Apostila com Indice Mauricio - Camprev

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SAIBA MAIS SOBRE SUA APOSENTADORIA





Jonas Donizette Prefeito Municipal de Campinas

DIRETORIA EXECUTIVA DO CAMPREV

José Ferreira Campos Filho Diretor Presidente Aline Aparecida Bernardez Pécora Diretora Previdenciária Antônia Francisca dos Santos Diretora Financeira Cláudio Luiz Moraes Diretor Administrativo


EXPEDIENTE Supervisão Diretoria Previdenciária Aline Aparecida Bernardez Pécora

Elaboração e Coordenação Assessoria Previdenciária Maria Perpétua de Farias

Equipe Coordenadoria de Benefícios, Aposentadorias e Pensões Alexandre Viana Feitosa e Maiara Cristina Pádua Tamara

Revisão Procuradoria Jurídica Dr. Guilherme Tadini

Colaboração Assessoria de Comunicação Maurício Gomes dos Santos

Editoração Marco Matos

Versão: Março 2015

Através deste trabalho procuramos apresentar os principais conceitos, critérios e quesitos relativos à concessão de aposentadoria. Com isso esperamos responder ao maior número de dúvidas possível. Além disso, tem o intuito de preparar os servidores municipais para aposentadoria de forma tranquila e assertiva.


APRESENTAÇÃO

Caro servidor,

Quando abordamos temas como aposentadoria, auxílio-doença, benefícios e previdência social, sabemos que estamos tratando de assuntos pouco conhecidos para muitos servidores. Não é para menos. Questões como essas envolvem processos e leis que não fazem parte da rotina da maioria das pessoas. No entanto, todos nós, em algum momento, precisamos acessar a Seguridade Social. Nesse momento, por conta da desinformação o servidor não sabe a quem recorrer e onde procurar ajuda. São situações em que o conhecimento faz toda a diferença para sanar rapidamente o problema, evitando incômodos. E, melhor, para que ele não corra o risco de perder um benefício a que tinha direito. Preocupada com essa questão, a equipe de profissionais do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV elaborou um manual que você tem em mãos. O objetivo da cartilha é de esclarecer e educar os servidores quanto aos seus direitos e deveres. O manual da previdência traz informações seguras para que vocês servidores usufruam e conheçam mais sobre normas previdenciárias importantes e legalmente definidas, que possam orientar os servidores quanto às regras para sua aposentadoria, garantindo assim, mais clareza sobre seus direitos previdenciários. Estamos certos de que as informações aqui prestadas contribuirão para aumentar o seu conhecimento a respeito do CAMPREV e do papel que o Instituto tem na vida dos servidores municipais. Os servidores municipais são a razão de existir do CAMPREV. A manutenção e o aprimoramento dos serviços prestados dependem da participação que os beneficiários têm para com o Instituto. A garantia de um futuro tranquilo para cada um de nós depende do esforço coletivo que deve acontecer no presente. Estamos trabalhando para isso! E faça uso correto do seu direito.

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QUEM SOMOS

O Instituto de Previdência do Município de Campinas - Camprev começou suas atividades no ano de 2004. Trata -se de uma Autarquia com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativo-financeira. Foi constituída com base na Lei Complementar nº 10/2004, que estabeleceu as regras para o seu funcionamento. O Camprev é o responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, gerindo os recursos e os fundos previdenciários, concedendo, mantendo e pagando os benefícios previdenciários aos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Atualmente o Camprev opera os seguintes benefícios: Aposentadoria, Pensão, Auxílio Doença, Auxílio Maternidade, Auxílio Reclusão e Auxílio Nutricional. O Instituto se rege pela legislação específica do setor, pelo seu Estatuto e por atos que fundamentam boas práticas de gestão, bem como a Ética Profissional e o Código de Conduta, primando pela transparência, ética democrática, profissionalismo, confiança, responsabilidade, solidariedade, equidade e justiça. O Camprev tem por missão assegurar o pagamento de seus beneficiários e pensionistas, contribuindo para a qualidade de vida e o desenvolvimento de seus participantes. O Camprev, como já foi posto, foi criado pela Lei Complementar nº 10/2004. Além disto, observa as regras e parâmetros da Lei Federal nº 9.717/98, e garante aos servidores públicos municipais todos os benefícios existentes no regime geral, quais sejam: · · · · · · · ·

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Auxílio-doença; Auxílio acidente de trabalho; Licença gestante; Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; Pensão por morte; Auxilio-reclusão; Auxílio Nutricional.


MENSAGEM DO PRESIDENTE

Os sistemas de Previdência foram instituídos com o propósito de garantir ao servidor e sua família a estabilidade necessária quando chegar à esperada terceira idade. Ao contribuir com uma parcela dos seus ganhos mensais, o trabalhador espera que a gestão dos seus benefícios seja realizada por instituições cada vez mais transparentes. A confiança de quem administra os recursos e a relação propriamente com os aposentados é vital para a segurança e futuro do sistema previdenciário. A Missão do Camprev vai nesta direção: “Promover e assegurar o pagamento de seus beneficiários e pensionistas, contribuindo para a qualidade de vida e o desenvolvimento de seus participantes”. O cumprimento da nossa Missão só terá sentido se for feita com inovação, profissionalismo, sustentabilidade, ética, motivação e comprometimento. Assim, o Camprev reafirma o seu compromisso enquanto instituição pública. Sabemos que a preparação para a aposentadoria é um processo. Encarar este momento de forma positiva, como uma nova fase da vida, cheia de possibilidades, exige não apenas atenção de quem administra os recursos, mas também programas de incentivo e valorização a essa nova etapa pós-mundo do trabalho. O presente manual visa somar-se ao elenco de ações, que de uma forma ou de outra já estão ocorrendo no dia a dia do Camprev. Trata-se de esclarecer questões relevantes a respeito da previdência do servidor municipal, bem como informar sobre seus direitos e deveres. Além disso, mencionamos o chamado planejamento previdenciário. A sonhada tranquilidade daqueles que sempre trabalharam na Administração Pública em Campinas tem o nosso total e exclusivo apoio. As informações contidas neste material preparam os servidores e dependentes a usufruírem com segurança, o que a previdência pública oferece enquanto sistema de proteção social. Sabemos que existe um grande caminho a ser trilhado, mas temos a consciência que estamos contribuindo para que esse objetivo seja alcançado. “Que juntos possamos construir a verdadeira Cultura Previdenciária, a que se preocupa não apenas com números, mas com vidas.”

José Ferreira Campos Filho Diretor-Presidente

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CONTEÚDO LEGISLAÇÃO...................................................................................................................................12 ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA - REGIMES.............................................................................. 13 PRINCIPAIS CONCEITOS ...............................................................................................................15 TIPOS DE APOSENTADORIA ......................................................................................................... 17 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ............................................................................................... 18 RESUMO .................................................................................................................................. 18 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE ....................................................................... 19 RESUMO .................................................................................................................................. 20 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................. 21 POR IDADE (Art.º 40 § 1º inc.III alínea “b” da CF) ....................................................................... 21 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................. 22 REGRA GERAL (Art.º 40 § 1º inc. III alínea “a” da CF).................................................................. 22 RESUMO .................................................................................................................................. 23 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – MAGISTÉRIO.......................................................................... 24 REGRA GERAL (Art.º 40 § 1º inc. III alínea “a” c/c § 5º da CF) .................................................... 24 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................. 25 (Art.º 2º da EC 41/2003).............................................................................................................. 25 RESUMO .................................................................................................................................. 27 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - MAGISTÉRIO .......................................................................... 28 (Art.º 2º da EC 41/2003).............................................................................................................. 28 RESUMO .................................................................................................................................. 29 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................. 29 (Art.º 3º da EC 47/2005).............................................................................................................. 26 RESUMO .................................................................................................................................. 30 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................. 31 (Art.º 6º da EC 41/2003).............................................................................................................. 31 RESUMO .................................................................................................................................. 32 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - MAGISTÉRIO .......................................................................... 32

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(Art.º 6º da EC 41/2003).............................................................................................................. 33 RESUMO .................................................................................................................................. 33 APOSENTADORIA ESPECIAL ......................................................................................................... 34 RESUMO GERAL ........................................................................................................................... 35 RESUMO GERAL MAGISTÉRIO ..................................................................................................... 36 PROVENTOS DE APOSENTADORIA .............................................................................................. 37 DESCONTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA ............................... 38 FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E 13º SALÁRIO.................................................................................... 39 VALE ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO -NUTRICIONAL........................................................................... 39 CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................................... 40 PARA AVERBAR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ..................................................... 42 PEDIDO DE CONTAGEM E VERIFICAÇÃO DE DIREITOS ................................................................ 43 ATUALIZAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO .................................................................................. 44 FORMULÁRIOS ............................................................................................................................ 45 QUEM FISCALIZA O CAMPREV..................................................................................................... 46 SEGREGAÇÃO DE MASSAS DE SEGURADOS ................................................................................ 46 FUNDO PREVIDENCIÁRIO ............................................................................................................ 47 FUNDO FINANCEIRO.................................................................................................................... 47 CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE PREVIDÊNCIA.....................................................................48 PARA SABER MAIS.......................................................................................................................49

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LEGISLAÇÃO

As aposentadorias e pensões são regidas por legislação própria, previstas na Constituição Federal, emendas constitucionais e na Lei Complementar nº 10/2004 que instituiu o Instituto de Previdência do Município de Campinas, entre outras normas legais.

Da Legislação citada, destacamos as principais normas relacionadas à concessão da aposentadoria.

Art.º 40 da Constituição Federal Emenda Constitucional nº 41/2003 Emenda Constitucional nº 47/2005 Emenda Constitucional nº 70/2012 Lei Complementar nº 10/2004 Súmula Vinculante 33 Lei Federal nº 8.213/91 Nota Técnica MPS nº 02/2014

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ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA - REGIMES

Como é organizada a Previdência Social? A Previdência Social é o rganizada em três regimes distintos, independentes entre si:

·

Regime Geral – Benefícios da Previdência Social (art. 201, CF/88),

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.

·

Regime Próprio – Servidores Públicos (art. 40, CF/88)

O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Este Regime é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem -se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.

·

Regime Complementar– Previd. Complementar (art. 202, CF/88).

O Regime de Previdência Complementar (RPC) tem suas políticas elaboradas pelo

Ministério

da

Previdência

Social

(MPS)

e

executadas

pela

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Este Regime é facultativo, organizado de forma autônoma ao RGPS. No Brasil o RPC é organizado em dois segmentos: o segmento operado pelas entidades abertas

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– com acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão, que operam Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas, denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações, entidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de instituidores.” (Fonte: site do INSS http://www.previdencia.gov.br/perguntas -frequentesprevidencia-social/)

Nesta apostila, trataremos do Regime Próprio de Previdência Social, ao qual pertence o CAMPREV. O Camprev, como já posto, foi criado pela Lei Complementar nº 10/2004. Além disto, observa as regras e parâmetros da Lei Federal nº 9.717/98, e garante aos servidores públicos municipais todos os benefícios existentes no regime geral, quais sejam: - Auxílio-doença - Auxílio acidente trabalho - Licença gestante - Aposentadoria por invalidez - Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade - Pensão por morte - Auxílio-reclusão

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PRINCIPAIS CONCEITOS

IDADE : Idade mínima exigida para concessão da aposentadoria em cada regra. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: É o tempo em que se contribuiu a um regime de previdência, podendo ser ao regime próprio ou ao regime geral. O tempo de contribuição deve ser comprovado através de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO: Para fins de aposentadoria, é o tempo em que o servidor está inserido no serviço público federal, estadual ou municipal. Diferente do tempo de contribuição, neste caso, tratamos de tempo ininterrupto e de efetivo exercício, e, no caso de magistério, de efetivo exercício. TEMPO NO CARGO e na CARREIRA : É o tempo em que o servidor está empossado no cargo ou faz parte de uma carreira no Município. Falamos aqui de tempo ininterrupto e em alguns casos de efetivo exercício. TEMPO ESPECIAL : É o tempo laborado pelo servidor cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devidamente comprovado através de PPPM – Perfil Profissiográfico Previdenciário Municipal, emitido pelo DPPS – Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Se aplica ainda, aos que exerçam atividade de risco e aos portadores de deficiência. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: É o documento que comprova o tempo de contribuição previdenciária ao INSS ou a outro instituto de previdência própria. RELAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO: Este documento acompanha a certidão de tempo de contribuição, e deve ser emitida quando a CTC contiver tempo posterior a 06/1994. Ela expressa todos os salários que serviram de base para contribuição previdenciária desde 07/1994. AVERBAÇÃO DE TEMPO: É o ato de incluir tempo e contribuições havidas em outros órgãos de previdência própria ou no regime geral de previdência (INSS), para fins de aposentadoria.

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PARIDADE: Igualdade de proventos com quem ocupa mesmo cargo na ativa, ou seja, benefícios gerais, aumentos e reajustes concedidos aos servidores da ativa serão concedidos também aos inativos, nos mesmos índices, bem como a transformação e reclassificação do cargo ou função. A paridade só se aplica aos servidores aposentados pelas regras do artº 6º da EC 41/2003 e pelas egras do art.º 3º da EC 47/2005. PROVENTOS INTEGRAIS : Dependendo da regra de aposentadoria, são iguais a 100% dos vencimentos incorporados pelo servidor (salário contribuição) ou 100% do resultado da média salarial encontrada. PROVENTOS PROPORCIONAIS : Neste

caso,

os

proventos

serão

proporcionalizados ao tempo de contribuição em que se deu a aposentadoria. Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores ao piso dos servidores municipais, que hoje é vencimento do Grupo A nível 1 Grau A que hoje é de R

$ 1.228,20. PROVENTOS PELA MÉDIA : Aqui os proventos serão calculados pela média dos salários de contribuição desde julho/94. ABONO PERMANÊNCIA: O abono permanência equivale ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. Ele é pago pelo órgão empregador, no caso, pelo Município. Somente os servidores que tiverem direito a aposentadoria pela regra geral e pela regra do art.º 2º da EC 41/2003 é que terão direito a ele. Caso optem por permanecerem em atividade, poderão solicitá-lo junto a SMRH, que é quem analise e defere o pedido. TETO DO INSS: É o maior valor de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência, ou seja, pelo INSS. Hoje este valor é de R$ 4.390,24. Ele é usado para determinar se o servidor aposentado ou pensionista deverá pagar contribuição previdenciária. Geralmente é reajustado quando o INSS reajustar seus benefícios previdenciários ou quando o salário mínimo for alterado. PISO: é o menor valor de proventos pago pelo Camprev e é sempre igual ao menor vencimento base pago pelo Município. JORNADA: Média dos últimos 05 anos

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TIPOS DE APOSENTADORIA

A aposentadoria pode ser: COMPULSÓRIA : Quando o servidor completa 70 anos de idade. POR INVALIDEZ PERMANENTE: Quando o servidor é declarado totalmente incapaz para o trabalho VOLUNTÁRIA: Quando é requerida pelo servidor que completou as exigências e pode ser: 1. Por idade – Art.º 40, § 1º inciso III alínea “b” da CF 2. Pela regra geral – Art.º 40 § 1º inciso III alínea “a” da CF 3. Pela regra de transição do art.º 2º da EC 41/2003 4. Pela regra de transição do art.º 3º da EC 47/2005 5. Pela regra de transição do art.º 6º da EC 41/2003 6. Especial A seguir trataremos cada caso.

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Como o próprio nome diz a aposentadoria compulsória não é uma faculdade, ela se dá assim que o servidor completa 70 anos de idade, independente do tempo de contribuição. Neste caso, seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, usando-se para cálculo a média dos salários de contribuição, sem paridade. Constituição Federal Art. 40, § 1º ...... II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

O servidor pode averbar tempo anterior ao Município através de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição. Não contempla abono permanência. O Camprev mantém o PPA – Programa de Preparação para Aposentadoria, através do setor de Serviço Social, que visa orientar e preparar os servidores que estão prestes a completar 70 anos, à entrarem com tranquilidade na nova fase.

RESUMO HOMEM IDADE PROVENTOS

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MULHER

70

70

PROPORCIONAIS – pela média dos salários de contribuição desde julho/94

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

NÃO


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

A aposentadoria por invalidez se dá quando a Junta Médica atesta incapacidade total e permanente do servidor para o trabalho. Constituição Federal Art. 40, §1º I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

O Laudo da Junta Médica deve determinar se a doença que acometeu o servidor e o levou a aposentadoria está entre aquelas previstas no rol do art.º 110 da Lei 1.399/55 (Estatuto do Servidor), ou se é proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Se a Junta Médica declarar que sua afecção está inserida no rol do art.º 110 ou é proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, os proventos de aposentadoria serão integrais. Já no caso de não estar inserida no rol do art.º 110 , seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos podem ser integrais ou proporcionais com base na remuneração do cargo efetivo, para os servidores admitidos no serviço público até 31/12/2003 . Emenda Constitucional 41/2003 (art o incluindo pela EC 70/2012 "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Para os servidores admitidos após 31/12/2003 os proventos proporcionais ou integrais usarão como base a média dos salários contribuição. CAMPREV - SAIBA MAIS SOBRE SUA APOSENTADORIA

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A paridade aplica-se somente aos servidores admitidos até 31/12/2003. Emenda Constitucional 41/2003 ........ Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O servidor pode averbar tempo anterior ao Município através de CTC – Certidão de tempo de contribuição. Não contempla abono permanência.

RESUMO ROL DO ART.º 110, ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

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SIM

NÃO

PROVENTOS (admissão até 31/12/2003)

INTEGRAIS Pelo salário contribuição

PROPORCIONAIS Pelo salário contribuição

PROVENTOS (admissão após 31/12/2003)

INTEGRAIS Pela Média

PROPORCIONAIS Pela média

PARIDADE (admissão até 31/12/2003)

SIM

PARIDADE (admissão após 31/12/2003)

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

Não


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE (Art.º 40 § 1º inc.III alínea “b” da CF)

O servidor poderá requerer aposentadoria por idade aos 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, desde que tenha no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Nesta modalidade de aposentadoria os proventos serão proporcionais e pela média dos salários contribuição, sem paridade.

Constituição Federal Art. 40, §1º ............ III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições. ............ b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Não contempla abono permanência.

RESUMO REQUISITO IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS

HOMEM

MULHER

65

60

Mínimo 10 anos

Mínimo 10 anos

PROPORCIONAIS – pela média dos salários de contribuição desde julho/94

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO

10 ANOS de efetivo exercício 05 anos

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

NÃO

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA GERAL (Art.º 40 § 1º inc. III alínea “a” da CF)

Para se aposentar pela regra geral do art.º 40º § 1º inciso III alínea “a” da Constituição Federal, o servidor deve preencher os seguintes requisitos: Se homem, ter 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e no mínimo 10 anos no serviço público e 05 anos na carreira/cargo. Se mulher, ter 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e no mínimo 10 anos no serviço público e 05 anos na carreira/cargo. Constituição Federal Art. 40, §1º ....... III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Os proventos serão integrais e calculados pela média dos salários contribuição, sem paridade. Constituição Federal Art. 40 ................. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei

Contempla abono permanência. Constituição Federal Art. 40 ....... § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, I

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RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

60

55

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35

30

PROVENTOS

INTEGRAIS – pela média dos salários de contribuição desde julho/94

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

10 ANOS

TEMPO NA CARREIRA

05 ANOS

TEMPO NO CARGO

05 ANOS

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

SIM

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – MAGISTÉRIO REGRA GERAL (Art.º 40 § 1º inc. III alínea “a” c/c § 5º da CF)

Os professores fazem jus à aposentadoria pela regra geral reduzindo-se em 05 anos tanto a idade como o tempo de contribuição. Outrossim, o tempo no serviço público é de 25 anos no cargos de professor e em sala de aula, e, deverá ser o efetivamente trabalhado, ou seja, descontam-se as faltas, LTS, etc. Todas as demais regras mantêm-se inalteradas. Constituição Federal Art. 40 ......... § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

RESUMO REQUISITO (MAGISTÉRIO)

HOMEM

MULHER

IDADE

55

50

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30

25

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO/CARREIRA PROVENTOS

24

10 ANOS 30/25 anos (efetivo exercício) INTEGRAIS – pela média dos salários contribuição desde julho/94

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

SIM


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art.º 2º da EC 41/2003)

Caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, poderá requerer aposentadoria pela regra do art.º 2º da EC 41/2003. A idade mínima para requerer esta aposentadoria deve ser de 53 anos se homem e 48 anos se mulher.

Emenda Constitucional 41/2003 Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

Entretanto, o servidor terá seus proventos reduzidosà base de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no art.º 40, § 1º, II, a da Constituição Federal. Por exemplo, se um servidor homem se aposentar aos 53 anos de idade, reduzirá seus vencimentos em 35%. Assim, se a média dos salários contribuições for de R$ 1.000,00, no caso do exemplo os proventos serão de R$ 650,00, correspondentes a 65% da média encontrada. Emenda Constitucional 41/2003 Art. 2º ............... § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: ......... II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

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Deve-se, ainda, ter no mínimo 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher. Porém, terá que ser cumprido um pedágio que corresponde a 20% do tempo faltante para a aposentadoria em 16/12/1998. Por exemplo: Se em 16/12/1998 o servidor tiver 10 anos de contribuição, for mulher, falta -lhe, ainda, 20 anos para aposentadoria. Esse tempo deve ser acrescido de 20% ou seja, 04 anos. Essa servidora deverá contribuir por mais 24 anos a partir de 17/12/1998. Emenda Constitucional 41/2003 Art. 2º ............... a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Os proventos são integrais e calculados pela média dos salários contribuição , sem paridade. Constituição Federal Artº 40 .....l § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei

Contempla abono permanência. Emenda Constitucional 41/2003 Art. 2º ............... § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

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RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

53

48

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35

30

PEDÁGIO

20% tempo faltante

TEMPO NO CARGO

5 ANOS

PROVENTOS

INTEGRAIS – pela média dos salários de contribuição desde julho/94

REDUÇÃO DE PROVENTOS (por antecipação de idade)

5% a partir de 01/2006

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

SIM

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27


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - MAGISTÉRIO (Art.º 2º da EC 41/2003)

As regras de aposentadoria pelo art.º 2º da EC 41 aplica-se também aos professores. Nesta regra, lhes é concedido um bônus. Segundo o § 4º do art.º 2º da EC 41/2003, o tempo de serviço efetivo e exercido exclusivamente em sala de aula para o ensino infantil, fundamental ou médio até 16/12/1998 será acrescido de um bônus de 17% se homem e 20% se mulher. Emenda Constitucional 41/2003 Art. 2º § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

53

48

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35

30

17%

20%

BÔNUS PEDÁGIO TEMPO NO CARGO PROVENTOS REDUÇÃO DE PROVENTOS (por antecipação de idade)

28

20% tempo faltante 05 ANOS INTEGRAIS – pela média dos salários de contribuição desde julho/94 5% a partir de 01/2006

PARIDADE

NÃO

ABONO PERMANÊNCIA

SIM


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art.º 3º da EC 47/200 5 )

Esta regra também se aplica ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 , porém, com requisitos diferentes. Vejamos: Nesta regra, o servidor pode reduzir 01 ano na idade por ano excedente de contribuição. Por exemplo: o servidor homem com 36 anos de contribuição, poderá se aposentar com 59 anos de idade. Se mulher, com 32 anos de contribuição, poderá se aposentar com 53 anos de idade. Emenda Constitucional 47/2005 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: ................. III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Todavia, a exigência de tempo de serviço público e no cargo é maior. É necessário ter 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos no cargo no município. Emenda Constitucional 47/2005 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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29


II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

Os proventos são integrais e calculados pelo salário de contribuição, com paridade. Emenda Constitucional 47/2005 Art. 3º Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Não contempla abono permanência

RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

60

55

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35

30

REDUTOR DE IDADE

01 ano para cada ano excedente de contribuição

PROVENTOS

INTEGRAIS – pelo salário contribuição

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

30

25 ANOS

TEMPO NA CARREIRA

15 anos

TEMPO NO CARGO

05 anos

PARIDADE

SIM

ABONO PERMANÊNCIA

NÃO


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art.º 6º da EC 41/2003)

O artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 trata do servidor que tenha ingressado no serviço público até31/12/2003. O requisito de idade para homem é de 60 anos e para mulher de 55 anos, sem fator de redução. O tempo de contribuição é de no mínimo 35 anos para homem e 30 para mulher. Porém, neste caso, exige-se do servidor preencha cumulativamente 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo.

Emenda Constitucional 41/2003 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. .

Os proventos são integrais e calculados pelo salário de contribuição, com paridade.

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31


Emenda Constitucional 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Não contempla abono permanência

RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

60

55

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35

30

PROVENTOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

INTEGRAIS – pelo salário contribuição 20 ANOS

TEMPO NA CARREIRA

10 ANOS

TEMPO NO CARGO

05 ANOS

PARIDADE

SIM

ABONO PERMANÊNCIA

NÃO

32


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - MAGISTÉRIO (Art.º 6º da EC 41/2003)

Aplica-se o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 aos professores, observando a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição.. Neste caso, o tempo no cargo de professor deverá ser de efetivoexercício.

RESUMO REQUISITO

HOMEM

MULHER

IDADE

55

50

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30

25

PROVENTOS

INTEGRAIS – pelo salário contribuição

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

20 ANOS

TEMPO NA CARREIRA

10 anos

TEMPO NO CARGO

05 anos

PARIDADE

SIM

ABONO PERMANÊNCIA

NÃO

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33


APOSENTADORIA ESPECIAL

Embora prevista no art.º 40 § 4º inciso III da Constituição Federal, a aposentadoria especial para servidor público depende de regulamentação até hoje inexistente. A matéria é nova e muito ainda se discute sobre o assunto, e, até que esteja regulamentada seguiremos as decisões judiciais, pareceres e notas técnicas do Ministério de Previdência Social no que tange aos regimes próprios. Assim, vamos ao que já há de concreto sobre o assunto. O Supremo Tr ibunal Federal, através da Súmula Vinculante 33, proveu aos servidores públicos o direito a aposentadoria especial, determinando que se use como parâmetro as regras do regime geral (INSS). Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, para aposentadoria especial o servidor precisa comprovar 25 anos de trabalho efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovado através do PPPM. O PPPM é emitido pela Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho do DPSS – Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, e lá deve ser requerido. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Nota Técnica nº 2/2014 emitida pelo Ministério de Previdência Social, não é possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, não há que se falar em tempo especial parcial. O art.º 40 § 4º também prevê aposentadoria especial para os que exerçam atividades de risco e aos deficientes físicos, entretanto, esta matéria aguarda regulamentação. O Camprev não pode reconhecer como tempo especial, o tempo trabalhado em regime celetista, uma vez que cabe ao INSS este reconhecimento.

34


PARIDADE ABONO PERMANÊNCIA REGRA ESPECIAL

PROVENTOS

IDADE TEMPO CONTRIBUIÇÃO PEDÁGIO TEMPO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO DE CARREIRA TEMPO NO CARGO

REQUISITOS Admissão no Serviço Público

INTEGRAIS Pela média NÃO SIM Redutor de proventos por antecipação – 5%

NÃO SIM

NÃO NÃO

HOMEM MULHER 48 53 30 35 20% Anterior 1998 05 anos 05 anos

INTEGRAIS Pela média

MULHER 55 30

PROPORCIONAIS Pela média

HOMEM 60 35

ATÉ 16/12/1998

MULHER 55 30

25 15 05 INTEGRAIS Pelo salário contribuição SIM NÃO Redutor de idade – 1 ano de idade por ano de contribuição excedente

HOMEM 60 35

ATÉ 16/12/1998

MULHER 55 30 20 10 05 INTEGRAIS Pelo salário contribuição SIM NÃO

HOMEM 60 35

ATÉ 31/12/2003

ART.º 2º EC 41/2003 ART.º 3º EC 47/2005 ART.º 6º EC 41/2003

10 anos 05 anos 05 anos

MULHER 60 -

REGRA GERAL

10 anos 05 anos 05 anos

HOMEM 65 -

POR IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: _______________

TEMPO NO CARGO:______________________

ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: _______________

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO:____________________

IDADE:________

RESUMO GERAL

35


RESUMO GERAL MAGISTÉRIO

IDADE ADMISSÃO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO DE MAGISTÉRIO - EFETIVO

REGRA GERAL REQUISITOS

ART.º 2º EC 41/2004

ART.º 6º EC 47/2005

ATÉ 16/12/1998

ATÉ 31/12/2003

ART.º 40 CF Admissão no Serviço Público

(sem interrupção)

HOMEM

MULHER

HOMEM

MULHER

HOMEM

MULHER

IDADE

55

50

53

48

55

50

TEMPO CONTRIBUIÇÃO

30

25

35

30

30

25

-

20%

INTEGRAIS

INTEGRAIS

Pela média

Pela média

Pelo salário contribuição

PARIDADE

NÃO

NÃO

SIM

ABONO PERMANÊNCIA

SIM

SIM

NÃO

REGRA ESPECIAL 1

Tempo efe vo exercício e exclusivo em sala de aula, na educação infan l e/ou ensino fundamental e médio

Tempo efe vo exercício e exclusivo em sala de aula, na educação infan l e/ou ensino fundamental e médio

Tempo efe vo exercício e exclusivo em sala de aula, na educação infan l e/ou ensino fundamental e médio

PEDÁGIO

PROVENTOS

Redutor de proventos por antecipação – 5% REGRA ESPECIAL 2

Bônus de 17% se homem e 20% se mulher

36

(sem interrupção)

INTEGRAIS


PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Os proventos de aposentadoria são calculados de acordo com o determinado na regra em que se dá a aposentadoria. Eles podem ser proporcionais ou integrais, pelo salário contribuição ou pela média dos salários contribuição. Os proventos serão calculados pelo salário contribuição quando a regra de aposentadoria prever paridade. Quando não houver previsão de paridade, serão calculados pela média dos salários contribuição (que é a base de contribuição para previdência). A média é encontrada considerando-se os salários contribuição desde julho/1994 até a data da aposentadoria. O cálculo é feito atualizando-se os valores até a data atual. Após a atualização, serão desprezados os 20% menores salários e extrai-se a média dos 80% maiores salários. Exemplo: se o servidor possui 200 salários de contribuição entre julho/94 até o requerimento de aposentadoria, utiliza-se para a média os 160 (80%) maiores salários, os 40 (20%) menores são desprezados. Para os professores será ainda considerada a média das jornadas dos últimos 05 anos. Entende-se como jornada para média: a jornada fixa mensal, e, se houver, a carga suplementar. Aos aposentados com paridade será garantida igualdade de proventos com quem ocupa mesmo cargo na ativa, ou seja, benefícios, aumentos e reajustes concedidos aos servidores da ativa serão concedidos também ao inativo, bem como a transformação e reclassificação do cargo ou função. A paridade só se aplica aos servidores aposentados pelas regras do art.º 6º da EC 41/2003 e pelas regras do art.º 3º da EC 47/2005. Já os proventos sem paridade sofrerão apenas os reajustes anuais concedidos pelo Prefeito Municipal, que poderá ou não ser igual ao reajuste concedido aos servidores da ativa. Os proventos serão proporcionais quando a aposentadoria for por idade, por invalidez decorrente de doença não inserida no rol do art.º 110 ou na aposentadoria compulsória quando o servidor não houver completado o tempo total de contribuição, nos demais casos os proventos serão integrais. O valor do provento de aposentadoria não poderá ser maior que a remuneração atual do servidor, nem menor que o piso de R$ 1.228,55. CAMPREV - SAIBA MAIS SOBRE SUA APOSENTADORIA

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DESCONTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

Os aposentados também pagam previdência. Porém, somente aqueles com proventos superiores ao teto do INSS, e, somente da parcela que ultrapassar o teto suportarão o desconto de 11%. Art.º 40 - § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

O teto do INSS é o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência. Hoje este valor é de R$ 4.390,24. Por exemplo: Proventos: R$ 6.000,00 – teto R$ 4.663,75 = R$ 1.336,25 Desconto será de R$ 1.336,25 x 11% = R$ 146,98 Caso

o

servidor

seja

portador

de

doença

incapacitante, devidamente comprovada por Laudo da Junta Médica Oficial específico, o desconto a título previdenciário poderá incidir somente sobre o valor que supere o dobro do teto do INSS. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Já o imposto de renda segue a tabela progressiva divulgada pela Receita Federal. Os aposentados maiores de 65 anos podem deduzir da base do imposto de renda o valor de R$ 1.787,77, conforme tabela de exercício 2014. Isto reduz o valor a ser pago a título de imposto de renda. Os portadores de doenças incapacitantes, comprovada por Laudo da Junta Médica Oficial específico podem requerer isenção do Imposto de renda. Caso o aposentado tenha dois benefícios, a isenção recai somente sobre um deles. 38


FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E 13º SALÁRIO

As férias vencidas não gozadas e as férias proporcionais são pagas na rescisão pelo Setor de Encargos e Rescisões da SMRH. A licença prêmio requerida, deferida e não gozada também será paga na rescisão por ocasião da aposentadoria. Já o 13º salário pago na rescisão será proporcional aos meses laborados no ano da aposentadoria. Os meses restantes serão pagos, também de forma proporcional, pelo Camprev. Por exemplo: servidor que se aposentou em 01/05/2014, receberá do Município 04/12 na rescisão e 08/12 pelo Camprev, pagos no holerite de dezembro.

VALE ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO - NUTRICIONAL Ao se aposentar o servidor deixa de receber o vale alimentação pago pelo Município. Este benefício será pago até o último mês trabalhado. Porém, não se esqueça, o vale alimentação é liberado no dia 1º do mês a que se refere. Assim, no dia 1º de maio, libera-se o vale alimentação de maio, no dia 1º de junho, liberase o vale alimentação de junho.

Então, por exemplo, se o último mês

trabalhado for maio, você não receberá o vale alimentação do dia 1º de junho.

Aos aposentados é pago um auxílio nutricional no valor de R$ 100,00, diretamente no holerite, para quem recebe proventos até 03 pisos, que hoje é de R$ 3.685,65. O auxílio nutricional não integra os proventos, e, portanto sobre ele não incide encargos, como o imposto de renda.

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CTC- CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Como já posto, a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova o tempo de contribuição previdenciária ao INSS ou a outro instituto de previdência própria.

Você pode trazer o tempo de contribuição total existente naquele instituto ou o tempo parcial, ou seja, somente o que você necessitará para completar o tempo de contribuição no Município.

Agora que você já conhece as regras de aposentadoria, e sabe em qual delas irá se encaixar, é possível aferir se necessitará trazer todo o tempo de fora para aposentadoria no Município. A CTC é emita em conformidade com regras do Ministério de Previdência Social e dirigida ao Instituto ou Município que aproveitará o tempo de contribuição nela certificado e ficará obrigatoriamente no processo de aposentadoria do servidor. Portanto, não será aceito cópia da certidão, mesmo que se trate de cópia autenticada.

Assim, olhe com atenção sua certidão e verifique se ela está direcionada ao Município de Campinas. Ela deve ser acompanhada da Relação de Salários Contribuição quando referirse a tempo posterior a 06/1994. Atenção : É vedado o aproveitamento de mesmo tempo de contribuição em mais de um instituto de previdência. Quando tratar-se de tempo trabalho em regime estatutário em outros órgãos, você entrar em contato com o Instituto de Previdência daquele órgão (exemplo: IPESP, Hortoprev, Ameriprev , etc) e se informar sobre a forma de atendimento e quais documentos são necessários para requerer a certidão. ATENÇÃO SERVIDOR FA e FP: Já quando tratar-se de tempo trabalhado em regime celetista, ainda que no Município, a CTC será expedida pelo INSS.

40


Para expedição, o INSS exige um atestado de trabalho, que é emitido pela Secretaria de Recursos Humanos. Este atestado deve ser requerido na recepção do CAMPREV. O INSS atende com agendamento, a ser feito através: do telefone 135, na internet no site: www.mpas.com.br ou diretamente em uma das agências do INSS em Campinas: Agência Centro na Rua Barreto Leme nº 1.117 - Centro Agência Amoreiras na Av. Ruy Rodrigues nº 714 - Jd. Novo Campos Elíseos Agência Carlos Gomes na Rua Álvaro Silveira Leite nº 25 - Cidade Satélite Iris

Você deverá levar ainda os seguintes documentos : - atestado fornecido pela SMRH - Cópia e original do CPF e RG - Cópia e original do cartão do PIS/PASEP - Cópia e original de comprovante de residência com CEP - Carteira de trabalho e carnês do INSS que possuir. - Comprovante de agendamento

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41


PARA AVERBAR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Depois que você retirou a CTC no INSS ou outro órgão de previdência próprio, a certidão precisa ser averbada. A averbação da certidão pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que você não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

Então, como o tempo averbado não pode ser usado em outro órgão de previdência, você deverá averbar somente o período que pretende usar para aposentadoria no Camprev.

Lembre-se que a certidão original ficará no Camprev, então, se você qui ser cópia deverá providenciar antes de entregá-la para averbação.

O tempo laborado somente no Município de Campinas em regime estatutário não precisa ser averbado, pois, a SMRH emite a CTC automaticamente.

Para

averbar

tempo

de

contribuição

você

deverá

comparecer

ao

Camprev/Recepção das 08h30 às 16h30, com o último holerite e a certidão original. Após, protocolar o requerimento de averbação.

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PEDIDO DE CONTAGEM E VERIFICAÇÃO DE DIREITOS

Se você nunca requereu contagem de tempo anteriormente e entende que está enquadrado em uma das regras de aposentadoria, poderá fazer um pedido de contagem e verificação de direitos.

Além de preencher o requerimento, a ele deverá ser juntado: ü - Cópia do CPF e RG ü - Cópia do PIS ou PASEP *** ü - Comprovante de endereço ü - Ultimo holerite ü - Certificado de participação nesta Palestra ü - Certidões de Tempo de Contribuição originais para averbação se for o caso. ü - Caso você tenha certidão já averbada, o número do protocolo de averbação deverá ser informado neste requerimento. ü - Informar 3 telefones de contato (através deles o Camprev entrará em contato com você) O requerimento deverá ser protocolado no Camprev das 08h30 às 16h30. Caso você queira ser atendido para apresentar tais documentos, este atendimento será feito através de agendamento. O agendamento pode ser feito através do telefone 3731 -4500.

*** O PIS/PASEP está num cartão, geralmente grampeado na capa da carteira de trabalho ou anotado nas páginas de anotação geral da carteira de trabalho, ou ainda, pode ser fornecido pelo Banco do Brasil.

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ATUALIZAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO

Se você já requereu contagem de tempo anteriormente e optou por não se aposentar ou não preencheu os requisitos necessários, pode requerer apenas a atualização do processo, pois, neste caso você já tem um protocolado aberto.

Para isso basta preencher o formulário de pedido de atualização, juntar o último holerite e protocolar diretamente no Camprev .

Neste formulário você deverá, ainda, informar o número do protocolo anterior de contagem de tempo e verificação de direitos.

Seu processo terá todas as informações atualizadas e será feita nova contagem de tempo.

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FORMULÁRIOS

Anexamos os formulários dos 3 requerimentos que você poderá fazer junto ao Camprev. São eles: v AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA (somente para averbar CTC, sem fazer contagem de tempo) v ATUALIZAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO(se você já possui contagem anterior) v PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO E VERIFICAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA. (se você nunca requereu contagem de tempo)

TODOS OS FORMULÁRIOS DEVEM SER PROTOCOLADOS NO CAMPREV De segunda à sexta-feira das 08h30 às 16h30.

Lembre-se, caso você tenha dificuldade em preenchê -los, você poderá: - Para averbação e atualização dirigir-se à Recepção do Camprev de segunda a sexta-feira das 08h30 às 16h30 - Para contagem e verificação de direitos agendar horário através do telefone: 3731-4500.

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QUEM FISCALIZA O CAMPREV

Vários são os órgãos que fiscalizam o CAMPREV: · Tribunal de Contas do Estado de São Paulo · Secretaria da Receita Federal · Ministério da Previdência Social · Prefeitura Municipal de Campinas · Câmara Municipal de Campinas · Conselho Fiscal / Camprev · Conselho Municipal de Previdência / Camprev Além disso, todos nossos servidores estatutários e contribuintes são fiscais do Camprev. Por isso, faça você também a sua parte!

SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS

Segregação da massa de segurados é uma separação dos segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte - publicação da Lei Complementar nº 10/2004 de 30/06/2004 - sendo um grupo intitulado de Fundo Financeiro e o outro de Fundo Previdenciário. Os servidores que ingressaram na Administração Municipal anteriormente à data de corte (30/06/2004) integrarão o Fundo Financeiro e os admitidos após (1º/07/2004), integrarão o Fundo Previdenciário. Os planos de custeio com segregação da massa de segurados foram criados de forma a permitir o equacionamento do déficit atuarial do sistema de previdência e obter o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela Constituição Federal.

(*) Lei Complementar nº10/2004, publicada no dia 30/06/2004.

46


FUNDO FINANCEIRO

O Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições dos patrocinadores, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos servidores participantes admitidos até o dia 30 de junho de 2004, data de publicação da Lei Complementar nº 10/2004. O Fundo Financeiro é um sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, segundo conceito do regime financeiro de Repartição Simples, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo e pelos segurados vinculados (servidores ativos, inativos e pensionistas) são fixadas visando tão somente o equilíbrio financeiro, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de Fundo Financeiro.

FUNDO PREVIDENCIÁRIO

O Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores participantes admitidos a partir do dia 1º de julho de 2004, data de publicação da Lei Complementar nº 10/2004. O Fundo Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado Atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS nº 403/08.

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CONSELHO FISCAL

Conselho Fiscal, criado pela Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar e fazer cumprir os objetivos institucionais do CAMPREV - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos servidores públicos municipais de Campinas. O Conselho Fiscal do CAMPREV é composto por 5 (cinco) membros titulares. Os membros integrantes do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez, observada, quanto aos representantes do servidores ativos e inativos, a eleição.

CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

Conselho Municipal de Previdência, criado pela Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar e fazer cumprir os objetivos institucionais do CAMPREV - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos servidores públicos municipais de Campinas. O Conselho Municipal de Previdência Social do Município de Campinas é composto por 12 (doze) membros titulares. Os mandatos dos membros do Conselho terão a duração de 04 (quatro) anos, não coincidentes com o período de duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, permitida a sua recondução por uma única vez.

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PARA SABER MAIS

Este é um material explicativo, em linguagem simples, que resume as características do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas Camprev, normas e leis em vigor que regem o RPPS. As informações contidas nesse manual podem não responder a todos suas dúvidas. Para maiores informações, visite nosso portal ou entre em contato com os profissionais do CAMPREV.

• ATENDIMENTO AO PÚBLICO De segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00 • RENOVAÇÃO DE CARTEIRINHAS De segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h30 • APOSENTADORIA “TIRA DÚVIDAS” De sexta-feira, das 9h00 às 15h00 • ATENDIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA MUNICIPAL: De segunda a sexta-feira, das 8h00 às 11h00 • PORTAL http://camprev.campinas.sp.gov.br camprev.contato@campinas.sp.gov.br

SEDE DO CAMPREV Rua Sacramento, 374 - Centro Campinas - SP - CEP 13010-210 Fone: (19) 3731-4500

O conteúdo deste manual é de propriedade exclusiva do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, sendo vedada a sua reprodução, distribuição, modificação, transmissão e/ou utilização, de qualquer forma, sem a prévia e expressa autorização do Camprev.

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Jonas Donizette Prefeito Municipal de Campinas

DIRETORIA EXECUTIVA DO CAMPREV

José Ferreira Campos Filho Diretor Presidente Aline Aparecida Bernardez Pécora Diretora Previdenciária Antônia Francisca dos Santos Diretora Financeira Cláudio Luiz Moraes Diretor Administrativo


Rua Sacramento, 374 - Centro - Campinas - SP CEP 13010-210 Fone: (19) 3731-4500 www.camprev.campinas.sp.gov.br facebook.com/CamprevPrevidencia


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