apresentação_o direito de audiência prévia dos interessados - porquê, quando e como

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Projecto de Aula Virtual Direito de Audiência Prévia dos interessados conteúdos Instituição

INA – Instituto Nacional de Administração Oeiras

Apresentação do trabalho

Ciências Sociais e Humanas

Sumário Executivo

Área de Formação

Direito Administrativo

Introdução

Tipo de Formação

Especializada

Desenvolvimento

Local Área Científica

Curso de Valorização Técnica Administração Escolar – Oeiras 5

Orientada

para

a

Orientação

Dra. Idília Durão

Objectivos

Analisar o direito de audiência obrigatória dos interessados, na óptica do Código do Procedimento Administrativo

Descrição

Integrar o quotidiano da actividade administrativa das escolas públicas com o teor dos artigos 100º a 105º e 117º do Código do Procedimento Administrativo, no que toca ao direito de audiência e seus procedimentos

Autor

Augusto Franco, Fátima Simões, Luiz Carvalho, Mª. Amélia Vasconcelos; Mª. Paula Tomaz, Susana Camilo

Documentos

Conclusões

Setembro de 2008 Sinopse

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Projecto de Aula Virtual Direito de Audiência Prévia dos interessados conteúdos Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução Desenvolvimento Conclusões

“O dia seguinte é sempre o pior” Séneca

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Sumário Executivo

Apresentação do trabalho

Panorâmica normativa do direito de audiência prévia dos interessados; Relacionar normativos, doutrinas e jurisprudência;

Sumário Executivo Introdução Desenvolvimento Conclusões

Contextualizar situações da vida da escola com o articulado; Aplicar um questionário para avaliar o conhecimento e o exercício do direito de audiência; Trabalho da área educativa e não da área jurídica, (não especializado); Documentos Sumário Executivo

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Princípios Direitos Liberdades Administração Gerais_CRP Garantias_CRP Pública_CRP

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Introdução O CPA é a emanação directa de uma prescrição constitucional (art. 267º, ponto 5);

Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução

Conceitos de Audiência e Interessados;

Desenvolvimento Conclusões

A Audiência dos interessados dá início à 3ª fase do procedimento administrativo e extingue-se pela tomada de decisão final; Demonstrar uma situação específica da vida da escola adequada a cada um dos artigos em análise (arts. 100º a 105º e 117º); Avaliar os resultados do questionário; Documentos Introdução

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Audiência dos Interessados

Regulamento

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Introdução (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução

Porquê? Desenvolvimento Porque somos cidadãos de um “estado de direito democrático” [1] Conclusões que tem, como uma das tarefas fundamentais, de “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais” [2], e como cidadãos temos “o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado” [3], “para defesa dos (nossos) direitos,…, das leis ou do interesse geral” [4], com as garantias de sermos ouvidos pela Administração “na formação das decisões ou deliberações” [5] que nos digam respeito. Princípios da administração aberta e da transparência. Documentos

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Introdução (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

Introdução Quando? Quando, como cidadãos, exercermos “o direitoDesenvolvimento de apresentar, individual ou colectivamente,…, petições, Conclusões representações, reclamações ou queixas” [6]ou exercermos “o direito de ser informados pela Administração” [7], a requerimento.

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Introdução (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução

Desenvolvimento Como? Como cidadãos, administrados ou interessadosConclusões o requerermos junto da Administração nos termos e nas formas estabelecidas no CPA e constitucionalmente consignadas [8].

Estas respostas pretendem marcar simbolicamente a hierarquia que subordina o CPA às prescrições constitucionais.

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Desenvolvimento

Apresentação do trabalho

O Código do Procedimento Administrativo

Sumário Executivo Introdução

é um instrumento legislativo que veio introduzir na Administração Pública uma filosofia inovadora em que se privilegia e garante o relacionamento daquela com o administrado, de modo a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas, e se assegure a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito.

Desenvolvimento Conclusões

Documentos Princípios Gerais_CPA

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Conflitos Garantias dos Princípios Gerais Notificações_CPA Competência_CPA Imparcialidade_CPA Interessados_CPA Procedimento_CPA

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Prazos_CPA

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Desenvolvimento (continuação) Apresentação do trabalho Um código deste âmbito e teor visa alcançar cinco objectivos: Sumário Executivo

Introdução  Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Desenvolvimento Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; Conclusões

 Regular a formação da Administração, por forma que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;  Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;  Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; Documentos

 Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações. atrás

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Desenvolvimento (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

Introdução Uma das pedras de toque do direito refere o facto de que ninguém deve Desenvolvimento ser condenado sem que tenha primeiro oportunidade de se defender e Conclusões no que respeita ao procedimento administrativo este princípio tem acolhimento no artigo 100º do CPA.

Processo administrativo gracioso versus procedimento administrativo. O procedimento administrativo deverá caracterizar-se pela unidade dos actos e pelo seu carácter teleológico [1], já que visam atingir um determinado fim.

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Desenvolvimento (continuação) do conceito de Audiência

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

É inovadora no Direito Administrativo português Introdução a consagração Desenvolvimento genérica do direito de audiência dos interessados pois só nos Conclusões procedimentos sancionadores, nomeadamente no procedimento disciplinar, é que a audiência prévia dos interessados era obrigatória. Por força do princípio do inquisitório [1] a Administração tem de desempenhar um papel activo na busca da prova e na direcção do procedimento e “no processo gracioso ou procedimento administrativo, cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado, especialmente no processo de interesse público e particular conjuntamente” (Ac. do STA, de 7 de Maio de 1987 – AD. 314, 164) [2]. Documentos

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Desenvolvimento (continuação) Apresentação do trabalho Por força do exercício do direito de audiência dos interessados a Sumário Executivo tramitação tradicional do procedimento administrativo foi alterada, Introdução passando genericamente a configurar, ouvidas as partes, um novo Desenvolvimento tipo de funcionamento: Conclusões

    

Início do procedimento (requerimento do particular ou iniciativa da Administração); Instrução (informações dos serviços, recolha de pareceres, informações dos interessados, etc.); Projecto de decisão (elaborado pelo órgão instrutor, ou na sua falta, pelo órgão competente para a decisão); Audiência dos interessados (escrita ou oral); Decisão final (fundamentada); Documentos

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Desenvolvimento (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

A Audiência dos interessados pode tomar a forma escrita, Introdução genericamente a mais usual em procedimento administrativo, ou a Desenvolvimento forma oral, mais restrita, a qual deve ser vertida a escrito e assinada Conclusões pelos intervenientes no acto e é uma manifestação do princípio da transparência do procedimento. É a reafirmação dos princípios do contraditório e da colaboração dos interessados. Aqui começa a 3ª fase do procedimento administrativo.

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Desenvolvimento (continuação) do conceito de Interessados

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

Vocábulos na Constituição – cidadãos (na sua forma extensiva), administrados Introdução simples e administrados qualificados (Administração Pública)eDesenvolvimento interessados; Conclusões Vocábulos no CPA – particulares (equivalente dos utilizados na CRP) e interessados;

Referência a interessados e não às partes; O conceito de interessados é utilizado com extensão e compreensão diferentes e não admira que assim suceda pois, nessas referências legais aos interessados estão em causa efeitos e objectivos muito diferentes, logo o conceito terá significado e alcance diverso para cada uma delas. “É natural que a audiência obrigatória do art. 100º se restrinja a núcleo mais concentrado, do que aquele em função do qual se permite o direito de participação ou de informação” (interessados obrigatórios). Documentos Interessados facultativos, titulares de um direito ou interesse que o exerçam no procedimento.

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Desenvolvimento (continuação) da falta ou inexistência de audiência

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

Introdução Três correntes doutrinais em confronto:  A que entende que a preterição da audiência,Desenvolvimento fora dos casos Conclusões excepcionados no art. 103º, torna os actos anuláveis por vício de forma;  A que entende que a preterição da audiência implica a nulidade do acto decisório final;  A que entende que a preterição da audiência em todos os procedimentos teria como consequência a mera anulação, com excepção daqueles que em que tal audiência, se apresenta como dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, caso em que a consequência da sua preterição seria a nulidade. Documentos A jurisprudência tem feito prevalecer a tese da anulabilidade dos actos administrativos por vício de forma.

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Desenvolvimento (continuação) Análise dos artigos 100º a 105º do CPA

Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução

Desenvolvimento O direito de audiência pode ter por objectivo o exercício de vários Conclusões direitos:

O direito de defesa – quando os interessados sejam acusados da prática de algum ilícito; O direito de representação – quando os interessados pretendem ver alterado um projecto de decisão tornado público de que resultam para eles prejuízos maiores que os necessários; O direito de oposição – quando os interessados pretendem ser admitidos a um concurso público, quer para recrutamento de funcionários, quer para celebração de contratos administrativos; O direito de resposta – quando os interessados pretendem replicar às Documentos afirmações aduzidas pelos titulares de interesses contrapostos aos seus, no mesmo processo.

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Desenvolvimento (continuação) Apresentação do trabalho ponto por ponto Sumário Executivo Artigo 100º Introdução Audiência dos interessados Desenvolvimento 1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os Conclusões interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. situação escolar

Previsível retenção do aluno na reunião de avaliação final do 3º período.

acto ou formalidade no procedimento

Audição do encarregado de educação do aluno, se este for menor, sobre o sentido da provável retenção do seu educando ou audição do aluno se este for maior, no mesmo sentido. Esta audição, que pode tomar a forma oral ou escrita deve, na primeira forma, ser vertida a escrito e assinada pelos intervenientes, o instrutor e o(s) interessado(s) ou, na segunda forma, assinada pelo(s) interessado(s). Nos termos da modernização e celeridade administrativas pode (deve) recorre(r)-se a uma minuta – formulário. Este documento será arquivado no processo da direcção de turma respectiva.

Documentos instrutor ou órgão

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Director de Turma, da turma do aluno em causa.

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Desenvolvimento (continuação) Apresentação do trabalho 2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos Sumário Executivo interessados é escrita ou oral. situação escolar

Introdução Distribuição do serviço lectivo ao pessoal docente, quando a Desenvolvimento proposta é elaborada pela DE.

Audição oral do Coordenador do respectivo Conclusões Departamento Curricular e/ou do Coordenador de Grupo Disciplinar/Disciplina sobre o sentido da proposta e das desconformidades funcionais e pedagógicas detectadas, de acordo com os critérios definidos em Conselho Pedagógico. acto ou formalidade Pode (deve) seguir-se a auscultação do DC e/ou do GR, em sede de no procedimento conselho dos respectivos professores, que elaborará a respectiva argumentação. Ficará registado em acta o assunto e as deliberações sobre o mesmo. Destas será dado conhecimento ao instrutor para decisão final. instrutor Documentos

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ou órgão

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Presidente da DE.

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Desenvolvimento (continuação)

Apresentação do trabalho

Artigo 103º Sumário Executivo Inexistência e dispensa de audiência dos interessados Introdução 1 - Não há lugar a audiência dos interessados: Desenvolvimento a) Quando a decisão seja urgente; Conclusões

situação escolar

Acidente grave com um aluno, menor, na aula de Educação Física.

acto ou formalidade no procedimento

Activar, via telefónica, a emergência médica (112 ou directamente a corporação dos bombeiros voluntários) para encaminhamento do aluno ao centro de saúde (consulta de urgência) ou às urgências do centro hospitalar mais próximo. O acompanhamento do aluno é feito por um(a) auxiliar de acção educativa que será destacado, no momento, pelo chefe dos assistentes/auxiliares. O encarregado de educação (ou um dos pais) será, depois, notificado, por telefone, da ocorrência e do local para onde o seu educando foi encaminhado, de modo a poder acompanhá-lo. Todos os documentos necessários serão processados, nomeadamente os destinados à activação do seguro escolar, se necessários. De modo a facilitar a execução de todos os procedimentos a escola deverá ter um protocolo que os estabeleça, centralizados na funcionária de serviço ao telefone (Pbx).

Documentos instrutor ou órgão

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DE.

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Desenvolvimento (continuação) Resultados da aplicação do questionário 80% desconhece o teor dos artigos em análise;

Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução Desenvolvimento Conclusões

67% não relaciona o direito de audiência com os artigos em causa; Documentos

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Desenvolvimento (continuação)

Apresentação do trabalho Sumário Executivo

24% relaciona o âmbito de aplicação dos artigos com o direito à educação; 57% desconhece a que direito respeitam os artigos;

Introdução Desenvolvimento Conclusões

70% têm conhecimento da decisão prévia;

80% demonstra necessidade de contestar uma qualquer decisão prévia; Documentos

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Conclusões

Apresentação do trabalho

Análise detalhada da audiência dos interessados, integrando conceitos, doutrinas relevantes e jurisprudência específica;

Sumário Executivo Introdução Desenvolvimento Conclusões

Manual/guia em linha com o articulado e representativo da vida da escola; Resultados da aplicação do questionário são demonstrativos do desconhecimento e práticas reduzidas do exercício do direito à informação e de audiência; Trabalho de futuro – manual procedimentos adaptado à escola;

de

Documentos Conclusões

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Projecto de Aula Virtual Direito de Audiência Prévia dos interessados conteúdos Apresentação do trabalho Sumário Executivo Introdução Desenvolvimento Conclusões

fim

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