O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS

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ÍNDICE APRESENTAÇÃO ............................................................................................ 5 DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - REFORMULANDO CONCEITOS E VALORES ........................................................................................................ 6 OS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ................. 10 DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ................................................................................................. 12 RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO ............................................ 12 PODER PÚBLICO E O CUMPRIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES ... 13 RESPEITO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ................ 13 CRIME CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ................................................................................................. 14 ANÁLISE CRÍTICA DAS ESTATÍSTICAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO BRASIL .......................................................................... 15 DEFICIÊNCIA VISUAL ................................................................................... 16 DEFICIÊNCIA AUDITIVA ................................................................................ 17 RENDIMENTO E OCUPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM GERAL ........................................................................................................... 17 O BRASIL É UM PAÍS DE DEFICIENTES .................................................... 19 CARTILHA ENSINA A AJUDAR DEFICIENTES FÍSICOS A CIRCULAR POR SÃO PAULO .......................................................................................... 21 MOBILIDADE URBANA ACESSÍVEL ........................................................... 22 SETOR DE MOBILIDADE URBANA .............................................................. 22 FALTAM ÔNIBUS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA CIDADE DE SÃO PAULO ............................................................................... 25 MOBILIDADE ACESSÍVEL EM VIAS PÚBLICAS ......................................... 27 EDIFICAÇÕES ............................................................................................... 30 TIPOS DE ADEQUAÇÃO ............................................................................... 30 PÁGINA - 2

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EDIFICAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS ....................................................... 30

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APRESENTAÇÃO

EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 100 PESSOAS ........... 31 EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA 600 PESSOAS OU MAIS ........... 33 EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS ........................................................................... 34 EDIFICAÇÕES COM QUALQUER CAPACIDADE DE LOTAÇÃO ................. 36 ASSENTOS RESERVADOS ........................................................................... 37 SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO .......... 39 ENDEREÇOS E ORIENTAÇÕES ÚTEIS EM SÃO PAULO ........................... 41 DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS ............................... 43 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ..................................................................... 45 DOS DECRETOS MUNICIPAIS ..................................................................... 49 DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ....................................................................... 50 DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS .............................................. 52 DOS DECRETOS ESTADUAIS ..................................................................... 52 DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ......................................................................... 53 DOS DECRETOS FEDERAIS ........................................................................ 64 DAS PORTARIAS FEDERAIS ........................................................................ 65 BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS AOS DEFICIENTES ...................................... 69 IPVA – IMPOSTO PROPRIEDADE VEÍCULOS AUTOMOTORES ................ 69 ISENÇÃO DE ICMS ....................................................................................... 70 ISENÇÃO DE IPI ............................................................................................ 75 ISENÇÃO DE IOF .......................................................................................... 79 ISENÇÃO DE IR ............................................................................................. 81 BUROCRACIA: A MAIOR DEFICIÊNCIA ...................................................... 82 DEFICIENTE – SUPERAÇAO E SENSIBILIDADE ....................................... 87

A ATRADEF - Associação Trabalhista de Defesa dos Interesses das Pessoas com Deficiência nasceu em maio de 2004. A simbologia do mês de maio traz na lembrança da história do Brasil a abolição da escravatura. Pretendemos, com isso, soltar nossas amarras e alçar vôos em companhia de informações precisas sobre nossos direitos em busca da liberdade plena. Foi pensando assim que, no seio do PTB, o trabalhismo, mais uma vez, arregaça suas mangas para contribuir, de forma prática e objetiva, com a sociedade brasileira. Desta vez em defesa das pessoas com deficiência, uma parcela da sociedade excluída até por desconhecimento de seus próprios direitos, e também por omissão do Poder Público, sempre distante da realidade e do dia-a-dia do cidadão com deficiência. O conteúdo desse primeiro ensaio, que agora lhe é apresento, foi extraído do próprio conhecimento humano, hoje disponível em cartilhas, monografias, livros didáticos, sites e tantas outras formas de socialização do conhecimento. São informações universais e de patrimônio da humanidade. Abordamos nessa “obra” tópicos essenciais para o cotidiano das pessoas com deficiência, tais como: legislação, direitos humanos, responsabilidades do Poder Público, transportes, edificações, além de endereços e telefones úteis. Assim, a proposta da ATRADEF é defender os direitos das pessoas com deficiência, aproximando-as de seus direitos reais, utilizando a farta legislação - municipal, estadual e federal - disponível, que para muitos é complexa e com tecnicismo incompreensível. Queremos, e vamos conseguir, humanizar de forma didática, simples e prática o relacionamento das pessoas com deficiência, disponibilizando seus direitos específicos que encontram respaldo desde o legislativo até o judiciário, passando naturalmente por esferas administrativas. Ao apresentarmos esse trabalho junto à fundação da ATRADEF comprovamos a frase eficiência com competência, que supera a deficiência, deixando para trás dificuldades, obstáculos e pessimistas. Temos aqui informações preciosas e sem “teorismos”. Procuramos não ser prolixos no óbvio e no inútil. Evitamos o superado e nos desviamos do inaplicável. Nasce, então, de forma simples, como somos. De forma prática, como precisamos ser. E com a sensibilidade de quem sabe distinguir o sonho do feijão, mas também de quem sabe temperar o feijão com os próprios sonhos. Quero agradecer a todos que se envolveram comigo neste trabalho. Obrigado por participarem de nossa causa. Obrigado também àqueles que mesmo sem viver com deficiência, participaram com a sensibilidade de quem com ela convive. Aprendi a reconhecer em vocês a grandeza de quem nos compreende. Agora, vamos ao trabalho! Juntos e organizados vamos fazer o máximo de bem para o máximo de pessoas possível.

OLIMPIADAS ESPECIAIS ............................................................................. 88

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Dr. José Francisco Vidotto Presidente PÁGINA - 5


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“DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”

“Portadores de Necessidades Especiais” não contempla, justamente por ser tão abrangente. Ainda hoje é comum ouvir expressões como: “o fulano é deficiente”. No entanto, ressalta-se que o fulano é uma pessoa como todas as demais, que poderá ou não possuir uma determinada deficiência. Pessoa é pessoa, sendo gorda, magra, alta, baixa, negra, branca ou mesmo com deficiência. Portanto, a pessoa com deficiência não deixa de ser pessoa em razão de sua deficiência. Sendo assim, a expressão “o fulano é deficiente” não cabe, pois nesse caso o correto seria dizer que o fulano é uma pessoa com deficiência e caracterizar qual a deficiência que ele possui. O uso do termo “portador” também vem sendo questionado. Embora ele ainda se encontre na legislação e em boa parte da literatura sobre o assunto, hoje há um certo consenso de que ele é impróprio. A deficiência não é algo que se carrega, não é um objeto que se porta durante um certo tempo e depois se desfaz. A deficiência é parte constituinte da pessoa. Não tem como a pessoa se desfazer dela por sua simples vontade. Portanto, a pessoa não porta deficiência, ela a possui como integrante de sua identidade, de seu ser. Outra confusão ainda comum é o uso da expressão deficiente físico para indicar outros tipos de deficiência, por exemplo: deficiências visual, auditiva e mental. É importante que as pessoas tenham clareza de que a palavra “físico” cabe apenas para caracterizar pessoas com deficiência física não sensorial. Não deve ser utilizada para fazer menção a outras deficiências.

“REFORMULANDO CONCEITOS E VALORES” Ao longo de toda a história, foram vários os termos utilizados para caracterizar as pessoas com deficiência. Por exemplo: deformados, paralíticos, aleijados, monstros, cochos, mancos, cegos, inválidos, surdosmudos, imperfeitos, idiotas, débeis mentais etc. Assim, esses termos foram incorporados até mesmo pela literatura e encontram-se presentes nos dicionários atuais. Deficiência: do latim deficientia. Falta, falha, carência; imperfeição, defeito. Deficiente: do latim deficiente. Falto, falho, carente; incompleto, imperfeito. O fato de essas pessoas terem sido - e ainda continuarem sendo – infantilizadas deu origem a termos pejorativos do tipo: ceguinhos, manquinhos, aleijadinhos, surdinhos, tortinhos e outros. Essas expressões, além de revelarem profundo preconceito, estão carregadas de sentimento caritativo, fundado na compaixão e na piedade. Esse tipo de sentimento tem o seu valor, mas quando fica restrito à ação benevolente traz sérios prejuízos para as pessoas com deficiência. Nesse caso, elas continuam sendo apenas objetos da caridade, são os “coitadinhos” e “pobrezinhos” merecedores da ajuda, à espera de uma recompensa. Apesar de alguns esforços para buscar uma terminologia mais adequada para definir essas pessoas, ainda persiste a confusão. Por exemplo: a expressão “Portador de Necessidades Especiais” ampliou o grupo de tal forma que é difícil definir quem é de fato pessoa com ou sem deficiência. Deve-se ter cuidado com essa expressão tão ampla para não transformar causas de outras naturezas em deficiência, o que representaria um retrocesso para esse segmento, que ao longo da história sempre esteve associado às doenças, castigos divinos, punições por faltas ou crimes, pecados dos pais, esmolas etc. Assim, vale a pena lembrar que toda pessoa com deficiência poderá manifestar uma necessidade especial, mas nem toda pessoa com necessidade especial possui uma deficiência. Do ponto de vista jurídico essa expressão não se aplica, pois a justiça, para agir na defesa do direito, precisa de um objeto definido. Nesse caso, o objeto se caracteriza concretamente na definição clara do que é uma deficiência e quem é a pessoa com deficiência, o que a terminologia PÁGINA - 6

Por isso, entende-se que os termos mais apropriados para caracterizar as pessoas com deficiência são os seguintes: 1. Na área da deficiência visual: pessoa com deficiência visual ou cega. 2. Na área da deficiência auditiva: pessoa com deficiência auditiva ou surda. 3. Na área da deficiência mental: pessoa com deficiência mental. 4. Na área da deficiência física: pessoa com deficiência física. 5. Quando houver duas ou mais deficiências associadas, utiliza-se expressão pessoa com deficiência múltipla. Embora todas as áreas das deficiências façam parte do grande grupo das chamadas pessoas com deficiências, existem características e necessidades bastante distintas entre elas. Da mesma forma, existem PÁGINA - 7


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características e necessidades diferentes entre as pessoas com diferentes deficiências. É o exemplo de uma pessoa com deficiência física, ela possui características e necessidades totalmente diferentes de uma com deficiência mental. Em termos de necessidades, existem também diferenças entre o grupo dos cegos e o dos surdos. Por isso, não é aconselhável estabelecer comparações entre as pessoas com deficiência da mesma área e nem aquelas de áreas diferentes. Cada pessoa é o resultado do conjunto das suas relações sociais, ou seja, é aquilo que a sua história de vida lhe possibilitou ser. Portanto, independentemente de uma determinada pessoa possuir ou não deficiência, ela é igual às demais naquilo em que é igual, e é diferente das demais naquilo em que é diferente. Como esclarecimento, vale a pena destacar que nem todas as deficiências são aparentes. Por exemplo: um cego utilizando-se da bengala; uma pessoa com deficiência física usuária de cadeira de rodas ou de muletas; uma pessoa com uma deficiência mais aparente nas pernas ou nos braços são facilmente identificadas. Já uma pessoa com visão reduzida, que não utiliza a bengala; um cego sem bengala; os surdos; as pessoas com deficiência mental também possuem uma deficiência, mas não de modo tão aparente como as demais. Assim, recomenda-se bastante cuidado antes de qualquer conclusão precipitada, seja na caracterização de uma determinada deficiência, seja para negar sua existência. Enquanto orientação geral, uma das maiores preocupações deste documento é evitar os chamados rótulos ou carimbos. A partir do momento em que uma determinada pessoa for rotulada com a marca da deficiência, nunca mais será a mesma. Passará a viver em todos os espaços sociais sob o estigma do inválido e do inútil. Numa sociedade que já tem estabelecido um padrão de perfeição, de beleza, de inteligência, de cor, alicerçados sobre valores econômicos, políticos, sociais, culturais, éticos e morais bem definidos, essa ressalva torna-se por demais importante, pois se entende que o melhor seria evitar a colocação do carimbo “deficiência” do que depois retirar as suas marcas. Vale a pena lembrar, a título de esclarecimento, que o problema da pessoa com deficiência não é a deficiência em si, mas o tratamento que a mesma recebe por parte da sociedade, diante de sua deficiência. Finalmente, registra-se que ainda é comum encontrar pessoas confundindo deficiências com doenças. Certas doenças, mesmo depois de tratadas, podem resultar numa deficiência.

Portanto, uma pessoa com deficiência poderá necessitar de atendimento médico como qualquer outra. Mas o fato de ser pessoa com deficiência não a faz doente. Além dos diversos termos empregados, constata-se que a maioria das pessoas desconhece o modo mais apropriado para abordar e relacionarse com as pessoas com deficiência.

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“OS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”

Ainda a ONU, em 03 de dezembro de 1982, elaborou o “Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência”, que diz em seu parágrafo 12: “A igualdade de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade - o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer torna-se acessível a todos”.

Fala-se muito sobre direitos humanos de presidiários, índios, crianças, idosos, mulheres, homossexuais etc. As ONGs - Organizações Não Governamentais que representam os Direitos Humanos são dirigidas, em sua grande maioria, por pessoas sensíveis e esclarecidas, mas que ignoram as condições subumanas das pessoas portadoras de deficiência. Nem sempre só violência física é que conta na violação de Direitos Humanos; senão vejamos:

Todos esses documentos foram assinados pelo Brasil. Em 1948, precisamente em 10 de dezembro a ONU - Organização das Nações Unidas proclamou a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Diz seu artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros”. E em seu artigo 3º: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança da sua pessoa”. A mesma Organização das Nações Unidas proclamou, em 09 de dezembro de 1975, a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, que diz: Em seu artigo 3º: “As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”. E em seu artigo 8º: “As pessoas deficientes têm o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social”. PÁGINA - 10

Não bastasse isso, existe a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 que diz: Em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”. E seu artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Onde está a dignidade da pessoa humana? Onde está o direito à vida? Como estão sendo levadas em consideração as necessidades especiais no planejamento econômico e social? Onde está a igualdade de oportunidades? Os deficientes são uma população muito grande em todos os países do mundo para continuarem ignorados e esquecidos por décadas e décadas, sendo vítimas silenciosas de violações de Direitos Humanos. Chegou a hora de colocar as violações que os deficientes sofrem como “violações de Direitos Humanos”. Não se pode mais esquecer que eles são discriminados por causa de suas deficiências. A grande maioria das vítimas está nos países subdesenvolvidos e em vias de desenvolvimento. São vítimas de violações aqueles que estão privados de sua liberdade por não terem uma cadeira de rodas, uma rampa para atingir um local público ou um transporte adaptado; também aqueles que não têm acesso à educação por não contarem com meios adequados de comunicação ou facilidades de acesso ao meio físico e aqueles desempregados, que são tratados como seres de segunda categoria em países pobres do mundo. PÁGINA - 11


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Direitos fundamentais garantidos ao portador de deficiência

Poder Público e o cumprimento de suas responsabilidades

Dentre os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 7.853 de 24.10.1989 às pessoas portadoras de deficiências, vale destacar o DIREITO

O Poder Público, por meio do Decreto nº 93.481 de 29.10.1986, criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão incumbido de elaborar os planos e programas que compõem a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor medidas que garantam sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, e acompanhar e orientar a execução dessa Política. Posteriormente, o Decreto nº 914 de 6.9.1993 instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executada sob coordenação da CORDE.

a) à igualdade de tratamento e oportunidade; b) de ir e vir, ou seja, o direito de acesso a edifícios, logradouros, meios de transporte, vias públicas etc.; c) à justiça social; d) ao respeito à dignidade da pessoa humana; e) ao bem-estar pessoal, social e econômico; f) de não sofrer discriminação e preconceito; g) à educação, bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas, programas de habilitação e reabilitação profissionais; h) à saúde, além da adoção de programas voltados às pessoas portadoras de deficiência e que lhes propiciem a integração social; i) ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação profissional e a reserva de mercado de trabalho a pessoas portadoras de deficiência, e j) ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade.

Responsabilidades do Poder Público O Poder Público, especialmente à Administração Federal, tem o dever de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício e a viabilização de seus direitos individuais e sociais, sua completa integração social; promover ações governamentais visando o cumprimento dessa e das demais leis; conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência; implementar a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com a criação e desenvolvimento de planos, programas e projetos específicos, além do dever de executar essa Política.

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Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência A Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pelo Decreto nº 914 de 6.9.1993 e atualizada em 20 de dezembro de 1999 através do Decreto nº 3.298, visa assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. São princípios e objetivos dessa Política, entre outros: a) a ação conjunta entre Estado e sociedade para assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócioeconômico e cultural; b) o respeito a essas pessoas com garantia da igualdade de oportunidades; c) o acesso, ingresso e permanência de pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; d) o desenvolvimento de programas destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência etc.

Respeito aos direitos das pessoas com deficiência Os direitos e interesses das pessoas com deficiência podem ser protegidos e assegurados por meio de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público ou pelas demais pessoas legitimadas pela lei (artigo 3º PÁGINA - 13


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da Lei nº 7.853/89). Os pedidos dessa ação podem ser: condenação em dinheiro (indenização) por eventuais danos causados e/ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Exemplo: o acesso às vias públicas é garantido às pessoas portadoras de deficiência. Cabe ao Poder Público assegurar o pleno exercício desse direito com a construção de “guias rebaixadas”.

“ANÁLISE CRÍTICA DAS ESTATÍSTICAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO BRASIL”

Crime contra o exercício dos direitos dos portadores de deficiência O artigo 8º da lei nº 7.853/89 descreve as condutas que são consideradas crime. Dessa forma, as condutas que impedem o exercício dos direitos das pessoas portadoras de deficiência somente serão consideradas crimes se estiverem descritas na lei. Exemplo disso é o ato de negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, por motivos derivados de sua deficiência. A atitude é considerada crime com pena de um a quatro anos de reclusão.

Os dados a seguir foram extraídos da home page oficial do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que foram colhidos por amostragem, ou seja, os questionários completos (que inclui as perguntas sobre deficientes) foram passados a cada dez domicílios visitados. Portanto, refletem uma amostragem da população do Brasil, e não a totalidade de pessoas portadoras de deficiência do país. Neste trabalho foi utilizado um percentual da “OMS - Organização Mundial de Saúde”-, que considera que em países desenvolvidos, 10% da população é portadora de algum tipo de deficiência. No site “U.S. Census”, do Governo Americano, é possível reparar que o censo de 1995 encontrou 20% de pessoas com algum tipo de deficiência. A metodologia aplicada também está disponível no site. Nos Estados Unidos os deficientes representam 20% da população. Como acreditar que no Brasil o percentual seja menor que esse, se considerarmos nosso histórico de pobreza, desnutrição e falta de prevenção? Espera-se que o IBGE e o governo do Brasil cheguem a números mais próximos da realidade ao contar as pessoas com deficiência. Só assim será possível ter políticas públicas e planejamento na atenção deste considerável segmento populacional, até hoje pouco conhecido e praticamente desprezado. Fonte IBGE - Censo 2000.

Pessoas com Deficiência no Brasil Censo Demográfico - 2000 Tipo de deficiência

Visual

Homem

7.259.074

Mulher

9.385.768

Total

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Física

Total de deficiências

3.295.071 3.018.218 1.545.462

861.196

15.979.021

4.644.713 2.716.881 1.299.474

554.864

18.601.700

Motora

Auditiva

Mental

16.644.842 7.939.784 5.735.099 2.844.936 1.416.060 34.580.721

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Deficiência Única (A)

Deficiente Múltiplo (B)

Deficiências Múltiplas (A-B)

Homem

15.979.021

11.420.544

4.558.477

Mulher

18.601.700

13.179.712

5.421.988

Total

34.580.721

24.600.256

9.980.465

1 - O censo indica um número maior de deficiências do que de deficientes, uma vez que “as pessoas incluídas em mais de um tipo de deficiência foram contadas apenas uma vez” (Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000, nota 1), portanto o número de pessoas que apresentam mais de uma deficiência é de quase 10 milhões.

“CONCLUSÕES DO CENSO 2000 SOBRE A DA POPULAÇÃO COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL” O Censo Brasileiro de 2000 revelou que 14,5% da população brasileira era portadora de, pelo menos, uma das deficiências investigadas pela pesquisa. A maior proporção se encontrava no Nordeste (16,8%) e a menor no Sudeste (13,1%).

“DEFICIÊNCIA VISUAL” A nova publicação traz o número absoluto de cegos e surdos no País. Em 2000, existiam 148 mil pessoas cegas e 2,4 milhões com grande dificuldade de enxergar. Do total de cegos, 77.900 eram mulheres e 70.100, homens. A região Nordeste, apesar de ter população inferior ao Sudeste, concentrava o maior número de pessoas cegas: 57.400 cegos no Nordeste contra 54.600 no Sudeste. São Paulo é o estado com o maior número de cegos (23.900), seguido da Bahia (15.400).

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“DEFICIÊNCIA AUDITIVA” O número de surdos no Brasil era de 166.400, sendo 80 mil mulheres e 86.400, homens. Além disso, cerca de 900 mil pessoas declararam ter grande dificuldade permanente de ouvir. Entre os estados, Roraima tem o menor número de surdos (191 pessoas). Dos 9 milhões de pessoas com deficiência que trabalhavam, 5,6 milhões eram homens e 3,5 milhões, mulheres. Mais da metade (4,9 milhões) ganhava até dois salários mínimos.

“RENDIMENTO E OCUPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM GERAL” Em relação ao rendimento das pessoas ocupadas, verificou-se que as diferenças relacionadas a ser portador ou não de deficiência eram da ordem das diferenças por gênero e ambas menores que o diferencial por cor. Por exemplo, 22,4% da população ocupada sem deficiência ganhavam até um salário mínimo. Entre as pessoas com deficiência esse percentual era de 29,5%.

“CONSTATAÇÕES INTERESSANTES SOBRE OS DEFICIENTES POR CONTA DE SEXO, COR, EDUCAÇÃO E FAIXA ETÁRIA” Entre HOMENS E MULHERES que não tinham deficiência os percentuais eram de 19,3% e 27,3%, respectivamente. Já a proporção de pessoas que se declararam BRANCAS que ganhavam até um salário mínimo era de 18,15% e a de pessoas que se declararam negras, 34,50%. Entre as pessoas com deficiência que TRABALHAVAM, a maior proporção (31,5%) era de trabalhadores no setor de serviços ou vendedores do comércio. Porém, enquanto um em cada quatro deficientes era TRABALHADOR AGROPECUÁRIO, FLORESTAL OU DE CAÇA E PESCA, somente 16,4% da população sem nenhuma incapacidade exercia tais ocupações. PÁGINA - 17


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No aspecto educacional, em 2000, a taxa de ALFABETIZAÇÃO das pessoas de 15 anos ou mais de idade era de 87,1%. Já entre os portadores de, pelo menos, uma das deficiências investigadas era de 72,0%. Do total de pessoas de 15 anos ou mais de idade SEM INSTRUÇÃO ou com até três anos de estudo, 32,9% eram portadoras de alguma deficiência. Regionalmente, observaram-se percentuais semelhantes de pessoas com deficiência para este nível de instrução. O grande diferencial se produz a partir do 1º grau completo ou oito anos de estudo: aí o percentual de pessoas com deficiência cai para valores próximos a 10%. Ou seja, enquanto no grupo com menos instrução, quase uma entre três pessoas era portadora de deficiência, entre os que concluíram pelo menos o 1º grau, somente uma em cada dez pessoas possuía alguma incapacidade. No Brasil, a FREQÜÊNCIA ESCOLAR das pessoas de 7 a 14 anos de idade estava praticamente universalizada (94,5%), mas para os portadores de, pelo menos, uma das deficiências investigadas o percentual era menor (88,6%) e caía para 74,9% no caso das deficiências severas. A menor taxa de freqüência escolar foi observada entre as pessoas que tinham alguma deficiência física permanente (61,0%). Quanto à esperança de vida ao nascer o brasileiro vive em média 68,6 anos e passa 80% da vida sem apresentar nenhuma incapacidade. Como a esperança de vida livre de incapacidade é de 54 anos, a POPULAÇÃO VIVERÁ EM MÉDIA 14 anos com algum tipo de deficiência.

“O BRASIL É UM PAÍS DE DEFICIENTES”

Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/27062003censo.shtm *informação repassada por ATIID - “Acessibilidade, TIC e Inclusão Digital” www.fsp.usp.br/acessibilidade.

Para enriquecer a consolidação das informações de interesse das pessoas com deficiência, vale a pena ler o artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, em 3 de junho de 2002, e assinado por Ari Heck. Depois de milhares de reivindicações e finalmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) incluiu nos questionários do censo, um item específico dos PPD’s (pessoas portadoras de deficiências). Pela primeira vez, o Brasil conhece e tem uma radiografia da população PPD. Hoje, finalmente sabemos quantos somos e onde estamos. Até poucos dias atrás, o país usava os dados estimativos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e em cima deles os governantes executavam as suas plataformas administrativas. Talvez por isso, hoje, entendemos porque nunca foram suficientes os recursos aplicados nesta área. O PPD é segundo o Decreto Federal n.º 914/93, “aquela pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Em cima dessas definições o IBGE buscou radiografar a realidade sócio-econômica dessas pessoas. Segundo a OMS, os deficientes se dividem em: deficiência física (tetraplegia, paraplegia e outros), deficiência mental (leve, moderada, severa e profunda), deficiência auditiva (total ou parcial), deficiência visual (cegueira total e visão reduzida) e deficiência múltipla (duas ou mais deficiências associadas). Há uma discrepância enorme entre os dados da OMS e a realidade fática do Brasil. Isso já foi tema de debate em muitos congressos onde dizia que os dados eram muito maiores do que aqueles que nos apresentava. Para ilustrar, vamos fazer um comparativo entre os números que vinham sendo apresentados e os números do IBGE que, diga-se de passagem, são muito confiáveis, com margem de erro muito pequena.

Tipos de deficiências: Ao analisar mais detidamente os dados, nos assustamos porque encontramos uma população de mais de 24,5 milhões de brasileiros portadores de algum tipo de deficiência. Dentre os deficientes visuais, PÁGINA - 18

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159.824 responderam que são incapazes de enxergar. Já entre os brasileiros com deficiência auditiva, 176.067 responderam que são incapazes de ouvir. Os dados do censo mostram ainda que os homens predominam no caso de deficiência mental, física (“especialmente no caso de falta de membro ou parte dele”) e auditiva. O resultado é compatível com o tipo de atividade desenvolvida pelos homens, e mostra que os acidentes de trabalho vem contribuindo no aumentando desses índices. Já as mulheres predominam no índice dificuldades motoras (“incapacidade de caminhar ou subir escadas”) ou visuais, o que até certo ponto é coerente porque elas dominam na composição por sexo da população e idade acima de 60 anos. Também, ao somarmos o número de deficientes físicos com o dos motores, temos um total de 3,91% de pessoas com dificuldades físicas, ou seja, 6,59 milhões de brasileiros. Os dados que estavam disponíveis nesta área, além de serem parciais e contraditórios, eram estimativas de países em desenvolvimento, mas com dificuldades muito menores que o nossos. Segundo o professor Wilson Scarpelli, em recente comentário ao censo 2000 disse que: “Os dados censitários de 1980 a 2000, disponíveis na página do IBGE na internet, permitem visualizar razões para a crescente insatisfação popular observada pelo aumento de índices de criminalidade e de reclamações em geral. A alegria de ser brasileiro vem diminuindo paulatinamente, transformando-se em preocupação”. Finalmente, conseguimos mostrar a cara do Brasil deficiente. Conseguimos mostrar que de cada 100 brasileiros, no mínimo 14 apresentam alguma limitação física ou sensorial. Esta última em número muito maior em relação àquela. Por outro lado, os dados nos jogam para uma dura e triste realidade. Onde estão estes cidadãos e estas cidadãs? Estão trabalhando? Estão na escola? Tem acesso à saúde, ao lazer, ao prazer...? É, são perguntas que não podem calar diante de tais dados. Não podemos deixá-los sem resposta. Afinal, estamos num novo século, num novo milênio, na era tecnológica... Vinte e quatro milhões e quinhentos mil brasileiros (as) esperam por estas respostas. Está na hora da Nação “pagar” a dívida que tem conosco.

“CARTILHA ENSINA A AJUDAR DEFICIENTES FÍSICOS A CIRCULAREM POR SÃO PAULO”

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A cartilha foi elaborada pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) do Município de São Paulo, órgão ligado à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo. Melhorar o acesso das pessoas com deficiências físicas a locais públicos e privados não é tarefa exclusiva do Estado. Qualquer pessoa pode colaborar para eliminar as barreiras que transformam a cidade de São Paulo em um pesadelo para quem é portador de diferentes tipos de deficiências. “A cartilha tem o objetivo de mostrar como a comunidade pode contribuir em diferentes áreas para eliminar as barreiras arquitetônicas e construir uma cidade que respeite todo mundo”, diz o diretor-executivo da CPA, Edison Luís Passafaro. Com ilustrações e escrita em linguagem simples, a cartilha ensina qual é a largura ideal das calçadas e das rampas, qual é o modo correto de colocação de grelhas ou juntas nas calçadas e como colocar o cesto de lixo sem atravancar a passagem, por exemplo. A cartilha é gratuita e pode ser solicitada pelo telefone (11) 32429620, fax (11) 3242-3369, pelo e-mail: cpa@prefeitura.sp.gov.br ou ir até a sede da CPA, que fica na rua São Bento, 405, 19º andar, 191B, no Centro de São Paulo.

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Figuras 2, 3 e 4 – “Viagens por Transporte Modal na Região Metropolitana de São Paulo”

“MOBILIDADE URBANA ACESSÍVEL” Não é preciso ser especialista na matéria ora enfocada para ter noção da dificuldade de mobilidade do deficiente, principalmente na área urbana. O sonho e a busca de todos é a concretização efetiva de uma cidade humanizada e com acessibilidade.

“SETOR DE MOBILIDADE URBANA” CONCEITO: São áreas da cidade que apresentam redução das distâncias a percorrer, do tempo de viagem, dos custos operacionais e da necessidade de deslocamentos. Oferecem, nos locais onde há restrição de tráfego e travessia, equipamentos de apoio ao pedestre, bicicleta e tráfego local. Embora possa parecer maçante a análise de percentuais estatísticos, são eles os indicadores que orientam o Poder Público expondo no papel a falta de planejamento que existe de fato.

Da análise das FIGURAS 2, 3 e 4 observa-se que na região metropolitana de São Paulo aqueles percentuais modificam-se um pouco: o deslocamento a pé cai para 35% e o deslocamento por automóvel vem, em seguida, com 31%, acompanhado pelo transporte por ônibus com 25%. Só pelas estatísticas da Figura 2 é possível vislumbrar que o planejamento faltou ao longo dos governos, deixando o trânsito da cidade de São Paulo caótico e com veículos poluentes. Na cidade de São Paulo um total descompasso se estabelece na mobilidade urbana, com o metrô e o trem representando respectivamente somente 5% e 2% das viagens.

Figura 2

Figura 1-”Transporte Urbano e Metropolitano de Pessoas no Brasil”

35%

Na FIGURA 01 é possível observar o grande percentual da população que se mobiliza a pé no Brasil (44%), contrastando com 29% dos usuários do transporte público urbano.

30%

45% 40% 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5% 0%

44%

Automóvel - 31% Ônibus - 25% Trem - 2% Metrô - 5% Outros - 1% A Pé - 35% Lotação - 1%

25% 20% 15%

29% 19%

10% 7% 1%

5% 0%

A pé

público

auto

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bike

moto

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Na seqüência, a FIGURA 3 condensa mais as informações mostrando que 66% da população se desloca na zona urbana de São Paulo de forma motorizada.

Figura 4

60%

Figura 3

50% 40% 30%

80%

20%

60%

10%

40%

0%

Individual - 49%

Coletivo - 51%

20% 0%

A Pé - 34%

Motorizado - 66%

Já a FIGURA 4 evidencia o equívoco cometido ao longo da história que, não privilegiando investimentos de qualidade no transporte público, levou a população a ficar dividida entre o transporte coletivo e o individual. Nos dias atuais, para cada opção pelo transporte individual encontramos um para o transporte coletivo; o que obviamente é ruim para o trânsito e para a população que se desgasta mais. Soma-se, a tudo isso, o consumo maior de combustível que gera, também, uma poluição maior. O conforto obviamente é menor e a qualidade de vida sempre pior.

Embora a discussão da mobilidade urbana sempre passe pelo planejamento e, obrigatoriamente, pelos recursos orçamentários disponíveis, o deficiente físico enfrenta muito mais que o complexo e difícil problema do sistema de transporte. Para o deficiente com necessidade de veículo adaptado a situação vai além do debate: falta humanização no atendimento e sensibilidade das autoridades que, historicamente, excluíram o problema da mobilidade das pessoas com deficiências de suas agendas de debates. Aqui cabe uma importante participação da ATRADEF - Associação Trabalhista de Defesa dos Portadores de Deficiência - que se fará presente junto ao Poder Público, somando-se ao trabalho de outras entidades e cobrando do Poder Público o sagrado direito de cidadão de ir e vir, com dignidade.

“FALTAM ÔNIBUS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA CIDADE DE SÃO PAULO” Fonte: Jornal da Tarde/ Sábado, 08 de maio de 2004/ Página A-11

Pessoas com deficiência física que precisam embarcar com cadeira de rodas, por exemplo, ficam horas nos pontos até que passe um ônibus adaptado. Muitos não são servidos por esses veículos em seus bairros. PÁGINA - 24

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Lei que garante condução para todos está sendo desrespeitada, diz entidade. “É mais fácil achar uma agulha no palheiro do que encontrar um ônibus adaptado para deficientes em São Paulo. Na maioria das linhas existe apenas um ônibus adaptado. Além do problema da falta de veículos adaptados, os portadores de deficiência ainda enfrentam o despreparo dos operadores. Muitos se recusam a pegar deficientes nos pontos alegando que estariam atrasados e receberiam uma advertência dos fiscais de linha.” A Prefeitura e a SPTrans descumprem a Lei Municipal nº 13.241/2001, que estabelece que o sistema de transporte público da cidade deve ser acessível a todos os cidadãos. Enquanto esse futuro não chega, o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente sugeriu que pelo menos dois veículos adaptados existissem por linha, mas nem essa reivindicação vem sendo atendida. O diretor operacional da SPTrans, Maurício Thesin, admite que as empresas de ônibus não estão conseguindo suprir a demanda de acessibilidade da cidade e atribui aos fabricantes dos equipamentos de acessibilidade a responsabilidade por grande parte do problema, uma vez que eles não estariam cumprindo os prazos, comprometendo assim a qualidade do serviço. Para Thesin, quando essas questões técnicas forem resolvidas a frota será ampliada. A SPTrans informou que existem 210 ônibus e 90 microônibus adaptados com elevador, circulando por São Paulo.A companhia garantiu que até agosto todos os Passa-Rápidos inaugurados terão ônibus adaptados. Não existe um prazo para que a lei municipal que garante a acessibilidade no sistema seja totalmente cumprida.

“MOBILIDADE ACESSÍVEL EM VIAS PÚBLICAS” 1-) MOBILIDADE URBANA Ações ligadas à integração e à qualificação da circulação e do transporte, essenciais para garantir melhores condições de deslocamento de pessoas e mercadorias. O tratamento da mobilidade pode ser entendido como função pública destinada a garantir a acessibilidade para todos, exigindo a obediência às normas e prioridades às quais respondem as diferentes necessidades de deslocamentos. 2-) SETOR DE MOBILIDADE URBANA São áreas da cidade que apresentam redução das distâncias a percorrer, do tempo de viagem, dos custos operacionais e da necessidade de deslocamentos. Oferecem, nos locais onde há restrição de tráfego e travessia, equipamentos de apoio ao pedestre, bicicleta e tráfego local. 3-) VIA PÚBLICA Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares. É situada em áreas urbanas e caracterizada principalmente por possuir imóveis edificados ao longo da sua extensão. 4-) ROTA ACESSÍVEL Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Pode-se incorporar às vias públicas os estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestre, rampas etc. (NBR 9050/94). 5-) O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE PLANEJAMENTO URBANO E O QUE PODE SER IMPORTANTE PARA O SEU CONHECIMENTO ¾ “Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada, e a mantê-los sempre em perfeito estado de conservação.”

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¾ “Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes, conjuntamente aos regulados a serem expedidos.” ¾ “Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de preservação, para que os pedestres neles transitem com segurança, resguardado também seus aspectos estéticos e harmônicos.” ¾ “As concessionárias de serviços públicos ou utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.” ¾ “A instalação do mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornal e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial dos deficientes em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias.” ¾ “Na construção ou reconstrução dos passeios deverão ser observadas as seguintes exigências: 1. Os passeios deverão ser construídos sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados; 2. Os degraus e rampas são permitidos quando a declividade do logradouro os exija; 3. As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras deverão passar sob os passeios; 4. Os passeios das vias com declividade acima de 12% não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus com desníveis; 5. Os passeios das vias com declividade acima de 12% deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12%, e acomodados em degraus de altura máxima de 17,5 cm; 6. Conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade, o passeio poderá também apresentar escadarias, cujos degraus devem ter altura entre 16 cm e 18 cm e piso de 28 cm a 32cm. Deverá estar em conformidade com o padrão da NBR”. ¾ “Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN (Código Brasileiro de Trânsito – art. 86).” PÁGINA - 28

¾ “Fica proibida a utilização das calçadas, situadas nas proximidades das faixas de pedestre, para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviço de qualquer natureza, devendo ser apenas utilizadas por pedestres.” ¾ “Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, reconstruídos ou reparados com material duradouro, obedecidas as respectivas especificações técnicas e não poderão resultar em superfícies escorregadias ou derrapantes.” 6 - REBAIXAMENTO PRÉ-FABRICADO A CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade, em parceria com a ABCP – Associação Brasileira de Cimento Portland, desenvolveu uma rampa pré-fabricada em microconcreto armado de alto desempenho, a fim de otimizar e industrializar a demanda por rebaixamentos de guias na cidade de São Paulo. Os critérios de execução e instalação encontramse na Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003. FONTE: “GUIA DE ACESSIBILIDADE EM VIAS PÚBLICAS – CPA – COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE/SEHAB”.

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“EDIFICAÇÕES” No mundo globalizado, vivemos cada vez mais em uma sociedade sob intensa urbanização, verticalização arquitetônica e interiorização de espaços. O homem produz seu próprio ambiente e interfere diretamente no comportamento social. A comunicação se tornou impressionantemente veloz, e a diversidade humana nunca foi tão evidenciada. A economia procura expandir horizontes e busca diferentes nichos de mercado. O ser humano mostra suas diferenças e conquista seus direitos e seus espaços. Por tudo isso, continuar a planejar ambientes com base no conceito do “homem padrão” é seguir na contramão da realidade. Abaixo, itens relacionados com a acessibilidade em edificações que podem assegurar condições de circulação e uso por todas as pessoas, independentemente de suas características físicas.

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As vagas reservadas devem atender, aos SEGUINTES REQUISITOS: 1. Localização próxima ao acesso principal do edifício, garantindo que o caminho a ser percorrido pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja o menor possível e esteja livre de barreiras ou obstáculos. 2. Piso regular (nivelado, firme e estável). 3. Faixa adicional à vaga para circulação de cadeiras de rodas. 4. Rebaixamento de guia quando necessário no alinhamento da faixa de circulação. 5. Sinalização horizontal pintada no piso e vertical identificada com placa, de acordo com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA. 6. Número de vagas reservadas. Número Total de Vagas

Vagas Reservadas

Até 10 De 11 a 100

1

Acima de 100

1%

TIPOS DE ADEQUAÇÃO TABELA 1 - FONTE NBR 9050/94.

Todos os espaços caracterizados pela concentração de pessoas devem estar adaptados ao uso por cidadãos com deficiência ou mobilidade reduzida. O nível da adaptação depende da capacidade de lotação e do tipo de uso desses locais. Veja a seguir as exigências feitas a cada estabelecimento. Observe com atenção, pois elas são asseguradas por Lei.

Sugere-se prever o maior número possível de vagas reservadas, independentemente das cotas estabelecidas. Tabela 1: Vagas reservadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em relação ao total de vagas existentes. (Fonte: NBR 9050/94 - 44 CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade I SEHAB 4).

“EDIFICAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS” Todos os estacionamentos de shopping centers, supermercados, aeroportos e de qualquer outro edifício de uso coletivo devem oferecer, próximas da entrada, vagas exclusivas para veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

PÁGINA - 30

“EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 100 PESSOAS” Todos os locais de reunião ou eventos que possam concentrar mais de 100 pessoas (tais como salões de festa, templos, auditórios e ginásios, entre outros) devem satisfazer às exigências de acessibilidade, conforme a tabela a seguir:

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“EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA 600 PESSOAS OU MAIS” Todos os locais com capacidade de lotação superior a 600 pessoas, independentemente do tipo de uso, devem atender aos requisitos mínimos de acessibilidade. A tabela abaixo exemplifica alguns locais e as respectivas exigências de adequação dos edifícios. IMPORTANTE:

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Mobiliário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Circulação Horizontal

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Circulação Vertical

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Portas e Janelas

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Palco e Camarim

SIM

SIM

Dependência de Serviço

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Sanitário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Vestiário

SIM

SIM

SIM

SIM

Edificação destinada à Educação

Edificação destinada à Hospedagem

SIM

SIM

SIM

SIM

Edificação destinada à Prática Esportiva

Edificação destinada à Saúde

Assentos Reservados

Edificação destinada à Indústria e Oficina

Edificação destinada a Serviços e Comércio (shopping center/ supermercado/etc.)

1. Todos os edifícios públicos ou de uso coletivo a serem construídos, reformados ou ampliados deverão seguir os requisitos mínimos de acessibilidade constantes da Tabela a seguir. 2. Os supermercados e similares localizados no município de São Paulo são obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas adequadas e adaptadas com cesto de compras, nas versões manual e motorizada. 3. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares do município de São Paulo devem ter atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.

Entradas e saídas do local

Itens de acessibilidade obrigatória

Museu

Ginásio

Estádio

Clube esportivo e recreativo

Bar, lanchonete e Restaurante

Auditório

Itens de acessibilidade obrigatória

EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 100 PESSOAS

Sinalização S/A

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Entradas e saídas do local

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Telefone

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Mobiliário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Bebedouro

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Circulação Horizontal

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Circulação Vertical

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Piscina Estacionamento

EDIFICAÇÕES COM CAPACIDADE PARA 600 PESSOAS OU MAIS

SIM

SIM

SIM PÁGINA - 32

PÁGINA - 33


Edificação destinada à Indústria e Oficina

Edificação destinada à Prática Esportiva

Edificação destinada à Saúde

Edificação destinada a Serviços e Comércio (shopping center/ supermercado/etc.)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Dependência de Serviço

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Sanitário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Vestiário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Assentos Reservados

SIM

Sinalização S I A

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Telefone

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Bebedouro

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Máquina de Atendimento

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Automático

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Estacionamento

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Piscina

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

“EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS” Os edifícios habitacionais também estão obrigados a oferecer condições de acesso a todos os usuários. As edificações residenciais das categorias de uso R2-02, R03-01 e R03-02 devem apresentar rampa de no mínimo 1,20 m de largura para vencer o desnível entre o logradouro público (ou área externa) e o piso de entrada da edificação. Os edifícios com mais de cinco andares ou com altura superior a 12,00 m devem ser servidos de elevadores de passageiros e oferecer circulação horizontal e vertical adequada. PÁGINA - 34

1. percurso acessível entre as unidades habitacionais, o exterior e as dependências de uso comum. 2. percurso acessível entre a edificação, a via pública, as edificações e os serviços anexos de uso comum e os edifícios vizinhos. 3. cabine de elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. No caso de o edifício ter mais de um pavimento e não possuir elevador deve-se prever instalações técnicas e de projetos para a instalação de um elevador adaptado e atender os requisitos de acessibilidade aos demais elementos de uso comum do edifício. Os edifícios de habitação construídos pelo Poder Público Municipal deverão prever unidades habitacionais localizadas no pavimento térreo às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A tabela a seguir se refere aos espaços, mobiliários e equipamentos que devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

Itens de acessibilidade

R3.02 Conjunto Residencial com área do lote igual ou superior a 20.000 m2 ou mais de 400 habitações

Edificação destinada à Hospedagem

SIM

Eles devem prever:

R3.01 Conjunto Residencial com área do lote igual ou inferior a 20.000m2 ou até 400 habitações

Edificação destinada à Educação

Portas e Janelas

O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS - INFORMAÇÃO CONTINUADA COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA

R2.02 Habitações agrupadas verticalmente

Itens de acessibilidade obrigatória

O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS - INFORMAÇÃO CONTINUADA COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA

Entradas e Saídas do local

SIM

SIM

SIM

Circulação Horizontal

SIM

SIM

SIM

Circulação Vertical

SIM

SIM

SIM

Portas e Janelas

SIM

SIM

SIM

Dependência de Serviço

SIM

SIM

SIM

PÁGINA - 35


SIM

SIM

Piscina

SIM

SIM

SIM

Estacionamento

SIM

SIM

SIM

Estabelecimento Bancário

SIM

Casa de Espetáculo

Sinalização SAI

SIM

SIM

Teatro

SIM

Cinema

Área de Lazer (Sanitário/ Vestiário/ Mobiliário)

O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS - INFORMAÇÃO CONTINUADA COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA

Circulação Horizontal

SIM

SIM

SIM

SIM

Circulação Vertical

SIM

SIM

SIM

SIM

Portas e Janelas

SIM

SIM

SIM

SIM

Dependência de Serviço

SIM

SIM

SIM

SIM

Sanitário

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Itens de acessibilidade obrigatória

R3.02 Conjunto Residencial com área do lote igual ou superior a 20.000 m2 ou

R3.01 Conjunto Residencial com área do lote igual ou inferior a 20.000m2 ou

Itens de acessibilidade

R2.02 Habitações agrupadas verticalmente

O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS - INFORMAÇÃO CONTINUADA COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA

Vestiário “EDIFICAÇÕES COM QUALQUER CAPACIDADE DE LOTAÇÃO”

SIM

SIM

SIM

Sinalização S I A

SIM

SIM

SIM

SIM

Telefone

SIM

SIM

SIM

SIM

Bebedouro

SIM

SIM

SIM

SIM

Máquina de Atendimento Automático

SIM

SIM

SIM

SIM

Estacionamento

SIM

SIM

SIM

SIM

Palco e Camarim

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Mobiliário(balcão de atendimento/ mesa/etc)

Capacidade Local

Espaço para cadeiras de rodas

Assentos para pessoas portadora de Deficiência Ambulatória Parcial

SIM

SIM

SIM

SIM

Até 500

2% da capacidade total

2% da capacidade total

Teatro

SIM

Cinema

Entradas e saídas do local

Itens de acessibilidade obrigatória

Estabelecimento Bancário

SIM

Casa de Espetáculo

Os estabelecimentos relacionados na tabela a seguir devem oferecer condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida independentemente de sua capacidade de lotação. Confira os locais classificados nesta categoria e observe cada item de acessibilidade obrigatória.

Assentos Reservados

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“ASSENTOS RESERVADOS” ( Fonte: NBR 9050/94; Lei Municipal 12.658/98)

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O DEFICIENTE SEM FRONTEIRAS - INFORMAÇÃO CONTINUADA COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA

Assentos para pessoas portadoras de Deficiência Ambulatória Parcial

Capacidade Local

Espaço para cadeiras de rodas

De 500 a 1000

10 lugares, mais 1% para o que exceder 500 pessoas

10 lugares mais 1% para o que exceder 500 pessoas

Acima de 1000

15 lugares mais 1 lugar para cada 1000 espectadores

15 Lugares mais 1 lugar para cada 1000 espectadores

FONTE: “GUIA DE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES – CPA – COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE/SEHAB”.

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“SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO” O município de São Paulo tem o Programa de Atenção à Saúde da Pessoa Deficiente, cuja população alvo são pessoas com deficiências, temporária ou permanente, em todas as faixas etárias (crianças, adolescentes, adultos e idosos). 1 - AÇÕES DE SAÚDE AÇÕES PRIMÁRIAS - Promoção à Saúde, Prevenção Primária e Detecção Precoce de Deficiências: * Na assistência à criança; * Na assistência ao adolescente; * Na assistência à mulher; * Na assistência ao trabalhador; * Na assistência ao idoso; - Prevenção de Incapacidades; - Programa de Estimulação do Desenvolvimento Neuropsicomotor. AÇÕES SECUNDÁRIAS - Acompanhamento e controle dos grupos de risco para instalação de incapacidade; - Grupos de ressocialização e promoção de autonomia; - Grupos de orientação e acompanhamento de usuários com incapacidade instalada, leve e moderada; - Grupos de estimulação global do desenvolvimento de crianças deficientes; - Intervenções terapêuticas visando à manutenção do grau de autonomia alcançado; - Diagnóstico da deficiência; - Avaliações setoriais; - Consultas especializadas; - Exames complementares; - Ações básicas de reabilitação, ressocialização e integração social; - Visita e atendimento domiciliar;

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- Concessão de órteses e próteses.

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“ENDEREÇOS E ORIENTAÇÕES ÚTEIS EM SÃO PAULO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”

AÇÕES TERCIÁRIAS - Ações complexas e hospitalares.

2 -AÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviço que compreende um conjunto de ações de inclusão e proteção social à pessoa com deficiência que esteja em situação de vulnerabilidade social, abrangendo: - Informação e orientação ao munícipe portador de deficiência e seus familiares; - Apoio técnico para a inclusão de crianças, adolescentes e adultos com deficiência nos diversos serviços da SAS; - Reabilitação social através de convênios com entidades sociais especializadas que oferecem programas de sociabilização, préprofissionalização ou capacitação profissional para pessoas portadoras de deficiência; - Apoio e orientação sócio-familiar para famílias de pessoas com deficiência. Antes de sair de casa para utilizar-se do serviço de Saúde e Assistência Social, faça a consulta pelos telefones, dos locais mais próximos: SAÚDE - SAC/Ouvidoria - Serviço de Atendimento ao Cidadão: Fones: (11) 3218-4140 / 3218-4204 / 3218-4205 Assistência Social - Fone Central: (11) 3291-9666

1- ENDEREÇOS ÚTEIS SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHAB Rua São Bento 405 – 22º andar – Centro – São Paulo/SP CEP: 01008-906 – Fone: (11) 3242-1733 / 3241-1410 COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE – CPA Rua São Bento 405 – 19º andar – Sala 191B – Centro – São Paulo/SP CEP: 01008-906 – Fone: (11) 3242-9620 / 3241-1410 COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITOS E DEFESA DOS INTERESSES JURÍDICOS DE DEFICIENTES, DA OAB/SP Rua Senador Feijó, 143 – 3º andar – São Paulo/SP CEP: 01006-001 – Fone: (11) 3116-1087 CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE - CMPD Rua Líbero Badaró, 119 - 3º andar - São Paulo/SP CEP: 01009-000 - Fone: (11) 3113-9672/ 9673/ 9674 GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - GCMI Rua Líbero Badaró, 119 - São Paulo/SP CEP: 03003-000 - Fone: (11) 3113-9634 SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSP Rua Líbero Badaró, 425 – 35º andar – Centro – São Paulo/SP CEP: 01009-905 – Fone: (11) 3101-5050 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA – SIURB Pça. da República, 154 – 9º andar - Centro – São Paulo/SP CEP: 01045-000 – Fone: (11) 3129-4030 SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Viaduto do Chá, 15 - 5º andar - São Paulo/SP CEP: 01002-020 - Fone: (11) 3113-8438/ 8439

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SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA – SMC Av. São João, 473 – Centro – São Paulo/SP CEP: 01035-000 – Fone: (11) 3334-0001 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS Rua Gal. Jardim, 36 – Vila Buarque – São Paulo/SP CEP: 01223-010 – Fone: (11) 3218-4000 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO Av. Prestes Maia, 733 - 4º andar - sala 422 São Paulo/SP Estação de metrô mais próxima: LUZ Horário de atendimento: das 09:30 às 12:00 COMISSÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS Rua Senador Feijó, 143 – 4º andar São Paulo/SP CEP: 01006-905 Fone: (11) 3116-1129 E-mail: ppd@oabsp.org.br COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE Rua São Bento, 405 – 23º andar São Paulo/SP CEP: 01011-100 Fone: (11) 3242-9620

2- ORIENTAÇÕES ÚTEIS PARA MOBILIDADE DO DEFICIENTE EM SÃO PAULO

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17 horas. A carteira é emitida no mesmo dia às 8, 10, 13 e 15 horas. Os deficientes físicos ou mentais devem apresentar um relatório médico com o diagnóstico ou CID (Classificação Internacional de Doenças). Informações pelo telefone (11) 6096-3473.

• Bilhetes do Metro/ EMTU/ CPTM Para retirar o bilhete especial do Metrô a pessoa portadora de deficiência, impedida de exercer uma atividade profissional, deve ir a um dos cinco postos credenciados pela Secretaria do Estado da Saúde: Glicério, Lapa, Santo Amaro, Maria Zélia e Santana. Nestes postos a pessoa será submetida a exame médico. Para o deficiente saber a que posto deve comparecer, deve ligar para o Serviço de Atendimento ao Cidadão/Saúde no telefone (11) 3218-4140, que será orientado por uma Assistente Social. Ao receber o laudo médico constando ser portador de deficiência temporária ou permanente que o incapacite para o trabalho, deve procurar o Posto de Distribuição do Bilhete Especial, que fica ao lado da Estação Deodoro do Metrô, das 8h30 às 16 horas, de segunda às sextas-feiras. Para adquirir bilhetes especiais da Empresa Metropolitana de transportes Urbanos (EMTU), é preciso entrar em contato com o Departamento de Passageiro Especial através dos telefones (11) 50213838/ 4343 e 4224, das 8 às 16h30 para marcar horário. O endereço é Avenida Engenheiro Armando Arruda Pereira, 2.654 – Jabaquara – São Paulo/SP. Quanto aos bilhetes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), deverá procurar na estação Barra Funda, plataforma 1, Setor de Passageiro Especial. O telefone é o 0800-550121.

PASSAGEM GRÁTIS EM ÔNIBUS E METRÔ RODÍZIO EM SÃO PAULO • Passagem gratuita em ônibus • Rodízio Estadual Para obter a carteira para deficientes é preciso comparecer ao Núcleo de Medicina do Trabalho na SPTrans, que fica na Rua Cachoeira, 1.140, no Pari, levando uma foto 3X4 recente e RG, no horário das 7 às PÁGINA - 42

Você pode pedir para ficar fora do rodízio.Também os veículos que transportam pessoas deficientes estão isentos. Para isso, basta escrever para a CETESB, enviando xerox de RG, Carteira Nacional de Habilitação PÁGINA - 43


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e Certificado de Propriedade do Veículo; para os veículos que transportam deficientes é necessário apresentação de atestado médico da pessoa com deficiência. ENDEREÇO: Rua Natingui, 1487 CEP. 05443-002 – São Paulo/SP. Para mais informações, ligue (11) 3030-6000.

“DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS” Na seqüência, estão expostos os direitos dos deficientes consignados na legislação Municipal, Estadual e Federal. 1. DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

• Rodízio Municipal A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) é quem coordena o rodízio municipal em São Paulo. Ela utilizará o cadastro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para liberar os deficientes físicos do cumprimento do programa de restrição de circulação. ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO: Documentos necessários: • Xerox RG; • CNH - Carteira Nacional de Habilitação; • Certificado de Propriedade do Veículo; • Atestado médico atual, original, contendo nome e CRM do médico, comprovando a deficiência (caso na CNH não conste veículo adaptado ou deficiente físico). ENDEREÇO: Avenida das Nações Unidas, 7203 - Prédio do DSV 1º andar – São Paulo/SP Das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas Informações: (11) 3030-2235/ 2245

Está relacionada, de forma sucinta, a legislação do município de São Paulo. Importante lembrar que o município é amparado por legislação complexa com quase 14 mil leis. Por questões didáticas elencamos somente as de maior importância do ponto de vista temático de interesse para as pessoas com deficiência. LEI 13.131 DE 18 DE ABRIL DE 2002 MUNICIPAL – “Dia 18 de abril de 2002, foi sancionada a lei 13.131 que dá providências sobre a propriedade, o registro e transportes de cães guias em São Paulo.” LEI Nº 9.803 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a obrigatoriedade do rebaixamento de guias, calçadas, canteiros centrais, já existentes e a serem construídos, situados nas travessas sinalizadas.” LEI Nº 9.199 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.” LEI Nº 10.012 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985 MUNICIPAL - “Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebes ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiro.” LEI Nº 11.056, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991 MUNICIPAL - “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com entidades, reconhecidas como de utilidade publica, que mantenham cursos básicos ou especiais de alfabetização para crianças excepcionais.” LEI Nº 11.065, DE 40 DE SETEMBRO DE 1991 MUNICIPAL – “Torna obrigatória a adaptação dos estádios desportivos para facilitar o ingresso e locomoção dos deficientes físicos, especialmente paraplégicos.”

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LEI Nº 11.101, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a entrega de livros aos deficientes físicos, em suas residências, para leitura e pesquisa nas Bibliotecas Municipais.”

LEI Nº 11.326, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 MUNICIPAL – “Dispõe sobre o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.”

LEI Nº 11.109, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991 MUNICIPAL – “Institui nos órgãos da Administração Municipal setor especial para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.”

LEI Nº 11.345, DE 14 DE ABRIL DE. 1993 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência.”

LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992 MUNICIPAL - “Dispõe sobre regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis. Revoga a Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores.” Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos e motocicletas: - Estacionamento privativo com mais de 100 vagas = 1% vagas. - Estacionamento coletivo com mais de 10 vagas = 3% vagas.

LEI Nº 11.353, DE 22 DE ABRIL DE 1993 MUNICIPAL – “Fica a rede hospitalar do Município de São Paulo obrigada a fornecer, quando necessária, próteses e cadeiras de rodas para deficientes físicos.” LEI Nº 11.506, DE 13 DE ABRIL DE 1994 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a criação de vagas especiais para estacionamento de veículos ou conduzindo pessoas deficientes nas vias publicas municipais.” LEI Nº 11.602, DE 12 DE JULHO DE 1994 MUNICIPAL - “Autoriza o Executivo a adaptar pelo menos um veiculo às necessidades das pessoas deficientes físicas em todas as linhas de ônibus da cidade de São Paulo.”

LEI Nº 11.248, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992 MUNICIPAL – “Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com criança no colo, idosos e deficientes físicos em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares.”

LEI Nº 11.607, DE 13 DE JULHO DE 1994 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a criação de oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de deficientes físicos.”

LEI Nº 11.250, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992 MUNICIPAL – “Dispõe sobre isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais.”

LEI Nº 11.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 MUNICIPAL - “Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas.”

LEI Nº 11.257, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992 MUNICIPAL – “Dispõe a Prefeitura do Município de São Paulo a implantar o serviço de Rádio– Perua, destinado ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência física.”

LEI Nº 11.992, DE 16 DE JANEIRO DE 1996 MUNICIPAL - “Dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos de embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física.”

LEI Nº 11.276, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992 MUNICIPAL – “Dispõe sobre o ingresso, no serviço municipal, de pessoa portadora de deficiência física ou sensorial.”

LEI Nº 12.037, DE 11 DE ABRIL DE 1996 MUNICIPAL - “Dispõe sobre prioridade para deficientes no uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes municipais.”

LEI Nº 11.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 MUNCIPAL – “Institui Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.”

LEI Nº 12.117, DE 28 DE JUNHO DE 1996 MUNICIPAL – “Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.”

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LEI Nº 11.987, DE 16 DE JANEIRO DE 1996 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações nos parques do Município de São Paulo, de pelo menos um brinquedo destinado para crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.”

LEI Nº 12.821, DE 7 DE ABRIL DE 1999 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários com acesso único através de porta – giratória manterem acesso, em rampa quando for o caso, para pessoas portadoras de deficiência física, que se locomovem em cadeira de rodas.”

LEI Nº 12.360, DE 13 DE JUNHO DE 1997 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras e rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte.” LEI Nº 12.363, DE 13 DE JUNHO DE 1997 MUNICIPAL – “Dispões sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em BRAILLE em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no município de São Paulo.” LEI Nº 12.365, DE 13 DE JUNHO DE 1997 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.” LEI Nº 12.368, DE 13 DE JUNHO DE 1997 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes.”

LEI Nº 12.575, DE 24 DE MARÇO DE 1998 MUNICIPAL – “Institui do DIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊCIA, comemorado no dia 3 de dezembro.” LEI Nº 12.597, DE 16 DE ABRIL DE 1998 MUNICIPAL – “Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos.” LEI Nº 12.867, DE 1 DE JULHO DE 1999 MUNICIPAL - “Institui e oficializa o Campeonato Municipal do Atleta Portador de Deficiência Física.”

1.1 - DOS DECRETOS MUNICIPAIS LEI Nº 12.471, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 MUNICIPAL - “Institui o “DIA DO SURDO” no Município de São Paulo, no último domingo do mês de setembro.” LEI Nº 12.492, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 MUNICIPAL - “Assegura o ingresso de cães guias para deficientes visuais em locais de uso publico ou privado.” LEI Nº 12.495, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 MUNICIPAL - “Institui no âmbito do Município de São Paulo o “DIA DO LAZER PARA O DEFICIENTE FÍSlCO.”

DECRETO Nº. 23.269, DE 07 DE JANEIRO DE 1987 MUNICIPAL – “Dispõe sobre medidas destinadas a assegurar às pessoas deficientes condições adequadas de participação em concursos públicos e demais processos seletivos.” DECRETO Nº 32.066, DE 18 DE AGOSTO DE 1992 MUNICIPAL – “Institui Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.”

LEI Nº 12.556, DE 08 DE JANEIRO DE 1998 MUNICIPAL - “Institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo.”

DECRETO Nº 35.374, DE 09 DE AGOSTO DE 1995 MUNICIPAL “Converte valores para serviços de táxis no município de São Paulo (isenta cadeira de rodar como bagagem).”

LEI Nº 12.561, DE 08 DE JANEIRO DE 1998 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a criação de locais específicos reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para a sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo.”

DECRETO Nº 36.073, DE 09 DE MAIO DE 1996 MUNICIPAL - “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos rotativos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ambulatorial. “

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DECRETO Nº 36.314, DE 20 DE AGOSTO DE 1996 MUNICIPAL – “Instituiu Política de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, no âmbito da Secretaria Municipal da Família e Bem–Estar Social- FABES; oficializa Programa de Atendimento às pessoas com deficiência – PRODEF.”

LEI Nº 5.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986 ESTADUAL - “Dá nova redação ao artigo 1 da Lei 3.710, de 04 de janeiro de 1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos.”

DECRETO Nº 36.373 DE 06 DE SETEMBRO DE 1996 MUNICIPAL “Declara de utilidade pública o Clube de Apoio ao Deficiente Visual – CADEVI.”

LEI Nº 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 ESTADUAL - “Dispõe a respeito da isenção do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”

DECRETO Nº 36.834, DE 02 DE MAIO DE 1997 MUNICIPAL - “Disciplina a verificação de sanidade, condições física ou invalidez em interessados em exercer o comércio ou prestação de serviço ambulante em vias ou logradouros públicos e parques municipais, ou instalar bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.”

LEI Nº 10.832, DE 05 DE JANEIRO DE 1990 ESTADUAL – “Determina tratamento prioritário a pessoas portadoras de deficiências físicas Art. 1 - As pessoas portadoras de deficiências físicas é resguardado o tratamento prioritário em cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamentos de veículos, locais de competição, casas de espetáculos e similares, nos termos desta lei.”

2 – DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 10.841, DE 2 DE MAIO DE 1990 ESTADUAL - “Autoriza a celebração de Termo Aditivo ao convênio firmado com a Associação de Pais dos Excepcionais de São Paulo – APAE.”

A legislação estadual de São Paulo também contempla pessoas com deficiência física, como, por exemplo: LEI Nº 5.991, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960 ESTADUAL – “Dispões sobre o ensino de cegos e amblíopes.” LEI Nº 2.795, DE 15 DE ABRIL DE 1981 ESTADUAL - “Institui o Dia do Deficiente Físico.” LEI Nº 3.609 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982 ESTADUAL – “Recebe em doação área deixada para que se construa uma clínica para crianças com deficiência mental.” LEI Nº 3.710, DE 04 DE JANEIRO DE 1983 ESTADUAL - “Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos.”

LEI Nº 10.880, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990 ESTADUAL – “Autoriza o Executivo Municipal a criar escola para crianças portadoras de deficiências mentais.” LEI Nº 7.859, DE 25 DE MAIO DE 1992 ESTADUAL - “Dispõe sobre a inserção de campo destinado o registro de família de portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria.” LEI Nº 7.994, DE 8 DE JULHO DE 1992 ESTADUAL - “Institui a Semana de Prevenção das Deficiências.” LEI Nº 11.369, DE 17 DE MAIO DE 1993 ESTADUAL - “Cria uma classe especial para alunos excepcionais mentais educáveis a cada nova implantação de Escola Municipal. “

LEI Nº 7.405, DE NOVEMBRO DE 1985 ESTADUAL – “É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à disposição ou que possibilitem seu uso.”

LEI Nº 9.086, DE 3 DE MARCO DE 1995 ESTADUAL - “Determina aos órgãos da Administração Direta e lndireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliários ao uso de pessoas portadoras de deficiência.”

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LEI Nº 9.486, DE 4 DE MARCO DE 1997 ESTADUAL - “Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência.”

DECRETO Nº 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 ESTADUAL – “Dispõe sobre atribuição de competência para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e às pessoas com deficiência.”

LEI Nº 9.919, DE 16 MARCO DE 1998 ESTADUAL - “Dispõe sobre o aproveitamento pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados portadores de deficiência física.”

DECRETO Nº 39.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 ESTADUAL “Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental .”

LEI Nº 9.938, DE 17 DE ABRIL DE 1998 ESTADUAL - “Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.” 3 – DA LEGISLAÇÃO FEDERAL LEI Nº 10.099, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998 ESTADUAL - “Cria Programa de Lazer e Esporte para pessoas com deficiência Física, Sensorial ou Mental.” LEI Nº 10.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 ESTADUAL - “Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoas desaparecidas, menores de 16 anos ou pessoas de qualquer idade portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.” LEI Nº 11.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 ESTADUAL - “Estabelece normas e critérios para acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.”

2.1 – DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 ESTADUAL – “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transportes às pessoas portadoras de deficiência.” LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992 ESTADUAL – Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para pessoas com deficiência.”

2.2 – DOS DECRETOS ESTADUAIS

Estão elencadas a seguir, para conhecimento, uma Coletânea de Legislação Federal que versa sobre direitos dos deficientes na área do trabalho, previdência social, servidores públicos. CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( ... ) Artigo 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Parágrafo 1. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. Parágrafo 2. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. LEI FEDERAL Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - “Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.” ( ... ) Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo públicos:

DECRETO Nº 38.641, DE 17 DE MAIO DE 1994 ESTADUAL – “Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar.” PÁGINA - 52

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§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. ( ... ) LEI FEDERAL Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - “Dispõe Sobre A Organização Da Seguridade Social, Institui O Plano De Custeio, e dá outras providências.” ( ... ) Artigo 22 ( ... ) Parágrafo 4 - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados com deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio. ( ... ) LEI FEDERAL 8.213 DE 25 DE JULHO DE 1991 – “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência. Regulamentada em 07-12-91 pelo Decreto nº 357 que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado.” e diz: ( ... ) Seção V - Dos benefícios Subseção I - Da aposentadoria por invalidez

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. PÁGINA - 54

a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. § 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração. § 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. PÁGINA - 55


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§ 2º Quando o acidente do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

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a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados................... 2% II - de 201 a 500.............................. 3% III - de 501 a 1000........................... 4% IV - de 1001 em diante..................... 5% Parágrafo 1. A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Parágrafo 2. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e das vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidade representativas dos empregados.( ... )

Modelo de requerimento que deve ser enviado à Junta de Recursos da Previdência Social – INSS, para buscar o beneficio da Lei:

II - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

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Modelo de requerimento que deve ser enviado à Junta de Recursos da Previdência Social – INSS, para buscar o Modelo de requerimento que deve ser beneficio da enviado Lei: à Junta de Recursos

LEI FEDERAL Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 - “Reabre o prazo para que os municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.”

da Previdência Social – INSS, para buscar o beneficio da Lei:

Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

LEI FEDERAL Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.”

AGÊNCIA ............ AGÊNCIA ............

Pedido de enquadramento na Lei 8.213/91, artigo 45 e Decreto nº Pedido de enquadramento na Lei 8.213/91, artigo 45 e Decreto nº 357 de

357 de 07/12/91. 07/12/91.

................................., portador da carta de beneficio de aposenta................................., portador da carta de beneficio de aposentadoria por

doria por invalidez nº ................................., RG..........................., C.P.F.: invalidez

.................................,

RG...........................,

C.P.F.:

.........................................vem respeitosamente pleitear o beneficio de .........................................vem respeitosamente pleitear o beneficio de 25%(vin-

25%(vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/91, por se enconte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/91, por se encontrar definitiva-

trar

definitivamente

invalido,

acometido

por

LEI FEDERAL Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 - “Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.” LEI Nº FEDERAL Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985- “Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.” LEI FEDERAL Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes (Alterada pela LEI Nº 8.028/ 12.04.1990) “.

mente invalido, acometido por .................................................... , conforme

.................................................... , conforme laudo anexo e impossibilaudo anexo e impossibilitado de deambular sem ajuda de terceiros.

litado de deambular sem ajuda de terceiros.

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - “Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.” LEI FEDERAL No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica (Alterada pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003 já inserida no texto).”

Atenciosamente.

Atenciosamente.

_________________________ ou ________________________ assinatura impossibilitado de assinar

LEI FEDERAL Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - “Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (NR - Re-

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__________________________ ou _________________________ assinatura impossibilitado de assinar


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dação da LEI Nº 10.754/31.10.2003) (Redação anterior) - Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências (Alterada pelas LEIS Nº 9.317/96, 10.182/12.02.2001, LEI Nº 10.754/31.10.2003 já inseridas no texto)”.

REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERESTADUAL PARA PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

LEI FEDERAL Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 - “Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica.”

Lei 8.899, de 29/06/1994, Decreto 3.691, de 19/12/2000 Inscrição: ............................................... Nome: RG:

Sexo: Data de Emissão:

Órgão Emissor:

Data de Nascimento: Endereço: Setor:

Bairro:

Cidade:

LEI FEDERAL Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - “Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.” Na seqüência modelo padrão de REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual:

UF:

CEP:

Telefone:

Profissão:

Salário Individual:

Renda Familiar:

Sr. Secretário, Venho à presença de V.Sª. requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei 8.889/1994, do Decreto 3.691/2000, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Declaro possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pelos dispositivos legais acima citados. Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

Nestes termos, peço deferimento. Solicitado em: Impressão Digital: Entregue em:

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UF:

Local:

Ass. do solicitante:

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LEI FEDERAL No 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 – “Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.”

LEI FEDERAL Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.” ( ... ) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação da Lei nº 8.541/23.12.92). XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (Redação da Lei nº 8.541/ 23.12.92). Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílionatalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92). ( ... )

LEI FEDERAL Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - “Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” LEI FEDERAL N° 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004 - “Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.” LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 - “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.” (Alterada pelas LEI Nº 9.720/1998 e MPV Nº 2.187-13, 24.08. 2001, LEI Nº 10.684/30.05.2003 já inseridas no texto) LEI FEDERAL No 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.” LEI FEDERAL Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.” ( ... ) Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.”(acrescido pela Lei nº 8.922, de 25.07.94) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.” (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001) PÁGINA - 62

LEI FEDERAL Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.” LEI FEDERAL Nº 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955 - “Concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.” LEI FEDERAL Nº 8.687, DE 20 JULHO DE 1993 - “Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.”

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LEI FEDERAL Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - “Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica (Alterada pela LEI Nº 9.528/ 10.12.1997, MP Nº 2.187-13/ 24.08. 2001.”

DECRETO FEDERAL Nº 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 - “Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.”

LEI FEDERAL Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993 - “Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos, portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.” LEI FEDERAL Nº 10.651, DE 16 DE ABRIL DE 2003 - “Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.” LEI FEDERAL Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 - “Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.” LEI FEDERAL Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 – “Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.” LEI FEDERAL Nº 566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948 - “Concede preferência nas aquisições de material para as repartições públicas e autarquias, aos produtos da marca Trevo, de propriedade da Liga de Proteção aos Cegos no Brasil.”

3.1 – DOS DECRETOS FEDERAIS DECRETO FEDERAL Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 01- “Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.” DECRETO FEDERAL Nº 129, de 22 de maio de 1991 - “Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.”

DECRETO FEDERAL Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994 “Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor.” DECRETO FEDERAL Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 “Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção.” DECRETO FEDERAL Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 “Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.” DECRETO FEDERAL Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 “Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção.” DECRETO FEDERAL Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002 - “Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas.” DECRETO FEDERAL Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 - “Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.”

3.2 – DAS PORTARIAS FEDERAIS DECRETO FEDERAL N° 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990 - “Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência (Corde).”

PORTARIA Nº 4.677 DE 29 DE JULHO DE 1998 - Diário Oficial da União, de 30 de julho de 1998 - “O MINISTRO DE ESTADO DA PREVI-

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DÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal.”

II- Criação de um Banco de Talentos, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, estabelecido no art.55 do Decreto 3.298/ 99;

PORTARIA Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003 O Secretário Especial dos Direitos Humanos, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção OIT nº 159 sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoa Deficiente; Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos - PNDH - que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação; Considerando a Lei 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Considerando o Decreto 3.298/99 que regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, resolve o seguinte:

III- Fomento ao estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos para a implementação de ações de qualificação e requalificação técnica, objetivando o aprimoramento do servidor público que seja portador de deficiência; IV- Estabelecimento de estratégias e programas, em parceria com outros órgãos públicos e privados, a fim de contribuir para a inserção qualificada da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho; V- Promoção de campanhas públicas dirigidas à sociedade e, especificamente, às instituições do mercado de trabalho, a fim de demonstrar a importância e as condições de empregabilidade das pessoas portadoras de deficiência.

I- Preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior DAS, com a quota mínima de 5% para pessoas portadoras de deficiência;

Art. 3º O Banco de Talentos, mencionado no inciso II do art.2º, terá a finalidade de disponibilizar informações e dados sobre o perfil profissional de pessoas portadoras de deficiência que estejam à procura de emprego e trabalho, assim como informações e dados referentes à quantidade e características das vagas disponíveis para essas pessoas em órgãos públicos, empresas privadas, sociedade de economia mista e em organismos internacionais. §1º O cadastro no Banco de Talentos será gratuito e efetuado pela própria pessoa interessada, bem como pelo órgão público ou privado com interesse em informar a disponibilidade das vagas para pessoas portadoras de deficiência e, será efetuado, na internet, em sítio acessível, por meio de preenchimento de formulário específico. §2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará ampla divulgação da existência e objetivos do Banco de Talentos. §3º Serão estabelecidas formas para o monitoramento e avaliação permanente do Banco de Talentos prevendo a participação do profissional e do empregador. §4º Para o cumprimento dos objetivos do Banco de Talentos, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, e organismos internacionais.

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Art 1º Instituir o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Art. 2º O Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, será constituído pelas seguintes medidas de caráter executivo, administrativo e político:


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Art. 4º Na implementação do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, a atuação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos estará em consonância com os dispositivos constantes no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho, no que se refere à gestão das questões relativas à deficiência no local de trabalho.

“BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS AOS DEFICIENTES”

Art. 5º A Coordenação do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos ficará a cargo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. 6º Fica constituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, assim composta: a. Secretário Especial dos Direitos Humanos - Nilmário Miranda, que presidirá; b. Secretário Adjunto - Mário Mamede Filho; c. Subsecretário de Articulação da Política dos Direitos Humanos Fauze Martins Chequer d. Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Perly Cipriano e. Subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - Denise Paiva f. Coordenadora Geral da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior g. Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Adilson Ventura Parágrafo único - A Comissão tem por finalidade implantar, implementar, apoiar, supervisionar e avaliar o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nilmário Miranda Secretário Especial dos Direitos Humanos PÁGINA - 68

“IPVA – IMPOSTO PROPRIEDADE VEÍCULOS AUTOMOTORES” Passamos agora à exposição de informações sobre o tributo “IPVA – Imposto Propriedade Veículos Automotores”, em razão do grande número de deficientes que buscam estas informações. ATOS CONSIDERADOS: Portaria CAT 56/96 e Portaria CAT 16/97. PROCEDIMENTOS: Para expedição da Certidão de Pagamento de IPVA apresentar: Requerimento dirigido ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, em 2 vias, contendo: 1. qualificação completa do interessado; 2. dados identificativos do veículo; 3. município de licenciamento do veículo; 4. exercício a que se refere o imposto; 5. indicação da parcela do imposto pretendida; 6. banco onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data e valor recolhido; 7. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, Certificado de Matrícula e Nacionalidade ou Certificado de Aeronavegabilidade, Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo; 8. comprovante de pagamento de taxa de fiscalização e serviços diversos. Apresentar o pedido de certidão no Posto Fiscal de vinculação do interessado

“DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE / ISENÇÃO IPVA - 2ª VIA” ATOS CONSIDERADOS: Portaria CAT 56/96 e Portaria CAT 106/97 PROCEDIMENTOS: Para expedição de 2ª via da Declaração de Imunidade/ Isenção de IPVA apresentar: PÁGINA - 69


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Requerimento, em 2 vias, contendo: 1. qualificação completa do interessado; 2. dados identificativos do veículo; 3. município de licenciamento do veículo; 4. comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos; 5. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, Certificado de Matrícula e Nacionalidade ou Certificado de Aeronavegabilidade, Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo. Apresentar o pedido de 2ª via: 1. Na Capital: nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no CRLV; 2. Nas demais localidades: no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.

“IPVA - CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARA VEÍCULOS ADAPTADOS PARA DEFICIENTES” ATOS CONSIDERADOS: Portaria CAT 56/96 e Portaria CAT 106/97 PROCEDIMENTOS: Para a concessão de isenção a veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos, o interessado apresentará Requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 1. cópia do CPF; 2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; 3. cópia de Registro de Veículo; 4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir; 5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais; discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas; PÁGINA - 70

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6. cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo; considerando-se adaptações as constantes na Resolução no. 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito; 7. na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas; 8. declaração de que não possui outro veículo com o benefício; 9. se teve veículo anterior com isenção; 10.cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior.

“QUANDO TRATAR-SE DE VEÍCULO NOVO” Somam-se aos requisitos anteriores os seguintes: 1. cópia de nota fiscal relativa à sua aquisição; 2. requerimento do Registro Nacional de Veículos; Automotores RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo. Entregar o pedido: 1. Na Capital: nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no CRLV; 2. Nas demais localidades: no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV. A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”, destinando a 1ª via ao contribuinte. O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção, servindo-se do “Pedido de Baixa de Imunidade. Isenção ou Dispensa do IPVA”, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido.

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“IPVA - PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO”

http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat7095.htmPortaria CAT 70/95;

ATOS CONSIDERADOS: Portaria CAT-CAF 01/92 e Portaria CAT 56/96. PROCEDIMENTOS: Apresentar Requerimento para restituição de IPVA pago indevidamente acompanhado das seguintes documentos: 1. guia de recolhimento do IPVA pago; 2. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV; 3. Carteira de Identidade do proprietário do veículo, se pessoa física. Protocolar o requerimento conforme o local de licenciamento do veículo: 1.Se na Capital: na Seção de Protocolo da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital, após exame no Posto Fiscal do IPVA, todos na Av. Rangel Pestana, 300; 2. Se no Interior: no Posto Fiscal do Município, que o remeterá à respectiva Delegacia Regional Tributária. Autuado e protocolado o pedido, será o processo remetido para decisão da Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária. O pagamento, se autorizado pelo Delegado Regional Tributário, será efetuado através de agência do Banespa.

“ISENÇÃO DE “ICMS – IMPOSTO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS” PARA VEÍCULOS DE DEFICIENTES FÍSICOS” ASSUNTO: ICMS - Reconhecimento prévio de isenção de ICMS - Saída de veículos automotores para uso de paraplégicos e deficientes físicos. FONTES DOS ATOS CONSIDERADOS: http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/an1art019.aspRICMS/2000, Anexo I, artigo 19, na redação dada a seu § 7.º;

http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat3798.htmPortarias CAT 37/98; http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat122000.htmCAT 12/ 00 (aplicável somente a operações internas e alterada pelas Portarias; http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat842001.htmCAT 84/01; http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat972001.htm97/01 e http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/pcat162002.asp16/02); http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat512000.htmCAT 51/00 e http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/ pcat272001.htmCAT 27/01. PROCEDIMENTOS: • Comparecer previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência; • Apresentar requerimento em 2 vias, conforme modelo anexo ( v. http://sefaznet.sede.fazenda.sp.gov.br/ct/ricmsnet/pcat7095.htmPort. CAT 70/95); • Apresentar declaração expedida pelo vendedor na qual conste (v. http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/an1art019.aspart. 19- Anexo I do RICMS-2000): - número do CIC ou CPF do interessado; - que o benefício será repassado ao adquirente; - que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, impossibilitado de fazer uso de modelo comum por ser paraplégico ou deficiente físico.

http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/dec46778.aspinciso X do art. 1º do Decreto 46.778 de 21/05/2002, com efeitos a partir de 01/05/02;

• Apresentar original do laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, do Estado onde residir em caráter permanente que (Resolução CONTRAN 80/98 – itens 10 a 10.3) ateste: sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para dirigir veículo com

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características especiais, e especifique: o tipo de defeito físico; a adaptação necessária e/ou a característica especial do veículo; • Apresentar cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando no seu verso (v. Resolução CONTRAN 734/89 ): - as restrições referentes ao condutor, - a adaptação ou - característica especial à qual está sujeito o veículo; · Apresentar cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício ou de outros documentos que comprovem a origem de numerário compatível com o valor do veículo a ser adquirido, demonstrando efetivamente a vinculação com o interessado; · Para ser expedida a declaração referida anteriormente, o interessado deve entregar ao vendedor: - cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN; - declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, por estar impossibilitado de dirigir automóveis comuns, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico.

do prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo entregar ao Posto Fiscal a cópia autenticada da carteira de habilitação; ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.

• Se nos últimos três anos o interessado residiu em endereço diferente daquele mencionado como atual no requerimento, deve comparecer previamente ao Posto Fiscal da área do endereço anterior com as 2 vias do requerimento para fins de verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo; • Se residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do Campo - SP; ou remetidos ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09710-910, aguardando-se devolução pelo correio; o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do requerimento pelo Posto Fiscal; da 2.ª via do requerimento no qual será lavrado o termo de reconhecimento; • As características especiais do veículo são as originais ou resultantes de adaptação, que permitam sua adequada utilização por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, dentre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica, esta somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação; • Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter carteira de habilitação, poderá adquirilo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, devendo dentro PÁGINA - 74

“ISENÇÃO DE “IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS” NA COMPRA DE CARROS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PRORROGADA ATÉ 2003" ATO CONSIDERADO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-33, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 - “Restaura a vigência da Lei Nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003. § 1º No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998. § 2º É mantida a isenção fiscal às pessoas com deficiência física, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível. Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de, no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: PÁGINA - 75


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Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

III - caminhões;

Art. 3º A Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

V - chassis com motor;

IV - reboques e semi-reboques;

VI - carrocerias; “Art. 1º....................................................................................................... § 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis.” (NR) “Art. 2º ...................................................................................................... § 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil.” (NR) Art. 4º O disposto no art. 2º desta Medida Provisória somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: I - veículos leves: automóveis e comerciais leves; II - ônibus; PÁGINA - 76

VII - tratores rodoviários para semi-reboques; VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras; IX - máquinas rodoviárias; e X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. § 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000. Art. 6º A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Medida Provisória depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da PÁGINA - 77


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venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição.

2 - Laudo médico: duas cópias autenticadas. 3 - Uma cópia autenticada de cada um dos seguintes documentos. 3.1 – CIC 3.2 – RG 3.3 - Comprovante de residência (conta de luz ou gás) 3.4 - Carteira Nacional de Habilitação - Se o portador de deficiência não tiver a Carteira de Habilitação, pode firmar um termo de responsabilidade comprometendo-se a apresentá-la num prazo de 180 dias a partir da data de compra do veículo. O mesmo acontece se o veículo sofrer algum tipo de adaptação. Nesse caso, são 180 dias para apresentar uma cópia autenticada do registro de licenciamento e da nota fiscal da adaptação.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.939-29, de 26 de maio de 2000. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Alcides Lopes Tápias PROCEDIMENTO: “IPI” - INFORMAÇÕES PARA TER ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA COMPRA DE CARRO 0 KM.

“ISENÇÃO DE “IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS” EM FINANCIAMENTOS” ATOS CONSIDERADOS:

DO ATESTADO - O portador de deficiência deve obter o laudo médico no DETRAN ou Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) da cidade em que mora. - O médico vai atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade para conduzir veículos. - O documento vai indicar que tipo de carro, características e adaptações necessárias.

DECRETO FEDERAL Nº 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997 “Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.” ( ... )

DO PROCEDIMENTO PROPRIAMENTE DITO -Apresentar os seguintes documentos na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência: 1 - Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, pedida na própria Delegacia da Receita Federal. Esse documento comprova se o contribuinte não deve nenhum imposto. É necessário um requerimento (comprado em papelaria) e duas cópias simples das duas últimas declarações do Imposto de Renda e seus comprovantes de entrega. PÁGINA - 78

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DA ISENÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Isenção

Artigo 72 - Ficam isentas de IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;(...)

Art. 9º É isenta do IOF a operação de crédito: VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; LEI FEDERAL Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 “Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.” ( ... )

“ISENÇÃO DE “IR – IMPOSTO DE RENDA” PARA DEFICIENTES FÍSICOS NA FORMA QUE A LEI ESPECIFICA” SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996 – “Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.” ( ... ) Artigo 8 - Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas como despesas médicas os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados: I - pernas e braços mecânicos; II - cadeiras de rodas III - andadores ortopédicos; IV - palmilhas ou calçados ortopédicos; V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. ( ... ) PÁGINA - 80

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“BUROCRACIA: A MAIOR DEFICIÊNCIA”

lo com vantagens para que terceiros o dirijam. É necessária a apresentação de um laudo médico feito em um hospital ligado ao Estado ou por médico credenciado ao SUS. A mesma regra vale para pais de crianças e adolescentes portadores de deficiência. Segundo a Instrução Normativa nº 375/03, autistas pessoas portadoras de deficiência física visual e mental severa ou profunda têm isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF na compra de veículos. Por fim, para livrar-se do rodízio municipal, pode-se entrar com o pedido junto ao CET, DSV e CETESB. A solicitação de isenção do cartão de Zona Azul deve ser feita diretamente no DSV. MOTOS - Na compra de motos, dependendo da deficiência, também é possível solicitar as isenções. Há casos em que é permitida apenas a aquisição de triciclos motorizados.

(FONTE: Jornal DIÁRIO DO COMÉRCIO – 10 DE MARÇO DE 2004. Entrevistado: JOSÉ FRANCISCO VIDOTTO”)

Portadores de deficiência enfrentam uma absurda maratona para comprar um automóvel que possam dirigir. Os portadores enfrentam uma verdadeira maratona quando decidem comprar um carro e, assim, garantir sua independência para se locomover.

José Francisco Vidotto, vice-presidente da comissão da OAB que cuida dos interesses dos portadores de deficiência física.

O processo enfrentado pelo portador de deficiência é longo. Em primeiro lugar, é preciso ir ao DETRAN obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Lá será realizado um exame médico que define o tipo de veículo ou a adaptação necessária em cada caso. Em seguida, a pessoa é submetida a exame prático em banca especial. O prazo para renovação da CNH depende do tipo de deficiência e de ser ou não evolutiva. Com a documentação em mãos, escolhe-se a concessionária para reservar o veículo. Com o laudo e o pedido de reserva, é preciso dirigir-se à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda para dar entrada na solicitação de isenção dos impostos (IPI, ICMS e IOF no caso de financiamento). Obtidas as isenções, é só concretizar o pedido de compra do veículo. Após seu recebimento, é possível pedir isenção de IPVA no DETRAN. As pessoas portadoras de deficiência que já possuem automóvel e desejam adaptá-lo ou ter uma carteira de habilitação especial devem enfrentar o mesmo processo. Mas, diferente de quem compra um carro novo, elas precisam procurar empresas especializadas em adaptação. No caso, por exemplo, de portadores de deficiência visual e auditiva, é possível – caso eles próprios não possam se habilitar – adquirir um veícuPÁGINA - 82

CONTATOS QUE PODEM AJUDAR CONTRA A BUROCRACIA ¾ DETRAN - www.detran.sp.gov.br – Av. Pedro Álvares Cabral, 1301 – São Paulo/SP ¾ DSV - www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/organização/005 - Avenida das Nações Unidas, 7203 – Pinheiros – São Paulo/SP ¾ CET - www.cetsp.com.br ¾ OAB/SP- Comissão Especial de Defesa dos Interesses dos Direitos dos Portadores de Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil – www.oabsp.org.br – Call Center: (11) 3829-9999

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COMO AUXILIAR A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. É importante oferecer ajuda ao deficiente, mas não sem antes perguntar se a pessoa precisa e quer sua ajuda. Nunca se deve insistir ou subestimar a capacidade do deficiente. O direito de ir e vir estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU foi incorporado à Constituição Brasileira. Nem sempre todos os cidadãos podem exercer este direito. Por isso, abaixo, estão relacionadas algumas orientações que constam do guia de acessibilidade nos transportes metropolitanos, editado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Governo do Estado de São Paulo. Como auxiliar alguém com deficiência visual ¾ Identifique-se, pergunte se e como a pessoa que ser ajudada. ¾ Espere que ela segure e seu braço, nunca agarre o braço dela. Oriente-a em relação a obstáculos, como meio-fio, buracos, degraus e outros. ¾ Em lugares estreitos, ponha seu braço para trás, para que a pessoa possa segui-lo. ¾ Ao sair de uma sala, informe-a, assim não a deixará falando sozinha. ¾ Não se intimide de usar as palavras como “cego”, “veja” ou “olhe”. Nem você nem os deficientes podem evitá-las. ¾ Ao explicar direções, seja o mais claro possível, e diga quais obstáculos existem naquela região. ¾ Indique a distância em metros. Exemplo: “dez metros à frente tem uma escada”. ¾ Por mais tentador que seja, não acaricie um cão guia, pois ele nunca dever ser distraído. ¾ Ao guiar um cego para uma cadeira, direcione suas mãos para o encosto e informe-o se a cadeira tem braços ou não. ¾ Se você não sabe como direcionar essa pessoa, seja franco: “Eu gostaria de ajudar, mas como devo proceder?”.

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Como auxiliar alguém que usa cadeira de rodas ¾ Ajuda aceita, deixe que a pessoa diga como auxiliá-la. ¾ Não se apóie na cadeira de rodas. Ela é como uma extensão do corpo da pessoa deficiente. ¾ Não receie em falar as palavras “andar” ou “correr”, pois estas pessoas também usam estas palavras. ¾ Escolha o caminho, se possível, sem barreiras arquitetônicas. ¾ Numa conversa demorada, sente-se de modo a ficar no mesmo nível do olhar da pessoa. ¾ Ao descer uma rampa inclinada demais ou degraus, prefira o deslocamento em “marcha à ré”, para evitar que pessoa perca o equilíbrio e caia para frente.

Como auxiliar alguém que usa muletas ¾ Acompanhe o ritmo de seus passos. ¾ Tome cuidado para não esbarrar em suas muletas. ¾ Deixe as muletas sempre ao alcance das mãos da pessoa deficiente.

Como auxiliar alguém com deficiência auditiva ¾ Fale claramente, de frente para a pessoa, tomando cuidado para deixar visível sua boca. ¾ Não grite, fale em tom de voz e velocidade normais, exceto se lhe pedirem para levantar a voz ou falar mais devagar. ¾ Fale com expressão. Estas pessoas não podem ouvir as mudanças sutis do tom da voz indicando sarcasmo ou seriedade. Mas elas saberão ler suas expressões faciais, gestos ou movimentos do seu corpo. PÁGINA - 85


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¾ Ao conversar, toque levemente seu braço para a pessoa perceber que você quer falar-lhe. Mantenha o contato visual, do contrário a pessoa pensará que a conversa acabou. ¾ Se você não entender o que um surdo quer lhe dizer, peça para que ele repita. Se mesmo assim você não o entender, peça para que escreva o que deseja. ¾ Se um surdo estiver acompanhado de intérprete, fale diretamente ao surdo, nunca ao intérprete. ¾ Utilize linguagem de sinais, avisos visuais e se for exibir um filme, opte por filmes legendados ou providencie um resumo do filme. ¾ Não cruze ou ande entre duas pessoas conversando em linguagem de sinais, isto atrapalha ou impede a conversa.

Como auxiliar alguém com deficiência mental: ¾ Cumprimente-a normalmente. Geralmente a pessoa com deficiência mental é carinhosa, disposta e comunicativa. ¾ Expresse alegria ao encontrá-la, dê-lhe atenção e mantenha a conversa até onde for possível. ¾ Evite a superproteção, seja a pessoa criança, jovem, adulto ou idoso. Ajude-a somente quando for necessário. ¾ A deficiência mental não é uma doença. Pode ser conseqüência de alguma doença, por isso não utilize palavras pejorativas. ¾ Quando necessário, busque mais informações junto a associações ou entidades especializadas.

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DEFICIENTE – SUPERAÇÃO E SENSIBILIDADE O deficiente sempre buscou, nos desafios, superar as barreiras. O esporte, sem dúvida, ajuda a superar a deficiência, afinal ele ensina a vencer desafios e a conquistar espaço. Os primeiros registros de esporte para pessoas portadoras de deficiência foram encontrados em 1918, na Alemanha, e neles constam que um grupo de soldados alemães, que se tornaram portadores de deficiência física após a guerra, reuniam-se para praticar tiro e arco-e-flecha. Em 1932, na Inglaterra, formou-se uma associação de jogadores de golfe com um só braço. Em 1960, aconteceu a primeira Paraolímpiada na cidade de Roma, Itália, com a participação de 23 paises e 400 atletas. A palavra “Para” (olimpíadas) não tem a conotação de paraplégico, mas sim de “paralelo às Olimpíadas”, pois os jogos são realizados duas semanas após as Olimpíadas, no mesmo país, nas mesmas instalações desportivas, mas com as adaptações necessárias. Em 1972, aconteceu os IV Jogos Paraolímpicos, em Heidelberg, Alemanha. Pela primeira vez o Brasil participou da competição na modalidade de bocha, mas não conseguiu conquistar nenhuma medalha. Em Toronto, no Canadá, o Brasil, em 1976, conquistou as duas primeiras medalhas paraolímpicas de prata, na modalidade de bocha. Em 1992, nos IX Jogos Paraolímpicos, em Barcelona, Espanha, o Brasil conquistou sete medalhas, sendo 3 de ouro e 4 de bronze. Em 1996, em Atlanta, EUA, conquistamos 21 medalhas, sendo 2 de ouro, 6 de prata e 13 de bronze. Ficamos em 24º lugar na Paraolimpíada de Sydney, em 2000, na Austrália, com 22 medalhas conquistadas por nossos atletas, sendo 6 de ouro, 10 de prata e 6 de bronze. São exemplos de superação do deficiente brasileiro. Essas vitórias ocuparam seu espaço na história das Paraolimpíadas, demonstrando a força dos nossos atletas paraolímpicos. Não poderia encerrar este trabalho sem apresentar, o texto que se segue, infelizmente de um autor desconhecido. Boa leitura.

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OLIMPÍADAS ESPECIAIS “Há alguns anos, nas Olimpíadas Especiais de Seattle, nove participantes, todos com deficiência mental ou física, alinharamse para a largada da corrida dos 100 metros rasos. Ao sinal, todos partiram, não exatamente em disparada, mas com vontade de dar o melhor de si, terminar a corrida e ganhar! Todos, com exceção de um garoto que tropeçou no asfalto, caiu rolando e começou a chorar. Os outros oito ouviram o choro, diminuíram o passo e olharam para trás. Então... eles viraram e voltaram. Todos eles. Uma das meninas, com Síndrome de Down, ajoelhou-se, deu um beijo no garoto e disse: “- Pronto, agora vai sarar.” E todos os nove competidores deram os braços e andaram juntos até a linha de chegada. O estádio inteiro levantou e os aplausos duraram muitos minutos. As pessoas que estavam ali naquele dia continuaram repetindo essa história até hoje. Talvez os atletas fossem até deficientes mentais... Mas, com certeza, não eram deficientes da sensibilidade... Por que? Porque, lá no fundo, todos nós sabemos que o que importa nesta vida, mais do que ganhar sozinho é ajudar os outros a vencer, mesmo que isso signifique diminuir o passo e mudar de curso... Pensem nisso. E tenham dias diferentes!” PÁGINA - 88


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