas e gestão ineficiente, leva o país, inobstante a elevada carga já paga, a discutir novamente o aumento de tributos. No âmbito federal, além dos ajustes pontuais feitos na área tributária, que resultaram no aumento da carga tributária, volta-se a falar na regulamentação do IGF como forma de resolver (até quando?) os problemas de caixa do governo federal. Este imposto está previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal, mas não está nela fixada qual seria a hipótese de incidência do tributo. Neste artigo, não se analisa validade ou a justiça tributária do tributo, ou os reflexos maléficos ou benéficos para a economia do país, mas de forma objetiva fazemos uma projeção sobre qual será sua repercussão na exploração da atividade rural. Os vários projetos apresentados que tramitam no Congresso Nacional têm como base de cálculo o patrimônio familiar, e fixam como limites iniciais de tributação valores que variam de R$ 1.000.000,00 a R$ 50.000.000,00 e têm previsão de alíquotas progressivas de 1% a 5%.
PROJETO DE IGF
O tributo teria uma cobrança anual. Trabalhando com os números dos projetos apresentados e tomando-se por base o menor e o maior limite, podemos estimar que um produtor com apenas 100 hectares ao preço de R$ 10.000,00 teria o patrimônio atingido pelo IGF. Se tomarmos o teto do maior limite apresentado e considerarmos o mesmo preço do hectare, teremos uma área de 5.000 hectares. A grande diferença entre as possíveis bases de cálculo dos diversos projetos causa grande apreensão entre aqueles que poderão vir a ser tributados pelo IGF, principalmente em se tratando de patrimônio imobilizado pelo setor rural, incluem-se do pequeno ao grande produtor. A instituição deste imposto causa uma grande insegurança para o setor agropecuário, que tem um patrimônio muito valioso, que tem baixa rentabilidade. Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, está sendo encaminhando Projeto de Lei destinado a elevar as alíquotas do ITCD para as doações e na transmissão causa mortis. Também neste caso o produtor rural, pelo mesmo motivo, alta valorização do patrimônio, terá uma tributação de até 6% sobre a transmissão do patrimônio, que na maioria dos casos somente poderá ser paga com a venda de parte deste mesmo patrimônio.
O limite constitucional para a alíquota do ITCD atualmente é de 4% a 8%, mas já tramitam projetos na chamada reforma tributária em análise no Congresso Nacional, com previsão de elevação para de 4% para 30%. A possibilidade de se implementar aumentos deste tipo, associada à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que dá maior efetividade ao judiciário nos processos de execuções, preocupa todos aqueles que se preocupam com a segurança patrimonial. E não se diga que a tributação causa mortis não afeta diretamente a atividade rural. Como continuar produzindo se os herdeiros receberão um patrimônio reduzido e descapitalizados em razão da carga tributária? Até o fim de 2015, ainda se pode buscar alternativas para evitar essas tributações, mas uma vez implementados estes dispositivos legais, nada mais será possível fazer. Sidnei Peres Gonçalves.
O Imposto Sobre Grandes Fortunas regulamentaria um dos artigos da Constituição Federal (Valores em R$ milhões)
EUA Por sugestão do bilionário investidor Warren Buffett, o presidente Barack Obama decidiu propor ao Congresso um imposto para quem ganha mais de U$$ 1 milhão por ano.
1%
entre 2e5
FRANÇA O governo aumentou a taxação das pessoas físicas com patrimônio superior a 500 mil euros. A ação é temporária e tem como objetivo reduzir o deficit nas contas do governo.
2%
entre 5 e 10
ESPANHA O parlamento espanhol recriou um imposto que havia eliminado em 2008 para taxar pessoas físicas com patrimônio superior a 700 mil euros.
3%
entre 10 e 20
REINO UNIDO O governo britânico cobra 50% sobre rendimentos que superem 150 mil libras por ano.
4%
entre 20 e 50
5%
acima de 50
BRASIL A CUT (Central Única dos Trabalhadores) propôs a criação de um imposto sobre grandes fortunas para financiar a saúde pública. Projetos parecidos não foram adiante no Congresso.
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Gestão Rural
Impostos
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Legislações conflitantes O notório fracasso da política econômica do governo Dilma, marcada pelo desenvolvimentismo e protecionismo, escancarou um déficit fiscal cuja continuidade põe em risco conquistas históricas do país, notadamente a estabilidade econômica e o controle da inflação. Reconhecendo o completo fiasco de sua política econômica, estrategicamente após a agenda eleitoral, a presidente teve de recorrer a um homem do mercado, o ministro Levy, para pôr ordem na casa. Entre as medidas cogitadas pelo ministro Levy e divulgadas pela imprensa estão a tributação das heranças e doações e a instituição do imposto sobre grandes fortunas. Tais medidas têm um impacto potencial fortíssimo sobre a forma como boa parte dos empresários e famílias organizam-se patrimonialmente e reforçam bandeiras que nós da Affectum vimos sustentando há muitos anos. Dentre elas, as necessidades de se planejar a sucessão e a organização patrimonial das famílias empresárias. Ao longo de décadas trabalhando com estas duas questões (sucessão familiar e organização patrimonial), desenvolvemos e adotamos uma série de técnicas e recomendações nas áreas jurídica e contábil, que visam a auxiliar no planejamento tributário e proteção patrimonial de nossos clientes. Estas medidas visam a prevenir a tendência natural ao perecimento ao longo das gerações a que estão submetidas as empresas e patrimônios familiares. Se implementadas na íntegra, as medidas cogitadas pelo governo federal, presenciaremos uma verdadeira revolução neste tema.
A pressão pelas mudanças A tributação de grandes fortunas incita paixões relacionadas à velha e anacrônica retórica da luta de classes e, por isso mesmo, é a menina dos olhos de sindicalistas e partidos de esquerda. O contexto econômico atual onde a reforma fiscal impõe à sociedade como um todo sacrifícios em prol da estabilidade econômica trouxe à tona novamente a regulamentação deste tributo. Contra este tributo, pesa o argumento de que ele afugentaria investidores e serviria como desestímulo ao ingresso de capitais e investimentos no país. Alega-se, ainda, que ele poderia provocar uma fuga de capitais do país e que outros países aboliram tal forma de tributação. Esses argumentos, entretanto, são frágeis diante da falta de embasamento técnico e da possibilidade de alguns inconvenientes serem devidamente contornados através da calibragem das alíquotas e regulamentação adequada.
Tributação sobre grandes fortunas O Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na Constituição Federal e sua instituição, do ponto de vista jurídico, seria simples. Já existem, inclusive, ao menos três projetos de lei na Câmara dos Deputados tentando regulamentar a matéria. Em todas essas propostas, a ideia é tributar anualmente a uma alíquota progressiva o patrimônio daqueles que sejam considerados detentores de fortuna. Em 2008, durante os debates da reforma tributária, a bancada do PT apresentou uma proposta com taxação entre 0,5% e 1% para patrimônios acima de R$ 12 milhões, no entanto naquela oportunidade o projeto não foi a frente. Existe ainda outro projeto, segundo o qual para patrimônios de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação será de 1%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 2%. De R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%. De R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.
Conclusão Parece-me certo que a carga tributária atual estrangula a iniciativa privada e que a criação ou aumento de impostos, quaisquer sejam suas feições, representam um retrocesso para a competitividade e eficiência da economia nacional. Convivemos, hoje, com uma carga tributária que ronda a marca dos 40% do PIB e dados do SINPROFAZ dão conta de que se não houvesse sonegação, a relação carga tributária/PIB seria 8,6% maior, o que nos leva à conclusão de que nosso sistema tributário é projetado para arrecadar quase a metade do que produzimos, o que só não ocorre por conta da sonegação. Não bastasse isso, nossa legislação contamina de insegurança qualquer um que pretenda empreender. Gastamos muitas horas, dinheiro e envolvemos muita gente apenas para efetivar a tarefa de calcular o quanto devemos a título de tributos. Convivemos com legislações conflitantes, confusas, instáveis, inconstitucionais e com a briga entre União, Estados e Municípios pela titularidade de nossos tributos. Bom, neste contexto de complexidade kafkaniana e de taxação que beira o confisco, a solução que estamos discutindo é a criação de um novo imposto? Ora, não precisa raciocínio muito acurado para concluir que a medida contribuirá exclusivamente para o agravamento deste quadro. Poderíamos, sim, discutir a criação do IGF e mudanças na taxação das heranças e doações, mas essa discussão deveria vir acompanhada de uma reforma tributária ampla, onde hajam compensações e mudanças na matriz tributária que compensassem o aumento da carga tributária e neutralizassem a complexidade da legislação atual. Sem isso, somente faremos agravar um quadro de crescente insanidade. Do ponto de vista dos particulares, empresários e cidadãos que se submetem a tal ambiente de instabilidade e incerteza, considerando que as regras tendem a se tornar mais duras e a taxação mais onerosa, mais do que nunca se faz necessário sentar e planejar a utilização de instrumentos jurídicos que, hoje, estão a sua disposição. Ricardo Paz Gonçalves
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Introdução
Gestão Rural
ESPECIAL
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Inventários e partilhas Por que tratar do tema? Ao transitar pelos estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul, essa realidade mostra outra face. Enquanto no Mato Grosso é comum encontrar propriedades rurais produtivas com 20 ou 30 mil hectares, gerando empregos e renda para famílias e cidades inteiras, no Rio Grande do Sul, já são raras as famílias que conseguem manter uma unidade produtiva rural com mais de 2 mil hectares. A principal razão para isso? Enquanto lá essas propriedades estão na 1ª ou no máximo 2ª geração de desbravadores (muitos deles gaúchos), no Rio Grande do Sul existem 4, 5 ou mais gerações de herdeiros promovendo uma verdadeira reforma agrária natural pela pulverização destas propriedades entre as sucessões. A juíza de direito, titular da 3ª Vara Cível Especializada em Família, Sucessões e Infância e Juventude de Sant’Ana do Livramento, Dra. Carine Labres, conceitualmente define inventário como uma “uma descrição detalhada do patrimônio do autor da herança, atividade esta destinada à posterior partilha ou adjudicação dos bens”.
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O que as famílias do General Médici, de Francesco Matarazzo, do grupo Lacoste, de Cecilia Meireles, dos herdeiros da Companhia Muller (dona da cachaça 51), do Senador Antônio Carlos Magalhães, de Amador Aguiar (do grupo Bradesco), de H. Stern, entre tantas outras, têm em comum? Todas elas tiveram (ou estão tendo) sua intimidade e patrimônio devastados por batalhas judiciais envolvendo a partilha dos bens deixados por um dos familiares. Uma busca pelas expressões “briga herdeiros” no Google resulta em 416.000 resultados! Eles expõem a intimidade e as dificuldades que muitas famílias têm de enfrentar o tema. Situações como estas, de famílias brigando pela partilha de bens, não estão distantes da nossa realidade. No contexto do agronegócio, a equipe da Affectum testemunha casos como estes diuturnamente. João Bosco Lodi, um dos mais notáveis autores e consultores sobre o tema “Empresas Familiares” e autor de 20 livros sobre o tema, cunhou uma ilustrativa e definitiva frase sobre o tema “Nada pior do que uma sucessão decidida sobre o inventário”.
Principais razões para conflitos envolvendo inventários e partilhas: } Rivalidade entre pais e filhos } Rivalidade entre irmãos } Protecionismo de pais } Diferenças ideológicas entre familiares quanto à condução dos negócios } Favorecimento em vida de um dos herdeiros pelos sucedidos } Profusão de acordos informais (de boca) entre os familiares } Falta de estrutura para tomada de decisões } Distanciamento dos valores que nortearam o sucesso
dos negócios familiares } Divergências na interpretação da lei ou de testamentos } Doações realizadas em vida pelos pais sem o devido planejamento e aconselhamento jurídico } Bens adquiridos pelos pais “em nome” dos filhos } Filhos que pela diferença de idade vivenciaram realidades econômicas diferentes dos pais e por isso tiveram diferentes oportunidades na vida } Retribuições financeiras inadequadas misturando-se e compensando-se indiscriminadamente mesadas, salários, doações, empréstimos, distribuição de resultados, etc
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Quanto custa um inventário
O custo do processo de inventário, ainda que não litigioso, também contribui sobremaneira para a descapitalização da família e do negócio, levando muitas vezes à necessidade de se vender imóveis ou ativos para satisfazer as despesas do processo. Estima-se que um inventário não litigioso custe cerca de 8% do patrimônio familiar. Destes 8% metade corresponde ao imposto de transmissão e metade a honorários advocatícios. Em processos litigiosos, a conta costuma ser bem mais alta, em parte por conta dos honorários de profissionais advogados que atuam em prol dos herdeiros, mas sobretudo em razão da paralisia que o litígio causa aos negócios. Ricardo Paz Gonçalves, sócio da Affectum e advogado da SPGonçalves Advocacia, conta que “já testemunhamos inventários em que a obtenção de um simples alvará para venda de animais que precisavam ser vendidos por questões econômicas e técnicas, demorou mais de 6 meses. O detalhe é que neste caso havia apenas um herdeiro e nenhuma dívida!”. Segundo Ricardo, essa burocracia, inerente ao rito do Poder Judiciário, muitas vezes é agravada por liminares, ações de prestação de contas e remoção de inventariante, decorrentes da litigiosidade entre os herdeiros. “Tal regime de trabalho é incompatível com as necessidades e a agilidade que um negócio em curso exige de seus administradores”, aponta o sócio da Affectum. Acrescente-se a isso o fato de que tanto o governo estadual quanto o federal tencionam aumentar a mordida do governo sobre as heranças. No caso do governo estadual já foi, inclusive, encaminhado à Assembleia Legislativa um projeto de lei aumentando de 4% para 6% o imposto de transmissão.
ESPECIAL
Imóveis Rurais R$ 10.000.000,00
Imóveis Urbanos R$ 2.000.000,00
Animais R$ 1.000.000,00
Maquinário, veículos, etc... R$ 500.000,00
Base de Cálculo para o imposto e demais custas R$ 13.500.000,00
Valor do Imposto a pagar (4%) R$ 540.000,00
Valor médio dos honorários advocatícios (5%)
Custo do Inventário
R$ 1.215.000,00
R$ 675.000,00
Alguns instrumentos podem amenizar este impacto financeiro, como, por exemplo, a utilização planejada em vida de PGBL´s, VGBL´s. seguro de vida e a divisão do patrimônio em vida por meio de doações. Tudo isso, porém, tem implicações não apenas na questão tributária, “os reflexos de qualquer planejamento desta natureza se irradiam por questões que envolvem regimes de casamento, sucessão, crédito rural, fundiárias, entre outras”, adverte Ricardo, da Affectum.
ESPECIAL
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Os direitos do cônjuge terpretação da lei, criando a expectativa de pôr fim a uma celeuma jurídica que envolvia quatro diferentes correntes de entendimento em torno do tema. Para o STJ, o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é herdeiro do cônjuge falecido, em concorrência com os descendentes, relativamente aos bens particulares deixados por este. Bens particulares são, por exemplo, aqueles recebidos por herança ou doação.
Neste caso, tem-se mais uma divergência entre a intenção das partes e letra da lei, pois no caso da comunhão parcial de bens a vontade do casal é que em caso de divórcio os bens recebidos por herança ou doação não serão divididos com o cônjuge. Exatamente o contrário do que ocorre no caso da morte de um deles, hipótese em que, segundo o STJ, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na divisão destes bens.
Para entender o assunto: A juíza de direito Carine Labres define os principais conceitos para quem quer entender o tema: Inventário: é a descrição detalhada do patrimônio do autor da herança. Espólio: é simplesmente a massa patrimonial com capacidade processual. Inventário administrativo ou extrajudicial: realizado mediante lavratura de escritura pública em tabelionato de notas, quando não houver divergências entre as partes interessadas, sendo todas elas capazes, encontrando-se devidamente assistidas por advogado. Inventário negativo: No âmbito jurídico, mesmo quando não há bens a partilhar, o inventário deve ser promovido para que haja o reconhecimento oficial da situação, a fim de resguardar eventuais direitos do interessado e de terceiros. No caso do viúvo, isso se torna mais fácil de compreender porque, caso pre-
tenda contrair novas núpcias, ser-lhe-á exigido o regime obrigatório da separação de bens, caso tenha filhos com o falecido. Para escapar de tal penalidade, deverá promover o inventário, mesmo que negativo, para que a decisão judicial seja transladada, mediante certidão, aos autos da habilitação de casamento, permitindo-lhe a escolha do regime de bens. Inventariante: O inventariante é o representante oficial do espólio. Ele deve cumprir a sua função com cautela, evitando excessos e violação de direitos dos outros herdeiros, que não perdem a prerrogativa de defenderem os bens do espólio, uns contra os outros ou em face de terceiros, pois são titulares de uma fração ideal do acervo, até que se ultime a partilha. Quando não cumpre bem sua função, o inventariante pode ser removido, nomeando-se outra pessoa em seu lugar.
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Pouca gente sabe que os regimes de casamento produzem efeitos diversos para os casos de separação ou morte de um dos cônjuges. A expectativa de quem casa pelo regime da separação consensual de bens, por exemplo, é de que caso venha a falecer seus bens fiquem para seus descendentes e não para o cônjuge. Ocorre que a lei e parte significativa das decisões judiciais reconhecem o marido ou esposa casados pelo regime da separação total de bens como herdeiros um do outro em conjunto com os descendentes. Ricardo relata que “quando as pessoas descobrem isso ficam indignadas, pois imaginavam que o patrimônio estava separado do cônjuge”. A causa da indignação é óbvia: a opção pela separação de bens revela o interesse dos cônjuges pela separação patrimonial, seja em caso de morte ou divórcio. Essa interpretação da lei torna quase impossível excluir o cônjuge da herança. As únicas alternativas para quem quer mudar ou ao menos minimizar isso é planejar antecipadamente, seja por meio de doações, seja por meio de testamento. No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, a confusão não é menor. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento em torno da in-
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Quais as alternativas ? nejamento da sucessão é antecipar eventuais litígios entre as novas gerações, decorrentes da futura partilha dos bens ou condução dos negócios, e criar regras e instrumentos jurídicos que possibilitem a eles administrar esses conflitos com racionalidade e, principalmente, com a colaboração e supervisão dos pais. A omissão também é uma decisão,
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Conflitos em família sempre existirão e devem ser bem administrados. A especulação acerca da transmissão dos bens e do comando dos negócios familiares, seja ela tácita e silenciosa ou explícita, é um reflexo perfeitamente natural do ser humano e presente em todas as famílias que detêm algum patrimônio. A maioria dos pais pensam que seus filhos são um fenômeno de entendimento e compreensão, mas a realidade é que somente com diálogo e o estabelecimento de regras claras construídas pela própria família é que os conflitos podem ser administrados, de modo a evitar as frequentes batalhas judiciais e desavenças familiares. Um dos grandes objetivos a serem atendidos através do pla-
ou seja, a decisão por não planejar o futuro do negócio e da família implica em não resolver os problemas agora e deixar para que a próxima geração o faça. Neste caso, invariavelmente, a transição do negócio entre as gerações será feita por meio de um processo de inventário. Este processo, além de demorado, é muito dispendioso em termos emocionais e financeiros.
É diante desta realidade que hoje em dia cada vez mais empresas e famílias têm buscado antever e resolver seus conflitos e formar um compromisso em torno da preservação dos interesses do negócio em detrimento dos interesses individuais imediatos de cada um. Esse movimento começou nos negócios urbanos, de que são bons exemplos empresas como Gerdau, RBS, Random, entre outras, e invadiu para ficar no ambiente do agronegócio, onde esta pratica é cada vez mais frequente, como mostra o exemplo da GAP Genética, que mostramos em nossa última edição.
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Juíza esclarece sobre inventários e partilhas Foto Studio Focus
A juíza Carine Labres responde questionamentos jurídicos em relação a inventários e partilhas, assunto de capa desta edição. As suas respostas elucidaram questões, que muitas vezes geram dúvidas, e embora com uma agenda cheia de compromissos, ela atendeu o convite da Revista Gestão Rural. Na sequência, acompanhe a entrevista. Carine Labres é Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível, especializada em Direito de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Sant’Ana do Livramento. Integrante da Rede Iberoamericana de Juízes da América Latina – REDIJ, desde outubro/2014. Tomou posse como Juíza em 27 de outubro de 2010 e foi promovida por merecimento a Sant’Ana do Livramento, em 21 de outubro de 2013. Formou-se no Curso de Direito (PUCRS), em 20 de dezembro de 2003.
Inventário tem prazo para início e conclusão? O que acontece se não for respeitado? O requerimento para abertura do processo de inventário (judicial ou extrajudicial) deve ocorrer no prazo de sessenta dias a contar da morte, no último domicílio do falecido, por quem se encontre na posse e administração do espólio, instruindo-o com a certidão de óbito. O inventário judicial deve ser concluído no prazo de doze meses subsequentes à abertura, podendo ser prorrogado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. Tal prazo de ultimação se justifica em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo e celeridade. Caso o prazo para início ou ultimação do inventário seja desrespeitado, pode acarretar o pagamento de multa, se houver legislação estadual prevento tal sanção, o que já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 542. Nesse norte, o art. 31 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao notário fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão da legislação estadual específica.
Por que os inventários tendem a se tornar processos muito demorados. Quais as principais causas disto e como os herdeiros e partes colaboram para a demora nos processos? Apesar do art. 983 do CPC prever que o inventário deva ser ultimado nos doze meses subsequentes de sua instauração, na realidade da vida este é frequentemente alongado por diversos motivos, dentre os mais comuns cita-se: as questões de alta indagação que devam ser resolvidas nas vias ordinárias e a dificuldade de arrolar todos os bens que compõem o patrimônio do falecido. As questões de alta indagação ou que envolverem produção controvertida de provas devem ser remetidas pelo juiz do inventário para as vias ordinárias, podendo ser feita reserva de bens para acautelar interesses verossímeis, conforme dispõe o art. 984 do CPC. Já a dificuldade, não raras vezes verificada, de apuração dos haveres da herança, com o conhecimento do patrimônio bruto e líquido, verificando ativos e passivos, depende da colaboração de todos os envolvidos, configurando outro fator de demora na tramitação de inventários.
O que são bens sonegados? A lógica do inventário é a elaboração de uma relação completa dos bens do falecido. Qualquer ato atentatório a tal finalidade
deve ser punido. A ideia é lógica: quem não foi fiel com a verdade, não pode passar incólume, pois violou o princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o art. 1992 do Código Civil prevê ao herdeiro que sonegar bens da herança a perda do direito que sobre o bem lhe cabia. Isso se aplica, inclusive, ao inventariante, que sofre, além da perda do bem, a remoção do encargo. Mas caso os bens não estejam em poder daquele que sonegou, este será condenado a pagar o equivalente, além das perdas e danos correspondentes. Todavia, para o terceiro de má-fé que adquiriu o bem sonegado, cabe, a meu juízo, busca e apreensão.
Mais de dez anos após a vigência do novo Código Civil os Tribunais em alguns casos ainda divergem acerca dos direitos sucessórios do cônjuge casado pelos regimes da comunhão parcial de bens e na separação consensual de bens. A legislação que rege a matéria é confusa? O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge como herdeiro necessário, permitindo, a depender do regime de bens adotado, que venha a concorrer com o descendente na herança do falecido. A respeito do regime de bens, no atual ordenamento jurídico, é possível identificar cinco espécies, a saber: a comunhão parcial de bens; a comunhão universal; a participação final nos aquestos; a separação convencional de bens e o regime da separação legal ou obrigatória de bens. Sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, o polêmico artigo 1.829, preconiza: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.” Da sua leitura, podemos concluir: 1- O(A) viúvo(a) NÃO terá direito de concorrer com o descendente do falecido, se o regime de bens adotado foi da comunhão universal; separação obrigatória ou comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares. 2- O(A) viúvo(a) terá SIM direito de concorrer com o descendente, se o regime de bens adotado era o da participação final nos aquestos; separação convencional ou comunhão parcial se o falecido deixou bens particulares. A proibição da concorrência sucessória quando o regime de bens adotado houvesse sido o da comunhão universal ou da CONTINUA }}
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separação obrigatória é facilmente compreendida. Na comunhão universal, metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação); no regime da separação obrigatória, a lei instituiu uma forçada separação patrimonial, de forma que não haveria sentido deferir uma comunhão de bens após a morte. Por tais razões, quando os regimes forem da comunhão universal ou da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não terá direito de herança, eis que a exceção do art. 1.829, inc. I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. No caso da concorrência do descendente com o cônjuge sobrevivente, no regime da separação convencional de bens, não há sentido no direito concorrencial, observada a regra que os cônjuges optaram, ao longo da união, de uma completa separação patrimonial, não se justificando mudá-la após a morte. A nosso juízo, trata-se de norma inconstitucional, que afronta o art. 5º, inc. XXX, da CF e aniquila a autonomia privada manifestada pelo falecido ao longo de toda uma vida. No caso da comunhão parcial, a polêmica se instaura. Sem prejuízo do direito próprio de meação, o cônjuge sobrevivente terá direito concorrencial, em face dos descendentes, quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, quando o regime adotado houver sido o da comunhão parcial. Por um raciocínio lógico, é forçoso concluir que tal direito incidirá apenas sobre essa parcela de bens. No mesmo sentido, aponta o enunciado nº 270 da III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.” A jurisprudência não tem entendimento pacífico e consolidado, o que não significa que a legislação seja confusa, mas apenas que os julgados dos pretórios acarretem alteração no significado e no sentido interpretativo da norma, a começar pela compreensão do que são “bens particulares”. A divergência de opiniões não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada, sem alteração do texto. Quando isso ocorre, o que é comum no direito, utilizase de uniformização jurisprudencial para pacificar o assunto, o que deve ocorrer no Superior Tribunal de Justiça.
A lei traz um tratamento diferenciado quanto aos direitos sucessórios para os companheiros unidos pelo vínculo legal da união estável em relação ao casal casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Essa discriminação, em sua opinião, é legítima? Não. A meu ver, o art. 1.790 do Código Civil vigente revelase inconstitucional porque afronta o princípio da vedação ao retrocesso, ao menosprezar a dignidade conferida à união estável, enquanto núcleo afetivo familiar, pelo art. 226, § 3º, da CF. A redação está em dissonância com o tratamento dispensado ao cônjuge, pois limita o direito sucessório do companheiro(a) aos bens adquiridos onerosamente no curso da união, além de colocá-lo(a) em posição inferior aos colaterais do morto. Diante da sustentação de ineficácia do mencionado artigo, há de ser aplicar, em favor do(a) companheiro(a) sobrevivente, o regramento do cônjuge, com exceção da regra que confere
Legislação
a este último a condição de herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), porque se trata de norma restritiva da liberdade de testar, afastando interpretação extensiva.
Na realidade vivenciada pela senhora como Juíza, qual o papel da mediação nos processos de inventários litigiosos? Há espaço para ampliação deste papel? A mediação técnica pode ser definida como uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros, neutros ao conflito, que auxiliam as partes em disputa a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam com seus interesses e necessidades, capacitando-as a chegar a uma composição. Nesse sentido, a mediação ganha espaço nos inventários litigiosos, pois, com a ajuda de mediadores, é possível promover o entendimento de herdeiros e interessados, adequando interesses e necessidades, chegando-se a uma partilha amigável (consensual), que, uma vez homologada pelo juiz, extinguirá o litígio. Em inventários judiciais que se arrastam por anos, o papel do mediador assume especial importância, pois sua função é restabelecer a comunicação entre os herdeiros e interessados, disponibilizando-os um tempo de diálogo maior que o da sala de audiências (restrito em função da pauta e da excessiva quantidade de processos), conduzindo as negociações para que os interesses de todos sejam concretizados nos limites da lei, da equidade e da moral. A mediação, portanto, sem sombra de dúvidas, deve ser ampliada no âmbito judicial, pois, além de diminuir o acúmulo excessivo de trabalho, possibilita, através da convergência de interesses, maior estabilidade aos termos da avença delineada pela vontade exclusiva dos interessados.
Hoje em dia, nos congressos de direito de família, fala-se muito em planejamento da sucessão com uso de técnicas jurídicas para antecipar a partilha e acomodar o interesse dos herdeiros com os sucedidos ainda vivos. Qual a sua opinião sobre o tema? O art. 2.018 do Código Civil trata do planejamento sucessório, possibilitando a partilha em vida, que configura uma “partilha-doação”, facultando-se a alienação gratuita de bens do patrimônio, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. A partilha em vida configura “doação”, tem natureza contratual, devendo obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que receberiam somente com o falecimento do ascendente. A meu ver, o planejamento sucessório constitui instrumento eficaz para prevenir litígios entre os sucessores, cujos desentendimentos desgastam e corroem laços familiares e afetivos. Nesse sentido, pode ser estimulado, mas é preciso cautela, pois, caso o ato de disposição de vontade ultrapasse a metade disponível (o que só será verificado no inventário, após a colação e conferência dos bens doados), poderá resultar na invalidade. Uma alternativa seria o doador fazer constar do instrumento de doação a advertência de que o referido bem está saindo de sua parte disponível da herança; o que, apesar não evitar a colação para eventual reposição da legítima, impediria que o bem fosse computado na parte conferida aos herdeiros legitimários, desde que, obviamente, não corresponda a mais da metade de todo o patrimônio.
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Edição nº 7
ENTREVISTA
O futuro do agronegócio nas mãos dos jovens
Arquivo pessoal
O Agro como dizem os jovens é mais que vocação é quase devoção para aqueles que direcionaram suas vidas e profissões para as atividades do campo. Mais que um negócio, o que guia a decisão de cada um é o amor incondicional pela natureza e a oportunidade de ser protagonista de uma história, que vai além das tradições e produção de riquezas, que é a possibilidade de produzir alimentos e contribuir para o equilíbrio econômico e social do planeta. Nas entrevistas a seguir, seis jovens, expressam as suas percepções, opiniões e expectativas, de como é atuar no meio rural. Eles são muito bem informados e acreditam que os desafios são oportunidades de trabalho e conquistas.
Presidente da Farsul Carlos Sperotto e os jovens empresários rurais
Qualificação é fundamental Luís Fernando Cavalheiro Pires, 27 anos, advogado e produtor rural em São Luiz Gonzaga. Atualmente, trabalha como Assessor da Presidência do Sistema Farsul, elaborando pareceres técnicos de todos os projetos de interesse da classe rural que tramita na Assembleia Legislativa, no Congresso Nacional e junto ao Governo do Estado. Além disso, também é Presidente da Comissão dos jovens empresários rurais. A referida comissão trata de assuntos relacionados ao futuro do Agronegócio e da política sindical. Os integrantes são jovens produtores rurais, filhos e netos de produtores, bem como profissionais ou estudantes ligados ao setor.
“Nossa fábrica é a céu aberto” Pablo Gava Severo, 27 anos, é engenheiro agrônomo e produtor rural em Tupanciretã. Ele trabalha com dois primos, o pai e o tio que são sócios, numa propriedade de cerca de 3200 hectares, que se dedica à produção de soja e pecuária de corte.
Desafios do Agro Pablo considera que o maior desafio dos jovens que se dedicam ao agronegócio, daqui pra frente, será manter o que os pais construíram e tentar deixar algo melhor para seus filhos. Argumenta que nos moldes em que está a atividade rural, a reforma agrária será natural. “Aquele acréscimo de patrimônio que as gerações passadas conseguiram, nessa nossa geração, nem de longe será alcançada”, prevê. Ao referir-se aos riscos da atividade, disse que não existe garantia de rentabilidade. “Nossa fábrica é a céu aberto”. E prossegue “nosso investimento é alto, o imobilizado idem, as intempéries do tempo e de pragas são incontáveis e não temos nenhum respaldo que isso vai nos dar retorno”. Afirma que na agricultura não existe receita de bolo. Cada propriedade tem suas particularidades, e um ano é diferente do outro, a profissão é um constante aprendizado, resumiu. Sobre o futuro do agronegócio, projeta que terão dois modelos de propriedades predominantes. A empresarial, com grandes extensões de terra utilizando-se de mão de obra terceirizada, e a estilo americano, com maquinários de grande porte e mão de obra basicamente familiar.
As mudanças Pablo explicou que na empresa onde atua, existem alguns parâmetros empregados para adquirir máquinas e terras. Outro cuidado é quando for adquirir uma propriedade, para que o valor da entrada não vá impactar o capital de giro, que tem que cobrir o custo da lavoura e as demais despesas da atividade do ano seguinte. Portanto, o custo por hectare, não pode passar de um determinado valor, sendo assim “garantimos o nosso negocio e não compromete o patrimônio”.
Na opinião de Luis Fernando, o perfil do jovem empreendedor rural é aquele que deseja profissionalizar o máximo sua propriedade, investindo em tecnologias, como agricultura de precisão e irrigação para aumentar a produção e reduzir custos. “Sem dúvida, em qualquer segmento a qualificação é fundamental, não há espaço para amadores num mundo tão competitivo”,frisou. Ele considera que a preparação dos jovens para atuarem no setor vem da busca permanente de capacitação e qualificação. “O jovem deseja êxito na profissão que escolheu e no cenário atual é plenamente possível prosperar ao escolher a vida no campo.” O papel da família é fundamental, ao passar para as novas gerações a experiência de quem já superou muitas adversidades, bem como o amor pela atividade rural. “Isto é uma prática comum do gaúcho, onde o amor à terra passa de geração para geração”.
Arquivo pessoal
O jovem empresário rural
Pablo Gava Severo
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ENTREVISTA
Arquivo pessoal
O Rejuvenescer do Agronegócio
Alexandre Sodré Bastos
Teoria e prática Alexandre Sodré Bastos, Engenheiro Agrônomo, trabalha na Granja Restinga Seca de propriedade de Alcindo Borré, localizada no interior de São Luiz Gonzaga, onde é responsável técnico e auxilia na tomada de decisões. A soja é a principal atividade, ocupando uma área de mais de 1000 hectares, seguida do cultivo de milho irrigado e trigo. Entre as atividades que desempenha, tem especial interesse em trabalhar com os pivôs de irrigação central, que apresentam uma tecnologia de ponta e proporcionam um retorno quase certo. Ele explicou que na região onde está a Granja Restinga Seca, são comuns as ocorrências de estiagens, o que limita, em parte, o nível de investimento na lavoura. “Nas áreas irrigadas eliminamos este fator e podemos trabalhar para buscar o máximo de produtividade das culturas”. Além da parte técnica, se interessa pela parte financeira do negócio. “Vejo como um ponto muito importante da propriedade rural e que muitas vezes é deixada de lado”. Alexandre disse que tem uma ligação com o meio rural desde pequeno. “Gosto dos momentos de solidão e reflexão que o trabalho no campo proporciona, do desenvolvimento da paciência que as atividades como plantio e colheita exigem”.
Vontade de trabalhar Avalia que o setor rural é muito receptivo para os jovens, com vontade de trabalhar e agregar na atividade. Considera que o setor é muito amplo e está no foco de muitos avanços tecnológicos e os jovens tem uma facilidade em lidar com esses novos métodos. Na Granja Restinga Seca, sente-se realizado e afirmou “acho que tive sorte pela abertura que o Alcindo sempre me proporcionou dentro da propriedade”. Afirmou que sempre as decisões são tomadas baseadas nas trocas de opiniões entre todos os colaboradores, o que facilita a inclusão de novas ideias no sistema de cultivo e gestão. “Uma coisa que aprendi quando comecei a acompanhar de perto toda a sistemática do negócio rural é que teoria e prática, nem sempre andam no mesmo sentido, por isso valorizo a opinião dos mais experientes”.
Veja a apresentação do nosso entrevistado de Santana do Livramento, que além do campo gosta de escrever, desenhar e está a caminho da Espanha, para se especializar em Gestão e Marketing. Numa linguagem bem autêntica da região onde vive, ele escreveu o seguinte: “Recém-chegado do treinamento seletivo da CNA em abril, eu, Bento Manoel Romariz Brochado, tenho a convicção que o Agronegócio se mantém firme como protagonista do cenário socioeconômico mundial, agora reconhecido. Sou um rapazote de 26 anos, criado “pra fora”, com os dois costados tendo o campo por ofício. Aos 14 anos fui para capital estudar, sou Rosariense e depois filho da PUCRS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul). Já na reta final do meu curso, de Administração - Empreendedorismo e Sucessão, larguei o comunicado de interesse para trabalhar “nas casa”, pois de lá tudo sabia e dava gosto de ajudar. Já num upa tava lá, lidando, de volta ao lugar que sempre gostei e que me faz bem, de volta pros matos e pedras, sabores e vertentes, gente e cavalos da São Miguel do Sarandy.”
Onde atua A São Miguel do Sarandy destaca-se pela criação Red Angus há 60 anos. “Somos produtores de carne e genética em Santana do Livramento”. Bento não tem dúvida que a administração dos campos sempre foi bem feita e que aprendeu muito do funcionamento, do controle nos números, reposições, produtividade e etc. No entanto, acredita que quanto mais explorar os números de uma empresa, mais dados e estudos são possível fazer, para identificar alternativas de negócios, rentabilidade e projeções. “Estou indo para Espanha fazer um Master em Gestão e Mkt com o intuito de aprender algo novo e interessante para nós.”
Mix de talentos Salienta que no seu núcleo familiar há um mix de talentos muito interessante para o sucesso do negócio e justifica “sou administrador de formação, filho e neto de veterinários, tenho uma irmã Psicóloga, minha mãe é contadora e com formação em recursos humanos”.
Futuro do Agronegócio “O mundo, hoje, carece de paz, saúde e alimento e o nosso Agro é a única força capaz de frear esse colapso. Temos sim, que acreditar nesse protagonismo do setor e alinharmos nossas especificidades em prol de um objetivo comum. A produtividade das nossas terras alimenta o mundo e garante estabilidade financeira e ecológica ao planeta. O Agronegócio é o esteio para o desenvolvimento sustentável. O campo sempre foi e sempre será vida, temos que cuidar e preservar esse bem”, garantiu.
Em sua opinião, no sistema de produção em geral, não existe um modelo a ser seguida, uma pessoa ou propriedade, mas procura dentro de cada história de sucesso, encontrar os fatores positivos e também os negativos para adequar a realidade e aprender com ambos. Nas rodas de conversa com amigos e conhecidos é comum ouvir falar, que é difícil encontrar quem queira se dedicar ao agro. Depois chega conclusão que então, faz parte de uma minoria, porque ama trabalhar no campo, não se imagina fazendo outra coisa. “Agradeço a todos que me proporcionam isto. Obrigado.
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Aprendizado
Bento Manoel Romariz Brochado
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Edição nº 7
ENTREVISTA
Arquivo pessoal
Carolina Heller Pereira, Médica Veterinária, administra junto com seu pai a Fazenda Montenegro, em Rio Pardo. A propriedade de grande porte trabalha com a integração lavoura-pecuária. No verão, as terras são arrendadas para o plantio de soja e no inverno, são ocupadas com gado para engordar e vender para o frigorífico. Atualmente, é bolsista de doutorado na área de gestão e sustentabilidade de sistemas de produção agropecuária - UFRGS, tendo como orientador o Dr. Harold Ospina Patino. Carolina reconhece que gosta de trabalhar com pesquisa, de dar palestras e aulas. Durante a semana se dedica à pesquisa, na UFRGS e quando necessário, às atividades da fazenda, seja na parte administrativa ou de cunho prático, no campo mesmo. A parte de manejo e decisões com o gado é por conta da Carolina, que tem o auxílio dos funcionários da fazenda e do pai. Cita como uma das inovações da Fazenda Montenegro, a construção de um “Centro de Manejo” para lidar com o gado de forma racional. “Isto foi um grande investimento, mas que trouxe qualidade de vida para o homem que trabalha no campo (funcionários) e qualidade de vida, sem “stress”, para os animais”. Aquilo que muitos consideram desafios, para ela é, sim, oportunidade. Reconhece que o mercado de trabalho (setor agropecuário) está cada vez mais exigente e busca profissionais com conhecimento técnico, científico, político e cultural. “Jovens capacitados têm espaço garantido”, anunciou. De forma descontraída, explica de onde veio a “genética” e amor pelo campo. Disse que seus pais, que são médicos, sempre adquiriram terras, como investimento, desde quando era pequena. Seu avô também possui uma pequena fazenda de gado de corte e um pouco de lavoura, no Paraná. A combinação dessas vivências fez com que sentisse amor e paixão pela natureza, pelo campo, pelos animais, pelas vacas e bois e por trabalhar ao ar livre, detalhou. Daqui a algum tempo – a visão Leia o que Carolina Heller Pereira pensa sobre o amanhã do Agronegócio. O Brasil, atualmente, é citado como um dos principais países emergentes, e dentro dessa conjuntura favorável, as exportações das commodities agropecuárias cresceram, anualmente, favorecendo o superávit primário da balança comercial. No entanto, existem barreiras a serem vencidas, o empresário rural (produtor) necessita ser competitivo. Com isso, é fundamental que a empresa seja lucrativa e rentável, pois sem geração de renda se torna inviável a sustentabilidade econômica e social do agronegócio dentro da porteira. Esta competitividade com sustentabilidade será necessária pois a demanda por alimentos de origem animal deverá aumentar em 70% até 2050, impulsionada pelo crescimento da população, urbanização e aumento da renda. Espera-se que 90% da expansão seja através de intensificação da produção, ou seja, o aumento da produção por unidade de área.
Carolina e o pai Natanael Pereira
Foto: Caroline Duarte
Espaço garantido
Em pé: Gabriela, Pietro, Isadora, Mariana e Raquel - Sentados: Valter José, Cecília, Nara, Vitória, Valentina e Frederico
Energia e ousadia Isadora Hermann Pötter é advogada, com especialização em Business Law pela FGV RJ e Sommeliére Internacional pela FISAR Brasil. Atua desde 2008, na área de Comunicação, marketing e vendas, da Estância Guatambu, de Dom Pedrito. A empresa trabalha em três frentes: Pecuária (produção de genética das raças Hereford e Braford, cria, recria - ciclo completo – e ovinos), Agricultura (produção de arroz para indústria, de sementes de arroz certificadas, soja, sementes forrageiras e uvas viníferas) e vinhos e espumantes. Isadora Potter conta que nasceu e cresceu no campo, no ambiente da estância, e por isso acredita que sua inserção profissional na atividade, aconteceu de forma natural, espontânea. “Tenho muito orgulho e satisfação de fazer parte da Guatambu, por se tratar de uma empresa pioneira, inovadora e que visa produzir respeitando a biodiversidade da fauna e flora e atendendo ao tripé da sustentabilidade. Introduzimos em nossa região projetos que são seguidos até hoje de diversificação, integração lavoura – pecuária e de sustentabilidade no campo”,enfatizou. Processo de Sucessão Em termos de gestão, nos últimos anos, salienta como importante, a implantação do processo de sucessão. Dentro da atual estrutura da empresa, Isadora se insere como gestora e diretora, além de sócia-proprietária. Ela explica que cada diretor age com liberdade para a tomada de decisões dentro de sua área, sempre atento aos princípios que implantaram para todas as práticas na Guatambu: sustentabilidade social, ambiental e econômica em todas as ações. Verdadeiro guerreiro Não atribuo unicamente à questão da sucessão o abandono ao campo, e sim às dificuldades que encontramos em nossa atividade, que acaba, muitas vezes, para alguns, se tornando menos atrativa que as atividades urbanas. Temos estradas precárias para acesso às propriedades, falta de sinal de telefonia para comunicação, ausência de acesso à internet. Afora a questão do tempo e condições climáticas, que tornam nossa atividade insegura muitas vezes. Tu podes plantar e talvez não colher, em virtude da escassez de chuvas, praga que atacou a lavoura etc. E para que se evite isso, é necessário o investimento em tecnologia e profissionalização da propriedade, o que muitos não estão preparados a enfrentar ainda. O homem do campo é um verdadeiro guerreiro.
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AFFECTUM
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Tributos e Sucessão A “Noite da Pecuária”, em Uruguaiana, dia 1º de junho, promovida pelo CTPEC –Unipampa, curso de Veterinária e Sindicato e Associação Rural, abordou o tema “Planejamento Tributário em Negócios Rurais”. O convidado para a 15ª edição do evento foi Ricardo Paz Gonçalves, advogado e sócio-diretor da Affectum Consultoria, de Porto Alegre. O palestrante deu ênfase a itens como: tributação da transmissão das propriedades, tributação das propriedades e tributação da exploração.
Quanto à tributação da transmissão das propriedades, ele salientou as oportunidades que existem para os produtores rurais reduzirem o imposto de renda incidente em uma venda de imóvel a terceiros, através da aplicação da legislação mais recente, “desde que a venda seja planejada com tempo suficiente”. Além disso, ressaltou a possibilidade de que o Brasil, a exemplo de outros países, comece a taxar mais fortemente as heranças, e quando ocorrer, os produtores precisam estar preparados para esta nova realidade. No que diz respeito à tributação das propriedades, o principal aspecto tratado foi a instituição do imposto sobre grandes fortunas, que vem sendo debatido no âmbito da atual equipe econômica. O palestrante destacou que, a depender da maneira como o imposto venha a ser regulamentado, poderá impactar significativamente o produtor rural, na medida em que a valorização dos imóveis rurais poderá facilmente ensejar a caracteri-
Workshop
Prof. Ricardo Pedroso Oaigen, do Curso de Veterinária Unipampa Uruguaiana e Ricardo Paz Gonçalves, Affectum Consultoria.
O workshop desenvolvido no dia 2 de junho teve como foco a “Sucessão Familiar”, oportunidade em que o palestrante Ricardo Paz Gonçalves demonstrou que as origens das estratégias de planejamento tributário apresentadas no decorrer do curso resultaram principalmente da adequação dos negócios rurais às necessidades de profissionalização e governança. Aproveitou a oportunidade e demonstrou como é constituída e de que forma operam as sociedades “Holding” no agronegócio e seu funcionamento como alternativas de planejamento societário, sucessório-familiar e tributário. “As estratégias devem ser adequadas às características dos negócios e das famílias envolvidas, podendo aplicar-se para grandes ou pequenas propriedades com os devidos ajustes e customizações”, esclareceu. Em sua opinião, a elaboração de um acordo de sócios é fundamental nessas sociedades. Dessa forma, serão estabelecidas regras para o desenvolvimento dos negócios, quais sejam: o tratamento dos agregados e os regimes de casamentos dos sócios, os critérios para ingresso de familiares no negócio e na sociedade, normas de convivência e uso do patrimônio familiar, formas e critérios de avaliação e pagamento para os casos de retirada ou falecimento de um ou mais sócios, a prestação de contas dos administradores, as formas de remuneração de sócios e administradores, etc. Por fim, o palestrante ressaltou que é necessário atender os referidos objetivos, sem perder de vista a economia tributária que também pode ser significativa.
Procedimentos fiscais nos frigoríficos As mudanças no Regulamento do ICMS obrigam os frigoríficos e abatedouros a reverem seus procedimentos fiscais e carga tributária. As alterações dizem respeito a operações entre a indústria e os seus centros de distribuição. Leia o artigo completo acessando:
www.affectum.com.br/affectum_site
zação deles como detentores de grandes fortunas. Ao tratar sobre a tributação da atividade rural, Ricardo falou que poucos produtores rurais aproveitam adequadamente todas as possibilidades de economia que a legislação lhes põe à disposição, como por exemplo, a possibilidade de constituição de pessoas jurídicas para a exploração da atividade. Neste sentido, o Diretor da Affectum explicou o funcionamento de cada regime tributário e a forma como pode ser combinada a exploração entre pessoa física e jurídica, através de contratos de arrendamento ou parceria. Por fim, enfatizou que o planejamento tributário da atividade rural, através do uso de pessoas jurídicas, deve incluir estratégias societárias e sucessórias que contemplem a harmonização dos interesses familiares, a perenidade do negócio e a adequada proteção do patrimônio familiar, o que geralmente é feito através do uso das chamadas sociedades “Holding”.
Pagamentos dos custeios do arroz prorrogados O setor arrozeiro recebeu uma boa notícia diante do cenário atual de preços baixos e altos custos. O Banco do Brasil anunciou a prorrogação dos pagamentos dos custeios da safra 2014/2015 que venceriam em julho e agosto deste ano para novembro e dezembro de 2015, respeitando o juro de 6,5%.
Doações de pais para filhos 1
É possível realizar doações de pais para filhos?
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(com ou sem reserva de usufruto)
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o patrimônio de uma outra pessoa qualquer. Em relação aos pais, estes podem doar em vida qualquer de seus bens e/ou direitos de sua propriedade para um ou para todos os filhos, devendo respeitar o regime de bens do casamento e os seus limites legais. Estas doações podem ser por conta de sua disponibilidade ou por antecipação da legítima do herdeiro necessário. Nesta segunda hipótese, a doação estará sujeita a posterior compensação com os demais herdeiros, por ocasião da partilha. O importante, neste caso, é que os pais podem designar com clareza quem fica com o que e impor certas condições, de forma que não haja confusão na hora da partilha.
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Quais os limites que devem ser observados?
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As doações podem ser feitas de duas formas: Por antecipação da legítima do donatário (quem recebe) ou serem doados da parcela disponível dos bens do doador. Se o doador não documentar nada em sentido contrário, presume-se que doou em antecipação da legítima. Existem dois limites a serem observados: Se a doação for da parcela disponível dos bens do doador, ela fica limitada a 50% dos bens do doador, os limites das doações são os mesmo que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento. Se a doação for feita por antecipação da legítima (parte indisponível), deve obedecer à igualdade das quotas hereditárias de cada um dos herdeiros necessários. Exemplificando: se forem quatro os herdeiros necessários o limite será de 25,00% do patrimônio do doador para cada um dos herdeiros. As doações recebidas como antecipação da legítima devem ser conferidas quando da morte do doador. Em termos jurídicos, diz-se devem ser trazidas a colação. Existe, ainda, uma limitação para o doador que proíbe que ele faça a doação de todo o seu patrimônio sem reserva de parte ou preservação de rendimentos suficientes para sua própria subsistência.
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Quais as vantagens e desvantagens de doar os bens em vida para os descendentes?
O que acontece se um filho é mais beneficiado do que outros por doações dos pais?
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Em princípio, um dos herdeiros filhos pode ser mais beneficiado que outro, desde que tenha recebido doação por conta da disponível do doador e esta não exceda o limite de 50% do patrimônio do doador na data da doação. Caso um dos herdeiros receba em vida doação maior que a sua quota hereditária, sem haver disposição que se trata de parte da disponível, ou mesmo assim, se esta exceder a legítima dos demais herdeiros, esta deverá sofrer redução até o limite da quota de cada herdeiro, ocorrendo a anulação do excedente, que é considerado nulo, ou seja, doação indevida, juridicamente diz-se inoficiosa.
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A maior vantagem é que os pais podem, obedecidos aos limites legais, dividir seu patrimônio em vida, prevenindo litígios, eliminando o inventário que quando judicial é um processo muito caro, demorado e desgastante para os herdeiros principalmente quando for litigioso. Ao mesmo tempo podem manter o uso e fruição destes mesmos bens até a abertura da sucessão, ficando os filhos apenas com a nua propriedade, ou seja, a propriedade sem poderes para usar e fruir destes bens. Outra vantagem é que o ITCD incidente sobre a operação de doação possui a alíquota de 3% enquanto a alíquota incidente sobre a transmissão deste mesmo patrimônio causa mortis é de 4%, além de se poder planejar qual a melhor hora de se fazer o pagamento do tributo. A grande desvantagem é que o doador embora possa reservar para si o usufruto de todos os bens, perde a disponibilidade plena destes. Assim ele não pode vendê-lo em caso de necessidade, por exemplo. Sabemos que realidade futura e incerta e pode trazer grandes surpresas.
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Existem outras alternativas de planejamento da sucessão em vida?
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Entendemos que o planejamento sucessório deve ser feito por qualquer pessoa que tenha bens a deixar para os herdeiros, independentemente do tamanho e do valor desse patrimônio. Os detentores de grandes patrimônios têm quase obrigação de fazê-lo em razão dos seus benefícios. Podemos afirmar com segurança que a constituição de uma sociedade Holding é uma das melhores alternativas para se fazer o planejamento sucessório na qual o seu idealizador, mesmo transferindo quotas a seus herdeiros mantém o controle absoluto de seu patrimônio. Trata-se de uma empresa na qual é possível colocar os bens da família. Os herdeiros receberão quotas ou ações desta empresa. A sua constituição aparentemente simples exige muito estudo e profundo conhecimento da situação de cada família, não existe uma única receita para se fazer este “bolo”. Ao transferir-se os bens para a pessoa jurídica de uma Holding, proteje-se os bens de diversos riscos e ao mesmo tempo cria-se uma ferramenta muito prática para ajudar o Sucedido (Pai/Mãe) na organização patrimonial e na profissionalização do seu negócio, visando a transparência em relação aos sucessores, bem como a credibilidade perante o mercado. Com este instrumento pode-se preparar a geração para que recebam este patrimônio, dando-lhes o traquejo ideal para continuar os negócios, primando pelo bem estar da família e dos negócios e perenizando o patrimônio. Deve-se destacar que um planejamento sucessório via Holding se bem elaborado pode trazer, além da tranquilidade para a família, um grande ganho na economia tributária antes a após o falecimento dos seus mentores. Sidnei Peres Gonçalves Diretor Affectum