Revista Negócios Estrangeiros nº22 Julho 2022

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NegóciosEstrangeiros julho 2022 | número 22 Publicação semestral do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Oceanos


Revista Negócios Estrangeiros N.º 22 | Oceanos Edição Digital


Revista Negócios Estrangeiros N.º 22 Edição Digital Publicação do Instituto Diplomático, Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção Embaixador José de Freitas Ferraz

Direção Executiva Joana Gaspar

Design Gráfico Marco Rosa

Revisão Editorial Beatriz Marquilhas, Francisco de Oliveira, Joana Gaspar, Joaquim Matos e Miguel Palma

Periodicidade Semestral

Edição Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Palácio das Necessidades, Largo do Rilvas – 1350-2018 Lisboa Tel. +351 213 932 040 | E-mail: idi@mne.pt

Número Oceanos 15 de julho de 2022


Índice

Nota introdutória José de Freitas Ferraz ..................................................................................................... 8 Por uma agenda global para o oceano Augusto Santos Silva ....................................................................................................... 9 O oceano histórico e ecológico: Narrativas e contextos da época moderna Cristina Brito, Nina Vieira, Catarina Garcia, Patrícia Carvalho, Teresa Lacerda, Joana Baço ...................................................................................................... 21 A utilidade da Marinha Portuguesa na proteção e na promoção dos oceanos – Uma visão holística Henrique de Gouveia e Melo ....................................................................................... 41 Portugal e a Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável 2021-2030 Luis Menezes Pinheiro .................................................................................................. 50 Maritime Security in the Gulf of Guinea, threats, and challenges João Côrte-Real .............................................................................................................. 61 O Oceano: Uma oportunidade para Portugal Mário Simões Marques, Miguel Bessa Pacheco ...................................................... 73 A delimitação das plataformas continentais – Um desafio com múltiplas consequências Aldino Santos de Campos ............................................................................................. 90 The World Ocean Assessment and Global Ocean Governance Maria João Bebianno ................................................................................................... 107 A economia do mar na triangulação Portugal - Brasil - África: o Mar Lusófono enquanto espaço de afirmação estratégica Sandra de Jesus Pereira .............................................................................................. 122

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Para lá das Alcáçovas e de Tordesilhas: o mar e a diplomacia portuguesa do final da Idade Média Diogo Faria ................................................................................................................... 139 Mar Português: a riqueza azul Agostinho Santos do Couto ....................................................................................... 159 O Processo de Extensão da Plataforma Continental e a Submissão Portuguesa Luísa Pinto Ribeiro, Teresa Rafael, Mariana Neves, Pedro Madureira, Equipa da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental ............... 177 Economia azul: o papel da segurança marítima no desenvolvimento económico dos oceanos António Gonçalves Alexandre ................................................................................... 196 A Sustainable Development Goal for the Global Ocean Mafalda Paiva de Oliveira .......................................................................................... 218 A governança para o mar em Portugal nas últimas quatro décadas: Constatações e desafios de evolução no contexto da transformação energética em curso Sónia Ribeiro, Liliana Louro ..................................................................................... 237

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O Processo de Extensão da Plataforma Continental e a Submissão Portuguesa Luísa Pinto Ribeiro1, Teresa Rafael2, Mariana Neves3, Pedro Madureira4, Equipa da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

Resumo: A aplicação do artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para a delineação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, permite o reconhecimento internacional dos direitos de soberania dos Estados sobre o solo e subsolo marinho para efeitos de aproveitamento e exploração dos seus recursos naturais, oferecendo novos desafios e oportunidades nas mais diversas áreas de atividade. Nos processos de extensão da plataforma continental, os Estados preparam as suas submissões, de argumentação eminentemente técnico-científica, e defendem as suas pretensões adotando diferentes abordagens que importa conhecer e acompanhar. Atualmente, a submissão portuguesa para a extensão da plataforma continental encontra-se na fase de apreciação por parte da Subcomissão nomeada para o efeito. Palavras-chave: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; Plataforma Continental.

Introdução Desde que Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) (Convenção) a 3 de novembro de 1997 (Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República n.º 238/1997) o interesse crescente nas questões relacionadas com o

1 Assessora de geologia das Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental e investigadora do GeoBioTec da Universidade de Aveiro. luisa.pribeiro@emepc.mm.gov,pt 2 Assessora da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. 3 Assessora jurídica da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. 4 Adjunto da Responsável e Coordenador Técnico da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, Professor Auxiliar do Departamento de Geociências da Universidade de Évora e Instituto de Ciências da Terra Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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Mar, nas suas mais variadas vertentes, levou a que este fosse considerado um desígnio nacional. Sem dúvida que o Processo de Extensão da Plataforma Continental, cujas condições se encontram estabelecidas no artigo 76.º da Convenção, faz parte desse desígnio. Assim como Portugal, todos os Estados costeiros que ratificaram a Convenção, já submeteram ou poderão vir a submeter à Comissão de Limites da Plataforma Continental (Comissão) as suas propostas de extensão da plataforma continental. Após a adoção das recomendações emitidas pela Comissão, responsável pela apreciação das submissões, os Estados obterão o reconhecimento internacional dos limites exteriores da sua plataforma continental onde exercem direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais (artigo 77.º da Convenção). A aplicação do artigo 76.º da Convenção para a concretização dos projetos de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, está assente no conhecimento e na aquisição de dados sobre as áreas que constituem o prolongamento submerso do território terrestre, na argumentação técnico-científica sobre esse prolongamento, e na aplicação de um conjunto de conceitos jurídicos, sujeito à interpretação dos Estados costeiros, que implicam um esforço e investimento considerável por parte desses Estados. Desde a adoção da Convenção em 1982, e a sua ratificação por parte dos Estados, tem havido uma longa maratona mundial no que diz respeito à submissão de propostas de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas. Como qualquer maratona, o Projeto de Extensão da Plataforma Continental (PEPC) de Portugal que decorre há quase duas décadas, passou por várias fases sendo expectável que até à emissão das recomendações por parte da Comissão decorra ainda algum tempo durante o qual Portugal continua a trabalhar no sentido de conseguir a solução mais favorável. É sobre Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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a evolução deste projeto e sobre algumas questões atuais e futuras que decorrem do seu desenvolvimento, que se debruça este artigo. Breve enquadramento do processo de extensão A Convenção apenas entrou em vigor em 1994 quando o sexagésimo Estado, a República da Guiana, a ratificou. A 3 de Novembro de 1997, Portugal ratifica a Convenção obrigando-se, desta forma, aos direitos e deveres ali expressos. Até à data, um total de 167 países, mais a União Europeia, ratificou a Convenção, e foram entregues à Comissão, 92 submissões, sendo a última uma submissão parcial, entregue a 22 de abril de 2022 pelos Estados Federados da Micronésia, para a região a norte de Yap (Figura 1). De entre os artigos da Convenção, o artigo 76.º é o mais relevante para a extensão da plataforma continental, uma vez que nele se encontram as regras necessárias para os Estados costeiros estabelecerem os limites exteriores da plataforma continental. As regras expressas no artigo 76.º, necessárias à realização de uma submissão, envolvem uma abordagem multidisciplinar ao estudo do fundo marinho, uma vez que a aplicação dos conceitos e critérios ali contidos recorrem à capacidade técnica para a recolha de dados do fundo do mar e à interpretação eminentemente científica. Em regra, os Estados costeiros devem demonstrar, considerando a morfologia do fundo do mar e a sua natureza, o prolongamento natural do seu território terrestre até ao bordo exterior da sua margem continental sempre que este se estenda para além das 200 milhas marítimas e, posteriormente estabelecer o limite exterior da plataforma continental. Esta abordagem é essencialmente focada em ciências como a geologia, geofísica e hidrografia, que combinadas com o direito internacional público são basilares para fundamentar as submissões dos Estados. No entanto, não se pode deixar de mencionar que o estudo integrado dos fundos oceânicos e a aplicação dos conceitos e critérios constantes no artigo Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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76.º promovem o desenvolvimento do conhecimento noutras áreas como a biologia, a oceanografia, os sistemas de informação geográfica e a robótica submarina. No limite, os processos de extensão da plataforma continental a nível mundial têm contribuído para a evolução e aumento significativos do conhecimento sobre o fundo marinho, apresentando novas oportunidades e desafios aos Estados costeiros. A Comissão é o órgão criado pela Convenção com a função de examinar as submissões com os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental que se situam para além das 200 milhas marítimas, e formular recomendações em conformidade com o artigo 76.º. A Comissão pode ainda prestar assessoria científica e técnica, se algum Estado costeiro a solicitar, durante a preparação da proposta que suporta os limites exteriores da plataforma continental. No seio da Comissão, constituída por 21 membros especialistas nas áreas da geologia, geofísica e hidrografia, eleitos por um período de cinco anos e de diferentes áreas geográficas, são nomeadas Subcomissões, compostas por 7 comissários, que têm como missão apreciar as submissões e interagir com os Estados costeiros. Esta apreciação por parte das Subcomissões ocorre durante as sessões da Comissão e visa preparar as recomendações que serão adotadas em plenário da Comissão. De forma a uniformizar e clarificar os procedimentos, o tipo de dados e os métodos que os Estados costeiros devem utilizar na preparação das evidências científicas e técnicas apresentadas para estabelecer o limite exterior da plataforma continental, foi elaborado, durante as primeiras sessões da Comissão, um documento denominado Scientific and Technical Guidelines of the Commission on the Limits of the Continental Shelf (Guidelines) (United Nations Convention on the Law of the Sea, Commission on the Limits of the Continental Shelf, 1999) que foi adotado pela Comissão, a 13 de maio de 1999, durante a quinta sessão. As Guidelines são também utilizadas como referência para a Comissão Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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aquando da avaliação das submissões e preparação das recomendações. Apesar de a Comissão considerar que as Guidelines não são exaustivas e que podem não cobrir todas as metodologias e técnicas usadas pelos Estados, não será irrelevante salientar que passaram duas décadas desde a sua publicação. O aumento extraordinário do conhecimento científico do fundo marinho, a identificação de novas realidades geológicas, assim como dos métodos e das tecnologias entretanto desenvolvidas e que os Estados utilizam na preparação das suas submissões, têm de coadunar-se com o texto das Guidelines. Estes factos têm contribuído para um incremento, não negligenciável, da complexidade da argumentação das submissões uma vez que permite um maior leque de interpretações na aplicação das regras expressas tanto no artigo 76.º como nas Guidelines. Acresce ainda que, atualmente, foram já emitidas pela Comissão cerca de 35 recomendações relativas a submissões nas quais os Estados costeiros reclamam áreas do fundo do mar de natureza geológica e geomorfológica muito distintas. Desta forma, à medida que vão sendo emitidas, as recomendações mostram a evolução da apreciação realizada pelas Subcomissões, e pela Comissão, na avaliação das submissões, o que também deve ser tido em conta pelos Estados aquando da preparação das suas propostas de extensão. Outra questão importante diz respeito ao prazo de entrega das submissões. O artigo 4.º do Anexo II da Convenção estabelece como prazo para entrega das submissões dez anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para o respetivo Estado. Contudo, na décima primeira reunião dos Estados Partes, em 2001, foi decidido interpretar aquela norma com referência à data de aprovação das Guidelines, fixando a data de entrega, no dia 13 de maio de 2009, para os Estados em que a Convenção já tinha entrado em vigor (United Nations Convention on the Law of the Sea, Meeting of States Parties, 2001), e nos quais Portugal se encaixa. Esta decisão dos Estados Partes justificou o Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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repentino aumento do número de submissões em 2009 – de 16 em 2008 a Comissão passou a ter 51 submissões para analisar. Entretanto, por decisão dos Estados Partes e respondendo à argumentação dos Estados em vias de desenvolvimento – que apontaram o grande investimento necessário à realização das suas submissões e ao cumprimento das suas obrigações no âmbito da Convenção – este prazo deixou de ser vinculativo, bastando a apresentação de uma informação preliminar como manifestação de interesse para entrega de uma submissão futura (United Nations Convention on the Law of the Sea, Meeting of States Parties, 2008). Figura 1 Mapa com a representação das 92 propostas de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas submetidas pelos Estados costeiros à Comissão de Limites da Plataforma Continental.

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Exemplos de processos de extensão. Das 35 recomendações já emitidas é possível identificar diferenças entre as áreas reclamadas pelos Estados nas suas submissões e as áreas incluídas nos limites exteriores da plataforma continental recomendados pela Comissão. Em alguns casos, esta diferença poderá ser apenas um ajuste do limite exterior da área de extensão da plataforma continental proposto, noutros casos pode significar uma redução significativa desta área e até mesmo o não reconhecimento de extensão. Este facto poderá resultar de vários fatores, como a análise dos dados, a argumentação técnico-científica apresentadas nas submissões ou o processo de avaliação por parte da Subcomissão, enquadrado pelas Guidelines e pelo artigo 76.º da Convenção. Acresce ainda a inexistência de uma regra comum para a avaliação das submissões, sendo estas avaliadas individualmente e caso-a-caso. Desta forma, torna-se relevante a análise de algumas questões processuais e das estratégias utilizadas pelos Estados durante o seu processo de extensão da plataforma continental, de forma a conseguirem a melhor solução para as suas pretensões. Apesar de a publicação das Guidelines só ter ocorrido a 13 de maio de 1999, com a clarificação das regras que os Estados devem seguir para submeter as suas propostas de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, alguns Estados costeiros terão, provavelmente, antecipado o início do seu processo de extensão e a entrega da sua submissão. Tal poderá ter sido o caso da Rússia que ratificou a Convenção a 12 de março de 1997 e foi o primeiro Estado a submeter a sua proposta de extensão da plataforma continental, a 20 de dezembro de 2001, apenas dois anos após a aprovação das Guidelines; ou o caso do Brasil, que tendo ratificado a Convenção a 22 de dezembro de 1988, foi o segundo Estado a apresentar a sua submissão a 17 de maio de 2004. Estes países, ainda têm os respetivos processos de extensão a decorrer uma vez que apresentaram submissões parciais revistas para algumas Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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das áreas onde não obtiveram recomendações favoráveis. Neste ponto, a ordem de entrega das submissões torna-se relevante para o processo uma vez que os Estados mantêm sempre a sua ordem inicial na lista de submissões. Desta forma têm a prerrogativa de, caso não concordem com as recomendações emitidas pela Comissão, poderem submeter posteriormente e quando acharem conveniente, uma nova submissão (total ou parcial), mantendo a prioridade na avaliação das mesmas relativamente aos Estados que entregaram submissões mais tarde. Em concreto, no caso do Brasil e após as recomendações emitidas em 2007, foram entregues, três submissões parciais consecutivas, a primeira em 2015, a segunda em 2017, e a última em 2018. A primeira submissão parcial obteve recomendações em 2019, estando a segunda e a terceira ainda em avaliação, mantendo-se, assim uma Subcomissão em funcionamento para avaliar as várias submissões do Brasil. Outros países tiveram processos de extensão da plataforma continental muito distintos dos mencionados anteriormente. É o caso da Austrália que apresentou apenas uma submissão que contempla a extensão da plataforma continental para distintas regiões geográficas do seu território. Este país ratificou a Convenção a 5 de outubro de 1994 e a 15 de novembro de 2004 apresentou a sua submissão, tendo a Comissão emitido as respetivas recomendações a 9 de abril de 2008. Saliente-se que, de acordo com o artigo 76.º, os limites exteriores da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nas recomendações da Comissão são definitivos e obrigatórios, conduzindo ao encerramento do processo de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas. Da submissão australiana apenas ficou por avaliar, a seu pedido, a área de extensão da plataforma continental referente ao seu território antártico, por se localizar a sul do paralelo 60 e, logo, abrangido pelo Tratado da Antártida.

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Na realidade, parece não haver uma regra concreta na forma como os Estados costeiros apresentam as suas submissões. Se considerarmos o caso do Reino Unido, este optou pela apresentação de várias submissões parciais com formatos distintos. A primeira foi uma submissão parcial conjunta com Espanha, França e Irlanda para a zona do Mar Céltico e do Golfo da Biscaia, submetida em 2006 que obteve recomendações consideradas favoráveis em março de 2009. Em maio de 2008, o Reino Unido apresentou a submissão parcial relativa à extensão da plataforma continental da ilha da Ascensão, obtendo em abril de 2010, recomendações desfavoráveis para o limite exterior proposto. Neste caso, o Reino Unido não aceitou as recomendações e estará à espera de uma oportunidade para submeter uma nova submissão parcial para esta área. Por fim, apresentou mais duas submissões parciais em 2009 que ainda não foram avaliadas pela Comissão devido a disputas com outros Estados. A primeira é referente à zona de Hatton Rock onde existe uma disputa com a Islândia e com a Dinamarca, tendo estes Estados emitido notas verbais a comunicar o seu não consentimento para a Comissão considerar a submissão entregue pelo Reino Unido. A segunda, foi uma submissão parcial referente às ilhas Falkland, e às ilhas da Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, no contexto da qual a Argentina emitiu uma nota verbal na qual rejeita qualquer extensão da plataforma continental naquelas áreas, que considera estarem sob a sua jurisdição impedindo, assim, a Comissão de apreciar a proposta do Reino Unido. Em caso de disputas territoriais ou marítimas em áreas de extensão da plataforma continental, a Comissão opta, conforme determinado pela aplicação conjunta do artigo 76.º (10), do artigo 9.º do Anexo II da Convenção e do Anexo I das Rules of Procedure of the Commission on the Limits of the Continental Shelf (United Nations Convention on the Law of the Sea, Commission on the Limits of the Continental Shelf, 2008), por não se pronunciar sobre essas submissões até que a disputa esteja resolvida, deixando suspensa a sua avaliação. Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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Ponto de situação da submissão portuguesa O processo de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas tem exigido aos Estados costeiros, e a Portugal em particular, um esforço acrescido. Tal deve-se, por um lado, à exigência de cumprir o prazo de 10 anos (a partir da emissão das Guidelines) para a entrega das submissões, ao qual na altura Portugal estava obrigado, e, por outro, ao facto de a plataforma continental de Portugal ter uma morfologia complexa, resultante do prolongamento natural do território continental e das ilhas que constituem os Arquipélagos da Madeira e dos Açores. Em Portugal, o processo de extensão da plataforma continental iniciou-se com a criação da Comissão Interministerial para a Delimitação da Plataforma Continental (RCM n. º 90/98) que, em janeiro de 2004, apresentou um estudo inicial com cenários possíveis para a futura extensão da plataforma continental de Portugal e o respetivo parecer, no qual recomendava a criação de uma estrutura autónoma para levar a cabo este processo. No fim desse ano, em novembro de 2004, foi criada a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) à qual foi atribuída a missão de “… preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC” (RCM n. º 9/2005). Desde a sua criação, a missão da EMEPC tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, tendo os trabalhos continuado ininterruptamente. A entrega da submissão portuguesa para a extensão da plataforma continental aconteceu a 11 de maio de 2009, cumprindo o prazo de 10 anos inicialmente estabelecido. No momento da entrega, a submissão portuguesa, afetada também pelo afluxo de submissões entregues em maio de 2009, foi a 44ª Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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a dar entrada na “Division for Ocean Affairs and the Law of the Sea”, sendo que este número na ordem de entrada será mantido até ao final do processo. Mais tarde, a 13 de abril de 2010, a delegação portuguesa fez a apresentação formal da proposta nacional à Comissão. Uma vez que a missão da EMEPC continuou ininterruptamente, também continuaram a aquisição de dados e a realização de campanhas oceanográficas nas áreas consideradas mais relevantes. Ao fim de 8 anos, em 2017, e percebendo que se aproximava uma nova fase no projeto de extensão com o início da apreciação da submissão, foi entregue pelo Estado português, a 1 de agosto de 2017, uma Adenda à submissão de 2009. Esta Adenda continha a revisão, correção e atualização de todos os cadernos da proposta inicial e a inclusão dos novos dados e informações recolhidos entre 2009 e 2017, tanto durante as campanhas realizadas pela EMEPC para este fim, como na literatura científica. Em conformidade, Portugal apresentou uma alteração do limite exterior da plataforma continental justificada pelos novos dados. Foram também consideradas as recomendações já emitidas para outros Estados e em particular para os que têm semelhanças de natureza geológica. A apreciação da proposta portuguesa, pela Subcomissão nomeada no seio da Comissão, iniciouse em agosto de 2017 considerando a Adenda à submissão, que substituiu os documentos apresentados em 2009 (Figura 2). A 14 de agosto de 2017 teve lugar a primeira reunião entre a delegação de Portugal e a Subcomissão durante a 44ª sessão da Comissão, iniciando-se a argumentação técnico-científica que suporta o bordo exterior da margem continental e, consequentemente, o limite exterior da plataforma continental. A Subcomissão que aprecia a submissão portuguesa é constituída por sete comissários de diferentes regiões geográficas. A Presidente da Subcomissão é de Trinidad e Tobago e os restantes comissários são oriundos dos Camarões, Canadá, Madagáscar, Malásia, Omã e Rússia. Seguindo as regras e Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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procedimentos para o funcionamento da Comissão, as subcomissões geralmente reúnem-se em três sessões por ano, de sete semanas cada, podendo, caso entendam, convidar os Estados para participar em reuniões para esclarecimentos de questões relacionadas com as suas propostas. Figura 2 Limite Exterior da plataforma continental portuguesa submetido por Portugal na Adenda à submissão à Comissão de Limites da Plataforma Continental.

Desde 2017 que a delegação portuguesa, formada pela equipa técnica da EMEPC e liderada pela Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas, tem reunido com a Subcomissão sempre que solicitado, respondendo às questões durante a sessão ou, posteriormente, através da troca de correspondência. A este respeito, nunca é demais mencionar o acompanhamento próximo que a Missão Permanente tem dado ao processo de extensão e o suporte à equipa técnica durante a sua estadia em Nova Iorque. Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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A mais recente reunião entre a delegação portuguesa e a Subcomissão ocorreu durante a 54.ª sessão da Comissão, em março de 2022, após uma interrupção de reuniões presenciais durante dois anos como consequência da situação pandémica. Durante este período, a Comissão apenas realizou a 53ª sessão já em novembro de 2021, sem a presença de vários Comissários e de delegações nacionais. Nesta sessão, a Subcomissão que avalia a proposta portuguesa esteve reunida, ainda que sem quórum que permitisse a tomada de decisões substantivas. Apesar de a submissão portuguesa ser constituída por uma única área, é de salientar que uma das zonas incluídas na submissão, denominada de Área de Interesse Comum, corresponde à extensão da plataforma continental na área do Banco da Galiza, na zona de fronteira entre Portugal e Espanha. Para esta zona, os dois Estados decidiram coordenar as suas submissões, utilizando os mesmos dados e a mesma argumentação, de forma a apresentarem a mesma solução para o limite exterior da plataforma continental. Acordaram também em manter um contacto próximo para a fase de discussão das submissões de forma a concertar a apresentação de dados e a estratégia de argumentação, uma vez que são diferentes Subcomissões a analisá-las. Refira-se ainda que este formato de submissão coordenada entre Estados é, até ao momento, uma situação singular. Oportunidades e desafios Tal como previsto no Artigo 77.º da Convenção, que regula os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental, Portugal exerce direitos de soberania sobre aquela área para efeitos de aproveitamento e exploração dos seus recursos naturais, sendo estes direitos independentes da sua ocupação real, ou fictícia ou de qualquer declaração expressa. Deste modo, a submissão portuguesa para a extensão da plataforma continental permite que Portugal Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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tenha acesso a uma diversidade de recursos no solo e subsolo marinho, cujo conhecimento e potencial utilização estão ainda por explorar. O reconhecimento dos direitos de soberania sobre este domínio marítimo trará um conjunto de oportunidades que poderá ser transformado em benefícios, a médio e longo prazo, e em bem-estar das gerações atuais e futuras. Desde logo, a continuidade do desenvolvimento de atividades de investigação científica sobre o mar profundo nas suas diversas valências, que vão desde a geologia, a biologia, a ecologia, a hidrografia, até ao direito internacional público do mar ou à literacia do oceano, deverá ser uma prioridade para a consolidação e disseminação do conhecimento científico sobre estes ambientes, ainda tão desconhecidos. A aposta no conhecimento científico deverá ser acompanhada de um forte investimento em capital humano, mas, também, em equipamento e tecnologia, do qual são exemplos a aquisição do ROV (Remotely Operated Vehicle) Luso, em 2008 e, mais recentemente, do navio de investigação NI Mário Ruivo. Complementarmente, a exportação de conhecimento científico, através da realização de parcerias de colaboração em projetos de investigação e da participação ativa em fora internacionais, contribuirá para a projeção e reconhecimento internacionais de Portugal nas áreas do conhecimento sobre os ambientes de mar profundo. O investimento em conhecimento científico e inovação tecnológica será fundamental para avaliar o potencial dos ecossistemas naturais e dos recursos geológicos e minerais do leito e subsolo marinhos da plataforma continental, o qual servirá de suporte à tomada de decisões sobre a estratégia a adotar para o aproveitamento e potencial exploração dos recursos naturais marinhos do fundo do mar. Nas áreas da proteção e conservação dos recursos vivos, Portugal já deu os primeiros passos com o desencadear de iniciativas pioneiras na proteção Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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dos ecossistemas marinhos do mar profundo, de que são exemplos a nomeação, em 2006, do Campo Hidrotermal Rainbow como Área Marinha Protegida (AMP) situada no leito marinho da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, e a liderança na classificação coletiva, em 2010, pela Comissão da OSPAR (Convention for the Protection of the Marine Environment of the NorthEast Atlantic), de quatro AMP, também situadas na plataforma continental estendida, compreendendo também a coluna de água (em alto mar): Dorsal Meso-Atlântica a Norte dos Açores, Monte Submarino Altair, Monte Submarino Antialtair e Monte Submarino Josephine (OSPAR, 2017). Exemplos da proatividade de Portugal no exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos desta zona marítima são as iniciativas do desenvolvimento de uma estratégia marinha na área da plataforma continental estendida para o estabelecimento do bom estado ambiental, no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (MAMAOT, 2012) e a inclusão desta zona marítima no âmbito da implementação do plano de ordenamento do espaço marítimo nacional (Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua versão atualizada e RCM n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro). Salienta-se ainda, no âmbito da atividade piscatória, a publicação da Portaria n.º 114/2014, de 28 de maio, que definiu medidas restritivas às embarcações de pesca portuguesas que operam em águas profundas (áreas de extensão da plataforma continental portuguesa e parte da Zona Económica Exclusiva), tais como a interdição da utilização e manutenção a bordo de artes de pesca suscetíveis de causar impactes negativos nos ecossistemas e recursos vulneráveis de profundidade, como as esponjas e corais. No entanto, as oportunidades oferecidas pelo acesso a uma nova área do fundo marinho, que alberga diferentes domínios fisiográficos e, consequentemente, uma grande diversidade de habitats e de ambientes geológicos, não se restringem apenas à investigação científica nem à proteção Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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do ambiente marinho. São exemplos de novos usos dos recursos do fundo marinho, o aproveitamento de organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias para o desenvolvimento de novos produtos para aplicação biotecnológica e a prospeção e potencial exploração de recursos minerais marinhos, sobretudo de metais para fazer face às necessidades crescentes em equipamentos tecnológicos e desenvolvimento de energias renováveis. Neste contexto, é importante referir que estas oportunidades vêm acompanhadas de novos desafios para Portugal. Um primeiro desafio prende-se com a dificuldade de acesso aos recursos existentes no leito e subsolo marinho na área da plataforma continental estendida uma vez que estes se encontram a uma profundidade média superior a 3 500 m e geograficamente distantes de terra (EMEPC, 2014). Um segundo desafio, está relacionado com o facto de a soberania sobre os recursos estar limitada ao solo e subsolo do fundo do mar, o que implica que qualquer aproveitamento ou exploração desses recursos tenha que ter em devida conta o exercício dos direitos e liberdades de outros Estados em Alto Mar, para as águas sobrejacentes, ou na Área, para a fronteira marítima do fundo do mar. Um terceiro desafio diz respeito à necessidade de desenvolvimento de uma estratégia equilibrada e sustentável para a gestão do mar profundo e à capacidade para a sua operacionalização. Esta estratégia deverá não só ter em conta as expectativas e necessidades da sociedade, como deverá, também, ir ao encontro de um compromisso entre a proteção e conservação dos ecossistemas profundos e o aproveitamento e exploração dos recursos naturais. Todavia, a sua implementação estará dependente da capacidade de concertação de posições a nível nacional e em fora internacionais. Para tal, deverá ser dada prioridade quer à otimização e articulação dos recursos materiais e humanos disponíveis, quer à cooperação com os Estados vizinhos e outros organismos internacionais relevantes. Esta cooperação transfronteiriça poderá ser um elemento essencial para assegurar a implementação de uma Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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abordagem ecossistémica na gestão dos recursos naturais, tal como preconizada nas políticas de ambiente e do meio marinho, e para fazer face às ameaças crescentes à preservação e manutenção da integridade dos ecossistemas, tais como os efeitos gerados pelas alterações climáticas. Conclusão A delineação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, com base no artigo 76.º da Convenção, é um processo global que permite aos Estados obter o reconhecimento internacional dos direitos de soberania sobre o solo e subsolo marinho para efeitos de aproveitamento e exploração dos seus recursos marinhos conforme enunciado no artigo 77.º da Convenção. A preparação das submissões por parte dos Estados costeiros tem contribuído para o aumento muito significativo das capacidades técnicas, científicas e tecnológicas de exploração do mar profundo que produziram uma evolução e um acréscimo de conhecimento sobre o fundo marinho nunca antes conseguido. Ao mesmo tempo a estratégia adotada pelos Estados para a defesa das suas pretensões mostra abordagens muito distintas – submissões que contemplam uma única área de extensão, submissões únicas mas que incluem várias regiões, submissões parciais de um Estado para uma região, submissões conjuntas de vários Estados para uma área ou, como o caso da Área de Interesse Comum entre Portugal e Espanha, com uma estratégia coordenada (i.e. duas submissões independentes para a mesma área mas assente nos mesmos dados e na mesma solução). As recomendações emitidas pela Comissão para cada submissão, e que são tornadas públicas, têm mostrado, por vezes, resultados muito diferentes no que diz respeito às áreas de extensão submetidas, tendo havido em alguns casos perda muito significativa ou total de área. Aquando destas situações alguns Negócios Estrangeiros N.º 22. Edição Digital, julho de 2022

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Estados têm optado por não aceitar as recomendações reservando o direito de, quando acharem oportuno, apresentar uma nova submissão no formato que considerarem mais adequado e, como referido acima, mantendo a sua ordenação de entrega. Este facto permite antecipar que os processos de extensão da plataforma continental perdurarão no tempo até que o Estado aceite as recomendações que forem emitidas pela Comissão. No futuro, à semelhança do que aconteceu com outros Estados costeiros, a emissão de recomendações por parte da Comissão para a submissão portuguesa poderá não ser o fim do processo. Este apenas termina com a delineação do limite exterior da plataforma continental em consonância com as recomendações

emitidas

pela

Comissão

e

aceites

pelo

Estado.

Independentemente do tempo que irá levar a delineação final do limite exterior da plataforma continental portuguesa. Portugal poderá preparar-se, atempadamente, desenvolvendo uma estratégia para o aproveitamento dos recursos naturais tendo como base o disposto no artigo 77.º da Convenção. Bibliografia e sítios da internet United Nations Convention on the Law of the Sea, Commission on the Limits of the Continental Shelf. (1999). Scientific and Technical Guidelines of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Adopted by the Commission on 13 May 1999. CLCS/11. United Nations Convention on the Law of the Sea, Commission on the Limits of the Continental Shelf. (2008). Rules of Procedure of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. CLCS/40/Rev.1. Commission on the Limits of the Continental Shelf (CLCS). (2022) Disponível em https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/clcs_home.htm Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (1982), concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Decreto do Presidente da República n. º 67-A/97, de 14 de outubro. Diário da República n. º 238/1997, 1º Suplemento, Série I-A de 1997-10-14, páginas 2 – 2, Presidência da República, 1997-10-14. https://data.dre.pt/eli/decpresrep/67-a/1997/10/14/p/dre/pt/html

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EMEPC (2014). Atlas do Projeto de Extensão da Plataforma Continental. Lei n. º 17/2014, de 10 de abril. Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. I Série. nº 71. MAMAOT. (2012). Estratégia Marinha para a subdivisão do Plataforma Continental Estendida. Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Outubro de 2012. OSPAR (2017). 2016 Status Report on the OSPAR Network of Marine Protected Areas. Biodiversity and ecosystem series. 69 pp. Portaria n. º114/2014, de 28 de maio. Diário da República. I Série. nº 102. RCM n. º 90/98 de 10 de Julho, criação da Comissão Interministerial para a Delimitação da Plataforma Continental. Diário da República. I Série-B. nº157. RCM n. º 9/2005 de 17 de Janeiro, criação das Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. Diário da República. I Série-B.nº11. RCM n. º 203-A/2019, de 30 de Dezembro, aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida. Diário da República. I Série.1º suplemento. nº250. United Nations Convention on the Law of the Sea, Meeting of States Parties. (2001). Decision regarding the date of commencement of the ten-year period for making submissions to the Commission on the Limits of the Continental Shelf set out in article 4 of Annex II to the United Nations Convention on the Law of the Sea. SPLOS/72 United Nations Convention on the Law of the Sea, Meeting of States Parties. (2008). Decision regarding the workload of the Commission on the Limits of the Continental Shelf and the ability of States, particularly developing States, to fulfil the requirements of article 4 of annex II to the United Nations Convention on the Law of the Sea, as well as the decision contained in SPLOS/72, paragraph (a). SPLOS/183. The Antartic Treaty. (1959) Disponível em https://www.ats.aq/e/antarctictreaty.html

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